Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO FIANÇA SEGURO DE GRUPO SEGURO DE VIDA RESOLUÇÃO LEGITIMIDADE DIREITO DE DEFESA PRÉMIO DE SEGURO INCUMPRIMENTO AVISO PRÉVIO FALTA LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA APÓLICE DE SEGURO CANCELAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | O fiador em contrato de mútuo bancário não tem legitimidade material para se opor e discutir em juízo a validade e a eficácia da resolução do contrato de seguro de grupo contributivo (“pessoas/vida”) em que são aderentes e pessoas seguras os mutuários devedores no contrato de mútuo em que são garantes, não se aplicando nesta circunstância o art. 637º, 1, do CPC, relativo aos «meios de defesa do fiador», em face da respectiva incompatibilidade com a obrigação do fiador (2.ª parte), a não ser que tivesse aderido ao seguro e adquirisse por esta via também a qualidade de pessoa segura, obstando à aplicação do princípio da relatividade obrigacional plasmado no art. 406º, 2, do CCiv. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Uma vez apresentados os autos nos termos e para os efeitos do exame preliminar abrangido pelo art. 652º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, verifica-se que, na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que opõe AA e BB e cônjuge mulher CC contra «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.» (doravante, «Fidelidade»), «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» (doravante, «CGD») e «Hefesto STC, S.A.», foram deduzidos os pedidos: “a) Seja declarada nula a resolução do contrato de seguro de vida da apólice nº .....02 Caixa Geral de Depósitos relativo ao empréstimo CGD com o n° PT .................85, por violação do artigo 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei 142/00 de 15 de julho e subsequentes alterações; b) Seja declarada nula a resolução do contrato de seguro de vida da apólice nº .....02 Caixa Geral de Depósitos relativo ao empréstimo CGD com o nº PT .................85, por violação dos artigos 342º, nº 2, 805º, nº 1 e 808º do C. Civil; c) Seja a Ré Fidelidade condenada a pagar à ré CGD, tudo aquilo que se mostrar devido, nomeadamente, capital em dívida juros e custas, nos termos do contrato de seguro de vida supra identificado; d) Seja anulada a cessão de créditos, em nome dos autores, que a ré CGD transmitiu à ré Hefesto, no contrato por ambas outorgado em 25 de outubro de 2016; e) Consequentemente, sejam os autores libertados de qualquer responsabilidade emergente do contrato de mútuo celebrado com a ré, CGD, em 7 de fevereiro de 2011 e cujo seguro de vida, enquanto garantia do seu pagamento, foi unilateralmente resolvido pela ré Fidelidade. Subsidiariamente, requer-se [que] a ré CGD seja condenada a indemnizar os autores, pelos prejuízos causados com a sua conduta, no valor que a ré Hefesto reclama dos autores, na ação que corre termos no 4º Juízo de Execução de Sintra, com o nº 18503/13.5T2SNT e cujo valor em 2013 ascendia a 324.631,27€, nos termos dos artigos 483º e seguintes do C. Civil, caso a resolução do contrato de seguro de vida da apólice nº .....02 Caixa Geral de Depósitos relativo ao empréstimo CGD com o nº PT .................85, não seja anulada.” Em síntese, alegaram os Autores que a Autora AA foi casada com DD, falecido em 28.10.2020, o qual, por sua vez, era filho dos também Autores BB e CC. O Autor e o filho eram sócios da sociedade comercial por quotas Avangard Invest, Lda., no decurso de cuja actividade celebrou com a 1ª Ré um contrato de empréstimo de médio-longo prazo (MLP). Para garantia desse empréstimo, os Autores BB e CC constituíram a favor do Banco uma hipoteca sobre a fracção autónoma de que eram proprietários e, também, constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à CGD em consequência desse empréstimo. Por sugestão da Ré, o mesmo veio a ser extinto e substituído por um outro, de igual montante mas subscrito a título pessoal, por um dos sócios da empresa, o qual, assim, veio a ser formalizado pelo falecido DD e mulher, ora Autora. Tendo este novo mútuo como garantias a fiança a prestar pelos Autores BB e mulher, bem como a hipoteca do bem imóvel já referido, acrescendo a constituição de seguros de vida, é neste contexto que veio a ser aprovado pela CGD um outro empréstimo, desta feita “multi-opções”, que se constituiu na titularidade do falecido DD e mulher, ora Autora, sendo fiadores os restantes aqui Autores, e que se destinava a liquidar todas as responsabilidades da empresa Avangard Invest. Assim, com a celebração do mútuo, foi também contratualizado um seguro de vida, obrigatório ao longo de toda a vigência do empréstimo, assegurando que, no caso de morte ou invalidez permanente de um dos mutuários, antes da integral liquidação do valor em dívida, esse pagamento estaria garantido. Sucede que, falecido um dos titulares do empréstimo (e segurado), após acidente que o deixou com incapacidade de 100%, a Ré Fidelidade apenas liquidou um dos empréstimos em vigor (daqueles abrangidos pelo seguro de vida), nada tendo dito quanto ao mútuo celebrado em 07.02.2011, tendo só posteriormente os Autores tomado conhecimento de que essa dívida não foi saldada por anulação da apólice de seguro associada àquele empréstimo e subsequente resolução contratual. Essa anulação não pode ser considerada válida, por não ser possível atribuir-lhe a eficácia resolutiva pretendida, e só ter sido enviado a um dos sujeitos seguros. De todo o modo, as 1.ª e 2.ª Rés violaram os deveres de informação a que estão obrigadas e, com isso, um dever geral de boa-fé. Estas falhas, nomeadamente por parte da CGD, configuram ainda alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e justificam a resolução do contrato de mútuo, na parte em que os fiadores se responsabilizaram totalmente pelo pagamento integral das respectivas prestações. Quanto à 3ª Ré, sendo cessionária do crédito em causa, o qual foi dado à execução judicial, deve ser reconhecido que os Autores nada devem a essa entidade, pois que o crédito é inexistente, assim se pondo fim à execução. Foram apresentadas Contestações pelas três Rés. 2. Foram proferidos sentença de improcedência da acção e consequente absolvição das Rés dos pedidos e acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se julgaram improcedentes as nulidades da sentença recorrida, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que com rectificação de lapso no facto provado 19., e, quanto ao mérito, improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. 2. Sem se resignarem, os Autores BB e CC interpuseram recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por fundamento a als. a), b) e c) do art. 672º, 1, do CPC; mais arguiram a nulidade do acórdão recorrido com base no art. 615º, 1, b), c) e d), do CPC, e invocaram a inconstitucionalidade baseada na violação dos arts. 2º e 20º da CRP em face da aplicação ao caso do art. 637º do CCiv. (em rigor, no objecto recursivo, “questão nova”). As Recorridas «CGD» e «Fidelidade» apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade e improcedência da revista. 3. Subidos os autos, após verificação dos requisitos gerais e especiais de admissibilidade do recurso ordinário e da revista enquanto espécie (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC), tendo sido o valor da causa no montante de € 500.000,00 (tal como indicado na petição inicial) fixado no despacho saneador e transitado em julgado, foram os autos remetidos à Formação Especial do STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, que conduziu a ser proferido acórdão de admissão da revista, de acordo com o art. 672º, 1, a) e b), do CPC. ∗ Concluso o processo ao Relator e corridos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Objecto do recurso Em face do acórdão proferido pela Formação do STJ, o objecto do recurso circunscreve-se à seguinte questão: considerando “a posição que deve ser reconhecida aos fiadores de contratos de empréstimo acoplados a um seguro de vida, tendo em conta a expectativa legítima com que firmaram aquela declaração garantística de responsabilidade pelo pagamento da dívida”; “saber se os fiadores do empréstimo devem ou não poder defender-se mediante a invocação da ilegalidade da resolução [pela seguradora] do contrato de seguro de vida ((…) indissociável (…) do contrato de mútuo bancário), mesmo não sendo parte do mesmo e independentemente daquela que venha a ser a posição assumida pela parte contratante”, “por não ter sido devidamente comunicado a ambos os subscritores do contrato e de disso não terem sido oportunamente informados os fiadores” (sublinhado nosso),no contexto da defesa por excepção apresentada na Contestação da Ré «Fidelidade» (itens 1. a 5.) e da consideração em 1.ª instância do exercício abusivo do direito de invocação pelos fiadores da apólice de contrato de seguro de vida após a resolução operada pela seguradora. Esta delimitação contende apenas com a pretensão dos Recorrentes que visa a anulação do acórdão recorrido por violação do art. 637º, 1, do CCiv., “ao não reconhecer que os recorrentes podem, enquanto fiadores, exercer o direito de opor ao credor aqueles [meios de defesa] que competem ao devedor”, no sentido de se oporem com legitimidade própria à resolução do contrato de seguro de vida, questão subsequente em caso de procedência da anterior pretensão – Conclusões 32., 35. a 38. ∗ Do objecto do recurso exclui-se a apreciação dos requisitos de validade e eficácia da resolução do contrato de seguro celebrado por ambos os cônjuges mutuários, operada pela parte seguradora, assim como da legitimidade processual dos fiadores no mútuo bancário em face da não interposição do recurso de apelação pela Autora mutuante em sede de apreciação do seguro acoplado ao mútuo. ∗ Considerando a admissão da revista, há ainda que apreciar das nulidades decisórias arguidas e imputadas ao acórdão recorrido como fundamento acessório e dependente dessa admissão, na exacta medida em que se conexionam com o objecto recursivo delimitado para apreciação e decisão (arts. 615º, 4, 2.ª parte, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC). 2. Factualidade Foram considerados provados nas instâncias os seguintes factos: 1. A Autora AA foi casada com DD, falecido em 28.10.2020 (cf. certidão de óbito doc. 1). 2. Os Autores BB e CC eram os pais de DD. 3. O Autor e o filho eram sócios da sociedade comercial por quotas, denominada Avangard Invest, Lda., com sede na Rua 1 freguesia de Belas, concelho de Sintra, com NIPC .......39 e com o capital social de 5.000,00€, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, sendo ambos detentores de uma quota de € 2500 cada, ambas adquiridas na constância do matrimónio de cada um. 4. Em 23 de Janeiro de 2008, na prossecução da sua actividade corrente, a empresa Avangard Invest, Lda., celebrou com a CGD um contrato de empréstimo, a médio-longo prazo (MLP) no montante de 300.000,00€ – cf. doc. 2 com a p.i. 5. Esse empréstimo tinha a duração de trinta e seis meses, vencendo-se juros compensatórios e remuneratórios à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 1,5%, donde resultava que, na data da formalização do mútuo, a taxa de juro nominal era de 6,348% ao ano, sendo a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do DL 220/94, de 23.08, na data da feitura do contrato, de 6,501%. 6. Para garantia do mútuo, os Autores BB e mulher, CC, constituíram a favor da CGD, hipoteca sobre a fracção autónoma de que eram proprietários, designada pela letra D, correspondente à moradia localizada a poente e a norte, destinada a habitação de R/C, 1º andar e dois alpendres, telheiro e logradouro, sito na Rua 2Almargem do Bispo, concelho de Sintra, inscrita na matriz sob o artigo ..84 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, com o nº ..58. 7. Para além disso, os dois casais constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores por tudo o viesse a ser devido à CGD em consequência desse empréstimo. 8. Em Julho de 2010 e com o acordo dos sócios da empresa, a CGD aprovou internamente a concessão de um empréstimo designado por Multiopções (MO) no montante de 300.000,00€, o qual foi formalizado e subscrito, a título pessoal, pelo falecido DD e mulher, AA, ora Autora. [Consultável nos autos como anexo à petição inicial.] 9. Este novo mútuo teria como garantias a fiança a prestar por BB e mulher, CC, e também a hipoteca do bem imóvel referido em 6. 10. Entre as Rés Fidelidade e CGD foi celebrado um contrato de seguro de Vida Grupo, titulado pela apólice n.º .......02, contrato esse que, à data de 7 de Fevereiro de 2011 (data de início da respectiva vigência) se regia e continuou a reger pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares cuja cópia constitui os docs. 5 e 6 com a contestação da 1ª Ré. 11. A A. AA e o falecido DD, então seu cônjuge, aderiram ao dito contrato de seguro, com efeitos a partir dessa mesma data de 07.02.2011, data de celebração do contrato de mútuo com a CGD. 12. Neste contrato de seguro, a CGD tinha a condição de tomadora e beneficiária irrevogável, tendo nele a Autora e seu falecido cônjuge a condição de aderentes ou pessoas seguras. 13. Os riscos cobertos relativos a cada uma das pessoas seguras eram os de morte e de invalidez total e permanente por doença ou acidente, nos termos, condições e limites da definição de tal cobertura, constantes das Condições Gerais. 14. No que concerne ao capital seguro, o mesmo tinha inicialmente o montante máximo de €300.000, tendo a A. e o seu entretanto falecido cônjuge, DD, quando subscreveram as propostas de seguro, optado pela actualização reiterada e progressiva de tal montante, à medida que o mesmo fosse sendo reduzido por via das amortizações sucessivas que fossem fazendo, no âmbito do contrato de mútuo, nos termos da lei aplicável, de tal modo que, a cada momento da vigência do contrato de mútuo, o capital seguro correspondesse tão somente ao montante do capital (sem contar com juros de qualquer natureza e outros encargos que não ficaram a coberto da garantia do seguro) de que a A. e o seu então cônjuge fossem devedores à CGD. 15. Em consequência disso, em caso de sinistro de invalidez ou morte de qualquer das pessoas seguras, a Ré Fidelidade entregaria à Ré CGD, na condição de beneficiária única e irrevogável do contrato, a parte de capital mutuado que nessa data ainda estivesse em dívida. 16. Do documento complementar que integra o contrato de mútuo, previa-se que constituía obrigação da parte devedora e da parte hipotecante, enquanto vigorasse esse contrato, ter o imóvel hipotecado seguro, à vontade e em benefício da credora, contra uma multiplicidade de riscos (seguro multirriscos habitação) e a só por intermédio desta e com o seu acordo escrito alterar ou cancelar o referido seguro (al. c) da cláusula 12ª), e manter um seguro de vida, durante a vigência do empréstimo, que garantisse o capital em dívida em caso de morte e invalidez permanente (al. e) da mesma cláusula). 17. Quando, em Novembro de 2010, a A. e o entretanto falecido DD se propuseram a seguro, escolheram pagar o correspondente prémio em fracções mensais e como meio de pagamento do mesmo, o de débito em conta bancária da qual eram titulares com o NIB ...................51, domiciliada na Agência da Ré Caixa Geral de Depósitos de Queluz Ocidental (cfr. docs. 1 e 2 com a contestação da 1ª Ré). 18. Quando a Ré Fidelidade providenciou pelo pagamento das fracções do prémio de seguro correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, no montante total de €202,80, enviando tal solicitação à CGD para débito do mesmo na conta para o efeito fornecida pelos mutuários, desta recebeu em resposta a informação que tal fracção do prémio não tinha podido ser cobrada e posta à disposição da Fidelidade, por falta de saldo suficiente para o efeito, na dita conta. 19. Nessa sequência, a R. Fidelidade enviou à A. AA, para o domicílio contratualmente escolhido por esta e pelo DD seu cônjuge, a carta registada cuja cópia consta como doc. 3 junto com a contestação, na qual, dentre o mais, lhe comunicou que se encontravam em dívida as frações do prémio de seguro que se venceram a 1 de Janeiro, 1 de Fevereiro e 1 de Março de 2012, no montante total de € 202,80, mais aí tendo feito consignar que, caso tal montante não fosse pago até ao dia 18 de Abril de 2012, a Fidelidade procederia à “anulação” do contrato de seguro. [Rectificado pela Relação.] 20. A essa carta a A. AA não deu qualquer resposta nem tal carta foi devolvida ao remetente. 21. De igual modo e tendo em conta que, do contrato de seguro era beneficiária irrevogável a Caixa Geral de Depósitos, a 1ª Ré endereçou a esta a carta datada de 9 de abril de 2012 (cf. doc. nº 4 junto com a contestação), por via da qual à mesma comunicou que, se em 15 dias os prémios relativos às adesões da A. e do seu então cônjuge se mantivessem por pagar, cessavam definitivamente as adesões dos mesmos ao dito contrato de seguro, para todos os efeitos legais, o que efectivamente veio a acontecer. 22. O mutuário DD teve um acidente no dia 25 de Abril de 2015, do qual resultou a sua impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, conforme atestado de incapacidade multiusos que consignou a atribuição de uma incapacidade permanente global de 100% – cf. doc. 10 junto com a p.i. 23. Por sentença de 28.10.2019, foi decretada ao entretanto falecido DD a medida de acompanhamento de representação geral, no âmbito do processo de maior acompanhado requerido pela Autora. 24. Na sequência do acidente sofrido pelo DD, a Ré Fidelidade enviou carta à Autora, em 09.11.2015, informando-a de que tinha procedido ao pagamento integral dos capitais totais dos seguros associados a três empréstimos contraídos junto da Ré CGD em Outubro desse ano – cf. doc. 12 junto com a p.i. 25. Em 18.05.2016, a Ré Fidelidade comunicou o seguinte à Autora, cf. doc. 14 junto com a p.i.: «Boa tarde estimada Cliente AA, Apólice n° .....02 Caixa Geral de Depósitos Adesão n° ...13 AA Adesão n° ......13 DD Processo empréstimo CGD n° PT .................85 Conforme solicitado em 29 de janeiro de 2016, informamos que o seguro de vida grupo acima identificado, não foi atendido pelos nossos serviços de sinistros, devido às adesões se encontrarem anuladas por falta de pagamento de prémios desde 1 de janeiro de 2012. Anexos: 1. Boletim de adesão subscrito em 25/11/2010 com a informação de autorização de pagamento em conta mensalmente. 2. Certificado de adesão emitido na data de renovação automática em janeiro de 2012 com informação de prémio Mensal. 3. Carta registada enviada em 19 de março de 2012 a informar os prémios em dívida. 4. Carta enviada para a CGD/Queluz Baixo a comunicar a anulação caso não fossem liquidados os prémios em dívida. 5. Mapa das cobranças mensais de março de 2011 a dezembro de 2011. Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional. EE». 26.Por carta de 24.06.2015, a Autora apenas efectuou a participação do sinistro ocorrido em 25.04.2015, por referência às apólices Vida Grupo nºs .....03 e .....53, das quais, de igual modo, era beneficiária a Caixa Geral de Depósitos. 27. Em consequência da falta de pagamento atempado do mútuo referido nos autos, a 2ª Ré promoveu o respectivo processo judicial de execução, a qual corre termos sob o n.º 18503/13.5T2SNT, Juízo de Execução de Sintra – J4. 28. Por escritura celebrada em 25.10.2016, a 2ª Ré cedeu os créditos que detinha sobre os Autores/ executados à aqui 3ª Ré, Hefesto, tendo no âmbito da execução decorrido o respectivo incidente de habilitação de cessionário, o qual foi julgado procedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2020 (cf. docs. 3 e 4 da contestação da 3ª Ré). E considerados como não provados os seguintes factos: a) Que o falecido DD e mulher, AA, celebraram um contrato de seguro de vida, cobrindo riscos de morte e invalidez permanente, concomitantemente com o mútuo, no pressuposto essencial de que o produto obtido através da realização do mútuo com hipoteca (MO) se destinava a liquidar todas as responsabilidades da empresa Avangard Invest, Lda. para com a CGD no âmbito do empréstimo MLP (art. 19º da p.i.). b) Que foi apenas por existir a exigência do contrato de seguro de vida que todos os Autores aceitaram os termos do mútuo (art. 26º da p.i.). c) Que a Autora nunca recebeu a carta remetida pela Fidelidade com data de 19.03.2012 (art. 49º da p.i.). d) Que os Autores sempre estiveram convencidos que o contrato de seguro de vida, durante toda a vigência do empréstimo, que garanta o capital em divida em caso de morte e invalidez total e permanente, existia, nomeadamente, por nunca terem sido alertados pelas rés, CGD e Fidelidade, que o contrato teria sido resolvido por falta de pagamento (artigo 70º da p.i.). e) Que a Ré CGD nunca informou qualquer dos Autores da resolução do contrato de seguro (art. 74º da p.i.). f) Que o seguro de vida do mutuário DD foi activado na sequência do seu falecimento em 28.10.2020 (artigo 2º da resposta). 3. Fundamentação de direito 1. Das nulidades imputadas ao acórdão recorrido Vieram os Recorrentes, no âmbito das Conclusões 17. a 28., arguir a nulidade do acórdão recorrido quanto a vícios da fundamentação, nos termos das als. b), c) e d) do art. 615º, 1, do CPC: não especificação dos fundamentos, de facto e de direito; incompatibilidade entre os fundamentos apontados e a decisão final; omissão de pronúncia. Em rigor, nomeadamente quanto à fundamentação dos factos, a imputação está a ser feita à sentença de 1.ª instância, ao invés de se concentrar no acórdão recorrido. Este, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, relativa ao facto provado 19., foi profusamente argumentada e exposta a solução de improcedência, com a pronúncia devida. Quanto à fundamentação de direito, que aqui só pode ser analisada no circunscrito à questão recursiva da legitimidade dos autores fiadores, a fundamentação é breve mas concisa, perceptível e coerente com o resultado decisório a que se chega, com a pronúncia devida nos termos do objecto apreciado e resultante da sentença de 1.ª instância. Improcedem, pois, as nulidades invocadas pelos Recorrentes, fundamento acessório e dependente da revista admitida e delimitada pela Formação do STJ. 2. Da posição jurídica e legitimidade dos fiadores no contrato de mútuo em face do seguro de vida conexo 3.2.1. O caso dos autos revela que BB e CC se constituíram fiadores de AA e DD, entretanto falecido, na celebração de um mútuo bancário (“multiopções”) da «CGD» com estes últimos, no montante de capital no valor de € 300.00 (cfr. escritura pública outorgada em 7/11/2011, anexa à petição inicial, cláusula «G»; arts. 607º, 4, 663º, 2, 679º, CPC). Para garantia deste negócio, para além da hipoteca sobre imóvel da propriedade dos mutuários e dessa fiança, foi ainda celebrado contrato de seguro do “ramo vida” entre a «CGD» e seguradora «Fidelidade», com efeitos a partir de 7/2/2011, renovável por períodos sucessivos de um ano, em benefício irrevogável da mutuante «CGD», como tomadora do seguro/segurado, ao qual aderiram os mutuários como pessoas seguras – cfr. factos provados 8. a 15 e documentos referidos. Vistas as condições “gerais” e “particulares” (docs. 5 e 6 em anexo à Contestação da Ré «Fidelidade»: facto provado 10.), estamos perante um contrato de seguro contributivo, com prémio pago pelas pessoas seguras, de acordo com a definição que se encontra nos arts. 76º («cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar») e 77º do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril), na modalidade de “seguro de pessoas/seguro de vida” (arts. 175º, ss, 183º, ss, RJCS), associado ao crédito “multiopções” contratado pela Autora e seu marido, entretanto falecido, com o banco mutuante e tomador do seguro de grupo (seguro trilateral1); as pessoas seguras ingressam na eficácia do seguro através da adesão prevista nos arts. 80º e 81º do RJCS. Tendo sido accionado o seguro para pagamento do remanescente do capital mutuado em face do acidente e “incapacidade global permanente de 100%” de um dos contraentes mutuários e pessoa segura, DD, uma vez coberto pelo seguro os riscos de “morte por doença ou acidente” (garantia principal) e de “invalidez total e permanente por doença ou acidente” (garantia complementar) – sinistro ocorrido em 25/4/2015 e participado em 24/6/2015 –, através de carta da Autora de 29/6/2016, “a fim de serem pagas as quantias dos empréstimos associados junto da Caixa Geral de Depósitos» (cfr. documento junto com a petição inicial; arts. 607º, 4, 663º, 2, 679º, CPC), porém, a seguradora recusou o cumprimento das prestações remanescentes no mútuo (relativo ao referido empréstimo CGD com o n.º PT .................85) conexo ao seguro de vida correspondente à apólice n.º .......02, alegando: “as adesões se encontrarem anuladas por falta de pagamento de prémios desde 1 de janeiro de 2012”; na sequência, a «CGD», na sequência do incumprimento do mútuo quanto às prestações vencidas, veio intentar acção executiva, sendo a sua posição processual entretanto sido assumida pela 3.ª Ré – cfr. factos provados 14. a 22., 25., 27. e 28. Vieram a mutuária e segura sobreviva e os fiadores no mútuo celebrado impugnar a “anulação” da referida apólice e demandar o pagamento do mútuo remanescente por parte da seguradora, discutindo-se, por isso, a validade e eficácia da resolução do contrato de seguro de vida celebrado entre as Rés «Fidelidade» e «CGD», a que aderiram AA e o seu cônjuge, entretanto falecido. 3.2.2. Em 1.ª instância, argumentou-se e decidiu-se assim: “Constitui objecto do presente litígio determinar a responsabilidade contratual das Rés (ou de alguma delas) quanto aos factos apurados. A fundamental questão a decidir nos autos é a de saber se o contrato de seguro foi, ou não, validamente resolvido pela seguradora, 1ª Ré, em termos que a desonerem de responder por qualquer sinistro ocorrido posteriormente e que desresponsabilizem o banco, 2ª Ré, pelo não pagamento de um prémio que originou o cancelamento da apólice. Pretendem os Autores que o seguro de vida seja tido como válido e eficaz, cobrindo o sinistro ocorrido na pessoa do, entretanto, falecido marido da Autora AA (que lhe provocou invalidez total e permanente), alegando que nunca receberam qualquer comunicação, nem referente à falta de pagamento dos prémios vencidos, nem à posterior anulação da apólice/revogação do contrato. (…) Pelo contrato de seguro de vida, a 1 ª Ré obrigou-se a cobrir os riscos de vida/incapacidade absoluta e definitiva de DD, mutuário no contrato celebrado com o único beneficiário do seguro, a 2ª Ré, como entidade financiadora. Caso a validade da apólice não tivesse sido posta em crise, estaria, assim, a cargo da 1ª Ré o pagamento das prestações vencidas, no âmbito do contrato de mútuo, após a ocorrência do sinistro, no caso, a incapacidade absoluta e definitiva. (…) Estes contratos são contratos de adesão, dado que os termos da apólice são predispostos pela seguradora e pelo beneficiário e são estas entidades que modelam o seu conteúdo, limitando-se o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, a aderir ao contrato objecto de predisposição. Estes contratos estão normalmente associados ao empréstimo bancário destinado à aquisição ou reconstrução de um imóvel, cujo pagamento se prolonga por vários anos, sendo que o contrato de seguro de vida (ou complementar) constitui, muitas vezes, na prática bancária, condição para a realização do empréstimo para aquisição de habitação, tendo por finalidade, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência do acontecimento que não lhe permita ou que dificulte o pagamento das prestações em dívida. (…) apurou-se que o pagamento das prestações referentes aos prémios de seguro seria feito por débito em conta, constituindo obrigação dos mutuários manter essa conta devidamente aprovisionada. Sabendo-se que o seguro deixou de ser pago por falta de aprovisionamento da conta associada à ordem de débito bancário directo, a pretensão dos Autores funda-se, afinal, na alegação de que não tiveram conhecimento da anulação da apólice, sempre confiaram que, graças aos seguros de vida, o pagamento dos empréstimos sempre estaria assegurado e que, nem o Banco, nem a própria seguradora, podiam ter impedido o pagamento das indemnizações devidas. Os Autores parecem esquecer que a obrigação de manter a conta provisionada é, em primeira e única linha, deles próprios: são eles os únicos titulares da conta e é deles a obrigação de providenciar pelo pagamento de todos os encargos emergentes dos contratos de mútuo e de seguro. Perante a falha no pagamento, por motivo apenas imputável aos titulares da conta, o banco comunicou tal falta à seguradora, que, por sua vez e nos termos previstos contratualmente, efectuou essa mesma comunicação à Autora AA, como primeira aderente no contrato, a qual se deve considerar, também, para efeitos do artigo 224º do Código Civil: num primeiro momento, comunicando a falta e as prestações a vencimento, num segundo momento, não tendo a falta sido suprida, comunicando o cancelamento da apólice. Dir-se-ia, ainda, que mesmo verificada a falta de pagamento e a impossibilidade de ser suprida, o contrato não foi validamente resolvido pela Ré seguradora, por falta de pré-aviso, nos termos contratualmente aplicáveis, em sede de interpelação admonitória, com vista à conversão da mora em incumprimento definitivo. Aliás, a jurisprudência maioritária, nos tribunais superiores, é de que a resolução contratual, para ser válida (independentemente da necessidade, ou falta dela, da própria interpelação, se se considerar que é obrigação com prazo certo), há-de ser comunicada a ambos os subscritores da apólice, por ambos serem parte interessada na manutenção da sua validade (veja-se, por exemplo, o Acórdão do STJ de 03.11.2016, proc. 3248/09.9TBVCD.S1). Mas o certo é que, na participação do sinistro, a Autora reportou-se apenas às apólices em vigor e não à cancelada (seriam três, no total), talvez por bem saber que só aquelas tinham os prémios regularmente liquidados (porque associados a conta bancária diferente), assim também demonstrando que, à data da participação, já haveria de saber que o último dos contratos de seguro havia cessado a sua vigência por incumprimento da obrigação de pagamento atempado dos prémios. E tanto assim foi que os capitais segurados, ao abrigo das apólices válidas, foram pagos sem qualquer obstáculo, em Novembro de 2015 (ponto 24. dos factos provados). Ora, se assim é, mal se compreende que, tantos anos depois, venham os Autores invocar a falta de conhecimento quanto à anulação da apólice, numa situação na qual não podemos deixar de identificar indícios de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium: pois que, pelo menos a Autora AA tinha obrigação de ter tomado conhecimento da anulação da apólice, seja aquando do recebimento das comunicações quanto à falta de pagamento dos prémios e quanto à revogação do contrato, seja aquando do recebimento das indemnizações correspondentes aos capitais seguros, seja, ainda, aquando da suposta participação de sinistro feita subsequentemente a tal recebimento, logo em Janeiro de 2016; não sendo legítimo, mais de cinco anos depois, virem os Autores alegar em juízo que estavam convencidos de que o pagamento das prestações dos empréstimos estaria totalmente salvaguardado pelos seguros de vida. Estes elementos são, em nossa perspectiva, os necessários e os suficientes para se extrair a conclusão de que aos Autores não assiste o invocado direito de accionar a apólice de seguro vida, a qual foi validamente cancelada, nos termos previstos contratualmente, por falta de pagamento do prémio. Muito menos poderiam, também, invocar falhas no cumprimento de deveres de informação e de boa-fé contratual, não existindo qualquer fundamento para, da sua parte, promoverem a resolução de qualquer dos vínculos contratuais que subsistem, nomeadamente no que respeita aos contratos de mútuo.” ∗ Por seu turno, a 2.ª instância, com objecto mais circunscrito, argumentou assim: “Resulta do art. 406º nº 2 do C.C. que, “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. No contrato de seguro em questão nos presentes autos, a A. AA é aderente, mas os AA. BB e CC e ora recorrentes são terceiros, pelo que não podem exigir à seguradora o pagamento à mutuante do capital mutuado em dívida, ainda que tenham interesse indireto nesse pagamento por serem fiadores dos mutuários (...). (…) Sendo os recorrentes alheios ao contrato de seguro, a declaração de nulidade da resolução do contrato de seguro e a condenação da seguradora a pagar à mutuante não lhes interessa diretamente, mas apenas indiretamente. Serem libertados de qualquer responsabilidade emergente do contrato de mútuo celebrado com a R. CGD é a consequência que interessa diretamente aos recorrentes.” 3.2.3. Pese embora o Acórdão recorrido não qualifique juridicamente o problema de que, neste trecho, se ocupa, o objecto da lide recursiva, tal como delimitado para admissão da revista excepcional, contende com sindicar se os Autores fiadores apresentam legimitidade substantiva ou material para demandar as Rés, opondo-se à posição da seguradora sobre a resolução do contrato de seguro conexo com o mútuo em que são garantes por fiança e exigindo à mesma seguradora o pagamento à mutuante do capital mutuado em dívida, remanscente à data do sinistro. Discute-se, por isso, em face da defesa das partes, a legitimidade enquanto seja “a particular posição da pessoa perante um concreto interesse ou situação jurídica que lhe permite agir sobre eles”, sendo para isso necessário, em regra – como na circunstância que se escrutina neste processo –, que “aquela determinada pessoa seja titular de uma situação jurídica que lhe atribua a possibilidade de praticar aquele concreto ato jurídico sobre aquele concreto bem ou interesse”2. Logo, legitimidade ad actum respeitante à posição pessoal de um sujeito relativamente ao objecto de um acto jurídico, assente num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído3. Não subsistindo, a correspondente ilegitimidade, atinente ao mérito da causa e sendo processualmente uma excepção peremptória (art. 576º, 3, CPC), tem como consequência a absolvição do réu do pedido, enquanto causa que extingue o efeito jurídico pretendido, isto é, uma decisão de mérito desfavorável ao autor demandante4. 3.2.4. A pretensão de que “[s]ejam os Autores libertados de qualquer responsabilidade emergente do contrato de mútuo celebrado com a Ré CGD, em 07.02.2011 e cujo seguro de vida, enquanto garantia do seu pagamento, foi unilateralmente resolvido pela Ré Fidelidade” depende da apreciação da licitude da resolução do contrato de seguro, para lograr o pagamento pela seguradora do capital mutuado. Neste contexto, se os fiadores se puderem defender mediante a ilegalidade da resolução, deverá apreciar-se a licitude dessa resolução; se a resposta for negativa, então já não haverá que perguntar se a pretensão dirigida à liberação dos Autores dos fiadores “de qualquer responsabilidade emergente do contrato de mútuo” pode ser discutida e apreciada. Logo, esta instância está reservada à discussão da legitimidade dos fiadores lançarem mão de meios de defesa do devedor segurado no contrato de seguro conexo ao mútuo em que são garantes. Razão pela qual o art. 637º do CCiv. constitui o normativo basilar para conferir a solução à questão decidenda. 3.2.5. Dispõe o artigo 637.º do CCiv., sob a epígrafe «Meios de defesa do fiador»: «1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador. 2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.” De acordo com a doutrina, atenta a estrutura e a função da fiança, subsistem dois núcleos de meios de defesa, ou seja, objecções-oposições ou excepções contra o credor, caso este venha a accionar a fiança e interpelar o fiador para que cumpra pelo devedor principal, uma vez reunidos os requisitos, legal e contratualmente, necessários. Por um lado, os meios do próprio fiador, inerentes ao negócio da fiança e às relações dela proveniente entre fiador e credor, que se relacionam com a validade e a eficácia da fiança, a interpretação da declaração de fiança e a especificidade da defesa do fiador (benefício da excussão, benefício da divisão, benefício da liberação, a prescrição da obrigação de fiança, benefício da compensação em face do credor, etc.); v. ainda o art. 642º do CCiv. Por outro lado, os meios do devedor, inerentes à obrigação principal e fundados na relação existente entre o devedor e o credor, enquanto posições do devedor oponíveis ao credor, que, bloqueando a obrigação principal, se repercutem na fiança como garantia pessoal prestada, em face do princípio da acessoriedade (art. 627º, 2, CCiv.): nulidade (observada a limitação que decorre do n.º 2 do artigo 631.º), anulabilidade (com a ressalva do art. 632º, 2, CCiv.), a extinção da obrigação principal (por prescrição ou caducidade ou cumprimento), a excepção de não cumprimento (art. 428º CCiv.), a alteração superveniente das circunstâncias (art. 437º, 1, CCiv.), a excepção de direito de retenção, a excepção de moratória, a modificação do seu objecto em função da modificação do objecto da prestação principal, a remissão, a confusão, a concorrência de culpa do credor (art. 570º CCiv.), a natureza excessiva da cláusula penal (art. 812º CCiv.), etc.5 Ora. Neste contexto, os fiadores não foram parte e titulares do negócio jurídico cuja resolução se discute. O devedor, cujos meios de defesa poderiam ser aproveitados, é parte num outro contrato que não aquele em que os fiadores são parte. O credor a quem podem ser opostos os referidos meios de defesa, como pretensão obstativa dirigida à contraparte, está no contrato de mútuo e não no contrato de seguro, ainda que sendo este conexo na trilateralidade do seguro e a mutuante seja o tomador do seguro-segurado; porém, as partes comuns aos contratos conexos são a mutuante e segurada e os mutuários seguros, não os fiadores que intervêm para a garantia de cumprimento do mútuo. Logo, se, no caso concreto, os fiadores se apresentam a discutir a validade e a eficácia de um facto extintivo – a resolução –, não da obrigação principal no contrato de mútuo, relativamente à qual prestaram garantia – a obrigação de restituição da quantia mutuada acrescida de juros –, mas de outro negócio jurídico, ainda que com o primeiro se relacione, não podem usar da norma legitimadora do art. 637º, 1, para o efeito. Desde logo porque a lei é muito clara quanto à natureza deste “seguro de grupo”: os riscos cobertos respeitam a pessoas ligadas ao tomador do seguro por um «vínculo que não seja o de segurar» (art. 76º do RJCS). Esta diferenciação do vínculo jurídico é o cerne da legitimidade material dos intervenientes em cada uma das relações jurídicas subjacentes. Pois bem. O fiador não estabelece com o objecto da relação jurídica de seguro qualquer relação atributiva de legitimidade, uma vez que não pode dispor como titular de direitos das situações jurídicas emergentes do negócio jurídico celebrado entre as partes ou, de qualquer modo, interferir na regulação de interesses por ele – contrato de seguro – operada, uma vez que não se encontra com o objecto desse contrato numa concreta relação jurídica, uma vez não sendo titular da concreta situação que se actua nem tendo título para agir nesse contrato de seguro6 (como acontece no cumprimento de obrigações feito por terceiro ou a terceiros, nos casos e pressupostos dos arts. 767º a 771º do CCiv.). Isto é: se os fiadores pretendem discutir e sindicar, para além da acessoriedade da própria fiança em face da obrigação principal dos mutuários garantidos, em particular, a natureza secundária e dependente da accionabilidade da fiança relativamente à extinção do contrato de seguro conexo com o mútuo garantido pela fiança, que lhes permitiria afastar a responsabilidade garantística pelo pagamento do capital mutuado, não é o art. 637º, 1, que lhes permite assumir legitimidade para tal desiderato. Em síntese: a relação creditícia a cujos «meios de defesa» se reporta o artigo 637º, 1, é a que se estabelece entre o credor mutuante «CGD» e o devedor mutuário AA; não é a relação entre esse devedor enquanto pessoa segura e o segurador relativo ao risco coberto pela celebração do mútuo em benefício do mutuante segurado. Os fiadores são devedores secundários. Não se discute que tenham legitimidade para discutir a obrigação principal com o credor mutuante na relação garantida, “uma vez que todo o regime da obrigação do fiador, desde a constituição à extinção, passando pelo conteúdo, pela manutenção e pelas vicissitudes, está definido por remissão para a obrigação principal”7. Mas falece-lhes a legitimidade para discutir a validade e a eficácia do seguro que cobre riscos atinentes à esfera do devedor da obrigação principal com o prestador de um contrato de seguro a que é subjectivamente alheio, pois nesta relação não está o credor enquanto mutuário, a quem podem ser opostos meios de defesa nessa qualidade, mas sim o credor como tomador do seguro e beneficiário. Sem prejuízo. 3.2.6. Por ser assim, julgamos que é o próprio art. 637º, 1, do CCiv. que logra apontar a solução em termos expressos: todos e quaisquer meios de defesa incompatíveis com a obrigação do fiador estão excluídos da esfera de acção defensiva do fiador. “Incompatíveis com a obrigação do fiador são, estruturalmente, meios de defesa pessoais, mas que não tenham a ver com relações de tipo pessoal”8. Mas não só, pois nada obsta que o art. 637º seja cláusula geral para todos e quaisquer meios de defesa que o fiador invoque por mor da sua qualidade de fiador e garante. Como salienta a doutrina autorizada, “[n]aturalmente estão excluídos os meios de defesa que se situem fora da área de “projecção” da obrigação principal na obrigação fidejussória, por dizerem respeito a outras relações – que não a garantida – existentes entre o credor e o devedor”9. Com efeito. Atendendo a que os meios de defesa de que o devedor dispõe, marcado pela especificidade da obrigação fidejussória, tratada com autonomia pela lei (“o fiador encabeça, pelo lado passivo, uma obrigação própria, com uma prestação diferenciada”10) são traçados pelo perímetro de risco (de pagamento) assumido pelo fiador em relação com o fim de garantia pessoal, circunscrito pela causa da fiança à satisfação do direito do credor e ordenado à protecção do credor contra as dificuldades de realização da prestação do devedor e contra a sua impotência patrimonial (arts. 627º, 1 e 2, 631º, 634º, 651º, CCiv.)11, também é neste perímetro que o fiador pode actuar em sua defesa, dele saindo todas as relações jurídicas que, mesmo que em conexão com a obrigação principal, extrapolam subjectivamente a relação jurídica garantida e a relação do fiador nessa relação – são incompatíveis como base de sustentação de qualquer pretensão do fiador. 3.2.7. Ao afirmado não pode ser alheio o disposto no art. 635.º do CCiv., atinente à eficácia do caso julgado entre credor e devedor perante o fiador. A hipótese que aí se antevê (na perspectiva que, para o presente caso, importa considerar) é a de que o fiador invoque o caso julgado – que lhe seja favorável – entre o credor e o devedor na relação afiançada. Ora, a regra permitiria, eventualmente, aos aqui recorrentes a invocação do caso julgado que venha a formar-se sobre a decisão atinente à licitude da resolução do contrato, sem que, porém, daí decorra a sua legitimidade substantiva para a discussão desse mesmo problema. A regra constante do artigo 635º, 1, do CCiv. não é atributiva de legitimidade ao fiador. Antes diz respeito à extensão dos efeitos de uma decisão judicial favorável, daí não podendo retirar-se regra que permita aos aqui recorrentes concorrer para a formação daquele conteúdo decisório12. A regra pressupõe, aliás, que o fiador não interveio na causa13; se tivesse intervindo, o caso julgado que viesse a formar-se ser-lhe-ia, naturalmente, oponível, desde logo nos termos genericamente previstos nos artigos 580º, 1, e 581º do CPC. O artigo 635º pressupõe, claro está, o cruzamento entre a esfera de interesse do fiador e as esferas daqueles que, quanto à obrigação garantida, ocupem as posições de credor e devedor, mas já não a relação entre o credor e um terceiro, como aqui seria a seguradora. Sem prescindir. 3.2.8. Mediante o accionamento de um contrato de seguro, a pessoa segura não se defende do segurado- tomador do seguro. Se o contrato de seguro é aquele por meio do qual «o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato» (art. 1º do RJCS), a realização da prestação pela seguradora é extintiva da obrigação do segurado perante o beneficiário do seguro em face da verificação do «evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato» (sinistro, nos termos do art. 99º do RJCS). A invocação da apólice não paralisa, portanto, a pretensão do beneficiário do seguro como aquele que está associado a um mútuo bancário, dirigida à obtenção da satisfação do seu crédito através da liquidação do sinistro pela seguradora. Isto é, em concreto: a invocação da ilicitude da resolução do seguro perante a seguradora não configura um meio de defesa que, na terminologia do artigo 637º do CCiv., o devedor invoque para obviar ao cumprimento da prestação. A prestação subsiste, em qualquer caso. Apenas varia o sujeito perante o qual pode ser exigida, variação essa que colide com os interesses do fiador – designadamente, o interesse em não ser chamado a cumprir nos termos da acessoriedade e da subsidiariedade da fiança. É verdade que a sorte do contrato de seguro, entendido como dispositivo atinente à esfera do devedor que, na prática, tem o efeito de distanciar o património do próprio fiador do cumprimento da obrigação garantida, interessa ao fiador. Mas o risco assumido pelo seguro não corresponde ao risco do fiador. Que a fiança é um negócio de risco, não há dúvida14. O risco fidejussório pode resultar agravado quer pela aposição de cláusulas de agravamento ao contrato de fiança, quer pela conduta, posterior à prestação da garantia, quer do credor, quer do devedor da prestação principal. O caso vertente subsumir-se-ia ao segundo grupo de hipóteses. Entre estas condutas encontrar-se-ão aquelas que fazem variar o património disponível para a satisfação do credor, bem como, a título meramente exemplificativo, aquelas que possam interferir na identificação das esferas patrimoniais demandadas, ou susceptíveis de ser demandadas, pelo credor. Isto é, a constituição, extinção ou modificação de subsequentes ou pretéritas garantias não é indiferente para a posição do fiador. Não obstante. O contrato de seguro tem função de garantia. Porém, não de garantia de pagamento de um crédito – muito menos do mesmo crédito que a fiança concretamente prestada –, mas de garantia de um risco (específico e determinado, como aquele que resulta do facto provado 13.: “morte” e “invalidez total e permanente por doença ou acidente”), a cobrir através do contrato (art. 1º do RJCS); neste caso, ligado ao cumprimento do contrato de mútuo, garantindo o pagamento ao beneficiário mutuante do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente. Este risco não corresponde ao risco do garante de um contrato conexo com esse risco, pois o risco do seguro é o risco de verificação de um evento danoso susceptível de provocar perdas ou ter um impacto patrimonial negativo no segurado15. Se assim é, mais uma vez concluímos que a expectativa do fiador em que o contrato de seguro não se extinga, nomeadamente por conduta do devedor na obrigação garantida no âmbito do contrato de seguro, não ingressa na esfera de risco de prestação do fiador enquanto fiador e só enquanto fiador, que pudesse legitimar o fiador qua tale a agir na esfera de efeitos do contrato de seguro, cujo risco coberto é de outra índole e alcance intersubjectivo. Por outro lado, o interesse legítimo na cobertura do contrato de seguro é o outro dos seus elementos essenciais e consiste na relação de conteúdo económico entre um sujeito e um bem de que este necessita16; por isso, o titular do interesse seguro deve ser sempre o segurado, tomador ou terceiro (arts. 43º, 47º,1, 48º, RJCS). Logo, neste cruzamento de risco e interesse, a oposição à resolução do contrato de seguro entra, também por esta via, nos meios de defesa do devedor garantido que são incompatíveis com a obrigação do fiador, que garante o crédito do mútuo perante o mutuante, e não é interveniente, seja como titular, seja como interessado, no seguro relativo ao risco de incumprimento e subscrito no interesse do tomador do seguro, impedindo por essa falta de qualidade a legitimidade para reagir – ainda por aplicação do art. 637º, 1, 2.ª parte, do CCiv. Porém. 3.2.9. Tudo seria diferente se os fiadores tivessem aderido ao seguro de grupo contributivo e passassem a ser partes, como pessoas seguras, nessa relação. Assim é, aliás, por expressa disposição das “cláusulas particulares” do seguro com a apólice 5.001.202 – as que valem para a análise da pretensão dos autos, referidas no facto provado 10. e integradas na Contestação da Ré «Fidelidade» –, no seu artigo 2.º: «São Pessoas Seguras os clientes do Tomador do Seguro que contratem com o Tomador do Seguro, empréstimos para a compra de habitação própria (1ª habitação ou habitação secundária), e os respectivos fiadores, em qualquer dos casos, desde que (…).» Se assim tivesse sido, teriam os fiadores ingressados no risco associado ao «vínculo que não seja o de segurar», nos termos do art. 76º do RJCS. E seriam titulares e interessados para, como partes legítimas, actuar sobre as condições e vicissitudes da relação jurídica de seguro. Não o tendo feito, sibi imputet. Não o tendo feito, batem de frente com a relatividade subjectiva do contrato de seguro, resultante do princípio geral do art. 406º, 2, do CCiv.: seja a relatividade “estrutural”, respeitante ao vínculo que liga o devedor ao credor, sujeitos determinados na relação obrigacional; seja a relatividade “eficácia”, respeitante à produção de efeitos “inter partes”; que a lei não supera, a não ser que a intervenção dos terceiros fiadores tivesse respaldo contratual17. 3.2.10. Não é de reconhecer ao fiador a titularidade de direito ou interesse que possa ser exercido perante contrato de seguro contributivo, que absorve o risco de incumprimento do capital mutuado pela entidade bancária mutuante em contrato conexo, uma vez não sendo o fiador parte aderente nesse seguro juntamente com os devedores mutuários e pessoas seguras. O fiador no contrato conexo de mútuo não tem legitimidade sem mais para opor à seguradora meios de defesa que respeitam a uma relação jurídica que não coincide com a relação jurídica garantida pela fiança, relação essa em que o fiador não é parte-titular nem portador do interesse relativamente ao risco coberto, de modo que uma pretensão de preclusão ou excepção nesta relação de seguro é incompatível com a obrigação do fiador, nos termos do art. 637º, 1, 2.ª parte, do CCiv., e não se transmuta pela conexão de um seguro de grupo contributivo com um contrato de mútuo. 3.2.11. Esta interpretação e aplicação ao caso “sub judice” em nada briga ou ofende os arts. 2º e 20º, 1, da CRP e a tutela jurisdicional efectiva atribuída para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, pois resulta dos regimes legais que o CCiv. oferece para a regulação e resolução da questão decidenda. Por estas razões, falece a pretensão recursiva dos Recorrentes discutida nesta instância. III) DECISÃO Em conformidade, julga-se improcedente a revista, mantendo-se a absolvição das Rés do pedido. Custas da revista a cargo dos Recorrentes (art. 527º,1 e 2, CPC). STJ/Lisboa, 7/10/2025 Ricardo Costa (Relator) Luís Espírito Santo Anabela Luna de Carvalho SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ________________________________________________ 1. V., por ex., Acs. do STJ de 30/3/2017, processo 4267/12, Rel. JOÃO TRINDADE, 10/5/2018, processo 261/15, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, e de 3/5/2023, processo 4427/19, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 97 e ss, sublinhado nosso.↩︎ 3. Neste sentido, v. Acs. do STJ de 29/10/2015, processo 915/09, Rel. ORLANDO AFONSO, e de 18/10/2018, processo 5297/12, Rel. BERNARDO DOMINGOS, in www.dgsi.pt.↩︎ 4. V. Ac. do STJ de 30/3/2023, processo 6739/21, Rel. RICARDO COSTA, a propósito da aferição de oposição de julgados para admissão de revista, em confronto com a legitimidade ad causam, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997 (reimp. 2009), págs. 493-494, JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 996 e ss, 1011 e ss (desenvolvidamente), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 637º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873.º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 760.↩︎ 6. V., com proveito para esta síntese, como estudo referencial, ISABEL DE MAGALHÃES COLLAÇO, “Da legitimidade no acto jurídico”, BMJ n.º 10, 1949, págs. 34-35, 45 e ss, 72 e ss, 79 e ss.↩︎ 7. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 627º”, loc. cit., pág. 741.↩︎ 8. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 637º”, loc. cit., pág. 761, com exemplificação (“a obrigação garantida pelo fiador é de prestação de alimentos a um filho do devedor; o fiador não pode, em defesa, vir impugnar a paternidade: matéria pessoal (…).”).↩︎ 9. Ex professo, JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida… cit., pág. 1020.↩︎ 10. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 627º”, loc. cit., pág. 742.↩︎ 11. JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida… cit., pág. 1021, em relação com as págs. 107 e ss, em esp. 113-115, 117-118.↩︎ 12. JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida… cit., págs. 997-998.↩︎ 13. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 635º”, loc. cit., pág. 758.↩︎ 14. Novamente, JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida… cit., págs. 118-121. Concretizando, v, por ex., o Ac. do STJ de 15/9/2022, processo 8520/20, Rel. VIEIRA E CUNHA, para efeitos de interpretação da declaração de fiança, in www.dgsi.pt.↩︎ 15. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 704, 705-706.↩︎ 16. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais cit., págs. 708-709.↩︎ 17. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 406º”, loc. cit., págs. 120-121.↩︎ |