Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1917/22.7T8FIG.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: EQUIDADE
AMPLIAÇÃO
RECURSO
Data do Acordão: 10/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – No âmbito da responsabilidade contratual se o autor não provar a existência de danos, em consequência do incumprimento culposo, não há obrigação de indemnizar;

II – Só se deve relegar para incidente liquidação (vide art 609, nº 2 do CPC) a indemnização por danos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa, mas não o seu quantitativo.

III – A ampliação do objecto do recurso visa permitir ao recorrido acautelar a possibilidade de o recurso interposto pela contraparte a ser julgado procedente, permitindo-lhe que na sua alegação questione aspectos da sentença ou do acórdão (recorrido) que lhe foram desfavoráveis solicitando a sua apreciação em caso de procedência do recurso inicial da contraparte.

IV - Assim, só cumpre conhecer da ampliação se for modificada a decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:

Processo nº 1917/22.7T8FIG.C1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Chama Amarela – Fornos Industriais, S.A, intentou acção ,com processo comum, contra:

-AA1;

- AA2

e

AA3.

Pede a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia global de € 1.555.461,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Alega, em suma, que celebrou contratos de trabalho com os Réus que cessaram em 25 de Janeiro de 2022 .

Durante a execução dos contratos os Réus incumpriram deveres de lealdade, sigilo e confidencialidade, o que lhe causou prejuízos no montante que peticiona.

Realizou-se audiência de partes.

Os Réus contestaram.

Defenderam-se por excepção e impugnação.

Invocaram a prescrição dos créditos peticionados contra o Réu AA2.

Refutaram a violação dos deveres que a Autora lhes imputa.

Solicitaram a absolvição.

A Autora respondeu à matéria de excepção.

Pugnou pela sua improcedência.

Dispensou-se a realização de audiência prévia

Fixou-se o valor da acção em € 1.555.461,00.

Foi proferido despacho saneador.

Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.

Relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição atinente ao Réu AA2.

Em 3 de Maio de 2025, foi proferida sentença cujo dispositivo teve o seguinte teor:

«

Julgo a ação totalmente improcedente e absolvoAA1, AA2 e AA3 de todos os pedidos formulados por Chama Amarela - Fornos Industriais, S.A.

Custas a cargo da autora (art.º 527.º do NCPC)» - fim de transcrição.

A Autora apelou.

Os Réus contra-alegaram.

Em 27 de Março de 2026, a Relação – por unanimidade - proferiu acórdão que finalizou nos seguintes moldes:

« Termos em que, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, se decide julgar a apelação totalmente improcedente com confirmação da sentença impugnada

Custas a cargo da recorrente» - fim de transcrição.

A Autora recorreu de revista.

Concluiu da seguinte forma:

«

I. O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença emitida nos Autos, em matéria de Direito e de Facto.

II. Assim, a Douta Sentença Recorrida deve ser alterada com a subsequente condenação dos Recorridos no pagamento à Recorrente por recurso à equidade ou a incidente de liquidação, correspondentes a todos os danos sofridos por esta em virtude da violação dos referidos deveres de lealdade e confidencialidade,

III. Por ser a única solução coincidente com uma correcta interpretação do art. 128º n.º 1 al. f) do CT.

IV. Devendo a presente revista admitida na medida que se torna essencial demonstrar a ocorrência de um dever de compensação das Entidades Empregadoras de danos sofridos pela violação desses deveres de lealdade e confidencialidade, mesmo que não seja líquido o montante desses danos ou só possam ser determinados por recurso à equidade.»- fim de transcrição.

Assim, entende que o acórdão recorrido deve ser revogado nos moldes que refere.

Os Réus responderam e ampliaram o âmbito do recurso.

Concluíram que:

« 1. A Sentença da 1ª Instância julgou a Ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus de todos os pedidos, por inexistência de prova de violação de deveres de lealdade, sigilo e confidencialidade e por ausência de prova de quaisquer danos e do respetivo nexo de causalidade.

2. O Acórdão da Relação confirmou integralmente a absolvição, mantendo a conclusão de inexistência de danos indemnizáveis, divergindo apenas quanto à qualificação jurídica de determinados comportamentos, sem reflexo no dispositivo.

3. Verifica-se , assim, situação de Dupla Conforme nos termos do artigo 671º nº 3 do CPC, quanto ao núcleo decisório – improcedência do pedido indemnizatório por inexistência de dano –, o que obsta à admissibilidade da Revista, não se verificando quaisquer dos pressupostos da revista excecional do artigo 672º.

4. A impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora em Apelação não respeitou os ónus do artigo 640º do CPC, por não especificar, nas Conclusões, os pontos concretos de facto impugnados, os meios de prova relevantes e a decisão alternativa pretendida, o que, em rigor, impunha a rejeição da Impugnação e condiciona a validade da alteração da matéria de facto operada pela Relação.

5. Embora afirme recorrer apenas de direito, a Recorrente procura, na realidade, que o Supremo Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação da prova e a uma alteração da matéria de facto fixada pela Relação, nomeadamente quanto à existência de danos, aliciamento de trabalhadores e utilização de informação privilegiada, o que é incompatível com a natureza estritamente jurídica da Revista, que não admite controlo do erro na apreciação das provas, salvo exceções não verificadas no caso.

6. Mesmo que se entrasse no mérito, subsiste o facto de ambas as Instâncias terem concluído, de forma convergente, que a Autora não provou nenhum dano concreto, designadamente quanto às alegadas remunerações, custos de formação, prejuízos de faturação, valor de tablet e descontos, pelo que falta um pressuposto essencial do direito à indemnização.

7. A pretensão agora formulada em revista de condenação“ por equidade” ou em montante a liquidar ulteriormente é inovadora, não foi deduzida em 1ªInstância nem em Apelação, e é materialmente inadmissível, pois nem a equidade nem a liquidação posterior podem suprir a falta de prova da própria existência do dano, exigida pelo artigo 342º nº 1, do Código Civil.

8. A alteração da matéria de facto pela Relação, na parte em que considera provados alegados aliciamentos e deslealdades, assentou em inferências e presunções judiciais sem factos-base sólidos, em contradição com a fundamentação de 1ª Instância, o que configura erro no uso dos poderes de reapreciação de facto e justifica, subsidiariamente, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636ºnº 2 do CPC.

9. A Sentença de 1ª Instância, cuja fundamentação se reputa inteiramente correta, demonstrou que não se provou qualquer violação do dever de lealdade, nem utilização de informação privilegiada, nem desvio de clientela, nem dano emergente ou lucro cessante, pelo que, ainda que se entendesse existir alguma ilicitude laboral, faltariam sempre os restantes pressupostos da responsabilidade civil contratual.

10.Deve, por conseguinte, ser mantida a absolvição total dos Réus, confirmando-se que a sua conduta se pautou pelos princípios da boa-fé e da liberdade de trabalho, sem violação de qualquer dever de sigilo ou lealdade.» - fim de transcrição.

Assim, defendem que o recurso de Revista interposto pela Autora deve ser julgado inadmissível, ou, se assim não se entender, totalmente improcedente, confirmando -se o Acórdão recorrido na parte em que absolve os Réus, e acolhendo-se a ampliação do objecto do recurso no sentido de considerar como não provada qualquer violação do dever de lealdade.

Em 14 de Maio de 2026, a Relação admitiu a revista nos seguintes termos:

« Por estar em tempo e dispor de legitimidade, admite-se a revista (excecional) interposta pela autora.

Remeta os autos ao STJ nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 672º do CPC.

Notifique.» - fim de transcrição.

No Supremo Tribunal de Justiça , por despacho do ora relator - que não suscitou qualquer reacção processual por parte dos litigantes - o recurso foi admitido como revista normal , por se entender que , em rigor, não se verifica uma situação de dupla conforme.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer em que finalizou da seguinte forma:

«

O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de ser julgado improcedente quer o requerido pelos réus na ampliação do âmbito do recurso quer o recurso da autora, devendo ser mantido o acórdão recorrido» - fim de transcrição.

Não foram apresentadas respostas.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos.

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .1

Nada obsta ao conhecimento.

****

Antes de mais, refira-se que o acórdão recorrido alterou a matéria de facto dada como provada e não provada em 1ª instância da seguinte forma [ sendo certo que a impugnação factual deduzida se restringia à matéria não provada].

Aditou aos factos provados a seguinte factualidade:

A autora, no âmbito da sua atividade, possui um quadro de pessoal onde se exige uma maior especialização para garantir a boa execução das obras que tem a cargo.

O que era do conhecimento dos réus atentas as suas funções.

Aditou aos factos provados , os anteriormente não provados em 6º a 13º com a seguinte redacção:

Pelo menos desse o início do mês de novembro de 2021, a autora verificou que os réus, estavam a desenvolver um conjunto de esforços para a criação de uma empresa concorrente da autora e que contactaram os trabalhadores que denunciaram os contratos de trabalho de modo a que aqueles fossem trabalhar para a empresa que estavam a criar com o cliente Jünger+Gräter GmbH, utilizando para o efeito alguma informação a que tinham acesso no âmbito das suas funções.

Eliminou dos factos não provados os seus pontos nºs 15, 16º e 17º que passaram para o rol dos factos provados com a seguinte redacção:

15.º

Nos dias 2 e 21 de novembro de 2021, o réu AA2 utilizou o veículo automóvel com a matrícula V1, em deslocações que realizou para o local onde atualmente funciona a sede da sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

16.º

E no dia 24 de novembro de 2021, quando se encontrou com AA4.

17.º

O réu AA2 não estava autorizado a utilizar o veículo matrícula V1 para tais deslocações.

Mais determinou que os factos não provados sob os nºs 23º e 24º , 25º e 26º passaram para o acervo dos factos provados com a seguinte redação:

23.º

A sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda. utiliza documentação similar à da atividade comercial da autora.

24.º

Documentos esses aos quais teve acesso através do réu AA2 e da cliente Gunther GmBh.

- os factos não provados em 25º e 26º passam para os factos provados com seguinte redação:

25.º

A autora pagou aos réus as remunerações base até à data da cessação dos contratos de trabalho.

26.º A autora prestou formação em obra aos réus AA1 e AA3 em matéria de segurança e saúde no trabalho.

****

Assim, a matéria dada como provada pela Relação foi a seguinte :

1.º A autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil industrial, nomeadamente, no sector de refratários e instalação de fornos industriais.

2.º Em 31 de janeiro de 2017, autora e réu AA2 subscreveram o documento intitulado de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo junto de fls. 16 verso a 19 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que:

Cláusula 1.ª (Admissão):

A primeira contraente admite o segundo contraente no dia 1 de fevereiro de 2017 com a categoria de promotor de vendas;

Cláusula 2.ª (Funções):

1.O segundo contraente obriga-se a exercer, sob autoridade e direção da primeira outorgante, as funções de Promotor de Vendas, conforme definido no Anexo II Secção B da Convenção Coletiva do Trabalho para a indústria da construção civil e obras públicas; (…);

Cláusula 11.ª (Confidencialidade):

Fica expressamente vedado ao segundo contratante copiar, divulgar ou transmitir, direta ou indiretamente, a quaisquer terceiros, dados os factos de natureza confidencial relativos à primeira contratante ou à atividade por ela desenvolvida, a que ele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição esta que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa.

(…);

3.º O Réu AA2 remeteu à autora, que a recebeu em 21 de dezembro de 2021, a carta datada de 20 de dezembro de 2021, junta de fls. 125 verso a 128 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

Assunto: Resolução de Contrato de Trabalho

Despedimento por Justa Causa por iniciativa do Trabalhador

(…) Venho, por este meio, comunicar a V. Exas, com efeitos imediatos, e por violação culposa, grave e reiterada dos vossos deveres jus-laborais, que tornaram (imediatamente) impossível a subsistência da relação laboral estabelecida entre nós, a resolução do meu contrato de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.ºs 1 e 2, al. f) e 395.º e seguintes do Código do Trabalho, o que faço como infra explano e motivo.

De facto, as violações culposas dos meus direitos e garantias, com correspondente violação do meu contrato de trabalho, perpetradas por V. Exas. tornaram impossível que continue a trabalhar para essa empresa ou a participar nas lutas que me impõem, quer durante o tempo de trabalho, quer com uma privação efetiva de trabalho e um processo disciplinar injusto, injustificado, pejado de mentiras, com denegrição da minha integridade profissional, a que subjaz o projeto de assédio com o objetivo de ser intimidado e não “abraçar” novos e alternativos desafios profissionais, que entendem não coincidentes com os V. interesses. Cerca de um mês após ter dado conhecimento, no seio da Empresa, com total lealdade, de que dela ponderava vir a sair e que tinha, inclusive, uma proposta de emprego da Junger+Grater Gmbh, V. Ex.º promoveram, contra mim, um processo disciplinar, que tomei conhecimento com a receção da correspondente nota de culpa, a 26 de novembro de 2021, que dou por reproduzida (…).

4.º Em 27 de julho de 2017, autora e réu AA1 subscreveram o documento intitulado de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado junto de fls. 135 a 137 dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que:

Cláusula 1.ª (Admissão):

A primeira outorgante admite o segundo outorgante no dia 12 de agosto de 2017 com a categoria de encarregado geral;

Cláusula 2.ª (Funções):

1.O segundo outorgante obriga-se a exercer, sob autoridade e direção da primeira outorgante, as funções de Encarregado Geral, conforme o definido no Anexo II Secção X da Convenção Coletiva do Trabalho para a indústria da construção civil e obras públicas;

(…);

Cláusula 9.ª (Confidencialidade):

Fica expressamente vedado ao segundo contratante copiar, divulgar ou transmitir, direta ou indiretamente, a quaisquer terceiros, dados os factos de natureza confidencial relativos à primeira contratante ou à atividade por ela desenvolvida, a que aquela tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição esta que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa.

(…);

5.º O réu AA1 remeteu à autora, que a recebeu em 20 de janeiro de 2022, a carta datada de 19 de janeiro de 2022, junta de fls. 137 verso a 138 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

Assunto: Resolução de Contrato de Trabalho

Despedimento por Justa Causa por iniciativa do Trabalhador

(…) Venho, por este meio, comunicar a V. Exas, com efeitos imediatos, a resolução do meu contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigos 394.º e seguintes do Código do Trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, que torna impossível a subsistência da relação laboral estabelecida entre nós.

(…);

Contrariamente ao que estavam obrigados V. Exa.ºs não me pagaram a retribuição correspondente ao período compreendido entre 7 de junho a 24 de julho de 2020.

Igualmente não pagaram V. Exas., no indicado período, o valor correspondente aos duodécimos de subsídios de férias e de Natal (…).

6.º Em 4 de agosto de 2012, autora e réu AA3 subscreveram o documento intitulado de Contrato de Trabalho a Termo Certo junto de fls. 41 a 42 verso dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que:

Cláusula 1.ª (Categoria Profissional):

O seguindo outorgante obriga-se a prestar a atividade correspondente à categoria profissional de Chefe de Equipa.

7.º O réu AA3 foi contratado em 4 de agosto de 2012, para sob as ordens, direção e fiscalização da autora, exercer funções de encarregado geral.

8.º O réu AA3 remeteu à autora, que a recebeu em 10 de novembro de 2021, a carta de denúncia do seu contrato de trabalho, datada de 8 de novembro de 2021, junta a fls. 51 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta designadamente que (…) por motivos particulares, denuncio o contrato de trabalho melhor identificado em epígrafe, com efeitos a partir de 08/11/2021, cumprindo desta forma os 60 (sessenta) dias de aviso prévio a que me encontro vinculado.

9.º O réu AA3 também remeteu à autora a carta de denúncia referida em 8.º, através de email dirigido à responsável pelos recursos humanos, AA5 e com conhecimento ao administrador AA6, pelos respetivos endereços eletrónicos nome1@chamaamarela.com e nome2@chamaamarela.com.

10.º Em 18 de novembro de 2021, a autora instaurou processos disciplinares contra os três réus com intuito de proceder aos seus despedimentos com justa causa.

11.º Em 26 de novembro de 2021, a autora notificou os réus do teor das notas de culpa iniciais elaboradas no âmbito dos processos disciplinares referidos em 10.º.

12.º No âmbito do processo disciplinar referido em 10.º, em 26 de novembro de 2021, a autora notificou o réu AA2 da decisão de imediata suspensão preventiva das suas funções ao abrigo do disposto no art.º 354.º, n.º 1 do CT, nos termos que constam do documento junto a fls. 133 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

13.º No culminar do processo disciplinar referido em 10.º instaurado contra o réu AA2, em 26 de janeiro de 2022 a autora subscreveu o documento intitulado de Decisão Final junto a fls. 19 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que:

Trabalhador Arguido: AA2 (…);

Chama Amarela- Fornos Industriais, S.A., depois de analisar o procedimento disciplinar que mandou instaurar ao trabalhador arguido e a respetiva proposta de decisão, à qual se adere integralmente, verifica-se que as imputações que constam das notas de culpa que aqui se dão como integralmente reproduzidas, foram dadas como provadas.

1.Com as condutas agora provadas verificou-se que o arguido:

(…);

2. Tendo, desse modo violado os deveres previstos no art.º 128.º, n.º 1, als. a), c), e), f), g) e h) e n.º 2 do CT com fundamento para a aplicação de sanção disciplinar, nos termos do art.º 329.º, n.ºs 1 e 2 do CT.

3. Assim a Entidade Empregadora, no âmbito do poder disciplinar de que é titular e concordando com as conclusões elaboradas pelo instrutor desse processo disciplinar, decido aplicar ao trabalhador arguido a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 1 do CT, com base nos fundamentos constantes na proposta de decisão (….).

14.º No culminar do processo disciplinar referido em 10.º instaurado contra o réuAA1, em 26 de janeiro de 2022 a autora subscreveu o documento intitulado de Decisão Final, junto a fls. 33 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que:

Trabalhador Arguido:AA1 (…);

Chama Amarela- Fornos Industriais, S.A., depois de analisar o procedimento disciplinar que mandou instaurar ao trabalhador arguido e a respetiva proposta de decisão, à qual se adere integralmente, verifica-se que as imputações que constam das notas de culpa que aqui se dão como integralmente reproduzidas, foram dadas como provadas.

1.Com as condutas agora provadas verificou-se que o arguido:

(…);

2. Tendo, desse modo violado os deveres previstos no art.º 128.º, n.º 1, als. a), c), e), f), g) e h) e n.º 2 do CT com fundamento para a aplicação de sanção disciplinar, nos termos do art.º 329.º, n.ºs 1 e 2 do CT.

3. Assim a Entidade Empregadora, no âmbito do poder disciplinar de que é titular e concordando com as conclusões elaboradas pelo instrutor desse processo disciplinar, decido aplicar ao trabalhador arguido a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 1 do CT, com base nos fundamentos constantes na proposta de decisão (…).

15.º No culminar do processo disciplinar referido em 10.º instaurado contra o réu AA3, em 26 de janeiro de 2022 a autora subscreveu o documento intitulado de Decisão Final, junto a fls. 43 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que:

Trabalhador Arguido: AA3 (…);

Chama Amarela- Fornos Industriais, S.A., depois de analisar o procedimento disciplinar que mandou instaurar ao trabalhador arguido e a respetiva proposta de decisão, à qual se adere integralmente, verifica-se que as imputações que constam das notas de culpa que aqui se dão como integralmente reproduzidas, foram dadas como provadas.

1.Com as condutas agora provadas verificou-se que o arguido:

(…);

2. Tendo, desse modo violado os deveres previstos no art.º 128.º, n.º 1, als. a), c), e), f), g) e h) e n.º 2 do CT com fundamento para a aplicação de sanção disciplinar, nos termos do art.º 329.º, n.ºs 1 e 2 do CT.

3. Assim a Entidade Empregadora, no âmbito do poder disciplinar de que é titular e concordando com as conclusões elaboradas pelo instrutor desse processo disciplinar, decido aplicar ao trabalhador arguido a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 1 do CT, com base nos fundamentos constantes na proposta de decisão (…).

16.º No âmbito dos processos disciplinares referidos em 10.º, os três réus apresentaram respostas às notas de culpa iniciais.

17.º No âmbito do processo disciplinar referido em 10.º, apenas o réu AA2 respondeu ao aditamento à nota de culpa.

18.º No ano de 2021, ao serviço da autora, o réu AA2 desempenhava funções de promotor de vendas/comercial e no exercício destas funções:

- promovia a celebração de contratos para novas obras;

- abordava clientes ou possíveis clientes;

- estabelecia contactos com clientes no estrangeiro;

- assumia a responsabilidade pelas obras efetuadas no estrangeiro;

- elaborava orçamentos de obras;

- realizava autos de medição de obra;

-deslocava-se às obras e estabelecia contactos com os trabalhadores e encarregados;

- tinha acesso a dados pessoais e profissionais de trabalhadores da autora, designadamente, datas da contratação, valores de retribuição, categorias profissionais e formação;

- tinha acesso a minutas de contratos de trabalho, folhas de horas e certificados de fim de obra elaborados pela autora;

- tinha conhecimento dos custos de produção e dos valores de faturação da autora.

19.º Os réus AA1 e AA3, atentas as suas funções, eram os representantes da autora em obra, competindo-lhes chefiar obras, executando:

- o planeamento das obras;

- a gestão das equipas e dos trabalhos nas obras;

- a resolução de questões técnicas referentes a alojamento e veículos em obra;

- a resolução de questões que surgissem durante a execução das obras em contacto com os respetivos clientes.

20.º No ano de 2021 e apesar da pandemia por Covid-19/SARs-Cov 2, os réus AA1 e AA3 continuaram a executar as suas funções para a autora.

21.º Sendo responsáveis pela chefia de várias obras executadas pela autora para o seu cliente Jünger+Gräter GmbH.


23.º E o réu AA3 foi encarregado na obra para a cliente da autora Jünger+Gräter GmbH.

Início Fim N.º Trabalhadores Id. obra Valor

05/04/2021 30/04/2021 32 CA.084.21 €248.720,00;

24.º O trabalhador da ré AA7 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 20 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 51 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

25.º Em 19 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA8 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 19 de novembro de 2021, nos termos que constam da carta junta a fls. 52 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

26.º Em 12 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA9 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 12 de novembro de 2021, nos termos que constam da carta junta a fls. 52 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

27.º Em 18 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA10 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 18 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 53 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

28.º Em 20 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA11 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 20 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 53 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

29.º Em 19 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA12 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 25 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 54 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

30.º Em 1 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA13 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 54 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

31.º Em 9 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA14 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 8 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 55 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

32.º Em 8 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA15 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 15 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 55 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

33.º Em 10 de novembro de 2021, o trabalhador da ré AA16 comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a 15 de janeiro de 2022, nos termos que constam da carta junta a fls. 56 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

34.º Alguns dos trabalhadores identificados de 24.º a 33.º foram chefiados pelo réu AA3 e todos eles trabalharam com o réu AA1 em obras realizadas pela autora.

35.º No ano de 2021, em datas não concretamente apuradas, os três réus foram abordados pela Jünger+Grater GmbH no sentido de poderem vir a integrar o quadro de pessoal de uma nova empresa, que projetava ser criada/constituída, a curto prazo, em Portugal.

36.º Convite que foi feito aos réus AA1 e AA3 por AA17, encarregado da Jünger+Grater GmbH, que os contactou em obra.

37.º E que foi feito ao réu AA2, pelo menos em setembro de 2021, por AA18, responsável pelos recursos humanos da Jünger+Grater GmbH.

38.º A autora determinou que o réu AA2 deveria marcar uma reunião com a administração da Jünger+Gräter GmbH, entre 22 e 28 de novembro de 2022, nos termos que constam do email de 12 de novembro de 2021, junto a fls. 57 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

39.º A reunião referida em 38.º foi recusada, por motivos logísticos e por causa da pandemia por Covid-19/SARs-Cov2, nos termos que constam do email de 17 de novembro de 2021 junto a fls. 56 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

40.º Entretanto, no dia 18 de novembro de 2021, o réu AA2 referiu à autora que tinha uma proposta de trabalho da Jünger+Gräter GmbH, mas sem saber ainda as funções concretas, sendo que não seriam relacionadas com recursos humanos.

41.º Em 23 de novembro de 2021, o réu AA2 reservou um quarto de hotel para AA4, no hotel Eurostars Oasis Plaza, através da reserva n.º Identificador 1, por via do aplicativo booking.com e que foi faturado em nome da autora (fatura n.º 5210043940 de 23.11.2021).

42.º O pagamento da fatura referida em 41.º, no valor de €78,00, foi efetuado através do cartão de crédito Bankinter do réu AA2 com n.º Identificador 2.

43.º Posteriormente, foi cancelada a fatura n.º 5210043940 referida em 41.º, através da nota de crédito n.º 5230001200 de 24.11.2021 e AA4 efetuou o pagamento desta estadia.

44.º Também nesse dia 23 de novembro de 2021, pelas 17h 26 minutos, o réu AA2 remeteu o e-mail junto a fls. 69, a partir da sua conta profissional nome3@chamaamarela.com, ao administrador da autora, com conhecimento ao seu colega de trabalho AA19 (diretor do departamento de obras da autora e administrador delegado desta na Organização 1, SA), do qual consta que:

Venho por este meio informar de que amanhã não estarei no escritório pois estarei de férias.

Obrigado, sem que tivesse comunicado tal situação previamente a tal momento.

45.º No dia 23 de novembro de 2021 o réu AA2 jantou no Wine Bar Cristal, sito na Rua 1, na Figueira da Foz, com AA4.

46.º No dia 24 de novembro de 2021, os réus AA2 e AA1 encontraram-se com AA4 no estabelecimento comercial denominado Localização 2, sito na Avenida 3, com o objetivo de falarem das condições da sua contratação pela Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

47.º Os réus AA2 e AA1 não referiram à autora que se iam encontrar com o referido AA4.

48.º No dia 24 de novembro de 2021, foi constituída em Portugal, pelo cidadão alemão AA4, a sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda., com sede na Rua 4, Município da Figueira da Foz.

49.º Que tem como único sócio a sociedade comercial Jünger & Gräter GmbH, na qual o beneficiário efetivo é AA20 e é administrador AA4.

50.º A Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda. tem por objeto social a construção de refratários e chaminés, fabricação de produtos refratários moldados a partir de qualquer base e qualquer que seja o fim do produto (construção, isolamento, laboratório, etc) e de produtos refratários não moldados (argamassas, cimento, betões, indutos bem como outras misturas preparadas), comércio de produtos refratários, consultoria técnica e de construção, instalação de máquinas e de equipamentos industriais e de outras instalações em construções, construção de outras obras de engenharia civil e atividades especializadas de construção diversa.

51.º O réu AA2 desenvolveu junto da empresa Automóveis do Mondego - Figueira da Foz (fornecedor da autora), a diligência necessária à aquisição do veículo automóvel de marca DS7, modelo J e matrícula V2.

52.º Os contactos que o réu AA2 estabeleceu para aquisição da viatura referida em 51.º ocorreram em data anterior à cessação da relação laboral que mantinha com a autora e na sequência da proposta de trabalho que lhe foi apresentada pela Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

53.º A matrícula da viatura referida em 51.º foi atribuída em 15 de dezembro de 2021, em nome da Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

54.º Os mapas de horas preenchidos pela Jünger & Gräter Ibérica Unipessoal, Lda. são idênticos aos que a autora possui e emite para registar o mapa de horas dos seus funcionários em obra.

55.º A autora preencheu e remeteu à Jünger+Gräter GmbH mapas de horas preenchidos, para controlo das horas a debitar, por mails de 11 de novembro de 2019, 30 de outubro de 2020 e 4 de maio de 2021, nos termos que constam de fls. 140 verso a 151 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

56.º A Jünger+Grater GmbH é conhecedora do ramo comercial da autora, designadamente, das suas técnicas de produção, mercado e clientes, porque tem uma atividade congénere.

57.º O trabalho que a autora desenvolveu para a Jünger+Grater GmbH corresponde a empreitadas ganhas por esta que, posteriormente, lhe subempreitou.

58.º Nessas subempreitadas, a execução dos trabalhos pelos trabalhadores da Chama Amarela foi supervisionada por gestores de obra da Jünger+Grater GmbH.

59.º A autora atribuiu aos réus veículos automóveis para utilizarem no âmbito das suas funções.

60.º A autora entregou ao réu AA2 o veículo automóvel com matrícula V1, o qual o mesmo utilizou nos dias 2 e 21 de novembro de 2021.

61.º E no dia 23 de novembro de 2021 quando se encontrou com AA4.

62.º O veículo automóvel de matrícula V1 foi entregue pela autora ao réu AA2 para seu uso profissional e pessoal.

63.º E que, com o conhecimento da autora, que o monitorizava, o réu AA2 utilizava no tempo normal de trabalho e fora dele, incluindo fins de semana e férias.

64.º Para exercício das suas funções, a autora entregou ao réu AA2 um equipamento informático modelo tablet.

65.º No dia 29 de novembro de 2021 o réu AA2, conjuntamente com outros objetos, entregou à autora o tablet referido em 64.º, cujo estado funcionamento foi verificado pela funcionária da autora AA21, que o rececionou, nos termos que constam da declaração junta a fls. 140 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.

66.º Em dezembro de 2021 o réu AA2 auferia ao serviço da autora a remuneração base de € 2.000,00.

67.º Na retribuição que pagou ao réu AA2 referente ao mês de dezembro de 2021, a autora descontou-lhe 11 dias de faltas injustificadas.

68.º Em dezembro de 2021 o réu AA1 auferia ao serviço da autora a remuneração base € 2.095,00.

69.º Em dezembro de 2021 o réu AA3 auferia ao serviço da autora a remuneração base € 2.400,00.

70.º Após a cessação dos contratos de trabalho entre autora e réus, em data não concretamente apurada, a autora perdeu o cliente Jünger+Gräter Gmb.

71.º Em resposta a consulta de mercado, efetuada pela Jünger+Gräter Austria GmbH, relativa a duas obras, uma a ser executada na Alemanha e outra na Áustria, a autora enviou a esta Jünger, em 7 de dezembro de 2021, duas propostas/orçamentos de execução da obra, por mail subscrito pela sua administrativa AA22.

72.º Uma a que atribuiu a referência ChA_MJ22001.01, datada de 7 de dezembro de 2021, cujos trabalhos realizar-se-iam na Áustria, com utilização de 20 seus trabalhadores, no período compreendido entre 7 de janeiro e 11 de fevereiro de 2022, pelo preço de € 214.600,00, subscrita pelo seu administrador e acionista maioritário AA6.

73.º E uma outra, a que atribuiu a referência ChA_MJ22002.01, datada de 7 de dezembro de 2021, a realizar na Alemanha, no período compreendido entre 11 de janeiro e 11 de fevereiro de 2022, com utilização de 6 seus trabalhadores, pelo preço de € 54.180,00, igualmente subscrita por aquele AA6, nos termos que constam dos documentos juntos de fls. 152 a 157 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

74.º Em 19 de novembro de 2021, AA23, general manager da Engithjerm, remeteu ao réu AA2 o mail junto a fls. 86, do qual consta, designadamente:

Bom dia AA2,

Ando a certificar o balanço de contas da Organização 1 deste último trimestre e reparei que na obra da Zublin esta no email abaixo ficou decidido o valor com desconto completo que o cliente exigiu da primeira vez.

Queria perguntar se já foste falar com o cliente como vocês mencionam no email abaixo, penso que para falar deste problema e futuras obras.

Digo isto porque quando estivemos os 5 em reunião na chama este assunto tinha ficado pendente para discutir com o cliente sem existir nada decidido entre nós.

Foste tu ou foi decidido aí em cima?

Quando é que vais visitar o cliente?

Abc e já falamos .

75.º O réu AA2 não respondeu ao email referido em 74.º.

76.º Nos contratos de trabalho celebrados entre autora e réus não consta a possibilidade de ressarcimento da autora da formação facultada aos réus, no caso de cessação dos mesmos.

77.º Na listagem mensal de remunerações dos seus trabalhadores reportada à Segurança Social, a autora deixou de incluir o réu AA2 a partir do dia 20 de dezembro de 2021.

78.º O réu AA2 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 3 de janeiro de 2022.

79.º O réu AA1 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 9 de fevereiro de 2022.

80.º O réu AA3 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 24 de janeiro de 2022.

81.º AA7 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

82.º AA8 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

83.º AA9 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

84.º AA10 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

85.º AA11 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

86.º AA12 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

87.º AA13 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

88.º AA14 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

89.º AA15 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

90.º AA16 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

91.º A presente ação deu entrada em juízo no dia 16 de dezembro de 2022, com a petição inicial que não era acompanhada de 26 dos 51 documentos que indicava como juntos e da procuração forense.

92.º Em 17 de dezembro de 2022, a autora remeteu requerimento aos autos, requerendo a junção dos referidos 26 documentos em falta, designadamente, os documentos 26 a 51 indicados na petição inicial.

93.º Em 18 de dezembro de 2022, a autora remeteu requerimento aos autos, requerendo a junção de procuração forense pela qual confere mandato ao mandatário subscritor da petição inicial dos autos.

94.º A autora não requereu a citação prévia dos réus.

95.º O réu AA2 foi citado para os termos da presente ação em 13 de janeiro de 2023.

****

A Relação [ na sequência das supra citadas alterações ] aditou à matéria provada a seguinte factualidade2:

96 – [Facto aditado pela Relação]

A autora, no âmbito da sua atividade, possui um quadro de pessoal onde se exige uma maior especialização para garantir a boa execução das obras que tem a cargo.

97 - [Facto aditado pela Relação]

O que era do conhecimento dos réus atentas as suas funções.

98 – [ Facto aditado aos factos provados resultante dos anteriormente não provados em 6º a 13º ]

Pelo menos desse o início do mês de novembro de 2021, a autora verificou que os réus, estavam a desenvolver um conjunto de esforços para a criação de uma empresa concorrente da autora e que contactaram os trabalhadores que denunciaram os contratos de trabalho de modo a que aqueles fossem trabalhar para a empresa que estavam a criar com o cliente Jünger+Gräter GmbH, utilizando para o efeito alguma informação a que tinham acesso no âmbito das suas funções.

99 – ( anterior facto não provado nº 15.º)

Nos dias 2 e 21 de novembro de 2021, o réu AA2 utilizou o veículo automóvel com a matrícula V1, em deslocações que realizou para o local onde atualmente funciona a sede da sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

100 - ( anterior facto não provado nº 16.º)

E no dia 24 de novembro de 2021, quando se encontrou com AA4.

101 - ( anterior facto não provado nº 17)

O réu AA2 não estava autorizado a utilizar o veículo matrícula V1 para tais deslocações.

102 - ( anterior facto não provado nº 23)

A sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda, utiliza documentação similar à da atividade comercial da autora.

103 – ( anterior facto não provado nº 24)

Documentos esses aos quais teve acesso através do réu AA2 e da cliente AA24.

104 – ( anterior facto não provado nº 25)

A autora pagou aos réus as remunerações base até à data da cessação dos contratos de trabalho.

105 - ( anterior facto não provado nº 26)

A autora prestou formação em obra aos réus AA1 e AA3 em matéria de segurança e saúde no trabalho.

****

A matéria dada como não provada inicialmente foi a seguinte [ sendo que se irão sublinhar aqueles pontos que sofreram alteração na Relação na sequência da impugnação factual deduzida na apelação]:

1.º A autora contratou o réu AA2 para o exercício das funções de diretor comercial da autora e de apoio à sua empresa participada Organização 1, S.A.

2.º Aos réusAA1 e AA3 competia resolver questões laborais e disciplinares que surgissem durante a execução das obras.

3. º A autora, no âmbito da sua atividade, possui um quadro de pessoal muito especializado para garantir a boa execução das obras que tem a cargo.

4.º O que era do conhecimento dos réus atentas as suas funções.

5.º Na maioria dos casos, os trabalhadores mantêm-se ao serviço da autora por vários anos, normalmente até à sua reforma.

6.º A partir de 23 de novembro de 2021, alguns colaboradores informaram a autora que os réus tinham contactado os trabalhadores que tinham denunciado os contratos de trabalho e vários outros trabalhadores da autora a aliciá-los a abandonar o posto de trabalho.

7.º Para passarem a trabalhar para uma empresa que estavam a criar com o cliente Jünger+Gräter GmbH.

8.º O aliciamento de trabalhadores foi realizado pelos réusAA1 e AA3 pessoalmente em obra ou por via telefónica.

9.º No período em que estes réus ainda eram funcionários da autora.

10.º Utilizando toda a informação privilegiada que lhes foi fornecida pelo réu AA2;

11.º Os réus também tentaram aliciar outros trabalhadores da ré, nomeadamente, AA25, AA26, AA27, AA28 e AA29.

12.º Em 23 de novembro de 2021 a autora verificou que os réus, pelo menos desde o início de novembro de 2021, estavam a desenvolver um conjunto de esforços para a criação de uma empresa concorrente a esta.

13.º Utilizando para o efeito toda a informação privilegiada que tinha acesso no âmbito das suas funções de responsabilidade e chefia, nomeadamente, quanto a condições profissionais, faturação e funcionamento de atividade comercial da autora.

14.º A autora recusou as resoluções dos contratos de trabalho comunicadas pelos réus AA2 e AA1.

15.º Nos dias 2 e 21 de novembro de 2021, o réu AA2 utilizou o veículo automóvel com a matrícula V1, em deslocações que realizou para o local onde atualmente funciona a sede da sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

16.º E no dia 24 de novembro de 2021, quando se encontrou com AA4.

17.º O réu AA2 não estava autorizado a utilizar o veículo matrícula V1 para tais deslocações.

18.º O réu AA2, previamente à devolução à autora do tablet, procedeu ao hardreset do mesmo (processo que permite eliminar todo o conteúdo).

19.º O qual impediu a sua recuperação e utilização deste.

20.º O equipamento tablet tem um valor comercial de cerca € 1.000,00.

21.º Os réus, quando foram contratados, ficaram sujeitos à prestação da sua atividade em exclusividade para a autora.

22.º Desde, pelo menos, outubro de 2021 que os réus incumpriram a obrigação de confidencialidade a que se vincularam nos contratos de trabalho que celebraram com a autora.

23.º A sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda. utiliza toda a documentação específica e privativa da atividade comercial da autora.

24.º Documentos esses aos quais apenas teve acesso através do réu AA2, que era o único a ter acesso total a estes por causa das suas funções.

25.º A autora pagou aos réus remunerações base e subsídios de férias e Natal, desde setembro de 2021 até janeiro de 2022, no montante total de € 113.475,00.

26.º A autora prestou sempre formação profissional aos réus e aos seus demais trabalhadores, com um custo, em média, de €3.000,00 por trabalhador.

27.º A formação em causa teve um custo total de €39.000,00 para a autora.

28.º A perda dos trabalhadores aliciados por ação dos réus implicou constrangimento para a atividade comercial da autora.

29.º Porque se trata de mão-de-obra especialmente especializada.

30.º A qual a autora não consegue substituir sem um período mínimo de 36 meses.

31.º Período esse necessário para assegurar a formação de novos trabalhadores com capacidade para executar todos os contratos e planeamento de obra.

32.º Bem como para garantir a qualidade das obras executadas, atendendo à especificidade técnica do sector.



34.º Com um prejuízo em faturação de € 1.412.486,00.

35.º O cliente Jünger+Gräter Gmb apresentou a seguinte faturação:

» ano 2017: € 311.514,00;

» ano 2018: € 767.932,00;

» ano 2019: € 1.979.719,15;

» ano 2020: € 2.280.200,50;

» ano 2021: € 3.753.83.

36.º Sendo que se manteria a relação comercial entre a autora e este cliente, se não tivesse ocorrido a conduta dos réus.

37.º No âmbito da atividade de apoio prestado à empresa participada da autora, o réu AA2 decidiu, por sua conta e risco, realizar um desconto ao cliente desta Züblin Chimney and Refractory GmbH.

38.º Tal desconto ocorreu sem autorização, conhecimento e validação da autora ou dos administradores delegados por esta em tal empresa participada.

39.º e contra as instruções específicas da autora e da empresa participada.

40.º O desconto realizado pelo AA2 à cliente da Organização 1, Züblin Chimney and Refractory GmbH, causou um prejuízo para a autora no montante de €26.000,00, correspondente ao desconto realizado em obra.

41.º A utilização do veículo atribuído ao réu AA2, desde 1 outubro até 26 de novembro de 2021, implicou um custo médio para a autora de € 2.500,00.

42.º Os três réus foram abordados pela Jünger+Grater GmbH nos primeiros dias do mês de novembro de 2021, em momentos não simultâneos, no sentido de poderem vir a integrar o quadro de pessoal de uma nova empresa, que projetava ser criada/constituída, a curto prazo, em Portugal.

43.º Convite que foi efetuado aos réus AA2 e AA1 pelo Profissão 1 da Jünger, AA4.

44.º Dois, três dias após estes contactos, os réus tiveram conhecimento que, paralelamente, os responsáveis da Jünger+Gräter tinham, igualmente, convidado/recrutado outros colegas de trabalho, por intermédio de gestores de obra, que supervisionaram os trabalhos que eram por esta Jünger subempreitados à autora.

45.º As denúncias dos contratos de trabalho operadas pelo réu AA3 e pelos trabalhadores AA13, AA30 e AA31 ocorreram quando os réus AA2 e AA1 ainda se encontravam a negociar com a Jünger+Grater GmbH, uma eventual contratação para integrar o quadro de pessoal da empresa a criar, atendendo a que tinham acordado nas condições que lhe foram oferecidas por aquela Jünger.

46.º O réu AA2 não tinha acesso a quaisquer elementos funcionais, informáticos, profissionais e técnicos da autora, que não lhe foram facultados.

47.º No exercício das duas funções ao serviço da autora, o réu AA2 não tinha acesso ao seu quadro de pessoal e às condições profissionais e salariais de cada um.

****

Mostra-se interposto um recurso pela Autora.

Por sua vez, os Réus solicitaram a ampliação do seu âmbito.

Sustentam que a alteração da matéria de facto pela Relação, na parte em que considera provados alegados aliciamentos e deslealdades, assentou em inferências e presunções judiciais sem factos-base sólidos, em contradição com a fundamentação de 1ª Instância, o que configura erro no uso dos poderes de reapreciação de facto e justifica, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º nº 2 do CPC.

No tocante à utilização das invocadas presunções3 , anote-se que , à luz do disposto no artigo 351.º do Código Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cumpre determinar se certo facto pode ou não ser tido como provado com base em mera ilacção, ou se no caso é exigível um grau superior de segurança na prova (vide artigo 674º do CPC4).

Por sua vez, a ampliação do objecto do recurso , tal como decorre do artigo 636º do CPC5, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT, visa permitir ao recorrido acautelar a possibilidade de o recurso interposto pela contraparte vir a ser julgado procedente, permitindo-lhe que na sua alegação questione aspectos da sentença ou do acórdão (recorrido) que lhe foram decididos desfavoravelmente, solicitando a sua apreciação em caso de procedência do recurso inicial da contraparte.

Assim, só há lugar ao conhecimento da ampliação se for modificada a decisão recorrida.6

***

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A recorrente concluiu que:

«

I. (…) não se conforma com a Douta Sentença emitida nos Autos, em matéria de Direito e de Facto.

II. Assim, a Douta Sentença Recorrida deve ser alterada com a subsequente condenação dos Recorridos no pagamento à Recorrente por recurso à equidade ou a incidente de liquidação, correspondentes a todos os danos sofridos por esta em virtude da violação dos referidos deveres de lealdade e confidencialidade,

III. Por ser a única solução coincidente com uma correcta interpretação do art. 128º n.º 1 al. f) do CT.

IV. Devendo a presente revista admitida na medida que se torna essencial demonstrar a ocorrência de um dever de compensação das Entidades Empregadoras de danos sofridos pela violação desses deveres de lealdade e confidencialidade, mesmo que não seja líquido o montante desses danos ou só possam ser determinados por recurso à equidade.»- fim de transcrição.

Assim, em rigor, não questionou a matéria de facto fixada pelas instâncias, mas a interpretação que a Relação fez dela em sede de aplicação do direito.

Seja como for7, cumpre salientar que , tal como decorre do disposto nos nºs 1 e do artigo 682º e nº 3 do artigo 674º ambos do CPC 8, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT, no âmbito do recurso de revista não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar de eventual erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa , determinada nas instâncias, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Nada disso a recorrente invocou nas suas alegações, sendo certo que se o tivesse feito ( ou pretendido fazer ) sempre teria olvidado - como se lhe impunha - fazê-lo nas conclusões.

Assim, reputa-se a matéria de facto acima mencionada como definitiva.

Cumpre ainda salientar que não se vislumbra que no caso se verifique qualquer das situações previstas no nº 3 do mencionado artigo 682º do CPC., visto que não se detecta necessidade de ampliar a matéria apurada ou que a mesma enferme de contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito .

Temos, pois, por ultrapassada tal problemática.

****

Nas suas conclusões a recorrente suscita a questão de saber se através do recurso à equidade ou a incidente de liquidação, os recorridos devem ser condenados a indemnizá-la pelos danos sofridos pela violação dos deveres de lealdade e confidencialidade.

Em sede alegatória a recorrente invocou :

«

9º

A Veneranda Relação a quo considerou que os Recorridos violaram os seus deveres profissionais enquanto Trabalhadores da Recorrente, em concreto, os deveres de lealdade e confidencialidade,

10º

Mas decidiu absolver esses Recorridos quanto ao dever de indemnização à Recorrente na medida que considerou que a Recorrente não logrou (sic) “provar que essa violação tivesse originado prejuízos, não opera a responsabilidade contatual de maneira a que os réus possam ser condenados nas quantias peticionadas”.

11º

Contudo, esse entendimento não se encontra conforme a melhor jurisprudência desse Venerando Tribunal ad quem,

12º

Atendendo que, salvo melhor opinião, a conduta dos Recorridos provocou um dano à Recorrente, mesmo que não concretamente quantificado,

13º

Devendo, nesses casos, recorrer-se à fixação de uma indemnização por recurso à equidade, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, segundo o previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC, recorrendo aos elementos de facto comprovados e à sua conjugação com diversos critérios de cálculo de natureza instrumental (Ac. STJ de 14/02/2023, emitido no Proc n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1),

14º

Devendo considerar-se que a Veneranda Relação a quo considerou como comprovado (sic) “os réus, para além de terem promovido enquanto trabalhadores da autora a criação de uma empresa concorrente com esta, contactaram os trabalhadores da autora que denunciaram os contratos de trabalho, para que estes fossem trabalhar para a recém-criada Ibérica. Na verdade, outra explicação não encontramos, e passamos a expressão, para a debandada de tantos trabalhadores que, logo a seguir foram trabalhar para a Ibérica”;

15º

Bem como foi comprovado que o Recorrido AA2, relativamente ao veículo com matrícula V1, (sic) “não estava autorizado a utilizar a viatura em deslocações que visavam a criação de uma empresa concorrente da sua empregadora”;

16º

Que “em dezembro de 2021 o réu AA2 auferia ao serviço da autora a remuneração base de €2.000,00 e o réuAA1 a remuneração base €2.095,00, sendo que ao primeiro a autora, na retribuição que lhe pagou referente ao mês de dezembro de 2021…”, e

17º

Que a conduta dos Recorridos provocou “algum constrangimento no desenvolvimento da atividade da recorrente”,

18º

Pelo que essa matéria de facto conjugada com a consideração em matéria de Direito que os Recorridos (sic) “durante a vigência da relação laboral que mantiveram com a autora violaram o dever de lealdade na medida em que promoveram a constituição de uma sociedade concorrente da autora, à revelia desta e em que o único sócio era um cliente da sua empregadora. Para além disso, enquanto vinculados contratualmente com a autora, contactaram trabalhadores da sua empregadora no sentido de estes fazerem cessar os seus vínculos laborais para irem trabalhar, como efetivamente foram, para a nova empresa entretanto constituída. De notar ainda que pelo contrato de trabalho os réus AA2 e AA1 se obrigaram perante a autora a observar confidencialidade nos termos das respetivas cláusulas contratuais. Ora, provou-se que a Ibérica foi criada com utilização de informação a que os réus tinham acesso no âmbito das suas funções, que utiliza documentação similar à da atividade comercial da autora à qual teve acesso através do réu AA2 e da cliente AA24”.

19º

Verifica-se uma conduta grave por parte dos Recorridos que provocou sempre danos não concretamente apurados à Recorrente,

20º

Que deveria sempre implicar o apuramento dos valores indemnizatórios para posterior liquidação, como bem decidiu esse Venerando Tribunal ad quem no seu Acórdão de 11/07/2012, emitido no Proc n.º 1861/09.3TTLSB.L1.S1; e de 18/02/2011, emitido no Proc n.º 25/07.5TTFAR.E1.S1,

21º

Pelo que também nessa medida o Venerando Acórdão Recorrido realizou uma errónea interpretação do direito ao não ponderar essa possibilidade.

22º

Sendo certo que, e como bem também já decidiu esse Venerando STJ, caso não fosse possível recorrer ao incidente de liquidação deveria sempre aplicar-se o critério da equidade para fixar um montante justo de compensação pelos danos sofridos (Ac.STJ de 24/01/2024, emitido no Proc n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1; Ac. STJ de 04/07/2019, emitido no Proc n.º 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1),

23º

Atribuindo à Recorrente uma indemnização equitativa aos danos sofridos e à conduta ilícita dos Recorridos,

24º

Nomeadamente, os montantes remuneratórios auferidos pelos Recorridos no período temporal em que praticaram as condutas ilícitas.

25º

Devendo o Venerando Acórdão recorrido ser alterada em matéria de Direito para com a consequência da condenação dos Recorridos na compensação dos danos sofridos pela Recorrente por violação do dever de lealdade e confidencialidade.» - fim de transcrição.

Sobre o assunto a Relação raciocinou nos seguintes moldes:

«

Da violação do dever de lealdade (sigilo e confidencialidade)

A 1ª instância, por não se ter provado por parte dos réus a violação dos referidos deveres, declarou improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados com base nessa alegada violação.

Cumpre agora saber se, em face da alteração factual introduzida por esta relação, foram violados esses deveres.

O trabalhador deve “guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios” [art. 128º, nº 1, f) do CT].

O dever de lealdade previsto na alínea f) do nº 1 do artº 128º do CT) traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral da boa-fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762º do Código Civil.

Inclui este dever um dever de honestidade que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário do da boa-fé contratual.

O dever de lealdade tem uma dimensão ampla, que abrange, para além do cumprimento do contrato, de acordo com a boa-fé, um espeto pessoal e um espeto organizacional, cujo conteúdo se densifica quando os trabalhadores exercem cargos de responsabilidade na gestão financeira da empresa”.

Efetivamente, o dever de lealdade tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, impondo ao trabalhador que aja, nas relações com o empregador, com franqueza, honestidade e probidade, em consonância, aliás, com a boa fé que deve presidir à execução do contrato, nomeadamente, vedando-lhe comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo.

Vale por dizer que aqui se inclui, como se disse, um dever de honestidade que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual.

Lê-se no acórdão do STJ de 08.03.2023, P. 7436/20.3T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt que:

“Na verdade, nos termos do art. 126º, do CT, epigrafado “deveres gerais das partes”, “o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”, sendo ainda certo que, “na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade (…)”.

Precisando a delimitação deste dever na sua tríplice dimensão (obrigacional, pessoal e organizacional), refere Maria do Rosário Palma Ramalho:

“Na dimensão restrita, o dever de lealdade (…) concretiza-se, essencialmente, no dever de não concorrência e no dever de sigilo.

(…)

Em sentido amplo, (…) é o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato.

(…)

A primeira dimensão (…) corresponde a uma exigência geral em matéria de cumprimento dos contratos.

(…)”

No caso que nos ocupa, após a alteração factual operada por esta Relação, não nos restam dúvidas de que os réus durante a vigência da relação laboral que mantiveram com a autora violaram o dever de lealdade na medida em que promoveram a constituição de uma sociedade concorrente da autora, à revelia desta e em que o único sócio era um cliente da sua empregadora.

Para além disso, enquanto vinculados contratualmente com a autora, contactaram trabalhadores da sua empregadora no sentido de estes fazerem cessar os seus vínculos laborais para irem trabalhar, como efetivamente foram, para a nova empresa entretanto constituída.

De notar ainda que pelo contrato de trabalho os réus AA2 e AA1 se obrigaram perante a autora a observar confidencialidade nos termos das respetivas cláusulas contratuais.

Ora, provou-se que a Ibérica foi criada com utilização de informação a que os réus tinham acesso no âmbito das suas funções, que utiliza documentação similar à da atividade comercial da autora à qual teve acesso através do réu AA2 e da cliente AA24.

Ou seja, pelo menos relativamente ao réu AA2, é de concluir também pela violação do dever de confidencialidade a que contratualmente se obrigou.

Da obrigação de indemnizar:

A questão de saber se há ou não obrigação de indemnizar, considerando que os factos integradores da violação do dever de lealdade ocorreram durante a vigência dos respetivos contratos de trabalho, deve ser analisada, tal como se refere na sentença, no âmbito da responsabilidade contratual.:

Como se dá nota na sentença, o dever de lealdade emerge da relação de trabalho e, como tal, é fonte desta responsabilidade.

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (art.ºs 798.º, 799.º, 801.º e 804.º do CC).

Para que haja obrigação de indemnizar exige-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Como primeiro requisito da responsabilidade deve estar-se perante um comportamento humano suscetível de ser controlado ou dominável pela vontade.

A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico.

Quanto à culpa tem de verificar-se se a atuação do lesante foi em termos de merecer reprovação ou censura do direito em face da sua capacidade e circunstâncias concretas pois que poderia e deveria ter agido de outro

Na responsabilidade contratual vigora a regra da culpa presumida (artº 799º do CC).

É necessário também que se tenha produzido um prejuízo, que na sua vertente patrimonial compreende não só o dano emergente como também o lucro cessante

Exige-se, por último, a verificação de um nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano, nos termos do art.º 563.º do CC, que consagra a regra da causalidade adequada na sua formulação negativa, ou seja, apenas há obrigatoriedade de ressarcir relativamente àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

No caso a autora pede a condenação solidária dos réus no pagamento dos seguintes prejuízos:

a) € 1.412.486,00 relativos à diminuição na sua faturação por ter ficado impossibilitada de executar obras em consequência da saída dos trabalhadores que denunciaram os seus contratos de trabalho aliciados pelos réus.

b) € 113.475,00 relativos aos montantes que os réus receberam desde setembro de 2001 a janeiro de 2022 a título de remuneração base de subsídios de férias e Natal.

c) € 26.000,00 a título de desconto efetuada pelo réu AA2 a um cliente da participada Organização 1 no âmbito da atividade de poio prestado pelo AA2 a esta participada.

d) € 1.000, de danos no tablet que havia sido distribuído ao réu AA2.

e) € 2.500,00 relativos à utilização entre 1 de outubro e 26 de novembro de 2021 da viatura que se encontrava distribuída ao réu AA2 fora do âmbito das suas funções.

Como acima ficou referido para que haja obrigação de indemnizar, para além de haver a necessidade de provar terem os réus violado o dever de lealdade, o que autora logrou fazer, necessário se torna provar que, em consequência dessa violação a autora, entre outros pressupostos, sofreu danos quer este sejam emergentes ou cessantes.

Ao contrário do por si alegado a autora não logrou provar como lhe competia ter sofrido prejuízos em consequência daquela violação.

Melhor concretizando:

Não provou ter ficado impossibilitada de executar as obras referidas no ponto 33º dos factos não provados.

Por outro lado, não se compreende muito bem o pedido de restituição das remunerações desde setembro de 2001 a janeiro de 2022.

As remunerações constituem contrapartida da prestação do trabalho; e os réus prestaram efetivamente esse trabalho no período em referência.

Por isso nada há restituir a esse título.

A violação do dever de lealdade pode dar lugar à responsabilização disciplinar dos autores e ao ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos resultantes dessa violação mas jamais pode dar lugar à restituição das quantias que o trabalhador naturalmente auferiu em função do trabalho que efetivamente prestou.

A autora não provou que o desconto feito à cliente da Organização 1 se tenha refletido nas suas contas (cfr. os pontos 37º a 40 dos factos não provados).

Portanto, nenhum prejuízo decorreu para autora em consequência do alegado desconto.

Também não ficou provado que tenha ocorrido algum dano no tablet que se encontrava distribuído ao réu AA2.

Por último, resta apreciar o pedido de condenação no pagamento relativo à utilização entre 1 de outubro e 26 de novembro de 2021, por parte do réu AA2, fora do âmbito das suas funções, da viatura que se lhe encontrava distribuída.

Esta Relação alterou a matéria de facto, dando por provado que:

Nos dias 2 e 21 de novembro de 2021, o réu AA2 utilizou o veículo automóvel com a matrícula V1, em deslocações que realizou para o local onde atualmente funciona a sede da sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda..

E no dia 24 de novembro de 2021, quando se encontrou com AA4.

O réu AA2 não estava autorizado a utilizar o veículo matrícula V1 para tais deslocações.

Ora, se é certo que ao AA2 estava vedado utilizar o veículo da forma como fez no período entre 2 de e 21 de novembro, o facto é que não está provado que dessa utilização tenha resultado algum prejuízo para a autora.

Com efeito, a autora alegou que, com essa utilização, teve um prejuízo de € 2.500,00 sem, contudo, concretizar as razões que a levaram a chegar a esse número.

É verdade que, conforme se referiu aquando da reapreciação da matéria de facto, esta utilização representa uma violação do dever de lealdade na medida em que a utilizou para promover a constituição da Ibérica.

Mas se essa utilização pode revestir natureza de infração disciplinar, na ausência da prova da ocorrência de prejuízos, não há lugar a qualquer condenação do réu AA2.

Em suma dir-se-á que, embora reconhecendo-se a violação do dever de lealdade por parte dos réus, não logrando a autora provar que essa violação tivesse originado prejuízos, não opera a responsabilidade contatual de maneira a que os réus possam ser condenados nas quantias peticionadas.» - fim de transcrição.

Concorda-se com o ali explanado, nomeadamente em relação à falta de prova de quaisquer danos .

A matéria assente em 78 a 90 e 99 a 103 não o permite considerar.

Nesses pontos de facto provou-se:

78.º O réu AA2 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 3 de janeiro de 2022.

79.º O réu AA1 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda, desde 9 de fevereiro de 2022.

80.º O réu AA3 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 24 de janeiro de 2022.

81.º AA7 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

82.º AA8 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

83.º AA9 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

84.º AA10 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

85.º AA11 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

86.º AA12 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

87.º AA13 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

88.º AA14 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

89.º AA15 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

90.º AA16 consta inscrito na Segurança Social como trabalhador da Junger Grater Ibérica Unipessoal, Lda. desde 1 de fevereiro de 2022.

99 – ( anterior facto não provado nº 15.º)

Nos dias 2 e 21 de novembro de 2021, o réu AA2 utilizou o veículo automóvel com a matrícula V1, em deslocações que realizou para o local onde atualmente funciona a sede da sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda.

100 - ( anterior facto não provado nº 16.º)

E no dia 24 de novembro de 2021, quando se encontrou com AA4.

101 - ( anterior facto não provado nº 17)

O réu AA2 não estava autorizado a utilizar o veículo matrícula V1 para tais deslocações.

102 - ( anterior facto não provado nº 23)

A sociedade comercial Jünger & Gräter Ibérica, Unipessoal, Lda, utiliza documentação similar à da atividade comercial da autora.

103 – ( anterior facto não provado nº 24)

Documentos esses aos quais teve acesso através do réu AA2 e da cliente AA24.

Atente-se ainda na seguinte matéria não provada o que - frisa-se - não significa que se tenha provado o contrário:

18.º O réu AA2, previamente à devolução à autora do tablet, procedeu ao hardreset do mesmo (processo que permite eliminar todo o conteúdo).

19.º O qual impediu a sua recuperação e utilização deste.

20.º O equipamento tablet tem um valor comercial de cerca € 1.000,00.

21.º Os réus, quando foram contratados, ficaram sujeitos à prestação da sua atividade em exclusividade para a autora.

22.º Desde, pelo menos, outubro de 2021 que os réus incumpriram a obrigação de confidencialidade a que se vincularam nos contratos de trabalho que celebraram com a autora.

27.º A formação em causa teve um custo total de € 39.000,00 para a autora.

28.º A perda dos trabalhadores aliciados por ação dos réus implicou constrangimento para a atividade comercial da autora.

29.º Porque se trata de mão-de-obra especialmente especializada.

30.º A qual a autora não consegue substituir sem um período mínimo de 36 meses.

31.º Período esse necessário para assegurar a formação de novos trabalhadores com capacidade para executar todos os contratos e planeamento de obra.

32.º Bem como para garantir a qualidade das obras executadas, atendendo à especificidade técnica do sector.

33.º Tendo a autora ficado impossibilitada de executar as seguintes obras:

Cliente Início Fim Nº Pessoas Localidade Valor (€)

CARF 08/05/2022 18/05/2022 12 ROGNAC 33 168,00

CARF 02/05/2022 07/05/2022 15 COMMENTRY 24 660,00

CARF 02/05/2022 07/05/2022 6 LE TEIL 11 880,00

SOUTHERN LININGS 03/04/2022 02/05/2022 8 OXFORDSHIRE 186 560,00

BTERMEC 26/04/2022 28/04/2022 2 TORRES NOVAS 1 296,00

NAVIGATOR 02/05/2022 11/05/2022 6 CACIA 13 260,00

DOMINION DE 03/05/2022 21/05/2022 5 RIMINI 29 100,00

DOMINION DE 03/05/2022 20/05/2022 12 BITTERFELD 72 120,00

DOMINION DE 12/05/2022 18/05/2022 11 ROSENHEIM 23 870,00

CIMPOR 28/03/2022 30/04/2022 36 SOUSELAS 272 160,00

CIMPOR 11/04/2022 13/05/2022 11 LOULÉ 80 240,00

DAMRYS 04/04/2022 08/04/2022 8 EGLETONS 13 600,00

DAMRYS 04/04/2022 08/04/2022 3 PASSY 5 100,00

DOMINION FR 06/05/2022 09/05/2022 8 STRASBOURG 12 576,00

DOMINION DE 13/12/2021 22/12/2021 10 AUSTRIA 43 400,00

DOMINION DE 03/01/2022 17/01/2022 10 AUSTRIA 62 600,00

CALDERYS NL 24/01/2022 27/02/2022 6 ROTTERDAM 68 100,00

GEEVE 28/03/2022 30/09/2022 3 VLISSINGEN 146 388,00

DOMINION DE 25/04/2022 05/05/2022 6 HAGEN 24 120,00

CALDERYS NL 28/02/2022 20/03/2022 8 PERNIS 66 496,00

DOMINION DE 03/02/2022 05/02/2022 6 MUNICH 9 912,00

CARF 26/01/2022 12/02/2022 16 TOULON 85 440,00

CARF 31/01/2022 02/02/2022 10 SETE 13 080,00

CARF 20/01/2022 11/02/2022 7 NICE 47 180,00

CARF 17/01/2022 25/01/2022 15 COMMENTRY 42 300,00

HOGANAS 01/02/2022 05/02/2022 12 NAVIA 23 880,00

34.º Com um prejuízo em faturação de € 1.412.486,00.

35.º O cliente Jünger+Gräter Gmb apresentou a seguinte faturação:

» ano 2017: € 311.514,00;

» ano 2018: € 767.932,00;

» ano 2019: € 1.979.719,15;

» ano 2020: € 2.280.200,50;

» ano 2021: € 3.753.83.

36.º Sendo que se manteria a relação comercial entre a autora e este cliente, se não tivesse ocorrido a conduta dos réus.

37.º No âmbito da atividade de apoio prestado à empresa participada da autora, o réu AA2 decidiu, por sua conta e risco, realizar um desconto ao cliente desta Züblin Chimney and Refractory GmbH.

38.º Tal desconto ocorreu sem autorização, conhecimento e validação da autora ou dos administradores delegados por esta em tal empresa participada.

39.º e contra as instruções específicas da autora e da empresa participada.

40.º O desconto realizado pelo AA2 à cliente da Organização 1, Züblin Chimney and Refractory GmbH, causou um prejuízo para a autora no montante de €26.000,00, correspondente ao desconto realizado em obra.

41.º A utilização do veículo atribuído ao réu AA2, desde 1 outubro até 26 de novembro de 2021, implicou um custo médio para a autora de € 2.500,00.

42.º Os três réus foram abordados pela Jünger+Grater GmbH nos primeiros dias do mês de novembro de 2021, em momentos não simultâneos, no sentido de poderem vir a integrar o quadro de pessoal de uma nova empresa, que projetava ser criada/constituída, a curto prazo, em Portugal.

43.º Convite que foi efetuado aos réus AA2 e AA1 pelo Profissão 1 da Jünger, AA4.

44.º Dois, três dias após estes contactos, os réus tiveram conhecimento que, paralelamente, os responsáveis da Jünger+Gräter tinham, igualmente, convidado/recrutado outros colegas de trabalho, por intermédio de gestores de obra, que supervisionaram os trabalhos que eram por esta Jünger subempreitados à autora.

45.º As denúncias dos contratos de trabalho operadas pelo réu AA3 e pelos trabalhadores AA13, AA30 e AA31 ocorreram quando os réus AA2 e AA1 ainda se encontravam a negociar com a Jünger+Grater GmbH, uma eventual contratação para integrar o quadro de pessoal da empresa a criar, atendendo a que tinham acordado nas condições que lhe foram oferecidas por aquela Jünger.

****

Apreciando o objecto do recurso formulado pela Autora dir-se-á que o artigo 609.º do CPC , ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT, estatui:

Limites da condenação

1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

Os artigos 358º a 361º do CPC do referido diploma preceituam sobre o incidente de liquidação.

Por sua vez, o artigo 4º do Código Civil regula:

(Valor da equidade)

Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:

a) Quando haja disposição legal que o permita;

b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;

c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

O artigo 566º do mesmo diploma comanda:

(Indemnização em dinheiro)

1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

***

No caso concreto o acórdão recorrido reputou provada a violação de deveres laborais, nomeadamente do Réu AA2.

Contudo , sustentou – e bem - que não se provou a existência de danos.

Daí a inerente absolvição.

Ora , tal como resulta das supra citadas normas, nos casos em que se relega a condenação para incidente de liquidação os danos mostram-se provados.

O que não se prova é a verificação de elementos que permitam a sua quantificação

Não é esse o caso.

Tal como referido no sumário do aresto do STJ , de 26-11-2020, proferido no processo nº 695/18.1T8GMR.G1.S1,

Nº Convencional: 7.ª Secção (Cível) , Relator Conselheiro Ferreira Lopes , acessível em www.gdsi.pt:

«

I – Na responsabilidade contratual se o autor não provar a existência de danos, em consequência do incumprimento culposo, não há obrigação de indemnizar;

II – Só é lícito relegar para liquidação (art 629º/2 do CPC) a indemnização por danos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa, só faltando demonstrar o respectivo quantitativo.» - fim de transcrição.

Ali se refere que se trata « de entendimento pacífico:

“a condenação no que vier a liquidar-se posteriormente só é configurável no caso de estar provada a obrigação de prestar e só falta demonstrar o respectivo quantitativo”. (cf. Acórdãos do STJ de 05.07.2007, P. 07B219, de 25.03.2010, P. 203/2001, de 31.01.2012, P. 3609/07, www.dgsi.pt)» - fim de transcrição.

Em suma, não cumpre relegar para incidente de liquidação o apuramento do valor de danos que não se provaram.

****

Por sua vez, a equidade no nosso sistema jurídico constitui «um método facultativo que o julgador tem ao seu dispor para que possa decidir sem aplicação de regras formais, ainda que essa decisão tenha de ser tomada “à luz de diretrizes jurídicas dimanadas pelas normas positivas estritas”.

Por outro lado, a necessidade de se fazer apelo aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos – nesse sentido vide aresto do STJ, de 10-12-2019, proferido no âmbito do processo nº

. 1087/14.4T8CHV.G1.S1, Nº Convencional: 6ª Secção,

Relatora Conselheira Assunção Raimundo , acessível em www.dgsi.pt..

Ali se citam arestos do STJ de acordo com os quais:

- de 27-5-2010, Proc. 408/2002.P1.S1:

IV - O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”;

- de 21/01/2016, Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1 :

“Não poderá deixar se ter-se em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade”;

- de 17-6-2008, Proc. 08A1700 :

“VII - Assente a existência de valores a apurar, mas não se tendo determinado, com precisão, o seu montante, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação.

VIII - Tal significa a oportunidade para provar os montantes que não se lograram demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, com os limites do pedido que nunca podem ser ultrapassados.

IX - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido.

O recurso à equidade constitui , assim, um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do respectivo valor.

Ou seja, o recurso à equidade tem como pressuposto a prova dos danos e a impossibilidade prática de os quantificar de forma precisa.

Trata-se de uma última forma que o legislador contempla em ordem a lograr justiça material viabilizando o respectivo ressarcimento.

Através desse mecanismo visa-se impedir o “benefício do infractor “ atenta a impossibilidade prática de quantificação exacta de danos que se provaram

No caso concreto, o acórdão recorrido , alicerçado , correctamente , aliás, na matéria provada considerou que :

- durante a vigência da relação laboral com a Autora os Réus violaram o seu dever de lealdade na medida em que promoveram a constituição de uma sociedade concorrente da mesma, à revelia desta e em que o único sócio era um cliente da sua;

- se provou que :

- a Ibérica foi criada com a utilização de informação a que os Réus tinham acesso no exercício das suas funções;

- a Ibérica utiliza documentação similar à da actividade comercial da autora , sendo que acesso à mesma através do Réu AA2 e da cliente AA24;

- consequentemente , pelo que menos , no tocante [ ao Réu AA2 verificou-se a violação do dever de confidencialidade a que contratualmente se obrigou.

Todavia, tal como ali se considerou , não ficou provado que da violação desses deveres tenha resultado algum prejuízo para a Ré.

É sabido que a responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, concretamente da obrigação de indemnizar, podendo essa responsabilidade revestir natureza contratual ou extracontratual [ aquiliana].

Segundo o Professor Inocêncio Galvão Telles9 a primeira que denomina de obrigacional supõe a falta de cumprimento de uma obrigação; a segunda ( a extra obrigacional) determina-se por exclusão de partes.

De acordo com o Professor Mário Júlio de Almeida e Costa10 resulta do confronto de regimes que da responsabilidade contratual se apresenta mais favorável ao lesado11.

Nas palavras dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela 12 em anotação ao artigo 799º do Código Civil:

« em matéria de responsabilidade civil , cabe à vítima provar a culpa do agente , salvo os casos excepcionais em que exista presunção de culpa (art. 487º).

Seguiu-se solução contrária no domínio da responsabilidade contratual , pois neste caso é ao devedor que cumpre provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (nº 1º)».

Seja como for , os pressupostos do dever de indemnizar em relação aos dois tipos de responsabilidade pressupõe, além dos demais 13, a verificação de um dano e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano ( neste sentido vide vg: o acórdão do STJ , de 25-06-2009, 08S4117 , Nº Convencional: JSTJ000, 25-06-2009, Relator Conselheiro Mário Pereira acessível em www.dgsi.pt).

Recorde-se o disposto nos artigos 483º e 798º do Código Civil. 14

Refira-se que a destrinça entre danos emergentes e lucros cessantes se baseia no disposto no artigo 564º do Código Civil.15

Na realidade , o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes.

- Por seu turno, o nº 2 do referido artigo 564º estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.16

No caso concreto , a Autora não logrou – como lhe competia [ vide nº 1 do artigo 342º do Código Civil] – a prova dos danos , dos prejuízos , quer em termos de danos emergentes quer de lucros cessantes [ vide nº 1 do artigo 564º do Código Civil].17

Assim, não há lugar à obrigação de indemnizar.

Consequentemente , não há que lançar mão do preceituado no nº 3 do artigo 566º do Código Civil ou , tal como anteriormente referido, do disposto no nº 3 do artigo 609º do CPC.

Cumpre , pois, julgar improcedente o recurso da Autora.

Atenta tal improcedência ,pelos motivos supra enunciados , não cumpre apreciar, por prejudicada, a ampliação suscitada pelos Réus.

****

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, 20 de Outubro de 2026

Leopoldo Soares

José Eduardo Sapateiro

Antero Dinis Ramos Veiga

_________________________________

1. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

2. Sendo que a numeração a partir do facto nº 96 é da nossa lavra , destinando-se a facilitar a respectiva identificação.↩︎

3. Nas palavras de Manuel de Andrade a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.

Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição de Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, págs 215/216.

E também ensinava este Professor que as presunções podem ser :

- legais ou de direito, sendo estas as estabelecidas pela própria lei , vinculando a liberdade de apreciação do juiz (art. 350);

- presunções naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência. São as que resultam da experiência (das máximas de experiência) , do curso ou andamento natural das coisas , da normalidade dos factos ( regra da vida…) , sendo livremente apreciadas pelo juiz (artigo 351). A força destas presunções pode ser arredada por simples contraprova..

O referido Professor ensinava ainda que havia que distinguir entre as presunções juris et de jure e as presunções juris tantum.

As 1ªs são absolutas, irrefutáveis.

As 2ªs são relativas , refutáveis ; admitem prova em contrário (…)

Referia também que nas presunções juris et de iure o facto presumido acompanha normalmente – ou assim o supõe o legislador – o facto conhecido , que, portanto, constitui indício daquele. Nas ficções legais a lei atribui a um facto as consequências jurídicas próprias de outro., apesar de , segundo a experiência , os dois factos nada terem em comum.

No tocante às presunções juris tantum e à dispensa (liberação) do ónus da probatório referia que a 1ª só facilita a prova , pois basta ao onerado provar , em vez do facto que constitui o thema probandum , aquele outro de demonstração mais cómoda que serve de base à inferência; a 2ª liberta da prova , invertendo o respectivo ónus.

Na presunção está diante do juiz um facto diverso daquele que importa provar , mas que a lei reputa concomitante deste último. Na dispensa a lei admite desde logo como certo dado facto se não for provado o contrário..

Anote-se ainda que segundo os artigos 349º a 351º Código Civil:

Presunções

ARTIGO 349º

(Noção)

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

ARTIGO 350º

(Presunções legais)

1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

ARTIGO 351º

(Presunções judiciais)

As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.↩︎

4. Segundo o qual:

Fundamentos da revista

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.↩︎

5. Segundo essa norma

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.↩︎

6. Vide neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 105, Almedina, bem como José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, Artigos 627º a 877º, 3ª edição, Almedina, pág. 73) .

Nesse sentido aponta ainda acórdão do STJ, de 20-1-2022, proferido no processo nº 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1, Nº Convencional, 7.ª Secção, Relator Conselheiro Manuel Capelo, acessível em www.dgsi.pt, segundo o qual a ampliação do recurso prevista no artigo 636.º do CPC remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da acção, caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida.↩︎

7. Em relação à uma hipotética alteração da matéria de facto , cujos termos não se alcançam sendo que não são mencionados em sede conclusiva.↩︎

8. Que regulam:

Artigo 682.º

Termos em que julga o tribunal de revista

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 674.º

Fundamentos da revista

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.↩︎

9. Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, Ldª, pág. 147.↩︎

10. Direito das Obrigações , 9ª edição, revista e aumentada, Almedina, págs. 496 a 499.↩︎

11. Anote-se ainda que há situações em que o dano se mostra consequência de um facto que viola simultaneamente uma relação de crédito e direitos absolutos.↩︎

12. Código Civil, Anotado, Volume II, 2ª edição revista e actualizada , Coimbra Editora , Ldª, pág. 48.↩︎

13. Ou seja :

- a violação de um direito ou interesse alheio;

- o facto ilícito;

- a culpa.↩︎

14. Normas que regulam:

Artigo 483.º

(Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Artigo 798.º

(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.↩︎

15. Que regula:

(Cálculo da indemnização)

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.↩︎

16. Vide vg:

- acórdão do STJ, de 24-10-1995, 087243, Nº Convencional: JSTJ00027702,

Nº do Documento: SJ199510240872431, Relator Conselheiro Fernandes Magalhães acessível em www.dgsi.pt..↩︎

17. Estes são condição essencial para existir obrigação de indemnizar.↩︎