Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL IRREGULARIDADE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / M.D.E. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – O pedido foi formulado para efeitos de procedimento criminal, destinando-se “à condução de um processo criminal”, para utilizar a terminologia do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Tratado, pelos factos indiciados no pedido de extradição, ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271.º da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e de crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo artigo 176.º da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos de prisão, factos esses que encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, sendo abstractamente subsumíveis nos tipos legais previstos e puníveis pelo n.º 1 do artigo 224.º, pelo artigo 217.º, e pela alínea a) do artigo 218.º, todos do Código Penal Português, aos quais correspondem, respectivamente, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, a pena de prisão até 3 anos e a pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como no crime p. e p. pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a que corresponde pena de prisão até 5 anos. II – Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 2019, foi deliberado deferir o requerido pedido formulado e, consequentemente, autorizar a extradição, para a China, de W S, para aí ser julgado pelos crimes constantes do pedido formulado pelo Ministério Público. III – Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 3-05-2012, a extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. IV – A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, de 31-08-1999), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária. V – No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da “ (...) redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição (…), se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar” - Pedro Caeiro, “O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no direito português”, citado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 3, pág. 347. VI – Como direito internacional temos a Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, bem como o Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e o Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, ambos publicados no Diário da República, I Série, de 21 de Agosto de 1989 e a Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro. VII – Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, pág. 534: “A extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal. VIII – Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional estão previstos no artigo 6.º da Lei n.º 144/99, sendo o pedido recusado, para além de outros casos, quando: b) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal. IX – Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim, em 31 de Janeiro de 2017. – A República Portuguesa e a República Popular da China, desejando promover a efectiva cooperação entre os dois países na supressão do crime, com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo, resolveram concluir este tratado e acordaram no Tratado feito em Pequim em 31 de Janeiro de 2007. X – Aprovado em 6 de Março de 2009 pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009, págs. 2486 a 2495, ratificado em 20 de Abril de 2009, pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, publicado no mesmo Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009, página 2486, entrado em vigor em 25 de Julho de 2009, de acordo com o Aviso n.º 42/2009, de 24 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 31 de Julho de 2009, pág. 4957. XI – No mesmo Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009, págs. 2495 e seguintes, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2009, que aprovou o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas. XII – O ora recorrente foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão e produziu alegações sobre os mesmos. Inexiste, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido, inexistindo qualquer violação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, bem como do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, não se estando face a uma decisão-surpresa. XIII – A fase judicial do processo de extradição – destinada a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo – é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, intervindo então como tribunal de 1.ª instância, competindo o julgamento às secções criminais, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 e 12.º, n.º 2, alínea e), do CPP. XIV – A decisão final neste processo especial obedece à estrutura da sentença em processo penal, embora haja soluções divergentes. XV – No acórdão deste Supremo Tribunal de 25-03-2004, proferido no processo n.º 463/04-5.ª Secção, foi entendido que a estrutura de uma decisão de extradição não tem necessariamente que obedecer à própria de uma sentença proferida em processo crime, tal como prescreve o artigo 374.º do CPP. XVI – Em sentido diverso, no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-06-2004, proferido no processo n.º 1911/04-3.ª Secção, considerou-se que o acórdão obedece, além do mais, aos requisitos do artigo 374.º e fica sujeito às sanções do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal. XVII – A opção tem de recair nesta solução, atendendo ao que de forma expressa se contém no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 144/99 – “Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal” (Sublinhado nosso) –, o que vale por dizer que a decisão final deste processo deve ter em conta os requisitos traçados no artigo 374.º do CPP, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no artigo 379.º do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente à detecção dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo. XVIII – No entanto, há que dizer que há que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente às exigências de fundamentação presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame crítico das provas, como veremos adiante. XIX – Relativamente a este aspecto há que dizer que o acórdão recorrido cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 374.º do CPP, expondo de forma clara os factos que teve por provados, terminando por no dispositivo indicar o sentido do decidido. XX – De qualquer modo, sempre se dirá que o ponto a realçar é que a necessidade de fundamentação neste tipo de processo especial não se coloca em termos paralelos aos de um processo penal comum; certo sendo que todas as decisões devem ser fundamentadas por mor do estatuído no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, a benefício da transparência do julgado e de ulterior possibilidade de controle pelo tribunal superior, com vista à transparência do processo e da decisão, a verdade é que a diversidade processual determinará outros aspectos de incidência e apreciação. XXI – A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido com o aditamento da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, operado pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, in Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Agosto. XXII – Como assinala Michele Taruffo, em “Note sulla garantizia constituzionale della motivazione”, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume LV, págs. 29 e segs., “a motivação da sentença é necessária com vista à impugnação, com o fim de tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição; não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar os seus motivos específicos quando, através da motivação, conhecem as razões por que o juiz decidiu de certo modo, como ainda o juiz de recurso está em posição de formular melhor o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação de facto e de direito de que ela é resultado”. XXIII – Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. – Assim no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, proferido no processo n.º 456/95, de 2 de Dezembro de 1998, in Diário da República, II série, de 5 de Março de 1999, que se pronunciou sobre a alteração constitucional de 1997, apreciando recurso interposto do acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Maio de 1995, publicado no BMJ n.º 447, págs. 67 e segs. XXIV – Daqui decorre que o plano de intervenção no processo comum é muito diferente do presente no procedimento especial extradicional. XXV – O conjunto normativo do disposto nos artigos 97.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º do Código de Processo Penal, está gizado para o processo comum, em que a facticidade provada e não provada tem em vista ancorar ou não uma condenação pela prática de um crime. A razão de ser, o sentido e o alcance da exigência entende-se perfeitamente, pois visa a afirmação da verificação do crime, a definição dos elementos do crime, da sua específica circunstância, a qualificação jurídica e a punição. Então, a impugnação da matéria de facto fixada poderá fazer-se através da via restrita dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º e da alargada impugnação a efectuar nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, como aquele do Código de Processo Penal. XXVI – Como é óbvio, está fora de cogitação no âmbito deste tipo de processo especial, de cooperação internacional, a impugnação da matéria de facto, nos termos amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP. XXVII – Outrotanto, não ocorrerá com a possibilidade de cognição de vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que visíveis pela simples leitura do texto da decisão. Aí, bastará a análise do texto, de per si, ou em conjugação com o recurso às regras de experiência comum, se necessário. Tal é possível, e fizémo-lo, conhecendo dos vícios de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova, no acórdão de 19 de Setembro de 2007, por nós relatado no processo de extradição n.º 3338/07, apreciando pedido de extradição para execução de sentença emitido pela República da Guiné Bissau, tendo sido revogada a decisão recorrida do Tribunal da Relação de Évora que concedera a requerida extradição. XXVIII – Como então se referiu: “O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. Face a esta específica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição – neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2004, processo n.º 2803/04-5.ª Secção, de 28-10-2005, processo n.º 3130/05-5.ª Secção - não podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - acórdão de 17-09-2003, processo n.º 2924/03-3.ª Secção - não cabendo aos tribunais portugueses nesta sede discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem ou podem levar, à aplicação de determinadas penas - acórdão de 10-03-2004, processo n.º 995/04-3.ª Secção - não sendo consentida qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes ou suficientes indícios da prática do crime – acórdão de 15-12-2004, processo 3999/04-3.ª Secção”. XXIX – O processo de extradição como o processo especial de mandado de detenção europeu demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância. XXX – Concluindo, a observância das exigências de fundamentação de facto presentes no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não tem cabal cabimento neste tipo especial de processo que se cinge a, face ao pedido efectuado, apreciar da verificação ou não de algum fundamento de recusa da concessão do pedido. XXXI – Resulta do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, que não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. XXXII – Se o pedido está devidamente documentado/fundamentado e se os fundamentos de recusa se não verificam, a fundamentação passará a ser fundamentação de direito e não de facto. XXXIII – Face a tudo que se expôs, questionar-se-á que exame crítico das provas poderá incidir sobre elementos documentais, no caso, documentos autênticos, oficiais, emitidos no âmbito de cooperação internacional, não questionados, aceites pela Ministra da Justiça que declarou admissível o pedido, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99. Com o devido respeito, não faz sentido, sendo espúria, a convocação de realização de exame crítico das provas neste específico contexto. XXXIV – Nesta sede, não há lugar, obviamente, a formulação de juízo relativo a valoração das provas, nem a convocação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e já agora, à convocação de eventual violação do princípio in dubio pro reo… XXXV – Aqui, a fundamentação de facto e a motivação da decisão sobre a matéria de facto têm os seus naturais limites, devendo quedar-se pela apreciação dos fundamentos do pedido. Concluindo. Inexiste, pois, nulidade da decisão sobre fundamentação de facto, não se verificando a alegada inconstitucionalidade. XXXVI – A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de 2007 (Diário da República – I Série, n.º 127, de 04-07-2007), aprovou “o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, estabelecendo novas regras relativas a matéria de expulsão e à pena acessória de expulsão para a generalidade dos cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados Membros da União Europeia). XXXVII – A expulsão é uma medida de autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social dos Estados que tem de conciliar-se com as liberdades e as garantias dos direitos fundamentais do homem. Por outras palavras, esse direito de defesa dos Estados não pode coarctar o direito à liberdade e à segurança da pessoa humana (na medida, como é óbvio, em que estas não devam ser legitimamente afectadas) – assim, no Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 146/76, de 25-11-1976, in BMJ n.º 269, pág. 52 e acórdão do STJ de 10-05-1978, in BMJ n.º 277, pág. 107, versando então as disposições do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho. XXXVIII – O procedimento criminal que o Estado de emissão pretende fazer prosseguir tem em vista pedaço de vida do extraditando consubstanciado em factos ocorridos em território chinês entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, subsumíveis à luz da lei chinesa nos tipos de crime de invasão da posição e de absorção ilegal de depósitos públicos, p. e p. pelos artigos 271.º e 176.º da Lei Penal da República Popular da China, os quais encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, como se diz no artigo 3.º da petição de extradição e no segmento da facticidade assente no acórdão recorrido, a fls. 993 verso, nos crimes de infidelidade e de burla qualificada e no crime p. e p. pelo artigo 200.º do RGICSF, todos eles com penalidades mais benévolas do que aqueloutras, o que está longe de estarmos perante uma diversa qualificação jurídico-criminal feita pelo Estado requerido, que de resto não faria qualquer sentido e que nunca seria acolhida no Estado de execução… XXXIX – Como é evidente, não houve qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos constantes do pedido de extradição, não se verificando violação do princípio da especialidade. Em suma, uma coisa é afirmar que os crimes imputados ao extraditando encontram correspondência a crimes previstos no ordenamento jurídico nacional, outra bem diversa é operar a correspondência entre a incriminação realizada pela República Popular da China e o nosso ordenamento jurídico, alterando a subsunção jurídica. XL – Concluindo. O objecto do pedido é consubstanciado na narração dos factos, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 144/99, sendo certo que “a proporcionalidade à importância do acto de cooperação que se pretende” terá a ver com a enunciação de indícios suficientes quando o pedido se dirija a procedimento criminal e a matéria de facto dada por provada quando para execução. XLI – Nessa consubstanciação intervêm ainda “a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento” e “o texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula”, de acordo com as alíneas c) e f) do aludido preceito. XLII – Essa imagem global do objecto do pedido assim construída é inultrapassável. O que vem referido nos autos é afirmação de correspondência em sede de incriminação e apenas isso. A dupla incriminação não reclama coincidência perfeita de incriminação no ordenamento jurídico-penal de um Estado e do outro. XLIII – Isto mesmo resulta do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do “Tratado”, que estabelece: “Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime”. XLIV – No fundo defende o recorrente que se não verificam os crimes de burla, nem de infidelidade e muito menos actividade ilícita de recepção de depósitos, e que as condutas por si perpetradas se reconduzem a meras questões civis, mero incumprimento contratual, um conjunto de dívidas. XLV – Antes do mais, há que realçar que os crimes imputados são os constantes do pedido de extradição e não os enunciados, não estando em causa a prestação do equivalente económico. Tal poderá colocar-se em sede de pedido de indemnização civil enxertado em processo crime se houver correspondência no regime penal chinês. XLVI – Pelo que consta dos autos, o recorrente e companheira, utilizando o domínio e gerência de facto de nove empresas, fazendo crer que a empresa estava listada no Centro de Negociação de Custódia do Património de Shangai, com promessa de juros muito elevados, angariaram e arrecadaram fundos de 1068 investidores, que ficaram sem os seus investimentos (investidores/lesados). XLVII – Não cabe no âmbito destes autos apurar se o extraditando praticou ou não os factos que lhe vêm imputados, pois que o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido. XLVIII – Face ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, essa sindicância probatória está expressamente vedada, sendo que a que haverá que ser produzida face ao preceituado no artigo 55.º daquela mesma lei cinge-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente. XLIX – Não cabe neste procedimento discutir o enquadramento jurídico criminal feito pelo Estado de emissão e menos ainda descaracterizar os crimes invocados e proceder a uma qualquer convolação. L – Por outro lado, a Senhora Ministra da Justiça, ao proferir o despacho de 28-03-2018, ao considerar admissível o prosseguimento, não iria certamente dar apoio a procedimento criminal que tivesse em vista a possibilidade de imposição de uma prisão por dívidas…. LI – Quem efectua fuga após angariação de fundos no território nacional não pode ser considerado como um singelo inadimplente contratual, não se está no domínio do pactum sunt servanda, no plano do disposto no artigo 405.º do Código Civil, mas perante factos ilícitos típicos previstos no Código Penal da República Popular da China, merecendo igualmente enquadramento jurídico criminal no Código Penal Português. LII – Na verdade, há que atender ao concreto pedido, estando em causa procedimento criminal por dois crimes puníveis com penas de prisão, com penalidades que num caso tem como limite máximo 15 anos e noutro situando-se abaixo dos 10 anos de prisão. LIII – É neste quadro, nesta concreta forma de cooperação internacional, com os contornos que tem, que devemos pensar e não em função de putativos enquadramentos em abstracto, como avança o recorrente na conclusão VV, ou de cogitação de práticas do crime de invasão da posição por funcionários públicos ou no âmbito de empresas com capitais públicos – conclusão WW – ou ainda do chamamento a terreiro da jurisprudência dos tribunais chineses sobre a absorção ilegal de depósitos e da convocação do artigo 192.º da Lei Penal Chinesa, norma ausente no pedido de extradição, como faz o recorrente na conclusão ZZ, aí sim, procedendo a alteração de qualificação jurídica in pejus, e ultrapassado este item, no passo seguinte, o recorrente, tomando como inexoravelmente certa a eventual, a abstractamente possível (não se afirma a previsível) ultrapassagem pelo Estado de emissão, em jeito/registo de grosseira violação do primário respeito e observância pelo princípio da especialidade, tendo este passo largo, e obviamente não consentido, como adquirido, parte o recorrente, cavalgando nas asas de um imaginário enquadramento, para as margens de uma nova exigência, a saber, a da prestação de garantias, e ainda mais, tomado firme o pressuposto de que tudo, incontornavelmente, assim é, estaria precludido o tempo da prestação das garantias a que, realisticamente, não há lugar. É caso para dizermos que também nesta sede, o objecto do processo e a vinculação temática é paradigma a observar, a ter em conta, respeitar, e não obliterar. LIV – Não se verifica nenhum dos fundamentos imperativos de recusa previstos no artigo 3.º do Tratado. LV – O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores. LVI – O processo de extradição é gratuito, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) e n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma, respeitante a despesas na execução do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com o disposto nos artigos 62.º, n.º 2 e 64.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, apresentou AA, (detido a 6-03-2018 na área de jurisdição da Relação de Lisboa) nascido em …-07-1970, na cidade de …, China, filho de BB, de nacionalidade chinesa, portador do passaporte chinês n.º 64…3, para audição. A audição teve lugar no dia 7-03-2018, tendo aquele declarado não aceitar a extradição nem renunciar à regra da especialidade. Por despacho ditado para a acta foi validada a detenção e, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 6, da Lei n.º 144/99, de 31de Agosto, foi determinada a liberdade provisória, sujeitando-se o detido à medida de coacção de obrigação de apresentação trisemanal no posto policial da área da sua residência, nos termos do disposto no artigo 198.º do Código de Processo Penal. *** Em 29-03-2018, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta promoveu o cumprimento do pedido de extradição, a fls.53 a 56, nos termos que se transcrevem: “O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação vem, nos termos do disposto no art.° 63° n.°s 2 e 3 da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição do cidadão de nacionalidade chinesa AA, divorciado, nascido a … de Julho de 1970, natural de …, distrito de …, China, de nacionalidade chinesa, filho de BB, portador do passaporte chinês n.° G4…73, emitido em 6 de Maio de 2010 e válido até 5 de Maio de 2020, residente no Ed. …, Rua …, n. ° …, …, …, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° Ao abrigo do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, a República Popular da China (RPC) solicitou a extradição do seu nacional supra identificado, para efeitos de procedimento criminal. 2° Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta e da sua documentação anexa, contra o referido cidadão corre termos, na Agência de Investigação do Crime Económico do Ministério da Segurança Pública da República Popular da China, um processo pela indiciada prática de factos ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271° da Lei Penal, da República Popular da China, com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e de um crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo disposto no artigo 176° da Lei Penal da República Popular da China, com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos de prisão. 3° Os factos em questão, imputados pelas autoridades chinesas ao Extraditando, encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, sendo abstractamente subsumíveis nos tipos legais previstos e puníveis pelo n.° 1 do artigo 224°, pelo artigo 217°, e pela alínea a) do n.° 2 do artigo 218°, todos do Código Penal Português, aos quais correspondem, respectivamente, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, a pena de prisão até 3 anos e a pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como no crime previsto e punido pelo artigo 200° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a que corresponde pena de prisão até 5 anos. 4° Foi emitido mandado de detenção internacional, em 06.02.2015 pelo Subdepartamento Distrital de … do Departamento de Segurança Pública Municipal de …, China, inserido no Sistema de Informação Oficial da Interpol n.° A-20…4/3-2005, publicado em 18/03/2015, afim de o Extraditando vir a ser colocado à ordem do processo que corre termos na República Popular da China, para procedimento criminal. 5° O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas, tendo Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, por despacho de 28/03/2018, considerado admissível o seu prosseguimento. 6° Não se mostra extinto o procedimento criminal por prescrição, seja nos termos da legislação portuguesa, seja nos termos da legislação da República Popular da China - artigo 87° n.°s 2 e 3 da Lei Penal da República Popular da China e artigo 118° n.° 1 alíneas b) e c), do Código Penal Português. 7° Não se identificam causas de recusa a que alude o artigo 3° do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente o Extraditando não é de nacionalidade portuguesa, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da República Popular da China mostram-se previstos no ordenamento jurídico português, e não se verifica qualquer das situações a que aludem os artigos 6° alíneas a) a d), 7° e 8°, da Lei n. ° 144/99, de 31 de Agosto. 8° O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades da República Popular da China satisfaz os requisitos dos artigos 1° e 2° n.° 1 al. a) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, incluindo o cumprimento da regra da especialidade consagrada no artigo 14°, em conjugação com o disposto no artigo 31° da Lei n. ° 144/99, de 31 de Agosto. 9° Nada de formal ou substancial obsta, pois, à extradição para a República Popular da China do seu nacional AA. 10° Este Tribunal da Relação é o competente para decretar a extradição, nos termos do art. 49º n.º 1 da Lei n. ° 144/99, de 31 de Agosto. 11º O Extraditando foi detido no dia 6 de Março de 2018 e foi colocado em liberdade no dia 7 de Março de 2018, sujeito à medida de coacção de obrigação de apresentação trisemanal. Nestes termos, requer-se seja proferido o despacho liminar a que alude o artigo 51 ° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, procedendo-se à audição do Extraditando, seguindo-se os demais termos processuais.
*** O extraditando foi de novo ouvido em 11-04-2018 (acta de fls. 178 e 179), tendo declarado não aceitar a extradição nem renunciar à regra da especialidade, pelo que lhe foi concedido prazo para apresentar a sua oposição, o que fez em 19-04-2018, nos termos de fls. 209 a 231, alegando o que segue por súmula: “Os crimes imputados não têm correspondência no ordenamento jurídico português, pelo que não tendo sido feito um pedido de extensão da extradição, há violação do princípio da especialidade; Os factos imputados à luz do ordenamento jurídico português não constituem os crimes de burla, infidelidade ou actividade ilícita de recepção de depósitos, sendo tão só integrantes de incumprimento contratual de dívida; Ao arguido poderá ser aplicada na Lei Chinesa a pena de prisão perpétua, em abstracto, pelo que deverá aplicar-se o disposto no artigo 6.º f) da Lei 144/99, e recusado o pedido de cooperação, uma vez que o estado requerente não ofereceu garantias de que tais penas de carácter perpétuo e duração indefinida não seriam aplicadas ou executadas. Termina pedindo o provimento da oposição e a consequente recusa do pedido de extradição do requerente. Solicitou ainda a realização de diversas diligências. *** O Ministério Público respondeu à oposição, conforme consta de fls.592 a 621, de que se destacam as passagens seguintes: “ (...) A incriminação dos factos efectuada por Portugal não condiciona, obviamente, a República Popular da China, e vice-versa. O ordenamento jurídico português não se aplica na China, e vice-versa. Portugal não alterou a qualificação jurídica da China sobre os factos imputados ao Extraditando. Portugal não “corrigiu” a qualificação jurídica dos factos efectuada pela China. Portugal, perante os factos descritos pela República Popular da China, efectuou a subsunção legal que o seu ordenamento jurídico lhe oferece, não passando o Extraditando a ser sujeito de procedimento penal na China pelos crimes de infidelidade, burla qualificada e actividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis. (...) A oposição do Extraditando consiste numa contestação dos próprios factos que lhe são imputados e que fundamentam o pedido, procurando demonstrar que se reconduzem a questões meramente civilistas. Com efeito, na oposição que deduz, o Extraditando vem manifestamente impugnar os factos que lhe são imputados no pedido de extradição pela República Popular da China. Ora, não incumbe aos presentes autos apurar se o Extraditando praticou ou não os factos que lhe vêm imputados, pois que o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido. Na verdade, em face do preceituado no art.° 46° n.° 3 da Lei n.° 144/99, de 31/08, essa sindicância probatória está expressamente vedada, sendo que a que haverá que ser produzida face ao preceituado no artigo 55° daquela mesma lei cinge-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente. Em face do que, improcede a impugnação efectuada pelo Extraditando”. Foram realizadas diligências probatórias (despacho de fls. 658).
*** Por acórdão de 28 de Novembro de 2019, foi deliberado deferir o requerido pedido formulado e, consequentemente, autorizar a extradição, para a China, de AA, para aí ser julgado pelos crimes constantes do pedido formulado pelo Ministério Público. *** O requerido veio arguir irregularidade, conforme fls. 1009-1010 verso, de novo a fls.1013/4, e em original de fls.1019/1021. E interpôs recurso para este Supremo Tribunal, conforme fls. 1025 a 1045 verso, de novo de fls. 1048 a 1069, e em original, de fls. 1072 a 1193, que remata com as seguintes conclusões: Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem conceder provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Seja declarada a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, determinando-se que ao Recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China; b) Subsidiariamente, seja declarada a irregularidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao Recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China; c) Seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a sua substituição por outro devidamente fundamentado, nos termos do art.° 374.°, n.° 2 do CPP; d) Subsidiariamente, seja revogado o acórdão recorrido, assim se rejeitando a extradição do ora Recorrente para a República Popular da China, como é de JUSTIÇA!
*** Por acórdão de 9 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1121 a 1123, foi deliberado indeferir o pedido de declaração de irregularidades apresentado pelo recorrente. *** Notificado, veio o recorrente, a fls. 1135, fls. 1137, e em original, a fls. 1139, requerer a admissão da subida do recurso oportunamente interposto do acórdão de 28 de Novembro de 2019. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1138.
*** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio apresentar a douta e bem elaborada resposta de fls. 1144 a 1199, concluindo: 1 - O Extraditando, AA, de nacionalidade chinesa, vem interpor o presente recurso do douto Acórdão proferido em 28 de Novembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa que autorizou a sua extradição para a República Popular da China, para procedimento criminal, pelos factos indiciados no pedido de extradição, ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271º da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e de crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo artigo 176º da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos de prisão, factos esses que encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, sendo abstractamente subsumíveis nos tipos legais previstos e puníveis pelo n.º 1 do artigo 224º, pelo art.º 217º, e pela alínea a) do art. 218º, todos do C. Penal Português, aos quais correspondem, respectivamente, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, a pena de prisão até 3 anos e a pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como no crime previsto e punido pelo artigo 200º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a que corresponde pena de prisão até 5 anos.
2 - O Recorrente pretende não ser extraditado para a República Popular da China e, para o efeito, vem pedir ao Supremo Tribunal de Justiça: a) que seja declarada a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, determinando-se que ao Recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China; Para tanto, invoca o constante das alíneas B), C) D) e E) das Conclusões. b) subsidiariamente, que seja declarada a irregularidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao Recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China; Para tanto, invoca o constante da alínea F) das Conclusões. c) que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a sua substituição por outro devidamente fundamentado, nos termos do art. 374º n.º 2 do CPP; Para tanto, o Recorrente invoca o constante das alíneas G a K das Conclusões. d) subsidiariamente, seja revogado o acórdão recorrido, assim se rejeitando a extradição do ora Recorrente para a República Popular da China. Para tanto, o Recorrente invoca o constante das alíneas L e seguintes das Conclusões.
3 - O Extraditando não tem, porém, razão. 3.1. - Com efeito, para além de haver deduzido oposição por escrito em 19/04/2018, em que juntou 19 documentos e requereu a realização de pedidos de informação junto da República Popular da China - pedidos de informação estes que lhe foram deferidos-, veio ainda a fls. 625 e segs, em 27/04/2018, apresentar novo requerimento e juntar mais um documento; foram efectuados pelo Tribunal os pedidos de informação solicitados pelo Extraditando em 19/04/2018 - cfr. fls. 658; em 17/10/2018, foi proferido despacho ordenando a sua notificação dos documentos remetidos em resposta ao solicitado, e para, querendo, vir aos autos em dez dias dizer o que se lhe oferecer sobre os mesmos; o Extraditando veio então em 2/11/2018, a fls. 726 e segs, apresentar nova peça processual em que, após produzir alegações sobre os documentos remetidos aos autos, exercendo o seu direito ao contraditório, veio requerer novamente a prestação de mais informações complementares por parte do Estado requerente; esses pedidos foram-lhe deferidos - cfr. fls. 742; todos os documentos remetidos na sequência desta última solicitação não tinham relevância para a decisão da causa, sendo meramente complementares ao processado. 3.2. - Não foi, assim, preterida a notificação prevista no art. 56º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, pois que o Extraditando foi notificado da junção dos documentos e para alegar e alegou; assim, inexiste a invocada nulidade do acórdão recorrido, pois não foi violado o princípio do contraditório, inexistindo qualquer violação do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP, bem como do princípio do contraditório, consagrado no art. 32º n.º 5, da CRP. Manifestamente, o acórdão recorrido não se trata de uma decisão-surpresa. 3.3. - Ora, como claramente se explicita no douto acórdão proferido nos autos pelo TRL em 9 de Janeiro de 2020, que indeferiu o pedido de declaração de irregularidades, todos os documentos que foram remetidos aos autos na sequência do requerimento do Extraditando de 2/11/2019, eram documentos meramente complementares ao processado e não elementos de prova, tratando-se de documentos sem relevância para a decisão da causa. 3.4. - Atento o disposto no art. 46º n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31/08, esses documentos não eram documentos de prova, pois que tal não é admitido no caso, já que não poderia ser realizada prova sobre os factos imputados ao Extraditando, e, como deles se vê, não têm relevância para a decisão da causa, pois nada acrescentam aos documentos que já instruíam os autos. Verifica-se, assim, que o Extraditando foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão e que produziu alegações sobre os mesmos. 3.5. - Inexiste, pois, a invocada nulidade, violação do direito ao contraditório, decisão surpresa ou sequer irregularidade. 3.6. - A tese do Recorrente é a de que o acórdão do Tribunal da Relação não está devidamente fundamentado por não ser extenso, considerando-o composto por um mero resumo da tramitação do processo e por afirmações vagas e abstractas decalcadas dos factos constantes da promoção do pedido de extradição, omitindo a enumeração dos factos e a indicação das provas relativas aos factos provados, limitando-se a escrever expressões como “nada aponta no sentido” ou “inexistem nos autos elementos que apontem”, omissões que constituem nulidade e deverão ser supridas pelo TRL, nos termos dos arts. 374º n.º 2 e 379º, do C. de Processo Penal, e 57º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08; suscita a inconstitucionalidade das normas do artigo 57º n.º 2 da Lei n.º 144/99, e do artigo 374º n.º 2 do C. de Processo Penal, por violação do disposto nos arts. 20º n.º 4, 32º n.º 1 e 205º, da CRP. 3.7. - O Recorrente não tem razão, desde logo, porque confunde argumentos com questões. Manifestamente, o acórdão recorrido, proferido pelo TRL, não se debruçou sobre todos os argumentos invocados pelo Extraditando, mas pronunciou-se sobre todas as questões que estava obrigado a decidir, e pronunciou-se de forma clara e escorreita, por forma a que facilmente se compreendessem as razões pelas quais assim decidiu. 3.8. - Inexiste, pois, a invocada omissão de pronúncia, bem como qualquer falha na fundamentação, que é clara e suficiente. É patente, pela leitura do douto acórdão recorrido, que o mesmo se encontra bem fundamentado, sendo claras e evidentes as razões pelas quais deferiu o pedido de extradição, pois que o pedido de extradição apresentado se mostra devidamente documentado e não ocorrem quaisquer fundamentos legais para recusa da extradição. 3.9. - Tal como declara em III na Motivação de recurso que apresentou, o Extraditando, ora Recorrente, defendeu na Oposição que apresentou e continua a defender no presente recurso, em suma, que: - o Estado requerido (Portugal) procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes do pedido de extradição, violando, assim, a regra da especialidade; - os factos constantes do pedido de extradição não constituem crime à luz do ordenamento jurídico português, pelo que não se mostra preenchido o pressuposto da dupla incriminação; - o Estado requerente não prestou garantias de que não será aplicada pena de prisão de carácter perpétuo ou de duração indefinida; - da extradição resultariam graves e irreversíveis consequências para o Recorrente e sua família; e inexistem garantias jurídicas de salvaguarda dos direitos do Homem. 3.10. - Ora, o Extraditando, AA, carece totalmente de razão nos fundamentos com que pretende opor-se à extradição. 3.11. - Desde logo, o Extraditando aparenta confundir factos e incriminação, Na verdade, o pedido de extradição apresentado respeita a factos imputados ao Extraditando qualificados como crimes pelo Estado requerente e pelo Estado requerido, sendo que Portugal não efectuou - nem tinha de efectuar - a correspondência entre a incriminação realizada pela República Popular da China e o nosso ordenamento jurídico. O pedido de extradição respeita a dupla incriminação e a regra da especialidade. Portugal não alterou a qualificação jurídica da China sobre os factos imputados ao Extraditando. Portugal não “corrigiu” a qualificação jurídica dos factos efectuada pela China. Portugal, perante os factos descritos pela República Popular da China, efectuou a subsunção legal que o seu ordenamento jurídico lhe oferece, não passando o Extraditando a ser sujeito de procedimento penal na China pelos crimes de infidelidade, burla qualificada e actividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, 3.12. - O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir o Extraditando ao Estado requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo, pois, sobre os factos que fundamentam o pedido e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos no Estado requerido, que incide o pedido de extradição. Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada aos crimes, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 1 (um) ano (arts. 16º, 23º e 31º, da Lei n.º 144/99, de 31/08). É o caso dos autos, como resulta do pedido formal de extradição. E sempre se dirá que o princípio da especialidade obriga a que a China se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição, sendo certo que, de acordo com a lei portuguesa, ocorre manifestamente a dupla incriminação, pois aqueles factos, para a Lei Penal Portuguesa, constituem crimes de infidelidade, de burla agravada e de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, factos ilícitos puníveis com penas de prisão de duração máxima não inferior a um ano. Pelo que, não se verifica qualquer causa de denegação do pedido de extradição. 3.13. - O Extraditando pretende demonstrar que os factos constantes do pedido de extradição não constituem crimes para a lei portuguesa, não sendo puníveis no ordenamento jurídico português, e assim invocar causa de recusa de extradição, mas não tem razão, como claramente se vê da descrição dos factos constante do pedido formal. 3.14. - A oposição do Extraditando consiste numa contestação dos próprios factos que lhe são imputados no pedido de extradição pela República Popular da China e que fundamentam o pedido, procurando demonstrar que se reconduzem a questões meramente civilistas. Ora, não incumbe aos presentes autos apurar se o Extraditando praticou ou não os factos que lhe vêm imputados, pois que o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido. Na verdade, em face do preceituado no art.º 46º n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31/08, essa sindicância probatória está expressamente vedada, sendo que a que haverá que ser produzida face ao preceituado no artigo 55º daquela mesma lei cinge-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente. Em face do que, improcede na totalidade a impugnação efectuada pelo Extraditando. 3.15. - O Extraditando vem suscitar a questão de aos crimes por que foi pedida a extradição poder corresponder, segundo o direito do Estado requerente, pena de duração indefinida, pena de prisão perpétua, e até pena de morte, e pretende que, não se mostrando prestadas as garantias correspondentes, a respectiva prestação estaria precludida. Não tem, porém, razão, pois a pena aplicável ao Extraditando pela prática do crime de invasão de posição pela República Popular da China vem claramente indicada no pedido e nos demais documentos juntos como sendo pena de prisão até quinze anos, e a pena aplicável ao Extraditando pela prática do crime de absorção ilegal de depósitos públicos vem claramente indicada no pedido e nos demais documentos juntos como sendo pena de prisão inferior a dez anos de prisão. 3.16. - A alegada eventual exposição da família do Extraditando - companheira e filhos - à alegada situação de vulnerabilidade não está demonstrada nem decorre do processo de extradição, mas a existir, decorrerá apenas do comportamento do Extraditando, não constituindo qualquer causa de recusa facultativa da extradição e, se necessário, sendo suprida pelo sistema de promoção e protecção português. Não ocorre, pois, qualquer violação do direito à vida privada e familiar, ao arrepio do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Não se verifica qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional, previsto no art. 18º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como no art. 4º al. b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição. 3.17. - O Extraditando vem invocar que se verifica causa de recusa do pedido de extradição por violação do art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, invocando, para o efeito, e em suma, que se for deferida a extradição se vai verificar certamente violação de garantias jurídicas de salvaguarda dos Direitos do Homem pelo Estado requerente, mas não tem razão na invocação da alegada violação do art. 6º n.º 1 al. a), da Lei n.º 144/99. Não resulta dos autos que tenha sido alegado um risco concreto e sério, por parte do Extraditando (sendo que se o tivesse sido, nada obstaria a que pudesse ser solicitada uma particular garantia do direito do Extraditando). Para aquilatar da existência, na República Popular da China, de garantias de que nas prisões não há violação dos direitos humanos que Portugal se obrigou a cumprir, e de que é garantido o direito a um processo justo e equitativo, há que realçar que tais garantias, ao contrário do invocado em termos muito vagos e genéricos pelo Extraditando, existem, pois resultam dos instrumentos legais aprovados na República Popular da China e dos instrumentos internacionais de que a China é parte, sendo que os organismos oficiais das Nações Unidas cuja obrigação é verificar do seu cumprimento, não apontaram as alegadas violações dos direitos humanos. Assim, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, ratificada pela China, impõe que cada Estado parte tem de apresentar um relatório oficial ao Comité Contra a Tortura, Comité este que foi criado pela Convenção Contra a Tortura. Deste modo, eventuais incumprimentos são fiscalizados e avaliados pelas Nações Unidas (e não pela Amnistia Internacional, ou pelos jornais) - cfr. o relatório em Apendix I, no site das Nações Unidas, designadamente em https://treaties.un,org, http://www.ohchr.org. ou http://tbinternet.ohchr.org, A República Popular da China ratificou em 28 de Setembro de 1945 a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de Julho de 1945 em S. Francisco; a República Popular da China assinou em 5 de Outubro 1998 o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Setembro de 1966, embora ainda não o tenha ratificado, sendo que ainda se encontra em processo de ratificação. A China já alterou o seu direito interno, adaptando-o às exigências do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, designadamente fazendo publicar novo Código de Processo Penal, que assegura todos os direitos que Portugal também assegura em virtude das Convenções que se obrigou a respeitar, designadamente o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, direitos estes que o Extraditando, em formulação sem fundamento válido, declarou não serem assegurados na China. Verifica-se, assim, que a República Popular da China oferece garantias muito semelhantes às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e as garantias da Convenção Contra a Tortura, e Tratamentos Cruéis ou Degradantes, e que o Extraditando não demonstrou a invocada falta de respeito pelos direitos humanos, pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no art. 6º n.º 1 al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08. Não cumpre a Portugal, para verificação do requisito reciprocidade, questionar a forma como funciona concretamente o sistema jurídico chinês, como concretamente a República Popular da China estatui a sua organização judiciária, a investigação criminal, a fase de julgamento, as suas prisões, mas sim se a República Popular da China oferece garantias de respeitar os direitos humanos, permitindo o fair trial, e se assegura tratamento humano nas suas prisões, o que manifestamente resulta dos instrumentos jurídicos internacionais supra referidos, de que a China é parte. 3.18. - Não se verifica nenhuma das pretensas inconstitucionalidades invocadas pelo Extraditando. A ser como o mesmo pretende, estava encontrado o processo de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando ao processo de extradição, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade, que presidem ao processo de cooperação judiciária instaurado. 4. - O douto acórdão recorrido mostra-se adequadamente fundamentado, de facto e de direito, permitindo compreender com clareza as razões pelas quais assim decidiu, não omitiu pronúncia sobre questão alguma suscitada, não violou qualquer norma jurídica, qualquer princípio geral de direito, nem qualquer preceito constitucional. As razões que o Extraditando, Recorrente, invoca para sustentar a sua pretensão de não ser extraditado para a República Popular da China, para procedimento criminal, é que não têm a virtualidade de constituir fundamento legal para recusa de extradição. 5. - Deve, pois, o recurso do Extraditando ser julgado totalmente improcedente, sendo confirmado o douto acórdão recorrido.
*** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Questões a apreciar.
Atentas as conclusões apresentadas, onde o recorrente sintetiza as razões de divergência com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar.
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China – Conclusões B., C., D. e E.;
Questão II – Subsidiariamente - Irregularidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China – Conclusão F.;
Questão III – Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 – Conclusões G. a K.;
Questão IV – Subsidiariamente - Revogação do acórdão recorrido, assim se rejeitando a extradição do recorrente para a República Popular da China – Conclusões L. a QQQ.
Neste segmento, incluem-se as seguintes subquestões. A – Cláusula humanitária – Conclusões L. a DD.; B – Alteração de qualificação jurídica – Conclusões EE. a LL.; C – Questões de natureza civil – Conclusões MM. a SS.; D – Pena de prisão perpétua ou de duração indefinida – Conclusões TT. a QQQ.
**** Apreciando. Fundamentação de facto.
Foi considerado assente:
O Extraditando é pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal pelo Estado Contratante República Popular da China (art. 1.º do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 31/2009, publicado no D.R. n.° 84/2009, Série I de 30/04/2009), encontrando-se a correr termos contra o mesmo na Agência de Investigação do Crime Económico do Ministério da Segurança da República Popular da China, um processo pela indiciada prática de factos ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271° da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável de 15 (quinze) anos de prisão, e como crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo artigo 176° da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável até 10 (dez) anos de prisão. Os factos imputados pelas autoridades chinesas ao extraditando encontram correspondência no nosso ordenamento jurídico penal, nomeadamente nos artigos 224, 217 e 218 do CP. e art. 200 do Regime Geral das instituições de crédito e Sociedades Financeiras. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal e mostra-se junto aos autos. O pedido de extradição encontra-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida pelo do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 31/2009, publicado no D.R. n.° 84/2009, Série I de 30/04/2009, e bem assim pela forma referida nos artigos 23° e 44°, da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto. Não se identificam causas de recusa a que alude o artigo 3 o do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente o Extraditando não é de nacionalidade portuguesa, os factos que lhe são imputados pelas autoridades da República Popular da China mostram-se previstos no ordenamento jurídico português, e não se verifica qualquer das situações a que aludem os artigos 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Não se encontra pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto (art.º 18/1 da Lei 144/99, de 31/08). As consequências graves que a extradição teria para a vida do extraditando expostas na oposição que deduziu no sentido de que toda a sua situação familiar, laboral, social e económica será posta em causa, não relevam no caso, uma vez que nada nos autos aponta no sentido de se prever uma qualquer violação ou desrespeito pelos direitos fundamentais do extraditando no seu regresso à China.[1] O extraditando tem 49 anos de idade e não alegou nem está demonstrado que padeça de qualquer grave problema de saúde.
***** Apreciando. Fundamentação de Direito.
Do pedido de extradição de AA
O pedido foi formulado para efeitos de procedimento criminal, destinando-se “à condução de um processo criminal”, para utilizar a terminologia do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Tratado, pelos factos indiciados no pedido de extradição, ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271.º da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e de crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo artigo 176.º da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos de prisão, factos esses que encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, sendo abstractamente subsumíveis nos tipos legais previstos e puníveis pelo n.º 1 do artigo 224.º, pelo artigo 217.º, e pela alínea a) do artigo 218.º, todos do Código Penal Português, aos quais correspondem, respectivamente, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, a pena de prisão até 3 anos e a pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como no crime previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a que corresponde pena de prisão até 5 anos.
Quadro normativo
Antes do mais, vejamos o quadro normativo a ter em consideração, começando pelo direito interno, tendo presentes os princípios gerais que dimanam das convenções internacionais de que o Estado Português é signatário. Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 3-05-2012, a extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31-08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.
No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da “ (...) redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição (…), se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar” - Pedro Caeiro, “O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no direito português”, citado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 3, pág. 347.
Lei interna
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto de 1999, Diário da República, 1.ª série, de 31-08-1999 (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), alterada pelas Leis n.º 104/2001, de 25 de Agosto, n.º 48/2003, de 22 de Agosto, n.º 48/2007, de 29 de Agosto e n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Diário da República, 1.ª Série, n.º 197, de 12-10-2009). Esta Lei revogou a Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro de 1991, que por seu turno revogara o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975. Estabelece o artigo 1.º sobre o “Objecto” do diploma: 1 – O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária em matéria penal: 2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português. 3 – O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.
Sobre o “Âmbito da cooperação”, estabelece o artigo 2.º:
1 – A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos. 2 – O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.
Resulta do artigo 3.º, n.º 1, “Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais” que as formas de cooperação previstas no artigo 1.º, em que se inclui a extradição, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. 2. São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
Direito convencional
Desde logo a Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, bem como ao Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e ao Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no Diário da República, I Série, de 21 de Agosto de 1989.
Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro. Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, pág. 534: “A extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal. A esta Convenção se refere o artigo 6.º da Lei n.º 144/99. Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional estão previstos no artigo 6.º, sendo o pedido recusado, para além de outros casos, quando:
Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim, em 31 de Janeiro de 2017.
A República Portuguesa e a República Popular da China, desejando promover a efectiva cooperação entre os dois países na supressão do crime, com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo, resolveram concluir este tratado e acordaram no Tratado feito em Pequim em 31 de Janeiro de 2007. Aprovado em 6 de Março de 2009 pela Resolução da Assembleia da República n.° 31/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009, págs. 2486 a 2495, ratificado em 20 de Abril de 2009, pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, publicado no mesmo Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009, página 2486, entrado em vigor em 25 de Julho de 2009, de acordo com o Aviso n.º 42/2009, de 24 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 31 de Julho de 2009, pág. 4957. No mesmo Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009, págs. 2495 e seguintes, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2009, que aprovou o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
Estabelece o Artigo 1.º Obrigação de extradição Cada Parte compromete-se, nos termos das disposições deste Tratado e a pedido da outra Parte, a extraditar reciprocamente pessoas encontradas no seu território e procuradas pela outra Parte para efeitos de condução de processo criminais ou execução de sentença decretada contra tal pessoa.
Estando em causa procedimento criminal importará ver o que a propósito diz o diploma no Artigo 2.º Crimes que dão lugar a extradição a) Nos casos em que o pedido de extradição se destine à condução de um processo criminal, o crime seja punível ao abrigo do direito de ambas as Partes com pena de prisão superior a um ano; ou b) Nos casos em que o pedido de extradição se destine à execução de uma sentença decretada, o período da pena ainda por cumprir pela pessoa reclamada seja de pelo menos seis meses no momento em que o peddio de extradição é apresentado. 2 – Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime”. 3 – Se o pedido de extradição disser respeito a dois ou mais actos, cada um constituindo um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes, e pelo menos um preencher as condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição relativamente a todos aqueles actos.
Artigo 3.º Fundamentos imperativos de recusa 1 – A extradição será recusada se: a) A Parte requerida considerar o crime pelo qual a extradição é pedida um crime político ou que a Parte requerida concedeu asilo à pessoa reclamada; b) A Parte requerida tiver motivos relevantes para acreditar que o pedido de extradição foi feito com o fim de mover uma acção ou punir a pessoa reclamada em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a sua situação processual pode ser prejudicada por qualquer das referidas razões; c) O crime pelo qual a extradição é pedida constituir unicamente um crime militar; d) A pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida no momento em que o pedido de extradição é recebido pela Parte requerida; e) A pessoa reclamada estiver, ao brigo do direito de qualquer das Partes, isenta de responsabilidade criminal em virtude de quaisquer razões, tais como prescrição ou perdão; f) A Parte requerida já tiver emitido decisão válida ou tiver dado por concluído o processo principal contara pessoa reclamada relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida; g) O pedido de extradição for apresentado pela Parte requerente na sequência de julgamento na ausência do arguido, salvo se a Parte requerente garantir que a pessoa reclamada tem o direito e a oportunidade de recorrer da condenação ou de requerer novo julgamento na sua presença depois de extraditado; ou h) A execução do pedido colocasse em causa a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da Parte requerida ou se fosse contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno. 2 – Os crimes que não sejam considerados crimes políticos ao abrigo do direito interno da Parte requerida, ou ao abrigo de qualquer tratado, convenção ou acordo internacionais de que ambos os Estados sejam Partes, não serão tratados como crimes políticos. Artigo 4.º Fundamentos para recusa opcional A extradição pode ser recusada se: a) A Parte requerida tiver competência criminal para julgar o crime pelo qual a extradição é pedida ao abrigo do seu direito interno e estiver a conduzir ou a ponderar instaurar um processo contra a pessoa reclamada por aquele crime; ou b) A extradição for incompatível com considerações humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada.
Passando à apreciação das questões colocadas no recurso.
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China
O recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China, sendo esta questão sintetizada nas conclusões B., C., D. e E. Como refere o Ministério Público na resposta apresentada “para além de haver deduzido oposição por escrito em 19/04/2018, em que juntou 19 documentos e requereu a realização de pedidos de informação junto da República Popular da China - pedidos de informação estes que lhe foram deferidos-, veio ainda a fls. 625 e segs, em 27/04/2018, apresentar novo requerimento e juntar mais um documento; foram efectuados pelo Tribunal os pedidos de informação solicitados pelo Extraditando em 19/04/2018 - cfr. fls. 658; em 17/10/2018, foi proferido despacho ordenando a sua notificação dos documentos remetidos em resposta ao solicitado, e para, querendo, vir aos autos em dez dias dizer o que se lhe oferecer sobre os mesmos; o Extraditando veio então em 2/11/2018, a fls. 726 e segs, apresentar nova peça processual em que, após produzir alegações sobre os documentos remetidos aos autos, exercendo o seu direito ao contraditório, veio requerer novamente a prestação de mais informações complementares por parte do Estado requerente; esses pedidos foram-lhe deferidos - cfr. fls. 742; todos os documentos remetidos na sequência desta última solicitação não tinham relevância para a decisão da causa, sendo meramente complementares ao processado”. Daqui resulta que não foi preterida a notificação prevista no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, pois que o extraditando foi notificado da junção dos documentos e para alegar, tendo alegado. Como se verá de seguida, o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido nos autos, datado de 9 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1121 a 1123, que indeferiu o pedido de declaração de irregularidades, afirmou que todos os documentos que foram remetidos aos autos na sequência do requerimento do extraditando de 2-11-2019, eram documentos meramente complementares ao processado e não elementos de prova, tratando-se de documentos sem relevância para a decisão da causa. Como decorre do disposto no artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, esses documentos não eram documentos de prova, por tal não ser admitido no caso, já que não poderia ser realizada prova sobre os factos imputados ao extraditando, e, como deles se vê, não têm relevância para a decisão da causa, por nada acrescentarem aos documentos que já instruíam os autos. Daqui resulta que o ora recorrente foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão e que produziu alegações sobre os mesmos. Inexiste, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido, inexistindo qualquer violação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, bem como do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, não se estando face a uma decisão-surpresa. Improcede a pretensão recursiva sintetizada nas conclusões B, C, D, E.
Questão II – Irregularidade do acórdão recorrido, determinando-se que ao Recorrente seja permitido o exercício do contraditório relativamente aos elementos complementares recebidos da República Popular da China
Em linha subsidiária, na conclusão F., o recorrente reitera a arguição, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, de irregularidade do acórdão de 28 de Novembro de 2019, feita em 11-12-2019 pelo requerimento de fls. 1019 a 1021, mas o certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido nos autos, datado de 9 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1121 a 1123, e que foi notificado ao Exmo. Mandatário do recorrente, como consta de fls. 1126, indeferiu o pedido de declaração de irregularidades. Foi então adiantado que os documentos juntos aos autos, solicitados pelo requerente e pelo Tribunal, eram documentos complementares ao processado e não elementos de prova, por tal não ser admitido no caso, como consta do disposto no artigo 46.º, n.º 3, da Lei 144/99, tratando-se de documentos sem relevância para a decisão da causa, acrescendo que o requerente foi notificado da junção dos documentos para, querendo, se pronunciar, o que veio a fazer em 2-11-2018, assim exercendo o seu direito ao contraditório. Face ao exposto, improcede a pretensão recursiva condensada na conclusão F.
Questão III – Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.
Esta questão é sintetizada nas conclusões G a K, alegando o recorrente a existência de omissões, quanto à enumeração dos factos e indicação das provas relativas aos factos provados, o que constitui nulidade e deverão ser supridas pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do CPP e do artigo n.º 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. E na conclusão K suscita o recorrente a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, um exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP. O Ministério Público junto da Relação de Lisboa na conclusão 3.8. defende inexistir a invocada omissão de pronúncia, bem como qualquer falha na fundamentação, que é clara e suficiente. Adianta: “É patente, pela leitura do douto acórdão recorrido, que o mesmo se encontra bem fundamentado, sendo claras e evidentes as razões pelas quais deferiu o pedido de extradição, pois que o pedido de extradição apresentado se mostra devidamente documentado e não ocorrem quaisquer fundamentos legais para recusa da extradição”.
Analisando.
A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu a requerida extradição para a República Popular da China do cidadão de nacionalidade chinesa AA. A Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a propósito de recurso, dispõe no artigo 49.º, n.º 3: “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”, estabelecendo sobre a interposição e instrução do recurso e o julgamento os artigos 58.º e 59.º. A fase judicial do processo de extradição – destinada a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo – é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, intervindo então como tribunal de 1.ª instância, competindo o julgamento às secções criminais, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 e 12.º, n.º 2, alínea e), do CPP. Como decorre do disposto no artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. A final da motivação, ou mais propriamente, das alegações do recorrente constantes da petição de recurso, para utilizar a linguagem do n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 144/99 (reminiscência transposta da primeira lei interna sobre extradição – Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975 – artigo 35.º, n.º 2 – e do Código de Processo Penal de 1929 – artigo 649.º), pede o recorrente a anulação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que recuse a extradição. Nas conclusões referidas refere-se o recorrente a falta de fundamentação da decisão, o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Antes de avançarmos, convirá dizer que a decisão final neste processo especial obedece à estrutura da sentença em processo penal, embora haja soluções divergentes. No acórdão deste Supremo Tribunal de 25-03-2004, proferido no processo n.º 463/04-5.ª Secção, foi entendido que a estrutura de uma decisão de extradição não tem necessariamente que obedecer à própria de uma sentença proferida em processo crime, tal como prescreve o artigo 374.º do CPP. Em sentido diverso, no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-06-2004, proferido no processo n.º 1911/04-3.ª Secção, considerou-se que o acórdão obedece, além do mais, aos requisitos do artigo 374.º e fica sujeito às sanções do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal. A opção tem de recair nesta solução, atendendo ao que de forma expressa se contém no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 144/99 – “Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal” (Sublinhado nosso) –, o que vale por dizer que a decisão final deste processo deve ter em conta os requisitos traçados no artigo 374.º do CPP, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no artigo 379.º do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente à detecção dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo. No entanto, há que dizer que há que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente às exigências de fundamentação presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame crítico das provas, como veremos adiante.
Da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do mesmo Código. Por seu turno, dispõe o artigo 374.º, n.º 2: “ Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. E segundo o n.º 3, alínea b), a sentença termina pelo dispositivo que contém a decisão condenatória ou absolutória. Relativamente a este aspecto há que dizer que o acórdão recorrido cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 374.º do CPP, expondo de forma clara os factos que teve por provados, terminando por no dispositivo indicar o sentido do decidido. De qualquer modo, sempre se dirá que o ponto a realçar é que a necessidade de fundamentação neste tipo de processo especial não se coloca em termos paralelos aos de um processo penal comum; certo sendo que todas as decisões devem ser fundamentadas por mor do estatuído no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, a benefício da transparência do julgado e de ulterior possibilidade de controle pelo tribunal superior, com vista à transparência do processo e da decisão, a verdade é que a diversidade processual determinará outros aspectos de incidência e apreciação. Daqui decorre que o plano de intervenção no processo comum é muito diferente do presente no procedimento especial extradicional. O conjunto normativo do disposto nos artigos 97.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º do Código de Processo Penal, está gizado para o processo comum, em que a facticidade provada e não provada tem em vista ancorar ou não uma condenação pela prática de um crime. A razão de ser, o sentido e o alcance da exigência entende-se perfeitamente, pois visa a afirmação da verificação do crime, a definição dos elementos do crime, da sua específica circunstância, a qualificação jurídica e a punição. Então, a impugnação da matéria de facto fixada poderá fazer-se através da via restrita dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º e da alargada impugnação a efectuar nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, como aquele do Código de Processo Penal. Como é óbvio, está fora de cogitação no âmbito deste tipo de processo especial, de cooperação internacional, a impugnação da matéria de facto, nos termos amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP. Outrotanto, não ocorrerá com a possibilidade de cognição de vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que visíveis pela simples leitura do texto da decisão. Aí, bastará a análise do texto, de per si, ou em conjugação com o recurso às regras de experiência comum, se necessário. Tal é possível, e fizémo-lo, conhecendo dos vícios de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova, no acórdão de 19 de Setembro de 2007, por nós relatado no processo de extradição n.º 3338/07, apreciando pedido de extradição para execução de sentença emitido pela República da Guiné Bissau, relativamente a um médico anestesista, nascido na Guiné Bissau e de nacionalidade checa, a exercer funções em Beja, tendo sido revogada a decisão recorrida do Tribunal da Relação de Évora que concedera a requerida extradição. Como então se referiu: “O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. Face a esta específica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição – neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2004, processo n.º 2803/04-5.ª Secção, de 28-10-2005, processo n.º 3130/05-5.ª Secção - não podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - acórdão de 17-09-2003, processo n.º 2924/03-3.ª Secção - não cabendo aos tribunais portugueses nesta sede discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem ou podem levar, à aplicação de determinadas penas - acórdão de 10-03-2004, processo n.º 995/04-3.ª Secção - não sendo consentida qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes ou suficientes indícios da prática do crime – acórdão de 15-12-2004, processo 3999/04-3.ª Secção”.
E como foi referido no acórdão de 23-06-2010, por nós relatado no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 2113/09.4YRLSB.S1, o processo de extradição como o processo especial de mandado de detenção europeu demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância.
Concluindo, a observância das exigências de fundamentação de facto presentes no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não tem cabal cabimento neste tipo especial de processo que se cinge a, face ao pedido efectuado, apreciar da verificação ou não de algum fundamento de recusa da concessão do pedido.
Na conclusão K, como vimos, suscita o recorrente a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, um exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do artigo 374.°, n.º 2, do CPP, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP. O extraditando pode na oposição indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo o número de testemunhas limitado a 10, os quais podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, certo sendo que a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, como decorre do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1, 2 e 5, o que significa cingir-se a produção de prova a esse restrito universo. De resto, resulta do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, que não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. Os documentos juntos aos autos, solicitados pelo requerente na oposição deduzida e pelo Tribunal, eram documentos complementares ao processado e não elementos de prova, sendo possível o pedido de informações complementares, mas não sendo admitida prova sobre os factos imputados ao extraditando. Com efeito, de acordo com o artigo 23.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, a autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado. Sob a epígrafe “Elementos complementares”, estabelece o artigo 45.º, n.º 1: “Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º”. Como dispõe o artigo 46.º, n.º 3, não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. O artigo 51.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, reporta o facto de serem necessárias informações complementares. Aqui a fundamentação passará pela documentação do pedido e pela análise do bem fundado ou não, relativo a alegada verificação de fundamentos de recusa. Se o pedido está devidamente documentado/fundamentado e se os fundamentos de recusa se não verificam, a fundamentação passará a ser fundamentação de direito e não de facto. Face a tudo que se expôs, questionar-se-á que exame crítico das provas poderá incidir sobre elementos documentais, no caso, documentos autênticos, oficiais, emitidos no âmbito de cooperação internacional, não questionados, aceites pela Ministra da Justiça que declarou admissível o pedido, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99. Com o devido respeito, não faz sentido, sendo espúria, a convocação de realização de exame crítico das provas neste específico contexto. Nesta sede, não há lugar, obviamente, a formulação de juízo relativo a valoração das provas, nem a convocação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e já agora, à convocação de eventual violação do princípio in dubio pro reo… Aqui, a fundamentação de facto e a motivação da decisão sobre a matéria de facto têm os seus naturais limites, devendo quedar-se pela apreciação dos fundamentos do pedido.
Concluindo.
Inexiste, pois, nulidade da decisão sobre fundamentação de facto, não se verificando a alegada inconstitucionalidade. Improcede assim a pretensão recursória vertida nas conclusões G a K.
Questão III – Revogação do acórdão recorrido
Em via subsidiária, o recorrente, com vista à pretendida revogação do acórdão recorrido, invoca as seguintes sub-questões.
A – Cláusula humanitária
A reclamação da aplicação desta cláusula tendente a denegação facultativa da cooperação internacional é sintetizada nas conclusões L a DD, convocando o recorrente a singularidade do caso presente, estando-se perante um pedido de extradição, não de uma pessoa, mas de um casal, com três filhos menores, nascidos em Portugal, de 4, 3 e 1 ano e meio, respectivamente, residindo em Portugal desde Outubro de 2004 com a sua mulher, também requerida no âmbito de processo de extradição, alegando o direito à protecção da família, o disposto no artigo 8.º da CEDH, nos artigos 1.º e 13.º da CRP, no artigo 4.º, alínea b) do Tratado e no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, sendo convocado ainda na conclusão Y o disposto no artigo 135.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Na conclusão DD, na sequência da conclusão BB suscita o recorrente a inconstitucionalidade dos citados artigos 4.º, alínea b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser permitido que seja admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efectivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação dos artigos 13.º, 36.º, n.º 6, 67.º, 68.º e 69.º da CRP.
O “Tratado” estabelece no Artigo 4.º Fundamentos para recusa opcional A extradição pode ser recusada se: a) A Parte requerida tiver competência criminal para julgar o crime pelo qual a extradição é pedida ao abrigo do seu direito interno e estiver a conduzir ou a ponderar instaurar um processo contra a pessoa reclamada por aquele crime; ou b) A extradição for incompatível com considerações humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada.
Por seu turno, a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sob a epígrafe “Denegação facultativa da cooperação internacional” estabelece no Artigo 18.º 1- Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2- Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa, no ponto 3.16, “a alegada eventual exposição da família do Extraditando - companheira e filhos - à alegada situação de vulnerabilidade não está demonstrada nem decorre do processo de extradição, mas a existir, decorrerá apenas do comportamento do Extraditando, não constituindo qualquer causa de recusa facultativa da extradição e, se necessário, sendo suprida pelo sistema de promoção e protecção português. Não ocorre, pois, qualquer violação do direito à vida privada e familiar, ao arrepio do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Não se verifica qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional, previsto no art. 18º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como no art. 4º al. b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição”.
No caso presente não estão em causa consequências ao nível da idade (actualmente o recorrente, nascido em …-07-1970, conta 49 anos de idade), da saúde do requerido, aliás, não alegadas, e como refere o acórdão de 19 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 242/11.3YRCBR.S1, da 5.ª Secção, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão. No acórdão de 30 de Outubro de 2013, processo n.º 86/13.8YREVR.S1, da 3.ª Secção, que cita o anterior, seguindo o acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, proferido pelo mesmo Relator no processo n.º 369/06-3.ª Secção, diz-se que “O art. 18.º, n.º 2, faz depender a denegação facultativa de extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição para o visado, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências de extradição para o visado”. Como se extrai do acórdão de 3 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 205/11.9GYRCBR.S2-5.ª Secção «O respeito pela vida privada e familiar não é um direito absoluto, sendo legítima a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito quando “constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou de ordem moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros” tal como reza o artigo 8.º da CEDH». A este propósito diz-se no acórdão de 23-11-2011: “É certo que a união da família é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, nos arts. 36.º n.º 1 e 67.º n.º 1, da CRP, mas na colisão que se assiste entre ele e o direito à administração da justiça, deve aquele ceder; é um direito mais fraco, situado num plano inferior; a administração da justiça é um direito forte, condição de subsistência colectiva, que não deve ser afectado por aquele direito particular do cidadão, agente de um crime – art.º 335.º, do CC”.
Como se viu, o recorrente convocou ainda na conclusão Y o disposto no artigo 135.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de 2007 (Diário da República – I Série, n.º 127, de 04-07-2007), entrada em vigor no dia 3 de Agosto de 2007 (30.º dia após a data da sua publicação), conforme artigo 220.º, aprovou “o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, revogando o Decreto-Lei n.º 244/98, com as respectivas alterações de 1999 (Lei n.º 97/99), 2001 (Decreto - Lei n.º 4/2001) e de 2003 (Decreto - Lei n.º 34/2003) - artigo 218.º n.º 1, alínea c) - e transpondo – artigo 2.º, n.º 1, alínea a) –, para a ordem jurídica interna, para além de outras seis directivas comunitárias, a Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, definindo a lei interna, no artigo 3.º, alínea p) o «residente legal» como o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano. Esta Lei determinou a publicação de Portarias, como as Portarias n.º 395/2008, n.º 396/2008, n.º 387/2008, n.º 398/2008 e n.º 399/2008, de 6 de Junho, a aprovar o modelo de salvo-conduto, a emitir nos termos do artigo 26.º da Lei 23/2007. Esta Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabeleceu novas regras relativas a matéria de expulsão e à pena acessória de expulsão para a generalidade dos cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados Membros da União Europeia).
[Para os cidadãos de Estados Membros da União Europeia, atenta a livre circulação de pessoas, rege o regime especial consagrado na Lei n.º 37/2006, de 9 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 09-09-2006), a qual regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. Pelo artigo 34.º foi revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março (Diário da República, I Série-A, n.º 52, de 03-03-1993), que regulava as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares. Pelo artigo 33.º este diploma revogara o Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, definindo na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, as condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional, específicas para os nacionais dos Estados membros].
A expulsão do território nacional é regulada no «Capítulo VIII - Afastamento do território nacional», ao longo dos artigos 134.º a 180.º. A pena acessória de expulsão é prevista no artigo 151.º em termos similares ao artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na versão de 2001, sem o equivalente ao n.º 4, mas com os limites estabelecidos no Artigo 135.º (Limites à expulsão): Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam». [O preceito reproduz, com alterações, o estabelecido no n.º 4, alíneas a), b) e c) do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na versão de 2001]. Outro limite está previsto no artigo 136.º, relativo a “Protecção do residente de longa duração em Portugal”, sendo que neste caso, a decisão de expulsão judicial só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
Estabelece o Artigo 151.º (Pena acessória de expulsão): “1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. (Reproduz o n.º 1 do artigo 101.º do DL anterior, versão de 2001). 2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. (Reproduz o n.º 2 do artigo 101.º do DL anterior, versão de 2001). 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. (Idem, reproduz o n.º 3, com a novidade de introdução de “cidadão”). 4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. (Equivalente ao anterior n.º 5 do referido artigo 101.º). 5 – O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.
As “Disposições penais” previstas no Capítulo IX – artigos 181.º a 191.º – são anotadas por Albano Manuel Morais Pinto no Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume I, Universidade Católica Editora, Novembro 2010, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), págs. 48 a 142. Nestas disposições prevê-se no n.º 2 do artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada –, a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro: “Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão de cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.
Esta Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio a ser regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (Diário da República – I Série, n.º 212, de 05-11-2007), lendo-se no preâmbulo (págs. 8009/8010): “No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. O reagrupamento familiar é alvo de novo enfoque, com o respectivo alargamento a estrangeiros excluídos à luz do regime anterior, regulamentando-se o reagrupamento com o parceiro de facto (§ 4.º da segunda coluna da pág. 8009 – cfr. Capítulo IV - Autorização de residência, Secção IV - Reagrupamento familiar – artigos 66.º a 69.º). Pelo artigo 93.º é revogado o anterior Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.
A Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto (Diário da República – I Série, n.º 154, de 09-12-2012), operou a primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, procedendo à respectiva republicação, implementando a nível nacional o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe outras novas Directivas, a saber: n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro; n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio; n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho; n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio e n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro. O artigo 135.º foi remodelado por inteiro e o artigo 151.º foi modificado nos n.º 4 e 5, passando a dispor: Artigo 135.º (Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão): Com excepção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente». Artigo 151.º (Pena acessória de expulsão) 1 – …….………………………………………………… 2 –…………………………………………………………… 3 – …………………………………………………………… 4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
Com a Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho (Diário da República – 1.ª série, n.º 120, de 23-06-2015), entrada em vigor em 24-06-2015, conforme artigo 3.º, é introduzida a segunda alteração à Lei n.º 23/2007, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo alterados os artigos 52.º, n.º 4, 70.º, n.º 1, alínea d) e 151.º, n.º 3.
Passou a estabelecer o: Artigo 151.º (Pena acessória de expulsão) 1–………………………………………………………… 2 – ………………………………………………………… 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 – .…………………………………………………………… 5 –…….………………………………………………………
Com a Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho (Diário da República – 1.ª série, n.º 125, de 30-06-2015), entrada em vigor em 1-07-2015, conforme o artigo 4.º, é introduzida a terceira alteração à Lei n.º 23/2007, sendo alterados os artigos 3.º, n.º 1, alínea d), ii), iv), v), vi), vii), n.º 2 e n.º 3; 61.º, n.º 1 e 2; 82.º, n.º 1 e 2; 99.º, n.º 1, alínea e), a [Anterior alínea e)] e a alínea g) a [Anterior alínea f)]; 122.º, n.º 1, alíneas o) e p), passando a alínea q) a [Anterior alínea p)] e a alínea r) a [Anterior alínea q)] e revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007.
Como resulta da exposição supra, o recorrente invocou a alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º na versão originária, quando era de convocar a redacção da alínea b), na versão da Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.
A expulsão é uma medida de autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social dos Estados que tem de conciliar-se com as liberdades e as garantias dos direitos fundamentais do homem. Por outras palavras, esse direito de defesa dos Estados não pode coarctar o direito à liberdade e à segurança da pessoa humana (na medida, como é óbvio, em que estas não devam ser legitimamente afectadas) – assim, no citado Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 146/76, de 25-11-1976, in BMJ n.º 269, pág. 52 e acórdão do STJ de 10-05-1978, in BMJ n.º 277, pág. 107, versando então as disposições do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho. A expulsão é uma medida individual, devendo sancionar um comportamento individual - Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 527 a 537, maxime, pág. 531. Numa acepção lata, a expulsão consiste no acto unilateral pelo qual o Estado, por considerações de interesse nacional de que é juiz soberano, obriga um estrangeiro que permaneça no seu território a abandoná-lo. [...] Do lado do Estado, a expulsão surge como um acto de natureza soberana; do lado do indivíduo, a ameaça de expulsão é o símbolo da precariedade do seu estatuto jurídico e que resulta do facto de, em regra, não possuir o direito absoluto de permanecer sobre o território de um Estado que não é o seu – assim no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 77/94, de 27-04-1995, não publicado, maxime, fls. 18, ponto 5.1, citado no Parecer n.º 7/2002 (a que nos referiremos de seguida), e que teve por objecto a situação de retenção, na zona internacional de porto ou aeroporto, de estrangeiro que tente penetrar irregularmente no País. Como regra, instituiu-se a equiparação, contida no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição, dos estrangeiros e apátridas aos nacionais. Não obstante, o direito a não ser expulso (n.º 1 do artigo 33.º da Constituição) é, após a 4.ª revisão constitucional de 1997 (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro) um dos direitos que marca a diferença de estatuto entre cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros. O direito à não expulsão confere aos cidadãos nacionais um direito à residência em território nacional, que se configura como um direito, liberdade e garantia. Não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal – direito de imigração –, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos; os direitos dos estrangeiros são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos – Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 531.
Afirma-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2002, datado de 14 de Março de 2002 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 145, de 26-06-2002, versando o caso Tellechea Maya, que “no plano constitucional, e sobre a temática da expulsão de estrangeiros rege o disposto no artigo 33.º, n.º 2, introduzido com a 2.ª revisão constitucional; anteriormente regia nesta matéria a versão originária da Constituição que dispunha que a expulsão só podia ser decidida por autoridade judicial. Após uma primeira fase do sistema, em que dominou a exigência constitucional de que toda e qualquer ordem de expulsão teria que ser emitida por um juiz, inaugurou-se com a revisão de 1989 uma nova fase, em que o legislador constitucional veio permitir uma distinção entre duas modalidades de expulsão, consoante o estrangeiro se encontre numa situação regular ou irregular. Em conformidade com a disposição constitucional em causa, deve entender-se por situação regular aquela em que se encontra o estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, que seja titular de autorização de residência ou que tenha apresentado pedido de asilo não recusado. Só nos casos em que o estrangeiro se encontre nessa situação regular é que se impõe a utilização da expulsão judicial; nos restantes casos, i. é., de situação irregular, passou a ser possível a expulsão por via administrativa.(…) Ou seja, incluem-se na modalidade da expulsão judicial as três situações descritas no texto constitucional, que correspondem às alíneas do preceito legal citado (art. 111.º do DL 244/98), a par da situação de aplicação da pena acessória de expulsão, a qual, dada a integral jurisdicionalização da aplicação de penas principais em processo penal, teria de ser atribuída necessariamente a autoridade judicial”.
Sobre a distinção entre extradição, expulsão fundada em comportamentos insusceptíveis de constituírem ilícitos criminais e expulsão como pena acessória, veja-se Marques Ferreira, A Pena Acessória de Expulsão de Nacionais de Estados Membros das Comunidades Europeias, in Tribuna da Justiça, 1990, n.º 2, pág.189.
Como resulta do exposto a expulsão não se confunde com a extradição, medida de cooperação internacional, não sendo convocável o preceito em causa.
B – Alteração de qualificação jurídica
O recorrente suscita esta questão na síntese constante das conclusões EE a LL, relembrando-se o que consta das conclusões KK e LL: KK. Portugal convocou tipos de ilícitos diversos, inclusivamente em número superior aos crimes imputados no Estado requerente, sendo certo que para subsumir os factos constantes do pedido de extradição procedeu necessariamente a uma qualificação jurídica dos factos carecida do mínimo de certeza e de segurança. LL. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade da norma constante do art.° 16.°, n.° 2, a contrario, da Lei n.° 144/99, se interpretada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente, por violação dos arts. 20.°, n.° 4, in fine e 32.°, n.° 1 da CRP.
Analisando.
Sobre este ponto o acórdão recorrido, a fls. 993 verso, disse: “O extraditando na sua oposição invoca questões sobre a matéria relativa aos factos que integram os ilícitos que originam o pedido da extradição, o que lhe está vedado nos termos do disposto no artigo 46-3 da Lei 144/99, como seja o entendimento de que não constituem crime em face da Lei portuguesa e que o MP fez uma errada qualificação dos factos quando os integrou nos crimes de burla, infidelidade e actividade ilícita de recepção de depósitos”.
Vejamos.
Estabelece o artigo 23.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, sob a epígrafe “Requisitos do pedido”: 1- O pedido de cooperação deve indicar: a)…………………….…………………………………… b) O objecto e motivos do pedido; c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento; d)……………….………………………………………… e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende; f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula; g)………..………………………………………………….. 2 -…..……………………………………………………… 3 -…………………………………………………………… 4 - ……………………………………………………………
O procedimento criminal que o Estado de emissão pretende fazer prosseguir tem em vista pedaço de vida do extraditando consubstanciado em factos ocorridos em território chinês entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, subsumíveis à luz da lei chinesa nos tipos de crime de invasão da posição e de absorção ilegal de depósitos públicos, p. e p. pelos artigos 271.º e 176.º da Lei Penal da República Popular da China, os quais encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, como se diz no artigo 3.º da petição de extradição e no segmento da facticidade assente no acórdão recorrido, a fls. 993 verso, nos crimes de infidelidade e de burla qualificada e no crime de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, p. e p. pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSFI aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Diário da República, I-A Série, n.º 301. 6.º Suplemento, de 31-12-1992), alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14-09, n.º 232/96, de 5-12, n.º 250/00, de 13-10, n.º 285/01, de 3-11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro (Diário da República, I-A Série, n.º 223, de 26-09-2002), alterado pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, todos eles com penalidades mais benévolas do que aqueloutras, o que está longe de estarmos perante uma diversa qualificação jurídico-criminal feita pelo Estado requerido, que de resto não faria qualquer sentido e que nunca seria acolhida no Estado de execução… Como é evidente, não houve qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos constantes do pedido de extradição, não se verificando violação do princípio da especialidade. Em suma, uma coisa é afirmar que os crimes imputados ao extraditando encontram correspondência a crimes previstos no ordenamento jurídico nacional, outra bem diversa é operar a correspondência entre a incriminação realizada pela República Popular da China e o nosso ordenamento jurídico, alterando a subsunção jurídica. Como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na conclusão 3.11 “Portugal, perante os factos descritos pela República Popular da China, efectuou a subsunção legal que o seu ordenamento jurídico lhe oferece, não passando o Extraditando a ser sujeito de procedimento penal na China pelos crimes de infidelidade, burla qualificada e actividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis”. E na conclusão 3.12: “O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir o Extraditando ao Estado requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo, pois, sobre os factos que fundamentam o pedido e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos no Estado requerido, que incide o pedido de extradição. Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada aos crimes, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 1 (um) ano (arts. 16.º, 23.º e 31.º, da Lei n.º 144/99, de 31/08). É o caso dos autos, como resulta do pedido formal de extradição. E sempre se dirá que o princípio da especialidade obriga a que a China se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição, sendo certo que, de acordo com a lei portuguesa, ocorre manifestamente a dupla incriminação, pois aqueles factos, para a Lei Penal Portuguesa, constituem crimes de infidelidade, de burla agravada e de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, factos ilícitos puníveis com penas de prisão de duração máxima não inferior a um ano”.
Concluindo. O objecto do pedido é consubstanciado na narração dos factos, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 144/99, sendo certo que “a proporcionalidade à importância do acto de cooperação que se pretende” terá a ver com a enunciação de indícios suficientes quando o pedido se dirija a procedimento criminal e a matéria de facto dada por provada quando para execução. Nessa consubstanciação intervêm ainda “a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento” e “o texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula”, de acordo com as alíneas c) e f) do aludido preceito. Essa imagem global do objecto do pedido assim construída é inultrapassável. O que vem referido nos autos é afirmação de correspondência em sede de incriminação e apenas isso. A dupla incriminação não reclama coincidência perfeita de incriminação no ordenamento jurídico-penal de um Estado e do outro. Isto mesmo resulta do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do “Tratado”, que estabelece: “Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime”. Não se verifica, pois, o fundamento invocado, improcedendo a pretensão recursória condensada nas conclusões EE a LL.
C – Questões de natureza civil
Esta questão vem sintetizada pelo recorrente nas conclusões MM a SS. No fundo defende o recorrente que se não verificam os crimes de burla, nem de infidelidade e muito menos actividade ilícita de recepção de depósitos, e que as condutas por si perpetradas se reconduzem a meras questões civis, mero incumprimento contratual, um conjunto de dívidas. Antes do mais, há que realçar que os crimes imputados são os constantes do pedido de extradição e não os enunciados, não estando em causa a prestação do equivalente económico. Tal poderá colocar-se em sede de pedido de indemnização civil enxertado em processo crime se houver correspondência no regime penal chinês. O extraditando contesta os próprios factos que lhe são imputados no pedido de extradição pela República Popular da China e que fundamentam o pedido, procurando demonstrar que os mesmos não constituem crimes para a lei portuguesa, não sendo no ordenamento jurídico português puníveis, antes se reconduzindo a questões meramente civilistas. Pelo que consta dos autos, o recorrente e companheira, utilizando o domínio e gerência de facto de nove empresas, fazendo crer que a empresa estava listada no Centro de Negociação de Custódia do Património de Shangai, com promessa de juros muito elevados, angariaram e arrecadaram fundos de 1068 investidores, que ficaram sem os seus investimentos (investidores/lesados). Não cabe no âmbito destes autos apurar se o extraditando praticou ou não os factos que lhe vêm imputados, pois que o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido. Face ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, essa sindicância probatória está expressamente vedada, sendo que a que haverá que ser produzida face ao preceituado no artigo 55.º daquela mesma lei cinge-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente. Não cabe neste procedimento discutir o enquadramento jurídico criminal feito pelo Estado de emissão e menos ainda descaracterizar os crimes invocados e proceder a uma qualquer convolação. Por outro lado, a Senhora Ministra da Justiça, ao proferir o despacho de 28-03-2018, ao considerar admissível o prosseguimento, não iria certamente dar apoio a procedimento criminal que tivesse em vista a possibilidade de imposição de uma prisão por dívidas…. Em causa, nomeadamente, a prática de angariação de fundos e fuga, como o próprio recorrente alude nas conclusões YY e ZZ. Ora, quem efectua fuga após angariação de fundos no território nacional não pode ser considerado como um singelo inadimplente contratual, não se está no domínio do pactum sunt servanda, no plano do disposto no artigo 405.º do Código Civil, mas perante factos ilícitos típicos previstos no Código Penal da República Popular da China, merecendo igualmente enquadramento jurídico criminal no Código Penal Português. Improcede, pois, a arguição sintetizada nas conclusões MM a SS.
D – Pena de prisão perpétua ou de duração indefinida
O recorrente suscita esta questão na condensação constante das conclusões TT a QQQ, alegando, nomeadamente, que nenhuma garantia foi prestada no sentido de não vir a ser aplicada pena de prisão perpétua ou de duração indefinida; os dois crimes por que foi pedida a extradição do recorrente são susceptíveis, em abstracto, à luz da Lei Penal da República Popular da China, de ser punidos com pena de duração indefinida e com pena de prisão perpétua, respectivamente. E na conclusão FFF, afirma: “A mera comunicação de que o crime de invasão de posição é punível com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão e de que o crime de absorção ilegal de depósitos públicos é punível com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos, não pode configurar uma garantia formal do Estado requerente no sentido de que não venha a ser aplicada pena diversa”.
Sobre este ponto pronunciou-se o acórdão recorrido a fls. 993 verso, do seguinte jeito: “O extraditando (…) Convoca ainda a possibilidade de aplicação, na China, de uma pena de prisão perpétua, mas sem qualquer apoio em concreto, pois nada aponta nesse sentido, no pedido formulado pelas autoridades chinesas. Igualmente nada aponta no sentido do desrespeito pelos acordos e convenções dos direitos fundamentais dos arguidos. Portanto, não obstante o entendimento manifestado, inexistem nos autos elementos que fundamentem a procedência da oposição deduzida”. Mais à frente, a fls. 994 verso, afirma: “Certamente a sua extradição [do] terá consequências perturbadoras da sua vida familiar, laboral, social e económica, (embora tenha estado civil de divorciado, terá constituído família) por ter a sua vida organizada em Portugal, no entanto esta situação não era imprevisível porque o foi conscientemente e para se furtar à acção da justiça do seu país, prejudicando a investigação, fixando-se em Portugal. Se assim se não entendesse, estaria descoberto o processo de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando ao processo de extradição, mesmo que aquele fosse da maior gravidade, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação accionado. É, pois, de deferir a presente extradição, uma vez que, como acima vimos a dizer nada de formal ou substancial obsta, pois, à extradição para a República Popular da China do seu nacional AA”.
Por seu turno, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na conclusão 3.15, a fls. 1196, afirma: “O Extraditando vem suscitar a questão de aos crimes por que foi pedida a extradição poder corresponder, segundo o direito do Estado requerente, pena de duração indefinida, pena de prisão perpétua, e até pena de morte, e pretende que, não se mostrando prestadas as garantias correspondentes, a respectiva prestação estaria precludida. Não tem, porém, razão, pois a pena aplicável ao Extraditando pela prática do crime de invasão de posição pela República Popular da China vem claramente indicada no pedido e nos demais documentos juntos como sendo pena de prisão até quinze anos, e a pena aplicável ao Extraditando pela prática do crime de absorção ilegal de depósitos públicos vem claramente indicada no pedido e nos demais documentos juntos como sendo pena de prisão inferior a dez anos de prisão”. Na verdade, há que atender ao concreto pedido, estando em causa procedimento criminal por dois crimes puníveis com penas de prisão, com penalidades que num caso tem como limite máximo 15 anos e noutro situando-se abaixo dos 10 anos de prisão. É neste quadro, nesta concreta forma de cooperação internacional, com os contornos que tem, que devemos pensar e não em função de putativos enquadramentos em abstracto, como avança o recorrente na conclusão VV, ou de cogitação de práticas do crime de invasão da posição por funcionários públicos ou no âmbito de empresas com capitais públicos – conclusão WW – ou ainda do chamamento a terreiro da jurisprudência dos tribunais chineses sobre a absorção ilegal de depósitos e da convocação do artigo 192.º da Lei Penal Chinesa, norma ausente no pedido de extradição, como faz o recorrente na conclusão ZZ, aí sim, procedendo a alteração de qualificação jurídica in pejus, e ultrapassado este item, no passo seguinte, o recorrente, tomando como inexoravelmente certa a eventual, a abstractamente possível (não se afirma a previsível) ultrapassagem pelo Estado de emissão, em jeito/registo de grosseira violação do primário respeito e observância pelo princípio da especialidade, tendo este passo largo, e obviamente não consentido, como adquirido, parte o recorrente, cavalgando nas asas de um imaginário enquadramento, para as margens de uma nova exigência, a saber, a da prestação de garantias, e ainda mais, tomado firme o pressuposto de que tudo, incontornavelmente, assim é, estaria precludido o tempo da prestação das garantias a que, realisticamente, não há lugar. É caso para dizermos que também nesta sede, o objecto do processo e a vinculação temática é paradigma a observar, a ter em conta, respeitar, e não obliterar. Não se verifica nenhum dos fundamentos imperativos de recusa previstos no artigo 3.º do Tratado. Na verdade, o princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores. Improcede o alegado na síntese das conclusões TT a QQQ.
Custas.
O processo de extradição é gratuito, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) e n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma, respeitante a despesas na execução do pedido.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo cidadão chinês AA, confirmando o acórdão recorrido que autorizou a extradição do ora recorrente para a República Popular da China, para aí ser julgado pelo crime de invasão da posição, p. e p. pelo artigo 271.º da Lei Penal da República Popular da China, com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e de um crime de absorção ilegal de depósitos públicos, p. e p. pelo disposto no artigo 176.° da Lei Penal da República Popular da China, com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos de prisão. Sem custas - artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 22 de Abril de 2020
Raul Borges (Relator)
Manuel Augusto Matos _________ [1] Na absoluta concordância com o alegado pela Sra Procuradora Geral Adjunta: “Com efeito, a República Popular da China, que, justifica-se afirmar, é um Estado democrático, oferece reciprocidade também nesta matéria, por força das Convenções que ratificou e que até são comuns a Portugal. A China ratificou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes — Convenção das Nações Unidas de 10 de Dezembro de 1984 assinada em Nova Iorque e ratificada por Portugal em 9 de Fevereiro de 1989 e pela China em 4 de Outubro de 1988. Nesta Convenção, que a República Popular da China se obrigou a respeitar, encontram-se estabelecidos os direitos humanos a respeitar pelo sistema prisional da China e as formas de os fazer valer em caso de desrespeito. Nomeadamente, nesta Convenção, que a China se obrigou a respeitar, consta a definição de tortura, as medidas a tomar por cada Estado Membro para que ela não se verifique, as medidas a tomar para a punir, bem como o assegurar do direito de queixa a todos os que aleguem ter sido submetidos a tortura e o de ter o seu caso apreciado e o direito a reparação, bem como que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, excepto contra pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada — cfr. o art. 14o-, bem como o compromisso de cada Estado Parte de impedir outros actos que constituam tratamento ou penas cruéis (art. 16°), e cria, pelo seu art. 17°, um Comité Contra a Tortura constituído por dez peritos eleitos pelos Estados Partes, Comité este que, nos termos do art. 19°, fiscalizará e apreciará relatórios sobre as medidas que os Estados Partes Apendix II, são respeitados todos os elementos que permitem falar em garantia de direitos e processo justo e equitativo”. |