Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
198/25.5GBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL HENRIQUE RAMOS SOARES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
FUNDAMENTAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Na determinação da pena única feita na mesma decisão condenatória em que foram igualmente determinadas as penas parcelares dos crimes em concurso, a regra da ponderação conjunta dos factos relativos aos crimes e da personalidade neles revelada leva a que a análise da respetiva fundamentação não possa ser compartimentada. A motivação da determinação das penas parcelares tem influência na motivação da determinação da pena única. Assim, a explicação dos motivos para graduar a pena única, ainda que incompleta, cumpre as exigências de fundamentação do artigo 374º nº 2 do CPP se o cruzamento das referências aos critérios legais, aos factos provados e às características de personalidade do recorrente permitir compreender o essencial das razões que levaram o tribunal a fixá-la.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 198/25.5GBPTM.E1.S1

Comarca de Faro

Juízo Central Criminal de Portimão

Acórdão deliberado em conferência

1. Relatório

1.1. Decisão recorrida

Acórdão proferido em 19mai2026, na qual se decidiu condenar o arguido AA (que atuou em coautoria com outro arguido não recorrente) pela prática de dois crimes de roubo agravado, previstos nos artigos 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº 1 al. a) do CP, nas penas parcelares de 4 anos de prisão e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

1.2. Recurso, resposta e parecer

1.2.1. O arguido recorreu do acórdão pedindo a redução da pena para medida não superior a 4 anos e 6 meses, com execução suspensa.

Para tanto, em resumo, invocou os seguintes fundamentos:

- A determinação da medida da pena conjunta do concurso, feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção, impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena surja consequentemente de um ato intuitivo de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário. Por isso, há falta de fundamentação, em violação do artigo 374º nº 2 do CPP, conduzindo à nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do CPP.

- As penas parcelares e a pena única mostram-se excessivas e em violação do disposto, nomeadamente nos artigos 40º nº 2, 71º e 77º do CP;

- Foi permitido aos condutores dos automóveis ficarem com os seus pertences, o que revela um comportamento compassivo. Não foram fisicamente agredidos. Os automóveis foram recuperados e entregues aos proprietários sem danos.

- O arguido foi colaborante, ao identificar a localização da viatura. O intervalo entre cada uma das ocorrências e a localização dos automóveis foi de poucas horas e os mesmos foram estacionados e sem danos no local onde foram encontrados e indicados pelos arguidos.

- Apesar de ter sido considerado que o arguido possui antecedentes criminais por crimes de igual natureza e que teve uma participação mais ativa nos factos, quando comparado com o coarguido, não deveriam ser tão afastadas as penas parcelares aplicadas a cada um.

- Concedendo que no grau de ilicitude dos factos importa atender à natureza e valor dos objetos retirados, à natureza dos meios usados e ao tipo de violência empregue, a verdade é que ao arguido não pode imputar-se uma participação mais gravosa, atentos os factos provados. Deveria ter beneficiado da aplicação de uma pena menos gravosa, com maior proximidade ao limite mínimo, não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta as penas parcelares.

- Tem 26 anos de idade e tem a sua vida familiar estruturada, com suporte familiar, incluindo duas filhas menores.

- Apresentou um comportamento ordeiro em meio prisional, adaptado a esse meio, sem ocupação laboral, mas com frequência de aulas escolares e conduta isenta de qualquer reparo ou ação disciplinar.

- A reincidência não pode ser de aplicação automática, com vista à demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão do arguido do crime.

- Pelo que, as penas parcelares a aplicar não se deverão afastar tanto do limite mínimo da moldura penal abstratamente aplicável, sendo razoável e justa a aplicação de penas não superiores a 3 anos e 5 meses de prisão, fixando-se a pena única em 4 anos e 5 meses, devendo ser descontada a pena já cumprida.

- Ao arguido também deveria ter sido dado o benefício consignado no artigo 50º nº 1 do CP, suspendendo-se a execução da pena aplicada em medida não superior a 5 anos, devendo abonar a seu favor o juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam as finalidades da punição de forma adequada, suficiente e proporcional.

1.2.2. O Ministério Público respondeu defendendo a improcedência do recurso, em síntese, com os seguintes fundamentos:

- A determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única resultou de uma correta escolha dos elementos factuais selecionáveis e identificação das normas legais aplicáveis, com ponderação dos critérios legalmente atendíveis, razões pelas quais carece de fundamento a alegação de nulidade do acórdão.

- No que tange às exigências de prevenção geral, importa sublinhar as duas condenações anteriores sofridas pelo arguido pela prática do crime de roubo, constituindo esta a terceira condenação, o que documenta características desvaliosas da sua personalidade, reveladoras da falta de preparação para manter uma conduta lícita, amplia o grau do juízo de censura e aumenta as exigências de prevenção especial.

- A menção de que em meio prisional tem registado bom comportamento não apaga o significado das condutas pelas quais foi condenado e o teor do seu certificado do registo criminal. Tal circunstância é positiva, mas muito recente e apenas aconteceu em confinamento, razões pelas quais não mitiga as fortes exigências de prevenção especial que se fazem sentir.

- O arguido é pai de dois filhos menores, mas os mesmos residem com as respetivas progenitoras e ele mantém escassos contactos com as crianças.

- Antes de se encontrar em reclusão, estava desempregado, sendo certo também que nos últimos anos alternou períodos de desocupação laboral com a atividade de jardineiro, exercida no âmbito da “economia informal”, sem contrato formal e descontos para a segurança social.

- São muito elevadas as exigências de prevenção geral, porquanto os crimes de roubo, em particular quando cometidos durante a noite e de que são vítimas taxistas ou motoristas de TVDE no exercício da sua atividade profissional, causam forte alarme e abalo na comunidade e um sentimento de insegurança nas pessoas. Existe a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança.

- A aplicação por cada um dos crimes de roubo agravado de uma pena parcelar de um ano acima do limite mínimo e a aplicação de uma pena única inferior ao ponto médio da moldura do cúmulo jurídico é justa e criteriosa, não sendo admissível a suspensão da sua execução.

1.2.3. O Ministério Público emitiu na vista parecer concordante com aquela resposta, a cuja argumentação aderiu.

1.2.4. Uma vez que na vista não foram invocados novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, não houve lugar à notificação prevista no artigo 417º nº 2 do CPP.

2. Questões a decidir no recurso

Colocadas pela correta ordem lógica de apreciação, as questões a decidir no recurso são duas: (1) nulidade do acórdão por vício na fundamentação; (2) erro na determinação das penas parcelares e única, quanto à medida e à espécie.

3. Fundamentação

3.1. Factos provados e não provados no acórdão recorrido

(transcrição, com omissão dos factos apenas relevantes para a determinação da pena do arguido não recorrente)

«Factos provados

1.Em data e hora não concretamente apuradas, mas certamente não posterior às 00h10m do dia 09/05/2025, os arguidos AA e BB elaboraram, em conjunto, um plano que consistia em apoderarem-se de veículos automóveis utilizados por motoristas de TVDE, ainda que tivessem de fazer uso de ameaças ou força física se necessário para o lograr.

A. Inquérito n.º 198/25.5GBPTM: [ofendido CC]

2.º Em execução de tal plano, na madrugada do dia 09/05/2025, cerca das 00h10m, os arguidos AA e BB encontravam-se junto ao posto de abastecimento “Repsol”, localizado na zona das Cardosas, na cidade de Portimão, tendo o primeiro, através da aplicação informática “UBER”, contratado um serviço de transporte desse local para o concelho de Silves, sendo-lhe atribuído como motorista CC.

3.º À data CC trabalhava como motorista de TVDE para a empresa “Pantera Radiante Unipessoal, Lda.”, utilizando para desenvolver tal actividade o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V1, da marca “Peugeot” e modelo “5008”, propriedade da citada sociedade comercial.

4.º Depois do motorista CC ter chegado ao local indicado para recolha dos passageiros, os arguidos entraram para o interior do descrito veículo automóvel, sentando-se o arguido AA no banco traseiro atrás do lugar do condutor e o arguido BB no banco do pendura.

5.º Posteriormente, quando já se encontravam em direcção ao destino acordado, o arguido AA insistiu com o motorista CC para que este seguisse, em direcção a Silves, pela E.N. 124 (Estrada de Odelouca), o que este aceitou.

6.º De seguida, junto à Rotunda do Porto de Lagos, na E.N. 124, em direcção a Silves, o arguido AA solicitou ao motorista CC que imobilizasse a viatura automóvel, alegando necessidade de urinar, tendo este parado o veículo a seguir a tal rotunda, do lado direito da faixa de rodagem.

7.º Nesse contexto, e na presença do arguido BB que se mantinha no lugar do pendura, o arguido AA saiu do interior do veículo automóvel com a matrícula V1, abriu a porta do condutor e gritou a expressão “sai do carro” dirigindo-se ao motorista.

8.º Perante este cenário, o motorista CC agarrou o seu telemóvel, as chaves da sua habitação e a sua carteira que detinha na ocasião, antes de sair do interior da viatura automóvel, ao mesmo tempo que o arguido BB permaneceu no lugar do pendura a olhar para o ofendido e a abrir uma garrafa de cerveja.

11.º Receoso do que pudesse acontecer e por sentir receio pela sua integridade física e vida, CC abandonou apeado o local, conseguindo levar consigo os seus pertences.

12.º Seguidamente, o arguido AA entrou para o lugar do condutor do veículo automóvel com a matrícula V1 e, acompanhado pelo arguido BB, sentado no lugar do pendura, abandonaram o local na direcção de Silves, fazendo-se transportar naquela viatura automóvel, que valia 20.000,00€ (vinte mil euros), que levaram consigo.

13.º Em resultado das diligências de investigação do NIC da G.N.R. de Portimão, ainda no dia 09/05/2025, o acima descrito veículo automóvel foi encontrado na posse dos arguidos e entregue à sua legítima proprietária.

B. Inquérito incorporado n.º 396/25.1GDLLE: [ofendida DD]

14.º Movidos com o desiderato enunciado no precedente artigo 1.º desta acusação, na mesma madrugada do dia 09/05/2025, cerca das 02h04m, os arguidos AA e de BB encontravam-se junto à Rotunda do Polvo, em Quarteira, tendo aí o primeiro, através da aplicação informática “UBER”, contratado um serviço de transporte desse local para Silves, sendo-lhe atribuído como motorista DD.

15.º À data DD trabalhava como motorista de TVDE para a empresa “Go Up Serviços de Transporte, Lda.”, utilizando para desenvolver tal actividade o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V2, da marca “Dacia” e modelo “Jogger”, propriedade da identificada sociedade comercial.

16.º Depois de DD ter chegado ao local indicado para a recolha dos passageiros, os arguidos entraram para o interior do veículo automóvel acima identificado, sentando-se o arguido AA no banco traseiro atrás do condutor e o arguido BB no banco do pendura.

17.º Posteriormente, quando já se encontravam em direcção ao destino acordado, junto à Urbanização Vila Sol, na Estrada de Vale Judeu, em Quarteira, o arguido AA solicitou à motorista DD que imobilizasse a viatura automóvel, alegando necessidade de urinar, tendo esta acedido a tal pedido.

18.º O arguido AA saiu do interior do veículo automóvel com a matrícula V2, vindo, no desenrolar deste contexto, a aproximar-se da porta do condutor.

19.º Nesse instante, e na presença do arguido BB, o arguido AA abriu a porta do condutor e proferiu, de viva voz, a expressão “saia do carro, desce, desce” dirigindo-se à motorista.

20.º Porém, DD negou fazê-lo, demorando-se.

21.º O arguido AA agarrou, com o uso da força das suas mãos, os braços da motorista e puxou-a para o exterior do veículo automóvel, enquanto o arguido BB permaneceu no interior do veículo e agarrou o telemóvel que estava no tablier do mesmo, tendo nesse aparelho cancelado o remanescente da viagem programada. A ofendida pediu a restituição daquele telemóvel, o que o arguido AA acabou por aceitar pedindo ao arguido BB para o devolver, o que este fez. Igualmente deixaram a ofendida retirar os seus pertences pessoais do interior da bagageira do veículo.

22.º Receosa do que pudesse acontecer e por sentir receio pela sua integridade física e vida, DD abandonou apeada o local para zona de mato existente nas proximidades.

23.º Sucessivamente, o arguido AA entrou para o lugar do condutor do veículo automóvel com a matrícula V2 permanecendo o arguido BB no lugar do pendura, e abandonaram, de imediato, o local na direcção de Silves, fazendo-se transportar naquela viatura automóvel, que valia em 16.000,00€ (dezasseis mil euros), que levaram consigo.

24.º Ainda nesse contexto, um dos arguidos retirou o telemóvel da marca “Samsung”, de cor azul, que se encontrava no interior do porta luvas dessa viatura automóvel, pertencente a DD, avaliado em valor não concretamente apurado e colocou num casaco.

25.º Em consequência da descrita actuação, DD sofreu dores ligeiras no braço, não tendo necessitado de receber assistência hospitalar. 26.º Em resultado das diligências de investigação do NIC da G.N.R. de Portimão, ainda no dia 09/05/2025, quer o veículo automóvel quer o telemóvel acima referenciados foram encontrados, sendo que o telemóvel estava na posse de um dos arguidos. Foram entregues à respectiva legítimas proprietária.

27.º Ao adoptar todas as condutas acima descritas, os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano por ambos engendrado, com o intuito, concretizado de se apoderarem dos veículos automóveis e um dos arguidos do telemóvel da marca “Samsung” acima descritos, não se coibindo, para o efeito, de usar a violência correspondente à intimidação/pressão moral e física, bem sabendo que não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos seus respectivos utilizadores e proprietários.

28.º Ao actuarem como acima se descreveu, agiram os arguidos com o propósito concretizado de constrangerem os ofendidos a entregarem os veículos automóveis que cada um deles conduzia, fazendo-os recear pela sua integridade física e vida, o que lograram alcançar.

29.º Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Mais se apurou:

(…)

O arguido AA, por decisão transitada em julgado a 11.10.2022, no âmbito do Processo n.º 1587/20.7GBABF, foi condenado pela prática em 12.09.2020 de um crime de roubo na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa por igual período de tempo. Por decisão transitada em julgado a 20.02.2023, no âmbito do Processo n.º 37/22.9GESLV, foi condenado pela prática em 27.01.2022 de um crime de roubo na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por igual período de tempo.

Constam dos Relatórios Sociais que

«À data da entrada no Estabelecimento Prisional de Silves (maio de 2025) AA encontrava-se desempregado e a residir com os progenitores e uma irmã num apartamento de tipologia T3 de renda camarária em Silves. O arguido é pai de dois menores de diferentes relacionamentos de curta duração já terminados, estando os seus filhos a viver com as respectivas mães (EE, 2 anos, em Olhão e FF, 1 ano, em Lisboa), sendo pouco frequentes os contactos com ambos.

O arguido é o 4º de 5 filhos de um conjunto familiar da ilha de Santiago (Cabo Verde), tendo crescido junto dos avós maternos em meio rural devido à circunstância de os pais terem migrado para Portugal nos anos 90. AA não chegou a frequentar a escola na terra de origem pois veio, em conjunto com os irmãos, juntar-se aos pais no Algarve em 2007, tendo feito o 1º ciclo do ensino básico na Escola do Algoz, local o agregado vivia na altura. Manteve-se no sistema de ensino até aos 19 anos, completando o 9º de escolaridade em Silves após várias retenções.

De acordo com o próprio, a sua família ter-lhe-á proporcionado uma educação normativa e desde muito jovem interessou-se pelo desporto, jogou futsal em Albufeira e praticou atletismo de meio fundo como federado do Clube ... (...), chegando a ganhar alguns torneios, mantendo nessa altura um estilo de vida saudável.

Ainda detentor de uma curta experiência profissional, AA começou por trabalhar cerca de 3 anos sem vínculo contratual para uma firma de jardinagem no concelho de Albufeira, passando posteriormente para um trabalho em Silves no setor do pladur/alumínios. Nos últimos anos alternou períodos de desocupação laboral com actividade de jardineiro, embora sem descontos para a Segurança Social. É possuidor de carta de condução, sendo referidas pela mãe avultadas dívidas do arguido à Autoridade Tributária por causa do imposto de circulação.

No plano afectivo foram mencionadas diversas ligações de curta duração de AA, e de duas delas resultaram o nascimento dos seus dois filhos, sendo o arguido uma figura distante do crescimento dos menores. Quanto à família a progenitora descreve que o filho no espaço casa tem bom comportamento, mas no exterior é influenciável por terceiros/pares, sendo visível a tristeza decorrente destes convívios de AA, que consumia bebidas alcoólicas em excesso, afectando negativamente a sua relação familiar e o seu desempenho no trabalho.

Encontra-se preso pela primeira vez.

No EP AA tem um comportamento adequado, mas não exerce funções laborais, estando a frequentar aulas de português, inglês, desenho e desporto, tendo feito igualmente um curso interno sobre os custos da agressividade. Recebe visitas quinzenais da mãe que, apesar de expressar tristeza pela situação do filho, continua a manifestar apoio/enquadramento familiar caso venha a ser colocado em liberdade.

(…)

Factos não provados

9.º Ao se aperceber desse comportamento do motorista, o arguido AA disse-lhe, em tom de voz alto e sério, “dá-me a carteira”.

10.º Acto seguido, e dado que o motorista CC se recusou a entregar-lhe a carteira, o arguido AA levou a sua mão direita à cintura, simulando dali ir retirar algum objecto.

19º Que o arguido AA colocou uma das suas mãos dentro do bolso do casaco que vestia, simulando que dali retiraria uma arma.

O valor do telemóvel retirado do porta luvas do veículo V2.

Que o arguido BB tenha igualmente saído do veículo, aberto a porta do condutor e retirado a ofendida DD do mesmo.»

3.2. Nulidade do acórdão

O recorrente, depois de repetir o critério legal para a determinação da medida da pena única conjunta e de dizer que só o seu cumprimento evita uma decisão intuitiva, mecânica e arbitrária, afirmou o acórdão é nulo nessa parte por falta de fundamentação.

No acórdão sob recurso, motivou-se assim a determinação da pena única:

«Fixadas as penas parcelares, resta apenas proceder ao seu cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos com observação pelo disposto no artigo 77º do Código Penal, nos termos do qual, na medida dessa pena única a aplicar aos arguidos, se deve ter em conta e em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade destes.

Mas, antes do mais, há que determinar a moldura legal do concurso, que será compreendida entre um mínimo e um máximo de, 4 anos e 8 anos, ao arguido AA e (…).

Ora, é dentro desta moldura que se terá que determinar a pena a aplicar em concreto aos arguidos pelos crimes que cometeram. E é aqui que se têm que ter em conta os factos e a personalidade do agente, ao lado das exigências de prevenção geral e especial e da sua culpa.

No dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 291) “tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, devendo na avaliação unitária da personalidade do agente elevar “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o agente (enquanto vertente da prevenção especial).

Tendo em conta as considerações acima feitas e operando o cúmulo jurídico nos termos do art. 77º do Código Penal, (considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, revelada, nomeadamente, no modo de execução dos crimes de roubo) (…)»

O dever de motivação da decisão penal, estabelecido nos artigos 97º nº 5 e 374º nº 2 do CPP, decorrente do dever constitucional de fundamentação das decisões, previsto no artigo 205º nº 1 da CRP, tem o seu conteúdo definido pelo legislador ordinário no artigo 374º nº 2 do CPP. No que ao caso importa, a fundamentação do acórdão tem de permitir a compreensão do sentido da decisão, através da exposição, ainda que concisa, dos motivos facto e de direito que fundamentam a determinação da pena única do concurso. Esses motivos têm de particularizar individualizadamente a avaliação das circunstâncias do crime e da personalidade do agente dentro dos critérios legais aplicáveis. A mera enunciação abstrata desses critérios pode não cumprir totalmente a exigência de fundamentação.

Contudo, importa assinalar que na determinação da pena única feita na mesma decisão condenatória em que foram igualmente fixadas as penas parcelares dos crimes em concurso, a regra da ponderação conjunta dos factos relativos aos crimes e da personalidade neles revelada faz com que a análise da fundamentação não possa ser compartimentada. A motivação da determinação das penas parcelares tem influência, obviamente, na motivação da determinação da pena única.

No acórdão sob recurso, considerou-se, a propósito das penas parcelares, essencialmente o seguinte: são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, pelo grande sentimento de insegurança causado por estes crimes e pelo aumento da criminalidade violenta nos últimos anos; o recorrente tem antecedentes criminais e teve uma participação mais ativa nos factos, o que torna as exigências de prevenção especial elevadíssimas; a natureza e valor dos automóveis e os meios e violência empregues na prática dos crimes, que tornam o grau de ilicitude médio/elevado, e as consequências dos crimes. Depois, já no que respeita à pena única, afirmou-se que a sua determinação resultou da ponderação conjunta dos factos relativos aos crimes e da personalidade do seu autor, ao lado das exigências de prevenção geral e especial, da análise do efeito previsível da pena e do modo de execução dos roubos. Com tais fatores, as penas parcelares foram fixadas em 4 anos, o que corresponde a 1 ano e 6 meses do intervalo de 13 anos entre os limites mínimo e máximo –apenas a 8,33% da pena máxima possível. A pena única foi fixada em 5 anos e 6 meses, correspondente a 1 ano e 6 meses do intervalo de 4 anos entre os limites mínimo e máximo – somente 18,75% do máximo admissível.

Muito embora se possa afirmar que a explicação dos motivos para graduar a pena única podia ter sido mais completa, ela cumpre, ainda assim, as exigências de fundamentação do artigo 374º nº 2 do CPP. O cruzamento das referências aos critérios legais, aos factos provados e às características de personalidade do recorrente, permite compreender o essencial das razões que levaram o tribunal a fixar a pena em 5 anos e 6 meses de prisão, num intervalo entre 4 e 8 anos. Não estamos na presença de uma pena totalmente destituída de fundamentação, que impeça a pessoa condenada de a impugnar por desconhecimento das suas razões determinantes.

De resto, a orientação jurisprudencial do STJ tem sido no sentido de considerar que apenas a falta completa de motivação integra a nulidade do artigo 379º nº 1 al. a) do CPP. Uma fundamentação insuficiente será apenas fundamento para impugnação por via de recurso – neste sentido podem consultar-se os acórdãos STJ de 8nov2023 (processo 61/16.0GBMMV.S1) e de 11jun2026 (processo 3764/22.7JAPRT.P1.S1).

Como tal, improcede este fundamento do recurso.

3.3. Determinação da espécie e medida das penas

A antes da apreciação das razões do recurso quanto à determinação das penas, há um aspeto que importa já afastar liminarmente. Faz-se uma referência à não automaticidade dos efeitos da reincidência na pena. No entanto, o recorrente não foi condenado como reincidente. Trata-se, portanto, de um fundamento do recurso irrelevante e manifestamente improcedente, do qual não tratamos.

Avançando, da maneira pouco clara e algo confusa que, salvo o devido respeito, ressalta do resumo das conclusões do recurso, é possível retirar os seguintes argumentos fundamentais de questionamento do excesso na determinação das penas parcelares e única:

- Fatores de menor censurabilidade e ilicitude: foi permitido que os condutores ficassem com os seus pertences pessoais; ausência de agressões físicas; recuperação rápida dos automóveis sem danos;

- Fatores de menor necessidade da pena: colaboração com as autoridades para a localização dos automóveis e comportamento prisional adequado;

- Fatores positivos de reintegração: idade; estruturação e suporte familiar, com dois filhos melhores.

Vejamos então.

Estamos no âmbito do controlo do erro da decisão de determinação da pena. Aquilo que é sindicável em recurso é a correção da aplicação dos critérios legais aos factos, tendo em conta, no entanto, que a fixação da pena em primeira instância não é uma operação puramente objetiva de cálculo aritmético. Há sempre um grau de subjetividade e discricionariedade na aplicação dos critérios legais aos factos que, para além do que se provou, é influenciada, também, pela perceção direta que o julgador retira do contacto imediato com as provas e com os intervenientes. O que significa que ao tribunal de recurso não compete graduar de novo a pena de acordo com os seus critérios próprios; mas sim verificar se a aplicação dos critérios do tribunal recorrido violou os parâmetros da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena ou se deixou escapar fatores de apreciação relevantes.

Já referimos acima os critérios expressamente enunciados no acórdão para a fixação das penas concretas. Aqueles fatores de ponderação não estão questionados no recurso. O que se defende é que existem outros com maior valor atenuativo a que o tribunal não deu a devida atenção.

O recorrente considera que, apesar da sua maior participação nos crimes, não se justificariam penas tão elevadas em relação ao seu coarguido. Mas sem razão. Foi ele que contratou os serviços de UBER com o seu telefone, foi ele que deu as instruções de trajeto aos condutores para os levar a locais ermos, foi ele que disse que precisava de sair do carro para enganar os condutores e para depois abrir a porta e os obrigar a sair, foi ele que agarrou com violência o braço da segunda motorista e foi ele que depois conduziu os veículos de que se apropriaram. Além disso, diferentemente do outro arguido, já tinha sido condenado duas vezes por crimes de roubo em penas com execução suspensa. Não há, portanto, uma desproporção sem fundamento entre as penas parcelares de 4 anos e de 3 anos e 4 meses, nem entre as penas únicas de 5 anos e 6 meses e de 4 anos e 6 meses.

No que respeita aos alegados fatores de menor censurabilidade, eles já estão suficientemente refletidos nas penas parcelares e única, graduadas muito próximo dos seus limites mínimos. O facto de não terem sido roubados pertences pessoais dos condutores, além de não ser totalmente verdadeiro – foi levado um telemóvel – significa apenas que o objetivo dos crimes era a apropriação dos automóveis. Por outro lado, não é verdade que não tivesse havido agressão física. A segunda motorista foi forçada a sair do veículo com um puxão violento no braço que lhe causou dores. E quanto à imediata recuperação dos automóveis, ela só ocorreu porque, como consta na fundamentação do acórdão, a polícia intercetou os arguidos quase imediatamente, ainda na posse do segundo automóvel e com provas irrefutáveis do roubo anterior. A alegada colaboração com as autoridades resultou apenas da circunstância de os autores dos crimes terem sido logo “apanhados” em flagrante delito e não de qualquer arrependimento ou sentido de dever moral de assunção da culpa.

Aliás, deve até dizer-se que o facto de os automóveis roubados terem sido recuperados quase imediatamente, apesar de ter influência na graduação da ilicitude, pois diminuiu o dano patrimonial causado aos proprietários, não deixa, ainda assim, de revelar uma maior censurabilidade da ação criminosa. Afinal, o recorrente participou na apropriação violenta de bens de terceiros de uma forma gratuita, desnecessária e por motivos fúteis. Não hesitou em praticar crimes graves apenas pela vantagem de poder guiar os automóveis para se transportar de um lado para o outro, com objetivos difíceis de entender.

No que respeita ao comportamento prisional adequado, não vemos que esse fator tenha peso suficiente para reduzir ainda mais as penas. Aquilo que mais releva para avaliar os comportamentos das pessoas e a sua adequação ao respeito pelos valores protegidos pelas normas penais, é o que fazem em liberdade, quando não estão sob vigilância. É isso que revela a sua personalidade e não o comportamento prisional, quando a pessoa está em privação preventiva da liberdade e sabe que o que aí fizer não deixará de pesar no desfecho do seu caso.

Finalmente, no que diz respeito aos invocados fatores positivos de reintegração – a idade, estruturação e suporte familiar – estão muito longe da caracterização que deles se faz no recurso. O recorrente estava desempregado, fazia trabalhos informais e esporádicos, tinha automóvel, mas não pagava o respetivo imposto, acompanhava com grupo de pares de influência negativa e tinha hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Vivia com os pais e a irmã, sem contacto frequente com os filhos menores, fruto de duas relações afetivas passageiras. Isto não é ter uma inserção pessoal, ocupacional e familiar estruturada e de suporte. É o contrário; é ter uma vida desestruturada, com fatores potenciadores de delinquência e muito dificultadores de uma fácil ressocialização. Nada na vida pessoal e familiar do recorrente serviu de elemento de contenção para o motivar a adotar um modelo de vida normativo, em vez de praticar crimes de roubo pelos quais foi condenado e de ser completamente insensível aos efeitos das penas – basta ver que os crimes deste processo foram praticados pouco tempo depois o fim da suspensão das penas anteriores (menos de um ano e 3 meses, respetivamente).

Sem a pretensão esgotarmos aqui as teorias dos fins e graduação das penas, limitamo-nos a enunciar os traços gerais dos conceitos relevantes que utilizaremos para verificar o acerto das penas aplicadas. Resulta do artigo 40º do CP, quando consagra a reação penal à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, que a prevenção criminal é finalidade primordial a ter em conta quando se estabelece a pena. O nº 2 do artigo 40º dispõe também que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O artigo 71º nº 1 do CP, por fim, dispõe que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e à culpa do agente.

As medidas das penas parcelares e única fixadas no acórdão recorrido já incorporaram suficientemente todos os fatores de ponderação aplicáveis, com pleno respeito pelos critérios que acabámos de resumir. Penas fixadas tão próximo dos mínimos não comportam mais redução, para mais com base em razões que já foram atendidas ou que não têm o valor atenuativo que lhes é atribuído.

Em conclusão, não há razão para alterar a decisão recorrida no que respeita à determinação das penas.

Em consequência, fica prejudicada a possibilidade de verificar se a pena poderia ser objeto de suspensão, como é igualmente pedido no recurso.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e em confirmar o acórdão recorrido.

Fixa-se em 6 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.

Lisboa, 1 de outubro de 2026

Manuel Soares (relator)

Carlos Adérito Teixeira (adjunto)

Antero Luís (adjunto)