Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO ANULABILIDADE CONTRATO DE SEGURO COBRANÇA DECLARAÇÃO TÁCITA ERRO MATERIAL ABUSO DO DIREITO FALTA DE CONSCIÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO NEGÓCIO UNILATERAL DIREITO POTESTATIVO RENÚNCIA INTERPRETAÇÃO INVALIDADE PRÉMIO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I – A confirmação do negócio anulado ou anulável constitui o acto jurídico unilateral praticado pela entidade com legitimidade para a arguição desse vício no sentido da afirmação da sua validade, não obstante o prévio conhecimento do fundamento da invalidade e do consequente direito à anulação, correspondendo no essencial à livre conformação da vontade do interessado em aceitar o negócio que sabia ser inválido e que produzirá, nessa medida e por isso mesmo, efeitos de direito, concretamente a sua subsistência no plano jurídico. II - No fundo e em termos práticos, tudo se passa como se o sujeito a quem assiste o direito potestativo à anulação do negócio entendesse renunciar livremente à invalidade que o beneficiaria, preferindo manter incólume o vínculo negocial em curso. III – A confirmação do negócio viciado pressupõe que o interessado na prática do acto jurídico unilateral confirmativo houvesse tido consciência – ainda que mínima - de que estaria, através do concreto procedimento que objectivamente adoptou, a optar livre e intencionalmente pela manutenção do negócio que antes havia comunicado à contraparte ser inválido por razões exclusivamente imputáveis a esta. IV – Encontrando-se provado que as cobranças das fracções do prémio de seguro e os subsequentes avisos de cobrança (os primeiros ocorridos nos meses de Setembro da Dezembro de 2022 e os segundos nos meses de Janeiro a Abril de 2023) após a declaração de anulação do contrato se ficaram a dever unicamente a erro administrativo dos serviços da Ré, não existe fundamento jurídico para se poder concluir pela pretendida confirmação do negócio anulado. V – Para a procedência da presente revista seria necessário que os ditos aparentes e formais actos qualificáveis como de execução do contrato e que foram prosseguidos pela Ré seguradora traduzissem efectivamente um significado confirmativo material - minimamente consciente por parte do seu autor – a ser transmitido (e ainda que de forma tácita) aos AA. segurados. VI - Tratando-se na situação sub judice (como concretamente resultou da prova produzida em julgamento e não sindicável em sede de recurso de revista) de um inadvertido e inconsciente engano dos serviços administrativos da entidade seguradora, não há forma de se concluir que esse mesmo acto constitua a expressão do propósito intencional de confirmação do negócio antes anunciado e devidamente fundamentado como inválido à luz do disposto no artigo 25º da Lei do Contrato de Seguro. VII - Não faz ainda sentido a avocação pelos AA. recorrentes do instituto do abuso do direito previsto no artigo 334º do Código Civil, quando o que sucedeu foi uma descoordenação entre diferentes serviços administrativos da Ré seguradora, com competências estanques e compartimentadas que não comunicaram atempadamente entre si, donde resultou a cobrança formal no período de quatro meses de fracções do prémio de seguro e durante o mesmo lapso temporal seguinte o envio de avisos de cobrança, sendo que tais valores foram prontamente restituídos pela seguradora aos segurados logo que se apercebeu do erro administrativo cometido. VIII – Nega-se assim a revista dos AA. segurados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível): I – RELATÓRIO. Instauraram AA e esposa, BB, contra Mafre – Seguros Vida, S.A., acção declarativa sob a forma de processo comum. Essencialmente alegaram: No dia 11 de junho de 2015, os Autores celebraram com o banco BIC Português, SA, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no valor de € 165.000,00; Para garantia do dever de restituição do capital mutuado, os Autores obrigaram-se a “contratar um seguro de vida de que o BANCO BIC seja beneficiário em caso de falecimento ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras, pelo valor total do empréstimo, e que vigorará até à data de pagamento deste”. Assim, os Autores aderiram a um seguro do ramo vida, da Eurovida Companhia de Seguros, SA, que foi incorporada por fusão na Santander Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A, convencionando o capital seguro de € 165.000,00. Aquando da proposta, responderam a um questionário médico, preenchido por empregado bancário do Banco BIC, tendo dado a conhecer a este que o Autor sofria de miopia e que, por essa razão, já tinha sido operado aos olhos para colocar lentes intraoculares e, inclusive, tinha sido informado, pelo oftalmologista que o acompanhava, da necessidade de as substituir por lhes estarem a provocar edema no olho direito, o que foi desvalorizado pelo referido empregado bancário, que nada assinalou sobre isso no referido questionário. Entretanto, em Julho de 2022, o Autor marido teve de ser submetido a transplante da córnea do olho direito, tendo vindo a perder a visão desse olho, não obstante os tratamentos e intervenções entretanto realizadas. Ficou a sofrer de incapacidade permanente global de 85%, que o impede de exercer a sua actividade profissional, bem como qualquer actividade laboral ou prestação de serviços remunerada e, ainda, de executar grande parte das suas actividades da vida diária de forma autónoma. Participado esse sinistro à Ré, esta recusou a responsabilidade, dizendo que o Autor, aquando da proposta de seguro, ocultou que tinha patologia prévia, tendo continuado, não obstante isso, a cobrar os prémios previstos no contrato. Concluem pedindo que: “a) Ser declarado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida ao qual corresponde a apólice nº ............./7; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Banco BIC Português, SA a importância necessária à liquidação total do crédito hipotecário contraído pelos ora Autores para investimentos diversos até ao limite do capital seguro titulado pela apólice nº ............./7 no montante de € 165 000,00; c) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores a importância referente às prestações mensais do empréstimo contraído pelos Autores junto do Banco BIC Português, SA vencidas desde 01.07.2021 e as que venha a pagar até à liquidação total do mesmo, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo pagamento, bem como as despesas bancárias daí decorrentes; d) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores o valor remanescente do capital seguro uma vez liquidado o capital as quantias devidas pelos Autores junto do Banco BIC Português, SA referentes ao contrato de mútuo identificado em [a)]”. A Ré apresentou contestação, na qual se defendeu, por exceção e por impugnação. A título de exceção, alegou que no momento da proposta, em resposta ao questionário clínico, o Autor omitiu o seu estado clínico, que esteve na origem da doença que lhe foi participada, o que fez de forma deliberada; que caso tivesse conhecimento daquele estado clínico, não teria celebrado o contrato de seguro, ou, pelo menos, sujeitá-lo-ia a um agravamento do respetivo prémio. A título de impugnação, sustentou que, nos termos previstos na apólice, o capital seguro era actualizado automaticamente em função do cumprimento pelos Autores da obrigação assumida com o banco BIC Português, SA, correspondendo o actual capital da apólice a € 109.278,57, e, no mais, impugnou, por desconhecimento, o alegado pelos Autores quanto à doença de que o Autor é portador e à incapacidade dela consequente e que integra o sinistro. Concluiu no sentido: i) De a acção ser julgada improcedente; e, ainda, ii) De ser julgada procedente a excepção peremptória de anulabilidade do contrato, por omissão do dever de declarações iniciais por parte do Autor marido na proposta de seguro sub judice, e, por via disso, declarar-se a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré e aquele, titulado pela apólice n.º ...........42. Em resposta, os Autores, mantendo o alegado na petição inicial, disseram que a Ré continuou a cobrar os prémios de seguro vencidos depois da comunicação do sinistro, mais concretamente nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2022, e que nos dias 13 e 16 de Janeiro de 2023, remeteu aos Autores avisos de pagamento do seguro relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023, e avisos de débito de pequenos acertos no premio comercial, tendo procedido, no dia 29 de Janeiro de 2023, à cobrança do prémio vencido naquela data. Nesse seguimento, sustentaram que a emissão de tais recibos e a sua cobrança traduz um acto intencional da Ré em confirmar o contrato de seguro celebrado com os Autores, pelo que, ainda que o contrato de seguro fosse anulável, tal vício estaria sanado por confirmação tácita do negócio, nos termos do artigo 288.º, do Código Civil. Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré. Interpuseram os AA. recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Outubro de 2025 foi julgada a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Vieram então os AA. interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões: 1. Por acórdão datado de 9 de Outubro de 2025, julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo ora recorrente,confirmandoomesmonaíntegra a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância nos seguintes moldes e termos “não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentesconcluímos pela improcedênciada apelaçãoepelaconfirmação da decisão recorrida”. 2. A decisão recorrida está em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Guimarães datado de 30.11.2022 no âmbito do Proc. nº 4529/18.6T8BRG. 3. No caso concreto estão reunidos os pressupostos enunciados enunciados no art. 672º, nº 1, al. c) do CPC: dupla conforme e oposição de julgados. 4. Quanto ao requisito da dupla conforme deve considerar-se que, não obstante a decisão ora em crise se limitar a apreciar o pedido de alteração da matéria de facto pugnado pelo ora Recorrente e na parte final da mesma referir apenas que não se impõe tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normais legais correspondentes, a verdade é que, tal como resulta da parte final da mesma esta confirma na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. 5. Ao limitar-se a confirmar qua tale a decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância deverá considerar-se que a fundamentação de facto e de direito dessa mesma “integram” a decisão ora em crise, sob pena de, no caso concreto se ter que considerar que a decisão ora recorrida é nula à luz do art. 615º, nº 1, al d) do CPC, ou seja, por omissão de pronuncia sobre questões que o Tribunal devesse apreciar, designadamente sobre a questão de saber se a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré foi, ou não, sanado por confirmação. 6. A considerar-se a que a decisão ora em crise não incorpora osfundamentos de facto e de direito da decisão do Tribunal de 1º Instância tal significaria que a técnica utilizada pelo Tribunal a quo de se limitar a confirmar a decisão recorrida violaria o direitoàtutelajurisdicionalefectivadooraRecorrentepoisbastariaqueosTribunais de 2ª Instancia se limitassem a afirmar nas suas decisões que confirmavam as decisões dos Tribunais de 1ª Instância para tornar desprovido de sentido o mecanismo do recursode revista excecional combase na oposiçãode julgados, uma vez que as mesmas não conteriam quaisquer argumentos de facto e de direito suscetíveis de serem rebatidos. 7. No caso concreto, a decisão proferida no âmbito dos presentes autos está em manifesta contradição com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 30.11.2022 no âmbito do Proc. nº 4529/18.6T8BRG.G1, nomeadamente quanto à questão de saber se a emissão dos recibos e cobrança/recebimento dos prémios de seguro sana o vicio da anulabilidade do contrato de seguro por confirmação. 8. Entre o elenco dos factos dados como assentes na decisão ora em crise e os que foram dados como provados no processo nº 4529/18.6T8BRG há manifesta identidade. 9. Na decisão recorrida foi entre outros dado como provado que, para além da celebração do contrato de seguro, ora em crise e vicissitudes depois ocorridas, que, 11) Desde pelo menos 2018 e até à instauração da ação, os Autores têm procedido mensalmente ao pagamento do prémio de seguro atinente ao acordo de seguro. 12) Situação que se verificou mesmo após a Ré ter efetuado a comunicação aludida em 19). (…) 19) Através de carta remetida aos Autores a 07 de setembro de 2022, a Ré comunicou àqueles o seguinte: “(…) a Coordenação Clínica MAPFRE, após análise de toda a documentação clínica que nos foi facultada, concluiu que a Pessoa Segura possuíapatologiapréviaàdatadacontrataçãodaapólice,dissotinhaconhecimento, e que foi omitida na contratação da apólice. Face ao exposto, e nos termos quer do Artº 6ºdasCondiçõesGeraisaplicáveis,quernostermosdaLeidoContratodeSeguro, lamentamosinformar que declinamoso sinistro participado, nãohavendoluga[r] ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão do dever inicial do risco.” (…) 24) No dia 13 e 16 de janeiro de 2023, a Ré remeteu aos Autores avisos de pagamento de seguro relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, e avisos de débito de pequenos acertos no premio comercial. 10. No acórdão de 30.11.2022 proferido no âmbito do Proc. nº 4529/18.6T8BRG.G1, publicado em www.dgsi.pt foi dado como provado que: “23. Por carta de 23/9/2014 a Ré "após análise de toda a documentação clínica” informou o A. que a invalidez reportada não se enquadrava na definição de Incapacidade Total e Permanente constante das condições contratuais (art. 2º, ponto 2) e que, por isso, não procederia ao pagamento de qualquer indemnização. 24. O A. insistiu com a Ré e solicitou-lhe por várias vezes a activação da cobertura de invalidez e o pagamento do empréstimo em dívida à Banco 1... e do remanescente do capital seguro, mas a Ré recusou-se e recusa-se a proceder ao pagamento da quantia mutuada à Banco 1... e do remanescente do capital seguro, declinando a responsabilidade. 25. Por carta datada de 21/9/2015 e recebida pelo A. não antes de 24/09/2015, a Ré informou o A. que considerava nula a adesão ao contrato, com efeitos retroactivos àdata da respectiva aceitação, alegando que as respostas dadas pelo A. no questionário de saúde não correspondiam à verdade. 26. A supra mencionado carta tem o seguinte teor: “ 27. A Ré tomou conhecimento da documentação clínica e do relatório médico do A. e do qual segundo a Ré resulta terem sido dadas respostas falsas ao questionário de saúde, com a recepção da carta de 9 de Setembro de 2014, ou seja, em 11 de Setembro de 2014. “28. A Ré continuou a debitar ao A. e este pagou à Ré os prémios de seguro até 2 de Novembro de 2015. 29. O A. pagou pontualmente os prémios do seguro, pagamentos que fez e fazia trimestralmente mediante a apresentação dos respectivos avisos, emitindo a Ré os respectivos recibos, pagamentos que o A. fez até 2 de Novembro de 2015. 30. Em 27/6/2015 a Ré enviou ao A. o recibo correspondente ao pagamento do prémio do contrato do seguro em questão, relativamente ao período de 2/8/2015 a 2/11/2015. 31. O A. pagou à Ré e esta recebeu todos os prémios relativos ao contrato de seguro até 2 de Novembro de 2015, inclusive, ou seja, mesmo após a Ré ter invocado a anulação/nulidade da adesão ao contrato de seguro.” 11. Dos concretos pontos da matéria de facto enunciados nas conclusões 9) e 10) é manifesto que existe identidade na situação fáctica descrita em ambos os acórdãos. 12. O acórdão recorrido sufraga a posição de que o envio dos avisos de cobrança e do pagamento dos prémios de seguro relativos aos meses de Setembro a Dezembro de 2022, ou seja, em data posterior à da comunicação da Ré de 7 de Setembro de 2022,ondeamesma indicou que, face à preexistência da patologia não declarada, o contrato deveria considerar-se anulado, a cobrança dos prémios relativos aos meses de setembro e dezembro de 2022 não foi inequívoca no sentido de confirmar a validade daquele negócio. 13. Ante um quadro fáctico em tudo idêntico ao do caso sub judice, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu no seu acórdão de 30.11.2022, consubstanciando o pagamento do prémio do seguro a prestação contratual do segurado, tendo-o aceitadoaseguradora,éinequívocaaaceitaçãodocontratocomoválido,sendoesta a única interpretação segura para o comum das pessoas e que ainda que se considerasse não iniciado (por eventualmente ainda não cumprido) o negócio nem transcorridoo prazode caducidade do direitodearguirarespectiva anulabilidade e, por isso, que esta poderia ainda ser eficazmente arguida, sempre seria de entender que,por entretanto confirmado, ele deverá ser conservado como válido, com e para os devidos efeitos contratualmente estipulados. 14. Resumindo, no caso concreto, ante um quadro fáctico similar e o mesmo quadro legal, art.s 287º e 288º do CC, o Tribunal da Relação de Guimarães adoptou diferentes soluções jurídicas, sendo certo que, a decisão proferida nos presentes autos,salvodevido respeitopormelhoropinião,nãotem respaldona jurisprudência que tem sido seguida pelos Tribunais nem na doutrina. 15. No caso em apreço, pese embora a Ré tenha ensaiado a restituição dos prémio de seguro referentes aos meses de Setembro a Dezembro, procedendo ao seu estorno para a conta bancária do Autor, só o fez 9 meses após ter conhecimento da situação clinica do Autor, lhe ter remetido a carta a 7 de Setembro de 2022, ter recebido os prémios de seguro referentes a setembro, outubro, novembro/22, ter remetido ao Autor a 13 e 16 de Janeiro de 2023 os avisos de pagamento de seguro relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, e avisos de débito de pequenos acertos no premio comercial, ter sido citada no âmbito dos presentes autos. 16. Não pode in casu olvidar-se, atenta a factualidade dada como provada que ao receber os prémios de seguro referentes aos meses de Setembro a dezembro de 2022 e ao emitir os avisos de pagamento com acertos do premio negocial a 13 e 16 de janeiro/23, a Ré criou no ora Autor a convicção da sua aceitação do contrato de seguro como válido, sanando assim retroativamente todo e qualquer vício de que mesmo pudesse padecer desde o momento da sua celebração, motivo pelo qual salvo o devido respeito por melhor opinião, não existem razões válidas que justifiquem a divergência das decisões ora em crise com a jurisprudência que tem sido seguida pelos tribunais, nomeadamente pelo Ac. da TRG de 30.11.2022, pelo que deveria ser considerado válido o contrato de seguro de vida celebrado entre Autora e Réu e, consequentemente, ser a Ré condenada nos precisos moldes e termos requeridos na petição inicial, nomeadamente: - Que se declare válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida ao qual corresponde a apólice nº ............./7; - Ser a Ré condenada a pagar ao Banco BICPortuguês, SA a importância necessária à liquidação total do crédito hipotecário contraído pelos ora Autores para investimentos diversos até ao limite do capital seguro titulado pela apólice nº ............./7 no montante de € 165 000,00. - Ser a Ré condenada a pagar aos Autores, a importância referente às prestações mensais do empréstimo contraído pelos Autores junto do Banco BIC Português, SA, vencidas desde 01.07.2021 e as que venha a pagar até à liquidação total do mesmo, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo pagamento, bem como as despesas bancárias daí decorrentes; - Ser a Ré condenada a pagar aos Autores o valor remanescente do capital seguro uma vez liquidado o capital as quantias devidas pelos Autores junto do Banco BIC Português, SA referentes ao contrato de mútuo identificado em a). 17. A considerar-se que, no caso concreto, os fundamentos de direito utilizados pelo Tribunal de 1ª Instância não integram a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e que por esse motivo não estão preenchidos os pressupostos da revista excecional exigidos pelo art. 672º, nº 1, al c). do CPC, torna-se forço concluir que a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), ou seja por omissão de pronuncia sobre questões que deveria ter apreciado. 18. É pacifico na jurisprudência que o objecto do recurso é balizado pelas suas conclusões, sendo que, nas conclusões do respectivo recurso de apelação o Autor fez constar o seguinte: “35. O Tribunal a quo deu como provado que: desde pelo menos 2018 e até à instauração da acção, os Autores têm procedido mensalmente ao pagamento do prémio do seguro atinente ao acordo do seguro; situação que se verificou mesmo após a Ré ter efectuado acomunicação aludida em 19) e que no dia 13 e 16 de janeiro de 2023, a Ré remeteu aos autores avisos de pagamento de seguro de seguro relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março e avisos de débito de pequenos acertos do prémio comercial,,todavia, considerou que tais comportamentos não consubstanciam uma confirmação tácita do contrato de seguro mas resultou de erro administrativo da Ré. 36. A admitir-se que as declarações prestadas pelo o ora Autor eram omissas ou inexactas, a data da cessação do vício é aquela em que a ré teve conhecimento dessa inexatidão, a saber 25.07.2022. 37. Não obstante o teor da carta remetida pela Ré aos Autores a 07.09.2022, em cuja parte final se pode ler que a Ré considera “o contrato de seguro anulável, por omissão do dever inicial dorisco”,a verdade é que, a mesma no dia 29 dessemesmo mêscobrou aos Autores os prémios de seguro referente a esse mês, o mesmo sucedendo a 29 de Outubro, 29 de Novembro e 29 de Dezembro de 2022, quando já tinha sido citada para os presentes autos, nos dias dia 13 e 16 de janeiro de 2023, a Ré remeteu aos Autores os avisos de pagamento de seguro de seguro relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março e avisosde débito depequenos acertos do prémio comercial e no dia 27.01.2022, a Autora ofereceu contestação sem nada alegar acerca da ocorrência de erro administrativo na cobrança dos prémios de seguro e emissão dos avisos de pagamento, o que levou os ora Autores a juntar essa mesma documentação aos autos a 01.02.2022, e a novamente invocar a confirmação do referido negócio. 38. O teor da carta remetida ao Autor não pode ser pode ser interpretado como uma comunicaçãoda resolução docontratode seguro,mas como,um alerta dapossibilidade do uso de tal faculdade pela ora Ré. 39. O envio da carta de 07.09.2022 foi realizado quando já tinha decorrido mais de um mês sobre a participação efectuada pelo Autor marido e a Ré já tinha procedido à cobrança do prémio de seguro relativo ao mês de agosto, o mesmo sucedendo em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e se seguiu a emissão de novos avisos de pagamento e acerto de valores dos prémios comerciais em 13 e 16 de janeiro de 2023. 40.Adeclaraçãoinexactaoudereticênciadefactosou circunstâncias, pelo segurado, conforme aa relevância concreta dessa incorreção possibilita a anulação do contrato, porém tal anulabilidade pode ser sanada mediante confirmação, acto esse pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pelas pessoas a quem compete o direito de o anular, acto esse que não carece de forma especial e que pode ser tácito ou expresso. 41. O facto de a Ré ter remetido a 07.09.2022 ao Autor a informar que considerava o contrato anulável demonstra que a Ré estava plenamente ciente do vício que afectava o negócio e do seu direito de o anular, pelo que, ao proceder à cobrança dos prémios de seguro relativos aos meses de Setembro a Dezembro de 2022 e ao emitir os avisos de cobrança dos meses de Janeiro a Fevereiro de 2023 a 13 e 16 de Janeiro de 2023, através do atravésdo qualreconheceu os Autores como beneficiáriosdo,numaalturaemqueaRéjátinhaconhecimentodoteordorelatórioelaborado pelo médico assistente do segurado, cujo conteúdo acerca dos antecedentes clínicos do seguradotambémnãocoincidecomodoquestionário(namedidaemdaquele relatórioconsta, não pode deixar de ver-se na emissão desse recibo a prática dum acto intencionalmente destinado a confirmar o negócio (contrato de seguro) anulável, porque praticado com conhecimento do vício de que o mesmo padecia e com a intenção de o reparar. 42. Assim sendo, ao proceder à cobrança dos prémios de seguro referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2022 e ao emitir o aviso do pagamento dos prémios do seguro referentes aos meses Fevereiro e e Março de 2022, ao emitir tal recibo, a Ré confirmou tacitamente o contrato de seguro que celebrara comos Autores , nos termos e para os efeitos do cit. art. 288º, nºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil, confirmação essa que tem efeitos retroativos. 43. A confirmação sana o negócio e, ademais, tem eficácia retroactiva (cfr. o nº 4 do mesmo preceito). «Tudo se passa como se o acto tivesse sido, desde o seu início, regular»(50). Isto é, «o negócio confirmado é considerado como se fosse válido desde o momento da sua celebração»(51). 44. O pagamento do prémio do seguro referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2022 consubstancia a prestação contratual dos Autores, pelo que, tendo-o aceitado a Ré, é inequívoca a aceitação do contrato como válido, sendo esta a única interpretação segura para o comum das pessoas. 45. Ao invocar a anulabilidade do contrato de seguro após ter cobrado prémios de seguro e após ter emitido avisos de cobrança dos mesmos a Ré agiu em manifesto abuso do direito. 46. Em suma, ainda que no caso concreto estivessem reunidos os pressupostos que permitissem a anulação do contrato de seguro ora em causa, ao proceder à cobrança dos prémios de seguro até 29.12.2022 de fevereiro e março de 2023 e ao avisos de acertos do pagamento do premio do seguro ficaram sanadas quaisquer causas de anulabilidade do negócio pois tal como refere este Venerando Tribunal no seu acórdão de 25.02.2016, consubstanciando o pagamento do prémio do seguro a prestação contratual do segurado, tendo-o aceitado a seguradora, é inequívoca a aceitação do contrato como válido, sendo esta a única interpretação segura para o comum das pessoas.” 19. O acórdão recorrido este é totalmente omisso no que toca à análise de duas questões suscitadas pelo Recorrente nas respectivas alegações: na questão da confirmação do negócio jurídico e na questão do abuso de direito. 20. Ao contráriodo que resultado acórdãodoTribunal aquo o Recorrentenãoselimita a requerer a alteração da matéria de facto e a fazer dela depender a solução jurídica do caso concreto, o Recorrente pede ainda que o Tribunal se pronuncie sobre as questões acima enunciadas, a saber: da sanação da anulabilidade do contrato de seguro pela confirmação do mesmo em virtude emissão pela Ré e do pagamento pelo Autor dos prémios de seguro referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro de Dezembro de 2022, sendo que este último já foi pago após a citação da Ré e o abuso de direito pela invocação de tal vício, limitando-se o mesmo a dizer na parte final que o Tribunal de 1ª Instancia fez uma correta subsunção dos factos ao direito. 21. A entender-se que, no caso concreto, não estão reunidos os pressupostos da revista excepcionalprevistosnaalínea c), nº 1,do art. 721º do CPC, deve ainda assim entender-se que o acórdão é nulo por não ter apreciado todas as questões que lhe foram submetidas. A decisão recorrida violou o art. 287º e 288º do CC e 615, nº 1, al d9 do CPC. Não houve resposta. A revista excepcional foi admitida por acórdão de 26 de Fevereiro de 2026, onde pode ler-se: “5. Da contradição de julgados Dispõe o artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC que “excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. Ora, este Supremo Tribunal tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente pacífico, de que apenas existe oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e desde que tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em confronto. Ademais, a oposição entre acórdãos deve revelar-se expressa e não apenas implícita ou pressuposta. Dito isto, dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do CPC, que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Analisadas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, cumpre consignar que o recorrente cumpriu o sobredito ónus de alegação que reclama a admissão excecional do recurso de revista. 6. Ora, analisados os acórdãos em confronto, cumpre deixar expresso que ambos as decisões se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se a emissão de recibos e cobrança/recebimento dos prémios de seguro sana o vicio da anulabilidade do contrato de seguro por confirmação. Perante a mesma questão, o acórdão recorrido concluiu pela não verificação dos pressupostos de que depende a confirmação do negócio (artigo 288.º do Código Civil), tendo o acórdão fundamento concluído em sentido contrário, ou seja, no sentido de que, naquele caso, se encontravam reunidos os pressupostos de tal confirmação. Diferenças fácticas suscetíveis de assumir ou não relevância para analisar se a declaração tácita de confirmação do contrato de seguro é inequívoca têm natureza casuística e não anulam a semelhança do núcleo essencial dos factos de ambos os casos, estando reunidas as condições para ser admitida a revista excecional ao abrigo da al. c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.”. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado: 1) Por escritura de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada no dia 11 de Junho de 2015, no Cartório Notarial da Notária de CC, sito na Avenida 1, em Chaves, o banco BIC Português, SA, concedeu aos Autores um empréstimo no montante de cento e sessenta e cinco mil euros, do qual se confessaram solidariamente devedores. 2) Nas “Condições do contrato de mútuo com hipoteca e fiança”, anexas, enquanto documento complementar, à escritura referida em 1), consta, na cláusula décima-oitava/item 2., que “[o](s) MUTUÁRIO(S) obrigam-se a contratar um seguro de vida de que o BANCO BIC seja beneficiário em caso de falecimento ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras, pelo valor total do empréstimo e que vigorará até à data de pagamento deste”. 3) O banco BIC Português, SA, através dos seus colaboradores, organizou a documentação necessária à outorga da escritura mencionada em 1), mas também a documentação necessária à celebração do acordo de seguro ramo vida. 4) Para esse efeito, no dia 18 de Março de 2015, os Autores dirigiram-se ao balcão do banco BIC Português, SA, para assinar a proposta de adesão do seguro de vida a celebrar com a Eurovida - Companhia de Seguros de Vida, SA., o que fizeram. 5) Nessa data, o Autor marido apresentava um edema na córnea do olho direito. 6) A assinatura da referida proposta foi precedida da leitura do questionário que acompanhava a mesma. 7) Nem o banco BIC Português, SA, nem a Eurovida-Companhia de Seguros, SA, nem a Ré exigiram aos Autores a realização de exames médicos antes da celebração do acordo de seguro ou no período compreendido entre a data em que os Autores celebraram o acordo de seguro ora em crise e a data da comunicação aludida em 19). 8) No dia 29 de Maio de 2015, os Autores celebraram com a Eurovida-Companhia de Seguros de Vida, SA, um acordo de seguro, ramo vida, que tinha os seguintes beneficiários: a) Em caso de invalidez: o Banco BIC até ao montante em dívida. A própria pessoa segura. 100%; b) Em caso de morte, o banco BIC Português, SA, até ao montante em dívida; e herdeiros legais da pessoa segura. Em Partes Iguais. 100% do capital remanescente; 9) E tinha como capital seguro o montante de € 165.000,00. 10) Mercê da incorporação da seguradora Eurovida, SA, na sociedade Santander Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA, a posição daquela no acordo aludido em 7) foi transferida para a Ré. 11) Desde pelo menos 2018 e até à instauração da acção, os Autores têm procedido mensalmente ao pagamento do prémio de seguro atinente ao acordo de seguro. 12) Situação que se verificou mesmo após a Ré ter efectuado a comunicação aludida em 19). 13) No dia 11 de Março de 2015, o Autor marido foi a uma consulta de oftalmologia por apresentar um edema na córnea do olho direito. 14) A partir dessa data 11 de março de 2015, o estado clínico do Autor marido foi-se agravando a ponto de, não obstante os tratamentos e cirurgias a que foi sujeito, aquele sofreu perda total da visão do olho direito. 15) O indicado em 14)/parte final é incompatível com o exercício da sua profissão habitual, designadamente operar as máquinas com que executava trabalhos de construção de obras públicas e de terraplanagem no âmbito da actividade que desenvolvia enquanto sócio da sociedade DD, Lda. 16) Em 25 de Julho de 2022, foi atribuída ao Autor marido (pela junta médica do ACES Alto Ave – Ministério da Saúde) uma incapacidade permanente global de 85%, incapacidade essa reportada a Junho de 2021. 17) Para além do referido em 15), o referido grau de incapacidade impede o Autor marido de desempenhar qualquer actividade laboral ou prestação de serviços remunerada, assim como executar tarefas domésticas como tratar do jardim, fazer o transporte dos seus filhos para a escola e as atividades extraescolares desenvolvidas pelo mesmo e fazer compras. 18) Os Autores participaram à Ré o aludido em 14)/parte final e 16). 19) Através de carta remetida aos Autores a 7 de setembro de 2022, a Ré comunicou àqueles o seguinte: “(…) a Coordenação Clínica MAPFRE, após análise de toda a documentação clínica que nos foi facultada, concluiu que a Pessoa Segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice, disso tinha conhecimento, e que foi omitida na contratação da apólice. Face ao exposto, e nos termos quer do artº 6º das Condições Gerais aplicáveis, quer nos termos da Lei do Contrato de Seguro, lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo luga[r] ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão do dever inicial do risco.” 20) À data da subscrição da proposta mencionada em 4), o Autor não antevia a possibilidade de que o seu estado de saúde se agravaria a ponto de o mesmo perder a visão de um dos olhos. 21) Não obstante a comunicação aludida em 19), a Ré procedeu à emissão e cobrança das frações dos prémios de seguro que se venceram nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022. 22) Os Autores nunca solicitaram nem à Ré nem à instituição bancária junto da qual contraíram o empréstimo qualquer redução do capital seguro. 23) Antes da propositura da presente acção, os Autores solicitaram à Ré cópia das condições particulares, nas quais consta que o capital seguro se encontrava reduzido a € 109.278,00. 24) No dia 13 e 16 de Janeiro de 2023, a Ré remeteu aos Autores avisos de pagamento de seguro relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023, e avisos de débito de pequenos acertos no premio comercial. 25) O Autor é seguido em consulta de oftalmologia desde os 5 (cinco) anos de idade por alta miopia. 26) Em 2007, o Autor foi sujeito a cirurgia de colocação de lentes fáquicas. 27) Em 2008 e em 2010, o Autor foi sujeito a tratamento anti-vegfd por Nvx Miopica. 28) Em 2013, o Autor teve um acidente de viação. 29) Em 2015, o Autor apresentava edema de córnea no olho direito e foi sujeito a cirurgia de extração de lente fáquica. 30) O aludido em 25) a 29)/1.ª parte sucedeu antes da subscrição da proposta de seguro. 31) O Autor marido não mencionou, no questionário clínico que acompanhou a proposta aludida em 4) (e que está junto como documento n.º e à petição inicial), quaisquer patologias, tendo respondido de forma negativa às questões 3., 6., 7. e 9. daquele questionário, nem ter tido um acidente de viação. 32) O Autor marido tinha conhecimento da sua alta miopia, que, intencionalmente, omitiu na subscrição da proposta de seguro. 33) Se a Ré tivesse conhecimento da doença referida na alínea anterior nunca teria celebrado o acordo de seguro referido em 7), nos termos em que o fez, ou, pelo menos, sujeitá-lo-ia a um agravamento do prémio. 34) Nas propostas de seguro aludidas em 4) foi assinalada, na modalidade pretendida, “Opção Atualização Automática” e nas condições particulares da apólice de seguro consta o seguinte: “Atualização Automática de Capitais: A cada Actualização Do Capital”. 35) O aludido em 14) e 24) deveu-se a erro administrativo da Ré. 36) Na cláusula 11.1. das condições particulares da apólice consta o seguinte: “11.1. Omissões ou inexatidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. (…) O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador), ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/ Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.” 37) A Ré procedeu à devolução ao Autor dos prémios cobrados após a comunicação referida em 19). 38) Nas condições particulares anexas ao acordo de seguro mencionado em consta, no item 5.5., o seguinte: “O capital seguro será atualizado de acordo com as indicações da instituição de crédito. Assim, o capital seguro corresponderá ao capital em dívida na instituição de crédito. Em qualquer momento, o Tomador de Seguro, poderá solicitar que o capital seguro deixe de ser atualizado em função do capital do empréstimo, passando o capital seguro a manter-se constante a partir desse montante. Caso o capital seguro exceda o capital em dívida, o remanescente será pago aos Beneficiários designados (Beneficiários supletivos) ou, na falta de designação, aos herdeiros legais.” 39) A incapacidade a que se alude em 16) foi atribuída por referência aos Capítulos V (oftalmologia), 2.3, 2.8, 3.2.4 e X (psiquiatria), II (da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais). Considerou-se que não resultou provado que: a) Os questionários clínicos foram preenchidos pelo funcionário do banco BIC. b) No dia da subscrição da proposta de seguro, quando questionado se tinha alguma vez (…) sido submetido a uma intervenção cirúrgica, o Autor informou o trabalhador ao serviço do banco BIC Português, SA, que tinha miopia. c) E que, anos antes, tinha sido operado aos olhos para colocar umas lentes para corrigir esse problema de saúde e que, dias antes, tinha ido ao oftalmologista que o informou de que teria de substituir a lente do olho esquerdo porque lhe estava a causar o edema que tinha no olho. d) Em resposta à informação prestada, o funcionário ao serviço do banco BIC Português, SA, informou o Autor marido que a mesma não era relevante porque ele próprio tinha problemas de visão e que os mesmos eram comuns na sociedade em geral. e) Os Autores sempre pagaram os respetivos prémios no pressuposto de que o capital seguro se mantinha inalterado. f) A cirurgia de extração de lente fáquica a que se alude em 29)/parte final ocorreu antes da subscrição da proposta de seguro mencionada em 4).” III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Confirmação do contrato de seguro anulado pela seguradora nos termos do artigo 25º da Lei do Contrato de Seguro. Natureza e pressupostos desta figura jurídica. Cobrança de fracções do prémio referentes aos quatro meses posteriores (Setembro a Dezembro de 2022) e envio de aviso cobrança para os meses seguintes (Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023), o que aconteceu já após o conhecimento da omissão de declaração essencial do segurado no boletim clínico que antes preenchera e da declaração de anulação do contrato por esse motivo. Erro administrativo dos serviços da seguradora subjacente a tais procedimentos. Invocado abuso do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil. Passemos à sua análise: São os seguintes os factos relevantes para o conhecimento do mérito do objecto do recurso: A Ré seguradora efectuou, em 7 de Setembro de 2022, a seguinte comunicação aos AA.: “(…) a Coordenação Clínica MAPFRE, após análise de toda a documentação clínica que nos foi facultada, concluiu que a Pessoa Segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice, disso tinha conhecimento, e que foi omitida na contratação da apólice. Face ao exposto, e nos termos quer do artº 6º das Condições Gerais aplicáveis, quer nos termos da Lei do Contrato de Seguro, lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo luga[r] ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão do dever inicial do risco.” Não obstante, procedeu à cobrança das fracções dos prémios de seguro que se venceram nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022. Também no dia 13 e 16 de Janeiro de 2023, a Ré remeteu aos Autores segurados avisos de pagamento de seguro relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023, e avisos de débito de pequenos acertos no premio comercial. Situações estas que se deveram a erro administrativo da Ré. Apreciando: A confirmação do negócio anulado ou anulável constitui o acto jurídico unilateral praticado pela entidade com legitimidade para a arguição desse vício no sentido da afirmação da sua validade, não obstante o prévio conhecimento do fundamento da invalidade e do consequente direito à anulação. Corresponde no essencial à livre conformação da vontade do interessado em aceitar o negócio que sabia ser inválido e que produzirá, nessa medida e por isso mesmo, efeitos de direito, concretamente a sua subsistência no plano jurídico. No fundo e em termos práticos, tudo se passa como se o sujeito a quem assiste o direito potestativo à anulação do negócio entendesse livremente renunciar à invalidade que o beneficiaria, preferindo manter incólume o vínculo negocial em curso. Tal como afirma Inocência Galvão Telles in “Manual dos Contratos em Geral”, Edições LEX, 3ª edição, 1965, a página 340: “A confirmação constitui um negócio jurídico unilateral; por ela o sujeito renuncia o seu direito à anulação do acto, e a ameaça que sobre este pairava desaparece”. Conforme refere, sobre esta matéria, Henrich Ewald Horster, in “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, Novembro de 2000, a página 596: “(A confirmação) é um negócio jurídico unilateral não receptício. Basta um comportamento concludente, uma manifestação de vontade, de onde um terceiro ou, na maioria dos casos, a própria parte possam concluir pela existência de uma vontade confirmativa que, evidentemente, não pode faltar. (…) O artigo 288º, nº 3, prevê, desde modo, que a confirmação pode ser expressa ou tácita. Ela é tácita quando a pessoa à qual compete o direito de confirmar haja adoptado um comportamento no sentido de optar pela validação do negócio (por exemplo, mediante o cumprimento consciente de um negócio anulável”. Escreve José Oliveira Ascensão in “Direito Civil. Teoria Geral”. II Volume, Coimbra Editora, 2003, a página 417: “(…) aquele que conhecendo o vício havido e o direito à anulação se conforma com a situação, executando o contrato, por exemplo, confirmou o negócio”. Sobre esta mesma temática vide ainda António Menezes Cordeiro in “Da Confirmação no Direito Civil”, publicado in “Estudos em Homenagem do Professor Doutor Paulo Cunha”, Almedina 2012, a páginas 119 a 228. Pode ler-se a página 208: “(…) a cessação superveniente do vício não poderá apagar a sua ocorrência, no momento em que foi emitida a declaração de vontade. Caberá agora ao confirmante ponderar os seus interesses e decidir se quer ou não aproveitar o direito à anulação. Para tanto, ele deve conhecer tudo quanto seja relevante e, designadamente, o vício e o direito à anulação”. E a página 210: “A natureza tácita da confirmação não dispensa o conjunto dos seus elementos objectivos e subjectivos: cessação do vício e conhecimento quer do vício, quer do direito à anulação. Tudo isso deverá inferir-se seja dos próprios factos que “com toda a probabilidade” revelem a vontade tácita, seja de elementos circundantes razoáveis. Na prática, a hipótese mais frequente de confirmação tácita ocorre quando o interessado, depois de ter manifestado o conhecimento de um vício já cessado e de se ter dado conta do direito à anulação, optar por executar o negócio”. E a página 217: “Enquanto acto unilateral, a confirmação visa o negócio jurídico a que se reporta. A vontade do confirmante é a de que o negócio em questão fique consolidado, pondo cobro à incerteza existente. Não se trata, apenas, de não exercer o direito à anulação: para isso, bastaria nada fazer, aguardando o decurso do prazo de caducidade do direito de impugnar. Antes se procura, desde logo, evitar que, sobre o negócio, se mantenham quaisquer dúvidas”. A propósito da declaração confirmatória tácita escreve Rui Alarcão in “A Confirmação dos Negócios Jurídicos Anuláveis”, Atlântida Editora, 1971, a página 218: “(…) a concludência dos factos tidos como reveladores de uma voluntas confirmandi não se mede por uma bitola lógica, mas por um critério prático: não se trata de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, antes de procura uma conclusão altamente provável. Pois que se exige um alto grau de probabilidade, não é lícito ao juiz facilitar as coisas, em ordem a afirmar a existência da confirmação em hipóteses nas quais o significado do comportamento seja duvidoso ou ambíguo. Isto é decerto um pouco vago, reconhece larga margem para a livre estimativa do julgador, mas não pode ser de outra maneira. A questão, em definitivo, só pode resolver-se perante cada caso concreto, em face das circunstâncias da espécie, dentro, porém, do espírito que fica assinalado”. E a página 236: “Lembremos só, mais uma vez e a finalizar, que nos encontraremos em face de uma confirmação tácita quando a pessoa a quem pertença exercer o direito a confirmar (e, correspondentemente, de anular) um certo negócio, não tendo declarado a intenção confirmatória de um modo directo ou indirecto, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se possa inferir, não apenas a verossimilhança mas com toda a probabilidade, a intenção de optar pela convalidação do negócio”. Debruçando-nos agora sobre o caso concreto: Encontrando-se provado nos autos (sem qualquer possibilidade de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça) que as cobranças das fracções do prémio de seguro e os subsequentes avisos de cobrança (os primeiros ocorridos nos meses de Setembro da Dezembro de 2022 e os segundos nos meses de Janeiro a Abril de 2023) se ficaram a dever unicamente a erro administrativo dos serviços da Ré seguradora, entendemos não existir fundamento jurídico para se poder concluir pela pretendida confirmação do negócio anulado. Ou seja, a confirmação do negócio viciado pressupõe que o interessado na prática do acto jurídico unilateral confirmativo houvesse tido consciência – ainda que mínima - de que estaria, através do concreto procedimento que objectivamente adoptou, a optar livre e intencionalmente pela manutenção do negócio que antes havia comunicado à contraparte ser inválido por razões exclusivamente imputáveis a esta. O que significa, no caso concreto, que para a procedência da presente revista seria necessário que os ditos aparentes e formais actos qualificáveis como de execução do contrato e que foram prosseguidos pela Ré seguradora (através da cobrança posterior de fracções do prémio e envio de novos avisos de cobrança) traduzissem efectivamente um significado confirmativo material - minimamente consciente por parte do seu autor – a ser transmitido (e ainda que de forma tácita) aos AA. segurados. Não foi isso manifestamente o que sucedeu in casu. Conforme consta da motivação da decisão de facto constante da decisão de 1ª instância: “Quanto à razão que levou a Ré a proceder à cobrança dos prémios posteriores à comunicação mencionada em 19), respondeu-se que tal se deveu a erro administrativo, como consta da al. 35), dos factos provados (facto alegado pela Ré na audiência prévia em exercício do contraditório à confirmação do negócio invocada pelos Autores). Para tanto, teve-se em conta, em primeiro lugar, a estrutura organizativa da Ré, desdobrada em departamentos que operam com base em sistemas informáticos automatizados; em segundo lugar, que, antes dessa cobrança, a Ré tinha enviado aos Autores uma comunicação a declinar o pagamento do capital seguro após a participação do sinistro pelos Autores, na qual afirmou, de forma inequívoca, que, em virtude da preexistência de patologia prévia, considerava-se o “contrato de seguro em causa anulável por omissão do dever inicial do risco”; e, em terceiro lugar, que a Ré procedeu à devolução dos prémios de seguro cobrados após essa comunicação, conforme comprovou através do documento junto sob a REFª: 45519414 (de 10.05.2023) [documento que se relevou para a demonstração do facto provado 37)]. Ou seja, se a Ré, previamente à expedição dos avisos e mesmo da cobrança de quatro mensalidades, tinha comunicado ao Autor de que deveria considerar o contrato anulado, e se, verificada a expedição e cobrança, procedeu à devolução das quantias debitadas, depreende-se que, na base do envio dos avisos de pagamento e dos débitos realizados, esteve a falta de articulação atempada entre os serviços da companhia seguradora, o que é favorecido pela forma de organização da sua atividade. Diferente poderia ser se a Ré, ante a comunicação do sinistro, tivesse declinado o pagamento do capital seguro, sem qualquer fundamentação, e tivesse mantido a cobrança dos prémios por período significativo, e sem que tivesse diligenciado pela sua devolução; mas, neste caso, como se disse, a companhia comunicou ao Autor que a não cobertura do seguro perante o sinistro participado se devia à falta de declaração de patologia prévia e consequente anulação do seguro e, por outro lado, diligenciou, verificado que foi a expedição e cobrança dos prémios, pela sua devolução”. Ora, como concretamente resultou da prova produzida em julgamento (havendo, a este propósito, soçobrado a impugnação de facto apresentada pela apelante neste ponto, sem que tal constitua – como não podia legalmente constituir - objecto do recurso de revista), tratando-se de um inadvertido e inconsciente engano dos serviços administrativos da entidade seguradora, compreensível perante a estrutura organizativa relativamente complexa da Ré, desdobrada em múltiplos departamentos que operam com base em sistemas informáticos automatizados (que, como é sabido e constitui um dado da experiência comum, frequentemente disparam informaticamente missivas sem controlo prévio da vontade do seu verdadeiro representante neste domínio), não há forma de concluir que esse mesmo acto constitua a expressão do propósito intencional de confirmação do negócio antes anunciado e devidamente fundamentado como inválido à luz do disposto no artigo 25º da Lei do Contrato de Seguro. Estamos aliás perante simples procedimentos que são emitidos administrativamente, em massa e em série, e que não revestem só por si, como se compreende, o cunho de verdadeira pessoalidade em relação ao seu destinatário, como é próprio e característico de uma consciente e genuína declaração de vontade do declarante no sentido de, perante aquela singularidade concreta, ter agora o propósito (tácito) da confirmação do contrato que tempos antes havia expressamente comunicado em termos pessoais, após individual, ponderada e casuística análise, dever considerar-se anulado. Pelo que não faz sentido a avocação pelos AA. recorrentes do instituto do abuso do direito previsto no artigo 334º do Código Civil. O que sucedeu foi uma descoordenação entre diferentes serviços administrativos da Ré seguradora, com competências estanques e compartimentadas que não comunicaram atempadamente entre si, donde resultou a cobrança formal no período de quatro meses de fracções do prémio de seguro e durante o mesmo lapso temporal seguinte o envio de avisos de cobrança (tal não significando, de resto, um tempo excessivamente prolongado), sendo que tais valores foram prontamente restituídos pela seguradora aos segurados logo que se apercebeu do erro administrativo cometido. Não se vê, assim, que nesta situação concreta exista qualquer tipo de violação manifesta, imputável à conduta da entidade seguradora, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse mesmo direito (à anulação do negócio nos termos supra expostos). A revista não merece provimento. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Março de 2026. Luís Espírito Santo (Relator). Maria Olinda Garcia. Luís Correia de Mendonça. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |