Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA REENVIO PREJUDICIAL TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA TRÂNSITO EM JULGADO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA MEDICAMENTO GENÉRICO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | As decisões proferidas pelo TJUE ao abrigo da al. b) do n.º 3 art. 19.º do Tratado sobre a UE e do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE não são decisões definitivas de uma | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1-A Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: Sumário: As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo da alínea b) do n.º 3 artigo 19.º do Tratado sobre a União Europeia e do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não são decisões definitivas de uma instância internacional de recurso no sentido da alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil e por isso não são susceptíveis de fundamentar recurso de revisão de decisão já transitada em julgado. I-RELATÓRIO MERCK SHARP & DOHME, CORP., MERCK SHARP & DOHME, LIMITED e MERCK SHARP & DOHME, LDA. instauraram acção declarativa com processo comum, contra: STADA ARZNEIMITTEL A.G. e CICLUM FARMA UNIPESSOAL LDA., todas identificadas nos autos. As Autoras formularam os seguintes pedidos: a) Condenação das Rés a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos que são objeto dos pedidos de AIM melhor identificados no artigo 150.º da petição inicial, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 se encontrarem em vigor; b) Condenação das Rés a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos que são objeto dos pedidos de AIM melhor identificados no artigo 151.º da petição inicial, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou o CCP 339 se encontrarem em vigor; c)Condenação das Rés a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina como substância ativa, como única substância ativa ou em associação com outras substâncias ativas, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 se encontrarem em vigor; e d)Condenação das Rés a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam a associação de substâncias ativas Sitagliptina e Metformina, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou o CCP 339 se encontrarem em vigor. As Rés apresentaram contestação, pedindo, em sede de reconvenção, que fosse o CCP 339 declarado nulo, revogado e cancelado o respetivo registo, com as legais consequências. Nesses autos principais, no que aqui releva, decidiu a 1.ª instância nos seguintes termos: “Termos em que, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, se decide: 1. Julgar os pedidos principais improcedentes e, em consequência, absolver as Rés STADA ARZNEIMITTEL A.G. e CICLUM FARMA, UNIPESSOAL, LDA dos pedidos. 2. Julgar o pedido reconvencional procedente e, em consequência, declarar a nulidade do Certificado Complementar de Proteção nº 339.”. * Interposto recurso de apelação, foi proferido acórdão pelo tribunal da Relação de Lisboa que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida pela qual foi declarada a nulidade do Certificado Complementar de Protecção n.º 339.”. * Interposto recurso de revista, foi, em 19-09-2024, proferido acórdão por este STJ, que negou a revista e confirmou a decisão recorrida. Esta decisão transitou em julgado em 28-11-2024 (cfr. certidão emitida em 04-12-2024, constante dos autos principais). * É neste contexto que STADA ARZNEIMITTEL A.G. e CICLUM FARMA UNIPESSOAL LDA. interpuseram recurso extraordinário de revisão da decisão proferida nos autos principais pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, invocando para o efeito o disposto na al. f) do art. 696.º do CPC. Formularam, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. As Recorrentes vêm interpor recurso sobre o acórdão proferido pela 7.ª seção do Supremo Tribunal de Justiça nos autos de Revista n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1, pelo que a presente revisão funda-se e, logo, tem como objeto a referida decisão, aliás transitada em julgado. Com efeito, o referido acórdão transitou em julgado no dia 28 de novembro de 2024. 2. As Recorrentes, sendo parte na causa e, ademais, resultando prejudicadas com o caso julgado visado pela presente revisão, têm legitimidade e encontram-se em tempo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 697º do CPC. 3. Nos termos do referido Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu, sobre o essencial, que o Certificado Complementar de Proteção n.º339 (CCP339) preenche todas as condições e/ ou os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Regulamento CCP), para a concessão do certificado, nomeadamente o requisito constante do artigo 3.º, al. a), do Regulamento CCP, e julgou improcedente o recurso de revista, interposto sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (que revogara a sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que julgara o CCP339 nulo por ter sido concedido ao arrepio do disposto no artigo 3.º do Regulamento CCP), no âmbito do qual se peticionava a revogação daquela decisão e, em consequência, que aquele CCP fosse julgado nulo, em resultado da respetiva concessão se mostrar contrária ao disposto no artigo 3.º do Regulamento CCP, e ordenada a sua revogação em conformidade. 4. O fundamento do presente recurso de revisão assenta no disposto no artigo 696.º, alínea f), do CPC, estatuindo que a decisão transitada em julgado apenas pode ser objeto de recurso de revisão quando “Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português“, reconduzindo-se, assim, à prolação e, logo, existência de decisão judicial definitiva cujo decisório se revela manifestamente inconciliável com o acórdão emanado deste Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado em 28 de novembro de 2024.. 5. A decisão de instância internacional vinculativa para o Estado Português invocada ao abrigo do recurso de revisão é constituída pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-119/22 e C-149/22, no dia 19 de dezembro de 2024, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 698.º do CPC. 6. As Recorrentes encontram-se em tempo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 697º do CPC. 7. A decisão proferida pelo TJUE assenta na mesma matéria de facto e direito que foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão objeto do presente recurso de revisão. 8. A inconciliação entre as duas decisões assenta no facto de no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça esta alta instância ter feito uma interpretação do artigo 3.º, al. a), do Regulamento CCP que contradiz a interpretação imposta pelo TJUE na decisão que serve de base e/ ou fundamento à revisão requerida. E aplicando a interpretação imposta pelo TJUE apenas resta concluir que, contrariamente ao julgamento feito pelo STJ sobre a matéria, o CCP339 é nulo e, consequentemente, impõe-se ordenar a sua revogação em conformidade. 9. Se por hipótese, meramente teórica e sem nunca conceder, se entendesse a inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, então esta previsão normativa dificilmente será aplicável a qualquer outro caso, revelando-se, pois, totalmente desprovida de efeito útil, na medida em que estamos perante uma decisão internacional de recurso que se debruça sobre precisamente a mesma matéria de facto e direito apreciada no acórdão objeto do recurso de revisão. 10. Ambas as decisões judiciais em confronto, quer o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (transitado em julgado), quer a recente decisão emanada do TJUE, se debruçaram sobre a mesma matéria de facto, na medida em que analisaram, entre outros, os certificados complementares de proteção (CCP) para medicamentos, nomeadamente os CCPs compreendendo sitagliptina/metformina com base na EP‘357, e a observância ou não do disposto no artigo 3.º do Regulamento CCP na concessão dos mesmos- cfr. Conclusão contida na página 42 do acórdão recorrido e o título da primeira página da decisão proferida pelo TJUE. 11. Quer o acórdão recorrido, quer a decisão proferida pelo TJUE debruçam-se sobre certificados complementares de proteção, tendo considerado especificamente o CCP para o produto compreendendo a associação das substâncias ativas sitagliptina/metformina concedido com base na patente base EP 1 412 357 – cfr. Conclusão contida na página 42 do acórdão recorrido e o primeiro parágrafo da decisão proferida pelo TJUE. 12. Quer o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a decisão do TJUE, debruçaram-se ainda sobre a mesma matéria de direito na medida em que ambos os referidos órgãos jurisdicionais emitentes apresentaram a respetiva interpretação para o disposto no artigo 3.º, al. a) e c), do Regulamento CCP – cfr. Conclusão contida na página 42 do acórdão recorrido e parágrafo 1 da decisão do TJUE. 13. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça perfilha interpretação sobre uma fonte de direito comunitário, no caso um Regulamento, que contradiz direta e ostensivamente a interpretação vinculativa sobre o disposto no artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP resultante da decisão proferida pelo TJUE. 14. A contradição inconciliável resulta, em termos sumários, das interpretações defendidas por um e outro órgão jurisdicional sobre o artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP -cfr. Sumário do acórdão recorrido e ponto 2 da decisão do TJUE. 15. No acórdão a rever escreveu-se, na página 51, que “Podemos, contudo, responder à questão formulada pelas Recorrentes sobre se o art.º 3.º, alínea a) do Regulamento CCP exige que a reivindicação identifique especificadamente o produto a proteger.“, constituindo precisamente o oposto daquilo que decidiu o TJUE na decisão que serve de base à revisão, na medida em que nesta se afirmou expressamente que para o preenchimento do requisito a que alude o artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP NÃO BASTA que o produto esteja identificado nas reivindicações, ao contrário do que afirma o Supremo Tribunal de justiça no acórdão recorrido. 16. É indisputável que a decisão proferida pelo TJUE contraria em absoluto a interpretação perfilhada pelo STJ no acórdão a rever e/ ou recorrido, mostrando-se, assim, contrária ao disposto no artigo 3.º., al. a) do Regulamento CCP. 17. O TJUE esclareceu como se deverá aferir se a combinação se enquadra invenção e afastou completamente a interpretação seguida no acórdão a rever para o disposto no artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP. 18. O TJUE veio, de forma cristalina, explicar que para preenchimento do artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP é necessário que a patente base descreva que a combinação dos dois ingredientes ativos tem um efeito combinado que vá além da mera adição dos efeitos destes dois ingredientes ativos. 19. As duas decisões são absolutamente inconciliáveis na medida em que o acórdão a rever e/ ou recorrido interpreta o artigo 3.º, al. a) do Regulamento como apenas exigindo a referência ao produto – expressa ou implícita – nas reivindicações da patente base, quando o TJUE esclareceu, a título prejudicial, que tal não será suficiente se a patente de base não descrever o efeito combinado dos dois ingredientes ativos que compõem o produto. 20. O acórdão a rever e/ ou recorrido deverá ser revogado por este STJ, no quadro dos presentes autos de recurso de revisão, e substituído, em conformidade, por outra decisão nos termos da qual se julgue o CCP339 nulo e se ordene a sua revogação em conformidade. 21. Caso o acórdão recorrido tivesse aplicado a interpretação do artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP perfilhada pelo TJUE na decisão que serve de base à revisão, teria concluído pela procedência do recurso de revista, então interposto pelas Recorrentes, declarando, em conformidade, a nulidade do CCP339. 22. Tal como consta do acórdão a rever e/ ou recorrido, foi dado como provado nos presentes autos que: “112. Não existe qualquer alegação, prova ou plausibilidade do alegado efeito vantajoso da combinação fixa em oposição à associação dos compostos.” 23. Foi ainda dado como não provado nos autos que “1-A associação sitagliptina-metformina mostrou um efeito sinergético e que consiste no facto de a eficácia da associação ser superior à soma dos valores associados da sitagliptina e da metformina quando administradas individualmente.” 24. O Acórdão a rever e/ ou recorrido debruçou-se sobre a eliminação dos factos dados como provados dos pontos 102 a 104, nos termos do quais havia sido dado como provado que: “102. A EP’ 357 não contém quaisquer dados que demonstrem ou sequer sugiram um efeito vantajoso na utilização da combinação dos compostos de fórmula I em qualquer combinação.; 103. A EP 1412357 não contém quaisquer dados ou alegações de que uma combinação de sitagliptina com metformina é vantajosa de qualquer forma, ou que essa combinação tem um efeito terapêutico plausível.; 104. Não há qualquer alegação, prova ou plausibilidade na EP’357 sobre um alegado efeito vantajoso da combinação sitagliptina e metformina.” 25. O recurso de revista debruçou-se, entre outros, sobre a eliminação daqueles factos por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que tais factos são essenciais para uma interpretação acertada do artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP, nos termos exigidos pela decisão do TJUE. 26. A decisão prejudicial emanada do TJUE demonstra, à saciedade aliás, que às Recorrentes assistia razão, justificando, nessa conformidade, a revisão ao acórdão a rever e/ ou recorrido em conformidade. Assim, tal interpretação colide diretamente e é inconciliável com a decisão do TJUE. 27. Aqueles factos reflectem precisamente a matéria de facto que o TJUE determina como necessária para apreciação do requisito constante do artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP. 28. Nos termos do artigo 267.º do TFUE a interpretação do TJUE tem efeitos erga omnes em todas as jurisdições europeias. Esse efeito erga omnes das decisões proferidas no âmbito de reenvios prejudiciais significa que, ao interpretar o direito da UE, todos os tribunais nacionais são obrigados a aplicar não só a parte dispositiva de uma decisão prejudicial, mas também a ratio da interpretação ali vertida. 29. A decisão proferida pelo TJUE produz efeitos retroativos (ex tunc) salvo se excecionalmente forem fixados efeitos limitados no tempo, circunstancialismo este que, no caso em análise, não se verifica. 30. No presente caso, a decisão proferida pelo TJUE não limitou os efeitos no tempo, pelo que produz efeitos retroativamente, inclusivamente, relativamente ao acórdão recorrido. 31. A manter-se na ordem jurídica a interpretação sobre o disposto no artigo 3.º, al. a) do Regulamento CCP consagrada no acórdão a rever e/ recorrido, o que, nunca concedendo, se equaciona apenas para efeitos de raciocínio hipotético, resultarão ostensivamente violados os princípios da uniformidade e a harmonização na aplicação do direito da União no território dos Estados-Membros, porquanto a jurisdição portuguesa estará a contrariar direta e expressamente a jurisprudência do TJUE e dos restantes Estados-Membros. 32. O presente recurso de revisão, tal como que o mesmo se encontra devidamente instruído, nomeadamente com os elementos necessários nos termos do disposto no artigo 698º do CPC, requerendo-se a Vs. Exas., nessa conformidade, se dignem admitir o mesmo, com todas as consequências legais. 33. Deverá ser revogado o acórdão a rever e/ ou recorrido e substituindo-o por outro que, nomeadamente, julgue procedente a nulidade do CCP339 e ordene a sua revogação em conformidade. * Em 25-02-2025, foi o presente recurso de revisão admitido. Em 26-09-2025, foi apresentada resposta. Por decisão proferida em 11-02-2026, foi julgado procedente o incidente de habilitação de MERCK SHARP & DOHME, LLC e MERCK SHARP & DOHME, B.V. para com estas prosseguirem os autos, em substituição de Merck Sharp & Dohme Corp. e Merck Sharp & Dohme Limited. * II-OS FACTOS A factualidade relevante é a que consta do relatório supra. III-O DIREITO Como já se disse anteriormente, a interposição do recurso de revisão justifica-se pela “necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida. (…) desta situação vai resultar uma nova faceta do conflito entre os dois interesses fundamentais representados pela certeza e segurança jurídica e pela necessidade de justiça.”1 Nas palavras do acórdão do STJ de 14-07-20202 : “I - O recurso de revisão constitui exceção à intangibilidade do caso julgado. II - Com a interposição do recurso de revisão inicia-se um processo novo cujo fim último é a excecional destruição do caso julgado, formado na ação.” É esta excecionalidade que justifica o entendimento que tem vindo a ser propugnado por este Supremo Tribunal de Justiça de que “a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso.”3 O tribunal deverá indeferir o recurso, nos termos do art.º 699.º do CPC, “quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”. Como explicita Abrantes Geraldes4, “o recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade ativa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art.º 697.º, n.º 2, do CPC. A rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção dos elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Por fim o requerimento deverá ser rejeitado quando se constate que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente, quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda” 5 Resulta, assim, que a reabertura de um processo com decisão transitada em julgado apenas pode ocorrer nas situações taxativamente indicadas no art.º 696.º do CPC, que tipificam situações em que, na perspetiva do legislador, o princípio da justiça material deve prevalecer sobre os princípios da certeza e segurança jurídicas. Do exposto resulta, em síntese, que o recurso de revisão deve ser rejeitado se os factos alegados não preencherem os pressupostos da revisão. Dito isto, cumpre apreciar o caso dos autos. Como já se disse supra, o presente recurso de revisão foi interposto ao abrigo da al. f) do art.º 696.º do CPC, que dispõe que “a decisão transitada em julgado […] pode ser objeto de revisão quando seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português”. No caso que nos ocupa, as ora recorrentes pretendem reverter a decisão deste STJ que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Certificado Complementar de Proteção n.º 339 (CCP339). Recorde-se que as ora Recorrentes, então na veste de rés reconvintes, peticionaram a declaração de nulidade de tal certificado complementar de proteção, considerando que o mesmo não preenchia todas as condições e/ ou os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Regulamento CCP), para a concessão do certificado, nomeadamente o requisito constante do artigo 3.º, al. a), do Regulamento CCP. É por esta declaração de nulidade que as recorrentes continuam a pugnar e que, de resto, motiva o presente recurso extraordinário de revisão. Como resulta das conclusões de recurso, o fundamento do presente recurso de revisão é constituído pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-119/22 e C-149/22, no dia 19 de dezembro de 2024, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 698.º do CPC. Consideram as Recorrentes que a interpretação propugnada pelo TJUE do disposto no artigo 3.º, al. a), do Regulamento CCP, uma vez transposta para o caso dos autos, determina um desfecho oposto, ou seja, a declaração de nulidade do CCP n.º 339. Ora, analisando a decisão proferida pelo TJUE, resulta que na mesma se concluiu que “2) O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que: -não é suficiente que um produto esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base para que se considere protegido por essa patente, na aceção desta disposição. Para satisfazer a condição prevista nesta disposição, o referido produto deve também estar necessariamente abrangido, para o especialista na matéria, à luz da descrição e dos desenhos da referida patente, pela invenção coberta pela patente à data de depósito ou de prioridade. 3) O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que: -um produto composto por dois princípios ativos (A+B) está protegido por uma patente de base, na aceção desta disposição, quando A e B são expressamente mencionados nas reivindicações dessa patente e o fascículo da mesma refere que A pode ser utilizado como medicamento para uso humano, isolado ou em associação com B, que é um princípio ativo do domínio público à data de depósito ou de prioridade da referida patente, desde que a associação destes dois princípios ativos esteja necessariamente abrangida pela invenção coberta por essa patente.”. Por seu turno, o STJ, em acórdão de 19-09-2024, já transitado em julgado, considerou que “Ora, conforme resulta do ponto 69.º dos factos provados “As reivindicações 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28 e 30 englobam a sitagliptina e conforme ponto 68.º da factualidade, “a reivindicação 30 diz respeito a uma composição farmacêutica compreendendo um composto de qualquer das reivindicações 1 a 15, ou um seu sal farmaceuticamente aceitável, com metformina e um veículo farmaceuticamente aceitável”. Ou seja, na patente base, designadamente na reivindicação 30, está expressamente prevista a combinação sitagliptina com metformina pelo que terá de concluir-se que estão preenchidos os requisitos a que se reporta o art.º 3 alínea a) do Regulamento CCP. Assim, o produto objecto do CCP 339 – sitaglipina /(cloridrato de) Metformina – está abrangido pela EP’357, sendo que a referência na letra de uma reivindicação a uma combinação de princípios é suficiente para considerar que essa associação se encontra protegida pela patente base. O caso em análise apresenta-se, assim, bastante simplificado em relação àqueles mencionados na supracitada jurisprudência do TJUE em que a dúvida se colocava relativamente à concessão de um certificado complementar de protecção para princípios activos que não são mencionados no texto das reivindicações da patente de base invocada em apoio do pedido de CCP. Podemos, contudo, responder à questão formulada pelas Recorrentes sobre se o art.º 3.º, alínea a) do Regulamento CCP exige que a reivindicação identifique especificadamente o produto a proteger. A resposta é que de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia , a interpretação do art.º 3.º alínea a) vai no sentido de que “um produto composto por vários princípios activos, como é o caso que nos ocupa, é protegido por uma patente de base em vigor em duas situações: (i)quando a combinação dos princípios activos que o compõem esteja expressamente mencionada nas reivindicações da patente de base, como é o caso dos presentes autos; (ii)ou ainda que não esteja expressamente mencionada nas reivindicações da patente de base, quando seja implícita, mas necessariamente, visada nas reivindicações da patente de base11. Dado que no caso em análise, a combinação dos princípios activos consta expressamente das reivindicações de base da patente, desnecessário se torna considerar a segunda situação da abrangência implícita, mas necessária.”. Ora, ainda antes de apreciar se o acórdão recorrido é inconciliável com o acórdão proferido pelo TJUE, importa aquilatar do preenchimento da previsão da norma convocada pelas recorrentes, a saber, o disposto na al. f) do art.º 696.º do CPC. O mesmo é dizer: importa apreciar se o fundamento invocado pelas recorrentes é, em abstrato, subsumível à norma mencionada. Para responder a esta questão, parece-nos incontornável recorrer ao preâmbulo do DL 303/2007, de 24-08, diploma que introduziu o fundamento em análise, do qual resulta que “em matéria de recursos cíveis, são ampliados os casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a permitir que a decisão interna transitada em julgado possa ser revista quando viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte”. Resulta, assim, que a norma em análise foi primeiramente pensada para situações em que determinada decisão – transitada em julgado – seja considerada pelo TEDH como violadora da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, situação que não se mostra equacionada nos autos. Está, sim, em causa uma decisão do TJUE, proferida na sequência de pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do disposto no art.º 267.º do TFUE, no âmbito de outro processo que, de resto, correu termos junto do Tribunal dos Assuntos Económicos da Finlândia. Ora, como resulta da norma em análise, para que se admita um pedido de revisão tem de estar em causa uma i) decisão definitiva de uma instância internacional de recurso, que seja ii) vinculativa para o Estado Português. Será de afirmar o carácter inconciliável da decisão nacional, sempre que o TJUE declare a violação da obrigação de reenvio num determinado processo, na medida em que a violação desta obrigação configura, ao mesmo tempo, “a violação de normas substantivas do direito da UE”6 “Nos casos em que haja sido suscitado o expediente/incidente de reenvio prejudicial para o TJUE, em ordem a obter uma interpretação (autêntica) de uma concreta norma de direito da União, ficam adstritos à interpretação que vier a ser dada, não só o tribunal solicitante, mas também, relativamente a idêntica controvérsia, os restantes órgãos jurisdicionais portugueses (interpretação conforme e uniforme do direito da União).”7 Contudo, como se esclarece no acórdão deste STJ, de 03-07-20258, “a constatação de que “[a] jurisprudência do TJUE tem efeitos vinculativos e retroativos (ex tunc)” não significa, sem mais, que “dev[a] ser aplicada às decisões nacionais já transitadas em julgado, através do mecanismo da revisão”. E isto porque, como o próprio TJUE reconhece, “é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa”. Assim, “o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das normas processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permita sanar uma violação de uma disposição, seja de que natureza for, contida na Diretiva 93/13” – processo C-389/199. Numa outra formulação: “o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59; de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29; e de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 55).” – processo C-676/1710. Significa isto o seguinte; mesmo que se conclua que determinada decisão proferida pelos tribunais portugueses se mostra inconciliável com jurisprudência do TJUE proferida posteriormente ao trânsito em julgado, não se impõe a previsão da possibilidade de destruição do caso julgado, atentos os interesses – de ordem pública – que aquela figura prossegue. Como é evidente, o TJUE não deixa de esclarecer que, reunindo-se as condições para o efeito previstas na lei processual, deve possibilitar-se a revisão das decisões nacionais e que “se tais condições estiverem reunidas, para que seja reposta a conformidade da situação em causa no processo principal com o direito da União” – realce nosso. Importa, assim, verificar se as condições previstas na nossa lei processual11 se encontram reunidas para a pretendida revisão. Antecipamos, desde já, que a resposta é negativa. De facto, como já se disse, está em causa acórdão do TJUE proferido na sequência de pedido prejudicial formulado por um tribunal estrangeiro, no âmbito de processo judicial distinto do processo ora em análise. O STJ já se pronunciou sobre uma situação em tudo idêntica à dos autos (em acção em que figuravam como rés as autoras nestes autos), no âmbito do acórdão proferido em 03-07-202512 , onde se pode ler: “- o TJUE não é uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, em sentido técnico, ainda que o Estado Português se tenha vinculado a respeitar o Direito Europeu e os seus tribunais tenham de interpretar as normas desse direito em conformidade com o sentido que o TJUE, quando chamado a pronunciar-se, defina como o sentido mais conforme com a norma interpretanda; - Da obrigação assumida pelo Estado Português não resulta uma submissão directa dos tribunais nacionais a verem as suas decisões serem alteradas por uma decisão do TJUE, por esta se sobrepor à decisão nacional; - Da vinculação dos tribunais nacionais a interpretarem as normas do Direito Europeu de acordo com a orientação expressa pelo TJUE não resulta que uma nova interpretação, antes de firmada e publicitada, decorra a sujeição dos tribunais nacionais a um exercício de futurologia sobre o que o TJUE possa vir a dizer de diferente do que já decidiu em inúmeros arestos sobre o sentido de uma determinada norma do direito europeu; - Os Tribunais nacionais estão vinculados a incorporar a orientação que o TJUE faça de uma certa norma, por força da primazia de aplicação e uniformização de interpretação do direito da EU, quando essa orientação foi definida – e na situação dos autos, haviam já sido proferidos diversos acórdãos a fixar uma orientação – mas não antes de qualquer alteração à definição verificada, sendo aplicável a doutrina do acto claro, nomeadamente na formulação que se recolhe no ac. X e van Dijk4, e que não se considera complemente afastada do ac. CILFIT5 e ainda a orientação que se colhe na posição que o TJUE proferiu no ac. Da Costa en Schaake (sinteticamente: quando uma questão surja num processo principal, e o TJ já se tenha pronunciado sobre uma questão idêntica anteriormente, então o órgão jurisdicional nacional está dispensado de proceder ao reenvio da questão, e se uma questão for clara e não suscitar dúvida razoável a obrigação de reenvio é também dispensada6 7). - O aresto do TJUE de 19-12-2024, junto como acórdão fundamento, não envolveu a condenação do Estado português, de modo directo, na adopção, para as acções já decididas e transitadas em julgado, da orientação propugnada pelo TJUE para a interpretação das normas de direito europeu (e que foram aplicadas pelos Tribunais nacionais, acolhendo – à data da sua prolação – a orientação que o TJUE havia até ao momento formulado em vários arestos sobre o sentido correcto da interpretação do art.º 3.º do Regulamento (EC) n.º 469/2009); - O aresto do TJUE de 19-12-2024 deve ser tido em consideração na futura interpretação dos preceitos em causa, mas não pode pretender-se que determine a abertura de todos os processos em que a sua aplicação pudesse ser susceptível de determinar uma outra solução de litígios, por ser incompatível com o valor da certeza e segurança jurídica e os interesses de estabilidade inerentes ao caso julgado formado; - Seria certamente diversa a solução em que um aresto do TJUE, conhecendo de questão colocada em reenvio prejudicial, tivesse como origem um pedido dos tribunais nacionais – caso em que a resposta ao pedido formulado pelo tribunal nacional ter-se-ia de conformar com a resposta do TJUE; - Seria certamente diversa a solução em que um aresto do TJUE, conhecendo de questão envolvesse como parte o Estado português, e daquela decisão resultasse uma condenação de Portugal; - Não existia no momento da prolação do acórdão do STJ uma orientação interpretativa do art.º 3.º do Regulamento (EC) n.º 469/2009 proferida pelo TJUE – e divulgada publicamente – diversa da seguida pelo STJ na sua decisão; - Não é argumento suficiente para a revisão a apresentação em processo pendente junto do TJUE de posição do advogado geral do tribunal, em que o mesmo defende um desenvolvimento do sentido da interpretação do art.º 3.º do Regulamento, porquanto a sua posição não é vinculativa para o próprio TJUE e não foi considerada como motivo de suspensão do processo por causa prejudicial, questão que foi suscitada e decidida em sentido negativo.”. O mesmo entendimento foi, ainda, propugnado no acórdão do STJ, de 17-06-202513, proferido no âmbito do processo n.º 281/17.0YHLSB.L1.S1-A.14 Não vemos razões para nos distanciarmos do entendimento já propugnado pelo STJ e que é, totalmente, transponível para o caso dos autos. De facto, como se esclarece no citado acórdão do STJ, “as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo da alínea b) do n.º 3 artigo 19.º do Tratado sobre a União Europeia e do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não são decisões definitivas de uma instância internacional de recurso no sentido da alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil: - o reenvio previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é um reenvio prejudicial — e, como reenvio prejudicial, só pode ser suscitado antes de ser proferida uma decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio; - ainda que pudesse ser suscitado depois de ter sido proferida uma decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio, nunca o reenvio prejudicial poderia reconduzir-se a uma reapreciação das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.”. Aqui chegados, cumpre deixar expresso que não suscita qualquer controvérsia a afirmação de que as decisões do TJUE produzem efeitos erga omnes e que têm efeitos retroactivos. Ora, esta retroatividade significa, no essencial, que as normas interpretadas pelo TJUE “pode[m] e deve[m] ser aplicada[s] pelo juiz mesmo a relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncie sobre o pedido de interpretação (…)”15. Assim é porque, na verdade, tudo se passa como se a interpretação conferida pelo TJUE se integrasse nas normas interpretadas. Sucede que, como resulta do que acima se deixou exposto, tal não significa que a simples circunstância de o TJUE ter propugnado interpretação, em abstrato, inconciliável com a interpretação dada pelos tribunais portugueses justifica a desconsideração do caso julgado, entretanto, formado. É por esse motivo que “A autoridade do acórdão, vincula (…) [apenas] o juiz do caso concreto, recurso e os juízes que no futuro sejam confrontados com casos Ora, como é evidente, a decisão do TJUE, proferida a título prejudicial, não só não foi proferida no âmbito de recurso da decisão revidenda, como não versou, sequer indiretamente, sobre a decisão concreta colocada em crise pelas recorrentes. Veja-se que o TJUE se limita a pronunciar-se sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União Europeia e já não sobre a interpretação já dada pelos tribunais portugueses a uma determinada norma jurídica no âmbito de um caso concreto. Não existe, assim, qualquer pronúncia sobre a compatibilidade da decisão judicial revidenda e o direito da UE. O mesmo é dizer: se a decisão do TJUE não versa sobre uma concreta decisão, então não versa sobre o caso individual que se pretende ver revisto. Como é evidente, ainda que não se exija que o TJUE atue como um tribunal de recurso, no sentido formal do termo, essencial é que o mesmo se debruce sobre um concreto caso individual, o que não se descortina no caso concreto. A importância do caso julgado no nosso ordenamento jurídico não seria compatível com a possível modificação do caso julgado sempre que o TJUE interpretasse uma norma em sentido potencialmente contrário à interpretação levada a cabo pelos tribunais nacionais. De resto, nunca estaria ali em causa a concreta decisão revidenda, mas sim a interpretação de normas, o que, em nossa perspetiva e como já afirmado pelo STJ, não é fundamento de revis Em face do exposto, verifica-se não ter fundamento legal o presente recurso de revisão, por não estar abrangido pelo disposto no art.º 696.º alínea f) do CPC. o que se declara nos termos do disposto no art.º 700.º n.º 1 do Código de Processo Civil. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revisão, nos termos do art.º 700.º do CPC. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 07 de julho de 2026 Maria de Deus Correia Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira __________________________________ 1. José João Baptista, Dos Recursos (em Processo Civil), SPB Editores, 2004, 7.ª edição, p. 137.↩︎ 2. Proc. n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Acórdão do STJ de 05-05-2020, proc. n.º 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1, Rel. Maria Olinda Garcia, não publicado nas bases de dados disponíveis.↩︎ 4. Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 592.↩︎ 5. Destacado nosso.↩︎ 6. Santos Cabral, A relação entre as decisões dos tribunais internacionais e as decisões dos tribunais supremos-efeito directo e reabertura do processo, p. 189.↩︎ 7. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2.ª edição, pp. 659 e ss.↩︎ 8. Processo n.º 83/20.7YHLSB.L2.S1-A, Rel. Fátima Gomes, disponível em http://juris.stj.pt.↩︎ https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=259430&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2391287;↩︎ https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=217626&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2393114↩︎ 11. Cuja interpretação compete tão-só aos tribunais nacionais. Como esclarece Maria José Rangel Mesquita, “está, pois, excluído, do objeto das questões prejudiciais, de interpretação ou de apreciação de validade, o direito nacional dos Estados membros (…) Não cabendo ao TJUE, no quadro das questões prejudiciais, declarar inválida ou anular uma norma nacional contrária ao Direito da União Europeia, aquele meio contencioso não revela, pois, a existência de qualquer traço de federalismo jurídico nem atribui ao TJUE a natureza de um órgão jurisdicional de índole federal.” – Introdução ao Contencioso da União Europeia, Lições, Almedina, 4.ª edição, pp. 170-171 e 176-177.↩︎ 12. Processo n.º 83/20.7YHLSB.L2.S1-A, desta mesma 7.ª secção, disponível em https://juris.stj.pt/83%2F20.7YHLSB.L2.S1-A/OuvJNwdOVZZFBI7QhPfr2rc5cHo;↩︎ 13. Acessível em https://juris.stj.pt/281%2F17.0YHLSB.L1.S1-A/yvV-ov357hA9t6dno7Mut3XI9uM;↩︎ 14. Também desta secção do STJ, disponível em https://juris.stj.pt.↩︎ 15. Miguel Gorjão Henriques, Direito da União, Almedina, 9.ª edição, pp. 504 e ss.↩︎ 16. Maria Luísa Duarte, Direito do Contencioso da União Europeia, AAFDL, 2017, p. 146.↩︎ |