Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJETO DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRESTAÇÃO ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA ACÓRDÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL ATUALIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO SENDO IMPROCEDENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. II - O Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade. III - A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado. IV - Logo, quer o valor inicialmente fixado de 400,00 euros como as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros e controladas judicialmente por referência aos anos de 2018 a 2024 mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material, o mesmo já não acontecendo quanto ao ano de 2025, por força de tal Aresto do Tribunal Constitucional, mas apenas no que respeita à forma de cálculo da atualização. V - A única verdadeira questão que pode ser analisada e decidida neste recurso de Revista prende-se com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes ao aumento anual da RMMG. VI - As pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado. VII - Há uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997. VIII - Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo e verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho. IX - Logo, a atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa deve ser feita em função da percentagem de aumento anual da RMMG e que foi de 2024 para 2025 de 6,1, o que significa que, tendo tal PSTAP o valor em 2024 de 466,69 €, a aplicação desse percentual sobre o mesmo implica que se obtenha o valor de, por arredondamento, de € 495,16. X - Verifica-se, no entanto, que a Ré Seguradora propõe-se liquidar a esse título o montante mensal de € 496,07 € que é ligeiramente superior à importância acima encontrada e que, por tal motivo e nessa medida, deve ser o aqui considerado. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 258/17.6T8PDL.2.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrida: ZURICH INSURANCE EUROPE AG, SUCURSAL EM PORTUGAL (Processo n.º 258/17.6T8PDL.2 – Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Ponta Delgada - Juízo do Trabalho) ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. No âmbito do processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, patrocinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e Ré Seguradora a ZURICH INSURANCE EUROPE AG, SUCURSAL EM PORTUGAL, ambos devidamente identificados nos autos, foi, por sentença proferida, em 21 de janeiro de 2019 e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2019 e já transitado em julgado, fixada ao sinistrado AA, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, uma prestação suplementar para a assistência por terceira pessoa, no valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), com início em 31 de julho de 2017, em virtude de o mesmo necessitar de ajuda de terceira pessoa para a realização das tarefas relativas à higiene pessoal, alimentação e toma de medicação por um período diário de quatro horas. Esta prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tem vindo a ser atualizada anualmente, pela recorrente, na mesma percentagem de atualização do IAS. * 2. O Ministério Público, veio promover, no quadro de um incidente de atualização da pensão iniciado no dia 31/1/2025, a notificação da entidade seguradora para vir demonstrar o pagamento atualizado da pensão suplementar para assistência por terceira pessoa por referência ao ano de 2025, tendo em atenção a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho. * 3. Notificada a Companhia de Seguros, veio esta responder a tal promoção entendendo, em resumo que, a Constituição da República Portuguesa ressalva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os casos julgados, pelo que o princípio interpretativo fixado no Ac. do TC n.º 380/2024, de 14/05/2024, não é aplicável ao cálculo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, que foi fixada nos presentes autos por decisão transitada em julgado em 2019. Consequentemente, não aceita atualizar essa prestação pelo valor da remuneração mínima mensal garantida, mas apenas em função da percentagem da atualização do IAS, o que já cumpriu. E, requer que seja proferido despacho de indeferimento da promoção do Magistrado do Ministério Público, declarando-se a atualização já efetuada pela seguradora como a correta. * 4. Após pronúncia do Ministério Público relativamente à posição assumida pela entidade seguradora no mesmo sentido do inicialmente pedido, o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada proferiu a seguinte decisão, com data de 03/03/2025: “Ao abrigo do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art.º 54.º, n.º 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida, por violação do art.º 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Na presente ação de acidente de trabalho, por sentença de 21 de Janeiro de 2019, já transitada em julgado, a seguradora, ZURICH INSURANCE EUROPE AG, SUCURSAL EM PORTUGAL (então denominada ZURICH INSURANCE, PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL), foi condenada, para além do mais, a pagar ao sinistrado, AA, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, nos termos legais acima enunciados. Tendo o Ministério Público promovido a atualização desta prestação de acordo com a orientação que foi definida no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, declarou a seguradora não aceitar esta atualização pelo valor da remuneração mínima mensal garantida, mas apenas em função da percentagem da atualização anual do IAS (Portaria n.º 6-B/2025, de 6 de Janeiro), por força da ressalva do caso julgado em matéria de eficácia de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do art.º 282.º, n.º 3, da Constituição. Porém, no entendimento deste Tribunal, a seguradora não tem razão. Como alegou, entretanto, o Digno Procurador do Ministério Público, esta ressalva do caso julgado na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, prevista no art.º 282.º, n.º 3, da Constituição, incide sobre a declaração em si deste direito à prestação suplementar, assim como, em limite, às prestações já vencidas desde o momento em que este direito foi declarado – sem que esses valores, como tal, possam agora ser alterados/repostos. Mas não prejudica a atualização desse quantitativo. Atualização que, de resto, é anual, de acordo com o valor do IAS. Pelo que, nestes termos, e procedendo-se à atualização do valor desta prestação, deve a mesma ser feita já com respeito por esta orientação definida (com força obrigatória geral) no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 (neste caso simplesmente em cumprimento do princípio geral consagrado no art.º 282.º, n.º 1, da Constituição). O que este Tribunal declara e, junto da seguradora, determina. Assim, e uma vez mais, notifique a seguradora para proceder à atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, fixada nestes autos, já de acordo com a orientação definida no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024. Notifique, também, o Ministério Público e o sinistrado.” * 5. A Ré Seguradora, depois de notificada de tal decisão judicial e inconformada com a mesma, veio interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, depois de admitido pelo Juiz da 1.ª Instância - que aí fixou à causa o valor de € 183.340,80, sem reação oportuna das partes - e tramitado regularmente nas duas instâncias, veio a ser objeto de Aresto proferido no dia 30/6/2025, onde foi decidido a final o seguinte: “Em face do exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida devendo a recorrente proceder ao pagamento da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no ano de 2025, no montante mensal de € 496,07. Custas a cargo do recorrido, sem prejuízo da isenção legal de que beneficia.” * 6. Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer de Revista o MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do sinistrado, apresentando nos termos legalmente previstos as suas alegações e concluindo as mesmas nos seguintes termos: «I - Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24 de 4 de Junho foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição; II - A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a qual é fixada em montante mensal e paga 14 vezes por ano, visa a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho sempre que dele tiver resultado uma incapacidade permanente absoluta para o sinistrado, que o impossibilite de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de terceira pessoa; III - A mesma deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam a assistência de terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas necessidades básicas diárias; IV - Verificando-se que o valor de 1,1 do IAS é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, apenas com a aplicação deste último critério/valor de atualização (superior ao que anualmente resulta do aumento do IAS) será possível proceder à justa reparação das consequências do acidente de trabalho, como postula o artigo 59.º, n.º 1 al. f) da CRP, a qual não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa; V - No caso em apreço, por sentença datada de 21/1/19, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/5/19, foi considerado que, atentas as limitações apresentadas pelo sinistrado, o mesmo carecia de assistência de 3.ª pessoa num período diário de 4 horas, a que correspondeu uma prestação mensal de 400,00 euros, calculada de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 1 da Lei 98/09 de 4/9; VI - E passando a aplicar-se, como critério de referência para a fixação da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o valor da retribuição mínima mensal garantida, ponderado o número de horas diárias em que tal assistência se revela necessária, crê-se que a atualização anual do respetivo valor não pode deixar de realizar-se com referência às atualizações do valor da retribuição mensal mínima garantida em cada ano; VII - Ora, o sinistrado terá de remunerar a 3.ª pessoa de cuja assistência carece, de acordo com a retribuição mínima mensal garantida em cada ano, e no presente caso, de acordo com a RMMG em vigor na RAA no ano de 2025, se mostra fixada no montante de 913,50 euros e a que corresponde a retribuição horária de 5,27 euros. (913,50 € : 173,33 horas) VIII - Assim, a dita atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, deverá ser concretizada mediante a aplicação dos critérios definidos para a RMMG e não para o IAS, já que apenas assim será possível manter a “justa reparação do acidente de trabalho” a que alude o artigo 59.º, n.º 1 al. f) da CRP e impedir a erosão do seu valor; IX - Aliás parece ser esse o entendimento dos Meritíssimos Juízes Desembargadores que subscrevem o Acórdão recorrido ao nele consignar que: “… os argumentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral, a propósito do n.º 1 do artigo 54.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, não deixam de ser transponíveis para as situações de atualização da prestação a que alude o n.º 4 do citado artigo. Com efeito, se se considera que a atribuição de uma prestação suplementar ao sinistrado tem de ser fixada em valor correspondente com o valor que o sinistrado terá de dispor para contratar uma terceira pessoa- a quem terá de liquidar valor que não pode ser inferior ao rendimento mensal mínimo garantido, ou ao seu proporcional, no caso de trabalho a tempo parcial- não podendo esse valor deficitário ou insuficiente, sob pena de se mostrar violado o princípio constitucional do direito do sinistrado à assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho, art.º 59.º, n.º 1 al. f) da CRP, o mesmo sucederá quando se tratar de atualizar o valor da prestação suplementar.(…)”- sublinhado nosso X - Afigura incorreto afirmar-se, como consta do Acórdão objeto de recurso, que a atualização propugnada pela seguradora é superior à que resultaria da aplicação do coeficiente de atualização da RMMG o que, por essa via, determina que tal atualização se mostra conforme ao entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24; XI - Com efeito refere o Acórdão recorrido que o valor da atualização proposto pela seguradora, no montante mensal de 496,07 euros sempre será superior ao que resultaria da aplicação da atualização da RMMG em vigor na RAA, atualmente no montante mensal de 913,50 Euros, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de Outubro, atendendo-se a que foi fixada a necessidade de assistência de 3.ª pessoa durante 4 horas diárias, o que corresponderia a 20 horas semanais; XII - Ora a assistência de 3.ª pessoa não se limita aos dias úteis, de segunda a sexta-feira, já que o apoio para a realização das tarefas relativas à higiene pessoal, alimentação e toma de medicamentação, se verifica em todos os dias da semana, correspondendo a uma necessidade de assistência permanente e não intermitente, como aliás resulta do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 98/09 de 4/9; XIII - A assistência de 3.ª pessoa, 4 horas diárias, estende-se por todos os dias da semana, correspondendo a 28 horas semanais e não a 20 horas, como mencionado no Acórdão recorrido; XIV - Nessas circunstâncias, a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de 3.ª pessoa, realizada em cumprimento do determinado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24 de 4/6, cujos considerandos e orientação o Acórdão recorrido aceita e mesmo considera aplicável, isto é, tomando por base o valor da retribuição mensal mínima garantida em vigor na RAA no ano de 2025, seria para o valor de 639,45 euros e não 456,75 euros, como mencionado no Acórdão recorrido. (913,50 € : 40h x 28h ou 5,27 €/hora x 28h x 52 semanas : 12 meses); XV - Não decidindo pela mencionada forma o Acórdão recorrido viola o artigo 19.º da Lei 100/97 de 13/9, atualmente em vigor por força da Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral da norma ínsita no artigo 54.º n.º 1 da Lei 98/09 de 4/9, o disposto no artigo 53.º, n.º 2 da Lei 98/09 de 4/9, o disposto no artigo 59.º, n.º 1 al. f) da CRP, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de Outubro e bem assim o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24. Pelo exposto entendemos que deverá ser admitido o presente recurso e concedido provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, de acordo com os fundamentos acima explanados e substituindo-se por outro que, acolhendo a posição acima firmada, considere que a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, por força do disposto no artigo 19.º da Lei 100/97 de 4/9, do artigo 53.º, n.º 2 da Lei 98/09 de 4/9, do artigo 59.º, n.º 1 al. f) da CRP e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24 deverá ser concretizada mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025. Assim atendendo a que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa 4 horas por dia/7 dias por semana, o valor atualizado da mencionada prestação suplementar será no montante mensal de 639,45 euros.» * 7. A Ré Seguradora ZURICH AG contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «A – Vem a Ilustre Magistrada do Ministério Público, em representação do sinistrado, pretender a revogação do douto Acórdão proferido no incidente de revisão, invocando que a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa deve ser atualizada mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025 e, mais ainda, que a mesma deve ser fixada no montante mensal de 639,45 euros. B – Entende, por seu turno, a seguradora, ora recorrida, que o douto acórdão revidendo não merece censura e deve ser inteiramente confirmado. Por um lado, C – Porque, ao contrário do que entende o Ministério Público, a atualização do montante da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa fixada nos autos tem de fazer-se por reporte à percentagem de aumento do IAS e não por reporte ao valor da remuneração mínima mensal garantida. D – O douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 04 de Junho, pronuncia-se concreta e especificamente sobre o valor do limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. E – A declaração de inconstitucionalidade respeita apenas ao n.º 1 do Artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09. O número 4 do mesmo preceito, que estabelece o regime de atualização da prestação suplementar não foi objeto de nenhuma declaração de inconstitucionalidade e mantém-se plenamente em vigor. F – Não existe fundamento para que não possa ter aplicação à atualização da prestação suplementar a norma constante do n.º 4 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, quando as próprias atualizações anuais do montante da pensão são feitas por diploma próprio e em termos e percentagens diferentes do aumento da RMMG, por reporte ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril. Por outro lado, G – Não é, de todo, aceitável, o entendimento segundo o qual o cálculo do montante da prestação suplementar fixada nos autos tem de corresponder “(…) a 28 horas semanais e não a 20 horas, como mencionado no Acórdão recorrido”! H – E, com todo o respeito, muito menos são aceitáveis os cálculos preconizados nas doutas alegações a que aqui se responde, com base nas seguintes fórmulas: “(913,50 €: 173,33 horas)” e “(913,50 € : 40h x 28h ou 5,27 €/hora x 28h x 52 semanas : 12 meses);” I – Não se vislumbra como apura a Ilustre Magistrada do Ministério Público o valor de horas mensal de 173,33, pois, na sua tese, oito horas diárias, sete dias por semana, correspondem a uma carga horária mensal de 240 horas, donde o valor do salário/hora seria de €3,81/hora e não de €5,27/hora, o que daria um valor mensal de prestação suplementar de € 457,20. Valor que, aliás, vem referido no douto Acórdão recorrido! J – Acolher o cálculo plasmado nas doutas alegações de recurso e, nessa conformidade, aumentar o valor da prestação suplementar para € 639,45 (seiscentos e trinta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) violaria, aí sim, o princípio da justa reparação em caso de infortúnio laboral legalmente consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. K – Se nos casos mais graves, em que o sinistrado não pode dispensar a assistência permanente de terceira pessoa, veja-se os tetraplégicos, o montante da prestação suplementar é fixado no montante mensal de € 913,50 (valor da RMMG na Região Autónoma dos Açores) por força da repristinação da norma constante do art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09, que nos diz que «1 - Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.», fixar em € 639,45 o valor dessa prestação para um caso em que o sinistrado carece de assistência num período de quatro (4) horas diárias colocaria numa vantagem injustificada uma situação menos grave perante uma situação bem mais gravosa! L – O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 prevê, expressamente, que o valor máximo da prestação suplementar será de aplicar aos casos mais graves, àqueles em que “a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias”, “graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos.” M – No caso sub judicio a prestação suplementar fixada ao sinistrado teve em conta uma necessidade de assistência de terceira pessoa num período de quatro horas por dia. Um tetraplégico, ou algum sinistrado com lesões de tal modo graves que não possam dispensar a assistência de terceira pessoa por um período diário de oito horas, sete dias por semana, terá direito a ver-lhe fixada uma prestação suplementar que, na Região Autónoma dos Açores será, em 2025, do montante máximo de € 913,50 (novecentos e treze euros e cinquenta cêntimos). N – Fixar ao sinistrado uma prestação suplementar nos termos alegados pela Ilustre Magistrada do Ministério Público viola, pois, não só o princípio constitucional da justa reparação, como também o princípio da igualdade consignado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa. O – O douto Acórdão recorrido faz, pois, uma correta aplicação da norma constante do art.º 54.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, pelo que deve ser inteiramente confirmado.» * 8. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo tendo em conta as regras conjugadas dos artigos 79.º, 79.º-A, 80.º, n.º 2 do CPT e 791.º, n.º 1, 775.º, n.º 1, 676.º a contrario do CPC, ex vi art.º 87.º do CPT. * 9. Tendo os presentes autos de recurso subido a este Supremo Tribunal de Justiça, viram os mesmos a ser objeto de Decisão Sumária prolatada pelo Juiz-Conselheiro de Turno, com data de 12/8/2025, onde, a final, se veio a julgar o objeto da revista nos moldes seguintes: «Face ao exposto e concedendo provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido determinando-se que a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa seja realizada mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025 e fixada no montante mensal de 639,45 €. As custas do recurso são a cargo da recorrida/seguradora (cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique.» * 10. Notificadas as partes de tal Decisão Sumária, veio a Ré seguradora apresentar Reclamação para a Conferência, tendo, para o efeito, sustentado o seguinte: «I – Entendeu o Colendo Senhor Conselheiro Relator conhecer, por decisão sumária, do recurso interposto pelo Ministério Público em representação do sinistrado do Acórdão da Relação de Lisboa de 30/06/2025. II – Com todo o respeito, que é muito, não pode a recorrida conformar-se com a douta decisão singular de que ora se reclama. III – É do seguinte teor a decisão singular agora proferida: “Face ao exposto e concedendo provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido determinando-se que a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa seja realizada mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025 e fixada no montante mensal de 639,45 €.” IV – A douta decisão sumária versa, desde logo, sobre uma questão que não se mostra apreciada de forma reiterada pela jurisprudência, qual seja a de saber se, estando plenamente em vigor a norma do art.º 54.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, que manda que a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa seja anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS, deve violar-se tal preceito decidindo atualizar o valor da prestação suplementar com base na percentagem de aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida. V – Esta matéria, não está, de todo, apreciada de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência. VI – Mas, mais que isso, é que a decisão singular objeto da presente reclamação não apenas determina a atualização do montante da prestação suplementar por aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025, mas, para lá disso, determina também que o valor da prestação suplementar seja aumentado para € 639,45 (seiscentos e trinta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), tendo em conta um cálculo de 28 horas semanais, aderindo, assim, ao cálculo invocado no recurso do Ministério Público, a saber:“913,50 € : 40h x 28h ou 5,27 €/hora x 28h x 52 semanas : 12 meses”. VII – Com todo o respeito, que é muito, esta decisão não pode proceder. VIII – Por douta sentença proferida nos autos em 21 de Janeiro de 2019, inteiramente confirmada por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Maio de 2019, transitado em julgado, foi fixada em favor do Autor/Sinistrado uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), com início em 31 de julho de 2017. IX – Esta prestação suplementar tem vindo a ser objeto de atualizações atuais, devidamente sancionadas por decisão judicial, sendo que para o ano de 2024 a prestação suplementar para apoio de terceira pessoa foi fixada pelo Tribunal no montante mensal de € 430,90 (quatrocentos e trinta euros e noventa cêntimos) e anual de € 6.032,63), conforme promoção e despacho que se juntam como Doc. 1 e cujo teor se dá por reproduzido. X – A seguradora, contudo, estava em 2024 a pagar ao sinistrado o montante mensal de € 466,69 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), o qual foi, por isso, considerado correto pelo Tribunal – Cfr. Doc. que se junta. XI – Ora, mesmo que se aplicasse ao valor da prestação suplementar em vigor no ano de 2024 a percentagem de atualização da RMMG adotada em 2025, a saber de 6,1%, conforme aumento decorrente do Decreto-Lei n.º 112/24, de 19/12, obteríamos uma prestação suplementar no valor mensal de € 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos) e nunca no valor fixado na douta decisão singular! XII – Ao fixar o valor da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa no montante mensal de € 639,45 para o ano de 2025, a douta decisão singular não está apenas a determinar que a prestação suplementar deve ser atualizada de acordo com o aumento da RMMG, mas está também a aplicar uma outra regra para o cálculo da prestação suplementar. XIII – Acresce que não se vislumbra como é apurado o valor de horas mensal de 173,33, que a douta decisão singular acolhe, mas não justifica, pois um período de oito horas diárias, sete dias por semana, correspondem a uma carga horária mensal de 240 horas, donde o valor do salário/hora seria de €3,81/hora e não de €5,27/hora, o que daria um valor mensal de prestação suplementar de € 457,20 e nunca de € 639,45. XIV – Mais ainda, aumentar o valor da prestação suplementar para € 639,45 (seiscentos e trinta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) violaria o princípio da justa reparação em caso de infortúnio laboral legalmente consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, por confronto da situação do sinistrado com os casos mais graves, em que os sinistrados não podem dispensar a assistência permanente de terceira pessoa, veja-se os tetraplégicos. Se para estes últimos o montante da prestação suplementar é fixado no montante mensal de € 913,50 (valor da RMMG na Região Autónoma dos Açores) por força da repristinação da norma constante do art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09, fixar em € 639,45 o valor dessa prestação para um caso em que o sinistrado carece de assistência num período de quatro (4) horas diárias colocaria numa vantagem injustificada uma situação menos grave perante uma situação bem mais gravosa! XV – A douta decisão singular, que dá total provimento à revista e determina que a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa seja realizada mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025 e, também, fixada no montante mensal de 639,45 €, viola o disposto no artigo 54.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, bem como a Jurisprudência fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 04 de junho. Termos em que deve ser deferida a presente reclamação, levando-se o caso à Conferência para que seja proferida decisão colegial sobre o objeto do recurso, tudo como é de JUSTIÇA». * 11. Notificado o Ministério Público, ao que se presume na sua qualidade de patrono do sinistrado, veio o mesmo responder a tal Reclamação para a Conferência nos seguintes termos: «1.º - Dão-se aqui como integralmente reproduzidas as alegações do Ministério Público apresentadas em 11.07.2025 no Tribunal da Relação de Lisboa, que obtiveram colhimento na douta decisão sumária objeto da presente reclamação. 2.º - Acrescenta-se apenas o seguinte, em relação ao valor concreto da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, o qual foi atualizado em 2025 para o montante de € 639,45, por aquela decisão. 3.º - Tendo sido considerado no processo que o sinistrado carece de um apoio de 3.ª pessoa num período diário de 4 horas, resulta que tal período tem de ser estendido aos fins-de-semana, ou dias não úteis, já que as necessidades que o determinam, persistem, naturalmente, nesses dias [1]. 4.º - Daí que o cálculo das horas referentes a essa prestação corresponde, na situação, a 120 horas mensais. 5.º - Tal entendimento tem sido seguido por alguma jurisprudência, conforme resulta, por exemplo, do acórdão do TRE de 12-09-24, proc. n.º 658/05.4TTSTR.1.E1 [2], onde se apresenta o seguinte cálculo: «Assim, a prestação suplementar mensalmente devida a partir da apresentação do pedido de revisão (14-02-2020) ascende ao valor de € 329,71 [(€ 635 x 12) : (52 x 40)= W; W x 3 horas por dia x 30 dias)[4].» (sublinhado nosso). 6.º - Pelo que, transportando esse cálculo para o presente caso, teremos o seguinte montante: – (€ 913,50 X 12) : (52s X 40h) = (€ 10.962,00 : 2080h) = € 6,00/h – (€ 6,00/h X 4h/d X 30d) = € 720,00 mensais 7.º - Ou seja, e em bom rigor, o valor atualizado da pensão deverá ser no montante € 720,00 mensais. 8.º - Em conclusão: A douta decisão sumária ora reclamada, que determina a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de 3.ª pessoa mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025, não viola o art.º 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, nem a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 04.06, pelo que deverá ser mantida, com a fixação daquela prestação no montante indicado.» * 12. Notificada a Ré Seguradora de tal resposta à sua Reclamação para a Conferência, veio apresentar uma contrarresposta, onde afirma o seguinte: «Uma vez notificado da Reclamação para a Conferência apresentada pela Seguradora, veio o Ministério Público, em resposta, afirmar que o valor atualizado da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve ser fixado no montante de € 720,00 (setecentos e vinte euros) mensais. Ora, Com todo o respeito, que é muito, a posição agora manifestada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público não tem qualquer suporte, nem factual, nem jurídico. Desde logo, não tem suporte factual porque a conta está errada! € 10.962,00 : 2080h não resulta em € 6,00/h, mas sim em € 5,27/h (cinco Euros e vinte e sete cêntimos/hora) A conta certa, se fosse adotado o cálculo pelo qual pugna o Ilustre Magistrado do Ministério Público, é a seguinte: – (€ 913,50 X 12) : (52s X 40h) = (€ 10.962,00 : 2080h) = € 5,27/h – (€ 5,27/h X 4h/d X 30d) = € 632,40 mensais. Mas não tem igualmente suporte jurídico porquanto uma vez notificado da douta decisão singular proferida neste recurso de revista em 12-08-2025 o Ministério Público nada disse. A pretensão de alteração do montante da prestação mensal para assistência de terceira pessoa, ainda que tivesse alguma sustentação, que não tem, sempre seria claramente extemporânea. No mais, a Seguradora Recorrida mantém tudo quanto já alegou.» * 13. O Relator deste recurso de Revista admitiu este segundo requerimento da Companhia de Seguros, em nome do princípio do contraditório, dado o Ministério Público, na sua resposta à Reclamação para a Conferência ter suscitado uma questão nova traduzida no pedido de um montante superior ao pedido nas suas alegações de recurso e reconhecido na Decisão Sumária reclamada. * 14. Não havendo lugar ao cumprimento do disposto no número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, dado o Ministério Público patrocinar o sinistrado, cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor. II. FACTOS 15. Os factos relevantes para o julgamento do objeto deste recurso de Revista são os seguintes: a) Por sentença proferida, em 21 de janeiro de 2019 e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2019 e já transitado em julgado, foi fixada ao sinistrado AA, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, uma prestação suplementar para a assistência por terceira pessoa, no valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), com início em 31 de julho de 2017, em virtude de o mesmo necessitar de ajuda de terceira pessoa para a realização das tarefas relativas à higiene pessoal, alimentação e toma de medicação por um período diário de quatro horas. b) A atribuição de tal prestação e do correspondente valor baseou-se na seguinte fundamentação, constante dessa sentença da 1.ª instância: «Considera-se ainda que AA, face aos factos apurados, e ao abrigo dos arts. 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, tem igualmente direito, a partir de 31 de Julho de 2017, a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, cujo valor máximo pode ascender ao montante correspondente a 1,1 IAS. Neste caso, atentas as limitações de mobilidade do Autor, necessitando o mesmo da ajuda de uma terceira pessoa para a realização das tarefas relativas à higiene pessoal, alimentação e toma de medicação, por um período diário de quatro horas, entende-se ser adequado fixar esta prestação no valor mensal de € 400,00.» c) Esta prestação suplementar para assistência por terceira pessoa tem vindo a ser atualizada anualmente, pela Ré Seguradora, na mesma percentagem de atualização do Indexante dos Apoios Sociais [IAS], tendo a mesma, de acordo com a percentagem de atualização do IAS para o ano de 2024, passado a liquidar mensalmente ao sinistrado o montante de € 466,69. * III – OS FACTOS E O DIREITO * 16. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 17. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação . quer na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999, quer na sua fase contenciosa, com a apresentação da Petição Inicial - ter dado, respetivamente, entrada em tribunal em 27/01/2017 e 11/1/2018, ou seja, antes da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Importa contudo não olvidar que o presente recurso de Revista ter sido interposto no quadro de um incidente processual de atualização de pensão e demais prestações devidas ao sinistrado, que foi suscitado no dia 2/2/2025 e que tem uma autonomia formal e adjetiva que justifica a aplicação do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual. Dir-se-á, de qualquer maneira, que as alterações adjetivas introduzidas na tramitação da ação emergente de acidente de trabalho e respetivos incidentes são pontuais e essencialmente formais, o que permite a aludida do regime processual agora vigente. Esta ação/incidente, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho – 20/01/2016 – terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (ou seja, a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e a respetiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data. * B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA [RECLAMAÇÃO] 18. Nesta Reclamação e por referência ao recurso de Revista interposto pelo MP está em causa decidir a seguinte questão, como foi descrita na Decisão Sumária reclamada: Saber se a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa deve ser atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores [RAA] no ano de 2025 ou por referência à percentagem de aumento do IAS. * C – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA 19. A Decisão Sumária sustentou a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a procedência do recurso do Ministério Público, nos termos da seguinte argumentação jurídica: «Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada no âmbito do presente recurso: * A matéria de facto a considerar é aquela que já está fixada pelas instâncias e que ficou melhor descrita no ponto I. desta decisão. Vejamos pois o que decidir em face de tal circunstancialismo de facto. Era a seguinte a redação do artigo 54.º, n.º 1 da Lei 98/09 de 4/9: “1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.” Por força do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24 de 4 de Junho foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma supra citada por permitir que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa fosse inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Isto por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Assim como decorre do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a qual é fixada em montante mensal e paga 14 vezes por ano, visa a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho sempre que dele tiver resultado uma incapacidade permanente absoluta para o sinistrado, que o impossibilite de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de terceira pessoa. Ali também se entende que a mesma prestação deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam a assistência de terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas necessidades básicas diárias. Aliás nesse sentido já seguia a jurisprudência nacional como é exemplo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 proferido no processo nº 771/11.9TTVIS.C1.S1, relatado pelo Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt em cujo respetivo sumário se fez constar o seguinte entendimento: “1 - A prestação suplementar prevista nos artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, visa compensar os encargos com a assistência de terceira pessoa e depende de o sinistrado não poder por si só prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias; 2 - No âmbito das necessidades básicas subjacentes à atribuição da pensão são considerados, entre outros, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção; 3 - O valor da prestação é fixado em função do tempo necessário ao preenchimento das necessidades a satisfazer, a partir do limite máximo fixado no n.º 1 do artigo 54.º daquele diploma, tomando em consideração a maior ou menor autonomia do sinistrado e a sua capacidade residual para a satisfação das suas necessidades básicas.” Deve pois considerar-se que a justa reparação da lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias não poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa que espelhe e compense o correspondente encargo decorrente da perda da capacidade de prover, por si só, à satisfação daquelas necessidades, designadamente a de prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção necessários. Ou seja, verificando-se que o valor de 1,1 do IAS é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, só através da aplicação deste último critério/valor será possível proceder à justa reparação das consequências do acidente de trabalho, na qual se integra a atribuição de uma prestação suplementar de valor compatível com a necessidade de contratação de terceira pessoa que possa assistir o sinistrado, como aliás decorre das regras previstas no artigo 59.º, n.º 1 alínea f) da CRP. Regressando ao caso concreto, sabemos que por sentença datada de 21.01.2019, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2019, foi considerado que, atentas as limitações apresentadas pelo sinistrado, o mesmo carecia de assistência de 3.ª pessoa num período diário de 4 horas, a que correspondeu uma prestação mensal de 400,00 euros, calculada de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 1 da Lei 98/09 de 4/9. Ora por foça da declaração de inconstitucionalidade desta norma resulta claro que foi repristinada a norma constante do artigo 19.º, n.º 1 da Lei 100/97 de 13.09, de acordo com a qual, se em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. Sendo assim e passando a aplicar-se, como critério de referência para a fixação da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o valor da retribuição mínima mensal garantida, ponderado o número de horas diárias em que tal assistência se revela necessária, deve entender-se que a atualização anual do respetivo valor não pode deixar de ser feita tendo por referência às atualizações do valor da retribuição mensal mínima garantida em cada ano. A este propósito tem razão a Digna Magistrada do Ministério Público quando defende que procedendo a tal atualização tendo por base o aumento do IAS, traduzir-se-ia numa insuportável exigência que oneraria o sinistrado com o pagamento da diferença entre o valor correspondente ao aumento do IAS e o valor do aumento da RMMG. Discorre igualmente de forma avisada quando salienta o facto de na Portaria 6-B/2025/1, de 6/1 o valor do IAS para vigorar no ano de 2025 ter sido atualizado em 2,6%, enquanto a RMMG para o mesmo ano acabou por ser atualizada, de acordo com o estabelecido no DL 112/24 de 19/12, numa percentagem de 6,1%. Tem ainda razão ao referir que o sinistrado terá de remunerar a 3.ª pessoa de cuja assistência carece, de acordo com a retribuição mínima mensal garantida em cada ano, sendo que no caso dos autos, de acordo com a RMMG em vigor na RAA no ano de 2025, a mesma está fixada no montante de 913,50 €, a que corresponde a retribuição horária de 5,27 € (913,50 € : 173,33 horas). Ou seja e como antes já se deixou referido, procedendo-se à atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa de acordo com o aumento anual aplicável ao IAS, deixar-se-ia o sinistrado perante o ónus de satisfazer o encargo do pagamento da diferença entre o valor atualizado da retribuição mínima e o valor da atualização resultante do IAS, esta em valor naturalmente inferior. Em suma, a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa que aqui se discute, deve pois ser realizada aplicando ao caso os critérios definidos para a RMMG e não para o IAS. E isto porque só assim se respeitará o princípio da “justa reparação do acidente de trabalho” previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP. Por outro lado, não pode considerar-se como válida a ideia de que a atualização proposta pela recorrida/seguradora é superior à que resultaria da aplicação do coeficiente de atualização da RMMG o que, por esse motivo, se deve concluir que tal modo de proceder à atualização respeita o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24. Como já vimos a seguradora propõe-se atualizar o valor da prestação suplementar, de acordo com a atualização do valor do IAS para vigorar no ano de 2025, para o valor mensal de 496,07 €. Segundo a decisão recorrida tal valor sempre será superior ao que resultaria da aplicação da atualização da RMMG em vigor na RAA, atualmente no montante mensal de 913,50 €, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de Outubro, atendendo-se a que fixada a necessidade de assistência de 3.ª pessoa durante 4 horas diárias, o que corresponderia a 20 horas semanais. No entanto, também a nós nos parece de sufragar a ideia de que a assistência de 3.ª pessoa não se limita aos dias úteis, de segunda a sexta-feira, já que o apoio para a realização das tarefas relativas à higiene pessoal, alimentação e toma de medicamentação, se verifica em todos os dias da semana, correspondendo assim a uma necessidade de assistência permanente e não intermitente, como aliás resulta do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 98/09 de 4/9. Deste modo, a assistência de 3.ª pessoa, 4 horas diárias, estende-se por todos os dias da semana, correspondendo por isso a 28 horas semanais e não às 20 horas referidas na decisão recorrida. Em conclusão, no caso a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de 3.ª pessoa deve ter em conta o valor da retribuição mensal mínima garantida em vigor na RAA no ano de 2025, correspondendo ao valor de 639,45 € em lugar do valor de 456,75 €, fixado no acórdão recorrido. Por último, cabe referir que decidindo-se do modo proposto, não se violam quaisquer regras ou princípios constitucionais, nomeadamente aqueles a que a recorrida/seguradora ZURICH A.G. alude na conclusão N das suas alegações.» * D – REGIME LEGAL APLICÁVEL 20. Chamemos, desde logo, à colação as disposições legais que, basicamente, estão em causa nos presentes autos: - Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [Lei da regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais] Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa 1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. 4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária. 5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção. 6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias. Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa 1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos. 4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS. - Lei n.º 100/1997 de 13/09 [regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais anteriormente vigente e repristinado pela Decisão Sumária reclamada] Artigo 19.º Prestação suplementar 1 - Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. 2 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora. 3 - É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar. E – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – SEUS EFEITOS E LIMITES 21. Interessa, desde logo, realçar que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, publicado no Diário da República n.º 107/2024, Série I de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. A Ré Seguradora e aqui Reclamante sustenta que, não obstante tal declaração com FOG, a aplicação à atualização anual da prestação complementar para prestação por terceira pessoa da percentagem fixada pelo legislador para a Remuneração Mensal Mínima Garantida [RMMG] e não para a Indexante dos Apoios Sociais [IAS] extravasa a referida declaração, dado tal atualização se mostrar prevista no número 4 do artigo 54.º da LAT/2009 e a dita inconstitucionalidade material só ter sido declarada relativamente ao número 1 dessa mesma disposição legal. O artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa estatui, a este respeito, o seguinte: Artigo 282.º Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2. Face a tal disposição legal, importará atentar no que refere JOSÉ DE MATOS CORREIA, em “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 42 a 46, quando refere o seguinte acerca dos efeitos jurídicos da pronúncia de um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização abstrata sucessiva: «De modo diverso se passam as coisas no caso de o Tribunal Constitucional dar provimento ao pedido e, portanto, declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de normas cuja fiscalização lhe foi requerida. A decisão do Tribunal Constitucional tem força obrigatória geral, significando que a norma é expurgada da ordem jurídica e que vincula, direta e automaticamente, todas as entidades, públicas ou privadas, incluindo o próprio Tribunal e os outros tribunais (art.º 2.º LOFPTC), que a não poderão assim aplicar na resolução dos litígios que lhe são submetidos [3]. Mas a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não se repercute apenas na norma dela objeto, tendo igualmente consequências diretas sobre todos os atos praticados ao seu abrigo. Isto é, se a norma estava inquinada de algum vício que, a ter sido oportunamente detetado, impediria decerto a sua entrada em vigor, não reunindo em consequência as condições para validamente produzir os efeitos a que se destinava, é necessário apagá-la do ordenamento jurídico. É necessário mas não suficiente, pois não faria sentido algum que ela desaparecesse, mas os seus efeitos perdurassem. Assim, também os resultados provocados pela sua aplicação efetiva devem, por regra, ser eliminados. Na linha deste raciocínio, o Tribunal Constitucional estabeleceu já que “sendo a norma nula desde a origem, por força da inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos diretamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.)” [4]. Outros efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral dependem do tipo de vida da norma fiscalizada. E aqui é indispensável estabelecer uma distinção entre normas originariamente inconstitucionais (ou ilegais) e normas que apenas supervenientemente se tornam desconformes com o texto constitucional (ou determinados textos legais). No caso da inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, a decisão do Tribunal Constitucional tem eficácia "ex tunc", isto é, retroage a produção de efeitos ao momento da entrada em vigor da norma inconstitucional ou ilegal. Por outro lado, esta declaração determina ainda a repristinação, ou seja, a reentrada em vigor dos textos que a norma inconstitucional ou ilegal haja eventualmente revogado (art.º 282.º, n.º 1 CRP), o que se compreende, pois essa revogação foi operada por uma disposição que, por inconstitucional ou ilegal, nunca deveria ter originado consequências jurídico-positivas. Tratando-se de uma inconstitucionalidade ou ilegalidade superveniente, a decisão do Tribunal Constitucional só produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da norma constitucional ou legal violada por aquela cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é declarada, não se verificando logicamente a repristinação (art.º 282.º, n.º 2 CRP), na medida em que a norma era inicialmente válida e deve considerar-se como correta qualquer revogação a que tenha procedido. Como exceção à eficácia "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, o art.º 282.º, n.º 3 CRP consagra a ressalva do caso julgado. Assim, as decisões dos tribunais já transitadas em julgado e que tenham aplicado uma norma declarada inconstitucional, não são suscetíveis de revisão decorrente dessa declaração. É uma solução que se aceita, baseada no respeito pela ideia de segurança jurídica e pensada no sentido de afastar o caos que decorreria da necessidade de rever e alterar todas as sentenças e acórdãos que tivessem aplicado a norma declarada inconstitucional. Este princípio admite porém e justificadamente uma exceção, a qual depende da decisão do próprio Tribunal Constitucional - quando da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade resultar uma redução da pena ou da sanção (v.g., por repristinação). Nestas situações, o caso julgado pode ser afetado, de modo a permitir a aplicação de uma lei mais favorável, o que se compreende tendo em conta o princípio geral estabelecido no art.º 29.º, n.º 4 CRP, de que a norma do art.º 282.º, n.º 3 é mera decorrência. A Constituição concede ainda ao Tribunal Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos da sua própria decisão, prerrogativa que não cabe habitualmente aos órgãos judiciais, atento o princípio da separação de poderes, mas que neste caso encontra justificação no impacto de que se podem revestir as decisões da jurisdição constitucional. Esta possibilidade, contudo, só pode ser usada nos termos do art.º 282.º, n.º 4 da CRP, isto é, quando se justificar por razões de: - Segurança jurídica; - Equidade; - Interesse público de excecional relevo. O Tribunal Constitucional, que com alguma frequência faz uso desta disposição, tem entendido que essa faculdade de restrição dos efeitos da sua decisão lhe permite fixar o momento em que a norma inconstitucional deixa de produzir efeitos (afastando assim, total ou parcialmente, a eficácia "ex tunc") [5], bem como afastar, parcial ou totalmente, o efeito repristinatório. O Tribunal já chegou mesmo ao ponto de decidir não conhecer de um recurso, visto que as restrições que teria de estabelecer aos efeitos da sua decisão seriam de tal ordem que retirariam qualquer interesse jurídico a essa mesma decisão. [6]». Face ao que estatuem as normas constitucionais acima transcritas, na interpretação que faz a doutrina e cruzando umas e outras com o Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado, podemos dizer que este último, ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade [já desde 1992, havia desaparecido a autonomização relativamente ao contrato de trabalho agrícola]. A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado [neste aspeto, o Ministério Público e a Seguradora estão de acordo]. Logo, quer o valor inicialmente fixado de 400,00 euros como as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros e controladas judicialmente por referência aos anos de 2018 a 2024 mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material. O mesmo já não acontece quanto ao ano de 2025, por força de tal Aresto do Tribunal Constitucional, mas apenas no que respeita à forma de cálculo da atualização. F – QUESTÕES SUSCITADAS E QUESTÕES A JULGAR POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22. Movemo-nos, com efeito, no âmbito de um incidente de atualização de pensão e de outras prestações devidas ao sinistrado em razão das graves sequelas permanentes que lhe foram causadas pelo acidente de trabalho que sofreu [queda em altura de um andaime] no dia 20/01/2016 e que o mantiveram de baixa até 30/7/2017, tendo-lhe sido atribuída alta clínica no dia seguinte. Está em causa nos autos a prestação complementar de prestação de assistência por terceira pessoa e a atualização da mesma, por força do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009 e que segundo o seu texto literal é calculada em função da percentagem que anualmente vai sendo publicada pelo legislador para o IAS. Tal prestação, com a duração de 4 horas diárias, abrange todos os dias do ano, em função das necessidades do sinistrado que visa acorrer, satisfazer e suprir, conforme o que ficou provado e ordenado na sentença do Juízo do Trabalho de Ponta Delgada. As partes que, inicialmente, divergiam apenas quanto ao modo de cálculo da atualização de tal prestação – mediante a multiplicação pela percentagem da RMMG ou da IAS – abalançaram-se a discutir também o valor do montante mensal respeitante às referidas 4 horas diárias de prestação da mencionada assistência, situando-a a Reclamante apenas nos dias úteis de cada mês ao passo que o Ministério Público a radica nos 365 ou 366 dias de cada ano e encontrando uma e outro valores hora distintos. Ora, salvo melhor opinião, o objeto inicial da Apelação centrava-se somente na percentagem que devia ser utilizada para tal efeito e já não na decomposição e reformulação da base do cálculo do valor mensal da prestação em si, matéria que surge paulatinamente no âmbito deste recurso de Revista, sem que verdadeiramente tenha sido discutida e julgada no quadro do despacho judicial da 1.ª instância nem no seio do Aresto do TRL que aqui é recorrido. Diremos assim que tal problemática está fora do âmbito da presente Revista, sem olvidar, por outro lado, que esta temática está fortemente condicionada pela maneira como, originariamente, foi fixada em 21/1/2019, na sentença da 1.ª instância, a importância mensal de 400,00 €. Se atentarmos na sucinta fundamentação desenvolvida nessa decisão judicial para a fixação de tal montante, verificamos que a mesma parece ter-se radicado fundamentalmente num juízo de equidade ou, a não ser assim, ter-se sustentado num raciocínio jurídico que não se acha aí suficiente ou sequer minimamente explanado [se lançarmos mão da RMMG que vigorava na RAA em 2017, verificamos que não existe correspondência entre os 630,00 € mensais então vigentes e o valor da dita prestação, correspondente a uma média de 120 horas por mês, sendo certo que tal RMMG se refere a um período normal de trabalho de 40 horas semanais, para uma semana de trabalho de 5 dias úteis e de 8 horas diárias e que o cálculo hora a fazer tem de respeitar tal quadro de normalidade temporal]. Naturalmente que não ignoramos que os direitos que aqui estão em causa, por emergirem da Lei de Acidentes de Trabalho, possuem uma natureza jurídica específica que os torna irrenunciáveis, impenhoráveis e indisponíveis [artigos 12.º e 78.º da LAT/2009 e, por exemplo, artigo 124.º do CPT] e, nessa medida, permite-lhes não apenas beneficiar de uma intervenção oficiosa, constante e intensa do julgador [cf., por exemplo, os artigos 121.º a 123.º e 125.º, 127.º e 135.º do CPT] como ainda do regime extraordinário constante do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. Ora, ainda que tal quadro jurídico de índole substantiva e adjetiva especial seja uma realidade, afigura-se-nos seguro que a mesma – apesar da existência de jurisprudência pontual que contraria tal posição – não pode sobrepor-se à força do caso julgado material que se formou no âmbito das correspondentes ações e incidentes, como será o caso da fixação do montante inicial de 400,00 euros para a prestação aqui em questão, como das sucessivas atualizações efetuadas entre os anos de 2018 e 2024, ao abrigo do IAS, de acordo com o número 1 do artigo 54.º da LAT/2009 ainda em vigor. Afigura-se-nos, por outro lado, que o restrito e particular objeto deste incidente de atualização da pensão e restantes prestações devidas ao Autor, não está delineado e destinado a debater outras questões que não sejam as respeitantes a tal atualização anual, nas vertentes da sua comunicação e comprovação em termos de pagamento, fiscalização da sua conformidade legal pelo MP e pelo juiz do processo e correção dos valores indicados, caso se mostrem incorretos e deficitários, com eventual pagamento dos correspondentes juros de mora contados sobre as diferenças constatadas no seio desse incidente [o incidente que melhor se coaduna com tais operações de reconfiguração da prestação de assistência por terceira pessoa e do seu valor mensal será o da revisão da incapacidade ou da pensão, desde que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos - artigos 145.º e 146.º do CPT e 70.º da LAT/2009]. Pensamos assim que a única verdadeira questão que pode ser analisada e decidida neste recurso de Revista prende-se com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes ao aumento anual da RMMG. G – ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR TERCEIRA PESSOA 23. Existem dois argumentos de cariz formal que permitem defender a posição da Seguradora e que consistem na circunstância do referido Aresto do TC não se ter debruçado sobre o número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, bem como no facto de as pensões devidas por acidentes de trabalho serem atualizadas com base nas percentagens anuais de aumento do valor do IAS. Dir-se-á quanto a este último argumento que as pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado. No que respeita à primeira objeção acima exposta e embora compreendamos a mesma, não se pode ignorar, por um lado, que a aludida declaração de inconstitucionalidade do número 1 do artigo 54.º, ao repristinar o número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 100/97, faz sair de cena como limite máximo legal a considerar para o montante pecuniário da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a IAS de 1,1, fazendo entrar em sua substituição a RMMG [o vulgarmente denominado Salário Mínimo Nacional, que desde 2005 é único e indiferenciado para todos os setores de atividade]. O Tribunal Constitucional pretendeu, com tal decisão, dar plena expressão à garantia constitucional da justa reparação dos danos emergentes para o trabalhador sinistrado de um acidente de trabalho por ele sofrido, conforme resulta com nitidez dos seguintes excertos da sua fundamentação: «Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do artigo 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa” (itálico aditado). [7] […] Como notado uma vez mais no Acórdão n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 9).» [8] Há aqui uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa e no que concerne ao conceito da «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa [PSTAP] a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997. Tal posição suporta-se, nomeadamente, em jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional, que se debruçou conjuntamente sobre os números 1 e 54 do referido artigo 54.º da LAT/2009, conforme resulta, em certa medida, do Acórdão aqui transcrito, assim como do seguinte excerto da fundamentação do Aresto do TRL recorrido, com o qual se concorda: «Não se pode deixar de concordar com a recorrente quando afirma que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral apenas abrangeu o n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e não o n.º 4 do citado artigo. Sem prejuízo de se poder considerar [que] os argumentos usados pelo Tribunal Constitucional valem para outras normas, designadamente o n.º 4 do art.º 54.° da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e recusarem a sua aplicação. Assinala-se que o Tribunal Constitucional apreciou já em conjunto as duas normas - o n.º 1 e 4 do art.º 54.° da Lei n.º 98/2009, designadamente nos Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023 tendo decidido "I. Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.°, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior ã percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59. °, n. ° 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa." E, ainda que os argumentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a propósito do n.º 1 do art.º 54.° da Lei 98/2009 de 4 de setembro se referem no Acórdão n.º 380/2023, não deixam de ser transponíveis para as situações de atualização da prestação a que alude o n.º 4 do citado artigo. Com efeito, se se considera que a atribuição de uma prestação suplementar ao sinistrado tem de ser fixada em valor correspondente com o valor que o sinistrado terá de dispor para contratar uma terceira pessoa - a quem terá de liquidar valor que não pode ser inferior ao rendimento mensal mínimo garantido, ou ao seu proporcional, no caso de trabalho a tempo parcial - não podendo ser esse valor deficitário ou insuficiente, sob pena de se mostrar violado o princípio constitucional do direito do sinistrado ã assistência e justa reparação quando vitima de acidente de trabalho, art.º 59.°, n.º 1 ah f) da CR.P, o mesmo sucederá quando se trata de atualizar o valor da prestação suplementar.» Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo, verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho. Logo, temos de concordar com a posição sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, assim como na Decisão Sumária aqui reclamada quando entendem que a atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa deve ser feita em função da percentagem de aumento anual da RMMG e que foi de 2024 para 2025 de 6,1%, convindo referir que para a Região Autónoma dos Açores tal proporção percentual é idêntica, aplicando depois o respetivo Governo Regional uma percentagem sobre o valor em vigor no Continente que para os anos de 2024 e 2025 foi invariavelmente de 5% [820,00 €/861,00 € e 870,00 €/913,50 €]. Logo, tendo tal PSTAP o valor em 2024 de 466,69 €, a aplicação de 6,1% sobre o mesmo implica que se obtenha o valor de € 495,15809, ou seja, por arredondamento, de € 495,16. Verifica-se, no entanto, que, como se bem se refere no Aresto do TRL que aqui é objeto de recurso, a Ré Seguradora propõe-se liquidar a esse título o montante mensal de € 496,07 € que é ligeiramente superior à importância acima encontrada e que, por tal motivo e nessa medida, deve ser o aqui considerado. H – CONCLUSÃO 24. Chegados aqui e face ao que se deixou dito na fundamentação deste Acórdão por referência à Reclamação da Decisão Sumária prolatada no dia 13/8/2025 e que se defere parcialmente, entendemos que a mesma tem de ser revogada, julgando-se, nessa medida e em sua substituição, improcedente o recurso de Revista interposto pelo Ministério Público, com a confirmação, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. IV – DECISÃO 25. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 652.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em deferir parcialmente a Reclamação da Ré Seguradora e nessa medida, em revogar a Decisão Sumária reclamada, julgando-se, em consequência, improcedente o recurso de Revista interposto pelo Ministério Público e confirmando-se, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. * Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa 3 de outubro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto] Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto] SUMÁRIO DESCRITORES: RECURSO DE REVISTA OBJETO DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRESTAÇÃO PARA ASSISTÊNCIA POR TERCEIRA PESSOA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL ATUALIZAÇÃO IAS RMMG I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. II - O Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade. III - A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado. IV - Logo, quer o valor inicialmente fixado de 400,00 euros como as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros e controladas judicialmente por referência aos anos de 2018 a 2024 mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material, o mesmo já não acontecendo quanto ao ano de 2025, por força de tal Aresto do Tribunal Constitucional, mas apenas no que respeita à forma de cálculo da atualização. V - A única verdadeira questão que pode ser analisada e decidida neste recurso de Revista prende-se com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes ao aumento anual da RMMG. VI - As pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado. VII - Há uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997. VIII - Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo e verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho. IX - Logo, a atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa deve ser feita em função da percentagem de aumento anual da RMMG e que foi de 2024 para 2025 de 6,1, o que significa que, tendo tal PSTAP o valor em 2024 de 466,69 €, a aplicação desse percentual sobre o mesmo implica que se obtenha o valor de, por arredondamento, de € 495,16. X - Verifica-se, no entanto, que a Ré Seguradora propõe-se liquidar a esse título o montante mensal de € 496,07 € que é ligeiramente superior à importância acima encontrada e que, por tal motivo e nessa medida, deve ser o aqui considerado. __________________________________________________ (José Eduardo Sapateiro - Juiz-Conselheiro Relator) _____________________________________________ 1. «Já questionávamos esta situação na anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, de 17.02.2022, p. n.º 216/2020 – 3.ª secção, in Prontuário de Direito do Trabalho 2022-I, Centro de Estudos Judiciários, pp. 36 – 38.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DA RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACIMA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1.↩︎ 2. «Disponível em: www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4d2088acf0bab76a80258ba80030dc8c?OpenDocument» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DA RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACIMA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2.↩︎ 3. «Por isso é usual afirmar-se que a decisão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 1.↩︎ 4. «Acórdão n.º 80/86 de 11 de Março, in Acórdãos, Vol. 7, Tomo 1 (1986), p. 101. No mesmo sentido, Acórdão n.º 142/85 de 30 de Julho, in Acórdãos, Vol. 6 (1985), p. 81 e seguintes.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 2.↩︎ 5. «Confrontar, v.g., o Acórdão n.º 246/90, de 11 de Julho, publicado em Acórdãos, Vol. 16 (1990), p. 152 e seguintes ou o Acórdão n.º 254/90 de 12 Julho, idem, p. 175.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 3.↩︎ 6. «Ver Acórdão n.º 168/88 cit., p. 204.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 4.↩︎ 7. «Citação de um texto da autoria do Procurador-Geral Adjunto Viriato Reis («A Lei de Acidentes de Trabalho. Aspetos controversos da sua aplicação», disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/4A25731F-B02D-4285-A23BC2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf)↩︎ 8. O Tribunal Constitucional, no Aresto em questão, faz mesmo a análise e confronto entre as figuras do IAS e da RMMG, chegando mesmo a comparar os distintos valores que para um e para outro têm vindo a ser fixados pelo legislador: «O IAS foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, tendo passado a constituir, em substituição da retribuição mínima mensal garantida, o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas (artigos 2.º e 8.º, n.º 1, da referida Lei). Tendo em conta esta sua função, o valor do IAS é atualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, ponderados os seguintes indicadores de referência: (i) o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro). […] Tenha-se presente que, no ano de 2010 — o primeiro em que vigorou a Lei n.º 98/2009 —, o IAS fixava-se em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro), valor que se manteve até ao ano de 2017 (cf. Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro); no ano de 2017, o IAS voltou a ser atualizado, tendo sido fixado em € 421,32 (Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro); no ano de 2018, foi atualizado para € 428,90 (Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro) e, no ano de 2019, para € 435,76 (Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro); no ano de 2020, subiu para € 438,81 (Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), valor que se manteve em 2021; no ano de 2022 foi atualizado para €443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro), tendo subido para € 480,43 em 2023 (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro) e para € 509,26 em 2024 (Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro). O estabelecimento de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) resulta, por sua vez, da concretização pelo Estado da incumbência enunciada na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços (artigo 273.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho). De acordo com essa ponderação, a RMMG foi fixada: para o ano de 2010 em € 475,00 (Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro); para o ano de 2011 em € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro), valor que só voltou a ser atualizado em 2014, subindo para € 505,00, valor que se manteve em 2015 (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada em € 530,00 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em € 557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em € 580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00 (Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00 (Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 novembro); no ano de 2021 em € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro); no ano de 2022, em € 705,00 (Decreto—Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro); no ano de 2023, em € 760,00 (Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro); e, finalmente, € 820,00 (Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro). Confrontando os valores que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1 IAS com aqueles que resultaram da atualização da RMMG, verifica-se que os primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos. A tendência é mesmo para a acentuação dessa diferença, como comprovam os anos de 2021 a 2024: em 2021, o diferencial era de € 182,31 (€ 665,00 – € 438,81 × 1,1), ascendendo a € 217,48 em 2022 (€ 705 – €443,20 × 1,1), subindo para € 231,53 em 2023 (€ 760 – €480,43 × 1,1) e aumentando para € 259,82 em 2024 (€ 820 – €509,26 × 1,1).»↩︎ |