Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/11.0T3AVR-EN.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CONDE
Descritores: RECUSA
RECUSA DE JUÍZ
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
DECISÃO
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Pode constituir fundamento de recusa de juiz, cuja intervenção processual corra o risco de ser considerada suspeita, a sua participação noutro processo ou em quaisquer fases anteriores do mesmo processo (art. 43.º, n.º 2, do CPP).

II - A decisão da reclamação do despacho que não admitir um recurso, (art. 405.º do CPP), limitando-se à mera questão da admissibilidade do mesmo, não entra no mérito da causa, não constituindo uma participação noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo, pelo que o juiz não corre o risco de se considerar suspeito.

III - As expressões, neste caso, usadas para fundamentar essa decisão não constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1420/11.0T3AVR-EN.G1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I- RELATÓRIO

1. AA1 veio, nos termos dos arts. 43.º, n.ºs 1 e 3, 44.º, e 45.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, apresentar pedido de recusa do Senhor Juiz Desembargador, AA2, do Tribunal da Relação de Guimarães, a quem no dia 24 de julho de 2026, enquanto segundo adjunto, foi distribuído o presente processo.

Alega, para o efeito o seguinte:

«1- Refere a jurisprudência que um incidente de recusa deve dar entrada no Tribunal a quo, para que o Sr. Juiz visado do incidente possa pronunciar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 45º do C.P.P., do requerimento em causa.

2- Assim, quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 45º do C.P.P. se refere que o incidente deve ser apresentado perante “tribunal imediatamente superior”, tal já veio a ser entendido como sendo mais prático e adequado à celeridade do mesmo incidente que o requerente dê entrada do mesmo nos próprios autos, dirigido/encabeçado ao tribunal imediatamente superior, o que permitirá ao sr. Juiz visado a criação de um apenso que será instruído desde logo com os documentos apresentados pelo requerente e todos aqueles que o Sr. Juiz visado entenda oportunos e ainda da resposta do Sr. Juiz visado.

3- O presente pedido de recusa é tempestivo, é apresentado antes do início da audiência ou da marcação da conferência, conforme artigo 44º do C.P.P.

4- O Exmo. Sr. Desembargador visado no presente incidente, Dr. AA2, muito recentemente na qualidade de Profissão 1 do Tribunal da Relação de Guimarães já exerceu funções nestes autos processuais 1420/11.0T3AVR 2

5- Nessa decisão, na qualidade de Profissão 1 do Tribunal da Relação, a decidir uma questão de Reclamação apresentada contra atos praticados na 1ª Instância nestes autos processuais, relacionados com o aqui arguido AA1, atos esses com vista à detenção e prisão do arguido – ainda que o mesmo esteja a litigar com o sistema judiciário para alcançar as prescrições das penas já ocorridas, conforme narrado no recurso interposto.

6- Para efeitos de contextualização, a referida decisão enquanto Profissão 1, na substituição do Profissão 2 do TRG, pode ler-se, o seguinte (trechos para contextualizar):

I - Relatório:

No processo n.º 1420/11.0T3AVR, no tribunal de 1.ª instância, em que é arguido, entre outros, AA1, foi proferido o seguinte despacho com a ref: 28046914:

(…)

Este despacho surge na sequência de um recurso apresentado por aquele arguido, (no dia 11/06/2006 – ref:2992414), reportado a um outro despacho, (proferido no dia 08/06/2026 – ref: 28023609) que deferiu a realização de uma diligência promovida pelo Ministério Público.

(…)

Tendo sido proferido o referido despacho de não admissão desse recurso, ora alvo de reclamação, neste seu articulado, dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, alega, em síntese, que:

«É este o resumo do despacho de não admissão. Do qual discordamos.

As razões da discordância:

Por um lado, o arguido tem interesse em agir, é um assunto que a si mesmo diz respeito e trata-se de um varrimento sem precedentes, ultrapassando os limites legais. Todos os atos judiciais que ultrapassem fronteiras com vista a provocar um dano ao arguido visado, não são atos de mero expediente e, por isso, não são irrecorríveis. Alega o Tribunal que ainda não há “decisão final”, porém, não é preciso existir uma decisão final global de todos os atos para que um ou mais atos sejam passiveis de recurso – são passiveis de recurso todos aqueles despachos que ultrapassam os limites definidos pelo legislador e causem violações de direitos constitucionais protegidos aos arguidos.

O que o Tribunal invoca ser de mera pesquisa, é claramente uma consideração que não lhe cabe efetuar – a quem cabe decidir isso é ao Tribunal de recurso, dando provimento ou não ao recurso interposto.

O que é certo é que o Tribunal não está a efetuar meras pesquisas, além de estar a violar o direito ao contraditório do arguido – cujas informações juntas aos autos por um cidadão não foram alvo do exercício do contraditório e estão na base da promoção do MP e do deferimento de 08.06.2026, o Tribunal não contente pelo facto de as autoridades não terem detido o arguido após a emissão dos mandados de detenção emitidos em Março de 2026, decidiu então agir por conta própria – como se fosse um órgão de polícia criminal – efetuando até varrimentos informáticos expostos no citius a toda a gente, e já esmiúça a entidade patronal do arguido.

O facto de o arguido ainda não ter sido detido não significa, por si só, que esteja ausente e em parte incerta, do mesmo modo isso não dá o direito aos Tribunais de deferir todas as promoções do Ministério Público que ultrapassem os limites legais e que se possa agora a pretexto de uma “inventada fuga” que se quer fazer crer, invadirem-se todas as bases de dados, daqui a pouco até o levantamento do sigilo bancário se efetuará ainda que a lei não o permita nesta fase!

Não está previsto na lei que o Tribunal possa juntar documentos relacionados com a entidade patronal do arguido AA1 e essa junção de documentos (mais uma) configura mais um ato, decisório na invasão da privacidade, do próprio arguido, não sendo admissível nem consentido pelo Estado de Direito.

Um despacho que ordena a junção de documentos relacionados com a entidade patronal do arguido, após promoção do Ministério Público, sendo essa promoção do MP baseada em Auto de Declarações de um cidadão, onde não foi dado o exercício do direito ao contraditório ao arguido AA1 (e esse auto de declarações está em contradição inequívoca com um auto de certidão emitido pela GNR de Vieira do Minho dias antes), esse despacho de 08.06.2026 não é irrecorrível mas sim RECORRÍVEL por afetar interesses legalmente protegidos do cidadão, mormente a reserva da vida privada e profissional (DIREITO CONSTITUCIONAL), sendo completamente ilegal a junção de documentos posteriormente ao julgamento com vista a prejudicar o arguido e sem lhe dar qualquer exercício ao contraditório – como resulta dos autos o arguido não foi tido nem achado para coisa nenhuma!

Um juiz tem poder, mas não pode tudo nem pode ultrapassar os limites constitucionais seja a que pretexto for.

Essa aventada teoria de ausente em parte incerta, não dá o direito ao Tribunal de violar os direitos dos arguidos, ao arguido assiste o direito a não se apresentar voluntariamente, a manter-se em liberdade. Compete à polícia, órgão de polícia criminal, executar os mandados de detenção quando localizar o arguido, não compete ao Sr. Juiz fazer o Trabalho da polícia como também não será o Sr. Juiz a sair do seu gabinete de arma em punho para mandar o Sr. AA1ajoelhar-se e meter as mãos atrás das costas para ser algemado (quando for detido, será, mas o facto de ainda não ter sido detido não dá mais direitos ao Tribunal do que aqueles que estejam consagrados na lei e a ultrapassagem da lei dá o direito ao arguido de recorrer de todo e qualquer despacho que seja invasivo e violador dos princípios legais e constitucionais).

Ou seja,

A partir do momento em que o Tribunal emitiu às autoridades policiais os mandados de detenção, não pode iniciar uma investigação e varrimento informático a torto e a direito, como se não existissem leis – proteção de dados – direitos dos arguidos, o Tribunal não tem fundamento legal que lhe permita obter e juntar esse tipo de documentos, ainda que a pretexto do arguido estar ausente e em parte incerta.

O despacho reclamado que não admitiu o recurso deve ser revogado e substituído por outro que, considerando que o despacho do qual o arguido recorreu diz: Diligencie-se conforme promovido, em 03/06/2026 [ref. 28017649], ou seja, junte-se a de certidão permanente da sociedade Organização 1, Lda.

E nem sequer foi dada hipótese ao arguido que contraditar qualquer auto de declarações recolhido pela GNR, no sentido de o arguido demonstrar não corresponder à verdade o ali explanado, tendo o julgamento terminado, a lei não permite que o Tribunal, seja oficiosamente ou a requerimento do MP, possa ultrapassar os limites legais e expor publicamente todos os elementos de cartão do cidadão do arguido, fotografias, carta de condução, entre outros, visíveis a todas as pessoas no citius, e ainda queira esmiuçar a entidade patronal do arguido – com vista a tomar mais um conjunto de atos/despachos. O despacho proferido em 08.06.2026 tem conteúdo que não é de mero expediente, ele não dá uma tramitação meramente normal ou regular dos autos, um despacho que ordena a junção de documentos de certidão permanente da empresa entidade patronal do arguido, colide diretamente com os mais elementares direitos constitucionais do arguido AA1.

Termos em que, deve a reclamação ser procedente e considerar-se recorrível o despacho de 08.06.2026 do qual o arguido interpôs o respetivo recurso, não admitido

(…)

II - Fundamentação:

Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Tribunal da Relação, limita-se à sindicância da decisão de não admissão ou retenção do recurso. Daí que, por estranhas aos seus poderes de cognição, não possa tomar conhecimento de quaisquer outras questões que venham invocadas na reclamação.

(…)

Revertendo ao teor do despacho reclamado, e tendo em conta a fase processual em que é proferido e o contexto que fundamenta o seu proferimento, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser entendido como de mero expediente.

Efetivamente, no caso concreto o despacho recorrido tem de ser visto e compreendido enquadrado no processo onde foi proferido, na sequência e fase processual em que encontra.

(…)

Nesse encadeamento, o despacho em questão foi proferido no âmbito de diligências que estão a ser desenvolvidas no âmbito do processo principal, no sentido de localizar o atual paradeiro do arguido, designadamente para efeitos de concretização de mandados de detenção do mesmo e condução ao estabelecimento prisional, para cumprimento de uma decisão, há muito transitada em julgado, que o condenou numa pena de prisão efetiva.

Não se vislumbra que o deferimento de uma promoção do Ministério Público no sentido da obtenção de uma certidão permanente da sociedade “Organização 1, Lda.”, onde supostamente aquele arguido/reclamante prestará funções, possa ser considerado como um despacho que ponha o interesse daquele em causa, não viola, ou sequer limita, minimamente qualquer direito que lhe assista enquanto tal, designadamente os invocados, podendo ser entendido como um mero despacho destinado a prover ao regular andamento e tramitação do processo e destinado a lograr alcançar a sua finalidade, a aplicação da justiça do caso concreto.

A longa pendência do processo em causa justifica as diligências necessárias à localização do arguido, nas quais se insere a determinada no despacho em apreciação.

Sendo assim, parece-nos, que esse despacho, enquanto determinação destinada a lograr o regular andamento do processo, não poderá deixar de ser tida como um simples ato de gestão processual destinado a à obtenção de dados que possibilitem o cumprimento, a execução, de uma decisão transitada em julgado.

Ou seja, o circunstancialismo do caso vertente conduz-nos a uma situação em que se nos mostra premente a necessidade regular o andamento ou tramitação processual, a execução de uma decisão judicial, por forma afastar as inúmeras dificuldades, e obstáculos, que impedem o efetivo cumprimento da pena aplicada, confirmada, e transitada, no acórdão proferido em primeira instância a 13/12/2017, no âmbito do processo principal.

III - Decisão:

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA1, mantendo-se o despacho reclamado.

7- Como se pode ler na decisão proferida pelo Sr. Dr. Juiz Desembargador AA2, datada de 15 de Julho de 2026 o mesmo refere-se à “aplicação da justiça no caso concreto”;, “a longa pendência do processo em causa justifica as diligências necessárias à localização do arguido” (...) “que possibilitem o cumprimento, a execução, de uma decisão transitada em julgado"(…) e por todos esses circunstancialismos do caso vertente, “conduz-nos a uma situação em que se nos mostra premente a necessidade de regular o andamento ou tramitação processual, a execução de uma decisão judicial por forma a afastar as inúmeras dificuldades e obstáculos que impedem o efetivo cumprimento da pena aplicada, confirmada e transitada, no acórdão proferido em primeira instância a 13/12/2017”.

8- O Sr. Juiz Desembargador, que verteu toda esta sua posição – está agora nomeado para decidir um recurso do arguido que, no contexto processual em que se insere – deriva precisamente do pedido de prescrição de penas, mormente 104 penas prescritas – e aquele despacho proferido em 1ª Instância surge depois do arguido ter pedido essa prescrição de penas. 9- Ora, o arguido defende a ideia de que, se há prescrição de 104 penas, não pode o arguido ser preso antes de estar decidida a prescrição das penas, sob pena de, num contexto em que o arguido foi condenado por mais de 200 crimes, a prescrição de mais de metade tem impactos avassaladores na pena conjunta de 8 anos – que nunca começou a ser executada.

10-Mas o Sr. Juiz Desembargador legitimou, enquanto Profissão 2do Tribunal da Relação (em substituição), que todas as manobras processuais da 1ª Instância com vista a localizar o arguido, nomeadamente junção de documentos da entidade empregadora do arguido, só visam alcançar “a aplicação da justiça no caso concreto”, catalogando aquelas manobras como “irrecorríveis” – mantendo a irrecorribilidade da decisão reclamada, efetuando juízos de valor no sentido de que, no caso em concreto (palavras ali escritas) tudo deve ser analisado e compreendido como “simples ato de gestão processual” e que, no caso em concreto, o despacho em causa pode “ser entendido como um mero despacho destinado a prover ao regular andamento e tramitação do processo e destinado a lograr alcançar a sua finalidade, a aplicação da justiça do caso concreto”.

11-Tomou posição o Sr. Juiz Desembargador sobre a ideia de que, não importa quanta razão o arguido possa ter – há que prender, há que executar os mandados de detenção a todo o custo, há que localizar o arguido, prender o mesmo, e com essa prisão ficarem definitivamente arrumados todos os obstáculos e inúmeras dificuldades.

12-Por essas razões, atendendo à decisão proferida pelo Sr. Desembargador AA2, muito recentemente, ou seja, a 15 de Julho de 2026, sobre este processo 1420/11.0T3AVR, precisamente sobre este mesmo arguido AA1, o Sr. Juiz Desembargador não pode estar nestes autos como adjunto para decidir o recurso das prescrições das penas – porque o Sr. Juiz Desembargador, na decisão proferida enquanto Profissão 1, já lá tem uns pré-juízos sobre o facto de o arguido ainda não estar detido, sobre os obstáculos, sobre a falta de justiça no caso em concreto com a não detenção do arguido – enfim, todos esses juízos ali descritos não deixam qualquer margem para dúvidas de que o sr. Juiz visado já tem uma pré-decisão e uma pré-ideia sobre a decisão a proferir no recurso a ser a analisado – o que comporta um sério e grave risco de falta de isenção e de imparcialidade pelo facto de, este mesmo juiz, na qualidade de Profissão 2do TRG, já ter intervindo em fases anteriores do processo, fases essas que ocorreram ainda no presente mês de Julho deste ano de 2026.

13-A recusa pode ser pedida pelo arguido – que é o caso.

14-A recusa pode ser efetuada com base na intervenção do juiz em fases anteriores do mesmo processo, tudo conforme n.º 2 do artigo 43º do C.P.P.

15-É este o caso, a decisão proferida muito recentemente pelo Sr. Dr. AA2, na decisão que se junta e não deixa margem para qualquer dúvida sobre a total veracidade do aqui invocado, configura um dos casos taxativos para deferimento da recusa que agora é apresentada (uma vez que o Sr. Juiz em causa, até à data, que se saiba, não suscitou ele mesmo a sua escusa – o que deveria ter ocorrido, em nossa opinião!).

16-Assim, e como refere a mais sábia jurisprudência, mais do que a confiança que possa estar na lupa e visão dos cidadãos, está também aquilo que “deve parecer ser”, usando-se muito o adágio popular “à mulher de César não basta sê-lo, há que parecê-lo”.

17-O adágio do direito inglês terá que ser aqui aplicado: justice must not only be done; it must also be seen to be done.

18-Citando um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sobre deferimentos de recusa/escusa, no mesmo se pode ler, com interesse para os autos: Como se afirma em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.». A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, também apela ao que denominade teste subjectivo e objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

19-Chegados aqui, para o recorrente/requerente AA1, há motivos sérios e graves adequados a gerar essa desconfiança, uma vez que, tendo sido o Sr. Desembargador Dr. AA2 a exercer funções de Profissão 2do Tribunal da Relação há uma suspeita que o Sr. Juiz, tendo já intervindo no processo anteriormente se agora existe um recurso sobre o recorrente não ter que cumprir esses 8 anos em função de mais de 100 penas prescritas pelo decurso do tempo (as penas inferiores a 2 anos prescrevem no prazo de 4 anos contados do trânsito em julgado desde que, desde a data do trânsito até perfazer esses 4 anos da prescrição não tenha sido declarado contumaz – como não foi – e já passaram 6 anos e 7 meses desde o trânsito em julgado de 27.01.2020), há o sério risco de o Sr. Juiz Desembargador não ser imparcial, podendo e existe essa suspeita real e efetiva (suspeita é isso mesmo!) de que o mesmo juiz possa, de facto, não ser o mais transparente possível e/ou o mais justo – provocando um desequilibro do processo justo e equitativo que o requerente tem direito nos termos do artigo 6º da Convenção Europeia, que Portugal está obrigado a cumprir por força do artigo 8º da CRP.

20-A jurisprudência do Tribunal Europeu no que a esta matéria diz respeito apresenta-se como recomendável ao IMEDIATO afastamento do Sr. Juiz visado, uma vez que o mesmo já anunciou ao que vai, isto é: se já proferiu juízos considerativos no sentido de que o arguido já deveria estar preso e agora o mesmo juiz está diante de um recurso que, a sua procedência, determinará que afinal o mesmo não tinha que estar preso, a expressão e juízo usada por esse mesmo juiz quando disse que a execução e detenção se impunha para ser aplicada justiça no caso concreto cai por terra mas a decisão de 15.07.2026 que manteve a irrecorribilidade daquele recurso já foi tomada e ali deixou bem transparente as suas ideias e juízos de valor sobre o arguido AA1 e o facto de ainda não ter dado início à execução da pena.

21-O conceito de justiça no caso concreto para o juiz e para o arguido são diferentes: para o juiz, como o próprio afirmou na decisão, alcançar-se-á com a execução da pena de prisão e tudo é permitido à 1ª Instância com vista a esse propósito, para o arguido AA1 a Justiça ao caso só existirá se, nos termos legais, forem declaradas prescritas as 104 penas parcelares e, com isso, seja determinada a suspensão dos mandados de detenção, na medida em que, a prescrição de 104 penas englobadas na pena conjunta de 8 anos, essa declaração de prescrição anulará imediatamente a existência dessa pena conjunta de 8 anos, tendo a mesma que ser reformulada.

22-Se foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena de 8 anos e, afinal, a ocorrerem 104 prescrições, a lei não permite que se prenda o arguido sem a nova pena conjunta estar definida, pena essa que, a ser ainda determinada, dela cabe recurso da nova pena conjunta e, mediante o quantum da nova pena aplicada, se for superior a 5 anos, cabe recurso per saltum ao STJ, se for até 5 anos subtraídas as 104 penas parcelares prescritas, a nova pena até pode ser suspensa na sua execução, sabe lá o Sr. Juiz Desembargador que pena nova conjunta será determinada. O que se sabe é que, estando a ser discutidas as prescrições de 104 penas parcelares da pena conjunta de 8 anos, uma Justiça digna e respeitadora não pode estar a fazer uma verdadeira caça ao homem para o prender, sem antes estar decidida a matéria. O Sr. Juiz Desembargador deu o aval a todos os atos de primeira instância, tornando-os irrecorríveis, desde que tais atos sejam para prender o arguido e alcançar justiça ao caso concreto.

23-Há, portanto, divergência total do conceito “justiça ao caso concreto” entre o Juiz e o arguido.

24-E, aos olhos do homem médio, o cidadão comum, também não ficaria crente que um juiz que tenha atuado recentemente na qualidade de Profissão 2do Tribunal da Relação e tenha proferido todos esses juízos sobre o mesmo arguido AA1 ou seja, em concreto no mesmo processo e ao mesmo arguido, que este mesmo juiz lhe viesse a proferir uma decisão justa, adequada e imparcial agora numa decisão de recurso na qualidade de Juiz Desembargador Adjunto.

25-Há claramente um conflito de posições! Atuou no dia 15.07.2026 como Profissão 2do Tribunal da Relação e agora “meia dúzia de dias depois” atuará como juiz decisor do recurso do referido arguido sobre as prescrições das penas em que, a procedência desse recurso deita por terra os juízos proferidos na decisão enquanto presidente proferida no dia 15.07.2026?

26-O arguido não acredita que irá existir alguma isenção ou imparcialidade e, com o devido respeito, cremos nós que ninguém acredita nisso.

27-Tudo na vida é influenciado pelo nosso mindset. Apesar de não nos definir, é com base naquilo que pensamos que guiamos as nossas ações. Afinal de contas, aqui existe um mindset jurídico, em que o Sr. Juiz Desembargador visado (Dr. AA2) condicionou a sua atuação enquanto juiz adjunto neste recurso a partir do momento em que teve, muito recentemente, um papel importante numa decisão enquanto Profissão 2da Relação de Guimarães sobre o mesmo processo e mesmo arguido. É inegável!

28-A perceção que a comunidade em geral tem sobre situações semelhantes a esta é a de que o Sr. Juiz que interveio no processo, tudo fará para manter inalterada em qualquer circunstância a decisão de cumprimento de pena ao referido arguido mais a mais depois de ter verbalizado, por escrito, a ideia de que a execução da pena de prisão é o que traz “justiça ao caso concreto”.

29-Esse é o sentimento da população em geral, basta acompanhar todos os dias os diversos programas de televisão, comentadores, críticos e sindicalistas, para facilmente se perceber, objetivamente, que a Justiça está descredibilizada no seu todo, que serem sempre os mesmos juízes a decidir as causas em relação ao mesmo arguido traz um MAIOR DESCRÉDITO E DESCONFIANÇA GERAL.

30-O incidente de recusa, ao contemplar a previsão de existir a recusa para casos em que o juiz tenha tido intervenção em fases anteriores no mesmo processo, existe precisamente para situações destas em que um juiz, neste caso o Sr. desembargador, tenha intervindo anteriormente no processo 1420/11.0T3AVR

31-O motivo do incidente é esse: o facto de o sr. Juiz visado no incidente já ter sido o juiz desembargador que fez parte de decisões do processo, cfrc. Doc. n.º 1 que se anexa para os devidos efeitos legais.

32-Tal motivo preenche o artigo 40º n.º 1 alínea c) do C.P.P., para onde nos remete o próprio n.º 2 do artigo 43º do mesmo C.P.P.

33-Estão assim, preenchidos, objetiva e subjetivamente todos os receios e fundadas suspeitas adequadas a gerar a desconfiança que, jamais, pode estar em causa.

34-Face ao exposto, e sem mais considerações porque desnecessárias, a partir do momento em que o Sr. Juiz Desembargador Dr. AA2 foi o Juiz Desembargador que recentemente tomou posições como Profissão 2do Tribunal da Relação de Guimarães e ali verteu diversos juízos sobre a justiça do caso – que passaria pela detenção do arguido, aqui recorrente, existe fundada suspeita que, sendo agora o mesmo Juiz Desembargador a intervir num recurso sobre prescrição das penas parcelares deste mesmo arguido, neste mesmo processo e com base no acórdão condenatório proferido, a decisão não seja justa e imparcial – motivo pelo qual deve ser deferido o incidente de recusa e, em consequência, ser ordenada a nova nomeação de juiz desembargador.

35-À cautela - INCONSTITUCIONALIDADE

36-O artigo 40º N.º 1 alínea c) e 43º n.ºs 1 a 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não integra motivo de incidente de recusa e, por via disso, de ser considerada suspeita, por não existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, um juiz desembargador que tenha participado em decisão anterior no mesmo processo na qualidade de Presidente do Tribunal da Relação, ainda que em sua substituição, e ali, na referida decisão da Presidência do Tribunal da Relação, proferiu juízos sobre a justiça do caso concreto no sentido de o arguido dever ser localizado e preso, ao ser designado juiz desembargador para decidir recurso sobre prescrição de penas parcelares ao mesmo arguido e a eventual procedência desse recurso determina que esse arguido não tenha que ser preso para cumprir aquela determinada pena conjunta de cúmulo jurídico– é inconstitucional por violação do direito a um juiz imparcial, processo justo e equitativo, ínsito nos artigos 8º n.ºs 1 a 4, 20º n.º 4 «processo equitativo», 32º n.ºs 1 e 9 da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).»

2. Juiz Desembargador visado pronunciou-se nos seguintes termos:

«No âmbito do presente processo, o arguido AA1 veio suscitar incidente de recusa do subscritor para integrar, como adjunto, o Tribunal Coletivo designado para tomar conhecimento do recurso por si interposto, com fundamento na existência de dúvidas fundadas sobre a isenção e imparcialidade do subscritor para o efeito, nos termos que concretizou por escrito no seu requerimento de 28/07/2026, com a ref: 295931 (req. 57140281), que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Assim, a recusa da minha intervenção funda-se, nos termos da lei, na suspeição decorrente da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Penal).

Tendo o requerimento sido apresentado em momento próprio, cumpre pronunciar-me sobre o mesmo, nos temos do art. 45º, nº 3, do CPP.

Dispõe o artigo 40.º do CPP “Impedimento por participação em processo

1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplica do medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

O motivo que fundamenta a suscitada recusa prende-se com o despacho que proferi, na qualidade de Profissão 1 do Tribunal da Relação de Guimarães (por delegação de poderes conferida pela Sr.ª Desembargadora Presidente deste TRG), no âmbito de uma reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 405º, do CPP.

Na apreciação dessa reclamação foi decidido indeferir a pretensão deduzida pelo arguido respeitante a um despacho proferido em primeira instância que não admitiu um recurso que este havia apresentado.

Esse recurso incidiu sobre um despacho ali prolatado em que se decidiu deferir uma promoção do Ministério Público no sentido de serem tomadas diligências reputadas como necessárias para a localização do arguido, aqui recusante, e que foi entendido como sendo de mero expediente e, por isso, não recorrível, nos termos do art. 400, nº 1 al. a) do CPP.

Como se nos afigura manifesto, salvo melhor opinião, o despacho proferido pelo subscritor, e que fundamenta o requerimento de recusa apresentado, não se integra em qualquer das situações previstas no citado art. 40º do CPP, não configurando qualquer situação que possa colocar em causa a imparcialidade ou independência do subscritor recusado para integrar o Tribunal designado, não se descortinando nestes autos, sinal de qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para intervir nos mesmos.»

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

1. FACTOS

Atentos os documentos que instruem este pedido, com base nos mesmos, articulados entre si, consideram-se assentes os seguintes factos:

Em 8 de junho de 2026, no processo n.º 1420/11.OT3, na sequência de uma promoção do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho judicial: «diligencie-se conforme o promovido em 30/06/2026 [ref. 28017649], ou seja junte-se certidão permanente da sociedade Organização 1Ld.ª;

No dia 11 de junho de 2026 o arguido AA1 interpôs recurso do referido despacho.

Uma vez que, por despacho judicial de 17 de junho de 2026, este recurso não foi admitido, o recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

No dia 15 de julho de 2026 o senhor vice-presidente do Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a referida reclamação, elaborando, para o efeito, um despacho com o seguinte teor:

«Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Tribunal da Relação, limita-se à sindicância da decisão

de não admissão ou retenção do recurso. Daí que, por estranhas aos seus poderes de cognição, não possa tomar conhecimento de quaisquer outras questões que venham invocadas na reclamação.

Tais questões são já de conhecimento do recurso e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência o despacho judicial proferido na primeira instância que deferiu uma diligência promovida pelo Ministério Público no âmbito de averiguações que estão a ser desenvolvidas no processo respeitantes à localização do paradeiro do arguido ora reclamante.

Os poderes para decidir as questões concretas suscitadas no recurso não tem que ver com a admissibilidade em si mesma do despacho impugnado, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem.

Por outro lado, a reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter a reexame, pelo Presidente do Tribunal Superior, a regularidade, ou a bondade, dos despachos do tribunal da instância reclamada, como vem pretendido.

Aqui apenas está em causa apreciar e decidir se o despacho de 08/06/2026 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação deve ser confirmado ou se deve determinar-se a sua substituição por outro que admitisse o recurso.

Posto isto.

A recorribilidade para o Tribunal da Relação de decisões penais está prevista, no artigo 400.º do CPP, dispondo as alíneas a) e b) do n.º 1 que “Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal”.

No caso vertente, atendendo ao seu teor e finalidade concreta, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido na sua reclamação.

Como se notou, o despacho reclamado decidiu não admitir o recurso com fundamento na norma que se extrai da leitura do disposto no artigo 400.º, n.º 1 al. a) e b), do CPP. Ou seja, a razão de fundamenta essa admissão do recurso prende-se com a circunstância de se ter entendido que aquele despacho é de mero expediente, e, para além disso, trata-se de um ato dependente da livre resolução do tribunal, que até retira falta de interesse em agir do reclamante sobre o conteúdo do mesmo.

Como se deixou escrito na Decisão do Vice Presidente do TRP, de 21/01/2014, relatado pelo então Sr.º Desembargador António Gama, “Despacho de mero expediente é “aquele que se destina a (1) prover ao andamento regular do processo (2) sem interferir no conflito de interesses entre as partes” n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil, aqui aplicável por dupla remissão subsidiária, art.º 239º do CEPMPL e art.º 4º do Código de Processo Penal, ou no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.

Tem uma finalidade – prover ao andamento regular do processo – e um pressuposto – sem interferir no conflito de interesses entre as partes –. Ambos verificados, estamos perante um despacho de mero expediente.

Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente”. O despacho que a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente.

O juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais.

Na vigência do anterior n.º 2 do art.º 679º do C. P. C., definia-se como despacho de mero expediente aquele que se destinava a regular, de “harmonia com a lei”, os termos do processo.

Os despachos de mero expediente, “destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. É noção mais completa do que a que constava do anterior art. 679-2 (“os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo”) [1]. Alberto dos Reis, no Código Processo Civil, V, p. 249 e 250, dizia que “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, isto é, que se tratava de “despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”. Com a supressão da expressão “em harmonia com a lei” procurou-se reforçar a nitidez da figura, em detrimento da margem de admissibilidade do recurso dum despacho de mero expediente com fundamento na não observância da lei em que ele se funda (Castro Mendes, DPC, III, p. 44-45), sem prejuízo da sua anulabilidade, nos termos gerais do art.º 201, por ter sido proferido quando a lei não consentia no momento processual em que o foi».

Estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele, ou sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso”[2].”

Ora, o primeiro grupo das decisões irrecorríveis previsto no citado art. 400º, do CPP, é constituído pelos denominados “despachos de mero expediente” (al. a)) e o segundo grupo é constituído pelas “decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal”

Nos termos do disposto no art.º 152.º n.º 4, 1.ª parte, do CPCivil, aqui aplicável por força do art. º do CPP, os despachos de mero expediente são os que se destinam “…a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. E, nos termos da 2.ª parte do mesmo preceito, os despachos “…proferidos no uso legal de um poder discricionário…” são “…os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”, que o mesmo é dizer-se “decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal” (art.º 400.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal).

Revertendo ao teor do despacho reclamado, e tendo em conta a fase processual em que é proferido e o contexto que fundamenta o seu proferimento, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser entendido como de mero expediente.

Efetivamente, no caso concreto o despacho recorrido tem de ser visto e compreendido enquadrado no processo onde foi proferido, na sequência e fase processual em que encontra. Como diz o insigne Prof. Manuel de Andrade “o processo é um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo: obter uma decisão judicial; uma actividade desenvolvida segundo uma unidade intencional. (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de processo civil, 1976, p. 364-5 e CASTANHEIRA NEVES, Sumários…, p. 3.

Nesse encadeamento, o despacho em questão foi proferido no âmbito de diligências que estão a ser desenvolvidas no âmbito do processo principal, no sentido de localizar o atual paradeiro do arguido designadamente para efeitos de concretização de mandados de detenção do mesmo e condução ao estabelecimento prisional, para cumprimento de uma decisão, há muito transitada em julgado, que o condenou numa pena de prisão efetiva.

Não se vislumbra que o deferimento de uma promoção do Ministério Público no sentido da obtenção de uma certidão permanente da sociedade “Organização 1, Lda.”, onde supostamente aquele arguido/reclamante prestará funções, possa ser considerado como um despacho que ponha o interesse daquele em causa, não viola, ou sequer limita, minimamente qualquer direito que lhe assista enquanto tal, designadamente os invocados, podendo ser entendido como um mero despacho destinado a prover ao regular andamento e tramitação do processo e destinado a lograr alcançar a sua finalidade, a aplicação da justiça do caso concreto.

Como bem se diz no despacho reclamado: “Com efeito, o mesmo cinge-se à ordem de mera junção de elementos. Estes, como facilmente se percebe do desenvolver dos autos, visam auxiliar na localização do predito arguido.

Isto porque o mesmo se encontra ausente, em parte incerta. É por isso, uma mera pesquisa para encontrar o arguido e decidir do trâmite dos ulteriores termos dos autos, no que tange à execução da decisão de condenação em pena de prisão.

Ora, os despachos de mero expediente não são recorríveis – artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Pelo que não é recorrível o despacho impugnado.

Sem prejuízo de que, ainda que assim não fosse, seria discutível o seu interesse em agir, visto não haver uma “decisão” proferida contra o arguido - artigo 401.º, n.º1, alínea b), do Código do Processo Penal.”

Assim sendo, para além de tudo o já exposto, também nos parece que aqui é de salientar o disposto na segunda parte do já citado art.º 152.º n.º 4, do CPC, os despachos “…proferidos no uso legal de um poder discricionário…” são “…os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”, que o mesmo é dizer-se “decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal” (art.º 400.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Ora, para além de o despacho de que o reclamante pretende recorrer ter a natureza de despacho de mero expediente, também se nos afigura que esse despacho, não obstante ser proferido em deferimento de uma promoção, ordena um ato dependente da livre resolução do tribunal.

A longa pendência do processo em causa justifica as diligências necessárias à localização do arguido, nas quais se insere a determinada no despacho em apreciação.

Sendo assim, parece-nos, que esse despacho, enquanto determinação destinada a lograr o regular andamento do processo, não poderá deixar de ser tida como um simples ato de gestão processual destinado à obtenção de dados que possibilitem o cumprimento, a execução, de uma decisão transitada em julgado.

Ou seja, o circunstancialismo do caso vertente conduz-nos a uma situação em que se nos mostra premente a necessidade regular o andamento ou tramitação processual, a execução de uma decisão judicial, por forma afastar as inúmeras dificuldades, e obstáculos, que impedem o efetivo cumprimento da pena aplicada, confirmada, e transitada, no acórdão proferido em primeira instância a 13/12/2017, no âmbito do processo principal.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA1, mantendo-se o despacho reclamado.»

2. DIREITO

Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido pode pedir ao tribunal imediatamente superior [cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP] que não admita determinado juiz a intervir num certo processo «quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.º 1). Constitui também motivo de recusa a intervenção em fases anteriores do mesmo processo, ou a participação em outro processo (art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). Ao contrário do disposto no artigo 40.º do Código de Processo Penal, que consagra uma lista taxativa de situações que impedem o juiz de participar em julgamento, recurso ou pedido de revisão, está aqui em causa (mas como mera possibilidade de recusa ou de escusa) qualquer intervenção em fase anterior do mesmo processo como forma de «acautelar a natural tendência a manter um juízo já expresso ou uma atitude já assumida noutros momentos decisórios no mesmo [ou noutro] procedimento» (José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2022, p. 515; do mesmo autor, ver, ainda, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Coimbra Editora, 2005, pp. 114 e ss.; interpolado nosso).

A recusa do juiz, interferindo com o princípio do juiz natural ou legal, só deverá ser, contudo, admitida quando existir motivo sério e grave, capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo. Com efeito, «um pilar do sistema judicial é o cumprimento do princípio do juiz natural (inscrito no art. 32.º n.º 9, da CRP), pelo que só por motivos excecionais é admissível alterar o tribunal que legal e previamente foi considerado competente para julgar um certo feito.» De modo que, respeitando este princípio constitucional, o juiz só pode ser recusado quando existam motivos sérios e evidentes, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, «o que tem que se traduzir em dados concretos que nos permitam concluir pela parcialidade de juiz no âmbito de um certo processo, isto é, tem que resultar de comportamentos intraprocessuais ou extraprocessuais que objetivamente considerados determinem alguma desconfiança quanto à imparcialidade do juiz para a resolução daquele caso. Não nos podemos bastar com simples impressões subjetivas, sem fundamento em factos; só uma exigência acrescida nos fundamentos que justifiquem um afastamento do juiz nos permite obviar a que o instituto de recusa seja utilizado como expediente para fraudulentamente afastar um certo julgador.» (em ambos os casos, ac. do STJ, de 28 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 3795/13.8TDLSB.L1-A.S1, ver ainda o ac. de 7 de outubro de 2021, proferido no processo n.º 5553/19.7T8LSB.L1-A.S1). Na formulação de José Mouraz Lopes «[a] seriedade e gravidade do motivo implica um juízo objetivo passível de ser enquadrado nessa dimensão objetiva da imparcialidade. Assim, são os interesses coletivos que estão em causa e não uma perceção meramente individual de quem suscita a recusa». De modo que «[n]ão são aceitáveis, como causa de recusa […] meras discordâncias ou divergências sobre entendimentos jurídicos sustentados em decisões anteriormente tomadas no processo pelo juiz, quer sobre questão substantivas, quer sobre questões processuais […] a tomada de decisões sobre matéria de gestão processual» ou mesmo «o simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum» (em ambos os casos, Comentário Judiciário, cit., p. 511). Na síntese de Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, «estando em causa o princípio do juiz natural e a eficiência do funcionamento do sistema processual penal, não é qualquer dúvida que possa eventualmente ser oposta em relação às condições do juiz para exercer a sua função de modo isento e imparcial que, sem mais, deve ditar o seu afastamento. Como prevê o n.º 1 do art. 43.º, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave» (Direito processual penal: os sujeitos processuais, Coimbra Editora, 2025, pp. 64/5).

O requerimento de recusa deve ser apresentado até ao início da audiência - art. 44.º, do CPP. Apenas pode ser apresentada em momento posterior e até à sentença «quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência» (art. 44.º, 2.ª parte do CPP); tratando-se de recurso deverá ser apresentado até à conferência (Mário Meireles/Paulo Pinto de Albuquerque, in Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume I, UCE, 2023, p. 157).

Neste caso concreto, o juiz desembargador recusado limitou-se a decidir a reclamação contra a não admissão de um recurso, não tendo, em bom rigor, nenhuma intervenção efetiva no processo em curso (art. 43.º, n.º 2, do CPP). Na verdade, na reclamação (art. 405.º do CPP), o presidente do tribunal a quem o recurso se dirige decide apenas a questão da não admissão ou retenção do recurso, não tendo poderes de cognição para tomar conhecimento de quaisquer outras questões, mesmo que que venham invocadas na reclamação: o seu juízo é limitado à questão da admissibilidade, ou não, do recurso interposto, id est, se o despacho reclamado deve ou não ser confirmado. Tudo o mais, maxime as questões de facto ou de direito que constituem o objeto do recurso, são alheias e irrelevantes para a sua decisão. Tais questões são autónomas da questão da admissibilidade, constituindo o âmbito do recurso a ser conhecido pelos juízes que, se ele for efetivamente admitido (art. 405º., n.º 4, do CPP), verem a ser sorteados para o efeito.

Acresce que, sendo a reclamação autuada em separado (Helena Morão/Paulo Pinto de Albuquerque, in Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume II, UCE, 2023, p. 599; Vinício Ribeiro, Código de processo penal anotações e comentários, Coimbra Editora, 2011, p. 1214), o presidente do tribunal a quem o recurso se dirige não toma sequer contacto com o processo principal, não tendo possibilidade de formular um pré-juízo sobre a bondade do mesmo.

Em suma, o contacto com o processo que a decisão de uma reclamação propicia é tão ténue que, mesmo que o presidente do tribunal a quem o recurso se dirige tenha que vir a decidir esse recurso (o que aqui não acontece, sendo a questão do novo recurso outra, totalmente alheia ao objeto do recurso não admitido) dificilmente se poderia considerar que, numa perspetiva «eminentemente objetiva […] há alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade» (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Direito processual, cit., pp. 63/4). Ao decidir a reclamação o juiz não faz nenhum juízo sobre a bondade daquele ou de outro recurso que objetivamente justifiquem desconfiança na sua imparcialidade para intervir no julgamento desses recursos. O objeto da reclamação nada tem que ver com o objeto do novo recurso.

Resta, portanto, a questão de saber se do teor da decisão da reclamação resulta algum motivo para considerar que a intervenção do seu autor noutro recurso do mesmo arguido neste mesmo processo corre o risco de «ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.º 1, do CPP).

A leitura da decisão, ao contrário do afirmado pelo invocante, não revela qualquer indício mínimo de uma tal conduta judicial. Quando a decisão se refere à «aplicação da justiça no caso concreto», que «a longa pendência do processo em causa justifica as diligências necessárias à localização do arguido», que está em causa a «obtenção de dados que possibilitem o cumprimento, a execução, de uma decisão transitada em julgado» e que o «circunstancialismo do caso vertente conduz-nos a uma situação em que se nos mostra premente a necessidade regular o andamento ou tramitação processual, a execução de uma decisão judicial, por forma afastar as inúmeras dificuldades, e obstáculos, que impedem o efetivo cumprimento da pena aplicada, confirmada, e transitada, no acórdão proferido em primeira instância a 13/12/2017, no âmbito do processo principal», o senhor juiz Desembargador está a motivar a sua decisão, a indicar as razões pelas quais considera que estamos perante um despacho de mero expediente e não a tomar qualquer posição sobre a situação jurídica deste ou doutro arguido, nomeadamente sobre uma eventual prescrição das penas que lhe foram aplicadas. De modo que não há aqui nenhuma razão para desconfiar da sua independência. Alias, a doutrina e a jurisprudência têm defendido, por exemplo, que a realização de diligências probatórias aparentemente vantajosas para um sujeito processual, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal ou a verbalização de dúvidas sobre a congruência ou fidedignidade do relato apresentado, não o faz incorrer em suspeição (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Direito processual, cit., pp. 67/8). Para que ele seja considerado suspeito, os motivos têm de ser graves. O que, de forma alguma aqui acontece.

E não se diga que esta interpretação, ao impor uma apreciação casuística da situação em causa, consubstancia a violação de normas ou princípios jurídico-constitucionais. Desde logo porque, embora a propósito de outra situação (bem mais grave) o Tribunal Constitucional já decidiu que: «[o] que de modo algum se justifica é que, com carácter geral e taxativo, o juiz que profere o genérico despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 395.º do CPP tenha de ficar ipso facto impedido de proceder ou participar no julgamento» (ac. n.º 444/2012, de 26 de setembro). Depois porque a participação em recurso referida no artigo 40.º, n.º 1, al.ª c) configura, como já vimos, uma situação muito mais delicada, que não se confunde com a mera apreciação da reclamação do despacho de não admissão do mesmo e com as afirmações aí consignadas para fundamentar a sua decisão.

Em suma, nem a decisão da reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nem as considerações aí proferidas constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Improcede, pois, o pedido de recusa.

III- CONCLUSÃO

Nos termos expostos decidem, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir o pedido formulado pelo arguido AA1.

Sem custas.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de agosto de 2026.

João Conde Correia (relator)

Carlos Adérito Teixeira (1.º Adjunto)

Albertina Pedroso (2.º Adjunto)