Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVER LABORAL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Nas circunstâncias descritas nos factos provados, o trabalhador, docente da disciplina de ..., entrou por quatro vezes no balneário feminino, quando este se encontrava a ser utilizado por alunas dos 6º e 8º anos de escolaridade (após as aulas de Educação Física, quando as alunas, com idades compreendidas entre os 11 e os 14 anos, se estavam a preparar para as aulas seguintes, portanto num momento em que era expectável que estivessem refrescar-se ou a mudar de roupa, o que o professor não podia ignorar), advertindo-as para se despacharem, tendo algumas das alunas ficado incomodadas com a sua entrada no balneário. II. As alunas encontravam-se na fase da puberdade, a qual é caracterizada, como é do conhecimento geral, por desenvolvimento e mutações físicas, psicológicas e emocionais geralmente associadas a particular fragilidade, bem como a acrescida suscetibilidade e melindre quanto ao seu corpo, especialmente no caso das raparigas, sendo por isso fundamental preservar os espaços de intimidade dos (pré)adolescentes, mormente em contexto escolar, realidade que o autor/professor não podia ignorar nem subestimar. III. Trata-se de uma fase de desenvolvimento psicológico e físico em que as experiências são particularmente relevantes e marcantes, pelo que as crianças devem ser resguardadas de qualquer tipo de comportamento invasivo da sua privacidade por parte de adultos, até para que possam crescer interiorizando a ideia de que isso não pode ser tolerado sem motivo justificado ou de força maior, sobretudo quando, estando em causa meninas, se trata de um homem, professor, investido na inerente posição pedagógica e de autoridade. IV. Dois dos episódios ocorreram já após o trabalhador ter sido informado da reclamação de uma progenitora, persistência que, demonstrando grande falta de perceção ou de indiferença relativamente aos seus deveres, agrava a censurabilidade do conjunto da sua conduta. V. Considerando ainda que o autor já tinha antecedentes disciplinares, tendo em conta a imagem global dos factos, conclui-se que o mesmo colocou irremediavelmente em causa a confiança necessária à manutenção da relação laboral, assim tornando a sua subsistência prática e imediatamente impossível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 6805/21.1T8BRG.G1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, levado a cabo por Colégio 1. 2. Na 1.ª Instância, o despedimento foi julgado lícito. 3. Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) julgou em sentido contrário, condenando a ré, para além do mais, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. 4. Foi interposto recurso de revista excecional pela ré, o qual foi admitido como de revista nos termos gerais. O autor contra-alegou. 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que respondeu o autor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 6. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), e sendo ainda certo que os factos materiais fixados pelo tribunal a quo são inalteráveis (cfr. art. 682º, nº 1 e 2, do mesmo diploma), em face das conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste apenas em aferir da existência de justa causa de despedimento e, consequentemente, em determinar se o despedimento foi lícito. Decidindo. II. 7. Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: a). A ré/empregadora é uma Instituição de Ensino Particular. b). O autor/trabalhador foi admitido ao serviço da ré/empregadora, por escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, para, sob as ordens, direção e fiscalização desta, e mediante o pagamento de retribuição, exercer, com início a 01.09.2003 e términus a 31.08.2004, as funções docentes e pedagógicas inerentes à categoria profissional de Professor licenciado e profissionalizado em ... (…). (…) d). Tendo a ré/empregadora vindo a reconhecer que, antes da data de receção do escrito mencionado em b), se convertera já em definitivo o contrato celebrado com o autor, manteve-se este ao seu serviço. (…) g). O autor foi alvo de procedimento disciplinar anterior, de que resultou a aplicação ao mesmo, por decisão de 08.01.2015, de sanção de suspensão, sem perda de retribuição, por factos ocorridos aos 16.09.2014 e aos 30.09.2014, que visaram um aluno do 11º ano (…) h). No ano letivo de 2020/2021, o autor/trabalhador exercia as funções de docente da disciplina de ..., em particular, às turmas do 6º-B e do 8º-B, compostas por alunos com idades compreendidas entre os 11 e os 14 anos. i). No dia 20.11.2020, o autor/trabalhador, entrou no balneário feminino e progrediu na direção da zona nele existente reservada a vestiário, parando junto à entrada, desprovida de porta, onde, na circunstância, se encontravam as alunas do 6º-B, a preparar-se depois da aula, sem que algumas se tivessem apercebido da sua aproximação. (redação do TRG) j). Uma delas encontrava-se de soutien (top de ginástica), pelo que algumas colegas se colocaram à sua volta. (redação do TRG) l). Apesar de algumas alunas terem ficado incomodadas com a sua presença, o autor/trabalhador manteve-se nesse local, até que todas elas saíssem do balneário, apressando-as para se despacharem. (redação do TRG) m). Uma das alunas da referida turma relatou, na mesma data, os factos ocorridos à respetiva progenitora, que, na qualidade de encarregada de educação da menor, fez remeter, no mesmo dia também, através da plataforma GesSchool, comunicação à Diretora de Turma, com os seguintes dizeres: “Boa noite professora! A (…) chegou a casa hoje bastante incomodada porque o professor de ... entrou nos balneários das meninas quando algumas delas estavam a trocar a t-shirt, encontrando-se descompostas. Peço por favor, que se tomem as devidas diligências para que tal não volte a acontecer. E que o assunto seja tratado com o devido cuidado, dado as meninas terem medo de reportar a situação. (…)”. n). Em data não concretamente apurada, mas localizada, ainda, durante o 1º período do ano letivo de 2020/2021, a Diretora de Turma do 6º-B abordou o autor/trabalhador, dando-lhe a saber o que lhe havia sido comunicado. o). Nessa oportunidade, o autor/trabalhador afirmou à sua interlocutora que, para apressar as alunas, batia à porta do balneário, abrindo-a apenas um pouco. --- p) e q). Também durante o 1º período, o autor/trabalhador entrou no balneário feminino, quando o mesmo se encontrava a ser utilizado pelas alunas do 8º-B., quedando-se na zona dos lavatórios, advertindo-as para se despacharem, mantendo-se no local, até que todas saíssem do balneário. Algumas alunas ficaram incomodadas com a entrada do autor no balneário. (redação do TRG) (…) s). Em data não concretamente apurada do 3º período, mas nunca posterior a 25.06.2021, o autor/trabalhador, voltou a entrar no balneário feminino onde se encontravam pelo menos parte das alunas do 6º-B, com o mesmo objetivo de se prepararem após a aula, até local não concretamente apurado, apressando-as para se despacharem. (redação do TRG) t). Também no 3º período, em data não posterior a 16.04.2021, o autor/trabalhador entrou no balneário feminino em momento em que esse espaço estava a ser utilizado por alunas do 8º-B, quedando-se na zona dos lavatórios, advertindo-as para se despacharem. Algumas alunas ficaram incomodadas a entrada do autor no balneário. (redação do TRG) u). A ocorrência reportada em s) veio, no dia 25.06.2021, por relato de uma das alunas, a ser do conhecimento de um outro docente da instituição, que, por sua vez, a fez comunicar à Diretora de Turma do 6º-B. v). No dia 16.04.2021, as alunas do 8º-B relataram à respetiva Diretora de Turma que o autor/trabalhador entrara, no balneário feminino, quando as mesmas aí se encontravam a fazer uso desse espaço, reportando-se ao referido em p). (redação do TRG) x). Na sequência da comunicação reportada em v), a Diretora de Turma do 8º-B veio a abordar o autor/trabalhador, a respeito do que lhe fora transmitido, tendo o mesmo dito, então, que batia à porta e chamava pelas alunas para que saíssem do balneário e que, perante a falta de resposta delas, entrava e ficava junto à zona dos lavatórios a chamá-las. z). Em decorrência da Pandemia por COVID19, foi elaborado plano de contingência, em ordem a evitar contágios, que consta do documento com o mesmo nome junto aos autos (…). aa). No dia 21.07.2021, foi lavrado “Auto de Ocorrência” pela Diretora Pedagógica da ré/empregadora, com o conteúdo que consta de fls. 2 e 3 do procedimento disciplinar, e do qual foi feito constar, entre o mais: i. Ter sido adquirida pela subscritora, no dia 06.07.2021, a notícia, por comunicação da Diretor de Turma do 6º-B, de denúncia de que o autor/trabalhador entrava no balneário feminino, sem bater à porta, o que deixava as alunas desconfortáveis, e que esse comportamento havia sido presenciado, duas vezes, por um outro docente da instituição; ii. Ter sido, ainda, obtida pela subscritora, após a aquisição da notícia referida em i., a informação de que: 1. Uma encarregada de educação havia denunciado já a situação em causa à Diretora de Turma do 6º-B, por comunicação remetida a esta em novembro de 2020, através da plataforma GesSchool; 2. A Diretora de Turma do 8º-B teria obtido, também já, em abril de 2021, o relato de um grupo de alunas de que o autor/trabalhador entrava no balneário feminino, sem bater à porta, o que lhes causava desconforto. bb). Aos 26.07.2021, a ré/empregadora, por intermédio da pessoa do seu legal representante, procedeu à nomeação de instrutor e decisor no procedimento prévio de inquérito e no eventual e subsequente procedimento disciplinar a instaurar ao autor/trabalhador. (…) ee). Por escrito datado de 08.09.2021, que o autor/trabalhador rececionou aos 10.09.2021, foi a este comunicado pelo instrutor que, com efeitos reportados à primeira das mencionadas datas, ficava preventivamente suspenso da sua prestação de trabalho, por terem sido reunidos já indícios da prática de infração disciplinar, cuja gravidade ditava a inconveniência da sua presença (…). (…) mm). A ré/empregadora, por escrito datado de 08.12.2021, rececionado pelo autor/trabalhador a 13.12.2021, fez-lhe comunicar, nos termos que constam de fls. 173 do procedimento disciplinar, terem resultado provadas as imputações constantes da nota de culpa, integrarem os correspondentes comportamentos infração às regras de disciplina laboral decorrentes do Regulamento Interno e do Código do Trabalho e revestirem tais comportamentos gravidade determinante da impossibilidade de manutenção da relação laboral, a que, por despedimento, pôs, pela indicada via, termo. (…) oo) O autor/trabalhador relativamente aos atos descritos, entrou no balneário com o objetivo de apressar as alunas a sair. (facto aditado pelo TRG) (…) III. 8. A questão que constitui o objeto processual da revista consiste em determinar se ocorre justa causa de despedimento, problemática que se desdobra nas subquestões correspondentes aos três requisitos desta forma de cessação do contrato de trabalho, ou, dito de outra forma, aos seus elementos constitutivos (cfr. art. 342º, nº 1, do Código Civil, e arts. 128º, 330.º, n.º 1, e 351.º, do CT). A saber: i) uma infração disciplinar, ou seja, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador;1 ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho2 (e, conexamente, a proporcionalidade do despedimento); iii) a existência de um nexo de causalidade entre o dito comportamento e esta impossibilidade. O direito do empregador ao despedimento pressupõe a verificação cumulativa dos três requisitos, os quais, em termos de precedência lógico-jurídica, se estruturam pela ordem indicada. 9. Os factos em causa ocorreram em duas turmas (6ºB e 8ºB) relativas a anos escolares em que as meninas têm entre 11 e 14 anos [cfr. pontos h), i), p)/q), s) e t) da matéria de facto], estando, pois, na fase da puberdade, a qual é caracterizada, como é do conhecimento geral, por desenvolvimento e mutações físicas, psicológicas e emocionais geralmente associadas a especial fragilidade, bem como a acrescida suscetibilidade e melindre quanto ao seu corpo, especialmente no caso das raparigas, sendo por isso fundamental preservar os espaços de intimidade dos (pré)adolescentes, mormente em contexto escolar, realidade que o autor/professor não podia ignorar nem subestimar. Trata-se de uma fase de desenvolvimento psicológico e físico em que as experiências são particularmente relevantes e marcantes, pelo que as crianças devem ser resguardadas de qualquer tipo de comportamento invasivo da sua privacidade por parte de adultos, até para que possam crescer interiorizando a ideia de que isso não pode ser tolerado sem motivo justificado ou de força maior, sobretudo quando, estando em causa meninas, se trata de um homem, professor, investido na inerente posição pedagógica e de autoridade. Há ainda a considerar que o recorrido entrou no balneário feminino após as aulas de Educação Física, quando as alunas se estavam a preparar para as aulas seguintes, portanto num momento em que é expectável que estejam a refrescar-se ou a mudar de roupa, o que o professor não podia ignorar. Acresce a circunstância de não nos encontrarmos perante atos isolados, pois foram considerados provados quatro episódios, dois dos quais ocorridos no 3º período, ou seja, já após o trabalhador ter sido informado da reclamação de uma progenitora, [v.g. pontos m), n), s) e t) dos factos provados], persistência que, demonstrando grande falta de perceção ou de indiferença relativamente aos seus deveres, agrava a censurabilidade do conjunto da sua conduta. Por outro lado, não se vislumbra qualquer justificação plausível para a conduta em análise, sendo certo que, ao contrário do alegado pelo autor no decurso do processo, a factualidade assente não sugere qualquer correlação entre os factos praticados e o plano de contingência aprovado pela ré para evitar contágios, em decorrência da Pandemia da COVID19. Provou-se que o autor/trabalhador relativamente aos atos descritos, entrou no balneário com o objetivo de apressar as alunas a sair. Mas não se alcança a razão pela qual as queria apressar, desde logo porque os factos em causa tiveram lugar após a sua aula. Se o objetivo era esse, exigia-se que o professor tivesse solicitado a colaboração de alguma funcionária ou docente do género feminino ou que se tivesse limitado a bater à porta ou a chamar as alunas em voz alta. 10. A Educação é uma atividade/responsabilidade fundamental do Estado, estando os estabelecimentos de ensino obrigados a acautelar que as crianças e jovens aprendem num lugar seguro, com respeito pelos seus direitos, dignidade e desenvolvimento físico e psíquico. Face à importância da função social desenvolvida, exige-se aos professores um comportamento de especial elevação, com respeito pelos direitos dos alunos, na prossecução dos múltiplos interesses públicos envolvidos neste âmbito. A escolha de um estabelecimento de ensino pelos pais, sobretudo tratando-se de uma escola privada, assenta na confiança que nele depositam, sendo inquestionável que o comportamento de um professor do tipo do apurado nos autos é suscetível de colocar seriamente em causa a confiança dos progenitores na escola. Neste contexto, impõe-se concluir que o trabalhador, lesando de forma séria a imagem da Empregadora e as funções por si prosseguidas, violou clara e gravemente os deveres de respeito, lealdade/confiança e zelo a que se encontrava adstrito [cfr. arts. 126º, nº 1, e 128º, nº 1, a), c) e f), do CT, e o Regulamento Interno3 da ré, junto aos autos, em especial os arts. 92º, nº 1 e 3, 93º, nº 2, a), c) e g), e 97º, nº 1, a), b) e c), e nº 2, h), j) e t)], deveres que são particularmente exigentes quando estão em causa funções que impactam no desenvolvimento e bem-estar de crianças e jovens. 11. Resta apreciar se o ilícito disciplinar perpetrado pelo autor constitui justa causa de despedimento, ou seja, se, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351.º, n.º 1, do CT), pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e exigibilidade (na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – n.º 3 do mesmo artigo) e proporcionalidade (art. 330.º, n.º 1). Neste âmbito, dois aspetos ainda a realçar: (i) a conduta do trabalhador deve ser apreciada conjuntamente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos; (ii) e, como já se referiu, deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata4) de subsistência do contrato de trabalho,5 sendo que “a gravidade dos factos e a culpa do trabalhador aferem-se de acordo com o entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto e em função de critérios de objetividade, exigibilidade e razoabilidade” (v.g., Ac. desta 4.ª Secção do STJ de 14.01.2015, Proc. n.º 272/10.2TTCVL.C1.S1). Para além de tudo o já exposto no tocante à gravidade e consequências do incumprimento dos deveres laborais por banda do trabalhador, há ainda a considerar que o mesmo já tinha antecedentes disciplinares [ponto g) da matéria de facto]. Tendo em conta a imagem global dos factos, incluindo todas as suas circunstâncias e consequências (nomeadamente, ainda que em termos apenas potenciais, ao nível da imagem e confiança na escola), concluímos – à luz de critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade – que com a sua conduta o autor pôs irremediavelmente em causa a confiança necessária à manutenção da relação laboral, assim tornando a sua subsistência prática e imediatamente impossível. Como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu Parecer, “considerando as funções concretas a cargo do recorrido, a confiança nele depositada pela parte do empregador constitui um pilar essencial na constituição e manutenção da relação de trabalho”. Vale por dizer que se configura justa causa de despedimento, procedendo, pois, a revista. IV. 12. Nestes termos, concedendo a revista, acorda-se em revogar o Acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da 1ª Instância Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo do autor. Lisboa, 15.10.2025 Mário Belo Morgado, relator Domingos Morais Júlio Manuel Vieira Gomes _____________________________________________ 1. Segundo Claus-Wilhelm Canaris, a ilicitude (consistente na violação de um direito subjetivo de outrem ou da violação de uma norma jurídica destinada a proteger interesses jurídicos alheios) diz-nos o porquê e em que circunstâncias o lesado recebe a proteção do ordenamento jurídico, enquanto a culpa o porquê e em que circunstâncias ao agente é imposto o ónus de suportar o prejuízo sofrido por terceiro (citado por Felipe Teixeira Neto, in A ILICITUDE ENQUANTO PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL: UM EXAME EM PERSPECTIVA COMPARADA (LUSO-BRASILEIRA) – https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/ 2017/6/2017_06_1163_1190.pdf).↩︎ 2. Quanto à densificação do requisito “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pp. 738 – 739, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.↩︎ 3. Regulamento que, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: - Artigo 92º (Deveres da Comunidade Educativa): 1. Respeitar os direitos da Entidade Titular, dos alunos, pessoal docente, pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e outros colaboradores. (…) 3. Respeitar e promover a imagem do Colégio. (…) - Artigo 93º (Normas de Convivência): (…) 2. São Normas de Convivência do Colégio: a. O respeito pela integridade física e moral e pelos bens das pessoas que constituem a comunidade educativa (…). (…) c. A correção no trato social (…). (…) g. A boa-fé e a lealdade no desenvolvimento da vida escolar. (…) - Artigo 97º (Deveres): 1. São obrigações fundamentais dos docentes: a. O respeito pelo Caráter Próprio do Colégio e pelas normas do presente regulamento. b. As inerentes à sua condição de educador. c. As originadas pela sua relação contratual. (…) 2. São obrigações particulares dos docentes: (…) h. Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade. (…) j. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento das relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, pessoal não docente, pais e encarregados de educação. (…) t. Manter em todos os momentos uma atitude de respeito e trato correto com os alunos, professores e demais membros da comunidade educativa.↩︎ 4. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.↩︎ 5. Quanto à densificação do requisito “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739.↩︎ |