Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1642/23.1T8STR.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I. A oposição de Acórdãos que determine a admissibilidade de uma revista excecional deve ser uma oposição direta, flagrante entre aspetos que se revelaram essenciais para as duas decisões, tendo também em conta o inciso final da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

II. Mesmo que houvesse oposição quanto à relevância “causal” da falta de formação, tal aspeto não se revelou essencial no Acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1642/23.1T8STR.E1.S1

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo tribunal de Justiça,

Transportes Sérgio & Rui Neves, Lda., Ré na presente ação declarativa emergente de acidente de trabalho em que é Autor AA e também Ré Generali Seguros, S.A veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.06.2026, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) e subsidiariamente revista nos termos gerais.

Tanto o Autor como a Ré Generali Seguros, S.A contra-alegaram.

Por despacho do Relator não foi admitido o recurso de revista interposto ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 do CPC por existir “dupla conformidade” nas decisões das instâncias, tendo-se remetido a esta Formação a decisão sobre a verificação, ou não, dos pressupostos da revista excecional.

No seu recurso de revista excecional, interposto ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC9 o Recorrente afirma que “é, de facto, imperioso, obter um consenso jurisprudencial, que sirva de orientação quer para o cidadão comum, quer para os vários operadores judiciários, designadamente, juízes e advogados, por forma a determinar cabalmente se domínio da vigência da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei nº 98/2009 de 04 de Abril, alterada pela Lei nº 83/2021 de 06/12 e pelo Decreto Lei nº 87/2024 de 07/11 o desconhecimento e a falta de demonstração dos concretos mecanismos e comportamentos físicos que em sentido naturalístico antecederam e determinaram a ocorrência do acidente de trabalho propriamente dito obstam a que se faça prova do nexo de casualidade entre a falta de formação ministrada pela entidade patronal e o acidente de trabalho tal como se apurou que o mesmo ocorreu e concomitantemente se a averiguação do risco da ocorrência de um acidente de trabalho deve ser feita partindo da posição e do conhecimento que o sinistrado tinha no momento imediatamente anterior à ocorrência dos concretos mecanismos e comportamentos físicos que em sentido naturalístico antecederam e determinaram a ocorrência do acidente de trabalho”.

Assim, a questão que o Recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça deveria decidir para possibilitar uma melhor aplicação do direito seria a de saber “[se] no domínio da vigência da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei nº 98/2009 de 04 de Abril, alterada pela Lei nº 83/2021 de 06/12 e pelo Decreto Lei nº 87/2024 de 07/11 o desconhecimento e a falta de demonstração dos concretos mecanismos e comportamentos físicos que em sentido naturalístico antecederam e determinaram a ocorrência do acidente de trabalho propriamente dito obstam a que se faça prova do nexo de casualidade entre a falta de formação ministrada pela entidade patronal e o acidente de trabalho tal como se apurou que o mesmo ocorreu” (Conclusão 2 do recurso)

Por outro lado, invoca uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 24 de janeiro de 2018 no Processo n.º 1382/13.0TTPNF.P1.

Começaremos a análise pela alegada contradição.

Quanto ao Acórdão recorrido importa salientar, antes de mais, que foi, designadamente, a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:

1. O Autor é motorista de pesados e, no dia 31 de janeiro de 2023, encontrava-se a desempenhar a sua atividade por conta e sob direção da Ré Transportes Sérgio e Rui Neves, Lda., descarregando fardos de palha que transportara até à Herdade das Sesmarias Novas, sita em Localização 1;

2. Quando, pelas 14.00 horas, se encontrava a proceder à desamarração das cintas que os prendiam, um fardo de palha com cerca de 400 kg caiu sobre si de uma altura aproximada de 4 metros

(…)

5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, o terreno desenvolvia-se em ligeiro declive.

6. As circunstâncias descritas em 1 e 2 foram causa directa e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo.

(…)

13. A 2ª Ré não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho mormente, na atividade concreta de carga e descarga de mercadorias, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associados a essa atividade.

(…)

18. – O procedimento de desamarração das cintas possui risco de queda da carga.

19. – O Autor procedeu à desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha com recurso a cintas de amarração/desamarração e roquetes, sendo que o comprimento dos roquetes não excede 30 ou 40 centímetros, o que não permite que o trabalhador que os utilize na tarefa de desamarração de uma carga esteja a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga.

20. Não são conhecidos outros equipamentos que tenham idêntica finalidade à do referido roquete.”

Na sequência desta decisão em matéria de facto o Tribunal da Relação afirmou, mormente, o seguinte:

“Em face da matéria dada como assente, o declive do terreno onde o camião se encontrava estacionado revela-se como causa adequada para fazer cair o fardo de palha, quando o Autor procedeu à desamarração da respetiva cinta. Efetivamente se o camião estivesse estacionado em terreno plano, a possibilidade de queda do fardo de palha, aquando da desamarração da respetiva cinta, seria significativamente menor, se não mesmo inexistente. Como é facilmente percetível, proceder ao descarregamento de fardos de palha de 400kg num terreno com declive, ainda que ligeiro, implica um conjunto de medidas de segurança mais exigentes do que quando o terreno é plano. Porém, a recorrente, na qualidade de entidade empregadora do sinistrado, não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho, mormente na atividade concreta de carga e descarga de mercadorias, nem implementou quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria, bem como não procedeu à adoção de medidas de prevenção dos riscos associados a essa atividade (…)

Resulta, por isso, da factualidade apurada, que a violação culposa das regras de segurança pelo empregador se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação (conforme sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência, n.º 6/2024, de 13-05).”

Por seu turno, da matéria de facto dada como provada nas instâncias no Acórdão fundamento consta, designadamente, o seguinte:

15. De acordo com o procedimento de segurança relativamente ao equipamento utilizado - máquina tipo cilindro, da marca AMMANN DTV453H, n° de série 0411 – que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, resulta que: "A máquina deve estar equipada com protecção"

(…)

17. Constava do procedimento de segurança relativamente à máquina/cilindro usado pelo sinistrado à data dos factos, que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, que a máquina deve estar equipada com protecção ROPS e FOPS, como resulta do documento de folhas 42.

18. Inexistiam quaisquer estruturas de protecção contra o capotamento (ROPS) e contra queda de objectos.

19. A entidade empregadora não tinha ministrado formação ao trabalhador sinistrado acerca da actividade desempenhada aquando da ocorrência do acidente.”

E tendo como premissa da sua decisão esta matéria de facto, o Tribunal sustenta o seguinte:

“A matéria de facto provada - em especial a contante dos factos 15, 17 e 18 - poder-nos-ia conduzir à conclusão de que não foram observadas as regras de segurança. Contudo, tal conclusão seria prematura pelas razões que vamos expor.

Não basta alegar e provar que a máquina em questão - tipo cilindro - não possuía equipamento de protecção contra o capotamento e contra a queda de objectos. Na verdade, e atendendo à concreta tarefa que o sinistrado executava - deslocava o cilindro do ponto onde ele se encontrava parado para o local onde julgava que iria ser feita a carga do mesmo no camião de transporte - a mesma, em termos de normalidade, [posto que não foi alegado nem se provou que o trajecto a percorrer pelo sinistrado, conduzindo o cilindro, fosse constituído por terreno íngreme e irregular e por isso apto a produzir o capotamento da máquina] seria perfeitamente exequível sem necessidade de recurso à instalação do indicado equipamento. Aliás, desconhece-se as concretas razões do capotamento pois apenas se apurou que o sinistrado caiu juntamente com o cilindro por uma ravina adjacente à estrada que estava a percorrer.

(…)

Mas mesmo que se defenda o contrário, certo é não se ter provado o nexo de causalidade entre a violação de uma qualquer norma de segurança que no caso se impusesse adoptar pela empregadora e o acidente. O mesmo ocorrendo relativamente à falta de formação a que se alude no facto 19.”

A revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, excecional. Assim, a oposição de Acórdãos que determine a sua admissibilidade deve ser uma oposição direta, flagrante entre aspetos que se revelaram essenciais para as duas decisões. Acresce que há que ter em conta, como veremos, o inciso final da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º (“salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”), a que adiante aludiremos.

Ora, se atendermos à diferente matéria de facto e à fundamentação dos Acórdãos chegamos à conclusão de que a contradição não é frontal e nem incide sobre o essencial da fundamentação do Acórdão recorrido.

Este sublinhou que a situação concreta, ao proceder o trabalhador à descarga dos fardos num terreno com declive, implicava um risco acrescido e “um conjunto de medidas de segurança mais exigentes do que quando o terreno é plano”. Ora, o empregador não procedeu a qualquer avaliação dos riscos, nem adotou medidas preventivas sequer para esta situação – “nem implementou quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria, bem como não procedeu à adoção de medidas de prevenção dos riscos associados a essa atividade”. Acresce – e este é apenas mais um argumento – que o empregador não deu formação profissional ao trabalhador, designadamente para estas situações de risco acrescido.

No Acórdão fundamento o Tribunal deparou-se com o que considerou ser uma situação “normal”, a circulação do cilindro em terreno plano e considerou por isso mesmo que a não adoção de medidas de proteção e a ausência de formação profissional não teriam sido causais do acidente.

Destaque-se, em todo o caso, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º ressalva, como já se viu, situações em que existe Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. O Acórdão recorrido aplicou, como aliás afirma expressamente, a solução desse AUJ. O Acórdão fundamento, anterior, parte de uma outra premissa quanto à causalidade – “desconhece-se as concretas razões do capotamento” o que tornaria impossível afirmar o nexo de causalidade.

O que acabamos de afirmar demonstra, igualmente, que a presente revista excecional não deve ser admitida nem sequer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Com efeito a revista excecional não é evidentemente um pedido de parecer ou de opinião do Supremo Tribunal de Justiça sobre questão que, em última análise, nem sequer se revela decisiva para a decisão da causa. Como bem destacam as contra-alegações do segurador, a questão é apresentada na revista como se a falta de formação ao trabalhador sinistrado fosse a causa, o fator decisivo pelo qual o Tribunal recorrido considerou que o acidente de trabalho se tinha ficado a dever a uma atuação culposa do empregador. Mas, na realidade, o Tribunal sublinha que o empregador “nem implementou quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria, bem como não procedeu à adoção de medidas de prevenção dos riscos associados a essa atividade” e isso seria suficiente, só por si, para a aplicação do artigo 18.º da LAT com as suas consequências.

Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Lisboa, 20 de outubro de 2026