Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CONDE | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL NULIDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS VIDA PESSOAL E FAMILIAR IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 08/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente ou tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de Direito que levaram à decisão. II - Sempre que a fundamentação da decisão permitir ao destinatário compreender as bases em que assentou não haverá vício na fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO n.º 1294/26.7YRLSB.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de julho de 2026, foi autorizada a extradição para o Brasil de AA, filho de BB e de CC, nascido em DD/MM/1995, em ...– Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro n.º Passaporte 1, válido até 7 de dezembro de 2027, para procedimento criminal a correr termos no âmbito do processo n.º Identificador 1, da 4ª Vara Criminal da Comarca de ... – Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – República Federativa do Brasil, em que lhe é imputado um crime de homicídio qualificado, previsto pelo artigo 121.º, § 2.º, do Código Penal Brasileiro, e punível com pena máxima abstratamente aplicável de 30 anos de prisão, crime esse que é punível na legislação portuguesa ao abrigo dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, onde ser prevê uma pena máxima de 25 anos de prisão. 2. Inconformado com esse acórdão AA recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, naquilo que interessa, as seguintes conclusões: «[…] 4. O objeto do presente recurso circunscreve-se à decisão jurisdicional portuguesa que autorizou a extradição e à respetiva conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 5. A decisão de extradição, embora inserida no âmbito da cooperação judiciária internacional, constitui um ato jurisdicional praticado por um tribunal português e encontra-se sujeita aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. 6. A interpretação e aplicação da Convenção CPLP devem efetuar-se em conformidade com a Constituição, nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, assegurando a máxima concordância prática entre os compromissos internacionais do Estado Português e a tutela dos direitos fundamentais. 7. O princípio da cooperação judiciária internacional não afasta o dever de o tribunal português apreciar a conformidade constitucional da decisão de entrega, na medida em que esta determina uma restrição particularmente intensa da liberdade pessoal e da vida familiar do extraditando. 8. O Recorrente não sustenta que os direitos fundamentais invocados constituam fundamento autónomo de recusa da extradição para além das causas previstas na Convenção aplicável. 9. Sustenta apenas que a decisão recorrida deveria evidenciar, de forma expressa e individualizada, a ponderação efetuada entre o dever de cooperação internacional e os direitos fundamentais concretamente afetados. 10. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, impõe que o percurso lógico-jurídico seguido pelo tribunal seja suficientemente percetível, permitindo compreender as razões da solução adotada. 11. No caso concreto, dos autos resultavam circunstâncias pessoais e familiares suscetíveis de relevar na apreciação da proporcionalidade da decisão de entrega, designadamente as que foram oportunamente levadas ao conhecimento do Tribunal recorrido. 12. O Recorrente não pretende substituir o juízo efetuado pelo Tribunal recorrido por outro, mas sustenta que a fundamentação do acórdão não evidencia, de forma suficientemente desenvolvida, a integração dessas circunstâncias no juízo de proporcionalidade subjacente à decisão de extradição. 13. O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos protege o direito ao respeito pela vida privada e familiar, admitindo restrições apenas quando previstas na lei, prosseguindo um fim legítimo e se revelem necessárias e proporcionais numa sociedade democrática. 14. A decisão recorrida deveria refletir, de forma expressa, a ponderação entre a prossecução da cooperação judiciária internacional e a ingerência produzida na esfera jurídica do Recorrente. 15. A circunstância de o acórdão recorrido seguir a orientação jurisprudencial dominante quanto ao âmbito do controlo em matéria de extradição não exclui a necessidade de verificar, em cada caso concreto, a conformidade constitucional da decisão jurisdicional de entrega. 16. A interpretação normativa segundo a qual, verificados os pressupostos convencionais da extradição, o tribunal português fica dispensado de explicitar a ponderação das circunstâncias concretas do caso à luz dos artigos 18.º, 20.º, 33.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade. 17. Tal questão foi expressamente suscitada nas presentes alegações para todos os efeitos legais, designadamente para eventual recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 18. Deve, por conseguinte, o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a conformidade constitucional da interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido e a suficiência da respetiva fundamentação. 19. Em consequência, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido. 20. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve o acórdão recorrido ser anulado e os autos devolvidos ao Tribunal da Relação para que seja proferida nova decisão que proceda a uma fundamentação expressa e individualizada da ponderação constitucional das circunstâncias concretas do caso, à luz dos parâmetros constitucionais e convencionais invocados.» 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida pronunciou-se sobre as todas as questões que o pedido de extradição suscita, sem evidência de vício de forma ou procedimental; 2. O recorrente, com nacionalidade brasileira, embora residente em Portugal, com agregado familiar, não apresenta circunstâncias excecionais da vida privada ou familiar que deva prevalecer sobre as regras de Direito Internacional em matéria de Cooperação Internacional e o interesse prosseguido pelo instituto da extradição. 3. A autorização da extradição no caso concreto não colide com o disposto no artigo 8.º da CEDH que não tem valor absoluto, desde logo, estabelecendo um direito erigido com restrições, designadamente desde que estejam preenchidos cumulativamente os requisitos de previsão legal, prossecução de uma das finalidades legítimas enumeradas no n.º 2 e necessidade numa sociedade democrática. 4. cumpra particularmente atender em detrimento da responsabilidade internacionalmente assumida pelo Estado Português em matéria de cooperação judiciária em matéria penal ao ratificar a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 5. Mostra-se manifestamente insuficiente a alusão genérica ao regime de prisão preventiva e tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes por parte da República Federativa do Brasil; 6. O acórdão ponderou as garantias prestadas e os direitos do recorrente, à luz e com respeito pela Convenção (CEEMCPLP), pela Constituição da República, pela Lei 144/99, de 31.8, e pela doutrina obrigatória para o Estado português emergente da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; 7. A decisão mostra-se suficiente e adequadamente fundamentada, sem evidência de julgamento, sem evidência de violação de lei e, designadamente das normas legais, Constitucionais e Supra-Constitucionais invocadas; 8. O pedido de extradição do requerente para efeito de procedimento criminal formulado pela República Federativa do Brasil reúne os requisitos para ser autorizado pelo Estado Português; 9. Não se evidenciando motivo de recusa, deverá ser julgado improcedente o recurso e, confirmado o acórdão proferido, autorizando a pedida extradição, para efeito de procedimento criminal, para a República Federativa do Brasil.» 4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, no exame preliminar, o Relator ordenou que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que resumem as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, suscitam-se duas questões: a) Se, verificados os pressupostos da entrega previstos na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o tribunal português fica dispensado de ponderar e explicitar a conformidade constitucional de uma decisão de entrega que determine uma restrição particularmente intensa da vida familiar do extraditando (arts. 18.º, 20.º, 33.º e 205.º da CPR e 8.º da CEDH); b) a nulidade do acórdão recorrido, por violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 374 n.º 2 e 379 do CPP. 2. Do acórdão recorrido O tribunal a quo considerou provados os factos e ocorrências processuais que a seguir se transcrevem: «1. AA, foi acusado, no âmbito do processo n.º Identificador 1, a correr termos na 4.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça da Comarca de .../Rio de Janeiro – República Federativa do Brasil, da prática, em 11.08.2017, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 121.º, § 2.º do Código Penal Brasileiro. 2. Os factos descritos na acusação são, em síntese, os seguintes: “No dia 11 de agosto de 2017, por volta das 01h50, na Rua 1, na Comarca de .../RJ, o requerido AA, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima DD, causando-lhe lesões que foram causa direta e necessária de sua morte, conforme comprovado por relatório pericial médico-legal constante dos autos. Consta que, momentos antes dos fatos, houve discussão entre a vítima e terceiros em frente a estabelecimento comercial, sendo que, no contexto do desentendimento, o requerido conduziu a vítima a outro ponto da via pública e, de maneira súbita, efetuou o disparo fatal. O crime foi praticado por motivo fútil, consistente em discussão banal, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida sem possibilidade de reação.” 3. Em 17.11.2020, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – 4.ª Vara Criminal da Comarca de ..., foi emitido «Mandado de Prisão Preventiva» contra o extraditando AA, com o n.º Identificador 2, com validade até 02.09.2040. 4. As autoridades brasileiras pretendem que AA seja extraditado para a República Federativa do Brasil para ser julgado pelo crime de que se encontra acusado no processo suprarreferido. 5. AA tem nacionalidade brasileira e foi-lhe reconhecido o estatuto de igualdade de direitos e deveres, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 […]. 6. Contra o requerido foi emitido, em 21.01.2025, mandado de detenção internacional pela República Federativa do Brasil, inserido no sistema de informação oficial da Interpol sob notícia vermelha (com o n.º de controlo: A-Identificador 3). 7. Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, pelo despacho n.º 258/XXV/MJ/2026, no Processo n.º 1084/2026, assinado em 11 de junho de 2026, declarou admissível o pedido de extradição. 8. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 9. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto. Dos autos resulta, ainda, que: 10. AA reside em Portugal há mais de oito anos, é casado, e exerce a atividade profissional de empresário da construção civil. 11. Vive com a cônjuge (que se encontra grávida), de nacionalidade brasileira, em casa arrendada. 12. Possui título de residência temporário com o nº Título de Residência 1, emitido em 22.05.2024, e com validade até 22.05.2027. 13. Por despacho n.º 7471/2023, de 28 de junho de 2023, publicado no Diário da República n.º 138, II Série, de 18 de julho de 2023 (pág. 32), foi-lhe atribuído o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003 de 15 de julho.» 3. O Direito 3.1. Tendo em vista o objeto do recurso, importa, desde logo, considerar, se, como pretende o recorrente, o acórdão recorrido é inválido, [art. 379.º, n.º 1, al.ª a), do CPP], porquanto o conhecimento desta segunda questão poderá teoricamente prejudicar o conhecimento da primeira. Nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP «[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» Com efeito, a fundamentação das decisões judiciais, cumprindo funções endo e extraprocessuais, é uma dimensão essencial do exercício da função jurisdicional (na literatura jurídica, ver, por exemplo, Rui Medeiros/Tiago Macieirinha, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume III, UCE, 2020, pp. 59 e ss; José Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português: Legitimar, Diferenciar, Simplificar, Almedina, 2011, pp. 131 e ss.). Concretizando este princípio constitucional, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP refere depois que a sentença deve conter (para além do mais), a fundamentação, que consiste na «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», sendo a decisão nula se não contiver estas menções [art. 379.º, n.º 1, al.ª a), do CPP]. Importa, portanto, verificar se, como refere o recorrente, o tribunal incumpriu esta norma processual. Ora, o Tribunal Constitucional tem referido, bastas vezes, que o «vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão» (cfr. ac. n.º 891/2025, de 21 de outubro; veja-se ainda o ac. n.º 12/2025, de 21 de janeiro). Assim, ainda segundo o mesmo Tribunal, «a nulidade por omissão de pronúncia […] depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (os recorrentes, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado». E a «a nulidade por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais […] prende-se com o disposto no artigo […] que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. […]. Note-se, além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da decisão» (ac. n.º 911/2025, de 22 de outubro, relativo a normas análogas do processo civil). Em suma, a exigência de «uma fundamentação expressa, clara e suficiente […] não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de carácter literário ou enciclopédico» (ac. n.º 416/2025, de 15 de maio; sobre a fundamentação ver ainda, entres muitos outros, os acs. n.ºs 680/1998, de 2 de dezembro; 189/99, de 23 de março; 147/2000, de 21 de março; 367/2003, de 14 de julho; 396/2003, de 30 de julho; 61/2006, de 18 de janeiro; 391/2015, de 12 de agosto; 684/2015, de 15 de dezembro). O Supremo Tribunal de Justiça compartilha esta tese, defendendo que a invalidade por falta de fundamentação decorre apenas de uma falta absoluta destas menções obrigatórios, aí não se compreendendo a sua insuficiência [por exemplo, na jurisprudência mais recente, os acs. do STJ, de 26.03.2026 (n.º 125/24.7PTPTM.E1.S1), de 8.11.2023 (n.º 61/16.0GBMMN.S1), de 13.12.2018 (3839/16.1JAPRT.P1.S1) ou de 24.01.2018 (n.º 388/15. 9GBABF.S1)]. Em causa está, tão só a «fundamentação adequada e suficiente da decisão». O que «constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo» (ac. de 21 de março de 2007, proferido no processo n.º 07P024). Da mesma forma, também a doutrina nacional advoga que a fundamentação não tem de ser exaustiva. Como refere Joaquim Correia Gomes, «não se deve exigir que nas decisões judiciais fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, bem como suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Do mesmo modo, a suficiência não implica a apreciação, ponto por ponto, de todos os argumentos que foram expendidos, mas apenas do conjunto de questões que foram efetivamente suscitadas. Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.» («A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais», Julgar, 2008, 6, p. 97). Com efeito, a síntese de Paulo Saragoça da Matta, «a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor» («A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Maria Fernanda Palma (coord.), Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, p. 267). Neste caso, como se verifica pela mera leitura do acórdão recorrido, não existe qualquer falta ou deficiência na fundamentação. Na verdade, considerando o que foi alegado pelo extraditando na sequência da sua detenção, a decisão começou por identificar a questão a decidir, nomeadamente «a de saber se deve ser negada a extradição, face ao enquadramento familiar e profissional do requerido em Portugal, o qual quedará posto em causa pela sua transferência para o Brasil, com desrespeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, nos termos da Constituição da República Portuguesa.» Depois de identificar esta questão jurídico-constitucional, que, como veremos, norteia o seu pensamento lógico, o acórdão recorrido, reconhece que «a proteção constitucional da família e da vida familiar resulta dos artigos 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, encontrando igualmente tutela no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». No entanto, não obstante essa proteção nacional e internacional, o acórdão afirma que: «tais direitos não possuem natureza absoluta, impondo-se a ponderação entre os interesses familiares do requerido e o interesse público da cooperação judiciária internacional na repressão de criminalidade grave, conforme resulta quer da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quer da jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem». Nesse sentido, iniciando essa ponderação, o acórdão recorrido analisa os interesses subjacentes à cooperação judiciária internacional e afirma, de facto, que as causas de recusa são taxativas e que, neste caso, é inaplicável o regime previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, segundo o qual: «2- Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.» De todo o modo, o acórdão recorrido não se fica por aqui. Pelo contrário, ele aprecia «a conformidade constitucional da decisão de entrega», evidencia, «de forma expressa e individualizada, a ponderação efetuada entre o dever de cooperação internacional e os direitos fundamentais concretamente afetados» e discorre, «de forma suficientemente desenvolvida, [sobre] a integração dessas circunstâncias no juízo de proporcionalidade subjacente à decisão de extradição» (conclusões 7, 9 e 12 da motivação do recurso). . Com efeito, consta da motivação da decisão recorrida o seguinte: «Mas, mesmo que assim se não entendesse [isto é, mesmo que o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 fosse aplicável], tem vindo a consolidar-se no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento, a que aderimos, de que “não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18º, nº 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça”, como elucida cabalmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2020 […]. É também esta a orientação da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, que continua a reconhecer que a existência de vida pessoal e familiar em Portugal constitui elemento relevante de ponderação, mas não determina, por si só, a recusa da extradição, como resulta, entre outros, do acórdão de 29.04.2026 […]. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excecionais suscetíveis de tornar a entrega manifestamente desproporcionada face à gravidade dos factos investigados e ao interesse público internacional na administração da justiça penal. A circunstância de o requerido ter estabelecido em Portugal o centro da sua vida pessoal e familiar não constitui, assim, fundamento legal de recusa do pedido formulado pelo Estado da sua nacionalidade. Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2023 , “O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito)” – tal é, também, o caso dos presentes autos. Destarte, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção CPLP, não sendo aplicável in casu o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, mostrando-se verificada a circunstância prevista no artigo 18º in fine do Tratado de Porto Seguro, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição» [o interpolado é da nossa autoria]. Em suma, embora adira à tese da inaplicabilidade do artigo 18.º, n.º 2, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a decisão recorrida não defende que isso afasta a necessidade de uma ponderação jurídico-constitucional dos interesses em jogo e, pelo contrário, procede a essa mesma análise. É certo que (como alega o recorrente) grande parte da explicitação dessa ponderação reduz-se à citação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, isso nada tem de errado ou de desconsideração das particularidades do caso concreto. Como defende o Tribunal Constitucional a fundamentação pode ser feita por remissão, incluindo para peças processuais elaboradas por terceiros, obviamente desde que isso «revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz» (ac. do TC n.º 684/2015, de 15 de dezembro). Estando em causa matéria de direito, a citação de jurisprudência ou de doutrina constitui até um salutar reforço da posição assumida. Sendo assim, não se vislumbra qualquer vicio ou deficiência na fundamentação da decisão recorrida: o seu raciocínio lógico foi desde o início a ponderação entre a proteção da vida familiar do extraditando e o cumprimento das obrigações internacionais do Estado português. Deste modo, no que respeita à alegada falta de fundamentação e à consequente nulidade da decisão improcede o recurso. 3.2. No que concerne à questão da pretensa interpretação contrária à Lei fundamental, maxime a de saber se, verificados os pressupostos da entrega previstos na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o tribunal português fica dispensado de ponderar e explicitar a conformidade constitucional de uma decisão de entrega que determine uma restrição particularmente intensa da vida familiar do extraditando, a verdade é que, como já referimos, o Tribunal da Relação de Lisboa nem omitiu essa ponderação, nem tão pouco, subscreveu a tese do cumprimento automático, sem qualquer reflexão jurídico-constitucional, da obrigações de entrega. Essa questão (cumprimento automático ou ponderado) não foi, aliás, objeto de decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (que efetivamente ponderou as restrições à vida familiar do recorrente) não podendo assim ser tomado conhecimento dessa parte do objeto do recurso. A ratio decidendi do acórdão não foi essa. De modo que, também aqui o recurso é improcedente. 3.3. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, sendo certo que não foram violados os princípios e normas invocados pelo recorrente. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Sem custas (art. 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), sem prejuízo do disposto no art. 26.º, n.º 2, als. b) a d) e n.º 4 do mesmo diploma legal. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) * Supremo Tribunal de Justiça, 26 de agosto de 2026. João Conde Correia (relator) Carlos Adérito Teixeira (1.º Adjunto) Albertina Pedroso (2.º Adjunto) |