Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9/22.3T8VCT-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
ENTREGA
DOMICÍLIO
PESSOA COLECTIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A decisão que aprecia a competência relativa, em razão do território, do tribunal, não decide implicitamente nem, muito menos, explicitamente e em concreto, a questão da competência internacional dos tribunais nacionais pelo que o trânsito em julgado daquela decisão não importa a constituição de caso julgado sobre aquela questão.

II - O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12-12-2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça:

1. Relatório.

Nunex Worldwide, SA, sedeada em Lisboa, propôs no juízo Central Cível de Viana Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo contra Distribuidora Internacional de Alimentación, SA, Beauty By Dias, SA, Grupo Árbol Distribuition y Supermercados, SAL, CD Supply Innovation, SL, e Dia Retail Espãnha, SAL, sedeadas em Espanha, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo se declare o incumprimento contratual pelas rés e a condenação solidárias destas a pagar-lhe a quantia de € 2 673 942, 00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde o incumprimento do contrato.

Fundamentou estas pretensões no facto de ter concluído com o grupo de empresas demandadas um contrato pelo qual se comprometeu a fabricar e fornecer fraldas, com as especificações indicadas pelas últimas, para que estas as comercializassem com as suas marcas, de entre 2013 e 2016 o Grupo Dia se ter tornado o seu principal cliente, de 2019 a 2021 ter fornecido os seus produtos ao grupo através de concurso tender, que se ia renovando anualmente, e de, em 2021, as rés não pretenderem a continuação dos fornecimentos dado o aumento de preços, tendo feito cessar o contrato sem respeitarem o pré-aviso de 3 meses, pelo que ficou com elevado stock de produtos já fabricado exclusivamente para as rés, tendo incorrido em prejuízos no valor de € 2 673 942,00.

Por despacho de 24 de Maio de 2022, a Sra. Juíza de Direito declarou, oficiosamente, o Juízo Central Cível da Comarca de Viana do Castelo territorialmente incompetente para a tramitação da acção e ordenou a remessa para os Juízos Centrais Cíveis de Lisboa.

As demandadas, citadas em data posterior a este despacho, que não lhes foi notificado, defenderam-se, na contestação, designadamente, por excepção peremptória, invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Fundamentaram a arguição no facto de, por aplicação do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro deverem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro e de, devendo a obrigação de fornecimento e entrega das mercadorias ser cumprida em Espanha, os tribunais competentes para a acção, serem os espanhóis.

A autora respondeu que estando em causa uma obrigação pecuniária, o tribunal competente é o do domicílio do credor.

Por despacho proferido no dia 20 de Novembro de 2024, para a acta da audiência prévia, a Sra. Juíza de Direito, com fundamento no critério utilizado na fixação da competência territorial deste Tribunal, em conjugação com o disposto no art.º 62.º al. a) do CPC, declarou serem os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para conhecer da presente acção, julgando assim improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta.

As demandadas interpuseram desta decisão recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido no dia 10 de Abril de 2025, a revogou, declarou que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para jugar a acção e absolveu as rés da instância.

É este acórdão que a autora impugna no recurso ordinário de revista, no qual pede a sua revogação e se decida pela competência dos tribunais portugueses para dirimir a presente acção.

Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes:

a) Salvo douta opinião, o acórdão do TRL ao considerar que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para dirimir a presente acção, merece censura e não teve a virtualidade de bem aplicar a lei subsumível ao caso em apreço de acordo com o pensamento legislativo e com o bom senso de um bonus pater familae. Isto porque, dúvidas não devem restar acerca da competência internacional dos Tribunais portugueses para o julgamento do presente litígio.

b) Além disso, existe caso julgado da decisão de competência internacional dos Tribunais Portugueses, dado que em 11/03/2022 as RR, aqui recorridas, apresentaram um requerimento ao processo com referência citius 3512138 e em 07/10/2022 o Ilustre Mandatários das RR, aqui recorridas, veio aos autos requerer a prorrogação do prazo para contestar a petição inicial e juntou procuração forense (Ref. citius: 43481092). Ora, senão antes, pelo menos em 11/03/2022 as RR, aqui recorridas, bem sabiam da existência de um processo a correr contra estas.

c) Sendo que, mais tarde, em 07/10/2022 tiveram pleno acesso através do citius de todos os passos processuais dos autos com o requerimento ref. citius: 43481092 com o pedido de prorrogação e junção de procuração forense. Inclusive, tiveram acesso da sentença de 24/05/2022, que determinou a competência do tribunal de Lisboa, à qual deveriam ter reagido e não o fizeram. Apenas em 29/11/2022, na contestação à petição, é que as RR, aqui recorridas, vieram suscitar a questão da incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses. Nessa data, 29/11/2022 já a sentença de 24/05/2022 havia transitado em julgado.

d) Nessa sentença o Tribunal de Viana do Castelo poderia ter oficiosamente determinado a incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses para dirimir este caso, mas não o fez, porque, debruçando-se sobre o tema da competência territorial considerou apenas e só que a competência, in casu, dizia respeito aos Tribunais Portugueses, mas não a Comarca de Viana do Castelo, antes, a Comarca de Lisboa.

e) Portanto, resulta evidente que o tema da incompetência absoluta ficou ultrapassado na decisão assente e consolidada de Viana do Castelo e é conclusão ínsita à decisão de que o Tribunal Competente será o local do cumprimento da obrigação, no caso, a sede da Autora, ora recorrente, Lisboa.

f) Como consequência da procedência da exceção de caso julgado, deve o douto acórdão recorrido ser revogado por outro que determine a competência internacional dos tribunais portugueses in casu – matéria assente e consolidada nos presentes autos.

g) Caso não se entenda que se formou caso julgado formal conforme acima exposto, ainda assim, cumpre pontuar que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes.

h) Antes de mais, sempre se dirá que a ação intentada pela Autora contra as RR configura uma ação de indemnização fundada na responsabilidade civil contratual e todo o recorte do litígio se situa na obrigação contratual, incumprida pelas RR, aqui recorridas, de terem que efetuar encomendas à Autora, ora recorrente, de acordo com um determinado volume de negócio e, como contrapartida, deveriam tais encomendas serem pagas, o que configura a obrigação pecuniária em incumprimento.

i) Estando em causa uma obrigação pecuniária, dever-se-á atender ao disposto no art. 774º do CC, que determina o domicílio do credor como sendo o tribunal competente. De resto, foi exatamente nesse sentido que, nestes mesmos autos, ficou decidido por sentença de 24/05/2022 transitada em julgado que, conjugando o art. 71º, nº 1 do CPC e o art. 774º do CC, determinou que o tribunal competente para dirimir este litígio em concreto seria o Tribunal do domicílio/sede do credor, ou seja, Lisboa. E, ainda que estejamos no âmbito de um conflito em que as partes estejam sediadas em países diferentes, sempre se dirá que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes nos termos do art. 62º do CPC.

j) Não está aqui em crise que, no âmbito de um contrato de fornecimento, tenha ocorrido incumprimento quanto à entrega de bens ou à qualidade dos mesmos, ou a qualquer outro litígio que contenda diretamente com o fornecimento da mercadoria em si. Ou seja, a fonte geradora de responsabilidade, no caso em apreço, roda em torno da existência de um acordo de aquisição de um determinado volume de negócio que não foi cumprido, porquanto não foram efetuadas encomendas à Autora – recorrente.

k) Em resumo, há uma ponderosa conexão de todo o litígio com a jurisdição portuguesa, senão vejamos:

- é em Portugal (Viana do Castelo) que são fabricados os produtos;

- é para Portugal que as RR, aqui recorridas, deveriam ter, como efetivamente o fizeram na execução do contrato, endereçado as encomendas;

- é para Portugal (conta bancária portuguesa) que deveria ter sido feito o pagamento de tais encomendas pelas RR, aqui recorridas;

- é em Portugal que a Autora, ora recorrente, tem sede;

- é em Portugal que se encontram armazenados os bens que deveriam ter sido adquiridos pelas RR, aqui recorridas, e não foram.

- é em Portugal que deveriam ter sido levantados os bens para entrega.

- é o foro de Portugal que é indicado como competente nas faturas que sempre fizeram parte das relações comerciais entre Autora, ora recorrente, e RR, aqui recorridas.

l) Aliás, em caso de necessidade de peritagem nos presentes autos ou de inspeção ao local aos armazéns onde se encontra armazenada a mercadoria em crise e reclamada nos autos em apreço, desde já se sinaliza que, ambos os procedimentos processuais ocorrerão, incontornavelmente, em Portugal. Os bens já entregues às RR sequer estão abrangidos pelo recorte do litígio em discussão.

m) O busílis da presente contenda reside na falta de envio de encomendas para a Autora (com escritórios, zona produtiva e sede em Lisboa) e a falta dos correlativos pagamentos para a sua conta bancária (aberta e registada num Banco sediado em território português). In casu, o bem jurídico que se pretende acautelar é o princípio da boa-fé contratual e o cumprimento de uma obrigação em crise que deveria ter sido consumada no local onde deveriam ter ocorrido as encomendas e respetivo pagamento, ou seja, em Portugal, mais concretamente, em Lisboa – sede da Autora.

n) Caso se entenda que não se aplica a Lei Portuguesa, dever-se-á atender ao Regulamento (CE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/06/2008 que dispõe sobre as obrigações contratuais, o qual abrange os contratos celebrados após 17/12/2009 – como é o caso.

o) Este regulamento tem como âmbito de aplicação material, as obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis e o presente caso, para além de contender exatamente com um incumprimento de obrigações contratuais, não se encontra excecionado por nenhuma das situações previstas pelo nº 2 do art. 1º do referido Regulamento.

p) Ora, como exposto acima, a conexão mais estreita do caso em apreço é, sem dúvida, com Portugal.

q) E mesmo que se considere aplicável o Regulamento 1215/2021 de 12/12, como assim o considera o acórdão recorrido, sempre se dirá que, também este Regulamento exalta a necessidade de aplicação de critérios especiais que contrariem a regra geral do domicílio do réu e faça prevalecer fatores de maior conexão a um determinado ordenamento jurídico – vide regras da Secção 2 a 7 do referido Regulamento.

r) O TRL teve o cuidado de mencionar estas Secções e este critério especial que, naturalmente, se sobreporia ao critério geral, porém, não teve a virtualidade de concluir que a ordem jurídica com a qual o caso, tal como desenhado na petição, tem mais conexão é, sem dúvida Portugal.

s) Ademais, tendo presente a decisão de 24/05/2022 oriunda do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que considerou que não houve foro convencionado entre as partes, dever-se-á ter em linha de conta o disposto na al. a) do nº 1 do art. 4º do referido Regulamento 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/06/2008 que determina que a lei aplicável aos contratos, no caso da compra e venda de mercadorias, é regulada pela Lei do País em que o vendedor, neste caso a Autora, tem residência habitual (Lisboa).

t) As RR, aqui recorridas, deveriam ter realizado e pago encomendas à Autora, ora recorrente, num determinado volume, e nessa qualidade de vendedora, tendo a sua sede em Portugal, Lisboa, deverá ser essa a Lei aplicável - o que é ditado pelos invocados artigos 71º, nº 1 do CPC e 774º do CC, que determinam o domicílio do credor, aqui Autora, como o lugar onde se considera que deva ser efetuada a prestação pecuniária e o tribunal onde deve ser proposta a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento.

u) Ainda, no nº 2 do art.º 12º do Regulamento (CE) 593/2008 estipula-se ainda com interesse para o caso que: “quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.”

v) De notar que além da obrigação pecuniária que resulta de o recorte do litígio dever ser cumprida na sede do Autor, igualmente releva dizer que o contrato estabelecido com as RR, aqui recorridas, não implicava a entrega de bens apenas em Espanha mas também com o DIA% Portugal, dado que era um negócio com abrangência Ibérica.

w) Ainda que se considere aplicável o Regulamento (EU) nº 1215/2012 de 12 de Dezembro, pelo qual pugnam as RR, ainda assim, serão os Tribunais portugueses os competentes, senão vejamos o que dispõe o art. 7º, nº 1 al. a) do referido Regulamento:


x) Como vimos, a obrigação em discussão contende com a realização de encomendas dirigidas/endereçadas à sede da vendedora em Portugal e ainda a correlativa obrigação (pecuniária) de pagamento das encomendas, que deveria ser cumprida, igualmente, em Portugal. Incumpridas essas obrigações contratuais que pendiam sobre as RR, surge o dever de indemnizar a Autora, ora recorrente. Sendo este, o pagamento de um quantitativo indemnizatório, o busílis da causa de pedir e do pedido e não propriamente a entrega (latu sensu) de bens.

y) Dito isto, muito bem andou o julgador da primeira instância ao determinar a improcedência da exceção de incompetência absoluta e ao decidir pela competência internacional do tribunal português e muito mal andou o TRL em proceder a exceção de incompetência, pelo que, se roga no sentido de que venha a ser proferido acórdão que substitua o aresto recorrido e decida, em sua vez, pela competência internacional dos tribunais portugueses, mais concretamente, Lisboa – sede da Autora, ora recorrente, local do cumprimento da obrigação de formalizar encomendas e local onde as mesmas deveriam ter sido pagas.

z) Ademais, sempre se dirá que o espírito dos legisladores que está na base das várias normas aplicáveis vai ao encontro de uma única ratio legislativa: a de ver o caso dirimido no Estado-Membro com o qual aquele tenha mais conexão em matéria contratual, que, como vimos, é Portugal.

As recorridas, na resposta ao recurso concluíram, naturalmente, pela sua improcedência.

2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização da questão concreta controversa a resolver.

Considerando os parâmetros da competência funcional ou decisória deste Tribunal, tal como são definidos pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias e pela impugnação do recorrente é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se o tribunal português é ou não internacionalmente competente para conhecer do objecto da acção (art.º 635.º do CPC).

A resolução deste problema vincula, de um aspecto, a que averigue, desde logo, se a questão da competência internacional se encontra, desde momento anterior mesmo ao proferimento da decisão concreta sobre essa questão pelo Juízo Central Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, definitiva e irrepetivelmente decidida, por virtude do trânsito em julgado do despacho proferido no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, que concluiu pela sua incompetência, em razão do território, para conhecer do objecto da acção e, de outro, se determine por um lado, a fonte da competência internacional que, no caso, deve ser considerada e, por último, o critério de aferição dessa mesma competência.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

3.1.2. Factos provados.

O Tribunal de que provém o recurso para além da factualidade constante do relatório do acórdão, considerou provado o facto seguinte:

- O local de entrega dos bens encomendados pelas rés seriam os estabelecimentos destas em Espanha.

3. Fundamentos de direito.

3.1. Caso julgado formal da decisão sobre a questão da competência internacional dos tribunais portugueses.

A apelante sustenta, na revista – como já tinha sustentado no recurso de apelação – que com o trânsito em julgado da decisão do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – no qual a acção foi proposta - que se julgou incompetente ratione loci para conhecer do objecto da acção e julgou territorialmente competente, para esse conhecimento, os Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a questão da competência internacional dos tribunais portugueses se considera, por força do caso julgado que sobre ela se constituiu, irrepetível e irrefragavelmente decidida. Mas há boas razões para ter esta conclusão por incorrecta.

A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado (art.º 628.º do CPC).

O caso julgado é, assim, a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional (art.º 628.º do CPC).

O caso julgado constitui expressão dos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica. O caso julgado é, realmente, uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, evita que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a resolver.

O caso julgado resolve-se, assim, na inadmissibilidade da substituição ou modificação de uma decisão por qualquer tribunal – e, portanto, mesmo por aquele que a proferiu – resultante da insusceptibilidade da sua impugnação, tanto por reclamação como por recurso ordinário

O trânsito em julgado da decisão é, portanto, consequência, da insusceptibilidade da interposição recurso ordinário ou de reclamação, seja qual for a causa dessa insusceptibilidade – a extinção por caducidade do direito à impugnação, a renúncia ao recurso pelas partes da acção ou pela parte vencida, a inadmissibilidade do recurso ordinário, pelo valor da causa ou pela sucumbência do recorrente, etc.

Perspectivado a partir do âmbito da sua eficácia, o caso julgado separa-se entre o caso julgado material e o caso julgado formal: o caso julgado formal possuiu um valor estritamente intraprocessual, dado que só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida; o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo diverso daquele em que foi proferida a decisão transitada. A eficácia do caso julgado material é, portanto, mais ampla, dado que além de vincular no processo em que foi proferida a decisão transitada, podem também ser vinculativo num processo distinto (art.ºs 619.º, n.º 1, e 620.º do CPC).

As diferentes modalidades de caso julgado relacionam-se com a diversidade do objecto sobre que estatuiu a decisão transitada.

Em regra, as decisões de forma – i.e., as decisões que incidem sobre aspectos processuais – apenas adquirem o valor de caso julgado formal, ao passo que as decisões de mérito – as decisões que apreciam, no todo ou em parte, a procedência ou improcedência da acção – são, em princípio, as únicas a adquirir a eficácia de caso julgado material (art.ºs 619.º e 620.º do CPC).

Portanto, a diferente eficácia, num caso e noutro, das decisões proferidas na acção pendente, decorrente do caso julgado que sobre elas se forma, explica-se pela diferença do seu objecto. Dado que as decisões de forma recaem sobre aspectos processuais – v.g. sobre a competência do tribunal ou a legitimidade das partes – a sua eficácia restringe-se ao processo onde foram proferidas; inversamente, as decisões de mérito, declararam ou constituem situações jurídicas que, no caso de prejudicialidade entre objectos processuais, podem ser relevantes para a apreciação ou constituição de situações jurídicas e não podem ser contrariadas ou recusadas noutro processo.

Com o proferimento da decisão dá-se o imediato esgotamento – rectior, extinção – do poder jurisdicional do juiz (art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Dessa extinção decorre esta consequência irrecusável: o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada.

Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.

Todavia, a intangibilidade, para o juiz, da decisão que proferiu, é, naturalmente limitada pelo objecto dela: a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às questões sobre incidiu a decisão. Por isso nada obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode - e deve - resolver todas as questões que não tenham com o objecto da decisão proferida uma relação de identidade ou ao menos de prejudicialidade, e, portanto, que não exerçam qualquer influência da decisão que emitiu, relativamente à qual o seu poder jurisdicional se extinguiu e se esgotou.

É axiomático, porém, que a extinção do poder jurisdicional não impede que a parte interessada impugne a decisão proferida perante o tribunal que a proferiu – através de reclamação – ou perante um tribunal de recurso – por meio de recurso ordinário. Como é essa impugnação que é justamente impedida pelo trânsito em julgado da decisão, segue-se que são também dois os efeitos processuais característicos do caso julgado.

Um efeito negativo: que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal – mesmo aquele que proferiu a decisão – se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão; um efeito positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi decidido ou estabelecido.

O desacatamento de qualquer destes efeitos processuais do caso julgado dá origem à situação patológica da existência de casos julgados contraditórios – seja no mesmo processo, seja em processo distinto. Para remover o conflito, a lei disponibiliza um critério, assente num princípio de prioridade: havendo duas decisões contraditórias vale aquela que primeiramente tiver passado em julgado (art.º 625.º, n.º 1, do CPC).

Este princípio da prioridade do trânsito em julgado vale igualmente para as decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma decisão concreta (art.º 625.º, n.º 2, do CPC)1. A segunda decisão sobre a mesma questão concreta da relação processual, i.e., a sententia contra rem iudicatam é, assim, ineficaz.

A decisão, tanto no caso de ter por objecto um aspecto processual, como no caso de incidir sobre o mérito da causa, constitui caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621.º, 1.ª parte, do CPC). Regra que, naturalmente, pode na prática, suscitar o problema da interpretação da decisão, para que se determine qual o verdadeiro sentido e alcance do julgamento.

A decisão judicial é o acto através do qual o tribunal extrai da matéria de direito e de facto apreciada uma consequência jurídica. Trata-se, naturalmente, do principal acto processual do tribunal, no qual julga, seja por iniciativa própria seja em resposta a um pedido da parte, uma qualquer questão que lhe compete apreciar. Como qualquer acto processual, a decisão judicial está sujeita às inelimináveis deficiências de linguagem como meio de veiculação do pensamento. Só esta constatação seria suficiente para tornar patente a necessidade da sua interpretação. Mesmo quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida uti oculi, ser contrastada por uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e de plana inteligência a decisão considerada. São múltiplos os casos em que a controvérsia gravita, precisamente, em torno da interpretação da sentença: na individualização dos limites, objectivos e subjectivos, da res judicata, ou simplesmente do seu valor como precedente – e na sua execução.

Devendo ter-se por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis – mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente, resta saber a que princípios regulativos deve obedecer essa actividade interpretativa. Visando a interpretação da decisão determinar o seu sentido juridicamente relevante, segue-se que a questão da interpretação do acto-decisão surge absorvida no problema mais vasto da interpretação do acto jurídico. Neste contexto, compreende-se o procedimento de assimilação da decisão judicial a outras categorias de actos jurídicos, de modo a possibilitar o uso de instrumentos interpretativos para eles dispostos no direito positivo.

Nem noutro sentido se orienta a jurisprudência, que, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no art.º 236.º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (art.º 295.º do Código Civil)2. Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte – possa deduzir do seu contexto. A sentença ou o despacho são, porém, actos processuais rigorosamente formais e, por isso, é-lhes aplicável a regra de que não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)3.

Ora, a decisão que se limite a declarar o tribunal territorialmente incompetente, considerando a suas dimensões sintáctica e semântica, só comporta um único sentido: o que o tribunal não se considera competente em razão do território para apreciar o objecto da causa, que, por aplicação das regras de competência de âmbito interno, o tribunal não é o competente ratione loci para conhecer aquele objecto. Nada mais. O significado de que aquela decisão apreciou a questão da competência internacional do tribunal constitui, patentemente, um sentido que não encontra o mínimo de correspondência na sua letra e, por isso, está para além do seu significado possível. E o caso julgado que, eventualmente, se constitua sobre uma tal decisão de incompetência limita-se ou só resolve definitivamente a questão da incompetência territorial, portanto, relativa, do tribunal (art.º 105.º, n.º 2, do CPC).

É certo que, muitas vezes, há que considerar a regra de que, na sentença ou no despacho se consideram resolvidas todas as questões, tanto aquelas sobre que recai decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido. Dito doutro modo: além do julgamento expresso há, nalguns casos, que aceitar o julgamento implícito, aplicando-o às questões que constituírem consequência necessária do julgamento explícito4. Simplesmente, por detrás da decisão de julgar um tribunal territorialmente incompetente, não está, lógica e necessariamente, a decisão de que o tribunal é absolutamente competente. Em todo o caso, mesmo admitindo, ad argumentum, uma tal decisão implícita sempre seria de recusar à questão correspondente o valor de coisa julgado, dado que, no tocante às decisões sobre excepções dilatórias mesmo quando são apreciadas no despacho saneador – sede normal do seu conhecimento – se exige, para que adquiram aquele valor, além de uma decisão explícita, que tenham sido concretamente apreciadas (art.º 595.º, n.ºs 1, a), e 3, do CPC). E, comprovadamente, uma eventual decisão meramente implícita sobre a competência internacional do tribunal não aprecia, em concreto, a questão correspondente.

De resto, summo rigore, a verdade é que o despacho que concluiu pela incompetência territorial não adquiriu, no tocante, às recorridas, a qualidade de res judicata, dado que – como aquelas salientam na sua alegação – nunca lhes foi notificado. Por força dos limites subjectivos a que está sujeito – que definem quem fica vinculado por uma decisão transitada em julgado – o caso julgado, de harmonia com o princípio da eficácia inter partes, produz sempre efeitos processuais entre as partes que o provocaram. Mas, como regra, na falta de declaração diversa da lei, não pode prejudicar terceiros que não intervieram no processo ou que nele intervieram, mas em momento posterior ao do proferimento da decisão. Realmente, quanto ao âmbito subjectivo, o caso julgado tem, em geral, uma eficácia meramente relativa, regra que é o reflexo do princípio estruturante do contraditório: quem não pode defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão nele proferida (art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, do CPC). Ora, o apontado despacho foi proferido apenas no confronto com a recorrente, não o tendo sido o confronto com as recorridas que, nesse momento nem sequer tinham sido citadas para a acção, pelo que seria violento vinculá-las um caso julgado constituído sobre uma decisão tomada no processo num momento em que não podiam intervir nele e actuar o seu inarredável direito de audiência e de contradição. Ainda que estas considerações não se devam ter por exactas, certo é – repete-se - que, por tal despacho, por não ter sido notificado às recorridas, não passou em julgado5 – e, por isso, não se formou sobre a decisão que nele se contém caso julgado formal que torne indiscutível, mesmo só intraprocessualmente, designadamente a questão da competência internacional - sendo, portanto, inteiramente lícito, às recorridas alegar, na contestação, a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão do nacionalidade, do tribunal português e, bem assim, ao tribunal pronunciar-se sobre a questão correspondente.

Como quer que seja, tem-se por certo que a decisão do tribunal que se limita a apreciar a sua competência territorial, não decide, explícita ou sequer implicitamente, a questão da competência internacional dos tribunais portugueses e, consequentemente, que aquela decisão não adquiriu, quanto a esta última questão o valor de coisa julgada ou, segundo a última nota do acórdão impugnado, não tem qualquer efeito/consequência quanto à matéria da invocada excepção da incompetência internacional.

Por este lado, é clara a falta de bondade da revista.

3.2. Determinação da fonte da competência internacional do tribunal e do critério da sua aferição.

Diz-se competência a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. A competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. Quanto ao âmbito, a competência pode ser interna ou internacional (art.ºs 61.º e 62.º do CPC). A competência internacional é aquela que se refere a objectos processuais que comportam uma ou várias conexões com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. A delimitação da competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa e é aferida segundo determinados elementos – como o objecto ou as partes – tal como se apresentam no momento da propositura da causa.

A competência jurisdicional é um pressuposto processual, i.e., uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, através de uma decisão de procedência ou improcedência. Como qualquer outro pressuposto processual é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor, requerente ou exequente. Convém reter este ponto que, aliás, se tem, doutrinaria e jurisprudencialmente, por incontroverso: a competência do tribunal é aferida pelo objecto do processo – causa de pedir e pedido – definido pelo autor ou requerente, com inteira indiferença pelas excepções alegadas pelo réu ou requerido, sendo desinteressante averiguar a correcção dos termos do pedido ou do enquadramento jurídico do objecto da causa, valoração que não deve ser antecipada para o momento da apreciação do pressuposto processual da competência6. Isto é seguramente assim no tocante à competência internacional dos tribunais portugueses de fonte interna – mas já não necessariamente assim se a fonte daquela competência for europeia.

Sempre que a apreciação da competência - como é comum - ocorra num momento em que o mérito da causa se não mostre julgado, a aparência vale, aqui, como realidade para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência.

Considerada a sua função, as regras de competência internacional não são, em si mesmas, regras de competência, dado que não se destinam a aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto da causa, antes têm por finalidade a definição da jurisdição na qual se determinará, por recurso a verdadeiras normas de competência, qual o tribunal competente para apreciar o litígio. São, portanto, normas de recepção, i.e., normas – processuais - de conflitos que definem as condições em que os tribunais do foro são competentes para a apreciação de um objecto que apresenta uma conexão com várias ordens jurídicas e visam limitadamente facultar o julgamento de uma certa situação plurilocalizada pelos tribunais de uma jurisdição nacional7.

A definição da competência internacional dos tribunais de uma certa ordem jurídica é, portanto, operada por estas normas de recepção. Este enunciado mostra que as normas de recepção desempenham, no âmbito processual, uma função paralela àquela que as normas de conflitos realizam no plano substantivo: estas definem qual é a lei aplicável a uma relação jurídica plurilocalizada – se a lei do foro ou uma lei estrangeira; aquelas determinam se essa mesma relação pode ser apreciada pelos tribunais de uma certa ordem jurídica. Portanto, as normas – de recepção – de competência internacional limitam-se a determinar as condições em que uma jurisdição nacional faculta os seus tribunais para a resolução de um certo litígio que apresenta uma conexão – objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes na causa - relevante com uma ordem jurídica estrangeira, mas não definem a lei substantiva à luz da qual esse litígio deve ser resolvido: essa lei é definida pelas normas de conflito. A competência internacional é, assim, aferida independentemente da lei aplicável ao mérito da causa, pelo que os tribunais nacionais podem ser internacionalmente competentes, mesmo que a causa deva ser julgada por aplicação de uma lei estrangeira; o inverso é também verdadeiro.

É axiomático, por um lado, que questão da competência do tribunal, seja qual for a sua modalidade, coloca, desde logo, um puro problema de facto relativo aos elementos de conexão relevantes e, por outro, que a competência absoluta constitui um pressuposto processual absoluto, portanto, um pressuposto cuja falta torna inadmissível qualquer decisão de mérito.

Como a nossa lei de processo logo acautela – ponto que patentemente a decisão do tribunal de 1.ª instância não levou em devida e boa conta - o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e actos de direito europeu, designadamente perante o disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12 de Dezembro de 2012 (Regulamento de Bruxelas I bis). Regulamento que visa facilitar a livre circulação de decisões em matéria civil e comercial, designadamente através de regras relativas à competência judiciária e é uma reformulação do Regulamento n.º 44/2001 (Regulamento de Bruxelas I), que revogou, mas com o qual apresenta uma notória similitude (Considerando 6 e art.º 80.º). Regulamento 1215/112 que, evidentemente, é vinculativo para todos os Estados-Membros da União – com excepção da Dinamarca8 – por força do TFUE e, no caso de Portugal, também por virtude de norma constitucional (art.º 288.º do TFUE e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).

As normas do Regulamento n.º 1215/2012 podem ser interpretadas, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça, sendo, portanto, preferível uma interpretação autónoma dos seus termos9 - dado que não remete expressamente para o direito interno dos Estados-Membros a determinação do seu sentido e da sua compreensão - de harmonia com os seus objectivos, e reconhecida, relativamente a eles, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpretação autónoma que aquele Tribunal julgou também já preferível relativamente ao Regulamento n.º 44/2001 e que é igualmente válida para as disposições do Regulamento, quando essas disposições possam ser qualificadas de equivalentes (art.º 267.º, § 1.º, b), do TFUE)10.

No plano temporal, as normas relativas à competência são aplicáveis às acções instauradas desde 10 de Janeiro de 2015 (art.º 66.º, n.º 1).

As regras de competência do Regulamento n.º 1215/2012 regem essencialmente a competência internacional e, por isso, só são aplicáveis a litígios emergentes de relações transnacionais. É necessário que o objecto da controvérsia apresente pelo menos um elemento de estraneidade juridicamente relevante. Caso contrário, não se suscita um problema de competência internacional. A relevância dos diferentes elementos de estraneidade depende muito das regras de competência em causa, mas, de um modo geral, pode dizer-se que o domicílio de uma ou de ambas as partes fora do Estado do foro constitui um elemento de estraneidade particularmente relevante. Como resulta do art.º 7.º do Regulamento n.º 1215/2012, as competências especiais aí previstas só se aplicam quanto o réu tem domicílio noutro Estado-Membro. Assim, no domínio espacial, as regras relativas à competência são aplicáveis, em princípio, no caso de o demandado ter o seu domicílio ou sede no território de um Estado-Membro (art.º 6.º, n.º 1).

A competência do domicílio do réu não pode ser afastada com base numa avaliação das circunstâncias do caso concreto, que leve a concluir que existe outra jurisdição competente mais bem colocada para apreciar o objecto da acção. Esta conclusão é imposta não só pelo texto do art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, mas também pelas finalidades do legislador da União, que se encontram enunciadas no seu Considerando 15: as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, excepto em algumas situações bem definidas em que a matéria do litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. É claro, deste modo, que cláusula do forum non conveniens não pode ser invocada por um tribunal de um Estado-Membro para declinar a sua competência.

O Regulamento n.º 1215/2012 optou por uma definição autónoma do domicílio das pessoas colectivas, que se estabelece segundo três critérios alternativos – que, aliás, correspondem á solução consagrada no TFUE para efeitos de atribuição do direito de estabelecimento às sociedades da União: sede estatutária, administração central e estabelecimento principal (art.º 63.º n.º 1, e Considerando 15, e 54.º do TFUE).

Materialmente, o Regulamento é aplicável em matéria civil e comercial – conceitos que, pelas razões indicadas, devem e têm sido interpretados autonomamente11 - seja qual o for o tribunal competente na ordem interna (art.º 1.º, n.º 1).

E, no caso, é indubitável, que a situação jurídica objecto do processo se inscreve no âmbito de aplicação temporal, espacial e material do apontado Regulamento e, portanto, que é à luz das respectivas disposições que a questão da competência internacional dos tribunais nacionais deve ser resolvida. Questão de competência para cuja resolução é irrelevante a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma II), dado que este acto normativo da União tem por objecto o direito dos conflitos de leis em matéria de obrigações voluntárias e não a competência do tribunal (art.º 1.º).

Como este Tribunal Supremo já acentuou, constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia que no momento da aferição da competência internacional, o órgão jurisdicional perante o qual foi proposta a acção não aprecia a sua admissibilidade nem a sua procedência segundo as regras do direito nacional, nem está obrigado, no caso de o demandado contestar as alegações do demandante, a proceder à produção de prova, apenas estando vinculado a identificar os elementos ou os factores de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo, designadamente do disposto no art.º 7.º do Regulamento n.º 1215/2012, devendo, para essa finalidade, considerar assentes as alegações quanto aos requisitos e, em nome da boa administração da justiça, subjacente ao mesmo Regulamento, apreciar as objecções apresentadas pelo demandado12.

De harmonia com o Regulamento n.º 1215/2012, a aferição da competência varia consoante o demandado se encontre domiciliado num Estado-Membro ou resida fora de qualquer dos Estados-Membros; se o réu tiver o seu domicílio num destes Estados, deve ser demandado, seja qual for a sua nacionalidade, nos tribunais do Estado do seu domicílio, consagrando-se, assim, o princípio actor sequitur forum rei (art.º 4.º, n.º 1). Este critério geral de determinação da competência concorre, porém, com critérios especiais, já que um réu domiciliado num Estado-Membro pode ser demandado nos tribunais de outro Estado no caso de se verificar um dos factores de conexão referidos nos art.ºs 7.º e 26.º, caso em que o autor pode escolher qualquer dos tribunais: o determinado pelo critério geral ou o encontrado por aplicação dos critérios especiais (art.º 5.º).

Em matéria contratual – que se refere apenas às obrigações assumidas de forma voluntária – estabelece-se como critério especial de competência o lugar onde a obrigação em questão foi ou deve ser cumprida (art.º 7.º, n.º 1, do Regulamento). Patentemente, entendeu-se que o tribunal do Estado do lugar do cumprimento da obrigação não só está bem colocado para a condução do processo, como é também aquele que, por regra, apresenta uma conexão mais estreita com o objecto do litígio. De outro aspecto, dado que abre ao autor uma alternativa ao foro do domicílio do réu, este critério do competência favorece um maior equilíbrio entre os interesses do primeiro e do segundo.

No entanto, relativamente a duas categorias contratuais da maior importância – a venda de bens e a prestação de serviços – o Regulamento n.º 1215/2012 introduz uma definição autónoma do lugar do cumprimento da obrigação contratual, que dispensa o recurso ao Direito de Conflitos do Estado do foro. Parece ser esta, aliás, a razão pela qual o Regulamento n.º 1215/2012 bem como a Convenção de Lugano de 2007, Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, se referem à obrigação em questão, ao passo que a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Arbitragem, e a Convenção de Lugano de 1988 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, se referem à obrigação que serve de fundamento ao pedido.

Efectivamente, o Regulamento determina que, salvo convenção contrária, o lugar do cumprimento da obrigação em questão é: no caso da venda de bens, o lugar do Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ter sido entregues; no caso da prestação de serviços onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados (art.º 5.º, n.º 1, b). Os conceitos de venda de bens e de prestação de serviços devem, também eles, ser interpretados autonomamente. A venda de bens compreende, designadamente, a venda de coisas móveis corpóreas; o conceito de prestação de serviços deve ser entendido em sentido amplo, compreendendo a realização, em benefício da contraparte, de uma actividade não subordinada de qualquer natureza, incluindo a actividade realizada no interesse de outrem, contra remuneração.

Ainda que se não deva entender que são se trata de uma definição autónoma de lugar do cumprimento, seguro é que se estabelece que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços, pelo que pode ver-se aqui uma concretização da ideia de prestação característica, dado que só releva o lugar em que foi ou deve ser realizada a prestação característica do contrato, o que torna irrelevante, por exemplo, o lugar do cumprimento da obrigação do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação. A pretensão característica é aquela que permite individualizar o contrato: nos contratos relativos à troca de bens e serviços por dinheiro, a prestação característica é a que consiste na entrega da coisa, na cessão do uso da coisa ou na prestação do serviço.

A obrigação relevante para a determinação da competência é, assim, a obrigação primariamente gerada pelo contrato – e não a obrigação secundária que nasça do seu incumprimento ou cumprimento defeituoso13 ou, v.g., da sua resolução, mais precisamente da relação de liquidação consequente a essa resolução. Por isso que, por exemplo, tratando-se de uma pretensão indemnizatória fundada no incumprimento da obrigação que emerge do contrato, é competente, não o tribunal do Estado, no território do qual a obrigação de indemnização deve ser cumprida, mas o do Estado a obrigação violada o deveria ter sido. O critério de aferição da competência internacional resultante do Regulamento não é, deste modo, inteiramente coincidente com o correntemente utilizado para a determinação da competência, da mesma espécie, mas de fonte interna.

Tendo tudo isto presente, este Tribunal Supremo já teve oportunidade de salientar:

- Por um lado, que o Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo14 de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda e de prestação de serviços, elegendo as respectivas obrigações típicas ou características ou definidoras de um – a entrega do bem – e de outro – a prestação do serviço – como factor de conexão do contrato com um dado território que, de um aspecto, seja suficientemente forte para justificar a competência alternativa atribuída ao Estado do domicilio do demandado e, de outro, e por isso mesmo, suficientemente seguro para permitir determinar com a necessária certeza qual é o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão emergente ou resultante do mesmo contrato15;

- Por outro, e do mesmo passo, que quer o Regulamento n.º 1215/2012, quer o Regulamento n.º 44/2001, se afastaram do regime constante da Convenção de Bruxelas de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, ao tomar como factor de conexão relevante em matéria contratual, já não a obrigação controvertida na acção - mas diferentemente, a obrigação característica do contrato, construindo assim uma noção autónoma do lugar do cumprimento, enquanto critério de conexão para determinar o tribunal competente naquela matéria16.

Na espécie da revista, a controvérsia gravita em torno deste factor ou elemento de conexão: o lugar em que deve ser cumprida ou devia ter sido cumprida, na expressão do Regulamento n.º 1215/2012, a obrigação em questão.

A apontada regra de competência do lugar do cumprimento, disposta no Regulamento n.º 1215/2012, compreende toda e qualquer pretensão resultante do contrato concluído entre as partes, valendo para toda as acções destinadas ao cumprimento de quaisquer outras obrigações emergentes desse contrato; ergo, como as demandadas se encontram sedeadas no Reino de Espanha e o lugar do cumprimento das obrigações de entrega dos bens resultantes desse mesmo contrato, se situam naquele país, o tribunal nacional é, segundo o acórdão recorrido, internacionalmente incompetente para conhecer do objecto da acção, pertencendo tal competência aos tribunais espanhóis.

A recorrente, claro está, discorda e dá para essa discordância, na essência, as razões seguintes: o objecto da causa é constituído por uma obrigação de indemnização, de natureza pecuniária, assente numa responsabilidade ex contracto, que dever ser cumprida em Portugal; a situação conflitual apresenta uma ponderosa conexão com a jurisdição portuguesa.

Crê-se, porém, que a razão está do lado do acórdão impugnado.

3.2.1. Concretização.

No caso que constitui o universo das nossas preocupações, é incontroverso, por um lado, que a autora tem a sua sede em Portugal e as demandadas têm a sua sede em Espanha e, por outro, que concluíram entre si um ou vários contratos de compra e venda, na acepção do Regulamento n.º 1215/2012, e que as prestações de entrega de coisa deveriam ser cumpridas em Espanha.

É também, incontroverso, no plano jurídico, que ao caso é aplicável o Regulamento n.º 1215/2012 que declara internacionalmente competente o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou devia ser cumprida e que para a determinação do lugar do cumprimento da obrigação há que atender à obrigação contratual que constitui o fundamento da acção e, por último, que tratando-se de venda de bens, o lugar do cumprimento é determinado por uma regra material, de harmonia com a qual é relevante, nos termos do contrato, o local no qual os bens foram ou deviam ter sido entregues ou os serviços foram ou deviam ter sido prestados (art.º 7.º, n.º 1, b)). Simplesmente, como pelas razões expostas, a obrigação relevante para a determinação da competência é a obrigação ou obrigações primariamente constituídas pelo contrato, a obrigação ou obrigações características desse acto negocial, e não qualquer outra obrigação mesmo que fundada no mesmo contrato, segue-se, no caso, como corolário que não pode ser recusado, que o tribunal internacionalmente competente não é o tribunal nacional, mas o tribunal espanhol, dado que as obrigações de prestação de coisa emergentes do contrato ou contratos concluídos pela recorrente e pelas recorridas deveriam ser cumpridas em Espanha. Dito doutro modo: a obrigação de indemnização, decorrente do incumprimento do contrato, objecto do pedido da autora, recorrente, não constitui, face ao Regulamento, um critério atendível de determinação da competência internacional. Competência para cuja determinação são irrelevantes os elementos de conexão alegados pela recorrente, dado que, como se observou, a competência do domicílio do réu ou do cumprimento da obrigação característica do contrato não pode ser afastada com base numa avaliação das circunstâncias do caso concreto, que leve a concluir que existe outra jurisdição competente mais bem colocada para apreciar o objecto da acção. De harmonia com o Regulamento n.º 1215/2012, a cláusula do forum non conveniens ou do forum conveniens não podem ser invocada por um tribunal de um Estado-Membro para declinar a sua competência ou para a aceitar, respectivamente.

Importa, assim, reiterar a jurisprudência deste Tribunal Supremo, da qual decorre a correcção da decisão contida no acórdão impugnado que concluiu pela incompetência internacional do tribunal nacional para apreciar o objecto da causa. Como argumento adjuvante, pode ainda observar-se que o lugar – e a forma de cumprimento – da obrigação de indemnização, assente na violação do contrato ou contratos, objecto do seu pedido, não emerge de qualquer convenção das partes, pelo que, no momento da conclusão do contrato ou contratos, às demandadas não seria previsível, em termos de razoabilidade, o seu accionamento no tribunal português (Considerando 16 do Regulamento).

Do percurso argumentativo percorrido extrai-se, como proposições conclusivas mais salientes, as seguintes:

- A decisão que aprecia a competência relativa, em razão do território, do tribunal, não decide implicitamente nem, muito menos, explicitamente e em concreto, a questão da competência internacional dos tribunais nacionais pelo que o trânsito em julgado daquela decisão não importa a constituição de caso julgado sobre aquela questão;

- O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12 de Dezembro de 2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega.

A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 2025.10.14

Henrique Antunes (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Nelson Borges Carneiro

_________________________________________________

1. Acs. do STJ de 27.07.92, BMJ n.º 419, pág. 626, e de 10.11.95, CJ, STJ, I, pág. 24.
2. Acs. do STJ de 28.01.1997, CJ, STJ, T V, I, pág. 83, 29.05.1991, BMJ n.º 407, pág. 446, 05.12.2002, 18.09.2003 e 24.02.2005, www.dgsi.pt. e da RP de 14.03.1995 e 22.05.2000, www.dgsi.pt. Cfr., em sentido concordante, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2004, pág. 227 e, em sentido dubitativo, Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra, 2003, págs. 63 e ss. Note-se, porém, que alguma jurisprudência adiciona, aos critérios de interpretação da declaração negocial, as directrizes da interpretação da lei: cfr. os Acs. do STJ de 03.12.1998 e 05.11.1998, www.dgsi.pt. No sentido da aplicação à interpretação da decisão judicial dos princípios comuns à interpretação do negócio jurídico e da lei, Antunes Varela, RLJ, Ano 124, pág. 152.
3. Acs. do STJ de 24.11.2020 (22741/12) e de 03.02.2011 (190-A/1999).
4. Ac. do STJ de 19.12.2023 (100/14).
5. Apesar de se tratar de uma proposição autoevidente, cfr., em todo o caso, o Ac. do STJ de 16.11.2023 (1985/14).
6. Acs. do STJ de 15.06.2023 (493/20), 29.09.2022 (3289/20) 29.11.2022 (358/21) e 28.02.2019 (9086/18). Assim, também a jurisprudência firme do T. dos Conflitos, como decorre, v.g. do Ac. de 22.11.2023 (0471/23). Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, págs. 90 e 91.
7. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, Lex, 1994, págs. 41 a 46.
8. Porém, nos termos do acordo entre a CE e a Dinamarca, esta notificou a Comissão da sua decisão de aplicar Regulamento: JO L 182, de 10 de Julho de 2015.
9. Ac. do STJ de 19.12.2018 (2312/16).
10. Ac. do TJUE de 09.07.2020, C-343/19, EU:C:2020:534,n.º 22 e de 24.09.2020, C-29/2019, EU:C:2020:950, n.º20.
11. TUE 27/10/1998, no caso Frauil (ECLI:C:2004:77), n.º 22, e 13/3/2014, no caso Marc Brogsitter (ECLI:C:148), n.º 21.
12. Ac. do STJ de 14.12.2021 (26412/16).
13. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, AAFDL, pág. 119.
14. Acs. do STJ de 10.12.2020 (1608/19).
15. Ac. do STJ de 13.11.2018 (6919/16).
16. Acs. do STJ de 11.02.2025 (141/24) e de 14.12.2017 (143378/15) e de 13.11.2018 (6919/16).