Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL CIDADÃO ESTRANGEIRO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ABUSO DE CONFIANÇA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO QUESTÃO NOVA INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O instituto da extradição assume-se como o mais antigo e emblemático instrumento de cooperação internacional, remontando a sua primitiva referência ao antigo Egipto, por via da celebração do que se pode considerar o primeiro caso histórico de tratado de extradição, o Tratado de Kadesh , por volta do ano 1259 a.C. II - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro. III - Perante pedido formulado pelas autoridades dos Estados Unidos da América importa apelar, à Convenção de Extradição celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, instrumento feito em Washington, em 14-07-2005, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de junho de 2003, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007, publicado no Diário da República, I.ª série, nº 174, de 10-09-2007 e, bem assim, ao seu suporte originário, a Convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição de criminosos em 1908, publicada no Diário do Governo nº 177, de 10 de agosto de 1908. IV - A chamada cláusula humanitária que dimana da previsão inserta no n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31-08 destina-se à proteção de relevantes e irrenunciáveis interesses pessoais, assentes em evidentes razões humanitárias que apontem para uma inaceitável / intolerável consequência decorrente da concessão da entrega do visado. V - Vem sendo serena jurisprudência que a circunstância do Extraditando Recorrente ter família em Portugal (mulher e filhos), não obsta, sem mais, à sua extradição pois, o afastamento do seu núcleo familiar é uma inevitável e natural consequência daquela, sendo claro que se assim não fosse entendido, irremediável e facilmente estaria construído quadro que conduziria, sempre que houvesse um quadro familiar do tipo, à denegação de extradição. VI - Olhando ao Princípio de Ordem Pública Internacional e Multilateral do Reconhecimento, Respeito e Confiança Mútuas, não cabe no âmbito do processo de extradição apreciar quaisquer argumentos atinentes à factualidade constante do processo que motiva o pedido de extradição, não podendo o Estado Requerido proceder a qualquer sindicância / análise / ponderação do manancial existente nos autos originários do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 66/26.3YREVR.S1 Extradição Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a coberto do estipulado nos artigos 1º, 3º, 39º, 62º, nº 2, e 64º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, bem como da convenção de extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América (doravante Convenção)1, requereu a execução do pedido de extradição de AA, nascido a D/M/1986, em ..., India, casado, filho de BB e de CC, de nacionalidade indiana e brasileira, titular do passaporte indiano n.ºPassaporte 1, emitido em 05/08/2018, válido até 04/08/2028 e brasileiro n.º Passaporte 2, válido até 04/08/2028, residente na Rua 1, .... Tal pedido formulado pelos Estados Unidos da América tem em vista a prossecução de procedimento criminal contra o Extraditando Recorrente, pela prática de factos suscetíveis de integrar a prática por aquele de crime de associação criminosa para cometer fraude na área da saúde, previsto e punido pelo Código dos Estados Unidos da América, Secções 1349 e 1347, título 18, a que corresponde, em abstrato, pena de prisão até 10 anos. 2. Decorrida a legalmente prescrita tramitação, em 5 de maio de 2026 foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, onde se decidiu (…) autorizar a (…) extradição para os Estados Unidos da América para procedimento criminal, no Processo n.º Identificador 1, que corre termos no Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, Distrito do Texas – Divisão de ...(…). 3. Notificado deste assim decidido o Extraditando Recorrente veio interpor recurso, extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do acórdão, datado de 05/05/2026, que decidiu julgar improcedente a oposição apresentada pelo Requerido e, em consequência, autorizar a sua extradição para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal no âmbito do Processo n.º Identificador 1, que corre termos no Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, distrito do Texas, divisão de .... II) Tendo o Tribunal a quo entendido que não se verifica alegadamente no caso concreto qualquer causa de recusa obrigatória ou facultava da extradição do Recorrente. III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrente em qualquer medida. IV) Por conseguinte, o Requerido vive em território nacional com a sua mulher e quatro filhos que têm em comum, sendo todos titulares de número de contribuinte e de inscrição no Instituto da Segurança Social, I.P. V) De facto, o agregado familiar do Requerido vive licitamente em Portugal, tendo junto documentação nos autos comprovava que o mesmo e restante membros do seu agregado familiar vivem e pretendem continuar a viver em território nacional, encontrando-se todos inseridos social, profissional e familiarmente e pretendem viver honestamente dos rendimentos que obtêm através do seu trabalho. VI) Além disso, o filho mais novo do Requerido nasceu em Portugal no dia D/M/2025, com o nome DD, sendo titular de nacionalidade portuguesa e de cartão de cidadão emitido pela República Portuguesa, encontrando-se naturalmente a cargo do ora Requerido VII) Destarte, o deferimento do pedido de extradição e a entrega do Requerido às autoridades judiciais dos Estados Unidos da América implicarão, como é certo, a ruptura da vida familiar do agregado familiar do Requerido, inclusive com o seu filho mais novo, com nacionalidade portuguesa. VIII) Efectivamente, com alguns anos de integração social pacífica em Portugal, com mulher e quatro filhos, sendo um deles de nacionalidade portuguesa, vários anos sem contacto com o país que pretende a sua extradição, salvo o devido respeito, é patente que o Requerido está plenamente integrado na sociedade e não existe qualquer necessidade de protecção de bens jurídicos que ainda justifique a sua prisão. IX) Na realidade, a execução da extradição do Requerido para os Estados Unidos da América irá provocar uma perturbação grave nas suas ligações familiares com a sua mulher e os seus quatro filhos, um deles de nacionalidade portuguesa, podendo tal perturbação grave ser diminuído no caso de o mesmo ser sujeito a procedimento criminal em território nacional. X) De igual modo, sendo os fins da aplicação das penas no ordenamento jurídico português, em conformidade com o disposto no argo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a “a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, a necessidade de cumprimento do procedimento criminal e o cumprimento de pena pelo Recorrente nos Estados Unidos da América não se poderão jusficar a não ser por critérios de mera expiação e não por razões de prevenção geral de integração. XI) No caso concreto, o Extraditando e o seu agregado familiar está inserido socialmente em Portugal, onde se encontra a sua família, que necessita de forma premente dos seus cuidados, onde tem trabalhado, enquanto nos Estados Unidos da América, de que se encontra afastado já há alguns anos, perdeu todas as suas ligações afectivas e sociais, com fortes probabilidades de cumprir uma pena pesada de prisão e perder todas as sias ligações familiares com a sua mulher e os seus quatro filhos. XII) Enquanto tribunal de execução, deve este Supremo Tribunal de Justiça deferir ou recusar o pedido de extradição de cidadão português ou residente em Portugal, de acordo com a ligação efectiva do detido ao nosso país, a aferir em função das suas condições de vida e do seu agregado familiar, para além da idade, razões de saúde ou outros motivos de carácter pessoal, que o argo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto prevê entre as causas de denegação facultava da cooperação internacional. XIII) In casu, assume particular importância a circunstância de o Recorrente ter no nosso país todo o seu agregado familiar próximo, constituído pela sua mulher e pelos quatro filhos que têm em comum, um deles nascido em Portugal e de nacionalidade portuguesa, em circunstâncias que indiciam seriamente ter aquele em território português todo o seu centro económico, familiar e afectivo, em termos semelhantes aos de qualquer cidadão português comum. XIV) De facto, a proximidade e disponibilidade do seu agregado familiar podem assumir um papel fundamental na reintegração do dedo, quer pelo apoio que poderão dispensar-lhe durante a possível reclusão, quer pela relevância que não deixarão de ter nas decisões a tomar em matéria de medidas de flexibilização do cumprimento da pena. XV) Deste modo, encontra-se verificada a causa de denegação facultava da extradição do Recorrente a que alude o argo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, cumprindo ser negado o pedido de extradição do mesmo para os Estados Unidos da América. XVI) Além disso, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, verificando-se a violação da norma do argo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, devendo o mesmo ser revogado e substuído por outro que denegue a extradição do Recorrente. XVII) Por outro lado, por força do disposto na alínea e) do argo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de cooperação internacional é negado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível para a integridade da pessoal. XVIII) Ademais, em conformidade com o disposto no argo 6.º, alínea f) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de cooperação internacional também é recusado quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. XIX) Compulsados os presentes autos de extradição, salvo o devido respeito por opinião contrária, verifica-se que os mesmos se encontram instruídos pelas autoridades judiciais dos Estados Unidos da América com elementos probatórios minimamente suficientes que indiciem qualquer grau de participação do Recorrente na prática dos crimes que lhe são imputados por aquele país. XX) De igual modo, em sendo contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido, não existem garantias mínimas de que as autoridades judiciais dos Estados Unidos da América não venham a aplicar pena de prisão perpétua ao Recorrente ou outra qualquer que implique uma lesão irreversível para a integridade sica do mesmo. XXI) Em prol da verdade, importa sublinhar que o Recorrente foi ameaçado por elementos que integram a associação criminosa ao qual o mesmo foi indevidamente associado, verificando-se sérios riscos para a sua vida e integridade sica caso o mesmo seja sujeito a procedimento criminal nos Estados Unidos da América e venha a cumprir pena de prisão em qualquer estabelecimento prisional deste país. XXII) Efectivamente, estas causas de recusa obrigatória encontram-se observadas e são determinadas com base pelo respeito de princípios fundamentais dos direitos humanos, tendo o Tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento de direito, por violação da norma do argo 6.º, alíneas e) e f) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. XXIII) Por outra banda, o princípio da protecção da unidade da família constitui um obstáculo à extradição do Recorrente para os Estados Unidos da América, tendo aqueles laços familiares e ligações efectivas a Portugal, como é o caso. XXIV) Nesta medida, para decidir se o estrangeiro deve ou não ser extraditado para os Estados Unidos da América, é utilizável o critério do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo o qual, na medida do necessário numa sociedade democrática, deve ser preservado o justo equilíbrio entre o direito ao respeito da vida privada e familiar e o reconhecimento do Estado em assegurar a ordem pública, em particular o exercício do seu direito de controlar a entrada e permanência de estrangeiros no seu território. XXV) Assim, ocorre aqui um fenómeno de prevalência abstracta dos interesses de ordem e segurança públicas sobre os direitos, liberdades e garantias em causa, constitucionalmente vedada, com afrontamento do regime constitucional das restrições ínsito no argo 18.º da C.R.P. e, tratando-se de estrangeiros, no argo 15.º, designadamente quanto aos direitos decorrentes dos argos 36.º, n.º 6 e 67.º, n.º 1, todos da C.R.P. XXVI) Por seu lado, não se pode ainda olvidar que o Legislador nacional quis conciliar a “legítima autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social do Estado”, com os direitos, liberdades e garantias pessoais, pois que o Estado de Direito não pode deixar de fundar-se no respeito pelos direitos fundamentais das pessoas. XXVII) É assim que na base dessa limitação está a “protecção da família”, enquanto “elemento fundamental da sociedade”, constitucionalmente consagrado nos argos 36.º, n.º 6 e 67.º, ambos da Lei Fundamental. XXVIII) Por conseguinte, é consabido que este direito dos membros familiares a viverem juntos não é só um direito dos pais e dos filhos portugueses, mas também dos filhos, portugueses ou estrangeiros, como manifestação da protecção constitucional dada à “família”, perfilando-se, em sede do argo 36.º, n.º 6 da C.R.P., como direito fundamental pessoal. XXIX) O qual é directamente aplicável e vincula entidades pública e privadas, devendo a respectiva restrição legal, como dispõe o argo 18.º da C.R.P., limitar-se “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” XXX) Como tal, os direitos à proteção da família e da unidade e convivência familiar gozam de protecção constitucional e internacional, sendo aplicáveis na ordem interna nacional com primado sobre as disposições legais do direito interno, em conformidade com o disposto no n.º 4 do argo 8.º da C.R.P. XXXI) Assim, sempre se impõe um juízo de ponderação da concreta situação que legitimasse fundamentadamente a imposição de uma solução restritiva do direito constitucional à convivência e unidade familiares, pela eventual necessidade de proteger outros valores constitucionalmente protegidos, como o caso julgado, a ordem e segurança públicas, sob pena de violação dos argos 36.º, n.º 6 e 67.º, n.º 1, ambos da C.R.P. XXXII) Aqui chegados, a interpretação e aplicação que o Tribunal recorrido efectuou da norma do argo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, no sendo de não se encontrar preenchida a cláusula humanitária prevista nesta norma, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos fundamentais à proteção da família e da unidade e convivência familiar, consagrados constitucionalmente nos artigos 36.º, n.º 6 e 67.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, questão de inconstitucionalidade esta que se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais. 4. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, respondendo, conclui: (transcrição) 1. A factualidade indicada pelo Extraditando – ter em Portugal todo o seu agregado familiar próximo, constituído pela sua mulher e pelos quatro filhos que têm em comum, um deles nascido em Portugal e de nacionalidade portuguesa-, não é susceptível de preencher a causa de recusa facultativa, prevista no nº 2, do artº 18º, da Lei nº 144/99, de 31.08. 2. Na verdade, as consequências graves a que este preceito se reporta não abrangem as consequências inerentes a qualquer processo de extradição em que o extraditando tem o seu núcleo de vida pessoal e familiar estabelecido no Estado requerido, que sempre implicarão o sacrifício associado ao afastamento da família. 3. O afastamento da família é considerado uma consequência normal e inevitável da extradição, não sendo suficiente para justificar a sua recusa. 4. O entendimento contrário levaria a uma generalização das situações de recusa de cooperação, em oposição aos fins visados pela Cooperação Judiciária em Matéria Penal. 5. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que, para operar a recusa facultativa, seria necessário demonstrar um prejuízo excecional, particularmente intenso e anormal, que ultrapassasse os efeitos típicos da extradição, estabelecendo que a existência de vínculos familiares em Portugal não constitui, por si só, “circunstância grave de carácter pessoal” para efeitos do disposto no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal. 6. Assim sendo, impõe-se concluir que a situação familiar do extraditando não se encontra incluída na causa de recusa facultativa prevista no art.º 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31.08, pelo que não constitui essa situação fundamento bastante para o indeferimento do pedido de extradição em apreço. 7. No processo de extradição não tem o Estado Requerente de fornecer ao Estado Requerido as provas da factualidade objectiva ou da imputação subjectiva daquela ao Extraditando pois o Estado Requerido não pode apreciar da suficiência ou insuficiência dessas provas. 8. Em cumprimento do Princípio de Ordem Pública Internacional e Multilateral do Reconhecimento, Respeito e Confiança Mútuas, não cabe no âmbito do processo de extradição apreciar quaisquer argumentos atinentes à factualidade constante do processo que motiva o pedido de extradição, não podendo o Tribunal da Relação sindicar e escrutinar a tempestividade, oportunidade e fundamentos relativos àquela decisão, cuja execução se pretende concretizar. 9. A alegada inexistência de garantias mínimas de que as autoridades judiciais dos Estados Unidos da América não venham a aplicar pena de prisão perpétua ao Recorrente ou outra qualquer que implique uma lesão irreversível para a integridade sica do mesmo também não pode proceder. 10. Se é consabido que o Estado Requerente admite a imposição de penas de prisão perpétua não é menos seguro que o crime que sustenta o concreto pedido de extradição, formulado contra o Extraditando, é punível com a pena máxima de 10 anos de prisão. 11. Acresce que o Requerido não renunciou ao princípio da especialidade pelo que se encontram vedados, ao Estado Requerente, a perseguição, o julgamento, a condenação ou detenção por outros factos, que não aqueles que fundam o pedido de extradição, pelo que é manifesto que não ocorre a causa de recusa, prevista no artº 6º, nº 1, als. e) e f), da Lei nº 144/99, de 31.08. 12. A norma constante do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, se interpretada e no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, três deles nacionais de Estado terceiro e um de nacionalidade portuguesa, todos residentes em território português, relativamente aos quais o Extraditando assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação não padece de qualquer inconstitucionalidade. 13. A Extradição, nessa situação, afigura-se justificada e não é arbitrária ou desproporcionada, e, nessa medida, não é violadora de qualquer preceito constitucional, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.º, n.º 2, da LCJ. 5. Os autos foram aos vistos e à Conferência, obedecendo ao disposto no artigo 59º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Extraditando Recorrente, assolam como aspetos a ponderar: - verificação de causa de denegação facultativa, prevista no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto; - existência de causas de recusa expressas no artigo 6º, alínea e) e f) da Lei nº 144/99, de 31 de agosto; - suficiência de elementos de instrução do processo; - inconstitucionalidade do disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, na interpretação realizada no Acórdão recorrido. 2. Apreciação 2.1. Com interesse para o que importa decidir, desponta o seguinte5: 1. AA, foi detido em Faro, no dia 4 de março de 2026, pelas 18h30, por elementos da Polícia Judiciária, no âmbito de um pedido de detenção internacional emitido pelas autoridades judiciárias dos Estados Unidos da América, inserido no sistema de informação da Interpol com o n.º Identificador 2. 2. Essa detenção decorre de mandado de detenção internacional nº Identificador 1 (1), emitido em 17 de outubro de 2024, pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, Distrito Norte do Texas correspondente a notícia vermelha da Interpol, com o n.º Identificador 2, Referência 2025/...32. 3. AA é procurado pelas autoridades judiciárias americanas para efeitos de procedimento criminal, pela prática dos factos suscetíveis de integrar a prática pelo mesmo de crime de associação criminosa para cometer fraude na área da saúde, p. e p. pelo Código dos Estados Unidos, Secções 1349 e 1347, título 18, a que corresponde, em abstrato, pena de prisão até 10 anos, crime esse também p. e p. pelo ordenamento jurídico português, com pena de prisão até 8 anos, nos termos do artigo 299º do CPenal. 4. A factualidade em causa e descrita na noticia vermelha, assenta: • “entre março e junho de 2023, AA e a sua esposa cometeram fraude sobre o Medicare, um programa federal de benefícios de saúde, ao cobrarem indevidamente ao Medicare por kits de teste de Covid-19 de venda livre (OTC) que nunca foram fornecidos ou solicitados pelos beneficiários do Medicare. • Por volta de fevereiro de 2023, AA e a sua esposa comprara a Medshield Labs, LLC (Medshield), localizada no Distrito Norte do Texas. • Atuando através da Medshield, AAe a sua esposa apresentaram e provocaram a entrega de aproximadamente mais de 370.000 pedidos de reembolso ao Medicare no valor aproximado de US$ 46 milhões. • O Medicare pagou à Medshield aproximadamente US$31,5 milhões por esses pedidos de reembolso. • Esses pedidos falsos e fraudulentos tiveram como base declarações fraudulentas da Medshield relativas a kits de teste Covid-19 OTC que nunca foram solicitados ou fornecidos aos beneficiários do Medicare, • AA e a sua esposa, agindo através da Medshield, cobraram junto do Medicare quase três milhões de kits de teste Covid-19 OTC num único dia em maio de 2023. • Durante maio e junho de 2023, a esposa de AAdistribuiu aproximadamente US$ 2,6 milhões dos US$ 31,6 milhões recebidos do Medicare a várias entidades e indivíduos, incluindo AA, que recebeu milhares de dólares na sua conta pessoal. • Além disso, em 22 de junho de 2023, AA processou contratos de compra de três veículos, totalizando US$ 217.000 em fundos derivados do Medicare para a compra desses veículos.”. 5. As autoridades dos Estados Unidos da América apresentaram pedido formal de extradição. 6. Foram juntos aos autos o Parecer de Sua Excelência, o Procurador-Geral da República, considerando que o pedido de extradição satisfaz os requisitos legais. 7. O Extraditando Recorrente vive com a família em Portugal, composta por si, a mulher e 4 filhos, sendo que o mais novo aqui nasceu em D/M/2025, possui nacionalidade portuguesa e é titular do Cartão de Cidadão que é válido até 29/08/2030. 8. O Extraditando Recorrente encontra-se em Portugal com o seu agregado familiar desde julho de 2024, sendo que três dos seus filhos – os mais velhos, respetivamente de 10, 9 e 5 anos de idade – são nascidos nos Estados Unidos da América 9. O Extraditando Recorrente, ao tempo da sua detenção trabalhava como Estafeta. 2.2 A factualidade assente, tem por base: Os documentos juntos aos autos emanados das autoridades dos Estados Unidos da América e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça. Igualmente se considerou a documentação junta aos autos em 12 de abril de 2026 – cópia do cartão de cidadão do filho do Extraditando do Requerente e Certidão de Justificação Administrativa emitida pela Junta de Freguesia de Corroios. 2.3 Apreciação O instituto da extradição, ao que se intui, assume-se como o mais antigo e emblemático instrumento de cooperação internacional, remontando a sua primitiva referência ao antigo Egipto, por via da celebração do que se pode considerar o primeiro caso histórico de tratado de extradição, o Tratado de Kadesh6, por volta do ano 1259 a.C. Este mecanismo, foi evoluindo, sendo que só praticamente no século XIX surgiram mudanças de nota no mesmo, deixando-se de se aplicar aos delitos políticos e passando a ser colocado ao serviço da defesa de interesses ético-jurídicos da comunidade internacional. No caso português, ao que se conhece, o primeiro complexo positivado, em termos de lei mais abrangente regulando a extradição, surge com o DL nº 437/75, de 16 de agosto7, a que sucedeu o DL nº 43/91, de 22 de janeiro, sendo este já considerado um diploma geral de cooperação judiciária internacional em matéria penal, em que a extradição surge como uma das modalidades dessa cooperação, vindo a ser substituído pelo vigente DL nº 144/99, de 31 de agosto. Reputa-se, assim, inquestionável, que a extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro8. Por seu turno, a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, mostra-se ancorada em tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, na lei relativa à cooperação internacional - Lei nº 144/99, de 31 de agosto -, e ainda pelas disposições do CPPenal, como expressamente o menciona o seu artigo 229° em consonância com o estipulado no artigo 3°, nºs 1 e 2, daquela Lei. Sublinhe-se, também, que a extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal9. In casu, tratando-se de pedido formulado pelas autoridades dos Estados Unidos da América, destinando-se o mesmo à extradição de cidadão de nacionalidade indiana e brasileira, verifica-se que aquele se apresenta ao abrigo da Convenção de Extradição celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, instrumento feito em Washington, em 14 de julho de 2005, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de junho de 2003, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, publicado no Diário da República, Iª série, nº 174, de 10 de setembro de 200710. Diga-se, que em tudo o que a afirmada Convenção não regular, há que apelar às regras insertas na já citada Lei nº 144/99, de 31 de agosto. Igualmente há a notar que a recusa da extradição, em situações como a que se apresenta, porque o texto da Convenção nada transluz que o regule, expressamente, aspetos relativos a motivos de recusa / negação de entrega, só pode fundar-se em alguma das causas taxativamente elencadas nos artigos 6º - requisitos gerais negativos da cooperação internacional11 -, 7º - Recusa relativa à natureza da infração12 -, 10º - Reduzida importância da infração13 -, 18º - Denegação facultativa da cooperação internacional14 - e, também, pelos motivos consignados no artigo 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 30 de agosto15. Tomando o aludido palco legal, a materialidade pertinente dada como assente e, bem assim, todo o opinado pelo Extraditando Recorrente e pelo Digno Mº Pº, cumprirá então apurar das questões que aqui se suscitam. * a- verificação de causa de denegação facultativa, prevista no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto O Extraditando Recorrente, como mote primeiro do seu intento recursivo, afirma a (…) o Requerido vive em território nacional com a sua mulher e quatro filhos que têm em comum, sendo todos titulares de número de contribuinte e de inscrição no Instituto da Segurança Social, I.P. (…) o agregado familiar do Requerido vive licitamente em Portugal (…) o mesmo e restante membros do seu agregado familiar vivem e pretendem continuar a viver em território nacional, encontrando-se todos inseridos social, profissional e familiarmente e pretendem viver honestamente dos rendimentos que obtêm através do seu trabalho (…) o filho mais novo do Requerido nasceu em Portugal no dia D/M/2025, com o nome DD, sendo titular de nacionalidade portuguesa e de cartão de cidadão emitido pela República Portuguesa (…) o deferimento do pedido de extradição e a entrega do Requerido às autoridades judiciais dos Estados Unidos da América implicarão (…) a ruptura da vida familiar do agregado familiar do Requerido, inclusive com o seu filho mais novo, com nacionalidade portuguesa (…) com alguns anos de integração social pacífica em Portugal, com mulher e quatro filhos (…) vários anos sem contacto com o país que pretende a sua extradição (…) é patente que o Requerido está plenamente integrado na sociedade e não existe qualquer necessidade de protecção de bens jurídicos que ainda justifique a sua prisão (…) o artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto prevê entre as causas de denegação facultativa da cooperação internacional (…) assume particular importância a circunstância de o Recorrente ter no nosso país todo o seu agregado familiar próximo, constituído pela sua mulher e pelos quatro filhos que têm em comum, um deles nascido em Portugal e de nacionalidade portuguesa (…). Convocando todo o decido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, neste matiz, recitando alusões a alguns arestos deste STJ, extrai-se (…) a integração familiar e profissional do arguido em Portugal, sendo certo que o mesmo não tem nacionalidade portuguesa, não é fundamento para recusa, obrigatória ou facultativa, da presente extradição, como decorre do estatuído nos Artsº 6 a 8 e 32 da Lei 144/99 de 31 de Agosto (…) não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País (…) a instabilidade/ruptura familiar provocada pela Extradição (…) não constitui motivo bastante para recusa de extradição (…) na medida em que a circunstância que motiva a rotura familiar foi criada (…) e apenas a ele é imputável (ter-se colocado em fuga do País onde cometeu os alegados crimes) (…) entendermos que a constituição e/ou aumento da família em Portugal, é motivo de recusa de Extradição, ficariam criadas condições para a impunibilidade de quem conscientemente praticava crimes (…) e se quisesse furtar à acção da justiça (…). Resulta cristalino, crê-se, que este segmento recursivo assenta no apelo à chamada cláusula humanitária que dimana da previsão inserta no nº 2 do artigo 18º do complexo que se vem enunciando, a qual se destina à proteção de relevantes e irrenunciáveis interesses pessoais, assentes em evidentes razões humanitárias que apontem para uma inaceitável / intolerável consequência decorrente da concessão da entrega do visado16. Por seu turno, sendo sabido que em determinadas convenções bilaterais de extradição se mostram impressas considerações respeitantes a notas relativas à idade, saúde ou outros motivos pessoais17, conferindo-lhes dimensão de maior robustez que aquela que emerge do preceito atrás citado18, a verdade é que tal aqui não se verifica, emergindo fórmula de latitude que delega no aplicador da lei o exercício sobre o juízo a fazer para apurar da conveniência de conceder ou negar a cooperação solicitada. Ora, ao que vem sendo serena jurisprudência, como bem o exprime o Digno Mº Pº na sua resposta, o que inteiramente se secunda, todo o acervo de razões familiares que o Extraditando Recorrente invoca, não assume carga bastante para integrar a ideia / noção da causa de denegação facultativa incorporada no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto e decorrente do vetor outros motivos de carácter pessoal. Com efeito, a circunstância do Extraditando Recorrente ter família em Portugal (mulher e filhos), não obsta, sem mais, à sua extradição pois, o afastamento do seu núcleo familiar é uma inevitável e natural consequência daquela, sendo claro que se assim não fosse entendido, irremediável e facilmente estaria construído quadro que conduziria, sempre que houvesse um quadro familiar do tipo, à denegação de extradição19. Aponte-se, ainda, que da documentação trazida pelo Extraditando Recorrente, a sua presença em Portugal com o seu agregado familiar, ao que tudo indica, remonta a julho de 2024, sendo que três dos seus filhos – os mais velhos, respetivamente de 10, 9 e 5 anos de idade – são nascidos nos Estados Unidos da América, o que faz supor uma mais intensa e duradoura ligação de todo o núcleo familiar àquele país e não a Portugal. Faça-se notar, também, que este invocativo, não configura qualquer causa de inadmissibilidade da extradição ou mesmo de recusa facultativa, já que qualquer problemática de índole familiar não consta elencada nem dos motivos de inadmissibilidade da extradição, nem das causas de recusa facultativa da mesma, não se alcançando qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado, e por outro lado, a importância do ato de cooperação internacional aqui em causa20. Ante este expendido, baqueia o aqui trazido. * b - existência de causas de recusa expressas no artigo 6º, alíneas e) e f) da Lei nº 144/99, de 31 de agosto Em jeito de pouca consistência e adesão ao todo existente no processado o Extraditando Recorrente, recursivamente aponta (…) o pedido de cooperação internacional é negado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível para a integridade da pessoal (…) em conformidade com o disposto no artigo 6.º, alínea f) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de cooperação internacional também é recusado quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida (…) não existem garantias mínimas de que as autoridades judiciais dos Estados Unidos da América não venham a aplicar pena de prisão perpétua ao Recorrente ou outra qualquer que implique uma lesão irreversível para a integridade física do mesmo (…) importa sublinhar que o Recorrente foi ameaçado por elementos que integram a associação criminosa ao qual o mesmo foi indevidamente associado, verificando-se sérios riscos para a sua vida e integridade física caso o mesmo seja sujeito a procedimento criminal nos Estados Unidos da América e venha a cumprir pena de prisão em qualquer estabelecimento prisional deste país (…). A decisão revidenda, em pronunciamento sobre as questões suscitadas pelo Extraditando Recorrente em sede oposição, anuncia (…) No que concerne à dimensão da pena que lhe possa ser aplicável, como resulta do que atrás se escreveu, a pena máxima prevista no ordenamento jurídico dos EUA susceptível de ser aplicada ao arguido é de 10 anos de prisão, não se colocando assim em causa que o mesmo sofra uma pena de morte ou uma pena de prisão de carácter perpétuo (…). Em imediato e pronto passo, importa salientar que o Extraditando Recorrente, aquando da oposição deduzida, nunca suscitou a questão relativa a ameaças por si sofridas e que se verificam (…) sérios riscos para a sua vida e integridade física caso o mesmo seja sujeito a procedimento criminal nos Estados Unidos da América e venha a cumprir pena de prisão em qualquer estabelecimento prisional deste país (…)21. Nessa medida, não suscitando junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora essa dimensão, trata-se de inovatória posição, a submeter à apreciação deste STJ, um aspeto que não levou à ponderação daquele Tribunal. Sendo certo que pode o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação. Ao que se pensa, em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas / reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior de questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido22. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido. Ou seja, o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, ao que se pensa, apenas pode ter como objeto aspetos que tenham sido anteriormente apreciados, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso. Na verdade, a via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre matérias novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu. Deste modo, e neste particular segmento, impõe-se que o mesmo seja de não conhecer. Quanto à vertente da eventual imposição de pena perpétua e / ou outra que implique uma lesão irreversível para a integridade física do Extraditando Requerente, e sem necessidade de profundas outras considerações, cabe sublinhar que, ao que se intui, só por mera distração se traz este argumento. Na realidade, ainda que numa leitura desatenta de todos os dados veiculados pelas autoridades dos Estados Unidos da América, a factualidade apontada ao Extraditando Recorrente e a pena que lhe corresponde ascende a um máximo de 10 anos de prisão23. Acresce que, por nenhuma forma, o Extraditando Recorrente, demonstra que estas referências não têm acalento. Faceando, é de sucumbir, também este traço recursório. * c - suficiência de elementos de instrução do processo Suporta-se este argumento em (…) os presentes autos de extradição, salvo o devido respeito por opinião contrária, verifica-se que os mesmos [não] se encontram instruídos pelas autoridades judiciais dos Estados Unidos da América com elementos probatórios minimamente suficientes que indiciem qualquer grau de participação do Recorrente na prática dos crimes que lhe são imputados por aquele país. De seu lado, o Acórdão recorrido, em tom generalizado faz constar (…) inexiste qualquer dúvida sobre a identidade do requerido e os pressupostos, formais e substanciais do pedido de extradição, mostram-se inteiramente preenchidos. Primeiramente, cumpre fazer notar que a Convenção atrás apontada, em nenhum dos seus incisos integradores insinua a exigência de apresentação dos elementos a que o Extraditando Recorrente se reporta. Com efeito, visitando o complexo legal em causa, quer na sua versão originária, quer na decorrente das alterações produzidas em 2007, o que se exige neste particular vetor é que haja a indicação da infração que se atribui ao visado, considerando-se que uma infração admite extradição, independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido classificar ou não a infração na mesma categoria de infrações ou descrever ou não a infração com a mesma terminologia24, sendo que àquela tem que caber, em ambos os Estados (requerente e requerido) pena privativa da liberdade por tempo máximo de mais de um ano ou pena mais grave. Importa ainda registar que à luz do texto de 1908, e por força do seu Artigo II (…) serão entregues os indivíduos que houverem sido accusados ou condenados por qualquer dos crimes seguintes (…) fraude ou abuso de confiança (…) quando o valor dos bens desviados exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa. Enunciando-se causas de recusa relacionadas com perseguições de índole política, prescrição do procedimento criminal, isenção de ação penal ou estar o visado envolvido em processo crime no Estado requisitado, mais nada se consagra como fundamento de tal25. De seu lado, e tal como o narrado pelo Digno Mº Pº, por força do regime consagrado na Lei nº 144/99, de 31 de agosto, o Estado Requerente não tem de fornecer ao Estado Requerido quais provas e / ou elementos que demonstrem a materialidade que se aponta ao visado com a entrega, não cabendo a este último qualquer apreciação sobre a substância dos autos que correm os seus termos naquele outro26. Na realidade, olhando ao Princípio de Ordem Pública Internacional e Multilateral do Reconhecimento, Respeito e Confiança Mútuas, não cabe no âmbito do processo de extradição apreciar quaisquer argumentos atinentes à factualidade constante do processo que motiva o pedido de extradição, não podendo o Estado Requerido proceder a qualquer sindicância / análise / ponderação do manancial existente nos autos originários do pedido. Aliás, seguir a linha pugnada pelo Extraditando Recorrente poderia redundar numa clara ingerência do exercício do poder jurisdicional por parte do Estado Requerido, o que, de todo, não está inerente à ideia de cooperação internacional neste domínio. Isto posto, também improcede este momento reativo. * d - inconstitucionalidade do disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, na interpretação realizada no Acórdão recorrido Por fim, invoca-se a leitura inconstitucional da interpretação conduzida pelo aresto em dissídio. No entender do Extraditando Recorrente (…) para decidir se o estrangeiro deve ou não ser extraditado para os Estados Unidos da América (…) deve ser preservado o justo equilíbrio entre o direito ao respeito da vida privada e familiar e o reconhecimento do Estado em assegurar a ordem pública (…) não se pode ainda olvidar que o Legislador nacional quis conciliar a “legítima autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social do Estado”, com os direitos, liberdades e garantias pessoais, pois que o Estado de Direito não pode deixar de fundar-se no respeito pelos direitos fundamentais das pessoas (…) na base dessa limitação está a “protecção da família”, enquanto “elemento fundamental da sociedade”, constitucionalmente consagrado nos artigos 36.5, n.5 6 e 67.5, ambos da Lei Fundamental (…) este direito dos membros familiares a viverem juntos não é só um direito dos pais e dos filhos portugueses, mas também dos filhos, portugueses ou estrangeiros, como manifestação da protecção constitucional dada à família”, perfilando-se, em sede do artigo 36.5, n.5 6 da C.R.P., como direito fundamental pessoal (…) directamente aplicável e vincula entidades pública e privadas (…). Sem ignorar todo o acervo constitucional aqui trazido, nomeadamente a tónica respeitante à família e à sua proteção, tanto quanto exulta desta alegação, o Extraditando Recorrente abrigado nestas máximas, parece defender a ideia de que em nome e em suporte da família tudo se pode fazer acontecer sem quaisquer consequências ante atos criminalmente censuráveis. Não se crê que esta seja a abrangência constitucional da proteção da família. Anote-se, ainda, que perante o confronto entre a tutela da família e os interesses de ordem pública inerentes à perseguição de práticas criminosas de relevo, como é aqui o caso, aquele interesse relativo à família, não pode dominar perante este segundo27, sendo de sufragar a ideia de que a interferência no direito à vida familiar do Extraditando Recorrente, in casu, atenta a gravidade do crime em presença - associação criminosa – provocada pela concessão da extradição é perfeitamente justificada e proporcional. Finalmente, sempre se diga que ao Extraditando Recorrente, sabendo e conhecendo do seu registo familiar, competia não se envolver em práticas que poderiam conduzir ao resultado aqui em causa. Enfrentando, conclui-se que a leitura do preceito em ponderação, ao que se pensa, não se mostra eivada de inconstitucionalidade. Nesta senda, improcedendo todos os matizes recursivos trazidos, falece o recurso interposto. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Extraditando Recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido. Sem Custas, atento o disposto no artigo 73º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 26º nºs 2 alíneas b) a d) e 4 do mesmo diploma legal. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Lisboa, 15 de julho de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Manuel Henrique Ramos Soares (1º Adjunto) Carlos Adérito Teixeira (2º Adjunto) _____________________ 1. Instrumento feito em Washington, em 14 de julho de 2005, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de junho de 2003, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, publicado no Diário da República, Iª série, nº 174, de 10 de setembro de 2007.↩︎ 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎ 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Consigna-se que a decisão em revista não faz qualquer elenco factual em termos sequenciais, limitando-se a uma enunciação dispersa, integrada na apreciação do direito, não referenciando, em concreto, alguns dos aspetos que emergem dos dados trazidos aos autos.↩︎ 6. Tratado de Kadesh, ou Tratado Egípcio-Hitita assume-se como um acordo de paz celebrado entre o faraó egípcio Ramsés II e o rei hitita Hatusil III que, segundo historiadores, foi celebrado em 1259 a.C., uma data que marcou o fim oficial das negociações e da aceitação por Ramsés II de uma tabuleta de prata, oferecida por diplomatas hititas, sobre a qual os termos do tratado foram escritos. O tratado proclamava que ambos os lados deveriam permanecer eternamente em paz, vinculando os filhos e netos das partes. Eles não iriam cometer atos de agressão contra os outros, repatriariam refugiados políticos e criminosos uns dos outros, além de se ajudarem mutuamente em revoltas.↩︎ 7. Pode ler-se no seu Preâmbulo - Não existe em Portugal lei interna sobre a extradição que defina o regime deste instituto jurídico, quer no seu aspecto substantivo, quer no processual. Tal matéria tem sido regulada por tratados bilaterais que, limitando-se, por sua natureza, a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre os dois Estados contratantes, são inteiramente omissos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondente pedido. Tem aquele obedecido a simples prática administrativa, meramente discricionária, que não garante à pessoa reclamada o exercício de quaisquer direitos, designadamente o de contrariar o pedido ou, sequer, o de interferir no processo; por outras palavras, não existe a mais elementar garantia do direito de defesa do extraditando. (…) Através do presente diploma, estrutura-se, pois, no direito interno português o regime jurídico da extradição, definindo-se, por um lado, as condições de que ela fica a depender e regulando-se, por outro, o respectivo processo em termos não só de nele assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade - designadamente, contradizendo o pedido e fazendo respeitar as condições de fundo e de forma da extradição -, mas também de tornar sempre dependente de decisão judicial a eventual entrega do extraditando.↩︎ 8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 01/08/2022, proferido no Processo nº 1113/22.3YRLSB.S1, disponível em www.dgs.pt.↩︎ 9. GOMES CANOTILHO, José Gomes, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, p. 534.↩︎ 10. Registe-se que este complexo legal tem como suporte originário a Convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição de criminosos em 1908, publicada no Diário do Governo nº 177, de 10 de agosto de 1908, tendo procedido à substituição dos artigos I a X, constantes do Anexo desta.↩︎ Requisitos gerais negativos da cooperação internacional O pedido de cooperação é recusado quando: a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado; c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior; d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. 2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação: a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança; b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas. 3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente. 4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º↩︎ Recusa relativa à natureza da infracção 1 - O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir: a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português; b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum. 2 - Não se consideram de natureza política: a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977; c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984; d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.↩︎ Reduzida importância da infracção A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.↩︎ Denegação facultativa da cooperação internacional 1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.↩︎ Oposição do extraditando 1 – (…) 2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…)↩︎ 16. Neste sentido, LOPES ROCHA, Manuel António e MARTINS, Teresa Alves, Cooperação Judiciária Internacional Em Matéria Penal – Comentários, 1992, Aequitas Editorial Notícias, pp. 50 - 53 – (…) A disposição do nº 2 destina-se visivelmente à proteção de interesses pessoais (…) no risco de consequências graves que podem decorrer do deferimento do pedido (…) quanto a este motivo de negação facultativa, funda-se claramente em razões humanitárias (…) conveniência de conceder ou negar a cooperação face a casos equiparáveis a situações de extrema gravidade (…).↩︎ 17. Sublinhado nosso.↩︎ 18. Neste sentido, PRADEL, Jean, CORSTENS, Geert, VERMEULEN, Gert, Droit penal européen, 2009, 3ª edição, Dalloz, p. 107.↩︎ 19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 21/04/2021, proferido no Processo nº 5/21.8YREVR.S1 – (…) Não constitui motivo de recusa de extradição prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-088, o facto de o extraditando ter família a residir no nosso País (…) -, de 23/04/2020, proferido no Processo nº 498/18.0YRLSB.S1 – (…) não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça (…) -, de 11/01/2018, proferido no Processo nº 1331/17.6YRLSB.S1 – (…) não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão (…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/07/2025, proferido no Processo nº 22/23.3YREVR.S1 – (…) A situação familiar do extraditando não configura qualquer causa de inadmissibilidade da extradição ou mesmo de recusa facultativa, já que qualquer problemática de índole familiar não consta elencada nem dos motivos de inadmissibilidade da extradição, nem das causas de recusa facultativa da mesma, nem se vislumbra que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do acto de cooperação internacional aqui em causa por outro, o qual a ser deferido, será, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Referência Citius 10283525.↩︎ 22. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 22/09/2021, proferido no Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1 - (…) o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido (…) No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido (…) A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais, de 9/04/2015, proferido no Processo nº 353/13.0PAPNI.L1.S1 – (…) O STJ não pode apreciar questão que não tenha sido suscitada perante a Relação, na medida em que os recursos servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas, de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P2507 – (…) - Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (…) Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (…) O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre (…) os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 23. Referência Citius 14807, onde na tradução da notícia vermelha se pode ler Acusações: Associação criminosa para cometer fraude na área da saúde – Legislação aplicável: Título 18, Código dos EUA, Secções 1349 e 1347- Pena máxima aplicável: 10 anos de prisão.↩︎ Artigo I Infracções que admitem extradição A - Em substituição do artigo II da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte: «1 - As infracções admitem extradição quando, nos termos da lei dos Estados requerente e requerido, sejam puníveis com pena privativa da liberdade por um período máximo de mais de um ano ou com pena mais grave. Também admitem extradição as infracções que consistam na tentativa, na cumplicidade ou na comparticipação na prática de uma infracção que admita extradição. Quando o pedido se refira à execução de uma sentença sobre uma pessoa condenada pela prática de uma infracção que admite extradição, o período de privação da liberdade por cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses. 2 - Quando for concedida a extradição relativamente a uma infracção que admita extradição, aquela deve ser também concedida relativamente a qualquer outra infracção especificada no pedido se esta for punível com pena privativa da liberdade inferior ou igual a um ano, desde que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição. 3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma infracção admite extradição: a) Independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido classificar ou não a infracção na mesma categoria de infracções ou descrever ou não a infracção com a mesma terminologia; b) Independentemente de a infracção ser uma das infracções para as quais a lei federal dos Estados Unidos da América exige a prova do transporte interestadual ou a utilização de serviços postais ou outros instrumentos que afectem o comércio interestadual ou o comércio externo, sendo que tal prova se destina meramente à determinação da competência num tribunal federal dos Estados Unidos; e c) Em processos penais relacionados com impostos, direitos aduaneiros, controlo de moeda e importação ou exportação de mercadorias, independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido prever ou não o mesmo tipo de impostos, direitos aduaneiros ou controlos de moeda ou a importação ou exportação do mesmo tipo de mercadorias. 4 - Quando a infracção tiver sido cometida fora do território do Estado requerente, a extradição deve ser concedida, sob reserva dos outros requisitos aplicáveis à extradição, se na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção cometida fora do respectivo território em circunstâncias idênticas. Caso contrário, a autoridade de execução do Estado requerido pode, discricionariamente, conceder a extradição desde que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.» B - A expressão «cometidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contratantes, sempre que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime dentro dos limites dessa jurisdição e procurar refúgio ou for encontrado no território da outra» incluída no artigo i da Convenção de Extradição de 1908 não se aplica.↩︎ 25. Artigos III, IV, V, da Convenção de 1908, que se mantêm, e VII, substituído pelo Texto de 2007.↩︎ 26. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 29/06/2023, proferido no Processo nº 3726/22.4YRLSB.S, citado pelo Digno Mº Pº na sua resposta – (…) o processo de extradição é um processo especial e urgente, regulado, em primeira mão, por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal, com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde não é possível discutir os factos imputados ao extraditado e em que a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos (não ser o requerido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 27. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 05/05/2011, proferido no Processo nº 22/11.6YREVR.S1, citado pelo Digno Mº Pº - (…) Na ponderação da tutela da família e de interesses de ordem pública, o interesse da família não poderá ser o dominante face à circunstância de, por via dos efeitos da delegação em Estado estrangeiro do procedimento penal (…) havendo que dar prevalência ao interesse de ordem pública de perseguir criminalmente os autores dos crimes (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |