Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2964
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: GRANDES SUPERFÍCIES
ACORDOS DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200704180029644
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Ao celebrarem contratos de fornecimento com grandes hipermercados, os fornecedores podem assumir outros deveres, tais como: obrigação de colocação dos produtos fornecidos nos próprios expositores do estabelecimento; obrigação de manutenção desses expositores sempre providos e com os produtos dentro dos prazos de validade.
2. Neste contexto, a relação que se estabelece entre fornecedores e adquirentes transcende, claramente, o simples contrato de fornecimento ou um mero quadro de sucessivas compras-e-vendas.
3. Se o autor/trabalhador celebrou acordos escritos, designados de contratos de trabalho temporário, com empresas de trabalho temporário em que figuravam como utilizadoras as empresas com as quais a ré/sociedade exploradora celebrara contratos de fornecimento nos termos atrás referidos; se as empresas fornecedoras se obrigaram perante a ré a fornecer trabalhadores que garantissem essa tarefa ao longo do período de execução do contrato de fornecimento, não indicia a existência de uma relação laboral entre o autor e a ré o facto de estar provado que o autor fazia expositores no hipermercado da ré, colocava produtos nas prateleiras, trabalhava na inventariação de produtos, ainda que na execução dessas tarefas recebesse indicações de responsáveis da ré.
4. O mesmo se diga relativamente a outros factos, tais como: impor a ré aos trabalhadores apresentados pelos fornecedores e que desempenhavam tarefas de reposição dentro do espaço do hipermercado, determinadas regras, quer de apresentação e higiene, quer de comportamento, quer quanto à indumentária, quer de segurança ou referentes à disciplina do espaço comercial em causa.
5. Correspondendo o quadro contratual provado - e em cujo âmbito se desenvolveu a actividade do autor - a uma prática seguida pelas grandes superfícies, não pode concluir-se, no contexto dos factos provados, que aquele quadro tenha sido um artifício jurídico criado com vista a encobrir as verdadeiras relações laborais entre a ré e o autor.
6. Estando em causa uma acção de impugnação do despedimento, era ao autor que cabia alegar e provar a existência dessa relação de trabalho. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", residente na Rua Calouste Gulbenkian, ..., Figueira da Foz, instaurou contra Empresa-A, com sede em Lisboa, na Travessa Teixeira Júnior, ..., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja (i) declarada a nulidade dos contratos com terceiras empresas e consequente vinculação directa, mediante um contrato sem termo, entre o autor e a ré e (ii) declarado que o despedimento do autor é nulo, por inexistir justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar. Mais pede que a ré seja condenada: (iii) a reintegrar o autor como seu trabalhador, com a categoria e funções de repositor e a remuneração de € 892,02 mensais; (iv) a pagar ao autor todo o trabalho suplementar e em período nocturno prestado e não pago, com os acréscimos percentuais inerentes, num total de € 19.101,67; e, ainda, os seguintes montantes: (v) € 5.352,12, relativo ao triplo da retribuição correspondente aos períodos de férias não gozadas em 2002 e 2003, vi) e a importância correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença. Pede, finalmente, (vii) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta e até efectivo embolso.
Alega, em resumo, que a ré vem recorrendo a complexas e encapotadas formas de recrutamento de pessoal em alguns sectores da sua laboração, mediante o recurso a empresas de cedência de pessoal ou empresas de trabalho temporário, ao serviço das quais os trabalhadores se vinculam formalmente, sendo, porém, a ré a verdadeira utilizadora do trabalho. Foi desta forma que o autor começou a trabalhar para a ré em Março de 2002, o que fez até 15.10.2003, dia em que foi despedido por uma chefe de secção da ré. Nesse período nunca gozou férias, nem recebeu horas extraordinárias, algumas delas em período nocturno. Sustenta que os sucessivos contratos de trabalho temporário e contratos de trabalho a termo certo que foi levado a assinar com “entidades empregadoras fictícias” são nulos, por representarem uma tentativa de defraudar a lei, já que sempre trabalhou sob as ordens, autoridade, direcção e fiscalização da ré, sua verdadeira entidade patronal. Além de não haver justa causa, o despedimento foi sem precedência de processo disciplinar, sendo, por isso, nulo. Tal nulidade confere-lhe não só o direito à reintegração no posto respectivo como a receber as retribuições que reclama e, ainda, a indemnização pelo impedimento do efectivo gozo de férias e o pagamento do trabalho suplementar e nocturno.

Na contestação, a ré defende-se por impugnação e deduz as excepções de ilegitimidade, prescrição, abuso de direito e caducidade.
Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos.
O autor apelou, mas sem sucesso, pois a Relação confirmou a decisão impugnada.

Inconformado de novo, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - A forma como o autor foi mandado embora pela ré e impedido de entrar no seu hipermercado pelos seguranças da ré - e não por qualquer das empresas com quem mantinha contratos de trabalho, ou, sequer, pelas pretensas utilizadoras, designadamente da única cujo produto o autor, alegadamente, tinha deixado passar o prazo de validade - ilustra bem, ou faz luz sobre quem era a verdadeira beneficiária e conformadora da prestação laboral do autor e, portanto, sua entidade patronal;
2ª) - De igual forma o registo, pelos seguranças, das entradas e saídas do autor do hipermercado da ré, com controlo do número de horas de trabalho diariamente efectuadas, evidencia bem que era a ré que controlava a assiduidade e horário de trabalho do autor;
3ª) - Por outro lado, não houve coincidência entre o objecto dos acordos gerais de fornecimento entre a ré e cada uma das suas fornecedoras, por um lado, e as funções reais e efectivas desempenhadas pelo autor, por outro lado;
4ª) - O autor sempre recebeu ordens da ré - e não dessas empresas: era ela que definia as tarefas concretas a realizar em cada momento (designadamente, de como atender os clientes, de fazer desta ou daquela maneira, de desfazer e refazer "topos" ou "ilhas", de ir buscar e colocar cartazes de promoções ou de pôr preços de produtos, de colaborar nos inventários, ao lado dos demais trabalhadores da ré, apurando as existências dos produtos, independentemente da marca e fornecedor, etc.); era ela que fornecia ao autor impressos de formulários das necessidades, que este preenchia e entregava aos chefes de secção da ré; era ela que controlava a sua assiduidade e o número de horas realizadas em cada dia;
5ª) - Há, assim, que concluir que todo o desempenho funcional do autor se processava à margem de qualquer intervenção das ETT e das fornecedoras da ré e, portanto, fora do âmbito de execução dos designados "acordos gerais de fornecimento" que a ré celebrou com essas fornecedoras;
6ª) - Como tal, sempre o autor foi trabalhador da ré, sendo a sua actividade ficticiamente concretizada, ou enquadrada, através de contratos de trabalho temporário com as ETT, para suposta utilização por fornecedores, que, de facto, o cediam à verdadeira utilizadora, a ré;
7ª) - Sendo de natureza excepcional as normas que permitem a intermediação de terceiras empresas entre o trabalhador e o utilizador da prestação, torna-se evidente que ficou indemonstrada qualquer razão válida, legítima e legal para essa interposição;
8ª) - O ónus da alegação e prova de que a intermediação dessas empresas era uma intermediação lícita cabia à ré, ónus que, manifestamente, não cumpriu; da directa subordinação do autor à ré, resulta a sua cedência ilegal à ré e a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo, directamente com a mesma, desde 13.03.2002, de todos os contratos-documentos assinados pelo autor com terceiras empresas;
9ª) - Em consequência do exposto, foi ilícito o despedimento do autor, por ser sem justa causa e, além disso, sem precedência de processo disciplinar, nem o mínimo direito de defesa; assim, ao entender de modo diverso, o Tribunal violou, entre outras, as normas do artº 342° do Código Civil, artºs 3°, 12° e 13° do DL nº 64-A/89, de 27.02; artºs. 10º e 26º do DL nº 358/89, de 17/10;
10ª) - E ao admitir a intermediação ou interposição fictícia de terceiras empresas, definindo a natureza dos contratos em função do objecto formal dos acordos da ré com as empresas interpostas e não do seu real conteúdo e objectivo, fez uma interpretação das leis de trabalho, designadamente dos artºs 10º e 26° do DL nº 358/89, de 17.10, que viola o princípio constitucional da segurança no emprego, expressamente consagrado no artº 53° da Constituição.
Termina no sentido de ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que determine a integral procedência da acção, apreciando e condenando, também, a R. nos pedidos prejudicados pela qualificação feita pelas instâncias.

Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser concedida a revista.

Na resposta, a ré manifesta a sua discordância contra a solução propugnada pelo MP.

II – Questões
Saber :
A – Se existia entre autor e ré um vínculo de natureza laboral;
B - Sendo a resposta afirmativa, se estamos perante um despedimento sem justa causa.

III - Factos
Uma vez que não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados, nas instâncias, ao abrigo do disposto no artº 713º-6 do CPC.

IV - Apreciando
4.1 - Face a estes factos, o Tribunal da Relação concluiu não ter o autor demonstrado, como lhe competia, que a sua prestação no estabelecimento da ré se inseria no âmbito duma relação contratual, de natureza laboral, estabelecida entre ambos.
Não obstante existirem alguns indícios de subordinação jurídica, entendeu, em consonância com a sentença da 1ª instância, que os mesmos eram insuficientes para afirmar a existência daquela relação.
A este propósito, salienta:
“… não é de olvidar que o A apenas trabalhava nas instalações do hipermercado da R. na sequência de contratos de trabalho a termo certo que celebrou com empresas de trabalho temporário [pontos nºs 3 a 8 dos factos], as quais, por sua vez, o cediam para ser utilizado por algumas empresas fornecedoras da R., na sequência de contratos celebrados entre estas empresas e a R., denominados de “acordos gerais de fornecimento”. Estes acordos implicavam para as empresas fornecedoras da R. o compromisso de terem os seus produtos sempre na quantidade contratada, devidamente expostos nas prateleiras e/ou em outros locais acordados, assegurando o fornecimento de trabalhadores, pagos por cada uma, que garantissem esta tarefa ao longo do período de execução do contrato (pontos nºs 48 a 51 e 53 dos factos).
Nestas circunstâncias, aquelas tarefas levadas a cabo pelo A, fazer expositores no topo dos corredores ou isolados entre corredores, bem como colocar produtos nas prateleiras e trabalhar na inventariação de produtos, não podem deixar de ser vistas como uma forma que as empresas fornecedoras da R. tinham de cumprir com esta os contratos celebrados, denominados “acordos gerais de fornecimento”. E não escapa a essa forma de cumprir o contrato, por parte dos fornecedores da R., as indicações que ao A foram dadas pelos chefes da R. sobre a forma de colocar os produtos nas prateleiras e até desfazer o que fizera e dispor de forma diferente. Tudo se enquadra no cumprimento do compromisso referido em 51 dos factos provados: “ter os seus produtos … devidamente expostos nas prateleiras e/ou em outros locais acordados …”.
Considera, por isso, que a prestação laboral do autor à ré visava, em última análise, dar cumprimento ou execução aos acordos celebrados entre esta e as empresas fornecedoras, nos moldes acordados, havendo entre a prestação do autor e a actividade comercial da ré apenas uma interligação funcional.
Ponderando a situação concreta no seu conjunto, refere haver todo um conjunto de elementos que apontam no sentido de estar o autor vinculado laboralmente, não à ré, mas a outras empresas de trabalho temporário, com as quais celebrara os contratos descritos sob os pontos nºs 3 a 7 da matéria de facto (supra em III).
Dá também relevo ao facto de serem estas empresas que remuneravam a sua prestação laboral, estando provado que a ré nunca pagou qualquer salário ao autor, nunca o arrolou no seu quadro de pessoal, nem efectuou em seu benefício quaisquer descontos - para o Fisco ou para a Segurança Social. Além disso, a ré nunca determinou horário de trabalho ao autor.
Considera, ainda, que não se provou haver um esquema contratual encapotado, mediante o qual os fornecedores da ré, sob a aparência de contratos ou “acordos gerais de fornecimento”, aparentavam prestar a esta um serviço que, na realidade, não prestavam, esquema que permitiria que trabalhadores como o autor, formalmente contratados por empresas de trabalho temporário, para serem utilizados por aqueles fornecedores, viessem na realidade a ser utilizados pela ré, como seus trabalhadores.
Tampouco se provou que a ré tivesse uma relação de domínio ou de outra natureza sobre as empresas de trabalho temporário que contrataram o autor ou sobre as empresas utilizadoras e que permitisse concluir que as mesmas funcionavam como “entidades empregadoras fictícias”.
Diz, finalmente, que era ao autor que competia fazer a prova de que entre ele e a ré se tinha estabelecido uma relação que era de qualificar como contrato de trabalho e que os contratos celebrados com as empresas de trabalho temporário eram nulos por fraude à lei, ou inválidos por qualquer outra razão, nomeadamente por não se verificarem os pressupostos da cedência ocasional de trabalhadores (artº 26º do DL 358/89) ou por ter decorrido o prazo de dez dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário e o autor ter continuado ao serviço do utilizador sem ter ocorrido a celebração de contrato que o legitime (artº 10º do DL 358/89).

Contrariamente, o recorrente sustenta estar demonstrada a existência duma relação laboral entre ele e a ré e que todo o desempenho funcional do autor se processou fora do âmbito de execução dos designados "acordos gerais de fornecimento", celebrados entre a ré e as fornecedoras. Que a sua actividade era ficticiamente concretizada, ou enquadrada, através de contratos de trabalho temporário com as ETT, para suposta utilização por fornecedores, que, de facto, o cediam à verdadeira utilizadora, a ré.

4.2 - Como referimos é esta a 1ª questão colocada: saber se entre autor e ré foi (ou não) estabelecida uma relação de natureza laboral.
1. Considerando que estamos perante uma relação factual que se desenrola no período de 13.03.2002 a 15.10.2003, o regime jurídico aplicável é o do contrato individual de trabalho, aprovado pelo artº 1º do DL 49.408 de 24.11.69 (doravante designado por LCT) e o da cessação do contrato individual de trabalho (LCCT), aprovado pelo artº 1º do DL 64-A/89 de 27.02.
Com efeito, uma vez que o Código de Trabalho entrou em vigor apenas em 01.12.2003, o mesmo não se aplica ao caso sub-judice, por força do disposto no artº 3º-1 da Lei nº 99/2003 de 27.08.
Importa também ter presente o regime do Contrato de Trabalho Temporário contido no DL nº 358/89, de 17.10, com as alterações introduzidas pela Lei nº 146/99, de 1.09.

O contrato de trabalho encontra-se definido no artº 1º da LCT como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. Esta noção corresponde à que consta do artº 1152º do CC e, com ligeiras alterações, à que se mostra consagrada no CT (artº 10º).
Trata-se dum contrato sinalagmático e dele resultam para a entidade patronal determinados poderes, “nomeadamente o poder determinativo da função (artº 43º da LCT), o poder conformativo da prestação (artº 39º-1), o poder regulamentar (artº 39º-2) e o poder disciplinar, em alguns casos – conforme se sublinha no acórdão recorrido - verdadeiro dever disciplinar (artºs 26º e 40º-2). Por sua vez, correspondem-lhe também alguns deveres, entre eles o de pagar pontualmente a retribuição acordada.

Por seu turno, o contrato de trabalho temporário constitui “um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.” (2) A sua noção consta do artº 2º-d) do DL nº 358/89, de 17.10. É “o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.” Traduz-se numa “relação triangular” em que a posição contratual da entidade empregadora “é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora)”.
A celebração do contrato de trabalho temporário, como a do contrato de utilização de trabalho temporário, só é permitido nos casos previstos no artº 9º do mesmo diploma – artº 18º-1 da LTT. Ambos estão sujeitos à forma escrita (artºs 11º-1 e 18º-2) e devem conter as menções referidas, respectivamente, no artº 19º e no citado artº 11º.
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração do contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o utilizador (artº 10º do citado diploma).
Como bem se salienta no parecer da Exmª Magistrada do M.P., “o trabalhador temporário mantém um vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário. Todavia, durante a vigência do contrato de utilização temporária, a subordinação jurídica – entendida como a relação de dependência da conduta do trabalhador, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador – transfere-se para a entidade utilizadora”.

2. No caso dos autos, o autor celebrou contratos de trabalho temporário e foi utilizado por fornecedores da ré, na execução de acordos gerais de fornecimento que estes celebraram com a ré, sociedade exploradora de hipermercados, um deles o hipermercado ... na Figueira da Foz.
Interessa ter presente os métodos de actuação destas grandes superfícies, sabido que procuram garantir os seus lucros, sem afectar - para poderem ser competitivas - uma política de preços baixos.
Para tanto, procuram “praticar reduzidas margens unitárias, padronizando e despersonalizando as vendas, integrando as funções grossistas e retalhistas e colhendo compensação através de grandes volumes de compras e de vendas.” (3)
É também sabido que com o fim de prover e garantir as suas existências, esses hipermercados estabelecem relações de fornecimento sucessivo, prolongadas no tempo, com pagamento a prazo, fazendo recair sobre o fornecedor a obrigação, não só de entregar a mercadoria fornecida no local de venda ao público, mas também de a colocar nos próprios expositores do estabelecimento. Muitas vezes, ainda com o dever de manter esses expositores sempre providos e com os produtos dentro dos prazos de validade.
Desses contratos de fornecimento resulta uma relação obrigacional complexa duradoira, relação que não se extingue pelo cumprimento, mas pelo decurso do prazo (se foi estabelecido) ou, então, mediante um facto que ponha termo à sua duração. Podemos mesmo dizer que daqueles contratos de fornecimento resulta uma relação-quadro que serve de moldura a todos os direitos, deveres e estados de sujeição que surjam durante a respectiva vigência.
Neste contexto, a relação que se estabelece entre fornecedores e adquirentes transcende, claramente, o simples contrato de fornecimento ou um mero quadro de sucessivas compras-e-vendas.
Ao interessar o fornecedor no próprio acto de venda ao público, o adquirente ganha vantagens: fazendo recair sobre aquele a obrigação de garantir, em todos os momentos, a existência de stocks e a qualidade dos produtos, consegue uma diminuição de custos, na medida em que precisará de menos pessoal. Embora possa ter alguns repositores (pois os contratos de fornecimento podem não ser todos iguais), os seus empregados, nessa área, terão, sobretudo, funções de coordenação, fiscalização e de transmissão das directivas sobre os locais e formas de exposição, com vista a obter a máxima rentabilidade das diferentes linhas de produtos.
Não nos podemos esquecer que a gestão comercial (designadamente, o planeamento, organização, direcção e controlo das operações de marketing da empresa para produzir o rendimento lucrativo óptimo) pertence à entidade exploradora dos hipermercados. É a esta que cabe desenvolver estratégias para atingir os objectivos desejados. Por outro lado, a colocação de produtos nestas grandes superfícies permite aos fornecedores/produtores beneficiar, sem ter os gastos correspondentes, do resultado daqueles estudos e desfrutar dum local privilegiado para propagandear e escoar os seus produtos, implantando-os no mercado (até já consta que há fornecedores que “pagam” para expor os seus produtos em certas prateleiras desses hipermercados, que, tendo maior visibilidade e características mais atractivas, são susceptíveis de, por isso, propiciar um maior volume de vendas). Além disso, recolhem dados importantes para a programação da sua produção.

3. Como já referimos, no caso dos autos, temos “contratos de fornecimento” celebrados entre a ré e outras empresas (para abastecimento do hipermercado) e acordos designados de contratos de trabalho temporário, celebrados entre o autor e empresas de trabalho temporário.
Resta verificar se as tarefas exercidas pelo autor dentro do hipermercado se ajustam a este quadro contratual, ou se, como defende o recorrente, a sua actuação indicia a existência duma relação laboral entre ele e a ré. Por outras palavras, como diz a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, se resulta da matéria de facto que, relativamente ao autor, “a subordinação jurídica deste foi transferida” da empresa de trabalho temporário “para a ré e não para as supostas empresas utilizadoras de trabalho temporário”.

Comecemos por elencar os factos dados como provados com interesse nesta parte:
- em 13.03.2002, o autor celebrou um acordo por escrito, designado de contrato de trabalho temporário, com Empresa-B, com a duração de seis meses, com um horário de trabalho semanal de 40 horas, nele se declarando que o utilizador era Empresa-C, nos termos do documento junto a fls. 34 a 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (nº 3 dos factos provados).
- depois daquele contrato, com data de 01.09.2002, o autor celebrou novo acordo escrito, designado contrato de trabalho a termo certo, com Empresa-D, com início em 01.09.2002 e duração de seis meses, com um horário de trabalho semanal de 40 horas, nele se mencionando como justificação a “da necessidade de executar as tarefas inerentes à verificação, controlo, reaprovisionamento e shopping dos produtos da empresa Empresa-I”, nos termos do documento junto a fls. 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ponto nº 4);
- depois dele, ainda, com data de 27.03.2003, o autor celebrou novo acordo escrito, designado contrato de trabalho temporário com Empresa-B, com início em 27.03.2003 e duração por seis meses, com um horário de trabalho semanal de 16 horas, nele se declarando que o utilizador era Empresa-E, nos termos do documento junto a fls. 38 e 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ponto nº 5);
- com a mesma data de 27.03.2003, o autor celebrou novo acordo escrito, designado contrato de trabalho temporário, com Empresa-B, com suposto início em 27.03.2003 e duração por seis meses, com um horário de trabalho semanal de 40 horas, nele se declarando que o utilizador era Empresa-C e Empresa-E, nos termos do documento junto a fls. 40 e 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ponto nº 6);
- depois, com data de 1.09.2003, o autor celebrou acordo escrito, designado de contrato de trabalho a termo certo, com Empresa-F, com início em 01.09.2003 e duração por dezasseis meses, com um horário de trabalho semanal de 6 horas, nele se mencionando como justificação a de “acorrer ao acréscimo anormal de serviço da primeira contraente e dos contratos que esta imprevisivelmente, veio a celebrar com a empresa Empresa-G, nos termos do documento junto a fls. 42, 43 e 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ponto nº 7);
- o autor começou a trabalhar nas instalações do Hipermercado da ré em Março de 2002, com funções de repositor (nº 2 da matéria de facto);
- a existência dos contratos atrás referidos era do conhecimento da ré pelo menos para efeitos de autorização da entrada do autor nas instalações do hipermercado (nº 9);
- durante o tempo em que o autor trabalhou no hipermercado da ré recebeu algumas vezes indicações do Sr. BB, Chefe de Secção de Frescos, da D. CC, Chefe da Secção de P.G.C. (Produtos de Grande Consumo), designadamente para colocar nas prateleiras os produtos desta ou daquela forma, bem como sobre a forma de prestar informações, se solicitadas pelos clientes (ponto nº 10).
- o autor trabalhava, lado a lado com os repositores internos, os quais eram directamente contratados pelo ..., colocando nas prateleiras produtos (ponto nº 11);
- algumas vezes, o autor manobrou a empilhadora eléctrica, no armazém, retirando produtos de outras marcas, de empresas com quem as empresas de trabalho temporário não tinham contratos, que, em seguida, eram colocados nas prateleiras pelos repositores das mesmas ou pelos repositores internos (ponto nº 12);
- o autor tinha a seu cargo fazer os “topos”, ou seja, os expositores de topo de um corredor, com um ou mais produtos de determinada marca (ponto nº 13);
- igualmente, tinha a seu cargo fazer as “ilhas”, ou seja, grandes expositores de produtos, colocados isolados entre corredores (ponto nº 14);
- algumas vezes, ocorreu o Sr. DD, Chefe de Departamento da ré, dar-lhe ordem para desfazer o que fizera (“topos” ou “ilhas”) e dispor os produtos de uma forma diferente (ponto nº 15);
- o autor, por vezes, colocava preços em produtos por indicação de Chefes de Secção ou de Departamento da ré (ponto nº 16);
- algumas vezes foi aos escritórios da ré buscar cartazes de “Promoções ...” relativas a produtos e colocava-os junto aos produtos em promoção, por indicação de Chefes de Secção da ré (ponto nº 17);
- o autor fazia apuramento das existências de vários produtos com que trabalhava, preenchendo formulários das necessidades, em impressos disponibilizados pela ré, que entregava a chefes de Secção da ré (nº 18);
- na loja (hipermercado) da ré havia inventários mensais dos produtos designados “Frescos” e inventários semestrais dos demais produtos “PGC” (nº 19);
- nesses inventários, o autor trabalhava ao lado de repositores internos e externos, inventariando indistintamente todos os produtos existentes, no sector que lhe era distribuído, independentemente das marcas ou dos respectivos produtores (nº 20);
- no início e fim de cada período de trabalho, o autor dirigia-se ao segurança de serviço, para que o mesmo autorizasse a sua entrada ou registasse a sua saída da loja, sendo que tais seguranças anotavam as respectivas horas (nº 21);
- no dia 15 de Outubro de 2003, o autor trabalhou da parte da manhã, entre as 7h11m e as 11h10m (nº 22);
- nessa manhã, foi-lhe dito pela Chefe de Secção de PGC (Produtos de Grande Consumo), D. CC, que estava um pacote de tostas fora do prazo, o que era muito grave e não podia acontecer no ... e que ele, autor, no ... não trabalhava mais (nº 23);
- de 13 de Março de 2002 a 15 de Outubro de 2003, enquanto o autor trabalhou no hipermercado, o autor nunca gozou férias (nº 24);
- em Agosto de 2003, o autor recebeu de Empresa-H quantias discriminadas nos recibos juntos a fls. 45 e 46 que aqui se dão por integralmente reproduzidos (ponto nº 8);
- a Empresa-H pagava ao autor mensalmente, com o salário, um proporcional de subsídio de férias, de subsídio de Natal e de férias não gozadas (nº 25);
- a ré nunca pagou qualquer salário ao autor (nº 45);
- a ré nunca teve o autor arrolado no seu quadro de pessoal nem descontou em seu benefício para o Fisco ou a Segurança Social (nº 46);
- a ré nunca determinou horário de trabalho ao autor (nº 47);
- a ré celebrou diversos contratos, denominados “Acordos Gerais de Fornecimento”, com as seguintes empresas fornecedoras:
. A Empresa-E, com contratos válidos a partir de Abril de 2002 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 – conforme documentos juntos a fls. 101 a 104, aqui dados por integralmente reproduzidos;
. Empresa-C, com contratos válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 – conforme documentos juntos a fls. 105 a 108, aqui dados aqui por integralmente reproduzidos;
. Empresa-I, com contratos válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 – conforme documentos juntos a fls. 109 a 112, aqui dados por integralmente reproduzidos;
. Empresa-G, com contratos válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 – conforme documentos juntos a fls. 113 a 118, aqui dados por integralmente reproduzidos;
. Empresa-J, com contratos válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 - conforme documentos juntos a fls. 119 a 122, aqui dados por integralmente reproduzidos (ponto nº 49);
- através destes contratos, a ré acordou com as referidas empresas o fornecimento de artigos do comércio destas, para serem expostos e vendidos no hipermercado (nº 48);
- esses contratos (os referidos no ponto nº 49) comportaram na sua execução um grande número de variações e cambiantes ajustados verbalmente ao longo dos períodos de execução dos contratos (nº 50);
- as referidas empresas fornecedoras comprometeram-se a ter os seus produtos sempre na quantidade contratada devidamente expostos nas prateleiras e/ou em outros locais acordados, assegurando o fornecimento de trabalhadores, pagos por cada uma, que garantissem essa tarefa ao longo do período de execução do contrato (nº 51);
- caso essas empresas fornecedoras não tivessem as prateleiras devidamente guarnecidas com produtos do seu comércio, para além de com isso provocar uma evidente diminuição do volume de vendas dos seus produtos, poderiam, por decisão da ré, ser substituídas como fornecedoras desses produtos (nº 52);
- a ré tinha conhecimento, segundo informações que lhe eram fornecidas, que o autor, como muitos outros trabalhadores, estava vinculado a empresas de trabalho temporário (ETT) que cediam a sua força de trabalho, através de contratos de utilização, àquelas referidas empresas fornecedoras (nº 53);
- tinha conhecimento dessa circunstância, designadamente porque, quando pedia aos fornecedores que identificassem os seus trabalhadores que vinham prover às tarefas de reposição, estes lhe solicitavam que aceitasse para o efeito “credenciais” passadas em nome desses trabalhadores pelas ETT em questão (nº 54);
- a ré impunha aos trabalhadores apresentados pelos fornecedores e que desempenhavam tarefas de reposição dentro do espaço do hipermercado, determinadas regras de comportamento, com o acordo em geral das empresas fornecedoras, designadamente regras de apresentação e higiene, dado que os repositores desempenham as suas funções durante o horário de funcionamento da loja e, portanto, à vista dos respectivos clientes; regras de comportamento cortês para o caso de serem interpelados pelos clientes do hipermercado; regras quanto à indumentária - os repositores deviam andar no hipermercado envergando uma bata branca e ostentando um “crachat” específico – por contraste com os trabalhadores da ré, que se apresentam fardados (ou vestidos com uma indumentária própria, no caso das chefias) e com um cartão identificador, com fotografia e indicação da categoria/função; regras de segurança; e regras sobre a deslocação de mercadorias dentro da loja, e similares, todas referentes à disciplina do espaço comercial em causa (ponto nº 55);
- quando os repositores que são trabalhadores de ETT ou das empresas fornecedoras se mostram incapazes de cumprir esses condicionalismos, a ré avisa o fornecedor que a esse repositor não será mais permitida a entrada no hipermercado nessa qualidade e, no dia seguinte, barra-lhe a entrada (nº 56);
- no hipermercado era expressamente proibido os repositores externos manobrarem as empilhadoras, conforme, aliás, um cartaz/aviso que se encontra nos armazéns (nº 57);
- eram passadas, com frequência, a repositores externos, credenciais para estarem presentes e participarem nos inventários, sendo certo que sem tais credenciais não poderiam entrar nas instalações do hipermercado (nº 58);
- os trabalhadores encarregados da vigilância e segurança da loja fiscalizavam as entradas do autor na loja e era para isso que serviam as credenciais (nº 59);
- a entidade responsável pela reposição do produto fora de prazo (tostas) era a “Empresa-E” e a verificação dos prazos de validade e a substituição dos artigos fora de prazo eram tarefas incluídas no acordo de fornecimento com a referida “Empresa-E” (nº 60);
- após ter verificado a existência de produtos fora de prazo expostos na prateleira, como se refere em 23, supra, a ré contactou a “Empresa-E” e comunicou-lhe a situação (61);
- depois, a ré providenciou internamente para que, no dia seguinte (16 de Outubro de 2003), não fosse permitida a entrada no ... ao autor como repositor (nº 61).

É, pois, perante estes factos que a questão tem que ser apreciada.
Pelas razões que atrás expusemos, acompanhamos o Tribunal recorrido quando afirma que, tendo presente a realidade subjacente à dinâmica dos contratos de fornecimento celebrados entre a ré e as referidas empresas, “nomeadamente considerando a cada vez maior agressividade no comércio e a capacidade de as grandes superfícies conseguirem negociar com os fornecedores em posição de supremacia (facto senão notório pelo menos de conhecimento resultante das regras de experiência comum), não se vislumbra minimamente que tais contratos não tenham qualquer correspondência com a realidade social e laboral do A e que não sejam efectivos contratos celebrados entre a R. e cada um dos aludidos fornecedores.”
Com efeito, não restam dúvidas que o autor celebrou acordos escritos, designados de contratos de trabalho temporário, com empresas de trabalho temporário em que figuravam como utilizadoras as empresas com as quais a ré celebrara os referidos contratos de fornecimento.
E também está provado que estas empresas se obrigaram perante a ré, não só a fornecer os artigos do seu comércio como a tê-los sempre na quantidade contratada devidamente expostos nas prateleiras e/ou em outros locais acordados, assegurando, para tanto o fornecimento de trabalhadores, pagos por cada uma, que garantissem essa tarefa ao longo do período de execução do contrato de fornecimento. Uma dessas empresas fornecedoras era, justamente, “A Empresa-E”.
Também resulta da matéria de facto que o primeiro acordo, denominado contrato de trabalho temporário, que o autor celebrou ocorreu em Março de 2002 e que foi a partir desse mês que o autor começou a trabalhar nas instalações do Hipermercado da ré, com funções de repositor.
A celebração destes contratos não é posta em causa pelo autor. O que ele sustenta é que todo o seu desempenho funcional no hipermercado da ré se processava à margem de qualquer intervenção das ETT e das fornecedoras da ré e, portanto, fora do âmbito de execução dos designados “acordos gerais de fornecimento”.
Tudo está, pois, em saber, como já se sublinhou, se a actuação do autor se comporta no âmbito daquele quadro contratual, ou se o transcende, demonstrando-se, neste caso, que entre a ré e o autor se estabeleceu uma relação laboral. Ou, então, como se refere no parecer citado, se estamos perante “a interposição das empresas fornecedoras da ré e pretensas utilizadoras (as quais na realidade não dirigiam a actividade laboral do autor) no âmbito da relação laboral que efectivamente existiu entre o autor e a ré, interposição essa que mais não pode significar do que um mero expediente fraudatório destinado a encobrir a existência de uma verdadeira relação laboral entre a ré e o autor”.
O recorrente sustenta que sim, apontando os seguintes factos:
- foi a ré – e não as outras empresas - que o mandou embora, sendo também os seguranças da ré que, depois, o impediram de entrar no hipermercado;
- eram estes que registavam as entradas e saídas do autor do hipermercado quando aí prestava a sua actividade, a indiciar que era a ré quem controlava a assiduidade e horário de trabalho do autor;
- não havia coincidência entre o objecto dos acordos gerais de fornecimento celebrados entre a ré e cada uma das suas fornecedoras e as funções reais e efectivas desempenhadas pelo autor;
- era a ré que lhe dava ordens – e não as empresas fornecedoras;
- era a ré que definia as tarefas concretas a realizar em cada momento (designadamente, desfazer e refazer "topos" ou "ilhas", ir buscar e colocar cartazes de promoções; pôr preços de produtos, colaborar nos inventários, ao lado dos demais trabalhadores da ré, apurando as existências dos produtos, independentemente da marca e fornecedor, etc), que dizia como atender clientes;
- era a ré que fornecia os impressos de formulários das necessidades, formulários que o autor preenchia e entregava aos chefes de secção da ré.

Como sabemos, a subordinação jurídica é um elemento característico da relação laboral e evidencia-se através de vários índices, tais como: a vinculação a horário de trabalho; local da prestação; obediência a ordens e sujeição à disciplina da empresa; modalidade de retribuição; propriedade dos instrumentos de trabalho; pagamento de subsídio de férias e de Natal; actividade em regime de exclusividade; tipo de imposto pago pelo prestador da actividade; inscrição na segurança social…
Todavia, tratando-se de meros indícios devem os mesmos ser apreciados na sua globalidade, pois como escreve Monteiro Fernandes, cada um deles, “tomado de per si reveste-se de patente relatividade”. Com efeito, “não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso” (Direito de Trabalho, 10ª ed., pg 133-134).

Há, pois, que proceder a uma análise global da situação.
Alguns dos indícios de subordinação (se cumulativamente verificados) constituem, hoje (artº 12º do CT), presunção da celebração do contrato de trabalho. Todavia, não sendo este diploma aplicável ao caso sub-judice, a repartição do ónus da prova terá que fazer-se nos termos do artº 342º do CC.
Dito isto, impõe-se referir que alguns dos actos apontadas como índices de subordinação jurídica – fazer expositores no topo (5) dos corredores ou isolados entre corredores (6); colocar produtos nas prateleiras; desfazer o que já fora feito; fazer a inventariação (mensal ou semestral) de produtos, preencher formulários (ainda que em impressos disponibilizados pela ré) - se comportam dentro das tarefas correspondentes à execução dos referidos contratos de fornecimento por parte das empresas fornecedoras.
Não nos podemos esquecer que estas empresas se comprometeram a ter os seus produtos sempre na quantidade contratada devidamente expostos nas prateleiras e/ou em outros locais acordados, assegurando o fornecimento de trabalhadores, pagos por cada uma, que garantissem essa tarefa ao longo do período de execução do contrato (ponto nº 51).
Ora além do cumprimento desta obrigação não se processar à margem de qualquer controlo da ré, a sua prestação pressupunha a existência de instruções da parte dos serviços da ré sobre o local e a forma de colocação dos produtos nas prateleiras.
É que, cabendo a exploração do hipermercado à ré, a ela caberá, em princípio, definir o local exacto de exposição dos diferentes produtos e o plano geral de apresentação dos mesmos, de forma a que o resultado final se traduza num conjunto harmónico que, respeitando as regras de segurança e permitindo a fácil circulação dos clientes, seja, ao mesmo tempo, esteticamente atractivo e estimulante do consumo.
Logo, estar (também) provado que o autor realizava algumas tarefas, lado a lado com repositores internos …; colocava, por indicação de chefes da ré, cartazes junto a produtos em promoção, … são factos que também se coadunam com a execução dos referidos contratos de fornecimento.
Neste contexto, esbate-se o seu valor indiciário relativamente à existência duma relação laboral entre autor e ré.
O mesmo acontece relativamente a outros factos, tais como: impor a ré aos trabalhadores apresentados pelos fornecedores e que desempenhavam tarefas de reposição dentro do espaço do hipermercado, determinadas regras, quer de apresentação e higiene, quer de comportamento, quer relativamente à indumentária (por exemplo, o uso de bata branca pelos repositores externos e a ostentação dum “crachat” específico, por contraste com os trabalhadores da ré, que se apresentavam fardados ….), quer de segurança ou referentes à disciplina do espaço comercial em causa, sendo certo que a actividade de reposição era exercida durante o período de abertura ao público do hipermercado.

Igualmente, não se pode atribuir o significado pretendido pelo autor ao facto de as suas horas de entrada e saída da loja serem autorizadas e registadas pelo segurança de serviço. Essas autorizações e registos tinham a ver com exigências de segurança (ponto nº 59 da matéria de facto) e não demonstram de forma nenhuma que o autor estivesse, perante a ré, sujeito a qualquer horário de trabalho (ver ponto nº 47 dos factos).
Por outro lado, não constitui um “despedimento” o facto de estar provado que, no dia 15 de Outubro de 2003, uma Chefe de Secção de PGC (Produtos de Grande Consumo) da ré, constatando a existência de um pacote de tostas fora do prazo, ter dito que esse facto “era muito grave, não podia acontecer no ... e que ele, autor, no ... não trabalhava mais”.
É que também está provado que, quando os repositores que são trabalhadores de ETT ou das empresas fornecedoras se mostram incapazes de cumprir esses condicionalismos, a ré avisa o fornecedor que a esse repositor não será mais permitida a entrada no hipermercado nessa qualidade, barrando-lhe a entrada no dia seguinte. Foi isto que a ré fez, no caso concreto, relativamente ao autor. Com efeito, após ter verificado a existência de tostas fora de prazo na prateleira, a ré contactou a Empresa-E, o fornecedor responsável pela reposição daquele produto, e comunicou-lhe a situação (ponto nº 61), limitando-se, depois, a providenciar internamente para que, no dia seguinte (16 de Outubro de 2003), não fosse permitida a entrada no ... ao autor como repositor.
Este rigor compreende-se: por um lado, a ré tem que precaver-se do risco de vir a ser sancionada pelas entidades fiscalizadoras; por outro, está em causa a defesa da sua imagem perante o público.
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, estes factos, no contexto em que ocorreram, não indiciam, de forma nenhuma que fosse a ré a sua verdadeira entidade patronal.
É certo que há factos que, à primeira vista, parecem transcender as relações decorrentes dos aludidos acordos de fornecimento: colocação de preços por indicação de chefes de secção da ré e inventariação de produtos, independentemente das marcas ou dos produtores. Diz-se, à primeira vista, porque, como se refere no acórdão recorrido, comportando a execução dos contratos de fornecimento “variações e cambiantes, ajustados verbalmente ao longo dos períodos de execução dos contratos [ponto nº 50 dos factos], não é certo que não estejamos quanto àquelas atitudes, perante uma dessas variações ou cambiantes”, sendo certo que a dúvida subsistente teria que ser resolvida contra o autor (artº 516º do CPC).
Além disso, estes factos têm que ser apreciados no contexto apurado e em conjugação com os restantes elementos. Ora, estando provado que no hipermercado da ré havia inventários mensais dos produtos designados “Frescos” e inventários semestrais dos demais produtos PGC, se é verdade que não resultou provada a versão da ré (de que a inventariação segundo aquele método fora uma opção dos repositores, dado assim ficar facilitada a tarefa deles), também não decorre da matéria de facto que a inventariação feita naqueles termos resultasse de ordens ou instruções expressas da ré.
De qualquer forma, aqueles elementos, apreciados no contexto contratual apurado, são insuficientes para permitirem concluir que a ré detinha em relação à prestação laboral dos autores os poderes típicos da relação subordinada.
O mesmo se diga relativamente ao facto de estar provado que o autor, algumas vezes, manobrou uma empilhadora eléctrica, no armazém, retirando não só os produtos de empresas com quem as empresas de trabalho temporário tinham contratos, mas também os de outras marcas; e ainda o facto de ser proibida a manobra daquela máquina aos repositores externos (pontos nºs 12 e 57).
Tem interesse constatar que estes factos tiveram duas leituras. Enquanto a Exmª Magistrada do MP entendeu que indiciavam que a subordinação jurídica do autor fora transferida para a ré e não para as supostas empresas utilizadoras de trabalho temporário, que eram fornecedoras da ré, o Tribunal da Relação para reforçar a ideia de que a inventariação de produtos, independentemente das marcas ou dos produtores, era insuficiente para qualificar como de trabalho a relação estabelecida entre autor e ré, acrescenta: “E menos é quando é de ter presente que o A., enquanto repositor externo, até não cumpria com uma das instruções afixada em cartaz/aviso no armazém” e que era não manobrar as empilhadoras”.
Por outro lado, outros elementos existem que apontam em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. São eles: não pagamento pela ré de qualquer salário ao autor (ponto nº 45); não inclusão do autor no quadro de pessoal da ré; não ter a ré efectuado descontos em seu benefício para o Fisco ou para a Segurança Social (ponto nº 46); nem ter alguma vez determinado horário de trabalho ao autor (ponto nº 47).
Ponderando todos os elementos no seu conjunto tem que concluir-se que o recorrente não logrou provar a existência duma relação de natureza laboral entre autor e ré. Inversamente, eles apontam no sentido de que essa relação se estabeleceu, não com a ré, mas com as empresas de trabalho temporário com as quais o autor celebrou os contratos descritos sob os pontos nºs 3 a 7.
Contrariamente ao que o recorrente afirma nas suas conclusões não está demonstrada a não coincidência entre o objecto dos acordos gerais de fornecimento e as funções reais e efectivas desempenhadas pelo autor e muito menos que a actividade do autor tenha sido “ficticiamente concretizada, ou enquadrada, através de contratos de trabalho temporário com as ETT, para suposta utilização por fornecedores, que, de facto o cediam à verdadeira utilizadora, a ré”.
No seu douto parecer, a Exmª Magistrada do Ministério Público também entende, citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 4.05.2005 (processo nº 1505/04, 4ª secção), que “a factualidade apurada mostra que a coberto da execução dos contratos de trabalho temporário que o autor celebrou com diferentes ETT aquele foi colocado à disposição da ré, a qual organizava e conformava o desempenho da actividade do autor, ocorrendo tal cedência a pretexto dos contratos de fornecimento celebrados entre a ré e as empresas citadas, empresas estas que eram pretensamente as utilizadoras do trabalho do autor”.
Não vemos que se possa concluir da matéria provada, que está em consonância com a forma como as grandes superfícies hoje actuam na área do abastecimento, que a subordinação do autor tenha sido “transferida para a ré e não para as supostas utilizadoras de trabalho temporário”, simultaneamente fornecedoras da ré.
Na verdade, a situação focada no acórdão citado tem diferenças significativas relativamente ao caso dos autos, quer no que toca às funções do (ali) trabalhador (motorista, recuperador de papel operador de empilhadores e fiel de armazém), quer ao período de tempo em que as exerceu (de 1992 a 2000); quer à forma como tais funções eram exercidas, “demonstrativa de que aquele desenvolveu a sua actividade profissional integrado na estrutura organizativa da empresa, em cujas instalações trabalhava”. Acresce que o quadro contratual também é diferente numa e noutra situação. No caso dos autos, temos acordos gerais de fornecimento de natureza complexa e temos a “utilização” de trabalhadores pelos fornecedores, na execução daqueles contratos. Na outra acção onde foi proferido o acórdão citado, havia contratos de trabalho a termo, sucessivamente celebrados entre o trabalhador e três entidades (também rés, nessa acção) e contratos de prestação de serviço, entre estas e a empresa beneficiária do trabalho prestado, não resultando minimamente demonstrado que estes acordos revestissem “as características dos denominados contratos de prestação de serviço”. Por isso, embora se reconheça no acórdão citado a tendência crescente de as empresas recorrerem a processos de “externalização” ou “sub-contratação” para satisfação de necessidades que não se prendem directamente com o seu objecto principal, o que fazem muitas vezes recorrendo a contratos de prestação de serviço com empresas que os executam com trabalhadores a ela vinculadas, o mesmo acórdão acaba por concluir que a factualidade apurada é “absolutamente demonstrativa de que, sob a capa de uma aparente subcontratação, o que se pretendia era colocar o [ali autor] A à disposição da [ali ré] B para trabalhar para esta – através de um esquema de intermediação à margem daqueles que a lei admite e para afastar a prestação da actividade do A a B durante mais de 9 anos do regime do contrato individual de trabalho”.
Como já se referiu no caso dos autos, o quadro contratual provado - e em cujo âmbito se desenvolveu a actividade do autor - corresponde a uma prática seguida pelas grandes superfícies que é do conhecimento geral, não havendo elementos de facto que permitam concluir que aquele quadro tenha sido um esquema, um artifício jurídico com vista a encobrir verdadeiras relações laborais entre a ré e o autor.
Neste contexto, como assinala a recorrida, na sua resposta a fls 947, “é absolutamente despiciendo que houvesse, em Outubro de 2003, intermediação entre o autor e a “Empresa-E”, por via de alguma ETT, Empresa-B ou outra”, sendo que esta circunstância “reforça até a ideia de que o autor era um verdadeiro e próprio agente directo da “Empresa-E” em Outubro de 2003” (como decorre do artº 10º do DL nº 358/89).
Refira-se, uma vez mais, que, estando em causa uma acção de impugnação do despedimento, ao autor cabia alegar e provar a existência duma relação de trabalho subordinado entre autor e ré. Uma vez que não logrou fazer tal demonstração, improcedem ou perdem sentido as conclusões da sua alegação.

4.3 - Não estando demonstrada a existência duma relação laboral entre autor e ré, fica prejudicado o conhecimento da outra questão colocada – ilicitude do despedimento.
Também não vislumbramos em que medida é que os preceitos citados (artºs 10º e 26º do DL nº 358/89) se mostram – ou foram – interpretados em termos de violar o princípio constitucional da segurança no emprego, expressamente consagrado no artº 53º da Constituição (que proclama, como garantia dos trabalhadores, a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos).

V - Decidindo
Nestes termos acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo autor/recorrente, sem esquecer que litiga com apoio judiciário.

Lisboa, 18 de Abril de 2007
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Nº 160/06; Relª Mª Laura Leonardo; Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.
(2) Preâmbulo do DL nº 358/89.
(3) Polis-4, 74.
(4)
(5) “Topos, como se refere nas contra-alegações da ré, são os locais de topo das longas filas de prateleiras que cortam transversalmente um espaço no hipermercado”.
(6) “As ilhas consistem, normalmente, em pirâmides de produtos em locais isolados na placa de vendas da loja, isto é fisicamente separados das prateleiras”.