Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | CO-AUTORIA CUMPLICIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTES PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ESCUTA TELEFÓNICA RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200410060018753 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
II - A execução conjunta, neste sentido, não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. III - Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objectivo. IV - A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. V - O crime de tráfico de estupefacientes, definido no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, apresenta uma configuração típica de largo espectro, de tal modo que qualquer contacto ou proximidade com produto estupefaciente permite, por si, integrar por inteiro a tipicidade. VI - O facto dado como provado, relativamente ao recorrente A (de comum acordo, visando conjugar os esforços de cada um e com vista a auferirem proventos, o recorrente e outros formularam o propósito de fazerem transporte de haxixe para a costa espanhola, utilizando, para tanto, a lancha do arguido N), não revela mais do que uma intenção, nada referindo nem nada contendo quanto a uma eventual individualização, desenvolvimento e concretização das acções. VII - Por outro lado, foi dado como provado que foi apreendido ao recorrente A um telemóvel utilizado no âmbito da operação de transporte de droga, que todos os arguidos conheciam as características e a natureza do produto, e agiram em comunhão de esforços e intenções e com base num plano previamente gizado. VIII - Mas tais elementos não constituem propriamente factos, mas apenas conclusões que poderiam eventualmente ser extraídas de outros factos, concretos, precisos e mais ou menos individualizados, que revelassem uma ligação, mesmo parcelar, mediata ou imediata, com a acção que estava em causa - o transporte (a organização, a logística, a operação de transporte) do produto estupefaciente. IX - Sem factos que revelem e integrem os elementos materiais mínimos da relação entre autor (e co-autor) e acção (os comportamentos concretos, mesmo parcelares, mais ou menos intensos, mas essenciais porque codeterminantes), não pode ser estabelecida a directa ligação de um facto ao seu autor, já que o simples conhecimento da acção concreta (que, todavia, também não está provado), sem actos de participação real e efectiva ou de auxílio, não é relevante em termos de comparticipação, e, em consequência, não podendo o recorrente A ser considerado comparticipante no crime, deverá ser absolvido. X - O primeiro elemento de determinação da competência dos tribunais penais nacionais - e da aplicabilidade da lei penal portuguesa - decorre do princípio da territorialidade consagrado, como princípio geral, no art. 4.º do CP: a lei portuguesa é aplicável, e os tribunais competentes são competentes relativamente a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente. XI - Deste modo, o primeiro critério é o do lugar da prática do facto, de acordo com as especificações definidas no art. 7.º do CP, disposição que consagra a solução plurilateral ou da ubiquidade: basta a existência de um qualquer elemento de conexão, com particular relevo nos crimes de vários actos, nos crimes de trânsito, nos crimes à distância, na tentativa e na comparticipação; quanto aos casos de comparticipação, trate-se de autor ou de simples cúmplice, considera-se como tendo lugar em Portugal a participação em infracções cometidas no estrangeiro. XII - Se dos factos provados - a execução de uma entrega de cerca de 60 Kgs. de haxixe - resulta que a actividade relativamente à qual o recorrente F tinha o domínio do facto teve lugar em território nacional, sendo que o crime de tráfico de estupefacientes, como crime de perigo, de largo espectro típico, caracterizado como crime exaurido ou plurisubsistente, se considera praticado e consumado em qualquer (e em todos) os momentos em que o agente pratique alguma das acções típicas descritas no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o crime cabe inteiramente no domínio da soberania e da jurisdição penais portuguesas. XIII - O princípio da proporcionalidade dos crimes e das penas não tem consagração directa e expressa na CRP, nem em instrumentos internacionais operativos sobre direitos fundamentais, embora seja expresso no art. 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, todavia, constitui um documento político, sem força jurídica vinculativa, a não ser por via dos princípios fundamentais estruturantes e comummente aceites como princípios gerais de direito. XIV - O princípio da proporcionalidade, que é sobretudo proibição de excesso, e que se desdobra nos sub-princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação razoável entre meios e fins), constitui um princípio operativo que intervém como teste ou reactivo da intensidade da intervenção das autoridades públicas sobre a esfera dos indivíduos, especialmente, mas não apenas, no que respeite a intervenções invasivas sobre direitos fundamentais; mas, como conceito e princípio operativo, intervém na ponderação sobre ingerências das autoridades públicas no desenvolvimento e aplicação de normas. XV - No domínio da formulação e edição das próprias normas o princípio situa-se em uma outra dimensão, não já operativa, mas de vinculação do legislador, e por isso não directamente sindicável no plano jurisdicional, salvo no que os critérios de proporcionalidade assumidos nas definições legislativas puderem contender com outros princípios federadores com dimensão operativa, como pode ser, em certos limites, o princípio da dignidade da pessoa humana. XVI - O crime base de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, pelo que as circunstâncias de agravação previstas no art. 24.º do mesmo diploma, e especificamente a da sua al. c), não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. XVII - No caso da «elevada compensação remuneratória» têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. XVIII - Quando, como no caso, não vêm referidos quaisquer dados factuais sobre a dimensão económica da actividade concretamente provada, desde os preços de aquisição do produto até às perspectivas do destino e da projectada ou esperada margem de ganho, a quantificação da compensação remuneratória fica muito dependente de considerações mais ou menos arbitrárias e que não são suportadas pela experiência comum; e se, por outro lado, a quantidade do produto (cerca de 60 Kgs. de haxixe), embora já de certa dimensão, e a qualidade, ainda se contêm nos quadros de integração para que foi pensado o crime base, é este o tipo legal de crime cometido. XIX - O princípio do contraditório, com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as sua razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. XX - Relativamente ao específico meio de obtenção da prova de intercepção e gravação de conversas telefónicas, a possibilidade processual de contraditório está assegurada, desde logo, pelo disposto no art. 188.º, n.º 5, do CPP - possibilidade de examinar o auto de transcrição para se inteirar da conformidade das gravações. XXI - Assim, entre o momento da junção ao processo das transcrições e a valoração no limite da formação da convicção do tribunal perante o conjunto das provas produzidas, tem o arguido a possibilidade processual de exercer o contraditório, quer contrariando a fidedignidade ou o sentido das conversas gravadas e transcritas, quer apresentando prova que permita enfraquecer ou contrariar o sentido que, em termos de relevância probatória, pudesse resultar de tais elementos; além disso, constituindo os suportes materiais das transcrições documentos, sempre poderá o arguido, uma vez juntas, exercer o contraditório, nos termos do art. 165.º, n.º 2, do CPP. XXII - Se é evidente que, de acordo com o disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, em caso de comparticipação o co-autor (ou o cúmplice) não recorrente tem de aproveitar da decisão proferida em recurso do comparticipante que decida que o facto de realização comum não ficou provado ou não constitui crime, idêntica razão de ser deve valer também para as situações, materialmente idênticas, em que apesar da prova do facto resultante de comparticipação plural, se não provaram factos executivos em relação a um co-arguido (recorrente) susceptíveis de integrar alguma forma de comparticipação, quando em termos inteiramente idênticos se apresenta a posição processual de um co-arguido que não recorreu. XXIII - A unidade e a coerência material e as exigências de justiça para além das formas não suportariam distorções ou divergências acentuadas entre sujeitos, unicamente consequenciais da circunstância, ocasional, de uns terem recorrido e outros não, valendo, por isso, o art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, tal como valerá para as situações de reformulação qualitativa in melius em relação a comparticipantes não recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, no âmbito do processo comum colectivo n.º 383/01.5 JAFAR, após julgamento, foi proferido acórdão no qual se decidiu: A) Absolver o arguido AA de todos os crimes de que vinha acusado; B) Absolver os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN dos crimes de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; e C) CONDENAR: I. o arguido BB, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 e 24º, alínea c), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; II. o arguido OO, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; III. o arguido PP, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; IV. o arguido LL, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; V. o arguido EE, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 12 (doze) anos de prisão; VI. o arguido II, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; VII. o arguido JJ, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; VIII. o arguido KK, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º n.º1, alin. c) do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; IX. o arguido DD, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 12 (doze) anos de prisão; X. o arguido HH, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 11(onze) anos de prisão; XI. o arguido GG, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão; XII. o arguido FF, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão; XIII. o arguido QQ, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alin. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; XIV. o arguido CC, como cúmplice, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, e aos art. 27.º e 73.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos; XV. o arguido MM, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; XVI. o arguido RR, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; XVII. O arguido NN, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; XVIII. o arguido SS, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão; XIX. o arguido TT, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; XX. o arguido UU, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. D) condenar ainda cada um dos arguidos mencionados em I a XX supra no pagamento de taxa de justiça cujo montante fixou em 4 UCs, acrescida de 1% a que alude o artigo 13º, nº 3 do Dec.-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, e de procuradoria fixada em 2 (duas) Ucs., e todos, solidariamente, no pagamento das demais custas do processo; E) determinar a destruição dos produtos estupefacientes apreendidos, nos termos do disposto no artigo 62.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; F) declarar, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, perdidos a favor do Estado todos os bens apreendidos a fls. 189, 193, 217-218, 226, 227, 228, 234, 236, 241, 242, 245 e 250 do I Volume, 272-273, 317 a 320, 353, 354, 355 e 356 do II Volume, 557-558, 612, 618, 629, 631, 644, 654, 690 e 691 do III Volume, 939 do IV Volume, 1216 e 1218 do V Volume e 1351-1352 e 1364 a 1352 do VI Volume dos autos; G) determinar a entrega ao arguido QQ do telemóvel que lhe foi apreendido; 2. Inconformados, interpuseram recurso os arguidos BB (fls.5915-5989), OO (fls.5060-5074), LL (fls.5461-5479), EE (fls.5704-5909), II (fls.5395-5412), JJ (fls.5414-5446), KK (fls.5223-5235), DD, HH, GG e FF (todos a fls.5158-5194), MM(fls.5196-5204), RR (fls.5196-5204), NN (fls.6165-6168), SS (fls.5657-5702, rectificadas a fls.6235-6279) e TT (fls.5448-5459), para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por seu acórdão de 02-03-04, decidiu: «A - Em negar provimento aos recursos interpostos da decisão final pelos arguidos LL, RR, SS e TT, bem como o recurso interlocutório deduzido pelo recorrente EE confirmando quanto a eles a decisão de que recorreram; B - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente BB em sede de impugnação da matéria de facto, alterando a redacção dos pontos 1.17 e 1.24 dos factos provados, e aditando-se aos não provados a matéria também referida, julgando no mais improcedente o recurso, com a confirmação da decisão recorrida; C - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente OO, revogando a decisão na parte em que decretou o perdimento a favor do Estado de todos os bens que lhe foram apreendidos, devendo ser-lhe restituídos quatro telemóveis, a máquina calculadora de cor preta, a pulseira em ouro amarelo de malha batida, com os dizeres "Lembrança de mãe", o anel (partido) em ouro amarelo, com pedra branca, o anel em ouro amarelo, o walkman da marca Sony, de cor preta, com os respectivos headphones, o afinador de guitarra da marca Seiko de cor preta, o amplificador de som da marca Tornado, de cor castanho, metalizado, a aparelhagem Hi-Fi da marca JVC, de cor cinzento, com duas colunas de som e respectivo comando, o televisor da marca Philips, com comando, máquina de barbear da marca PHILIPS, com estojo, máquina fotográfica da marca Yashica, com estojo, 4 óculos de sol, quatro colunas de som em forma circular da marca JVL, próprias para automóvel e 48 CD’s áudio de música diversa. No mais confirmou o decidido no acórdão recorrido. D - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente EE e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na parte em que decretou o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel que lhe foi apreendido e respectiva documentação, bem como quanto à pena da condenação, condenando o recorrente pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º alin. c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C Anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão, determinando ainda lhe seja restituído o veículo automóvel da marca PEUGEOT, com a matrícula BGY, os documentos respeitantes ao veículo, bem como os seus documentos de identificação pessoal, no mais confirmando a decisão recorrida. E - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente II, no que respeita à impugnação da matéria de facto, bem como à medida da pena, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e condenando o recorrente como co-autor material do crime de tráfico de estupefacientes agravado, referido em D -, na pena de 8 (oito) anos de prisão, e confirmando, no mais, o acórdão recorrido. F) - Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes JJ e KK, no que respeita à medida da pena que lhes foi aplicada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, e, em consequência, revogar, nessa parte, o acórdão recorrido, e condenando o recorrente JJ na pena de 8 (oito) anos de prisão e o recorrente KK na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais improcedendo os recursos que interpuseram. G - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos recorrentes DD, HH, GG e FF, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, no que respeita à medida da pena que lhes foi aplicada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, condenando, por esse crime, o recorrente DD na pena de 10 (dez) anos de prisão, e cada um dos demais (HH, GG e FF) na pena de 9 (nove) anos de prisão, no mais improcedendo o recurso que interpuseram. H - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente MM, no que respeita à medida da pena em que foi condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos supra referidos, e, nesta parte, revogar o acórdão recorrido e condenar o recorrente, por esse mesmo crime, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais improcedendo o recurso. I - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente NN, revogando o acórdão recorrido no que respeita à medida da pena, e condenar o recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, e atenuando especialmente a pena, nos termos do disposto nos art. 72.º n.º1 e 73.º n.º1, alin a) e b) do Código Penal, e condenar o recorrente na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no mais mantendo o acórdão recorrido. J - Em condenar, nos termos conjugados dos art. 513.º n.º1 e 3, 514.º n.º1 e 2 do CPP e 74.º, 82.º n.º1 e 87.º n.º 1, alin. c) do CCJ, os arguidos recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, a pagar por cada um deles, nos seguintes termos: a) o recorrente EE na taxa de justiça de 20 UC; b) cada um dos recorrentes BB, LL, II, JJ, DD, HH, GG, FF, MM, RR, SS e TT na taxa de justiça de 15 UC; cada um dos recorrentes OO, KK, e NN na taxa de justiça de 8 UC». 3. Mais uma vez inconformados recorreram os arguidos JJ (fls. 8461 a 8480), LL (fls. 8490 a 8503 e 8571 a 8581), DD, HH, FF e GG (todos a fls. 8504 a 8512 e 8527 a 8534), TT (fls. 8513 a 8525 e 8560 a 8570), MM(fls. 8583 a 8597 e 8598 a 8611), EE (fls. 8612 a 8674 e 8685 a 8746), II (fls. 8814 a 8838 e 8839 a 8862), SS (fls. 8896 a 8884 e 8914 a 8928) e BB (fls. 8888 a 8906 e 8934 a 8951), concluindo a motivação do recurso nos seguintes termos: O arguido JJ (fls. 8461 a 8480): «1. O acórdão em crise condenou o recorrente em co-autoria, na pena única de 8 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21º, nºl, e 24º al.c) do decreto-lei nº15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela Anexa 1-C. 2. Para o preenchimento do tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes é necessário que o agente, com a sua acção ou comparticipação, preencha qualquer uma das condutas referidas no corpo do artigo 21º, nº1, do decreto-lei nº15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela Anexa 1-C. 3. Temos como presente que, e no que respeita ao ora recorrente, não foram dados como provados quaisquer factos que possam levar ao preenchimento do tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes. 4. Pois, sobre os factos incriminadores que incidiam sobre o ora recorrente em sede de pronúncia, após julgamento, foram tão-somente dados como provados os factos constantes dos pontos (1.3, 1.5, 1.29, 1.106, 1.109, 1.110, 1.114, 1.116, 1.117 e 1.162). 5. Tais factos de modo algum podem levar a uma condenação do ora recorrente, pois, qualquer deles em separado ou todos em conjunto, não preenchem de forma alguma o tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes. 6. Na pronúncia sim, havia factos que só por si eram integradores por parte do ora recorrente na prática de crime de tráfico de estupefacientes. 7. Tais factos eram os constantes nos artigos 5, 9, 10, e 84 a 88 da pronúncia, mas, após julgamento, foram os mesmos dados como não provados. 8. É verdade que o Tribunal Colectivo através dos factos dados como provados em 1.3 e 1.5 quis, de forma a poder condenar o recorrente na prática de um crime de estupefacientes, agora como co-autor, compartilhar com ele a autoria --execução-- doutros factos, igualmente dados como provados, mas que tão-somente dizem respeito a outros arguidos nomeadamente aos arguidos EE, II e KK (únicos arguidos que o tribunal colectivo deu como sendo conhecidos do ora recorrente). 9. Só que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não se verificou qualquer conexão entre tais factos e o ora recorrente --a esse propósito veja-se os factos dados como provados em 1.1, 1.2, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13, 1.14, 1.15, 1.80, 1.84, 1.112, 1.113, 1.164-- imputados directa, pessoalmente e tão só ao arguido EE. 10. De igual modo no que respeita aos factos imputados directa, pessoalmente e tão só ao arguido II,--veja-se os factos dados como provados em 1.26, 1.27, 1.28, 1.99, 1.107, 1.108- 11. Tal como também não colhe correlacionar o ora recorrente a factos imputados tão-somente ao arguido KK, nomeadamente o facto descrito e dado como provado em 1.111. 12. E não havendo qualquer possibilidade de assacar qualquer tipo participação ao recorrente, ou mesmo responsabilidade, no que respeita aos factos dados como provados em 1.1, 1.2, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13, 1.14, 1.15, 1.80, 1.84, 1.112, 1.113. 1.164 imputados ao arguido EE, em 1.26, 1.27, 1.28, 1.99, 1.107, 1.108 imputados ao arguido II, e em 1.111 imputados ao arguido KK, não há quaisquer factos provados no acórdão que possam levar à condenação do ora recorrente por crime de trafico de estupefacientes. 13. Assim, nunca o recorrente pode ser condenado pela prática de um crime que efectivamente não cometeu cabendo sim, necessariamente logo em primeira instância, absolver o recorrente da prática de tal crime. 14. Porque ao não o fazer o Tribunal Colectivo violou grosseiramente o estatuído nos artigos artigo 21º, nº1, e 24. do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, bem como o artigo 26 do C.Penal. 15. Agora o Tribunal da Relação na mesma tentativa de dar como preenchido o elemento objectivo do tipo do crime de tráfico de droga diz taxativamente ser; "legítimo concluir que o recorrente actuou de forma concertada inserido num grupo composto por mais três co-arguidos, grupo este que, por sua vez, actuou em interacção com outro grupo de quatro outros co-arguidos, além de outros, na organização, preparação e obtenção de meios necessários à efectiva execução de um carregamento e transporte de 1.350 kg de haxixe, que veio d ser descarregado na margem do Rio Guadiana e depois apreendido pelas autoridades espanholas. É que os factos provados, constantes dos pontos assinalados pelo recorrente, têm de ser analisados em conjunto com outros itens factológicos que se provaram, nomeadamente com os vertidos sob os nºs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.17 a 1.28, 1.70 a 1.72, 1.89, 1.96, 1.97, 1.98, 1.99, 1.107 e 1.108." 16. Ou seja, o acórdão em crise entendeu serem estes os factos cuja autoria pode de alguma forma ser compartilhada entre o ora recorrente e demais arguidos, nomeadamente os outros 3 (2 marroquinos e 1 espanhol) que foram detidos no hotel em Faro, e a interacção com outro grupo de 4 co-arguidos que, embora no acórdão em crise não se diga expressamente quem sejam, só podem ser os 4 arguidos de nacionalidade italiana. 17. Quanto a esta enumeração feita pelo Tribunal da Relação o ora recorrente entende ter ido mais além na motivação que apresentou em 1ª instância trazendo para além destes, outros factos que de alguma forma poderiam dar lugar a comparticipação deste no crime pelo que foi condenado. 18. Mas também aí explicou o seu entendimento de não lhe poder ser imputada qualquer co-autoria no crime de tráfico de estupefacientes. 19. Assim, e não havendo qualquer possibilidade de assacar qualquer tipo participação ao recorrente, ou mesmo responsabilidade, no que respeita aos factos dados como provados, nomeadamente em 1.7, 1.8, 1.9, 1.17 a 1.28, 1.70 a 1.72, 1.89, 1.96, 1.97, 1.98, 1.99, 1.107 e 1.108, não há quaisquer factos provados no acórdão que possam levar à condenação do ora recorrente por crime de tráfico de estupefacientes. 20. E não havendo qualquer participação por parte do recorrente em quaisquer actos, mesmos que parciais, nunca o recorrente pode ser condenado pela prática de um crime que efectivamente não cometeu. 21. Cabendo necessariamente absolver o recorrente da prática do crime pelo que foi condenado. 22. Porque assim não se fazendo está-se a violar grosseiramente o estatuído nos artigos artigo 21º, nºl, e 24, do decreto Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, bem como o artigo 26 do C.Penal." 23. Igualmente não se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime pelo que o recorrente foi condenado. 24. É que não há qualquer duvida que era essencial ter-se dado como provado que o ora recorrente tenha agido de forma livre e consciente para que, caso houvesse factos que preencham o elemento objectivo do crime de tráfico de droga que não há, a sua conduta pudesse ser qualificada como crime. 25. Pois e tal como já escreveu o co-arguido II; No caso do recorrente--nesta parte no todo igual ao ora recorrente-- ao não ter o tribunal a quo ter dado como provado o carácter livre e consciente da sua conduta, não poderia tê-lo condenado, sequer, pela prática de qualquer crime, verificando-se, assim, igualmente uma situação de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que, no entender do recorrente, terá necessariamente que conduzir à sua absolvição por este alto tribunal, já que, neste caso, dispõe o tribunal ad quem de todos os elementos para decidir, de acordo com o disposto no já falado artº 426º, nº1, CPP". 26. Daí, e agora em ultima instância, a levante nos exactos termos já trazida anteriormente pelo seu co-arguido II, pugnado pela verificação do não preenchimento do tipo subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes. 27. Porque assim não se fazendo está-se a violar grosseiramente o estatuído nos artigos artigo 21º, nº1, e 24, do decreto Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, bem como o artigo 26 do C.Penal e 426 do C.P.P. 28. Igualmente não se encontra preenchido o elemento OBJECTIVO do tipo de crime p.p.p. art.24º, alínea c), DL 15/93, agravante que quer ao ora recorrente quer a outros arguidos foi aplicada. 29. E que, e tal como escreveu o recorrente II: "Para que se possa aplicar o disposto no artigo 24º, alínea c) do DL 15/93, é mister que o agente, ao actuar, tenha obtido ou procurasse obter avultada compensação económica. Todavia, no acórdão recorrido, no ponto no 1.5 (página 16 do acórdão) dos factos provados, deu-se apenas como provado que o recorrente --nesta parte no todo igual ao ora recorrente-- de comum acordo com outros co-arguidos, visando conjugar os esforços de cada um, teve em vista auferir proventos. No referido ponto da matéria dada como provada o tribunal a quo não qualificou os proventos como avultados. E teria necessariamente que o fazer, sob pena de não poder aplicar ao recorrente --nesta parte no todo igual ao ora recorrente-- o disposto no artigo 24º, alínea c), do referido DL. Assim, neste caso, há uma evidente insuficiência para decisão da matéria de facto provada, o que tem como consequência que a conduta do arguido dada como provada no acórdão recorrido apenas é apta a preencher a previsão do artº 21 do DL 15/93. Deste modo, se esse alto tribunal entender que não poderá decidir directamente esta matéria, como o artº 426, nº 1, do CPP permite, deverá reenviar o processo para novo julgamento, como também decorre da mesma disposição legal. 30. O recorrente tem presente que este entendimento não foi seguido no acórdão do Tribunal da Relação, mas igualmente tem presente da justeza da questão levantada. 31. Daí, e agora em ultima instância, a levante nos exactos termos já trazida anteriormente pelo seu co-arguido II, pugnado pela verificação do não preenchimento da agravante prevista no artº 24 do DL 15/93. 32. Porque não o fazendo está-se a violar grosseiramente o estatuído nos artigos artigo 21º, nºl, e 24, do decreto Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, bem como o artigo 426 do C.P.Penal. 33. Independentemente do justo que é seguir na esteira da presente motivação que leva, obviamente, à absolvição do recorrente, sempre se dirá, se não for este o entendimento superior, que a pena aplicada ao recorrente peca sempre por exagerada tornando-se especialmente severa e desadequada dadas as condições pessoais do recorrente. 34. Por muito que se tente não conseguimos perceber a lógica desta condenação --8 anos de prisão-- tendo em conta outras penas que foram aplicadas a outros arguidos neste mesmo processo. 35. Alguns deles detidos em flagrante delito e na posse de quantidades apreciáveis de produto estupefaciente. 36. A este propósito não conseguimos resistir a transcrever o que consta no acórdão em crise e no que diz respeito à prova produzida; Fls.252 do Acórdão do Tribunal da Relação, "Apesar da prova não ser muito exuberante, pois não se verificou qualquer contributo dos co-arguidos --leia-se arguidos marroquino-- como é aliás muito comum neste tipo de crimes, o tribunal colectivo não parece ter tido dúvidas quanto à imputação dos factos ao recorrente, tendo valorado todas as provas que podia valorar e não deixou de valorar qualquer prova tarifada." 37. Em 1ª instância o colectivo entendeu, e, tendo em conta o elevado grau de necessidade de prevenção geral, a elevada culpa do agente e a elevada necessidade de prevenção especial, condenar o recorrente na pena única de 10 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21º, nº1, e 24º al.c) do decreto-lei nº15/93, de 22 de Janeiro, por referencia à tabela Anexa 1-C. 38. Para o Tribunal da Relação, no acórdão agora em crise, entender que tal pena é por demais severa reduzindo-a para oito anos de prisão. 39. Sabemos que a determinação da medida da pena dentro da moldura penal concretamente aplicável ao crime, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção art.71, CP. 40. Em termos quer de prevenção geral quer em termos de prevenção especial não se mostra minimamente aceitável condenar o recorrente em pena superior a cinco anos de prisão. 41. Aliás, cumpre fazer especial menção sobre a falta de antecedentes criminais do ora recorrente, a sua condição familiar e sócio-económica e todos os demais elementos constantes dos autos que de alguma forma indicam tratar-se de arguido primário e socialmente integrado. 42. Razões mais que suficientes para aplicar ao ora recorrente pena próxima do limita mínimo previsto, entendendo-se por adequada a pena de cinco anos de prisão. 43. Aliás, e meramente a título exemplificativo e que ilustra a forma aleatória como são impostas penas diferentes a arguidos que em tudo tem grau de participação idêntico, como pode ser aplicada pena de 7 anos e 6 meses ao co-arguido KK e de 8 anos ao ora recorrente. 44. O Tribunal da Relação violou assim o artigo 71 do C.P. Pelo exposto, pede que seja dado provimento ao recurso, absolvendo-se o recorrente pelo crime em que foi condenado, ou se não for assim decidido, deve o recorrente ser condenado na pena de 5 anos de prisão; O arguido LL (fls. 8490 a 8503 e 8571 a 8581): «1 - O ora Recorrente foi condenado na pena de prisão de sete anos e seis meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 23 de Janeiro; 2- O Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão da primeira instância relativamente ao arguido e ora recorrente; 3- O acórdão sob recurso, salvo o devido respeito, fez uma errada aplicação do direito em relação ao caso concreto; 4- O Tribunal de primeira instância e o Tribunal do qual se recorre, deveriam ter-se decidido pela absolvição, uma vez que não existiam provas suficientes para condenar o ora recorrente. Desrespeitaram assim os princípios jurídicos fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente o princípio in dúbio pró reo, na medida em que existindo dúvidas acerca da culpabilidade do arguido, deve este ser absolvido; 5- Foi também violado o princípio da equidade na aplicação do direito bem como o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas, pois tendo em conta a condenação do recorrente com as demais do processo, a aplicação da pena ao ora recorrente foi bastante severa relativamente às penas aplicadas aos outros arguidos; 6- A pena aplicada ao recorrente foi excessiva, pois não se conseguiu provar o tráfico de haxixe de Espanha para Portugal, crime do qual o arguido foi acusado; verifica-se claramente uma violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena ao caso concreto; 7- Violou-se de igual modo o princípio da livre apreciação da prova na medida que o juiz não deve basear apenas a sua convicção na experiência prática, que salvo o devido respeito foi o que aconteceu, mas principalmente nas provas que tem ao seu dispor, o como já foi referido, não existem provas suficientes que possam certificar que o ora recorrente se havia dirigido a Portugal com o intuito de realizar uma entrega de haxixe; 8- Além do mais, ainda que o recorrente haja praticado o crime pelo qual vem acusado, verifica-se uma violação do disposto no artigo 6º nº 2 do Código Penal bem como dos Tratados Internacionais e Comunitários em Matéria Penal, uma vez que foi afastada a aplicação da lei espanhola, em detrimento da lei portuguesa; 9- Apesar do douto acórdão em recurso afirmar que basta apenas que alguns actos sejam praticados em território português, para que possa ser aplicada a legislação portuguesa, o contrário também é verdade, pois o artigo 7º do Código Penal Português estabelece que o crime se considera praticado no local em que o agente actuou total ou parcialmente bem como no local em que se produziu o resultado típico do tipo de crime; 10- No caso concreto, a haver crime, este terá sido praticado na sua grande parte em território espanhol, tendo-se apenas praticado em Portugal o acompanhamento à distância do carro que transportava o produto estupefaciente; 11- A entender assim, a legislação espanhola, no caso em apreço, deveria ter sido aplicada, não só porque a maior parte do alegado crime teria ocorrido em território espanhol, como também porque essa legislação é a mais favorável ao arguido; a lei espanhola, enquanto legislação relevante para efeitos de aplicabilidade, nomeadamente os artigos 368º a 370º do Código Penal Espanhol, revela-se concretamente mais favorável ao ora recorrente que a lei portuguesa; 12- Por força dos artigos 6º e 7º do Código Penal, a legislação que deveria ter sido aplicada seria a espanhola e não o Decreto-Lei 15/93, de 23 de Janeiro; 13- O Tribunal a quo, ao violar o disposto nos referidos artigos, pôs em causa os princípios básicos e fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente no que concerne aos direitos dos arguidos consagrados na nossa Constituição e nos tratados Internacionais; 14- O julgador, ao proferir o douto acórdão que confirmou a decisão do tribunal de primeira instância, violou assim o disposto no artigo 6º nº 2, do Código Penal bem como os artigos 8º e 32º da Constituição da República Portuguesa, aplicando indevidamente o Decreto-Lei nº 15/93, de 23 de Janeiro em detrimento da legislação espanhola em vigor à prática dos factos; 15- O douto acórdão ignorou esta disposição legal e manteve a decisão do tribunal de primeira instância, ou seja, manteve a aplicação da legislação penal portuguesa, a qual é manifestamente mais pesada, no enquadramento da moldura penal ao caso concreto, a legislação espanhola, que é aquela que deveria ter sido aplicada; 16- Relativamente ao crime pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado, verifica-se uma grande diferença entre as molduras penais portuguesa e espanhola, pelo que seria de justificar a aplicação da legislação espanhola, por ser esta mais favorável ao recorrente; 17- Além do mais, por força da territorialidade, deveria ter sido aplicada a legislação espanhola na medida que, para além de ser a mais favorável, a maior parte do crime pelo qual o recorrente foi condenado, situa-se em Espanha; 18- De acordo com o artigo 6º nº 2 do Código Penal, embora tivesse aplicação a lei penal portuguesa ao caso concreto, o recorrente deveria ter sido julgado segundo a lei espanhola, por ser em concreto mais favorável. Pede, em consequência, que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão que condenou o Recorrente a uma pena de prisão de sete anos e seis meses, decidindo pela sua absolvição, ou, se assim não se entender, deverá o arguido ser sujeito à aplicação do Código Penal Espanhol, no que concerne à medida da pena a ser fixada. Os arguidos DD, HH, FF e GG (todos a fls. 8504 a 8512 e 8527 a 8534): «1.ª -Tendo em vista o exposto na 1ª. questão, entende-se que relativamente aos recorrentes, tendo os factos de relevância penal que as anteriores instâncias deram como provados, tido lugar em Espanha, deverá ser aplicada a lei Espanhola nos termos do disposto no nº.2 do artº.6º, do C.P. e não a que consta do ordenamento jurídico português por ser manifestamente mais gravosa para os arguidos; 2ª. -Considerando que os arguidos foram condenados por serem afinal os elementos de transporte do produto estupefaciente apreendido pelas autoridades espanholas, afigura-se que os elementos do tipo objectivo e subjectivo da agravante a que se refere a alínea "c" do artº.24 do DL 15/93, não se mostram verificados pelo que se afigura ser assim injusta a decisão que os condenou no crime de que vinham acusados, p/p no artº.15 do Dec-Lei 15/93 com a agravante a que acima se fez referência. 3ª. -Tendo em vista moldura penal em abstracto prevista para o crime de que os arguidos foram condenados, tendo em vista o principio da culpa e bem assim o disposto no artº.40º, e 71º, do C.P; do artº.18 nº.2 da C.R.P, entende-se que a pena fixada no tribunal recorrido é ainda desajustada e desproporcionada e que não serve quer o principio da prevenção geral quer especial de ressocialização do agente e a sua dissuasão na prática de novos crimes. 4ª. -Nos termos do disposto no artº.412º, do C.P.P, o fundamento do recurso é assim o erro na selecção da norma aplicável ao caso concreto dos recorrentes e bem assim a errada interpretação da lei no que se refere quer à agravante do artº.24 alínea "c" do DL 15/93 quer na interpretação do artº.40º, e 71º, do C.P., aplicando-se aos recorrentes uma sanção que ultrapassa largamente a medida da sua culpa. Em face do exposto, Requerem a V.Exª; 1-Que os arguidos sejam julgados de acordo com a lei Espanhola que regula tal crime contra a saúde publica tendo em vista o disposto no nº. 2 do artº.6º, do CP; 2-Que, caso V.Exªs assim o não entendam, e, considerando o exposto na 3ª conclusão, deverão as penas dos recorrentes ser fixadas no seu limite máximo em 5 anos de prisão, não se justificando no caso vertente sanção penal com a severidade que foi aplicada os recorrentes. 3-Mais requer o recorrente DD a junção aos autos de um documento que só conseguiu obter em data posterior à do encerramento da audiência em 1ª instância e que se afigura importante para atenuar a sua responsabilidade pelos factos típicos que configuram o ilícito penal pelo qual veio a ser condenado. O arguido TT (fls. 8513 a 8525 e 8560 a 8570): «1 - O ora Recorrente foi condenado na pena de prisão de seis anos, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º nº 1 e 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº 15/93 de 23 de Janeiro; 2- O Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão da primeira instância relativamente ao arguido e ora recorrente; 3- O acórdão sob recurso, salvo o devido respeito, fez uma errada aplicação do direito em relação ao caso concreto; 4- O Tribunal de primeira instância e o Tribunal do qual se recorre, deveriam ter-se decidido pela aplicação de uma pena substancialmente mais reduzida que aquela que foi aplicada ao ora recorrente, uma vez que confessou haver adquirido em Algeciras o "haxixe"; no entanto, não houve provas que mostrassem que o então arguido e ora recorrente tivesse qualquer relação com os demais arguidos do processo. 5- Desrespeitaram assim os princípios jurídicos fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente o princípio in dúbio pró reo, na medida em que existindo dúvidas acerca do relacionamento do recorrente com os demais arguidos no processo supra referido, deveria a este ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão mais reduzida que aquela que efectivamente lhe foi aplicada; 6- Foi também violado o princípio da equidade na aplicação do direito bem como o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas; 7- A pena aplicada ao recorrente foi excessiva, dado ter-se verificado a confissão, por parte deste, da aquisição do produto estupefaciente em Espanha, como também pelo facto do arguido não ter qualquer ligação com os demais arguidos neste processo; verifica-se claramente uma violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena ao caso concreto; 8- Violou-se de igual modo o princípio da livre apreciação da prova na medida que o juiz não deve basear apenas a sua convicção na experiência prática, que salvo o devido respeito foi o que aconteceu, mas principalmente nas provas que tem ao seu dispor, e como já foi referido, não existem provas suficientes que possam certificar que o ora recorrente tivesse qualquer tipo de inclusão neste processo; 9- À data em que o recorrente se deslocou a Espanha para adquirir o "haxixe", ou seja, em Dezembro, os demais arguidos já se encontravam todos detidos, nomeadamente desde Setembro e Outubro desse ano. Como pode então o recorrente ter qualquer tipo de relação com este processo quando, na realidade ele se deslocou a Espanha em data posterior àquela que consta do processo? 10- Ao recorrente não lhe deveria ter sido aplicada uma pena tão severa visto não se ter provado a pratica de um crime agravado nos termos da alínea j) do Decreto-Lei 15/93 de 23 de Janeiro; 11- Enquanto que ao ora recorrente lhe foi aplicada uma pena de seis anos de prisão, pelo transporte de 4 Kg de "haxixe" a pessoas que nada tinham a ver com os demais arguidos do processo, a outros arguidos relacionados com o processo, foram-lhe aplicadas penas menos severas, pelo que se verifica claramente uma violação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas ao caso concreto; 12- Verifica-se também uma violação do disposto no artigo 6º nº 2 do Código Penal bem como dos Tratados Internacionais e Comunitários em Matéria Penal, uma vez que foi afastada a aplicação da lei espanhola, em detrimento da lei portuguesa; 13- O recorrente praticou o crime pelo qual vem acusado em território espanhol, pois foi aí que se deu o transporte do produto já referido, no entanto, foi interceptado em território português; 14- Apesar do douto acórdão em recurso afirmar que basta apenas que alguns actos sejam praticados em território português, para que possa ser aplicada a legislação portuguesa, o contrário também é verdade, pois o artigo 7º do Código Penal Português estabelece que o crime se considera praticado no local em que o agente actuou total ou parcialmente bem como no local em que se produziu o resultado típico do tipo de crime; 15- No caso concreto, o crime terá sido praticado na sua grande parte em território espanhol, tendo depois sido interceptado em Portugal com um carregamento de 4 Kg de Haxixe; 16- A entender assim, a legislação espanhola, no caso em apreço, deveria ter sido aplicada, não só porque a maior parte do alegado crime teria ocorrido em território espanhol, como também porque essa legislação é a mais favorável ao arguido; a lei espanhola, enquanto legislação relevante para efeitos de aplicabilidade, nomeadamente os artigos 368º a 370º do Código Penal Espanhol, revela-se concretamente mais favorável ao ora recorrente que a lei portuguesa; 17- Por força dos artigos 6º e 7º do Código Penal, a legislação que deveria ter sido aplicada seria a espanhola e não o Decreto-Lei 15/93, de 23 de Janeiro; 18- O Tribunal a quo, ao violar o disposto nos referidos artigos, pôs em causa os princípios básicos e fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente no que concerne aos direitos dos arguidos consagrados na nossa Constituição e nos tratados Internacionais; 19- O julgador, ao proferir o douto acórdão que confirmou a decisão do tribunal de primeira instância, violou assim o disposto no artigo 6º nº 2, do Código Penal bem como os artigos 8º e 32º da Constituição da República Portuguesa, aplicando indevidamente o Decreto-Lei nº 15/93, de 23 de Janeiro em detrimento da legislação espanhola em vigor à prática dos factos; 20- O douto acórdão ignorou esta disposição legal e manteve a decisão do tribunal de primeira instância, ou seja, manteve a aplicação da legislação penal portuguesa, a qual é manifestamente mais pesada, no enquadramento da moldura penal ao caso concreto, a legislação espanhola, que é aquela que deveria ter sido aplicada; 21- Relativamente ao crime pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado, verifica-se uma grande diferença entre as molduras penais portuguesa e espanhola, pelo que seria de justificar a aplicação da legislação espanhola, por ser esta mais favorável ao recorrente; 22- Além do mais, por força da territorialidade, deveria ter sido aplicada a legislação espanhola na medida que, para além de ser a mais favorável, a maior parte do crime pelo qual o recorrente foi condenado, situa-se em Espanha; 23- De acordo com o artigo 6º nº 2 do Código Penal, embora tivesse aplicação a lei penal portuguesa ao caso concreto, o recorrente deveria ter sido julgado segundo a lei espanhola, por ser em concreto mais favorável. Termina pedindo o provimento do recurso, substituindo a decisão que condenou o Recorrente a uma pena de prisão de seis anos por outra que seja substancialmente mais reduzida, atendendo ao caso concreto, ou, se assim não se entender, deverá o arguido ser sujeito à aplicação do Código Penal Espanhol, no que concerne à medida da pena a ser fixada. O arguido MM(fls. 8583 a 8597 e 8598 a 8611): «1º O Tribunal da Relação de Évora, deu como provado os seguintes factos, com relevância para a condenação do recorrente e que são: a) 1.85. Próximo da barra do Guadiana, os arguidos GG e FF embarcaram o arguido MM, marinheiro que conhecia o no Guadiana e que os levaria ao local do desembarque e foram abastecidos com combustível; b)1.86. No dia 14/10/2001, cerca das 20.30 horas, a lancha, sem luzes de navegação, carregada com o haxixe e tripulada pelos arguidos GG, FF e MM entrou a barra do rio Guadiana; c) 1.87. A Lancha seguiu para montante do rio; d) 1.89. Pelas 22.00 horas (23.00 hora Espanhola), a alguns quilómetros da foz do Guadiana, os arguidos GG, FF e MM procederam ao descarregamento do haxixe da lancha para a margem espanhola do rio; e) 1.90. Na sequência do descarregamento do haxixe, os arguidos GG, FF e MM foram surpreendidos por um helicóptero da Guarda Civil Espanhola; f) 1.91. O helicóptero deu o alerta e sequentemente dirigiram-se para o local uma embarcação de patrulha e uma embarcação semi-rígida, ambas pertencentes ao Serviço Marítimo Provincial da Guarda Civil de Huelva; g) 1.92. Imediatamente, os arguidos GG, FF e UU iniciaram fuga em direcção à foz do rio Guadiana. h) 1.93. Um dos italianos permanecia em pé a pilotar a lancha enquanto o outro e o MM se deitaram no fundo da embarcação; i) 1.94. Os arguidos GG, FF e MM lograram escapar à perseguição que lhes foi. movida pela Guardia Civil Espanhola e pela Polícia Judiciária, graças à potência dos motores da lancha; j) O haxixe descarregado foi apreendido pela Guarda Civil Espanhola; k) 1.96. O haxixe tinha o peso total de 1.350kg; l) 1.97. No dia 15/10/01, cerca das 08.30 horas, a lancha com os arguidos GG, FF e MM parou no espelho de água em frente ao Clube Náutico de Tavira. 2.º Com esta prova, podemos verificar que o recorrente não praticou qualquer facto criminoso em território nacional. 3.º Os factos que deu como provados o Venerando Tribunal da Relação de Évora consubstanciam que o recorrente agiu como cumplice e não em comparticipação. 4.º Desta forma deveria ter sido aplicado o regime estatuído no art. 27.º do C.P. em vez do art. 29 do mesmo diploma. 5.º Como resultado deveria ter a pena ser especialmente atenuada nos termos do disposto no art. 71.º do C.P. 6.º O Tribunal da Relação de Évora interpretou mal o artigo 7º nº 1 do CP, não o aplicando ao arguido. 7º E não aplicou o artigo 6º nº 2 do CP, por considerar que o arguido é punido não pela sua participação no crime, mas por estar envolvido nele, pelo que, ao ser um crime de trânsito, embora o arguido não tenha praticado qualquer facto criminoso em Portugal, é punido como participante num crime em que outros co-arguidos cometeram factos puníveis em Portugal e Espanha: 8º Pensamos que não é este o espírito e a letra do artigo 6º do CP, seja qual for a consideração que se faça do arguido seja se o considerar mero cumplice ou como comparticipante. 9.º No caso de comparticipação dever-se-à apreciar a culpa de cada um dos agentes. 10.º Desta forma deve a culpa ser graduada e em especial a intenção criminógena de cada agente. 11.º No caso em apreço a intencionalidade do agente nunca seria a de praticar qualquer acto ilícito em território português. 12.º O Acórdão não belisca a força jurídica conferida às escutas telefónicas, conferindo igualmente força jurídica a conversas telefónicas havidas entre duas pessoas desconhecidas, sobre uma terceira, supostamente o recorrente. 13º A utilização desta conversa como meio de prova, bem como o artigo 32º nº 1 da CRP. 14º As transcrições foram juntas aos autos, mais de um ano e quatro meses após a sua realização, ou seja, depois de ter sido proferido despacho de acusação, abertura de instrução, despacho de pronuncia, despacho que designa data de julgamento, e após início da audiência de discussão e julgamento. 15º Por ter sido proferido tardiamente, violou o artigo 101º nº 2 do CPP, porque não foi permitido aos arguidos, assegurar o seu direito de defesa, aliás consagrado constitucionalmente. Tendo sido também violado o disposto no art. 32. n.º 5 da CR.P., já que foi violado o princípio do contraditório. Nestes termos, entende que o acórdão recorrido deve ser revogado, considerando-se nulas as escutas telefónicas, e absolvendo-se o arguido do crime em que foi condenado, ou, caso assim não seja entendimento do tribunal, deve considerar-se o arguido como cúmplice do crime em que foi condenado, com atenuação da medida da pena, ou caso assim também se não entenda, ser aplicada ao arguido a lei espanhola aos factos provados. O arguido EE (fls. 8612 a 8674 e 8685 a 8746): Este arguido interpôs recurso interlocutório a fls.4351 a 4363 da decisão proferida a fls.4140-4141 que indeferiu a alegada nulidade emergente da junção aos autos, após a dedução da acusação, de transcrições e traduções de escutas telefónicas realizadas, bem como o seu desentranhamento dos autos (v.fls.4006 a 4010, 4135), que foi admitido a fls.4396, com subida deferida, tendo nas conclusões apresentadas no recurso que interpôs do acórdão condenatório da 1.ª Instância manifestado interesse no conhecimento do recurso retido (cf. art.411.º n.º5 do CPP), renovando esse posição nas que apresentou no recurso do acórdão da Relação de Évora. « I Das Transcrições das Escutas I- Em 18/11/2002 foram juntas aos presentes autos, transcrições e traduções de escutas telefónicas que, até essa data, não constavam no processo, embora tenham sido recolhidas ainda em sede de Inquérito. II- Os arguidos, incluindo o ora recorrente, não foram sequer notificados da junção aos autos efectuada em 18/11/2002. III- O recorrente insurgiu-se contra a junção das referidas transcrições, contudo, o Mmo. Juiz de lª Instância indeferiu tal pretensão, e ordenou que fossem juntas aos autos, decisão que o Recorrente Impugnou junto do Tribunal da Relação, contudo, este entendeu não lhe assistir razão. IV-A junção das transcrições deveria ter sido efectuada logo em sede de inquérito, de molde a possibilitar ao arguido a sua análise e a preparação condigna da sua defesa, porem, como tal imperativo não foi respeitado, o arguido viu irremediavelmente prejudicado o seu direito de defesa e violado o principio do contraditório. V- O vertido no art. 189º do C.P.P. comina com nulidade o desrespeito de qualquer um dos requisitos previstos no art. 188º do mesmo código, padecendo a Decisão ora recorrida do sobredito vicio. VI- O Douto Tribunal da Relação, na senda do Acórdão de lª Instância, não atendeu ao disposto no nº 3 do art. 188º do C.P.P. uma vez conjugado com o nº1 deste artigo, porquanto, atento à primeira norma, o juiz, se considerar relevantes os elementos recolhidos através de escuta, ordena a sua transcrição em auto e fá-los juntar ao processo, sendo certo que o nº1 do citado artigo, prescreve que, da intercepção e gravação das escutas é lavrado um auto e imediatamente levado ao conhecimento do juiz. VII-O art. 188º nº5 do C.P.P. atribui expressamente ao arguido o direito de examinar as transcrições, e comparar o seu conteúdo com aquele que consta das gravações, dispondo o art. 89º nºl do C.P.P. que, o arguido tem, de uma forma geral, o direito de consultar e obter cópia ou certidões dos autos para efeitos de preparar a defesa dentro dos prazos estipulados por lei. VIII- Ademais, ao invés da interpretação que a decisão recorrida faz do disposto no art. 101º do C.P.P., mormente do seu nº2, aplicável por remissão directa do nº 4 do art. 188º do mesmo diploma legal, entendemos que tais normas exigem que a transcrição se faça "...no prazo mais curto possível", sendo certo que no caso concreto, entre a ordem do Mmo. Juiz de 1ª Instância (21/12/2001) até a respectiva junção aos autos (18/11/2002) decorreu quase um ano. IX- Prazo que se revela manifestamente excessivo, até porque entre a ordem de transcrição, a sua efectivação e a efectiva junção aos autos decorreram, três fases processuais- Inquérito, Instrução e designação de data para Julgamento. X- Assim sendo, sempre se teria violado o nº4 do art. 188º o qual remete para o nº2 do art. 101º, tendo como consequência a aplicação do art. 189º, todos do C.P.P. XI- Da conjugação das normas acima referidas, decorre a necessidade de, caso as escutas tenham sido efectuadas em sede de inquérito, serem juntas aos autos, também em sede de inquérito, as transcrições, de molde a facultar a sua consulta pelo arguido e a defesa deste a apresentar logo no âmbito da abertura de instrução. XII-A junção dos elementos em causa nesta fase é processualmente inadmissível, violando, entre outras, as normas contidas no art. 32º nº1 e nº5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, este preceito constitucional assegura ao arguido, no âmbito do processo criminal, todas as garantias de defesa, o que não é compatível com a junção de "elementos probatórios" obtidos ainda em sede de inquérito, mas, somente juntos após a marcação da audiência de julgamento, no caso vertente, após o recorrente ter requerido a Abertura de Instrução e depois de ter deduzido a sua Contestação e respectivos meios de prova a produzir em julgamento. XIII- A junção aos autos das transcrições em causa, na fase processual em causa, cerceiam o direito de defesa do arguido ora recorrente, até porque, este, na altura da junção e da decisão que ordenou a mesma, limita as prerrogativas de defesa do arguido, mormente porque, ainda que pudesse alterar o rol de testemunhas (art. 316º do C.P.P.), estas teriam que ser a apresentar pela parte, não podendo ser expedidas notificações, ou ouvir as mesmas através de carta precatória ou rogatória, revelando-se idêntica situação em relação aos outros meios de prova, o que constitui uma absoluta limitação dos direitos de defesa do arguido. XIV- Não é idóneo o argumento que o Douto Tribunal da Relação expendeu em sede de decisão recorrida, mediante o qual sempre poderia ordenar a produção de prova até ao julgamento, pois desde logo, não interpretou correctamente o art. 340º do C.P.P., porquanto este, aplica-se à decisão de produção de prova, contudo, no caso controvertido, há muito que a produção de prova havia sido ordenada, e subsequentemente obtida, contudo, por razões impenetráveis, não foi junta aos autos. XV- Embora entendamos que a decisão recorrida errou ao não aplicar o vertido no art. 189º do C.P.P. ainda que entendamos estar perante uma irregularidade, nos termos do art. 123º do C.P.P. (art. 118º nº2 do C.P.P.), esta sempre determinaria a invalidade da junção aos autos das transcrições em causa e, destas por arrasto, bem como, de todos os actos subsequentes, incluindo da Decisão Final (e acórdão da Relação), até porque, na parte que concerne ao recorrente se apoiou quase exclusivamente nas escutas telefónicas. II-Da Decisão Condenatória XVI- O Recorrente impugna o Douto Acórdão que confirmou -parcialmente- a decisão de 1ª Instância, condenando-o na pena de 10 anos, como co-autor material do crime p. e p. no art. 21 n.º1, agravado nos termos do art. 24º al. C) do Decreto Lei 15/93, de 22/01 por referencia à tabela I-C anexa ao diploma. Da Insuficiência da Matéria de Facto Provada XVII- O Acórdão ora recorrido violou o disposto no art. 21 n.º1 do Decreto Lei 15/93, de 22/01, bem como, o vertido no art. lº nºl do C.P., uma vez que, através dos factos considerados provados, não se encontram verificados os elementos constitutivos do tipo de crime, nem através daqueles se revelam admissíveis as ilações do Tribunal "a quo". XVIII- O Ilustre Tribunal da Relação entendeu que, dos factos assentes relativos ao recorrente, pontos 1.1 a 1.10, 1.13 a 1.16, 117, 1.18, 1.24, 1.25 a 1.29, 1.66 a 1.74, 1.80 a 1.87, 1.89 a 103, 1.150 a 1.114, 1.116 e 1.117, é possível concluir pela condenação do recorrente no crime supra referido, porém dos mesmos não resulta tal conclusão. XIX- Na realidade, a matéria acima referenciada consubstancia, por um lado, meras conclusões e juízos de valor, desprovidos de factos concretos, e por outro, factos sem conexão com o recorrente e como tal irrelevantes para o mérito dos autos em apreço, nomeadamente nos termos expostos nos arts. 69º ao 119º da motivação que se considera reproduzida. XX- Do elenco dos "factos" considerados provados, o Ilustre Tribunal da Relação, perfilhando a decisão de 1ª Instância, deu como assente uma mera intenção, um propósito ou mesmo um projecto concernente a transporte de droga alegadamente imputável ao ora recorrente, o que, não se enquadra nos elementos (objectivos) típicos do crime em que o recorrente foi condenado. XXI- sendo certo que, no caso concreto, os factos provados nem sequer são idóneos para sustentar a condenação do recorrente pela prática do crime em causa na forma tentada, pois atento o disposto no art. 22º nº2 do C.P., sempre seriam necessária a demonstração de actos de execução, os quais, não constam da matéria assente. XXII- A insuficiência de facto invocada não se esgota com o não preenchimento do tipo objectivo e subjectivo de crime p. e p. no art. 21 n.º1, pois também se verifica em relação ao agravamento que lhe é imputado nos termos do art. 24º al. C), todos do Decreto Lei 15/93, de 22/01. XXIII- A assim não se entender, sempre o Douto Acórdão violou o disposto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P., na medida em que, não reconheceu que os factos considerados provados são incapazes de sustentar a decisão de direito. Da Não Aplicabilidade da Lei Portuguesa XXIV- A Douta Decisão recorrida entendeu não ser de aplicar o art. 6º nº1 e nº2 do C.P., nem tão pouco o vertido no art. 49º, alin. a) do DL 15/93, porquanto, no seu entender, ter-se-à verificada a prática de actos de execução do crime em causa em território nacional (art. 7º do C.P.), porém, discordamos, uma vez que, naquilo que concerne ao recorrente, não existe qualquer acto praticado ou executado em Território nacional, sendo evidente tal conclusão uma vez percorridos os factos considerados assentes. XXV- Atendendo aos "factos" considerados provados, não se verifica qualquer conexão com o território português, pelo que seria de aplicar sempre o art. 6º nº2 do C.P. XXVI- Ainda que se entendesse aplicar o disposto no art. 49º do DL 15/93, considerando-o uma norma de carácter especial, em derrogação do previsto nos arts. 4º a 7º do C.P.., é certo que a mesma jamais colidiria com o âmbito de aplicação do n.º2 do art. 6º do C.P., na medida em que, a lei espanhola, designadamente referente aos arts. 368º a 370º do Código Penal Espanhol, enquanto legislação relevante para efeitos de aplicabilidade atento à descrição factual dos acontecimentos, sempre se revelaria concretamente mais favorável ao arguido, ora recorrente, XXVII- Não se verificando qualquer razão ponderosa para precludir a aplicabilidade do princípio contido no nº2 do art. 6º do C.P., mesmo que se entenda ser de aplicar o art. 49º do DL 15/93, XXVIII- A Douta Relação decidiu mal ao aplicar a lei portuguesa ao caso concreto, porquanto, a lei espanhola sempre seria concretamente mais favorável ao arguido. XXIX- Quando muito, entendemos que no aludido art. 49º do DL 15/93, o legislador quis reproduzir o disposto no artigo 5º nº 1 b) do C.P., fazendo aplicar o regime regulador do tráfico e consumo de estupefacientes a factos praticados fora do território nacional por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal que não possam ser extraditados- em razão das limitações à concessão da extradição- pelo que, também sob este prisma, a lei portuguesa não será aplicável ao caso controvertido, razão pela qual, o Tribunal a quo violou o disposto naquela primeira norma. Da Não Agravação XXX- O Douto Acórdão da Relação não respeita o disposto na alínea c) do art. 24º do DL nº15/93, uma vez que, dos factos considerados provados não é possível extrair os elementos constitutivos da agravação prevista em tal norma, mormente, não se extrai qualquer "facto" susceptível de aferir que o objectivo daquele fosse obter uma avultada compensação remuneratória, constituindo esta última afirmação uma mera conclusão ou juízo de valor. XXXI- Não colhe o argumento do Ilustre Tribunal da Relação quando defende que a agravação decorre da circunstância dos arguidos terem manifestado um propósito de traficar estupefacientes, "sendo do conhecimento público, em geral, que o tráfico de droga proporciona elevados proventos" XXXII- Ao contrário da sustentação do Tribunal da Relação, o agravamento deve obedecer às mesmas regras que exigem o preenchimento do tipo de crime com factos concretos, especificados e demonstrados, não sendo legítimo considerar preenchido o agravamento do crime em causa, em fundamentação de direito, recorrendo a um conceito indefinido, indeterminado e profundamente subjectivo, como faz aquele Douto Tribunal. XXXIII- O Acórdão recorrido viola o vertido no art. 124º nº1 do C.P.P., porquanto- em sintonia com a 1ª Instância- não considerou relevantes os factos atinentes à não existência do crime, mais precisamente à sua não agravação, ou se quisermos, considerou relevantes factos inexistentes para aquele efeito. XXXIV- Nesta matéria foi violado, para além das norma acima referidas, o disposto no art. 32º nº1 da CRP, porquanto o direito de defesa do arguido estará sempre prejudicado se a condenação do mesmo se apoiar em conceitos indefinidos, conclusões, ou meros juízos de valor, como é o caso em apreço. XXXV- Em última análise não foi correcta a qualificação jurídica dos factos, não só em relação à subsunção dos mesmos na norma prevista pelo art. c) do art. 24º do DL nºl5/93, como também face ao 21º nº1 do mesmo diploma, uma vez que não está preenchido o tipo de crime em causa e muito menos a sua agravação. Da Medida da Pena XXXVI- Não obstante reconhecer os factos que depuseram a favor do recorrente, o Douto Tribunal da Relação entendeu aplicar a pena concreta de 10 anos, reduzindo, em apenas 2 anos, aquela que foi sancionada pelo Tribunal de lª Instância. XXXVI- Ainda que, se entendesse estarmos perante um crime agravado nos termos do art. 24º c) do DL 15/93, continuam a não ser devidamente valoradas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido e que deveriam ser equacionadas na determinação concreta da pena, de modo a reduzir a sua medida concreta, XXXVII- Nomeadamente; o facto do carregamento ter sido apreendido antes de chegar aos consumidores; o comportamento anterior e posterior do arguido; a circunstância de não ter registo criminal; a ausência de violência no seio do delito em causa, o facto do arguido ter profissão e estabilidade social, profissional e familiar. XXXVIII- Acresce que, o Ilustre Colectivo da Relação, não obstante reconhecer a "relativa benignidade da droga apreendida, não relevou tal facto na determinação da medida concreta da pena, ou pelo menos, não o valorou adequadamente. XXXIX- Sempre se deveria ter tido em atenção na determinação da medida concreta da pena, o tipo específico de produto em causa, o qual é extremamente menos gravoso a todos níveis, do que a maioria dos produtos a que se refere o art. 21 n.º1 do Decreto Lei 15/93, de 22/01, e consequentemente aproximar aquela do limite mínimo legal. XXXVII- O Douto Tribunal da Relação, na senda do Tribunal de lª Instância, fez uso de dois pesos e duas medidas na determinação concreta das penas dentro do mesmo processo, porquanto, por um lado, no que respeita ao recorrente, este foi condenado na pena de prisão de 10 anos, apesar de não ter sido provado qualquer facto, acto ou elemento típico atinente ao disposto no 21 n.º1 do Decreto Lei 15/93, e por outro lado, desvalorizou em termos de medida da pena concreta aplicada, comportamentos que atribuiu a outros co-arguidos, os quais foram, nalguns casos detidos na posse de elevadas quantidades de haxixe. XXXVIII- O Douto Acórdão ora recorrido viola, inclusive, o prescrito no art. 71º nº1 e nº2 do C.P., na medida em que, não considerou na determinação da medida concreta da pena qualquer das circunstâncias atenuantes que depuseram a favor do recorrente. XXXIX- O Douto Acórdão recorrido viola ainda o nº3 do art. 73º do C.P., porquanto, falhou em referir expressamente quais os factores que, em concreto, justificaram, tão grave pena. XV- As necessidades de prevenção geral e especial sempre seriam satisfeitas, com uma pena muito próxima do limite mínimo. XVI- A pena jamais deveria ultrapassar os quatro anos, ou no pior cenário que entendemos possível, com a qualificação do crime, atingir no máximo os 5 anos e 4 meses. I Nestes termos, o recorrente pede a revogação do acórdão recorrido, decretando-se a nulidade das transcrições/traduções, ou da sua junção, ou, caso assim não se entenda, sempre deverá ser ordenado o desentranhamento das respectivas transcrições/traduções, não devendo as mesmas ser consideradas admissíveis como prova, anulando-se todos ao actos subsequentes, com as consequências legais. II No tocante à Decisão Final que condenou o recorrente, considera que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, ou, caso assim não se entenda, deve anular-se a decisão condenatória. O arguido II (fls. 8814 a 8838 e 8839 a 8862): «1. Os factos criminosos que são imputados aos arguidos e que consubstanciam um crime de tráfico de estupefacientes p.p.p. artº 21, nºl e 24º do D.L. 15/93 de 22/01, foram praticados em território estrangeiro. 2. Na verdade, o transporte do haxixe efectuado no dia 14-10-2001, foi descarregado em território espanhol, na margem do rio Guadiana e aí apreendido pela Guarda Civil Espanhola. 3. Nessa conformidade, o seu destino mais provável seria a Espanha, atendendo a que teria sido possível descarregar em território nacional. 4. Assim não só o crime não se consumou em território nacional, como o resultado não compreendido no tipo de crime -perigo para a saúde e o bem estar colectivo- que se pretende prevenir com a norma incriminadora, não se produziu em Portugal, como em mais lado nenhum, por força da apreensão do haxixe, imediatamente após o descarregamento. 5. Assim não se pode aplicar ao factos descritos a lei penal portuguesa, por violação no disposto nos arts 4º e 7º do C.P., devendo, nos termos dos arts. 32º nº 1 e 33º nº 4 do C.P.P., ser declarados incompetentes para conhecer deste crime os tribunais portugueses e o processo arquivado. 6. Foi o arguido condenado na pena de oito anos pela co-autoria do referido crime. 7. No entanto dos factos dados como provados e não provados, verifica-se que os factos por ele executados se resumem a ter adquirido material de comunicação, concretamente um telefone de satélite "GPS", bem como dois telefones móveis. 8. Material esse comprado em Espanha, 23 dias antes de ter sido detido em Faro, e com o qual terão sido efectuadas chamadas telefónicas por outros co-arguidos. 9. O recorrente, como aliás se retira dos factos dados como provados e não provados, não era o proprietário do haxixe nem procedeu ou participou na operação de transportou ou de descarregamento. 10. Aliás o recorrente só conheceu alguns dos co-arguidos, pouco tempo antes da data dos factos em questão, não conhecendo de todo a maioria deles. 11. Nunca foram dados como provados factos que possam levar a concluir, que o arguido quando comprou o material de comunicação o fez com a intenção de o utilizar ou proporcionar a alguém a sua utilização, durante a prática de qualquer crime. 12. O arguido após o referido material ter saído da sua esfera de acção e passar a ser detido por outrém, jamais teve o controlo e o domínio da sua utilização, não podendo portanto saber em que circunstâncias seria utilizado e muito menos poderia ter evitado essa utilização. 13. Mesmo considerando, o que não se concede, que o arguido entregou ou mandou entregar o material a alguém, não é admissível presumir que sabia e queria, que esse material auxiliasse no cometimento de qualquer crime. 14. Ou seja, não está provada a intenção, fruto do conhecimento e vontade consciente, do arguido em participar em crime algum ou mesmo prestar auxilio à sua execução. 15. No entanto e sem conceder, sempre se dirá, que a considerar a intervenção do arguido nos factos criminosos, tal só poderia ser na forma de cumplicidade, por de alguma forma ter auxiliado na sua concretização. 16. Também relativamente à agravamento do tipo do crime constante no artº 21º por força da circunstância qualificadora prevista na al. c) do artº 24 do D.L. 15/93, obtenção de avultada compensação remuneratória, não se pode automaticamente subsumir que em função dos kg. de haxixe apreendidos, essa operação e muito particularmente ao recorrente enquanto agente do crime, proporcionaria avultada compensação remuneratória. 17. Aliás, não só não existem no acórdão recorrido factos que o permitam fazer em termos genéricos, como relativamente ao arguido, por força do artº 29º do C.P., que estatui que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa e independentemente da punição e grau de culpa dos outros comparticipantes, não se pode presumir e muito menos provar, antes pelo contrario, que iria obter essa avultada compensação. 18. Finalmente e quanto à medida da pena concretamente aplicada e independentemente da não agravação pelo artº 24º do D.L. 15/93 e para além da atenuação especial da pena por força da participação enquanto cúmplice e não co-autor, devem ser atendidas as circunstâncias que, nos termos do artº 71º do C.P. devem ser tidas em conta na determinação concreta da pena, como resultado do baixo grau de ilicitude, fraca intensidade do dolo e pouco elevada exigência de prevenção especial do arguido recorrente, por forma a que seja aplicada uma pena situada na metade inferior à valor médio da moldura penal aplicável, não ultrapassando os cinco anos de prisão. Termina pedindo a procedência do recurso, decidindo-se que: A) Os Tribunais portugueses devem ser declarados incompetentes para conhecer deste crime nos termos do artº 32º nº 1 do C.P.P. e consequentemente o processo ser arquivado. B) Assim não sendo julgado, deve o recorrente ser condenado como cúmplice do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artº 21º nºl do D.L. 15/93 do 22/01, e C) Situar-se a pena concretamente aplicada, abaixo do termo médio da moldura penal aplicável e não ultrapassando os cinco anos. O arguido SS (fls. 8896 a 8884 e 8914 a 8928): «1. O Recorrente discorda dos factos julgados provados pelo Tribunal da Relação de \Évora, no entanto, considerando que, o recurso interposto para este Venerando Tribunal, apenas permite o reexame da matéria de direito e quanto a esta, o Recorrente, discorda do decidido no acórdão recorrido, razão porque recorre, naqueles termos. 2. Recorre de direito, quer quanto à qualificação jurídica dos factos confirmados pelo Tribunal recorrido -entendendo existir erro na determinação da norma aplicável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º al. c) CPP - e que lhe são imputados, quer ainda quanto à medida da pena aplicada que se traduziu na confirmação do já decidido pelo Tribunal a quo, o que constitui violação do disposto no artigo 71º n.º 2 CP - artigo 412º n.º 2 al. a) do CPP. 3. Considerando o teor dos factos julgados provados pelo Venerando Tribunal recorrido, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que, em última instância, a sua conduta apenas se poderá enquadrar no crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Senão vejamos: 4. Atendendo à qualidade da droga em causa: haxixe. 5. Por um lado, a quantidade de produto estupefaciente calculado como tendo sido objecto de guarda e entrega pelo ora Recorrente: (+-) 34, 5 Kg de haxixe, apenas metade lhe é imputado 6. E era pertença de outra pessoa: o José Luís; 7. O facto do Arguido UU Lara transportar cerca de 60 Kgs, o certo é que, nos presentes autos não existe qualquer prova cabal de que tal produto tenha sido encontrado em casa do ora Recorrente: nem sequer existe um flagrante delito! 8. E se das escutas telefónicas resulta que o Recorrente procedia à entrega de produto estupefaciente, conforme ordenado pelo seu co-arguido, sempre se diga que, não resulta de nenhuma, ter recebido qualquer quantia em troca das entregas que efectuava; 9. Deste modo, quer pelo tipo, quer pela quantidade de droga apreendida julgada assente nos presentes autos, quer ainda pela forma como o Recorrente procedeu à sua entrega e ainda pelo facto de metade daquele não lhe ser imputado, sempre se diga que, ao Recorrente apenas poderia ter visto enquadrada a sua conduta no crime de tráfico de estupefacientes, conforme prescrito no art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro; 10. Deste modo, continua a entender-se não se encontrarem preenchidos os pressupostos que permitissem imputar ao Recorrente a condição agravante prevista na alínea c) do artigo 24º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 11. Termos em que, face à existência de erro na determinação da norma aplicável deve a mesma ser objecto de correcção por este Venerando Tribunal - artigo 412º n.' 2 al. c) do CPP. 12. Por outro lado, o Recorrente viu confirmada a pena de 7 anos de prisão em que tinha sido condenado como co-autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artigo 21º n.º 1 e 24º al. c) do Decreto - Lei n.' 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa 1 - C. 13. Entende-se, com a devida vénia, que tal condenação é violadora do disposto no artigo 71º do CP. 14. Considerando, os factos que lhe são imputados, o entendimento que tais factos se deveriam enquadrar na figura jurídica do crime de tráfico p.p. nos termos do artigo 21º do DL n.º 15/93, à sua moldura penal em abstracto, às condições atenuantes verificadas, nomeadamente, a confissão parcial dos factos que lhe foram imputados, defende-se que o Recorrente, deve beneficiar de uma redução da pena de prisão em que foi condenado; 15. Por outro lado, tomando como padrão a medida da pena em abstracto de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do artigo 21º do DL n.º 15/93 - 4 a 12 anos de prisão - entende-se que, considerando os factores que de seguida se enunciam, a pena a ser fixada ao Recorrente deve incidir no mínimo legal: 16. O Recorrente, ainda que lhe seja imputado o crime de tráfico de estupefacientes, não o deveria ter sido na forma agravada, uma vez que, se entende não existir prova da intenção lucrativa - art.º 71º n.º 2 al. a), b) e c) do CP; 17. Consequentemente, também não resultam provados o elevado grau de ilicitude e de culpa manifestados por aquele, no cometimento do crime imputado, na medida em que, parte do haxixe foi apreendido (cerca de 20 Kgs e o restante, cerca de 14,5 Kgs, terá sido entregue a terceiros, conforme ordenado pelo seu co-arguido RR e só metade de tais quantidades é que lhe foram imputadas), o que consubstancia também o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. b) e c) do CP; 18. O Recorrente é oriundo de uma família de condição social modesta o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. d) do CP; 19. O Recorrente tem 3 filhos do seu casamento e um outro, actualmente com 4 anos de idade, de relação extraconjugal o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. d) do CP; 20. O Recorrente exerce a profissão de mecânico e de empresário do ramo automóvel o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. d) do CP; 21. O Recorrente confessou - ainda que parcialmente os factos que lhe eram imputados em sede de acusação sem que a sua confissão tivesse sido objecto de valoração pelo Tribunal ora recorrido, o que, consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 1 al. e) do CP. 22. No Estabelecimento Prisional tem adoptado comportamento adequado às regras o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 1 al. e) e f) do CP. 23. Não nos olvidemos que as quantidades apreendidas, não são muito elevadas e só uma pequena quantidade de produto estupefaciente é que foi entregue a terceiros; 24. Por outro lado, há que ter ainda em conta a qualidade da droga em causa: HAXIXE. 25. O facto do Recorrente possuir uma família devidamente integrada e beneficiar do seu apoio, significa que este tem uma maior probabilidade de se inserir socialmente. 26. Ponderados todos os fundamentos supra invocados não pode o Recorrente deixar de entender que a pena de prisão aplicada e confirmada pelo Venerando Tribunal recorrido é injusta e desajustada para a sua situação pessoal atento os fundamentos já invocados quanto à medida da pena. 27. Deste modo, entende o ora Recorrente que, os factos assentes são passíveis de serem enquadrados na figura do crime de tráfico p.p. nos termos do art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e por outro que, a medida da pena em que foi condenado deve ser substancialmente reduzida atentos os fundamentos já invocados, sob pena de violação do artigo 71º do CP - artigos 412º n.º 2 als. a) e c) do CPP. O arguido BB (fls. 8888 a 8906 e 8934 a 8951): «1. O Recorrente, aceita a alteração dos factos supra enunciados, na medida em que aquela foi por si suscitada, discordando, contudo, de todos os demais que impugnou e que viu indeferido o recurso quanto a eles; 2. No entanto, considerando que, o recurso interposto para este Venerando Tribunal, apenas permite o reexame da matéria de direito e quanto a esta, o Recorrente, discorda do decidido no acórdão recorrido, razão porque recorre, naqueles termos. 3. Recorre de direito, quer quanto à qualificação jurídica dos factos confirmados pelo Tribunal recorrido - entendendo existir erro na determinação da norma aplicável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º al. c) CPP - e que lhe são imputados, quer ainda quanto à medida da pena aplicada que se traduziu na confirmação do já decidido pelo Tribunal a quo, o que constitui violação do disposto no artigo 71º n.º 2 CP,- artigo 412º n.º 2 al. a) do CPP. 4. Considerando o teor dos factos julgados provados pelo Venerando Tribunal recorrido, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que, em última instância, a sua conduta apenas se poderá enquadrar no crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Senão vejamos: 5. Atendendo à qualidade da droga em causa: haxixe. 6. Quanto à quantidade de haxixe transaccionado pelo Recorrente, apenas se deve considerar a droga entregue por Aquele ao co-arguido OO; 7. Produto estupefaciente este, que permitiu imputar ao co-arguido OO a prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21º do DL n.º 15/93; 8. Ora, o produto estupefaciente apreendido e que permitiu a imputação da prática de tal crime a este último tinha sido objecto de entrega pelo ora Recorrente; 9. Por sua vez, o produto estupefaciente encontrado na casa do QQ, na medida em que foi objecto de apreensão e tendo ainda em conta a quantidade em causa, entende o Recorrente não preencher o pressuposto previsto no artigo 24º al. c) do DL n.º 15/93. 10. Acresce ainda dizer que, quanto à questão da apreensão dos 1.350 Kgs de haxixe, também em causa nestes autos, ainda que se entenda estarmos na presença de uma co-autoria, sempre se diga que jamais se poderá aferir quais as vantagens de natureza patrimonial imputadas ao Recorrente. 11. Sendo certo que ele, tal como afirmado pelo Venerando Tribunal recorrido, prestou um contributo, mas não era beneficiário directo de tal desembarque, desconhecendo quem o fosse. 12. Deste modo, quer pelo tipo, quer pela quantidade de droga apreendida julgada assente nos presentes autos, quer ainda pela forma como o Recorrente a transaccionava - venda ao seu co-arguido OO -, sempre se diga que, Àquele apenas poderia ter sido imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes, conforme prescrito no art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 13. Na medida em que se continua a entender não se encontrarem preenchidos os pressupostos que permitam imputar ao Recorrente a condição agravante prevista na alínea c) do artigo 2º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 14. Termos em que, face à existência de erro na determinação da norma aplicável deve a mesma ser objecto de correcção por este Venerando Tribunal. 15. Por outro lado, o Recorrente viu confirmada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão em que tinha sido condenado como co-autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artigo 21.º n.º 1 e 24º al. c) do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa 1 - C. 16. Entende-se, com a devida vénia, que tal condenação é violadora do disposto no artigo 71º do CP. 17. Com a devida vénia, o Recorrente impugna a medida da pena em que foi condenado pelo Tribunal a quo e confirmado pelo Venerando Tribunal recorrido, porque violadora do disposto no artigo 71º do CP. 18. Considerando, os factos que lhe são imputados, o entendimento que tais factos se deveriam enquadrar na figura jurídica do crime de tráfico p.p. nos termos do artigo 21º do DL n.º 15/93, à sua moldura penal em abstracto, às condições atenuantes verificadas, nomeadamente, a confissão parcial dos factos que lhe foram imputados, defende-se que o Recorrente, deve beneficiar de uma redução da pena de prisão em que foi condenado; 19. Por outro lado, tomando como padrão a medida da pena em abstracto de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do artigo 21º do DL n.º 15/93 - 4 a 12 anos de prisão - entende-se que, considerando os factores que de seguida se enunciam, a pena a ser fixada ao Recorrente deve incidir no mínimo legal: 20. O Recorrente, apenas entregou haxixe ao co-arguido OO, produto estupefaciente este que dada a sua natureza, entende-se que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. a) CP; 21. Por outro lado, da prova efectivamente apurada apenas resulta que o haxixe encontrado em casa do QQ - 23 Kgs pertenceria ao Recorrente, o que também consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. a) do CP; 22. Deste modo, não resultaram objectivamente provados o elevado grau de ilicitude e de culpa manifestados por aquele no cometimento do crime imputado - o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71 n.º 2 al. b) e c) do CP; 23. O Recorrente é oriundo de uma família de modesta condição económica, o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. d) do CP; 24. Tem exercido também outras actividades laborais, de carácter sazonal, o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. d) do CP; 25. Vive com os pais e um irmão, mais velho, o que o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. d) do CP; 26. Se quanto ao comportamento anterior é verdade ter sido condenado pela prática de um crime, o certo é que estamos na presença de um crime de natureza diferente daquele porque é agora condenado; 27. No entanto, quanto ao comportamento posterior em reclusão, cumpre registar que no Estabelecimento Prisional tem adoptado comportamento adequado, o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71 n.º 1 al. e) do CP; 28. Reiniciou os estudos a fim de concluir o 9º ano, o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 7 P n.º 2 al. e) do CP; 29. No estabelecimento prisional participa em psicoterapia de grupo e individual e em grupo de dinamização sócio-cultural com o apoio do GATO - Grupo de Apoio a Toxicodependentes, o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.º 2 al. e) do CP; 30. Goza de apoio dos familiares que o visitam, o que consubstancia o pressuposto previsto no art.º 71º n.1 2 al. d) do CP. 31. Não nos olvidemos que a quantidade apreendida, não era muito elevada e só uma pequena quantidade de produto estupefaciente é que foi entregue a terceiros; 32. Por outro lado, há que ter ainda em conta a qualidade da droga em causa: HAXIXE. 33. O facto do Recorrente possuir uma família devidamente integrada e beneficiar do seu apoio, significa que este tem uma maior probabilidade de se inserir socialmente. 34. Ponderados todos os fundamentos supra invocados não pode o Recorrente deixar de entender que a pena de prisão aplicada e confirmada pelo Venerando Tribunal recorrido é injusta e desajustada para a sua situação pessoal atento os fundamentos já invocados quanto à medida da pena. 35. Assim, entende o ora Recorrente que a pena de 9 anos e 6 meses de prisão é manifestamente violadora do artigo 71º do CP. 36. Deste modo, entende o ora Recorrente que, os factos julgados assentes são passíveis de serem enquadrados na figura do crime de tráfico p.p. nos termos do art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e por outro que, a medida da pena em que foi condenado deve ser substancialmente reduzida atentos os fundamentos já invocados, sob pena de violação do artigo 71º do CP - artigos 412º n.º 2 als. a) e c) do CPP. 4. Na sua resposta (particularizada relativamente a cada um dos arguidos, a fls 8961 a 8964 (LL), 8965 a 8970 (SS), 8971 a 8979 (arguido JJ), 8980 a 8983 (TT), 8988 a 8997 (EE), 8998 a 9002 (BB), 9003 a 9012 (II), 9015 a 9020 (arguidos DD, HH, FF e GG) e 9021 a 9026 (MM), do volume XXXVI.), o Ministério Público junto do tribunal recorrido considera que os recursos não merecem provimento. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do CPP, entendeu nada obstar ao conhecimento dos recursos, sem prejuízo de, quanto aos dos arguidos TT, LL, MM, e EE, não se tomar conhecimento das questões relativas à matéria de facto assente - vícios do art. 410.º, n.º2, do CPP, violação do art. 127.º do mesmo diploma, e dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, bem como invalidade das escutas e transcrições - definitivamente resolvidas pela Relação e que escapam aos poderes de cognição do STJ. Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, veio o arguido EE respondeu à questão suscitada pelo MP, sustentando a sindicabilidade pelo STJ de todas as questões anteriormente suscitadas. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir. 5. Como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que o recorrente delimita o objecto do seu recurso. No caso, os recorrentes suscitam as seguintes questões, tal como se pode extrair, em síntese relevante, da complexidade das conclusões das respectivas motivações: JJ 1.ª - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por esta não preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01; 2.ª - Assim, não se entendendo, não verificação da agravante prevista no art. 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22-01; 3.ª - E a medida da pena, que se mostra excessiva e desadequada face às condições pessoais do recorrente, que deveria ser fixada em 5 anos de prisão. LL 1.ª - Insuficiência da prova produzida para a condenação, tendo sido desrespeitados os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova; 2.ª - Errada aplicação do direito, com violação dos princípios da proporcionalidade na aplicação das penas (por referência às aplicadas aos demais arguidos) e da equidade na aplicação do direito; 3.ª - Violação do art. 6.º, n.º 2, do CP, dos arts. 8.º e 32.º da CRP, bem como dos Tratados Internacionais e Comunitários em Matéria Penal, por afastamento da aplicação da lei espanhola, mais favorável, em detrimento da portuguesa. DD, HH, FF, e GG 1.ª - Erro na selecção da norma aplicável ao caso concreto, por não aplicação da lei espanhola, mais favorável, assim violando o art. 6.º, n.º 2, do CP; 2.ª - Não verificação da agravante prevista no art. 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22-01; 3.ª - Medida da pena, que se mostra desproporcionada, por errada interpretação dos arts. 40.º e 71.º do CP. TT 1.ª - Insuficiência da prova produzida para a demonstração da ligação do arguido aos demais, e consequentemente da agravante prevista no art. 24.º, al. j), do DL n.º 15/93, de 22-01, tendo sido violados os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova; 2.ª - E, por via dessa violação, fixação em medida excessiva da pena aplicada, com desrespeito dos princípios da proporcionalidade (por referência às fixadas para outros arguidos) e da equidade; 3.ª - Violação do art. 6.º, n.º 2, do CP, dos arts. 8.º e 32.º da CRP, bem como dos Tratados Internacionais e Comunitários em Matéria Penal, por afastamento da aplicação da lei espanhola, mais favorável, em detrimento da portuguesa. MM 1.ª - Violação do preceituado nos arts. 6.º e 7.º do CP, por resultar da matéria de facto provada que o recorrente não praticou qualquer facto criminoso em território nacional; 2.ª - Intervenção do recorrente nos factos a título de mera cumplicidade, com a inerente atenuação especial da pena; 3.ª - Nulidade das escutas telefónicas, por junção tardia das respectivas transcrições (mais de um ano e quatro meses após a sua realização), depois do início da audiência de discussão e julgamento, assim desrespeitando o princípio do contraditório e os arts. 101º, n.º 2, do CPP e 32.º, n.º 5, da CRP. EE 1.ª - Violação do princípio do contraditório consagrado no art. 32.º, n.º 5, da CRP, com a consequente nulidade das escutas telefónicas, por a junção da respectiva transcrição ter sido efectuada já em fase de julgamento (após apresentação da contestação e rol de testemunhas), assim inviabilizando a sua análise e preparação da defesa. Mesmo a entender-se que tal situação consubstancia mera irregularidade, esta sempre determinaria a invalidade da junção aos autos das transcrições e, por arrasto, a dos actos subsequentes, incluindo a da decisão final e do acórdão da Relação; 2.ª - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (eivada de conclusões e juízos de valor), que não preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes, quer na sua forma simples, quer na agravada pela al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01; 3.ª - Não aplicabilidade da lei portuguesa, uma vez que o recorrente entende não existir qualquer conexão com o território português, sendo de optar pela lei espanhola, face à descrição factual dos acontecimentos e por se revelar mais favorável ao arguido, nos termos do art. 6.º, n.º 2, do CP; 4.ª - Medida da pena, que se mostra excessiva, não só por não terem sido devidamente valoradas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, nem o tipo de produto estupefaciente em causa, como também por contraposição às penas aplicadas a outros co-arguidos, e que deveria ser fixada em 4 anos de prisão, ou, se enquadrados os factos no tráfico de estupefacientes agravado pela al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, em 5 anos e 4 meses. II 1.ª - Não aplicabilidade da lei penal portuguesa, por os factos terem sido praticados em território espanhol, nos termos dos arts. 4.º e 7.º do CP, com a consequente declaração de incompetência dos tribunais portugueses para conhecer deste crime, e arquivamento do processo, ao abrigo dos arts. 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, do CPP; 2.ª - Insuficiência da matéria de facto provada para considerar preenchidos os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, quer na sua forma simples, quer na agravada pela al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01; ou, assim não se entendendo, 3.ª - Restrição da sua comparticipação à forma de mera cumplicidade, em lugar da de co-autoria, com a inerente atenuação especial da pena; 4.ª - Medida da pena, que não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, se forem devidamente atendidas as circunstâncias previstas no art. 71.º do CP. SS 1.ª - Erro na qualificação jurídica dos factos provados, que apenas permitem enquadrar a conduta do arguido no ilícito previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e não no do art. 24.º, al. c), do mesmo diploma; 2.ª - Medida da pena, que, para além da redução decorrente do afastamento da agravante da al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, deve ser reduzida ao mínimo legal, face à quantidade e qualidade da droga apreendida - haxixe - bem como às condições pessoais do recorrente, tudo em obediência ao art. 71.º do CP. BB 1.ª - Erro na qualificação jurídica dos factos provados, que apenas permitem enquadrar a conduta do arguido no ilícito previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e não no do art. 24.º, al. c), do mesmo diploma; 2.ª - Medida da pena, que, para além da redução decorrente do afastamento da agravante da al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, deve ser reduzida ao mínimo legal, face à quantidade e qualidade da droga apreendida - haxixe - bem como às condições pessoais do recorrente, tudo em obediência ao art. 71.º do CP. 6. Previamente à apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes, vejamos o que em termos de fundamentação de facto consta do acórdão da 1.ª instância, bem como as alterações àquela introduzidas pela decisão recorrida. FACTOS PROVADOS 1.1. O arguido EE, cidadão Espanhol, de origem Marroquina e residente no enclave Espanhol de Ceuta, era dono de uma lancha semi-rígida com 9 metros de comprimento, marca BWA, modelo Racing, matricula 7ºCA-57/01, com dois motores fora de bordo Mercury, com 225 cavalos cada, dispondo de radar, GPS/Ploter, e com depósitos para 1000 litros de combustível (O GPS é a sigla da expressão inglesa "Global Positioning System", que é um sistema de satélites colocados na órbita terrestre, os quais transmitem um sinal a um receptor portátil, o qual, com esses sinais, calcula a sua posição no globo terrestre com uma margem de erro de 5 metros). 1.2. Esse tipo de embarcações são conhecidas na gíria do mundo da droga por "lanchas voadoras", atenta a velocidade que atingem; 1.3. O arguido EE, em circunstâncias de tempo e lugar que se não apuraram, travou conhecimento com os arguidos JJ e II, irmãos entre si, e KK, todos também de origem Marroquina; 1.4. O arguido EE, por outro lado, travou conhecimento e contactou os cidadãos Italianos DD, GG, FF e HH; 1.5. De comum acordo, visando conjugar os esforços de cada um, e com vista a auferirem proventos, os arguidos EE, JJ, II, KK, DD, FF, GG e HH, formularam o propósito de fazerem transporte de haxixe para a costa Espanhola, utilizando, para tanto, a lancha do arguido EE; 1.6. "Haxixe" é o nome vulgar da planta com a designação científica Canabis; 1.7. Para além dos referidos arguidos, outras pessoas, designadamente de nacionalidade espanhola, foram contactadas e envolveram-se no projecto que unia os arguidos, com vista a obter o necessário apoio logístico e humano, nas operações de descarregamento, armazenamento e transporte do haxixe; 1.8. Entre as referidas pessoas de nacionalidade espanhola, achava-se um indivíduo conhecido por "VV", cuja identidade precisa se não apurou; 1.9. Segundo o acordo estabelecido, a droga seria transportada via marítima pelos arguidos italianos, que utilizariam para o efeito a lancha do arguido EE; 1.10. Em data indeterminada, mas ocorrida no início do mês de Agosto de 2001, o referido "VV" solicitou ao arguido BB que arranjasse casa para os cidadãos italianos DD, GG, FF e HH e, bem assim, local para colocar a lancha do EE; 1.11. O dito "VV" conhecia já o arguido BB a quem vinha fornecendo haxixe que este vendia em Portugal; 1.12. O arguido BB pediu ajuda ao CC e ambos passaram a desenvolver acções no sentido de dar cumprimento ao pretendido pelo dito "VV"; 1.13. Em 21-08-2001, por indicação do arguido BB e do arguido CC, os arguidos DD e GG colocaram no Clube Náutico de Tavira, a lancha semi-rígida pertencente ao arguido EE; 1.14. No dia 29-08-2001, durante a tarde, os arguidos BB, DD, GG, FF e HH colocaram a lancha na água; 1.15. A lancha do arguido EE, com as descritas características, tem capacidade e autonomia para fazer a viagem entre Tavira e a costa Marroquina em menos de três horas; 1.16. O arguido BB, igualmente, arranjou alojamento em Manta Rota para os quatro arguidos italianos, numa casa sita na urbanização "Moradias ...."; 1.17. No início do mês de Outubro de 2001, o referido "VV" pediu telefonicamente ao arguido BB para lhe arranjar um veículo que pudesse carregar pelo menos 1000 KG de haxixe e já em Setembro de 2001 lhe havia pedido para arranjar uma carrinha (A redacção deste ponto constante do acórdão de 1.ª instância era: « Entretanto, no início de Setembro, o referido "VV" pediu ao arguido BB para lhe arranjar um veículo que pudesse carregar cerca de 2000 kg de haxixe»). 1.18. O arguido BB contactou o arguido CC e este diligenciou junto de empresas de "rent a car", averiguando da possibilidade de alugar um "jeep" ou uma carrinha "pick-up" que pudesse transportar o haxixe desde uma zona de praia; 1.19. Os arguidos BB e CC chegaram à conclusão de que o aluguer do veículo não era viável, uma vez que não possuíam cartão de crédito exigido pelas empresas de "rent a car" para celebrar o contrato; 1.20. Na sequência disso, o arguido BB telefonou ao arguido AA e pediu-lhe para que este alugasse uma carrinha "pick-up", em seu nome; 1.21. O arguido BB, dizendo que não poderia alugar a carrinha em seu nome, disse ao arguido AA que se este alugasse o veículo em seu nome, caso acontecesse alguma coisa, sempre o AA poderia dizer que a viatura lhe tinha sido furtada; 1.22. De igual forma, esta ideia foi abandonada, tendo o arguido BB pedido ao arguido AA que lhe facultasse a carrinha Renault Trafic, matrícula QH; 1.23. Segundo instruções do BB, no dia 18-9-2001, numa oficina em São Brás de Alportel, o arguido AA mandou reforçar as molas da carrinha; 1.24. Visava o arguido BB que a carrinha assim pudesse carregar pelo menos 1000 kg de haxixe, conforme pretendido pelo "VV". (A redacção deste ponto constante do acórdão de 1.ª instância era: «Visava o arguido BB que a carrinha assim pudesse carregar cerca de 2000 kg de haxixe, conforme o pretendido pelo "VV"»). 1.25. Naquele meio tempo, era preparado o carregamento de haxixe; 1.26. No dia 22-09-2001, em Ceuta, a fim de organizar o esquema de comunicações da operação, o arguido II comprou dois telemóveis Motorola e um telefone por satélite da marca TELIT, modelo SAT 550, que posteriormente entregou ao FF; 1.27. Esse telefone permitia o contacto permanente com a lancha, a partir de qualquer posição do globo terrestre; 1.28. O II saiu de Ceuta, foi a Frankfurt, a 30-09-2001 voou até Málaga, Espanha, e daí seguiu para Marrocos onde entrou alguns dias depois; 1.29. Do mesmo modo, no início de Outubro de 2001, o EE, o JJ e o KK seguiram para Marrocos; 1.30. Enquanto isso, o arguido BB revendia o haxixe que lhe era fornecido de Espanha a outros traficantes de droga que operavam localmente nas cidades do Sotavento Algarvio, designadamente ao arguido OO, o qual vendia droga na cidade de Olhão da Restauração; 1.31. O arguido OO e o arguido BB negociavam o haxixe e os locais das entregas via telemóvel; 1.32. O arguido OO deslocava-se aos encontros ao volante de uma viatura automóvel da marca Opel, modelo Corsa, matrícula JQ e transportava nesta o haxixe que lhe era fornecido pelo BB; 1.33. Retornado a Olhão da Restauração, o OO contactava por telemóvel terceiras pessoas a quem vendia e entregava o haxixe obtido do BB; 1.34. Na sequência de negociações mantidas via telemóvel, o arguido BB entregou haxixe ao arguido OO a 05-09-2001, a 10-09-2001, a 14-09-2001 e a 16-09-2001; 1.35. No dia 26-09-2001, às 12.44 horas, o BB telefonou ao OO e avisou-o de que no dia seguinte ia ter haxixe para fornecer; 1.36. Por sua vez, durante tempo indeterminado do ano de 2001 e até inícios de Outubro de 2001, o arguido PP deslocando-se a locais de encontro com fornecedores pilotando o motociclo Suzuki RMX 250, matrícula RE, obtinha haxixe, seguia para sua casa, sita em Poço Longo, Olhão, local onde procedia à individualização da droga; 1.37. Seguidamente, o arguido PP ia para o jardim dos "Patinhos", na cidade de Olhão, onde vendia o haxixe a terceiros em doses individuais, vulgarmente conhecidas por "línguas", à razão de 5.000$00 a unidade; 1.38. No dia 04-09-2001, em Olhão da Restauração, a Polícia de Segurança Pública apreendeu ao menor XX a quantia de 75.000$00 e três anéis em ouro; 1.39. No dia 27-09-2001, cerca das 11.50 horas, um automóvel da marca Citröen, modelo Xsara, matrícula BHD entrou na área de descanso da Via do Infante, situada entre as localidades de Montegordo e Tavira; 1.40. Passados uns minutos entrou na referida área de descanso o arguido BB ao volante do automóvel Honda, modelo Civic, matrícula CH, tendo-se dirigido aos ocupantes do veículo BHD; 1.41. Pelas 12.15 horas, o arguido RR entrou na mencionada área de descanso, conduzindo um veículo Volkswagen, modelo Polo, matrícula XV; 1.42. Cerca das 12.20 horas, os três carros saíram da área de descanso e seguiram percursos diferentes, acabando o arguido BB por parar o automóvel Honda junto a uma casa térrea, localizada próximo da povoação de Santa Rita, concelho de Tavira, pertença do arguido QQ. Os arguidos QQ e BB eram, então, amigos e este último era visita habitual daquela casa, onde, com alguma frequência deixava pertences seus; 1.43. Imediatamente, o arguido BB abriu o porta-bagagens do Honda e retirou sacos com sabonetes de haxixe que levou para dentro de um anexo da casa, tendo pedido ao arguido QQ autorização para os guardar ali; 1.44. No dia 15-10-2001, na sequência de busca domiciliária realizada à sobredita casa, num dos anexos, foi encontrado debaixo de uma bancada própria para trabalhos de carpintaria, um saco de serapilheira verde e um saco em plástico, contendo o primeiro, 77 sabonetes de haxixe com o peso global de 19.398,457g e o segundo, 12 sabonetes de haxixe com o peso bruto de 4.145,465g; 1.45. Efectuado exame toxicológico aos mencionados 77 sabonetes de haxixe restou da amostra examinada o peso líquido de 244,300g, tendo o remanescente pesado 19.150,000g; 1.46. Efectuado exame toxicológico aos 12 sabonetes de haxixe, restou da amostra examinada o peso líquido de 241,380g, tendo o remanescente pesado 3900,000g. 1.47. O arguido QQ, não tendo visto o conteúdo dos sacos, nem tendo obtido do arguido BB revelação do mesmo, admitiu porém como possível que contivessem haxixe. Todavia, atentos os laços de amizade que o uniam ao arguido BB e a circunstância de este ter referido que em pouco tempo levaria tais pertences, o arguido QQ Streefkerk aceitou guardar os sacos na sua propriedade, conformando-se com os factos, muito embora soubesse que a posse, o transporte, a entrega a outrem e o comércio de haxixe são acções proibidas e punidas por lei criminal; 1.48. No dia 05-10-2001, efectuada busca domiciliária a casa do arguido PP, localizada no Sitio do Poço Longo, em Olhão, aquele possuía no interior de uma bolsa azul que se encontrava no seu quarto, 13 embalagem de haxixe, com o peso bruto de 112,332g, prontas a serem vendidas individualmente a consumidores de tóxicos; 1.49. Após exame laboratorial ao haxixe, este ficou com o peso líquido de 112,102g; 1.50. O arguido PP destinava o haxixe que lhe foi encontrado à venda lucrativa a terceiros; 1.51. No jardim da casa, o arguido PP tinha plantado um pé de canabis, o qual apresentava o peso bruto de 52,000g; 1.52. No seu quarto, o arguido PP possuía uma pedra em mármore, uma faca, um rolo de papel de alumínio e um rolo de papel aderente; 1.53. Tais objectos eram utilizados pelo arguido PP para individualizar e acondicionar o haxixe que vendia; 1.54. Efectuado exame laboratorial à faca, esta revelou conter resíduos de canabis; 1.55. Efectuada revista ao arguido PP, foi-lhe encontrado 4.000$00 provenientes de venda de droga, o telemóvel Motorola com que fazia os contactos no âmbito do comércio de haxixe e um canivete com o qual partia haxixe; 1.56. O arguido PP conhecia as características e natureza estupefaciente do haxixe; 1.57. O arguido PP sabia que a posse, o transporte, a entrega a outrem e o comércio de haxixe eram acções proibidas e punidas por lei criminal e quis executar tais actos; 1.58. No dia 05-10-2001, o arguido OO possuía no interior de sua casa, sita na Ruas das Ferrarias, nº .., em Olhão da Restauração, uma embalagem contendo haxixe, com o peso bruto de 26,424g, dissimulado no interior de uma cassete vídeo; 1.59. Após exame laboratorial à canabis, esta ficou com o peso líquido de 25,882 g; 1.60. Efectuada busca ao automóvel Opel de matrícula JQ, pertença do arguido OO, foram encontradas no interior do porta-luvas, uma faca e a quantia de Esc. 1.100.400$00 em notas do Banco de Portugal e moedas; 1.61. O dinheiro encontrado era produto do comércio de haxixe; 1.62. A faca tinha vestígios de haxixe; 1.63. O arguido OO vivia do diferencial pecuniário situado entre o preço pelo qual pagava a droga ao BB e aquele que cobrava com a venda a terceiros; 1.64. O arguido OO conhecia as características e natureza estupefaciente do haxixe; 1.65. O arguido OO sabia que a posse, o transporte, a entrega a outrem e o comércio de haxixe eram acções proibidas e punidas por lei criminal e quis executar tais actos; 1.66. No dia 13-10-2001, cerca das 15.20 horas, os arguidos DD, GG, FF e HH deslocaram-se até ao Clube Náutico de Tavira, tendo o GG e o FF embarcado na lancha; 1.67. Cerca das 15.45 horas, os arguidos GG e FF zarparam para o mar; 1.68. O arguido DD deslocou-se, primeiramente, ao molho da barra de entrada do Rio Guadiana, onde esteve em companhia do BB, após o que seguiu para a zona de Ayamonte, Espanha; 1.69. O "VV" deu instruções ao BB para levar a carrinha para Espanha; 1.70. Algures, até cerca das 03.00 horas do dia 14-10-2001, a lancha carregou 46 fardos de haxixe, com o peso aproximado de 1350 kg; 1.71. No dia 14-10-2001, pelas 17.30 horas (hora espanhola), os arguidos EE, KK, JJ e II apanharam o "ferry-boat" de Ceuta para Algeciras; 1.72. De Algeciras, utilizando o veículo Peugeot, matrícula BGY, pertença do arguido EE, os arguidos EE, KK, JJ e II seguiram para Faro; 1.73. No dia 14-10-2001, pelas 13.51 horas, o arguido BB telefonou ao arguido AA e avisou-o de que precisava da carrinha; 1.74. O BB levou a carrinha para Espanha; 1.75. Entretanto, no dia 14-10-2001, cerca das 17.00 horas, por ordens do arguido DD, o arguido BB posicionou-se em cima do molho da barra de Vila Real de Santo António, com instruções para avisar caso constatasse a presença de algum barco da Polícia Marítima no rio Guadiana; 1.76. No meio tempo, o arguido BB telefonou ao arguido CC, disse-lhe que estava de vigia no molhe da barra de Vila Real de Santo António e este foi ter com ele; 1.77. Desde o interior do carro do CC, este e o BB passaram a vigiar a actividade da Polícia Marítima na zona da barra do rio Guadiana; 1.78. O CC quis colaborar com o BB, na estruturação dos meios logísticos e humanos destinados à operação de desembarque de haxixe e com o desembarque já em curso; 1.79. O CC sabia que a posse, o transporte e o comércio de haxixe eram acções proibidas e punidas por lei criminal; 1.80. Entre as 19.15 horas do dia 14-10-01 e as 08.00 horas do dia 15-10-01, o arguido EE e o arguido DD mantiveram contactos telefónicos; 1.81. No dia 14.10.2001, cerca das 18.06 horas, o arguido DD e o "VV" mantiveram uma conversa telefónica no âmbito da qual o DD dava conta ao VV de que a lancha não tinha combustível suficiente para entrar no rio e que pretendia que a droga fosse entregue a elementos que estavam no mar; 1.82. Por seu turno, o "VV" dizia ao arguido DD que já tinham mandado o seu homem para fora e que não podia alterar as coisas de um momento para o outro e o que os eles - os italianos - queriam era não subir o rio; 1.83. O DD respondia que o capitão da lancha dizia que se a operação corresse mal no rio não tinham combustível para fugir; 1.84. Na conversa aventou-se a hipótese de atirar a droga ao mar bem como de contactar o arguido EE para lhe dar conhecimento do que sucedia e colher a opinião deste; 1.85. Próximo da barra do rio Guadiana, os arguidos GG e FF embarcaram o arguido MM, marinheiro que conhecia o rio Guadiana e que os levaria ao local do desembarque e foram abastecidos com combustível; 1.86. No dia 14-10-2001, cerca das 20.30 horas, a lancha, sem luzes de navegação, carregada com o haxixe e tripulada pelos arguidos GG, FF e MM entrou a barra do rio Guadiana; 1.87. A lancha seguiu para montante do rio; 1.88. Pelas 20.44 horas, o BB e o CC abandonaram a vigia que faziam no molhe; 1.89. Pelas 22.00 horas (23.00 hora Espanhola), a alguns km da foz do Guadiana, os arguidos GG, FF e MM procederam ao descarregamento do haxixe da lancha para a margem espanhola do rio; 1.90. Na sequência do descarregamento do haxixe, os arguidos GG, FF e MM foram surpreendidos por um helicóptero da Guarda Civil Espanhola; 1.91. O helicóptero deu o alerta e sequentemente dirigiram-se para o local uma embarcação de patrulha e uma embarcação semi-rígida, ambas pertencentes ao Serviço Marítimo Provincial da Guarda Civil de Huelva; 1.92. Imediatamente, os arguidos GG, FF e UU iniciaram fuga em direcção à foz do rio Guadiana; 1.93. Um dos italianos permanecia em pé a pilotar a lancha enquanto o outro e o MM se deitaram no fundo da embarcação; 1.94. Os arguidos GG, FF e MM lograram escapar à perseguição que lhes foi movida pela Guardia Civil Espanhola e pela Polícia Judiciária, graças à potência dos motores da lancha; 1.95. O haxixe descarregado foi apreendido pela Guarda Civil Espanhola; 1.96. O haxixe tinha o peso total de 1350kg; 1.97. No dia 15-10-2001, cerca das 08.30 horas, a lancha com os arguidos GG, FF e MM parou no espelho de água em frente ao Clube Náutico de Tavira; 1.98. Os arguidos tinham à sua espera o arguido HH, dentro de um bote, no local do fundeadouro, para fazer o transbordo para terra; 1.99. Efectuada revista ao arguido FF, foi-lhe encontrado o telefone por satélite comprado pelo arguido II; 1.100. O arguido FF possuía também 1.044.00 liras italianas e um telemóvel Motorola; 1.101. O arguido GG possuía um telemóvel Nokia e vários cartões para telemóvel; 1.102. Efectuada revista ao HH, foram-lhe encontrados 52.000 liras italianas, um telemóvel Motorola e um telemóvel Nokia; 1.103. Detido o arguido DD e efectuada revista, foi-lhe encontrado um telemóvel Ericson, um telemóvel Nokia, Esc. 35.000$00, 10 florins Holandeses, 1.000 marcos Alemães, 250.000 liras italianas, 120.000 pesetas; 1.104. Efectuada revista ao arguido MM, foi encontrado um telemóvel que lhe foi apreendido; 1.105. Os telemóveis encontrados aos arguidos italianos serviram para efectuar os contactos no âmbito da operação e o dinheiro era proveniente do comércio de droga; 1.106. No dia 15-10-2001, cerca das 09.00 horas, em Faro, os arguidos EE, JJ, II e KK preparavam-se para abandonar o hotel onde tinham passado a noite, quando foram interceptados pela Polícia Judiciária; 1.107. Efectuada revista ao arguido II, este trazia consigo um papel com o desenho e a descrição do modo de funcionamento dos aparelhos electrónicos "GPS" utilizados pelos Italianos na lancha, respectivamente, o "GPS" que ia colocado na consola da lancha e o portátil que o FF e o GG levavam; 1.108. Para além disso, o arguido II possuía 900 marcos, cerca de 190.000 pesetas, escudos portugueses, dirhams Marroquinos e ainda dois telemóveis, um da marca Nokia, um da marca Alcatel e ainda de 7 cartões telefónicos, sendo 5 de operadoras Alemãs, um da Portugal Telecom e outro de uma operadora Holandesa; 1.109. Efectuada revista ao arguido JJ, foram encontrados dois telemóveis da marca Nokia e mais dois cartões próprios para telemóvel, e ainda 185.000 pesetas, 12000 marcos alemães e dirhams; 1.110. Nas instalações da Polícia Judiciária de Faro, no interior de uma casa de banho, o arguido JJ rasgou parcialmente a factura do custo do bilhete de avião emitido em nome do seu irmão II, na qual estava desenhada a barra do rio Guadiana. Na parte rasgada percebe-se que estava exarada uma marca geográfica. Na altura, o arguido também tentou desfazer-se de um cartão para telemóvel; 1.111. O arguido KK possuía um telemóvel Samsung, 7.000$00 pesetas, 5.000$00, 400 Dirhams. 1.112. Quando foi detido em Faro, o arguido EE tinha na sua posse 2 telemóveis, um da marca Nokia e outro da marca Alcatel, para além de dois cartões avulsos que se poderiam colocar nos referidos telemóveis e ainda um cartão de chamadas telefónicas da Portugal Telecom e outro de uma operadora Alemã; 1.113. O EE possuía também, 20 marcos Alemães, Esc. 1.000$00 e 74.000 pesetas; 1.114. Os telemóveis apreendidos ao EE, KK, JJ e II foram utilizados no âmbito da operação de transporte e descarregamento do haxixe e o dinheiro que lhes foi encontrado era proveniente do comércio de droga; 1.115. Detido o arguido BB e efectuada revista, foi-lhe encontrado um telemóvel Nokia e 10.500$00. O telemóvel tinha sido utilizado para estabelecer contactos no domínio do comércio de droga e o dinheiro era o resultado das transacções de haxixe; 1.116. Todos os arguidos DD, FF, HH, GG, EE, II, JJ, KK, MM e BB conheciam as características e natureza estupefaciente do haxixe e sabiam que a sua posse, transporte e comércio eram acções proibidas e punidas por lei criminal. Não obstante, quiseram praticá-las; 1.117. Os arguidos DD, FF, HH, GG, EE, II, JJ, KK, MM e BB agiram em comunhão de esforços e de intenções, com base num plano previamente gizado; 1.118. O arguido RR e o arguido LL delinearam uma entrega de haxixe; 1.119. No dia 24-10-2001, cerca das 13.48 horas, o arguido RR ao volante do Volkswagen, modelo Polo, matrícula XV, entrou e parou na área de descanso de Tavira da Via do Infante; 1.120. Cerca das 13.50 horas, o arguido LL entrou na sobredita área de descanso ao volante do um veículo automóvel da marca BMW, matrícula BNS, de sua pertença; 1.121. O arguido RR entregou ao arguido LL um alguidar com polvos e mantiveram-se na conversa até aparecer o Volkswagen, modelo Golf, matrícula OJ, conduzido pelo arguido NN; 1.122. Imediatamente, o arguido LL fez sinal ao arguido NN para que continuasse a marcha, entrou na sua viatura e arrancou; 1.123. Acto contínuo, o arguido RR entrou no seu carro e arrancou atrás do NN; 1.124. Na via do Infante, o arguido RR colocou o seu automóvel em frente ao do arguido NN e ambos seguiram caminho a curta distância um do outro; 1.125. Em Moncarapacho a Polícia Judiciária abordou as viaturas, constatando-se que o veículo conduzido pelo NN possuía dissimulado no interior do painel traseiro lateral esquerdo 120 embalagens de haxixe e no interior do painel traseiro lateral direito, outras 120 embalagens de haxixe, com o peso global de 59.940,600g; 1.126. Após exame laboratorial, a amostra-cofre ficou com o peso de 489,300g e o remanescente com o peso de 59450,000g; 1.127. O RR e o NN dirigiam-se para casa do SS, sita no Laranjeiro, onde o primeiro iria guardar o haxixe; 1.128. SS colaborava com o arguido RR no comércio de haxixe; 1.129. A casa do SS servia de depósito de haxixe. Quando o arguido RR tinha compradores para haxixe, mandava-os ir ter com o SS para que este lhes entregasse a droga ou deslocava-se a casa deste para recolher a quantidade de haxixe pretendida pelo cliente; 1.130. O haxixe que o NN transportava era destinado ao RR e ao SS; 1.131. No dia 24-10-2001, efectuada busca a casa do SS, foram encontrados 4 sacos de plástico contendo diversos sabonetes de haxixe; 1.132. Remetidos em dois sacos ao LPC para exame laboratorial, um tinha o peso bruto de 7040,880g e o outro 14640,700g; 1.133. Após exame toxicológico, a amostra-cofre do haxixe de um dos sacos pesou 390,480g e o remanescente ficou com 6650,000g. No outro saco, a amostra-cofre do haxixe pesou 990,200g e o remanescente, 13650,000g; 1.134. Este haxixe era pertença dos arguidos SS e RR. 1.135. Efectuada revista ao arguido RR foi-lhe encontrado o telemóvel Ericson com o qual fazia os contactos no âmbito do comércio de droga; 1.136. Efectuada revista ao arguido SS, foi-lhe encontrado um telemóvel Motorola, 51 libras Inglesas e 75.000 pesetas. O telemóvel era utilizado nos contactos estabelecidos no comércio de haxixe e o dinheiro era o resultado das transacções de droga efectuadas; 1.137. Efectuada revista ao NN, foi-lhe encontrado um telemóvel Nokia, com o qual estabeleceu contactos no âmbito da operação de transporte e introdução em Portugal do haxixe; 1.137. Interceptado e revistado o arguido LL, foram-lhe encontrados 70.000 pesetas, um telemóvel Motorola e outro da marca Samsung. Os telemóveis eram utilizados nos vários contactos encetados com a actividade de comércio de droga e o dinheiro era proveniente dessa actividade; 1.138. Os arguidos RR e SS sabiam que a posse, o transporte e o comércio de haxixe eram acções proibidas e punidas por lei criminal e quiseram executar tais actos, de forma livre, deliberada e consciente; 1.139. Ambos agiram em comunhão de esforços e de intenções, tendo por base um plano previamente delineado; 1.140. O arguido NN e o arguido LL sabiam que a posse, o transporte, o comércio de haxixe eram acções punidas por lei criminal e não obstante quiseram executá-las, agindo de forma livre, deliberada e consciente; 1.141. O arguido NN aceitou efectuar o transporte do haxixe para Portugal, na mira de receber assim pagamento equivalente a 400.000 pesetas, quantia com a qual pretendia fazer face a algumas das dificuldades financeiras que atravessava na época; 1.142. O arguido TT veio para Portugal e fixou residência na Póvoa de Santa Iria; 1.143. Por alturas de Agosto de 2001, o TT propôs ao arguido UU um negócio que consistia em, mediante o emprego de dinheiro de ambos, comprarem droga em Espanha para, depois, a venderem a clientes na zona de Lisboa, dividindo entre ambos os proveitos obtidos. O arguido UU aceitou o negócio e aderiu ao plano delineado; 1.144. Em execução do plano, o arguido TT contactou antigos conhecimentos em Espanha ligados ao comércio de haxixe; 1.145. No dia 18-12-2001, pelas 10.35 horas, na zona de Loulé, via telemóvel, o arguido TT contactou um tal de "António" e encomendou-lhe haxixe, tendo ambos combinado encontrarem-se no dia seguinte para efectuarem a transacção; 1.146. No dia 18-12-2001, em sequência do negócio estabelecido, o TT e o UU seguiram para Espanha; 1.147. No dia 18-12-2001, cerca das 02.00 (hora Espanhola) na zona de Algeciras compraram 16 "sabonetes" de haxixe, com o peso bruto de 3840,400g, ao tal "António"; 1.148. O TT e o UU pagaram 120.000 pesetas por cada quilograma de haxixe e perspectivavam revender o haxixe em Lisboa por preço superior; 1.149. No dia 19-12-2001, cerca das 22.50 horas, na auto-estrada do sul, o TT e o UU foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária que, após busca ao carro onde se deslocavam, encontraram no porta-bagagem um saco em plástico com os 16 "sabonetes" de haxixe; 1.150. Após exame laboratorial, a amostra-cofre ficou com o peso de 236,600g e o remanescente pesou 3603,400g. 1.151. Efectuada revista ao TT, foi-lhe encontrado um telemóvel Nokia; 1.152. Efectuada revista ao UU, foi-lhe encontrado um telemóvel Nokia; 1.153. Os arguidos TT e UU sabiam que a posse, o transporte e o comércio de haxixe eram acções proibidas e punidas por lei criminal e quiseram executar tais actos; 1.154. Ambos agiram, livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e de intenções, tendo por base um plano previamente delineado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 1.155. Por factos datados de 20 de Julho de 1994, o arguido BB foi julgado no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 542/95 do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, tendo sido condenado por Acórdão datado de 11.11.1999 como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de três anos; 1.156. Por factos datados de 31 de Março de 1998, o arguido PP foi julgado no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 624/98.4PAOLH do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, tendo sido condenado por Acórdão datada de 13.04.2000 como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de três anos; 1.157. Por factos datados de 25 de Setembro de 2000, o arguido PP foi condenado no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 409/00.0GAOLH do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, por sentença datada de 23.10.2001, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa; 1.158. Por factos datados de 13 de Agosto de 2000, o arguido OO foi julgado no âmbito do Processo Sumário nº 205/00.4GDABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, tendo sido condenado por sentença datada de 14.08.2000 como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 120 dias de multa, que pagou; 1.159. O arguido TT sofreu já condenações em penas de prisão por crimes de tráfico cometidos em Ceuta, França e Alemanha; 1.160. Para além dos nomeados em 1.155 a 1.159 supra, os demais arguidos não têm antecedentes criminais; 1.161. O arguido KK nasceu em Marrocos, inserido num agregado familiar numeroso - oito irmãos - mas detentor de condições sócio-económicas equilibradas. Tendo os progenitores emigrado para a Holanda, o arguido veio a fixar residência naquele país. Aí frequentou a escola durante dez anos, tendo abandonado os estudos e ingressado no meio laboral, como forma de obter autonomia económica. Casou em 1997, tendo dois filhos (ainda menores) do seu matrimónio, estando todo o agregado familiar a residir na Holanda. À data em que foi preso, encontrava-se sem trabalhar há cerca de um ano; 1.162. O arguido JJ nasceu em Marrocos, inserido num agregado familiar detentor de condições sócio-económicas equilibradas, atenta a circunstância de o progenitor ter emigrado para a Holanda. O arguido frequentou a escola durante 12 anos, tendo concluído um curso de formação profissional de carpintaria, tendo, durante cerca de ano e meio, exercido a actividade de aprendiz de carpinteiro. Casou, há cerca de oito anos, com uma cidadã holandesa. Há cercas de três anos o casal passou a residir na Holanda. Do seu casamento tem dois filhos, ainda menores, estando o agregado a residir na Holanda. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado, sendo aí visitado, por algumas vezes, pela cônjuge, com quem mantém contactos telefónicos regulares. 1.163. O arguido II concluiu o 12.º ano de escolaridade com cerca de 18 anos de idade. Em 1989 emigrou para a Alemanha. É casado com Christianne Lang, de nacionalidade alemã, com quem vive, tendo desta uma filha com 5 anos de idade. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado. Beneficia de visitas da esposa, com periodicidade trimestral (A redacção deste ponto constante do acórdão de 1.ª instância era: «O arguido II concluiu o 12º ano de escolaridade com cerca de 18 anos de idade. Em 1989 emigrou para a Alemanha. Vive com uma companheira, de nacionalidade alemã, tendo uma filha com 5 anos de idade. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado. Beneficia de visitas da companheira, com periodicidade trimestral»). 1.164. O arguido EE é oriundo de uma família numerosa (6 irmãos) de recursos económicos medianos. Aos 15 anos de idade concluiu o equivalente ao 7º ano de escolaridade. Com essa idade, abandonou os estudos para passar a trabalhar com o pai, no comércio de artigos de vestuário. Especializou-se no comércio de artigos de couro. Vive com uma companheira. Não tem filhos. No Estabelecimento prisional tem adoptado um comportamento adequado. Usufrui de algum apoio exterior, traduzido em visitas da família e da companheira. 1.165. O arguido DD é oriundo de uma família economicamente equilibrada. Frequentou a escola dos 7 aos 17 anos de idade, iniciando, depois, actividade laboral com o pai, proprietário de dois estabelecimentos comerciais no ramo da indústria hoteleira. Aos 20 anos de idade contraiu matrimónio, tendo dois filhos dessa união. O agregado familiar reside em Itália, sendo que à data da sua prisão o arguido se encontrava a viver em Espanha. 1.166. O arguido GG viveu a infância integrado num agregado familiar extenso (é o penúltimo de seis irmãos). O pai faleceu quando o arguido tinha 11 anos de idade. A partir de então, as despesas do agregado passaram a ser satisfeitas apenas através da pensão de sobrevivência recebida. Frequentou a escola até aos 18 anos de idade, tendo concluído o equivalente ao 8º ano de escolaridade. Iniciou a actividade laboral como empregado de indústria hoteleira. Contraiu casamento aos 20 anos de idade, tendo dois filhos dessa relação, residindo o agregado familiar em Itália. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as regras. Tem recebido visitas da mulher. 1.167 - (não existe na matéria fáctica dada como provada). 1.168. O arguido FF é oriundo de uma família de situação económica deficitária, sendo o mais velho de seis irmãos. Frequentou a escola até aos 11 anos de idade, completando o 5º ano de escolaridade. Ingressou no mercado de trabalho como ajudante de comerciante de vestuário. Casou aos 18 anos de idade. Tem quatro filhos, todos já maiores. O agregado familiar reside em Itália. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às regras. Não tem beneficiado de qualquer apoio do exterior. 1.169. O arguido LL é oriundo de um agregado familiar numeroso, de condições sócio-económicas remediadas. Abandonou a frequência da escola quando tinha cerca de 14 anos de idade, tendo concluído apenas o equivalente ao 5º ano de escolaridade. Começou o seu percurso laboral como trabalhador rural, por ser essa a actividade de seu pai. À época em que foi preso trabalhava, já há longos anos, como motorista de pesados. Casou aos 23 anos de idade. Tem quatro filhos, todos maiores de idade, sendo que três deles ainda integram o seu núcleo familiar, residente em Huelva, Espanha. No Estabelecimento Prisional tem apresentado um comportamento adequado às regras. Dispõe de apoio exterior, com visitas regulares da mulher e filhos. 1.170. O arguido NN é oriundo de uma família de estrato económico equilibrado. Frequentou a escola dos 6 aos 16 anos de idade, tendo concluído o equivalente ao 10º ano. Iniciou o seu percurso laboral como serralheiro mecânico, optando, depois, por se estabelecer por conta própria, no sector da floricultura. Quatro anos depois, face aos baixos lucros, voltou a retomar a actividade de serralheiro. Nos dois últimos anos anteriores à reclusão dedicou-se à exploração de um stand de motas. Casou aos 33 anos. O arguido está familiar e socialmente bem integrado, sendo estimado e considerado pelos seus pares. Na exploração do negócio de venda de motas vinha enfrentando dificuldades económicas que visou ultrapassar com a prática dos actos descritos. Mostra-se, todavia, sinceramente arrependido dos seus actos. Confessou os factos por si praticados, colaborando de forma muito relevante na descoberta da verdade. O arguido NN tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento adequado às normas institucionais, ocupando-se na realização de trabalhos artesanais. 1.171. O arguido QQ é oriundo de um agregado familiar de estrato sócio económico mediano. Completou, aos 17 anos de idade, o equivalente ao 11º ano de escolaridade. Aos 19 anos de idade, após curso de formação na área, começou a trabalhar como técnico dentário, ocupando-se nessa profissão durante cerca de sete anos. Depois, por ausência de adequadas condições de trabalho, e também na sequência de formação profissional, passou a trabalhar em carpintaria. Visitante assíduo de Portugal, para férias, desde os 28 anos de idade, viria a adquirir, aos 33 anos, uma casa rural, muito degradada, em Vila Nova de Cacela. Em 1993 iniciou as obras de recuperação da casa, tendo fixado residência em Portugal com carácter definitivo em 1995. Nessa altura iniciara já há três anos uma relação marital com uma companheira portuguesa, de quem tem um filho, também de nacionalidade portuguesa, actualmente com 9 anos de idade. Há cerca de três anos verificou-se a ruptura do relacionamento mencionado. O arguido QQ exerce a profissão de carpinteiro, vivendo dos proventos do seu trabalho (aproximados de € 700 ou € 800 mensais), sendo pessoa bem integrada e socialmente respeitada. Relativamente ao filho menor do arguido, encontra-se o exercício do poder paternal regulado por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. O menor encontra-se, nos termos dessa regulação, entregue à guarda da mãe, ZZ, passando com o pai períodos determinados, aos fins-de-semana, nas férias e em dias festivos. O arguido encontra-se obrigado a entregar pensão de alimentos para o menor no montante mensal de cem euros. 1.172. O arguido MM, nasceu em Oviedo, inserido num agregado familiar de estrato sócio-económico equilibrado, sendo o segundo de quatro irmãos. Frequentou o ensino básico em idade adequada, tendo abandonado a escola após a conclusão do 11º ano, optando, então pelo ingresso no meio laboral, como forma de se autonomizar economicamente da família. À data da sua prisão, residia em Ayamonte, Província de Huelva, Espanha. Vive com um companheira, desde há cerca de três anos, em casa arrendada. Não tem filhos ou dependentes a seu cargo. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às regras. Beneficia de apoios exteriores, sendo visitado por familiares e pela companheira. 1.173. O arguido PP é toxicodependente, tendo já consumido heroína, mas nos últimos anos apenas haxixe. Desde 23.03.98, num total de 40 consultas, tem estado submetido, a seu pedido, a um tratamento de desintoxicação no CAT de Olhão. O arguido PP mantém bom comportamento prisional, trabalhando na oficina de tapetes de Arraiolos e frequentando o curso de jardinagem e espaços verdes. No Estabelecimento Prisional concluiu, com sucesso o 2º ciclo do ensino básico, com aproveitamento em todas as disciplinas. É portador de HIV 1. O arguido PP nasceu em França, inserido num agregado familiar economicamente carenciado, sendo o segundo de três irmãos. Decorrido um ano sobre o seu nascimento, os progenitores regressaram a Portugal, tendo então vivenciado o desmembramento do agregado familiar, por separação dos pais, quando tinha cerca de cinco anos de idade. O pai tinha problemas de consumo abusivo de álcool e, frequentemente, agredia física e verbalmente os membros do agregado. Após a separação dos pais, ficou a viver com a mãe e os irmãos. A progenitora, algum tempo depois, iniciou novo relacionamento afectivo, que marcou negativamente o arguido, por desentendimentos relacionados com comportamentos agressivos e discriminatórios do padrasto. A partir dos nove anos de idade, passou a ausentar-se de casa por longos períodos, pernoitando em casa de indivíduos de faixas etárias superiores à sua, regressando apenas por insistências da mãe. Completou nessa época, apenas, o 4º ano de escolaridade. Aos doze anos de idade abandonou definitivamente a casa de morada de família, tendo passado a pernoitar em espaços cedidos pelos patrões que arranjava. Passou, então, a trabalhar como ajudante de camionista. Iniciou-se no consumo de drogas pelos 14 anos de idade. Tendo-se tornado toxicodependente, abandonou a actividade profissional desempenhada, passando a ocupar-se, sem regularidade, em actividades de carga e descarga na lota de Olhão. Recorre ao suporte terapêutico do Centro de atendimento a Toxicodependentes de Olhão desde há cerca de 4 anos, tendo efectuado tratamento com base em metadona. À data da sua prisão, vivia só. Não tem filhos ou dependentes a seu cargo. No Estabelecimento Prisional tem adoptado comportamento adequado, tendo frequentado um curso de jardinagem; 1.174. O arguido BB é oriundo de uma família de modesta condição económica. Possui o 8º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos quando tinha cerca de 14 anos de idade. Iniciou o seu percurso laboral na construção civil, como servente de pedreiro. Tem exercido, também, outras actividades laborais, de carácter sazonal. Vive com os pais e um irmão, mais velho. Não tem filhos ou outros dependentes a seu cargo. No Estabelecimento prisional, o arguido tem adoptado comportamento adequado. Reiniciou os estudos, a fim de concluir o 9º ano. No Estabelecimento Prisional, participa em psicoterapia, de grupo e individual, e em grupo de dinamização sócio-cultural, com o apoio do GATO - Grupo de Apoio a Toxicodependentes. Goza de apoio dos familiares, que o visitam. 1.175. O arguido SS é oriundo de uma família de condição social modesta. Concluiu o curso de formação de serralharia mecânica. Aos 16 anos de idade inicia o seu percurso laboral, na área da mecânica de automóveis. Tem três filhos do seu casamento e um outro, actualmente com 4 anos de idade, de relação extraconjugal. Trabalhou durante cerca de 14 anos para a Toyota, chegando a ocupar o lugar de chefe de oficina. Em 1995, deixa aquela empresa e torna-se empresário do ramo da compra e venda de automóveis. No estabelecimento prisional tem adoptado comportamento adequado às regras. Tem apoio da família, que o visita; 1.176. O arguido RR, tendo nascido em Angola, fixou-se com os pais e irmãos em Portugal quando tinha sete anos de idade. Frequentou a escola até aos 14 anos de idade. Depois de obter a cédula marítima, iniciou a sua experiência laboral com o pai, no sector da pesca. Frequentou, com sucesso, o curso de contramestre na "Forpescas" em Olhão, tendo, depois da sua conclusão, exercido actividade durante cerca de 14 meses numa empresa de dragagens. Em 1993 adquiriu, através de empréstimo, uma embarcação na qual trabalhou até ser preso. Há cerca de três anos iniciou uma relação afectiva, integrando a companheira o seu agregado familiar de origem. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado, tendo exercido funções na cozinha e encontrando-se, actualmente, a gerir o bar; 1.177. O arguido TT é oriundo de um agregado familiar sócio-economicamente equilibrado. Frequentou a escola até aos 22 anos de idade. Adquiriu formação profissional no campo da indústria hoteleira. Contraiu matrimónio aos vinte anos de idade. Tem um filho do seu casamento. Encontra-se em Portugal desde 1983, tendo exercido actividades profissionais diversificadas. Desde 1996 fixou-se na zona de Lisboa, dedicando-se à montagem de cozinhas. No Estabelecimento Prisional tem mantido comportamento adequado às regras. 1.178. O arguido OO nasceu numa família de fracos recursos económicos, sendo o terceiro de sete irmãos. Completou a 4ª classe já com 22 anos de idade, em regime nocturno. Aos 13 anos de idade ingressou no mercado de trabalho como servente de pedreiro, actividade que exerceu até aos 17, passando depois a ser pescador. À data da sua reclusão efectuava pequenos biscates. No Estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado. Beneficia de apoio familiar, nomeadamente da mãe; 1.179. O arguido UU é oriundo de uma família de reduzidos recursos económicos. Ingressou em actividade laboral como aprendiz de serralheiro civil. Completou, em regime nocturno, o 6º ano de escolaridade. Tem dois filhos (maiores) do seu matrimónio. Estabeleceu-se, por conta própria, no sector da serralharia. Esteve emigrado em diversos países (Iraque, África do Sul e França), onde permaneceu até 1995. Tem mantido comportamento adequado no Estabelecimento Prisional. Beneficia do apoio familiar, com visitas". FACTOS NÃO PROVADOS «2.1. Mencionados na pronúncia: 2.1.1. que em Villablanca, Ayamonte, província de Huelva, Espanha, esteja sediada uma organização que tem por objecto a introdução e comércio de droga na Europa; 2.1.2. que chefe dessa organização seja um indivíduo de nome AA1, que hierarquicamente subordinado esteja o seu filho VV, que este seja conhecido vulgarmente por "VV", e que na dependência deste pontifiquem outros sujeitos, designadamente um tal AA2, vulgo "Pepe", o arguido LL, vulgo "Paco", e o arguido NN; 2.1.3. que a alegada organização do referido AA1 abasteça de droga diversos traficantes que operam em Portugal; 2.1.4. que a alegada organização Espanhola do AA1 forneça droga aos arguidos BB, RR, SS, TT e UU; 2.1.5. que os arguidos EE, KK, JJ e II, tivessem decidido montar uma estrutura, com carácter duradouro, com o propósito de transportar haxixe de Marrocos para a Holanda; 2.1.6. que os cidadãos Italianos DD, GG, FF e HH tivessem sido "contratados" (no sentido que corresponderia ao estabelecimento de uma relação de serviço subordinado dos italianos sob a direcção e ordens do arguido EE e dos arguidos marroquinos) pelos arguidos EE, KK, JJ e II para lhes fazerem o transporte de haxixe; 2.1.7. que o haxixe devesse ser transportado a partir de Marrocos; 2.1.8. que os arguidos italianos e os arguidos marroquinos tenham contactado a alegada organização espanhola do "AA1" com vista a obter o apoio logístico e humano desta estrutura, nas operações de descarregamento, armazenamento e transporte do haxixe; 2.1.9. que o acordo estabelecido entre os arguidos previsse que a droga fosse comprada pelos Marroquinos e descarregada, armazenada e transportada para a Holanda pelos espanhóis; 2.1.10. que a articulação e os contactos entre os três grupos fosse feita pelos respectivos chefes, sendo, do lado dos espanhóis, o AA1 e o VV quem assegurava essas funções, por parte dos italianos, o DD, e por banda dos "marroquinos", o EE; 2.1.11. que ao unirem esforços, pretendessem os arguidos criar uma organização relacionada com o comércio de droga com carácter duradouro; 2.1.12. que entre as 18.45 horas do dia 5 e 14.00 horas do dia 6 de Setembro, os arguidos GG e FF se tenham deslocado a Marrocos e aí carregado 50 fardos de haxixe, com o peso global de 1.500 kg, e que os tenham descarregado algures em Espanha; 2.1.13. que o arguido BB tenha explicado ao arguido AA que estava perspectivada uma operação de descarga de haxixe e que a actuação dele poderia inviabilizar a descoberta das pessoas que estavam ligadas à operação; 2.1.14. que o arguido BB, ao pedido ao arguido AA que lhe facultasse a carrinha Renault matrícula QH, tenha dito a este que a pretendia para a efectuar o transporte de haxixe; 2.1.15. que o arguido AA tenha acedido a colaborar com o arguido BB naquele transporte, estando cônscio de que a carrinha serviria para transportar haxixe; 2.1.16. que o arguido AA tenha querido auxiliar o BB nessa tarefa, sabia que a mesma era proibida e punida por lei criminal por se traduzir em posse e transporte de haxixe; 2.1.17. que o arguido II tenha entrado em território marroquino no dia 4 de Outubro de 2001; 2.1.18. que fosse fornecido pela organização do AA1 o haxixe que o arguido BB revendia a outros traficantes de droga, e que entre estes estivessem um tal "AA3" e um tal "Russo"; 2.1.19. que o arguido OO, através de intermediários, mandasse entregar ao arguido PP haxixe por grosso; 2.1.20. que o arguido PP se deslocasse a determinados locais ao encontro de "correios" enviados pelo arguido OO; 2.1.21. que no dia 04-09-2001, na Rua das Ferrarias, nº 42, em Olhão da Restauração, o arguido OO tenha entregue a XX, nascido a 04-01-1986, quatro "sabonetes" de haxixe, para que este os fosse entregar ao PP; 2.1.22. que o arguido OO utilizasse menores de 16 anos para transportarem o haxixe, e entre eles o menor XX, por saber que estes não seriam criminalmente perseguidos, atenta a inimputabilidade penal e que, desse modo, seria mais difícil aos agentes policiais recolherem elementos de prova quanto à sua actividade; 2.1.23. que o menor XX se tenha encontrado com o PP e feito entrega dos referidos "sabonetes"; 2.1.24. que no dia 04-09-2001, em Olhão da Restauração, o arguido OO tenha entregue ao menor XX a quantia de 75.000$00 e três anéis em ouro, como contrapartida do serviço mencionado; 2.1.25. que no dia 27-09-2001, os ocupantes do automóvel da marca Citröen, modelo Xsara, matrícula 9286 BHD fossem o VV e o arguido LL, e que os mesmos se tivessem encontrado com o arguido BB na área de descanso da Via do Infante, situada entre as localidades de Montegordo e Tavira; 2.1.26. que seguindo instruções do VV e do arguido LL, o arguido RR tivesse entregue ao arguido BB haxixe na área de descanso da Via do Infante, no dia 27-09-2001; 2.1.27. que o arguido QQ soubesse precisa e concretamente que os sacos deixados pelo arguido BB continham haxixe e que tivesse querido guardar tal haxixe em sua casa, bem convicto de estar a praticar acções proibidas e punidas por lei criminal; 2.1.28. que no dia 28-09-2001, cerca das 21.30 horas, junto a um bar denominado "Surpresa", em Manta Rota, o mencionado "AA2", pertencente à organização do AA1, tenha entregue ao BB haxixe em quantidade não apurada; 2.1.29. que o haxixe fornecido pelo arguido BB ao arguido OO tivesse sido recebido da organização do AA1, e que, por sua vez, o arguido OO o tivesse fornecido ao PP; 2.1.30. que o pé de canabis plantado no jardim da casa do arguido PP fosse por ele destinado à venda lucrativa a terceiros; 2.1.31. que o PP vivesse do diferencial pecuniário situado entre o preço pelo qual pagava a droga e aquele que cobrava com a sua venda a terceiros; 2.1.32. que os arguidos OO e PP tenham agido em comunhão de esforços, com base num plano previamente gizado, segundo o qual visavam criar uma estrutura que lhes permitisse comercializar haxixe sem serem detectados; 2.1.33. que no dia 13.10.2001, o GG e o FF se tenham dirigido a Marrocos; 2.1.34. que o arguido BB tenha recebido instruções para levar a carrinha precisamente até Villablanca; 2.1.35. que o carregamento de haxixe na lancha tenha sido efectuado em Marrocos, na zona de Larache, e supervisionado pelos "Marroquinos"; 2.1.36. que durante a operação do carregamento, o arguido EE e o arguido DD tenham mantido contactos telefónicos a fim de se irem mutuamente inteirando do desenrolar da operação; 2.1.37. que o BB, no dia 14-10-2001, no molho da barra de Vila Real de Santo António, tivesse instruções para avisar exclusiva ou especialmente o "VV" da presença de algum barco da Polícia no rio; 2.1.38. que o CC tenha querido colaborar com qualquer Organização de Italianos e/ou de Espanhóis; 2.1.39. que o EE, pelas 08.00 horas do dia 15.10.2001, tivesse tentado contactar os espanhóis "VV" e "AA1"; 2.1.40. que o MM tivesse sido fornecido pelo VV como guia; 2.1.41. que às 21.28 horas, se tenha registado um contacto via telemóvel entre o "VV" e o MM; 2.1.42. que o descarregamento do haxixe tenha ocorrido precisamente a 11,5km da foz do Guadiana, por altura da localidade portuguesa de Almada do Ouro; 2.1.43. que o local de descarregamento tivesse correspondido à posição geográfica N37º20’’07’’’ e W07º26’’, e se situasse na Quinta "Santa Clara", na circunscrição territorial de Villablanca; 2.1.44. que em Villablanca residam o "AA1", o "VV" e o arguido LL; 2.1.45. que o FF, o DD, o HH e o GG se tenham estruturado entre si e com os outros grupos para, de forma regular e estável, transportarem droga; 2.1.46. que os arguidos EE, KK, JJ e II se tenham estruturado entre si e com os outros grupos para, de forma regular e estável, transportarem droga; 2.1.47. que os arguidos LL e NN tenham integrado o "grupo do AA1" e se tenham estruturado entre si e com outros membros para, de forma regular e estável, actuarem no domínio do comércio de haxixe; 2.1.48. que o plano dos arguidos TT e UU consistisse em, num primeiro momento, angariar clientes e, num segundo momento, comprar a droga que lhes fosse encomendada; 2.1.49. que entre os conhecimentos do arguido TT relacionados com o negócio de haxixe figurassem o "VV" e o arguido LL, e que tivessem sido estes apresentar-lhe o RR. 2.1.50 que desde finais de Agosto de 2001, o TT e o UU tivessem passado a comprar regularmente haxixe, quer ao RR, quer directamente a grupo Espanhol liderado pelo "AA1"; 2.1.51. que o haxixe fosse vendido e guardado indistintamente pelo TT e pelo UU; 2.1.52. que com a prisão do RR e do LL, o TT e o UU tivessem tido que diversificar os contactos e estabelecer relações comerciais com outros Espanhóis; 2.1.53. que o TT e o UU tivessem perspectivado revender o haxixe em Lisboa à razão 175.00$00 o quilograma; 2.2. Alegados na contestação do arguido EE: 2.2.1. que o arguido EE tivesse comprado a lancha apreendida nos autos para fazer negócio de revenda da mesma, que a tivesse vendido ao arguido DD, que este tivesse pago 1.600.000 pesetas, e que o remanescente - 1.400.000 pesetas - tivesse ficado de ser pago em momento posterior; 2.2.2. que a razão da vinda do arguido EE a Portugal se prendesse exclusivamente com o fim de exigir do arguido DD o pagamento em falta; 2.3. Alegados na contestação do arguido II: 2.3.1. que, no dia 30 de Setembro de 2001, tivesse sido o propósito de gozar férias a fazer viajar o arguido II de Frankfurt para Málaga e daí para Marrocos; 2.3.2. que apenas por mero acaso se tivesse dado o encontro entre o arguido II, na companhia dos arguidos JJ e KK, e o arguido EE, no ferry-boat de Ceuta para Algeciras; 2.3.3. que o arguido EE se tivesse oferecido para levar os arguidos II, JJ e KK a Málaga; 2.3.4. que o arguido II pretendesse apanhar avião para Amesterdão, a fim de passar três ou quatro dias com o irmão, antes de regressar a Frankfurt; 2.3.5. que a razão pela qual o arguido II acompanhou, tal como os arguidos JJ e KK, o arguido EE até Faro, tivesse sido apenas a de em Málaga não terem conseguido apanhar avião para a Holanda; 2.3.6. que o arguido EE tivesse proposto que lhe fizessem companhia até Portugal, uma vez que em Faro poderiam apanhar avião para a Holanda; 2.4. Alegados na contestação do arguido JJ: 2.4.1. que, até à data da sua detenção, o arguido JJ apenas conhecesse o seu irmão II e o arguido KK, desconhecendo todos os demais arguidos; 2.4.2. que, em Julho de 2001, o arguido JJ tenha deixado em Marrocos o seu automóvel Audi A4 TDI, para ser vendido; 2.4.3. que tivesse sido por ter arranjado comprador para o veículo, que o arguido JJ se deslocou em Outubro de 2001 a Marrocos/Ceuta, e que tivesse efectuado o negócio pelo preço de 2.600.000 pesetas, e que fosse essa a proveniência do dinheiro que lhe foi apreendido; 2.4.4. que o arguido JJ tivesse combinado apenas com seu irmão II e com o arguido KK fazer a viagem de regresso juntos, tendo sido casual o encontro no ferry-boat com o arguido EE; 2.4.5. que o EE os tivesse convidado a acompanhá-lo no seu automóvel para apanharem o avião para os seus destinos; 2.4.6. que só por dificuldades de embarque em Espanha, o arguido JJ se tivesse conformado a acompanhar os demais a Faro, para apanhar o voo de destino à Holanda; 2.5. Alegados na contestação do arguido LL: 2.5.1. que nunca se tenha dedicado a qualquer actividade ilícita, não pertencendo a qualquer organização ou associação criminosa, desconhecendo os "arguidos" AA1, AA2, bem como os arguidos NN, BB, SS e UU; 2.5.2. que não se tivesse encontrado com o arguido BB ou com o "VV"; 2.5.3. que conheça o arguido TT apenas superficialmente, da praia, em período de vilegiatura; 2.5.4. que esteja muito bem inserido no seu meio social; 2.5.5. que a sua relação com o arguido RR se restringisse ao fornecimento de polvos; 2.5.6. que no dia 24 de Outubro de 2001, o arguido LL não se tivesse encontrado com NN, nem lhe tivesse feito qualquer sinal; 2.5.7. que não se tivesse encontrado com o referido RR no dia 27 de Setembro de 2001, e que nessa data se achasse a trabalhar; 2.5.8. que nunca tenha conduziu o veículo Citröen Xsara de matrícula BHD; 2.6. Alegados na contestação do arguido RR: 2.6.1. que o arguido sempre tenha trabalhado e adoptado conduta pautada por honestidade e rigor, cumprindo as suas obrigações e sendo, por isso, estimado por todos; 2.6.2. que tenha conhecido o arguido SS enquanto mecânico do seu barco de pesca e, depois, também do seu carro; 2.6.3. que o arguido SS saiba que a droga apreendida na sua residência não era do arguido RR, mas que assim o afirme para proteger alguém e que o respectivo filho se encontra detido por tráfico de estupefacientes; 2.6.4. que não conheça o arguido BB, e que nada lhe tenha entregue; 2.6.5. que não tenha contactado ou visto os arguidos TT e NN antes de ser detido; 2.6.6. que tenha ido ao parque da Via do Infante apenas para entregar polvos ao arguido LL; 2.6.7. que desconheça o envolvimento do arguido LL na actividade de tráfico de droga; 2.6.8. que não se dedique ao tráfico de estupefacientes e desconheça todos os demais arguidos deste processo. 2.7. Alegados na contestação do arguido QQ: 2.7.1. que o arguido não tivesse admitido a possibilidade de estar a guardar em sua casa haxixe; 2.8. Alegados na contestação do arguido SS: 2.8.1. que o arguido RR apenas lhe tenha pedido para guardar quatro sacos de plástico, sem nunca lhe dizer o que continham; 2.8.2. que nunca tenha colaborado, fosse com quem fosse, no comércio de haxixe, nunca tendo a sua casa servido de depósito desse estupefaciente; 2.8.3. que tenha sido só a curiosidade que o levou a ver o que continham os sacos, e que tenha, depois, pedido para que o produto fosse retirado da sua oficina; 2.9. Alegados na contestação do arguido PP: 2.9.1. que nunca tivesse mantido quaisquer contactos telefónicos com o arguido OO, que não o conheça e que nunca se tenha encontrado com ele; 2.9.2. que nunca tenha utilizado o menor XX como correio no transporte de haxixe, e que não tenha recebido dele qualquer quantidade de haxixe para colocar no mercado; 2.9.3. que o haxixe que lhe foi apreendido tenha sido adquirido em Olhão a um tal AA4, e não ao arguido OO, e que tal haxixe se destinava ao consumo próprio e dos parceiros habituais do arguido; 2.9.4. que os utensílios e equipamentos apreendidos fossem exclusivamente utilizados no acondicionamento do haxixe que o arguido adquiria para o seu consumo». A esta factualidade não provada o acórdão da Relação acrescentou o seguinte facto: «que o referido "VV", quando no início de Setembro de 2001 pediu ao BB para lhe arranjar um veículo, tenha referido a este que precisava de um veículo que pudesse carregar cerca de 2000 Kg de haxixe, conforme o pretendido pelo "VV".» 7. Apreciando. I - Recurso de JJ: 1. No primeiro e essencial fundamento da motivação de recurso, o recorrente considera que, no que lhe respeita, há insuficiência dos factos provados para permitirem a integração do crime por que vem condenado, ou, pelo menos, o elemento subjectivo do crime. O recorrente vem condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes; a invocação sobre a suficiência dos factos tem de ser compreendida nesta perspectiva: os factos provados não permitiriam integrar em relação ao recorrente qualquer das modalidades de comparticipação no crime por que vem condenado. É autor de um crime quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros - artigo 26º do Código Penal, ao definir a autoria. A noção de autoria, para além das modalidades de imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação directa, mediata ou imediata, na execução do facto. Não tendo de ser expresso, o acordo tem de ser, se for tácito, concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objectiva conjunta para a realização da acção típica. O acordo para a realização do facto tem, porém, de ter como base a consciência de colaboração: a participação directa na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objectiva para a realização da acção típica. A co-autoria pressupõe, pois, um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação. A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume. Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702). A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma "divisão de trabalho" que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. idem. p. 726). De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o "se" e o "como" da execução do facto. 2. A outra forma de comparticipação - a cumplicidade - está definida no artigo 27º do Código Penal: «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la - cfr., Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. l79. A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime - cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. págs. 283 a 291. «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação - o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (acórdão deste Supremo Tribunal de 21-11-01, proc. n.º 2758/01; cfr. também o acórdão de 31 de Março de 2004, proc. 136/04, e jurisprudência aí citada). 3. Perante os elementos de definição das noções de comparticipação em co-autoria e cumplicidade, há que apreciar se os factos provados relativamente ao recorrente permitem integrar qualquer das formas de comparticipação quanto ao crime por que vem condenado. O crime de tráfico de estupefacientes, definido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, apresenta uma configuração típica de largo espectro, de tal modo que qualquer contacto ou proximidade com produto estupefaciente permite, por si, integrar por inteiro a tipicidade. Deste modo, será autor do crime quem, por qualquer forma, executar alguma das acções ou actividades descritas, com extensa amplitude, na referida disposição. Os factos provados relativamente ao recorrente, e no que será relevante no plano da autoria ou comparticipação, estão referidos nos pontos 1.5, 1.114, 1.116 e 1.117 da matéria de facto. O primeiro facto (de comum acordo, visando conjugar os esforços de cada um e com vista a auferirem proventos, o recorrente e outros formularam o propósito de fazerem transporte de haxixe para a costa espanhola, utilizando, para tanto, a lancha do arguido EE), traduzindo uma mera intenção e um projecto, se poderia ser prestável, por si e em conjugação com outros elementos, no âmbito de um crime de associação criminosa, apresenta-se completamente neutro no que respeita à actividade ou acções concretas de tráfico; não revela mais do que uma intenção, nada referindo nem nada contendo quanto a uma eventual individualização, desenvolvimento e concretização de acções. Por outro lado, as instâncias consideraram provado (ponto 1.114) que foi apreendido ao recorrente um telemóvel utilizado no âmbito da operação de transporte de droga, que (ponto 1.116) todos os arguidos conheciam as características e a natureza do produto, e (ponto 1.117) que agiram em comunhão de esforços e intenções e com base num plano previamente gizado. Os elementos referidos, no entanto, não constituem propriamente factos, mas apenas conclusões que poderiam eventualmente ser extraídas de outros factos, concretos, precisos e mais ou menos individualizados, que revelassem uma ligação, mesmo parcelar, mediata ou imediata, com a acção que estava em causa - o transporte (a organização, a logística, a operação de transporte) do produto estupefaciente. A comunhão de esforços e intenções com base num plano só pode ser externamente demonstrada se for possível, através de factos de ligação, estabelecer a pertinência de uma acção ao âmbito de um plano. Com efeito, a autoria (e a co-autoria) supõem o domínio do facto e a essencialidade da actuação, com a consciência e sentido da natureza determinante e necessária da actuação na cooperação para o resultado pretendido. Se, processualmente, não existem factos que traduzam e revelem a acção concreta (uma qualquer acção concreta), a modalidade de intervenção, a concretização e a materialização executiva (mediata, através de outrem ou imediata e pessoalmente), faltam elementos essenciais para estabelecer a necessária relação própria da co-autoria; sem acção provada e sem a determinação da medida da contribuição não há possibilidade de estabelecer a relação e a base do domínio do facto, pressuposto da noção de autoria ou co-autoria. Sem factos que revelem e integrem os elementos materiais mínimos da relação entre autor (e co-autor) e acção (os comportamentos concretos, mesmo parcelares, mais ou menos intensos, mas essenciais porque codeterminantes), não pode ser estabelecida a pertinência de um comportamento a um indivíduo, isto é, a directa ligação de um facto ao seu autor. A inexistência, rectius, a ausência de prova dos factos relevantes de uma tal relação significa que não possa ser referido ao recorrente qualquer segmento executivo da complexidade da acção típica. Na verdade, o simples conhecimento da acção concreta (que, todavia, também não está provado), sem actos de participação real e efectiva ou de auxílio, mais ou menos determinantes, não é relevante em termos de comparticipação, que tem de se traduzir em comportamentos, imediatos ou mediatos, que liguem o agente à execução do facto e à produção do resultado. Os factos provados, que relativamente ao recorrente são apenas aqueles que estão descritos no referidos pontos da matéria de facto, não são, assim, bastantes para revelar alguma forma externa de comparticipação do recorrente, quer como co-autor, quer mesmo como fonte de auxílio no quadro da cumplicidade. Com base em tais factos não pode, por isso, ser considerado comparticipante no crime por que está condenado, devendo, em consequência, ser absolvido. Procede, deste modo, o primeiro fundamento do recurso, ficando prejudicadas as restantes questões invocadas subsidiariamente na motivação. II - Recurso de LL: 1. Nas conclusões da motivação, o recorrente delimita ao objecto do recurso uma tripla ordem de questões: (i) violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova; (ii) violação dos princípios da equidade e da proporcionalidade; e (iii) aplicação da lei espanhola por o crime por que foi condenado ter sido cometido em território espanhol. Por razões de ordem metodológica, deve começar-se a apreciação pelas primeira e terceira questões. 2. O recorrente retoma no recurso para este Supremo Tribunal o modelo de impugnação centrado na violação de princípios relativos à prova. A matéria foi objecto de detalhada apreciação na decisão recorrida, em termos que merecem inteira adesão. As invocações vêm feitas apenas no plano das provas e dos resultados a que as instâncias chegaram na decisão sobre os factos, fora, pois, dos poderes de cognição do Supremo Tribunal limitados ao reexame da matéria de direito. O princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do Código de Processo Penal («a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente») significa, essencialmente, que, salvo se a lei dispuser diferentemente, não há provas com valor predeterminado, e também que não há provas "tarifadas", devendo o tribunal apreciar as provas de acordo com pressupostos valorativos próprios da experiência comum das coisas e da vida (as regras da experiência); princípio que não pode significar apreciação arbitrária da prova, nem se confunde com um qualquer modelo impressionista de valoração. Por isso, a imposição de fundamentação e a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374º, nº 2, do CPP). Por seu lado, o princípio in dubio, que é um princípio relativo à prova, constitui, de certo modo, um limite ou um afeiçoamento da livre convicção: significa que, na decisão sobre os factos, o tribunal, na dúvida, deve decidir a favor do acusado. Mas como princípio normativo relativo à prova, só pode fundamentar um recurso em matéria de direito quando do texto e dos termos da decisão recorrida resultar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre os factos, decidiu em contrário da imposição do princípio. Lido com estas referências essenciais, o acórdão recorrido não afectou qualquer dos princípios invocados, e fundamentou exaustivamente a decisão. Aliás o recorrente (conclusão 7ª da motivação) não invoca nem discute a aplicação da dimensão normativa do princípio, mas apenas a sua concretização positiva, alegando que «não existem provas suficientes». Mas esta é uma questão diversa que releva da decisão sobre os factos, estando fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal. Improcede, assim, este motivo do recurso. 3. O recorrente suscita a questão da lei aplicável, uma vez que, em seu entender, o crime por que vem condenado foi praticado em território espanhol. Também relativamente a este ponto o acórdão recorrido decidiu em termos que se têm por inteiramente adequados. Com efeito, como refere a decisão recorrida, o primeiro elemento de determinação da competência dos tribunais penais nacionais - e da aplicabilidade da lei penal portuguesa - decorre do princípio da territorialidade consagrado, como princípio geral, no artigo 4º do Código Penal: a lei portuguesa é aplicável, e os tribunais portugueses são competentes relativamente a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente - artigo 4º, alínea a), do Código Penal e artigos 19º a 21º do CPP. Deste modo, o primeiro critério é o do lugar da prática do facto, de acordo com as especificações definidas no artigo 7º do Código Penal - o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, como naquele em que o resultado típico, ou o resultado não compreendido no tipo, se tiverem produzido. Esta disposição consagra a solução plurilateral ou da ubiquidade, em termos particularmente amplos e consonantes com a ideia da plenitude da soberania portuguesa sobre o território nacional. Basta que o facto tenha com o território nacional qualquer dos elementos de conexão fixados no artigo 7º do Código Penal, e que o facto atinja, de qualquer forma, o território nacional, para que se deva considerar que o crime foi praticado em Portugal - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 118º, pág. 17 e segs. e Parecer nº 153/88 da PGR, in "Pareceres", vol. I, pág 64. Basta a existência de um qualquer elemento de conexão, com particular relevo nos crimes de vários actos, nos crimes de trânsito, nos crimes à distância, na tentativa e na comparticipação; quanto aos casos de comparticipação, trate-se de autor ou de simples cúmplice, considera-se como tendo lugar em Portugal a participação em infracções cometidas no estrangeiro. Importa, pois, a este respeito, que se verifique a conexão de qualquer forma de comparticipação, seja autoria ou cumplicidade, com o território nacional, para que o facto se considere praticado em Portugal. E, por isso, a questão releva essencialmente da competência interna - facto praticado hoc sensu em território nacional, e não de qualquer competência internacional dos tribunais penais ou de aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional - situações diversas, contempladas no artigo 6º do Código Penal. Dos factos provados - a execução de uma entrega de cerca de 60 Kgs. de haxixe (pontos 1.118, 1.119, 1.122, 1.137 e 1.140) - resulta que a actividade relativamente à qual o recorrente tinha o domínio do facto, teve lugar em território nacional, sendo que o crime de tráfico de estupefacientes, como crime de perigo, de largo espectro típico, caracterizado como crime exaurido ou plurisubsistente, se considera praticado e consumado em qualquer (e em todos) os momentos em que o agente pratique alguma das acções típicas descritas no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Tendo decorrido em território nacional uma acção relevante, o crime considera-se praticado, consumado e exaurido nesse momento e no respectivo local, inteiramente no domínio da soberania e da jurisdição penais portuguesas. 4. O recorrente fundamenta também o recurso no que considera violação dos princípios da equidade e da proporcionalidade. Pretende nesta fundamentação - e assim se interpreta - discutir essencialmente a medida da pena. O princípio da proporcionalidade dos crimes e das penas não tem, como refere o acórdão recorrido, consagração directa e expressa na Constituição, nem em instrumentos internacionais operativos sobre direitos fundamentais (v. g. a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), embora seja expresso no artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, todavia, constitui um documento político, sem força jurídica vinculativa, a não ser por via dos princípios fundamentais estruturantes e comummente aceites como princípios gerais de direito que formalmente assume e inscreve. O princípio da proporcionalidade, que é sobretudo proibição de excesso, e que se desdobra nos sub-princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação razoável entre meios e fins), constitui um princípio operativo que intervém como teste ou reactivo da intensidade da intervenção das autoridades públicas sobre a esfera dos indivíduos, especialmente, mas não apenas, no que respeite a intervenções invasivas sobre direitos fundamentais; a proporcionalidade, neste sentido, é a medida razoável da concordância prática entre direitos e valores em conflito, públicos e da esfera dos indivíduos. Mas, como conceito e princípio operativo, a proporcionalidade intervém na ponderação sobre ingerências das autoridades públicas no desenvolvimento e aplicação de normas, e não na formulação e edição das próprias normas. Neste domínio, o princípio situa-se em uma outra dimensão, não já operativa, mas de vinculação do legislador, e por isso, não directamente sindicável no plano jurisdicional, sabida a liberdade de conformação do legislador na definição das grandes opções e, especialmente, na definição dos crimes e das respectivas concretizações típicas em direito penal. A proporcionalidade dos crimes e das penas significa que o legislador pode usar o direito penal como meio de tutela de valores e interesses fundamentais ou decisivamente relevantes da comunidade, definindo os comportamentos que afectem tais valores e sancionando a respectiva violação com as correspondentes sanções, adequadas à intensidade dos valores protegidos e à gravidade da respectiva violação. Na dimensão do princípio como injunção ao legislador, os critérios de proporcionalidade assumidos nas definições legislativas não são directamente sindicáveis, salvo no que puderem contender com outros princípios federadores com dimensão operativa, como pode ser, em certos limites, o princípio da dignidade da pessoa humana. Na definição dos crimes e das penas, a proporcionalidade exigirá que os limites das penas aplicáveis a determinado crime não sejam estabelecidas em feição exclusivamente utilitarista intimidatória, mas, dentro da moldura considerada adequada, respeitem o princípio da culpa como limite inultrapassável de outras imposições ou exigências. Não tem, pois, sentido a invocação que faz o recorrente; por isso, se interpreta a motivação como tendo por objecto a discussão sobre a aplicação dos critérios para a determinação da medida concreta da pena, à sombra de uma leitura pessoal do princípio da proporcionalidade. A determinação da medida da pena pressupõe, porém - e mesmo oficiosamente, à margem do modelo de impugnação do recorrente - , a integração dos factos provados na definição dos crimes que for a adequada e das consequentes molduras penais. No caso, saber se os factos provados permitem integrar o crime de tráfico qualificado por que o recorrente vem condenado. As instâncias consideraram que os factos provados integravam a circunstância referida na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - o agente procurava obter «avultada compensação remuneratória». Esta disposição prevê a agravação dos crimes previstos nos artigos 21º, 22º e 23º do diploma se «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». É circunstância que, em identidade de formulação, constava já do artigo 27º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro. Na descrição da agravante (como em outras prevista na mesma disposição), a norma utiliza uma noção com largo espaço de indeterminação, impondo ao tribunal uma intervenção complementar de integração com assinalável extensão. As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, têm refracções consequenciais na ilicitude por adensarem o nível do ilícito, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que, por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modelo de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade. A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. A circunstância prevista na alínea c) do artigo 24º tem, pois, de ser compreendida e integrada segundo critérios de densificação que se acolham aos supostos que devem sustentar a dimensão e a justificação político-criminamente relevante do modelo de agravação. O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias - e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos - é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade - os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição intermédia. Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido abundante relativamente à referida circunstância (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/10/2001, na CJ (STJ), Ano IX, tomo III, pág. 178; de 17/4/2000, na CJ (STJ), Ano VIII, tomo II, pág. 193, com indicação de variada jurisprudência anterior, e, mais recentes, de 29/5/2003, proc. 1662/03; de 27/2/2003, proc. 515/03; de 26/3/2003, proc. 3152/02; de 28/6/2002, proc.1099/01; de 10/10/2002, proc. 2539/01 e de 9/06/2004, proc. 1128/04). Na especificidade do caso, falham elementos de projecção factual que permitam verificar e caracterizar a obtenção de elevada compensação remuneratória. De um lado, não vêm referidos quaisquer dados factuais sobre a dimensão económica da actividade concretamente provada, desde os preços de aquisição do produto até às perspectivas do destino e da projectada ou esperada margem de ganho; sem tais elementos, a quantificação da compensação remuneratória fica muito dependente de considerações mais ou menos arbitrárias e que não são supostas pela experiência comum. Por outro, a quantidade do produto em causa, se bem que relevante, não atinge, na experiência comum das coisas, a dimensão própria dos grandes tráficos, em que se movimentam quantidades em larga escala. A quantidade do produto, se bem que revele já uma certa dimensão, e a qualidade, ainda se contêm nos quadros de integração para que foi pensado o crime base, que, com a amplitude da moldura penal que prevê, pretende manifestamente abranger situações que ultrapassam o vulgar retalho e envolvem já uma dimensão relevante de ilicitude. De outro modo, contra a razoabilidade das coisas e os equilíbrios internos do sistema, alargar-se-iam em excesso as margens do tipo de ilícito agravado, transformando o tipo base e regra em quadro referencial apenas de actividades de baixo e médio perfil de ilicitude. O recorrente cometeu, assim, o crime de tráfico p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Há, assim, nesta qualificação que determinar a medida da pena. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - dispõe o artigo 40°, nº 1, do Código Penal, sendo que «era caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz; a norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais, o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido pressupõe, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada. A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Nesta perspectiva, as imposições de prevenção geral decorrentes da ilicitude do facto e da dimensão do perigo, que resultam da frequência do fenómeno e das circunstâncias comunitárias em que se manifesta, comandam a determinação da medida da pena, coordenadas, porém, com as exigências de prevenção especial, as quais, perante as condições pessoais do recorrente, a personalidade manifestada e os apoios familiares de que dispõe, serão previsivelmente satisfeitas com a escolha de uma medida concreta que tempere as mais pesadas imposições de prevenção geral. Nesta conformidade, considera-se adequada a pena de seis anos de prisão. III - Recursos de DD, HH, FF e GG: 1. Os recorrentes invocam como fundamento do recurso a incompetência internacional dos tribunais portugueses, uma vez que os factos que lhes são imputados foram praticados em território espanhol. A questão não está, porém, como decidiu o acórdão recorrido, colocada nos adequados termos. Com efeito, como se referiu a propósito do recurso do arguido LL, o problema da competência internacional dos tribunais portugueses pressupõe que se verifique alguma das situações previstas no artigo 6º do Código Penal, e que, consequentemente, esteja resolvida a questão relativa á determinação do lugar da prática do facto, com o sentido que é imposto pela amplitude dos elementos de conformação constantes do artigo 7º do Código Penal, que consagra, como se salientou, a solução plurilateral ou teoria pura da ubiquidade. Nesta perspectiva, para determinar a competência dos tribunais portugueses relativamente a acções típicas complexas e de plurilocalização, é relevante que algum acto, sob qualquer forma de comparticipação, tenha ocorrido em território nacional. No caso, como refere a decisão recorrida, houve actos de comparticipação na acção que foram praticados em Portugal (v. g., os factos respeitantes à actuação do arguido BB), o que tanto basta para integrar os pressupostos do artigo 7º do Código Penal e da consequente sujeição à jurisdição nacional e à aplicação da lei portuguesa. Improcede, pois, este motivo do recurso. 2. Os recorrentes repõem no recurso para o Supremo Tribunal a discordância sobre o modo como as instâncias integraram os factos provados, pretendendo que se não verifica a circunstância de agravação prevista no artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93 - procurar obter avultada compensação remuneratória. A natureza da circunstância e os termos de referência da densificação da noção foram questões já abordadas na decisão relativa ao recurso de LL. A integração da circunstância tem de resultar, por regra, da confluência de elementos materiais quantificáveis e com directa e imediata projecção económica - essencialmente as quantidades de produto estupefaciente envolvidas, as condições de compra e venda e as respectivas projecções financeiras, ou de outros módulos de avaliação com relevância semelhante segundo as regras da experiência comum. No caso, independentemente de inexistência de elementos referenciais sobre as componentes financeiras (aquisição, quantias envolvidas, custos operacionais, expectativas e condições específicas da transacção), a quantidade que está em causa permite revelar, por si só e segundo as regas da experiência, uma operação de tráfico internacional já de grande envergadura, com logística apropriada, cujo risco de execução apenas se compreende pela natureza e elevada dimensão dos resultados esperados em termos de «compensação remuneratória». Concorre, assim, a agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Improcede, pois, também este fundamento de recurso. 3. Os recorrentes discutem a medida da pena. A determinação da medida das penas foi devidamente ponderada na decisão recorrida, em termos que se têm por inteiramente adequados, na consideração das circunstâncias do caso e dos elementos vinculados da lei para a fixação das penas. Com efeito, foram devidamente equacionados a ilicitude do facto, a contribuição, determinante, dos recorrentes na execução do facto e o grau de culpa, as exigências imperiosas de prevenção geral medidas pela gravidade do facto e pela intensidade do risco de disseminação em função da quantidade, que são, nas actividade de grande tráfico, de feição eminentemente utilitarista, bem como as condições pessoais dos recorrentes e as necessidades de prevenção especial. Apenas haverá que ter em conta que, entretanto, foi publicada a Lei nº 11/04, de 24 de Março, que alterou o artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, no que respeita à moldura penal, no sentido do abaixamento dos respectivos limites. Esta circunstância impõe uma reformulação da medida concreta das penas, uma vez que a diminuição da moldura abstracta sem consequências efectivas, constituiria como que uma reformatio in pejus virtual ou indirecta. Nestes termos, e tendo especialmente em consideração a alteração legislativa, considera-se adequada a pena de oito anos de prisão para cada um dos recorrentes. Nesta parte, procedem, pois, parcialmente, os recursos. IV - Recurso de TT: 1. O recorrente suscita, de novo, questões relativas à matéria de facto, invocando a existência dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. As questões relativas à matéria de facto foram, porém, já discutidas e decididas no recurso para a relação; sendo o recurso para o Supremo Tribunal limitado ao reexame da matéria de direito, o recorrente não pode retomar a discussão sobre questões relativas à matéria de facto e ao modo como as instâncias formaram a convicção para decidir sobre os factos, ou mesmo quanto à verificação dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2 do CPP. Com efeito, sendo oficioso o conhecimento pelo tribunal de revista dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do CPP, mesmo quando o recurso se encontra limitado á matéria de direito (acórdão do pleno das secções criminais, d 19 de Outubro de 1995, DR, I série-A, de 28 de Dezembro de 1995), a invocação não constitui direito dos recorrentes. Mas, sendo assim, não há que apreciar a motivação dos recorrentes no que respeite a esta matéria; a apreciação oficiosa depende da circunstância de o tribunal de revista, autonomamente, na ponderação própria, considerar verificado algum dos vícios enunciados na lei, independentemente da fundamentação pelos interessados da motivação de recurso. Na perspectiva do conhecimento oficioso, analisando os factos, a coordenação interna que revelam e a fundamentação das decisões sobre a matéria de facto, não se vê que exista alguma insuficiência, contradição ou erro notório na apreciação da prova, com o sentido com que as noções têm sido jurisprudencialmente integradas. Os factos, na singeleza com que se apresentam, são claros e imediatos, inteiramente coordenados e fundamentados: o recorrente e um co-arguido, agindo concertadamente, compraram em Espanha 16 "sabonetes" de haxixe, com o peso bruto de 3,840 grs., que introduziram e pretendiam revender em Portugal. Não se verifica, assim, qualquer dos vícios da matéria de facto enunciados no artigo 410, nº 2 do CPP. 2. O recorrente invoca também como fundamento do recurso a circunstância de a actuação ter ocorrido em território espanhol e de, consequentemente, dever ser aplicável a lei espanhola. Não são necessárias, a este respeito, considerações ex abundanti. Como se referiu a propósito do recurso do recorrente LL, o artigo 7º, nº 1, do Código Penal, que dispõe sobre os elementos relevantes para determinar o lugar da prática do facto, consagra a teoria da ubiquidade ou solução plurilateral, sendo relevante o lugar onde o facto foi praticado, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação. Nos crimes exauridos ou de equivalência relevante de qualquer uma das acções típicas, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, o lugar da prática do facto é, assim, para efeitos de definição de jurisdição e de repartição pelas diversas competências, aquele em que tiver ocorrido qualquer um dos actos que integram a extensa pluralidade de acções típicas. Tendo ocorrido em território nacional uma acção tipicamente relevante, como foi a detenção do produto com a consequente apreensão, o crime tem de se considerar praticado em Portugal nos termos o artigo 7º, nº1, do Código Penal, independentemente da origem do produto ou dos actos anteriores praticados pelo recorrente. É, assim, inteiramente improcedente este fundamento do recurso. 3. Vem suscitado também, constituindo objecto do recurso tal como foi delimitado nas conclusões da motivação, o problema relativo à integração dos factos provados, especificamente a qualificação pela circunstância da alínea j) do artigo 24ºdo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Há, porém, a este respeito, um equívoco na motivação do recorrente, uma vez que apenas foi condenado pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do referido diploma, não tendo sido considerada a circunstância da alínea j) do artigo 24º, como constava da acusação. Posto isto, o recorrente discute, pois, apenas a medida da pena. O recorrente cometeu, pois, o crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, tal como vem decidido nas decisões das instâncias. Na fixação da medida da pena por crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades utilitaristas de prevenção geral são determinantes, devendo ser avaliadas pela dimensão da gravidade do facto ilícito, com as consequentes imposições de protecção de valores afectados e para apaziguamento dos sentimentos da comunidade e reposição e reforço da confiança na integridade das normas e dos valores que protegem. As exigências de prevenção geral têm, porém, de ser coordenadas com as finalidades de prevenção especial, mediadas ou limitadas pela consideração da culpa do agente. No que respeita à gravidade do ilícito, os factos provados, avaliados no contexto dos tráficos, quer pela qualidade quer pela quantidade do produto estupefaciente em causa, podem situar-se no plano médio-baixo, em estádio superior ao do "retalho", mas ainda de expressão pouco significativa no âmbito do fornecimento à distribuição. Por outro lado, as condições pessoais do agente (os factos referidos no ponto 1.159 não podem ter significado desvalioso autónomo, por se não saber qual o tempo, a espécie e medida das condenações referidas), e a circunstância de ter desempenho profissional, aconselham a que a pena seja fixada em medida que, sem descurar a prevenção geral, permita ainda realizar, adequadamente e em tempo oportuno, as finalidades de ressocialização. Nestes termos, considera-se ajustada a pena de cinco anos de prisão. V - Recurso de MM: 1. Considerando que os factos foram praticados em território espanhol, o recorrente pretende que lhe seja aplicada a lei espanhola. Como foi já salientado (v.g., no contexto da decisão sobre o recurso de LL), o problema vem inadequadamente perspectivado no plano da lei aplicável (e que, na interpretação que se poderia fazer do sentido do fundamento, traduziria um problema de competência internacional), quando o primeiro momento de selecção dos elementos relevantes tem que ver com a identificação do lugar da prática do facto, de acordo com os critérios de determinação do artigo 7º, nº 1 do Código Penal, que consagra a teoria da ubiquidade. Basta, pois, que qualquer dos actos, sob qualquer forma de comparticipação, tenha tido lugar em território nacional, para que sejam aplicáveis as regras materiais e processuais sobre jurisdição e competência dos tribunais portugueses, com a consequente aplicação da lei nacional. No caso, e para além de se não saber se parte da acção teve lugar, também, em território nacional (a passagem pelo mar territorial português ou pelas águas interiores nacionais), existem actos de comparticipação praticados em território nacional (do arguido BB), o que tanto basta para integrar os elementos de determinação do lugar da prática do facto para efeitos de definir, em consequência, a jurisdição e a competência dos tribunais portugueses e, concretamente, do tribunal que em primeira instância julgou os factos. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 2. O recorrente pretende que a sua participação no crime de tráfico de estupefacientes integra apenas a forma de cumplicidade, e não a de co-autoria como vem qualificada no acórdão recorrido. A noção de cumplicidade, como forma de comparticipação, está definida no artigo 27º do Código Penal: o auxílio doloso, por qualquer forma, material ou moral, à prática por outrem de um facto doloso. Como se referiu a respeito do recurso de recorrente JJ, o núcleo da distinção entre as formas de comparticipação (co-autoria e cumplicidade) está na essencialidade do conhecimento, do acordo e da intervenção com o consequente domínio funcional do facto, na co-autoria, e no auxílio e colaboração dolosa, material ou moral, adjacente, mas não essencial, à prática por outrem de um facto criminoso, na cumplicidade. No que respeita ao recorrente, os factos provados revelam que este aceitou participar directamente, teve intervenção relevante, material, directa, imediata e necessária na acção de transporte do produto estupefaciente, e conhecia os contornos da acção, tendo, por isso, o domínio funcional da sua colaboração para o facto - pontos 1.85 a 1.94 da matéria de facto. Tal actuação, integrando-se directamente e com relevância imediata no conjunto da acção, integra a noção de co-autoria como parte directa na execução do facto - artigo 26º do Código Penal. Improcede, assim, este fundamento. 3. O recorrente discute a legalidade das escutas telefónicas que serviram, na sua perspectiva, para prova dos factos descritos nos pontos 1.85 a 1.95 da matéria de facto, por as respectivas transcrições terem sido juntas ao processo mais de um ano e quatro meses após a sua realização. Porém, como vem fundamentadamente decidido no acórdão recorrido [a respeito de idêntica questão suscitada no recurso interlocutório do recorrente EE], foram inteiramente respeitados, no caso, os pressupostos da intercepção das conversações telefónicas, tanto da ordem das condições materiais de autorização, como dos procedimentos e dos tempos de submissão a controlo judicial dos resultados e da consequente determinação do material relevante a transcrever (artigos 187º e 188º do CPP). Não se verificando, assim, ilegalidade nos pressupostos ou nos procedimentos relativos à intercepção e gravação das conversações telefónicas, improcede, nesta perspectiva, a invocação do recorrente. No entanto, pelo modo de alegação, o recorrente pretenderá colocar uma questão diversa da ilegalidade do meio de obtenção da prova. Aludindo à junção das transcrições mais de um ano e quatro meses após a sua realização, parece pretender situar-se no plano do respeito pelo princípio do contraditório, considerado o momento processual (após a instrução) da junção das transcrições das conversações interceptadas e consideradas pertinentes pelo juiz de instrução. O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153). O princípio tem assento constitucional - artigo 32º, nº 5, da Constituição. A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, exigindo o artigo 6º, § 3º, alínea b), da Convenção, que seja dada ao acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo (cfr., v. g., entre muitas referências, o acórdão VISSIER c. Países Baixos, de 14 de Fevereiro de 2002). A lei processual contém disposições que, na dimensão relevante do princípio, permitem assegurar o respeito pelo contraditório. No que respeita às provas, estas têm de ser produzidas, apresentadas ou consideradas em audiência, conforme dispõe o artigo 355.º, n.º 1, do CPP, só podendo ser diversamente nos termos e nas estritas condições definidas (artigo 355.º, n.º 2, do CPP), em que, no entanto, o contraditório pode ser assegurado em momento anterior do processo, ou ainda pode ser assegurado (artigo 327.º, n.º 2, do CPP). Relativamente ao específico meio de obtenção da prova de intercepção e gravação de conversações telefónicas, a possibilidade processual de contraditório também está assegurada, desde logo pelo disposto no artigo 188.º, n.º 5, do CPP - possibilidade de examinar o auto de transcrição para se inteirar da conformidade das gravações. Deste modo, entre o momento da junção ao processo das transcrições e a valoração no limite da formação da convicção do tribunal perante o conjunto das provas produzidas, o recorrente teve possibilidade processual de exercer o contraditório, quer contrariando a fidedignidade ou o sentido das conversas gravadas e transcritas, quer apresentando prova que permitisse contrariar ou enfraquecer o sentido em que, em termos de relevância probatória, pudesse resultar de tais elementos. Finalmente, constituindo os suportes materiais das transcrições documentos, sempre o recorrente poderia, uma vez juntas, dispor da possibilidade de exercer o contraditório, nos termos do art. 165.º, n.º 2, do CPP. Improcede também este fundamento do recurso. 4. O recorrente não discute a medida da pena. Há, porém, que ter em consideração a publicação, entretanto da Lei nº 11/04, de 24 de Março, que alterou o artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93 no que respeita à moldura penal da agravação, baixando os respectivos limites. Esta circunstância determina um reformulação correspondente da medida concreta das penas, pois que a diminuição da moldura abstracta sem consequências efectivas, constituiria, como se referiu, uma espécie de reformatio in pejus indirecta. Nestes termos, e assumindo a projecção de todos os elementos considerados na decisão recorrida, julga-se adequada a pena de seis anos e seis meses de prisão. VI - Recurso de EE: 1. O recorrente retoma a discordância relativa à junção das transcrições (e traduções) de conversações telefónicas interceptadas e gravadas, que constituiria nulidade e violação dos direitos de defesa. A matéria respeitante à junção das transcrições foi objecto de um recurso interlocutório, que subiu e foi decidido conjuntamente com o recurso da decisão final. Por isso, e embora a admissibilidade do recurso quanto à matéria objecto de recurso interlocutório possa suscitar dúvidas, conhecer-se-á, não obstante, do respectivo objecto, por a decisão constituir parte integrante do acórdão da relação de que se recorre. Os problemas suscitados são em tudo idênticos aos que foram objecto de apreciação e decisão quando do conhecimento do recurso do arguido MM. Não são, por isso, necessárias considerações adicionais. A decisão recorrida colocou o thema problemático no seu preciso lugar sistemático, retirando-o do âmbito da legalidade, material ou de procedimento, do meio de obtenção de prova, para o colocar no plano do respeito pelo princípio do contraditório. E, nesta medida, tal como se decidiu a propósito de idêntica questão suscitada pelo recorrente MM, não existe, no caso, violação do princípio do contraditório, com o sentido que assume como elemento do processo equitativo, uma vez que o recorrente teve a possibilidade processual de contrariar o sentido das conversações e de abalar a consistência probatória que delas resulta, enquanto elementos que poderiam ter servido, também, para a formação e consolidação da convicção do tribunal sobre os factos. O recurso improcede, assim, nesta parte. 2. O recorrente considera, por outro lado, que há insuficiência da matéria de facto provada, que não permite a condenação por não estar provado um único acto de execução do acordo. A noção relevante de insuficiência dos factos para a decisão, como vício relativo à matéria de facto (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP), foi devidamente caracterizada no acórdão recorrido. Com a abordagem nesta perspectiva, o recorrente pretende que os factos provados não permitem imputar-lhe o crime sob qualquer forma de comparticipação, por não «estar provado um único acto de execução do acordo». Há, por isso, que revisitar os factos provados que lhe respeitam. Relevam a este respeito os factos descritos nos pontos 1.1 a 1.5, 1,72, 1.80 e 1.84 da matéria de facto. Deles se pode concluir, directamente, que existia uma relação imediata entre a operação de transporte do produto estupefaciente e o recorrente. Desde logo o elemento de logística indispensável à realização da operação pertencia-lhe - a lancha, cujas características de potência e autonomia são especialmente concebidas para operações de tráfico (embarcações conhecidas na gíria do mundo da droga como "lanchas voadoras") - pontos 1.1 e 1.2. Por outro lado, o veículo em que se deslocou a Portugal, conjuntamente com outros co-arguidos, era de sua propriedade - ponto 1.72. Também está provado que tinha a direcção da acção, como é revelado pelos factos descritos nos pontos 1.80 e 1.84 que referem contactos com um co-arguido que se encontrava na lancha na execução material da operação, e que apenas se compreendem no contexto de intervenção activa e de direcção do recorrente na operação de transporte. Estes factos, por si e devidamente conjugados, mostram que o recorrente tinha o domínio funcional do facto, não apenas pela utilização determinante e indispensável de um meio que lhe pertencia, como pela direcção exterior que também está suficientemente revelada. Tais factos são suficientes para considerar provada uma actuação determinante e indispensável, a caber, inteiramente, no conceito de co-autoria. 3. O recorrente defende a não aplicabilidade da lei portuguesa, uma vez que, no que lhe respeita, não existe qualquer conexão com o território português. A mesma questão foi já apreciada no recurso de outros recorrentes (v. g., DD e outros e MM). Pelos fundamentos então expressos, que não há necessidade de repetir, não procede este fundamento do recurso. 4. Por fim, o recorrente discute a medida da pena, que considera excessiva por não terem sido consideradas as circunstâncias que depõem em seu favor. O recorrente praticou, em co-autoria, o crime de tráfico agravado, p. e p. nos artigos 21º,nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 2 de Janeiro. Os elementos para determinação da medida da pena foram adequada e criteriosamente ponderados na decisão recorrida, nomeadamente o grau de ilicitude da actuação do recorrente e o nível essencialmente relevante da respectiva contribuição para o facto, a intensidade d culpa, bem como as instantes exigências de prevenção geral que as representações sociais associam aos tráficos de elevada dimensão. Apenas haverá que fazer projectar em tal juízo a recente alteração para menos da moldura penal do artigo 24º do Decreto-lei nº 15/92 (Lei nº 11/04, de 24 de Março). Nestes termos, na consideração da desagravação da moldura penal, julga-se adequada a pena de nove anos de prisão. VII - Recurso de II: 1. O recorrente pretende que a lei portuguesa não é aplicável, por, em seu entender, os factos terem ocorrido fora de território nacional. É questão inadequadamente colocada, querendo certamente o recorrente com tal invocação, e como refere o acórdão recorrido, excepcionar a incompetência internacional dos tribunais portugueses. A matéria foi já abordada na decisão dos recursos de DD e outros, MM EE. Pelos motivos expressos e como então se salientou, verificam-se, no caso, de acordo com o artigo 7º, nº 1 do Código Penal, elementos relevantes de conexão com o território nacional, tendo sido, por isso, o crime praticado em território nacional e sujeito à soberania e à jurisdição penais portuguesas, por terem ocorrido em Portugal actos de comparticipação. Improcede, por isso, este fundamento do recurso. 2. Em outro fundamento do recurso, o recorrente considera que os factos provados não permitem considerar preenchido o crime de tráfico de estupefacientes, quer na forma simples quer na agravada, ou, não se entendendo assim, a sua comparticipação deve ser restrita à mera cumplicidade. Ficaram, quanto basta à decisão, algumas considerações sobre as noções de co-autoria e cumplicidade na decisão do recurso do recorrente JJ. A decisão sobre a integração do crime e da forma de comparticipação que se mostre verificada decorrerá dos factos provados em relação ao recorrente. Os factos que lhe respeitam estão descritos no pontos 1.3, 1.4, 1.5, 1.7, 1.26 a 1.28, 1.71, 1.72. 1.107 e 1.114. O primeiro grupo de factos (1.3 a 1.5 e 1.7) não tem, por si, relevo para caracterizar o nível do envolvimento, uma vez que, como se salientou a propósito do recurso de JJ, apenas referem intenções e projectos, e nada indicam nem exteriorizam quanto a acções concretas, e muito menos quanto ao grau, extensão e intensidade de participação numa qualquer acção concreta. No que respeita ao recorrente, o único facto que se apresenta prestável em termos de execução e intervenção numa acção, vem descrito no ponto 1.26, completado, de algum modo, pelo que se refere no ponto 1.107: o recorrente adquiriu em Ceuta, no dia 22 de Setembro de 2001, dois telemóveis "Motorola" e um telefone por satélite TELIT SAT 500, que entregou a outro co-arguido, adiantando-se que a compra teve por fim «organizar o esquema de comunicações da operação», «esquema de comunicações» que o recorrente terá acompanhado, uma vez que (ponto 1.107) tinha consigo um papel com o desenho e a descrição do modo de funcionamento dos aparelhos electrónicos GPS utilizados na lancha. Tais factos revelam que o recorrente comparticipou na preparação da operação, adquirindo material adequado à organização das comunicações, assim contribuindo para a acção. Todavia, apenas pelos elementos provados, não é seguro que tal colaboração possa integrar a noção de co-autoria. Desde logo porque, no plano objectivo, não se pode dizer que o recorrente tivesse o domínio funcional do facto, no sentido de a sua contribuição (a compra da material de comunicações que entregou a um co-arguido) ter determinado suficientemente o "se" e o "como" da execução do facto, ou se tenha apresentado como uma peça essencial da realização do facto. Não podendo ser suficientemente caracterizada como domínio funcional do facto, a contribuição do recorrente situa-se no plano do auxílio material objectivo à prática por outrem de um facto doloso, a integrar apenas a forma de cumplicidade. 3. O recorrente defende que se não verifica a circunstância agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro. É questão já suscitada e decidida na apreciação do recurso de outros recorrentes. Pelos motivos então referidos, improcede nesta parte o recurso. 4. O recorrente discute a medida concreta da pena. A decisão relativa à forma de comparticipação (cumplicidade) e a alteração legislativa operada com a Lei nº 11/04, de 27 de Março (artigo 54º) no artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, impõem que seja reequacionada a medida da pena. A pena do cúmplice deve ser encontrada na moldura penal do autor, especialmente atenuada. A moldura penal resultante da agravação do artigo 24º do Decreto-lei nº 15/93 é de 5 a 15 anos de prisão; os termos da atenuação especial constam do artigo 72º do Código Penal. Nesta moldura, e tendo em consideração a gravidade do ilícito e as exigências de prevenção relativamente a situações de grande tráfico, considera-se adequada a pena de seis anos de prisão. VIII - Recurso de SS: 1. O recorrente invoca como fundamento do recurso o que qualifica como erro na determinação da norma aplicável, traduzido na consideração da agravante do artigo 24º, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. A questão foi já fundamento do recurso do recorrente LL e aí então decidida. Como foi decidido, e uma vez que se trata de identidade factual, não se configura, nas circunstâncias do caso, a referida agravante, apenas se verificando a prática do crime p.e p. no artigo 21º, nº 1 do referido diploma. Procede, nesta parte, o recurso. 2. E, em consequência, pela desconsideração da agravante, haverá que reformular a medida da pena, a escolher na moldura base do crime de tráfico de estupefacientes. Tendo em consideração as circunstâncias do caso, e os elementos de determinação da medida da pena, nomeadamente a gravidade do facto e as exigências de prevenção geral, de forte intensidade nos crimes de tráfico de certa dimensão, considera-se adequada a pena de seis anos de prisão. IX - Recurso de BB: 1. O recorrente considera que apenas participou num crime de tráfico do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e não no crime agravado por que vem condenado. Como foi decidido a respeito de mesma questão suscitada por outros recorrentes, e não é necessário repetir, os factos nos quais o recorrente comparticipou integram a circunstância agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Não procede, assim, nesta parte, o recurso. 2. O recorrente não discute o nível, grau e intensidade da sua participação nos factos e a respectiva qualificação, aceitando que actuou em co-autoria. Discute apenas a medida da pena. Mas, para determinar a medida da pena, é pressuposto fixar, mesmo oficiosamente, a exacta qualificação jurídica dos factos provados e da participação do recorrente, que condiciona a definição da moldura penal em que se deve encontrar a medida concreta da pena. Tendo presentes os factos provados relativamente ao recorrente (e que foram considerados nas decisões das instâncias para fixar o modelo e o nível da sua relevante responsabilidade penal - apenas a colaboração na acção de transporte, não tendo sido valorados outros factos, autónomos, designadamente os referidos nos pontos 1.30 a 1.34, 1.43, 1.44 da matéria de facto)), e as noções sobre as formas de participação - como ficou referido a propósito da decisão de recurso de JJ - verifica-se que a sua actuação e a participação na acção de transporte do produto estupefaciente que está em causa, foi meramente acessória, adjacente, de colaboração específica, pontual e avulsa, não tendo, em relação à acção, o domínio do facto, e, por isso, não co-determinando o "se" e o "como" da acção. A sua actuação processualmente considerada nas decisões das instâncias (pontos 1.10, 1.12 a 1.24, 1.68, 1.69 1.73 a 1.77 e 1.88 da matéria de facto) não permite integrar, assim, mais do que a forma de cumplicidade. Deste modo, a moldura penal tem de ser encontrada na conjugação do disposto nos artigos 27º, nº 2, 73º, nº 2 do Código Penal, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, este com a alteração da Lei nº 11/04, de 24 de Março, no que respeita à moldura penal. Tendo presentes os elementos de determinação da medida da pena, o nível de intervenção do recorrente nos factos e, nesta medida, o grau de ilicitude revelado na sua colaboração, as imposições de prevenção geral e as condições pessoais do recorrente, considera-se adequada a pena de seis anos de prisão. 8. O artigo 402º do Código de Processo Penal, sobre "âmbito do recurso", dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 403º, «o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão». (nº 1), e que (nº 2) o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restante, salvo se fundando em motivos estritamente pessoais. A norma do artigo 402º do CPP, que assume um modelo amplo sobre o âmbito do recurso, tem de ser compreendida na coerência do sistema processual dos recursos e na necessária coordenação com outras disposições, especialmente as que (artigo 412º do CPP) impõem aos recorrentes determinados ónus, como o de definir o objecto do recurso e a correspondente fixação do thema para a reapreciação a submeter ao tribunal ad quem. O disposto no artigo 402º, nº 1 do CPP, mais do que disciplina processual, define e assume um princípio, e significa, na ratio que decorre das especificações do nº 2, que as contingências processuais não podem afastar a realização necessária da coerência material interna das situações processuais, nos casos em que a identidade de actuação (ou, ao menos, a relevante similitude com projecção substancial), finalisticamente incindível em relação ao facto total, ou a recomposição integrativa em diversa qualificação legal, não suportaria, no plano da substância e da realização da justiça, distorções ou divergências acentuadas entre sujeitos, unicamente consequenciais da circunstância, ocasional, de uns terem recorridos e outros não (cfr. sobre a interpretação do artigo 402º do CPP, v. g., os acórdãos deste Supremo, de 11/01/2002, proc. 2845/00, e de 21/03/2001, proc. 3411/00). Se é evidente que em caso de comparticipação o co-autor (ou o cúmplice) não recorrente tem de aproveitar da decisão proferida em recurso do comparticipante que decida que o facto de realização comum não ficou provado ou não constitui crime, idêntica razão de ser deve valer também para as situações, materialmente idênticas, em que apesar da prova do facto resultante de comparticipação plural, se não provaram factos executivos em relação a um co-arguido (recorrente) susceptíveis de integrar alguma forma de comparticipação, quando, m termos inteiramente idênticos, se apresenta a posição processual de um co-arguido que não recorreu. A unidade e a coerência material e as exigências de justiça para além das formas, não suportariam desvios ou contradições intra-processuais de uma tal amplitude, valendo, por isso, o artigo 402º, º 2, alínea a), do CPP, tal como valerá para as situações de reformulação qualificativa in melius em relação a comparticipantes não recorrentes. Há, por isso, por imposições de coerência material interna ao processo, que reapreciar a situação de arguidos não recorrentes, no ponto em que a sua posição possa ser tocada (que lhes aproveite) pela decisão proferida quanto aos recorrentes. (i). A ponderação sobre a (ir)relevância, em termos de comparticipação, relativamente ao recorrente JJ, e a construção dogmática sobre as formas de comparticipação e a medida da necessária comprovação executiva em relação à acção típica, impõem que na decisão de recurso se retirem todas as consequências que se imponham no equilíbrio interno da decisão em relação a arguidos não recorrentes. No que respeita ao co-arguido KK, os factos que se lhe referem constam dos pontos 1.3, 1.5, 1,7, 1.29, 1.71, 1.72, 1.106, 1.111, 1.114, 1.116 e 1.117. Tais factos, no entanto, e pelos mesmos motivos referidos na decisão do recurso de JJ, são irrelevantes em termos de integração dos elementos de qualquer forma de comparticipação, pois, em aproximação em tudo idêntica ao do co-arguido recorrente, não revelam qualquer contribuição, mediata ou imediata, para a execução, de domínio do facto, ou mesmo de auxílio, material ou moral, à prática, por outrem, do facto. Deste modo, e retomando os fundamentos da decisão do recurso de JJ, o co-arguido KK deve ser absolvido por os factos provados não integrarem qualquer modalidade de comparticipação na acção. (ii) Não tendo sido considerada a existência da circunstância referida na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, relativamente à qualificação da actuação do recorrente LL, a reformulação da qualificação, dada a identidade factual, aproveita ao não recorrente RR. Impõe-se, por isso, reformular a determinação da medida da pena, a encontrar na moldura do crime base do artigo 21º, nº 1, do referido diploma. Na projecção de todos os elementos já devidamente considerados nas decisões das instâncias numa moldura inferior, julga-se adequada a pena de seis anos de prisão. 9. Nestes termos e pelo exposto, I- Concede-se provimento ao recurso de JJ, revogando o acórdão recorrido na parte em que condena o recorrente pelo crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a consequente absolvição do referido crime. II- Concede-se parcial provimento ao recurso de LL, no que respeita à qualificação dos factos e medida da pena, condenado-o pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 2 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. III- Concede-se parcial provimento aos recursos de DD, HH, FF e GG, condenado-os como co-autores do crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (na redacção da Lei nº 11/04, de 24 de Março), na pena de oito anos de prisão. IV- Concede-se parcial provimento ao recurso de TT, no que respeita à medida da pena, condenando-o pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, da Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão. V- Concede-se parcial provimento ao recurso de MM no que respeita á medida da pena, condenando-o pelo crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro (na redacção da lei nº 11/04, de 24 de Março), na pena de seis anos e seis meses de prisão. VI- Concede-se parcial provimento ao recurso de EE no que respeita à medida da pena, condenando-o pelo crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (na redacção da Lei nº 11/04, de 24 de Março), na pena de nove anos de prisão. VII- Concede-se parcial provimento ao recurso de II, condenando-o, nos termos dos artigos 27º e 73º, nº 2, do Código Penal, como cúmplice de um crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. VIII- Concede-se parcial provimento ao recurso de SS, condenando-o pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. IX- Conceder parcial provimento ao recurso de BB, condenando-o, nos termos dos artigos 27º e 73º, nº 2, do Código Penal, como cúmplice de um crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. X- Nos termos do artigo 402º, nº 2, alínea a), do Código de Processo penal, conhece-se da situação do co-arguido não recorrente KK, absolvendo-o da prática de um crime p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha condenado. XI- Nos termos do artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal, conhece-se da situação do co-arguido não recorrente RR, alterando a qualificação e, em consequência, condenando-o pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. Passe mandados de libertação dos arguidos JJ e KK. Taxa de justiça: 5 UCs por cada recorrente condenado. Lisboa, 6 de Outubro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros |