Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9/23.6PECHV.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Questiona-se a qualificação jurídica dos factos, que o recorrente considera preencherem o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL n.º 15/93) e não o crime de trafico da previsão (art. 21.º do DL n.º 15/93), bem como a medida da pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que é considerada excessiva.

II - O art. 25.º do DL n.º 15/93 remete para a previsão do art. 21.º, aditando elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias indicadas exemplificativamente.

III - A verificação da realização do tipo de crime de tráfico de menor gravidade requer uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, que, no seu conjunto, permitam afirmar que as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades incluídas no tipo fundamental do art. 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados.

IV - A matéria de facto provada revela uma atividade regular e organizada de venda a clientes habituais, durante cerca de 2 anos, com fornecimentos diários e semanais de diversos produtos estupefacientes (cocaína e heroína), auferindo o arguido proventos económicos significativos, com recurso a meios próprios de comunicação e colaboração dos outros arguidos, o que corresponde a uma situação típica de atividade intermédia de tráfico, entre o mercado abastecedor e os consumidores locais, essencial à satisfação da procura em áreas geográficas determinadas, envolvendo vários indivíduos repartindo tarefa de abastecimento organizada nos circuitos de comercialização.

V - A quantidade e qualidade de estupefacientes transportada e comercializada e o elevado número de doses individuais que esta proporcionava requeriam meios, planeamento e organização adequados, que foram efetivamente assegurados.

VI - Assim, não permitem os elementos de facto afirmar correspondência com os critérios de considerável diminuição da ilicitude estabelecidos no art. 25.º, sendo os factos puníveis pelo art. 21.º do DL n.º 15/93.

VII - Improcedendo o recurso quanto à qualificação jurídica do tráfico, fica a pretensão do recorrente de redução da pena desprovida de base que a sustente, o que determina a improcedência do recurso na sua totalidade.

VIII - Mesmo que assim não fosse, idêntica conclusão se imporia na verificação da aplicação dos critérios de determinação da pena aplicada ao crime de tráfico e da pena única, tendo em conta os fatores estabelecidos nos arts. 71.º e 77.º do CP.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 9/23.6PECHV.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA1, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 2.2.2026 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, que o condenou:

a) Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.º, nº 1 alínea c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

c) Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de (seis) anos de prisão.

Foram também condenados os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA5, nas penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e de 2 (dois) anos de prisão, por crimes de tráfico de menor gravidade, sendo essas penas (no caso do arguido AA2, cumulada com uma pena por um crime de condução sem habilitação legal) suspensas na sua execução com regime de prova.

2. Discordando da qualificação jurídica dos factos, que reputa constituírem o crime de tráfico de menor gravidade, e da medida das penas, que pretende ver reduzidas, apresenta motivação, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição):

«I. O Tribunal a quo decidir condenar, em cúmulo jurídico, o arguido na pena única de 6 anos de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, e, em concurso efetivo um crime de dano qualificado.

II. Considera o recorrente que a douta decisão recorrida padece, todavia, de inúmeros erros in judicando, que inquinam o mérito da causa e que, consequentemente, permitiram condenar o recorrente numa pena extremamente excessiva, não se cumprindo as finalidades da justiça e a sua boa administração.

III. Deste modo, atento que a pena concreta é nitidamente desajustada e inadmissível, pretende o recorrente um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerado Tribunal ad quem, enfatizado a importância de proceder à ministração dos necessários remédios jurídicos, quer em matéria de facto, quer em matéria de Direito.

IV. Na perspetiva do Recorrente, é imperativo ponderar e reverter duas questões, basilares e que inquinam a boa decisão da causa de forma irremediável: a Qualificação Jurídica dos Factos e a Medida Concreta da Pena.

V. Relativamente à Qualificação Jurídica dos Factos, o Tribunal a quo entendeu que a matéria de facto dada como provada, no âmbito Inquérito, se subsumia à prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

VI. Contudo, o Recorrente entende, salvo melhor opinião, que os factos provados impõem a qualificação jurídica de tráfico de menor gravidade, prevista e punida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

VII. O legislador optou por consagrar um tipo legal para o crime de tráfico com uma ilicitude diminuída, e, em consequência, uma pena atenuada, com o fito de distinguir os diversos graus de ilicitude, nomeadamente, as grandes redes de tráfico dos simples vendedores do produto.

VIII. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu Acórdão de 23/11/2011 (relator Conselheiro Santos Carvalho), referiu alguns pressupostos para a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

IX. E, em relação aos factos do caso em apreço, a maioria destes requisitos mostra-se preenchida.

X. Com efeito, o Recorrente encontrava-se, alegadamente, no local de venda a realizar vendas diretas, dentro do seu domicílio.

XI. Ademais, a quantidade de estupefaciente encontrada na posse do Recorrente não era elevada.

XII. Consequentemente, a qualidade do produto apreendido na posse do Recorrente apresentava baixos níveis de pureza.

XIII. Ademais, as doses que vendia era apenas para consumidores, sendo estas doses baixas.

XIV. Todos estes elementos expostos permitem concluir que existe uma menor ilicitude na conduta do Recorrente, devendo o mesmo ter sido punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Sem prescindir,

XV. Relativamente à questão da Medida Concreta da Pena, considera o recorrente que a pena aplicada é excessiva e desproporcional, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao condenar o mesmo numa pena de 6 (seis) anos de prisão, pelo que pugna pela redução da pena para 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução.

XVI. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

XVII. Insurge-se o arguido, entendendo que o Tribunal a quo não fez a correta leitura dos factos e a sua subsunção ao Direito, pelo que violou o consagrado nos artigos 40.º, 71.º e 73.º do Código Penal.

XVIII. Dúvidas não temos que a comunidade necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto. O que não é o caso!!!

XIX. Nessa altura, o arguido encontrava-se em situação peculiar, no pique dos seus problemas aditivos sentindo a necessidade de consumir todos os dias.

XX. O Recorrente encontra-se familiarmente integrado, junto da sua atual companheira, onde residiam juntos numa dinâmica equilibrada e com uma vinculação afetiva forte.

XXI. Mantém contacto efetivo com os seus progenitores, que residem em Espanha, mas que o têm vindo a apoiar no decorrer do presente processo.

XXII. O Recorrente detém um nível elevado de qualificações académicas, sendo detentor de uma licenciatura que o irá permitir encontrar um trabalho com maior facilidade na sua área de estudo.

XXIII. Desde o início do cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, o Recorrente tem procurado manter-se abstinente do consumo de estupefacientes. Adicionalmente, planeia iniciar um tratamento adequado que lhe permita alcançar a abstinência total de substâncias psicoativas.

XXIV. Após o cumprimento da pena, o arguido tem como principal objetivo iniciar uma nova etapa profissional, exercendo funções na área da Educação Primária.

XXV. Ora, a função primordial da pena é a ressocialização do agente. Ao condenar o Recorrente a uma pena manifestamente excessiva, o Tribunal a quo contribuirá para o agravamento da sua imagem social. Consequentemente, agravar-se-ão as dificuldades de reintegração do arguido na comunidade, em especial no que diz respeito à futura obtenção de emprego na sua área profissional.

XXVI. Entende o recorrente, por conseguinte, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena mais próxima do limite mínimo da molura penal legalmente admissível, de forma a permitir a suspensão da execução de tal pena assim se respeitando as normas do artigo 70.º, 71.º n. º1, todos do Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

*Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º do Código Penal;

*Artigos 21º e 25º Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.”

3. Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«(…)

3. O Ministério Público adere de forma integral à fundamentação e decisão do acórdão recorrido no que concerne à qualificação jurídica operada, visto que a avaliação global da factualidade – aferida pelo longo período temporal da prática ilícita e a sua cadência quase diária, pela organização e logística encetadas, pela exclusividade do tráfico como meio de subsistência do arguido, bem como pelo tipo e elevada danosidade de estupefacientes em causa –não se compadece com a ilicitude sensivelmente diminuída defendida pelo recorrente.

4. No que diz respeito à determinação da medida concreta da pena única conjunta, o Ministério Público entende que a pena de 6 (seis) anos de prisão é adequada e proporcional à factualidade em apreço.

5. De facto, a anterior condenação do arguido pela prática de crime de igual natureza em Espanha revela que o mesmo não assimilou no seu espírito o juízo de censura impresso naquela condenação, não se inibindo de praticar novos factos noutro país.

6. O comportamento posterior do arguido, nomeadamente, a sua postura impulsiva e agressiva em audiência de discussão e julgamento, a negação dos factos que lhe são imputados, enveredando por um discurso de vitimização, bem como o comportamento desajustado em Estabelecimento Prisional e a posse, neste local, de produto estupefaciente, revela uma personalidade desleal aos valores jurídicos com propensão para a prática de ilícitos.

7. Nesta senda, na determinação da pena única conjunta, a conclusão de que estamos perante uma personalidade com tendência para a reiteração criminosa impõe a agravação da medida concreta dentro da moldura do concurso achada, o que foi adequadamente efetuada pelo Tribunal a quo.

8. Por fim, somos do parecer que, caso esse Supremo Tribunal revogue a pena única e determine uma pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos, as exigências de prevenção geral e especial impedem a substituição da pena de prisão principal, pretendida pelo recorrente.”.

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em concordância com a posição do Ministério Público em 1.ª instância, emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, acrescentando (transcrição):

«(…)

A Senhora magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.

A forma muito assertiva, objetiva e fundamentada como aquela magistrada responde aos diversos argumentos utilizados pelo recorrente na sua motivação, afastando-os, entendendo que a decisão do Coletivo em termos de qualificação jurídica foi a adequada face à matéria de facto dada como provada, bem assim como quanto a não se poder entender no caso como adequada – para além de qualquer redução das penas – a suspensão da sua execução, leva-nos a, no presente parecer, acompanhar tal posição, apenas se acrescentando o seguinte quanto à qualificação da atividade como integrando o «tipo-base» de tráfico do artº 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22.01:

- Na posse do arguido foi encontrada elevada quantidade de produtos de «corte», bem reveladores (juntamente com os demais apurados – desde o espaço de tempo em que procedeu às vendas, até à forma como tinha um esquema organizado para proceder a estas, integrando como seus ‘empregados’ os dois outros arguidos) de que a sua atividade se desenvolvia já em escala não negligenciável, não se estando perante situação enquadrável na previsão do artº 25º daquele diploma;

- Também o facto de se ter dado como provado que o arguido poderia ter subsistido apenas do que auferia na sua atividade laboral lícita (ponto 70 da matéria de facto provada), afasta a possibilidade de se entender que o tráfico tinha em vista apenas a obtenção de proveitos para satisfazer a sua toxicodependência; e, finalmente

- Mesmo a circunstância de ser consumidor de produtos estupefacientes não pode servir como atenuante, antes o contrário: como provado no ponto 75. da matéria de facto dada como provada, estamos perante um consumidor ‘consciente’, que entende aqueles consumos como não problemáticos nem patológicos, pelo que a manutenção dos mesmos resulta do seu livre-arbítrio, não se podendo naqueles escudar-se como desculpa para a prática do tráfico (veja-se, quanto a esta questão, o recente – datado de 29.04.2026 - acórdão deste STJ, no processo 884/24.7PAENT.S1, em que foi Relator Ernesto Nascimento).

- Assim sendo, sem necessidade de repetição, neste parecer, do já referido pelo MºPº na sua resposta, bem como na decisão sob crítica (decisão que se mostra muito bem fundamentada, justificando plenamente as conclusões a que chegou), é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que o recurso interposto pelo arguido AA1 não deverá merecer provimento, sendo integralmente mantida a decisão recorrida.»

5. Notificada para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a arguida deu por reproduzida a sua motivação de recurso.

6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência, para julgamento – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Apreciando e decidindo.

II. Fundamentação

7. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

«1) O arguido AA1, com a alcunha de “AA6” (doravante AA1) dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e cannabis (resina e folhas e sumidades), mediante o recebimento de contrapartidas monetárias, desde pelo menos 1-12-2022 e até ao dia 23-9-2024, assim obtendo compensações monetárias.

2) Fazia-o diariamente na sua habitação sita na Rua 1, à qual os consumidores se dirigiam para lhe adquirirem o produto estupefaciente - e, também, em artérias da cidade de Chaves e no parque de estacionamento do estabelecimento denominado “Pingo Doce” sito na Avenida 2 – normalmente mediante prévio contacto via Messenger da rede social Facebook ou contacto telefónico/SMS prévio ou contacto prévio através do aplicativo WhatsApp com o intuito de confirmarem a existência de produto estupefaciente e com o uso de linguagem codificada para fazerem referência à aquisição de produto estupefaciente tais como “posso passar”, “como estás”, “se está bem”, “uma”, “duas” (cfr. sessões 83, 166, 470, 585, 765, 803, 1249 do Alvo 137629040).

3) No exercício dessa atividade, o arguido AA1 agiu em comunhão de esforços e intenções com os arguidos AA2, com a alcunha de “AA7” (doravante AA2) e AA3 (doravante AA3).

4) O arguido AA2 auxiliou o arguido AA1 na venda de estupefacientes a terceiros - nomeadamente fazia entregas a terceiros de heroína, de cocaína e de cannabis (resina e folhas e sumidades), mediante o recebimento do preço de tais estupefacientes e, posteriormente, entregava ao arguido AA1 as quantias monetárias provenientes de tais vendas.

5) A arguida AA3 auxiliou o arguido AA1 no transporte do estupefaciente que aquele comprava noutras cidades para vender a terceiros consumidores na cidade de Chaves, escondendo o mesmo por baixo da sua roupa.

6) O arguido AA2 recebia em troca do auxílio que prestava ao arguido AA1 - na atividade de tráfico de estupefacientes - alojamento e doses de produto estupefaciente para seu consumo.

7) Era o arguido AA1 quem liderava e coordenava os arguidos AA2 e AA3, no desenvolvimento dessa atividade de venda de estupefacientes, dando-lhes as indicações e orientações necessárias para o efeito e:

- Entregando o estupefaciente ao arguido AA2 que aquele vendia a terceiros consumidores;

- Entregando, aquando da compra de estupefaciente noutras cidades, o estupefaciente à arguida AA3 para que aquela o escondesse por baixo da sua roupa até chegarem ao local onde o arguido AA1 guardava o estupefaciente.

8) Com efeito, no dia 12 de abril de 2023, no período compreendido entre as 12:00 horas e as 13:35 horas, no interior da habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, o arguido AA1 entregou ao arguido AA2 cocaína com o peso de 0,262 gramas suficiente para menos de uma dose individual e cannabis resina (vulgo haxixe) com o peso de 0,97 gramas, com o grau de pureza de 19,2%, suficiente para três doses individuais para que esteve vendesse a citada cocaína e o mencionado cannabis resina a terceiros consumidores e, posteriormente, lhe entregasse o dinheiro de tais vendas (cfr. relatório de vigilância de fls. 62, auto de notícia de fls. 62 [verso] e 63, e exame pericial de fls. 86, todas do NUIPC 9/23.6PECHV).

9) No dia 12 de abril de 2023, pelas 13:35 horas, o arguido AA2 saiu da habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, introduziu-se no veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula V1, que se encontrava estacionado em tal rua e iniciou marcha em direção ao centro da cidade de Chaves (cfr. relatório de vigilância de fls. 62 do NUIPC 9/23.6PECHV).

10) Pelas 13:37 horas do dia 12 de abril de 2023, o arguido AA2 estacionou o mencionado veículo automóvel no parque de estacionamento subterrâneo do estabelecimento denominado Pingo Doce e o agente da PSP AA8 abordou o arguido AA2 e apreendeu-lhe a mencionada cocaína com o peso de 0,262 gramas e o referido cannabis resina com o peso de 0,97 gramas (cfr. auto de apreensão de fls. 63 [verso] e 64 do NUIPC 9/23.6PECHV).

11) O arguido AA2 solicitou ao agente da PSP uma cópia do auto de apreensão em ordem a comprovar ao arguido AA1 que os estupefacientes tinham sido mesmo apreendidos pela PSP atendendo a que aqueles estupefacientes tinham sido entregues pelo arguido AA1 ao arguido AA2 para que este vendesse os estupefacientes a terceiros consumidores e, posteriormente lhe entregasse as quantias monetária provenientes de tais vendas (cfr. relatório de vigilância de fls. 50 do NUIPC 9/23.6PECHV e informação de serviço de fls. 61 do NUIPC 9/23.6PECHV).

12) No dia 14 de fevereiro de 2024, pelas 2:10 horas, no bairro dos Localização 3 o arguido AA2 circulava apeado na posse de onze pedras de cocaína, com o peso de 0,765 gramas, com gau de pureza de 32,8 %, suficiente para 8 doses individuais e de cannabis resina (vulgo “haxixe”) com o peso de 6,004 gramas, com grau de pureza de 25,9% suficiente para 31 doses individuais.

13) No dia 19 de fevereiro de 2024, no bairro dos Localização 3, o arguido AA2 circulava conduzindo o veículo automóvel com a matrícula V2, transportando:

- Heroína com o peso de 0,265 gramas;

- Cocaína, com o peso de 0,582 gramas, com o grau de pureza de 72,3 %, suficiente para 14 doses individuais;

- Cannabis (folhas e sumidades), com o peso de 1,068 gramas, com o grau de pureza de 9%, suficiente para uma dose individual;

- Uma navalha.

14) No dia 29 de março de 2024, pelas 8:30 horas, na Avenida 4, o arguido AA2 circulava conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula espanhola V3, pertencente ao arguido AA1 transportando:

- Heroína com o peso de 0,146 gramas que não dava para uma dose individual;

- Cocaína com o peso de 0,360 gramas, com o grau de pureza de 20,6% suficiente para duas doses individuais;

- Cannabis (folhas e sumidades) com o peso de 1,783 gramas, com o grau de pureza de 10,3% suficiente para três doses individuais;

- Duas lâminas de barbeiro;

- Uma faca multifunções;

- Um canivete;

- Um moinho triturador de preparação de cannabis;

- Duas pequenas caixas de acondicionamento transparentes.

15) […]

16) No dia 17 de junho de 2024, pelas 18:51 horas, o arguido AA2 entrou na habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, tendo saído da mesma pelas 19:01 horas do mesmo dia.

17) No dia 26 de junho de 2024, pelas 10:51 horas, AA9, com a alcunha de “AA10”, deslocou-se à referida habitação do arguido AA1, sita na Rua 1, entrou na habitação e comprou três doses de cocaína ao arguido AA1 pelas quais pagou €45,00 (quarenta e cinco euros).

18) No dia 26 de junho de 2024, pelas 11:05 horas, indivíduo de sexo masculino deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 11:07 horas do mesmo dia.

19) No dia 26 de junho de 2024, pelas 11:23 horas, indivíduo de sexo masculino deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 11:26 horas do mesmo dia.

20) No dia 26 de junho de 2024, pelas 12:10 horas, AA9, com a alcunha de “AA10”, deslocou-se à referida habitação do arguido AA1, sita na Rua 1, entrou na habitação e comprou três doses de cocaína ao arguido AA1 pelas quais pagou €45,00 (quarenta e cinco euros).

21) No dia 26 de junho de 2024, pelas 12:16 horas, indivíduo de sexo masculino deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 12:18 horas do mesmo dia.

22) No dia 26 de junho de 2024, pelas 12:23 horas, indivíduo de sexo masculino deslocou-se à rua da referida habitação do arguido AA1, nomeadamente Rua 1, tendo abandonado o local pelas 12:25 horas do mesmo dia.

23) No dia 3 de julho de 2024, pelas 14:30 horas, AA9, com a alcunha de “AA10”, e AA11 deslocaram-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, e aí chegados o arguido AA1 vendeu a AA9 heroína com o peso de 0,113 gramas e cocaína com o peso de 0,134 gramas pelo preço de €40,00 (quarenta euros).

24) No dia 5 de julho de 2024, pelas 9:13 horas, AA12 deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de heroína ao arguido AA1 pela qual pagou €10,00 (dez euros).

25) No dia 5 de julho de 2024, pelas 9:30 horas, AA13 deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao arguido AA1, tendo pago a quantia de €10,00 (dez euros) pela dose de heroína e a quantia de €15,00 (quinze euros) pela dose de cocaína (cfr. relatório de vigilância de fls. 217 e 218 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 219 a 233 do NUIPC 9/23.6PECHV).

26) No dia 5 de julho de 2024, pelas 9:40 horas, AA14 deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou produto estupefaciente ao arguido AA1 mediante a entrega àquele de contrapartida monetária, tendo abandonado a habitação pelas 9:43 horas do mesmo dia (cfr. relatório de vigilância de fls. 217 e 218 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 219 a 233 do NUIPC 9/23.6PECHV).

27) No dia 5 de julho de 2024, pelas 10:02 horas, AA12 deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de heroína ao arguido AA1 pela qual pagou €10,00 (dez euros).

28) No dia 5 de julho de 2024, pelas 10:28 horas, AA15, com a alcunha de “AA16”, deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de heroína ao arguido AA1 pela qual pagou €10,00 (dez euros) (cfr. relatório de vigilância de fls. 217 e 218 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 219 a 233 do NUIPC 9/23.6PECHV).

29) No dia 5 de julho de 2024, pelas 11:10 horas, AA14, deslocou-se à referida habitação do arguido AA17 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou produto estupefaciente ao arguido AA1 mediante a entrega àquele de contrapartida monetária, tendo abandonado a habitação pelas 11:13 horas do mesmo dia (cfr. relatório de vigilância de fls. 217 e 218 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 219 a 233 do NUIPC 9/23.6PECHV).

30) No dia 10 de julho de 2024, pelas 9:45 horas, AA13 deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao arguido AA1, tendo pago a quantia de €10,00 (dez euros) pela dose de heroína e a quantia de €15,00 (quinze euros) pela dose de cocaína (cfr. relatório de vigilância de fls. 234 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 235 a 236 do NUIPC 9/23.6PECHV).

31) No dia 18 de julho de 2024, pelas 18:20 horas, AA15, com a alcunha de “AA16, deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de heroína ao arguido AA1 pela qual pagou €10,00 (dez euros) (cfr. relatório de vigilância de fls. 264 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 265 a 268 do NUIPC 9/23.6PECHV).

32) No dia 18 de julho de 2024, pelas 20:13 horas, AA18, com a alcunha de “AA19”, deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, e comprou uma dose de cocaína ao arguido AA1 pela qual pagou €15,00 (quinze euros) (cfr. relatório de vigilância de fls. 264 do NUIPC 9/23.6PECHV e reportagem fotográfica de fls. 265 a 268 do NUIPC 9/23.6PECHV).

33) No dia 18 de julho de 2024, pelas 21:21 horas, indivíduo do sexo masculino deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 21:23 horas do mesmo dia.

34) No dia 18 de julho de 2024, pelas 21:28 horas, indivíduo do sexo masculino deslocou-se à habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 21:32 horas do mesmo dia.

35) No dia 25 de julho de 2024, pelas 13:11 horas, indivíduo do sexo masculino deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 13:13 horas do mesmo dia.

36) No dia 25 de julho de 2024, pelas 13:25 horas, AA9, com a alcunha de “AA10”, deslocou-se à referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, entrou na habitação e comprou três doses de cocaína ao arguido AA1 pelas quais pagou €45,00 (quarenta e cinco euros).

37) No dia 25 de julho de 2024, pelas 13:42 horas, indivíduo de sexo masculino deslocou-se à referida habitação do arguido AA1, entrou na habitação, tendo abandonado a habitação pelas 13:43 horas do mesmo dia.

38) No período compreendido entre o dia 1-7-2024 e o dia 31-8-2024, na Rua 5, o arguido AA1 conduziu um veículo automóvel de marca BMW, transportando o arguido AA2 no lugar do pendura, estacionou o veículo automóvel em tal rua e, de seguida, saiu do veículo, aproximou-se de um indivíduo de nome AA20 e de AA21 e vendeu pelo menos três doses de cocaína ao referido indivíduo de nome “AA20” pelo preço global de €45,00 (quarenta e cinco euros), conforme previamente combinado através de contacto telefónico com o citado indivíduo de nome “AA20”.

39) Para além das referidas vendas de estupefacientes - e de outras vendas a pessoas que não foram identificadas - o arguido AA1 vendeu, ainda, produtos estupefacientes, pelo menos a:

- AA22, a quem o arguido AA1, no ano de 2024, vendeu regularmente cocaína e heroína, durante cerca de 6 meses até 1 de Setembro de 2024, com uma frequência de 4 vezes por semana, - através de prévio contacto telefónico ou de prévio contacto pelas redes sociais, nomeadamente Messenger do Facebook, ou de prévio contacto pelo aplicativo WhatsApp - e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita naRua 1 pagando €10,00 (dez euros) por cada dose de cocaína e €10,00 (dez euros) por cada dose de heroína, sendo que algumas das ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe cocaína e heroína ocorreram nos seguintes dias: Dia 30 de agosto de 2024, no período compreendido entre as 00:13 horas e as 2:00 horas (cfr. sessão 470 do Alvo 137629040); Dia 1 de setembro de 2024, no período compreendido entre as 19:15 horas e as 21:15 horas;

- AA9, com a alcunha de “AA10”, a quem o arguido AA1 vendeu regularmente heroína, durante cerca de 8 meses no período compreendido entre o dia 1-12-2022 e o dia 31-7-2023, com uma frequência diária, através de prévio contacto através do Messenger da rede social Facebook e indo ao encontro do arguido AA1 na habitação daquele sita na Rua 1, ou a artérias da cidade de Chaves, pagando €30,00 (trinta euros) por três doses de heroína e a quem, também, o arguido AA1 vendeu regularmente cocaína, durante cerca de um 1 ano, 1 mês e 22 dias, no período compreendido entre o dia 1-8-2023 e o dia 23-9-2024, com uma frequência diária, através de prévio contacto através do Messenger da rede social Facebook e indo ao encontro do arguido AA1 na habitação daquele sita na Rua 1, ou a artérias da cidade de Chaves, pagando €45,00 (quarenta e cinco euros) por três doses de cocaína, sendo que algumas ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe cocaína ocorreram nos seguintes dias: Dia 26 de junho de 2024, pelas 10:51 horas (venda descrita no ponto 21º); Dia 26 de junho de 2024, pelas 12:10 horas (venda descrita no ponto 24º), Dia 3 de julho de 2024, pelas 14:30 horas (venda descrita no ponto 27º); e Dia 25 de julho de 2024, pelas 13:25 horas (venda descrita no ponto 40º);

- AA15, com a alcunha de “AA16”, a quem o arguido AA1 vendeu regularmente heroína, durante cerca de 1 ano e 6 meses e até ao dia 31-8-2024, com uma frequência de pelo menos seis vezes por semana, através de prévio contacto telefónico ou de prévio contacto pelas redes sociais, nomeadamente Messenger do Facebook, e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, ou a artérias da cidade de Chaves, pagando €10,00 (dez euros) por cada dose de heroína e a quem o arguido pelo menos em quarenta ocasiões, no referido período de tempo, vendeu cocaína através de prévio contacto telefónico ou de prévio contacto pelas redes sociais, nomeadamente Messenger do Facebook e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, ou a artérias da cidade de Chaves pagando €10,00 (dez euros) por cada dose de cocaína, sendo que duas das ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe heroína ocorreram nos seguintes dias: Dia 5 de julho de 2024, pelas 10:28 horas (venda descrita no ponto 32º); Dia 18 de julho de 2024, pelas 18:20 horas (venda descrita no ponto 35º);

- AA13, a quem o arguido AA1 vendeu regularmente cocaína e heroína, durante cerca de 8 meses e 23 dias, no período compreendido entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o dia 23 de setembro de 2024, com uma frequência diária, através de prévio contacto pelo Messenger da rede social Facebook ou através de prévio contacto telefónico para o número de telefone utilizado pelo arguido ou através de prévio contacto pelo aplicativo WhatsApp, e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, pagando €15,00 (quinze euros) por cada dose de cocaína e €10,00 (dez euros) por cada dose de heroína, sendo que duas das ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe cocaína e heroína ocorreram nos seguintes dias: Dia 5 de julho de 2024, pelas 9:30 horas (venda descrita no ponto 29º); Dia 10 de julho de 2024, pelas 9:45 horas (venda descrita no ponto 34º);

- AA23, com a alcunha de “AA24”, a quem o arguido AA1 vendeu regularmente cocaína, durante cerca de 8 meses e 15 dias, no período compreendido entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o dia 15 de setembro de 2024, com uma frequência de pelo menos três vezes por semana, através de prévio contacto telefónico para o número .......44 e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, ou às imediações da habitação daquele pagando €10,00 (dez euros) por cada dose de cocaína, sendo que algumas das ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe cocaína ocorreram nos seguintes dias: Dia 25 de agosto de 2024, no período compreendido entre as 12:20 horas e as 14:20 horas; Dia 11 de setembro de 2024, no período compreendido entre as 22:02 e as 23:59 horas (cfr. sessão 1198 do Alvo .......40);

- AA25, a quem o arguido AA1 vendeu regularmente cocaína, durante cerca de 6 meses e até ao mês de setembro de 2024, com uma frequência de pelo menos duas vezes por mês, através de prévio contacto pelas redes sociais, nomeadamente Messenger do Facebook e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, ou à rua da habitação do arguido pagando €15,00 (quinze euros) por cada dose de cocaína;

- AA12, a quem o arguido AA1, vendeu regularmente heroína no período compreendido entre o dia 1-7-2024 e o dia 23-9-2024, com uma frequência de pelo menos duas vezes por semana, através de prévio contacto telefónico e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, pagando €10,00 (dez euros) por cada dose de heroína, sendo que algumas das ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe heroína ocorreram nos seguintes dias: Dia 5 de julho de 2024, pelas 9:13 horas (venda descrita no ponto 28º); Dia 5 de julho de 2024, pelas 10:02 horas (venda descrita no ponto 31º); Dia 13 de setembro de 2024, no período compreendido entre as 13:13 horas e as 15:00 horas;

- AA18, com a alcunha de “AA19”, a quem o arguido AA1 vendeu, no período compreendido entre o mês de novembro de 2023 e o dia 18 de julho de 2024, em três ocasiões, cocaína, através de prévio contacto pelas redes sociais, nomeadamente Messenger do Facebook, e indo ao encontro do arguido AA1 à habitação daquele sita na Rua 1, pagando €15,00 (quinze euros) por cada dose de cocaína, sendo que uma das ocasiões em que o arguido AA1 vendeu-lhe cocaína ocorreu no dia 18 de julho de 2024, pelas 20:13 horas (venda descrita no ponto 36º);

40) No período compreendido entre o dia 1-7-2024 e o dia 23-9-2024, na referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, em dois dias não concretamente apurados, o arguido AA2 – a mando do arguido AA1 - vendeu uma dose de heroína a AA12 pelo preço de €10,00 (dez euros) e entregou a quantia de €10,00 (dez euros) proveniente de tal venda ao arguido AA1.

41) No período compreendido entre o dia 1-2-2024 e o mês de setembro de 2024, na citada habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, em dois dias não concretamente apurados, o arguido AA2 – a mando do arguido AA1 - vendeu uma dose de cocaína a AA25 pelo preço de €15,00 (quinze euros) e entregou a quantia de €15,00 (quinze euros) proveniente de tal venda ao arguido AA1.

42) No dia 11 de setembro de 2024, pelas 10:31 horas, o arguido AA1, utilizando o número de telefone .......44, telefonou para o número de telefone utilizado pelo arguido AA2 e pediu a este para lhe mandar dinheiro para comprar estupefacientes, tendo utilizado as expressões “cem euros de pó” e “trinta gramas”.

43) No dia 18 de setembro de 2024, pelas 23:51 horas, o arguido AA1, utilizando o número de telefone .......44, telefonou para o número de telefone utilizado pelo arguido AA2 e ambos falaram em comprar estupefacientes, nomeadamente trezentos de “pó” e quatrocentos ou quinhentos de “branca”.

44) No dia 23 de setembro de 2024, pelas 21:10 horas, no bairro dos Localização 3, os arguidos AA1 e AA3 circulavam no veículo automóvel, de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula V4, conduzido pelo arguido AA1, e detinham:

- 66 (sessenta e seis) pedras de cocaína com o peso de 19,475 gramas, com o grau de pureza de 80,2%, suficiente para 520 doses individuais, que se encontravam escondidas por baixo da roupa da arguida AA3, nomeadamente na zona do peito;

- Heroína com o peso de 10,159 gramas, com o grau de pureza de 13,1 %, suficiente para 13 doses individuais, acondicionada em 86 pacotes que se encontravam escondidos por baixo da roupa da arguida AA3, nomeadamente na zona do peito (cfr. auto de notícia de fls. 379 e 380 do NUIPC 9/23.6PECHV, auto de apreensão de fls. 387 e 388 do NUIPC 9/23.6PECHV, reportagem fotográfica de fls. 391 a 394 do NUIPC 9/23.6PECHV e relatório pericial de fls. 859 do NUIPC 9/23.6PECHV).

45) O arguido AA1 detinha, ainda, um telemóvel de marca Oppo e a arguida AA3 detinha um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone XR (cfr. auto de apreensão de fls. 387 e auto de apreensão de fls. 388).

46) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 44º o arguido AA1 quando viu a viatura caracterizada da PSP, de marca Iveco, estacionada no meio da estrada de modo a impedir a passagem na estrada na qual o arguido circulava com o veículo automóvel com a matrícula V4 e três agentes da PSP apeados trajando colete refletor com a palavra “Polícia”, o arguido AA1 efetuou marcha atrás na direção do veículo automóvel ligeiro de passageiros descaracterizado da PSP, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula V5, que tinha os sinais luminosos de emergência, denominados “pirilampo” ligados, tendo embatido, com força, em tal veículo descaracterizado da PSP (cfr. auto de notícia de fls. 379 e 380 do NUIPC 9/23.6PECHV e participação de acidente de viação de fls. 396 do NUIPC 9/23.6PECHV).

47) De seguida, os agentes da PSP AA26, AA27, AA8 e AA28 detiveram os arguidos AA1 e AA3.

48) Em virtude do embate o veículo da PSP com a matrícula V5 ficou com amolgadelas e inoperacional e a reparação de tais estragos orça valor não inferior a €1.229,00 (mil duzentos e vinte e nove euros).

49) No dia 25 de setembro de 2025, pelas 10:30 horas, o arguido AA1 detinha na sua habitação sita na Rua 1:

- 7,80 gramas de cannabis (folhas e sumidades);

- Duas balanças de precisão;

- Um boião contendo no interior fenacetina com o peso de 101,387 gramas que o arguido AA1 destinava ao corte dos estupefacientes;

- Um saco prateado contendo no seu interior fenacetina com o peso de 536,669 gramas que o arguido AA1 destinava ao corte dos estupefacientes;

- Bicarbonato de sódio que se encontrava no interior de um saco com a inscrição de bicarbonato de sódio, com o peso de 178,397 gramas, que o arguido AA1 destinava ao corte dos estupefacientes;

- Vários recortes em plásticos para embalamento de estupefacientes;

- Uma bolsa contendo várias moedas que perfazem a quantia global de €19,83 (dezanove euros e oitenta e três cêntimos);

- Um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone.

50) A referida habitação do arguido AA1 sita na Rua 1, possuía câmaras de videovigilância (cfr. fotografias de fls. 157 a 159 do NUIPC 9/23.6PECHV) através das quais o arguido AA1 controlava a identidade de quem se deslocava à sua habitação.

51) Os produtos estupefacientes que os arguidos AA1 e AA3 detinham eram destinados a revenda.

52) O citado telemóvel de marca Oppo servia para o arguido AA1 contactar com os consumidores/compradores de produtos estupefacientes.

53) Com as condutas descritas, os arguidos AA1, AA2 e AA3, atuando em comunhão e conjugação de esforços, quiseram deter, preparar, vender e transportar heroína, cocaína e cannabis (resina e folhas e sumidades) bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos referidos produtos estupefacientes, intentos que lograram alcançar.

54) Ao agirem da forma supra descrita, em comunhão de esforços e intenções, os arguidos AA1, AA2 e AA3 conheciam a natureza e características dos produtos estupefacientes que transacionavam/vendiam/cediam e/ou que tinham na sua posse – nomeadamente heroína, cocaína e cannabis (resina, e folhas e sumidades) - com vista à revenda a terceiros que os procurassem para o efeito, querendo agir da forma por que o fizeram.

55) Sabiam que a posse, venda e cedência de tais produtos estupefacientes lhes estava legalmente vedada, atuando com o propósito de auferirem vantagens económicas.

56) Com a conduta descrita, a arguida AA3 quis deter e transportar cocaína e heroína bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos referidos produtos estupefacientes, intento que logrou alcançar.

57) Os arguidos AA1, AA2 e AA3 sabiam que a aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a terceiros de heroína, de cocaína e de cannabis (resina, e folhas e sumidades) são proibidos e punidos por lei penal.

58) O arguido AA1 encontrava-se desempregado e vivia dos lucros que retirava da diferença entre o preço de compra de heroína, de cocaína e de cannabis (resina e folhas e sumidades) por grosso e o maior preço que obtinha na sua venda a retalho.

59) O arguido AA1 pretendia retirar da atividade de venda de produtos estupefacientes avultadas compensações remuneratórias, o que concretizou e sabia que distribuía/vendia aqueles produtos por um grande número de pessoas.

60) O arguido AA1 agiu de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao referido veículo automóvel com a matrícula V5, bem sabendo que se tratava de um veículo pertencente à PSP e utilizado pelos agentes da PSP no exercício das suas funções.

61) O arguido AA1 sabia que o veículo automóvel com a matrículaV5 não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário.

62) […]

63) […]

64) Os arguidos AA1, AA2 e AA3 agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

65) O arguido AA1, no período compreendido entre 09/04/2024 e 19/06/2024, consumiu cocaína, canabinóides, metanfetamina, opiáceos e oxicodona.

Das condições pessoais e socioeconómicas e dos antecedentes criminais

66) À data dos factos (entre maio de 2022 e setembro 2024), AA1, constituía agregado com a então namorada e uma filha de ambos, em apartamento arrendado por € 350,00/mês, na Rua 6, em Chaves.

67) Entretanto, essa relação afetiva terminou, e o arguido foi residir na Rua 1, Chaves, tendo iniciado nova relação afetiva com a coarguida no presente processo, AA3.

68) Nesse período o arguido referiu acumular rendimentos provindos de trabalho a tempo parcial, na área da restauração, com contrato de trabalho, e como assessor para uma empresa espanhola, da qual se diz sócio.

69) Refere também trabalho realizado na venda de casas para a empresa Organização 1, onde recebia cerca de € 750,00/mês, mais extras.

70) O arguido afirmou que os rendimentos mensais que dispunha (€ 3.000,00/mês) eram suficientes para fazer face às necessidades materiais do agregado.

71) O arguido concluiu o curso de licenciatura de Educação Primária em Espanha, com 30 anos, pese embora, nunca tenha exercido nessa área.

72) Segundo informações da progenitora, o arguido, integrou-se profissionalmente na empresa familiar Organização 2, em Espanha, após o término da licenciatura, situação que perdurou até alterar a sua residência para Chaves.

73) Esta circunstância não coincide com as informações prestadas por AA1 que afirmou continuar a prestar assessoria daquela empresa até ser preso.

74) O arguido afirma ter iniciado o consumo de estupefacientes em circunstâncias sociais (festas) quando tinha 20 anos, mas esses consumos agravaram-se pelos 38 anos de idade.

75) Contudo, não considera os seus consumos como problemáticos nem patológicos.

76) Desde 25/09/2024, o arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, exibindo um comportamento no Estabelecimento Prisional de algum desajuste, nomeadamente, com registo de repreensão escrita por incumprimento das regras estabelecidas no EP.

77) Foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Porto, por motivos de segurança, existindo (três) inquéritos disciplinares em curso por posse de substâncias proibidas/estupefacientes e recusa de realização de testes.

78) O arguido é apoiado pela actual namorada, coarguida no presente processo e pelos progenitores residentes em ... e de onde é natural.

79) AA1 afirmou à DGRSP não possuir anteriores contactos com o sistema de Justiça Penal em Portugal nem na Espanha.

80) […]

81) No geral, a comunidade em Chaves desconhece a sua situação jurídica penal, embora o associe a convívios com pares com consumos de estupefacientes.

[…]

101) Estão averbadas no certificado de registo criminal do arguido AA1 as seguintes condenações:

- no processo PAB-0000162/2016 da 4.ª Secção da Audiência Provincial de Valencia, Espanha, por decisão final de 2.03.2017, pela prática, em 29.08.2015, de um crime de “trafico de drogas, grave daño a la salud – tipo basico”, p. e p. pelo art.º 368.º do Código Penal Espanhol, na pena de 2 anos de prisão e de 370,00€ de multa, sendo que beneficiou de indulto quanto à pena de prisão em que foi condenado, tendo sido fixado o termo das penas em 5.05.2020.

- no processo DUR-0000194/2011 do Juzgado n.º 3 de Gandia, Espanha, por decisão final de 15.08.2015, pela prática, em 13.08.2011, de um crime de condução sob o efeito do álcool ou estupefacientes, p. e p. pelo art.º 379.º, n.º 2 do Código Penal Espanhol, na pena de 32 dias de trabalho a favor da comunidade e na pena de privação do direito de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 8 meses, as quais foram cumpridas, tendo sido declarado o respectivo termo em 12.04.2012 e 28.12.2011, respectivamente.

- no processo PAB-0000499/2019 do Juzgado de lo penal n.º 9 de Valencia, Espanha, por decisão final de 16.07.2021, pela prática, em 5.05.2018, de um crime de violência ou ameaça doméstica, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal Espanhol, (1) na pena de interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios, no prazo de 18 meses, (2) na pena de interdição de posso ou porte de armas pelo prazo de 15 meses, e (3) na pena de 40 dias de trabalho a favor da comunidade. Foi declarado o termo da pena referida em (3) em 11.05.2022 e da pena referida em (2) em 12.02.2022.

- no processo DUR-0000158/2012 da Secção Civil e de Instrução do Tribunal de Instância de Sueca, Plaza n.º 4, em Espanha, por decisão final de 3.07.2012, pela prática, em 30.06.2012, de um crime de condução sob o efeito do álcool ou estupefacientes, p. e p. pelo art.º 379.º, n.º 2 do Código Penal Espanhol, na pena de 42 dias de trabalho a favor da comunidade e na pena de privação do direito de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 2 anos, as quais foram cumpridas, tendo sido declarado o respectivo termo em 17.01.2014 e 2.07.2014, respectivamente.

- no processo RSV-0001505/2021 da Secção 1 da Audiência Provincial de Valência, Espanha, por decisão final de 26.07.2021, pela prática, em 22.11.2020, de um crime de violação de condenação, medida cautelar ou ordem e protecção, p. e p. pelo art.º 468.º, n.º 2 do Código Penal Espanhol, (1) na pena de 7 meses de prisão, (2) na pena de perda/suspensão do direito de voto ou elegibilidade pelo prazo de 7 meses, sem declaração de termo das respectivas penas.

- no processo PAB-0000264/2009 do Juzgado de lo Penal n.º 1 de Lleida, Espanha, por decisão final de 20.09.2010, pela prática, em 30.01.2008, de um crime de fraude com burla, p. e p. pelos art.ºs 248.º-251.º do Código Penal Espanhol, (1) na pena de obrigação de reparar os danos causados pela infracção, (2) na pena na pena de perda/suspensão do direito de voto ou elegibilidade pelo prazo de 9 meses, e (3) na pena 9 meses de prisão, a qual foi declarada suspensa por decisão de 24.11.2010. Foi declarado o termo das penas referidas em (2) e (3) em 12.03.2015.

- no processo 144/23.0GBCHV do Juízo Local Criminal de Chaves, por sentença de 18.12.2023, transitada em julgado em 15.01.2024, pela prática, em 5.04.2023, de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, as quais foram declaradas em 29.04.2024 e 18.08.2024, pelo pagamento e cumprimento, respectivamente.

[…]

104) Os arguidos AA1 e AA2 encontram-se acusados e pronunciados, no âmbito do processo 1062/23.8JAVRL deste Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 3, pela prática, em 20.11.2023, como co-autores materiais e na forma consumada (artigos 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º, todos do Código Penal), de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal e artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

105) Os arguidos AA1 e AA3 encontram-se acusados, no âmbito do processo 1352/24.2PEOER do Departamento de Investigação e Ação Penal -1ª Secção de Guimarães, pela prática, em 16.09.2024, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal.

106) Contra o arguido AA1 pende o inquérito nº 250/25.7T9CHV teve origem na certidão extraída destes autos, tal como consta do libelo acusatório.

107) O arguido AA1 tem julgamentos pendentes:

- no Tribunal Penal n.º 12 de Valência pelo crime de violação de uma medida cautelar.

- no Tribunal Penal n.º 3 de Valência pelo crime de violação de uma medida cautelar

108) O arguido AA1 tem ainda por cumprir uma pena de prisão de 7 meses imposta pelo Tribunal Penal n.º 13 de Valência, pelo crime de violação de uma sentença ou medida cautelar.»

Objeto e âmbito do recurso

8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou à recorrente uma pena de prisão superior a 5 anos.

Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocados vícios ou nulidades que podem constituir fundamento do recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. c), na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro].

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, define-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

9. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito:

(1) À qualificação jurídica dos factos provados, que o recorrente considera preencheram o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93) e não o de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma (conclusões V-XIV);

(2) À medida da pena, que pretende ver reduzida ao mínimo legal, especificando na fundamentação que esta não deverá ser superior a 4 (quatro) anos de prisão, ou seja, uma pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, conjugada com a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses pelo crime de dano qualificado.

Quanto à qualificação jurídica dos factos [supra, 10(1)]

10. Concluiu o tribunal a quo que se mostra preenchido o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, fundamentando a decisão nos seguintes termos (transcrição):

«O art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro pune “ Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

Quanto à tipologia, o crime de tráfico de estupefacientes tem a natureza de um crime de perigo abstracto, ou seja, não se exige para a sua consumação que a actividade ilícita elencada na norma, bastando que essa actividade constitua ela própria presumidamente um perigo potencial para o bem jurídico protegido, neste caso, a saúde pública.

Como o crime de tráfico de estupefacientes reveste a natureza de trato sucessivo, em que a mera detenção de droga é já punida como infracção consumada dada a sua vocação, em termos de perigo presumido, para ser transaccionada.

Nesta área, os interesses tutelados são interesses públicos, como a saúde (a física, a mental e a social), mas não só, também (e sobretudo), outros interesses sociais legítimos de terceiros, como a vida, a integridade física, a liberdade, o património, a segurança, "que se escondem por detrás dessa ambígua e grandiloquente referência à saúde pública."

Não admira que a técnica de tipificação se identifique com o perigo criado por um amplo leque de condutas, por um conjunto de comportamentos tão diferentes entre si como são o "cultivo" das substâncias (verdadeiros actos preparatórios), o "fabrico" (que se situa entre e a preparação e o começo da execução) e o de "proporcionar" a droga a outrem (a um consumidor habitual, para lhe minorar carências, ou, no outro extremo, a um não iniciado). São hipóteses criminosas equivalentes, postas em relação de alternativa formal, em que a previsão da "detenção ilícita" aparece a "fechar" o elenco dos comportamentos descritos.

O perigo presumido envolve-se na mera comprovação da detenção de uma determinada quantidade de substância tóxica, independentemente da real demonstração do perigo ou, o que dá no mesmo, da intenção de transmiti-la.

No plano abstracto, como expressões típicas dum crime de mera actividade, fundado em situação de perigo presumido como é o risco de difusão incontrolada da substância perniciosa, a "mera detenção" alinha assim em pé de igualdade com a venda, a cedência, a distribuição, em suma, com a transmissão da droga a outros, mesmo quando estes seus intencionados destinatários ainda não dependem dela.

O crime de tráfico constitui, assim, ilícito criminal comum, formal, de perigo abstracto, doloso e congruente.

Pune-se, desde logo, o perigo porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente a censura ético-social.

Assim, para a prática do crime de tráfico não se torna necessário que o agente tenha intenção lucrativa, bastando-se a lei com um comportamento tipificado no artigo 21.º.

O bem jurídico primordialmente protegido é o da saúde pública no seu sentido mais amplo, nas suas componentes física e mental, por forma a garantir um desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos e da sociedade, face aos perigos representados pelo consumo e tráfico de drogas, atentatórios da dignidade humana.

Para que se verifique a consumação deste tipo de ilícito não se exige a existência de um dano concreto, bastando que haja perigo de ocorrência de danos na saúde pública ou na tranquilidade dos cidadãos.

Efectivamente, dado que consubstancia um crime de perigo comum e abstracto, o crime de tráfico de estupefacientes, consuma-se logo que o arguido detenha o produto estupefaciente, pelo que “só a demonstração de ser outro o objectivo é que poderá excluir-se o crime de tráfico (…)”.

No que respeita ao elemento subjectivo, estamos perante um tipo de ilícito doloso, nos termos do art. 14.º do Código Penal, exigindo-se o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas, sendo necessário que o agente haja consciente da natureza estupefaciente do produto que, in casu, detém.

O dolo é constituído (i) pelo elemento intelectual, o qual se traduz no conhecimento dos elementos do tipo objectivo de ilícito, e (ii) pelo elemento volitivo que se reporta à manifestação de vontade de realização do facto típico.

“O Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção entre drogas duras (hard drugs) e drogas leves (soft drugs). Apesar de a distinção não ter relevância directa na definição típica dos crimes ou da moldura abstracta das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma “não deixa de afirmar que a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas, afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social”.” – Acórdão do STJ de 30.11.2017, Relator: Conselheiro LOPES DA MOTA, in www.dgsi.pt.

O crime de tráfico de menor gravidade previsto neste último normativo (artigo 25.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro) é uma forma privilegiada do crime do artigo 21º, o qual tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude.

Esta diminuição acentuada depende, nos termos do artigo 25.º, “(…) da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa”.

Assim sendo, a avaliação da ilicitude de um facto como consideravelmente diminuída, nos termos dos preceitos legais em análise “(…) não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo(…)”, ou seja, é decisiva a “(…) imagem global do facto, no que se refere à ilicitude (…)”.

“A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados.

Os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão; quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação”, será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias; quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social, e quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor” que a verificada no tipo fundamental.

A par do que fica exposto, se dessa conduta do agente, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente, a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, haverá lugar à prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade.” – Acórdão do STJ de 8.11.2023, Relator: Conselheiro LOPES DA MOTA, in www.dgsi.pt.

Como decidiu, em síntese jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20.01.2010, Relator: Conselheiro OLIVEIRA MENDES, in www.dgsi.pt:

“Assim e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do citado art. 25.º, como vem defendendo o STJ, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades e contemplados no crime tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para a integração da norma que prevê e pune o crime tipo.” - Vd. ainda, o Acórdão do STJ de 10.09.2009, Relator: Conselheiro SOUTO MOURA; de 15.07.2009, Relator: Conselheiro HENRIQUES GASPAR; de 7.07.2009, Relator: Conselheiro OLIVEIRA MENDES; de 21.05.2009, 25.03.2009 e de 10.07.2008, Relator: Conselheiro RODRIGUES DA COSTA; de 14.05.2009 e de 30.04.2009, Relator: Conselheiro SIMAS SANTOS; de 4.03.2009, Relator: Conselheiro SANTOS CABRAL, boletim interno in www.stj.pt e www.pgdlisboa.pt.

Decidiu-se no Acórdão do STJ de 13.03.2019, Relator: Conselheiro MAIA COSTA, in www.dgsi.pt:

“Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:

- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;

- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;

- a dimensão dos lucros obtidos;

- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;

- a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas;

- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida;

- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;

- o número de consumidores contactados;

- a extensão geográfica da atividade do agente;

- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.

É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93.”

Do mesmo modo, considerou-se no Acórdão de 8.11.2023, Relator: Conselheiro ERNESTO VAZ PEREIRA, in www.dgsi.pt:

“I. O crime de tráfico de menor gravidade pressupõe situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude.

II. Na senda do ac. de 23/11/2011, proc. n.º 127/09.3PEFUN.S1, Santos Carvalho, a “consideravelmente diminuída” ilicitude aferir-se-á, pois, pela ponderação dos meios utilizados e capacidade de movimentação, (tipo de mobilidade, carro próprio, a pé, transporte público, etc), meio de contacto (porta a porta, recebimento e venda em casa, venda na rua, meios eletrónicos, redes sociais, diretamente ou por interposto(s) vendedor(es)), modalidade ou circunstâncias da ação, (período temporal, regularidade e tempo diário dedicado á actividade, espaço de atuação, escolas, rua, nicho privado de clientela, etc), meios de resguardo do local de venda e de proteção de e fuga a intervenção policial (porta blindada, com temporização de abertura, pequena janela gradeada, câmaras e detetor de movimentos, etc), local ou locais de guarda e depósito do estupefaciente, (prevenindo a provável realização de busca no domicílio e anexos), tipo e quantidade de instrumentos detidos e utilizado para operacionalizar a atividade (número de telemóveis, máquinas de pesar a droga e máquina de contar notas, cofres possuídos), e tipo de cliente escolhido, (jovens, alunos de uma escola, várias vendas aos mesmos, etc) qualidade e seu grau de perigosidade intrínseca e social, grau de pureza, grau de nocividade pessoal, de perigosidade e de danosidade social das substâncias ou preparações, quantidades vendidas, expansibilidade em termos de doses, número de pessoas a quem foi realizada a venda ou cedência, o número de vezes em que tal ocorreu em relação à mesma pessoa, grau de adesão e regularidade da atividade, dinheiro movimentado e proventos obtidos, exclusividade do exercício da atividade ou grau de ocupação na mesma, única fonte de proventos ou complemento de rendimentos; grau de sofisticação no concreto da operacionalização da venda. (cfr também ac. de 2/10/2019, Proc. 2/18.0GABJA.S1, Acs. STJ de 23/2/2022, Proc. 4/17.4SFPRT.P1.S1 e de 24/9/2020, Proc. 109/17.1GCMBR.S1).

III. A pedra de toque, o factor decisivo do privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes é, claramente, a considerável diminuição da ilicitude do facto, olhada de forma global. (cfr ac. STJ de 20/1/2021, Proc. 3/18.9PCELV.S1, Sénio Alves, e de 31/05/2023, 8/22.5GTABF.E1.S1, Sénio Alves). Se operada a análise global da atividade de tráfico se não surpreender a considerável diminuição da ilicitude a incriminação nunca poderá ser a do tipo privilegiado.”

Veja-se, entre outros, o vertido no Acórdão do STJ de 25.02.2021, Relator: Conselheiro EDUARDO LOUREIRO, in www.dgsi.pt:

“Isto dito, e em reaproximação ao caso, tem-se que, tal como os Senhores Juízes de ......, também este tribunal, entende que o quantum de ilicitude do facto se contém na margem de variação suposta pelo tipo matricial do art.º 21º n.º 1 do CP.

E as razões são, precisamente, as por eles sublinhadas, aliás, secundadas pelos Senhores Procuradores, na instância e neste Supremo Tribunal:

─ A substância mercadejada – cocaína – é das mais perniciosas do ponto de vista da saúde pública.

─ A actividade de tráfico prolongou-se por mais de dois anos à razão de não menos do que três a quatro actos de venda por semana a compradores regulares, além de, outros, esparsos, a compradores ocasionais.

─ Predominantemente de rua, de distribuição directa ao consumidor e em quantidades quase sempre de um grama, não deixou de envolver, no seu conjunto, o já significativo quantitativo de cerca de 500 gramas e de incluir dois actos de venda de 4 e 5 gramas de estupefaciente destinado a revenda.

─ Não se revestindo de grande sofisticação, a actividade do arguido não deixou de contar com o apoio de um veículo automóvel e desenvolveu-se em dois lugares distintos de …, em …. e na zona industrial.

O que, tudo – e diz-se para rematar neste ponto –, afasta a ideia de que a conduta do Recorrente no seu concreto recorte, denota grau de ofensividade dos bens e interesses protegidos aquém do limiar do que justifica o tipo, normal, do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, a ponto de se dizer que, quando o legislador o congeminou, na sua modulação típica e na dimensão da sua sanção, não teve em vista situações desse jaez.”

Face à matéria apurada, conclui-se que as substâncias em apreço e dadas como provadas, a heroína e a cocaína constam das Tabelas I-A e I-B e a cannabis da Tabela I-C, anexas ao Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (diploma a que pertencerão todas as normas doravante invocadas sem expressa menção da sua proveniência).

Forçoso se torna concluir que, dos factos dados como provados e confessados, objectivamente, os arguidos, com as condutas descritas preencheram o tipo legal de crime de tráfico de produtos estupefacientes.

Acompanhamos na íntegra, o Acórdão do STJ de 17.04.2024, Relatora: Conselheira MARIA DO CARMO SILVA DIAS, in www.dgsi.pt:

“De todo o modo, convém ter presente, que no art. 21.º do DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes, desde que, neste último caso, não exista um quadro de acentuada diminuição da ilicitude e, portanto, não esteja abrangido no art. 25.º do mesmo diploma legal.”

Ora, manifestamente, não se verifica qualquer acentuada diminuição da ilicitude dos factos no que se refere ao arguido AA1.

Seguimos de perto, o Acórdão do STJ de 30.11.2017, Relator: Conselheiro LOPES DA MOTA, in www.dgsi.pt, aqui perfeitamente aplicável:

“- Os factos provados evidenciam uma actividade regular, estável, planeada e prolongada no tempo, de venda a retalho a consumidores finais, e que o arguido, actuando sozinho, comunicava com os compradores utilizando diversos números de telemóveis, utilizando linguagem cifrada para organizar os encontros com estes, surpreendendo-se uma situação que as investigações criminológicas identificam como uma actividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento, que o arguido garantia regularmente, para satisfação de necessidades de consumidores de uma área geográfica local e determinada.

- Vistas no seu conjunto, as circunstâncias do facto não permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º, susceptíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, pelo que se deve considerar preenchida a previsão do tipo fundamental de crime de tráfico do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93.”

No caso em apreço, o arguido AA1 dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e cannabis, mediante o recebimento de contrapartidas monetárias, desde pelo menos 1-12-2022 e até ao dia 23-9-2024, assim obtendo avultadas compensações monetárias.

Geria a actividade, nomeadamente, a compra/abastecimento do produto de estupefaciente, designadamente na zona do Orto, e a sua posterior venda, bem como o preço.

Para além do mais, a cadência de actos de venda é consideravelmente elevada, com um número estável de consumidores no referido hiato temporal, tendo sido detido, conjuntamente com a arguida AA3, na posse de produto estupefaciente em quantidade e com elevado grau de pureza, bem como tendo na sua habitaçãoos demais objectos comummente conhecidos nesse tipo de criminalidade, factos reveladores de uma actividade persistente e mantida no tempo com grande cadência, abastecendo a cidade de Chaves.

Foram vendidas as chamadas “drogas duras”, heroína e cocaína, sendo expressiva a quantidade que detinha na sequência da sua detenção, após abastecimento no Porto, bem como a quantidade de produto estupefaciente que os factos revelam no que concerne à sua disseminação pelos clientes.

Verifica-se alguma sofisticação, designadamente dissimulando-se toda essa actividade através de contacto telefónico ou mensagem nas redes sociais e venda na sua residência, mediante combinação prévia, com entrada e saída dos consumidores de uma forma rápida, evitando, a percepção fácil por parte das autoridades policiais.

Se é verdade que, sendo o arguido AA1 toxicodependente à data, poderia destinar algum do lucro obtido para o seu consumo, tal facto não ilaqueia a dimensão dos factos praticados, sendo punido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

No recurso interposto quanto à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, foi proferido, nos autos, o Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 14.01.2025, Relatora: Desembargadora PAULA ALBUQUERQUE, (Apenso A), no qual se considerou o seguinte:

“Na verdade, entendemos que a atividade regular, diária, de venda de heroína, cocaína e canábis ao consumidor final, feita pelo recorrente durante pelo menos um ano e nove meses, é uma situação de facto correspondente a uma atividade típica de tráfico, na sua vertente de aquisição, detenção, transporte e venda para satisfação de consumidores, e pressupõe, naturalmente, a existência de meios, de planeamento e organização adequados, tudo a afastar, como é evidente, uma ilicitude consideravelmente diminuída.

Ademais, não são conhecidos, nem o recorrente o comprovou, outros rendimentos que pudesse auferir, sendo por isso de concluir que era dos proventos económicos que obtinha do tráfico a que se dedicava que custeava todas as suas despesas, e não apenas a decorrente do seu consumo, consumo este que alegou.

A modalidade e as circunstâncias da acção, a saber, os meios utilizados, os locais das transacções, a qualidade e quantidade do produto estupefaciente transaccionado, o período temporal e cadência em que o foi, já com alguma estrutura e organização, reforçam, exponenciando, a ilicitude do facto, e não a sua considerável diminuição.

Em síntese, o quadro factual exposto não traduz globalmente uma diminuição da ilicitude e, muito menos de forma considerável.”

No que concerne aos arguidos AA2 e AA3, a situação é diferente.

[…]

Face à factualidade dada como provada, é forçoso concluir que com as condutas descritas, objectivamente, no que se refere ao arguido AA1, as mesmas preenchem o tipo legal de crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, verificando-se, igualmente, preenchidos os elementos subjectivos, face à actuação dolosa e em co-autoria.»

11. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro:

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Por sua vez, estabelece o artigo 25.º («tráfico de menor gravidade»), al. a), do mesmo diploma:

«Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]».

As substâncias em causa – heroína e cocaína – incluem-se nas tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

12. O artigo 25.º remete para a previsão típica do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude – que não à culpa –, que atenuam a pena1.

Conforme se observou no recente acórdão de 31.01.2024, Proc. n.º 10/21.4GBFAF.P1.S1, seguindo o decidido em acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 19.01.2022, proferido no Proc. n.º 8/19.2PEFAR.S1, em www.dgsi.pt) e que aqui se segue muito de perto, a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias».

Como tem sido sublinhado (assim, designadamente, o acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1, em www.dgsi.pt), o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) “é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública”, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122).

O tipo fundamental da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, de “maneira compreensiva” e de “largo espectro”. Trata-se de um tipo plural, com atividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação (neste sentido, reafirmando jurisprudência constante, para além de outros mais recentes, os acórdãos de 8.9.2021, Proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, Proc. 29/15.4PEVNG.S1, e de 11.11.2021, Proc. 40/20.3PBRGR.S1).

A construção do crime de «tráfico de menor gravidade», surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas” (cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988), assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de «ilicitude consideravelmente diminuída», com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação.

A disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reação criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste Tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99).

A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, consideradas no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, da previsão do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados (cfr., entre outros, o acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e a abundante jurisprudência nele citada, sempre insistindo na necessidade de avaliação global da conduta, bem como, entre outros, o acórdão de 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt, citado na fundamentação da decisão recorrida, enumerando um conjunto de circunstâncias relevantes, em densificação dos critérios normativos do artigo 25.º).

Tudo confluindo no sentido de se concluir que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos descritivos do tipo de crime do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º, que permite subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental por via da consideração daqueles fatores da ilicitude de baixa intensidade.

A propósito destes fatores, salienta-se que os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão, que quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação” será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias, que, quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social e que, quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor que a verificada” no tipo fundamental (Lourenço Martins, loc. cit, p. 153).

13. Antecipando a conclusão, por confronto com estes critérios, em concordância com o acórdão recorrido – que em fundamentação consistente reflete jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça – não se encontram nas circunstâncias da matéria de facto dada como provada (supra, 7) elementos que, diversamente do decidido, numa avaliação global do facto, permitam afastar o caso do âmbito de previsão da norma incriminadora do tipo fundamental do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

14. Na alegação da recorrente, a diminuição da ilicitude resultaria do facto de o recorrente se encontrar «alegadamente, no local de venda a realizar vendas diretas, dentro do seu domicílio», «a quantidade de estupefaciente encontrada na [sua] posse não era elevada», «a qualidade do produto apreendido na posse do Recorrente apresentava baixos níveis de pureza», «as doses que vendia era apenas para consumidores, sendo estas doses baixas» (conclusões não X a XIV).

O que, como é evidente, não corresponde à matéria de facto provada, traduzida numa atividade regular e organizada de venda a clientes habituais, durante cerca de 2 anos, com fornecimentos diários e semanais, a troco de dinheiro, auferindo proventos económicos significativos, com recurso a meios próprios de comunicação e colaboração dos outros arguidos, tudo como detalhadamente se explicita na matéria de facto provada.

15. A matéria de facto provada demonstra, em síntese, a existência de uma atividade regular, desenvolvida e dirigida pelo recorrente ao longo do tempo, surpreendendo-se, nestas circunstâncias, como se afirma no acórdão recorrido, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, uma situação que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade intermédia de tráfico, entre o «mercado abastecedor» e os consumidores locais, nas suas ramificações finais, essencial ao fornecimento de produtos estupefacientes para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas, envolvendo vários indivíduos repartindo essa tarefa de abastecimento, necessariamente organizada nos seus circuitos de comercialização e remunerada para o efeito.

A quantidade de estupefacientes transportada, cocaína e heroína – produtos de elevada danosidade –, e o elevado número de doses individuais que esta proporcionava requeriam meios, planeamento e organização adequados, que foram efetivamente assegurados.

Assim, tendo em conta todos estes fatores, relacionados com o contexto da ação, com o meio utilizado e com a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes, em concordância com o decidido e com o defendido pelo Ministério Público, impõe-se concluir que não se identificam elementos de facto que, no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, suscetíveis de, nos termos anteriormente expostos, preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, de modo a preencherem o tipo de crime de tráfico de menor gravidade da previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

Quanto à determinação e medida da pena

16. A determinação da pena assenta na seguinte fundamentação:

«Para aferir da medida da pena, importa chamar à colação o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, o qual estabelece como finalidades das penas a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. […]

Relativamente à determinação da medida concreta, preside a esta operação o normativo do artigo 71º do Código Penal, nos termos do qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente [aliás, em conjugação com o n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma, ao dispor que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa] e das exigências de prevenção.

Quanto à culpa, sempre se dirá que um dos princípios vitais enformadores do Código Penal é o de que «toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta» (ponto 2 do preâmbulo do Código Penal de 1982). Consagra-se, assim, o princípio da culpa, que, no dizer de Wessels (ob. cit., p. 4), proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa (a este propósito, cumpre atentar no imperativo do n.º 2 do art. 40.º do CP/95: «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.»).

FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 227) entende que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida (prevenção geral positiva ou de integração), e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Este entendimento, aliás, encontra expresso acolhimento nos n.ºs 1 e 2 do art. 40.º da versão do CP emergente da reforma de 1995.

É a estes vectores que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena.

Assim, seguindo FIGUEIREDO DIAS, importa encontrar uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Abaixo dessa medida é possível encontrar outros pontos em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente. Isto até se atingir um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Entre aquela medida óptima de tutela dos bens jurídicos e este limiar mínimo actuam pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

Como se decidiu no Acórdão do STJ de 14.06.2014, Relator: Conselheiro OLIVEIRA MENDES, in www.dgsi.pt:

“A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Como finalidade primária da pena temos o «restabelecimento da paz jurídica comunitária» abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração.”

De igual forma acompanhando o Acórdão do STJ de 22.05.2014, Relatora: Conselheira HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt:

“A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.”

Em síntese, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico”15 e em função de exigências de prevenção especial.

A culpa do arguido, entendida como censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto, num concreto tipo de ilícito, funciona como suporte axiológico-normativo da pena e como seu limite máximo e inultrapassável, devendo a concreta medida da pena situar-se entre um limite mínimo, já adequado à culpa, imposto pelas necessidades de prevenção geral positiva de tutela dos bens jurídicos e defesa do ordenamento jurídico, bem como de estabilização das expectativas comunitárias na norma, e um limite máximo, ainda adequado à culpa.

Dentro dessa “moldura de prevenção” (moldura legal aplicável ao caso concreto), a pena concreta será encontrada em função das finalidades de prevenção especial de reeducação e reintegração social do agente delitivo.

Por outras palavras, num primeiro momento, o mínimo da pena a medida da pena há-de ser dado pelas necessidades de prevenção geral positiva, com vista ao reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 72 e 73).

Ora, in casu, haverá que ter em atenção que o desrespeito pelas normas que punem os crimes em causa, com especial relevo para o de tráfico de estupefacientes, em causa abala claramente a confiança da comunidade no ordenamento jurídico, impondo o seu restabelecimento de modo a inculcar a consciência de que a sua violação não passará impune.

Em seguida, e atendo-nos ao grau de culpa evidenciado pelo agente, que funciona como limite máximo da pena, deixamos actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência, para encontrar a concreta medida da pena a aplicar.

Considerou-se no Acórdão do STJ de 19.01.2022, Relator: Conselheiro NUNO GONÇALVES, in www.dgsi.pt, o seguinte:

“O Código Penal, no art. 71.º estabelece: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enunciando, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, algumas que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vítima.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”.

Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente:

- à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito».

- à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando o percurso vivencial e o histórico criminal do agente, o comportamento empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito”.

Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.”

*

Recorrendo a todas os factores enunciados, nomeadamente os que, não sendo relevantes para a tipicidade da conduta, podem levar a uma agravação ou atenuação da medida da pena, há que ponderar as penas concretas.

As exigências de prevenção geral são elevadas nos crimes de tráfico de estupefacientes cometidos pelos arguidos, geradores de grande alarme social.

“O bem jurídico fundamental tutelado pela incriminação do tráfico de estupefacientes - a saúde física e mental dos consumidores - demanda penas suficientes a reafirmar a validade comunitária daquela tutela e a restabelecer a paz social e jurídica dos cidadãos.” - Acórdão do STJ de 9.05.2019, Relator: Conselheiro NUNO GONÇALVES, in www.dgsi.pt. 2161616.

O mesmo sucede, consabidamente, quanto aos crimes de dano qualificado (designadamente praticado contra coisas do domínio público) e de condução sem habilitação legal, face à sua crescente reiteração na sociedade, em especial, quando praticados em conexão com o crime de tráfico de estupefacientes.

*

Relativamente ao arguido AA1:

O grau de ilicitude é elevado, em ambos os crimes praticados, considerando o período em que se dedicou à venda de estupefacientes, a cadência de actos, bem como a pertinácia delitiva, transportando e vendendo produto estupefaciente de grande grau de pureza, sendo relevantes os proventos económicos obtidos com tal actividade, em prejuízo da saúde física e psicológica dos consumidores, sopesando-se que o mesmo também consumia produtos estupefacientes, o que não justifica, de todo, os seus comportamentos.

Da mesma forma, quis causar dano ao veículo da PSP, de forma violenta, agressiva, indiferente às consequências de tal comportamento, numa uma clara tentativa de se furtar às autoridades e à acção da justiça, em Portugal, embora o prejuízo não seja de grande monta.

O grau de culpa é elevado, uma vez que o arguido agiu com dolo directo e intensíssimo.

Em termos de prevenção especial, o Tribunal teve em consideração que o arguido não se encontra minimamente inserido ao nível social e profissional, não lhe sendo conhecidos hábitos de trabalho regulares, dedicando-se à actividade de tráfico de estupefacientes por forma a obter proventos económicos que evitem a necessidade de ter de trabalhar, o que é exigível a qualquer cidadão, preferindo a ociosidade.

Aliás, o arguido obteve uma vantagem patrimonial considerável, no valor de 40.745,00€ (quarenta mil, setecentos e quarenta e cinco euros).

Nunca assumiu a prática dos factos, não obstante a contundência da prova produzida, nem a final, continuando incurso na ideia de que foi vítima e que era ele consumidor, comprando à maioria dos consumidores elencados nos factos provados.

Escudou-se na ideia de que dava estupefaciente, o que só por si preenchia o tipo legal da incriminação, negando qualquer acto de venda, quando até a própria testemunha de defesa, AA29, afirmou que lhe adquiria com muita frequência.

Tudo revelando uma falta de consciência gritante do mal praticado, da falta absoluta de fidelização ao dever-ser jurídico-penal e forte propensão para a prática de crimes de estupefacientes.

Pior.

Fazendo uso da sua premacia psicológica, levou os outros dois arguidos a entrarem no pacto criminoso, sendo que os mesmos são jovens, implicando-os na sua actividade, por forma a que a mesma, no que a si se refere, fosse oculta, podendo, na sua perspectiva, desonerar-se de qualquer responsabilidade.

A arguida, sua companheira, teria na altura dos factos, 22-23 anos, e o arguido 30 a 32 anos de idade, introduzindo-os, precocemente, neste tipo de actividade delitiva fortemente nociva, provocando, ainda mais, a sua desinserção social.

Aliás, o arguido, ao contrário do que afirmou em audiência de julgamento (tentando claramente esconder tal circunstância, por saber que o poderia prejudicar) revela já passado criminal relevante, em Espanha, nomeadamente, além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Com efeito, foi condenado, no processo PAB-0000162/2016 da 4.ª Secção da Audiência Provincial de Valencia, Espanha, por decisão final de 2.03.2017, pela prática, em 29.08.2015, de um crime de “trafico de drogas, grave daño a la salud – tipo basico”, p. e p. pelo art.º 368.º do Código Penal Espanhol, na pena de 2 anos de prisão e de 370,00€ de multa, sendo que beneficiou de indulto quanto à pena de prisão em que foi condenado, tendo sido fixado o termo das penas em 5.05.2020.

E tais antecedentes relativos ao Reino de Espanha podem ser valorados17 porque constantes do seu certificado de registo criminal, no âmbito do ECRIS - European Criminal Record Information System (Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais), informação extraída do registo criminal de Estado membro da União Europeia (Information extracted from criminal record of a Member State of European Union).33

Tem ainda por cumprir uma pena de prisão de 7 meses, naquele país.

Durante a audiência de julgamento, teve um comportamento impulsivo e até mesmo agressivo, inclusive para com o seu Ilustre Mandatário anterior, levando à renúncia à procuração e à interrupção de uma sessão da audiência de julgamento, o que demonstra, ainda mais, uma personalidade descontrolada, sem valores ético-sociais.

O arguido obteve uma vantagem patrimonial considerável, no valor de 40.745,00€ (quarenta mil, setecentos e quarenta e cinco euros).

Desde 25/09/2024, o arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, exibindo um comportamento no Estabelecimento Prisional de algum desajuste, nomeadamente, com registo de repreensão escrita por incumprimento das regras estabelecidas no EP.

Foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Porto, por motivos de segurança, existindo (três) inquéritos disciplinares em curso por posse de substâncias proibidas/estupefacientes e recusa de realização de testes, sendo que quanto a estes ainda goza da presunção de inocência.

São, assim, elevadíssimas as exigências de prevenção especial.

[…]

Assim, reputam-se como justas e adequadas as seguintes penas quanto ao arguido AA1:

- 5 (cinco) anos e 6 (quatro) meses de prisão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes;

- 1 (um) ano e 2 meses de prisão relativamente ao crime de dano qualificado;

[…]

c) Do cúmulo jurídico

No que se refere aos arguidos AA1 e AA2 para proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em causa, deverá considerar-se que, de acordo com os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única a aplicar a cada um dos arguidos apresenta os seguintes limites:

 arguido AA1

– Como limite máximo: 6 anos e 8 meses de prisão (correspondentes ao somatório das penas parcelares de prisão a cumular);

– Como limite mínimo: 5 anos e 6 meses de prisão (que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas).

[…]

Com vista à determinação concreta da pena unitária, impõe-se agora reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal).

Conforme ensina FIGUEIREDO DIAS (ob. cit., págs. 291 e 292), importa para tanto aquilatar da “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura pela conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Assim, a formulação do cúmulo jurídico atende aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que se reflictam na personalidade do arguido (tais como as condições pessoais do agente ou os seus antecedentes criminais) e há-de encontrar-se dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva que o caso concreto imponha, sendo certo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal).

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (na personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, sendo que só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta.

Considerar-se-ão, também, as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

Quanto aos factos há a referir que a gravidade do todo é inferior à soma das partes, uma vez que todos ocorreram no mesmo espaço e tempo, englobam-se num mesmo “ambiente”, todos partilhando da mesma motivação remota.

Como aventou o Exm.º Juiz Conselheiro SIMAS SANTOS, no Curso de Especialização em Direito Penal, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários:

«Na determinação da pena única conjunta, o todo não equivale à mera soma das partes: os mesmos tipos legais são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso, pelo que importa a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse "bocado de vida criminosa com a personalidade".

Deve, assim, na valoração da personalidade do autor saber-se, antes de tudo, se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si, subsistindo a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis.»

[…]

Conferindo concretização prática a todos este vectores e o circunstancialismo exposto, a apreciação conjunta da prática destes crimes e da situação pessoal do arguido AA1 demonstram que o arguido tem uma tendência e não apenas uma mera pluriocasionalidade, tendo actuado nos factos relativos aos dois crimes em complementaridade e conexão, persistindo de forma muito intensa na prática de crimes, causando, com os factos concatenados, um grande sentimento de insegurança.

Dedicou-se à actividade espelhada nos autos, ao invés de se dedicar ao trabalho regular, designadamente oferecendo-se para trabalhar como a maioria das pessoas, na agricultura ou noutras áreas similares, oferecendo a sua mão-de-obra.

A falta de vontade de trabalhar, levam-nos a concluir que o arguido não revela capacidade para fazer a inflexão na sua vida, integrando-se na sociedade de forma honesta.

Não tem grande suporte pessoal e familiar em Portugal.

Tem tido mau comportamento no interior do Estabelecimento Prisional, motivando a sua transferência para uma prisão de maior segurança.

O arguido parece evidenciar em relação à sua história de vida uma muito fraca ressonância crítica, pelo que os contactos com o sistema de justiça, parecem não ter tido, até ao momento, qualquer tipo de impacto pedagógico e/ou dissuasor junto do mesmo.

Demonstra, claramente, uma personalidade desvaliosa, indiferente às consequências dos seus actos para as vítimas, nomeadamente consumidores de estupefacientes, querendo obter lucro fácil, designadamente a partir de casa, levando à prática dos factos pelos outros dois arguidos, sobre os quais tinha predominância e ascendência.

Por se tratar, como referimos, de um caso de tendência e não de mera pluriocasionalidade, entende-se ser adequada à culpa do arguido e às exigências de prevenção que o caso revela a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

[…]».

17. A fundamentação da determinação da pena nos termos acabados de transcrever respeita e aplica cuidadosa e consistentemente os critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, não sendo merecedora de qualquer reparo.

Estabelecendo o artigo 40.º do Código Penal o limite a ter em conta – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa –, a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente– fatores relativos à execução do facto, à personalidade do agente e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do artigo 71.º, o que encontra fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (princípio da proporcionalidade).

Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização, aqui se incluindo as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves) o comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto4.

Devendo o arguido ser punido por vários crimes, há que determinar a pena única que lhes corresponde (artigo 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente), a partir da moldura fixada pela soma das penas parcelares e pela pena parcelar mais elevada. Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos praticados, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento; é o conjunto dos factos que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso, em ordem a concluir-se se se revela uma tendência criminosa, que constitui particular fator de agravação.

18. A pretensão do recorrente funda-se, por um lado, na redução da pena correspondente ao crime de tráfico, na sequência da alteração da qualificação jurídica para tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93), e na formação de uma nova pena única em resultado do cúmulo dessa pena com a pena aplicada ao crime de dano qualificado (1 ano e 2 meses), o que, na sua pretensão, resultaria numa pena de 4 anos de prisão, a suspender na sua execução.

Não vem questionada a medida da pena aplicada ao crime de tráfico (5 anos e 6 meses) por que o recorrente vem condenado (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93), nem a pena única de 6 anos, em resultado das penas aplicadas no acórdão recorrido.

Assim, improcedendo o recurso quanto à qualificação jurídica do tráfico, e, em consequência, não devendo ser aplicada uma pena pelo crime de tráfico de menor gravidade, fica a pretensão do recorrente desprovida de base que a sustente.

O que determina a improcedência do recurso na sua totalidade.

19. E mesmo que assim se não devesse entender, idêntica conclusão se imporia na verificação da aplicação dos critérios de determinação da pena correspondente ao crime de tráfico aplicada no acórdão recorrido.

Com efeito, tendo em conta os fatores estabelecidos no artigo 71.º do CP (supra, 17), anteriormente indicados, relevando por via da culpa e da prevenção, vista a fundamentação da decisão recorrida não se encontra qualquer motivo que pudesse justificar uma redução da pena aplicada, a qual, manifestamente, considerando a moldura abstrata da pena, de 4 a 12 anos de prisão, respeita aqueles critérios.

O mesmo sucedendo com a pena única, de 6 anos de prisão, fixada em função das penas aplicadas aos crimes de tráfico e de dano qualificado, que igualmente respeita os critérios da culpa e da prevenção do artigo 71.º e o critério especial de consideração conjunta dos factos e da proporcionalidade do agente (art.º 77.º do CP.

Quanto a custas

20. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

21. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Carlos Campos Lobo

Antero Luís

___________________

1. Segue-se, nesta parte, o acórdão de 17.4.2024, Proc. n.º 496/22.0PDPRT.S1, no mesmo sentido de anteriores acórdãos do mesmo relator mencionados na fundamentação da decisão recorrida acabada de transcrever.↩︎

2. Acórdão do STJ de 1.10.2025, Relator: Conselheiro VAZ CARRETO, in www.dgsi.pt:

  I A droga é um factor que mais condiciona a vida das famílias, pois que pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar contínua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes, sendo que cada vez mais, é praticado por todo o arguido que se mostra socialmente inserido, não revelando o modo “subterrâneo” da sua atuação que procura ocultar.

  II Mais que reinserção social (conduta aparentemente conforme ao direito) há que efectivamente acentuar ao arguido a necessidade de operar interiormente uma mudança dos valores jurídicos que prossegue ou caso não pretenda, fazer notar à comunidade que a norma infringida está vigente e alerta punindo os comportamentos que a põem em causa.

  III Existe uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico↩︎

3. Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11. o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.↩︎

4. Seguindo-se, nesta parte, sobre a determinação da medida da pena, o que se tem afirmado em jurisprudência constante – por todos e maiores desenvolvimentos, o acórdão de 29.4.2026, no Processo n.º 821/24.9T9AVR.P1.S1, em https://www,dgsi.pt.↩︎