Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3047
Nº Convencional: JSTJ00042863
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
ATENUANTES
BOM COMPORTAMENTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200112120030473
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 51/00
Data: 01/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIME - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 434.
CP95 ARTIGO 71 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1203/97 DE 1997/11/12.
ACÓRDÃO STJ PROC1287/01 DE 2001/09/26 IIIS.
Sumário : I - Em recurso interposto de acórdão proferido em recurso, pela Relação, os recorrentes não podem recolocar, agora, perante o STJ, a questão dos vícios (art. 410º, n. 2, do C.P.P.) da decisão da 1ª instância.
II - No recurso de revista, o STJ não conhece de questões novas mas, apenas, das que, sendo de direito, foram, antes, colocadas à Relação e, por esta, decididas ou omitidas.
III - A idade de 50 anos não é "idade avançada" e a simples ausência de antecedentes criminais, só por si, não é sinónimo de bom comportamento anterior.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º n.º 51/2000 da 2a Vara Criminal de Lisboa, sob a forma comum e mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos:

A, divorciada, psicóloga, nascida a 30.05.1951 na freguesia de S. Teotónio, do concelho de Odemira, filha de ..... e de .... na Rua ...., 10, 3º Esquerdo, em Lisboa;
B, casada, empregada de sector de serviços, nascida a 8.06.1977 na freguesia de Fiães do Rio, do concelho de Montalegre, filha de .... e de ....., residente na Rua ...., 10, 3° Esquerdo, em Lisboa;
C, divorciado, empregado de comércio, nascido a 22.02.1949 na freguesia de Santana de Cambas, do concelho de Mértola, filho de ...... e de ......, residente na Calçada ......, lote J, 2° D.to, em Lisboa; e
D, casado, desempregado, nascido a 12.11.1976 na freguesia de N.ª Senhora de Fátima, do concelho de Lisboa, filho de C e de A, residente na Rua ....., 10, 3° esquerdo, em Lisboa, tendo sido condenados, por acórdão de 18 de Janeiro de 2000:
- a arguida A por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º do CPenal, na pena de quatro meses de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, na pena de três anos e seis meses de prisão; por um crime de burla qualificada, pp. nos arts. 217º, 218º, n.º 2, a), na pena de cinco anos e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão;
- o arguido C por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º, na pena de quatro meses de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1 alíneas a) e c), e 3, na pena de três anos e seis meses de prisão; por um crime de burla qualificada, pp. nos arts. 217º e 218º, n.º 2, alínea a), na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão.
- o arguido D por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º, na pena de quatro anos de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, na pena de dois anos e onze meses de prisão; por um crime de burla qualificada, pp. nos arts. 217º e 218º, n.º 2, alínea a), na pena de quatro anos e onze meses de prisão, e, em cúmulo, na pena de seis anos de prisão.
§ A arguida B, por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º, na pena de dois meses de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, na pena de dois anos e dois meses de prisão; por um crime de burla qualificada pp. nos arts. 217º e 218º, n.º2, alínea a ), na pena de três anos e oito meses de prisão e, em cúmulo, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Foram ainda os arguidos condenados a indemnizar a ofendida "E, SA", com sede em Lisboa solidariamente na quantia de 9.084.651$00 com juros de mora a acrescer.

2. Recorreram todos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa pugnando pela absolvição ou pela redução da medida da pena para três anos de prisão, com suspensão da sua execução.
Por acórdão de 5 de Junho de 2001, aquele Tribunal Superior negou provimento aos recursos confirmando a decisão recorrida.
3. De novo inconformados, recorrem agora os arguidos, C e A.
Da motivação extrai o recorrente C as seguintes conclusões (transcrição):
"1.º - A douta decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º al. a) uma vez que não procede a uma análise crítica da prova nem indica para cada facto provado os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, nomeadamente por não dizer quais as provas que lhe permitiram concluir que os arguidos agiram em co-autoria na prática dos crimes que vinham acusados.
2° - O tribunal recorrido, na falta de prova que lhe permitisse individualizar a participação de cada arguido, nos factos de que vinham acusados, optou por condenar todos os arguidos pela prática de todos os factos, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional nos termos do artigo 32 n.º 2 CRP, em observação do princípio in dubio pro reo deveria absolver os arguidos;
3° - Existe contradição insanável na fundamentação e insuficiência da para a decisão da matéria de facto provada (sic), nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 410.º do CPP originando o reenvio do processo para novo julgamento atento ao disposto nos Artigos 426.º e 436.º todos do CPP, porquanto no douto acórdão recorrido dá como provada a participação dos arguidos em factos ocorridos no F e forma a sua convicção no depoimento de uma testemunha que trabalhava no G na altura dos factos;
4° - Ainda e sem individualizar a conduta dos arguidos entende que a pena aplicada a um deles deve ser inferior devido à sua menor intervenção nos factos, bem como dá como provados os factos constantes nos pontos 21 a 32 da matéria assente como provada sem que depois mencione na motivação que provas lhe permitiram formar a sua convicção.
5º - Há um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.° 2 do artigo 410.º do CPP originando o reenvio do processo para novo julgamento atento ao disposto nos Artigos 426.º e 436.º todos do CPP, porquanto não pode o Tribunal servir-se de uma eventual contradição entre as declarações constantes do auto do primeiro interrogatório de arguido detido e as declarações feitas pelo arguido na audiência do julgamento para ter como verdadeiras as primeiras e falsas as últimas.
6° - A norma constante da Al. b) do n.º 1 do Artigo 357.º conjugado com o n.º 2 do Artigo 355.º todos do CPP é inconstitucional, pois viola o princípio do contraditório constante na norma do n.º 5 do Artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, para a formação da convicção do Tribunal com os limites constantes no n.º1 do Artigo 355.º do CPP, só deveria ser permitida a leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no caso de haver omissões ou lacunas nas declarações do arguido feitas em audiência de julgamento que não possam ser supridas de outro modo.
7º - Na determinação da medida concreta da pena do douto Acórdão proferido na 1.ª Instância, não individualiza as condutas dos arguidos e consequentemente não discrimina a sua culpa, nem são mencionadas, nem tidas em conta as circunstâncias previstas no Artigo 71.º n.º 2 do CP pelo que é notória a violação do princípio da culpa como limite da pena, devendo a douta decisão ser corrigida nos termos do Artigo 380 n.º 1 al. b) do CPP, corrigindo também a pena aplicada por não ter tido em conta as circunstâncias do Artigo 71.º n.º 2 do CP por imperativo dos Artigos 40 n.º 2 e 71 n.º 1 também do CP .
8º - Na determinação concreta da medida da pena deveria o Tribunal recorrido ter em conta que para além da conduta do arguido não revelar um elevado grau de ilicitude e dolo, em virtude das suas consequência e de um certo laxismo da ofendida o recorrente é uma pessoa de idade avançada, tendo levado sempre uma vida dedicada à família e ao trabalho, sem quaisquer antecedentes criminais tendo ainda confessado e mantendo uma conduta irrepreensível posteriormente à data da prática dos factos, tendo já decorrido dois anos sobre os mesmos, mostrando-se a pena de 7 anos aplicada manifestamente excessiva atento ao disposto nos Artigos 71 e 72 do CP".
Termina pedindo a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, com execução suspensa ou que se ordene o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto.

Por sua vez, a arguida A, conclui do seguinte modo:
1. - O acórdão recorrido nos autos é nulo, pois, ao não indicar os factos tidos por não provados, violou o disposto no artº374º nº2 do CPP.
2. Por outro lado, o acórdão violou também o disposto no artº374º nº2, segunda parte, do CPP, por não ter motivado e fundamentado a assunção que fez da matéria de facto. Efectivamente, o legislador do Código de Processo de 87 não se bastou com uma mera alusão vaga dos meios de prova que percutiram o espírito dos julgadores, antes lhes exigindo muito mais, e, na verdade, que faça a indicação concreta e individualizada de meios de prova que foram determinantes. Logo, o tribunal "a quo" interpretou a norma violada como se esta se bastasse com uma referência preparatória e genérica nos meios de prova decisivos, não procedendo à análise crítica das provas por forma a explicar os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta, quando não é esse o sentido de tal norma.
3. As normas constantes dos artºs 432º al.b) e artº400º al.f), padecem de inconstitucionalidade material, na medida em que através dos mesmos, se viola o principio do duplo grau de recurso, já que as referidas normas não permitem que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o STJ, violando por isso o principio constitucional do duplo grau de recurso.
4. Nestes termos a recorrente pretende ver declaradas inconstitucionais, as normas constantes no artº432º al.b) e artº400º al.f) por violadoras do disposto nos artºs 20º, nº1, 211º e 212º, todos da Constituição da República.
5. O douto tribunal "a quo" não deveria ter aplicado pena de prisão efectiva nos casos em que para esses crimes existia alternativa com pena de multa.
6. O Douto Acórdão recorrido não considera, como podia e devia ter feito, discriminada e individualmente para a recorrente os elementos que determinaram a medida da pena em que a condenou, violando assim o princípio da culpa como limite da pena de prisão em que condenou o recorrente constante do artigo71º do Cód. Penal.
7. Para além do referido e mesmo atendendo apenas à pena atribuída pelo Tribunal recorrido, pelo crime de burla agravada, entende a recorrente ser esta pena demasiado elevada, tendo em conta o valor do prejuízo patrimonial em causa e as demais circunstâncias atendidas e atendíveis ao caso,
8. O Meritíssimo Colectivo, não levou em consideração o facto de a recorrente ter um filho menor, H, que depende totalmente da mesma, bem como, o facto de a arguida ter também a seu cargo o seu neto menor de idade, filho dos arguidos B e D. Não considerou ainda, o facto de a mesma ser uma pessoa considerada no seu meio social e ser primária, enfim, perfeitamente integrada na sociedade, razões para atenuação da pena".
Termina pedindo que o acórdão seja anulado, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto.
Quando assim se não entenda, a pena aplicável deve ser substancialmente reduzida e suspensa, em ordem a permitir-lhe uma correcta integração social .

Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa ao recorrente C, dizendo em síntese:

"I - A simples leitura do douto acórdão recorrido é suficiente para se concluir que, nele, foram exaustivamente analisadas todas as questões que o recorrente levantou, no recurso por si interposto para este Tribunal da Relação, o que impõe a conclusão de que não foi violado o disposto no art. 374.°/ 2 do CPP .
II - Nas «Conclusões 2.ª a 5.ª, levanta o recorrente questões relativas a matéria de facto, que a esse STJ não cumpre conhecer, pois o presente recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do disposto no art.432°, al. d) do CPP.
III - É evidente que a possibilidade de o arguido ser confrontado, em audiência, com as declarações que prestou perante um Juiz, nos termos permitidos no art. 357°/ 1, al. b) do CPP, não viola o princípio do contraditório, consagrado no art.32°/5 da CRP .
IV - Nas «Conclusões» 7° e 8°, levanta o recorrente questões relativas à pena que lhe foi aplicada. Também em relação a tal questão, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente, porque a gravidade dos crimes por si cometidos e as circunstâncias em que o foram, impõem uma censura penal que, no caso «sub judice», foi correctamente doseada".

Quanto ao recurso da A, até porque tem muitos pontos comuns ao do recorrente C, sucintamente responde assim:
"I - Basta uma leitura do douto Acórdão recorrido, para se concluir que todas as questões que a recorrente colocou no recurso por si interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa, foram exaustivamente analisadas no douto Acórdão recorrido. Entendemos, por isso, que as conclusões 1 e 2, têm de improceder.
II - Sendo o presente recurso interposto para esse STJ, não vislumbramos como é possível vir a recorrente arguir a inconstitucionalidade dos arts.432°, al. b ) e 400°, al. f) do CPP, normas essas que não foram sequer aplicadas por este Tribunal.
III - Nas «Conclusões» 5 a 8, levanta a recorrente questões relativas à pena concreta que lhe foi aplicada. Também em relação a tal questão, entendemos que lhe não assiste qualquer razão. Na verdade, os diversos crimes cometidos pela recorrente e as circunstâncias em que o foram, assumem uma gravidade que a nossa ordem jurídica não pode deixar de sancionar de maneira adequada. Foi isso que foi feito, porquanto entendemos que as penas parcelares e unitária aplicadas à recorrente, nada têm de exageradas".

4. Tendo os autos subido a este Supremo Tribunal, e porque houve pedido de alegações escritas, foi marcado prazo para as mesmas.
O recorrente C juntou as conclusões que já constavam da sua motivação de recurso.
A recorrente A insiste em realçar as nulidades de que padecerá o acórdão, a falta de individualização da participação da arguida e da pena respectiva, bem como a inconstitucionalidade dos já citados artigos 432º, alínea b) e 400º, alínea f), do CPPenal.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defende a improcedência dos recursos, acompanhando o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, e sintetizando assim as suas alegações:
1.- O Acórdão recorrido analisou todas as questões suscitadas em via de recurso.
2.- No acórdão em crise não se vislumbra a ocorrência de quaisquer vícios, nomeadamente de falta de fundamentação ou de qualquer dos previstos no n.º 2 do art. 410° do C. P. Penal.
3.- O art. 357°, n.º 1, al. b) do C. P. Penal não viola o princípio do contraditório pelo que não atinge o disposto no n° 5 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa.
4.- O Tribunal «a quo» não aplicou nenhuma norma cuja inconstitucionalidade se invoca agora em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
5.- As penas aplicadas foram correctamente doseadas não se justificando a suspensão da respectiva execução.
6.- O acórdão recorrido não violou, assim, qualquer preceito legal pelo que deve ser negado provimento aos recursos.

5. Colheram-se os vistos legais.

Cumpre ponderar e decidir.
II
Após audiência de discussão e julgamento ficaram provados os seguintes factos (transcrição a partir do acórdão recorrido, sendo que a Relação em nada os alterou):
1. Entre os meses de Abril de 1999 e Julho de 1999, a fim de obterem quantias monetárias elevadas, os arguidos arquitectaram um plano que consistia em enviar uma encomenda à cobrança com determinado valor.
2. Esta encomenda era recebida procedendo o destinatário à entrega aos correios do valor daquela.
3. Os correios emitiam um cheque no valor do dinheiro entregue, a favor do remetente, o qual era sempre algum dos arguidos utilizando nomes por si inventados, a saber L' e S.
4. Na posse do cheque dos correios assim emitido, os arguidos, por meio da utilização de um computador, procederam à alteração dos dizeres do cheque relativos à menção do montante quer em numerário quer por extenso, à data da emissão e à identificação do tomador (Vide doc. fls. 160 - folha impressa em computador com a explicação manuscrita da B, que o subscreve, de como fez a viciação dos cheques e doc. impresso de fls.566).
5. Os nomes do tomador apostos computorizadamente foram sempre H', I e C.
6. Com o cheque assim alterado os arguidos efectuaram no verso do cheque as assinaturas necessárias ao levantamento ou depósito do mesmo, a saber, quando o nome do tomador foi alterado para H', os arguidos assinavam no verso do cheque o nome de H', como de um endosso se tratasse e assinavam também um nome que correspondia ao nome que constava do documento pessoal de identificação apresentado ao funcionário bancário pelo arguido que na instituição bancária se apresentava, arguido escolhido entre todos e por todos, efectuando a assinatura de modo mais semelhante possível à assinatura constante do título de identificação apresentado.
7. Quando o nome do tomador foi alterado para I, os arguidos assinavam no verso do cheque o nome de I e que correspondia ao nome que constava do documento pessoal de identificação apresentado ao funcionário bancário pelo arguido escolhido entre todos para ir à instituição bancária, efectuando a assinatura de modo mais semelhante possível à assinatura constante do título de identificação apresentado.
8. Quando o nome do tomador foi alterado para C, os arguidos assinavam no verso do cheque o nome de C e que correspondia ao nome que constava do documento pessoal de identificação apresentado ao funcionário bancário pelo arguido escolhido entre todos e por todos para ir à instituição bancária efectuando a assinatura do modo mais semelhante possível à assinatura constante do título de identificação apresentado.
9. Na posse do cheque assim preenchido e assinado, os arguidos dirigiram-se a uma instituição bancária onde solicitavam ao empregado bancário ou o depósito das quantias tituladas pelo cheque apresentado numa conta pertença de um dos arguidos ou o seu levantamento.
10. De todas as vezes que se apresentaram na instituição bancária e que fizeram as operações bancárias, os arguidos actuaram de tal modo que criaram no funcionário bancário que os atendeu a convicção de que estavam de forma legitima na posse dos cheques que apresentavam e que, por isso, as operações bancárias realizadas eram também legitimas.
11.Pretendiam, com tal actuação, os arguidos fazer suas as quantias tituladas pelos cheques utilizando as mesmas em proveito próprio.
12.Concretizando, os arguidos C e A são titulares de diversos apartados recebendo cada um dos arguidos naqueles apartados encomendas e correspondência
13. Estes apartados encontravam-se à data da prática dos factos todos activos, os quais eram:

Apartado Titular Morada Aut-Moviment. Data Const.
9244 C Calç.Cruz da J 31/12/98
Pedra, lote ....,
8024 A idem idem idem
8153 A idem idem idem
8178 A idem idem idem
8245 A idem idem idem
8245 A idem idem idem
8278 A idem idem idem
8351 A idem idem idem
8357 A idem idem idem
14. Utilizando esses apartados, foi enviada no dia 23/4/1999 através do registo n.º 57191 (vide talões de encomenda postal de Fls. 301), para L, residente na Rua ...., lote 148, Redondo, 2540, ....., Seixal, uma encomenda à cobrança no valor declarado de 20.651$00, e do remetente dessa encomenda L' domiciliado no Apartado ..., 1900 Lisboa Codex.
15. O L, mediante anúncio publicado num jornal, havia tomado conhecimento de que se vendiam medalhas da sorte e assim solicitou para o apartado .... o envio da referida medalha, a qual lhe foi remetida por encomenda paga contra reembolso através do registo 5719.
16. Efectuou o pagamento dos 20.651$00 (vinte mil seiscentos e cinquenta um escudos) na estação de correios da Torre da Marinha, Seixal, onde efectuou o levantamento da encomenda.
17. O funcionário, para tal competente, da estação de correios da Torre da Marinha, emitiu o cheque n.o 0293320503, sacado sobre a conta n.º ........ do Banco Português do Investimento (BPI), no montante de 20.651$00 (vinte mil seiscentos e cinquenta e um escudos), com data de 29/4/1999 e tendo como tomador L' e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja para o apartado 9244, 1900 Lisboa Codex (vide talões de encomenda postal e listagem postal de registo de cheques e de objectos de fls. 301 a 305).
18. Os arguidos, na posse do cheque 0295320503, e do modo atrás descrito, informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 20.651$00, como foi emitido, para 227.651$00, quer quanto à menção em numerário quer por extenso, tendo ainda escrito no lugar da identificação do tomador o nome de "H'" em substituição de "L' ", nome a favor de quem os correios emitiram o referido cheque, tendo reescrito ainda as menções do local e da data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos correios, com o mesmo tipo de letra com que realizaram as alterações de modo a tornarem o título mais credível (vide talões postais e registos de listagem de objectos e cheques de fls. 301 a 305).
19. Assinaram no verso do cheque o nome de "H'" como de um endosso se tratasse e efectuaram também a assinatura do nome "C".
20. No dia 4/5/1999, com o título assim preenchido e assinado, apresentaram-se na agência das Amoreiras do Banif-Banco Internacional do Funchal, onde um dos arguidos, entre todos e por todos escolhido, apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, bem como o documento de identificação solicitado pelo empregado bancário, efectuou o preenchimento do talão de depósito bancário, actuando como se possuísse de modo legítimo o cheque, determinando com o seu comportamento, o funcionário bancário, mediante a apresentação dos documentos referidos, à realização do depósito bancário do cheque ora em causa (vide talão de depósito bancário do Banif Amoreiras doc. fls. 452 e cópia de cheque do BPI da conta dos CJT /Torre Marinha a que respeita a fls. 305).
21. O cheque n.o 0293320503 do BPI foi depositado na conta n.º ...... de que é titular C.
22. Todos os arguidos fizeram seu o montante pecuniário assim obtido dele usufruindo indiscriminadamente para a satisfação dos seus gastos.
23. Foi enviada no dia 16/6/1999, através do registo 22040 (vide fls. 125), para M, residente em Melriça, Ansião, uma encomenda à cobrança no valor declarado de 6.496$00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis escudos), sendo remetente dessa encomenda L', domiciliado no Apartado 9244, 1900 Lisboa Codex.
24. O M mediante anúncio publicado no jornal havia tomado conhecimento de que se vendiam medalhas enfeitiçadas da sorte.
25. Assim, solicitou para o apartado 9244 o envio da referida medalha a qual lhe foi remetida por encomenda paga contra reembolso através do registo 22040 (vide talões postais de fls. 125)
26. Efectuou o pagamento dos 6.496$00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis escudos) na estação de Santiago da Guarda, Ansião, onde efectuou o levantamento da encomenda.
27. O funcionário, para tal competente, da estação de correios de Santiago da Guarda, Ansião, emitiu o cheque n.º 8408125579 sacado sobre a conta n.º ..... do Banco Pinto e Sotto Mayor (BPSM), no montante de 6.496$00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis escudos), com data de 18/6/1999 e tendo como tomador L' e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja, para o apartado 9244, 1900 Lisboa Codex (vide talões e registos postais doc. fls. 125 a 129).
28. Os arguidos na posse do cheque n.º 840812.5579 e do modo atrás descrito informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 6.496$00, como foi emitido, para 1.100.000$00, quer quanto à menção em numerário, quer por extenso, tendo ainda escrito no lugar da identificação do tomador o nome de "I" em substituição de "L'", nome a favor de quem os correios emitiram o referido cheque, rescrevendo ainda as menções do local e da data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos correios, com o esmo tipo de letra com que realizaram as alterações, de modo a tornarem o título mais credível (vide talões postais, registos e cheques doc. fls.125, 127, 128, 129 e 154).
29. No dia 23/6/1999, um dos arguidos, entre todos e por todos escolhido, dirigiu-se á agência da Av. Almirante Reis do BPSM, onde apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, bem como o Bilhete de identidade com o n.º 124153593 emitido a 29/12/1998 pelo CICC de Évora, de que é titular I e assinou no verso do cheque o nome "I" de modo a efectuar a assinatura deste nome do modo mais semelhante possível àquela que constava realizada no título de identificação apresentado e escreveu ainda o n.º do Bilhete de identidade apresentado.
30. Actuou o arguido como se tivesse de modo legítimo o cheque na sua posse, determinando com o seu comportamento, o funcionário bancário, a crer que o arguido era efectivamente o I, que detinha o título de credito de forma legitima, e que os dizeres apostos neste título correspondiam à vontade expressa do titular da conta bancária sobre a qual o título foi sacado e que nesse sentido o título que lhe era apresentado estava legitimamente emitido.
31. Em virtude de tal e conforme solicitado pelo arguido, com o conhecimento e com o mandato dos restantes arguidos, o empregado bancário procedeu ao levantamento das quantias monetárias tituladas pelo cheque e entregou ao arguido o montante pecuniário de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos).
32. Montante este que os arguidos fizeram seu com o desconhecimento e contra a vontade do titular da conta bancária sacada.
33. Foi enviada no dia 23/6/1999 através do registo 23103 (vide fls.20) para C (um dos arguidos) com domicilio no apartado ....., 1803 Lisboa Codex, uma encomenda à cobrança no valor declarado de 886$00 ( oitocentos e oitenta e seis escudos), sendo remetente de a encomenda L', domiciliado no apartado ...., 1900 Lisboa Codex.
34. A encomenda foi levantada na estação dos correios de Cabo Ruivo pelos arguidos ou por alguém com o conhecimento e a mando destes, onde foi efectuado o pagamento do montante de 886$00 (oitocentos e oitenta e seis escudos), o valor declarado da encomenda.
35. Em virtude deste pagamento o funcionário, para tal competente, da estação de correios de Cabo Ruivo, emitiu o cheque n.º 9317490859 sacado sobre a conta n.º 25826451001 do Banco Totta e Açores (F), no montante de 886$00 (oitocentos e oitenta e seis escudos), com data de 30/6/1999 e tendo como tomador L' e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja para o apartado ...., 1900 Lisboa Codex (vide registos de objectos e talões postais e relação de cheques dos E doc. fls. 20 a 22 e 519)
36. Os arguidos, na posse do cheque n.º 9317490859 e do modo atrás descrito informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 886$00, como foi emitido, para 986.000$00, quer quanto à menção em numerário quer por extenso, tendo ainda escrito no lugar da identificação do tomador o nome de "C " em substituição de "L' ", nome a favor de quem os correios emitiram o referido cheque e reescreveram ainda as menções do local e da data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos correios, com o mesmo tipo de letra com que realizaram as alterações, de modo a tomarem o título mais credível (vide talões postais doc. fls. 20 a 22 e 30). 37. No dia 5/7/1999, um dos arguidos, entre todos e por todos escolhido, dirigiu-se à agência da Estefânia onde apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, bem como o Bilhete de identidade com o n.º 2309886 emitido a 9/8/1990, de que é titular C, e assinou no verso do cheque o nome "C" de modo a efectuar a assinatura deste nome do modo mais semelhante possível àquela que constava realizada no título de identificação apresentado e escreveu ainda o n.º do Bilhete de identidade apresentado.
38. Actuou o arguido como se tivesse de modo legítimo o cheque na sua posse, determinando com o seu comportamento, o funcionário bancário, a crer que detinha o título de credito de forma legitima, e que os dizeres apostos neste título correspondiam à vontade expressa do titular da conta bancária sobre a qual o título foi sacado e que nesse sentido o título que lhe era apresentado estava legitimamente emitido.
39. Em virtude de tal e conforme solicitado pelo arguido, com o conhecimento e com o mandato dos restantes arguidos, o empregado bancário procedeu ao levantamento das quantias monetárias tituladas pelo cheque e entregou ao arguido o montante pecuniário de 986.000$00 (novecentos e oitenta e seis mil escudos).
40.Montante este que os arguidos fizeram seu com o desconhecimento e contra a vontade do titular da conta bancária sacada.
41. Foi enviada no dia 23/6/1999, através do registo 23106 (vide fls. 20) para B (a arguida) com domicilio no apartado ...., 1801 Lisboa Codex, uma encomenda à cobrança no valor declarado de 771$00, sendo remetente dessa encomenda L', domiciliado no Apartado 9244, 1900 Lisboa Codex.
42. O aviso de entrega foi assinado com o nome de B F.C. G. Pedro (Vide doc. fls. 21).
43. A encomenda foi levantada na estação dos correios de Cabo Ruivo pelos arguidos ou por alguém com o conhecimento e a mando destes, onde foi efectuado o pagamento do montante de 771$00 (setecentos e setenta e um escudos), o valor declarado da encomenda.
44. Em virtude deste pagamento, o funcionário, para tal competente, da estação de correios de cabo Ruivo, emitiu o cheque n.º4071490908, sacado sobre a conta n.º ......., do Banco Totta e Açores (F), no montante de 771$00 (setecentos e setenta e um escudos), com data de 5/7/1999 e tendo como tomador L' e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja, para o apartado ...., 1900 Lisboa Codex (vide talões postais e relação de cheques de correio doc. fls. 20 a 22 e 520).
45. Os arguidos, na posse do cheque n.º 4071490908 e do modo atrás descrito, informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 771$00, como foi emitido, para 6.771.000$00, quer quanto á menção em numerário quer por extenso, tendo ainda escrito no lugar da identificação do tomador o nome de "C " em substituição de "L'", nome a favor de quem os correios emitiram o referido cheque e reescreveram ainda as menções do local e a data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos correios, com o mesmo tipo de letra com que realizaram as alterações, de modo a tornarem o título mais credível (vide talões postais e cheque fotocopiado doc. fls. 20 a 22 e 429 ).
46. No dia 8/7/1999, um dos arguidos, entre todos e por todos escolhido, dirigiu-se à agência da Av. Almirante Reis do Banco Totta e Açores, onde apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, bem como o Bilhete de identidade com o n.º ........ emitido a 9/8/1990, de que é titular C, e assinou no verso do cheque o nome "C" de modo a efectuar a assinatura deste nome do modo mais semelhante possível àquela que constava realizada no título de identificação apresentado, escreveu ainda o n.° do Bilhete de identidade apresentado.
47. Actuou o arguido como se tivesse de modo legítimo o cheque na sua posse, determinando com o seu comportamento, o funcionário bancário, a crer que detinha o título de crédito de forma legitima, e que os dizeres apostos neste título correspondiam à vontade expressa do titular da conta bancária sobre a qual o título foi sacado e que nesse sentido o título que lhe era apresentado estava legitimamente emitido.
48. Em virtude de tal e conforme solicitado pelo arguido, com o conhecimento e com o mandato dos restantes arguidos, o empregado bancário procedeu ao levantamento das quantias monetárias tituladas pelo cheque e entregou ao arguido o montante pecuniário de 6.771.000$00 (seis milhões setecentos e setenta e sete mil escudos).
49. Montante este que os arguidos fizeram seu com o desconhecimento e contra a vontade do titular da conta bancária sacada.
50. Foi enviada no dia 6/7/1999, através do registo 24994 (vide fls. 20) para N, familiar dos arguidos e com estes residente, com domicilio na R. Forte de Sta. Apolónia, lote ....., ..... Lisboa, uma encomenda à cobrança no valor declarado de 390$00, sendo remetente dessa encomenda L', domiciliado no Apartado ..... Lisboa.
51. A carta à cobrança enviada foi recebida na residência por algum dos arguidos ou por alguém com o conhecimento e a mando destes que assinou o nome O na folha de registos (vide doc. fls. 379), tendo sido paga pelo destinatário a quantia de 390$00 (trezentos e noventa escudos), o valor declarado da encomenda.
52. Em virtude deste pagamento, o funcionário para tal competente, da estação de correios de Cabo Ruivo, emitiu o cheque n.º 3171491006, sacado sobre a conta n.º 25826451001 do Banco Totta e Açores (F), no montante de 390$00 (trezentos e noventa escudos), com data de 9/7/1999 e tendo como tomador L' e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja, para o apartado ....., 1900 Lisboa Codex (vide talões postais e listagem de cheques de correio doc. fls. 20a 22 e 518).
53. Os arguidos, na posse do cheque n.º 3171491006 e do modo atrás descrito, informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 390$00, como foi emitido, para 13.390.000$00, quer quanto á menção em numerário quer por extenso, tendo ainda escrito no lugar da identificação do tomador o nome de "C" em substituição de L'. nome a favor de quem os correios emitiram o referido cheque e reescreveram ainda as menções do local e da data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos Correios com o mesmo tipo de letra com que realizaram as alterações, de modo a tornarem o título mais credível (vide talões postais e cheque fotocopiado doc.fls. 20 a 22 e 131).
54. Assinaram no verso do cheque o nome de "C" o nome do tomador constante do cheque depois de alterado pelos arguidos.
55. No dia 13/7/1999, com o título assim preenchido e assinado, apresentaram-se na agência da Av. 5 de Outubro do Banif - Banco Internacional do Funchal, onde um dos arguidos, entre todos e por todos escolhido. apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, bem como o documento de identificação solicitado pelo funcionário bancário, efectuou o preenchimento do talão de depósito bancário, actuando como se possuísse de modo legítimo o cheque, determinando com o seu comportamento, o funcionário bancário, mediante a apresentação dos documentos referidos, à realização do depósito bancário do cheque ora em causa (vide talão de deposito bancário no Banif e cheque fotocopiado doc. fls. 453 e 131).
56. O cheque n.º 3171491006, sacado sobre a conta n.º ..... do Banco Totta e Açores (F) foi depositado na conta n.º ...... de que é titular C (vide doc. fls. 453), mas antes que qualquer dos arguidos fizesse seu tal montante pecuniário foi daí retirado e devolvido à demandante.
57. Foi enviada no dia 6/7/1999, através do registo 24933 (vide fls. 20). para P (pai da arguida A), com domicilio no apartado ....., 1803 Lisboa Codex, uma encomenda á cobrança, no valor declarado de 390$00 (trezentos e noventa escudos), sendo remetente dessa encomenda L', domiciliado no Apartado ....., 1900 Lisboa Codex.
58. O aviso de entrega foi assinado com o nome de P (vide doc. fls. 21).
59. A encomenda foi levantada na estação dos correios de Cabo Ruivo pelos arguidos ou por alguém com o conhecimento e a mando destes, onde foi efectuado o pagamento do montante de 390$00 (trezentos e noventa escudo), o valor declarado da encomenda.
60. Em virtude deste pagamento, o funcionário, para tal competente, da estação dos correios de Cabo Ruivo, emitiu o cheque n.º 6871491045 sacado sobre a conta n.º ........ do Banco Totta e Açores (F), no montante de 390$00 (trezentos e noventa escudos) com data de 12/7/1999 e tendo como tomador L' e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja, para o apartado ....., 12900 Lisboa Codex (vide talões postais e relação de cheques de correio doc. fls. 20 a 22 e 521).
61. Os arguidos, na posse do cheque n.º 6871491045 e do modo atrás descrito, informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 390$00, como foi emitido, para 7.390.000$00, quer quanto à menção em numerário quer por extenso, tendo ainda escrito no lugar da identificação do tomador o nome de "I " em substituição de " L' ", nome a favor de quem os correios emitiram o referido cheque e reescreveram ainda as menções do local e da data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos correios, com o mesmo tipo de letra com que realizaram as alterações, de modo a tornarem o título mais credível (vide talões postais e cheque fotocopiado doc. fls. 20 a 22 e 6).
62. No dia 13/7/1999, o D, entre todos os arguidos e por todos escolhido, dirigiu-se à agência da Av. Almirante Reis do Banco Totta e Açores, onde apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, bem como o Bilhete de identidade com o n.º 12415359 emitido a 29/12/1998, de que é titular I, e assinou no verso do cheque o nome "I" e "I" de modo a efectuar a assinatura deste nome do modo mais semelhante possível àquela que constava realizada no título de identificação apresentado, escreveu ainda o n.º do Bilhete de identidade apresentado.
63. Actuou o arguido como se tivesse de modo legítimo o cheque na sua posse, determinando com o seu comportamento, o funcionário bancário, a crer que o arguido era efectivamente o I, que detinha o título de crédito de forma legitima, e que os dizeres apostos neste título correspondiam à vontade expressa do titular da conta bancária sobre a qual o título foi sacado e que nesse sentido o título que lhe era apresentado estava legitimamente emitido.
64. Circunstância aliás facilitada porquanto o indivíduo que constava da fotografia constante do Bilhete de identidade apresentado era fisionomicamente muito parecido com o arguido que se apresentou na agência bancária, aparentando a mesma idade (motivo que aliás determinou a escolha do D por e entre todos os arguidos para ir efectuar o levantamento do cheque).
65. Pretendia o arguido efectuar o levantamento da quantia monetária aposta no cheque, intenção da qual deu conhecimento ao empregado bancário que o atendeu.
66. No entanto, e tendo em atenção o montante pecuniário constante do cheque, o empregado bancário que atendia o arguido contactou telefonicamente com a dependência de origem do cheque, tendo falado com o funcionário dos correios competente, o qual esclareceu o empregado bancário de que efectivamente havia naquela estação de correios sido emitido aquele cheque, mas não com aquele valor nem a favor daquele indivíduo.
67. Assim alertado, o empregado bancário efectuou um exame mais minucioso ao título de crédito que lhe era apresentado, tendo constatado que por baixo dos dizeres informaticamente apostos e imediatamente visíveis encontravam-se outros bastante esbatidos.
68. Assim não procedeu o empregado bancário ao pagamento dos montantes titulados pelo cheque.
69. O cheque foi de novo entregue ao arguido.
70. Foram enviadas no dia 13/7/1999, através dos registos 25780 e 25781 (vide registo postal de valores a fls. 57) para J (indivíduo amigo dos arguidos e que trata de assuntos de natureza profissional para estes, nomeadamente para a arguida A), com domicilio na Rua Sarmento Pimentel n.° ....., Vale de Milhaços, 2855 Corroios (domicilio de R, a irmã da arguida A), duas encomendas à cobrança, no valor declarado de 997$00 (novecentos e noventa e sete escudos) cada uma, sendo remetente de cada uma dessas encomendas S, domiciliada na Rua Forte de Sta. Apolónia, n.º ...., ... Esq. 1900 Lisboa (a residência dos arguidos) (vide docs. fls. 57)
71. As encomendas foram levantadas na estação dos correios de Corroios pelos arguidos ou por alguém com o conhecimento e a mando destes, onde foi efectuado o pagamento, pelo levantamento da cada uma, do montante de 997$00 (novecentos e noventa e sete escudos), o valor declarado de cada encomenda (vide talão de entrega postal docs. fls.58).
72. Em virtude destes pagamentos, o funcionário para tal competente, da estação de correios de Corroios, emitiu um único cheque, titulando os dois registos, com o n.08165767950, sacado sobre a conta n.° ..... do (G), no montante de 1.994$00 (mil novecentos e noventa e quatro escudos), com data de 14/7/1999 e tendo como tomador S e enviou o mesmo para a morada remetente, ou seja, para a Rua Forte de Sta. Apolónia, n.º....., .... Esq, 1900 Lisboa (vide talões postais e registo de cheques de correio doc. fls. 56 e 523).
73.Os arguidos, na posse do cheque n.º 8165767950 e do modo atrás descrito, informaticamente modificaram os dizeres referentes ao montante titulado, alterando este de 1.994$00, como foi emitido, para 11.994.000$00, quer quanto à menção em numerário quer por extenso, e reescreveram ainda as menções do nome do tomador, do local e da data de emissão, mantendo o mesmo teor das que tinham originariamente sido realizadas pelo funcionário dos correios, com o mesmo tipo de letra com que realizaram as alterações, de modo a tornarem o título mais credível (vide talões postais e ,cheque fotocopiado doc. fls. 56 a 58 e 95), assinaram no verso do cheque o nome de "S", como de um endosso se tratasse e efectuaram também a assinatura do nome "I", de modo a efectuar a assinatura deste nome de modo mais semelhante possível àquela que constava realizada no título de identificação apresentado.
74. No dia 19/7/1999, o D, entre todos os arguidos e por todos escolhido, dirigiu-se à agência do Campo Grande do (G) onde apresentou ao funcionário bancário que o atendeu, o cheque ora em causa, preenchido e assinado do modo atrás referido, bem como o Bilhete de identidade com o n.º 12415359, emitido a 29/12/1998 de que é titular I.
75. Pretendia o arguido efectuar o levantamento da quantia aposta no cheque apresentado, pretensão de que deu conhecimento ao empregado bancário que o atendeu.
76. Actuou o arguido como se tivesse de modo legítimo o cheque na sua posse, pretendendo determinar com o seu comportamento, o funcionário bancário que o atendia, a crer que o arguido era efectivamente o I, que detinha o título de crédito de forma legitima e que os dizeres apostos neste título correspondiam à vontade expressa do titular da conta bancária sobre a qual o título foi sacado e que nesse sentido o título que lhe era apresentado estava legitimamente emitido.
77. Circunstância aliás facilitada porquanto o indivíduo que constava da fotografia do Bilhete de identidade apresentado era fisionomicamente muito parecido com o arguido que se apresentou na agência bancária, aparentando a mesma idade (motivo que foi determinante para os arguidos entre todos e por todos terem escolhido o D para ir efectuar o levantamento do cheque).
78. O cheque assim apresentado só não foi pago em virtude de os responsáveis pelo serviço de inspecções dos E terem dado ordens escritas ao banco sacado por documento datado de 16/7/1999 para anularem o cheque n.º 65767950 emitido por aquela dependência dos E (vide comunicação postal doc. fls. 97).
79. Assim alertado, o empregado bancário não procedeu ao pagamento dos montantes titulados pelo cheque, tendo de imediato dado conhecimento às autoridades policiais competentes de que se encontrava nas instalações bancárias um indivíduo que pretendia fazer o levantamento de um cheque mandado cancelar, altura em que o arguido D foi detido.
80.Só em virtude de ter sido pelos serviços competentes dos correios dada ordem de não pagamento é que os montantes titulados pelo cheque ora em causa não foram obtidos pelos arguidos, circunstância aliás alheia à vontade destes.
81. O Bilhete de identidade n.º 12415359 de que é titular I entrou na posse dos arguidos por forma não apurada.
82. A arguida A possui o seu escritório de trabalho na calçada da Cruz da Pedra onde foram apreendidos os documentos referidos no auto de busca e apreensão constantes de fls. 81, é este também o local onde se situam diversos apartados para onde foram remetidos os cheques em causa nos presentes autos.
83. Na residência dos arguidos A, B e D foi também apreendido um computador de onde constavam diversos documentos relacionados com a actividade de ciências ocultas.
84. Aliás, alguns dos cheques ora em causa nos presentes autos foram obtidos através da cobrança de objectos enfeitiçados.
85. Com as condutas atrás descritas, causaram uma diminuição no património da ofendidaE no montante de 9.084.651$00 (nove milhões oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco escudos).
86. Agiram sempre os arguidos de modo livre e voluntário.
87. Sabiam os arguidos que não podiam utilizar em seu proveito documento de identificação emitido a favor de outra pessoa.
88. Sabiam e pretenderam com essa utilização encobrir a verdadeira identidade dos autores dos factos denunciados, e através da prática destes obter em proveito próprio vantagens patrimoniais indevidas a que correspondem os montantes que, contra a vontade do seu legítimo proprietário, estes integraram nos patrimónios próprios.
89. Sabiam os arguidos que os títulos de crédito que foram para os mesmos remetidos titulavam a reposição de quantias pagas pelos destinatários das encomendas por eles arguidos enviadas.
90. Quiseram, com estes envios de encomendas, os arguidos obter cheques que preenchidos, assinados e entregues de forma ilegítima fossem susceptíveis de serem utilizados pelos arguidos para obter vantagens patrimoniais indevidas.
91. Sabiam os arguidos que não podiam efectuar qualquer alteração nos títulos de crédito que lhes haviam sido remetidos pelos serviços competentes dos correios.
92. Sabiam que ao efectuar nos cheques que lhes foram entregues pelos serviços competentes dos correios as alterações através da utilização de um programa informático:
a) das menções relativas ao montante titulado pelo cheque quer na indicação por extenso quer na indicação numérica fazendo assim constar do título alterado uma quantia diferente daquela que havia sido aposta no cheque pelo efectivo titular;
b)do nome do tomador fazendo assim constar do título a indicação de um tomador diferente daquele a favor de quem o título havia sido emitido pelo efectivo titular;
c)das menções da data e do local de emissão constantes do cheque realizando estas de modo a tornar a grafia de todas as menções do cheque idênticas e
d) ao escreverem no verso dos títulos de crédito o nome do indivíduo que constava do título como sendo o tomador, bem como o nome do indivíduo que constava do documento de identificação apresentado ao empregado bancário,
estavam a alterar um título de crédito fazendo dele constar uma quantia diversa bem como um tomador diferente daquele que havia sido aposto pelo efectivo titular da conta sacada.
93. Sabiam ainda que ao efectuarem as alterações acima descritas, bem como, ao escreverem no verso dos títulos o nome do indivíduo que constava do título como sendo o tomador, bem como o nome do indivíduo que constava do documento de identificação apresentado ao empregado bancário no momento da realização das operações bancárias pretendidas e como condição da realização das mesmas, de modo a realizar estas assinaturas do modo mais idêntico possível aquela que constava do documento de identificação apresentado no momento da realização da operação bancária, estavam a conferir ao título de crédito apresentado uma aparência de verdadeiro.
94. Quiseram com a conduta descrita os arguidos colocar em crise a fé publica na veracidade dos elementos constantes dos cheques bem como a confiança dos empregados bancários na genuinidade dos mesmos e causar um prejuízo ao Estado devido à desconfiança sobre a circulação de tais títulos cambiários, o que conseguiram.
95. Quiseram com esta actuação causar no empregado bancário que recebia o título de crédito a convicção de que o título então apresentado estava legitimamente emitido e de que o indivíduo que se apresentava na instituição bancária e que solicitava ou o desconto ou o depósito do cheque era o legítimo portador do mesmo, determinando assim o empregado bancário à realização das operações bancárias de desconto ou de depósito, operações que este não realizaria não fosse o erro em que os arguidos o haviam feito incorrer.
96.Sabiam os arguidos que com as suas condutas determinavam o empregado bancário à prática de actos dos quais resultariam, como efectivamente resultaram, para o titular das contas sacadas prejuízo patrimonial.
97. Sabiam que com as suas condutas provocavam no património comum um aumento locupletando-se com quantias a que não tinham direito, o que quiseram e conseguiram.
98. Relativamente ao cheque n.º317491006 referido em antepenúltimo lugar, os arguidos só não obtiveram o pagamento da quantia no cheque titulada em virtude de ter sido detectada a irregularidade do saque e devolvida a quantia em causa à demandante, circunstância totalmente alheia à vontade dos arguidos.
99.Relativamente ao cheque com o n.º 6871491045 referido no texto em último lugar, os arguidos só não obtiveram o pagamento da quantia no cheque titulada em virtude de o empregado bancário ter tomado as precauções junto da entidade emitente do cheque a fim de averiguar da regularidade do saque, circunstância totalmente alheia à vontade dos arguidos.
100. Relativamente ao cheque n.º 8165767950 referido em último lugar, os arguidos só não obtiveram o pagamento do mesmo em virtude de o sacador ter ordenado à entidade sacada o cancelamento e consequentemente o não pagamento do cheque ora em causa, circunstância alheia à vontade dos arguidos .
101. Queriam os arguidos com as suas condutas obter uma vantagem patrimonial no montante titulado por cada um dos cheques, bem sabendo que caso obtivessem o pagamento dos mesmos provocariam um prejuízo no património da ofendida de igual valor, querendo sempre actuar como actuaram sabendo que as suas condutas eram contrarias à lei e por esta punidas.
102. À data da prática dos factos a arguida B trabalhava no Centro de cópias Planet sito na Av. da República.
103. A arguida A é psicóloga trabalhando também nas áreas de naturopatia e homeopatia auferindo cerca de 800.000$00 mensais e é estimada e considerada no meio social em que está inserida; a arguida B faz gestão de cobranças e créditos e aufere 96.000$00 mensais; o arguido C trabalha como empregado de balcão auferindo 105.000$00 mensais e o arguido D, antes de detido, encontrava-se desempregado tendo um filho menor em comum com a arguida B.
104. A Lavandaria Limpeza a Seco Pendão L.da disponibiliza-se para dar emprego ao arguido D assim que este seja restituído à liberdade.
105. Do certificado do registo criminal dos arguidos não constam quaisquer condenações anteriores.

"Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e nomeadamente, não se provou que:
1. Os apartados de que eram titulares os arguidos C e A fossem utilizados indiscriminadamente por todos os arguidos, recebendo cada um dos arguidos naqueles apartados encomendas e correspondên-cia que era por todos conhecida e utilizada sem prejuízo do que consta da alínea 12 dos factos provados.
2. Todos os arguidos tenham feito seu o montante pecuniário de 13.390.000$00 referente ao cheque n.º 3171491006.
3. O Bilhete de identidade n.º ..... de que é titular I tenha sido por este esquecido no dia 19/6/1999 no Centro de cópias Planet sito na Av. da Republica, onde o titular se tinha dirigido para tirar uma fotocópia ao seu Bilhete de identidade
4. A arguida B tenha encontrado o Bilhete de identidade no referido Centro dentro de uma máquina fotocopiadora e tenha ficado com o mesmo não dando conhecimento a ninguém de que havia encontrado o Bilhete de identidade nem tão pouco feito esforço para o devolver ao efectivo titular não obstante este o ter procurado por diversas vezes naquele estabelecimento.
5. O titular do Bilhete de identidade quando deu falta do mesmo e lembrando-se que o havia deixado no Centro de cópias se tenha dirigido ao referido Centro onde sempre lhe foi assegurado que não havia sido encontrado nada naquele Centro.
6. A arguida B tenha notado a parecença física entre o indivíduo titular do Bilhete de identidade encontrado e o seu marido e ora arguido D, tendo em virtude de tal levado o Bilhete de identidade para a sua residência, onde, através da utilização do mesmo, combinaram os arguidos praticar os factos nestes auto em apreço.
7. Os arguidos se dediquem todos com carácter de regularidade a actividades de "ciências ocultas" e efectuem essa actividade quer a partir da morada Rua Forte de S.ta Apolónia, ...., ....Esq, em Lisboa quer a partir da Calçada da Cruz da Pedra, lote ...., .... D.to, 1900 Lisboa, assim obtendo proventos por todos usufruídos.
8. Os arguidos tenham diminuído o património da ofendida no montante global de 22.474.651$00 sem prejuízo do que consta da alínea 85 dos factos provados.
"Motivação
No que diz respeito aos factos que resultaram provados a convicção do tribunal fundou-se na apreciação conjunta e critica das declarações dos arguidos, os quais falaram sobre os factos e esclareceram quais as suas condições económicas e pessoais, no depoimento das testemunhas inquiridas, nos certificados de registo criminal e documentos juntos aos autos, estes mencionados na acusação e ainda o de fls. 904 e ainda o auto do primeiro interrogatório de arguido detido a que foi sujeito o arguido D, lido em audiência de julgamento, mas por este não confirmado na mesma, onde este diz que o arguido C teve a iniciativa de praticar os factos em causa, a arguida concordou em neles participar, a arguida B materialmente falsificou os cheques e o arguido D fez uso de documento de identificação de outrem por ser parecido consigo, uma vez que todos atravessavam dificuldades económicas e tinham dívidas.
A arguida A admitiu ser titular dos apartados referidos nos factos provados mas disse que só utiliza o 8024, dizendo ainda que enviou encomendas falsas para o apartado 9244 para ver se um tal L', seu inquilino, era honesto e lhe devolvia as encomendas, o que não fez, sendo que já se tinha extraviado outra correspondência sua.
O arguido C admitiu ter participado junto das instituições bancárias nos factos referentes aos dias 4/5/1999, 23/6/1999, 5/7/1999 e 8/7/1999, mas mais uma vez a pedido do mesmo L' e sem admitir conhecer serem os cheques falsificados, dizendo ainda que, no dia 19/7/1999 o arguido D também actuava a pedido de tal pessoa.
As testemunhas T, inspector dos E, e U, funcionária dos E, confirmaram a falsificação dos cheques.
A testemunha Q, empregado da arguida A e pessoa autorizada a utilizar os apartados supra identificados, confirmou ter sido a pessoa que preencheu os documentos de fls. 20, 57, 16 e 17 e 123 a 125, mais uma vez a pedido do tal L', mas sem saber porque mandou duas encomendas a si próprio, para uma morada que não é a sua nem a que se destinavam tais encomendas.
As testemunhas V, X, W e Y, funcionários bancários, confirmaram os levantamentos e tentativas de levantamento dos cheques, sendo que a primeira, depondo acerca do cheque n.º 407490908 reconheceu em audiência o arguido C que disse que este se fazia acompanhar de um outro indivíduo mais novo do que ele; a segunda depondo acerca do cheque n.º 9371490859 também reconheceu em audiência de julgamento o arguido C; a terceira depondo acerca do cheque n.º 6871491045 reconheceu o arguido D em audiência de julgamento, e as restantes depuseram acerca do cheque n.º 8165767950.
As testemunhas W e A', amigos da arguida A, esclareceram o modo como a mesma é considerada no seu meio social e a testemunha B', funcionário dos E, esclareceu que a mesma arguida já havia reclamado por extravio de correspondência.
No que concerne aos documentos há ainda que salientar que o Bilhete de identidade de fls.96 foi apreendido ao arguido D quando este foi detido em flagrante delito, os cheques ou cópias de cheques mostram a existência de números e letras sobrepostos, a documentação dos E e a documentação bancária comprovam o envio de encomendas para moradas controladas pelos arguidos e a utilização dos cheques.
Cumpre ainda ter em conta que foi apreendido um computador e disquetes usadas pelo mesmo de onde se imprimiu o documento de fls.566, do qual resulta evidente ter sido este o computador utilizado para a falsificação dos cheques sendo que a arguida B admitiu que tal computador lhe pertencia, embora dissesse também quem o utilizava era o já referido L'.
Finalmente, no que diz respeito aos factos que resultaram não provados, os mesmos foram assim considerados, porque relativamente aos mesmos se não fez prova cabal.
III
Circunscrito pelas conclusões, o objecto do recurso do C suscita as seguintes questões:
1. Se não se procedeu a uma análise crítica da prova, consubstanciando-se a nulidade por violação dos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do CPPenal?
2. Se é manifestamente ilegal e inconstitucional condenar todos os arguidos pela prática de todos os factos, por violação da presunção de inocência consagrada no artigo 32 n.º 2, da CRP?
3. Se existe contradição insanável na fundamentação e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, porquanto o douto acórdão recorrido dá como provada a participação dos arguidos em factos ocorridos no F e forma a sua convicção no depoimento de uma testemunha que trabalhava no G na altura dos factos?
4. Se há erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 410.º do CPP, porquanto o Tribunal serviu-se de uma eventual contradição entre as declarações constantes do auto do primeiro interrogatório de arguido detido e as declarações feitas pelo arguido na audiência do julgamento?
5. Se a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 355.º, do CPP, é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório constante da norma do n.º 5 do artigo 32º da CRP, uma vez que, para a formação da convicção do Tribunal com os limites constantes no n.º1 do artigo 355.º, só deveria ser permitida a leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no caso de omissões ou lacunas nas suas declarações feitas em audiência de julgamento, que não possam ser supridas de outro modo?
6. Se deve ser reduzida a pena para 3 anos de prisão, com execução suspensa atenta a idade avançada do recorrente, sem quaisquer antecedentes criminais tendo ainda confessado e mantido uma conduta irrepreensível posteriormente à data da prática dos factos?

1. Delas resulta, numa abordagem geral, que em alguns pontos se pretende reapreciar eventuais vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2 do CPPenal: é o caso das questões mencionadas supra, em 3 e 4 .
Todavia, segundo a jurisprudência dominante, não podem os recorrentes retomar a discussão dos vícios da decisão da 1.ª Instância. Se, de acordo com tal jurisprudência, não os podem impugnar em recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, igualmente, ou por maioria de razão, não o poderão fazer agora, após a prolação do acórdão da Relação (1).
De todo o modo, esta Instância Superior não está impedida de conhecer deles oficiosamente, assim como de aquilatar da bondade da aplicação daquele preceito pela Relação. Num caso, porque esse procedimento evita situações-limite, que pudessem levar a decisões de todo incongruentes ou de manifesta injustiça; no outro, porque se trata de apreciar matéria de direito, campo privilegiado de actuação do Supremo Tribunal.
No entanto, o Tribunal da Relação - se bem que numa apreciação feita para todos os recursos - não detectou a existência desses vícios. Também da nossa parte, oficiosamente e na perspectiva acabada de referir, não descortinamos que tal suceda.
Pretendem os recorrentes fazer esquecer, aliás, que o essencial da prova consta de documentos.
Improcedem, pois, as questões postas supra, em 3 e 4.
2. Regressemos sobre a 1.ª questão: se existe nulidade nos termos dos artigos 374.º n.º 2, e 379.º al. a), do CPPenal, uma vez que não se procedeu a uma análise crítica da prova.
No acórdão recorrido, depois de se citar a disposição do artigo 374º, n.º2, do CPPenal (2)".
sobre os requisitos da sentença, para a qual remete o artigo 379º, dá conta de algumas decisões deste STJ sobre a interpretação que tem feito carreira, para concluir que os preceitos foram cumpridos.
E não se vê que a Relação tenha interpretado erradamente essas disposições legais ou tenha saído fora ou ficado aquém dos seus poderes de controlo da decisão da 1.ª Instância.
Como vem dito pela Relação, da leitura do acórdão da 1.ª Instância não se colhe qualquer inobservância do citado preceito, pois que para além da exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, existe a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Tal exame não coincide com o do recorrente, mas o deste não lhe pode ser sobreposto sem qualquer fundamento.
Nada, pois, a censurar.
3. Passemos à questão seguinte (recorde-se o que se disse atrás no que toca às questões sob os n.ºs 3 e 4): se há erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 410.º do CPPenal, porquanto o Tribunal se serviu de uma eventual contradição entre as declarações constantes do auto do primeiro interrogatório de arguido detido (o D) e as declarações feitas pelo arguido na audiência do julgamento.
Para além do que já se referiu acima no ponto 1, acontece que esta questão não fora suscitada junto da Relação de Lisboa, no recurso aí interposto. É o que resulta da motivação do recorrente e da leitura do acórdão recorrido, designadamente quando recopila as questões a decidir.
Ora, o presente recurso de revista há-de reportar-se a matéria (de direito) colocada perante a Relação e que tivesse sido decidida ou indevidamente omitida.
Porque assim não é, a questão nem sequer tem que ser conhecida.
4. Na mesma sequência, encare-se a questão: se é manifestamente ilegal e inconstitucional nos termos do artigo 32, n.º 2, da CRP, condenar todos os arguidos pela prática de todos os factos.
Com efeito, esta questão, tal como a anterior, não fora suscitada junto da Relação de Lisboa, no recurso aí interposto, como se constata das conclusões extraídas, nem sequer abordada na motivação, pelo que o acórdão recorrido não a apreciou.
Se a decisão recorrida é omissa quanto a ela e destinando-se os recursos a revogar ou a alterar a decisão recorrida, não a conhecer questões novas, não havendo decisão recorrida, o recurso carece de objecto (3).
O mesmo se diga para a apreciação da constitucionalidade, com invocação do artigo 32º, n.º 2, da CRP. Aliás, não se esclarece sequer, nem nas conclusões do recurso nem na sua motivação, qual a norma cuja interpretação feriu tal preceito constitucional.
Não se conhece, pois, também desta questão, nas duas vertentes.
5. Passemos à seguinte: se a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 355.º, ambas do CPPenal, fere o princípio do contraditório do n.º 5 do artigo 32 da CRP, quando interpretada no sentido de permitir a leitura das declarações do arguido anteriormente feitas para além do caso de omissões ou lacunas nas declarações do arguido produzidas em audiência de julgamento que não possam ser supridas de outro modo.
Para além de não se compreender onde resida a violação do princípio do contraditório, pois nada consta nem o recorrente invoca que não tivesse gozado dessa faculdade quando do confronto da leitura das primeiras declarações perante magistrado judicial e das prestadas em audiência, repete-se aqui o que se disse para a anterior questão, não tendo que ser conhecida pela razão de não ter sido suscitada junto da Relação (4).
6. Finalmente a medida da pena: se esta deve ser reduzida para 3 anos de prisão, com execução suspensa, atenta a idade avançada do recorrente, sem quaisquer antecedentes criminais, tendo ainda confessado e mantido uma conduta irrepreensível posteriormente à data da prática dos factos.
De forma sintética, o acórdão recorrido diz:
"Em face da matéria de facto provada, considerando os valores em causa e os meios (cheques falsificados) utilizados na defraudação, não faz sentido nem se justifica a absolvição nem a redução ou substituição das penas em que os arguidos foram condenados, por, quanto a estas, terem sido observados as disposições legais dos arts. 70º e 71º do Código Penal".
Recorde-se que os co-arguidos, não recorrentes, D e B, foram condenados, respectivamente, em seis anos de prisão e quatro anos e seis meses de prisão.
O recorrente C funda ainda a redução da pena:
- Quanto à ilicitude, no facto de a ofendida E não ter ficado em situação económica difícil ou debilitada, até porque a quantia de 9.084.651$00 é irrisória para aquela empresa:
- Não se ter provado que o recorrente tenha arrecadado para si qualquer quantia, sendo a própria ofendida "que facilita a prática deste tipo de crimes" ;
- Não ter havido intensidade do dolo.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Representante do Ministério Público, depois de se debruçar sobre a discussão recente das finalidades da punição na relação com o Código Penal de 1982 e a sua Revisão de 1995, conclui não ocorrer justificação para que se opere qualquer redução na medida das penas aplicadas.
No estádio actual, vem-se entendendo que sobre a função retributiva da pena, como momento de expiação ou compensação da culpa do agente, devem prevalecer as finalidades "relativas" da prevenção geral e especial. "Não em todo o caso, a prevenção geral negativa ou de intimidação, mas a prevenção geral positiva, de integração ou reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito... (n)a expressão de Jakobs, a prevenção geral no sentido de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada" - diz Figueiredo Dias (5).
E mais próximo da determinação da medida da pena, acrescenta (6) ser o melhor modelo "aquele que comete à culpa (7) a função ( única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente".
Ainda que a lei penal procure fixar os parâmetros em que o aplicador se deve mover na escolha e determinação da pena, é bem claro que ao juiz continua a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da sua medida concreta. As dificuldades são bem visíveis, pelo lado da determinação da culpa, vista nos sinais da actuação de cada um, das representações feitas à vontade manifestada; pelo desconhecimento que o Tribunal em regra possui sobre a personalidade do arguido, já que as perícias de especialidade ou as informações sociais são ainda a excepção; pela banda do apelo às expectativas comunitárias na validade das normas, pois constitui um bordão impreciso cuja elasticidade acaba por relevar menos do que se pensa ser o sentimento comunitário em dado momento - nem sempre captável pelos mais atentos - do que do bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis.
Em busca de elementos concretos para superar tais inatas dificuldades, o confronto com as circunstâncias a que se refere o artigo 71º do CPenal revela, no caso sub judice, um elevado grau de ilicitude e um modo de execução incorporante de um estratagema, que embora aparentemente simples, nem por isso se tornaria fácil de detectar se os arguidos não tivessem passado ao levantamento de grandes montantes; é muito elevada a intensidade do dolo, uma vez que as condutas não se detêm perante a necessidade de prática de vários crimes - a falsificação de cheques, o uso de falsa identidade, conjugados com a prática das burlas -, e nem sequer perante a retirada "unilateral" de fundos embora ilicitamente depositados (n.º 56 da matéria de facto) ou a recusa do Banco e efectuar o levantamento, com devolução (!) do cheque (n.ºs 66 a 69); os sentimentos demonstrados com a prática dos crimes são os do enriquecimento a todo o custo e pela forma mais fácil, com a percepção de que sendo a vítima uma pessoa colectiva valores da ordem dos milhares de contos serem para os arguidos quantias "irrisórias" (a conhecida teoria da despersonalização); sem que tenha havido sinal de reparação das consequências dos crimes.
Em favor do recorrente militará a sua idade avançada, a ausência de antecedentes criminais, a sua confissão e uma conduta irrepreensível posteriormente à data da prática dos factos - alega-se. .
Só que não se crê ser uma idade avançada para os efeitos pretendidos a de 50 anos, nem a ausência de antecedentes criminais é sinónimo de bom comportamento - como se tem entendido neste Supremo Tribunal. Quanto à confissão ela não consta da matéria de facto apurada.
As penas parcelares relativas à burla e à falsificação situam-se é certo para além da média da moldura penal, o que se justifica pelo que representam de reacção à gravidade da ilicitude, com prevalência da finalidade de prevenção geral positiva, ainda no limite da culpa: um estratagema de fraude do tipo encontrado é merecedor de uma punição que restabeleça a confiança na validade da norma, esteja ou não em causa uma empresa pública.
Resumindo, embora severa, a pena aplicada deve ser mantida.
IV
Passemos ao recurso da arguida A, sendo as seguintes as questões postas:
1. Existe nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, do CPPenal, por falta de indicação dos factos não provados e por deficiente análise crítica das provas e fundamentação da sua convicção?
2. Padecem de inconstitucionalidade as normas dos artigos 432º alínea b) e 400º alínea f), por violadoras do disposto nos artigos 20º, nº1, 211º e 212º, todos da Constituição da República, na medida em que violam o princípio do duplo grau de recurso, não permitindo que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o STJ?
3. Na medida da pena, o Tribunal considerou todos os elementos a que se refere o artigo 71º do Código Penal, sendo a pena para a burla agravada demasiado severa e não atendendo às condições pessoais da recorrente?
4. Deve o processo ser reenviado para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto, ou a pena ser substancialmente reduzida e suspensa?

O que foi dito quanto ao recurso do arguido C tem aqui em boa parte cabimento.
1. À questão da nulidade por falta de indicação dos factos não provados e por deficiente análise crítica das provas e fundamentação da sua convicção o acórdão recorrido respondeu conforme já se apontou para o recorrente C, pelo que se remete para o que dissemos supra, III, 2.
Se algo mais houvesse a aditar seria a concordância com o Ministério Público junto deste STJ quando afirma que "uma simples observação do acórdão recorrido permite concluir não assistir qualquer razão na invocação da falta de indicação dos factos não provados, do mesmo modo que se não se vê onde sofre ele de falta de fundamentação, designadamente no âmbito de interpretação dada ao preceito do art. 374° pelos acs. do Tribunal Constitucional (8)".
2. Vejamos a invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 432º alínea b) e 400º alínea f), por violadoras do disposto nos artigos 20º, nº1, 211º e 212º, da Constituição da República, na medida em que violam o princípio do duplo grau de recurso, não permitindo que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o STJ?
Procurando captar com rigor qual o objectivo da recorrente, atentemos no que
vem alegado neste ponto:
"As normas constantes dos artigos 432.º alínea b) e artigo 400.º alínea f) (9), padecem de inconstitucionalidade material, na medida em que através dos mesmos, se viola o princípio do duplo grau de recurso.
Com efeito, as referidas normas não permitem que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, violando por isso o princípio constitucional do duplo grau de recurso.
Ora, o direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, impõe a existência de duplo grau de jurisdição.
Com efeito, o legislador no que diz respeito à regulação da faculdade de recorrer e a recorribilidade de decisões de arguidos condenados, não tem a liberdade nem a margem de manobra que tem em decisões doutro âmbito.
Na realidade, apenas aos arguidos condenados em processo penal é insofismavelmente reconhecida garantia de recurso para outra instância.
Tal garantia implica a existência de dois patamares de recurso."
Se bem percebemos, o recorrente não põe aqui em causa o sistema de recursos no tocante ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mas a possibilidade de duplo grau de recurso para a Relação e Supremo. Mas se é assim, a admissão e discussão do presente recurso constitui o desmentido de qualquer não aplicação de normas, ainda que supostamente inconstitucional. Como bem observa o Ministério Público na 1.ª Instância "sendo o presente recurso interposto para esse STJ, não vislumbramos como é possível vir a recorrente arguir a inconstitucionalidade dos arts.432°, al. b ) e 400°, al. f) do CPP, normas essas que não foram sequer aplicadas por este Tribunal".
Improcede, pois, esta parte do recurso.
3. Porque não existe qualquer motivo que implique o reenvio do processo para novo julgamento, resta considerar a última questão, ou seja, a da medida da pena, se especialmente a estabelecida para a burla agravada é demasiado severa e não atende aos imperativos legais.
É transponível para aqui o que se disse a propósito de idêntico tema colocado no recurso do arguido C - v. acima, III, ponto 6.
Como se alcança da leitura da matéria de facto, os vários apartados que foram sendo usados para a devolução dos cheques após cobrança das encomendas correspondiam a endereços da recorrente, A, os documentos probatórios mais relevantes foram apreendidos no seu escritório, bem como o computador onde os cheques eram "manipulados". Tudo a demonstrar a forma como a recorrente esteve implicada nos factos, não obstante auferir cerca de 800.000$00 mensais da sua actividade profissional e ser estimada e considerada no meio social em que está inserida.
Não se encontra razão para alterar a medida da pena encontrada pela imediação própria da 1.ª Instância, nem tão pouco pela comparação com as penas aplicadas aos restantes arguidos.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará cada um dos recorrentes 8 UCs, com um terço de procuradoria.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2001
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
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(1) Por todos - cfr. acórdão de 26.09.01 - P.º n.º 1287/2001-3.ª Secção.
(2) Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal."
(3)Cfr. acs. do STJ, de 12.11.97 - P.º 1203/97, no BMJ N471, ANO1997, p. 47 (o mesmo aresto que o recorrente cita para outros efeitos); de 26.09.01-P.º 1287/01-3.ª.
(4)Pretende o recorrente (fls. 1137 da motivação) que "a simples contradição ou discrepância entre as declarações lidas do arguido e as prestadas em audiência, nunca poderá permitir ao Tribunal que conclua que as primeiras são verdadeiras e as últimas falsas". Como se não tivesse havido outra prova de que o Colectivo se tenha socorrido dentro do princípio da livre apreciação que lhe assiste (artigo 127º do CPP).
(5)"O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma", in RPCC, Ano 3, Abril/Dez. 93, p. 169.
(6)Ibidem, p. 186.
(7)Princípio da culpa que não irá buscar o seu fundamento axiológico a uma concepção retributiva da pena mas ao princípio da "inviolabilidade da dignidade da pessoa" - loc. cit., p. 172.
(8) De 9 de Maio de 1998 (BMJ n.º 375, pág. 138) e de 12 de Outubro do mesmo ano (BMJ, n.º 380, 158).
(9)Cujo texto é: Artigo 400º ("Decisões que não admitem recurso) 1. Não é admissível recurso: f) - de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". Artigo 432º (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:...b) - De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º...".