Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME RAPTO VIOLAÇÃO IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL ADMISSIBILIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II - Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos (com penas de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP), incluindo nesta determinação, por exemplo, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade que sejam suscitadas nesse âmbito. III - O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico. IV - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. V - A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1233/23.7JAAVR.P1.S1 5.ª SECÇÃO JORGE GONÇALVES RECURSO n.º 1233/23.7JAAVR.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo comum coletivo n.º 1233/23.7JAAVR, do Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, com os restantes sinais dos autos, por acórdão de 24-09-2025, decidiu-se, além do mais: «1. Condenar AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. «2. Condenar AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a) do Código Penal – a que se reportam os factos dados como provados sob 10 - na pena de 6 anos de prisão; 3. Condenar AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a) do Código Penal – a que se reportam os factos dados como provados sob 15 a 17 - na pena de 6 anos de prisão; 4. Por força da convolação jurídica dos factos, absolver AA da prática de dois crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b) do Código Penal 5. Operar o cúmulo jurídico das penas referidas em 1, 2 e 3, fixando-se a pena única em 9 anos de prisão. 6. Condenar o demandado cível AA a pagar à assistente/demandante cível BB a quantia de €25.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.» 2. Inconformado com a decisão condenatória, o mencionado arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão, decidiu nos seguintes termos: «Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido. » 3. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 411.º, 412.º, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal. 2. O recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito. 3. O acórdão recorrido qualificou os factos como integrando dois crimes de violação. 4. Todavia, a factualidade provada revela a existência de unidade natural da acção, inserida num único episódio criminoso. 5. A pluralidade de actos sexuais não determina automaticamente pluralidade de crimes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 6. Ao decidir de modo diverso, o Acórdão recorrido violou o artigo 30.º do Código Penal. 7. Subsidiariamente, as penas parcelares aplicadas revelam-se excessivas e desproporcionais face às circunstâncias atenuantes verificadas. 8. Foram assim violados os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 9. A pena única de 9 anos de prisão revela-se desproporcionada face à culpa global do arguido. 10. Foi igualmente violado o artigo 77.º do Código Penal. 11. A determinação da pena única deve reflectir a valoração global do episódio criminoso enquanto “trecho de vida”, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. 12. A pena única de 9 anos de prisão revela-se desproporcionada à culpa global do arguido e ao contexto unitário dos factos, devendo ser substancialmente reduzida. 13. Resulta da matéria de facto provada que o arguido confessou integralmente os factos e manifestou arrependimento. 14. A confissão integral constitui circunstância atenuante relevante na determinação da pena, por revelar interiorização do desvalor da conduta e diminuição das exigências de prevenção especial, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça. 15. Contudo, o Acórdão recorrido limitou-se a mencionar a confissão do arguido sem lhe atribuir reflexo efectivo na determinação das penas aplicadas, pelo que, ao não valorizar adequadamente tal circunstância, o Acórdão recorrido violou os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 16. Tal erro impõe a redução das penas parcelares e da pena única fixada em cúmulo jurídico. 17. A pluralidade de actos executivos não determina automaticamente pluralidade de crimes, impondo-se averiguar se tais actos correspondem a resoluções criminosas autónomas ou ao desenvolvimento de uma única resolução criminosa, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça(Ac. STJ de 23/02/2022,proc. n.º 178/19.6JAPTM.E1.S1). 18. Face a tudo o quanto acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido pela prática de dois crimes de violação, substituindo-se por decisão que o condene por um único crime de violação, com reformulação das penas aplicadas; ou, subsidiariamente, serem reduzidas as penas parcelares e a pena única fixada em cúmulo jurídico, designadamente atendendo à confissão integral dos factos e à ausência de antecedentes criminais. 4. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso, concluindo que, caso o mesmo não seja rejeitado, sempre não merecerá provimento. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que conclui dever ser o recurso rejeitado, por inadmissível, quanto às condenações pelos diversos crimes e penas parcelares, sendo apenas admissível quanto à pena única e devendo, nessa parte, ser julgado não provido. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões que o recorrente suscita são as seguintes: 1) A determinação do número de crimes de violação; 2) A medida concreta das penas parcelares; 3) A determinação da pena única. 2. Factos provados 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. À data dos factos infra descritos, AA era companheiro de CC, irmã de BB, sendo por isso cunhados. 2. BB reside na Rua 1, em Ovar. 3. Conhecendo as rotinas e horários de BB, e com o intuito de a forçar a manter consigo relações sexuais, para satisfação dos seus instintos libidinosos, AA decidiu aproveitar a circunstância daquela se deslocar para o trabalho durante a madrugada para a abordar, perto da sua residência. 4. Assim, em hora não concretamente apurada da madrugada do dia 9 de Outubro de 2023, mas antes das 05h 30m – hora a que sabia que BB saía para o trabalho – AA dirigiu-se à Rua 2, em Ovar, onde se encontrava estacionado o veículo pertencente àquela, de matrícula V1, e ali permaneceu na zona, escondido, até que BB entrasse no referido veículo. 5. Cerca das 05h 30m, quando BB entrou no veículo, no lugar do condutor, AA introduziu-se, logo de seguida, no banco traseiro do veículo, com o rosto coberto com uma máscara de carnaval, utilizando luvas e empunhando uma faca de características não concretamente apuradas. 6. De imediato, encostou a referida faca ao pescoço de BB e disse-lhe – adulterando o seu tom de voz, o que fez durante todos os factos que infra descreveremos – que passasse para o banco traseiro, ao seu lado, o que ela fez, por dentro da viatura. 7. Nesse momento, estando BB já ao seu lado, AA colocou-lhe uma venda de tecido nos olhos, a qual reforçou com fita-cola por cima e, de seguida, virou-a de costas para si e atou-lhe os braços atrás das costas, com fita-cola, dizendo sempre para estar calada, que não lhe acontecia nada de mal. 8. De seguida, AA disse a BB para se deitar no banco traseiro, o que ela fez, e passou para o volante, conduzindo a viatura durante alguns minutos até local não concretamente apurado, mas com piso térreo. 9. Aí chegados, AA parou, saiu do carro e ordenou a BB que também saísse, dizendo-lhe que queria que ela lhe desse €30.000,00 (trinta mil euros). 10. Após uma breve troca de palavras em que BB dizia a AA que não ter esse dinheiro, este, sem nunca lhe tirar a venda ou desamarrar as mãos, ordenou àquela que se colocasse de joelhos e, acto contínuo, agarrou-lhe na cabeça e empurrou-a contra o seu pénis erecto, o qual introduziu na boca de BB, e começou a fazer movimentos para a frente e para trás, ejaculando no interior da boca da desta, momento em que lhe disse: “tens de engolir, não podes cuspir!”, o que aquela fez, com receio do que pudesse acontecer. 11. De seguida, voltou a colocar BB na mala do veículo, iniciando novo percurso de automóvel que durou entre 5 a 10m. 12. Neste percurso, AA disse a BB, que “já que ela não lhe dava dinheiro, iam buscar a filha dela para render dinheiro”, o que deixou a ofendida em pânico. 13. Passados alguns instantes, AA voltou a parar o veículo, em zona florestal sita nas coordenadas de GPS, latitude 40.844560 e longitude -8.610974, à qual se acede por caminho não alcatroado perpendicular à Avenida 3, junto à entrada da localidade de Válega. 14. Naquele local, disse a BB para sair, dizendo-lhe que, já que não ia fazer dinheiro com ela, ia “encostá-la ao carro”. 15. Acto contínuo, cortou a fita que atava as mãos de BB – fazendo-lhe um pequeno corte na mão – e disse-lhe para baixar as calças e as cuecas, ao que a ofendida acedeu. 16. Após, ordenou a BB que colocasse as mãos na bagageira, que se encontrava aberta, ao que esta igualmente acedeu, sempre por receio do que AA pudesse fazer-lhe. 17. AA colocou-se então por trás de BB, e introduziu o seu pénis erecto na vagina e no ânus desta, alternadamente, fazendo movimentos de vai e vem, durante cerca de 5 minutos, vindo a ejacular dentro da vagina. 18. De seguida, AA mandou-a subir a roupa e disse que tinha pensado e que ia deixá-la ir embora, dizendo ainda que, se ouvisse falar no nome “DD”, era a ele que tinha de agradecer por tê-la deixado ir. 19. Depois disse para ela se ajoelhar no chão e ficar 5 minutos a olhar para a frente. 20. Quando BB já estava ajoelhada, AA tirou-lhe a venda dos olhos, dirigiu-se ao veículo da ofendida e conduziu para fora dali, sendo que esta nunca olhou para trás, por medo. 21. AA conduziu o veículo de BB e veio a estacioná-lo na Rua 4, Ovar, dirigindo-se de seguida para o seu veículo, que estaria estacionado nas imediações. 22. Alguns minutos depois, quando BB conseguiu sair do local onde AA a deixou e se encontrava apeada, na Rua 5, Ovar, a tentar regressar a casa, este apareceu-lhe a conduzir a sua viatura própria, como se nada fosse, e ofereceu-lhe boleia, transportando-a de seguida para a habitação daquela. 23. Ao agir da forma descrita, o arguido quis deslocar a ofendida para um local ermo, contra a vontade dela e usando para o efeito violência física e ameaças, com a intenção de com ela manter relações sexuais não consentidas, lesando a sua autodeterminação e liberdade sexual. 24. O arguido sabia que estava a privar a ofendida da sua liberdade e, ainda assim, quis agir da forma descrita como forma de a obrigar a com ele manter relações sexuais contra a sua liberdade e autodeterminação sexual. 25. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de satisfazer os seus desejos sexuais com a ofendida, obrigando-a a manter consigo, num primeiro momento, coito oral e, num segundo momento, relação de cópula e coito anal, subjugando-a à sua vontade, que sabia não ser a dela, o que fez depois de a ameaçar, encostando-lhe uma faca ao pescoço, de a vendar e lhe atar as mãos, e ainda de ameaçar a saúde da sua filha, colocando-a assim na impossibilidade de lhe resistir. 26. Para tanto, o arguido aproveitou-se do facto de conhecer as suas rotinas e horários, aproveitando-se ainda da circunstância de a ofendida se deslocar para o trabalho sozinha, de madrugada, o que facilitou a execução dos factos. 27. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 28. Em virtude dos factos acima descritos, BB sentiu dores, sofrimento, terror e medo. 29. BB sentiu-se também humilhada e reduzida onde sempre se considerou segura. 30. BB sentiu medo e preocupação pela sua vida, por si e pela sua filha menor de idade. 31. Sentiu apreensão, angústia e desassossego, sentimentos que ainda a perseguem. 32. BB tem sintomas depressivos e ansiosos, encontrando-se a ser seguida em consulta médica e psicológica na Unidade Local de Saúde de Ovar. 33. BB, na sequência dos factos supra descritos em 4 a 20, foi encaminhada para consulta de doenças infecciosas, efectuando medicação empírica de doenças sexualmente transmissíveis, contracepção de emergência e profilaxia HIV. 34. BB não consegue esquecer os factos descritos em 4 a 20 e 22. 35. Durante período de tempo não concretamente determinado, posterior a 09-10-2023 e anterior a Setembro de 2025, BB e a sua irmã mantiveram-se afastadas e sem convívios familiares. 36. O arguido é casado, tem três filhos menores de idade, residindo o agregado familiar em casa arrendada, para o que despendem a quantia mensal de €337,00, a que acrescem despesas com consumos domésticos e de alimentação. 37. O agregado familiar subsiste da actividade do arguido e esposa, por conta própria, ..., em que auferem cerca de €1.400,00 mensais (€700,00 cada um) 38. À data dos factos CC encontrava-se internada desde os primeiros dias do mês de Outubro, após diagnóstico de colestase gravídica, doença hepática que ocorreu durante a gravidez do terceiro filho do casal, às 30 semanas de gestação - EE, nascida no dia D-M-2023 tendo recebido alta clínica cerca de três semanas mais tarde. 39. No meio residencial, parece não existir rejeição da família por parte da comunidade, atendendo ao desconhecimento da actual situação processual do arguido, assim como à postura de recato e discrição de que, aparentemente, sempre se pautaram. 40. No âmbito da família nuclear e alargada, o arguido é descrito como uma pessoa trabalhadora, respeitada e respeitadora, bom pai, irmão e marido. 41. O arguido verbalizou ter intenção de apresentar um pedido de desculpas a BB. 42. Dos autos não constam antecedentes criminais registados. 2.2. Quando a factos não provados, foi consignado (transcrição): Factos não provados Não existem outros factos dados como provados que tenham interesse para a decisão da causa ou que se mostrem em contradição com os dados como provados. Nomeadamente, não se provou que: A. Nas circunstâncias de tempo modo e lugar referidas em 3 a 22 dos factos provados, o arguido se aproveitou do facto de ser familiar de BB. B. Mesmo decorrido mais de um ano, recorda-se como se tivessem acontecido há escassos minutos. C. Ficou também com medo que tais agressões se repitam, noutros lugares, e não haja quem a possa auxiliar. D. A demandante encontra-se a tomar medicação ansiolítica, antidepressiva e para alivio das dores de cabeça. E. A demandante esteve um mês e meio de baixa médica, doente, sem vontade para fazer o que quer que fosse, só queria estar fechada e isolada, deitada, com portas e janelas de casa fechadas, temendo pela sua segurança. F. A Demandante teve que tomar a vacina (três doses) contra a hepatite. G. Assim como teve de fazer análises clinicas, regularmente, para despistar quaisquer doenças sexualmente transmissíveis. H. A Demandante anda a ser medicada com anti-depressivos e calmantes, nomeadamente, com paroxetina e alprazolam. * 3. Apreciando 3.1. Inadmissibilidade do recurso quanto aos crimes e penas parcelares. Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do CPP: «1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…).» O segmento final da transcrita alínea e) resulta da redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que para o caso não importa. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021. Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. Da conjugação destas disposições resulta, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: - penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme; - penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Tal significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (cf., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos do STJ: de 11.03.2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; 12.01.2022, Proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; 20.10.2022, Proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). No caso em apreço, existe dupla conforme e, das penas aplicadas, somente a pena única resultante do cúmulo jurídico é superior a 8 anos de prisão. É forçoso concluir ser inadmissível o recurso quanto às condenações nas diversas penas parcelares, irrecorribilidade que abrange toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa, ou seja, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais” (acórdão de 10.03.2021, deste STJ, proferido no Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção). Por outras palavras, estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos (com penas de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP), incluindo nesta determinação, por exemplo, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade que sejam suscitadas nesse âmbito (cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 14.03.2018, Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1). Finalmente, limitado o conhecimento do recurso à pena única imposta na 1.ª instância e confirmada pela Relação, que é superior a 8 anos, e por estar em causa, precisamente, um acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c),do artigo 432.º, n.º1. Assim, e em síntese, o recurso terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, no que concerne às diversas condenações em penas parcelares – abrangendo todas as matérias que se prendam com as infrações penais em causa -, restringindo-se o conhecimento à questão da determinação da pena única conjunta de 9 anos de prisão. 3.2. Determinação da pena única do concurso Reconduzido o recurso ao seu objeto legalmente admissível – o da pena única imposta ao arguido / recorrente, vejamos o que disse a esse respeito a Relação. Lê-se no acórdão recorrido: «Em jeito introdutório dir-se-á que a sindicância do decidido não se efetivará como se inexistisse decisão recorrida ou como se este Tribunal da Relação se predispusesse a aplicar a pena pela primeira vez ou nesta medida equacionar a aplicabilidade da pena de substituição pretendida. Ademais, note-se que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta [aqui se incluindo da adequação de penas de substituição], apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, proc. 109/14.3GATBU.C1, Rel. Inácio Monteiro, consultado em www.dgsi.pt]. Efetivamente e tendo existido, a montante, um julgamento – com contraditório pleno, oralidade e imediação – e uma atividade jurisdicional de fixação concreta da pena no culminar daquela audiência, na dependência do Tribunal ad quem não estará a realização de nova e originária determinação da pena e eventuais medidas substitutivas mas, tão só, a sindicância do quantum da(s) pena(s) e a sua natureza, seguindo e tendo por referencial os critérios utilizados pelo Tribunal a quo, respetiva motivação, escrutinando a eventual existência de falhas ou omissões, exercendo a sua função corretiva se o resultado da operação se revelar ilegal ou manifestamente desadequado. O art.º 71.º do C.P. estabelece os critérios da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação desta, dentro dos limites definidos na moldura legal, efetua-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, valorando o Tribunal todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, tendo sempre por limite a culpa que, axiologicamente estranha a finalidades retributivas, estabelece o limite superior da pena que ainda seja concordante com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana. No caso que nos ocupa, o Tribunal a quo individualizou as penas parcelares e determinou a pena única. Nas operações em causa o Tribunal valorou as exigências de prevenção geral: “(…) não se poderão fixar as necessidades de prevenção geral em patamar abaixo da média relativamente a nenhum dos ilícitos. Desde logo, não se poderá esquecer que nos tempos atuais, de fragmentação de valores e de referências, os crimes sexuais surgem como um verdadeiro mal na sociedade, onde se verifica cada vez mais redução da alteridade e uma verdadeira ausência de empatia. Também o facto de, tanto os crimes de natureza sexual, como os de limitação da liberdade ambulatória, reconduzirem a sociedade a um sentimento de enorme alarme social, de medo e desigualdade, o que acaba por ser veiculado pelos meios de comunicação social. Nesta medida, acompanhando as reações sociais, as necessidades de prevenção geral têm uma finalidade primordial a qual tem de se revelar na intensidade da advertência e ser suficiente para realizar a reposição da validade das normas violadas e a paz social.”. No que tange às necessidades de prevenção especial foi mencionado que: “(…) pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais registados e esteja integrado em termos familiares, laborais e comunitários, a verdade é que os traços de personalidade que são demonstrados com estes factos fazem com que se conclua que existem necessidades de prevenção especial em patamar acima da média.”. Como fatores individualizantes, foi valorada a inexistência de antecedentes criminais, a sua inserção laboral, familiar e social e a sua conduta posterior aos factos, designadamente a vontade de dirigir à vítima um pedido de desculpas, a admissão dos factos em audiência e a verbalização de arrependimento. Por outro lado – como não poderia deixar de ser – também não se sublimou o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, o desvalor da ação e a sua motivação, tudo pela forma circunstanciada como consta do acórdão recorrido. Em defluência do tratamento dispensado e da valoração, em concreto e ante os factos apurados, daqueles critérios, foram determinadas as penas concretas de 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de rapto (entre 2 a 8 anos abstratamente aplicáveis) e de 6 anos de prisão, para cada crime de violação (entre 3 a 10 anos previstas no tipo). Ora, atendendo aos critérios individualizadores, devidamente materializados nos factos apurados, as penas parcelares encontradas (no terço inferior no crime de rapto e abaixo de ½ para o crime de violação) não são, quanto a nós, desproporcionadas e não impõem, por isso, a intervenção corretiva deste Tribunal ao abrigo da proibição do excesso. Quanto à pena de síntese, o entorno geral da sua determinação identifica-se, como é pacífico, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, procedimento alinhado pelo art.º 77.º, n.º 1, do C.P. Há que atender, no seu conjunto, aos factos e à ilicitude global de toda a conduta do agente, sem escamotear a gravidade dos crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nesta. De forma paralela, à apreciação da personalidade do agente interessa aquilatar se estamos perante uma certa tendência criminosa, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se se está perante uma mera pluriocasionalidade que não assenta, inarredavelmente, na personalidade do agente, palco confluente para a consideração das necessidades de prevenção especial. Também aqui e com ênfase nestas últimas, serão atendidos fatores como a idade, a maior ou menor integração ou desintegração familiar, o apoio granjeado a esse nível e as condicionantes económicas e sociais. O quantum resultante da operação situar-se-á, como é critério legal, entre um patamar mínimo consistente na parcelar mais elevada, por contraponto ao limite superior refletido na soma das parcelares (art.º 77,º, n.º 2, do C.P.), emergindo a pena de síntese do confronto protagonizado entre a tendência expansiva da parcelar mais alta e repulsiva da soma aritmética de todas as penas. No caso vertente, numa moldura do concurso situada entre 6 e 15 anos e 6 meses de prisão, retendo que os crimes praticados se situaram nas mesmas circunstâncias de tempo e replicando os critérios determinativos anteriormente analisados (onde se contemplou, designadamente, o facto de se ter tratado, aparentemente, de um ato isolado mas ao qual não são alheias as caraterísticas de personalidade do agente) foi fixada a pena única em 9 anos o que, mais uma vez, não se nos afigura desadequado. Nesta medida, manter-se-ão as penas parcelares e única aplicadas.» A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Por isso, tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895). Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73). A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. Revertendo ao caso, verificamos que são três os crimes em causa e que a moldura de punição do concurso é de pena de 6 (seis) anos a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses. A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado. Existe uma conexão temporal entre os factos. As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas - são muito acentuadas, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa, que causam natural repulsa e intranquilidade na comunidade. Ainda que o arguido, que não tem antecedentes criminais, tenha admitido os factos e verbalizado arrependimento, o modo de execução e a gravidade dos factos pelos quais foi condenado e os traços de personalidade neles documentados postulam elevadas exigências preventivas de socialização. A integração social, familiar e profissional do arguido, devendo ser – como foi - ponderada não o impediu, porém, a prática dos crimes em causa. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 9 (nove) anos de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, razão por que não se justifica qualquer redução dessa pena. Conclui-se que o recurso, quanto à pena única, não merece provimento. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, no que concerne às diversas condenações em penas parcelares – abrangendo todas as matérias que se prendam com as infrações penais em causa; B) No mais, quanto à pena única conjunta, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Vasques Osório (1.º Adjunto) Ernesto Nascimento (2.º Adjunto) |