Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- O contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a forma escrita (formalidade ad substantiam). Por isso, a prova da sua celebração, para efeitos de aferição da sua validade, não pode ser efetuada por testemunhas nem por documentos avulsos; apenas é admissível prova documental que tenha força probatória superior à do documento exigido por lei. II- Podem as partes socorrer-se de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo em vista a prova dos factos em que assente a invocação do abuso de direito, e para efeitos das consequências deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 20223/23.3T8LSB.L1.S1 AA intentou ação declarativa comum contra Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, Empresa Pública Empresarial, (AICEP, EPE) peticionando a final o seguinte: “a)- Seja reconhecido que o A. celebrou com a R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, atento o disposto nos artigos 11º, 12º/1, e 110º do Código de Trabalho em vigor, publicado em anexo ao DL 7/2009, de 12/02), e ainda no artigo 162º/3 e 4 do mesmo Código; b)- Seja declarada a nulidade da decisão de despedimento do A. pela R., por contrária à lei (cfr. artº 280º do Código Civil); c)- Seja declarada a improcedência do motivo justificativo da decisão de despedimento do A. pela R., julgando tal decisão de despedimento da R. ilícita, atento o disposto no artº 381º-b) do Código do Trabalho vigente; d)- Não tendo sido celebrado entre as partes contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, e reconhecida a existência de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, seja reconhecida ao A. a categoria profissional que a lei estabelece, no caso de Diretor (cfr. Doc.s 3 e 4), com a inerente retribuição salarial, nunca inferior a 4.200.00 € mensais, conforme estabelecido no artº 164º/1-a) do Código do Trabalho vigente, e no anexo II do Regulamento dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. em vigor, publicado através da Ordem de Serviço nº 14/2021 (Doc. 10-pág. 30), atento o disposto no artº 129.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código do Trabalho vigente; e)- Seja o A. reintegrado no departamento funcional da R. em …onde desempenhou funções profissionais como Diretor – Direção da Rede Externa e Institucionais (Doc. 3) - com a categoria de Diretor, com a inerente retribuição salarial, nunca inferior a 4.200.00 € mensais, bem como com as demais regalias e direitos usualmente atribuídos pela R. aos Diretores da Agência, designadamente lugar de parqueamento automóvel nas instalações da R., gabinete próprio, e isenção de horário de trabalho com a inerente compensação de 27,5% (cfr. Doc. 10- Regulamento dos Trabalhadores da AICEP, artº 21º/2), contando-se o tempo de serviço prestado no regime de comissão de serviço para efeitos de antiguidade (cfr. art. 162º/5; e artº 389º/1-b), ambos do Código do Trabalho vigente); f)- Seja a R. condenada a indemnizar o A. por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, designadamente (cfr. artº 389º/1-a), do Código do Trabalho vigente): 1)- No tocante ao pagamento do subsídio de apoio à educação destinado ao seu filho BB, nascido em D/M/2006 (Doc. 12-cartão de cidadão), durante um ano, no valor de 7.000,00 €, cujo custo é orçado em 22.335,00 €, tendo a inscrição no valor de 3.100,00 € já sido paga (Doc. 13-orçamento do custo do curso, e valor da inscrição; e Doc. 7-Regulamento AICEP Rede, artº 24º/1, 3, 4 e 5), cujo comprovativo de frequência da escola se fará chegar aos autos logo que se as aulas se iniciem (Doc. 7-Regulamento AICEP Rede, artº 24º/5, parte final); 2- No tocante ao pagamento do Abono de Instalação, que não lhe foi pago, equivalente a dois abonos de compensação/representação, no valor de 18.518,40 € (9.259,20 € x2), atento o disposto no artº 16º do Regulamento da Rede Externa da AICEP (cfr. Doc. 4-recibos de vencimento; e Doc. 7-artº 16º); 3- No tocante ao pagamento de um seguro de saúde que irá contratar, pelo facto de, sendo beneficiário da ADSE, em consequência do seu despedimento pela R., que considera ilegal, lhe ser negado o acesso ao referido sistema de saúde da ADSE (cfr. artigos 3º-a) e 18º/1-c), ambos do DL 118/83, de 25/02, que aprova o regime da ADSE, IP; e Doc. 4-recibos de vencimento), cujo comprovativo oportunamente se remeterá aos autos, acompanhado do respetivo recibo; 4- No tocante ao pagamento do subsídio de refeição, já reconhecido e atribuído pela R. ao A. (cfr. Doc. 3-recibo de vencimento; e Doc. 8-artigos 1º/1 e 2; 2º/1; e 23º), no valor de 9,00 € por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a partir de 01/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão que lhe reconheça o referido direito (Doc. 16-nº 2); g)- Seja a R. condenada no pagamento das retribuições que o A. deixar de auferir, no valor de 4.200.00 € mensais, desde 01/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, atento o disposto no artº 390º/1 do Código do Trabalho vigente; h)- Seja a R. condenada no pagamento ao A. dos subsídios de férias e de Natal, previstos no Regulamento da Rede Externa da AICEP aprovado pela Ordem de Serviço nº 11/2019 (Doc. 7-artigos 13º, 14º, e 24º) e na legislação geral do trabalho, aplicável por força dos artigos 1º/1 e 2, e 2º/1, do Regulamento do Pessoal da AICEP Portugal Global (Doc. 8), e artigos 258º e ss., 263º, e 264º, todos do Código do Trabalho vigente, desde 01/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; i)- Seja a R. condenada, no tocante às matérias pecuniárias em apreço, no pagamento dos juros de mora legais devidos, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), a partir da respetiva data de vencimento até integral pagamento, atento o disposto nos artigos 798º, 804º/1 e 2, 805º/2-a) e b), e 806º/1 e 2, todos do Código Civil”. Por Sentença de 06.01.2025 a ação foi considerada totalmente improcedente. O Autor interpôs recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025 foi decidido o seguinte: “Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - altera-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima referidos no ponto 3.4.; - declara-se que entre o Autor e a Ré vigora um contrato de trabalho comum com início em 15 de março de 2019, para o cargo de Diretor e exercício das funções correspondentes, mediante retribuição base mensal no valor de € 4.200,00 e subsídio de refeição no valor atualmente em vigor na Ré por cada dia de trabalho efetivamente prestado; - declara-se a ilicitude do despedimento do Autor pela Ré, verificado em 31 de julho de 2023; - condena-se a Ré a reintegrar o Autor no seu estabelecimento de …, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições, no valor mensal de € 4.200,00, incluindo subsídios de férias e de Natal, que o mesmo deixou de auferir desde 1/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento, e deduzidas da quantia de € 2.910,05 e do subsídio de desemprego que haja sido atribuído ao Autor, devendo a Ré entregar este à segurança social, tudo a apurar em liquidação de sentença, se necessário; - no mais, confirma-se a sentença recorrida.”. A matéria de facto foi alterada nos seguintes termos: Foi alterada a redação dos artigos 8), 19) e 34), que passou a ser a seguinte: 8) O Autor recebeu o email e aceitou as referidas condições. 19) Esta atividade exercida pelo Autor, em …, foi no âmbito de funções de direção. 34) A Ré pagou ao Autor, a título de “compensação por não renovação do contrato”, o valor de € 2.910,05. – Foram eliminados os pontos 9), 24), 25), 26), 27) e 28). – Foram aditados os seguintes pontos à matéria de facto: 37) Em 13-10-2021, a Direção de Recursos Humanos da Ré enviou ao Autor email com o seguinte teor: “Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado proceder à renovação da sua comissão de serviço a partir de 31 de março de 2022, pelo período de um ano, até 31 de março de 2023. Mais se informa que a comissão de serviço, renovada por mais um ano, pode vir a ser prorrogada até que perfaça 6 anos no mercado.” 38) A deliberação do Conselho de Administração com o mencionado teor foi tomada em 12-10-2021. * A ré veio interpor recurso de revista. A Ré contra-alegou. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, referenciando quanto à invocação de que os custos salariais só devem ser aprovados pelo Governo (artigo n.º 39 do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial - Dl n.º 133/2013 de 2 de outubro), tratar-se de questão nova. * Inexistindo questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir são as seguintes; – Se o Tribunal da Relação andou mal ao alterar/ eliminar os factos 8), 9), 19), 24), 25), 26), 27), 28) e 34), ao ter considerado que a Sentença violara regras de direito probatório, e, em caso afirmativo, se deve considerar-se que partes celebraram afinal um contrato de comissão de serviço por escrito; – Caso assim não se entenda, se o Autor tem direito a uma remuneração base de 4200 euros (a este propósito é ainda invocada a violação do princípio de trabalho igual, salário igual). * Factualidade fixada nas instâncias: 1) O Autor desempenhou funções na Ré, como quadro técnico superior, entre 1991 e 2012, ano em que decidiu cessar a relação de trabalho com a Ré. 2) A Ré, no início de 2019, abriu um concurso interno para seleção de um Delegado para a sua Delegação em …. 3) Não foram apurados candidatos com as qualificações exigidas, pelo que a Ré decidiu convidar o Autor para assumir as funções de Delegado em …, pela experiência que este tinha, nomeadamente, como ex-Delegado da Ré nas Delegações no Brasil e na Turquia. 4) A referida deliberação do Conselho de Administração da Ré ocorreu em 28-02-2019. 5) Nessa reunião foi tomada a seguinte deliberação: “(…) convidar o Dr. AA, … quadro da AICEP (…) nas seguintes condições: a) Contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, de 15 de março de 2019 a 14 de março de 2022, com vencimento pago em Portugal de € 1.559 (14 vezes por ano sujeito a descontos para a Segurança Social e IRS); b) Início do destacamento como delegado da AICEP nos Estados Unidos da América — …em 01 de abril de 2019, com os Abonos abaixo descritos nas alíneas c) e d); c) Abono de representação de € 6.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social; d) Abono de habitação até € 3.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social.” 6) A Ré comunicou verbalmente ao Autor a deliberação do Conselho de Administração nessa data. 7) Em 18 de Março de 2019, CC, dos Recursos Humanos da Ré, enviou ao Autor o email junto a fls. 130 (doc. 5), com o seguinte teor: “Caro AA Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado nomeá-lo Delegado para os Estados Unidos da América – …, nas seguintes condições: a) Contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, de 15 de março de 2019 a 14 de março de 2022, com vencimento pago em Portugal de € 1.559 (14 vezes por ano sujeito a descontos para a Segurança Social e IRS; b) Início do destacamento como delegado da AICEP nos Estados Unidos da América — … em 01 de abril de 2019, com os Abonos abaixo descritos nas alíneas c) e d); c) Abono de representação de € 6.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social; d) Abono de habitação até € 3.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social.” 8) O Autor recebeu o email e aceitou as referidas condições. (alterado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: O Autor recebeu o email e aceitou as referidas condições, pelo que foi reduzido a escrito o referido contrato de trabalho em comissão de serviço.) 9) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: Pelo que o Autor deslocou-se às instalações da Ré, em …, subscreveu com a Ré o contrato de trabalho em comissão de serviço, com as referidas condições, que entrou em vigor no dia 15 de março de 2019.) 10) Começando a exercer funções nas instalações da Ré em … e, a partir de meados de abril de 2019, na Delegação da Ré, em …. 11) O valor pago pela Ré ao Autor no recibo referente ao mês de março é a proporção dos dias do mês, contados a partir de dia 15, tendo por base o seu salário base de € 1.559,00. 12) Através da Ordem de Serviço n.º 05/2019, de 11/03, o Autor foi nomeado pela Ré “com efeitos a 1 de abril de 2019 como Diretor nos Estados Unidos da América, sediado em …”, e designado e acreditado a partir da mesma data como Conselheiro Económico e Comercial, pelo Secretário de Estado da Internacionalização, através do Despacho n.º 3658/2019, de 22/03. 13) A designação e acreditação do Autor como Conselheiro Económico e Comercial do AICEP em … foi publicada em DR, no dia 2 de abril de 2019. 14) Em março de 2019, o Autor recebeu da Ré, a título de salário, € 831,47. 15) Em abril de 2019, o Autor recebeu da Ré o salário base de € 1.559,00 (fls. 12 verso). 16) Entre junho de 2019 e agosto de 2022, o Autor recebeu da Ré os valores mencionados nos recibos juntos aos autos como doc. 4, que aqui se dão por reproduzidos. 17) Todos os trabalhadores que assumem funções de Chefia – incluindo os da Rede Externa – são contratados em regime de comissão de serviço. 18) O Autor foi contratado pela Ré especificamente para a função de Delegado de …. 19) Esta atividade exercida pelo Autor, em …, foi no âmbito de funções de direção. (alterado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: Esta atividade exercida pelo Autor, em …, no exercício da comissão de serviço, foi no âmbito de funções de direção.) 20) Entre 2019 e julho de 2022, o Autor recebeu instruções e orientações funcionais, via email. 21) Na data em que o Autor foi contratado para assumir as funções de Delegado em … não tinha qualquer vínculo laboral com a Ré. 22) O Autor sabe que os delegados da Ré, antes de serem expatriados, têm de tratar de um conjunto de assuntos em Portugal, têm de realizar formações e de contactar potenciais empresas e investidores interessados no mercado para onde foram destacados. 23) Este trabalho é realizado ainda em Portugal, sendo os delegados integrados na Direção de Rede Externa e Institucionais, que tem a missão de coordenar a atividade da Rede Externa da Ré e a função de fazer o elo de ligação com as organizações e empresas com interesse no mercado para onde o delegado será expatriado. 24) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: O Autor ficou com uma via do contrato assinado pelas duas partes e a Ré ficou com outra.) 25) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: Em novembro de 2022, a Ré detetou que a sua via do referido contrato se extraviou.) 26) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: A Dra. CC, dos Recursos Humanos da Ré, contactou telefonicamente o Autor, explicando a situação.) 27) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: O Autor disse que iria procurar a cópia que tinha ficado na sua posse, para que a Ré a pudesse arquivar.) 28) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: Passado uns dias, o Autor informou a Ré que não conseguiu encontrar a cópia do contrato.) 29) Pela sua experiência, o Autor conhecia o processo de emissão de visto. 30) O Autor embarcou para os EUA em 13 de abril de 2019. 31) Por carta subscrita em 08-05-2023, as Administradoras Executivas da Ré comunicaram ao Autor que: “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, nº 1 do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, bem como do artigo 12.º do Regulamento da Rede Externa da AICEP, aprovado pela Ordem de Serviço n.º 11/2019, o Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) deliberou, em 28 de abril de 2023, fazer cessar o contrato em comissão de serviço como delegado da AICEP em …, celebrado com V. Exa.. Mais se informa que, não obstante o prazo de 60 dias previsto no artigo 163.º, nº 1 do Código de Trabalho, a cessação produz efeitos a 31 de julho de 2023.” 32) Em 20 de Maio de 2023, o Autor respondeu a esta comunicação de “cessação do contrato de comissão de serviço”. 33) Por carta enviada a 14 de julho de 2023, a Ré responde ao Autor que apenas existem duas carreiras profissionais no AICEP: Carreira Técnica e Carreira de Assistente e que os cargos de chefia são sempre exercidos em comissão de serviço. Que, “cessando a comissão de serviço, os trabalhadores que foram contratados especificamente para trabalhar em regime de comissão de serviço – como era o caso do autor – cessam a sua ligação com a AICEP. (…) Assim, a partir do dia 1 de agosto de 2023, nenhum vínculo laboral ligará a AICEP a V. Exca.” 34) A Ré pagou ao Autor, a título de “compensação por não renovação do contrato”, o valor de € 2.910,05. (alterado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redação: Em 31-07-2023, a Ré pagou ao Autor, a título de compensação por este ter sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta ter cessado por iniciativa da Ré, o valor de € 11.281,73.) 35) A Ré, na mesma data, pagou ao Autor: – o salário base no valor de € 1.646,16; – os subsídios; – proporcionais de subsídios e de férias, férias não gozadas; – subsídio de estudos; Num total de € 17.511,57 (Cfr. recibo fls. 19 verso – doc. 4). 36) O Autor aceitou tal pagamento, não devolveu o dinheiro pago e nada reclamou. 37) Em 13-10-2021, a Direção de Recursos Humanos da Ré enviou ao Autor email com o seguinte teor: “Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado proceder à renovação da sua comissão de serviço a partir de 31 de março de 2022, pelo período de um ano, até 31 de março de 2023. Mais se informa que a comissão de serviço, renovada por mais um ano, pode vir a ser prorrogada até que perfaça 6 anos no mercado.” (aditado nos termos do ponto 3.4.) 38) A deliberação do Conselho de Administração com o mencionado teor foi tomada em 12-10-2021. (aditado nos termos do ponto 3.4.) 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: a) Que tenha sido celebrado um acordo verbal entre Autor e Ré, a partir de Março de 2019, para o Autor exercer funções na Ré como Diretor, nas instalações da Ré na Rua 1, na área da Direção da Rede Externa e Institucionais, e, a partir de 01/04/2019, como Diretor nas instalações da Ré sitas na sua Delegação nos Estados Unidos da América. b) Em 2019, o Autor foi contactado pelo Dr. DD, do Conselho de Administração da Ré, para exercer funções na Ré, na qualidade de Diretor. c) Em 18/01/2019, foi realizada uma entrevista de recrutamento ao Autor por vários membros do referido Conselho de Administração, na qual foi reafirmado o interesse da Ré no recrutamento do Autor para desempenhar funções de Diretor, bem como para integrar o quadro do pessoal da Ré com contrato de trabalho por tempo indeterminado, atendendo à sua formação académica, ao seu currículo profissional, e, sobretudo, devido à sua experiência ao serviço da Ré entre 1991 e 2012. * Direito: 1.A - Quanto à alteração e eliminação de factualidade. Foi alterada a redação dos artigos 8), 19) e 34): 8) O Autor recebeu o email e aceitou as referidas condições. (eliminado o seguinte trecho; “pelo que foi reduzido a escrito o referido contrato de trabalho em comissão de serviço.) 19) Esta atividade exercida pelo Autor, em …, foi no âmbito de funções de direção. (eliminado o seguinte trecho; “(eliminado o seguinte trecho; “no exercício da comissão de serviço”) 34) A Ré pagou ao Autor, a título de “compensação por não renovação do contrato”, o valor de € 2.910,05. (anterior redação; “Em 31-07-2023, a Ré pagou ao Autor, a título de compensação por este ter sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta ter cessado por iniciativa da Ré, o valor de € 11.281,73”) – Foram eliminados os pontos 9), 24), 25), 26), 27) e 28), que tinham o seguinte teor: 9- Pelo que o Autor deslocou-se às instalações da Ré, em …, subscreveu com a Ré o contrato de trabalho em comissão de serviço, com as referidas condições, que entrou em vigor no dia 15 de março de 2019. 24 - O Autor ficou com uma via do contrato assinado pelas duas partes e a Ré ficou com outra. 25) Em novembro de 2022, a Ré detetou que a sua via do referido contrato se extraviou. 26) A Dra. CC, dos Recursos Humanos da Ré, contactou telefonicamente o Autor, explicando a situação. 27) O Autor disse que iria procurar a cópia que tinha ficado na sua posse, para que a Ré a pudesse arquivar. 28 Passado uns dias, o Autor informou a Ré que não conseguiu encontrar a cópia do contrato. – Foram aditados os seguintes pontos à matéria de facto: 37) Em 13-10-2021, a Direção de Recursos Humanos da Ré enviou ao Autor email com o seguinte teor: “Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado proceder à renovação da sua comissão de serviço a partir de 31 de março de 2022, pelo período de um ano, até 31 de março de 2023. Mais se informa que a comissão de serviço, renovada por mais um ano, pode vir a ser prorrogada até que perfaça 6 anos no mercado.” 38) A deliberação do Conselho de Administração com o mencionado teor foi tomada em 12-10-2021. * As alterações efetuadas têm como fundamento o facto de se ter considerado que o documento em causa constitui formalidade ad substantiam, sendo inadmissível a prova por a prova por confissão ou por testemunhas, conforme se extrai também dos arts. 354.º, al. a), 392.º e 393.º do CC. Refere-se no acórdão recorrido: “ Ora, estabelece o art. 162.º, n.º 3 do Código do Trabalho que o contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:… Acrescenta o n.º 4 que não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior. Assim, não oferece qualquer dúvida que a celebração do acordo por escrito com a indicação do cargo ou funções a desempenhar e a menção expressa do regime de comissão de serviço constituem formalidades ad substantiam, na medida em que, na sua falta, se considera que o contrato de trabalho celebrado não é em regime de comissão de serviço [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2018, processo n.º 2137/15.2T8TMR.E1.S1, e da Relação de Lisboa de 14-06-2023, processo n.º 1274/22.1T8BRR.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt, bem como as referências doutrinárias e jurisprudenciais constantes dos mesmos]… Por outras palavras, as declarações de vontade convergentes das partes têm de ser emitidas/exteriorizadas por escrito que contenha o referido conteúdo essencial, para que exista um acordo válido de prestação de trabalho em comissão de serviço, não sendo a forma escrita apenas o meio de demonstrá-las, embora também o seja. Consequentemente, como bem nota o Ministério Público no seu Parecer, nos termos do art. 364.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a lei exige documento particular como forma da declaração negocial (formalidade ad substantiam), não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, sendo, pois, inadmissível, entre outras, a prova por confissão ou por testemunhas, conforme se extrai também dos arts. 354.º, al. a), 392.º e 393.º do mesmo diploma legal. … Em caso de extravio daquele, como a Ré sustenta, podia o mesmo ser reformado judicialmente, como previsto no art. 367.º do Código Civil, sem o que não pode sequer considerar-se como verificado tal evento…” * No âmbito do recurso de revista os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça são limitados à matéria de direito. O STJ apenas pode interferir na decisão da matéria de facto, ocorrendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 3 do art.º 674.º do CPC e nº 2 do artº 682 do mesmo diploma). Importa ainda ter em consideração os poderes resultantes das normas dos artigos 682º, nº 3 e 683º do CPC. O STJ pode controlar se a Relação agiu ou não dentro dos limites conferidos pela lei para os exercer (cfr. Ac. do STJ. de 16-12-2020, in www.dgsi.pt, como todos os restantes sem outra indicação). Como refere o Ac. STJ de 10-05-2023, p. 4307/21.5T8SNT.L1.S1 (Belo Morgado), “das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte do art. 674º, nº 3) e, em geral, qualquer erro de direito na (não) fixação dos factos materiais da causa. No caso, estando em causa a utilização, adequada ou não, pela Relação das regras substantivas de direito probatório, importa apreciar o recurso, nestes estritos limites. 1.B - Da eliminação de factualidade por violação do direito probatório material. A eliminação dos factos em apreço assenta, em exclusivo, na consideração das regras de direito probatório material, por se ter considerado que a prova da matéria em causa – factos atinentes à celebração do contrato – apenas podia ser efetuada pela apresentação do documento exigido no artigo 161.º do Código do Trabalho (CT). Vigora entre nós um sistema misto de valoração da prova, coexistindo os modelos de livre apreciação e de prova legal, com predominância, embora, do modelo de livre apreciação — sendo atendíveis todos os meios de prova legais (art.º 413.º do CPC e art.º 392.º do CC). Assim estabelece o n.º 5 do artigo 607.º do CPC: «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». No regime de livre apreciação, o julgador interpreta as provas através de um processo de «credibilização», com recurso à sua experiência profissional, assente em regras de lógica, conhecimentos técnicos e científicos e experiência comum, com a subsequente atribuição de valor probatório a determinada realidade. Já no regime de prova legal ou tabelada, essas intervenções interpretativas não intervêm ao mesmo nível, já que é a lei que fixa o valor da prova. Esta diferença tem uma repercussão nuclear no envolvimento das partes no processo, pois apenas na prova legal estas detêm prévia segurança quanto ao valor que será atribuído à prova oferecida. Esta é a grande verdade que lhe é permitida. O art. 162.º, n.º 3 do Código do Trabalho refere no seu número 3º que “o contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita. No nº 4 prescreve que, “não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita”. No nº 5 refere que o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular. “A exigência de forma escrita constitui formalidade ad substantiam, como claramente resulta da norma, designadamente do seu n.º 4. Assim Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II. Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, 2014, Almedina, p. 351) refere que o regime constitui «manifestação do princípio da proteção do trabalhador na matéria da forma quando estejam em causa regimes menos favoráveis para o trabalhador do que o regime comum». O artigo 220.º do CC prescreve que «a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei». Relativamente a esta formalidade, refere o artigo 364.º do CC, no seu n.º 1, que «quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior». Especificamente quanto à prova testemunhal, o artigo 393.º do CC, n.º 1, refere que «se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal». Há que concluir que, relativamente ao cumprimento da exigência de forma escrita, tendo em vista as consequências decorrentes da validade das declarações (a validade do contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço), apenas pode ser demonstrada pela exibição do próprio documento (sem prejuízo da reforma do documento extraviado) ou por documento com força probatória superior. José Lebre de Freitas (A confissão no Direito Probatório, Coimbra ed., 1991, p. 154) refere que a lei, por razões de interesse e ordem pública, impõe um ónus de «conservação do documento». Adianta (p. 155) que o sentido da possibilidade de substituição por documento com força probatória superior só pode ser o de as partes «mais tarde fazer constar a mesma declaração negocial em documento autêntico que ficará substituindo o anterior. Trata-se duma confissão dupla e recíproca das partes sobre o conteúdo do documento primitivo». Luís Filipe Sousa (Direito Probatório Material, Almedina, 2.ª ed., p. 124) refere a possibilidade de substituição por documento particular autenticado, caso a forma exigível seja o documento particular. * 1.C - Exceções aos limites probatórios. Importa, contudo, ter em conta que as provas visam a demonstração de determinados factos com relevo para a causa, devendo a admissibilidade de determinado meio de prova ser articulada não apenas com o ‘facto’ em si mesmo, mas sim enquanto relevante para determinado efeito. Isto é, enquanto parte da causa de pedir (entendida como o conjunto “facto” e “fundamento jurídico”, do pedido ou da exceção invocada). Tem-se entendido que a proibição de prova da celebração do contrato formal por outros meios não é absoluta. O âmbito da prova tabelada deve ser circunscrito aos efeitos do contrato a que a ‘forma’ dá corpo e da qual depende a sua validade. Assim, mesmo tratando-se de formalidade ad substantiam, a prova da efetiva realização do contrato pode ser obtida por outros meios de prova, tendo em vista os efeitos da própria nulidade da declaração negocial - art.º 289.º, n.º 1 do C.C.-. MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed. atualizada, pág. 436, refere que a prova da prestação para o efeito da obrigação de restituir pode “ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei”. O S.T.J. no Ac. de 20/09/2007, p. 07B1963 (Prazeres Beleza), refere: “Com efeito, se a lei exige determinada forma escrita para a validade de uma declaração negocial, a sua falta não pode ser suprida senão nos termos limitados do disposto no nº 1 do artigo 364º do Código Civil… Essa impossibilidade de substituição, todavia, apenas releva para não permitir que se façam valer os efeitos do negócio, como se fosse válido; não para, por exemplo, provar a celebração de um negócio nulo por falta de forma – porque não foi reduzido a escritura pública, no caso –, e pretender os efeitos, justamente, da nulidade. Assim, nada obsta à utilização do documento particular junto a fls. 67, nem sequer da prova testemunhal ou por presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade.” Não é o caso dos autos, já que a recorrente pretende precisamente afastar as consequências da nulidade do contrato – considerar-se a vinculação como um contrato de trabalho por tempo indeterminado -, pretendendo seja o contrato considerado válido. Tendo em conta a alegação de abuso de direito, o caso remete-nos para uma outra situação em que deve admitir-se a prova por outros meios. É o caso da prova da factualidade relevante para a exceção do abuso de direito na invocação da nulidade, que pode abarcar a prova da efetiva realização do contrato -. Relativamente a prova de cláusula posterior nula em contrato de mediação imobiliária, pronunciou-se o Ac. STJ de 13-11-2018, p. 6200/15.1T8MTS.P1.S2 (Fonseca Ramos), nos seguintes termos: “ Concluindo, dizemos que o carácter formal e solene do contrato de mediação imobiliária visa, sobretudo, a proteção do incumbente e uma cláusula posterior à estipulação escrita, em que verbalmente as partes acordaram, fixando um acréscimo de comissão, será em princípio nula; todavia, se a preterição da forma legal é de imputar ao incumbente, tendo a atuação da mediadora, que atuou na convicção de que não seria invocada a nulidade de tal cláusula, sido pautada pela confiança incutida pela contraparte, é defeso ao incumbente prevalecer-se da nulidade quando, findo o contrato, recusa o pagamento em que acordou, por tal atuação ser contrária ao princípio da boa fé e abusiva do direito na modalidade do “venire contra factum proprium”. Também, pela confiança incutida, é admitida a prova testemunhal da convenção posterior ao documento escrito.” Admitindo a inalegabilidade pela parte de um vício formal, com base no abuso de direito, STJ de 17-03-2016, p. 2234/11.3TBFAF.G1.S1 (Lopes do Rego); de 30/10/2003, p. 03B3125 (Araújo de Barros); de 8/10/15, p. 370/13.0TBEPS-A.G1.S1 (Lopes do Rego), de 11/12/14, proferido no P. 1370/10.8TBPFR.P1.S1 (João Bernardo); de 07.03.2019, p. 499/14.8T8EVR.E1.S1 (Rosa Tching); de 10-01-2023, p. 412/20.3T8PBL.C1.S1 (Fátima Gomes); de 8-11-2022, 5366/17.0T8GMR.G1.S1 (António Magalhães); de 24-02-2022, p. 11/13.6TCFUN.L2.S1 (Graça Trigo) Ora, no caso, verifica-se que: A recorrente, na sua contestação, invocou a celebração de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço. Referiu que comunicou ao autor a deliberação do CA em que se decidiu efetuar tal contratação, e respetivas condições, que comunicadas ao autor, este aceitou. Na sequência, deslocou-se às instalações da R., em …, tendo celebrado com a R. um contrato de trabalho em comissão de serviço que entrou em vigor a 15 de março de 2019. O A. ficou com uma via do contrato assinado pelas duas partes e a R. ficou com outra. A ré detetou que a sua via do contrato se extraviou. a R. não só deu conhecimento de tal facto ao A., como ficou com a garantia da parte deste que iria procurar a cópia do contrato que tinha ficado na sua posse para que a R. pudesse arquivá-la devidamente. Na contestação, a Ré sustenta a prova da realização do contrato em vários documentos (e-mails, prints de mensagens em plataforma, deliberações do Conselho de Administração, ordem de serviço, despacho). Refere no seu artigo 40.º: «Dos vários documentos que a R. junta com a presente contestação é clara – e reduzida a escrito – a indicação do cargo e funções que o A. iria desempenhar, bem como as condições em que o A. iria desempenhar as funções em causa, com menção expressa que o faria em comissão de serviço.» A Ré alega ainda que a constante mudança de posição do Autor ao longo do processo a leva a acreditar que, em algum ou em vários momentos, este faltou à verdade. Não é referenciado o abuso de direito, tendo em vista a inalegabilidade pela parte de um vício formal. Consta da contestação: «contudo, mesmo se o A. não vier a juntar aos autos a cópia do contrato de trabalho em comissão de serviço, não se pode concordar com a sua interpretação do artigo 162.º, n.º 4 do Código do Trabalho.». Assim, na contestação a ora recorrente centra-se na validade do contrato, não invocando abuso de direito. Nas alegações que apresentou no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o autor impugna parte da factualidade, referenciando que nunca aceitou as condições propostas constantes da deliberação de 28-2-2019, e refere nunca ter sido celebrado o dito contrato, invocando violação do disposto no artº 162º/4 do Código do Trabalho. Nas contra-alegações, a ora recorrente refere que ficou provado o extravio do documento e, ex novo, invoca jurisprudência relativa à inalegabilidade de nulidades formais por abuso de direito. A AICEP considera, a este respeito: «É assim ilegítima, por abuso de direito, a invocação da nulidade de forma do contrato de trabalho em comissão de serviço, conforme a sentença determina». Na sentença de primeira instância, não constituindo embora o fundamento central da decisão, já se havia referido: “sempre se dira que ainda que se demonstrasse a tese do autor – que nunca teria sido assinado o contrato nos termos de email quer a autor aceitou, seria ilegítimo no caso a invocação da nulidade, por parte do autor, por abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo nº 334º do Código Civil”. Refere-se na decisão de primeira instância: “Na verdade, importa tutelar a verdade e a confiança nas instituições, designadamente quando uma Entidade Empregadoras estabelecem regimes que são do conhecimento de todos, designadamente dos trabalhadores , através de regulamentos e não acolher a posição de quem como o autor conseguiu um lugar de direção – durante quase três anos, precisamente por causa da existência deste regime da comissão de serviço – pois de outro modo teria que se sujeitar a um concurso com todas as pessoas que não têm a confiança do diretor – para depois quando já beneficiou durante três anos desse regime, alegar que, a final, o regime não é válido. Ou seja, num primeiro momento a especial relação de confiança era conveniente – afastando desde logo todos os concorrentes – e depois aproveitando-se do exercício das funções, já refere que quer manter as regalias por ser um trabalhador como qualquer outro que não tivesse a especial relação de confiança que lhe permitiu aceder ao cargo em causa.” A invocação do abuso de direito em primeira instância parece fundamentar-se em três pilares: O conhecimento pela generalidade dos interessados do “regime” aplicável ao cargo de confiança em questão. A (alegada) sujeição do Autor a um processo concursal, o que, contudo, não resulta provado. O facto de a nulidade ter sido invocada apenas três anos depois, após o Autor ter beneficiado do cargo durante esse período. * 2 - Deveria o Tribunal da relação, tendo em conta o teor da contra-alegação – e já que o abuso de direito é de conhecimento oficioso -, e para efeitos deste, ao invés de eliminar aquela factualidade, ter apreciado a impugnação da referida matéria dada como provada com base em outros elementos de prova, e na sequência decidir? Importaria para o efeito que tivessem sido alegados factos capazes de sustentar o abuso de direito, ou que tivesse ocorrido ampliação da factualidade, tendo em vista esse objetivo, ainda que nos termos do artigo 72º do CPT, o que não se verifica. A factualidade invocada e levada ao processo é manifestamente insuficiente, bem como aquela que se pretende fosse considerada. Vejamos os pontos referenciados: Do ponto 8 “pelo que foi reduzido a escrito o referido contrato de trabalho em comissão de serviço. E os pontos: 9- Pelo que o Autor deslocou-se às instalações da Ré, em …, subscreveu com a Ré o contrato de trabalho em comissão de serviço, com as referidas condições, que entrou em vigor no dia 15 de março de 2019. 24 - O Autor ficou com uma via do contrato assinado pelas duas partes e a Ré ficou com outra. 25) Em novembro de 2022, a Ré detetou que a sua via do referido contrato se extraviou. 26) A Dra. CC, dos Recursos Humanos da Ré, contactou telefonicamente o Autor, explicando a situação. 27) O Autor disse que iria procurar a cópia que tinha ficado na sua posse, para que a Ré a pudesse arquivar. 28 Passado uns dias, o Autor informou a Ré que não conseguiu encontrar a cópia do contrato. Ainda que se demonstrassem todos estes factos - os quais o Tribunal da Relação não chegou a apreciar no que respeita às provas testemunhal e documental -, os mesmos resultariam insuficientes para fundamentar a existência de um abuso de direito, como adiante se verá. Resulta do exposto que: i) o abuso de direito é uma exceção perentória de direito material e de conhecimento oficioso; ii) da contestação não se extrai a alegação de factualidade relativa ao abuso de direito, nem mesmo de forma implícita ou capaz de o sustentar; e iii) não ocorreu qualquer ampliação da factualidade nesse sentido, nos termos do artigo 72.º do CPT. Consequentemente, não eram admissíveis as provas testemunhal e documental (salvo se esta última tivesse valor superior ao documento legalmente exigido). Pelo que há que concluir que o Tribunal da Relação fez adequado uso dos seus poderes, em conformidade com as regras relativas ao direito probatório material. Improcede nesta parte o alegado. * 3 - Do abuso de direito: Dispõe o artº. 334º do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A apreciação opera-se recorrendo às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, no que respeita à boa-fé e aos bons costumes; e aos juízos de valor positivamente consagrados na lei, no que se refere ao fim social e económico do direito - P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. anot., Coimbra ed., 2ª ed., pág. 277, em nota ao art. 334 A inalegabilidade pela parte de um vício formal, sem prejuízo dos direitos de terceiros, tem sido sufragada essencialmente base no princípio do “venire contra factum próprio”, que ocorre quando a parte incorre em comportamento contraditório, segundo a sua própria conveniência em cada momento, tendo produzido na contraparte uma expetativa decorrente dos anteriores comportamentos, em desconformidade com o princípio da boa-fé, violando a legitima confiança criada na outra parte. Meneses Cordeiro, Do Abuso de Direito: estado das questões e perspetivas, ROA, Vol. II, ano 65, 2025, p. 11., elenca quatro proposições, não rígidas, relativamente à tutela da confiança: “ 1.a Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.a Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível; 3.a Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4.a A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu.” A inalegabilidade pode também fundar-se em outros princípios, como; Suppressio - não exercício durante um lapso de tempo. “O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício.” -Meneses Cordeiro, Do Abuso de Direito…, p. 14. Tu quoque – aquele que viola uma norma não pode valer-se da mesma, retirando beneficio da situação criada pela violação (não pode colher benefícios, da situação alterada em virtude do seu comportamento violador, evitando-se o predomínio do formal). Meneses Cordeiro, Do Abuso de Direito…, p. 16. Têm também sido considerados atos abusivos a “aemulatio” e situações de grave desequilíbrio. Trata-se do exercício do direito sem utilidade para o seu titular, com a intenção de prejudicar outrem, ou situações de grave desequilíbrio entre o benefício de quem exerce o direito e o sacrifício, as desutilidades da outra parte - Ns. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas segundo o C.C. de 1966, Vol. V, pág. 10. 3.A - As exigências de forma têm justificação em razões de ordem público, como a certeza e segurança do comércio. No caso concreto, outras razões têm sido apontadas, tais como a proteção da parte mais desfavorecida, a ponderação e reflexão por parte dos contraentes sobre o contrato a celebrar e a proteção do emprego. No Ac. STJ de 24-01-2018, p. 2137/15.2T8TMR.E1.S1 (Leones Dantas), refere-se a “ defesa contra precipitações das partes, a clareza a respeito do conteúdo do contrato e do momento, do momento exato da sua celebração, a publicidade e o acautelar da posição de terceiros, a facilitação da prova e em geral a segurança e a certeza jurídicas.” A “ratio” da exigência do documento escrito prescrito no citado artigo 162º do C.T. reside no entender do acórdão, na necessidade de “consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo, sancionando-se a falta, com a permanência do trabalhador no cargo”. A inalegabilidade, por uma das partes, de um vício formal deve, pois, ser admitida de forma muito cautelosa e em situações muito excecionais de lesão gravosa e injustificada da confiança, não devendo redundar numa limitação das razões determinantes da forma sem uma expressiva justificação. Assim, Acs. de 8/10/15, proferido por este Supremo no P. 370/13.0TBEPS-A.G1.S1 e de 17-03-2016, p. 2234/11.3TBFAF.G1.S1 (Lopes do Rego); de 30/10/2003, p. 03B3125 (Araújo Barros); de 11/12/14, P. 1370/10.8TBPFR.P1.S1 (João Bernardo), referindo-se neste: “Os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma podem ser excluídos pelo abuso de direito, em casos excecionais, a ponderar casuisticamente, em que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o ato formalmente nulo, como sanção do ato abusivo… Reportando-se aos casos excecionais em que se justificasse a cedência da nulidade perante a proibição do venire, o Prof. BAPTISTA MACHADO (in “RLJ”, 118º-10/11), propõe o concurso dos seguintes pressupostos: a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e, c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades.” No Ac. do STJ de 27-11-2024, 16726/22.5T8LSB.L1.S1 (Belo Morgado), refere-se: “A formalidade que in casu foi preterida encontra-se expressa e especificamente consagrada na lei em termos especialmente enfáticos, pelo que, como resulta do exposto em supra nº 11, só em “casos excecionalíssimos” a invocação do abuso de direito é suscetível de implicar o afastamento da nulidade legalmente associada ao vício de forma em causa, nomeadamente, nas palavras do Ac. do STJ, de 17.03.2016, Proc. nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1 (7ª Secção), “quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada, obstando a que possa vir invocar-se um vício que a própria parte causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave”. No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 07.03.2019, Proc. nº 499/14.8T8EVR.E1.S1 (Rosa Tching); e de 24-02-2022, p. 11/13.6TCFUN.L2.S1 (Graça Trigo). * 3.B - A propósito do abuso de direito, e com acerto, refere-se no acórdão recorrido: “Por outro lado, tendo presente que, como se disse, nem sequer decorre da factualidade provada qualquer exteriorização da vontade da Ré de sujeitar a relação entre as partes ao regime da comissão de serviço entre 15 e 30 de Março de 2022 e entre 1 de Abril e 31 de Julho de 2023, e, por outro lado, a questão da omissão do acordo escrito se coloca relativamente, não só ao período inicial como também a eventuais renovações, não se descortina na matéria de facto provada qualquer comportamento censurável do Autor que tivesse contribuído para a sua recorrente inobservância ou para a criação da convicção da Ré de que aquele a não iria invocar… Finalmente, constatando-se que a Ré se limitou a alegar o extravio do documento inicial, mas não curou de obter a reforma judicial do mesmo nos termos previstos no art. 367.º do Código Civil, e, relativamente a acordos de renovação, nem sequer alegou que tivessem ocorrido, não pode concluir-se que a pretensa confiança da Ré seja merecedora da tutela do direito.” Da factualidade provada, ainda que conjugada com a factualidade eliminada, não resultam os pressupostos do abuso de direito. O autor não causou nem de algum modo contribuiu para a falta do contrato escrito, nem ao longo da relação contratual tomou qualquer atitude ou comportamento que possa com legitimidade gerar confiança a não invocação da nulidade. SA sua contratação não decorreu de concurso, mas sim de convite. Alude a ré a que o contrato de trabalho em comissão de serviço foi entregue ao trabalhador, e o trabalhador (se não o assinou na data), não o devolveu, o que implica que foi o autor que desrespeitou o Regulamento que o prevê, a Ordem de Serviço e as instruções que lhe foram comunicadas. Nada disto foi alegado e provado. Não resultam “quaisquer circunstâncias “excecionais ou de limite” suscetíveis de justificar a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma. O simples decurso do tempo sem levantar qualquer questão quanto ao contrato, não assume particular relevo no quadro de uma relação de trabalho, dada a posição de sujeição do trabalhador em relação á empregadora, a natural inibição em suscitar problemas na relação, e as razões especificas determinantes da forma neste contrato, relativas à proteção do trabalhador, em que está em causa regime menos favoráveis do que o regime comum, como refere Palma Ramalho. Não ocorre abuso de direito. * 4. - Exteriorização por escrito da vontade de contrato de trabalho em comissão de serviço. A recorrente invoca que as vontades de contratar, em comissão de serviço, foi exteriorizada por escrito, invocando a doutrina do Acórdão do STJ de 24-01-2018, p. 2137/15.2T8TMR.E1.L1 (Leones Dantas), em que se refere, diz, a dispensabilidade da redução a escrito de um contato de trabalho em comissão de serviço: (…) Não é o que resulta do acórdão. Como atrás ficou dito, estamos face a uma formalidade “ad substantiam”. O acórdão em causa centra-se na questão da cessação da comissão de serviço. Eram questões em analise no mesmo, a atribuição de determinada categoria profissional, a retribuição, e o abuso de direito na invocação da categoria reclamada e consequente direito retributivo. O acórdão refere e remete para outro acórdão, o de de 19-02-2013, p. 5/11.6TTGRD.C1.S1 (Gonçalves Rocha). Neste estava também em causa o reconhecimento de categoria profissional. Trata-se, pois, de casos diferentes do caso ora sub judice, em que está em causa a consideração de uma vinculação por “contrato de trabalho”, questão que naqueles não se colocava. No referido acórdão (Proc. 5/11.6TTGRD.C1.S1), após se considerarem as razões que estiveram na base da regulamentação da comissão de serviço no Decreto-Lei n.º 404/91, de 16.10 - nomeadamente a especial relação de confiança, o princípio da correspondência entre a atividade exercida e o estatuto do trabalhador, e a proibição de despromoção -, e atendendo à regulamentação do IRCT aplicável (que previa um procedimento concursal complexo com anúncio, candidatura, nomeação e aceitação), entendeu-se que:“ “Com o processo concursal acordado no Acordo de Empresa para os trabalhadores da recorrente que pretendam desempenhar cargos de chefia, ficam igualmente satisfeitos os valores da certeza e da segurança, bem como o escopo protetor que o documento escrito exigido pela mencionada norma teve em vista”. Para concluir que: “por isso, atribuídas estas funções de chefia, o trabalhador já sabia que tal exercício ocorre necessariamente em comissão de serviço, pelo que a atribuição destes cargos não envolve a sua nomeação para uma categoria profissional superior, não se considerando por isso, uma promoção irreversível.” E concluindo pelo direito a “ser denunciada por qualquer das partes, nomeadamente pelo empregador,” a comissão de serviços, voltando o trabalhador ao desempenho da anterior categoria profissional – à sua categoria profissional, pois que as funções que exercera nem faziam parte das categorias constantes do IRCT, não ocorrendo assim baixa de categoria”. No caso em apreço no ac. 2137/15.2T8TMR.E1.L1, não tinha ocorrido procedimento concursal. E embora neste não se atribua a categoria reclamada, tal ocorre por outros fundamentos. Quanto à necessidade de redução a escrito do contrato, o acórdão afirma tal necessidade. Refere o acórdão: “ No caso dos autos… a verdade é que a nomeação da Autora para o desempenho das funções não foi objeto de qualquer contratualização formal, com redução a escrito das condições em que aquelas funções seriam desempenhadas, sendo a deliberação da direção do Réu que a nomeou completamente omissa sobre tais condições. Deste modo, apenas essa deliberação foi reduzida a escrito, não existindo qualquer procedimento formalmente assumido que tenha preparado aquela deliberação e que tenha objetivado em condições em que as funções seriam exercidas, o que, na linha do acórdão desta Secção acima referido, poderia dispensar a sujeição a forma escrita do contrato. Torna-se assim forçoso concluir que não pode aplicar-se ao desempenho das funções em causa, o regime da cessação da comissão de serviço, decorrente do artigo 163.º do Código do Trabalho, pelo que carece de fundamento legal a imposição à Autora do exercício das funções de … para as quais tinha sido contratada e o seu afastamento das funções que lhe estavam anteriormente atribuídas …” Assim é que no acórdão, não se reconhecendo embora a categoria reclamada, por razões alheias à formalização ou não do contrato, se conclui quanto à retribuição, que, apesar do não reconhecimento da categoria, “ esse facto não impede que lhe seja reconhecido o direito à retribuição que auferia no desempenho daquelas funções, por força do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e Cláusula 12.ª, alínea d), do CCT aplicável.” * A solução dada no acórdão 5/11.6TTGRD.C1.S1, tendo em conta todas as circunstâncias, designadamente o complexo processo concursal, não se afigura desadequada. Poderia aliás ter sido abordada ao nível do abuso de direito. O Acórdão dá aliás uma pequena nota, ao referir, “por isso, não pode o Autor, ao ser nomeado para este cargo de direção ou chefia (RAD) e tendo aceitado tal nomeação, vir invocar que desconhecia que o exercia em comissão de serviço, só porque não havia um documento escrito”. O acórdão incide sobre um caso muito específico. Atendendo à abertura do concurso, ao anúncio publicado, às regras do IRCT — que não previam a categoria reclamada —, bem como à aceitação do cargo após a participação no concurso e ao próprio ato de o trabalhador se candidatar, configurando este o “ato inicial sem o qual não”, a eventual invocação de nulidade poderia ser apreciada à luz do princípio do venire contra factum proprium. Poderia ainda ser analisada quanto ao eventual desequilíbrio entre o benefício obtido por quem exerce o direito e o sacrifício ou as desutilidades impostas à contraparte, considerando o quadro global das circunstâncias. Como que que seja, o presente caso é diferente. Como resulta da prova, a ré não logrou preencher o lugar mediante concurso, não resultando dos autos que o autor tenha concorrido ao lugar, antes resultando o contrário. O autor foi contratado na sequência de convite pessoal para o efeito, conforme resulta da factualidade, portanto sem qualquer ato inicial da sua parte. Não bastaria, para suprir o contrato escrito, que de outros elementos, ainda que documentais, resultasse o “intento”. 4.B - Refere a recorrente que a Ordem de Serviço, e os Regulamentos dos Trabalhadores, são uma proposta contratual que aceite pelo trabalhador passou a integrar o conteúdo do contrato de trabalho, e no caso em apreço, têm natureza “superior” ao contrato de trabalho em comissão de serviço por escrito. Como vimos, resulta do artigo 364º, 1 do CC, que exigindo a lei determinada forma para a validade da declaração negocial, apenas por meio de documento com força probatória superior pode ser substituído o documento em falha. Não refere a ré como tais os documentos que refere têm força superior. Trata-se, de documentos de igual natureza – particulares -. Por outro, não se indica qualquer documento do qual consta, de forma clara, a declaração de vontade do autor. Improcede o alegado. * 5 - Quanto ao vencimento. Refere a recorrente que o vencimento não pode ser o de 4200 euros, que os Diretores da AICEP não têm tal vencimento. O pagamento, pela AICEP, da retribuição pretendida consubstanciaria sempre uma violação do princípio da igualdade salarial consagrado no artigo 23.º, alíneas c) e d), do CT. Invoca ainda que o Regulamento dos Trabalhadores da AICEP, que foi aprovado pela AICEP em 30 de dezembro de 2021, não foi aprovado pelo acionista (Estado) — os custos salariais só devem ser aprovados pelo Governo (artigo 39.º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, aprovado pelo DL n.º 133/2013, de 2 de outubro), o que não sucedeu. Relativamente a esta última invocação, trata-se de questão não levada à apreciação nas instâncias, sendo que logo na petição inicial o autor reclamou este vencimento. Como se refere no parecer do MºPº, “o agora alegado pela recorrente e acima citado (conclusões 21 a 23 da alegação de recurso), traduz-se na invocação de questões novas que não podem ser apreciadas, dado que, como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar questões suscitadas pelas partes no momento processual apropriado e que tenham sido anteriormente apreciadas e não a decidir questões novas”. O valor atribuído decorre do Regulamento dos Trabalhadores da AICEP, aprovado em 30 de dezembro de 2021, para a categoria de “Diretor”. Esta categoria está em estrita conformidade com o que as partes acordaram e executaram ao longo de mais de quatro anos no âmbito de um contrato de trabalho comum. Tais funções encontram-se devidamente caraterizadas nos sucessivos regulamentos internos da Ré, designadamente: no Regulamento AICEP Rede (Ordem de Serviço n.º 2/2008); no Regulamento dos Trabalhadores da AICEP (Ordem de Serviço n.º 14/2021, de 21 de dezembro, em especial os arts. 62.º, n.º 4 e 63.º); e no Anexo 2 do Regulamento de Missão e Funções das Direções. Conforme sublinha o acórdão recorrido, face a este sólido enquadramento normativo e à execução prática da relação laboral, não se vislumbra a possibilidade de qualquer violação dos princípios invocados. Improcede a revista na totalidade. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de janeiro 2026 Antero Veiga (Relator) Leopoldo Soares Júlio Gomes |