Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
404/13.9TBMDL.G2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: DUPLA CONFORME
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.

III – Na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais.

IV – É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente ao artigo 672º/1/a, do CPCivil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

V – As razões a que se refere o artigo 672º/1/a, do CPCivil, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-12-02, que não admitiu o recurso de revista (normal ou excecional), por existência de “dupla conforme” (normal), além de não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/b, do CPCivil (excecional).

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.

***

O reclamante apresentou as seguintes conclusões:

1ª Jamais o recorrente se poderia conformar com a Decisão Singular aqui em reclamação.

2ª Com efeito, e ao contrário do que ali se refere, jamais estamos na presença de uma situação em que se verifique o impedimento da chamada “dupla conforme”.

3ª Na decisão de 1ª Instância serviu-se o Meritíssimo Juiz do instituto da perda futura de ganho para arbitrar ao recorrente, a esse título, a quantia de 107.524,00 €.

4ª E fê-lo por referência àquilo que são, como o próprio afirmou, … nas seguintes ideias:

1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

4ª) No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos);

5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;

6ª) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma3 (...)” (acórdão do STJ de 03-03-2009).

5ª Ou seja, calculou os lucros cessantes com base nos cálculos matemáticos e tabelas financeiras que são usualmente utilizadas para arbitrar a perda futura de ganho, caldeada depois com a equidade.

6ª E teve em consideração, como decorre do teor dessa decisão, a idade do recorrente à data do acidente, os rendimentos do seu trabalho e a perda mensal que a sua incapacidade representava no seu salário, assumindo marcadamente que … deverá ser compensada da respetiva perda da capacidade de ganho.

7ª Com o devido respeito, nenhuma dúvida poderá existir ou subsistir de que o instituto seguido pelo Tribunal de 1ª Instância foi o da indemnização da perda futura de ganho decorrente da incapacidade de que ficou afetado com base em cálculos matemático e tabelas financeiras.

8ª Já quanto à decisão do Tribunal a quo, como da mesma decorre, a indemnização pelos lucros cessantes foi arbitrada com base no instituto do dano biológico.

9ª Afirmou-se mesmo naquela decisão, a esse propósito, o seguinte: (…) Valor com o qual se concorda, sendo importante atentar que o que se está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho (como na jurisprudência que utiliza fórmulas no cálculo da indemnização - tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização -, pelo que o valor obtido através de tais fórmulas, tem que ser corrigido/reduzido, respeitando as regras de boa prudência, de bom senso prático e de justa medida das coisas e ainda o princípio da igualdade.

10ª Ou seja, apesar de o resulto final ser o mesmo, em termos de valor arbitrado, a fundamentação, seja vista à luz de que princípio for, é absoluta e decisivamente distinta.

11ª Na decisão de 1ª Instância indemnizou-se a perda futura de ganho tout-court, fazendo-se até alusão àquilo que são os critérios jurisprudenciais que se prendem com cálculos e fórmulas matemáticas, para se justificar o arbitramento da quantia de 107.524,00 €; Na decisão do Tribunal a quo, como “salta à vista”, o que se indemnizou foi o dano biológico, entendido este, como ali se pode ler, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre.

12ª Ou seja, jamais, com o devido respeito por opinião diversa, se poderá entender que com estas duas distintas fundamentações - ainda que com o mesmo resultado final - se possa concluir que se verifica a “dupla conforme”.

13ª Por isso, e sempre com o devido respeito, jamais se poderia ter afirmando, como se fez na Decisão Singular aqui em reclamação, o seguinte: (…) Concluindo, no segmento decisório respeitante ao dano biológico, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas consideraram “a mesma fundamentação jurídica”. Assim, não sendo utilizada pelas instâncias fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada, inexistem divergências quanto à respetiva fundamentação (o acórdão não se estribou

decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância).

Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica no segmento decisório, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões. Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a

solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radial ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida.

14ª Então não radicou em institutos distintos a solução alcançada por uma e outra decisão? Numa não se decidiu por recurso a tabelas financeiras e cálculos matemáticos caldeados pela equidade e noutra não se decidiu pela indemnização por recurso ao dano biológico? Serão essas duas realidades a mesma coisa?

15ª Com o devido respeito, uma leitura ainda que distraída da fundamentação de uma e de outra decisão leva-nos a concluir, de modo seguro e certo, que a sua fundamentação radica em

institutos distintos.

16ª Por isso, e sempre com o devido respeito, mal se percebe aquilo que se escreveu na Decisão Singular aqui em reclamação, quando se afirmou o seguinte: (…) Assim, só quando o acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice. (mais uma vez o sublinhado e destacado é nosso).

17ª Ora, ocorre colocar a seguinte questão: - então a decisão do Tribunal a quo não se estribou num enquadramento jurídico diverso, distinto e radicalmente diferenciado daquele que foi utilizado na decisão de 1ª Instância? Com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos particularmente óbvio que sim. A simples leitura de uma e outra decisão só pode levar a essa conclusão.

18ª Por isso, e em conclusão, não tem o recorrente o mais ténue receio em afirmar que no caso dos autos (sub judice) não se verifica o impedimento da “dupla conforme”, devendo o recurso de Revista interposto pelo aqui recorrente ser admitido.

***

Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista (normal ou excecional), para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido.

***

Inadmissibilidade da revista

Revista normal

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Consagra este inciso normativo (671º/3) a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores1.

Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça2.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância3.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista4.

No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista5,6.

E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista (normal)7,8,9,10,11.

Quanto ao segmento decisório respeitante ao dano biológico (único segmento do qual foi interposto recurso), o Tribunal de 1ª instância fixou uma indemnização na quantia de 100 000,00 (cem mil) francos suíços, ou, 107 524,00€ (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros).

Para tal entendeu que “excetuando o período de tempo de incapacidade absoluta, ou seja, desde o dia do acidente (06-01-2013) até à data da alta clínica (15-04-2015), período em que o Autor deverá ser indemnizado pela perda absoluta dos rendimentos do seu trabalho (9 meses do ano de 2013 + 9 meses do ano 2014 + 1 mês e meio do ano de 2015 X 4 083 = 79 618, 50 francos suíços, ou € 85 652 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois euros), atendendo a que o valor atual do franco suíço é de € 1,07524), o Autor, relativamente ao período de tempo posterior (cerca de 28 anos), deverá ser indemnizado, atentos os critérios da jurisprudência suprarreferidos, com a equitativa quantia de 100 000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros). Portanto, excetuando o período de tempo de incapacidade absoluta, ou seja, desde o dia do acidente (06-01-2013) até à data da alta clínica (15-04-2015), período em que o Autor deverá ser indemnizado pela perda absoluta dos rendimentos do seu trabalho (9 meses do ano de 2013 + 9 meses do ano 2014 + 1 mês e meio do ano de 2015 X 4 083 = 79 618, 50 francos suíços, ou € 85 652 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois euros), atendendo a que o valor atual do franco suíço é de € 1,07524), o Autor, relativamente ao período de tempo posterior (cerca de 28 anos), deverá ser indemnizado, atentos os critérios da jurisprudência suprarreferidos, com a equitativa quantia de 100 000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros)”12.

O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quanto a este segmento decisório fixou uma indemnização na quantia de 100 000,00 (cem mil) francos suíços ou, 107 524,00€ (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros).

Para tal entendeu que entendeu que “In casu, estando em causa um dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, considerando-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, não subsistem dúvidas que este dano biológico determina uma alteração significativa na sua vida, com afetação da sua potencialidade física e a consequente perda de faculdades, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta circunstância tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição da indemnização. Como assim, o Tribunal “a quo” entendeu, seguindo a melhor jurisprudência, que o Autor, relativamente ao período de tempo posterior (cerca de 28 anos), deverá ser indemnizado, atentos os critérios da jurisprudência suprarreferidos, com a equitativa quantia de 100 000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros). Valor com o qual se concorda, sendo importante atentar que o que se está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho (como na jurisprudência que utiliza fórmulas no cálculo da indemnização – tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização -, pelo que o valor obtido através de tais fórmulas, tem que ser corrigido/reduzido, respeitando as regras de boa prudência, de bom senso prático e de justa medida das coisas e ainda o princípio da igualdade). Assim, tudo considerado, atentos os factos apurados, entendemos adequado - razoável e equitativo - o valor da indemnização fixado pelo dano biológico no montante de 100.000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros). Improcede, pois, nesta parte, o recurso”.

Concluindo, no segmento decisório respeitante ao dano biológico, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas consideraram “a mesma fundamentação jurídica”.

Assim, não sendo utilizada pelas instâncias fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada, inexistem divergências quanto à respetiva fundamentação13 (o acórdão não se estribou decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância).

Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica no segmento decisório, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões14,15,16,17.

Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida18.

Entende-se por fundamentação essencialmente diversa não aquela que seja divergente no tocante a aspetos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objeto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia19,20,21.

Assim, só quando o acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice.

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Revista excecional

Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do art. 671º/3, do CPCivil, impõe-se que este Supremo Tribunal não conheça do objeto da revista (normal), por inadmissibilidade da mesma.

Por isso, o recorrente interpôs recurso de revista (excecional), argumentando que estão verificados os pressupostos contidos no art. 672°/1/b, do CPCivil.

Vejamos a questão.

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando estejam em causa interesses de particular relevância socialart. 672º/1/b, do CPCivil22,23.

O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposiçãoart. 672º/2/c, do CPCivil.

A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveisart. 672º/3, do CPCivil.

Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do artº 672º/1, do CPCivil, importando atender, previamente, se o recorrentes cumpriram, sob pena de rejeição, os ónus adjetivos decorrente do artº 672º/2, do CPCivil.

O requerente deve assim, indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social24.

Coloca-se assim, a questão de saber se o recorrente cumpriu os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil, o que determina, sem mais, a sua rejeição.

Daí que mesmo a conceber a interposição de revista (excecional), cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação25, importa reconhecer a inexistência dos pressupostos necessários (art. 672°/2/a, do CPCivil) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos arts. 672º/3 e 672º/1, ambos do CPCivil.

É entendimento pacífico, na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais26, 27.

As “razões” a que se refere o art. 672º/2/a, do CPCivil, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias28.

Por sua vez, as “razões” a que se refere o art. 672º/2/b, do CPCivil, traduzem-se na demonstração da presença de interesses particularmente importantes e significativos para a comunidade dos cidadãos em geral, interesses esses que devem ser afirmados e preservados, sob pena de se gerarem situações eventualmente capazes de causar alarme ou intranquilidade social.

Acresce dizer que os “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CPCivil, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.

Deve ser rejeitado o recurso de revista (excecional) cuja motivação seja conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões” e, seja omissa quanto aos “aspetos de identidade”29.

No caso sub judice, o recorrente alegou que “foram colocados em crise interesses de particular relevância social, quais sejam o da justa indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, impondo-se por isso uma melhor aplicação do direito”.

Ora, nos termos do art. 672º/2, do CPCivil, “o requerente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social” (al. b)”.

Porém, o recorrente nem, sequer, se deu ao cuidado de identificar/concretizar (o que, a ter feito, sempre o deveria ser de forma objetiva e clara) a “questão” a que alude aquela alínea e, muito menos indica as “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”30.

O recorrente, ao apresentar o recurso de revista (excecional), cotejadas as respetivas alegações e conclusões, em nenhum momento se vislumbra a invocação de que há razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.

Ora, não indicando o recorrente as mencionadas “razões” a que se refere o art. 672º/2/b, do CPCivil, nem as identificando, o recurso não é admissível com base no referido preceito e, como tal, a revista (excecional) não pode deixar de ser rejeitada.

A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista (excecional), “sob pena de rejeição”31.

Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do art. 672º/1, existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no nº 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso32.

Incumbia, pois, ao recorrente cumprir o ónus adjetivo decorrente do art. 672º/2/b, do CPCivil, nomeadamente, indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”33.

Concluindo, resulta claramente da análise do corpo das alegações e conclusões do recurso interposto pelo recorrente, que o mesmo não cumpriu com os pressupostos previstos no art. 672º/2/b, do CPCivil, implicando a sua omissão a rejeição da revista (excecional)34, 35, 36,37,38,39,40.

Destarte, improcedendo as razões invocada pelo reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso, por existência de “dupla conforme” (normal), além de não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/b, do CPCivil (excecional).

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-12-02, que não admitiu o recurso de revista (normal ou excecional) interposto pelo recorrente, AA, por existência de “dupla conforme” (normal), além de não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/b, do CPCivil (excecional).

As custas do incidente para a conferência não são devidas, por beneficiar o reclamante do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Lisboa, 2026-01-2741

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Henrique Antunes) – 1º adjunto

(Isoleta Costa) – 2º adjunto

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1. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎

2. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

5. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

7. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

10. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671º/3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9T8SSB.E1-A.S1.↩︎

11. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671º/1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. “Assim sendo, no presente caso, considerando a idade do Autor à data do acidente (48 anos) e os rendimentos do seu trabalho – a importância líquida média mensal de (4 083 X 9 : 12 =) 3 062, 25 francos suíços – é possível proceder ao cálculo do valor (x) correspondente à desvalorização da capacidade de ganho mensal e encontrar o montante mensal, ora, atualizado, de 581, 82

  francos suíços (x = € 3 062,25 x 19 %), quantia com que, mensalmente e até, pelo menos, ao dia em que, presuntivamente, o Autor largará a vida – quiçá, os cerca de 78 anos de idade –, deverá ser compensada da respetiva perda da capacidade de ganho” – Decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎

13. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-29, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

15. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

16. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

17. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0TBMAI.P1.S1.↩︎

18. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

19. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, em termos gerais, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância, sendo que os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-12, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. A dupla conforme apenas deixa de se verificar, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, no que concerne a fundamentação essencialmente diferente, na confirmação do decidido na primeira instância pelo tribunal da Relação, se o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico for diverso do assumido pela primeira decisão, e sendo profunda ou radicalmente inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos, irrelevando discordâncias ou referências que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo representando de modo efetivo um percurso jurídico verdadeiramente diverso, bem como nos casos de reforços argumentativos trazidos pela 2.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-30, Relatora: ANA RESENDE, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

21. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. Para se registarem “interesses de particular relevância social” (cf. art. 721.º-A/1/b, do CPC), há que atentar na matéria de facto articulada e provada, de forma a verificar se, perante ela, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas.

  Trata-se de situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua particular importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-14, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade – deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-02-02, Relator: SANTOS BERNARDINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. A revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Assim, v.g., os Ac da Formação deste STJ de 17-02-2011 (Relator Sebastião Póvoas), 18-02-2012 (Relator Bettencourt de Faria), 22-01-2014 (Relator Sebastião Póvoas), 29-04-2014 (Relator Sebastião Póvoas), 31-01-2014 (Relator Silva Salazar), 06-02-2014 (Relator Silva Salazar), 27-03-2014 (Relator Moreira Alves), 08-04-2014 (Relator Moreira Alves), 27-01-2016 (Relator Alves Velho), 07-04-2016 (Relator Bettencourt de Faria), 15-09-2016 (Relator João Bernardo), 22-02-2017 (Relator Bettencourt de Faria), 25-05-2017 (Relator Paulo Sá), 22-06-2017 (Relator Paulo Sá), 21-09-2017 (Relator Garcia Calejo), 19-09-2017 (Relator João Bernardo), 09-11-2017 (Relator João Bernardo), in SASTJ, site do STJ.↩︎

28. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. ANTÓNIO GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 389, nota 566.↩︎

30. É que a revista excecional impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional (cf. acórdão do STJ de 05MAR2013, proc. 330/09.6TBPTL.G1.S1), sendo que “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias” (acórdão do STJ de 16.06.2015, Proc. 991/10.3TBGRD.C2.S1) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-28, Relator: RIJO FERREIRA, Processo: 382/18.8T8BRR.L1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância. Não cumpre estes ónus quem se limita a referir meras generalidades, pois de acordo com a doutrina mais relevante e a jurisprudência consolidada do STJ o requerente tem de concretizar, com argumentos concretos e objetivos, o relevo jurídico e social das questões em causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2022, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, Processo: 1924/17.1T8PNF.P1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 391.↩︎

33. Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2022, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, Processo: 1924/17.1T8PNF.P1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do nº 2 alªs a) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 2496/19.8T8STB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 687/15.0T8VRL.G2.S2, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. O Recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC), sob pena de rejeição do recurso. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 5881/18.9T8MAI.P1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil). As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj (sub. nosso).↩︎

38. O ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2, do CPC, deve ser cumprido em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações, não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações. O desrespeito do cumprimento desse ónus determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, Processo: 189/14.1TBVNO-B.E1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

39. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relatora: PAULA SÁ FERNANDES, Processo: 10658/19.1T8LSB.L1.S2, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. O n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil impõe que o recorrente indique na alegação as razões que justificam a necessidade de apreciação da questão “para uma melhor interpretação do direito” ou pelas quais “os interesses são de particular relevância social”, “sob pena de rejeição” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, Processo: 647/20.9T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj (sub. nosso).↩︎

41. Acórdão assinado digitalmente.

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