Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CONDE | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL ERRO DE JULGAMENTO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O instituto jurídico do habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra as situações atuais de privação ilegal da liberdade taxativamente previstas no art. 222.º do CPP. II - Com esta providência, o legislador não procurou substituir os recursos ordinários e extraordinários, criando apenas uma forma célere e excecional de tutela da liberdade individual (art. 27.º da CRP), ostensivamente afetada pelo ilegítimo exercício do poder judicial. III - O habeas corpus não é o mecanismo apropriado para a correção de alegados erros judiciários, não dispondo o STJ, sequer, dos instrumentos necessários à sua investigação/demonstração e subsequente quebra do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 244/22.4PVLSB-A Acordam em audiência os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (turno) I- RELATÓRIO 1. No Processo n.º 244/22.4PVLSB-A do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 10, AA, preso em cumprimento de pena à ordem deste mesmo processo, apresentou petição/requerimento elaborado e subscrito pelo próprio, pedindo a sua libertação imediata alegando: «O arguido acima identificado, atualmente privado da liberdade no Estabelecimento Prisional de Lisboa, Rua 1, 0000-000 Lisboa, encontrando-se isolado, sem apoio familiar ou de advogado, vem por este meio, de forma cumulativa, apresentar REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL e providência urgente de HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 222.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com base nos seguintes fundamentos: O requerente foi detido em 01/07/2026 para cumprir 1 ano de prisão, devido à revogação de uma pena suspensa por alegadas faltas a trabalho comunitário. Contudo, o requerente é e era desde 17.12.1985 titular de habilitação legal para conduzir válida (conforme documento oficial do IMT alemão e tradução oficial para português entregues às autoridades na data da fiscalização em 01/02/2022, no âmbito do processo n.º 244/22.4PVLSB e novamente apresentável de imediato pessoalmente após libertado). A soberania da emissão deste título pertence exclusivamente à autoridade alemã, carecendo o tribunal português de autonomia para desconsiderar a validade de um documento oficial de outro Estado-Membro da União Europeia. A condenação assenta, por isso, num erro material absoluto. Mais se invoca que o requerente sempre agiu de boa-fé, tendo enviado e-mails ao tribunal a justificar a impossibilidade de comparência por motivos de força maior, os quais foram administrativamente ignorados. O requerente encontra-se em situação de grave esgotamento físico e necessita de assistência médica urgente devido a lesões físicas sofridas no estabelecimento prisional (fratura de costela), correndo risco imediato de saúde. Face à manifesta ilegalidade da manutenção da prisão por facto que a lei não permite (artigo 222.º, n.º 2, alínea b) do CPP), requer-se: a) A IMEDIATA LIBERTAÇÃO do requerente através da emissão urgente do mandado de soltura nas próximas 48 horas; b) A imediata assistência médica e registo clínico das lesões físicas apresentadas pelo recluso.» 2. Do despacho judicial, proferido nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do CPP, consta o seguinte: «O arguido apresentou petição de providência habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, alegando que se encontra detido desde 01/07/2026 em cumprimento de uma pena de prisão de um ano na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, considerando ilegal a sua prisão por ser titular de carta de condução emitida pelas autoridades alemãs. Alega ainda que se encontra numa situação de esgotamento físico e que necessita de assistência médica devido a lesões físicas sofridas no estabelecimento prisional. No âmbito dos presentes autos o arguido, por sentença transitada em julgado em 18.03.2024, condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº2 do D.L. nº 2/98, de 03.01, respetivamente na pena de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5, e 53º, do C. Penal). De facto, tal sentença foi notificada pessoalmente em 16.02.2024, não tendo o arguido interposto recurso. Posteriormente, e face ao incumprimento do regime de prova, por se ter considerado que o arguido violou culposa e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, foi, por despacho proferido em 03.07.2025, revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena única de um ano prisão em que o arguido foi condenado, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal. O arguido foi notificado de tal despacho e não interpôs recurso do mesmo, razão por que tal despacho transitou em julgado. Nessa sequência, foram emitidos os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão fixada, que vieram a ser cumpridos no dia 01.07.2026. Deste modo, a pena de prisão que o arguido cumpre actualmente decorre de uma decisão já transitada em julgado, que não foi posta em causa por parte do arguido, cumprindo salientar que o mesmo não interpôs qualquer recurso neste processo. Além disso, e contrariamente ao alegado não resulta do processo que o arguido é titular de carta de condução válida, designadamente emitida pelas autoridades competentes alemãs, não se podendo olvidar que a sentença condenatória já transitou em julgado e, nessa medida, já se mostra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Assim, impõe-se concluir que, in casu, não se verifica qualquer situação passível de ser enquadrada como prisão ilegal, devendo a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por inexistência de fundamento legal.» 3. Os autos foram instruídos com: - A decisão condenatória proferida; - Certidão de notificação da decisão condenatória (ofício de 29.02.2024); - O despacho que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão proferido no dia 03.07.2025; - O despacho proferido em 12.12.2025; - A notificação ao arguido expedida em 23.12.2025 e prova de depósito junta em 12.01.2026; - O ofício da PSP de 02.07.2026 referente ao cumprimento dos mandados de detenção; - A liquidação da pena efetuada em 03.07.2026; e - O despacho de Homologação de 07.07.2026. 4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso da arguida, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. * II- FUNDAMENTAÇÃO Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: a) FACTOS Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na informação do tribunal requerido e documentos juntos, que aqui se dão por transcritos, e deles resulta que a questão a decidir se prende em saber: se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal. b) DIREITO O pedido de habeas corpus é uma «providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, garantido nos arts. 27.º e 28.º da Constituição» (Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Volume, Coimbra Editora, 1984, p. 211; José Lobo Moutinho, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, UCE, 2017, pp. 503 e ss. ou António Alfredo Mendes, Habeas Corpus e Cidadania, Quid Juris, 2008, pp. 265 e ss.). Este pedido está consagrado no artigo 31.º da Lei fundamental e ao nível infraconstitucional nos artigos 220.º a 223.º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 222.º, n.º 2, deste diploma legal, a petição de habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por «a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» Ou seja, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (v.g. acs. de 16 de abril de 2026, proferido no processo n.º 118/24.4GAFCR-A.S1 ou 13 de novembro de 2025, proferido no processo n.º 125/22.1GCSLV-A.S1) está em causa um regime extraordinário, taxativo, que procura estabelecer a concordância prática entre a liberdade individual e o normal ritualismo na administração da justiça. Por isso mesmo, «[s]ó estes [fundamentos] justificam o processo de habeas corpus. Relativamente a outras vicissitudes terá de se utilizar formas de reação distintas» (cfr. Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2025, p. 589). Na síntese do Tribunal Constitucional, esta «providência visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao “abuso de poder” que o texto constitucional anatematizou, e que, na modelação legal, pressupõe objectivamente uma situação de ilegalidade de prisão, ou por esta ter sido ordenada por tribunal incompetente, ou por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permita ou, ainda, por se manter para além dos prazos fixados legal ou judicialmente». Entre estes motivos não consta a mera ou simples análise da bondade ou do mérito da decisão judicial que determinou a privação da liberdade. Se não for ostensivo ou evidente que ela consubstancia um manifesto abuso de poder (v.g. condenar por uma conduta entretanto descriminalizada ou que não constitui crime) a questão deverá ser resolvida pelas vias de impugnação normais. Como bem refere o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2015: «II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida» (proferido no processo n.º 122/13.TELSB-L.S1; na mesma linha, veja-se o recente ac. de 2 de junho de 2026, proferido no processo n.º 138/25.1GACBC-D.S1). Como refere Tiago Caiado Milheiro: «[a]o STJ não compete “entrar” no domínio processual. No enredo do processo e no (des)acerto das decisões que ordenaram, ou mantiveram, a prisão. Se as mesmas interpretaram corretamente o Direito, ou não. Essa tutela é deixada às reações “ordinárias”, como seja invocação de nulidades, interpor recursos, reclamar, etc. A apreciação do habeas corpus situa-se num patamar supra-processual, Ou seja, atento os factos processualmente adquiridos aferir da (in)compatibilidade com a lei» (Comentário, cit., p. 605). No caso ora em análise, os fundamentos invocados pelo requerente não integram nenhuma das referidas alíneas do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na verdade, é, desde logo, claro que a prisão foi ordenada por entidade (o juiz) competente [art. 222.º, n.º 2, al.ª a), do CPP] e que ainda não foram ultrapassados os prazos fixados pela lei (atento o disposto no art. 32.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro pena aplicável é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) ou pela decisão judicial [a pena concreta foi fixada em um ano de prisão e a sua execução iniciou-se em 1 de julho de 2026 (em ambos os casos, art. 222.º, n.º 2, al.ª b), do CPP]. Da mesma forma, também é claro que a privação da liberdade foi motivada por facto pelo qual a lei a permite [art. 222.º, n.º 2, al.ª c), do CPP]. É certo que o requerente alega ser possuidor de carta de condução emitida pelas autoridades alemãs competentes, que «a condenação assenta, por isso, num erro material absoluto» e que sempre agiu de boa-fé, tendo enviado e-mails ao tribunal a justificar a impossibilidade de comparência por motivos de força maior, os quais foram administrativamente ignorados.» No entanto, a existência deste pretenso erro judiciário, resultante da condenação no crime de condução sem habilitação legal apesar da sua (“alegada”) existência, não sendo evidente, ostensivo ou patente só pode corrigido através da revisão da sentença penal condenatória injusta (art. 29.º, n.º 6, da CRP e arts. 449.º e ss. do CPP). Não tendo a decisão condenatória sido tempestivamente impugnada, a mesma só poderá ser alterada mediante a sua revisão [por exemplo, mediante a invocação de novos factos ou meios de prova, nos termos do art. 449.º, n.º 1, a.ª d), do CPP], no decurso da qual poderá o Supremo, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, suspender a execução da pena (art. 457.º, n.º 2, do CPP). O instituto jurídico do habeas corpus não é o mecanismo apropriado para a correção destes (eventuais) erros judiciários. Tal como está adjetivamente configurado ele não contém, sequer, os instrumentos necessários a investigação/demonstração de um eventual erro judiciário suscetível de determinar a quebra do caso julgado. Aliás, como já vimos, com a instituição do habeas corpus o legislador não procurou substituir os recursos ordinários e extraordinários, criando apenas uma forma célere e excecional de tutela a liberdade individual (art. 27.º da CRP) afetada pelo ilegítimo exercício do poder judicial. Em causa está, porém, aqui, apenas, «uma ilegalidade evidente, […] um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso» (sumário do ac. do STJ, de 20 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1; na doutrina, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário, cit., p. 605). Acresce que esta providência também não é o modo adequado para suprir a «situação de grave esgotamento físico» invocada pelo requerente, nem para lhe providenciar a «assistência médica urgente» de que carece «devido a lesões físicas sofridas no estabelecimento prisional (fratura de costela), correndo risco imediato de saúde». Para o efeito deverá solicitar junto do Diretor do Estabelecimento Prisional onde se encontra a assistência médica de que diz necessitar [arts. 7.º, n.º 1, al.ª a) e i), e 32.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade]. O habeas corpus não cumpre essa função assistencialista. Assim, visto que não existe razão ou motivo algum para libertar o requerente que está preso em cumprimento da pena de prisão em que foi condenada, a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal e tem de ser indeferida [art. 223.º, n.º 4, al.ª a) CPP]. * DECISÃO Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento. - Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas. * Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) * Supremo Tribunal de Justiça, 26 de agosto de 2026. João Conde Correia (relator) Carlos Adérito Teixeira (1.º Adjunto) Albertina Pedroso (2.º Adjunto) |