Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031847 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO INVIABILIDADE INDEMNIZAÇÃO CÔNJUGE RESPONSABILIDADE CLÁUSULA PENAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705070001384 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/95 | ||
| Data: | 06/13/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ 4/94 DE 1994/01/26 IN DR IS-A 1994/03/23. | ||
| Sumário : | I - É contrato de trabalho o que se exterioriza na admissão por uma associação desportiva de um jogador de basquetebol para integrar o plantel da sua equipa, obrigando-se este a cumprir, sob a autoridade daquela associação, o regime de treinos, estágios e provas, acatando o respectivo regulamento e poder disciplinar, no exercício de uma actividade profissional, a tempo inteiro, mediante retribuição por meio de subsídios pagos com regularidade. II - É legal a fixação de indemnização através de cláusula penal em razão da inviabialização do contrato pelo jogador por não se submeter aos necessários exames médicos. III - Se as importâncias recebidas pelo desportista eram aplicadas em proveito comum do casal, o seu cônjuge é também responsável pelo pagamento da indemnização devida pelo jogador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Associação Desportiva Ovarense propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra A e sua mulher B, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 3500000 escudos pelos danos resultantes do incumprimento de obrigações contratuais assumidas. Os Réus contestaram, alegando, em síntese, por um lado, a impossibilidade legal de se invocar o contrato em juízo sem prévio registo na Federação Portuguesa de Basquetebol; e por outro, não se tratar dum contrato de trabalho mas de prestação de serviços pelo que o Tribunal do Trabalho era incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, e, ainda, ilegitimidade da Ré mulher por não ser responsável pela obrigação, dela não retirando qualquer proveito. Condensada (tendo os Réus agravado do saneador quanto ao problema da incompetência absoluta do tribunal) e julgada a causa proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3500000 escudos, com juros à taxa legal desde a citação. Apelaram os Réus, mas o Tribunal da Relação de Coimbra pelo seu Acórdão de folhas 160 e seguintes, onde conheceu também do agravo entretanto interposto, considerando não se poder questionar a falta de registo do contrato que não se aperfeiçoara ainda, por culpa dos Réus; tratar-se, no caso, dum contrato de trabalho, suficientemente caracterizado pelos laços de subordinação jurídica do Réu marido à Autora; ter a conduta deste Réu impedido a eficácia plena do contrato, caindo assim no âmbito da cláusula penal de 3500000 escudos; e ser a Ré mulher também responsável pelo pagamento à Autora desta quantia, atento o proveito comum do casal - negou provimento ao agravo e à apelação e confirmou a sentença recorrida. Os Réus pediram revista deste Acórdão, concluindo assim a sua alegação: "a) Tendo a Autora invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ela e o Réu, cabia-lhe fazer a prova dos seus elementos, essencialmente constitutivos, designadamente que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, sob pena de improcedência da sua pretensão. b) A Autora não alegou, nem provou, tais factos, pelo que não pode concluir pela existência de subordinação jurídica do Réu àquela. c) Também não se verifica subordinação económica, pois das finalidades do subsídio, expressamente mencionadas no contrato de folhas 12 e 13, que a Autora se obrigou a pagar ao Réu, resulta claramente que a quantia acordada não integra o conceito de retribuição. d) E, por outro lado, não é admissível a prova testemunhal da alteração ao conteúdo do contrato de folhas 12 e 13. e) Assim, não sendo o contrato de folhas 12 e 13 um contrato de trabalho, verifica-se a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Aveiro para apreciação de questões dele emergentes. f) Contudo, admitindo-se, por hipótese, tratar-se de um contrato de trabalho, à recusa definitiva do cumprimento ou execução do contrato aplica-se o regime da cessação do contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, designadamente, o da rescisão unilateral por parte do trabalhador, sem justa causa nem aviso prévio. Finalmente, g) A Ré mulher, que não outorgou o contrato de folhas 12 e 13, não podia ter faltado ao seu cumprimento, pelo que não pode ser condenada em indemnização. h) A sentença e o Acórdão recorridos violam os artigos 1 e 82 do Decreto-Lei n. 49408, 2, 39, 55 e 59 do Decreto-Lei 64-A/89, e 394 e 1691 do Código Civil)". A Autora contra-alegou sustentando o Acórdão recorrido. A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Das conclusões do recurso (delimitativas, como é sabido, do seu objecto) verifica-se que ele versa as seguintes questões fulcrais: - a) Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, com vista à determinação da competência ou incompetência do Tribunal em razão da matéria; b) Determinação da indemnização por incumprimento do contrato; e c) Inexistência de responsabilidade da Ré mulher pelo pagamento da indemnização à Autora. III - O Acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é um clube que se dedica à prática de várias modalidades desportivas, designadamente basquetebol. 2. Desenvolvendo a modalidade de basquetebol através duma secção própria, com autonomia técnica, administrativa e financeira. 3. A Autora tem uma equipa sénior masculina de basquetebol que milita na 1. divisão nacional. 4. A qual é considerada uma das melhores equipas de basquetebol portuguesas, tida como habitual candidata à conquista do título em todas as provas nacionais e à participação nas provas internacionais organizadas pela F.I.B.A.. 5. De tal modo que esta equipa da Autora já conquistou os seguintes títulos: - Campeã nacional da época 1987/88; - Vencedora da Taça de Portugal nas épocas de 1988/89 e 1989/90; - Vencedora da Supertaça nas épocas de 1988/89, 1990/91 e 1992/93; - Vencedora da Taça da Liga na época de 1991/92. 6. E desde a época de 1988/89 tem participado todos os anos em provas internacionais em representação do basquetebol português. 7. Tendo na época de 1989/90 realizado o feito - até então único no basquetebol português - de haver passado aos quartos de final da Taça dos Vencedores das Taças, hoje Taça da Europa. 8. Nesta época de 1993/94 a equipa da Autora está a participar na Taça da Europa, tendo passado à "poule" das meias-finais, cuja disputa está em causa. 9. O Réu marido é jogador de basquetebol sénior. 10. Fazendo da prática do basquetebol profissão que exerce a tempo inteiro, com exclusão de qualquer outra actividade remunerada. 11. Retirando desta sua actividade o rendimento com que faz face aos encargos da vida pessoal e familiar. 12. Tem dois metros de altura. 13. Altura essa incomum entre jogadores de basquetebol portugueses. 14. É extremo-porte, ocupando as posições vulgarmente designadas por 3, 4 e 5. 15. Sendo raros os jogadores portugueses que fazem estas três posições. 16. O Réu marido está cotado nos primeiros lugares da classificação dos jogadores de basquetebol, tendo em conta a média de pontos marcados, de ressaltos defensivos e ofensivos e assistências. 17. Integra habitualmente a Selecção Nacional de Basquetebol, fazendo parte sempre do cinco inicial. 18. O Réu marido é considerado nos meios basquetebolísticos um dos melhores praticantes da modalidade. 19. E ao seu nível e nas posições que habitualmente faz haverá além dele mais um ou dois jogadores portugueses. 20. Essas posições são normalmente ocupadas nas equipas portuguesas de basquetebol por jogadores estrangeiros, sobretudo norte-americanos. 21. Por isso o Réu marido é um jogador cobiçado pelos grandes clubes da modalidade. 22. Consequentemente, a Autora decidiu, para o preenchimento da posição extremo-porte encetar contactos com o Réu marido com vista à sua contratação. 23. Encetadas as negociações com o Réu marido elas vieram a ser concluídas com êxito. 24. Celebrando-se em 15 de Março de 1993 entre a Autora e o Réu marido um contrato de trabalho desportivo para as épocas de 1993/94 e 1994/95, conforme documentos ns. 1 e 2. 25. O contrato teria início em 1 de Julho de 1993. 26. O Réu marido era admitido ao serviço pela Autora para, como jogador de basquetebol, integrar o plantel da sua equipa, obrigando-se a cumprir, sob a autoridade desta, o regime de treinos, estágios e provas. 27. Obrigou-se também o Réu marido a acatar o Regulamento do jogador, definido pela Autora, e o poder disciplinar desta. 28. A Autora obrigou-se a fornecer ao Réu marido o apoio médico necessário para a prática desportiva bem como o equipamento para os treinos e jogos. 29. E a retribuir o trabalho do Réu marido mediante a remuneração mensal de 350000 escudos de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994 e de 400000 escudos de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995. 30. Obrigou-se ainda a Autora a pagar ao Réu marido prémios por vitória, variáveis no seu montante conforme as provas e a categoria dos adversários. 31. O Réu marido obrigou-se a fornecer à Autora todos os elementos necessários à sua inscrição como seu jogador, na Federação Portuguesa de Basquetebol. 32. Bem como a sujeitar-se aos exames médicos que a Autora considerasse necessários. 33. O contrato foi celebrado entre a Autora e o Réu marido sob a condição deste último vir a ser considerado apto pelo departamento médico para a prática do basquetebol e poder ser inscrito como jogador português. 34. A Autora e o Réu marido sabiam quando negociaram e assinaram o contrato que este só produziria efeitos e consequentemente o Réu marido só poderia jogar pela Autora se aquele: a) Assinasse a ficha de inscrição pela Autora e facultasse todos os elementos necessários ao preenchimento desta; b) Comparecesse ao exame médico e fosse considerado apto, certificação esta a ser exarada na ficha de inscrição acima referida. c) Assinasse um pedido de autorização de transferência do clube em que militara, então o Beira-Mar, no período aberto anualmente pela Federação Portuguesa de Basquetebol para o efeito. 35. No acto da assinatura do contrato em causa o Réu marido assinou e entregou à Autora aquela supramencionada ficha de inscrição. 36. Quanto ao exame médico, ele seria posteriormente realizado. 37. E no que respeita à assinatura do pedido de autorização de transferência ela só poderia ser realizada no período anualmente fixado para o efeito pela Federação Portuguesa de Basquetebol, período esse que normalmente se inicia em Julho de cada ano. 38. No ano de 1993 o início desse período foi fixado para Julho pela referida Federação. 39. Nenhum clube de basquetebol pode incluir nas suas equipas qualquer jogador que não satisfaça os regulamentos em vigor fixados pela Federação referida. 40. Os jogadores de basquetebol para poderem disputar jogos oficiais ou particulares necessitam de estar munidos da respectiva carteira-licença passada pela Federação. 41. O pedido de inscrição de um jogador por determinado clube é feito preenchendo o impresso "mod. 1" fornecido pela Federação e terá de ser assinado pelo jogador. 42. Esse "Mod. 1" integra um espaço para uma "declaração médica" a ser assinada pelo médico que, após exame ao basquetebolista, exarará "este reúne todas as condições para a prática do basquetebol". 43. A transferência de qualquer jogador de basquetebol de um clube para outro só se poderá efectuar após o diferimento pela Federação do pedido de autorização de transferência do clube. 44. Sendo certo que só o jogador pode requerer o pedido de transferência de clube e, na mesma época, apenas poderá requerer um único pedido de transferência. 45. A Autora e o Réu marido convencionaram no contrato que se este último contribuísse para prejudicar a sua eficácia plena, ficava obrigado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a dez vezes a retribuição mensal. 46. O Réu marido, ao assinar o dito contrato, tinha conhecimento de todos factos acima referidos e estava ciente da importância da sua contratação para a Autora. 47. Quer a Autora quer o Beira-Mar, clube onde o Réu jogava na época de 1992/93, estão filiados na Associação de Basquetebol de Aveiro e na Federação Portuguesa de Basquetebol. 48. Por sua vez o Réu encontrava-se inscrito como jogador do Beira-Mar na mesma Federação, sendo portador de carteira-licença de jogador de basquetebol por ela passada. 49. Decorridos alguns dias após a celebração do contrato, o Réu marido manifestou à Autora vontade em não o cumprir. 50. E solicitou à Autora que o desvinculasse desse contrato. 51. Pretensão a que a Autora não anuiu. 52. Simultaneamente, o Réu marido assumiu publicamente, designadamente em entrevistas a jornais, a sua disposição em não cumprir o contrato que assinara. 53. Face à inesperada atitude do Réu, a Autora, por carta registada c/AR datada de 10 de Maio de 1993 e recebida pelo Réu marido em 13 do mesmo mês, depois de historiar as circunstâncias que rodearam a sua contratação, notificou o Réu marido que: - Os treinos começavam no dia 2 de Agosto de 1993 às 10 horas, pelo que se devia apresentar no Pavilhão pelas 9 horas e 30 minutos; - Se devia apresentar no Pavilhão da Autora no dia 1 de Julho pelas 18 horas, para exame médico e para fornecer os demais elementos necessários à sua inscrição; - Se o Réu marido recusasse cumprir as suas obrigações ser-lhe-ia reclamada a indemnização prevista no contrato. 54. Apesar de devidamente notificado, o Réu marido não compareceu no dia 1 de Julho no Pavilhão da Autora para aqueles efeitos, nem posteriormente. 55. O que motivou nova carta da Autora, datada de 9 de Julho de 1993, e recebida pelo Réu marido em 13 do mesmo mês, dando nova oportunidade ao Réu marido para ele cumprir as suas obrigações, para tanto lhe ordenando a sua comparência para exame médico no dia 19 de Julho, pelas 18 horas no Pavilhão. 56. Na nova data designada pela Autora o Réu marido igualmente não compareceu. 57. Por carta de 27 de Julho de 1993, recusada pelo Autor marido em 28 do mesmo mês, a Autora quis notificá-lo de que os treinos iam começar no dia 2 de Agosto, estando prevista uma reunião com os jogadores às 17 horas e 30 minutos. 58. Nessa mesma carta, a Autora quis advertir o Réu marido que a sua não comparência seria entendida como vontade de definitivamente não cumprir o contrato. 59. O Réu marido de novo não compareceu. 60. E de todas as vezes o Réu marido não respondeu às cartas da Autora nem por qualquer meio avisou que não comparecia ou explicou as razões da sua não comparência. 61. Porque o Réu marido se não sujeitou ao exame médico e não assinou o pedido de transferência, a Autora não o pôde inscrever como seu jogador na Federação Portuguesa de Basquetebol. 62. Ao mesmo tempo que não cumpria as obrigações assumidas perante a Autora, o Réu marido apresentou-se em Julho de 1993 para exames médicos e treinos no Beira-Mar. 63. Integrando nesta época de 1993/94 o plantel do Beira-Mar, onde tem jogado habitualmente como titular e se tem salientado como um dos melhores jogadores. 64. Uma vez celebrado o contrato com o Réu marido e assegurado - como de boa fé julgou a Autora - o preenchimento da posição extremo-porte por um jogador português (o Réu marido), a Autora concluiu as negociações com o jogador base-porte norte-americano Lance Miller, que contratou. 65. A Autora, ao contratar o Réu marido, deixou de encetar negociações com outros jogadores portugueses que, como se disse já, são escassos para a posição 3, 4, 5 - e perdeu possibilidade de os admitir para o seu plantel. 66. A falta de um jogador com as características do Réu marido causou à equipa da Autora prejuízos em termos de resultados desportivos na época de 1993/94. 67. O que se reflectiu na atitude dos patrocinadores, que se têm interessado menos no investimento na equipa da Autora, sendo certo que os patrocínios são o suporte financeiro principal da equipa de basquetebol da Autora. 68. Também por causa da debilidade e irregularidade desportiva não alcançou a equipa da Autora, esta época, ainda qualquer Vitória em provas ou taças que lhe assegure na próxima época o acesso às provas europeias. 69. Os proventos auferidos pelo Réu marido na prática do basquetebol são aplicados em proveito do casal dos Réus, sendo com eles que o casal faz face aos encargos familiares, designadamente vestuário, a casa e a alimentação. 70. A Autora e Réu sabiam que o Réu, ao serviço da Autora, iria exercer a profissão de basquetebolista em exclusividade e a tempo inteiro. 71. Os rendimentos que o Réu recebia destinavam-se a compensar os gastos com deslocações para treinos e provas, com reforço da alimentação, compensação pelos desasjustamentos horários em relação a actividade profissional exercida ou que se pretendesse exercer e para a obtenção de comodidades tidas como indispensáveis a atletas de alta competição, esclarecendo-se que também se destinavam a fazer face aos encargos da vida familiar e a financiar igualmente a sua vida de profissional basquetebolista a tempo inteiro. 72. O direito de opção entre os clubes pertencentes à Liga de Basquetebol foi aprovado em Setembro de 1993 e entrou em vigor a partir de 1 de Março de 1994. 73. O Réu recorrido, antes do contrato com a Ovarense, não lhe referiu a existência do convénio de opção que tinha com o Beira-Mar. 74. E pela Liga dos Clubes, a que a Autora e o Beira-Mar pertenciam e pertencem, era considerado um jogador livre de assumir compromisso com qualquer clube para as épocas que contratou com a Autora, constando da lista publicada por aquela Liga como só tendo vínculo ao Beira-Mar até final da época de 1992/93. IV - 1. A primeira das questões a decidir respeita à qualificação jurídica do contrato em causa. Os Réus entendem não se tratar dum contrato de trabalho para sustentarem a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Aveiro em razão da matéria. Dizem mesmo que a Autora não alegou nem provou os factos constitutivos dum contrato de trabalho, designadamente que a actividade do Réu marido era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização da Autora. Sendo o contrato de trabalho, na definição legal (cfr. artigo 1 da L.C.T. - regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 - e 1152 do Código Civil) aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - verifica-se ser fundamental para o reconhecimento dum tal contrato que, numa dada situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador e, concomitantemente, da sua retribuição. Os laços de subordinação detectáveis numa dada situação laboral não devem - no seguimento da lição de Galvão Telles ("Contratos Civis" páginas 62 e 63) entender-se tanto em sentido social, económico ou técnico, mas antes na possibilidade da entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade do trabalhador em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da prestação. Ora vem provado que o Réu marido foi admitido ao serviço pela Autora para, como jogador de basquetebol, integrar o plantel da sua equipa, obrigando-se a cumprir, sob a autoridade desta última, o regime de treinos, estágios e provas (cfr. supra III n. 26). E mais se provou, ter-se obrigado ainda o Réu marido a acatar o Regulamento do jogador definido pela Autora e o poder disciplinar desta (cfr. supra III n. 27). Deve ver-se no aludido regulamento uma expressão da vontade da Autora em matéria desportiva. Tais factos, que emergem da especificação e são por isso alheios a eventual prova testemunhal, são bem elucidativos quanto ao elo de subordinação jurídica que, no desenvolvimento da actividade desportiva, ligava o Réu marido à Autora. Por outro lado, tendo-se provado igualmente (à margem de qualquer prova testemunhal pois emergem também da especificação) que o Réu marido fazia da prática do basquetebol uma profissão que exercia a tempo inteiro, com exclusão de qualquer outra actividade remunerada, retirando de tal actividade o rendimento com que fazia face aos encargos da sua vida pessoal e familiar (cfr. supra III ns. 9, 10 e 11) - deve forçosamente concluir-se que os subsídios, a pagar com regularidade, previstos no contrato a cargo da Autora, nada mais eram do que a sua retribuição pela actividade visada e a prestar pelo dito Réu no âmbito desse contrato. Pelo que a este respeito se concorda com a fundamentação explanada no Acórdão recorrido, no sentido do contrato em causa caracterizar um contrato de trabalho. A competência do foro laboral, nomeadamente do Tribunal do Trabalho de Aveiro, surge, pois, como indiscutível. 2. A segunda questão a resolver prende-se com a determinação da indemnização por incumprimento do contrato. Provou-se que o contrato entre a Autora e o Réu marido foi celebrado sob a condição deste último ser considerado apto para a prática do basquetebol pelo departamento médico e poder ser inscrito como jogador português (cfr. supra III n. 33). Quer dizer, para além da prestação principal constituída pela actividade desportiva propriamente dita, como jogador, que a Autora pretendia do Réu marido, este ficou ainda obrigado às prestações acessórias de se submeter a exame médico e a facultar à Autora os elementos e as suas assinaturas necessárias à sua inscrição pela respectiva equipa (cfr. supra III ns. 31 e seguintes). Para assegurar a eficácia plena do contrato, que dependia do cumprimento daquelas prestações, acessórias mas indispensáveis, a Autora e o Réu marido estipularam no contrato em causa uma cláusula penal no sentido deste último pagar à primeira uma indemnização não inferior a dez vezes a retribuição mensal (350000 escudos/mês no primeiro ano) se contribuísse para prejudicar a sua plena eficácia (cfr. supra III n. 45). As Partes podiam efectivamente, no uso da liberdade negocial conferida pelo artigo 405 do Código Civil, convencionar uma cláusula dessa natureza (cfr. artigo 810 do Código Civil). Ora provou-se que o Réu marido, não obstante as sucessivas notificações que a Autora lhe fez para cumprir, quer marcando-lhe exames médicos quer chamando-o aos treinos - se recusou sempre a submeter-se aos referidos exames e chamamentos, inviabilizando assim a plena eficácia do contrato (cfr. supra III ns. 53 e seguintes). O Réu fez exames médicos sim, mas no clube "Beira Mar", cuja equipa integrou (cfr. supra III ns. 62 e 63). O Réu marido não cumpriu, portanto, as prestações que o contrato em causa lhe impunha. Pretende ele (admitindo por hipótese tratar-se de contrato de trabalho...) que isso equivalia a uma rescisão unilateral do contrato laboral sem justa causa nem aviso prévio, devendo assim aplicar-se o respectivo regime. Mas não é assim. O estabelecimento da cláusula penal visou garantir a produção dos efeitos do contrato, não tendo por objectivo fixar qualquer indemnização pela cessação desse contrato - que não chegou sequer a produzir os seus normais efeitos. Por isso tal cláusula não viola, contrariamente ao sustentado pelos Réus recorrentes, qualquer norma da L.C.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro). É legal, portanto, a fixação da indemnização pela apontada inviabilização do contrato, através duma cláusula penal. E dada a relevância dos interesses da Autora, afectados pela conduta do Réu marido, claramente atentatória de boa-fé contratual, não há lugar a uma sua eventual redução (cfr. artigo 812 do Código Civil). Assim, também a este respeito se adere à fundamentação do Acórdão recorrido. 3. Chegámos à Terceira e última questão relativa à pretensa inexistência de responsabilidade da Ré mulher pelo pagamento da indemnização à Autora. Provou-se amplamente que as importâncias auferidas pelo Réu marido no exercício da sua actividade desportiva são aplicadas em proveito comum do casal (cfr. supra III ns. 11, 69 e 71). Daí que o contrato em causa visasse igualmente o proveito comum do casal Réu, pois permitiria ao Réu marido obter ganhos que seriam aplicados no sustento de ambos. O Acórdão recorrido invocou a este respeito, certamente, a fundamentação e a doutrina do Assento n. 4/94 do Supremo Tribunal de Justiça (in Diário da República, I-A, de 23 de Março de 1994). Se um dos cônjuges beneficia das vantagens da actividade exercida pelo outro, deve suportar também as demais consequências. Daí também a responsabilidade da Ré mulher pela indemnização. V - Pelo exposto nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pelos Réus recorrentes. Lisboa, 7 de Maio de 1997. Carvalho Pinheiro, Matos Canas, Loureiro Pipa. |