Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÂO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, p. 603. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-01-2002, RELATOR PEREIRA MADEIRA. | ||
| Sumário : | I - Os fundamentos do recurso de revisão têm de configurar uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado, a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no art. 449.º do CPP (visto serem taxativos os fundamentos do recurso de revisão aí enunciados). A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. II - Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma (que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. III - No caso concreto, o requerente não elenca qualquer prova como suporte do juízo a formular sobre a injustiça da condenação. A prova que refere já foi produzida e o que pretende é reavivar a forma como o tribunal fundamentou a sua convicção alicerçada na credibilidade das testemunhas que indica. Não existe, pois, qualquer novo meio de prova como fundamento do presente recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449 e seg. do Código de Processo Penal formulando as seguintes conclusões: 1ª - 0 depoimento das testemunhas BB, CC e DD, nada tem de revelador de " memória impressionante" e devem consequentemente ser valorados em abono do recorrente; 2a - Deve ser considerada indispensável a averiguação através do depoimento de EE, referida a fls 43 do Acórdão recorrido, desta e sua irmã FF se deslocarem frequentemente com a viatura ...-BL-... a casa de sua mãe residente em Almada e sobre qual a viatura usada à data pelo recorrente; 3a - Deve ser considerada indispensável a averiguação através do depoimento da testemunha BB quanto à existência de vários estabelecimentos denominados RS ou ... e qual a sua localização; 4a - Deve as conclusões anteriores suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e consequentemente ser revista a sentença recorrida, em abono do recorrente. Termina pedindo que se determine que a presente revisão proceda com as devidas consequências, e trâmites legais, incluindo a eventual suspensão da execução do cumprimento de pena do condenado ora recorrente. O Sr.Juiz prestou a informação a que alude o disposto no artigo 454 do Código de Processo Penal referindo que: O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 26/04/2010, em co-autoria material e em concurso efetivo, pela prática de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 160º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a), do Código Penal, e de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Encontra-se em cumprimento desta pena desde 26 de Julho de 2010, cujo termo está previsto em 24/07/2016. Dos elementos trazidos agora pelo arguido, designadamente a circunstância de em 30 de Agosto de 2006 lhe ter sido vendido um veículo de matrícula ...-CC-..., bem como de o veículo de matrícula ...-BL-... estar registado em nome de EE desde 06 de Junho de 2006 (doc. 1 e 2) (facto este de que já era do conhecimento aquando da prolação do acórdão proferido nos autos) os mesmos não são de molde a criar qualquer dúvida quanto à justiça da condenação. Aliás, o arguido AA recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido pela 1ª instância, o qual quanto a este arguido foi mantida na totalidade, concluindo o Venerando Tribunal da Relação (fls. 146 e 147 do douto acórdão) que: “Desde logo, o arguido foi reconhecido em audiência de julgamento, e sem quaisquer equívocos, pela ofendida GG, de ter estado presente na residência onde ocorreram os factos em apreço na data e no momento em que os mesmos aconteceram. Embora não tenha estado na respectiva reunião preparatória que decorreu no “Almada Fórum”, duvidas não restam, que face à prova produzida, que a viatura utilizada para transportar o arguido HH se encontra registada em nome da companheira do arguido recorrente. Também, da análise de listagens das chamadas telefónicas efectuadas e recebidas pelo telemóvel utilizado pelo arguido, e atentas as células activadas se conclui que o arguido esteve presente na zona do Laranjeiro na noite anterior aos factos (16/10/2006), que recebeu uma chamada no dia 17-10-2006 (data dos factos) do arguido HH aquando da combinação do encontro deste com os arguidos II e JJ e que, nesse mesmo dia, activando a célula Feijó 3 - Almada cerca das 19h53, em conversa telefónica com o arguido Vítor Varela, comunicou a este demorar cerca de dois minutos a chegar, sendo certo que, nessa altura, já este ultimo arguido estava junto da residência do ofendido LL.” Quanto aos depoimentos das testemunhas de defesa do arguido, estes foram analisados criticamente, conjuntamente com os restantes elementos probatórios, conforme teor de fls. 31, 32, 45 e 46 do acórdão da 1ª instância e de fls. 147 do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Por último, o arguido conclui o seu recurso de revisão pela eventual suspensão da execução do cumprimento da pena pelo recorrente, facto que está arredado do âmbito do recurso de revisão (artigo 449º, nº 3, do Código de Processo Penal). Assim, entendo que inexistem factos novos que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos ao arguido e, como tal, deverá ser considerado como manifestamente improcedente o recurso extraordinário de revisão ora interposto. Consequentemente entende que não deverá ser autorizada a pretendida revisão. * I Analisados os autos verifica-se que, conforme se relata na informação constante dos autos: As testemunhas BB, CC e DD foram inquiridas em sede de julgamento (testemunhas de defesa arroladas pelo arguido), cujo depoimento foi valorado, conjuntamente com a demais prova, em sede fundamentação da matéria de facto no acórdão proferido nos autos. O recorrente não alega o conhecimento pelas referidas testemunhas de qualquer novo facto, querendo apenas que estas voltem a prestar depoimento sobre os mesmos factos e que agora o tribunal lhe confira credibilidade, o que não aconteceu no acórdão (vide fls. 31, 32, 45 e 46 do acórdão da 1ª instância e fls. 147 do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), pelo que não se mostra indispensável para a descoberta da verdade a sua reinquirição. Relativamente à testemunha EE e FF, alega o ora recorrente que estas se deslocavam frequentemente com a viatura ...-BL-... a casa de sua mãe, residente em Almada, factos de que só recentemente teve conhecimento, e que poderão influenciar a convicção do tribunal de modo diferente. Da matéria de facto julgada provada no acórdão não resulta nenhuma referência a um veículo automóvel de matrícula ...-BL-..., sendo que os factos integradores do tipo de rapto e extorsão, previstos e punidos pelos artigos 160º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea a) e 223º, nº 1, do Código Penal, pelos quais o arguido foi condenado, datam de 17/10/2006. Contudo, da fundamentação da matéria de facto resulta que no dia 12/10/2006 o arguido conduzia o veículo de matrícula ...-BL-..., no qual o co-arguido António Ilídio se fez transportar à saída do Almada Fórum (vide fls. 43 e 44 do acórdão). Da referida fundamentação já resulta que a viatura estava “registada em nome de EE, companheira do arguido Felisberto - cfr. print a fls. 1009, e cuja propriedade não foi, sequer, posta em causa pelo arguido AAo. ” (sic fls. 43 do acórdão). O recorrente não alega que era a EE e/ou a FF quem no dia 12/10/2006 conduzia o veículo de matrícula ...-BL-..., no qual o co-arguido MM se fez transportar à saída do Almada Fórum, limitando-se a alegar que estas se deslocavam frequentemente com a viatura ...-BL-..., o que não afasta as conclusões a que o tribunal chegou aquando da apreciação critica da prova, designadamente da conjugação dos autos de vigilância, das testemunhas inspectores da Policia Judiciária e as listagens de trafego referentes ao telemóvel com o nº ..., cujo titular é EE, o qual era utilizado pelo arguido (vide fls. 43 e 44 do acórdão). * Conforme já tivemos ocasião de referir (vide, por todos decisão proferida no recurso 543/08) dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal o que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.
Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.
É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça
No caso concreto o requerente refere, no essencial, que « 0 depoimento das testemunhas BB, CC e DD, nada tem de revelador de " memória impressionante" e devem consequentemente ser valorados em abono do recorrente;- Deve ser considerada indispensável a averiguação através do depoimento de EE, referida a fls 43 do Acórdão recorrido, desta e sua irmã FF se deslocarem frequentemente com a viatura ...-BL-... a casa de sua mãe residente em Almada e sobre qual a viatura usada à data pelo recorrente; - Deve ser considerada indispensável a averiguação através do depoimento da testemunha BB quanto à existência de vários estabelecimentos denominados RS ou ... e qual a sua localização; - Deve as conclusões anteriores suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e consequentemente ser revista a sentença recorrida, em abono do recorrente.
A descrição de tal factualidade, na sua relevância para a procedência do recurso de revisão, implica a ponderação da sua força probatória como fundamento de um juízo de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que respeita e, e como refere João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova pag 603), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002[1] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. Não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.Hão-de, também, esses novos factos e/ou provas, assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. No caso concreto o requerente não elenca qualquer prova como suporte do juízo a formular sobre a injustiça da condenação. A prova que refere já foi produzida e o que e pretende é reavivar aforma como o tribunal fundamentou a sua convicção alicerçada na credibilidade das testemunhas indicadas. Não existe no caso concreto qualquer novo meio de prova como fundamento do presente recurso. Na verdade, no que concerne a este especifico segmento da norma fundamentadora do juízo de revisão estamos em crer que “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A "novidade" dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.
Conclui-se assim que, inexistem quaisquer factos ou meios de prova susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão pelo que se determina a improcedência do presente recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça 5 UC Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes
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