Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO FRAUDE FISCAL BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS COARGUIDO INCONSTITUCIONALIDADE NULIDADE INQUÉRITO ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Não obstante o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, previsto no art. 399º, do CPP, a lei elegeu nas als. e) e f) do art. 400º, do mesmo código, um critério limitativo do direito ao recurso fundado na gravidade da pena aplicada, no uso da margem de conformação de tal direito no estabelecimento dos respectivos limites de admissibilidade, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade. II - O STJ vem entendendo, de forma constante e uniforme que, nos termos do disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, é irrecorrível o acórdão da Relação, proferido em recurso, relativamente às penas parcelares não superiores a 8 anos, ainda que a pena única aplicada ao concurso de crimes seja superior a este limite. III - A interpretação normativa dos arts. 399º, 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b), do CPP, segundo a qual, na pena única superior a 8 anos de prisão, confirmada por acórdão da Relação, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória relativa aos crimes e penas de parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, v.g., nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, não enferma de inconstitucionalidade, por referência ao princípio da legalidade criminal, previsto no art. 29º, nº 1, da CRP, ao direito ao recurso, previsto no art. 32º, nº 1, da CRP, e aos princípios da igualdade e proporcionalidade, previstos nos arts. 13º, nº 1 e 18º, nº 2, da CRP. VI - Considerando, no que respeita à gravidade do ilícito global, que o arguido praticou, entre 2005 e 2014, no exercício de funções públicas particularmente relevantes, 2 crimes de corrupção passiva por acto ilícito, envolvendo a obtenção de vantagens de elevado valor, com grave violação dos deveres de integridade, imparcialidade e prossecução do interesse público, e ainda 1 crime de fraude fiscal e 1 crime de branqueamento, tudo demonstrando uma ilicitude global de grau elevado, considerando, relativamente à personalidade unitária do arguido, que os factos praticados reflectem traços de uma personalidade indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas, focada nos objectivos definidos e reflectida, na execução dos ilícitos praticados, considerando que as exigências de prevenção geral positiva são particularmente elevadas, desde logo porque a corrupção praticada no exercício de funções governativas atenta com valores essenciais do Estado de direito democrático e afecta a confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições, aumentando as exigências de protecção do bem jurídico violado, considerando ainda que as actuais exigências de prevenção especial, quer quanto à prevenção da reincidência, quer quanto à socialização, se mostram reduzidas, face à idade do arguido, ao tempo decorrido desde a prática dos factos, à inexistência de antecedentes criminais, comportamento posterior socialmente responsável, à inserção social e familiar e a cessação de funções em cujo contexto actuou, entendemos que a medida da pena única fixada pelas instâncias – 10 anos de prisão –, comporta ainda uma margem de compressão [sem que, por esta via, sejam postas em causa as exigências de prevenção geral positiva], considerando-se mais adequada, necessária, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 184/12.5TELSB.L1.S2 Recorrente: AA1. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I RELATÓRIO Por acórdão de 6 de Junho de 2024 (ref.as CITIUS 436183520 e 436183637), proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, foi o arguido AA1 condenado: a) na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva por acto ilícito, p. e p. pelo art. 16º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; b) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva por acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1, com referência ao artigo 386º, nº 1, c), ambos do C. Penal; c) na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103º, nºs 1, b) e 3, 104º, nºs 1, f) e g), 2, b) e 22º, todos do RGIT; d) na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de branqueamento, p. e p. pelos arts. 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 12, do C. Penal; e e) em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Mais foi o arguido condenado, nos termos do art. 110º, nºs 1, b) e 4, do C. Penal, no pagamento ao Estado Português da quantia de €4943410,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dez euros). Inconformado com a decisão, o arguido AA1 recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de Abril de 2025, decidiu como segue [transcrição parcial] (Ref.ª CITIUS 22998553): “a) em negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos Arguidos AA1 (QUESTÕES 1.ª E 2.ª) e AA2 (QUESTÕES 3.ª A 6.ª) e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo [RESPETIVAMENTE, DESPACHO DE 29 DEZEMBRO 2022 (REF. 8192256) E DESPACHO DE 28 ABRIL 2024 - REF. 435026814, DESPACHO DE 15 FEVEREIRO 2024 - REF. 432423611, ESTE CONJUGADO COM O DESPACHO DE 15 FEVEREIRO 2024 (REF. 432951274)]; b) em negar provimento aos recursos finais interpostos pelos Arguidos AA1 (QUESTÕES 7.ª E 19.ª), AA2 (QUESTÕES 20.ª A 34.ª) e AA3 (QUESTÕES 35.ª E 36.ª) assim como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (QUESTÃO 37.ª) e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo”. * De novo inconformado com a decisão, o arguido AA1 recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido por despacho de 26 de Junho de 2025. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição): III) CONCLUSÕES 1. Por acórdão, datado de 11/04/2025 – Referência: 22998553 – além do mais, negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida de 1ª instância. 2. O recorrente, nesta sede, limita-se a repristinar os argumentos que já esgrimiu junto do TRL, quanto ao acórdão de 1ª instância, os quais não mereceram provimento. 3. Refugiando-se em pretensas nulidades, vícios, erro de julgamento e violação de lei, elencados de 1) a 10), que não se verificam, o que pretende é debater questões que foram já apreciadas e decididas. 4. Com a invocação das matérias aludidas em 3., por via do recurso, o que visa é um novo julgamento que a lei não comtempla. 5. E o certo é que, concatenando todos os elementos de prova, outra não podia ser decisão judicial a proferir. 6. Com efeito, da fundamentação de facto do acórdão, assente em abundante prova documental, testemunhal, pericial e declarações dos arguidos produzida em julgamento, apreciada em conjunto e de acordo com as regras da experiência comum, analisando o processo decisório, é inegável que o mesmo, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados nos Arts. 97º n.ºs 4 e 5, 374º n.º 2, 379º n.º 1 al. a) e 425º n.º 4 do C. P. Penal para os atos decisórios. 7. Numa leitura atenta observa-se que o acórdão recorrido pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente sobre todas as questões relevantes, apreciando criteriosamente toda a matéria em que o tribunal da 1ª instância se fundou e, ainda, escalpelizou todas as questões suscitadas pelo recorrente. 8. Nenhum sentido faz alegar que o acórdão enferma de nulidades, de qualquer vício do Art. 410º n.º 2 alínea a) do C. P. Penal – mormente, de erro notório na apreciação da prova al. c) – de erro de julgamento ou ainda de omissão de pronúncia, sendo correta a subsunção jurídica dos factos e justa e adequada à prossecução dos fins punitivos as penas parcelares e a pena única de prisão efetiva impostas, face à culpa do arguido/recorrente e à gravidade dos crimes cometidos. 9. Quem praticou crimes1 com a gravidade dos cometidos pelo arguido merece censura severa, já que razões de prevenção geral e especial o exigem tendo em conta a necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, bem como a natureza e as circunstâncias em que o arguido praticou os mesmos. 10. Entende-se o desconforto do arguido/recorrente com a condenação imposta. 11. Porém, daí a considerar que a decisão judicial objeto de recurso padece de nulidades, vícios, está ferida de violação de lei e de inconstitucionalidades e que, em consequência, deve ser absolvido, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, manifestamente, intolerável/inaceitável. 12. O arguido bem sabe que inexiste qualquer dúvida da prática dos crimes pelos quais foi condenado. 13. Aliás, só assim se compreende de que, de forma inusitada, ao mesmo tempo que pugna pela sua absolvição, argumente, caso assim não se entenda, a pena única de prisão a aplicar não deve ser superior a 7 anos e 6 meses de prisão. 14. A pena única de 10 anos de prisão fixada mostra-se adequada e proporcional, em obediência aos critérios estabelecidos nos Art.s. 40º, 70º, 71º e 77º do C. Penal. 15. Inexiste qualquer fundamento para a redução da pena imposta. 16. Como inexiste fundamento para a redução do montante da indemnização a pagar ao Estado, fixado em € 4.943 410,00. 17. O TRL fez, pois, correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 97º n.ºs 4 e 5, 120º, n.º 2, al. d) e n.º 3, al. c), 127º, 179º n.º 2, 374º n.º 2, 379º n.º 1, al. c), 410º n.ºs 1, 2 e 3, 412º n.º 3, 425º n.º 4, 428º, 431º al. b) do C.P.Penal, 24º n.º 1, 40º, 71º, 77º do C. Penal, 75º e 76º do EOA, 13º n.º 1, 18º, n.º 2, 29º n.º 1, 32º n.º 1, 202º n.ºs 1 e 2 e 208º da CRP e ainda dos Arts. 16º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, 368º-A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 12 e 372º, n.º 1, com referência ao Art. 386º, n.º 1, alínea c), todos do C. Penal e 103º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 104º, n.º 1, alíneas f) e g) e n.º 2, alínea b), e 22º, todos do RGIT. 18. O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo o recurso”. Por Decisão Sumária de 3 de Setembro de 2025, o Exmo. Juiz Conselheiro relator rejeitou o recurso interposto por intempestivo, dada a prévia pendência de recurso interposto para o Tribunal Constitucional fundado na alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que foi admitido por despacho de 12 de Maio de 2025, assim interrompendo o prazo para a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 75º, nº 1, da mesma lei. * O Tribunal Constitucional, por acórdão de 6 de Novembro de 2025, confirmando a decisão sumária do Exmo. Juiz Conselheiro relator de 2 de Outubro de 2025, que decidiu não conhecer do objecto dos recursos, indeferiu a reclamação do arguido AA1, acórdão que, quanto a este, transitou em julgado em 20 de Novembro de 2025. * * Em 29 de Dezembro de 2025 o arguido AA1 interpõe novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a realização de audiência, nos termos do disposto no art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, e formulando, no termos da motivação, as seguintes conclusões: DO ÂMBITO DO RECURSO E DA SUA ADMISSIBILIDADE I) O presente recurso incide sobre as seguintes questões, tal como se encontram identificadas no acórdão recorrido: i) a sétima questão, relativa à constituição do Recorrente como arguido (e suas implicações); ii) a oitava questão, relativa à apreensão ilícita da correspondência trocada com advogados; iii) a nona questão, relativa à nulidade do acórdão da 1.ª instância, atinente às circunstâncias em que não considerou credíveis os depoimentos de determinadas testemunhas ouvidas em audiência, sem verdadeira fundamentação; iv) as décima e décima primeiras questões, relativas ao erro notório e ao erro de julgamento, quanto à impugnação da matéria de facto; v) a décima segunda questão, relativa ao conceito de “funcionário”, com referência ao crime de corrupção passiva para ato ilícito alegadamente cometido pelo Arguido no período em que foi presidente da Comissão Executiva da candidatura à Organização 1; vi) a décima terceira a décima quinta questões, relativas à prescrição do procedimento criminal; vii) a décima sexta questão, relativa à equivalência entre a regularização e a desistência na tentativa, com referência ao alegado crime de fraude fiscal reportado aos rendimentos auferidos em 2011, não declarados no ano de 2012, mas apenas no âmbito da declaração de substituição apresentada em 2013; viii) a décima sétima questão, relativa à não punibilidade do crime precedente; ix) a décima oitava questão, relativa à determinação da medida da pena, quer com referência às penas parcelares, quer com referência à pena única aplicada em cúmulo; x) a décima nona questão, relativa à declaração de perda a favor do Estado. II) Estas questões determinaram ou influenciaram a pena única de 10 anos de prisão a que o Arguido foi condenado, bem como a condenação no pagamento ao Estado do montante de €4.493.410 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e dez euros), nos termos do art. 110.º, n.os 1, al. b) e 4 do Código Penal (CP). Deste modo, o recurso é admissível quanto a todas as questões identificadas, por força do regime estabelecido pelos arts. 399.º e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, devidamente conjugados com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo Código. III) Porém, é hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que, em caso de recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância que aplique pena de prisão superior a 8 anos, não é admissível recurso quanto às matérias relativas aos crimes e penas parcelares inferiores a esses 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, vícios da decisão sobre a matéria de facto, qualificação jurídica dos factos, medida concreta das penas singulares ou quaisquer nulidades. IV) Discorda-se desse entendimento, em linha com a tese defendida por NUNO BRANDÃO e MIGUEL AA4 no parecer ora junto, tendo em conta o seguinte: i) estabelecendo a lei que há recurso para o STJ dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, são os acórdãos no seu todo (e não só numa parte) que são objeto de recurso, pelo que a interpretação perfilhada pelo Supremo não tem respaldo na letra da lei, porque exorbita da significação possível tanto do termo “pena” como da expressão “acórdãos condenatórias”; ii) não há justificação racional, proporcional e equitativa para que, em caso de concurso de crimes de que resulte, como consequência jurídica de penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, uma pena única superior a 8 anos, apenas possa ser sindicada a matéria relativa à pena única superior a 8 anos, deixando assim virtualmente excluída qualquer possibilidade de se discutir a absolvição do Arguido (mesmo ocorrendo nulidade dos segmentos relativos aos crimes e penas parcelares), o que consubstancia uma limitação intolerável à capacidade de avaliação global do caso objeto de recurso, quando é evidente que a razão pela qual se admitiu este grau de recurso tem que ver com a gravidade da pena única aplicada; iii) é particularmente incompreensível que se entenda que ao Supremo Tribunal nem lhe cabe sequer pronunciar-se sobre as nulidades relativas ao acórdão recorrido que tenham a ver com as decisões parcelares, mesmo as que são de conhecimento oficioso (como acontece com as nulidades previstas no art. 379.º do CPP2, ou os vícios de lógica inscritos no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP3), não fazendo sentido, no âmbito de um processo equitativo, que, nesse caso, o tribunal de recurso possa confirmar sentenças sem cuidar dos erros que, pela sua gravidade, põem em causa princípios nucleares do processo penal. V) Pelo exposto, argui-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, por si só ou conjugado com os arts. 399.º e 432.º, n.º 1, b), ambos do CPP, no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória relativa aos crimes e penas de parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, incluindo nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no art. 29.º, n.º 1 da CRP, e do direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP, conjugados com os princípios da igualdade e proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da CRP. Tal interpretação também não é conforme ao direito a um processo equitativo previsto no art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), atenta a circunstância de não haver justificação racional, proporcional e equitativa que justifique a restrição introduzida. A situação é particularmente grave quando a interpretação restritiva em apreço abrange as nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, pelo que, com esse âmbito, julgamos que um juízo de inconstitucionalidade sempre se justificaria, o que, a título subsidiário, se requer que seja apreciado de forma autónoma (mesmo que se entenda que tal invalidade não existe fora desse âmbito relativo às nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso). QUESTÕES PRÉVIAS VI) Neste recurso, em linha com o já sustentado no recurso para a Relação, que, todavia, manteve a decisão da 1.ª instância, são de novo arguidas as seguintes nulidades: i) A nulidade do seu ato de constituição como Arguido em 03/07/2017, ao abrigo do art. 120.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, al. c) do CPP, por falta de comunicação dos factos que lhe eram imputados, o que se considera que só produz efeitos a partir de 30/07/2021 (quando tais factos concretos lhe foram comunicados), a qual deve ser declarada e acarretará consequências para a prescrição dos crimes de corrupção que lhe são atribuídos, como se argui [cfr. números 33. a 54. da motivação do recurso]; ii) A nulidade decorrente da apreensão, durante o inquérito, de correspondência trocada com advogados fiscalistas espanhóis e portugueses, que deve ser tida como prova proibida, que deve ser considerada nula, nos termos do nos termos do art. 126.º, n.º 1 do CPP, por errónea aplicação do art. 179, n.º 2 do CPP, bem como dos arts. 75.º, 76.º e 92.º do EOA, à luz do comando do art. 208.º da CRP, a qual deve ser desentranhada dos autos, com as legais consequências, como se requer [cfr. números 55. a 72. da motivação do recurso]; iii) A nulidade do acórdão de 1.ª instância relativamente à falta de exame crítico da prova quando desconsiderou, sem fundamento, uma boa parte dos depoimentos prestados, em violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP, a qual deve ser declarada, com as legais consequências [cfr. Números 73. a 86. da motivação do recurso]. VII) É inconstitucional o entendimento normativo dado ao art. 58.º do CPP, devidamente conjugado com os arts. 59.º, 60.º e 61.º, n.º 1, al. g) do CPP, no sentido de que o ato de constituição de alguém como arguido não implica o dever de comunicar os concretos factos que lhe são imputados e sobre os quais haja suspeita fundada da prática de crime – ou, no limite, que essa comunicação não lhe deve ser feita no mais curto espaço de tempo possível [ou, em qualquer caso, em prazo razoável] –, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e da CRP [e, bem assim, do art. 6.º, n.ºs 1 e 3, al. a) da CEDH], uma vez que afeta gravemente as garantias de defesa do arguido e o seu direito a um processo equitativo. Consequentemente, é também inconstitucional a interpretação dada ao art. 58.º do CPP, devidamente conjugado com os arts. 59.º, 60.º e 61.º, n.º 1, al. g) do CPP, e os arts. 118.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CP, no sentido de que o prazo de prescrição se interrompe com a constituição como arguido desacompanhada da imputação dos factos concretos sobre os quais haja suspeita fundada da prática do crime, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP [e, bem assim, do art. 6.º, n.ºs 1 e 3, al. a) da CEDH], uma vez que afeta gravemente as garantias de defesa do arguido e o seu direito a um processo equitativo. VIII) É inconstitucional o entendimento normativo dado ao art. 179.º, n.º 2 do CPP, devidamente conjugado com os arts. 75.º e 76.º do EOA – considerando igualmente o seu art. 92.º –, quando interpretado no sentido de que é admissível a apreensão da correspondência entre os arguidos e os seus advogados que não sejam mandatários nos autos em que ocorre a apreensão, mesmo nas situações em que não existam fundadas razões para crer que tal correspondência constitui objeto ou elemento de crime, por violação da proteção devida ao patrocínio forense, tal como está consagrada no art. 208.º da CRP – conjugado ainda com os seus arts. 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, bem como com o art. 8.º da CEDH –, uma vez que, não sendo assim, estaria em causa a salvaguarda do segredo profissional, o qual é um elemento essencial da administração da justiça no quadro de um Estado de Direito, bem como o direito à proteção da vida privada e à inviolabilidade da correspondência. IX) É inconstitucional o entendimento normativo dado ao art. 374.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que o tribunal pode fundamentar o juízo de falta de credibilidade e irrelevância probatória do depoimento de testemunhas apenas com base em motivações genéricas e vagas – do tipo de que se trata de “depoimento parcial” ou “depoimento não totalmente imparcial” –, por violação dos arts. 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, considerando ainda o art. 6.º, n.º 1 da CEDH. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ERRO DE DIREITO QUANTO AO ÂMBITO DO RECURSO X) No recurso interposto para a Relação, foi devidamente identificado o núcleo factual fundamental que levou à acusação e posterior condenação do Arguido: i) A celebração entre AA2 e AA1, em março de 2005, de um pacto corruptivo através do qual, a troco de certos benefícios ilegítimos, o Arguido passaria a funcionar como uma espécie de “agente infiltrado” de AA2 no seio do Governo – e, mais tarde, na Comissão Executiva nomeada pela Organização 2 para escolher o candidato à Organização 1 2018 –, para conceder vantagens ao Organização 3, a que o grupo não teria direito; [Apesar da ambiguidade dos acórdãos das instâncias quanto a este item, é igualmente insinuado que tal pacto corruptivo teria sido precedido de uma espécie de pré-pacto corruptivo, firmado em 10/03/2004, quando era já antevista (!) a possibilidade de o Arguido vir a integrar um futuro Governo – cfr. pág. 450 do acórdão da 1.ª instância e págs. 658-662 do acórdão do TRL.] ii) Os benefícios ilegítimos concedidos a AA1 teriam que ver com o seguinte: a) o recebimento de €500.000 e de um montante mensal de cerca de €15.000 [em rigor, €14.963,94], o que teria ocorrido desde abril de 2005 até 2014, pagos a uma fundação de que o Arguido era o beneficiário efetivo (Organização 4); b) a passagem à reforma aos 55 anos com uma pensão equivalente a 100% do salário pensionável, a qual, tendo-lhe sido negada pelo Organização 5, foi substituída pela sua nomeação para administrador do Organização 6; iii) As vantagens apuradas – verdadeiros “favores” –, que seriam a contrapartida do suborno, teriam ocorrido nas seguintes situações: a) atribuição do estatuto PIN à Localização 1 e ao Localização 2; b) revogação de uma decisão da Autoridade da Concorrência que proibira uma operação de concentração do interesse da BRISA; c) alargamento de uma concessão a favor das Organização 7; d) apoio financeiro concedido à Organização 8; e) escolha da Localização 1 para receber a Organização 1 [cfr. conclusão VII. do recurso para a Relação]. XI) O Arguido negou a existência de qualquer pacto corruptivo, pondo em causa, por um lado, que lhe tivessem sido concedidos benefícios ilegítimos e, por outro lado, que tivesse concedido quaisquer vantagens (favores) ao Organização 3; alegou ainda que, pelo contrário, em inúmeras situações atuou contra os interesses daquele grupo, quando entendeu que o interesse público assim o justificava. XII) O acórdão recorrido, em sede de considerações gerais – págs. 539-564 –, enunciou um quadro geral de apreciação da impugnação da matéria de facto, o qual, a par de considerações pertinentes e adequadas, evidenciou igualmente um erro de direito quanto aos termos em que deveria proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto, o qual inquinou a argumentação subsequente. XIII) Num julgamento do foro criminal, no domínio dos factos, há, como paradigma, em contraponto, a versão da acusação e a versão da defesa. Se na sua força argumentativa, estribada nas provas produzidas, as versões se equivalem, ou se a da defesa gera, pelo menos, uma dúvida razoável quanto à tese da acusação, o resultado só pode ser o da absolvição. É a consequência inelutável do princípio da presunção de inocência. XIV) Se assim é, e não há dúvida de que é, perante duas versões igualmente plausíveis, ou mesmo que a da defesa, sendo menos plausível, não seja de afastar para além de uma dúvida razoável, o Arguido será absolvido. Supõe-se que ninguém contesta tal proposição. A questão é a de saber se, no âmbito do recurso sobre a matéria de facto, se exige ou não ao tribunal de recurso que faça essa mesma ponderação, considerando, por um lado, a versão dada como provada pela 1.ª instância e, por outro lado, a versão do arguido recorrente relativamente aos pontos de facto e aos meios probatórios suscitados no recurso. XV) Na nossa avaliação, é esse exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância que se exige ao tribunal de recurso, sob pena de se desconsiderar, nessa sede, a aplicação do princípio da presunção de inocência. Se o tribunal de julgamento, perante duas versões igualmente plausíveis, deve decidir a favor do arguido, não há justificação para que, em sede de recurso, a questão não se ponha precisamente nos mesmos termos (com as limitações naturalmente decorrentes de o recurso se circunscrever às questões suscitadas pelo recorrente nos termos da lei processual). XVI) Mas essa não foi a orientação adotada pelo acórdão recorrido. Com efeito, na tese perfilhada pela Relação de Lisboa, sendo a decisão do julgador uma das decisões plausíveis, ela será inatacável, sem necessidade de efetuar um juízo substitutivo da convicção da 1.ª instância, compaginando a com a versão do arguido, embora circunscrita aos pontos de facto impugnados e aos meios de prova convocados. XVII) Mas não é assim, não deve ser assim. O entendimento dado pela Relação aos arts. 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, 428.º e 431.º, al. b), devidamente conjugados com o art. 127.º, todos do CPP, conduz a que o recurso sobre a matéria de facto é intoleravelmente restringido a uma avaliação da plausibilidade da decisão condenatória, considerada inatacável, desde que fundamentada segundo as regras da experiência. XVIII) Acresce que, in casu, se impunha ao tribunal – não só da 1.ª instância, como também do tribunal de recurso, ao avaliar a prova convocada pelo Recorrente – um escrutínio cuidadoso (careful scrutiny) da prova produzida, na medida em que a defesa de AA1 ficou privada do acesso ao depoimento de AA2, considerando a sua situação de incapacidade mental, tendo em conta o quadro clínico de demência devido à doença de Alzheimer (cfr. factos provados 967 e 968). XIX) Deste modo, limitando-se a Relação a apreciar a alegada razoabilidade, segundo as regras da experiência, da fundamentação da decisão de 1.ª instância, sem formular um juízo autónomo sobre os pontos de facto suscitados no recurso, omite uma pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, o que gera a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP, a qual vai arguida, como será identificado em relação a cada um dos itens em que isso ocorra. XX) Em todo o caso, o entendimento normativo adotado pela Relação de Lisboa em relação aos arts. 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, 428.º e 431.º, al. b) do CPP – por si ou conjugado com os arts. 127.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP –, no sentido de que, no recurso sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso pode considerar inatacável a decisão da 1.ª instância quando a mesma, devidamente fundamentada, corresponda a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, não estando obrigada a um juízo autónomo sobre os pontos de facto objeto do recurso, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP, com referência ao princípio da proporcionalidade acolhido pelo art. 18.º, n.º 2 da referida CRP (considerando ainda o art. 6.º, n.º 1 da CEDH e o art. 2.º do (seu) Protocolo n.º 7). IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: OUTROS ERROS; VÍCIOS DE LÓGICA E OMISSÃO DE PRONÚNCIA XXI) O acórdão recorrido não se limitou a incorrer no pecado original de entender que não tinha de produzir um juízo autónomo sobre os pontos de facto objeto do recurso, compaginando as versões da condenação e da defesa, em ordem a efetuar um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância. XXII) Além disso, o tribunal incorreu noutros erros que cumpre igualmente identificar: Primeiro – vícios de lógica jurídica, cuja apreciação se inscreve no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP: i) quando efetuou deduções ou inferiu presunções sem lógica nem racionalidade; ii) quando convocou regras da experiência sem aplicação ao caso concreto, ora por deficiente encadeamento lógico, ora sem sequer as enunciar, ora por desconhecimento ou incompreensão do que dita a experiência (sem ofensa, por vezes, mais pareceram regras da inexperiência); iii) quando incorreu em petições de princípio, em que as conclusões já estavam contidas nas premissas (como se explica de mais de espaço no número 123. da motivação de recurso). Segundo – nulidades do acórdão, designadamente por omissão de pronúncia, cuja apreciação se inscreve no âmbito dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 3 e 425.º, n.º 4, todos do CPP. XXIII) Exemplo impressivo da petição de princípio em que o acórdão da Relação incorre assenta na sua argumentação de que a “anormalidade” dos atos praticados pelo Arguido – servindo interesses privados quando exercia funções públicas – decorreria da conjugação do seguinte: por um lado, do facto de o Arguido estar a receber pagamentos indevidos a título de suborno; por outro, da circunstância de o Arguido não se ter escusado ou pensado impedido de intervir: «Pelo que ab initio há que frisar que tal anormalidade é em si mesma uma pedra basilar atuacional.» [cfr. pág. 590 do acórdão recorrido]. Estamos perante uma falácia, uma vez que, num círculo vicioso, o tribunal inclui a conclusão na premissa: dá com assente que o Arguido recebeu um pagamento indevido (um suborno) para justificar que os atos em que participou tinham por motivação tal suborno. Da mesma forma, parte da premissa de que o Arguido escondeu que estaria impedido de intervir para concluir que só teve intervenção para justificar o suborno. Este raciocínio circular é inaceitável porque dá como certo, para inferir o incerto, aquilo que o Arguido contesta como sendo certo: não recebeu pagamentos indevidos, mas aquilo que lhe era devido, e não se considerava impedido de intervir, porque já se tinha desvinculado do BES, sendo a sua anterior ligação ao grupo Organização 3 do conhecimento público4. É que o elemento factual assumido como indício deve, para que dele se possa extrair a prova indireta da existência de um facto probando, ser certo: «Não sendo certo o facto indiciante dele não pode tirar-se qualquer ilação que não seja evidentemente duvidosa. Exemplo: se não é certo que A esteve em casa de B, não pode concluir-se que A foi a casa de B para lhe dar conta e obter o seu acordo para a realização do projeto criminoso.»5 IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: OS ALEGADOS FAVORES; OS PROJETOS PIN XXIV) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido, quanto à sua intervenção nos pontos de facto a partir dos quais, neste item, se inferiu que tinha atuado de forma a favorecer o Organização 3, assentou no seguinte: i) Quando na cerimónia pública de 30/04/2005, em que foram anunciados os pré-PIN (pré-PIN porque a legislação respetiva só veio a ser aprovada em 24/05/2005), ocorreu a informação de que a Localização 1 também fazia parte do lote dos pré-PIN já selecionados, tal ato foi perfeitamente normal (até expectável e exigível), porque tratava-se do mais importante projeto turístico anunciado ao país, já anteriormente classificado, ao tempo do anterior Governo, como estruturante no âmbito da CALPTE; ii) Por outro lado, tal classificação não conferia à Localização 1 qualquer direito a derrogar ou contornar as restrições legalmente aplicáveis ao projeto; iii) Para além dessa pontualíssima e inócua intervenção, não foi identificada qualquer outra intervenção de AA1 no desenvolvimento dos projetos da Identificador 1 e do Identificador 2, a não ser ter coassinado, com o ministro AA5, os despachos 164/2006 (Identificador 2), de 29/12/2005, e 2173/2008 Localização 1), de 07/12/2007, que, do ponto de vista ambiental, os viabilizaram, embora condicionando-os nos termos exarados nesses despachos, após procedimentos administrativos complexos, com a intervenção de várias entidades da administração pública (central e local) [de resto, quanto ao Identificador 2, o despacho em apreço (tal como a DIA favorável, de 08/08/2005) até é anterior ao estatuto PIN atribuído em 09/10/2006 – cfr. Apenso LI]; iv) Nem do depoimento de qualquer uma das testemunhas ouvida, nem da documentação a que se reporta o acórdão recorrido, se retira qualquer outra participação (direta ou indireta) do Arguido nos referidos procedimentos. XXV) O acórdão da Relação julgou que nada havia a censurar às conclusões estabelecidas pela 1.ª instância, que entendeu fundamentadas de forma lógica e racional, segundo as regras da experiência. Em face disso, não seria necessário emitir qualquer juízo autónomo acerca da argumentação do Arguido, bastando sustentar que das circunstâncias alegadas pelo Arguido não se retiraria qualquer exclusão da tese do acórdão recorrido de que ele teria agido em moldes contrários ao interesse público, sob a égide de favorecimento de interesses privados. Porém, não se vislumbram nem a lógica, nem a racionalidade, nem as regras de experiência que ditaram as conclusões a que a 1.ª instância chegou, em que o acórdão recorrido se louvou, uma vez que a inclusão da Localização 1 na lista dos pré-PIN foi devidamente justificada (era expectável e até exigível) e da coassinatura com o ministro do Ambiente dos despachos em apreço, após densa intervenção dos serviços da administração pública (central e local), não se pode inferir que o Arguido agiu sob a égide de interesses privados (como, em que termos, através de quem e de quê?). XXVI) Basta colocar as seguintes questões: i) Onde é que está a anormalidade de o ministro da Economia, no momento do lançamento pelo Governo dos projetos PIN, que estavam sob a alçada do seu ministério, ter corrigido a lista (fornecida à imprensa) dos primeiros projetos a apreciar, de forma a nela incluir a Localização 1 (que, por mero lapso, dela fora omitida), quando esse projeto já fora considerado estruturante na vigência do anterior Governo, no seio da CALPTE, sendo, a grande distância dos outros (em volume de investimento e de empregos assegurados6), o mais importante projeto turístico em carteira? Não seria até exigível que o tivesse feito? ii) O que é que, em concreto, essa intervenção condicionou o procedimento administrativo relativo à Localização 1? O que é que foi feito e não devia ter sido? O que é que não foi feito e devia ter sido? A Relação não o esclarece. iii) Em que medida é que o depoimento de LUÍS FLORINDO, convocado pelo acórdão recorrido, contribuiu para a tese de que esse condicionamento teria efetivamente existido? A Relação também não o esclarece, sendo certo que, no recurso do acórdão da 1.ª instância, esse depoimento foi transcrito (cfr. n.º 132 da respetiva motivação), tendo a testemunha sido perentória quanto a não ter alguma vez percecionado ou intuído qualquer interferência do Arguido a favor de projetos ligados ao Organização 3, ademais quando o estatuto PIN foi obtido em momento posterior à prolação de tal despacho? iv) Em que termos é que os factos provados 260., 279., 293., 298., 308., 372. e 395., convocados pelo acórdão da Relação, que relatam factos correntes e normais do procedimento administrativo relativos aos estudos de impacto ambiental que tiveram lugar – nos quais, de resto, o Arguido não teve qualquer intervenção –, contribuem para a tese da atuação corrupta do Arguido? Na verdade, estamos perante uma conjetura da Relação não alicerçada em qualquer facto concreto que permitisse inferir uma ingerência do Arguido. v) Por que razão o facto de o financiamento do Organização 9 ao Localização 2 (uma entidade privada que não pertencia ao Organização 3) ter ocorrido após a obtenção do estatuto PIN leva a inferir que o Arguido, tendo subscrito com AA5 o despacho 164/2006, atuou em detrimento do interesse público e para favorecer o grupo Organização 3, ademais quando o estatuto PIN foi obtido em momento posterior à prolação de tal despacho? vi) De que celeridade invulgar é que beneficiaram os projetos que fazem crer que houve uma suspeita intervenção de AA1 nesses mesmos procedimentos, quando dos autos constam as fichas dos projetos7, com a extensa e demorada intervenção das entidades públicas que os instruíram? Nessas fichas pode consultar-se a tramitação do projeto da Localização 1, entre 12/12/2003 e 24/03/2014, e do projeto do Localização 2, entre 11/04/2003 e 06/02/2012; exigir-se-ia ao Tribunal da Relação que, para concluir no sentido de uma qualquer anormal celeridade, esclarecesse as regras da experiência de onde teria estribado a sua conclusão, o que não fez. vii) Quanto aos projetos PIN, particularmente no que respeita à Localização 1 e ao Localização 2, onde é que se baseia o juízo de que o Arguido abdicou de exercer poder efetivo de fiscalização da sua legalidade? Em coisa nenhuma. XXVII) Nenhuma destas questões teve resposta cabal por parte do acórdão recorrido – muito menos resposta lógica ou racional –, não se vislumbrando igualmente em que regras de experiência é que a Relação se quer estribar. Na verdade, como decorre do seu próprio teor e julgamos ter demonstrado, a tese da Relação – de que da factualidade apurada se poderia inferir que o Arguido agira ao serviço de interesses privados – não passa de um exercício conjetural e especulativo com base no qual não se pode estabelecer – como certo ou sequer como probabilidade segura – a conclusão a que se quis chegar. XXVIII) Pelo exposto, a argumentação do acórdão da Relação, ora recorrido, relativamente à conclusão de que a atuação do Arguido no âmbito dos projetos PIN da Localização 1 e do Localização 2 esteve ao serviço de interesses privados, postergando o interesse público que lhe cabia assegurar, padece de dois vícios, que geram a sua nulidade: • a um tempo, porque o tribunal escusou-se a efetuar um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância quanto a tal ponto da matéria de facto, recusando-se a fazer um juízo autónomo sobre as questões suscitadas; • a outro tempo, porque o acórdão da Relação, sancionando a lógica e as regras da experiência invocadas pela 1.ª instância, o fez em termos que consubstanciam os vícios de lógica jurídica supra assinalados. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: BRISA XXIX) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido, quanto à sua intervenção nos pontos de facto a partir dos quais, neste item, se inferiu que tinha atuado de forma a favorecer o Organização 3, assentou no seguinte: i) O despacho ministerial em causa, que reverteu a decisão que fora tomada pela AdC, tinha indiscutível base legal. A AdC e AA1 decidiram sob ângulos diferentes. Àquela coube avaliar as regras da concorrência, mas o ministro sobrelevou o interesse nacional, de forma a contribuir para a capacitação da Brisa em termos de inovação e projeção internacional. AA6 e AA7, subscritores da deliberação, reconheceram em tribunal que a intervenção ministerial se fundou na invocação daquele interesse, enquanto a sua posição teve estritamente que ver com o cumprimento daquelas regras; ii) Impressiona, pela inesperada falta de rigor intelectual, que tenham sido ignorados os termos em que AA1 justificou o interesse nacional que o levou a dar provimento ao recurso da Brisa, cuja legalidade ninguém questionou; iii) Acresce que a BRISA não pertencia ao universo Organização 3, sendo uma empresa muito sólida do ponto de vista financeiro, sem problemas de liquidez, com uma exposição residual ao Organização 9, de cerca de 5 milhões de euros (insignificante em face da sua dívida consolidada); ao invés, eram o BCP e o Deutsche Bank que participavam no seu capital; por seu turno, em matéria de concessão de autoestradas, a grande concorrente da BRISA era a Organização 10, essa sim com uma relação privilegiada com o Organização 9. Nesse contexto, seria bizarro que a decisão de AA1 a favor da Brisa fosse tomada em função de um pacto corruptivo celebrado com AA2; iv) Por último, nem AA8 – com um passado de competência e experiência europeia na área da concorrência –, nem a Organização 11 – uma das mais prestigiadas consultoras internacionais –, que AA1 consultou antes de decidir, tinham, à época, relação com a BRISA (pelo menos que fosse do conhecimento do Arguido); v) São maliciosas e infundadas as insinuações de que AA8 e a Organização 11 teriam sido consultados nesta matéria porque já estariam “feitos” com a BRISA. É inaceitável (e até leviano) que o tribunal tenha afirmado, sem prova, que a Organização 11 deu esse apoio ao ministro da Economia apenas porque perspetivava voltar a prestar consultoria a essa empresa. Pode criticar-se o recurso excessivo da Administração Pública a consultores externos, mas isso é corrente e até crescente, em resultado do desinvestimento do Estado nos seus próprios serviços (tal como acontece com a prática frequente de as consultoras oferecerem sem remuneração serviços mais simples na perspetiva de angariarem clientes futuros)8. XXX) O acórdão da Relação julgou que nada havia a censurar às conclusões estabelecidas pela 1.ª instância, que entendeu fundamentadas de forma lógica e racional, segundo as regras da experiência. Em face disso, não seria necessário emitir qualquer juízo autónomo acerca da argumentação do Arguido, bastando sustentar que das circunstâncias alegadas pelo Arguido não se retiraria qualquer exclusão da tese do acórdão recorrido de que ele teria agido em moldes contrários ao interesse público, sob a égide de favorecimento de interesses privados. Porém, não se vislumbram nem a lógica, nem a racionalidade, nem as regras de experiência que ditaram as conclusões a que a 1.ª instância chegou, em que o acórdão recorrido se louvou, uma vez que o despacho de AA1 foi feito ao abrigo da lei, estando fundamentado de forma coerente e verosímil, não pertencendo a BRISA ao universo Organização 12/BES e não se vislumbrando um interesse específico deste grupo em beneficiar a BRISA, que era a grande concorrente da Mota Engil, essa sim com uma relação privilegiada com o Organização 9, razão pela qual não se pode inferir que o Arguido agiu sob a égide de interesses privados, postergando o interesse público. XXXI) Basta colocar as seguintes questões: i) Em que medida é que a fundamentação do Arguido para dar provimento ao recurso, sobrelevando o interesse nacional, de forma a contribuir para a capacitação da Brisa em termos de inovação e projeção internacional, padece de falta de verosimilhança ou razoabilidade? A Relação nada refere sobre isso. ii) Em que medida é que os apoios dados ao Arguido pela Organização 11 e por AA8, que ele consultou, padeceram de falta de verosimilhança ou razoabilidade? A Relação nada refere sobre isso. iii) Em que é que se funda a invocação de uma celeridade invulgar na decisão tomada, quando está assente nos autos que a BRISA foi notificada da decisão da AdC em 07.04.2006, o recurso foi interposto em 08.05.2006, e a decisão do ministro foi de 07.06.2006? A sequência dos atos aparenta ser normal9. iv) Que benefício concreto é que o Organização 3 retirou da decisão em pauta, num recurso interposto pela BRISA, no seu exclusivo interesse? A tese da Relação não o explica. v) Finalmente, quanto ao argumento de que não se teria dado hipótese à AdC de justificar a reprovação da operação de concentração, também não se alcança o fundamento legal ou sequer prático de ter de o fazer, uma vez que a sua argumentação já estava expressa na decisão tomada. XXXII) Nenhuma destas questões teve resposta cabal por parte do acórdão recorrido – muito menos resposta lógica ou racional –, não se vislumbrando igualmente em que regras de experiência é que a Relação se quer estribar. Na verdade, como decorre do seu próprio teor e julgamos ter demonstrado, a tese da Relação – de que da factualidade apurada se poderia inferir que o Arguido agira ao serviço de interesses privados – não passa de um exercício conjetural e especulativo com base no qual não se pode estabelecer – como certo ou sequer como probabilidade segura – a conclusão a que se quis chegar. XXXIII) Acresce que a operação de concentração em causa veio a merecer aprovação por despacho n.º 7492/2007, de 23/03/2027, do ministro de Estado e das Finanças e do ministro das Obras Públicas, publicado em 20/04/2007, II Série, os quais não vislumbraram erro, enviesamento ou má aplicação da lei por parte do Arguido, dando o seu acordo à solução por este preconizada. XXXIV) Pelo exposto, a argumentação do acórdão da Relação, ora recorrido, relativamente à conclusão de que a atuação do Arguido no âmbito da revogação da decisão da AdC, na sequência do recurso interposto pela BRISA, esteve ao serviço de interesses privados, postergando o interesse público que lhe cabia assegurar, padece de dois vícios, que geram a sua nulidade: i) a um tempo, porque o tribunal escusou-se a efetuar um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância quanto a tal ponto da matéria de facto, recusando-se a fazer um juízo autónomo sobre as questões suscitadas; ii) a outro tempo, porque o acórdão da Relação, sancionando a lógica e as regras da experiência invocadas pela 1.ª instância, o fez em termos que consubstanciam os vícios de lógica jurídica supra assinalados. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Organização 7 XXXV) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido, quanto à sua intervenção nos pontos de facto a partir dos quais, neste item, se inferiu que tinha atuado de forma a favorecer o Organização 3, assentou no seguinte: i) O procedimento administrativo respetivo correu com toda a normalidade nos termos documentados, sendo possível verificar passo a passo o que aconteceu desde 03.07.2008, quando o alargamento da área de concessão foi requerido, até 08.06.2009, data em que o ministro aprovou a minuta de adenda ao contrato nos exatos termos que vinham propostos pelos serviços. Não foi detetada nenhuma ingerência, ou sequer manifestação de interesse, por parte do ministro da Economia, como foi perentoriamente afirmado em tribunal pelo diretor-geral e pelo subdiretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); ii) Vale a pena recordar a sequência: • 03.07.2008: a empresa Organização 7 requereu um alargamento da área de concessão hidromineral denominada Organização 13; seguiu-se a tramitação prevista na lei que incluiu pedidos de parecer à Direção-Geral da Saúde (DGS), às Câmaras Municipais de Torres Vedras e da Lourinhã, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT); • 03.10.2008: o subdiretor-geral da DGEG determinou que fosse publicamente anunciado que a empresa Organização 7 requerera uma alteração da área da concessão para englobar novas captações, convidando-se os interessados a apresentar eventuais reclamações; • 06.03.2009: o aviso n.º 4963, relativo a tal anúncio, foi publicado em Diário da República; • 11.05.2009: a Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo emitiu parecer sobre o teor do texto da adenda a subscrever; • 14.05.2009: o subdiretor-geral da DGEG pronunciou-se favoravelmente; • 19.05.2009: a direção de serviços expediu ofício para a Organização 7, com a adenda para análise; • 01.06.2009: a Organização 7 propôs uma alteração através de comunicação recebida na DGEG em 03.06.2009; • 04.06.2009: a direção de serviços propôs a aprovação do texto final da adenda e a delegação de poderes do ministro da Economia no diretor-geral da DGEG para a respetiva assinatura; • 05.06.2009: o subdiretor-geral da DGEG e, depois, o seu diretor geral despacharam favoravelmente; • 08.06.2009: o ministro da Economia aprovou a minuta da adenda e delegou no diretor-geral da DGEG a competência para a sua assinatura; • 16.06.2009: o diretor-geral da DGEG designou um jurista como oficial público para presidir ao ato da assinatura; • 17.06.2009: foi subscrita a adenda ao contrato de concessão, com o alargamento da área de concessão, a qual foi assinada pelo diretor-geral da DGEG, pelos representantes da Organização 7 e pelo oficial público designado, tendo como testemunhas o subdiretor-geral e o diretor de serviços; iii) Verifica-se, pois, que a tramitação foi lenta entre julho de 2008 e abril de 2009, meses durante os quais correram as publicações legais e a consulta de entidades externas; mas, a partir de 11.05.2009, quando a direção de serviços competente emitiu parecer sobre o pedido, o procedimento correu com razoável rapidez (cerca de um mês) até ao despacho do ministro, em 08.06.2009. Tudo isto sem que AA1 se tivesse imiscuído ou mesmo falado com quem quer que fosse; iv) Acresce que se trata de um expediente bastante comum, que não mereceu contestação ou impugnação, nem manifestação de interesse de quaisquer concorrentes; v) A suspeita do Ministério Público surgiu porque AA1 foi numa visita de Estado ao Dubai, entre 02.06.2009 e 04.06.2009, tendo AA2 sido convidado para integrar, com outros empresários, a respetiva comitiva. AA2 terá estado no Dubai nesse período, embora acabasse por não participar na comitiva, tendo-se deslocado num outro voo e não tendo ficado hospedado no hotel onde se alojou a equipa ministerial. Apurou-se que AA2 terá ido às instalações da filial do Organização 9 no Dubai (ESBD). AA1 diz que não tem memória de se ter encontrado com AA2 e ninguém os viu juntos. Porém, na caixa de correio eletrónico de AA2 foi encontrado um e-mail de 02.06.2009 do seu irmão, AA9 (responsável pela Organização 7), onde este pedia a AA2 que, estando com o ministro no Dubai, lhe solicitasse celeridade na homologação do expediente que a Organização 7 tinha na DGEG; vi) AA1 diz que a “cunha” não lhe foi transmitida e ninguém o testemunhou. Nem há indício seguro de que isso tenha ocorrido. Uma coisa é certa: nessa altura, a apreciação administrativa ao pedido de alargamento da concessão da Organização 7, no essencial, estava efetuada, sendo-lhe favorável. Faltava a aprovação do ministro. Porém, mesmo que AA1 tivesse acedido (que não acedeu) a dar “uma palavra” aos serviços no sentido de conferirem celeridade a um procedimento que se arrastava há um ano, mas que na altura da “cunha” já estava praticamente concluído, não se pode ver aí o resultado de uma ação corrupta. É uma questão de bom senso; vii) Não se vislumbra, por isso, onde é que o tribunal viu uma atuação contrária aos deveres do cargo ou, de outro modo, fruto de um pacto corruptivo. XXXVI) O acórdão da Relação julgou que nada havia a censurar às conclusões estabelecidas pela 1.ª instância, que entendeu fundamentadas de forma lógica e racional, segundo as regras da experiência. Em face disso, não seria necessário emitir qualquer juízo autónomo acerca da argumentação do Arguido, bastando sustentar que das circunstâncias alegadas pelo Arguido não se retiraria qualquer exclusão da tese do acórdão recorrido de que ele teria agido em moldes contrários ao interesse público, sob a égide de favorecimento de interesses privados. Porém, não se vislumbram nem a lógica, nem a racionalidade, nem as regras de experiência que ditaram as conclusões a que a 1.ª instância chegou, em que o acórdão recorrido se louvou, uma vez que o procedimento que envolveu o alargamento da concessão da Organização 7 foi absolutamente normal, sem qualquer intervenção do ministro até ao momento em que homologou o que vinha dos serviços nos exatos termos por estes propostos, razão pela qual não se pode inferir que o Arguido agiu sob a égide de interesses privados, postergando o interesse público. XXXVII) Basta colocar as seguintes questões: i) Houve alguma anormalidade no procedimento administrativo que levou ao alargamento da concessão da Organização 7? À parte uma alegada inusitada celeridade, a Relação não identificou nada de inusitado. ii) Em que é que consistiu tal inusitada celeridade na tramitação do procedimento em causa? A Relação também não o esclarece em concreto, sendo certo que, como está assente nos autos, a tramitação do procedimento foi lenta entre julho de 2008 e abril de 2009 (período em que correram as publicação legais e a consulta de entidades externas) e relativamente rápida (cerca de um mês) após o parecer favorável da Direção de Serviços competente (em 14.05.2009), tendo-se os atos subsequentes sucedido em prazos curtos até ao despacho de homologação do ministro de 08.06.2009, depois da proposta favorável do diretor geral de 05.06.2009. iii) Da “cunha” sugerida, em 02/06/2009, por AA9 ao seu irmão, AA2, quando o ministro se encontrava em viagem aos EAU, que ilações concretas é que a Relação estabelece acerca de uma comunicação que AA1 nega ter recebido e que ninguém presenciou? Nenhuma, nem se percebendo em que termos é que a Relação entende que a “cunha” chegou ao Arguido e com que vantagem para a Organização 7, quando, nessa altura, o expediente já estava pronto para ser despachado pelo ministro, sem qualquer interferência do Arguido em termos favoráveis à Organização 7. iv) Que ilação segura é que se pode estabelecer do facto de a “cunha” ter sido pedida a AA2 em 2 de junho e do despacho do ministro ter ocorrido em 8 de junho, se a proposta dos serviços, favorável ao requerente, já vinha de 14 de maio, tendo sido ultimada (sem alteração relevante) em 4 de junho? Nenhuma, como é bom de ver, tendo-se a Relação limitado a especular acerca de uma hipótese não comprovada (de resto, muito improvável). XXXVIII) Nenhuma destas questões teve resposta cabal por parte do acórdão recorrido–muito menos resposta lógica ou racional –, não se vislumbrando igualmente em que regras de experiência é que a Relação se quer estribar. Na verdade, como decorre do seu próprio teor e julgamos ter demonstrado, a tese da Relação – de que da factualidade apurada se poderia inferir que o Arguido agira ao serviço de interesses privados – não passa de um exercício conjetural e especulativo com base no qual não se pode estabelecer – como certo ou sequer como probabilidade segura – a conclusão a que se quis chegar. XXXIX) Pelo exposto, a argumentação do acórdão da Relação, ora recorrido, relativamente à conclusão de que a atuação do Arguido no âmbito do alargamento da concessão da Organização 7, esteve ao serviço de interesses privados, postergando o interesse público que lhe cabia assegurar, padece de dois vícios, que geram a sua nulidade: • a um tempo, porque o tribunal escusou-se a efetuar um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância quanto a tal ponto da matéria de facto, recusando-se a fazer um juízo autónomo sobre as questões suscitadas; • a outro tempo, porque o acórdão da Relação, sancionando a lógica e as regras da experiência invocadas pela 1.ª instância, o fez em termos que consubstanciam os vícios de lógica jurídica supra assinalados. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Organização 8 XL) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido, quanto à sua intervenção nos pontos de facto a partir dos quais, neste item, se inferiu que tinha atuado de forma a favorecer o Organização 3, assentou no seguinte: i. É verdade que o Organização 9 era um dos credores da Organização 8, qualidade que partilhava com bancos, fornecedores, trabalhadores e outras entidades. Apesar de não se ter tido acesso integral ao dossiê da Organização 8, pôde verificar-se que a reestruturação financeira levada a cabo implicou uma consolidação da dívida bancária e a disponibilização de linhas de crédito adicionais no montante de 4,5 milhões de euros, dos quais 2,5 milhões de euros assegurados pela Caixa Geral de Depósitos, como consta da ata junta aos autos pela PORTUGAL CAPITAL VENTURES. Nada disso foi apreciado ou sequer equacionado pelo tribunal, que não ponderou as circunstâncias nem as vicissitudes da operação aprovada. Só lhe interessou saber que o Organização 9 era um dos credores, ou seja, encontrar o pretexto conveniente; ii. É verdade que em 2009 houve uma reunião no ministério da Economia, com representantes do Organização 9, por causa da Organização 8. Era frequente haver no Ministério da Economia, às vezes com a participação do ministro, reuniões sobre empresas em dificuldade e importantes para a economia do país. Não há nada de estranho nessa preocupação e atendimento. Em todo o caso, esse encontro relativo à Organização 8 teve lugar em abril de 2009 (facto assente na sentença) e o apoio sob suspeita ocorreu em junho de 2008. iii. É verdade que AA10 discordou de AA1 e de AA11 quanto ao apoio a dar ao aumento de capital da Organização 8, mas o tribunal, com seriedade intelectual, tinha de ter considerado que foi o próprio AA10 a afirmar perentoriamente que a razão subjacente à decisão do Ministério da Economia residia no problema social inerente à Organização 8, ou no impacto negativo na imagem do Governo, ou em ambas as preocupações, não atribuindo a motivação dessa conduta à satisfação de um interesse privado. XLI) O acórdão da Relação julgou que nada havia a censurar às conclusões estabelecidas pela 1.ª instância, que entendeu fundamentadas de forma lógica e racional, segundo as regras da experiência. Em face disso, não seria necessário emitir qualquer juízo autónomo acerca da argumentação do Arguido, bastando sustentar que das circunstâncias alegadas pelo Arguido não se retiraria qualquer exclusão da tese do acórdão recorrido de que ele teria agido em moldes contrários ao interesse público, sob a égide de favorecimento de interesses privados. Porém, não se vislumbram nem a lógica, nem a racionalidade, nem as regras de experiência que ditaram as conclusões a que a 1.ª instância chegou, em que o acórdão recorrido se louvou, uma vez que o apoio financeiro dado à Organização 8 se inseriu no quadro de uma reestruturação financeira e de consolidação de dívida bancária que envolveu bancos, fornecedores, trabalhadores e outras entidades, por razões ditadas pela conjuntura económica em que o país vivia, de onde não se pode inferir – a não ser com intuito meramente especulativo – que o Arguido agiu sob a égide de interesses privados, postergando o interesse público. XLII) Basta colocar as seguintes questões: i. Em que medida é que é invulgar, anormal ou censurável que um Governo, no quadro da crise em que o país vivia, se tenha pronunciado a favor do apoio financeiro da AICEP à maior empresa de calçado do país, mesmo contra o parecer desfavorável dessa entidade? A Relação nem sequer se deu ao trabalho de ponderar a argumentação que era favorável à reestruturação financeira e à consolidação bancária que então foram encetadas, razão pela qual não se pronunciou sobre a inverosimilhança ou irrazoabilidade da opção do Governo, cujos fundamentos realmente não conhecia (nem achou que fosse necessário conhecer, como decorre da circunstância de ter indeferido o recurso interlocutório que sobre tal matéria o Arguido havia interposto). ii. Como é que a Relação – cedendo a um populismo sem base de sustentação – se “atreve” a emitir o juízo de que, politicamente, se teria optado por favorecer o desperdício de fundos pertencentes ao erário público – o que só teria justificação porque o Arguido teria agido sob a égide de interesses privados –, se nada demonstrou ou quis conhecer sobre a situação concreta da empresa, no contexto da economia do país? iii. A que especial celeridade decisória é que a Relação se refere, quando a alegada reunião com os representantes do Organização 9, a propósito da situação da Organização 8, ocorreu em 2009, ou seja, muito depois do despacho de 04.06.2008, que autorizou a AICEP a participar no aumento de capital da Organização 8? iv. Como é que se convoca o depoimento de AA10 para justificar a alegada proteção dada ao Organização 3 enquanto credor da Organização 8, quando é o próprio presidente da AICEP a repudiar tal entendimento e a reconhecer a preocupação social da opção? XLIII) Nenhuma destas questões teve resposta cabal por parte do acórdão recorrido – muito menos resposta lógica ou racional –, não se vislumbrando igualmente em que regras de experiência é que a Relação se quer estribar. Na verdade, como decorre do seu próprio teor e julgamos ter demonstrado, a tese da Relação – de que da factualidade apurada se poderia inferir que o Arguido agira ao serviço de interesses privados – não passa de um exercício conjetural e especulativo com base no qual não se pode estabelecer – como certo ou sequer como probabilidade segura – a conclusão a que se quis chegar. XLIV) Pelo exposto, a argumentação do acórdão da Relação, ora recorrido, relativamente à conclusão de que a atuação do Arguido no âmbito do apoio financeiro dado à Organização 8, esteve ao serviço de interesses privados, postergando o interesse público que lhe cabia assegurar, padece de dois vícios, que geram a sua nulidade: • a um tempo, porque o tribunal escusou-se a efetuar um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância quanto a tal ponto da matéria de facto, recusando-se a fazer um juízo autónomo sobre as questões suscitadas; • a outro tempo, porque o acórdão da Relação, sancionando a lógica e as regras da experiência invocadas pela 1.ª instância, o fez em termos que consubstanciam os vícios de lógica jurídica supra assinalados. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Organização 1 XLV) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido, quanto à sua intervenção nos pontos de facto a partir dos quais, neste item, se inferiu que tinha atuado de forma a favorecer o Organização 3, assentou no seguinte: i. A candidatura foi apresentada pela Organização 2, cujos então presidente e secretário-geral, AA12 e AA13, foram ouvidos em julgamento, tendo explicado em que contexto tinham decidido, no final de 2009, convidar AA1 para presidir à Comissão Executiva da candidatura, tendo em conta o prestígio que alcançara enquanto ministro e por ser um apaixonado pela modalidade. Ambos esclareceram que AA1 não tivera participação na escolha da Localização 1, a qual resultara de uma opinião técnica unânime, em que tinham participado dois experimentados consultores estrangeiros, o espanhol AA14 e o irlandês AA15, o que o espanhol, ouvido em tribunal, confirmou. Tais testemunhas não tinham vínculo ao Organização 3; ii. O tribunal teve acesso ao dossiê da Organização 2, tendo tido oportunidade de conhecer os termos de referência da candidatura, bem como propostas, pareceres, contratos e correspondência trocada, onde nada revela intervenção indevida de AA1. As cartas para as entidades formalmente convidadas a participar na candidatura começaram a ser remetidas em janeiro de 2010, entre elas, para o seu presidente honorário, AA16; iii. Apesar de a assinatura do protocolo celebrado entre o Turismo de Portugal e a Organização 2 só ter ocorrido em 19.02.2010, o qual enquadrou a organização do evento – acordando na indicação de AA16 para presidir à comissão de honra, de AA1 para presidir à Comissão Executiva e dos referidos AA14 e AA15 como consultores –, a candidatura já estava em marcha desde o início do ano, como é natural que tivesse acontecido, atentos os prazos curtos que haviam sido estabelecidos pelo PGA European Tour, responsável pela prova; iv. Nesse âmbito, os campos portugueses concorrentes – Golden Eagle, Organização 14, Costa Terra, Palmares, Oceânico e Monte Rei – começaram a interagir com a Organização 2 antes da celebração daquele protocolo (Organização 14 em 21.01, Monte Rei em 02.02, Palmares em 04.02, Costa Terra em 12.02 e Golden Eagle em 19.02). Os concorrentes tiveram atempado acesso aos termos de referência e demais informações de que careciam, não tendo havido queixas de discriminação ou favorecimento; v. Finalmente, o relatório final, baseado numa opinião exclusivamente técnica em que não participou AA1, que escolheu a Organização 14 para o efeito de receber a candidatura em curso, assentou numa grelha não contestada por ninguém, em que era inequívoco que a Organização 14 era, a grande distância, a melhor proposta; vi. Como foi reconhecido pelas testemunhas inquiridas, a participação ativa de AA1 na organização da candidatura só ocorreu a partir dessa escolha. Infelizmente, apesar do reconhecimento internacional da excelência da proposta portuguesa, o contexto económico do país, no quadro da crise das dívidas soberanas, inviabilizou que a Organização 1 2018 tivesse lugar em Portugal; vii. Em suma, não se mostra indiciado qualquer facto do qual se possa inferir que AA1 agiu para favorecer a escolha da Localização 1, ao abrigo de um pacto corruptivo celebrado com AA2. A opção foi técnica e tomada por técnicos, sem a sua ingerência. A insinuação de que o ex-ministro teria procedido à divulgação de informação privilegiada a favor da Localização 1 não se sustenta em coisa nenhuma, sendo desmentida pela documentação existente. XLVI) O acórdão da Relação julgou que nada havia a censurar às conclusões estabelecidas pela 1.ª instância, que entendeu fundamentadas de forma lógica e racional, segundo as regras da experiência. Em face disso, não seria necessário emitir qualquer juízo autónomo acerca da argumentação do Arguido, bastando sustentar que das circunstâncias alegadas pelo Arguido não se retiraria qualquer exclusão da tese do acórdão recorrido de que ele teria agido em moldes contrários ao interesse público, sob a égide de favorecimento de interesses privados. Porém, não se vislumbram nem a lógica, nem a racionalidade, nem as regras de experiência que ditaram as conclusões a que a 1.ª instância chegou, em que o acórdão recorrido se louvou, uma vez que a escolha da Localização 1 para a candidatura à Organização 1 2018 foi efetuada no quadro de um procedimento em que a escolha foi técnica, sem qualquer intervenção do Arguido, a qual não foi objeto de qualquer contestação, não se podendo por isso inferir que o Arguido participou nessa comissão para satisfazer interesses privados, postergando o interesse público. XLVII) Basta colocar as seguintes questões: i. O que é que tem de estranho que, só tendo sido formalizado em 19.02.2010 o protocolo entre o Turismo de Portugal e a Organização 2, que instituiu a comissão a que o Arguido presidiu, antes disso já se tenham iniciado os contactos entre os concorrentes, entre eles a Localização 1, e as entidades organizadoras? Obviamente que nada, porque a candidatura foi anunciada no ano anterior e a sua tramitação estava em marcha, tendo em conta que tinha de ser apresentada até abril de 2010; acresce que não foi apurada qualquer discriminação no acesso à informação por parte das várias candidaturas. ii. Porque se censura que a Organização 2 tenha prescindido de outras diligências e se tenha apenas sustentado na opinião técnica de quem estabeleceu a grelha comparativa, decidindo logo após a apresentação do respetivo relatório técnico? A Relação não aporta qualquer explicação no sentido de que fosse razoável afastar essa opinião técnica. iii. Como é possível que a Relação tenha considerado suspeito que, na escolha da Localização 1, tenha sopesado o suporte financeiro do universo Organização 3, quando um dos requisitos a ter em conta na grelha era precisamente a capacidade financeira da candidatura? E como é possível que tenha desvalorizado a circunstância de a Localização 1 ter sido, por opinião técnica unânime, a mais pontuada na maioria dos restantes itens constantes dessa grelha? iv. Qual a relevância do núcleo de assessoria que o Arguido escolheu para apoiar a candidatura fosse escolhido de entre pessoas da sua confiança? Dir-se-ia que isso até seria normal. v. Qual a relevância de, num e-mail de janeiro de 2010, o Arguido se ter referido ao bom trabalho de AA17, que era administrador da Localização 1? A mera cortesia pode ser tida como indício de permeabilidade corruptiva? vi. Finalmente, que raio de sentido é que pode fazer a insinuação de que, tendo o Arguido, enquanto ministro, manifestado a opinião de que o Algarve estaria apto para receber a Organização 1, tenha depois aceitado que o evento fosse para a Localização 3? Como é evidente, AA1, quando foi confrontado com a escolha dos técnicos que graduaram os candidatos, limitou-se a concordar com essa opção consensual. Ademais, se o Arguido era um agente infiltrado de AA2 no Governo, então não se percebe porque é que não se manifestou desde logo no sentido de que a prova deveria ter lugar na Localização 3. XLVIII) Nenhuma destas questões teve resposta cabal por parte do acórdão recorrido – muito menos resposta lógica ou racional –, não se vislumbrando igualmente em que regras de experiência é que a Relação se quer estribar. Na verdade, como decorre do seu próprio teor e julgamos ter demonstrado, a tese da Relação – de que da factualidade apurada se poderia inferir que o Arguido agira ao serviço de interesses privados – não passa de um exercício conjetural e especulativo com base no qual não se pode estabelecer – como certo ou sequer como probabilidade segura – a conclusão a que se quis chegar. XLIX) Pelo exposto, a argumentação do acórdão da Relação, ora recorrido, relativamente à conclusão de que a atuação do Arguido no âmbito da candidatura à Organização 1 esteve ao serviço de interesses privados, postergando o interesse público que lhe cabia assegurar, padece de dois vícios, que geram a sua nulidade: • a um tempo, porque o tribunal escusou-se a efetuar um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância quanto a tal ponto da matéria de facto, recusando-se a fazer um juízo autónomo sobre as questões suscitadas; • a outro tempo, porque o acórdão da Relação, sancionando a lógica e as regras da experiência invocadas pela 1.ª instância, o fez em termos que consubstanciam os vícios de lógica jurídica supra assinalados. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: EM DESFAVOR DO Organização 3 L) É gritante a insuficiência dos indícios de que partiu a 1.ª instância, em termos corroborados pelo acórdão recorrido, para concluir que AA1 fez favores ao Organização 12/BES, quando, na realidade, em todas as situações apontadas ocorreram factos correntes e insuspeitos da vida da governação. Acontece, porém, que o Arguido até demonstrou que, em inúmeras ocasiões, foi um político capaz de enfrentar os interesses do Organização 3 quando entendeu que o interesse público o justificava, o que identificou na conclusão XVI. Do recurso interposto. Sem que daí obviamente se possa, por si, retirar que nunca agiu por ação do suborno, reconhecer-se-á que a sua existência reforça a verosimilhança da argumentação da defesa. LI) Porém, o acórdão da Relação desconsiderou a argumentação do Recorrente por não se ter demonstrado que “não se está perante situações em que com domínio individual ou com interesse determinado o Arguido também aqui pudesse encetar comportamento lesivo do interesse público e em prol de interesse privado, fazendo-o em execução de pacto corruptivo” (pág. 580). Ora, tal argumentação encerra um incontornável vício lógico: é que sempre seria prova impossível a demonstração de que, nessas situações, o Arguido, atuando individualmente, também poderia ter favorecido o Organização 3. LII) Assim sendo, o que cabia às instâncias ter avaliado era se os atos em apreço – por si considerados, sendo certo que neles teve intervenção o Arguido – foram ou não desfavoráveis aos interesses do Organização 3? Nunca se disse que daí decorreria a prova de que nunca agira a favor desses interesses ou em execução de um pacto corruptivo; tais factos são apenas instrumentais, no sentido de dar verosimilhança à posição da defesa de que AA1 não foi um agente infiltrado do Organização 3 no Governo. LIII) Pelo exposto, deve igualmente concluir-se que o acórdão recorrido, neste segmento, padece de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2 do CPP, com as legais consequências. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ALEGADO SUBORNO; DIREITO À REFORMA vs IDA PARA O Organização 6 LIV) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido – quanto ao direito à antecipação da reforma e à sua substituição pela ida para o Organização 6, durante determinado período – assenta no seguinte: Primeiro. No contrato de março de 2004, o Organização 12 assumiu o compromisso de assegurar a AA1 mais dois mandatos como administrador do Organização 9, com a prerrogativa de solicitar a antecipação da passagem à reforma, auferindo 100% do salário pensionável, quando fizesse 55 anos de idade. Essa obrigação foi confirmada por AA2 (na qualidade de presidente da Comissão Executiva do Organização 9), quando AA1, em março de 2005, se desvinculou do Organização 9. A clareza da responsabilidade assumida fala por si. Qualquer pessoa ficaria igualmente convencida de que, aos 55 anos, teria o efetivo direito a antecipar a passagem à reforma nos termos anunciados. As testemunhas unanimemente admitiram que essa seria a convicção genuína de AA1, como seria a de qualquer destinatário de comunicação semelhante. Segundo. Embora, no regulamento das pensões dos administradores executivos do Organização 9, estivesse prevista a antecipação da reforma aos 55 anos, desde que cumpridos nove anos de função, levantou-se, em 2009, a discussão sobre se, para beneficiar desse estatuto, o interessado teria de estar ativo no Organização 9 quando perfizesse essa idade. Admita-se, sem conceder, que, fruto de alguma ambiguidade do regulamento, o problema existiria, o que teria justificado a reafirmação do seu direito pela carta de AA2 de março de 2005. Contudo, à luz dos factos apurados, é absurda a tese de que AA1 tinha então consciência que esse direito à pensão de reforma aos 55 anos dependia de continuar vinculado ao Organização 9. Com efeito, não é razoável sustentar que, no momento em que, indo para o Governo, obtivera de AA2 a confirmação do seu direito à reforma aos 55 anos – num procedimento que teve a participação de dois juristas de primeira água (AA18 e AA19) –, AA1 saberia que, desvinculando-se do Organização 9, o direito à reforma só se venceria aos 65 anos. De resto, se assim fosse – isto é, se AA1 supusesse que, ao contrário do que lhe fora garantido, desvinculando-se do Organização 9, tal direito não lhe podia ser assegurado aos 55 anos –, então por que não optou por suspender as suas funções no banco, como podia ter feito e, aliás, estava expressamente previsto no contrato celebrado em março de 2004?! Era o que a racionalidade mais elementar teria determinado. Terceiro. Quando, em 2009, se viu confrontado com a contestação dos serviços do Organização 9 e do Organização 15, que lhe comunicaram que teria de aguardar até aos 65 anos para receber a pensão de reforma, AA1, surpreendido, reagiu com veemência, o que revela que tinha confiado na palavra dada. Nesse contexto, AA1 optou por negociar um compromisso. Seguiu o prudente conselho de AA19, que havia falado com AA18 e com AA20, como JÚDICE – com hombridade – relatou em tribunal, existindo documentação que o corrobora, mencionada no recurso para a Relação (cfr. fls. 33.678/9). A alternativa foi aceitar um cargo em que pudesse auferir montante equivalente, o que veio a acontecer em junho de 2010 no Organização 6, que era um projeto interessante e compatível com estadias nos EUA, onde queria ir dar aulas, como deu. Perante as divergências existentes, era normal e expectável que tivessem procurado, como fizeram, um entendimento que evitasse um litígio, que não interessava a nenhuma das partes. O desígnio do Organização 6 não foi bem sucedido, porque não foi possível captar o interesse de bancos brasileiros com que se contava para o efeito, tendo em conta as dificuldades relativas à situação do Organização 16. Todavia, isso não foi da responsabilidade de AA1. LV) No acórdão ora recorrido, o tribunal pronuncia-se sobre as vantagens corruptivas conferidas ao Arguido (cfr. págs. 632 a 662). Praticamente tudo o que se escreve nesse âmbito tem que ver com a tentativa de demonstrar como seriam lógicas, coerentes e plausíveis as explicações do acórdão da 1.ª instância quanto ao sentido das transferências efetuadas para a Organização 4, enquanto AA1 foi ministro e, depois, presidente da Comissão Executiva da candidatura à Organização 1. Porém, nada de relevante ou de substancial foi dito quanto à segunda componente do alegado suborno que teria que ver com a atribuição do direito à reforma aos 55 anos e, mais tarde, quando ocorreu um dissídio com o Organização 15, a sua compensação por um lugar no Organização 6, matéria relativamente à qual supra se sumariou a posição do Arguido. LVI) Quase que parece que a Relação se esqueceu dessa parte do suborno, tão concentrada estava com a demonstração da inverosimilhança da tese do Arguido de que as transferências efetuadas para a Organização 4 – entre abril de 2005 e maio de 2010 – não correspondiam a um direito a um prémio, como o Arguido sempre sustentou. LVII) Na verdade, o tribunal de recurso não efetuou qualquer apreciação relevante relativamente à questão suscitada no recurso no sentido de que o direito à reforma do Arguido e a sua substituição por um lugar no Organização 6, no quadro de um diferendo que ocorreu com o Organização 15 em 2009 e 2010, não correspondem a qualquer contrapartida corruptiva – cfr. AA21 e LVIII a LXVII do recurso para a Relação. LVIII) Tal situação gera uma incontornável omissão de pronúncia, quanto a este segmento do recurso interposto, o que determina a nulidade do acórdão da Relação, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al c), 410.º, n.º 3 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, como se argui, com as legais consequências. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: TRANSFERÊNCIAS PARA A Organização 4 LIX) A outra componente do alegado suborno atribuído a AA1 tem que ver com as transferências que lhe foram feitas, enquanto ministro e presidente da Comissão Executiva da Organização 1, entre abril de 2005 e maio de 2010, no montante de cerca de 1,5 milhões de euros, numa parcela inicial de 500 mil euros, em abril de 2005, e em parcelas mensais de cerca de 15 mil euros nos meses subsequentes. LX) No essencial, como decorre do recurso interposto para a Relação, a defesa do Arguido – quanto a essa componente do alegado suborno, que não existiu – assenta no seguinte: Primeiro. É incontornável que AA1, quando se desvinculou do Organização 9, em março de 2005, tinha direito a receber do Organização 12 o prémio relativo a uma participação nos resultados do Organização 9, em linha com o alcançado na atividade de mercados do banco, relativamente ao período em que tal prémio ainda não lhe tinha sido pago, como expressamente está previsto no contrato de 10.03.2004. Havia alguma razão para que AA1 renunciasse a esse direito? Obviamente, não. A pergunta é por isso muito simples: onde é que está o dinheiro desse prémio? A resposta é igualmente simples: está nas transferências efetuadas a seu favor entre abril de 2005 e maio de 2010, que somam aproximadamente aquele valor de 1,5 milhões de euros. Esta era a questão que o acórdão de 1.ª instância ignorara, fugindo dela como o diabo da cruz. É, aliás, sintomático que o tribunal tenha feito “desaparecer” esse direito com o fundamento de que o prémio não teria sido aprovado nas contas do Organização 9, o que é destituído de sentido porque – como aconteceu em anos anteriores e nos mesmos moldes – quem contraiu e cumpriu essa responsabilidade foi o Organização 12. Segundo. AA1, na “prateleira dourada” em que foi colocado, tinha direito a uma retribuição anual líquida de 360 mil euros e a um prémio anual – pago pelo Organização 12 – em função dos resultados de mercados do Organização 9, que, em 2003, fora de 1,5 milhões de euros. Ora, na ótica do tribunal, AA1 teria abdicado desse estatuto privilegiado para ser “agente infiltrado” no Governo com vista a beneficiar ilegitimamente os interesses do Organização 9, a troco de uma verba única de 500 mil euros e de um pagamento mensal de cerca de 15 mil euros. Coisa estranha e nunca vista. Aquele que ia correr o risco de ser “agente infiltrado” ao serviço do Organização 9 e em prejuízo da República, que se comprometia a servir, “vendia-se” por um valor substancialmente inferior ao que auferia antes de aceitar essa ingrata missão. Há alguma lógica ou verosimilhança nesse plano? Obviamente, não. Terceiro. AA1 não escamoteia que, depois de uma primeira parcela de 500 mil euros, logo efetuada em março de 2005, o restante do prémio – por critério em que não participou – tenha sido pago através de transferências mensais no valor de cerca de 15 mil euros, o que efetivamente foi (e é) para si desconfortável, porque não era isso que, em termos de normalidade, esperaria. Tinha poupanças de quase três milhões de euros (como os extratos patrimoniais da conta da Organização 4 atestam), algum património relevante (atualmente arrestado) e o direito a uma generosa pensão de reforma aos 55 anos; o Organização 12 nunca tinha falhado a nenhum compromisso; assim, pareceu-lhe aceitável confiar que o Organização 12 lhe pagaria o restante do prémio em prazo razoável. Por que razão é que esse pagamento restante foi feito através dessas prestações mensais? AA1 não tem uma resposta para isso, a qual talvez pudesse ser dada por AA2, se ele estivesse em condições para depor, o que infelizmente não acontece. Não foi uma decisão sua, mas de quem atuou em nome do Organização 12. Seja qual for o motivo para isso ter sido feito dessa maneira (talvez por inércia de uma ordem de transferência que já vinha detrás), o que releva é que o pagamento dessa verba de cerca de 1,5 milhões de euros ocorreu efetivamente, correspondendo ao montante do prémio a que tinha direito quando se desvinculou do Organização 9. LXI) Neste item, e ao contrário do que aconteceu com os itens anteriormente analisados, o acórdão da Relação ora recorrido procurou demonstrar a plausibilidade da versão condenatória e a falta de plausibilidade da versão do Arguido (cfr. págs. 632-662). Porém, incorre em vícios de lógica e convoca regras de experiência inexistentes. LXII) O argumento central do acórdão da Relação é o de que o direito ao prémio de que o Arguido se arroga seria uma excecionalidade que não se comprovaria ter existido na situação ora em pauta. LXIII) Ressalvado o devido respeito, a argumentação expendida não resiste ao crivo mais elementar da lógica e até do bom senso. Basta olhar para o contrato de 10/03/2004, particularmente a cláusula 10..
LXIV) Admita-se, por um exercício de raciocínio, que os resultados de 2004 e primeiro trimestre de 2005 não seriam tão excecionais que justificassem o pagamento da verba de 1,5 milhões de euros. Mas, se assim fosse, não deixaria o Arguido de ter direito ao prémio previsto na al. a) “em linha com os resultados da atividade de mercados”, mesmo que fosse inferior, ou até substancialmente inferior, ao prémio relativo a 2003. Onde é que está esse prémio? É a esta singela questão – tão óbvia e tão simples – que o acórdão recorrido não responde, emaranhando-se em justificações que não têm qualquer nexo. Com efeito, ainda que o valor do prémio seja por natureza uma incógnita, porque dependente dos resultados do Organização 9, o direito ao prémio existiria sempre e teria de ter uma repercussão financeira (tal como acontecera em anos anteriores10), a não ser que os resultados fossem tão maus que não o justificassem. Ora, não só isso não aconteceu em 2004 – facto público e notório a que se pode ter acesso por fontes abertas –, como nos autos até se fez a prova de como foram igualmente excecionais os resultados de 2004, ligeiramente inferiores aos de 2003, como consta do Relatório e Contas de 2004 do Organização 9, junto aos autos a fls. 34.519. LXV) Assim, não pode duvidar-se que o Arguido tinha direito a receber o prémio relativo a 2004 e aos primeiros meses de 2005, nos termos do contratualizado em março de 2004. O Arguido sustenta que o prémio ajustado foi de 1,5 milhões de euros, verba que, em termos aproximados, lhe foi paga entre abril de 2005 e maio de 2010. Em tese, pode discutir-se o valor, mas é ilógico e até absurdo sustentar que tal direito se tinha evaporado, não tendo o Arguido nada a receber a tal título. LXVI) No mais, a argumentação complementar da Relação é “frouxa”, não salva a ilogicidade do argumento central e não põe em causa a plausibilidade da versão do Arguido, a saber: i) A suspeita lançada sobre o contrato celebrado em março de 2004, no sentido de que já aí se perscrutava a salvaguarda de uma hipótese futura de um pacto corruptivo, é tão fantasiosa que não vale a pena “gastar muita cera com tão ruim defunto”, bastando recordar que, em março de 2004, era AA22 Profissão 1, e AA23 Profissão 2; haja bom senso e sentido de que não cabe aos tribunais especularem sobre aquilo que nenhum “bruxo” tinha sequer previsto; ii) A ideia de que a cláusula 11. do contrato de 10/03/2004 trazia a marca dessa suspeita, porque previa a suspensão do acordo se o Arguido viesse a desempenhar algum cargo público, não tem qualquer consistência, porque é perfeitamente razoável e comum que cláusulas desse tipo sejam inseridas em acordos celebrados com pessoas particularmente qualificadas e experientes, como era o caso do Arguido, que já fora diretor geral do Tesouro, presidente da Organização 17 e responsável pelo Organização 18 junto do FMI (cfr. facto provado 1003 do acórdão de 1.ª instância); iii) Os argumentos insidiosos de que AA2 teria solicitado, em janeiro de 2005, uma avaliação genérica sobre o estatuto de incompatibilidades dos políticos na perspetiva do pacto corruptivo que viria a celebrar, ou que teria influenciado AA24 na escolha do seu ministro da Economia, são despropositados; mesmo que, em janeiro de 2005, AA2 estivesse a pensar em AA1 quando pediu, em abstrato, essa avaliação, o cenário que então existia era o de AA1 poder a vir ser deputado eleito pelo círculo de Aveiro, pelo que tal ponderação até poderia ter justificação; por outro lado, supor que, sendo o Arguido desde o final de 2004 o porta-voz do P1 para as matérias económicas, teria sido AA2 a influenciar a escolha do novo ministro da Economia não faz qualquer espécie de sentido; iv) A alegada inverosimilhança da carta de 10/03/2005 não ter referido o pagamento do prémio, limitando-se a reafirmar o direito à reforma antecipada, parece esquecer que tal carta é escrita pelo administrador do Organização 9, que não era o responsável pelo pagamento do prémio, o qual cabia ao Organização 12, nos termos contratualizados em 10/03/2004; acresce que tal carta teve o objetivo de salvaguardar que o direito à antecipação da reforma aos 55 anos não era posto em causa pela desvinculação do Arguido dos quadros do Organização 9, dúvida que não se colocava relativamente ao direito ao prémio, que estava adquirido nos termos firmados em 10/03/2004; v) A tese de que, de acordo com as regras da experiência, o pagamento do prémio não podia ser deferido ao longo do tempo, mesmo ao longo de vários anos, é apenas fruto do desconhecimento e inexperiência dos Senhores Juízes Desembargadores, porque essa prática é comum, como pode ser verificado em fontes abertas e ainda há dias era noticiado no Público11 nos termos dos extratos reproduzidos na motivação de recurso, e igualmente no Anual Report da European Banking Authority, de maio de 2025, com referência ao ano de 202412. LXVII) Julgando improcedente a impugnação da matéria de facto relativamente ao item referente ao pagamento do prémio/transferências para a Organização 4, o acórdão recorrido incorre numa argumentação logicamente viciada, o que pode ser visto à luz do que consta do próprio acórdão, devidamente conjugado com as regras da experiência comum, como deve ser declarado por este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 410.º, n.º 2 do CPP, o que se requer. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: SÍNTESE LXVIII) Pelo exposto, a conclusão só pode ser a de que ocorreu uma valoração arbitrária da matéria de facto, quer por omissão da Relação na produção de um juízo autónomo sobre os fundamentos do recurso, quer na omissão da Relação na efetiva pronúncia sobre a matéria relativa ao alegado suborno de que o Arguido teria sido objeto através da indevida antecipação do direito à reforma e da sua ida para o Organização 6, quer por força dos graves vícios de lógica jurídica em que as instâncias incorreram, em termos que consubstanciam erro notório na apreciação da prova. [O Recorrente louva-se ainda no parecer de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, que – fundado na avaliação previamente feita sobre os fundamentos do Direito Europeu dos Direitos Humanos e do Direito Constitucional Português – sustenta que o Arguido foi vítima de verdadeira denegação de justiça substantiva.] LXIX) No âmbito da impugnação da matéria de facto, os principais temas objeto do recurso são os seguintes: i) Erro de direito do acórdão recorrido quanto ao âmbito do recurso, por ter entendido que não tinha de proceder a um exercício substitutivo da convicção da 1.ª instância, emitindo um juízo autónomo sobre os pontos defacto impugnados, o que gera a sua nulidade, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP, com as legais consequências [cfr. números 87. a 116.]; Tal erro de direito deve ser declarado em relação à apreciação dos pontos de facto impugnados relativamente aos favores alegadamente efetuados pelo Arguido ao Organização 3 nos casos dos projetos PIN (Identificador 1 e Identificador 2, BRISA, Organização 7, Organização 8 e Organização 1), com a respetiva declaração de nulidade, com as legais consequências, tal como requerido nos números 134., 145., 155., 166. e 176.; ii) Vícios de lógica jurídica, a apreciar no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP, por consubstanciarem erro notório na apreciação da prova, igualmente a considerar no âmbito dos pontos de facto impugnados relativamente aos favores alegadamente efetuados pelo Arguido, com as seguintes causas: i) quando efetuou deduções ou inferiu presunções sem lógica nem racionalidade; ii) quando convocou regras da experiência sem aplicação ao caso concreto, ora por deficiente encadeamento lógico, ora sem sequer as enunciar, ora por desconhecimento ou incompreensão do que dita a experiência (sem ofensa, por vezes, mais pareceram regras da inexperiência); iii) quando incorreu em petições de princípio, em que as conclusões já estavam contidas nas premissas; tudo como requerido nos números 134., 145., 155., 166. e 176.; iii) Vício de lógica jurídica a implicar erro notório na apreciação da prova, a apreciar no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP, relativamente ao ponto da matéria de facto impugnado que não considerou provadas atuações do Arguido em desfavor do Organização 3, como requerido no número 187.; iv) Omissão de pronúncia geradora de nulidade, nos termos dos arts. 379.º, 410.º, n.º 3 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, relativamente ao segmento do recurso em que se impugnava a matéria de facto relativamente ao alegado suborno de que o Arguido teria sido objeto através da indevida antecipação do direito à reforma, bem como à sua substituição pela ida para o Organização 6, a fim de solucionar o diferendo existente com o Organização 15 do BES, a qual deve ser declarada, com as legais consequências, como requerido no número 198; v) Vício de lógica jurídica a implicar o erro notório na apreciação da prova, a apreciar no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP, relativamente às quantias que o Arguido sustenta corresponderem ao direito ao prémio contratualizado em 2004, como requerido no número 212. LXX) Os vícios de lógica jurídica também acarretam a nulidade do acórdão recorrido, nulidade suis generis, atípica, que poderá implicar, pelo próprio STJ, a alteração da matéria de facto ou, se isso não for considerado possível, a imposição da reformulação da decisão recorrida por via do reenvio parcial ou total do processo (cfr. LUÍS LEMOS TRIUNFANTE, ob. cit., pág. 201). DO DIREITO: O CONCEITO DE FUNCIONÁRIO LXXI) Aceita-se que a Organização 2, atenta a sua natureza de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva, cai na alçada da previsão do art. 386.º do CP quando se refere “organismos de utilidade pública”. A questão está em que, na Comissão Executiva da candidatura à Organização 1, o Arguido não exerceu funções administrativas ou jurisdicionais, nem quaisquer funções de autoridade, requisito indispensável para que pudesse ser qualificado como funcionário à luz do art. 386.º do CP e, nessa medida, a sua ação poder ser enquadrável no crime previsto no art. 376.º, n.º 1 do CP. LXXII) A Relação elege como argumento nuclear a circunstância de a Comissão Executiva da candidatura ter sido exercida no âmbito de um protocolo celebrado entre a Turismo de Portugal e a Organização 2, a qual geria fundos públicos (cfr. pág. 840 do acórdão). Ressalvado o devido respeito, sem razão, uma vez que: i) A Comissão Executiva tinha a seu cargo a organização da candidatura à Organização 1, mas não foi investida em quaisquer poderes de autoridade ou em funções administrativas; ii) Pode entender-se que à Organização 2 competiam funções de índole materialmente administrativa, inclusive no âmbito regulamentar e disciplinar, por delegação do Estado, mas isso não se estendia à Comissão Executiva da candidatura, que geria esse processo de acordo com regras de direito privado; iii) A circunstância da candidatura gozar de apoios financeiros públicos não altera tal estatuto, porque não é essa circunstância que modifica a natureza da função, bastando recordar que qualquer pessoa privada, no âmbito dos variadíssimos programas de apoio financeiro que o Estado atribui à economia, pode deles beneficiar sem que isso implique que passe a ser considerada funcionário para efeitos da lei penal. LXXIII) Pelo exposto, entendemos que o acórdão recorrido aplicou erroneamente à situação do Arguido, no âmbito da Comissão Executiva da candidatura à Organização 1, o estatuto de funcionário, tal como previsto no art. 386.º do CP, razão pela qual, na falta desse requisito, o Arguido não pode ser incriminado pelo art. 372.º, n.º 1 do CP, na redação aplicável, devendo ser absolvido dessa acusação. DO DIREITO: A PRESCRIÇÃO LXXIV) Neste item sobreleva naturalmente a consequência decorrente da arguição da nulidade da constituição do Recorrente como Arguido em 03.07.2017, tal como consta do capítulo III. DA CONSTITUIÇÃO DO RECORRENTE COMO ARGUIDO. LXXV) Daí decorre – como já se escreveu supra no número 50 – uma consequência importante, assinalada na conclusão LXXIV c) do recurso interposto para a Relação: considerando que a constituição de arguido só produziu efeitos em 30/07/202113, ocorre a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de corrupção imputados ao Arguido [por força do decurso do prazo de 10 anos previsto no art. 118.º, n.º 1, al. b) do CP, sem que tenha ocorrido causa de suspensão ou de interrupção], com referência às suas supostas condutas enquanto ministro da República (função que cessou em 02/07/2019) e presidente da Comissão Executiva da candidatura à Organização 1 (cujas condutas relevantes cessaram em abril de 2010), a qual deve ser declarada, com as legais consequências. LXXVI) Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a verdade é que, no seu recurso para a Relação, por cautela, o ora Recorrente já suscitara, na conclusão LXXIV, a prescrição dos crimes de corrupção por que foi condenado, uma vez que tais crimes se teriam consumado aquando da celebração do pacto corruptivo de 2005, o qual, assim, há muito havia expirado quando o ora Recorrente foi constituído arguido em 2017. LXXVII) Deste modo, o acórdão recorrido (tal como o da primeira instância) adota – em relação ao art. 119.º, n.º 1 do CP, devidamente conjugado com os arts. 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na versão em vigor à data da prática dos factos, bem como com os arts. 372.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, tendo por referência ao art. 386.º, n,º 1, al. c), todos do CP, na versão em vigor à data da prática dos factos – o entendimento normativo de que a consumação dos crimes imputados a AA1 e AA2, para efeitos da prescrição, se considera não a partir da data da sua consumação formal, mas da data da sua consumação material, traduzida na entrega e recebimento da última parcela da peita. LXXVIII) Ora, tal entendimento é inconstitucional nos termos já constantes do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, o que se vem arguir; assim sendo e considerando que o prazo de prescrição dos crimes de corrupção por que está condenado o Arguido se conta a partir de 10 março de 2005, data em que teria sido celebrado o suposto acordo corruptivo, cumpre declarar tal prescrição, como se pede. LXXIX) Não ignoramos que a questão não é líquida14, existindo outros acórdãos do TC com entendimento diverso. A questão já foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Arguido em 29/04/2025, suscitação essa que foi considerada prematura pelo acórdão do TC n.º 1061/2005, proferido em 06/11/2025, notificado em 10/11/2025 e transitado em julgado em 10/11/2025. Pelo exposto, renova-se a arguição da prescrição relativamente aos crimes de corrupção passiva por que o Arguido foi condenado. DO DIREITO: A DESISTÊNCIA DA TENTATIVA NO CRIME DE FRAUDE FISCAL LXXX) O Arguido – tendo admitido que, de acordo com a prática habitual seguida pelo Organização 12, auferiu parte das suas remunerações pagas por tal instituição para contas sediadas no estrangeiro, que não participou fiscalmente – reconhece a sua responsabilidade em matéria de infração tributária. Está assumido. Todavia, tendo regularizado as suas faltas fiscais, em 2012 pelo RERT, e, em 2013, através de declarações de substituição, “limpou” as suas responsabilidades tributárias, nos termos da legislação aplicável. LXXXI) O Ministério Público reconheceu – e as instâncias não o põem em causa – que assim foi, com exceção dos rendimentos auferidos em 2011, que não foram tempestivamente participados fiscalmente, no montante de €179.567,28. O Ministério Público admitiu que, relativamente a tais rendimentos, foi apresentada uma declaração de substituição, em 31.05.2013, a que se seguiu o pagamento do que estava em falta. Porém, considerando que o crime se consumou no último dia do mês de maio de 2012 – data até à qual devia ter sido entregue a respetiva declaração fiscal, onde devia ter sido incluído aquele montante (o que só veio a ser objeto de declaração de substituição, um ano depois) –, o Ministério Público deduziu contra o Arguido uma acusação por crime de fraude fiscal, embora circunscrita a essa situação particular, o que teve acolhimento no acórdão condenatório de 1.ª instância e no acórdão ora recorrido, em segmento de que também se recorre. LXXXII) É que as instâncias não aplicaram à situação dos autos o regime do art. 24.º, n.º 1, in fine, do CP, como deviam ter feito. Com efeito, se o agente do crime, não obstante a sua consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido pelo tipo do crime, estamos perante uma situação de não punibilidade da conduta desse agente. Ora, in casu, o tipo do crime teria sido preenchido com a ocultação pelo Arguido de valores auferidos em 2011 na declaração de IRS, apresentada em 2012 (cfr. art. 103.º, n.º 1, a) do RGIT). Porém, com a apresentação da declaração de substituição em 2013, e com a consequente liquidação e pagamento do imposto em falta, o Arguido impediu a verificação do resultado não compreendido no tipo do crime, a saber, a lesão do bem jurídico protegido. LXXXIII) O acórdão recorrido sufragou a posição do acórdão de 1.ª instância (cfr. pág. 479 e 739), o qual não acolheu a posição da defesa, por entender que não se demonstrara que o Arguido tivesse desistido voluntariamente da execução do crime de forma espontânea. Porém, salvo melhor opinião, a ação do Arguido, traduzida na entrega voluntária de uma declaração de substituição, sem que até então lhe tivesse sido instaurado qualquer procedimento de inspeção ou de outra natureza, assegurando a liquidação e pagamento do imposto em falta, com todos os seus acréscimos, é relevante para os efeitos previstos no art. 24.º, n.º 1, in fine, do CP, sob pena de se esvaziar o alcance do regime, o qual se revela coerente com as finalidades de prevenção especial que também orientam o sistema penal. LXXXIV) Em face do regime de não punibilidade da conduta do Arguido, por força da desistência que se inscreve no âmbito do art. 24.º, n.º 1, in fine, do CP, deve o Arguido ser absolvido do crime em apreço. DO DIREITO: A NÃO PUNIBILIDADE DO CRIME PRECEDENTE E O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS LXXXV) O Arguido foi ainda condenado, em coautoria, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1 a 3 do CP. Porém, a punibilidade de tal crime depende de uma conduta criminosa pretérita cujas vantagens se pretendem dissimular, pelo que, não existindo crime de corrupção, não se verifica o preenchimento do tipo legal do crime de branqueamento. LXXXVI) Todavia, mesmo não havendo corrupção, poder-se-ia colocar a questão de se considerar, para os efeitos em pauta, o crime de fraude fiscal cometido pelo Arguido antes da regularização da sua situação fiscal pelo RERT III. É que não se ignora que o crime de branqueamento de capitais é um crime autónomo, que ocorre mesmo sem que haja condenação pelo crime precedente, designadamente por prescrição deste ou pela circunstância de o crime precedente ter sido cometido no estrangeiro. Não se contesta a jurisprudência que assim o sustenta. LXXXVII) No entanto, a situação dos autos é diferente relativamente ao crime de fraude fiscal em pauta. É que, relativamente a este crime, deixou de se verificar uma situação de punibilidade, pelo menos relativamente às quantias que foram objeto do RERT III (nos termos previstos no art. 166.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Portaria 17-A/2012, de 19 de janeiro). LXXXVIII) Na verdade, reportando-se a acusação de branqueamento de capitais aos recebimentos auferidos por AA1 através da Organização 4, os quais dizem respeito às verbas que nela foram depositadas a partir de abril de 2005, não se suscita qualquer dúvida de que tais quantias foram objeto do RERT levado a cabo pelo Arguido, tendo assim sido excluída a sua responsabilidade criminal e tributária por tais factos, nos termos do art. 166.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. Deste modo, não pode o branqueamento de capitais reportar-se a tal crime precedente. LXXXIX) Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento dado ao art. 368.º-A do CP, devidamente conjugado com o art. 166.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, no sentido de que as infrações tributárias objeto de regularização no âmbito do RERT III podem ser consideradas crime precedente para os efeitos da incriminação prevista no art. 368.º-A do CP, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito ao Estado de Direito e ao art. 2.º da CRP. XC) Pelo exposto, em divergência com o acórdão recorrido (cfr. págs. 739-740), o Arguido deve ser absolvido do crime de branqueamento de capitais, primeiro, porque não cometeu o crime de corrupção por que foi condenado, segundo, porque a fraude fiscal cometida relativamente às quantias depositadas, a partir de 2005, na conta da Organização 4, não pode ser considerada crime precedente, tendo em conta o regime especial de proteção consagrado pelo RERT III. DO DIREITO: MEDIDA DA PENA E PERDA A FAVOR DO ESTADO XCI) O Arguido foi condenado às seguintes penas parcelares: i) na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p.p. pelo art. 16.º, n.º 1 da Lei 34/87, de 16 de julho; ii) na pena de quatro anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p.p. pelo art. 372.º, n.º 1, com referência ao art. 386.º, n.º 1, al. c), ambos do CP; iii) na pena de dois anos de prisão, pela prática, como coautor material, de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. b), n.º 3; 104.º, n.º 1, als. f) e g), n.º 2, al. b) e 22.º, todos do RGIT; iv) na pena de seis anos de prisão, pela prática, como coautor material, de um crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, n.os 1, 2, 3 e 12 do CP. XCII) No seu recurso, o Arguido defendeu que as penas eram excessivas, devendo, em qualquer caso, ser reduzidas de acordo com os critérios previstos no art. 71.º do CP, valorizando particularmente a personalidade do Arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos e a colaboração que prestou à ação da justiça. Porém, o acórdão recorrido, louvando-se na utilização dos critérios efetuada pelo acórdão condenatório, entendeu que as circunstâncias do caso tinham sido bem sopesadas, valorizando particularmente a necessidade de prevenção geral, razão pela qual não deu provimento ao recurso do Arguido (cfr. págs. 740-748). XCIII) Considerando os critérios do art. 71.º do CP, julgamos que in casu devem ser especialmente atendidas as seguintes circunstâncias que depõem a seu favor: i) Ausência de antecedentes criminais (cfr. facto provado 1007.); ii) O seu passado enquanto economista, professor universitário – em universidades do EUA, China, Austrália, Espanha e Portugal –, diretor geral do Tesouro, presidente da Organização 17, responsável pelo Organização 18 junto do FMI e alto quadro do Organização 9, onde consolidou uma sala de mercados topo de gama e líder de mercado (cfr. factos provados 971. a 973 e 995. a 1003.); iii) O seu legado enquanto ministro da Economia, particularmente na área das energias renováveis, na defesa do tecido empresarial nacional e na promoção do turismo, em que a sua obra é pública e notoriamente reconhecida; iv) As suas circunstâncias de vida conjugal, familiar e social, devidamente integrada (cfr. factos provados 995. a 1007.); a sua idade (71 anos); v) O seu carácter de “pessoa amável, resiliente, empreendedora e empenhada na procura e estabelecimento de consensos e concretização de objetivos a que se propõe” (cfr. facto provado 1006); vi) A sua colaboração com a ação da justiça, comparecendo sempre que foi chamado na pendência do inquérito, cumprindo escrupulosamente as medidas de coação a que foi submetido e assumindo uma postura leal no processo, sem recurso a quaisquer expedientes dilatórios ou entorpecedores da marcha do processo, como os autos evidenciam; vii) O arrependimento que tem desde sempre expresso quanto ao facto de não ter declarado fiscalmente as quantias que lhe foram pagas através da Organização 4; viii) A regularização fiscal que efetuou no âmbito do RERT III e nas declarações de substituição apresentadas em 2013; ix) A confissão das quantias que recebeu através da Organização 4, sendo certo que dos autos não constam quaisquer extratos bancários daquela fundação, que comprovem o depósito dessas quantias, pelo que, nesse particular, foi obviamente muito relevante tal confissão. XCIV) Ora, sendo pouco relevantes as necessidades de prevenção especial, o Arguido entende que, sopesando as circunstâncias acima referidas, as penas parcelares se devem situar sempre entre 1/3 e metade da pena máxima aplicável, o que se requer que seja ponderado e deferido. Nesse âmbito, é particularmente excessiva a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de fraude fiscal, cometido em 2012, quando o Arguido voluntariamente regularizou essa falta, pagando os impostos devidos e todos os seus acréscimos e não mais havendo notícia de qualquer outra falta fiscal. XCV) Na pena única aplicada em cúmulo devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77.º do CP, razão pela qual, nesta sede, se dão por reproduzidas as circunstâncias supra descritas nas conclusões precedentes, a propósito das penas parcelares. XCVI) Considerando as penas abstratamente aplicadas ao caso concreto, considerando a idade do Arguido (71 anos), a residual necessidade de acautelar a prevenção especial e as circunstâncias supra descritas, a propósito das penas parcelares, entende o Recorrente que a pena em cúmulo, mesmo não se alterando as penas parcelares, não deve ser superior a 7 anos e meio, limite que deve baixar se, como se espera, as penas parcelares também sejam atenuadas. XCVII) Nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do CP, o Arguido foi condenado a pagar ao estado o montante de €4.943.410, correspondente às quantias que a 1.ª instância considerou que seriam contrapartidas decorrentes pela prática dos crimes de corrupção pelos quais o Arguido foi condenado. Tendo o recurso provimento quanto aos crimes de corrupção pelos quais o Arguido foi condenado, naturalmente que ficará sem efeito a declaração de perda a favor do Estado acima referida, a qual é decorrente da alegada prática de tais crimes, o que se espera tenha provimento. XCVIII) Todavia, por dever de patrocínio, tem de se ponderar a possibilidade de o tribunal tratar de forma diferente as situações que nas instâncias foram consideradas como contrapartidas dos crimes de corrupção, uma vez que há enquadramentos diferentes, a saber: • A partir de junho de 2010, aquilo que foi pago ao Arguido foi contrapartida das funções exercidas no Organização 6, o que foi integralmente declarado fiscalmente, tendo o Arguido suportado, na sua totalidade, os respetivos impostos, o que corresponde a cerca de 3,4 milhões de euros, ou seja, à grande maioria da perda decretada; • Por seu turno, o restante 1,5 milhão de euros que o Arguido sustenta que foi o pagamento do prémio que lhe era devido, foi-lhe pago entre abril de 2005 e maio de 2010, só tendo sido fiscalmente declarado no âmbito do RERT III, sob um regime legal mais favorável. XCIX) Admitindo-se, por cautela, que o tribunal dá provimento apenas à parte do recurso que tem que ver com a questão do direito à antecipação da reforma versus a ida para o Organização 6, mantendo a parte que diz respeito ao que o Arguido sustenta incorporar o seu direito ao prémio, nesse caso, haverá que reformar a condenação no pagamento ao Estado da verba de €4.943.410, de forma a excluir as quantias recebidas pelo Arguido a partir do momento que passou a exercer funções no Organização 6. C) E, em qualquer caso, deverá ser reconhecido ao Arguido o direito a descontar os impostos que pagou pelas quantias que agora vai ter de entregar, a apurar em liquidação de sentença, sob pena de ocorrer um enriquecimento sem causa a favor do Estado, o que – tendo sido admitido em tese pela Relação (cfr. pág. 1038) – o Supremo Tribunal deve expressamente declarar para o efeito destes autos, como se requer”. * O recurso foi admitido por despacho de 25 de Fevereiro de 2026. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, mantendo a posição sufragada pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso interposto pelo arguido em 9 de Agosto de 2024, dando por integralmente reproduzida e renovando-a, para todos os efeitos legais, a aludida resposta, e concluiu pela improcedência do recurso. * * Na vista a que alude o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça apôs o seu visto. * * * Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, nos termos previstos no art. 423º do C. Processo Penal. Cumpre decidir. * * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor [transcrição parcial]: A) Factos provados “(…). «O Tribunal expurgou do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia e das contestações todos os factos conclusivos e outros que considerou irrelevantes para a decisão. [Do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia] 1 – O Organização 12 integrou, entre a década de 90 do século passado e julho de 2014, um conjunto de empresas com atividade dispersa por diversos países, designadamente, para o que ao discurso dos autos releva, Portugal, Luxemburgo, Suíça, Angola e Brasil. 2 – O conjunto de empresas do Organização 12 desenvolveu três bases de atuação distintas, repartidas por empresas que: • asseguraram o governo interno do Grupo; • exerceram atividade financeira; e • se dedicaram à atividade económica não financeira. 3 – O domínio do Organização 12 coube à Organização 19, S.A. (ou ESI), por seu turno controlada pela posição, também de controlo, que cinco ramos familiares (AA25, AA26, AA27, AA28 e AA29) exerceram na estrutura acionista da Organização 20 S.A. (ou ESC). 4 – Foi através da ESI que o Organização 12 constituiu uma posição de domínio na área financeira, através da Organização 21 (ou Identificador 3), e deteve as entidades da área não financeira Organização 22, LTD. (ou ESR) e RIOFORTE INVESTMENTS, S.A. (ou RIOFORTE, ou, abreviadamente, RFI). 5 – O governo societário teve sede numa instância designada de Conselho Superior, ou CS, composto por designados de cada um dos ditos ramos familiares. 6 – A apresentação esquemática desta realidade é:
7 – Até 2011, a ESC deteve uma participação qualificada na ESI superior a 40%. A partir dessa data passou a deter a maioria do capital social da ESI. 8 – A ESI deteve uma participação qualificada no capital social da Organização 21, S.A. (ou Identificador 3), esta a holding do Organização 12 para as participações nas sociedades da área financeira. 9 – A atividade não financeira do Organização 12 desenvolveu-se através de em conjunto de empresas em relação de cascata, criadas sob domínio da ESI. 10 – Até 2007 esse ramo de atividade era encabeçado pela subsidiária da ESI, Organização 23 (ou ESR). 11 – Domiciliada no Luxemburgo, no ano de 2007 foi constituída uma segunda entidade com o nome de RESOURCES, a Organização 22, S.A., tendo a sua designação sido alterada em 2008 para RIOFORTE INVESTMENTS, S.A. (ou RIOFORTE, ou abreviadamente, ainda RFI). 12 – A partir de 2009, a RIOFORTE, igualmente subsidiária da ESI, congregou negócios que o Organização 12 até então desenvolvera através de empresas e posições detidas pela ESR, associados ao desenvolvimento de negócio na área do turismo, agricultura, promoção imobiliária, entre outros ramos de atividade não financeira. 13 – A atividade não financeira do Organização 12 continuou-se a exercer em posições que a ESR manteve, como o grupo ESCOM INVESTMENTS GROUP LIMITED, o qual viria a ser objeto de reestruturação em 2009 e 2010, dando origem às sociedades ESCOM INVESTMENT BV (ou ESCOM BV) e LEGACY INVESTMENT ASSETS GROUP LIMITED (ou LEGACY), a par de outros negócios cuja associação oficial ao Organização 12 se manteve opaca. 14 – Em janeiro de 2014, numa operação reportada a dezembro de 2013, a ESI passou para a RFI, também a sua posição na Identificador 3, que a RFI acomodou na sua subsidiária ES IRMÃOS SGPS, S.A. (ou ES IRMÃOS), sociedade portuguesa. 15 – A atividade financeira do Organização 12 exerceu-se sob o universo da Identificador 3 através de sociedades e bancos domiciliados em várias jurisdições, como decorre do seguinte esquema:
16 – Publicamente, nos anos de 2011 e 2014, a participação do Organização 12 na Identificador 3 situou-se entre 40 e 49%, e a Identificador 3 enquadrou atividade financeira, bancária e seguradora, por via da sua participação em entidades com e sem licença bancária. 17 – No âmbito de atividade financeira sem licença bancária, a Identificador 3 constituiu a Organização 24 (ou Identificador 4), destinada a captar liquidez para o financiamento de entidades do ramo não financeiro do Organização 12. 18 – Além do mais, a Identificador 4 constituiu uma posição de: • 99.3% do capital social do Organização 25, S.A. (ou Identificador 5), entidade com licença bancária emitida pelas autoridades suíças; • Cerca de 44% do capital social do Organização 26 (ou Identificador 6), com licença bancária emitida pelas autoridades francesas. 19 – A Identificador 3 deteve ainda: • 100% do capital social do Organização 27 (ou ...), instituição com licença bancária internacional emitida pelas autoridades administrativas do Panamá; • 95% do capital social do Organização 28 (ou ...), com licença bancária emitida pelas autoridades dos Emiratos Árabes Unidos, no Dubai. 20 – Em Portugal, a Identificador 3 desenvolveu negócio através da participação no capital social de um conjunto de entidades encabeçadas pelo Grupo do Organização 9 (...) que foi o ativo mais relevante de todo o Organização 12. 21 – No sector do Turismo, a Organização 29 desenvolvia a sua atividade através das diversas empresas, nomeadamente: • a Localização 1, de que detinha 56% do capital social, sociedade proprietária de parcela de terreno com a área total de 12.500 hectares, a sul da península de Tróia, e • A Organização 30, cujo capital social era inteiramente por si detido. 22 – Em 2013, a Identificador 3 detinha, direta e indiretamente, mais de 35% do Organização 9 e em dezembro de 2013, as contas consolidadas do BES tinham inscritos ativos avaliados em 80.608 milhões de euros. 23 – O volume total de ativos da Identificador 3, à mesma data, incluído o Organização 9, era de cerca de 84.850 milhões de euros. 24 – O Grupo BES desenvolveu atividade financeira, bancária e na área de seguros. Concretamente, a atividade financeira desenvolveu-se através: • Da participação na Organização 31, S.A. (Identificador 7), detentora do capital social da Organização 32, S.A. (Identificador 7 GP) e Organização 33, S.A. (Identificador 7 FIM); • Da participação (integral a partir de 2012) na Organização 34, S.A. (Identificador 8; • Da detenção do Organização 35, S.A. (Identificador 9).
25 – A Identificador 3 deteve, ainda, uma participação na companhia de seguros TRANQUILIDADE através de posição constituída na PARTRAN, conjuntamente com a Organização 36 (Identificador 10). 26 – Por último, o Organização 12 desenvolveu atividade financeira e não financeira através do Grupo de empresas EUROFIN. 27 – Este grupo de empresas foi constituído na Suíça no início do milénio. Em 2004 transitou para o Reino Unido, e em 2010 foi realojado na Suíça, encimado pela EUROFIN HOLDING, S.A. 28 – Com exceção do Organização 9, com serviços próprios para o efeito, o Organização 12 centrou o tratamento de questões de supervisão e de auditoria para as empresas de relevo do Grupo, auditadas, na Organização 37, S.A., ou Identificador 11 (P), detida indiretamente pela Identificador 11 até março de 2014, data em que passou a ser detida pela Identificador 12. 29 – A monitorização da atividade da ESS Suíça foi assegurada através indicações dadas por elementos da direção da Identificador 11 (P) e por responsáveis dirigentes do Organização 9. 30 – Para além da organização estatutária e administrativa assumida por estas entidades, o Organização 12 criou centrais de liquidez que funcionaram como caixas de pagamento de dinheiro a pessoas e empresas, não reveladas oficialmente. 31 – Esta atividade foi assegurada por sociedades veículo dotadas de contas bancárias abertas nas unidades ESPÍRITO SANTO. 32 – Dentro das entidades detidas pelo Grupo Organização 12, assumem relevo: • a Organização 12 FINANCE LIMITED (ou Organização 12 FINANCE), integralmente detida pela ESI; • a ESI BVI, integralmente detida pela ESI; • a ES ENTERPRISES, ex-Organização 38, S.A., e depois ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES, S.A. (ou ENTERPRISES), 100% detida pela ESI BVI, tendo funcionado como entreposto de passagem de verbas para impedir a associação direta da sua origem aos destinatários das mesmas; • a ALPHA MANAGEMENT; • a CLAUSTER LIMITED; • a BALENBROOK INVESTMENTS LTD.; • a Organização 19 OVERSEAS LIMITED (ou ESIOL), constituída nas Ilhas Caimão, integralmente detida pela ESI; • a ES TOURISM (EUROPE), S.A., integralmente detida pela ESR; • a Organização 39 (ou ESROL) constituída nas Ilhas Caimão, integralmente detida pela Identificador 11; • os veículos EG PREMIUM INVESTMENTS, S.A., a ZYRCAN HARTHAN CORPORATION, a MARTZ BRENAN CORPORATION, a JARVIS ASSET MANAGEMENT e a ECT FINANCE, S.A. 33 – O arguido AA2 encabeçou, até 2015, um dos cinco ramos familiares que explorou o negócio do Organização 12, através de uma posição acionista que teve na ESC. 34 – O arguido AA2 ocupou várias posições e cargos nas diferentes unidades do Organização 12, designadamente: • pelo menos entre o ano 2008 e o dia 05.11.2014, data em que foi declarada insolvente, foi vogal do Conselho de Administração (ou CA) da ESC; • desde a sua constituição, em 30.06.1993, integrou o Conselho Superior (ou CS) do Organização 12, órgão parassocietário em que tiveram assento aqueles cinco ramos familiares e onde foram discutidas linhas estratégicas de atuação do ES; • pelo menos entre 04.06.2008 e 18.03.2014, exerceu funções de vogal no CA da ESI; • entre 2002 e, pelo menos, até 18.02.2014, integrou o CA da ESR; • entre 1986 e 18.03.2014 exerceu funções no CA da ES SERVICES (Luxemburgo); • pelo menos entre 2009 e julho de 2014 exerceu funções no CA da ES IRMÃOS sendo que em 21.02.2014 foi designado para a presidência do órgão. • desde 1984 fez parte do CA da Identificador 3, assumindo a presidência do órgão em 1991; • entre 2008 e 07.2014, foi também presidente do CA da ESF P; • entre, pelo menos 2008 e 06.2014, foi presidente do CA da PARTRAN; • entre 06.03.2009 e 11.07.2014, integrou o CA do Identificador 5; • entre 2007 e 2014 foi presidente do CA do ESBD; • entre, pelo menos, 2008 e 2014 foi presidente do CA da BESPAR; • em 01.09.1991 foi readmitido no BES, tendo integrado o CA desde 1991, como vice-presidente, até 14.07.2014; • desde 20.04.2002 e até 14.07.2014, exerceu funções de presidente da Comissão Executiva do BES; • entre, pelo menos, 2008 e julho de 2014, desempenhou os seguintes cargos: • Presidente do CA e membro da Comissão de Remunerações do Identificador 9; • Presidente do CA do Organização 6 SGPS, S.A.; • Vogal do CA do BES FINANCE, LTD.; • Presidente do CA do BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.; • Presidente do CA da ESAF. 35 – No dia 18.11.93 (data da criação da ESI BVI), foi constituída a Organização 38), nas Ilhas Virgens Britânicas, com o capital social de 50.000 USD, repartidos por 5.000 ações com o valor de 10 USD cada. 36 – A ESI subscreveu 10.000 USD do capital autorizado e teve por objeto social o desenvolvimento de qualquer atividade não proibida pela Lei do território de constituição. 37 – O arguido AA2 assumiu a presidência do CA da sociedade, também composto por AA20 (vice-presidente), AA30, AA31, AA32 e AA33 (este desde 2000). 38 – Entre 1984 e 1987, o arguido AA1 foi o responsável pelo Organização 18 no Fundo Monetário Internacional. 39 – E entre 1990 e 1993 ocupou a função de Diretor-Geral do Tesouro e Presidente da Organização 17. 40 – Depois de ter trabalhado na Direção-Geral do Tesouro, o arguido AA1 entrou para o Organização 40 como Diretor-Coordenador passando, mais tarde, a Profissão 3. 41 – O arguido AA1 ingressou no Conselho de Administração do Organização 41, onde foi responsável pela área de mercado de capitais até 2004. 42 – E ocupou, também, lugares de administração em várias empresas participadas do Organização 12 (a E.S. ACTIVOS FINANCEIROS, a E.S. INVESTMENT, sendo vice-presidente do Organização 9 INVESTIMENTO, Profissão 3 da ESAF, do BES FINANCE, do BES OVERSEAS e presidente da Organização 42). 43 – O arguido AA2 conhece o arguido AA1 pelo menos desde 18.11.1994, quando este começou a trabalhar para o Organização 9 como vogal do Conselho de Administração. 44 – Nesse período que medeia entre 18.11.1994 e 11.03.2004, o arguido AA1 foi membro da Comissão Executiva do Organização 9 (área de mercados), trabalhando diretamente com o arguido AA2. 45 – Por deliberação de 27.06.2002, registada a 02.07.2002, a Organização 38 mudou a designação para ES ENTERPRISES, S.A. 46 – Por deliberação de 06.08.2002, o CA em que estiveram presentes o arguido AA2, AA20 e AA33, conferiu poderes “tipo A” a AA34 e AA35 para vincular a sociedade, designadamente na ordem de movimentação de contas bancárias por si tituladas. 47 – Em 2004, o arguido AA1 veio a ser substituído por AA36 no cargo de Profissão 3 do Organização 9. 48 – No dia 23.06.2003, os arguidos AA1 e AA3 casaram um com o outro, “com convenção antenupcial, no regime de Separação de Bens”. 49 – No dia 05.03.2004, o arguido AA2, AA20 e AA33, e demais administradores em funções renunciaram aos cargos que até então exerciam na sociedade ES ENTERPRISES, e designaram, em sua substituição, AA37, AA38 e AA39, substituído posteriormente por AA40, mantendo-se AA34 nas funções de manager. 50 – A ES ENTERPRISES, S.A. veio a alterar a sua designação para ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES LTD (ENTERPRISES) através de uma deliberação de 01.01.2007, inscrita a 04.11.2010. 51 – Desde 1993 a ENTERPRISES teve uma conta bancária aberta na então Organização 43, S.A., conta que viria a transitar para o Identificador 5. 52 – E desde a data de abertura de conta os administradores autorizaram que a mesma fosse movimentada com as assinaturas de qualquer um dos diretores e de AA41, AA42 e AA34. 53 – A conta atribuída a esta entidade teve subcontas em euros, dólares americanos e francos suíços, e o número 103´443, sequencial ao número atribuído à conta da ESI BVI (103’442). 54 – No dia 13.08.2002, os responsáveis pela empresa fizeram consignar nos dados bancários da conta da ENTERPRISES que a sociedade tinha como beneficiários «la Famille Identificador 13 et actionaires multiples». 55 – Em junho de 2004, passaram a figurar como autorizados para a movimentação desta conta bancária AA37, AA38, AA40 e AA34. 56 – As ordens de movimentação a débito da conta bancária da ENTERPRISES, 103´443, na Identificador 4/Identificador 5, em benefício do arguido AA1 foram dadas pelo arguido AA2, diretamente, a AA37, a AA38 e a AA34. 57 – Desde 2002 que o arguido AA1 recebeu do Organização 12 o montante mensal de cerca de 15.000,00 €, e meio milhão de euros de uma só vez em 11.05.2005, o qual não foi por si declarado até julho de 2012 (com o RERT III que não implicava o repatriamento dos capitais declarados), ou seja, durante 18 anos. 58 – Entre 2002 e maio de 2005, o arguido AA1 recebeu esse valor numa conta do Identificador 5 titulada pela sociedade MASETE, por si controlada, mas oculta das autoridades nacionais. 59 – Durante o período em que foi Ministro da Economia e da Inovação, de 12 de março de 2005 a 2 de julho de 2009, o arguido AA1 recebeu o montante mensal de 14.963,94 € da ES ENTERPRISES, sociedade do universo Organização 12, além de 500.000,00 €, logo em maio de 2005, com a mesma origem (ES ENTERPRISES). 60 – Entre 18.11.1994 e 11.03.2004, o arguido AA1 foi membro da Comissão Executiva do Organização 9 para a área de mercados, trabalhando diretamente com o arguido AA2. 61 – Desde o início de 2004 que o arguido AA1 começou a colaborar com o P1 (P1), em concreto com o “Identificador 14”, facto que era do conhecimento público e do arguido AA2. 62 – Em maio de 2004, o arguido AA1 deixou a comissão executiva do Organização 9, tendo ficado previsto manter-se no respetivo conselho de administração do banco, e passou a integrar a Identificador 3, holding da família Organização 44. 63 – Em maio de 2004, o arguido AA2 acordou com os arguidos AA1 e AA3 a venda do terreno do Organização 12 onde aqueles viriam a construir a sua propriedade em Lisboa. 64 – Nessa ocasião, a FUNGERE prometeu recomprar duas frações no prédio sito na Rua 4 ao arguido AA1. 65 – No campeonato da Europa de Futebol de 2004, disputado em Portugal entre 12 de junho e 4 de julho desse ano, já o arguido AA1 colaborava com o P1 há pelo menos seis meses. 66 – No dia 09.07.2004, o Presidente da República AA16 anunciava que “iria convidar o líder do P2, AA43, a formar um novo governo”. 67 – Em 2004, a arguida AA3 assumiu as funções de curadora da coleção BES Photo/Identificador 15, as quais exerceu até 2014. 68 – A arguida AA3 respondia diretamente ao arguido AA2 sobre a coleção BES Photo/Identificador 15. 69 – No dia 19.08.2004, e sem que a empresa Organização 45 estivesse constituída/registada, os arguidos AA1 e AA3 abriram uma conta no Organização 9 em nome da Organização 45 e transferiram para a mesma, em duas parcelas (uma de 125.000,00 € e outra de 25.000,00 €), o total de 150.000,00 €. 70 – Esses dois montantes respeita a pagamentos antecipados de AA44 para compra de uma fração nesse imóvel, isto mesmo antes de uma empresa do Organização 12 vender a respetiva propriedade aos arguidos AA1 e AA3. 71 – No dia 27.08.2004, os arguidos AA1 e AA3 constituíram a sociedade Organização 45. 72 – No dia 31.08.2004, o BIC (Organização 40) emitiu um cheque a favor da arguida AA3 no montante de 32.500,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 73 – No dia 23.09.2004, a arguida AA3 recebeu o montante de 10.395,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de responsável da coleção de fotografia do Organização 9 (Identificador 18). 74 – No dia 26.09.2004, AA24 foi eleito secretário-geral do P1. 75 – Três dias depois, a 29.09.2004, os arguidos AA1 e AA3 apresentaram a registo a constituição da sociedade Organização 45 – Organização 12TÃO IMOBILIÁRIA, LDA., com sede em Lisboa, na Rua 5, na freguesia de São José. 76 – No dia 22.10.2004, a arguida AA3 recebeu o montante de 10.395,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 77 – No dia 23.11.2004, a arguida AA3 recebeu o montante de 10.395,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 78 – No dia 29.11.2004, AA44 representou a Organização 45 dos arguidos AA1 e AA3 na compra do aludido imóvel ao FUNGERE - FUNDO DE Organização 12TÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO (administrado, gerido e representado pela Organização 12FIMO – ESPÍRITO SANTO IRMÃOS SOCIEDADE Organização 12TORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.) e pagou logo o montante de 78.979,66 € na qualidade de procurador da Organização 45 com um cheque desta empresa. 79 – No dia 10.12.2004, AA16 anunciou ao país a decisão de dissolver o parlamento. 80 – No dia 23.12.2004, o arguido AA1 já falava como porta-voz do secretário-geral do P1 para os assuntos económicos. 81 – No dia 23.12.2004, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.930,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 82 – Relativamente ao ano de 2004 (na declaração de rendimentos relativa a 2005) o último ano completo em que exerceu funções como administrador executivo no Organização 9, o arguido AA1 auferiu uma remuneração anual fixa de 239.680,00 € e uma variável de 336.782,00 €. 83 – Relativamente ao ano de 2004, a arguida AA3 declarou ter recebido do Organização 9 o rendimento total ilíquido de 49.000,00 €. 84 – No início de 2005 foi aprovada a lista de candidatos a deputados pelo P1 para o círculo de Aveiro, tendo o arguido AA1 sido confirmado como cabeça de lista. 85 – No dia 21.01.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.930,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 86 – No dia 31.01.2005, AA44, amigo dos arguidos AA1 e AA3 e o qual viria a ser nomeado pelo segundo Presidente da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) a 20.03.2008, emitiu um cheque da sua conta no BPI a favor da Organização 45, no montante de 40.000,00 €, depositado na conta dessa sociedade no Organização 9 nesse mesmo dia. 87 – No dia 20.02.2005, o P1 ganhou as eleições legislativas (marcadas em outubro de 2004), em cujo programa eleitoral o arguido AA1 colaborou. 88 – No dia 23.02.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.930,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 89 – Quando o arguido AA1 foi escolhido para ocupar o cargo de Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA2 prometeu-lhe desde logo, e a fim de promover, publicitar e beneficiar indevidamente, se necessário e na medida do possível, e de forma direta e indireta, os interesses do Organização 12/BES, e os seus próprios, e a estar sempre disponível para tal enquanto membro do Governo: • a continuação do recebimento do montante mensal de cerca de 15.000,00 € que lhe vinha sendo transferido até então pelo Organização 12, mesmo depois de sair do Governo, o que veio a ocorrer, mensalmente, até junho de 2012 e em 2013 e 2014 numa única transferência em cada um desses anos; • o pagamento de 500.000,00 € a curto prazo, o que ocorreu a 11 de maio de 2005, quando o arguido AA1 já exercia funções governativas há cerca de dois meses; • a passagem à reforma aos 55 anos com uma pensão equivalente a 100% do salário pensionável a qual, tendo-lhe sido negada em 2010 pelo Organização 15 do BES, foi substituída por ordem deste pelo regresso do arguido AA1 ao Organização 12/BES, através da nomeação como administrador do Organização 6 (onde materialmente não veio a desempenhar qualquer tarefa do respetivo conteúdo funcional). 90 – No dia 24.02.2005 o BES aprovou um crédito de 2.600.000,00 € à Organização 45 para aquisição (isto quando o prédio já tinha sido vendido pelo FUNGERE/Organização 12FIMO/Organização 12 à Organização 45) e construção de prédio na Rua 6, em Lisboa. 91 – A concessão desse empréstimo implicava a transferência do BES para a Organização 45 de 157.959,32 € em 28.02.2005, do mesmo valor em 29.05.2005 e de 394.898,30 € em 29.11.2005. 92 – No dia 25.02.2005, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 5.000,00 €. 93 – No dia 02.03.2005, o aludido crédito à Organização 45 foi ratificado na COMISSÃO EXECUTIVA do Organização 9, onde tinha assento o arguido AA2. 94 – No dia 04.03.2005, foi transferido para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 157.959,32 €, correspondente a parte do empréstimo do BPI à mesma, montante esse que foi de imediato transferido para o FUNGERE/Organização 12FIMO. 95 – Em 2006 o BPI fez este pagamento em 2005 através do desconto de uma livrança. 96 – No dia 08.03.2005, com vista a ocultar o aludido pacto com o arguido AA2 e a proveniência ilícita dos montantes pagos pelo Organização 12, os arguidos AA1 e AA3 constituíram, através da WHATLEY OVERSEAS S.A. do Panamá e com conhecimento e colaboração do arguido AA2, a sociedade offshore Organização 4, também com sede no Panamá, e abriram a conta 104´786 no Organização 25, S.A. (Identificador 5) em nome dessa offshore. 97 – A Organização 4, trust offshore instituído pelo AA1 (settler), no Panamá, tinha como único membro do seu conselho fundador não o arguido AA1 ou a sua mulher AA3, mas outra companhia offshore do Panamá, a WHATLEY OVERSEAS S.A., assim criando uma camada adicional de opacidade e ocultando as suas posições de efetivos beneficiários finais deste offshore. 98 – A Organização 12TAR, sociedade do universo Organização 12 e à qual sucedeu a EUROFIN, também do Organização 12, passou a gerir a Organização 4 logo no dia seguinte, a 09.03.2005. 99 – No dia 10.03.2005, o arguido AA1 renunciou formalmente à gerência da Organização 45, tendo a respetiva apresentação no registo comercial ocorrido só a 30 desse mês, ficando a arguida AA3 como única gerente dessa empresa. 100 – Com data de 10.03.2005, em execução do acordo que estabeleceram e de modo a camuflar o mesmo e a manutenção da ligação entre ambos e do Organização 12/BES com o arguido AA1, o arguido AA2 escreveu uma carta ao arguido AA1 em que começa por declarar «Nesta data em que está a cessar o seu relacionamento profissional com o Organização 9, S.A. demitindo-se de todas as funções que exercia no grupo Organização 9», e conclui «não quero deixar de reafirmar - em nome do Organização 9 que represento – os direitos adquiridos enquanto prestou serviços ao Organização 9, S.A. (…) de logo que completar os 55 anos de idade solicitar a passagem à reforma, auferindo 100% do salário pensionável.» 101 – Dois dias depois, a 12.03.2005, o arguido AA1 foi nomeado Ministro da Economia e da Inovação. 102 – No dia 16.03.2005, em execução do acordo com o arguido AA2 e por ordem deste, o arguido AA1 continuou a receber normalmente o pagamento mensal do Organização 12, no montante de 14.963,94 €, ainda na conta da MASETE/MASETE, controlada por si e pela sua mulher, a arguida AA3. 103 – No dia 16.03.2005, o Organização 9 comunicou à CMVM a renúncia do arguido AA1 ao cargo de vogal do CA do Organização 9, o qual desempenhava desde 30.05.2004. 104 – No dia 24.03.2005, a VIA OESTE SGPS, da BRISA/Organização 46 (acionista única da VIA OESTE e um dos três maiores clientes do Organização 9), e a AUTO-ESTRADAS DO OESTE (AEO) notificou a AdC da aquisição do controlo conjunto da AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO (AEA). 105 – Por despachos de 29.03.2005, o arguido AA1 nomeia como suas secretárias, requisitadas para o efeito ao BES, AA45 e AA46. 106 – No mês de março de 2005, o arguido AA1 recebeu do universo Organização 12 o montante de, pelo menos, 14.963,94 €. 107 – Em data não concretamente determinada, mas antes de o arguido AA1 assumir as funções de Ministro da Economia e da Inovação, este deu instruções a AA4, Organização 12tor da conta da Organização 4 no Identificador 5, para não lhe enviar quaisquer extratos, de modo a evitar aumentar o risco dos montantes recebidos serem conhecidos publicamente e poderem mais tarde alegar que desconheciam a mesma. 108 – No dia 12.04.2005, a AdC solicita à VIA OESTE/BRISA o envio de documentação adicional «em ordem à instrução do procedimento relativo à notificação prévia da operação de concentração» da AEA. 109 – No dia 18.04.2005, o arguido AA1 recebeu do Organização 12, no montante de 14.963,94 €, ainda na conta da MASETE, controlada por si e pela mulher a arguida AA3. 110 – No dia 22.04.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.930,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 111 – No dia 26.04.2005, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 para o arguido AA1 a quantia de 50.000,00 €. 112 – No dia 03.05.2005, é aprovado o regulamento da Organização 4, do qual consta o arguido AA1 como primeiro beneficiário durante a sua vida e a arguida AA3 como segunda beneficiária de 1/3 dos rendimentos existentes no caso da morte do arguido AA1. 113 – No artigo 2.º do regulamento da Organização 4 consta que, formalmente «por [alegadas] razões práticas», a movimentação da respetiva conta Identificador 19 no CBES/Identificador 5 seria efetuada com a assinatura da arguida AA3. 114 – A atribuição da assinatura de poder da conta da Organização 4 à arguida AA3 foi decidida pelos arguidos AA1 e AA3 para que a movimentação da mesma não fosse diretamente assacada ao arguido AA1 com o intuito de ocultar o recebimento de quantias pecuniárias com origem no Organização 12, por determinação do arguido AA2, enquanto desempenhasse as funções de Ministro da Economia e da Inovação. 115 – De todo o modo, como também consta do artigo 2.º do regulamento da Organização 4, durante a vida do arguido AA1 qualquer levantamento ou transferência da conta n.º 104’786 da CBES/Identificador 5 pela arguida AA3 seria considerada uma distribuição ao arguido AA1. 116 – No dia 05.05.2005, cerca de dois meses após o Governo iniciar funções, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros Identificador 20, a qual criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN). 117 – O arguido AA1 era informado regularmente sobre o andamento dos projetos PIN em reuniões frequentes com os seus chefes de gabinete e adjuntos que integravam a CAA-PIN (como foi o caso de AA47), com o Secretário de Estado do Turismo (SET) AA48 (que tutelava a Direção-Geral do Turismo (DGT, cuja Diretora também integrava a CAA-PIN) e outras pessoas do TURISMO DE PORTUGAL (por exemplo, AA49 e AA50) e da AICEP (AA51, AA52 e AA10). 118 – A 11.05.2005, por ordem do arguido AA2 e em concretização do aludido acordo que estabeleceu com o arguido AA1, foram transferidos 500.000,00 € (meio milhão de euros) da ES ENTERPRISES para a conta n.º Identificador 21 da Organização 4 na Identificador 4 (futuro Identificador 5). 119 – Esta transferência, a exemplo de todas as outras do Organização 12 para a Organização 4, não foi devolvida, anulada ou estornada, tendo assim entrado definitivamente na esfera financeiro-patrimonial dos arguidos e casal AA1 e AA3. 120 – Os arguidos tinham conhecimento de que o montante mensal de cerca de 15.000,00 € ia sendo transferido do Organização 12 para a conta da Organização 4 no Identificador 5, assim como, naturalmente, o meio milhão de euros que veio a ser transferido em 11.05.2005. 121 – Apesar de terem ordenado o não envio dos extratos da conta da Organização 4 no Identificador 5 de modo a diminuir o risco de as transferências de meio milhão de euros e mensais de cerca de 15.000,00 € serem conhecidas de terceiros e/ou publicamente, os arguidos AA1 e AA3 foram informados, pelo menos, pelo arguido AA2 e pelo Organização 12tor de conta do Identificador 5 AA4 do recebimento desses montantes. 122 – O pagamento mensal de cerca de 15.000,00 € do Organização 12 ao arguido AA1 era concretizado, por ordem do arguido AA2, através da ordem permanente (“OP”) n.º 1002726 da conta n.º 103´443 da ES ENTERPRISES na Identificador 4. 123 – No dia 18.05.2005 foi efetuada a primeira transferência mensal para a Organização 4 (conta Identificador 19/35), no valor de 14.963,94 €, por ordem do arguido AA2. 124 – No dia 13.05.2005, por e-mail e pelas 09h23, AA53 AA54, ambas funcionárias da Identificador 4, que a ordem permanente (OP) n.º 1002726, a qual até então tinha como destino uma conta da MASETE (MASETE II), também controlada pelo arguido AA1, tinha como nova conta de destino a Identificador 21 da Organização 4, controlada por si e pela sua mulher, a arguida AA3. 125 – Desde então e até junho de 2012, o que abrangeu todo o período em que o arguido AA1 ocupou o cargo de Ministro da Economia e da Inovação, foi transferido mensalmente o valor de 14.963,94 € da ES ENTERPRISES para a conta n.º Identificador 21 da Organização 4, controlada pelos arguidos AA1 e AA3, na Identificador 4/Identificador 5. 126 – No dia 23.05.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.930,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 127 – Durante todo o período em que foi Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA1, de modo a poder executar o seu acordo com o arguido AA2, não pediu escusa, em nenhum dos processos em que veio a intervir como membro do Governo envolvendo, direta ou indiretamente, o Organização 3, como era o caso da BRISA (do Organização 46, um dos maiores clientes e devedores do BES), da Localização 1, da Organização 7 (do Organização 12), e Localização 2, do Grupo Pelicano. 128 – Em 24.05.2005 (data da publicação), o XVII Governo Constitucional, por meio de Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional, abreviadamente conhecidos como PIN. 129 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, assinado pelo Profissão 4, AA24, na qualidade de presidente do Conselho de Ministros, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a atividades que diversificassem a base económica existente, criassem emprego qualificado e apresentassem características que permitissem às empresas gerar mais valor acrescentado, criando uma comissão de avaliação e acompanhamento dos projetos PIN. 130 – A 08.07.2005 foi aprovado em Conselho de Ministros, presidido por AA24, e com a presença do arguido AA1, o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto, que aprovou o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), o qual condensa um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objetivos traçados visava, supostamente, assegurar a eficácia do Sistema. 131 – Como refere o preâmbulo do diploma, visava-se «(…) aprovar um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, assegurem a eficácia do Sistema. Adopta-se, assim, um regulamento destinado a favorecer a célere tramitação dos projectos PIN, mediante o estabelecimento de novas formas de relacionamento e articulação entre as múltiplas entidades intervenientes nos processos de autorização e licenciamento de modo a criar uma envolvente favorável ao investimento.» 132 – Neste contexto, dois anos depois, e com vista a acelerar os projetos PIN e a sua aprovação, veio a surgir o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto – «Regime Jurídico dos Projetos de Potencial Interesse Nacional classificados como PIN+». 133 – Este decreto-lei estabeleceu um mecanismo célere de classificação de projetos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+) e foi aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2007 por AA24, AA55, AA56, AA57 e AA58 (Profissão 5, o arguido AA1). 134 – AA47 reportava o teor das reuniões CAA-PIN ao arguido AA1, incluindo da situação relativa aos PIN do Organização 12, como a Localização 1 e do HOTEL TIVOLI VICTORIA em Vilamoura, e dos financiados pelo Organização 12, como VERDELAGO, BOM SUCESSO, BENAGIL e Localização 2. 135 – Foi concebido o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 08 de agosto que com o objetivo de «combate à burocracia» e de «promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à atividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação sistemática do seu impacte» como forma de «acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego», estabelecendo um regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projetos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), aprovado no Conselho de Ministros de 26.06.2008. 136 – O Decreto-Lei n.º 174/2008, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 164/2008, de 26.08.2008, aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN, tendo, ainda, revogado o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto). 137 – A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos PIN tinha por missão o acompanhamento de projetos PIN e, nos termos do artigo 2.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos: a) Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., (AICEP), que a coordena; b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; c) Turismo de Portugal, I. P.; d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; e) Agência Portuguesa do Ambiente; f) Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade, I. P. 138 – A Resolução do Conselho de Ministros acima referida foi, posteriormente, revogada pelo Decreto de Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, que aprovou o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional. Os Projetos PIN são iniciativas empresariais privadas caracterizadas por assumirem um elevado valor de investimento envolvido (de acordo com o Decreto-Lei nº 174/2008 – que estabeleceu o conjunto de requisitos a que estes projetos se encontram sujeitos – teria de ser superior a 25 milhões de euros) e revelarem potencial em termos do desenvolvimento regional ou nacional. Segundo o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, «A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior (na CAA-PIN) é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados (…)». 139 – A CAA-PIN assume as competências referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto: «a) Monitorizar, em articulação com as entidades dinamizadoras, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas; b) Reunir com a entidade dinamizadora, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário; c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e de garantir a adequada celeridade do mesmo; d) Reportar aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento; e) Manter o interessado informado do andamento do processo; f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, no que diz respeito às questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário.» 140 – Nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 174/2008, o reconhecimento do projeto como de interesse nacional era operacionalizado do seguinte modo: «1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação e com o comprovativo do pagamento da taxa (…). 6 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis (…).» 141 – Desde que os Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) entraram em funcionamento, em junho de 2005, e até maio de 2017, a comissão responsável por avaliar a atribuição do estatuto de PIN recebeu 232 candidaturas. Destas, 132 não foram aprovadas pela referida comissão que avalia os projetos (sendo que em 2017, apenas 63 PIN já tinham sido finalizados). 142 – A AICEP Portugal Global, E.P.E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, é uma entidade pública de natureza empresarial resultado da fusão, aprovada em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2007 entre a API (Agência Portuguesa para o Investimento) e o ICEP (Instituto do Comércio Externo de Portugal). 143 – Foi o arguido AA1 quem indicou o nome de AA10 para a AICEP, sendo esta a entidade que coordena a CAA-PIN. 144 – O arguido AA1 havia previamente procedido à nomeação de AA10 para presidente da Agência Portuguesa de Investimento (API). 145 – Vindo a API a ser fundida e criada a AICEP, o mesmo arguido AA1 veio a propor ao Profissão 4, AA24, a nomeação de AA10 paraProfissão 6 do Conselho de Administração da AICEP, o que ocorreu através da Resolução n.º 47/2007 datada de 31 de outubro de 2007, publicada a 16 de novembro do mesmo ano e com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, altura que, de facto, AA10 já desenvolvia as suas funções sob a indicação do arguido AA1. 146 – Entre 06.07.2006 e 05.06.2009, AA10 veio a reunir-se com AA1 80 vezes no Ministério da Economia, tendo sido abordado sobre o andamento dos PIN em que era interessado o Grupo Organização 3. 147 – AA10 saiu da AICEP em 2011, para encabeçar a lista do P1 pelo círculo eleitoral de Leiria nas eleições legislativas. 148 – A Comissão Europeia instaurou um processo contencioso a Portugal por ter encontrado falhas consideradas graves nas Avaliações de Impacto Ambiental de alguns empreendimentos turísticos, nomeadamente Localização 7, Localização 8 e Localização 1, situados no Localização 9. 149 – Os interesses do Organização 12/BES em Tróia incluíam, em particular a Localização 1 (detida pelo Organização 12) e o Localização 2 (cliente do Organização 9), também na zona de Grândola onde se situa a Localização 1. 150 – Foi atribuído o estatuto de projetos PIN com ligação (direta ou indireta) ao Organização 3 e intervenção do arguido AA1: Localização 1, empreendimento do Organização 47, e Localização 7, em ... (Grândola), empreendimento do Organização 48. 151 – No dia 30.04.2005, em Braga, na cerimónia pública de anúncio de projetos PIN pelo Governo, o arguido AA1, em execução do pacto que estabeleceu com o arguido AA2 e antes mesmo de qualquer decisão da CAA-PIN nesse sentido (o que condicionou a respetiva decisão, como pretendiam os arguidos AA2 e AA1), mencionou como exemplo de PIN um projeto de investimento do Organização 47 na ..., tendo na altura informado os presentes de que apenas por lapso o mesmo não constava da apresentação oficial. 152 – Ao fazer, em execução do pacto que firmou com o arguido AA2, essa alusão ao projeto da Localização 1 como PIN, o arguido AA1 sabia que condicionava a futura decisão da CAA-PIN a respeito do mesmo, como queria, Comissão essa que acabou, precisamente por via dessa intervenção prévia do arguido, por conferir o estatuto de PIN a tal projeto do Organização 12. 153 – No dia 23.05.2005, a VIA OESTE/BRISA requereu à AdC cópia da resposta da ESTRADAS DE PORTUGAL no âmbito da análise ao negócio das AEA. 154 – No dia 15.06.2005, a AdC notificar a VIA OESTE/BRISA para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis, sobre a proposta de decisão instrutória, e respetiva fundamentação, no âmbito do aludido processo que ali corria termos. 155 – No dia 16.06.2005, com data-valor de 20.06.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2 e com conhecimento e aceitação, como de todas as outras transferências para essa sociedade offshore, da arguida AA3. 156 – No dia 23.06.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.930,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 157 – No dia 24.06.2005, mais de seis meses após a escritura de compra e venda, os arguidos AA1 e AA3, através da Organização 45, pagaram ao FUNGERE/Organização 12FIMO mais uma parte (157.959,32 €) do preço de compra do prédio da Rua 10 em Lisboa, recorrendo ao empréstimo do BPI e não aos fundos da TARTARUGA, apesar de tal empréstimo implicar o pagamento de uma taxa de juro, precisamente para ocultar a origem dos mesmos. 158 – No dia 29.06.2005, a BRISA remeteu à AdC o documento contendo as suas observações à decisão instrutória relativa ao negócio de reforço da sua posição na AEA. 159 – No dia 04.07.2005, a AdC decidiu «dar início à fase de investigação aprofundada» do negócio da AEA «por considerar, no essencial, ser necessário esclarecer melhor o impacto da operação em dois mercados: no dos concursos públicos para concessões de exploração de infra-estruturas de auto-estradas e no das próprias infra-estruturas de auto-estradas no trajecto Lisboa/Leiria/Lisboa e Lisboa/Porto/Lisboa». 160 – No dia 07.07.2005, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 23.000,00 €. 161 – No dia 08.07.2005, e só após a conta da Organização 4 receber meio milhão de euros em maio de 2005, foi celebrada uma escritura de abertura de crédito (até dois milhões e seiscentos mil euros) e hipoteca entre o BPI e a Organização 45, representada nesse ato pela arguida AA3, destinada a ser usada na construção do prédio da Rua 4 e pelo prazo de 144 meses. 162 – Nesse mesmo dia, 08.07.2005, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 50.000,00 €. 163 – O crédito do BPI destinou-se também a permitir aos arguidos não terem de movimentar os valores recebidos nas contas da MASETE e da Organização 4 durante o período em que AA1 foi Ministro da Economia e da Inovação, e consequentemente não levantarem suspeitas sobre o recebimento e a origem ilícita desses montantes (meio milhão de euros em maio de 2005 e transferências mensais de cerca de 15 mil euros). 164 – No dia 18.07.2005, com data-valor de 20.07.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 165 – No dia 22.07.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 166 – No dia 01.08.2005, em reunião da CAA–PIN, AA59, então Diretora-Geral do Turismo, «salientou o facto de na cerimónia pública [de anúncio de projetos PIN pelo Governo a 30.04.2005 em Braga] ter sido mencionado como exemplo de PIN um projeto de investimento do Organização 47 na ..., tendo na alturaProfissão 7 informado os presentes de que apenas por lapso o mesmo não constava da apresentação oficial». 167 – No dia 08.08.2005, foi emitida a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) relativa ao loteamento e campo de golfe da Localização 7 (ADT das Fontainhas). 168 – No dia 17.08.2005, com data-valor de 19.08.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 169 – No dia 23.08.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 170 – No dia 23.09.2005, o arguido AA1 telefonou a AA60 a fim de falarem sobre, entre o mais, o aludido negócio da BRISA. 171 – No dia 26.09.2005, pelas 15h30, o arguido AA1 voltou a reunir com AA60 sobre esse negócio da BRISA. 172 – No dia 16.09.2005, com data-valor de 20.09.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 173 – No dia 23.09.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 174 – No dia 26.09.2005, pelas 15h30, o arguido AA1 reuniu novamente com AA60 da BRISA, cliente e devedora do Organização 9, como o arguido AA1 bem sabia, quando ainda decorria a investigação da AdC ao negócio das autoestradas e, entre o mais, sobre esse assunto. 175 – No dia 11.10.2005, a BRISA enviou à ADC mais elementos relativos a esse negócio. 176 – No dia 18.10.2005, com data-valor de 20.10.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 177 – No dia 21.10.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 178 – No dia 25.10.2005, pelas 17h30, o arguido AA1 reuniu com AA61, presidente da CAA-PIN. 179 – No dia 08.11.2005, por despacho do Secretário de Estado do Turismo (SET) AA48, foi atribuída utilidade turística ao HOTEL TIVOLI VICTORIA de Vilamoura do Organização 12. 180 – No dia 10.11.2005, pelas 18h30, o arguido AA1 reuniu com AA61, presidente da CAA-PIN, e AA10, presidente da API. 181 – No dia 15.11.2005, AA33 foi nomeado, para o triénio de 2004-2006, presidente do conselho de administração da HOTÉIS TIVOLI, S. A., empresa do universo empresarial do Organização 12, dona dos Hotéis Tivoli Victoria de Vilamoura e concessionária do Hotel Seteais, em Sintra. 182 – No dia 16.11.2005, com data-valor de 18.11.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 183 – No dia 17.11.2005, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 5.000,00 €. 184 – No dia 23.11.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 185 – No dia 24.11.2005, por proposta também do arguido AA1, o Governo nomeou AA10 como presidente do CA da API e AA61, AA51 e AA62 como respetivas vogais. 186 – No dia 29.11.2005, o BPI transferiu para a Organização 45 o montante de 394.898,30 € a título de empréstimo. 187 – Só cerca de um ano após a compra do prédio ao FUNGERE do Organização 12 é que os arguidos AA1 e AA3, através da sociedade Organização 45, acabaram de pagar a esse FUNDO do Organização 12 o valor total do prédio da Rua 10, com recurso a um empréstimo do BPI para não usarem dinheiro transferido pelo Organização 12 (mais de meio milhão de euros) e, assim, evitar ao máximo a revelação do pacto que tinham firmado com o arguido AA2. 188 – O imóvel sito no número Rua 11 que os arguidos AA1 e AA3 compraram foi onde, há 150 anos, AA63, escritor, deputado e poeta, considerado como uma das personalidades de maior destaque do panorama cultural português do século XIX, viveu e morreu, como o atestava uma placa colocada na fachada do edifício. 189 – A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA veio a aprovar o licenciamento à Organização 45 dos arguidos AA1 e AA3 para demolir esse edifício histórico e aí construir de raiz um edifício, em propriedade horizontal, destinado a um condomínio de apartamentos de luxo. 190 – O projeto apresentado pelo arguido AA1, e aprovado pela CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, permitiu a demolição do edifício e a construção de um T3, dois T4 e de um duplex com cinco assoalhadas, para além das garagens. 191 – No dia 12.12.2005, a sociedade VERDELAGO deu entrada do respetivo projeto, financiado pelo Organização 9, na CAA-PIN com vista, entre o mais, à obtenção do selo PIN. 192 – No dia 12.12.2005, em reunião do CAA-PIN, iniciada pelas 15h, AA61, então presidente da CE da API, informou terem sido convidados para a próxima reunião o promotor da Localização 1 e a respetiva equipa de projetistas. 193 – No dia 16.12.2005, com data-valor de 20.12.2005, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 194 – No dia 19.12.2005, em reunião da CAA-PIN que se iniciou pelas 15h, representantes da Localização 1, entre os quais se contava AA33, apresentaram o respetivo projeto. 195 – Após essa apresentação e já sem elementos da Localização 1, o representante do ICN nessa reunião referiu, com o apoio do IA, que não tendo este projeto sido apreciado pela CAA-PIN, do que deu conta à tutela, que o Ministério do Ambiente entendia que o projeto não reunia condições para ser considerado suscetível de adequada sustentabilidade ambiental, pelo que não deveria ter sido considerado PIN. 196 – De imediato, AA61 esclareceu que o entendimento da API e da DGT, duas entidades então tuteladas pelo arguido AA1, que a Localização 1 tinha sido anunciado claramente como PIN na cerimónia pública de 30.04.2005 e referenciado como PIN na Ata n.º ... da CAA-PIN (a D.M.2005). 197 – O anúncio público da Localização 1 realizado pessoalmente pelo arguido AA1 como PIN, antes da decisão da CAA-PIN e ao condicionar esta nesse sentido, foi decisivo para a atribuição de tal estatuto a esse projeto o que o arguido AA1 fez em concretização do pacto que estabeleceu com o arguido AA2 antes do início de funções como Ministro da Economia e da Inovação. 198 – Nessa reunião de 19.12.2005, a CAA-PIN atribuiu ainda o estatuto de PIN ao projeto do BOM SUCESSO em Óbidos, financiado pelo Organização 9 e cujo promotor teve no respetivo conselho de administração um elemento designado pelo Organização 9. 199 – O Organização 9 veio a conceder crédito para construção à empresa promotora do projeto PIN do BOM SUCESSO (a ACORDO ÓBIDOS) no montante total de 5.000.000,00 €. 200 – No dia 23.12.2005, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 201 – No dia 27.12.2005, em concretização do descrito pacto que firmou com o arguido AA2, o arguido AA1 despachou favoravelmente para o ministério do Ambiente, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, uma informação sobre o Localização 2 (do Grupo Pelicano, cliente do Organização 9 como o arguido AA1 bem sabia), reconhecendo a alegada ausência de soluções alternativas e a alegada existência de razões imperativas de interesse público. 202 – No dia seguinte, a 29.12.2005, pelas 09h30, os arguidos AA1 e AA2 voltaram a reunir. 203 – Na tarde desse dia, 29.12.2005, pelas 15H, o arguido AA1 reuniu com os advogados AA64 e AA8. 204 – Nesse mesmo dia, 29.12.2005, em concretização do acordo com o arguido AA2 e em violação desde logo dos seus deveres funcionais de probidade, isenção e imparcialidade (desde logo porque continuava a receber mensalmente cerca de 15.000,00 € do Organização 12 por ordem desse arguido), o arguido AA1 coassinou o despacho que autorizou «A sociedade Pelicano Investimento Imobiliário, S.A., (…) realizar um projecto designado de Localização 2, no concelho de Grândola, freguesia de Melides, numa área que está inserida nos limites do sítio PTCON0034 Comporta-Galé, incluído na 1.ª fase da proposta da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura 2000, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de 28 de Agosto.» 205 – Esse despacho permitiu que as obras do Localização 2 avançassem. 206 – Ao intervir no processo de licenciamento do Localização 2 (do Grupo Pelicano, que o arguido AA1 sabia ser cliente do Organização 9), assim como em todos os restantes que envolviam diretamente o Organização 3, o arguido AA1, em execução do pacto que estabeleceu com o arguido AA2 e pelo facto de ser avençado mensal do Organização 12, abdicou de exercer qualquer poder efetivo de fiscalização sobre a legalidade respetiva. 207 – Relativamente ao ano de 2005, a arguida AA3 declarou ter recebido do Organização 9, a título de trabalho dependente, 84.000,00 €. 208 – Relativamente ao ano de 2005, o arguido AA1 declarou ter recebido, enquanto Ministro da Economia e da Inovação, o montante líquido de 43.353,55 €. 209 – Nesse ano, o arguido AA1 recebeu do Organização 12, de forma oculta e só contabilizando as transferências mensais de cerca de 15.000,00 € e o meio milhão de euros transferidos para a conta da sua Organização 4, perto de 680.000,00 €. 210 – No ano de 2006, e durante cerca de dois meses e meio, a Organização 11 prestou serviços de consultadoria à BRISA. 211 – No dia 03.01.2006, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA65, da DGOTDU, e na qual esteve presente AA51 da API, esta Agência informou que, relativamente à Localização 1, iria apresentar proposta de cronograma na próxima reunião. 212 – Ainda nessa reunião da CAA-PIN e relativamente ao PIN do BOM SUCESSO, a DGT informou que, em 29.12.2005, emitiu parecer desfavorável ao projeto de alteração do loteamento, o que já tinha comunicado à Câmara Municipal de Óbidos. 213 – No dia 09.01.2006, pelas 15h, em reunião presidida por AA65 e no qual esteve presente AA51, a CAA-PIN reconheceu como PIN o projeto VERDELAGO. 214 – Nessa reunião da CAA-PIN a API informou, relativamente à Localização 1, que iria realizar reunião com o promotor para definição do cronograma, e a DGT, relativamente ao BOM SUCESSO, que deu parecer negativo à alteração do alvará de loteamento em 29.12.2005. 215 – No dia 11.01.2006, pelas 16h, o arguido AA1 reuniu com AA48, Secretário de Estado do Turismo. 216 – No dia 16.01.2006, entre as 15h e as 16h30, em Grândola, o Profissão 4, AA24, e o arguido AA1 apresentaram, em Grândola, os projetos PIN da Organização 49 e do Localização 2. 217 – No dia 17.01.2006, a AdC notificou a VIA OESTE/BRISA para enviar elementos adicionais relativos ao negócio da AEA em apreciação. 218 – No dia 18.01.2006, com data-valor de 20.01.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 219 – No dia 19.01.2006, pelas 22h, o arguido AA1 foi a um evento do “Identificador 18”. 220 – No dia 23.01.2006, pelas 15h e em reunião da CAA PIN presidida por AA66, continuou a acompanhar-se os PIN da COMPORTA, BOM SUCESSO e VERDELAGO. 221 – No dia 23.01.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 222 – No dia 23.01.2006, pelas 15h, o arguido AA1 reuniu com os seus três secretários de Estado, entre os quais AA48, Secretário de Estado do Turismo. 223 – No dia 30.01.2006, pelas 10h e a fim de preparar a reunião de CAA-PIN dessa tarde, o arguido AA1 reuniu com AA48, Secretário de Estado do Turismo. 224 – No dia 30.01.2006, pelas 15h e em reunião presidida por AA61, a CAA-PIN apreciou diversos assuntos relativos aos PIN da Localização 1, BOM SUCESSO e TERRAS DE VERDELAGO. 225 – Após essa reunião da CAA-PIN, AA61 e AA10 reuniram-se com o arguido AA1 no MEI, pelas 17h desse mesmo dia, 30.01.2006, para dar conta, do que se havia passado na CAA-PIN desse mesmo dia, em particular relativamente aos projetos da Localização 1, BOM SUCESSO e TERRAS DE VERDELAGO. 226 – No dia 31.01.2006, pelas 11h, o arguido AA1 reuniu com AA67, administrador da BRISA, sobre o negócio da VIA OESTE/BRISA em apreciação da AdC, reunião essa que tinha sido pedida pelo primeiro. 227 – Nesse mesmo dia, 31.01.2006, pelas 15h, o arguido AA1 reuniu com AA48, Secretário de Estado do Turismo, o qual tutelava o TURISMO DE PORTUGAL tendo um seu representante presente nas reuniões da CAA-PIN. 228 – No dia 08.02.2006, pelas 16h30 e precisamente sobre o negócio da BRISA em apreciação na AdC, o arguido AA1 reuniu com AA67, administrador da BRISA desde 2002. 229 – Nesse mesmo dia, 08.02.2006, pelas 16h58, os advogados da VIA OESTE/BRISA, a Organização 50 & ASSOCIADOS, solicitaram à AdC um prazo adicional de 5 dias para responder ao pedido de elementos adicionais relativamente ao negócio da AEA em apreciação. 230 – No dia 08.02.2006, pelas 18h30, o arguido AA1 reuniu com AA48, Secretário de Estado do Turismo. 231 – Dois dias depois, a 10.02.2006, pelas 14h45, o arguido AA1 voltou a reunir com AA48, Profissão 8 de Estado do Turismo. 232 – No dia 13.02.2006, pelas 18h, o arguido AA1 reuniu com AA48, Profissão 8 de Estado do Turismo. 233 – Nesse mesmo dia, 13.02.2006, pelas 18h30, AA61 e AA10 reuniram-se com o arguido AA1, no MEI. 234 – No dia 14.02.2006, pelas 20h, o arguido AA1 foi a mais um evento do “Identificador 18”. 235 – No dia 16.02.2006, com data-valor de 20.02.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 236 – No dia 17.02.2006, pelas 13h30, o arguido AA1 reuniu com AA48, AA68, AA10 e AA51. 237 – No dia 23.02.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 238 – No dia 22.03.2006, pelas 10h e pelas 18h, AA61, AA10, AA51, AA69 e AA47 reuniram com o arguido AA1, no Identificador 22. 239 – No dia 23.03.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 240 – No dia 27.03.2006, pelas 15h, a CAA-PIN reuniu novamente, tendo AA61 referido, a propósito do projeto PIN VERDELAGO, que «foi a Comissão informada que o Secretário da CAA-PIN tinha acabado de ter com o promotor, e na sequência de um contacto da API com o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, aquele anunciou estar programada para a próxima 5ª feira, uma reunião com o Senhor Presidente da Câmara, na qual se espera poderem vir a ser ultrapassadas as questões que têm estado na origem do atraso no licenciamento do projecto.» 241 – No dia 03.04.2006, pelas 17h, o arguido AA1 voltou a reunir com AA61. 242 – No dia 03.04.2006, o Profissão 4, AA24, iniciou uma visita oficial a Angola, acompanhado, entre outros membros do Governo, pelo arguido AA1, tendo o arguido AA2 integrado a respetiva comitiva empresarial. 243 – No dia 07.04.2006, a AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA decidiu proibir o reforço da participação da BRISA nas AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO (AEA) de 10 para 50%, por considerar que da operação resultaria a eliminação da concorrência nas autoestradas A8 e a redução significativa da concorrência na A1. 244 – Dois dias depois, a 09.04.2006, a AdC emitiu um comunicado a informar que tinha proibido a operação de concentração entre os grupos BRISA e AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO. 245 – No dia 10.04.2006, a CAA-PIN consignou em ata que se aguardava «do ICN a pronúncia sobre os critérios de classificação e cartografia dos habitats utilizados pelo promotor» do projeto PIN da Localização 1. 246 – No dia 13.04.2006, o arguido AA1 almoçou com AA67, o qual era Profissão 9 não executivo da BRISA desde 2002 e professor catedrático da Organização 51 desde 1995, universidade que elaborou para a BRISA uma “Análise Económica da Operação de Concentração envolvendo a BRISA e a AEA”, datada de maio de 2006 e junta ao recurso da decisão da AdC interposto pela VIA OESTE/BRISA. 247 – Essa “Análise Económica”, datada de maio de 2006, foi elaborada por AA70, nessa data professor na Organização 52", e AA67. 248 – No dia 13.04.2006, AA61 deixou de exercer funções do cargo de vogal do CA da API. 249 – No dia 18.04.2006, com data-valor de 20.04.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 250 – No dia 21.04.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 251 – No dia 24.04.2006, com data-valor de 20.03.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 252 – No dia 05.05.2006, BPI transferiu para a Organização 45 o montante de 100.000,00 €. 253 – No dia 08.05.2006, a BRISA e a AEO interpuseram recurso extraordinário da aludida decisão da AdC para o Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA1. 254 – Pelo facto de o Organização 46 ser um dos três maiores clientes do Organização 9 e qualquer problema com empresas desse Grupo se repercutir, natural e negativamente, no Organização 9, por exemplo, o não pagamento de empréstimos, a fragilização da BRISA era um cenário que o arguido AA1 também queria evitar a todo o custo, de modo a cumprir o que tinha acordado com o arguido AA2. 255 – No dia 08.05.2006, em reunião presidida por AA10 e na qual esteve presente AA47, adjunta do Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA1, a CAA-PIN consignou que: i) relativamente ao BOM SUCESSO, «o IA assinalou que o cronograma aprovado ainda pode ter fases em falta, havendo que prever no cronograma a Avaliação de Impacte Ambiental. A API confirmou que a segunda fase do projecto não estava na versão inicial mas que seria acrescentada ao cronograma». ii) relativamente à Localização 1, «o ICN informou a Comissão de que o seu parecer sobre os critérios de classificação e de cartografia dos habitats foi concluído no mesmo dia da reunião da CAA-PI (8.05.2006), tendo adiantado, quanto ao seu conteúdo, que a metodologia utilizada pelo promotor é genericamente correcta, sendo apenas necessário proceder a alguns ajustes. O promotor procedeu à reelaboração dos Estudos de Incidências Ambientais de acordo com o parecer do ICN.» 256 – No dia 17.05.2006, pelas 12h45, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com AA33 e Carlos Beirão da Veiga da Localização 1, assim como com AA49, do TURISMO DE PORTUGAL, e o investidor AA71, ocasião na qual abordaram, entre o mais, futuros investimentos naquela Herdade do Organização 12. 257 – No dia 17.05.2006, com data-valor de 19.05.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 258 – No dia 23.05.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 259 – No dia 24.05.2006, pelas 11h, o arguido AA1 reuniu com AA8 sobre a BRISA, cujo GRUPO (MELLO) a que pertencia era um dos três maiores devedores do Organização 9, cerca de um mês antes de autorizar uma operação envolvendo a mesma e revogando uma decisão da AdC, advogado e sócio desde junho de 2005 da sociedade GPCB/CUATRECASAS, sociedade que era “assessora jurídica” da AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO, participada da BRISA, desde 1998. 260 – No dia 29.05.2006, por Despacho Conjunto dos Secretários de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e das Cidades, determinou-se a elaboração dos Estudos de Incidências Ambientais a efetuar na ADT2 e ADT3 da Localização 1. 261 – Nos dias 05.06.2006, pelas 22h, o arguido AA1 reuniu com a Organização 11, entre os quais AA72, a qual assessorou, a par de AA8, o Ministro da Economia e da Inovação na decisão de revogar o chumbo da AdC, tendo esta consultora apresentado nessa ocasião um documento denominado “Elementos para a construção de resposta à posição da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA sobre a operação Brisa/AEA/AEO. Documento para S. Exa. o Ministro da Economia e Inovação”, datado de 03/06/2006. 262 – O Ministério da Economia e Inovação não pagou esse apoio da Organização 11 à decisão do arguido AA1 de revogar a aludida decisão de proibição da AdC. 263 – A consultora Organização 11 não cobrou qualquer valor por esse apoio ao Ministério da Economia e da Inovação, pois a BRISA tinha sido já sua cliente em 2003 e 2004 e perspetivava voltar a prestar serviços de consultoria à BRISA, como de facto veio a ocorrer logo nesse ano, 2006, e durante o seguinte, em 2007. 264 – Na verdade, tendo tal apoio sido realizado no exclusivo interesse e conveniência da BRISA, não havia qualquer interesse em que fosse conhecido. 265 – Nos anos de 2003 a 2007 a Organização 11 prestou serviços, remunerados, à BRISA. 266 – O arguido AA1 sabia que a Organização 11 tinha sido consultora da BRISA e chamou-a na mesma precisamente porque sabia que essa consultora o ajudaria a, em execução do pacto que firmou com o arguido AA2, revogar a decisão da AdC em favor da VIA OESTE/BRISA, um dos três maiores clientes do Organização 9. 267 – No dia 05.06.2006, pelas 15h, em reunião presidida por AA10 e na qual esteve presente AA47, continuaram a ser analisados, entre outros, diversos aspetos dos projetos PIN das TERRAS DE VERDELAGO e do BOM SUCESSO, sendo que, relativamente a este último, se consignou que «Relativamente ao pedido de informação prévia do Aldeamento Turístico a Poente, a DGT informou que este obteve parecer desfavorável,devido a parte do terreno abranger uma área de concessão mineira de exploração de saibrais, actividade que se constitui poluente e ruidosa, não compatível com a existência de um empreendimento turístico. Foi solicitado ponto de situação à DGGE. Aguardam-se datas concretas para actualização do cronograma». 268 – No dia 07.06.2006, pelas 9h30, o arguido AA1 reuniu novamente com Vasco Mello da BRISA, cliente do Organização 9 como o arguido AA1 bem sabia, tendo-o então informado que iria revogar a decisão da AdC. 269 – O arguido AA1 chegou a agendar uma reunião com elementos da AdC para o dia 07.06.2006, pelas 10h30, mas a mesma não se realizou. 270 – Nesta circunstância, não foi dado qualquer contraditório à AdC. 271 – Num parecer elaborado para a AdC, AA73 sustentou que tal ausência de contraditório posterior à interposição do recurso e prévio à decisão do Ministro era ilegal. 272 – E ainda, também nesse dia e pelas 15h, o arguido AA1 reuniu com o SE das Obras Públicas Paulo Campos, com o presidente das AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO AA74, AA75 da AE OESTE, tendo informado estes que «iria ser deferido», ou seja, que iria revogar a decisão da AdC. 273 – Nesse mesmo dia, 07.06.2006, o arguido AA1 revogou a decisão da AdC ao aludido negócio da BRISA, dando provimento ao respetivo recurso, “tendo sido aprovada a operação de concentração em causa, mas condicionando-a a cinco medidas complementares, constantes do capítulo IV ("Conclusões") do referido despacho, que visam clarificar o quadro da operação e salvaguardar os valores fundamentais da política da concorrência, medidas essas que se consideram como condicionantes da própria operação de concentração pretendida.” 274 – Após essa decisão do arguido AA1, a AdC elaborou um ofício ao mesmo, referindo, entre o mais, «que se torna difícil de descortinar para esta Autoridade em que medida é que a vontade de crescimento de uma dada empresa privada através de uma concentração é equivalente a um interesse fundamental da economia portuguesa como um todo. 275 – O arguido AA1, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, proferiu despacho no aludido sentido apenas e só porque, apesar de ter poderes para isso, a BRISA era cliente e um dos maiores devedores do Organização 9, como o arguido AA1 bem sabia, e em função do recebimento de uma quantia mensal do Organização 12 e do pacto estabelecido com o arguido AA2. 276 – No dia 12.06.2006, e no que respeita ao PIN da Localização 1, a Câmara Municipal de Grândola entregou o Estudo de Incidências Ambientais da ADT 3 à CCDR–Alentejo. 277 – No dia 14.06.2006, a Câmara Municipal de Grândola entregou esse Estudo de Incidências Ambientais da ADT 3 ao ICN. 278 – No dia 16.06.2006, com data-valor de 20.06.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 279 – No dia 20.06.2006, o Despacho Conjunto dos Gabinetes dos Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e das Cidades, de 29.05.2006, que determinou a elaboração dos Estudos de Incidências Ambientais a efetuar na ADT2 e ADT3 da Localização 1. 280 – No dia 23.06.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 281 – Nesse mesmo dia, 03.07.2006, AA44, amigo dos arguidos AA1 e AA3, emitiu um cheque da sua conta no BPI a favor da Organização 45, no montante de 10.000,00 €, depositado na conta dessa sociedade no Organização 9 nesse mesmo dia. 282 – No dia 12.07.2006, a API reuniu-se com representantes da Localização 1, os quais manifestaram à API a sua preocupação relativamente ao Despacho Conjunto n.º 490/2006, de 20 de junho, nomeadamente quanto aos nºs 6 e 7 referentes, respetivamente, aos equipamentos de camas do PP da ADT 2 e da ADT 3. 283 – No dia 14.07.2006, a Localização 1 deu conta à CAA PIN, através de e-mail, da sua preocupação relativamente ao Despacho Conjunto n.º 490/2006, de 20 de junho, nomeadamente quanto aos nºs 6 e 7 referentes, respetivamente, aos equipamentos de camas do PP da ADT 2 e da ADT 3. 284 – No dia 17.07.2006, em reunião da CAA-PIN iniciada pelas 15h, presidida por AA10 e na qual esteve presente, entre outros, AA76, adjunto do Profissão 4 e o qual se reunia com o arguido AA1, a API informou, relativamente à Localização 1, que se tinha reunido no dia 12 desse mês com os respetivos representantes, os quais manifestaram à API a sua preocupação relativamente ao Despacho Conjunto n.º 490/2006, de 20 de junho, nomeadamente quanto aos nºs 6 e 7 referentes, respetivamente, aos equipamentos de camas do PP da ADT 2 e da ADT 3. 285 – No dia 18.07.2006, com data-valor de 20.07.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 286 – No dia 21.07.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 287 – No dia 24.07.2006, AA44, amigo dos arguidos AA1 e AA3, emitiu um cheque da sua conta no BPI a favor da Organização 45, no montante de 100.000,00 €, depositado na conta dessa sociedade no Organização 9 nesse mesmo dia. 288 – No dia seguinte, esse cheque de 100.000,00 € foi depositado na conta da Organização 45 no Organização 9. 289 – No dia 17.08.2006, com data-valor de 18.02.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 290 – No dia 23.08.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 291 – No dia 28.08.2006, em reunião da CAA-PIN iniciada pelas 15h e que teve lugar em Lisboa, presidida por AA10 e na qual esteve presente, entre outros, AA47, adjunta do ministro AA1, foram abordados diversos aspetos relativos aos projetos PIN das TERRAS DE VERDELAGO e Localização 1. 292 – No dia 29.08.2006, pelas 13h, o arguido AA1 almoçou com AA67, então ainda administrador não executivo e representante dos interesses da BRISA. 293 – No dia 29.08.2006, “Relativamente ao Estudo de Incidências Ambientais da ADT3, o ICN informou, por ofício de 29.08.2006, a CCDR–Alentejo de que o seu parecer é desfavorável, em virtude de o referido Estudo não estar instruído de acordo com o Despacho Conjunto de 29.05.2006.” 294 – Nesse mesmo dia, 29.08.2006, pelas 18h, o arguido AA1 reuniu com AA48, Secretário de Estado do Turismo (SET), e AA50 do TURISMO DE PORTUGAL. 295 – No dia 11.09.2006, pelas 15h, o arguido AA1 reuniu com AA48, Secretário de Estado do Turismo. 296 – Nesse mesmo dia, 11.09.2006, pelas 15h, iniciou-se nova reunião da CAA-PIN, presidida por AA10 e na qual esteve presente AA76, assessor do Profissão 4, e AA77, Sub-Diretora da DGT, tendo aí sido referido: i) relativamente à Localização 1, que o ICN pediu mais tempo para analisar e responder às questões ligadas ao PP e ao EIA; ii) relativamente às TERRAS DE VERDELAGO, foi aprovado o cronograma, não tendo sido possível atualizar as datas referentes ao RECAPE por ausência do IA nesta reunião. 297 – No dia 15.09.2006, com data-valor de 20.09.2006, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 4 n.º Identificador 21 da Organização 4, ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 298 – No dia 18.09.2006, pelas 15h, em reunião intercalar da CAA-PIN, o ICN informou que o EIA da ADT deu entrada naquela entidade em 18.08.2006, pelo que o termo do prazo para emissão do parecer seria a 16.10.2006, e “Relativamente ao Estudo de Incidências Ambientais da ADT3, o ICN informou, por ofício de 29.08.2006, a CCDR–Alentejo de que o seu parecer é desfavorável, em virtude de o referido Estudo não estar instruído de acordo com o Despacho Conjunto de 29.05.2006.” 299 – No dia 22.09.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 300 – No dia 25.09.2006, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes, entre outros, AA78 da DGT, AA76 e AA47, «a DGOTDU levantou uma questão que se prende com o objecto do requerimento PIN do promotor do Localização 2, «uma vez que não resulta claro se a componente turística integra a candidatura ou se é apenas a parte residencial que está em causa», tendo a DGT informado que «a cartografia integra as componentes turística e residencial do projecto». 301 – No dia 09.10.2006, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes, entre outros, AA47 e AA76, os projetos do Localização 2 e da PESCANOVA foram reconhecidos como PIN. 302 – No dia 18.10.2006, com data-valor de 20.10.2006, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES (que sucedeu à ES ENTERPRISES) no Identificador 5 (que sucedeu à Identificador 4), ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 303 – No dia 23.10.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 304 – No dia 23.10.2006, pelas 15h, em reunião presidida por AA10 e na qual estiveram presentes, entre outros, AA47 e AA76, foram prestadas informações dos PIN, entre outros, das TERRAS DE VERDELAGO e da PESCANOVA (quanto a este deu-se «conta do requesito prévio colocado pelo promotor relativamente à necessidade de ser assegurado 50% do financiamento», e AA76, adjunto do Profissão 4, «registou o ponto de situação»), tendo AA10 referido que, na sequência de reunião com o Profissão 4, foram solicitados com urgência os contributos do Identificador 22 e do MAOT para aperfeiçoamento da legislação relativa aos PIN e que a mesma deveria «prever, para determinados projetos, a figura de “Reconhecido Interesse nacional” (RIN) a qual permitirá agilizar e flexibilizar a tramitação processual, nomeadamente quantos aos Instrumentos de Organização 12tão Territorial». 305 – No dia 31.10.2006, foram abordadas na reunião da CAA-PIN mais questões relativas ao PIN da Localização 1, em concreto sobre as ADT 2 e 3. 306 – No dia 06.11.2006, pelas 15h, em reunião presidida por AA10 e na qual estiveram presentes, entre outros, AA47 e AA76, referiu-se, relativamente ao PIN da Localização 1 que o «ICN ficou de: (i) identificar os prazos para emissão de parecer relativamente à ADT2 e ADT3 e (ii) informar se os elementos entregues no dia 20 de outubro relativamente à ADT2 dão resposta ao pretendido.» 307 – No dia 15.11.2006, com data-valor de 20.11.2006, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 308 – No dia 20.11.2006, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual esteve presente AA47, o primeiro elogiou a “pronta colaboração dos gabinetes ministeriais” na análise de projetos PIN, entre os quais se contavam ainda, nessa data, os da Localização 1 e das TERRAS DE VERDELAGO. 309 – No dia 23.11.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 310 – No dia 28.11.2006, iniciaram-se as obras de construção do HOTEL TIVOLI VICTORIA do Organização 12 em Vilamoura. 311 – No dia 04.12.2006, o arguido AA1, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, deslocou-se durante a manhã desse dia a Óbidos. 312 – Nesse mesmo dia, 04.12.2006, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA47 e AA76, continuaram a ser analisados e acompanhados diversos projetos PIN, entre os quais se contavam ainda, nessa data, os da Localização 1, das TERRAS DE VERDELAGO e da PESCANOVA. 313 – Em data não apurada AA79, presidente do CA do Grupo Pelicano, foi ao Ministério da Economia e Inovação para uma reunião com o arguido AA1 e com AA10, presidente da AICEP, reunião essa que apenas não ocorreu, apesar de AA79 ter ido ao MEI, por causa do atraso de uma hora do arguido AA1. 314 – No dia 09.12.2006, o Conselho de Ministros ratificou a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos, essencial para o desenvolvimento do PIN do BOM SUCESSO (Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de 29 de novembro). 315 – Nos dias 14 e 15 de dezembro de 2006, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com diversos promotores de projetos turísticos PIN, na qual esteve também presente AA10, presidente da AICEP, e AA47, tendo nessa ocasião e lugar sido «analisados os principais constrangimentos dos projetos» PIN e «identificadas as soluções mais céleres para o seu desbloqueio». 316 – No dia 15.12.2006, com data-valor de 20.12.2006, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 317 – No dia 18.12.2006, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA47 e AA76, continuaram a ser analisados, entre outros, os PIN da Localização 1 e TERRAS DE VERDELAGO e PESCANOVA. 318 – No dia 20.12.2006, pelas 11h, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com AA10, AA80, AA81, AA49, AA76 e AA47. 319 – Nesse mesmo dia, 20.12.2006, a DGT informou o SET AA48, relativamente ao PIN das TERRAS DE VERDELAGO, que «do ponto de vista estritamente jurídico» estavam «reunidas as condições para a emissão da DIUP» e que «havia uma desconformidade pontual entre o PP e o Alvará de Loteamento, facto este que foi comunicado à CM para análise da situação.» 320 – No dia 22.12.2006, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 321 – Relativamente ao ano de 2006, o arguido AA1 declarou ter recebido, enquanto Ministro da Economia e da Inovação, o montante ilíquido de 87.109,60 € e líquido de 54.444,60 €. 322 – No ano de 2007, e durante cerca de dois meses e meio, a Organização 11 prestou serviços de consultadoria à BRISA. 323 – Por deliberação de 01.01.2007, inscrita a 04.11.2010, a ES ENTERPRISES, S.A. mudou de designação para ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES, LTD (ENTERPRISES). 324 – O arguido AA1 sabia que a Organização 53, S.A. e os Organização 54 pertenciam ao universo do Organização 12. 325 – No dia 08.01.2007, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA76 e AA47, o projeto TIVOLI VICTORIA VILAMOURA da Organização 53, S.A. – Organização 12 foi reconhecido como PIN. Nessa reunião também se abordaram matérias relativas aos projetos PIN da Localização 1, das TERRAS DE VERDELAGO e da PESCANOVA. 326 – Nesse mesmo dia, 08.01.2007, pelas 17h30, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com AA81, AA47, AA10, AA49, AA48, AA72 da Organização 11 sobre diversos PIN do turismo, como era o caso dos da Localização 1, TERRAS DE VERDELAGO, TIVOLI VILAMOURA. 327 – No dia 16.01.2007, com data-valor de 19.01.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 328 – No dia 23.01.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 329 – No dia 23.01.2007, pelas 16h, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com o Secretário de Estado do Turismo, AA48. 330 – No dia 31.01.2007, teve lugar uma reunião na SEOTC, na qual participaram representantes do Gabinete do SEOTC, do Gabinete do MEI, do Gabinete do SET, da DGOTDU, da CCDR–Alentejo e da DGT para afinar questões pendentes de articulação entre ordenamento e turismo. A partir das conclusões desta reunião as entidades da área do turismo ficaram de elaborar uma proposta esclarecedora da perspetiva do sector do turismo no que tange ao conteúdo mínimo de Planos de Pormenor para áreas destinadas à implantação de empreendimentos turísticos e equipamentos de índole turística que, pela sua dimensão e período de implementação, exigem alguma ponderação na tentativa de conciliação do conteúdo mínimo normativo daquela figura de ordenamento com as especificidades dos empreendimentos do Parque Alqueva e da Comporta. 331 – No dia 09.02.2007, pelas 10h, o arguido AA1 reuniu no MEI com AA47, AA48, AA82 e “FV” sobre “projetos turismo”. 332 – No dia 15.02.2007, com data-valor de 20.02.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 333 – No dia 21.02.2007, pelas 16h, o arguido AA1 reuniu com AA8. 334 – No dia 23.02.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 335 – No dia 26.02.2007, pelas 15h, em reunião presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA47 e AA76, e relativamente ao PIN da Localização 1, «a API informou que está a ser elaborado um documento, em parceria pela SET e SEOTC, sobre o conteúdo mínimo do PP». 336 – No dia 27.02.2007, no CCB em Belém, Lisboa, o arguido AA1 esteve presente na entrega dos prémios “Identificador 18” a convite do arguido AA2. 337 – No dia 05.03.2007, entre as 11h14 e as 12h, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA81, AA47, AA10 e AA80. 338 – No dia 12.03.2007, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA47 e AA76, e relativamente ao PIN da Localização 1, «a DGT informou ter emitido parecer favorável condicionado para a ADT 2», tendo ainda sido analisados os PIN do BOM SUCESSO («ficou decidido solicitar ao promotor instrução de novo requerimento PIN relativamente às 3ª e 4ª fases») e das TERRAS DE VERDELAGO. 339 – Nesse mesmo dia, 12.03.2007, pelas 18h30, o arguido AA1 reuniu no MEI com AA48, AA49, AA50, AA83, AA82 e AA84, ocasião e lugar no qual foi informado sobre o andamento de diversos PIN, após o que o arguido AA1 se deslocou à residência oficial do Profissão 4 para se reunir com o mesmo. 340 – No dia 14.03.2007, pelas 15h, o arguido AA1 reuniu com AA12, então presidente da Organização 2. 341 – Nesse mesmo dia, 14.03.2007, entre as 16h20 e as 18h10, AA85 do TURISMO DE PORTUGAL e AA86 e AA87 do Organização 55, reuniram com AA82, adjunto do arguido AA1 sobre os projetos e ativos desse Grupo. 342 – No dia 15.03.2007, com data-valor de 20.03.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 343 – No dia 23.03.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 24 – No dia 27.03.2007, entre as 19h40 e as 20h20, o arguido AA1 reuniu com AA10 e AA80. 345 – No dia 28.03.2007, AA8 foi nomeado Presidente da Mesa da Assembleia Geral da BRISA para concluir o triénio 2005 – 2007. 346 – No dia 11.04.2007, entre as 16h38 e as 20h50, o arguido AA1 reuniu com AA10, AA25, AA51 e AA88, este do gabinete do Profissão 4. 347 – No dia 17.04.2007, com data-valor de 20.04.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 348 – No dia 20.04.2007, entre as 18h10 e as 20h20, o arguido AA1 voltou a reunir com AA10. 349 – No dia 23.04.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 350 – No dia 07.05.2007, entre as 10h45 e as 12h24, o arguido AA1 reuniu com AA49 do TURISMO DE PORTUGAL, AA89 e AA90 do ICEP. 351 – No dia 08.05.2007, entre as 11h18 e as 12h11, o arguido AA1 reuniu-se, de novo, com AA10. 352 – No dia 14.05.2007, com data-valor de 18.05.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 353 – No dia 14.05.2007, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA47 e AA76, “a Profissão 10. SET” esclareceu, relativamente ao PIN da Localização 1/ADT 3, que «a representante da SET – arquiteta AA91 informou que o projeto terá de se aproximar ao previsto no PDM de Grândola, o que significa uma redução do nº de camas e índice de construção.» 354 – No dia 23.05.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 355 – No dia 23.05.2007, pelas 13h53, AA92, funcionária da Organização 26 (Identificador 6), em França, informou por e-mail AA93, secretária do arguido AA2, que tinham sido reservados dois quartos para o mesmo e para a arguida AA3 no Hotel Plaza Athénée, em Paris, de 28 a 30 de maio de 2007. 356 – No dia 24.05.2007, entre as 17h25 e as 18h, o arguido AA1 reuniu com AA94, diretora de comunicação do TURISMO DE PORTUGAL. 357 – Entre os dias 28 e 30 de maio de2007, a arguida AA3 esteve com o arguido AA2 em Paris. 358 – No dia 01.06.2007, relativamente ao PIN de BENAGIL, do qual era também promotor, a Organização 56, Soc. Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., o TURISMO DE PORTUGAL emitiu parecer favorável ao PU da UP 11, com a seguinte componente turística: - dois estabelecimentos hoteleiros de 4/5**, num total de 400 camas; - duas parcelas, a Nascente, com 979 camas, e a Poente, com 341 camas. 359 – No dia 08.06.2007, pelas 10h, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA48, Profissão 11 do Turismo. 360 – No dia 08.06.2007, entre as 11h01 e as 12h36, o arguido AA1 reuniu com José Maria Ricciardi do Identificador 9, o banco de investimento do Organização 9, reunião essa agendada «Por indicação do Sr. Identificador 22». 361 – No dia 14.06.2007, entre as 16h49 e as 17h30, AA48 reuniu no MEI com AA49 e AA95 do TURISMO DE PORTUGAL. 362 – No dia 14.06.2007, relativamente ao PIN da Localização 1/ADT 2, o TURISMO DE PORTUGAL emitiu parecer favorável condicionado ao respetivo Plano de Pormenor (PP). 363 – No dia 15.06.2007, com data-valor de 20.06.2007, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 364 – No dia 19.06.2007, o Grupo Pelicano, promotor do PIN do Localização 2, solicitou o acompanhamento da CAA-PIN em diversos aspetos. 365 – No dia 22.06.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 366 – No dia 25.06.2007, a CAA-PIN deliberou informar o Grupo Pelicano que o acompanhamento processual finda com a execução do cronograma inicialmente aprovado. 367 – Com efeitos a 01.07.2007, e sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, foram nomeados, em 31.10.2007, pelo Conselho de Ministros para «integrarem o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., as seguintes personalidades: a) Presidente – Dr. AA10 da Franca; b) Vogais executivos – Dr. AA96, Eng. AA62, Dr. AA97, Dr. AA98; c) Não executivos – Prof. Doutor AA99, Dr. AA100, Dr. AA101. (…) sob proposta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, como vogal não executivo do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a embaixadora AA102.» 368 – No dia 10.07.2007, o Organização 9 emprestou mais de 78 milhões de euros ao Grupo Pelicano, representado na escritura de mútuo com hipoteca por AA79, para desenvolvimento do projeto PIN do Localização 2. 369 – No dia 17.07.2007, com data-valor de 20.07.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 370 – No dia 23.07.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 371 – No dia 24.07.2007, o arguido AA1 voltou a reunir com AA10, AA49 e AA50. 372 – No dia 09.08.2007, o TURISMO DE PORTUGAL, relativamente ao PIN da Localização 1, «emitiu parecer favorável ao PP da ADT3, condicionado à introdução de rectificações no programa de execução, no regulamento e nas peças desenhadas.» 373 – No dia 15.08.2007, com data-valor de 20.08.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 374 – No dia 23.08.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 375 – No dia 28.08.2007, pelas 18h30, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA10. 376 – No dia 04.09.2007, pelas 20h, o arguido AA1 jantou com o arguido AA2. 377 – No dia 05.09.2007, entre as 13h30 e as 14h30, o arguido AA1 almoçou com o arquiteto/designer AA103. 378 – No dia 05.09.2007, entre as 19h47 e as 20h35, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com o arquiteto AA104. 379 – No dia seguinte, a 06.09.2007, pelas 17h, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA10 sobre “Investimento”. 380 – No dia 12.09.2007, entre as 16h47 e as 19h, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com o AA105 e AA106, ambos da AICEP, AA49 e AA50 do TURISMO DE PORTUGAL, e o publicitário AA107. 381 – Cerca de quinze minutos após a reunião com a AICEP e o TURISMO DE PORTUGAL, entre as 19h02 e 19h14, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com o arguido AA2. 382 – No dia 17.09.2007, com data-valor de 20.09.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 383 – No dia 17.09.2007, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10, cinco dias depois da reunião do arguido AA1 com o arguido AA2, e na qual estiveram presentes AA76 e AA47, continuaram a ser acompanhados os PIN da Localização 1 e da FALÉSIA D´EL REY. 384 – No dia 19.09.2007, entre as 16h08 e as 17h22, o arguido AA1 reuniu com AA10 no Identificador 22. 385 – No dia 21.09.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 386 – No dia 26.09.2007, pelas 11h30, o arguido AA1 reuniu com José Maria Ricciardi do Identificador 9, o banco de investimento do Organização 9. 387 – No dia 29.09.2007, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA10, AA76, AA47 e AA108 sobre “Projectos Investimento”. 388 – No dia 01.10.2007, o arguido AA1 reuniu com o Primeiro- Ministro, AA24, em S. Bento entre as 16h e as 17h. 389 – No dia 08.10.2007, pelas 10h, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA50 e AA48. 390 – No dia 16.10.2007, com data-valor de 19.10.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 391 – No dia 17.10.2007, o arguido AA1 compareceu num jantar privado na sede do Organização 9 na Av. Liberdade, pelas 19h45. 392 – No dia 23.10.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 393 – No dia 29.10.2007, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA109, AA81, AA47 e AA76, o projeto de BENAGIL promovido pela Organização 56 SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. foi declarado PIN. 394 – No dia seguinte, 30.10.2007, o arguido AA1 almoçou com o arguido AA2 na sede do Organização 9, na Av. da Liberdade em Lisboa 395 – No dia 09.11.2007, foi concluída a discussão pública sobre a ADT2 e a ADT3, áreas onde se inseria a Localização 1 e cujas questões eram essenciais para o desenvolvimento desse PIN do Organização 12. 396 – Para a campanha “West Coast”, o TURISMO DE PORTUGAL recorreu aos serviços do fotógrafo AA110. 397 – Num dos dias em que foi realizada a produção fotográfica, entre os dias 11 e 16.11.2007, o arguido AA1 aproveitou a ocasião para pedir a AA110 que o fotografasse. 398 – Um dos retratados nessa campanha foi o arquiteto/designer AA103, o qual fez os trabalhos de decoração da casa dos arguidos AA1 e AA3 na Rua 4, em Lisboa. 399 – No dia 15.11.2007, com data-valor de 20.11.2007, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 400 – No dia 19.11.2007, pelas 12h, o arguido AA1 reuniu com AA48, AA107, AA111, AA49, AA50 e AA112 sobre a campanha "West Coast" do TURISMO DE PORTUGAL e o trabalho do fotógrafo AA110. 401 – No dia 23.11.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. Processo: 184/12.5TELSB.L1 402 – No dia 07.12.2007, em concretização do pacto com o arguido AA2 e em violação dos seus deveres funcionais de imparcialidade (desde logo porque continuava a receber transferências mensais de cerca de 15.000,00 € do Organização 12 por ordem desse arguido), o arguido AA1 coassinou o despacho que autorizou a “Realização do projecto designado por Localização 1, no litoral alentejano, abrangendo os concelhos de Alcácer do Sal e de Grândola”. 403 – No dia 14.12.2007, pelas 12h30 e a convite de AA33, primo do arguido AA2, o arguido AA1 esteve presente no Congresso da Identificador 25, o qual teve lugar no Centro de Centro de Congressos do Estoril. 404 – No dia 17.12.2007, com data-valor de 20.12.2007, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 405 – No dia 21.12.2007, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 406 – No dia 21.12.2007, pelas 11h30, o arguido AA1 reuniu com AA48, AA47 e AA50 sobre “Hotéis Turismo Lx + Campanha West Coast”. 407 – Nesse mesmo dia, 21.12.2007, entre as 18h e as 20h50, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA51, da AICEP, e AA76, do gabinete do Profissão 4. 408 – Relativamente ao ano de 2007, o arguido AA1 declarou ter recebido, enquanto Ministro da Economia e da Inovação, o montante ilíquido de 88.086,24 € e líquido de 55.025,19 €. 409 – No dia 07.01.2008, entre as 09h40 e as 11h14, AA51, da AICEP, e AA76, do Gabinete do Profissão 4, reuniram no Identificador 22 com o arguido AA1. 410 – No dia 09.01.2008, entre as 13h e as 14h30, o arguido AA1 almoçou com AA113 do BPI. 411 – Nesse mesmo dia, 09.01.2008, o BPI e a Organização 45 celebraram escritura de alteração ao contrato de abertura de crédito e hipoteca, aumentado o respetivo limite em 600 mil euros e constituindo hipoteca sobre o prédio já então edificado na Rua 4 412 – O crédito do BPI destinou-se a permitir aos arguidos não terem de movimentar os valores já recebidos e que continuaram a receber do Organização 12 durante o período em que AA1 foi Ministro da Economia e da Inovação, e consequentemente não levantarem suspeitas sobre a origem ilícita desses montantes (meio milhão de euros em maio de 2005 e transferências mensais de cerca de 15 mil euros), e ocultando, assim, a origem e a própria existência desses fundos. 413 – No dia 10.01.2008, e com efeitos desde esse dia, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., através da qual foi prorrogado, até ao final desse ano, o mandato da CAA-PIN. 414 – Nesse mesmo dia, 10.01.2008, entre as 16h10 e as 18h30, o arguido AA1 reuniu com AA10 e AA76. 415 – No dia 11.01.2008, entre as 18h30 e as 20h15, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA49 e AA109 do TURISMO DE PORTUGAL, AA72, AA114 e AA115 da Organização 11, e AA116, Profissão 6do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) sobre “Novos Hotéis em Edifícios Históricos”. 416 – No dia 15.01.2008, com data-valor de 18.01.2008, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 417 – No dia 21.01.2008, entre as 10h e as 13h40, o arguido AA1 reuniu com AA47, AA52, AA10 e AA51, os três da AICEP, sobre “investimentos”. 418 – No dia 23.01.2008, é publicado em Diário da República o Despacho n.º ..., coassinado pelo arguido AA1, através do qual, considerando que a «sociedade Localização 1 – Actividades Agro Silvícolas e Turísticas, S.A., pretende realizar o projecto designado por "Localização 1", no litoral alentejano, abrangendo os concelhos de Alcácer do Sal e de Grândola: 1 – É reconhecida a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para a realização do projecto relativo ao plano de pormenor da ADT 2 - Comporta, localizado no concelho de Alcácer do Sal. 2 – É reconhecida a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para a realização do projecto relativo ao plano de pormenor da ADT 3 - Carvalhal, localizado no concelho de Grândola. 3 – A execução dos projectos a que se referem os números anteriores deve ser realizada no estrito cumprimento das medidas de compensação, bem como dos planos de monitorização e outras condicionantes, resultantes da análise de incidências ambientais realizada, determinados pelo ICNB, I.P., constantes da documentação referida no Anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante. 4 – Os promotores dos projectos que venham a ser aprovados para as ADT 2 e 3 ficam obrigados a entregar ao ICNB, I.P. relatórios de execução e acompanhamento das medidas de compensação e minimização bem como os resultados da monitorização, conforme estabelecido no Anexo do presente despacho conjunto, com a seguinte periodicidade: (i) Trimestralmente durante a fase de construção; (ii) Anualmente durante a fase de exploração. 7 de Dezembro de 2007. – O Profissão 12, AA117. – O Profissão 13, AA1.» 419 – No dia 23.01.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 420 – No dia seguinte, a 24.01.2008, foram aprovadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.º ... e n. ..., essenciais para o desenvolvimento do PIN da Localização 1, pois autorizaram a exclusão da REN da área correspondente desse PIN nos concelhos de Grândola e Alcácer do Sal, através da qual o Conselho de Ministros resolveu, entre o mais: «1 – Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs ..., de 19 de Outubro, e 79/2005, de 29 de Março, com as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 – A referida planta pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. 3 – A presente resolução produz efeitos com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Localização 12, no município de Grândola. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 2008. – O Profissão 4, AA24.» 421 – A título de enquadramento e justificação, constava na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2008, entre o mais, o seguinte: «A propostas de exclusão da REN corresponde à área de desenvolvimento turístico consignada no Plano Director Municipal de Grândola, a qual foi delimitada de acordo com as disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), no âmbito das designadas UNOR (unidades de ordenamento) da Faixa Litoral e classificadas como áreas urbanas. (…) A presente exclusão representa 3 % dos 92 % da área da Localização 1, onde se inserem, que se encontram classificados como REN. Desta, 81 % destina-se a áreas verdes de recreio e lazer, incluindo campos de golfe, e a áreas verdes associadas a infra-estruturas. A estrutura verde definida no Plano de Pormenor garante, por via da respectiva regulamentação em termos de utilização e ocupação e das medidas de gestão propostas, o desempenho das funções e as conectividades necessárias ao equilíbrio ecológico e à sustentabilidade ambiental da respetiva área de intervenção, assegurando a complementaridade funcional com os diferentes estatutos de proteção que abrangem a Localização 1. A referida estrutura verde, integrando a estrutura verde fundamental da Localização 1, consubstancia para o concelho de Grândola uma componente determinante da estrutura ecológica municipal, a transpor para o respetivo Plano Director Municipal.» 422 – Nesse mesmo dia, 24.01.2008, pelas 17h, o arguido AA1 reuniu-se com Manuel Espírito Santo do Identificador 26, na qual falaram sobre a Localização 1. 423 – No dia 28.01.2008, pelas 17h30, o arguido AA1 reuniu no MEI com AA47, AA76, AA118 e AA51 sobre “Investimentos”. 424 – No dia 01.02.2008 foram publicadas em Diário da República as aludidas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 17/2007, que aprova a delimitação da REN no concelho de Grândola, e n.º 18/2007, que aprova a delimitação da REN no concelho de Alcácer do Sal. 425 – No dia 08.02.2008, o arguido AA1 visitou as obras do futuro HOTEL TIVOLI VICTORIA do Organização 12 em Vilamoura. 426 – No dia 12.02.2008, entre as 10h21 e as 11h30, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA47, AA118, AA72 e AA119 da AICEP para fazerem um “ponto de situação dos investimentos”. 427 – Nesse mesmo dia, entre as 18h35 e as 20h10, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA50 do TURISMO DE PORTUGAL. 428 – No dia 15.02.2008, com data-valor de 20.02.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 429 – No dia 20.02.2008, um sindicato bancário que integrava o BCP, CGD e Organização 9 concedeu duas linhas de crédito com o limite de 75.400.000,00 ao projeto PIN da VERDELAGO, e, na mesma altura, o promotor da VERDELAGO, a INLAND/PROMOVALOR de AA120, clientes do Organização 9, informou a CAA-PIN de que tem «dialogado de forma contínua com o Dr. AA76 e foi informada que, aparentemente o Sr. Profissão 4 estará a planear uma visita ao Algarve em Julho e gostaria de lançar a 1ª pedra do projeto Verdelago, pelo que, eventualmente, seria importante que a emissão do alvará ocorresse em Junho». 430 – No dia 22.02.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 431 – No dia 29.02.2008, entre as 19h19 e as 20h20, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA48, AA95 e AA49, todos do TURISMO DE PORTUGAL. 432 – No dia 10.03.2008, entre as 14h50 e as 16h, o arguido AA1 reuniu com AA121 da Organização 57, empresa “cliente do Organização 9, com prejuízos, em 2008, superiores a 20 milhões de euros”. 433 – No dia 13.03.2008, pelas 22h e no Museu Coleção Berardo, o arguido AA1 compareceu a mais um evento do “Identificador 18”. 434 – No dia 17.03.2008, com data-valor de 20.03.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 435 – No dia 20.03.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 436 – No dia 20.03.2008, a arguida AA3 recebeu 100.000,00 € na sua conta no Organização 9 transferidos por AA122, mãe do arguido AA1. 437 – No dia 26.03.2008, pelas 15h38, a secretária do arguido AA2 enviou um e-mail à secretária do arguido AA1, sua antiga colega no Organização 9, com o programa da conferência sobre futuro sustentável em Lisboa onde ambos viriam a estar presentes. 438 – Na sequência desse e-mail, o arguido AA2 veio a convidar o arguido AA1 para essa conferência. 439 – No dia 31.03.2008, entre as 19h30 e as 21h05, o arguido AA1 reuniu com AA123, ex-Diretor do Organização 9, Diretor de Planeamento e Controlo Corporativo da GALP ENERGIA SGPS e Diretor de Planeamento e Controlo da GDP - GÁS DE PORTUGAL, SGPS, o qual viria a ser nomeado por si Diretor-Geral de Energia e Geologia (DGEG) cerca de um mês após, a 30.04.2008. 440 – No dia 02.04.2008, pelas 12h18, AA124 pediu à secretária do arguido AA2 que tentasse confirmar a presença do arguido AA1 na referida conferência sobre energia e futuro sustentável, referindo que o arguido AA2 já tinha falado com o arguido AA1. 441 – No dia 07.04.2008, pelas 20h30 e no CCB em Belém, Lisboa, o arguido AA1 marcou presença no jantar do “Identificador 18” de atribuição do prémio de 2008. 442 – No dia 15.04.2008, com data-valor de 18.04.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 447 – No dia 18.04.2008 o Organização 9 emitiu um cheque de compensação a favor da arguida AA3 no montante de 20.000,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 444 – Os arguidos AA1 e AA3 não declararam fiscalmente esses valores em 2008 e 2009, nem os subsequentes recebidos através de cheques de compensação do BES. 445 – No dia 21.04.2008, entre as 14h30 e as 15h17, o arguido AA1 reuniu com AA50 do TURISMO DE PORTUGAL. 446 – No dia 22.04.2008, entre as 11h30 e as 12h, o arguido AA1 reuniu com AA8, então ainda presidente da mesa da AG da BRISA, o qual saiu do Ministério da Economia pelas 12h. 447 – No dia 23.04.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 448 – No dia 28.04.2008, entre as 13h25 e as 16h, o arguido AA1 almoçou com AA125 do Organização 9, igualmente então deputado do P2. 449 – Dois dias depois, a 30.04.2008, através do Despacho n.º 13427/2008 da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação, o arguido AA1 nomeou AA123, até então Diretor no Organização 58, S.A., Diretor de Planeamento e Controlo Corporativo da GALP ENERGIA SGPS e Diretor de Planeamento e Controlo da GDP - Gás de Portugal, SGPS. foi nomeado para a DGEG. 450 – No dia 05.05.2008, a arguida AA3 depositou o cheque de compensação de 20.000,00 € na sua conta Identificador 27. 451 – Nesse mesmo dia, a arguida AA3 transferiu o montante de 25.085,80 € para o arguido AA1 ou à Organização 45. 452 – No dia 05.05.2008, pelas 09h03, AA126 da Organização 12TAR informa por e-mail AA127 que a GOSFORTH também «é detida e controlada pela Organização 12TAR, e actua também como “nominee shareholder” – normalmente é usada para companhias no Panamá», como ocorreu com uma das offshores dos arguidos AA1 e AA3, a MANDALAY. 453 – No dia 06.05.2008, foi noticiado que Bruxelas abriu um contencioso contra Portugal por causa dos projetos das Localização 13, COSTA TERRA e Localização 2, pois “Embora tenham sido realizados estudos de impacte ambiental aos empreendimentos da Costa Terra, Organização 59 (Grândola) e Localização 1 (Grândola/Alcácer do Sal), uma nota da instituição europeia conclui que "tais avaliações não foram correctas", uma vez que "descuraram os impactes negativos dos projectos nos habitats e espécies prioritárias" do sítio da rede "Natura", não avaliaram os impactes cumulativos dos diversos projectos", nem de outros previstos para a mesma zona, além de não terem "analisado devidamente soluções alternativas". 454 – Como decorre do Comunicado de Imprensa da COMISSÃO EUROPEIA emitido em Bruxelas a 24 de junho de 2010 sobre matéria de ambiente: «A Comissão insta Portugal a garantir um desenvolvimento urbano das zonas costeiras conforme com as normas sobre a protecção dos habitats. A Comissão Europeia solicita a Portugal que garanta um desenvolvimento urbano das suas zonas costeiras nas áreas naturais sensíveis em total conformidade com a legislação da UE sobre a protecção do ambiente. A Comissão preocupa-se com o facto de ter sido concedida uma licença de construção para dois grandes projectos de desenvolvimento urbano em áreas naturais protegidas nos distritos de Alcácer/Grândola no norte do Alentejo, numa zona chamada Comporta-Galé, que está integrada na rede Natura 2000 da UE, não obstante os impactos negativos previstos. Se os projectos de desenvolvimento urbano forem realizados de acordo com os planos actuais, a consequência poderá ser a perda definitiva das áreas protegidas sensíveis.» 455 – No dia 15.05.2008, com data-valor de 20.05.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 456 – No dia 19.05.2008, a CAA-PIN foi informada que foi publicada notícia que dá conta do facto de Bruxelas ter aberto um contencioso contra Portugal por causa dos projetos Localização 1, COSTA TERRA e Localização 2. 457 – No dia 20.05.2008 o Organização 9 emitiu um cheque a favor da arguida AA3 no montante de 20.000,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 458 – No dia seguinte, a 21.05.2008, pelas 13h, o arguido AA1 almoçou com AA10 no Ministério da Economia e da Inovação. 459 – Dois dias depois, a dia 23.05.2008, entre as 18h e as 18h56, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com AA33 do Organização 12/Localização 1, ocasião e lugar no qual falaram precisamente sobre o processo de contencioso aberto pela Comissão Europeia contra Portugal, relativo também à Localização 1 e a forma de evitar que tal colocasse em risco o desenvolvimento do respetivo projeto PIN. 460 – Nesse mesmo dia, 23.05.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 461 – Três dias depois, a dia 26.05.2008, entre as 19h10 e as 20h, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com AA50 do TURISMO DE PORTUGAL. 462 – No dia 28.05.2008, entre as 16h11 e as 17h18, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA128 e AA129 do Organização 9, e AA76 do gabinete do Profissão 4, sobre a QUIMONDA, empresa devedora do Organização 9. 463 – No dia 28.05.2008, a CAA-PIN salientava que o promotor da Localização 1 não respondia aos e-mails sobre marcação de reunião. 464 – No dia 29.05.2008, pelas 15h, em reunião presidida por AA10 e na qual estiveram presentes AA47 e AA76, continuou a ser acompanhado o PIN das TERRAS DE VERDELAGO. 465 – No dia 02.06.2008, foi publicado em Diário da República o Plano de Pormenor da ADT 3 – Localização 1 (Resolução do Conselho de Ministros nº ..., de 24 de janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º ..., de 01.02.2008). 466 – No dia 06.06.2008, o arguido AA1 jantou com o Profissão 4, AA24, em S. Bento. 467 – No dia 17.06.2008, com data-valor de 20.06.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 468 – Nesse mesmo dia, 17.06.2008, o Organização 9 emitiu um cheque a favor da arguida AA3 no montante de 20.000,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 469 – No dia 23.06.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 470 – No dia 24.06.2008, entre as 18h09 e as 19h30, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA10 e AA52 da AICEP. 471 – No dia 26.06.2008, foi aprovado em Conselho de Ministros, com a participação do arguido AA1 e do Profissão 4, AA24, o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 08 de agosto que estabeleceu um regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projetos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN). 472 – No dia 30.06.2008, pelas 20h00, o arguido AA1 jantou com o arguido AA2, AA10 (que por nomeação do governo de AA24, era o presidente do Conselho de Administração da AICEPPortugal Global) e o Dr. AA130. 473 – No dia 01.07.2008, entre as 15h e as 16h, o arguido AA1 reuniu com AA131 e António Nogueira Leite do Organização 46, um dos três maiores clientes do Organização 9 e dono da BRISA. 474 – No dia 08.07.2008, pelas 17h00, os arguidos AA1 e AA2 voltaram a sentar-se ao lado um do outro e a conversar durante um evento público, neste caso no CCB, em Belém, Lisboa, “durante a cerimónia de assinatura de protocolos entre as Autoridades de Organização 12tão dos Programas Operacionais do QREN e Instituições de Crédito e Sociedades de Garantia Mútua.” 475 – No dia 08.07.2008, pelas 19h00, o arguido AA1 esteve presente no evento de apresentação da nova imagem dos HOTÉIS TIVOLI do Organização 12. 476 – No dia 09.07.2008, AA44, amigo dos arguidos AA1 e AA3, emitiu um cheque da sua conta no BPI a favor da Organização 45, no montante de 25.000,00 €. 477 – No dia 15.07.2008, entre as 10h50 e as 11h30, o arguido AA1 reuniu no MEI com o arguido AA2. 478 – Ainda nesse mesmo dia, 15.07.2008, com data-valor de 18.07.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 479 – No dia 17.07.2008 o Organização 9 emitiu um cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 no montante de 20.000,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 480 – No dia 23.07.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 481 – No dia 24.07.2008, a arguida AA3 depositou o cheque de compensação de 20.000,00 € de 17.07.2008 na sua conta Identificador 27. 482 – No dia seguinte, 25.07.2008, a arguida AA3 transferiu o montante de 27.078,17 € para o arguido AA1. 483 – No dia 15.08.2008, com data-valor de 20.08.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 484 – No dia 22.08.2008, os arguidos AA1 e AA3 reuniram, em casa de ambos na Rua 4 em Lisboa, com o arquiteto designer AA103 sobre a decoração dessa mesma casa. 485 – No dia 22.08.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 486 – No dia 26.08.2008, foi publicado o Decreto-Lei n.º 174/2008, que aprovou o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN, tendo, ainda, revogado o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto), produzido pelo Ministério da Economia e da Inovação, sob a direção do arguido AA1, na qualidade de ministro. 487 – No dia 09.09.2008, pelas 19h, o arguido AA1 compareceu a mais um evento do Identificador 28”, a inauguração de um espaço de exposições no edifício do Organização 9 no Marquês de Pombal, em Lisboa. 488 – No dia 16.09.2008, com data-valor de 19.09.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 489 – No dia 23.09.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 490 – No dia 25.09.2008, AA132 reuniu no TURISMO DE PORTUGAL (TP) sobre o PIN do Localização 2 com AA81 e AA133. 491 – No dia 03.10.2008, o Sub-Diretor Geral Organização 60), AA134, determinou que se fizesse público que a «Empresa das Organização 7, S. A., [do Organização 12] requereu a Alteração da área da concessão hidromineral HM-58, denominada Organização 13, localizada na freguesia de ..., concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, cuja demarcação consta do contrato assinado em 9 de Maio de 2005» (extrato publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005), embora o respetivo aviso só tenha sido publicado a 06.03.2009. 492 – Com data de 14.10.2008, 20h, consta na agenda do arguido AA2 «Jantar 1º ministro». 493 – No dia 15.10.2008, com data-valor de 20.10.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 494 – No dia 23.10.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.070,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 495 – Em data anterior a 18.11.2008, o arguido AA1 pediu ajuda ao arguido AA2 para responder a questões da operadora de televisão SIC, dirigidas ao arguido AA1 e com um pedido de entrevista ao mesmo, sobre a aquisição ao Organização 12, pelo primeiro, do imóvel da Rua 4 através da Organização 45, tendo nesse dia, 18.11.2008, pelas 13h, o administrador do BES Rui Silveira reenviado o e-mail da SIC com tais perguntas ao arguido AA2 para o e-mail da secretária deste AA93. 496 – No dia 17.11.2008, com data-valor de 20.11.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 497 – No dia 17.11.2008, pelas 15h, em reunião da CAA-PIN presidida por AA10, AA47 referiu, no que diz respeito ao PIN da COMPORTA, «Sobre os eventuais desenvolvimentos ocorridos relativamente ao contencioso aberto por Bruxelas a representante do GMEI referiu que, informalmente, tem conhecimento de que a Comissão Europeia não aceitará os fundamentos apresentados, que considera de natureza quase estritamente jurídica e não substanciais em matéria ambiental, além de que exigirá a realização de um Estudo de Impactes Cumulativos por parte do Estado Português». 498 – No dia 18.11.2008 o Organização 9 emitiu um cheque a favor da arguida AA3 no montante de 16.750,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 499 – No dia 18.11.2006, pelas 19h30, o arguido AA1 reuniu com AA10, AA135 (AGÊNCIA DE INOVAÇÃO) e AA136, então Profissão 14 da INVERSIONES IBERSUIZAS, S.A. e CEO da IBERSUIZAS PORTUGAL, S.A. Profissão 3 de diversas sociedades participadas (2005-2008), participada da Organização 61 (esta acionista da Organização 19 – ESI). 500 – Nesse mesmo dia 18.11.2008, o BES emitiu um outro cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 no montante de 16.500,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 501 – No dia 20.11.2008, o arguido AA1 almoçou no Identificador 22 com AA50, AA137 e AA94 a respeito de mais uma campanha para o TURISMO DE PORTUGAL. 502 – No dia 21.11.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 503 – No dia 24.11.2008, pelas 12h, o arguido AA1 reuniu com AA138 do Organização 9, tendo este saído do Ministério da Economia pelas 13h16. 504 – Nesse mesmo dia, 24.11.2008, pelas 18h, o arguido AA2 reuniu com AA60 da BRISA. 505 – Ainda nesse dia, 24.11.2008, pelas 22h, os arguidos AA1 e AA2 estiveram juntos na inauguração da exposição Identificador 15 "O Presente: Uma Dimensão Infinita", comissariada por AA139 e AA140, no CCB, em Belém, Lisboa. 506 – No dia 27.11.2008, pelas 11h, e a convite do arguido AA2, o arguido AA1 esteve presente na entrega de prémios do Concurso Nacional de Inovação. 507 – Nesse mesmo dia, 27.11.2008, a arguida AA3 depositou o cheque de compensação no valor de 16.750,00 € na sua conta Identificador 27, desconhecendo-se onde depositou o outro cheque. 508 – No dia 04.12.2008, pelas 15h30, o arguido AA1 reuniu com AA48. 509 – No dia 05.12.2008, entre as 11h30 e as 12h44, o arguido AA1 reuniu com AA50 do TURISMO DE PORTUGAL e AA141 e AA142 da PGA EUROPEAN TOUR sobre a Organização 1. 510 – No dia 09.12.2008, entre as 15h20 e as 18h20, o arguido AA1 reuniu com AA137, sua adjunta, e AA50 do TURISMO DE PORTUGAL. 511 – No dia 11.12.2008, entre as 14h e as 19h, o arguido AA1 reuniu com AA48 e AA50. 512 – No dia seguinte, 12.12.2008, pelas 11h, o arguido AA2 reuniu com AA17, administrador da Localização 1. 513 – Nesse mesmo dia, 12.12.2008, entre as 15h15 e as 17h20, o arguido AA1 voltou a reunir com AA50. 514 – Nesse mesmo dia, 12.12.2008, sexta-feira, pelas 19h, o arguido AA1 reuniu com o Profissão 4, AA24, em S. Bento. 515 – Com data de 15.12.2008, consta na agenda do arguido AA2 uma “Nota” referindo «AA34. Fernando Fernandes 5% 3150 € desde Janeiro 08». 516 – Três dias depois, a 15.12.2008, pelas 09h30, o arguido AA2 reuniu com AA120 da PROMOVALOR/INLAND e AA143 da ARTLANT. 517 – No dia 16.12.2008, com data-valor de 18.12.2008, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 518 – Nos dias 18 e 19 de dezembro de 2008, o arguido AA2 esteve em Genebra, Suíça, onde tratou de diversos assuntos do Identificador 5. 519 – No dia 19.12.2008, entre as 18h31 e as 20h18, o arguido AA1 reuniu no MEI com AA144 e AA107, ambos da BBDO, e AA49 do TURISMO DE PORTUGAL. 520 – No dia 22.12.2008, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 521 – Com data de 22.12.2008, consta na agenda do arguido AA2 uma “Nota” referindo «Ver recálculo AA34. ????». 522 – No dia 22.12.2008, entre as 18h e as 20h, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA145, o seu Secretário de Estado da Indústria, AA10 da AICEP e AA146 da Organização 8/AEROSOLES. 523 – O arguido AA1 tentou convencer AA10 de que a AICEP devia injetar dinheiro nessa empresa apenas pelo facto de a Organização 8 ser cliente do Organização 9 (devedor de cerca de 20 milhões de euros em 2008) e a sua insolvência poder prejudicar o Banco. 524 – Perante a recusa de AA10 em aceder a essa sua pretensão, o arguido AA1 determinou a AA145 que proferisse despacho nesse sentido, o que este fez (despacho de 04.06.2008). 525 – Em consequência, a AICEP, através do Fundo de Capital de Risco AICEP CAPITAL GLOBAL, realizou aumento de capital na Organização 8 no montante de 3,750 milhões de euros, tendo a Organização 8 sido declarado insolvente a 03.02.2010 e posteriormente liquidada. 526 – Relativamente ao ano de 2008, o arguido AA1 declarou ter recebido, enquanto Profissão 13, o montante ilíquido de 89.936 € e líquido de 56.694,39 €. 527 – Nesse ano, o arguido AA1 recebeu do Organização 12, de forma oculta e só contabilizando as transferências mensais de cerca de 15.000,00 € transferida para a sua conta da Organização 4, perto de 180.000,00 €, ou seja, mais de 90.000,00 € do que recebeu líquido do Organização 62em 2006. 528 – No dia 05.01.2009, entre as 16h e as 18h, o arguido AA1 reuniu com AA50 e AA49 do TURISMO DE PORTUGAL. 529 – No dia 06.01.2009, entre as 12h24 e as 13h40, o arguido AA1 reuniu com AA10, da AICEP. 530 – No dia 09.01.2009, entre as 12h24 e 13h30, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 com AA50 do TURISMO DE PORTUGAL. 531 – No dia 13.01.2009, entre 11h10 e 12h30, o arguido AA1 reuniu com AA49do TURISMO DE PORTUGAL. 532 – No dia 15.01.2009, com data-valor de 20.01.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 533 – No dia 15.01.2009, pelas 18h15, o arguido AA2 reuniu com AA147 da BRISA. 534 – No dia 20.01.2009, entre as 9h50 e as 11h, o arguido AA1 reuniu com AA107, AA148 e AA149 da BBDO e voltou a reunir mais uma hora ao fim do dia. 535 – No dia 20.01.2009, entre as 19h20 e as 19h55, o arguido AA1 reuniu com AA150 da CUF (do Organização 46, dono da BRISA) e AA67, também do Organização 46. 536 – No dia 23.01.2009, entre as 17h37 e as 18h40, o arguido AA1 reuniu com AA151 (só a partir de 2013 integrou o Conselho da Diáspora Portuguesa), a qual trabalhava então na firma de investimentos SMITH BARNEY, que em 2010 foi comprada pela MORGAN STANLEY. 537 – No dia 23.01.2009, a arguida AA3 recebeu o montantede 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 538 – No dia 29.01.2009, entre as 18h55 e as 19h40, o arguido AA1 reuniu-se com AA138 do Organização 9. 539 – No dia seguinte, 30.01.2009, pelas 18h, o arguido AA1 reuniu com o Profissão 4, AA24, em S. Bento. 540 – Com data de 02.02.2009, consta na agenda do arguido AA2 uma “Nota” referindo: «Carta Organização 9 com carta da E.S. Resources AA34 avanço Entreprise 10 M€ por parte da Identificador 3.» 541 – No dia 05.02.2009, o Organização 9 emitiu mais um cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 no montante de 16.750,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 542 – No dia 05.02.2009 foram aprovadas, em Reunião de Conselho de Ministros (futura Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de 17 de fevereiro), e com a participação do arguido AA1 nesse sentido, as minutas do contrato de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO E COMÉRCIO EXTERNO DE PORTUGAL, E.P.E., e a HOTÉIS TIVOLI, S. A. e a Organização 53 - Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., ambas do Organização 12, que tinha por objeto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de 5 estrelas, desta última sociedade, localizada em Vilamoura. 543 – Nesse âmbito, o Conselho de Ministros resolveu ainda conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, sendo atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração de 2% relativa à relevância excecional do projeto para a economia nacional. 544 – No dia 06.02.2009, pelas 12h, o arguido AA2 falou com AA34. 545 – No dia 10.02.2009, pelas 09h30, o arguido AA2 reuniu com AA120 do GRUPO PROMOVALOR/INLAND. 546 – No dia 13.02.2009, entre as 16h55 e as 17h40, o arguido AA1 reuniu com Vasco Mello da BRISA, cliente do Organização 9. 547 – Menos de uma hora depois, entre as 18h25 e as 19h27, o arguido AA1 reuniu com AA8, ainda presidente da mesa da Assembleia Geral da BRISA. 548 – No dia 17.02.2009, com data-valor de 20.02.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 549 – No dia 18.02.2009, a arguida AA3, ou alguém a seu mando ou do arguido AA1, depositou o cheque de 16.750,00 € de 05.02.2009 na sua conta Identificador 27. 550 – No dia 23.02.2009, pelas 17h30, o arguido AA1 reuniu com o Profissão 4, AA24. 551 – No dia 23.02.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 552 – No dia 03.03.2009, o Organização 9 emitiu mais um cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 no montante de 16.500,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 553 – No dia D.M.2009, foi publicado em Diário da República o Aviso n.º ... de 03.10.2008, a dar conta que a «Empresa das Organização 7, S.A., [do Organização 12] requereu a Alteração da área da concessão hidromineral HM-58, denominada Organização 13, localizada na freguesia de ..., concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, cuja demarcação consta do contrato assinado em 9 de Maio de 2005» (extrato publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de 14 de Junho de 2005). 554 – No dia 12.03.2009, entre as 15h20 e as 17h15, o arguido AA1 reuniu com AA8, já há cerca de dois anos presidente da mesa da Assembleia-Geral da BRISA. 555 – No dia 17.03.2009, com data-valor de 20.03.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 556 – No dia 18.03.2009, foi registada a constituição da propriedade horizontal do prédio na Rua 4 557 – No dia 23.03.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 558 – No dia 30.03.2009, entre as 15h15 e as 16h20, o arguido AA1 reuniu no Identificador 22 sobre “Turismo” com AA48 e AA137. 559 – No dia 06.04.2009, pelas 15h30, em reunião presidida por AA10 e na qual esteve presente AA81 do TURISMO DE PORTUGAL, «Na sequência do requerimento apresentado pelo jornalista AA152 do Jornal “Organização 63”, recebido através do Gabinete do Secretário ... (Identificador 22), no qual é solicitada a consulta ao processo Localização 1, a CAA-PIN deliberou indeferir o pedido, dado que concluiu tratar-se de um processo ainda em acompanhamento ao qual se aplica o dever de sigilo a que estatutariamente está a AICEP obrigada, dever esse reforçado por se tratar de um processo que originou a abertura de um contencioso em Bruxelas contra Portugal, cujo desfecho se desconhece. Neste contexto, será enviada uma proposta de resposta ao Gabinete do Secretário ... (Identificador 22)». 560 – No dia 06.04.2009, o Organização 9 emitiu mais um cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 no montante de 16.750,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 561 – No dia 08.04.2009, pelas 20h30, AA2 esteve presentes em mais um jantar do “Identificador 18”. 562 – No dia seguinte, 09.04.2009, pelas 09h30, o arguido AA2 reuniu com AA120 da PROMOVALOR, da INLAND e do SPORT LISBOA E BENFICA, de seguida com AA38 do Organização 9 sobre a QUIMONDA. 563 – No dia 15.04.2009, entre as 12h e as 13h35, o arguido AA1 reuniu-se com a sua advogada AA64 da sociedade AAA, a qual tratou da constituição da sua offshore Organização 64 para no ano seguinte para ir viver com a sua mulher AA3 para Nova Iorque. 564 – No dia 15.04.2009, com data-valor de 20.04.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 565 – No dia 17.04.2009, pelas 19h30, o arguido AA1 inaugurou e discursou na reabertura do HOTEL TIVOLI SETEAIS em Sintra, cuja exploração estava concessionada a uma empresa do Organização 12, como o arguido AA1 bem sabia. 566 – Três dias depois, a 20.04.2009, o arguido AA1 reuniu no Ministério da Economia com o arguido AA2. 567 – No dia seguinte, 21.04.2009, entre as 14h50 e as 16h20, o arguido AA1 reuniu ... com AA18, AA153 e AA38, todos do Organização 9, AA154 do BCP, AA52 da AICEP, AA155 do IAPMEI, e AA156 do PRIME, ocasião na qual falaram sobre a situação da AEROSOLES. 568 – Os arguidos AA1 e AA2 chegaram a ter agendada uma reunião para o dia seguinte, 22.04.2009, pelas 19h, mas a mesma foi “desmarcada”. 569 – Tal reunião também constava da agenda do arguido AA2, mas a referência ao nome do arguido AA1 foi apagada. 570 – No dia 23.04.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 571 – No dia 28.04.2009, pelas 14h30, o arguido AA2 falou com AA34. 572 – Nesse mesmo dia, 28.04.2009, entre as 18h30 e as 19h, o arguido AA1 reuniu com o Profissão 4, AA24, em S. Bento. 573 – No dia 29.04.2009, o Organização 9 emitiu mais um cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 no montante de 17.000,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 574 – Nesse mesmo dia, 29.04.2009, o Organização 9 emitiu um outro cheque “de compensação” a favor da arguida AA3 igualmente no montante de 17.000,00 €, a qual depositou na sua conta Identificador 16. 575 – O arguido AA1 convidou o arguido AA2 para o jantar, de 08.05.2009, com o Profissão 15 de Abu Dhabi (Emirados Árabes Unidos). 576 – Com data de 11.05.2009, consta uma nota na agenda do arguido AA2 de reunião em Lisboa com elementos do Organização 65 (Identificador 29 577 – No dia 11.05.2009, AA157, diretor de serviços de recursos hidrogeológicos da DGEG propôs superiormente, através da Informação n.º Identificador 30 e entre o mais, que relativamente ao aludido pedido da empresa Organização 13, empresa do Organização 12, fosse concedida «Autorização para envio da Minuta de Adenda ao contrato de concessão que a) Altere a área de concessão para englobar uma nova captação que está em condições de ser aprovada no âmbito de revisão do Plano de Exploração». 578 – No dia 14.05.2009, AA134, Subdiretor Geral da DGEG, manifestou a sua concordância com a aludida proposta de AA157 de adenda ao contrato de exploração da empresa Organização 13 e determinou que fosse dada sequência à mesma. 579 – No dia 15.05.2009, com data-valor de 20.05.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 580 – No dia 19.05.2009, foi expedido pela DGEG um ofício assinado por AA158 dirigido à empresa Organização 7, S.A., enviando em anexo «a Minuta de Adenda ao contrato de concessão de exploração das Organização 13» e solicitando que «Caso a referida Minuta receba a concordância de V. Exª, agradeço que a mesma seja rubricada e devolvida, a fim de ser submetida a despacho de Sua Excelência o Ministro da Economia e Inovação.» 581 – Em 30.07.2007, a Organização 61 e a Organização 20 celebram contrato de compra e venda de ações e acordo parassocial. Neste contrato de compra e venda, a Organização 61 INVESTIMENTOS SGPS, através da Organização 61 INVEST SOCIEDAD LIMITAD, pretendeu adquirir 520.800 ações representativas de 2% do capital da ESI, passando assim a deter um total de 1.822.800 ações da ESI, representativas de 7% do respetivo capital social. 582 – No dia 22.05.2009, pelas 15h00, o arguido AA1 reuniu com AA10 e AA52 da AICEP, AA47, AA159, AA160 e AA161 da CGD sobre o LA SEDA/ARTLANT, sendo que um dos acionistas era a Organização 61 (também acionista da Organização 19 - ESI e sócia do Organização 9 na CONTROL PET). 583 – No dia 22.05.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 584 – No dia 27.05.2009, pelas 16h30, o arguido AA1 reuniu com AA48, Profissão 16, AA162 e AA137. 585 – Nessa viagem ao Dubai foi ainda incluído AA17, CEO da Localização 1 (HdC), do Organização 12, por ordem do arguido AA1. 586 – Com data de 01.06.2009 e receção na DGEG a 03.06.2009, a Organização 7, em ofício assinado por AA163, presidente do respetivo Conselho Executivo e irmão do arguido AA2, enviou uma proposta de alteração da aludida minuta de adenda. 587 – No dia 02.06.2009, pelas 15h28, AA9, irmão mais novo do arguido AA2, enviou um e-mail à secretária deste, AA164, anexando um texto sobre a Organização 7, referindo que era importante que o «AA2» o entregasse, durante a viagem oficial ao Dubai, ao Profissão 17 arguido AA1, pois do despacho a exarar por este dependia o lançamento da nova Água do Vimeiro ainda nesse verão. 588 – No documento anexo a esse e-mail consta que «Para viabilizar economicamente a empresa, esta pretende iniciar uma nova linha de produção de águas de mesa. (…) Caso tal homologação [do Identificador 22] não ocorra muito rapidamente, perde-se a oportunidade de lançamento da nova linha de águas, ainda este Verão.» 589 – No dia seguinte, 03.06.2009, foi recebido na DGEG o aludido ofício e proposta de 01.06.2009 da Organização 7. 590 – Entre 2007 e 2014, o arguido AA2 foi presidente do Organização 66 que nasceu no dia D.M.2006 quando o Conselho de Administração da Identificador 3, sob responsabilidade do arguido AA2 e de AA20, deliberou a constituição do Organização 65 DUBAI (Identificador 31) no Centro Financeiro Internacional do Dubai (Dubai International Financial Centre, ou DIFC), nos Organização 67. 591 – Nos termos de tal deliberação, o mesmo era constituído com um capital social de 20.000.000 USD, distribuído por 4 ações, com o valor nominal de 5 milhões de dólares cada, o Identificador 31 seria uma entidade destinada à captação de depósitos, concessão de crédito, investimento, aconselhamento em crédito e em produtos financeiros, bem como à custódia de títulos. 592 – O Banco Organização 68 estava situado no Localização 14 - United Arab Emirates. 593 – A Organização 69 (Identificador 3) detinha 95% do capital social do Organização 28 (ou Identificador 31), com licença bancária emitida pelas autoridades dos Emiratos Árabes Unidos, no .... 594 – Essa licença bancária foi emitida pela Organização 70 em novembro de 2007, para a referida subsidiária da Identificador 3 em ..., Organização 71(Identificador 31). 595 – Durante a referida viagem ou estadia nos EAU, e na sequência do pedido do seu irmão AA9, o arguido AA2 alertou o arguido AA1 para a necessidade de assinar a adenda ao contrato da Organização 7, sob pena da nova linha de águas de mesa não ser lançada nesse Verão, com o correspondente prejuízo para a viabilização económica dessa empresa do Organização 12. 596 – No âmbito dessa viagem de Estado, e no dia 04.06.2009 entre as 13h30 e as 17h00, o arguido AA2 aproveitou para visitar o escritório do Organização 72) e reunir-se, juntamente com AA17, com elementos do ESBD, por exemplo AA165. 597 – Com data de 03.06.2006, a Organização 7, em ofício assinado por AA163, presidente do respetivo Conselho Executivo e irmão do arguido AA2, confirmou o acordo da empresa «ao teor do texto da Adenda ao contrato apresentado» pela DGEG. 598 – No dia seguinte, 04.06.2009, essa carta da empresa Organização 7 deu entrada na DGEG. 599 – Nesse mesmo dia, 04.06.2009, AA157 propôs superiormente que fosse aprovada a adenda número um ao contrato de concessão de exploração da Organização 7 e que fossem delegados poderes de assinatura da mesma no Organização 73. 600 – No dia 05.06.2009, sexta-feira, o Organização 73 despacha favoravelmente a Informação DGEG 116/09 relativa à adenda que alarga a área de concessão de exploração da Organização 7, determinando que a mesma fosse submetida «À consideração do Senhor Identificador 22.» 601 – Nesse mesmo dia, 05.06.2009, essa informação dá entrada no Gabinete do Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA1. 602 – No dia 08.06.2009, segunda-feira, primeiro dia útil a seguir ao despacho de AA123, o arguido AA1, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, em concretização do acordo estabelecido com o arguido AA2, e na sequência do pedido que este lhe fez durante a viagem de Estado aos Emiratos Árabes Unidos, aprovou, através do despacho n.º 445-XVII/Identificador 22/2009, a minuta de adenda ao contrato com a Organização 7 (o que permitiu viabilizar esta), empresa do Organização 12, grupo que lhe pagava , desde o início do seu mandato como membro do Governo, mensalmente cerca de 15.000,00 €, «delegando no Senhor Director Geral a competência para assinatura da respetiva adenda ao contrato.» 603 – No dia seguinte, 09.06.2009, pelas 20h00, o arguido AA1 jantou com o arguido AA2. 604 – No dia 15.06.2009, o Sub-Director Geral AA134 determinou o envio da informação já despachada pelo arguido AA1 relativamente à Organização 7 à DGRHGP. 605 – No dia 16.06.2009, através do despacho n.º 4/2009, o DGEG AA123, o qual saiu do Organização 9 para a DGEG por nomeação do arguido AA1, invocando «a urgente necessidade de dar cumprimento às exigências formais relativas à celebração de contratos», designou, «com efeitos a partir de 15 de junho de 2009, o jurista Dr. AA166 como Oficial Público.» 606 – No dia 17.06.2009, na sede da DGEG em Lisboa, foi assinada a adenda ao contrato entre a DGEG e a Organização 7, tendo esta empresa sido representada por AA167. 607 – No dia 19.06.2009, pelas 19h30, o arguido AA1 compareceu na inauguração do HOTEL TIVOLI VICTORIA em Vilamoura, tendo aí ficado mais duas noites, reserva confirmada com AA168, então assistente executiva do CEO da Organização 74. 608 – Nesse mesmo dia, 17.06.2009, foi efetuada uma nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 609 – Com data de 22.06.2009, consta uma nota na agenda do arguido AA2 com o seguinte teor: «AA1: AA169 (falar) c/ AA170 + AA171 5.ª feira», sendo que agenda do arguido AA1 consta uma reunião com AA169 no dia seguinte, 23.06.2009, entre as 10h00 e as 12h00. 610 – Nesse mesmo dia, 22.06.2009, foi anunciada pelo então Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA1, quase no final do programa “Especial Informação «Um Novo Turismo»” da RTP1, referindo que “queria dar uma novidade no Algarve”, onde o programa estava a decorrer, “porque o Algarve merece isso”, divulgando a candidatura de Portugal à Organização 1 2018, competição bienal de golfe disputada entre as seleções da Europa e EUA. Nesse programa, o arguido AA1 disse ainda que “o nosso objetivo tem de ser trazer para Portugal e para o Algarve o evento mais importante de golfe no ano de 2018”. 611 – Entre os dias 19 e 22 de junho de 2009, o arguido AA1 esteve presente em vários eventos no Algarve. 612 – Com data de 23.06.2009, consta na agenda do arguido AA2 uma “Nota” referindo «AA34: Seguro Vida.» 613 – Com essa mesma data, 23.06.2009, quando o arguido AA1 ainda era Profissão 13, consta na agenda do arguido AA2 uma nota para «Falar AA172 / jantar AA1». 614 – No dia 23.06.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 615 – No dia 24.06.2009, a Organização 45 vendeu a AA44 um dos apartamentos no prédio da Rua 10, em Lisboa, tendo ficado a constar na escritura que o preço ascendeu a meio milhão de euros e já tinha sido pago. 616 – No dia 25.06.2009, entre as 20h e as 21h, o arguido AA1 jantou com o Profissão 4, AA24. 617 – Três dias depois, a 28.06.2009, pelas 20h, o arguido AA1 jantou com o arguido AA2. 618 – No dia 30.06.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 1.500,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 619 – No dia 01.07.2009, relativamente ao PIN de BENAGIL da Organização 75, foi «Realizada reunião no Turismo de Portugal tendo por objectivo o esclarecimento de algumas questões relacionadas com o projecto de loteamento, visto que subsistiam algumas questões de compatibilidade com o PU da UP11, as quais deveriam ser dirimidas junto da Câmara Municipal de Lagoa». 620 – O arguido AA1 demitiu-se do Governo a 02.07.2009. 621 – No dia 10.07.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 2.500,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 622 – Após sair do Governo e em execução do acordo com o arguido AA2 e por ordem deste, o arguido AA1 continuou a receber cerca de 15.000,00 € mensais do Organização 12 por ordem do arguido AA2 na conta da Organização 4 no Identificador 5 da Suíça, tal como quando o arguido AA1 era Ministro da Economia e da Inovação. 623 – No dia 15.07.2009, com data-valor de 20.07.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 624 – No dia 16.07.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 1.500,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 625 – No dia 23.07.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 626 – No dia 30.07.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 4.500,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 627 – No dia 17.08.2009, com data-valor de 20.08.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e 628 – No dia 18.08.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 2.000,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 629 – No dia 21.08.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 630 – No dia 25.08.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 5.000,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 631 – No dia 16.09.2009, com data-valor de 18.09.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 632 – No dia 23.09.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 633 – No dia 02.10.2009, pelas 21h00, o arguido AA1 e a sua mulher, a arguida AA3, jantaram com o arguido AA2. 634 – No dia 06.10.2009, pelas 18h30, o arguido AA2 reuniu com AA120. 635 – No dia 07.10.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 5.000,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 636 – No dia 08.10.2009, a arguida AA3 depositou o montante de 1.000,00 € em numerário na sua conta Identificador 16. 637 – Nos três meses seguintes ao arguido AA1 se demitir do Governo, em 02.07.2009, a sua mulher arguida AA3 depositou o montante total de 21.500,00 € em numerário na sua (dela) conta Identificador 16. 638 – No dia 12.10.2009, pelas 12h15, o arguido AA2 reuniu novamente com o arguido AA1. 639 – No dia 15.10.2009, com data-valor de 20.10.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 640 – No dia 20.10.2009, pelas 20h00, o arguido AA1 reuniu-se com o arguido AA2 e AA17, administrador da Localização 1. 641 – No dia 23.10.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 642 – Nesse mesmo dia, 23.10.2009, um dos arguidos AA1 e AA3, ou alguém a seu mando, depositou um cheque de compensação do Organização 9, de 17.000,00 €, na conta Identificador 16 titulada pela segunda. 643 – No dia 30.10.2009, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 300.000,00 €. 644 – No dia 09.11.2009, um dos arguidos AA1 e AA3 ou alguém a seu mando depositou um outro cheque de compensação BES, de 17.000,00 €, na conta Identificador 16 titulada pela segunda. 645 – Assim que foi convidado para Presidente da Comissão Executiva de Candidatura no âmbito da candidatura de Portugal à organização da Organização 1 2018, para cujo cargo já tinha sido falado no último trimestre de 2009, os arguidos AA1 e AA2 decidiram manter o pacto anteriormente firmado mas, desta feita, no âmbito das novas funções públicas que passou a exercer nesse cargo, nomeadamente que lhe transmitiria antecipada e indevidamente informação do processo de avaliação das candidaturas portuguesas à organização da Organização 1 2018 e influenciaria, no que se revelasse eventualmente necessário e lhe fosse possível, a escolha da candidatura da Localização 1, controlada pelo Organização 12, a qual veio efetivamente a ser escolhida como a proposta portuguesa. 646 – No dia 15.11.2009, com data-valor de 20.11.2009, foi efetuada a transferência de 14.963,94 € para a conta Identificador 5 n.º Identificador 21 da Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 647 – No dia 27.11.2009, pelas 11h10, AA173 da Organização 12TAR dá conta, por e-mail, a AA174 do Organização 12 dos ativos detidos pela Organização 4, aludindo a uma outra sociedade offshore controlada, através dessa “Fundação”, pelo arguido AA1 e a sua mulher AA3, a MANDALAY ASSET MANAGEMENT (com conta no DEUTSCHE BANK). 648 – No dia 27.11.2009, pelas 20h00, os arguidos AA1 e AA3 jantaram com o arguido AA2 e outros indivíduos. 649 – No dia 27.11.2009, um dos arguidos AA1 e AA3 ou alguém a seu mando depositou o cheque de compensação do Organização 9 de 16.750,00 €, na conta Identificador 16 titulada pela segunda. 650 – No dia 16.12.2009, pelas 15h00, os arguidos AA2 e AA3 reuniram para falar sobre o orçamento do Identificador 15. 651 – Nesse mesmo dia, 16.12.2009, com data-valor de 18.12.2009, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 dos arguidos AA1 e AA3 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 652 – Com data de 21.12.2009, consta na agenda de 2010 do arguido AA2 uma nota para «Falar AA175 s/ Organização 1 2018 – Golf Algarve – Candidaturas Negócio Irlandeses». 653 – No dia 23.12.2009, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 654 – Relativamente ao ano de 2009, a arguida AA3 declarou ter recebido do Organização 9 a quantia ilíquida total de 84.000,00 €. 655 – Relativamente ao ano de 2009, o arguido AA1 declarou ter recebido, enquanto Ministro da Economia e da Inovação, o montante ilíquido de 52.379,42 € e líquido de 33.581,49 €. 656 – No dia 01.01.2010, por indicação do arguido AA1, foi celebrado um contrato de avença para consultadoria na área da comunicação, relativamente à candidatura à organização da Organização 1 2018, entre a Organização 2 (FPG) e AA176, ex-adjunto do primeiro no Identificador 22 e que posteriormente foi trabalhar para o Organização 6 consigo. 657 – No dia 04.01.2010, o arguido AA1 dava conta por e-mail ao arguido AA2 (através da secretária deste AA177), tratando-o por «Caro AA2», que se iria reunir em Londres com responsáveis da ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFISTAS PROFISSIONAIS (EPGA) a esse propósito e que o AA17, administrador da Localização 1, «está a acompanhar tudo muito bem.» 658 – O conhecimento antecipado do início e da evolução do procedimento pela Localização 1 permitiu aos respetivos responsáveis apresentar uma melhor proposta, sobretudo quando o prazo concedido foi de apenas algumas semanas. 659 – Cerca de uma semana depois, a 11.01.2010, o arguido AA2 almoçou com AA33, AA178, Presidente da Comissão de auditoria da Organização 29 e AA17, da Localização 1 e que viria a liderar a candidatura desta à organização da Organização 1 2018. 660 – No dia 13.01.2010, os arguidos AA1 e AA2 falaram sobre a ida do primeiro para Nova Iorque. 661 – No dia 15.01.2010, com data-valor de 20.01.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 662 – No dia 15.01.2009, pelas 18h15, o arguido AA2 reuniu com AA60 e AA36 sobre ações da BRISA. 663 – No dia 15.01/2010, o arguido AA2 reuniu-se com AA17 e um representante do Identificador 9. 664 – No dia 21.01.2010, a Localização 1, em carta assinada pelo seu administrador AA179, solicitava uma reunião a AA12, presidente da FPG, a fim de tomar conhecimento do caderno de encargos de candidatura à organização da Organização 1 2018. 665 – No dia 22.01.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 666 – No dia 25.01.2010, AA15 enviou um “Memo” a AA180 descrevendo visitas e reuniões, entre as quais à ..., a qual achou muito longe de Lisboa. 667 – Com data de 03.02.2009, consta na agenda do arguido AA2 uma nota para «Falar AA60 conta n.º 1 c/ direito 10%.» 668 – Com data de 05.02.2010, consta na agenda do arguido AA2 uma “Nota” referindo uma reunião com AA36, AA18, ambos administradores do Organização 9, AA34, o arguido AA1 e o seu respetivo advogado. 669 – Nos dias 05.02.2010 e 06.02.2010, AA181 e AA15 visitaram os campos Golden Eagle, Ribagolfe, Comporta, Amendoeira e Morgado/Portimão. 670 – No dia 16.02.2010, pelas 15h22, AA182 enviou por e-mail a AA181 «uma primeira análise das 3 potenciais localizações no L.A.», ou seja, no Litoral Alentejano. 671 – Essas três localizações eram a Costa Terra, ADT3 e ADT2, onde se situa a Localização 1 do Organização 12. 672 – No dia seguinte, 17.02.2010, pelas 13h30, AA181 diz a AA182 por e-mail que «Na altura da avaliação o mais importante será termos uma estimativa, o mais aproximada possível, dos timings para dar início a obra.» 673 – No dia 17.02.2010, com data-valor de 19.02.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 674 – No dia 19.02.2010, o TURISMO DE PORTUGAL e a FPG assinaram um “Protocolo de Candidatura de Portugal à Organização da Organização 1 2018”. 675 – Nesse protocolo estabeleceu-se, na respetiva Cláusula Segunda, n.º 2, que o arguido AA1 seria o Presidente da Comissão Executiva de Candidatura no âmbito da candidatura de Portugal à organização da Organização 1 2018, que tinha como responsabilidade selecionar o campo de golfe oficial. 676 – A Organização 2 tinha à data, e ainda tem, o estatuto de utilidade pública desportiva (concedido através do Despacho n.º 46/93, de 26 de novembro, do Profissão 4, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11.12.1993), «significando, a concessão desse estatuto, a outorga de poderes públicos de autoridade, tal como de resto resulta do disposto nos arts. 21.° e 22.° da Lei n.° 1/90.» 677 – Sem qualquer data e especificação na fatura de honorários, e apenas por indicação do arguido AA1, a FPF/Localização 1 solicitou à sociedade de advogados uma “Opinião”/”Consulta” a «opinião jurídica sobre a aplicação, ou não, do Código dos Contratos Públicos (…) ao procedimento para a selecção de um campo de Golfe (…) que receba, em Portugal, a Organização 1 2018, promovido pela Organização 2». 678 – Em “Opinião” /”Consulta” não datada e da qual consta a final o nome da advogada AA183, a sociedade de advogados AAA (a mesma que constituiu a sociedade offshore Organização 64 para o arguido AA1), «B. Os actos praticados pela FPG tendentes à formação do contrato (…) revestem natureza privada, sendo aplicáveis as normas de direito privado.» 679 – No aludido protocolo estabeleceu-se, na respetiva Cláusula Quinta – Orçamento, n.º 5, que «É da responsabilidade da Comissão Executiva da Candidatura a gestão financeira das verbas alocadas para a apresentação da Candidatura, bem como a promoção do devido suporte jurídico de quaisquer contratações». 680 – No mesmo dia, 19.02.2010, em que o TURISMO DE PORTUGAL e a FPG assinaram um “Protocolo de Candidatura de Portugal à Organização da Organização 1 2018”, a Localização 1 elaborou um documento preliminar que «descreve os principais argumentos para posicionar o Litoral Alentejano numa posição vencedora em representação de Portugal e, dentro do Litoral Alentejano, porque a Localização 1 como o local ideal para acolher o evento». 681 – Esse documento foi enviado ao arguido AA1 em anexo a uma carta assinada por AA17, administrador da Localização 1, na qual manuscreveu no início «Caro AA1» e a final «com um abraço». 682 – No dia 23.02.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do BES, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 683 – No dia 26.02.2010, teve lugar a cerimónia pública de apresentação de candidatura de Portugal à organização da Organização 1 2018. 684 – No dia 08 de março de 2010, AA17 reuniu-se com o arguido AA2 e AA184 doOrganização 9 sobre a Organização 1. 685 – No dia 17.03.2010, com data-valor de 19.03.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 686 – No dia 22.03.2010, a “Comissão Organizadora da Candidatura de Portugal à Organização 1 2018”, presidida pelo arguido AA1, comunicou à FPG a sua decisão de “Escolha do Litoral Alentejano como região de realização da Organização 1 em 2018” e a “Selecção para negociações da Proposta apresentada por Comporta Dunes”. 687 – No dia 25.03.2010, pelas 13h40, AA173 da Organização 12TAR dá conta, por e-mail, a AA185, com conhecimento a AA186, que a MANDALAY ASSET MANAGEMENT, uma das sociedades offshore controlada pelo arguido AA1 e a sua mulher AA3 através da Organização 4, tinha sido transferida para a ALCOGAL, a nova sociedade gestora no local da respetiva sede. 688 – No dia 30.03.2010, é recebida na Comissão Executiva de Candidatura no âmbito da candidatura de Portugal à organização da Organização 1 2018 uma carta do empresário AA187 dirigida ao arguido AA1, na qual aquele refere, entre o mais, que «o secretismo na actuação dos seus responsáveis directos foi a marca determinante neste processo.» 689 – O arguido AA1, na qualidade de presidente dessa comissão executiva e em concretização do acordo anteriormente estabelecido com o arguido AA2, deu o seu apoio à escolha da Localização 1. 690 – No dia seguinte, 31.03.2010, os arguidos AA2 e AA1 voltaram a reunir para falar sobre a escolha da Localização 1 como campo português candidato a acolher a Organização 1 de 2018, assim como sobre a reforma que o primeiro havia prometido ao segundo e a sua nomeação para o Organização 6. 691 – Nesse mesmo dia, 31.03.2010, a FPG enviou uma carta à “Comissão Executiva da Candidatura de Portugal à Organização 1 de 2018”, presidida pelo arguido AA1, referindo que «Analisadas as propostas recebidas e o Relatório sobre as mesm[as] elaborado, após esclarecimento das questões que entendeu colocar, o Painel (…) confirma o seu inteiro acordo à avaliação da Comissão Organizadora e apoia sem reservas a proposta por esta formulada à FPG quanto à Região do Litoral Alentejano e ao Venue Candidate Comporta Dunes.» 692 – No dia seguinte, 01.04.2010, pelas 12h, os arguidos AA2 e AA1 reuniram com AA188. 693 – No dia 05.04.2010, pelas 19h, os arguidos AA2 e AA1 reuniram novamente. 694 – No dia seguinte, 06.04.2010, os arguidos AA2 e AA1 reuniram. 695 – Com data de 14.04.2010, consta da agenda do arguido AA2 uma “Nota” referindo «Falar AA34». 696 – No dia 15.04.2010, com data-valor de 20.04.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 697 – Com data de 16.04.2010, o Organização 9 (participada do Organização 12, dona da Localização 1), em carta assinada por dois seus administradores e dirigida ao Organização 1 Bid Committee com “C/O AA1”, «declares its interest in supporting Organização 1 Europe by means of a comercial participation as a sponsor of this event». 698 – No dia 22.04.2010, os arguidos AA2 e AA1 reuniram com AA189do Organização 9, responsável pelas obras do Banco. 699 – No dia 23.04.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 700 – No dia 04.05.2010, pelas 11h08 e por e-mail, AA190 da ATTGLOBAL refere a AA20, administrador do Organização 9, com conhecimento ao arguido AA2 (através de AA164, secretária deste), o descontentamento com a maneira de trabalhar de elementos do Organização 9 na candidatura à organização da Organização 1 2018. 701 – No dia 10.05.2010, os arguidos AA2 e AA1 reuniram novamente. 702 – No dia 14.05.2010, os arguidos AA2 e AA1 reuniram com AA18, também administrador do Organização 9. 703 – No dia 17.05.2010, os arguidos AA2 e AA1 reuniram mais uma vez. 704 – No dia 17.05.2010, por ordem do arguido AA2, foi formalizado um novo CONTRATO individual TRABALHO no Organização 9 para o arguido AA1, com a «remuneração mensal ilíquida de € 3 000,00.» 705 – No dia 17.05.2010, com data-valor de 20.05.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 706 – No dia 19.05.2010, e só após a Localização 1 ter sido escolhida por uma Comissão presidida pelo arguido AA1 como o campo português candidato a acolher a Organização 1 de golfe e na sequência de não ter conseguido a reforma do Organização 9 que acordou indevidamente com o arguido AA2, é que, por decisão deste, foi o arguido AA1 nomeado administrador do Organização 6, mediante a remuneração mensal de 39.000,00 € (catorze meses por ano). 707 – O arguido AA2 que impunha as suas decisões, como aconteceu, por exemplo, na nomeação do arguido AA1 como administrador do Organização 6 como compensação pela impossibilidade legal do mesmo passar em 2010 à reforma com 100% do salário pensionável, como tinham ambos acordado previamente ao início do seu mandato como Ministro da Economia e da Inovação. 708 – No dia 21.05.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 709 – No dia 26.05.2010, pelas 15h11 e por e-mail dirigido a AA177 (como era habitual pois o arguido AA2 não usava e-mail), o administrador do Organização 9 AA18 enviou ao arguido AA2 uma certidão da CRC de Lisboa a comprovar o registo definitivo da nomeação do arguido AA1 como administrador do Organização 6 no mandato 2009/2012, aditando que «Competirá ao Conselho de Administração nomeá-lo Vice-Presidente. Agradeço me informes se pretendes convocar uma reunião do CA para tratar desse ou de outros assuntos.» 710 – Com data de 27.05.2010, consta uma “Nota” na agenda do arguido AA2 referindo «AA34 100 + 200 AA191 xxx Ver situação AA1.» 711 – No dia 02.06.2010, conforme ficou a constar da respetiva Ata n.º..., a Comissão Executiva do Organização 9 contratou (na realidade realocou para essas novas funções) o arguido AA1 com um salário ilíquido de 3.000,00 € mensais, acrescido de 25.000,00 € anuais como o valor máximo de despesas de representação (ou seja, uma remuneração ilíquida que poderia atingir os 61.000 €, no máximo), «e a usufruir de telemóvel e viatura de serviço». 712 – No dia 09.06.2010, pelas 15h30, os arguidos AA2 e AA1 reuniram mais uma vez. 713 – No dia 16.06.2010, com data-valor de 18.06.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 714 – No dia 23.06.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.000,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 715 – No dia 29.06.2010, pelas 11h19, a arguida AA3 enviou um e-mail a AA164, secretária do arguido AA2, com conhecimento a AA192, mulher desse arguido, perguntando se esta queria ir a uma reunião do Conselho Internacional do MOMA em Nova Iorque, visto que estaria lá e «Podia ser uma ocasião para a AA192 me ir visitar!». 716 – No dia 08.07.2010, pelas 10h52, após conversar com o arguido AA1 e na sequência de indicações deste, AA126 da Organização 76 indica a AA193 e AA64, advogados daquele arguido, a sua disponibilidade para se reunir com ambos. 717 – Nesse mesmo dia, 08.07.2010, pelas 12h34, a advogada AA64 combina por e-mail encontrar-se com AA126 do Identificador 5 para falarem sobre a constituição da sociedade offshore do arguido AA1 para adquirir o apartamento em Nova Iorque. 718 – Nesse dia, pelas 13h13, AA126 indica aos referidos advogados duas contas da Organização 76 na Suíça a fim de ser transferido para lá o montante de 10.000,00 € como caução para cobrir os custos de «constituição e manutenção da estrutura até ao final do ano». 719 – Pelas 14h37, o advogado AA193 remeteu por e-mail a AA126 um documento «para efeitos de constituição, pela Fundação, da sociedade que deverá adquirir o imóvel em Nova York, conforme acordado na nossa reunião com o Exmo. Sr. AA174, na passada terça feira». 720 – No dia seguinte, 09.07.2010, pelas 17h42, AA126 informa por e-mail os advogados AA193 e AA64 que «o nome da estrutura será Organização 77 e já se encontra em formação». 721 – No dia 09.07.2010, cerca de um ano após o arguido AA1 se ter demitido do governo, os arguidos AA1 e AA3 venderam, através da Organização 45, duas (B e C) das quatro frações do imóvel sito na Rua 4 pelo valor global de 1.500.000,00 € ao FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO – FUNGEPI do Organização 9. 722 – No dia 13.07.2010, pelas 18h52, o advogado AA193 enviou a AA126 as instruções do arguido AA1 para: – «abertura da conta bancária da Organização 64 pelos “directors” da sociedade. Movimentação da conta pelo primeiro e segundo beneficiário da Fundação» [Organização 78], – «transferência bancária no valor até USD 1.000.000 (um milhão de dólares), em “escrow account” a favor do advogado residente nos EUA – AA194», – «provisionamento da conta bancária na sociedade Organização 64 pela Fundação, em montante de USD (cinquenta mil dólares)». 723 – De imediato, AA126 reenviou esse e-mail a AA195, referindo que «Estive com os clientes da Organização 79 e advogados dos mesmos. Os clientes assinaram a instrução em anexo». 724 – No dia 14.07.2010, o arguido AA1 assume-se como beneficiário efetivo da Organização 77, com sede em Localização 15, nas Ilhas Virgens Britânicas, offshore essa que usou para comprar um apartamento em Nova Iorque com dinheiro recebido do Organização 12 enquanto era Ministro da ..., para o que preencheu o “formulário A”. 725 – Nesse documento constam a Organização 4 e a MANDALAY como sociedades do arguido AA1, e a sua assinatura como representante da Organização 80 e a referência a esta offshore como cliente da Organização 76. 726 – No dia 14/07/2010, pelas 11h35, AA195 enviou por e-mail a AA196 da ALCOGAL a minuta de uma ata da Organização 4, na qual se aceitava a entrega de 10.000 ações da Organização 64 como contribuição adicional para essa “Fundação” offshore, pedindo que a mesma fosse assinada pelos Diretores da WHATLEY OVERSEAS, sociedade que formalmente era o único membro do respetivo Conselho fundador. 727 – No dia 14.07.2010, pelas 14h56, José Carreira da Organização 76 enviou a AA4, no anexo ao e-mail, as instruções assinadas pelo arguido AA1 para «abertura da conta bancária da Organização 64 pelos “directors” da sociedade. Movimentação da conta pelo primeiro e segundo beneficiário da Fundação» [Organização 78], «transferência bancária no valor até USD 1.000.000 (um milhão de dólares), em “escrow account” a favor do advogado residente nos EUA – AA194», e «provisionamento da conta bancária na sociedade Organização 64 pela Fundação, em montante de USD (cinquenta mil dólares)». 728 – Nesse mesmo dia, 14.07.2010, pelas 16h10, AA195 da Organização 76 reenviou a AA4 um e-mail de AA126 sobre a Organização 79. 729 – Ainda nesse dia, 14.07.2010, pelas 16h28, AA195 da Organização 76 faz um ponto de situação a AA126 sobre a Organização 79. 730 – No dia 15.07.2010, pelas 18h09, AA197 do Identificador 5 enviou um e-mail a AA4 com um projeto de declaração relativa à conta da Organização 4 naquele Banco, confirmando que a mesma tinha sido constituída no Panamá e era cliente do Identificador 5 desde maio de 2005. 731 – Poucos minutos depois, AA4 reenviou esse e-mail a AA195. 732 – No dia 15.07.2010, com data-valor de 20.07.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente que selava o pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 733 – Com data de 16.07.2010, o Identificador 5 emitiu uma declaração a confirmar que a Organização 4 era sua cliente desde maio de 2005. 734 – No dia 21.07.2010, pelas 10h49, o arguido AA1 enviou por fax uma instrução a AA126 do Identificador 5 para efetuar uma transferência de USD$127.000,00 da conta da Organização 64 para a conta da sociedade de advogados de Nova Iorque Organização 81, “Att. Mr. AA198”, sócio da mesma e referido expressamente nas anteriores instruções do arguido AA1. 735 – No dia seguinte, 22.07.2010, pelas 08h40, AA195 enviou a AA4 em anexo ao e-mail a aludida ordem de transferência assinada pelo arguido AA1, referindo que os fundos devem sair da Organização 4 a favor da Organização 64 e só depois para os advogados de Nova Iorque. 736 – Nesse mesmo dia, 22.07.2010, pelas 09h50, AA195 reenviou esse e-mail a AA199 do Identificador 5 com vista à execução da transferência. 737 – Ainda nesse dia, 22.07.2010, pelas 16h24, AA199 enviou por e-mail a AA195, com conhecimento a AA4, cópia do SWIFT da transferência da conta da Organização 64 no Identificador 5 para os aludidos advogados de Nova Iorque 738 – No dia 23.08.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 25.025,60 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17. 739 – Por decisão do arguido AA2, na sequência do acordo anteriormente estabelecido entre ambos e do favorecimento que o arguido AA1 prestou ao Organização 3 no exercício de funções públicas, este veio a assumir as funções de administrador do Organização 6 entre junho de 2010 e dezembro de 2014, com um salário mensal de 39.000,00 €, tendo logrado receber o total de 2.496.649,00 €. 740 – Pelo facto de não ter sido permitido ao arguido AA1 passar à reforma com a totalidade do valor pensionável, conforme o arguido AA2 lhe tinha prometido antes de assumir as funções de Ministro da Economia e da Inovação, o arguido AA2, a fim de compensar esse revés, impôs a nomeação do arguido AA1 como administrador da sociedade Organização 6, Organização 82, S.A. para o mandato 2010-2013, contra o pagamento de 39.000 € mensais, 14 meses por ano (546.000 € por ano). 741 – No dia 23.07.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.965,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 742 – E no dia 23.07.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 25.025,60 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17. 743 – No dia 23.07.2010, o arguido AA1 constituiu e nomeou-se administrador único da sociedade Organização 83, com o capital social de 50.000,00 € e sede na Rua 16, em Lisboa. 744 – No dia 06.08.2010, foi registada a aquisição, pelos arguidos AA1 e AA3, do apartamento em Nova Iorque pelo montante de USD$1.242.265,00, provindo totalmente da conta da Organização 4 alimentada com dinheiro recebido durante o período em que o primeiro foi Ministro da Economia e da Inovação em montante superior a esse valor. 745 – No dia 17.08.2010, com data-valor de 20.08.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 746 – No dia 14.09.2010, a arguida AA3 transferiu para o arguido AA1 o montante de 10.000,00 €. 747 – No dia 15.09.2010, com data-valor de 20.09.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 748 – No dia 23.09.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.965,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 749 – No dia 23.09.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 25.025,60 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17. 750 – No dia 23.09.2010, a arguida AA3 transferiu da sua conta Organização 9 o montante de 10.000,00 € para o arguido AA1. 751 – No dia 15.10.2010, com data-valor de 20.10.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 752 – No dia 22.10.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.965,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 753 – No dia 22.10.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 25.009,54 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17. 754 – No dia 28.10.2010, a arguida AA3 transferiu da sua conta Organização 9 o montante de 10.000,00 € para o arguido AA1. 755 – No dia 01.11.2010, a arguida AA3 transferiu da sua conta Organização 9 o montante de 10.000,00 € para o arguido AA1. 756 – No dia 17.11.2010, com data-valor de 19.11.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 757 – No dia 23.11.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 40.280,29 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17. 758 – No dia 23.11.2010, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.965,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 759 – No dia 09.12.2010, o arguido AA2 reuniu com AA60 da BRISA e AA200, CEO do Organização 85. 760 – Nos dias 13 e 14 de dezembro de 2010, AA3 transferiu, em três parcelas de 10.000,00 €, o montante total de 30.000,00 € para o arguido AA1. 761 – No dia 23.12.2010, a arguida AA3 transferiu para o arguido AA1 o montante de 20.000,00 €. 762 – No dia 15.12.2010, com data-valor de 20.12.2010, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 763 – No dia 31.12.2010, o saldo da conta da Organização 4 no Organização 25, S.A. (conta n.º Identificador 32, controlada pelos arguidos AA1 e AA3) computava-se em 1.609.524,73 €. 764 – À data de 31.12.2010, o arguido AA1 e a sua mulher, a arguida AA3, eram ainda, e também por referência, «Identificador 33 [beneficiários efetivos] of the assets held on the Account» do Organização 86 «n.º Identificador 34 in the name of Mandalay Asset Management Corp.», cujo montante total ascendia então a 1.112.458,00 €. 765 – No dia 05.01.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 3.000,00 €. 766 – No dia 12.01.2011, o arguido AA1 solicitou que o seu vencimento mensal como administrador do Organização 6 fosse, uma parte (5.000,00 €), creditado na sua conta n.º Identificador 35, e o remanescente, na conta n.º Identificador 36 do Organização 9. 767 – No dia 17.01.2011, com data-valor de 20.01.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 768 – No dia 31.01.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 12.500,00 €. 769 – No dia 07.02.2011, a sociedade de advogados AAA, em anexo a carta assinada pela advogada AA201, enviou à FPG uma nota de honorários no montante de 80.200,00 €, «a que acrescerá um valor de despesas por taxa de 1,5% sobre o valor dos serviços e IVA à taxa legal», ascendendo assim no total a 100.125,69 €. 770 – Dessa nota de honorários não consta a elaboração de opinião/consulta sobre a aplicabilidade do CCP ao “concurso” da escolha do campo português candidato a receber a Organização 1 2018, apenas a sua tradução. 771 – No dia 15.02.2011, com data-valor de 18.02.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 772 – No dia 23.02.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 773 – No dia 15.03.2011, com data-valor de 18.03.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 774 – No dia 14.04.2011, com data-valor de 20.04.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 775 – No dia 21.04.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 776 – No dia 02.05.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 13.500,00 €. 777 – No dia 16.05.2011, com data-valor de 20.05.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 778 – No dia 23.05.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 779 – No dia 14.06.2011, com data-valor de 20.06.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 780 – No dia 14.07.2011, com data-valor de 20.07.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 781 – No dia 22.07.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.000,00 €. 782 – No dia 22.07.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 783 – No dia 16.08.2011, com data-valor de 19.08.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 784 – No dia 23.08.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 785 – No dia 31.08.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.500,00 €. 786 – No dia 14.09.2011, com data-valor de 20.09.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 787 – No dia 23.09.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 788 – No dia 29.09.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 2.500,00 €. 789 – Com data de 01.10.2011, consta na agenda do arguido AA2 «NOTA Casamento Filha AA1». 790 – No dia 25.10.2011, com data-valor de 20.10.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 791 – No dia 27.10.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 9.500,00 €. 792 – No dia 15.11.2011, com data-valor de 18.11.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 793 – No dia 23.11.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.106,38 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 794 – No dia 14.12.2011, com data-valor de 20.12.2011, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 795 – No dia 23.12.2011, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.103,62 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 796 – No dia 30.12.2011, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.000,00 €. 797 – Os arguidos AA1 e AA3 só declararam fiscalmente os montantes recebidos do Organização 12 em 2011 na conta da Organização 4 no Identificador 5, no total de 179.567,28 € após o Identificador 5 ter emitido, com data de 28.05.2013, uma declaração de supostos serviços de consultadoria prestados pelo arguido AA1, tendo depois sido entregue uma declaração de substituição. 798 – No dia 02.01.2012, o arguido AA1 transferiu para a conta de AA3 no Organização 9 o montante de 5.000,00 €. 799 – No dia 16.01.2012, com data-valor de 20.01.2012, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 800 – No dia 19.01.2012, foi publicada em Diário da República a Portaria 17-A/2012 que aprovou o «modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respetivas instruções de preenchimento» (no âmbito do regime excecional de regularização tributária. 801 – No dia 23.01.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 802 – No dia 14.02.2012, com data-valor de 20.02.2012, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 803 – No dia 23.02.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 804 – No dia 14.03.2012, com data-valor de 20.03.2012, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 805 – No dia 23.03.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 806 – No dia 28.03.2012, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 8.000,00 €. 807 – No dia 29.03.2012, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 8.000,00 €. 808 – No dia 16.04.2012, com data-valor de 20.04.2012, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 809 – No dia 23.04.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 810 – No dia 14.05.2012, com data-valor de 20.05.2012, foi efetuada nova transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 811 – No dia 18.05.2012, os arguidos AA1 e AA3 entregaram a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2011. 812 – Os arguidos AA1 e AA3 não declararam então fiscalmente os montantes recebidos do Organização 12 em 2011 na conta da Organização 4 no Identificador 5, no total de 179.567,28 €, nem os capitais no montante total de 93.649,02 € que detinham na Suíça, tendo-o apenas feito a 30.05.2013 após o Identificador 5 emitir, a 28.05.2013, uma declaração forjada de “consultadoria” do arguido AA1. 813 – Na qualidade de cidadãos nacionais residentes, os arguidos AA1 e AA3 deveriam ter declarado em Portugal em 2012, com referência ao ano fiscal de 2011, o montante total de 179.567,28 € recebido doOrganização 87 na conta nº Identificador 32 da Organização 4 no Identificador 5, na categoria A de IRS (rendimentos do trabalho dependente), e os capitais no montante de 93.649,02 €, que detinham na Suíça. 814 – Decorrente daquelas omissões, os arguidos não entregaram ao Estado naquele ano, como deveriam, um valor adicional de imposto de 86.293,32 €. 815 – No dia 23.05.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 816 – No dia 14.06.2012, com data-valor de 20.06.2012, foi efetuada a última transferência de 14.963,94 € para a Organização 4 a partir da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 84 no Identificador 5, ainda e sempre ao abrigo da aludida ordem permanente e do pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 817 – No dia 21.06.2012, foi depositado na conta do Organização 88 titulada pela arguida AA3 e pelos seus filhos AA202 e AA203 um cheque no montante de 80.661,90 €, titulados por AA204, mãe de AA3. 818 – No dia 22.06.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 819 – No dia 10.07.2012, o Identificador 5 declarou que, para efeitos de adesão ao Regime Excecional de Regularização Tributaria III e por referência à data de 31 de dezembro de 2010, os arguidos AA1 e AA3 eram os primeiros beneficiários efetivos da pessoa coletiva denominada Organização 4, sita na Localização 17, e titular da Identificador 37 junto do Identificador 5. 820 – No dia 11.07.2012, foi depositado um cheque da MANDALAY de 083.450,00 € na conta do Organização 88 além do mais de AA202, filho da arguida AA3, seguido da saída da quase totalidade dessa quantia para pagamento do imposto devido no âmbito do RERT III. 821 – Nesse mesmo dia, 12.07.2012, o Organização 89 declarou que, por referência à data de 31 de dezembro de 2010, os arguidos AA1 e AA3 eram os primeiros beneficiários efetivos dos ativos da conta n.º Identificador 34 em nome da Organização 90. 822 – O pagamento do imposto devido pela adesão ao RERT III relativamente aos fundos que se encontravam depositados em nome da Organização 91 foi efetuado através da aludida conta de AA202, AA203 e da arguida AA3 no Organização 88, para a qual os arguidos AA1 e AA3 tinham transferido da conta da Organização 91 no DB da Suíça o montante de 83.450,00 € para o efeito. 823 – Apenas no dia 16.07.2012, pelas 10h09, foi comunicada internamente no Identificador 5/Organização 12 a decisão de suspender a ordem permanente de transferência (“Identificador 38”) de cerca de 15.000,00 € mensais do Organização 12 para o arguido AA1. 824 – Nesse mesmo dia, 16.07.2012, pelas 10h25 e por e-mail, AA4 do Identificador 5 pergunta ao arguido AA1: «Agora que aderiu ao RERT», «O que pretende relativamente ao pagamento mensal dos honorários? a) continuar a receber na conta actual? b) receber na conta aberta em nome da empresa que comprou o apartamento em N.-Y? c) abrir uma conta nova?». 825 – Os arguidos AA1 e AA3 só declararam fiscalmente os montantes recebidos do Organização 12 em 2012 na conta da Organização 4 no Identificador 5, no total de 104.747,58 €, após o Identificador 5 ter emitido uma declaração da sua suposta prestação de serviços ao Identificador 5. 826 – Por via da nomeação para o CA do Organização 6, imposta pelo arguido AA2 na sequência do acordo que estabeleceu com o arguido AA1 antes deste assumir o cargo de Ministro da ..., assim como do favorecimento direto e indireto que prestou ao Organização 3 nesse âmbito e no do Presidente da Comissão Executiva que escolheu a Localização 1 como campo luso à organização da Organização 1 2018, o arguido AA1 recebeu em 2012 do Organização 6 o montante total líquido de 546.883,66 €. 827 – Relativamente ao ano de 2012, a arguida AA3 somente declarou novamente rendimentos do Organização 9 (7.010,66 € mensais, que corresponde ao valor total declarado de 84.128,00 € por doze meses). 828 – No dia 20.07.2012, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 6.000,00 €. 829 – No dia 27.08.2012, o arguido AA1 voltou a transferir para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 6.000,00 €. 830 – Nos dias 16.10.2012 e 19.10.2012, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante, em cada um desses dias, de 5.500,00 €. 831 – No dia 23.07.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 832 – No dia 23.08.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 833 – No dia 21.09.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 834 – No dia 23.10.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 835 – No dia 23.11.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 836 – No dia 21.12.2012, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.105,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 837 – No dia 11.01.2013, o arguido AA2 jantou com a arguida AA3. 838 – No dia 30.01.2013, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 7.500,00 €. 839 – No dia 30.01.2013, os arguidos AA1 e AA2 voltaram a reunir. 840 – No dia seguinte, 31.01.2013, pelas 13h35, AA4 informa por e-mail AA34 que o «Monsieur Organização 4», ou seja, o arguido AA1, lhe tinha ligado nessa manhã, referindo que a seguir à amnistia fiscal iria solicitar a liquidação da «Fundação», abrir uma conta em seu nome e que os montantes a receber posteriormente fossem justificados como «prestação de serviços de assessoria», pois desejava declarar esses rendimentos. 841 – No dia 01.02.2013, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 7.500,00 €. 842 – Com data de 04.02.2013, consta na agenda do arguido AA2 uma nota para «chamar o arguido AA205». 843 – Com data de 07.02.2013, consta na agenda do arguido AA2 uma nota com o nome do arguido AA1, referindo que o mesmo já era residente nos EUA, e «ver concorrência xxx – AA206 e AA207 (?)». 844 – Com data de 14.02.2013, consta na agenda do arguido AA2 uma nota referindo para se ver com AA208, responsável principal da sucursal do Organização 9 em Nova Iorque e do Organização 92 (cumprindo apenas ordens do arguido AA2 na gestão dessa IFs), uma residência para o arguido AA1 em Miami. 845 – Com data de 19.02.2013, consta na agenda do arguido AA2 uma nota referindo «urgência AA1». 846 – No dia 21.02.2013, foi efetuada nova transferência para o arguido AA1 da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 93 no Identificador 5, desta vez de 90.011,45 € e com referência expressa ao seu nome, ao abrigo do aludido pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 847 – No dia 22.02.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 7.088,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 848 – No dia 22.03.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 849 – No dia 26.03.2013, pelas 07h35, o arguido AA1 enviou a AA209 do Identificador 39 em Nova Iorque um e-mail, no qual deu conta do seu descontentamento com a ausência de progressos relativamente à emissão do seu visto, precisando de saber em que estado se encontrava esse processo em ordem a informar o arguido AA2 ainda nesse dia. 850 – Nesse mesmo dia, 26.03.2013, pelas 12h45 e por e-mail com conhecimento ao arguido AA2, AA209 esclareceu o arguido AA1 que o assunto estava nas mãos de um advogado e que tinha de ser tratado devidamente e sem risco para o Organização 9 ou para alguma pessoa, incluindo o arguido AA1. 851 – No dia 03.04.2013, o arguido AA1 solicita a AA4 do Identificador 5 a transferência de 45.000,00 € para a sua conta junto do Organização 94n.º Identificador 40. 852 – No dia 17.04.2013, foi efetuada nova transferência para o arguido AA1 da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 93 no Identificador 5, desta vez de 45.011,50 € para a sua conta junto do Organização 94 n.º Identificador 40, ao abrigo do aludido pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 853 – No dia 23.04.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 854 – No dia 20.05.2012, o arguido AA2 voltou a reunir com o arguido AA1. 855 – No dia 22.05.2013, pelas 16h01, AA210 do Organização 6 e secretária do arguido AA1 enviou um e-mail a AA211, secretária do arguido AA2, com o assunto «Jantar em casa do Dr. AA1 dia 27 de Maio de 2013 – 20H», referindo que «informei o Dr. AA1 da eventual indisponibilidade do Dr. AA2 para estar presente no jantar de dia 27 com o Senhor Embaixador Americano». 856 – Nos dias 22 e 23 de maio de 2013, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9, em cada um desse dias, o montante de 7.500,00 €. 857 – No dia 23.05.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 858 – Com data de 23.05.2013, consta na agenda do arguido AA2 a indicação de uma reunião nesse dia, pelas 11h, com AA34 do Organização 12 e o arguido AA1, a fim de se falar com AA4 do Identificador 5 para se fazer para o arguido AA1 uma declaração de serviços de consultadoria para o ano de 2011 e 50% para 2012. 859 – Na sequência desta reunião, foi determinado pelo arguido AA2 que fosse forjada uma declaração do Identificador 5 de serviços de consultadoria entre o arguido AA1 e o Organização 12, a fim de justificar os recebimentos do mesmo através da Organização 4 em 2011 e 2012. 860 – No dia 27.05.2013, pelas 10h34 e por e-mail, AA4 do Identificador 5 informa AA34 da morada em Portugal do arguido AA1 e do nome completo deste, tendo sido manuscrito nesse e-mail “Identificador 41] e os seguintes valores (em euros) referentes aos pagamentos que foram efetuados nos anos de 2011 e de 2012. 861 – O valor de 179.567,28 € relativo a supostos serviços de consultadoria prestados pelo arguido AA1 ao Organização 12 em 2011 corresponde, se dividido por 12, precisamente ao valor dos montantes mensais que o mesmo recebeu do Organização 12 durante esse ano (e desde 2002): 14.963,94 €. 862 – O valor de 89.783,64 € relativo a supostos serviços de consultadoria prestados pelo arguido AA1 ao Identificador 5 em 2012 corresponde, se dividido por 6, precisamente ao valor dos montantes mensais que o mesmo recebeu do Organização 12 durante esse ano (e desde 2002): 14.963,94 €. 863 – No dia 28.05.2013, pelas 09h43, AA34 enviou por e-mail a AA37 do Organização 12 a declaração dos inexistentes serviços de consultadoria do arguido AA1 ao Organização 12 em 2011 e 2012. 864 – No dia 21.06.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 865 – No dia 21.06.2013, pelas 12h41 e por e-mail, AA4 do Identificador 5 informa o arguido AA1 de que «recebemos o montante de € 1´018´961,00 proveniente da ...» (Organização 88), pelo que «Aguardo indicações quanto a aplicações». 866 – Com data de 02.07.2013, consta na agenda do arguido AA2 uma nota para «chamar – AA3 – AA212». 867 – No dia 14.07.2013, os arguidos AA1 e AA3 almoçaram com, entre outros, o arguido AA2 e a sua mulher na casa destes na Localização 18. 868 – No dia 23.07.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 869 – No dia 23.08.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 870 – No dia 23.08.2013, o arguido AA2 reuniu com a arguida AA3. 871 – No dia 17.09.2013, pelas 15h29 e por e-mail, o arguido AA1 pediu a AA45, sua ex-secretária no Identificador 22 e então no Organização 6, que transferisse «100,000 para a minha conta de nyc, prefiro ter o dinheiro deste lado.» 872 – No dia 23.09.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 873 – No dia 23.09.2013, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.000,00 €. 874 – No dia 02.10.2013, pelas 17h29 e por e-mail, AA45 informou o arguido AA1 que «Em relação aos mealheiros, falei com o AA4 do Identificador 5] e já está tratado.» 875 – No dia 23.10.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 876 – No dia 06.11.2013, pelas 08h30 e por e-mail, o arguido AA1 pediu a AA45, sua ex-secretária no Identificador 22 e então no Organização 6, que «liquide com a maior urgência 750,000 do empréstimo da Organização 45 ao bpi. Estou a pagar juros escusadamente.» 877 – No dia 20.11.2013, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.000,00 €. 878 – No dia 20.11.2013, pelas 14h01 e por e-mail, o arguido AA1 pediu a AA45, sua ex-secretária no Identificador 22 e então no Organização 6, para «dizer ao Dr. AA4 para fazer a transferência». 879 – No dia 20.11.2013, pelas 15h34 e por e-mail, AA4 do Identificador 5 pediu ao arguido AA1 para devolver a ordem de transferência assinada e que, após a mesma, «ficará um saldo de +/-€150k» (mil euros). 880 – No dia 21.11.2013, pelas 08h18 e por e-mail com o assunto «AA1», AA34 diz a AA4 que o arguido AA1 não compreendia a razão de não ter direito a receber mais, tendo-lhe dito para se queixar a quem de direito. 881 – Não obstante o teor desse e-mail, o arguido AA1 continuou a receber, por ordem do arguido AA2, o seu salário como administrador do Organização 6 e cerca de 180.000,00 € em 2014 de uma só vez, correspondente a mais um ano de transferências mensais de 15.000,00 €. 882 – No dia 21.11.2013, pelas 18h, a arguida AA3 reuniu com o arguido AA2. 883 – No dia seguinte, 22.11.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 884 – Nesse mesmo dia, 22.11.2013, depois das 19h45, o arguido AA2 reuniu em Genebra, Suiça, com AA34. 885 – No dia 23.12.2013, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 886 – Relativamente ao ano de 2013, a arguida AA3 declarou fiscalmente ter recebido do Organização 9 o montante total de 84.000,00 €. 887 – Por via da nomeação para o CA do Organização 6, imposta pelo arguido AA2 na sequência e por causa do favorecimento direto e indireto que o primeiro prestou ao Organização 3 enquanto Ministro da ..., o arguido AA1 recebeu em 2013 o montante total líquido de 297.886,44 €. 888 – No dia 06.01.2014, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.000,00 €. 889 – Nos dias 21, 23 e 27 de janeiro de 2014, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante, em cada um desses dias, de 10.000,00 €. 890 – No dia 23.01.2014, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.632,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 891 – No dia 02.01.2014, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 1.834,00 € para o arguido AA1. 892 – No dia 21.03.2014, a arguida AA3 recebeu o montante de 6.860,00 € do Organização 9, na respetiva conta Identificador 17, a título de vencimento da sua atividade de curadora da coleção Identificador 15. 893 – No dia 17.02.2014, pelas 13h22, o arguido AA1 pediu a AA45 para ligar a AA4 para saber como estava o saldo da sua conta no Identificador 5. 894 – No dia 02.04.2014, pelas 17h13, o arguido AA1 escreve a AA4 do Identificador 5 que «Preciso com maior urgência de declaração de pagamentos de honorários em 2013, creio que 15,000 x 4.» 895 – No dia 11.04.2014, foi efetuada nova transferência para o arguido AA1 da conta n.ºIdentificador 23 da Organização 93 no Identificador 5, desta vez de 180.040,00 € mas ainda e sempre ao abrigo do aludido pacto entre os arguidos AA1 e AA2. 896 – Nos dias 02 e 06 de junho de 2014, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante, em cada um desses dias, de 10.000,00 €. 897 – À data da aplicação da medida de resolução ao Organização 9, 03.08.2014, o arguido AA1 mantinha o cargo de administrador da sociedade Organização 6 SGPS, S.A., (havia sido reeleito para o mandato 2014-2017), cargo que deixou de exercer apenas a 31.12.2014, por renúncia ao cargo. 898 – No dia 07.08.2014, pelas 06h57 e por e-mail, o arguido AA1 pediu a AA45 para «Fazer já a transferência até final do ano para a Organização 95(…) Ver que taxa de juros me estão a cobrar no empréstimo Organização 9, eu pensava que já estava liquidado». 899 – No dia 07.08.2014, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 10.000,00 €. 900 – No dia 13.08.2014, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 10.000,00 €. 901 – No dia 22.08.2014, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 2.500,00 €. 902 – No dia 23.09.2014, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 2.500,00 €. 903 – No dia 29.09.2014, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 2.500,00 €. 904 – No dia 08.10.2014, pelas 05h16 e por e-mail, AA4 informa o arguido AA1 de que «No seguimento da declaração de falência do Organização 96 no passado dia 19 de Setembro (…) que os meus ex-colegas deram prioridade absoluta à transferência do cash à ordem (…) um extrato patrimonial actual, juntamente com formulário de pedido de transferência, serão enviados aos clientes, pelo correio, nos próximos dias.» 905 – O salário do arguido AA1 para o mandato de 2014 a 2017 veio a ser fixado nos 2.500,00 € por mês, nos termos da Ata n.º ..., do Organização 6 SGPS, S.A., datada de D.M.2014. 906 – O arguido AA1 apenas deixou de exercer o cargo de administrador da sociedade Organização 6 SGPS, S.A., a 12.11.2014, por renúncia ao cargo. 907 – A atividade da sociedade Organização 6 SGPS, S.A. era gerir participações sociais, essencialmente doOrganização 97 e Organização 98. 908 – Contudo, o arguido AA1 nunca se deslocou a essas entidades ou acompanhou a sua gestão pois, na realidade, encontrava-se a lecionar em universidades chinesas e norte-americanas, nomeadamente em Columbia, e residia em Nova Iorque. 909 – Durante todo o tempo que esteve no Organização 6, o arguido AA1 nunca desempenhou, de facto, as suas funções, raras vezes foi à sede dessa sociedade ou comunicou presencialmente ou remotamente com os seus funcionários. 910 – Por via da nomeação para o Conselho de Administração do Organização 6, imposta pelo arguido AA2 na sequência e por causa do favorecimento direto e indireto que o primeiro prestou ao Organização 3 enquanto Ministro da ..., o arguido AA1 recebeu em 2014 o montante total líquido de 385.073,88 €. 911 – No dia 03.12.2014, pelas 21h15, o arguido AA1 esteve reunido com o arguido AA2 na casa deste, em Cascais. 912 – No dia 02.01.2015, pelas 19h03, AA210, antiga secretária do arguido AA1 e considerando a resolução do Organização 9, enviou ao mesmo um e-mail, de nome1@gmail.com para nome2@gmail.com, «Só para lembrar que passamos a usar somente este e-mail», de modo a continuarem em contacto e manterem em sigilo as suas comunicações, a existência das offshores dos arguidos AA1 e AA3, o dinheiro recebido do Organização 12 através das respetivas contas bancárias, e o modo de declarar tais rendimentos fiscalmente e os documentos justificativos a apresentar. 913 – No dia 05.01.2015, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 9.500,00 €. 914 – No dia 16.01.2015, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 9.500,00 €. 915 – No dia 03.04.2015, pelas 08h49 e por e-mail, o arguido AA1 informa AA210 e AA193 que «quando refiz as contas vejo 182 em NYC, em vez de 181». 916 – No dia 06.04.2015, pelas 10h35 e por e-mail, AA210 diz ao arguido AA1 que, entre outras datas, tem a indicação de que, em 2014, chegou à China em 19 de maio e saiu de lá a 27 de junho. 917 – O Organização 6 não geria participações de empresas nos EUA nem na China. 918 – No dia 05.05.2015, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 7.500,00 €. 919 – Apenas no dia 15.05.2015, a Organização 64, dos arguidos AA1 e AA3, foi eliminada do registo de empresas das Ilhas Virgens Britânicas por não pagamento das taxas anuais. 920 – No dia 22.05.2015, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 9.500,00 €. 921 – No dia 30.06.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 7.565,00 € para o arguido AA1. 922 – No dia 01.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 2.435,00 € para o arguido AA1. 923 – No dia 02.07.2015, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 5.250,00 €. 924 – No dia 07.07.2015, o arguido AA1 transferiu para a conta Identificador 16 da arguida AA3 a quantia de 53.902,54 €. 925 – No dia 12.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 6.900,00 € para a Organização 45, detida por si e pelo seu marido, o arguido AA1. 926 – No dia 14.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 9.000,00 € para a sociedade Organização 45, detida por si e pelo seu marido, o arguido AA1. 927 – No dia 15.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 6.900,00 € para o arguido AA1. 928 – No dia 16.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 5.000,00 € para o arguido AA1. 929 – No dia 17.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 5.000,00 € para o arguido AA1. 930 – No dia 23.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 5.000,00 € para a sociedade Organização 45, detida por si e pelo seu marido, o arguido AA1. 931 – No dia 24.07.2015, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 5.000,00 € para a Organização 45, detida por si e pelo seu marido, o arguido AA1. 932 – No dia 09.05.2016, o Juiz 11 da 1.ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa julgou a ação intentada pelo arguido AA1 contra o Organização 99 e Organização 15 DO BES, pedindo entre o mais que o Banco Réu fosse condenado a pagar-lhe desde julho de 2014 e até que perfizesse 65 anos uma pensão mensal de 61.636,00 €, «totalmente improcedente e em consequência se absolvem ambos os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.» 933 – A sociedade de advogados AAA, de AA64, prestou serviços ao arguido AA1 desde 2005, nomeadamente a constituição da Organização 64 para receber fundos da Organização 78 e adquirir o apartamento em Nova Iorque com os mesmos. 934 – No dia 20.07.2016, o arguido AA1 transferiu para a conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 1.500,00 €. 935 – No dia 16.11.2016, o arguido AA1 recebeu da conta da Organização 45 no Organização 9 o montante de 544,55 €. 936 – No dia 13.01.2017, cerca de seis meses antes das buscas levadas a cabo no âmbito deste inquérito, os arguidos AA1 e AA3, através da Organização 45, alienaram a fração A do imóvel adquirido ao Organização 12 em 2004 pelo montante de 2.800.000,00 €. 937 – No dia 17.07.2017, a arguida AA3 transferiu para a sua conta Identificador 16 a quantia de 2.500,00 €. 938 – No dia 05.10.2017, a arguida AA3 transferiu da sociedade Organização 45, detida por si e pelo seu marido, o arguido AA1, para a sua conta Identificador 16 a quantia de 90.000,00 €. 939 – No dia 20.03.2018, pelas 17h30, AA3 (quando ainda não era arguida nos autos) diz por mensagem eletrónica ao arguido AA1 para dizer ao advogado deste que, «em relação à resposta a dar sobre o Manel eu só diria que ele tinha duas casas em nome pessoal e duas em sociedades tendo vendido em 2017 uma casa detida por uma sociedade Não falaria nunca em que tipo de sociedades». 940 – No dia 03.08.2018, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 5.000,00 € para o arguido AA1. 941 – No dia 26.04.2018, os arguidos AA1 e AA3, de modo a poderem mais tarde alegar que só os receberam em 2018, pediram por escrito ao Identificador 5 o envio dos extratos da conta n.º Identificador 32 da sua Organização 4 desde 01.01.2005 até à data de encerramento da mesma. 942 – No dia 05.08.2018, a arguida AA3 transferiu da sua conta Identificador 16 a quantia de 5.000,00 € para o arguido AA1. 943 – No dia 30.03.2021, os arguidos AA1 e AA3 detinham um património superior a 3.500.000,00 €, isto sem contar com diversas fotografias da sua coleção. 944 – No dia 23.02.2022, foi realizada busca à residência do arguido AA1 em ..., onde o mesmo se encontrava sujeito à medida de coação de OPHVE. 945 – Os arguidos AA1 e AA3 detinham, em data anterior a 31.12.2010 e através da Organização 4, na conta desta offshore Identificador 19 do “Identificador 5 Suíça”, 1.689 ações do Organização 9 (no montante de 4.864,32 €) e obrigações da Organização 100 no montante total de 1.423.000,00 €. 946 – No âmbito dos sobreditos procedimentos e enquanto Ministro da ...e responsável máximo da candidatura de Portugal à organização da Organização 1 de golfe, o arguido AA1 atuou sempre na prossecução dos interesses particulares, do Identificador 26 e do arguido AA2 e não do interesse público que subjazia às funções públicas em que se encontrava empossado. 947 – A arguida AA3 sabia que os pagamentos recebidos na Organização 4, por si codetida, eram relativos ao acordo de corrupção firmado entre o seu marido AA1 e o arguido AA2, tendo constituído a mesma com o seu marido a fim de poderem ocultar tais recebimentos e continuar a beneficiar deles, juntamente com os seus filhos, em caso de impossibilidade ou morte dos dois primeiros arguidos. 948 – Ao atuar da forma descrita, o arguido AA1 mercadejou com os cargos públicos que ocupou, violando os deveres de isenção e probidade a que se encontrava vinculado. 949 – Com a atuação concretamente descrita relativamente a cada um, em comunhão de esforços e de intentos, atuaram os arguidos AA1 e AA2, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais do arguido AA1 como Ministro da ... e, posteriormente, Presidente da Comissão Executiva nomeada pela Organização 101 para escolher o campo nacional candidato a receber a Organização 1 2018, estivesse permanentemente disponível para promover, publicitar e valorizar os ativos do Identificador 26 e favorecer os interesses, diretos e indiretos, desse GRUPO. 950 – Mais atuaram os arguidos com o intuito de que, a troco da descrita atuação no exercício das referidas funções públicas por parte do arguido AA1, este e a arguida AA3 recebessem contrapartidas pecuniárias no montante de 4.943.410,00 €, o que bem sabiam não ser legalmente admissível. 951 – O arguido AA1, no exercício das aludidas funções públicas, tinha plena consciência de que ao firmar tal pacto com o arguido AA2 e intervir (ao invés de se afastar desses dossiês) em assuntos relativos ao Identificador 26 de modo a favorecer direta e indiretamente esse Grupo e o arguido AA2, atuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais, mormente aos de assegurar um isento e correto Governo da República, em respeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. 952 – Sabia, ainda, o arguido AA1 que ao aceitar vantagens pecuniárias que não lhe eram devidas pelo exercício das aludidas funções públicas, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na idoneidade do Governo da República. 953 – O arguido AA2 estava ciente dos deveres e responsabilidades do arguido AA1, enquanto Ministro da ... e posteriormente Presidente da Comissão Executiva nomeada pela Organização 101 (de utilidade pública desportiva) para escolher o campo nacional candidato a receber a Organização 1 2018, que resultavam do exercício dos poderes que lhe haviam sido conferidos pelo Estado, estando ciente de que o arguido AA1 estava obrigado a cumprir os seus deveres de imparcialidade e estrita obediência à lei, não podendo, por isso, beneficiar qualquer cidadão ou empresa em assuntos da sua competência. 954 – Ao prometer ao arguido AA1, quando este foi escolhido para ocupar o cargo de Ministro da ... e, mais tarde, como Presidente da Comissão Executiva nomeada pela Organização 101 para escolher o campo português candidato a acolher a Organização 1 2018: • a continuação do recebimento do montante mensal de cerca de 15.000,00 € que lhe vinha sendo transferido até então pelo Organização 12, mesmo depois de sair do Governo, o que veio a ocorrer até junho de 2012 e, em pagamentos anuais, em 2013 e 2014; • o pagamento de 500.000,00 € em tranche única, o que ocorreu a 11 de maio de 2005, quando o arguido AA1 já exercia funções governativas há cerca de dois meses; • a passagem à reforma aos 55 anos com uma pensão equivalente a 100% do salário pensionável – a qual, tendo-lhe sido negada em 2010 pelo Organização 15 do BES (contra a vontade do arguido AA2), foi substituída por ordem deste pelo regresso do arguido AA1 ao Identificador 26, através da nomeação como administrador do Organização 6 (onde materialmente não veio a desempenhar qualquer tarefa do respetivo conteúdo funcional), o arguido AA2 quis, e conseguiu, que o arguido AA1 promovesse, publicitasse e beneficiasse indevidamente, se e quando se mostrou necessário e na medida do possível, os interesses, diretos e indiretos, do Organização 12/BES (por exemplo, revogando decisão da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA sobre um dos três maiores clientes do Organização 9, a BRISA; satisfazendo a pretensão de empresa do Organização 12 gerida pelo irmão do arguido AA2, a Organização 7, a pedido desse arguido; e apoiando a escolha da Localização 1 como campo nacional candidato a receber a Organização 1 2018), e os seus próprios (do arguido AA2), e estivesse, como sempre esteve, disponível para tal no exercício das aludidas funções públicas. 955 – Os arguidos AA2 e AA1 tinham plena consciência de que a sua conduta lesava gravemente a imagem pública da República e de transparência e de igualdade que o Estado em geral, e o Governo em particular, devem assumir, assim como que atentava contra a confiança essencial que deve existir entre o cidadão e o Estado, a qual é fundamental para a prossecução do interesse público. 956 – Os arguidos AA2, AA1 e AA3, a qual teve conhecimento do aludido pacto entre os dois primeiros, tinham igualmente conhecimento de que, em conjugação de esforços e intentos, ao transferirem as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no Identificador 5 (do Organização 12), na Suíça, titulada pela Organização 102 (também do Organização 12), para contas também no Identificador 5, primeiro a Organização 103 e depois a de uma sociedade offshore, a Organização 4, no Panamá, também criada por empresa do Organização 12 na Suíça, encobriam a origem dos montantes entregues aos arguidos AA1 e AA3, correspondentes a produto da prática de crime, e dificultavam a sua identificação pela Justiça, tendo ainda assim decidido agir desse modo e concretizado tais propósitos. 957 – O arguido AA1 atuou sempre de forma livre, deliberada e voluntária, com conhecimento da reprovabilidade de toda a sua conduta, visando obter um lucro indevido através da exploração de um esquema complexo de ocultação dos diversos fundos que obteve ilicitamente e visava ocultar a respetiva propriedade. 958 – A arguida AA3 aderiu de forma livre, deliberada e voluntária a esse desígnio de ocultar os proveitos do seu marido AA1, que bem sabia – até pelos seus valores – não corresponderem à sua remuneração enquanto ministro, nem a qualquer lucro licitamente obtido, tendo sempre agido nesse âmbito também de forma livre, deliberada e voluntária. 959 – Ou seja, ambos os arguidos conheciam a origem ilegítima dos valores monetários de que se vieram a apropriar. 960 – Com esse plano – que incluiu a criação de diversas montagens financeiras offshore, sociedades e mesmo um trust, e o envio do dinheiro para paraísos fiscais sendo depositado em nome de pessoas coletivas aparentemente sem ligação aos arguidos, com recurso a diversos mecanismos e com o auxílio do Organização 3 –, ambos, em conjugação de esforços com o arguido AA2, pretendiam ludibriar terceiros e o próprio Estado, não pagando quaisquer impostos. 961 – Desse modo lograram conseguir esconder a origem ilícita dos montantes em causa, e apoderar-se dos mesmos sem que as instâncias públicas de controlo se apercebessem. 962 – Com a descrita conduta, os três arguidos visaram e lograram conseguir disfarçar e iludir a origem ilícita das quantias em causa, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se de verbas licitamente obtidas se tratassem, dificultando a ação da Justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência. 963 – Na qualidade de cidadãos nacionais residentes, os arguidos AA1 e AA3 deveriam ter declarado em Portugal em 2012, com referência ao ano fiscal de 2011, o montante total de 179.567,28 € recebido do Organização 87na conta nº Identificador 32 da Organização 4 no Identificador 5, na categoria A de IRS (rendimentos do trabalho dependente), assim como os capitais no montante total de 93.649,02 € que detinham na Suíça, o que não fizeram no período legalmente exigido, como era seu desígnio. 964 – Assim, decorrente daquelas omissões, os arguidos não entregaram ao Estado naquele ano, como deveriam, um valor de imposto de 86.293,32 €. 965 – Os arguidos AA1 e AA3 agiram por acordo e em conjugação de esforços e intentos, conhecendo todos os factos supra descritos e querendo praticá-los, sabendo que lesavam os interesses patrimoniais do Estado, acautelados com a arrecadação tempestiva daqueles impostos, sabendo ser proibida por lei tal conduta. 966 – Os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de intentos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) [Da contestação do arguido] 971 – O arguido AA1 é Profissão 18, licenciado pelo ISEG em 1976, com doutoramento na Universidade de Nanterre (Paris X), em 1983. 972 – Foi Profissão 19 na Universidade Católica Portuguesa, no ISEG, na Universidade de Queensland (Austrália), na Universidade de Columbia (EUA), na Universidade de Georgetown (EUA), na Universidade de Yale (EUA), nas Universidades de Renmin e Pequim (China) e na Universidade de Alicante. Fez conferências nas Universidades de Harvard e de Berkeley, e na London School of Economics. 973 – No Organização 9, o Arguido foi responsável pela área financeira, o que inclui a gestão do balanço, tesouraria e área de mercado de capitais, que criou de raiz quando entrou no banco em 1994 com o nível de diretor-coordenador. Transformou a velha tesouraria de um banco que tinha sido intervencionado pelo Estado numa sala de mercados topo de gama e formou uma equipa que se tornou líder de mercado e, de longe, a maior fonte de lucros do Organização 9. Em 2003, último ano em que o arguido dirigiu a área de mercados do Organização 9, os resultados de operações financeiras atingiram o equivalente a 62% dos resultados do banco antes de impostos. 974 – No dia 10 de março de 2004, a direção de topo do Organização 9 e do Organização 12, nas pessoas de AA2 e de AA213, propôs ao Arguido (e ele aceitou) um contrato no qual foi definido um conjunto de contrapartidas, na sequência do mesmo deixou de exercer funções executivas no Organização 9 e foi substituído pelo seu braço-direito, AA36. 975 – Constava desse contrato: «1. O AA1 aceita permanecer administrador do Organização 9 durante mais dois mandatos (até 2011) com a prerrogativa de solicitar, logo que completasse os 55 anos de idade, a antecipação da passagem à situação de reforma, auferindo 100% do salário pensionável. 2. Enquanto Administrador não Executivo ser-lhe-ão delegadas a seguintes competências: rating, supervisão da área de research, representação do Identificador 42 junto de organismos internacionais). 3. O Manuel Acumulará com aquelas funções, sendo para o efeito designado pelo acionista os seguintes cargos: administrador da Identificador 3, Presidente do Conselho de Administração da “Organização 42SA”, Vice-Presidente do Organização 104”, Administrador não executivo do Organização 26”. 7. Durante o período que exercer funções no Organização 12 e ou no Identificador 42 o AA1 abster-se-á de desempenhar, mesmo não executivas ou de consultoria, em instituições financeiras concorrente. 8. Com à sua vista formação profissional terá de, no primeiro semestre do ano letivo de 2004/2005, tirar uma licença sabática nos EUA, sem que de tal estadia decorra qualquer diminuição na sua retribuição mensal, acordada nos termos referidos em 9 infra; 9. Como contrapartida do exercício das funções e cargos enunciados na presente carta, o AA1 auferirá uma retribuição anual liquida líquida de 360.000,00 €, a qual será atualizada anualmente mediante a aplicação do coeficiente de inflação; 10. a) Continuar a ser-lhe reconhecido o direito de receber a participação nos resultados do Organização 9 em linha com os resultados da atividade de mercados do Organização 9, a qual receberá anualmente em função dos respetivos resultados; b) Relativamente a 2003 e atendendo aos excecionais resultados da atividade, tal participação nos resultados terá carácter extraordinário e será de 1.500.000,00 €; 11. Se no decurso dos mandatos referidos em 1. Supra, O AA1 vier a desempenhar algum cargo público, observar-se-á o seguinte: a) A remuneração referida em 9 e 10 suspender-se-á pelo período em que exercer funções; b) Não se interromperá o prazo para efeito de poder solicitar a antecipação da passagem à situação de reforma.» 12. Ter o direito a adquirir e a alienar à FUNGERE, do Organização 12, frações de um prédio em construção na Rua 4, de forma a reservar para si o rés-do-chão e primeiro andar do edificado. «13. Continuará a ser-lhe assegurada a utilização de uma, cujo valor acompanhará os plafons idênticos a qualquer Administrador Executivo do Organização 9, bem como a manutenção do atual motorista e de uma secretária.» 976 – As condições nele estabelecidas definem aquilo a que o arguido teria direito quando regressasse ao Organização 9 se tivesse pedido uma licença sem vencimento antes de ir para o Governo, como podia ter feito, mas não fez. 977 – Mais tarde, em vésperas de entrar para o Governo, o arguido entendeu abdicar destas condições e dar por finda a sua relação profissional com o Organização 9, o que motivou uma carta de AA2, de 10.03.2005, em que aceita a demissão, lhe agradece o contributo que deu ao grupo, lhe deseja felicidades e lhe reafirma o direito a solicitar, logo que completasse 55 anos de idade, a passagem à reforma, auferindo 100% do salário pensionável. 978 – Os prémios que o Organização 12 pagava eram frequentemente pagos para contas no estrangeiro, de acordo com a prática instituída no grupo desde a sua privatização e parte da poupança do arguido estava aplicada em contas sediadas no estrangeiro, as quais tinham sido constituídas com fundos que, parcialmente, não tinham pago os impostos nacionais. 979 – O arguido constituiu uma Fundação, a Organização 4, para onde transferiu a maior parte do seu património, e para a qual deviam ser transferidas todas as quantias monetárias oriundas do Organização 3. 980 – Em maio de 2004, era Profissão 4 AA214, presidente do P2. 981 – Em junho de 2004, AA22 demitiu-se do seu cargo e foi presidir à COMISSÃO EUROPEIA, tendo então sido empossado como Profissão 4 AA43, à frente de um Governo também apoiado pela mesma maioria parlamentar. 982 – A decisão de reversão da decisão da AdC teve por fundamento dar dimensão à BRISA, quando em concorrência com congéneres estrangeiras de muito maior dimensão. (…) [Das condições pessoais do arguido] 995 – No período aproximado a que se reportam os factos descritos na acusação, e concretamente entre 2005 e 2009, AA1 exercia funções governativas, como Profissão 13 do XVII Governo Constitucional, funções que deixou de exercer em 2009. 996 – Residia em Lisboa, com o cônjuge, inicialmente na Rua 19 e, posteriormente, na Rua 4, em habitações próprias. O seu quotidiano era essencialmente dedicado às funções no Ministério por si tutelado, enquanto membro do governo. 997 – Após cessar as funções governativas e a partir de 2010, o arguido passou a desempenhar atividade como Profissão 20 em várias universidades portuguesas e como professor convidado, em diversos países, tais como, Estados Unidos de América, China e Austrália, alternando a residência, entre Lisboa e os demais países. 998 – Em 2018, o casal fixou-se na cidade de Alicante, Espanha, local onde lecionou no ensino superior, com deslocações regulares a Portugal. 999 – AA1, natural de Lisboa, mas com laços familiares à cidade de Braga, mantém atualmente residência nesta mesma cidade. A habitação, uma quinta de herança familiar, propriedade do arguido, que partilha com o cônjuge, ex-curadora de arte (coleção de fotografia Organização 105), situa-se na malha urbana periférica da cidade, na morada indicada nos autos. 1000 – AA1 teve um primeiro casamento, do qual, na constância do mesmo, nasceram três filhos, dois dos quais residentes no estrangeiro. 1001 – Contraiu novo matrimónio em 2003 com AA3 (coarguida no presente processo), com quem mantém um relacionamento caracterizado por consistentes sentimentos de afeto e de suporte mútuo, no que às vivências e rotinas quotidianas concerne. 1002 – O arguido refere protagonizar um relacionamento de proximidade com os seus filhos e netos, não obstante a distância geográfica que os separa, bem como com os seus enteados, mantendo uma dinâmica familiar estável e de proximidade afetiva entre os vários elementos da família. 1003 – AA1 teve um percurso académico bem-sucedido, tal como, o seu percurso profissional, através do desempenho de cargos de relevo na área económico-financeira, designadamente como Economista do Organização 106; Diretor Geral do Tesouro e Presidente da Organização 17, Representante de Portugal junto do Organização 107; experiência bancária nos bancos Organização 108 e Organização 109, administrador do Organização 9 e vice-presidente do Organização 110. Desde 2018, encontra-se reformado como Administrador do Organização 9. 1004 – Ao nível económico, o arguido descreveu que, atualmente, as despesas mensais do agregado familiar, no montante aproximado de 1.467,00 €, são asseguradas com recurso ao rendimento proveniente da renda de um imóvel, no valor de cerca de 700 € mensais, bem como, com recurso ao apoio de familiares. 1005 – AA1 encontra-se sujeito, desde 17 de dezembro de 2021, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica, cumprindo as regras subjacentes à medida de coação aplicada, sendo que o seu quotidiano é orientado para a família, mas também no convívio, em casa, com amigos. 1006 – Em termos de características pessoais, o arguido é uma pessoa amável, resiliente, empreendedora e empenhada na procura e estabelecimento de consensos e concretização de objetivos a que se propõe. 1007 – O arguido não regista antecedentes criminais». (…)”. B) Fundamentação relativa à questão da medida da pena única “(…). 18.ª Questão - Da determinação da medida da pena Passemos, então, à penúltima questão, na qual o Arguido – sinteticamente – expressa a pretensão de alteração da dosimetria das penas individuais e da pena única, que tem por excessivas. O Arguido em momento algum coloca em causa o modo como estruturalmente o Tribunal a quo determinou as penas individuais a si aplicadas, bem como a pena única. Somente as apoda de excessivas com base na consideração da sua personalidade, conduta anterior e posterior aos factos e colaboração prestada à ação da justiça. Sendo que nenhumas concretas aponta. O Tribunal a quo, em sede de determinação concreta da pena discorreu sobre o modo de determinação da pena. E, no tocante às concretas questões que o Arguido chama à colação, expressou-se de forma linear. Quanto à personalidade do Arguido a mesma está ponderada ao nível do que na mesma revela uma reiterada e prolongada determinação criminosa que subjaz à participada atuação dum cidadão que, quer como Ministro, quer como Presidente da Comissão Executiva de Candidatura no âmbito da candidatura de Portugal à organização da Organização 1 2018, detinha a obrigação funcional de “zelar pelos interesses da comunidade em geral” (…) sendo que “ao invés (…) beneficiou os interesses do Organização 3 e, também, os interesses particulares do arguido AA2” mercadejando com os cargos que ocupou, assim como na mesma temporalidade ludibriando o Estado através de estruturas de ocultação para onde canalizava, entre o mais, dividendos de peita, também com o fito de evitação de cumprimento de obrigações fiscais. Igualmente está referida a atitude de ausência de autocensura ou de interiorização da gravidade dos feitos, necessariamente como reflexo de personalidade. Personalidade esta que posteriormente é analisada na sede global da fixação da pena única. Na conduta anterior o Tribunal a quo foca a inexistência de inscrições de condenações penais no registo criminal. Já quanto à posterior reporta a inexistência de manifestações externas como a confissão dos factos e o inerente à mesma, assim como a inexistência de conhecimento de novos factos depreciativos mesmo após este decurso temporal lato. Globalmente – em termos de conduta – não deixa o Tribunal a quo de reportar o quanto nesse campo é possível ainda assim colher com o adequado enquadramento socioeconómico, familiar e profissional possuído. Consigna-se que nada resulta do Acórdão do Tribunal a quo em termos concretos de qual tenha sido a invocada colaboração prestada pelo Arguido à ação da justiça. Ainda assim, percebendo a ideia subjacente à alegação do Arguido, não deixa este Tribunal Superior de atentar ao comportamento do Arguido em sede de fase investigatória, assim como o que vem demonstrando em sede de cumprimento de medida de coação. Tal quadro visto, não se pode consequentemente pela via de omissão, de desconsideração ou de má ponderação, acompanhar o Arguido e dizer que o Tribunal a quo não cumpriu o correto caminho que legalmente se impõe no âmbito da escolha e determinação da pena, em concreto pela via apontada de desrespeito à consideração da personalidade do Arguido, conduta anterior e posterior aos factos e colaboração prestada à ação da justiça. Veremos, ainda assim, se algo não foi considerado corretamente em sede de prevenção. Os fins das penas, em termos de prevenção positiva geral (entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal) e de integração ou prevenção especial de socialização (vista como reintegração do agente na sociedade) visam o objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. O mesmo é dizer que a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena, como instrumento de intimidação que serve para dissuadir a prática de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral negativa) como também a realização de finalidades de atuação preventivas sobre a pessoa do agente que sejam aptas à evitação futura de ele cometer novos crimes (prevenção especial negativa). “Desde que Shutherland (1949) utilizou a expressão white-collar crime para definir um tipo de criminalidade que, de acordo com a suas palavras, era praticado por pessoas dotadas de elevado estatuto social e respeitabilidade no contexto da sua atividade profissional, o conceito tem sido amplamente utilizado pela criminologia e por outras ciências dedicadas ao estudo do crime para descrever e analisar um tipo de criminalidade que exige um acesso privilegiado a recursos sociais e económicos e que é praticado no âmbito da esfera profissional do seu autor. Não existe um conceito explícito sobre este tipo de crime, sendo um crime atual, utilizando meios “invisíveis” para obter o lucro pretendido. Segundo Friedrichs, (2010, apud Guedes e Cruz, 2011, pp. 49), a principal causa de não existir um significado explícito do crime de colarinho branco é “o facto de serem vários os termos utilizados para caracterizar atividades que poderiam ser classificadas como crime de colarinho branco, tal como: crime económico, crime comercial, crime respeitável, crime político, crime corporativo, crime ocupacional, entre outros”. (…) O crime de colarinho branco apresenta fatores explicativos, tais como a riqueza, a respeitabilidade ou o estatuto social, tal como Shutherland o defendia. Estes fatores são de enorme relevância, na medida que possibilitam um acesso a posições de confiança, que criam oportunidades para o seu abuso, pois por um lado a prática do delito é facilitada e por outro, a sua descoberta e sancionamento é dificultada (Santos, 2001)” (neste sentido, cfr. José Manuel da Silva Carvalho Ferreira in Criminalidade económica: entre o crime de colarinho branco e o crime de colarinho azul – Existirá o crime de colarinho cinzento?, p. 22ss.) O que nos leva à dificuldade de aqui aplicar tout court a dicotomia prevenção geral/prevenção especial clássicas. Aqui a prevenção geral deverá enfocar em questões como o cálculo dos elevados prejuízos que esta criminalidade provoca anualmente à comunidade como um todo, o que se repercute num tolher que abarca um espectro essencial do Estado de Direito Democrático: desde os investimentos sociais básicos até aos serviços de utilidade pública tudo é particularmente afetado pelos prejuízos causados por esta criminalidade. Já a prevenção especial de integração raramente abarca esta criminalidade, uma vez que a mesma – em regra que aqui não está excecionada – é desencadeada por agentes completamente integrados na esfera societária e no exercício da sua atividade profissional. No que cuida à prevenção geral o Tribunal a quo entende que considerando a danosidade inerente ao tipo e contexto dos crimes em presença, aferindo a facilidade e leviandade com que os factos foram encetados, em especial por quem face à posição operante estava dotado dum dever acrescido, mas ainda assim não deixou de ter o papel nuclear que os factos revelam, “são elevadíssimas as exigências de prevenção geral” . No campo da positiva, justifica-o face à particular atenção e preocupação que a comunidade dedica à questão, fruto das nefastas consequências que a mesma acarreta, sinalizando ainda a especificidade de in casu parte dos factos determinarem a perda da confiança e idoneidade num pilar essencial da soberania: o Governo da República, através dum dos seus membros. No campo da negativa, justifica-o com base na necessidade de sufragar “as elevadas expectativas comunitárias numa punição que seja assertiva, que sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça, e que através dela se contribua para evitar a ocorrência de situações análogas às que constam dos presentes autos.” Justificação esta do Tribunal a quo que em pleno se partilha. É certo porém que às próprias exigências de prevenção geral não são indiferentes as exigências de prevenção especial. É isso mesmo que o Tribunal a quo nos diz quando afirma que o tempo decorrido desde os factos reduz as necessidades de prevenção especial positiva, mas já não tem “impacto redutor (…) no domínio das exigências de prevenção geral”. É que o tempo decorrido, in casu não esmoreceu o sentimento de tutela de Justiça clamado pela sociedade. Pelo contrário, face à dimensão e ao impacto do que está em causa, pelo modo em que se mostram abaladas linhas mestras e estruturais do Estado de Direito, e especificamente pelo que é de exigir a quem estava na posição do Arguido aquando dos factos, a sociedade mostra aqui a sua memória. Do mesmo modo que tal distanciamento não tem influência impactante ao nível “das exigências de prevenção especial de dissuasão”. Assim tal se vislumbrará na ótica de que a sociedade entenda que este ínterim não tenha colocado na atuação do Arguido uma previsibilidade de não atuação futura, mormente quado o Arguido apresente quadro de autocensura ou interiorização da gravosa atuação. Por isso diretamente se diga que cumpre agora apreciar em que parâmetros de prevenção especial o Tribunal a quo se focou. Ora, neste campo o Tribunal a quo ponderou a dualidade inerente ao enquadramento socioeconómico do Arguido: integrado mas a não ter esse contexto como inibidor. E daí que a ratio subjacente aos factos se distancie dum desenquadramento social, familiar ou social. Assim como vislumbrou a positividade da ausência de antecedentes criminais e ainda a inocuidade do silêncio para este fim. Consequentemente, ponderando os demais itens determinativos da medida da pena, quais sejam a culpa concreta, a ilicitude, tida e explicada como elevada, o dolo direto e a preponderância atuacional do Arguido, assim como a especificidade, complexidade, reiteração e motivação da atuação o Tribunal a quo fixou as concretas penas de: - 6 (seis) anos e (seis) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito - art. 16.º/1-L34/87-16julho; - 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva – art. 372.º/1CP, com referência ao art. 386.º/1c)CP; - 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal – art. 103.º/1b)/3; 104.º/1f)g)/2b); 22.º, todos do RGIT. - 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento – art. 368.º-A/1/2/3/12CP. Revelando a situação concreta que se está perante atuação que jamais reflete e/ou justifica apodar a graduação da medida das individuais penas como excessiva, nenhuma censura objetiva a tal apreciação pode ser feita nesse sentido à luz da justeza na mesma expressa ao nível das considerações de prevenção, culpa dolosa, consciente ilicitude de reporte aos factos encetados e considerações, positivas e negativas, da esfera pessoal do Arguido. Como tal, ao contrário do que alega o Arguido, não se vê que haja qualquer incumprimento de consideração das regras de determinação concreta da pena ou exagero na ponderação feita ao nível da fixação das individuais penas, em que tudo ponderado, considerando o efeito previsível possível da pena sobre o seu comportamento futuro, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a mesma é tida como a favorecer a sua reinserção social, como intenção reportada no art. 42.º/1CP e 2.º CEPMPL. Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida das individuais penas efetuada pelo Tribunal a quo quanto ao Arguido em moldes tais que pudesse ter sucesso a sua pretensão. Improcede, pois, totalmente a argumentação do Arguido, sendo que da interpretação supra não resulta que tenham sido violados os princípios e normas constitucionais de reporte. Segue-se agora a análise da pretensão do Arguido no sentido de alteração da dosimetria da penas pena única. O Arguido, em súmula, baseando-se na mesma argumentação supra – com base na consideração da sua personalidade, conduta anterior e posterior aos factos e colaboração prestada à ação da justiça – aponta para o qualificar como excessiva a pena única. Sendo que nenhuma concreta aponta. Do Acórdão, ora sob recurso, pouco subjaz diretamente expresso em termos de concreta ponderação da globalidade dos factos cometidos pelo Arguido, sendo que só por apelo às regras subjacentes ao art. 77.ºCP, que o Tribunal a quo invoca e como tal aplicou, uma vez lidas as conexões temporais e de modo entre os diversos comportamentos ajuizados, com enfoque numa imagem global da expressão e dimensão dos factos, atendendo ao fio condutor presente na repetição criminosa, com estabelecimento duma relação de tais factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta e a direta projeção da mesma nos crimes praticados, não se descurando a consideração da natureza dos crimes em causa, com verificação dos bens jurídicos violados, respeitando o modelo de prevenção e de proteção de bens jurídicos, se pode chegar à conclusão e descortinar esse raciocínio na decisão. Ou seja, o Tribunal a quo, em sede de determinação concreta da pena única, de forma sintética e assertiva, discorreu sobre o modo de determinação da pena. Firmando os limites mínimo e máximo do concurso, atendendo à reportada personalidade do Arguido, vislumbrando a situação conjunta inerente aos crimes, focando a sua conjunta gravidade e consequências, onde destaca a habilidade e argúcia, o Tribunal a quo conclui por uma pena única de 10 (dez) anos de prisão. Assim sendo, atendendo a tais regras da punição do concurso, considerados em conjunto, os factos e a personalidade do Arguido, entende este Tribunal Superior que a solução ora em crise é de acolher, porquanto sendo a pena abstratamente aplicável no caso concreto situada entre 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 19 (anos) anos de prisão, atendendo ao efeito previsível possível da pena sobre o comportamento futuro do Arguido, em que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, não descurando as concretas e próprias exigências de prevenção especial inerentes, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos, sua natureza, gravidade, e conexão, e a personalidade do Arguido manifestada nos factos e por eles revelada, conclui-se que se mostra justa e necessária, de harmonia com a prevenção geral e especial e limite da culpa do Arguido, pelo que a pena única de 10 (dez) anos de prisão é de manter, por não se revelar desadequada, ou desproporcional. Note-se, em particular, que a mesma foi graduada 3 (três) anos e 6 (seis) meses acima e 9 (nove) anos abaixo dos respetivos limites, como tal na cercania do inicial quarto. Pelo que, também nesta parte, uma vez mais porque se mostra perfeitamente justificada a limitação de liberdade do Arguido pela via de fixação e execução da pena única de prisão imposta, em pleno respeito pela necessidade, adequação e proporcionalidade impostas no art. 18.º/2CRP, que assim não se tem por beliscado, improcedendo o recurso interposto pelo Arguido e mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a decisão recorrida. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, as conclusões constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, não deve ser conhecida questão referida nas conclusões que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica: i). A inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 400º, nº 1, f), do C. Penal, por si só, ou conjugado com os arts. 399º e 432º, nº 1, b), do mesmo código, dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo o recorrente sido condenado em pena única de prisão superior a 8 anos, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares de prisão iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, designadamente, a matéria respeitante a nulidades e vícios de conhecimento oficioso, por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no art. 29º, nº 1, e do direito ao recurso, previsto no art. 32º, nº 1, conjugados com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos arts. 13º, nº 1 e 18º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e também por desconformidade com o direito ao processo equitativo previsto no art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por inexistir justificação racional, proporcional e equitativa que justifique tal restrição; ii) A nulidade do acto da constituição do recorrente como arguido em 3 de Julho de 2017, nos termos do art. 120º, nºs 2, d) e 3, do C. Processo Penal, por falta de comunicação de factos imputados, comunicação que, por só ter ocorrido em 30 de Julho de 2021, determinou a prescrição dos crimes de corrupção imputados; a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 58º a 61º, nº 1, g), do C. Processo Penal, no sentido de que o acto de constituição de arguido não implica o dever de comunicação dos concretos factos imputados sobre os quais exista fundada suspeita da prática de crime ou, no limite, o dever de comunicação no mais curto espaço de tempo possível, e sempre, razoável, por violação dos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art. 6º, nºs 1 e 3, a), da CEDH, por ofensa das garantias de defesa e e do direito ao processo equitativo; a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 58º a 61º, nº 1, g), do C. Processo Penal e 118º, nº 1, a) e b), e 121º, nºs 1, a) e 2, do C. Penal, do C. Processo Penal, no sentido de que o prazo de prescrição se interrompe com a constituição como arguido, desacompanhada da comunicação dos factos concretos sobre os quais haja fundada suspeita da prática de crime, por violação dos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art. 6º, nºs 1 e 3, a), da CEDH, por ofensa das garantias de defesa e e do direito ao processo equitativo; iii) A nulidade da apreensão, no decurso do inquérito, de correspondência entre advogados fiscalistas portugueses e espanhóis por ser, nos termos do disposto no art. 126º, nº 1, do C. Processo Penal, prova proibida, por errónea aplicação do art. 179º, nº 2, do mesmo código, e dos arts. 75º, 76º e 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com referência ao art. 208º, da Constituição da República Portuguesa; a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 179º, nº 2, do C. Processo Penal, conjugado com os arts. 75º, 76º e 92º, do EAO, no sentido de que é admissível a apreensão de correspondência entre arguidos e seus advogados que não sejam mandatários no processo em que ocorre a apreensão, mesmo que não existam razões fundadas para crer que a correspondência constitui objecto ou elemento do crime, por violação da protecção do patrocínio forense, assegurada pelo art. 208º, em conjugação com os arts. 18º, nº 2, 26º, nº 1 e 34º, nºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e art. 8º da CEDH, sob pena de atentado ao segredo profissional, elemento essencial da administração da justiça no Estado de Direito e à protecção da vida privada e inviolabilidade da correspondência; iv) A nulidade do acórdão da 1ª instância por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, relativamente à valoração probatória feita sobre os depoimentos de determinadas testemunhas prestados na audiência de julgamento; a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, no sentido de ser lícito ao tribunal fundamentar o juízo valorativo feito sobre prova testemunhal, com base em afirmações genéricas e vagas sobre a sua parcialidade, por violação dos arts. 32º, nº 1 e 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e do art. 6º, nº 1, da CEDH; v) O erro de julgamento na impugnação ampla da matéria de facto; a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal, por não ter a Relação formulado um juízo autónomo sobre os pontos de facto sindicados, antes se limitando a apreciar a afirmada razoabilidade da convicção firmada pela 1ª instância, segundo as regras da experiência; a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 410º, nº 1, 412º, nº 3, 428º e 431,b), do C. Processo Penal, por si sós ou conjugados com os arts. 127º, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, c), do mesmo código, no sentido de que, no recurso sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem pode validar a decisão da 1.ª instância quando a mesma, devidamente fundamentada, corresponda a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, sem necessidade de formulação de um juízo autónomo sobre os pontos de facto impugnados no recurso, , por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso assegurado no art. 32º, nº 1, com referência ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2, ambos da da Constituição da República Portuguesa, e art. 6º, nº 1 da CEDH e o art. 2º do seu Protocolo nº 7; os vícios de lógica jurídica do acórdão recorrido, a integrar no art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal, v.g., petições de princípio, deduções e inferências ilógicas e carecidas de razoabilidade e convocação de regras da experiência inaplicáveis ao caso concreto, relativamente aos Projectos PIN, à Brisa, à Organização 7, à Organização 8, à Organização 1, ao Organização 3 – afirmando, quanto a este item, a existência, no acórdão recorrido, de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, c), do C. Processo Penal –, ao direito à reforma versus, ida para o Organização 6, às transferências para a Organização 4 – afirmando, quanto a este item, a existência, no acórdão recorrido, de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, c), do C. Processo Penal [conclusões X a LXX]; vi) O conceito de funcionário relativamente ao crime de corrupção passiva acto ilícito, referido à presidência, pelo arguido, da Comissão Executiva da candidatura à Organização 1; a indevida qualificação do arguido como funcionário, no âmbito da mencionada presidência; vii) A prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes de corrupção imputados, na sequência da invocada nulidade do acto de constituição como arguido, do recorrente; a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 119º, nº 1, 372º, nº 1 e 374º, nº 1, com referência ao art. 386º, nº 1, c), todos do C. Penal, conjugados com os arts. 16º, nº 1 e 18º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, no sentido de que a consumação dos crimes de corrupção em causa, ocorreu na data da sua consumação material consubstanciada na data da entrega e recebimento da última parcela da vantagem indevida; viii) A equivalência entre a regularização e a desistência na tentativa, referida ao crime de fraude fiscal relativo aos rendimentos auferidos em 2011, não declarados em 2012, apenas na declaração de substituição de 2013; a não punibilidade do crime de fraude fiscal; ix) O não preenchimento do tipo do crime de branqueamento; a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 368º-A do C. Penal, conjugado com os arts. 166º, nº 4, b), da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no sentido de que as infrações tributárias objeto de regularização no âmbito do RERT III podem ser consideradas crime precedente, para efeitos de preenchimento do tipo do crime de branqueamento, por violação do princípio da protecção da confiança, previsto no art. 2º, da Constituição da República Portuguesa; x) A determinação das medidas concretas das penas, parcelares e única [conclusões XCI a XCVI]; xi) A declaração de perda a favor do Estado. * * * Questões prévias As várias questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça impõem que previamente, e como o próprio problematizou na motivação do recurso, se proceda à verificação da sua recorribilidade, a tanto não obstando que o recurso tenha sido irrestritamente admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que tal decisão não vincula o tribunal ad quem (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal). Vejamos então. a. Como se referiu, supra, diz o arguido ser “hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que, em caso de recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância que aplique pena de prisão superior a 8 anos, não é admissível recurso quanto às matérias relativas aos crimes e penas parcelares inferiores a esses 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, vícios da decisão sobre a matéria de facto, qualificação jurídica dos factos, medida concreta das penas singulares ou quaisquer nulidades”. Mais alega o arguido que a lei, ao admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, considera serem seu objecto os acórdãos no seu todo, “pelo que a interpretação perfilhada pelo Supremo não tem respaldo na letra da lei, porque exorbita da significação possível tanto do termo «pena» como da expressão «acórdãos condenatórios»”. Afirma ainda o arguido que o questionado entendimento consubstancia uma limitação intolerável à capacidade de avaliação global do caso objecto de recurso, e remata a argumentação, invocando a “inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, por si só ou conjugado com os arts. 399.º e 432.º, n.º 1, b), ambos do CPP, no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória relativa aos crimes e penas de parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, incluindo nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no art. 29.º, n.º 1 da CRP, e do direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP, conjugados com os princípios da igualdade e proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da CRP. Tal interpretação também não é conforme ao direito a um processo equitativo previsto no art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), atenta a circunstância de não haver justificação racional, proporcional e equitativa que justifique a restrição introduzida. A situação é particularmente grave quando a interpretação restritiva em apreço abrange as nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, pelo que, com esse âmbito, julgamos que um juízo de inconstitucionalidade sempre se justificaria, o que, a título subsidiário, se requer que seja apreciado de forma autónoma (mesmo que se entenda que tal invalidade não existe fora desse âmbito relativo às nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso)”. Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva: 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. (…). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em recurso, o que afasta as alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal, e convoca a aplicação da alínea b) do mesmo número e artigo. E como nesta se dispõe, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão da Relação não ser irrecorrível, nos termos do art. 400º, do C. Processo Penal. Dispõe o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que, para o caso, importa: 1 – Não é admissível recurso: (…); e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…). Não obstante o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais (art. 399º, do C. Processo Penal), a lei elegeu nestas alíneas e) e f) um critério limitativo fundado na gravidade da pena aplicada. É sabido que a margem de conformação do direito ao recurso pelo legislador ordinário abrange o estabelecimento dos seus requisitos de admissibilidade, tendo como limite único o princípio da proporcionalidade, cuja aplicação converterá em constitucionalmente inadmissível a consagração de exigências carecidas de fundamento razoável, desprovidas de conteúdo útil ou excessivas (acórdão de 10 de Janeiro de 2018 do Tribunal Constitucional, nº 21/2018, in www.tribunalconstitucional.pt). Nesta sequência, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, de forma pacífica e uniforme que, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1, do art. 400º,do C. Processo Penal, é irrecorrível o acórdão da relação, proferido em recurso, relativamente às penas parcelares não superiores a 8 anos, ainda que a pena única aplicada ao concurso de crimes seja superior a este limite (entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 2026, processo nº 267/21.0JELSB.L1.S1, de 11 de Junho de 2026, processo nº 5301/23.7JAPRT.P1.S1, 23 de Abril de 2026, processo nº 792/05.PCLRS.L1.S1, de 29 de Janeiro de 2026, processo nº 112/20.4GGGMR.G1.S1, de 4 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, processo nº 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, processo nº 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, processo nº 276/22.2PBFIG.C1.S1, de 17 de Setembro de 2025, processo nº 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 287/20.2 JAFAR.E1.S1, de 12 Junho de 2025, processo nº 131/22.6PBAVR.P1.S1, de 3 de Abril de 2025, processo nº 405/11.1PEOER.L1.S1, de 15 de Janeiro de 2025, processo nº 1634/23.0JABRG.G1.S1, de 11 de Setembro de 2024, processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1, de 04 de Junho de 2024, processo nº 1423/17.1PKLSB.L1.S1, de 11 de Abril de 2024, processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 31 de Janeiro de 2024, processo nº 2861/22.3JAPRT.P1.S1, de 19 de Dezembro de 2023, processo nº 5037/14.0TDLSB.L1.S1, de 8 de Novembro de 2023, processo nº 382/19.0PAALM.L1.S1, de 27 de Setembro de 2023, processo nº 440/20.9PBBRR.L1.S1, de 29 de Junho de 2023, processo nº 62/21.7T9LMG.C1.S1, de 22 de Junho de 2023, processo nº 275/21.1JAFUN.L1.S1, de 4 de Maio de 2023, processo nº 130/12.6TELSB.P1.S1, de 13 de Abril de 2023, processo nº 305/21.7PHLRS.L1.S1, de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 757/20.2PGALM.L1.S1, de 10 de Janeiro de 2023, processo nº 4153/16.8JAPRT.G3.S1, de 7 de Dezembro de 2022, processo nº 406/21.1JAPDL.L1.S1, de 10 de Novembro de 2022, processo nº 333/20.0JABRG.G1.S1, de 26 de Outubro de 2022, processo nº 79/21.1GBPTM.E1.S1, de 2 de Junho de 2022, processo nº 6/16.8ZCLSB.L1.S1, de 6 de Abril de 2022, processo nº 85/15.5GEBRG.G1.S1, de 23 de Março de 2022, processo nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, de 12 de Janeiro de 2022, processo nº 89/14.5T9LOU.P1.S1, de 16 de Dezembro de 2021, processo nº 321/19.9JAPDL.L2.S1, de 20 de Outubro de 2021, processo nº 528/19.9GCFAR.E1.S1, de 6 de Maio de 2021, processo nº 588/15.1T9STR.E1.S1, de 11 de Março de 2021, processo nº 809/19.1T9VFX.E1.S1, de 21 de Outubro de 2020, processo nº 1551/19.9T9PRT.P1.S1, de 14 de Outubro de 2020, processo nº 74/17.5JACBR.C1.S1, de 17 de Junho de 2020, processo nº 91/18.8JALRA.E1.S1, de 4 de Julho de 2019, processo nº 461/17.9GABRR.L1.S1, de 14 de Março de 2018, processo nº 22/08.3JALRA.E1.S1 e de 6 de Outubro de 2016, processo nº 535/13.5JACBR.C1.S1, todos in www.dgsi.pt). Na verdade, entende o Supremo Tribunal de Justiça que a solução da inadmissibilidade parcial do recurso relativamente às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão tem fundamento legal no art. 400º, nº 1, e) e f), do C. de Processo Penal, não colocando em crise princípios ou disposições constitucionais (acórdãos de 4 de Junho de 2024, processo nº 1423/17.1PKLSB.L1.S1 e de 11 de Novembro de 2020, processo nº 74/17.5JACBR.C1.S1, in www.dgsi.pt), por razões de ordem teleológica, sistemática e literal. Teleologicamente, entende-se que nas situações em apreço, se encontra plenamente assegurado o primeiro grau de recurso constitucionalmente imposto, com o recurso interposto para a relação, ficando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, corporizando o segundo grau de recurso, reservado apenas para os casos de maior merecimento penal. Entrando agora no âmbito do argumento sistemático, convoca-se o art. 403º, nº 1, do C. Processo Penal, onde se prevê a cindibilidade do recurso, com a consequente admissão de uma apreciação e decisão sobre matérias autónomas, podendo o tribunal ad quem conhecer apenas de questões relativas à pena única aplicada ao concurso de crimes, com total autonomia face ao decidido quanto às penas parcelares aplicadas a cada crime integrante do concurso e já transitadas em julgado [pelo acórdão da relação]. Finalmente, o argumento literal, sustentando que a letra das alíneas e) e f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não distingue entre pena parcelar e pena única, antes cominam a mesma solução de irrecorribilidade, quer nos casos em que a pena aplicada isoladamente num processo não seja superior a 5 ou a 8 anos, respectivamente, quer nos casos de a pena única ter sido aplicada num processo em resultado do cúmulo jurídico com outras penas, assim se evitando solução diferente em função do circunstancialismo em que fosse aplicada a mesma pena. Com efeito, afigura-se completamente carecida de justificação material fundada, a irrecorribilidade de uma pena de 6 anos de prisão, aplicada a um arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, imposta em acórdão condenatório da relação, e a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de uma pena de 6 anos de prisão e de uma pena 5 anos de prisão, no âmbito do recurso interposto para o mesmo Alto Tribunal da pena única de 9 anos de prisão, em cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares, imposta em acórdão condenatório da relação. As alíneas e) e f) do artigo 400º, n, º 1 do CPP, não distinguem na sua letra entre pena parcelar e pena única e asseguram a mesma solução jurídica (irrecorribilidade) tanto para a pena não superior a 5 ou 8 anos de prisão aplicada isoladamente num dado processo, como na hipótese de igual pena ser aplicada num único processo, em cúmulo jurídico com outras penas, evitando, assim, solução diferente em função do circunstancialismo processual em que fosse aplicada a pena parcelar, sem, como se disse já, justificação materialmente fundada. A propósito, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2008, processo nº 07P1016 (in www.dgsi.pt), «Entende-se, na verdade, que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos artºs 24º e 25º do C.P.P., ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o nº 1 do art.º 29º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente». Não raras vezes, visando o afastamento da admissibilidade da posição que vem fazendo vencimento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é invocado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2017, de 23 de Junho, que fixou jurisprudência no sentido de que, [a] competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas. Procura extrair-se desta jurisprudência um argumento de ordem sistemática, ligado à unidade intrínseca do ordenamento jurídico e ao lugar paralelo da referida norma (Bruna Ribeiro de Sousa, “Penas parcelares: admissibilidade e âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, in AA.VV., Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, vol. I, Lisboa: Universidade Católica, 2020, p. 449 e Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, 5.ª ed., 2023, Universidade Católica Editora, pág. 576). Porém, como é salientado no acórdão de 4 de Junho de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça, supra, identificado, o referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência teve por objecto as questões de recurso per saltum de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, em que importava assegurar um 1.º grau de recurso, constitucionalmente garantido, relativamente às penas parcelares de medida inferior ao limite de 5 anos previsto no art. 432º, nº 1, c), do C. Processo Penal. Ora, no caso objecto dos presentes autos, esse 1.º grau de recurso já se encontra assegurado através da interposição do recurso para o Tribunal da Relação. Assim, considerando que as penas parcelares aplicadas ao arguido, pela prática dos crimes de corrupção passiva por acto ilícito, fraude fiscal e branqueamento não são superiores a 8 anos de prisão, e que estamos perante dupla conforme, o recurso por si interposto quanto às penas parcelares que integram o cúmulo jurídico não é admissível, por força do disposto no art. 400º, nº 1, f) do C. Processo Penal. b. Invoca ainda o arguido a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos arts. 399º, 400º, nº 1, f) e 432.º, nº 1, b) do C. Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória relativa aos crimes e penas parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, incluindo nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no art. 29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e do direito ao recurso, previsto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os princípios da igualdade e proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, nº 1 e 18º, nº 2, ambos da Lei Fundamental, bem como, do direito a um processo equitativo, previsto no art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Para tanto, o arguido concretizou as razões de ordem jurídico-constitucional que entende fundamentarem a alegada violação dos princípios da legalidade criminal e do direito ao recurso, previstos nos arts. 29º e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e no art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em articulação com o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, sustentando que «não há justificação racional, proporcional e equitativa para que, em caso de concurso de crimes de que resulte, como consequência jurídica de penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, uma pena única superior a 8 anos, apenas possa ser sindicada a matéria relativa à pena única superior a 8 anos, deixando assim virtualmente excluída qualquer possibilidade de se discutir a absolvição do Arguido (mesmo ocorrendo nulidade dos segmentos relativos aos crimes e penas parcelares), o que consubstancia uma limitação intolerável à capacidade de avaliação global do caso objeto de recurso, quando é evidente que a razão pela qual se admitiu este grau de recurso tem que ver com a gravidade da pena única aplicada». Pois bem. i) Começando pela análise da afirmada violação do direito ao recurso, o que o arguido verdadeiramente defende é a existência de um triplo grau de jurisdição, por a sindicada interpretação normativa deixar virtualmente excluída qualquer possibilidade de absolvição. O recurso em matéria penal constitui um “meio de reanálise da decisão judicial por uma instância (hierárquica ou funcionalmente) superior e, assim, de redução do risco de erro quanto à verificação de crime ou à responsabilização dos seus agentes. O recurso em matéria penal configura, desta forma, uma garantia de que a aplicação da pena, maxime a pena privativa de liberdade, superou uma margem razoável de dúvida quanto a um eventual erro judiciário, em atenção à dignidade da pessoa, ao seu direito fundamental à liberdade e a uma dimensão relevante do princípio da culpa” (Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, 2024, Almedina, págs. 122-123). Vem o Tribunal Constitucional entendendo que se insere na margem de conformação do legislador ordinário a definição das hipóteses legais de consagração do direito ao recurso e do respectivo regime (entre outros, o já citado acórdão de 10 de Janeiro de 2018, nº 21/2018, e o acórdão de 13 de Junho de 2016, nº 429/2016, in www.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, e tal como acontece com os demais direitos, liberdades e garantias, também o direito ao recurso pode ser restringido no quadro do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, enquadrado pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu, sendo pois, necessário, verificar se a restrição ao recurso em causa, segundo o critério da gravidade da pena aplicada, reservando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior importância e gravidade, quanto a penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, implica uma limitação excessiva ou intolerável ao direito ao recurso. A inclusão do direito ao recurso no quadro das garantias de defesa do processo penal constitucionalmente consagradas, ocorreu com a 4.ª Revisão Constitucional de 1997 – encontrando-se previsto também no nº 5 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no art. 2º do Protocolo nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, consagrando este último, expressa e unicamente, o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Deste modo, a conformação jurídico-constitucional do direito ao recurso basta-se com a suficiência de um duplo grau de jurisdição, para assegurar as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, não exigindo um “triplo grau de jurisdição” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume 1, 4.ª ed. rev., 2007, Coimbra Editora, pág. 516). O mesmo caminho trilha o Tribunal Constitucional (entre outros, acórdão de 27 de Março de 2019, nº 186/2019, e jurisprudência aí citada, in www.tribunalconstitucional.pt). No que respeita à concreta interpretação normativa da alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, no sentido de que, a pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria relativa aos crimes e penas parcelares, sobre ela formulou o Tribunal Constitucional juízo de conformidade com a Lei Fundamental, por ausência de violação do étimo fundamentador do princípio da legalidade e do direito ao recurso, uma vez que o direito de defesa se encontrava plenamente assegurado com a existência de um duplo grau de jurisdição, não sendo incompatível com o direito ao recurso a inexistência de triplo grau de jurisdição, sendo, por outro lado, compatível com o referido direito, a reserva de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior importância e gravidade (acórdãos de 1 de Abril de 2025, nº 277/2025, de 12 de Dezembro de 2018, nº 659/2018, de 14 de Novembro de 2018, nº 599/2018, de 27 de Maio de 2017, nº 212/2017, de 13 de Outubro de 2015, nº 516/2015, de 29 de Abril de 2015, nº 239/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, nº 107/2015 e de 25 de Março de 2014, nº 268/204, in www.tribunalconstitucional.pt). Diz, contudo, o arguido, que a interpretação sindicada viola o direito ao recurso na perspectiva do princípio da igualdade, pois conduz a um tratamento diferente, nos casos de condenações por um único crime, onde seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena de prisão fosse superior a 8 anos, mas já não, nos casos de concurso de crimes, onde apenas seriam recorríveis as penas únicas. Note-se, no entanto, que o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento de situações de facto diferentes, e que, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referê3ncia a tratar igual ou desigualmente, de modo que, [s]ó quando os limites externos da «disciricionatidade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio (Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., pág. 339). Ora, é materialmente inversa a situação de um arguido condenado numa pena única de prisão superior a 8 anos, sendo todas as penas parcelares inferiores a este limite, e a situação de um arguido condenado numa única pena – portanto, inexistindo concurso de crimes – de prisão superior a 8 anos. Aliás, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da irrecorribilidade da matéria relativa aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, permite manter a coerência sistemática em linha com o princípio da igualdade, sendo certo que a posição defendida pelo arguido possibilitaria, em caso de penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando, nos casos de dupla conforme em que tivesse sido aplicada uma só pena de prisão inferior a 8 anos, pela prática de um único crime, pena única por um único crime, sendo essa pena inferior a 8 anos, já o recurso não seria admissível. Acresce que, tendo a previsão da alínea f) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal por fundamento a gravidade da pena única aplicada, não encontramos justificação material para que o tribunal ad quem tenha de analisar igualmente as matérias relativas às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, para adquirir “capacidade de avaliação global do objecto do recurso”, como sustenta o arguido, isto porque, em conformidade com as regras de punição do concurso, a determinação da pena única reflecte já a ilicitude global dos factos praticados pelo agente – art. 77º, do C. Penal –, incluindo aqueles que se materializaram na aplicação das penas parcelares pois que, no sistema da pena única conjunta a punição não se encontra desligada das penas parcelares, havendo lugar a uma combinação entre as mesmas, mantendo estas a sua natureza de fundamentos da pena do concurso (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 282). Pela mesma razão, não procede o argumento de que a questionada interpretação normativa quebra a conexão entre crime e pena, por cisão entre a questão da sanção e a questão da culpabilidade, em prejuízo do nº 3 do art. 403º do C. Processo Penal, pois a referida conexão fixa-se na determinação da pena conjunta que, conforme dito, não despreza os efeitos das penas parcelares. Com efeito, sendo a pena única a aplicar ao concurso influenciada pelas penas parcelares concretamente aplicadas – e sendo a moldura penal aplicável ao concurso moldada por estas, como se dispõe no nº 2 do art. 77º, do C. Penal – é evidente que a gravidade concreta dos factos respeitantes a cada pena parcelar, é recepcionada no processo de determinação da pena conjunta. Alega ainda o arguido que, à luz do direito ao processo equitativo, é contestável que o tribunal de recurso possa confirmar sentenças sem analisar os erros que podem colocar em causa princípios nucleares do processo penal. Num local próximo, e a este propósito, decidiu já o Tribunal Constitucional (acórdão de 21 de Novembro de 2011, nº 659/2001, in www.tribunalconstitucional.pt), fazendo apelo ao regime de arguição de nulidades em processo penal: “Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º, nº 2, e 414º, nº 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objecto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição”. A objecção do arguido mostra-se respondida pela transcrita decisão do Tribunal Constitucional. Com efeito, sempre poderia o mesmo, face à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ter submetido a este mesmo tribunal o conhecimento das nulidades que entendia existirem na decisão por ele proferida, opção que não tomou. Em suma, e pelas sobreditas razões, a interpretação normativa dos arts. 399º, 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, segundo a qual, numa pena única superior a 8 anos de prisão, confirmada por acórdão da relação, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória relativa aos crimes e penas de parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, v.g., nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, não enferma de inconstitucionalidade por referência ao direito ao recurso, previsto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. ii) Relativamente ao princípio da legalidade criminal, argumenta o arguido que a alínea f) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal, quando refere “acórdãos condenatórios” e “pena”, aponta no sentido de que o objecto de recurso são os acórdãos no seu todo e não, apenas, uma parte dos mesmos. Cabe, pois, verificar se a interpretação segundo a qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” é conforme com o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. É hoje pacífico o entendimento de que as normas processuais penais se encontram sujeitas ao telos de garantia do princípio da legalidade e, bem assim, à proibição de analogia pois, podendo as mesmas colocar em risco a liberdade do indivíduo, esta operação interpretativa é vedada quando conduza a um enfraquecimento da posição ou a uma diminuição dos direitos processuais do arguido (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed. 1974, Reimpressão 2004, Coimbra Editora, págs. 96-97 e Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª ed., 2024, Almedina, pág. 30). A doutrina tem distinguido entre normas processuais penais formais e normas processuais penais materiais, submetendo a segunda categoria às garantias do princípio da legalidade, na medida em que “condicionam a responsabilização penal ou contendem com os direitos fundamentais do arguido e do recluso” (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 3.ª ed. rev. e actualizada, 2008, Coimbra Editora, 2008, pág. 349). Neste âmbito, as normas referentes ao direito ao recurso têm sido enquadradas como normas processuais penais materiais, por afectarem as garantias de defesa do arguido (Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, 2024, Almedina, pág. 172 e ss.). Assim, encontrando-se estas normas sujeitas ao princípio da legalidade, e correspondentemente, aos seus corolários, entre os quais, a proibição de analogia, importa considerar quais os limites da interpretação permitida em Direito Penal no que diz respeito concretamente às normas processuais penais materiais. Partindo do princípio de que o legislador se exprime através da utilização de conceitos legais com sentidos polissémicos, devemos ter presente que o processo hermenêutico parte do sentido indicado pela letra do preceito legal, balizado por outros elementos de interpretação, como o histórico, o sistemático e o teleológico, encontrando o seu limite no sentido possível das palavras, enquadrado no sentido comunicacional da expressão normativa na linguagem social (cf. Maria Fernanda Palma, Direito Penal – Conceito material de crime, princípios e fundamentos – Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas, 3.ª ed., 2018, AAFDL, pág. 153) . Destarte, a analogia in malam partem encontra-se vedada constitucionalmente, sendo que o limite entre interpretação permitida e analogia proibida se situa na interpenetração do espaço do legislador pelo intérprete, ao ponto de o juiz criar indevidamente uma norma (Maria Fernanda Palma, op. cit., pág. 155). Partindo destes postulados, vejamos se a interpretação normativa que afasta o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, nos casos em que a medida das penas parcelares aplicadas seja inferior a 8 anos de prisão, incorre neste vício interpretativo, vedado constitucionalmente. O Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, do Tribunal Constitucional, já referido, entendeu que a expressão “pena de prisão”, referida na mencionada alínea f) pode ser interpretada como “pena devida pela prática de um único crime”, como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”, encontrando ainda respaldo no teor verbal do preceito legal, conjugado com outros elementos de interpretação, como o sistemático, porque, nomeadamente, redundaria numa solução incoerente ou irracional a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, sendo a pena conjunta superior a 8 anos, e a não admissão de recurso quando se tenha aplicado pena de prisão não superior a 8 anos pela prática de um único crime. No mesmo acórdão foi ainda argumentado que o processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico”, que conduz à distinção entre penas parcelares integrantes da pena conjunta, e a “operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo”, encontra ainda respaldo no Direito Penal positivo, nomeadamente nos arts. 78º, nº 1, do C. Penal, e 403º do C. de Processo Penal, razão pela qual da alínea f) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal se infere, a contrario, a recorribilidade de penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico no que concerne apenas às operações de cúmulo. Visando dar resposta à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, importa ter presente que, sob este prisma, a ratio da previsão da alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal foi incluída neste diploma adjectivo pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, vindo a Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, a substituir o inicial critério da pena abstracta – pena aplicável – pelo critério da pena concreta – pena aplicada –, eliminando o segmento «mesmo em caso de concurso de infracções», reduzindo, nesta medida, as possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-lhe a actuação para os casos de maior merecimento penal (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024: Almedina, pág. 71), em linha com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, nos termos da qual, a intervenção em matéria recursiva visava fazer um “uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”15. Brevitatis causa, diremos que não parece dever entender-se que o legislador, ao fazer constar da mencionada alínea f) o segmento, «apliquem pena de prisão», quis apenas referir-se à pena única aplicada ao concurso de crimes, deste modo arredando da previsão da norma as penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Com efeito, a alteração legislativa operada pela Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro – dando nova redacção às alíneas c) e e) do art. 400º, nº, 1 do C. Processo Penal –, não permite, sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, suportar o argumento de que tal alteração legislativa modificou o desenho legal da (ir)recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da subalternização do critério de intervenção deste Alto Tribunal apenas para os casos de maior merecimento penal, desde logo porque a situação visada por esta alteração legislativa difere, de forma assinalável, da situação prevista na alínea f) em referência. Também o argumento de que a referência feita na questionada alínea f) a acórdãos condenatórios deve ser entendida como respeitante a acórdãos no seu todo, operando a distinção entre as regras que definem a recorribilidade da decisão e as regras respeitantes ao âmbito do recurso, competindo ao recorrente a opção da limitação do recurso a uma parte da decisão, quando permitida pelo art. 403º, nº 1, do C. Processo Penal, suscita reservas, pois é duvidoso que o art. 400º, do C. Processo Penal possa ser considerado como como uma realidade atomisticamente desligada das normas que dizem respeito ao âmbito do recurso, que permitem ao recorrente circunscrever o âmbito do mesmo. Acresce que, a utilização dos segmentos «acórdãos condenatórios» e «apliquem pena de prisão» na questionada alínea f), não pode deixar de considerar o conceito de acórdão condenatório e de pena na respectiva amplitude semântica, nas quais se inserem os conceitos de pena parcelar e de pena única, pois ambos integram a decisão condenatória. E nem se diga que o facto de a lei ter usado o singular referido ao conceito de pena constitui um obstáculo à interpretação em causa, porque, conforme já incidentalmente referido supra, a operação de determinação da medida da pena única inclui, como dispõe o art. 77º, nº 2, do C. Penal, um momento de aplicação de penas concretas. Em suma, e pelas sobreditas razões, a interpretação normativa dos arts. 399º, 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, segundo a qual, numa pena única superior a 8 anos de prisão, confirmada por acórdão da relação, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória relativa aos crimes e penas de parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, v.g., nulidades e outros vícios de conhecimento oficioso, não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, previsto no art. 29º, da Constituição da República Portuguesa. c. Assim, tendo o arguido ora recorrente sido condenado nos autos, pela 1ª instância e relação, em dupla conforme, pela prática de um crime de corrupção passiva por acto ilícito na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva por acto ilícito na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal na pena de 2 anos de prisão e pela prática de um crime de branqueamento na pena de 6 anos de prisão, não sendo nenhuma destas penas parcelares superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto no art. 400º, nº 1, f), do C. Processo Penal, não é admissível recurso da parte da decisão relativa às questões que se prendem com as penas parcelares e respectivos crimes. Por outro lado, e como vem sendo entendido pacificamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a apontada irrecorribilidade abrange as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, o concurso de normas, a arguição de inconstitucionalidade, de nulidade e de irregularidade, a determinação das penas parcelares, a incorrecta subsunção dos factos aos tipos penais (entre outros, acórdãos de 23 de Abril de 2026, processo nº 792/05.0PCLRS.L1.S1, de 29 de Janeiro de 2026, processo nº 112/20.4GCGMR.G1.S1, de 14 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, processo nº 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, processo nº 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, processo nº 276/22.2PBFIG.C1.S1, de 17 de Setembro de 2025, processo nº 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 287/20.2 JAFAR.E1.S1, de 23 de Março de 2022, processo nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, de 10 de Março de 2021, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1 e de 21 de Outubro de 2020, processo nº 1551/19.9T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt). Em consequência do que fica dito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, b) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões submetidas pelo arguido recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, com excepção da determinação da medida da pena única de 10 anos de prisão. * * * Da excessiva medida da pena única 1. Alega o arguido – conclusões XCV e XCVI –, que, dando por reproduzidas as circunstâncias descritas nas conclusões precedentes a propósito das penas parcelares, atendendo às penas abstractamente aplicadas ao caso concreto, considerando ainda a sua idade – 71 anos –, bem como as necessidades residuais de prevenção especial e as circunstâncias supra descritas também a propósito das penas parcelares, a pena única não deve ser superior a 7 anos e meio, sendo esta diminuição acompanhada pela atenuação das penas parcelares, pugnada em sede recursiva. Sustenta o arguido deporem a seu favor as seguintes circunstâncias: “i) Ausência de antecedentes criminais (cfr. facto provado 1007.); ii) O seu passado enquanto economista, professor universitário – em universidades do EUA, China, austrália, Espanha e Portugal –, diretor geral do Tesouro, presidente da Organização 17, responsável pelo Organização 18 junto do FMI e alto quadro do Organização 9, onde consolidou uma sala de mercados topo de gama e líder de mercado (cfr. factos provados 971. a 973 e 995. a 1003.); iii) O seu legado enquanto ministro da Economia, particularmente na área das energias renováveis, na defesa do tecido empresarial nacional e na promoção do turismo, em que a sua obra é pública e notoriamente reconhecida; iv) As suas circunstâncias de vida conjugal, familiar e social, devidamente integrada (cfr. factos provados 995. a 1007.); a sua idade (71 anos); v) O seu carácter de «pessoa amável, resiliente, empreendedora e empenhada na procura e estabelecimento de consensos e concretização de objetivos a que se propõe» (cfr. facto provado 1006); vi) A sua colaboração com a ação da justiça, comparecendo sempre que foi chamado na pendência do inquérito, cumprindo escrupulosamente as medidas de coação a que foi submetido e assumindo uma postura leal no processo, sem recurso a quaisquer expedientes dilatórios ou entorpecedores da marcha do processo, como os autos evidenciam; vii) O arrependimento que tem desde sempre expresso quanto ao facto de não ter declarado fiscalmente as quantias que lhe foram pagas através da Organização 4; viii) A regularização fiscal que efetuou no âmbito do RERT III e nas declarações de substituição apresentadas em 2013; ix) A confissão das quantias que recebeu através da Organização 4, sendo certo que dos autos não constam quaisquer extratos bancários daquela fundação, que comprovem o depósito dessas quantias, pelo que, nesse particular, foi obviamente muito relevante tal confissão”. Alicerça ainda o seu entendimento nas pouco relevantes necessidades de prevenção especial. Aqui chegados, começamos por relembrar que, no que à medida das penas parcelares respeita, tendo-se já concluído pela inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto esta matéria, tal determina, desde logo, que a pressuposta diminuição da medida dessas penas possa actuar como circunstância capaz de conduzir igualmente à diminuição da medida da pena única fixada pelas instâncias. Quanto ao mais. Dispõe o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe “Regras da punição do concurso”, na parte em que agora releva: “1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…)”. As normas transcritas estabelecem o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação. Desde logo, tal aplicação pressupõe que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes que constitua um concurso efectivo, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, e acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e ss., e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1.ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e ss.), e por isso, estabelece o nº 2 do mesmo art. 77º, que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Depois, determina a lei (nº 1, 2ª parte, do art. 77º do C. Penal) que, “[n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, daqui resultando, de forma clara e evidente que, factos e personalidade são os dois factores que conferem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério. A globalidade dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, as conexões existentes entre os factos integrantes do concurso, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos corresponde a uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, traduz apenas uma pluriocasionalidade sem raízes na personalidade, podendo o concurso de crimes ter efeito agravante apenas no primeiro caso, sendo neste âmbito igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 290 e ss.). Na mesma linha afirma Cristina Líbano Monteiro, que o Código Penal “rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente” (“A pena «unitária» do concurso de crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 2006, pág. 162). 2. Retomando o caso concreto, temos que o arguido foi condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, numa pena de 4 anos de prisão, numa pena de 2 anos de prisão e numa pena de 6 anos de prisão pelo que, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes, conforme disposto no art. 77º, nº 2, do C. Processo Penal é a de 6 anos e 6 meses a 18 anos e 6 meses de prisão. O arguido, relativamente à pretendida redução da pena única para 7 anos e 6 meses de prisão, não aponta ao acórdão recorrido qualquer erro cometido no procedimento de determinação da pena conjunta – 10 anos de prisão – imposta pelas instâncias, sendo certo que a intervenção correctiva do tribunal ad quem, no caso, do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de determinação da medida da pena se circunscreve à função de mero remédio jurídico, apenas se justificando a sua intervenção quando ocorram de desproporcionalidade e/ou a violação das regras de concretização da pena, na moldura abstracta determinada na lei (entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2025, processo nº 99/18.3SMLSB.1.L1.S1, in www.dgsi.pt). Pois bem. Convocando o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, devemos considerar que no período compreendido entre 2005 e 2014 o arguido praticou, no exercício de funções públicas particularmente relevantes, dois crimes de corrupção passiva por acto ilícito, envolvendo a obtenção de vantagens de elevado valor, com grave violação dos deveres de integridade, imparcialidade e prossecução do interesse público, e ainda um crime de fraude fiscal e um crime de branqueamento. Estas infracções foram praticadas num contexto que claramente revela a estreita conexão entre elas existentes, uma vez que o arguido criou um circuito financeiro complexo – que integrou a criação de sociedades, entidades offshore e mesmo, um trust, bem como transferências monetárias para paraísos fiscais e depósitos em entidades sem aparente ligação consigo – visando ocultar os rendimentos ilicitamente obtidos mediante a prática dos crimes de corrupção. O conjunto dos factos evidencia, assim, uma actuação criminosa persistente, organizada e reflectida, tudo configurando uma ilicitude global de grau elevado. Relativamente à personalidade unitária do arguido, os factos praticados reflectem traços de uma personalidade indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas, focada nos objectivos definidos e reflectida, na execução dos ilícitos praticados. As exigências de prevenção geral positiva são, in casu, particularmente elevadas, uma vez que a corrupção praticada no exercício de funções governativas atenta com valores essenciais do Estado de direito democrático e afecta a confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições, o que aumenta as exigências de protecção do bem jurídico violado. Acrescem as exigências decorrentes dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento, praticados em conexão com aquele outro. Destarte, impõe-se uma resposta penal robusta, portanto, uma pena de prisão de significativa duração. Porém, a duração desta pena depende, também, das exigências de prevenção especial, e no que a estas respeita, importa considerar que o arguido é hoje septuagenário, encontra-se reformado não exercendo já as funções públicas em que desenvolveu a sua actividade delituosa, não tem antecedentes criminais, está social e familiarmente integrado, tem mantido uma conduta socialmente responsável – onde se inclui o cumprimento do regime coactivo a que se encontra sujeito – e tem atrás de si percurso académico e percurso profissional relevantes. Acresce que entre a prática dos factos objecto dos autos e a actualidade decorreu já mais de uma dezena de anos. A conjugação de todos estes elementos – idade, tempo decorrido desde a prática dos factos, inexistência de antecedentes criminais, comportamento posterior socialmente responsável, a inserção social e familiar e a cessação de funções em cujo contexto o arguido actuou – assume particular importância na densificação das necessidades de prevenção especial, pois a privação da liberdade por período prolongado na fase descendente da vida, representa um sacrifício acrescido, merecedor de devida ponderação. Entende-se, pois, que se mostram reduzidas as actuais exigências de prevenção especial, quer quanto à prevenção da reincidência, quer quanto à socialização. Assim, pelas sobreditas razões, tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos precisos termos que se deixaram balizados, bem como face às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso vertente, entendemos que a medida da pena única fixada pelas instâncias – 10 anos de prisão –, comporta ainda uma margem de compressão, sem que, por esta, sejam postas em causa as exigências de prevenção geral positiva, considerando-se mais adequada, necessária, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão. 3. O arguido encontra-se sujeito, desde 17 de Dezembro de 2021, à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, sem notícia de incidentes sobre a sua execução. Nos termos do disposto no art. 80º, nº 1, do C. Penal, [a] detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Consequentemente, o período durante o qual o arguido tenha estado sujeito à obrigação de permanência na habitação, deve ser integralmente descontado no cumprimento da pena única de prisão de 8 anos e 6 meses de prisão, devendo o respectivo cômputo ter lugar no momento da liquidação da pena. * * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este colectivo da 5.ª Secção Criminal em: A) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA1, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, na parte relativa às questões identificadas em II. FUNDAMENTAÇÃO, Âmbito do recurso, que aqui se dão por reproduzidas, com excepção da questão da medida da pena única de prisão. * B) Conceder, na parte restante, parcial provimento ao recurso e, em consequência: 1. Revogam o acórdão recorrido na parte em confirmou a pena única de 10 (dez) anos de prisão, imposta pela 1ª instância ao arguido AA1, e condenam o mesmo arguido na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Determinam, nos termos do art. 80º, nº 1, do C. Penal, o desconto integral, no cumprimento da pena única, do período em que o arguido AA1 tenha estado sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, iniciada a 17 de Dezembro de 2021. * C) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 15 de Outubro de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Lopes da Mota (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) _____________________________ 1. Relembre-se um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo Art. 16º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo Art. 372º, n.º 1, com referência ao Art. 386º, n.º 1, alínea c), do C. Penal, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos Arts. 103º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 104º, n.º 1, alíneas f) e g) e n.º 2, alínea b), e 22.º, todos do RGIT e um crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368º-A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 12, do C. Penal.↩︎ 2. «Quanto ao seu conhecimento pelo tribunal de recurso a lei, mediante a alteração introduzida em 1998, com o aditamento do n.º 2 [ao artigo 379.º do CPP], estabelece que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso” o que não pode deixar de significar que o tribunal de recurso, independentemente de arguição, está obrigado a conhecê-las.» - in OLIVEIRA MENDES, Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1183.↩︎ 3. «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» - in Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, de 28.12.↩︎ 4. Nota: não só o regime de impedimentos e suspeições previstos no CPA não se aplica ao exercício da atividade política, como, em qualquer caso, no rigor do art. 73.º, n.º 1 do CPA, não existiria tal impedimento, uma vez que o arguido AA1 não teve intervenção em procedimentos administrativos em que fosse parte o Organização 9 ou a Organização 21; de resto, mesmo que se entendesse que esse impedimento poderia, em tese, existir quanto à Localização 1 e à Organização 7, porque pertenciam ao universo do Organização 12, a intervenção do Recorrente nesses dossiês não teve relevância material (no caso da Localização 3, acompanhou a posição do ministro do Ambiente; no caso da Organização 7, homologou a posição dos serviços), não havendo outros concorrentes ou interessados.↩︎ 5. In ob. cit., GERMANO MARQUES DE SOUSA, pág. 168.↩︎ 6. Como consta da ata n.º 19 da CAA-PIN (citada no acórdão recorrido), o montante de investimento ascendia a 1.130 milhões de euros com a criação de seis mil postos de trabalho diretos.↩︎ 7. Apesar de constarem de apenso dos autos, por facilidade de leitura, tais fichas até se anexaram ao recurso interposto do acórdão da 1.ª instância.↩︎ 8. A propósito, pode consultar-se a obra editada este ano em Portugal: O Grande Engano, de MARIANA MAZZUCATO e ROSIE COLLINGTON, Temas e Debates, em que essa prática comum é amplamente descrita e exemplificada.↩︎ 9. Considerando até que, nos termos do art. 198.º do CPA, o recurso hierárquico deve, por regra, ser decidido no prazo de 30 dias.↩︎ 10. Matéria sobre a qual depôs o inspetor AA215 e a que se reportam os documentos juntos a fls. 34.184 e seguintes – cfr. conclusão XLV., pontos v. a x., do recurso interposto para a Relação.↩︎ 11. Consultável em: https://www.publico.pt/2025/06/10/economia/noticia/presidente-galp-200-mil-euros-receber-premioscaixa- geral-depositos-2136115↩︎ 12. Consultável em: 2024 Annual Report_Part 1.pdf↩︎ 13. No recurso para a Relação, por lapso, escreveu-se 30/07/2019 quando se queria escrever 30/07/2021, como decorre de fls. 22.2025-22.295.↩︎ 14. A posição pessoal do signatário, já por diversas vezes afirmada publicamente, não vai no sentido do acórdão 90/2019 do TC; todavia, por dever de patrocínio, e não estando em causa um entendimento que ponha em causa os princípios deontológicos por que se rege, o signatário entende que deve subscrever o presente recurso, no interesse de quem lhe confiou o patrocínio destes autos.↩︎ 15. Disponível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/07/03/027/1998-01-29/486?pgs=481-517&org=PLC&plcdf=true.↩︎ |