Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | AÇÃO POPULAR SINDICATO INTERESSES COLECTIVOS | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. O facto de o elenco das matérias enunciadas no n.º 3 do artigo 52.º da CRP ser meramente exemplificativo não implica que em todas e quaisquer matérias seja possível a interposição de uma ação popular. II. No domínio do direito do trabalho cabe ao sindicato – cujo papel na defesa dos direitos dos trabalhadores também está reconhecido na Constituição – a defesa em juízo do interesse coletivo dos trabalhadores, como resulta do artigo 5.º do Código do Processo do Trabalho. III. Mesmo que a ação popular fosse admissível no foro laboral não pode admitir-se uma ação popular que pretende que a contratação coletiva não seja aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos outorgantes ou que, não sendo filiados, escolheram a respetiva convenção e que o empregador criasse um estatuto igual para todos os trabalhadores e semelhante ao vigente no setor público. IV. Um tal desiderato ultrapassa as funções inibitória e indemnizatória que a lei reconhece à ação popular e até as próprias competências e poderes dos Tribunais de Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20956/25.0T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA e Outras, propuseram a presente ação que designaram como ação popular sob a forma do processo comum laboral, contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), peticionando a final o seguinte: “Pelo exposto, deve a presente ação popular ser admitida, julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser: a) Declarado judicialmente que as matérias relativas à retribuição-base, enquadramento profissional, evolução e progressão nas carreiras – de educador de infância e de técnico superior - previstas nos acordos de empresa 2008, 2009, 2017 e 2023 convencionados com a ré não se aplicam às autoras; a.1) Neste particular, subsidiariamente, no caso remoto de se considerar que os acordos de empresa de 2017 e 2023 são aplicados às autoras, considerar que as Cláusulas 79ª do AE 2017 e 78ª do AE 2023 são aplicadas, com as devidas adaptações, às autoras, por força do princípio da igualdade; b) Declarado judicialmente que as autoras, desde o princípio da relação jurídica material, sempre estiveram abrangidas pela carreira docente, num regime “semelhante”, “paralelo” ou “equivalente” àquele praticado ao setor público e de acordo com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário; c) Condenada a Ré a proceder ao correspondente e concreto reenquadramento, de forma retroativa, na carreira docente das educadoras de infância, com todos os efeitos legais, sob pena de pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, a ser fixada pelo tribunal, e devida por cada dia de atraso em caso de incumprimento da obrigação de prestação positiva; d) Condenada a Ré no pagamento de diferenças salariais – a serem apuradas em incidente de liquidação – acrescidas dos respetivos juros legais, nos termos do artigo 559º do Código Civil, às trabalhadoras que, antes de 2017, não foram retribuídas de acordo com a tabela do setor público relativo ao estatuto da carreira docente do ensino não superior; e) Condenada a Ré no pagamento de diferenças salarias – a serem apuradas em incidente de liquidação – acrescidas dos respetivos juros legais, nos termos do artigo 559º do Código Civil, a todas as trabalhadoras do grupo que, a partir de 2017, passaram a receber valor inferior ao praticado no setor público, levando em consideração os vários níveis de evolução salarial efetivamente alcançados (mas na carreira incorreta de técnico superior); f) Condenada a Ré no pagamento das custas, incluindo as de parte, e de procuradoria condigna, cujo montante desta última será arbitrada pelo tribunal de acordo com a complexidade e o valor da causa, nos termos do artigo 21 da Lei 83/95, de 31 de agosto. Mais requer, na remota hipótese de algum pedido ser julgado improcedente, para que os efeitos do caso julgado possam ser adequadamente compreendidos, que se faça constar de forma expressa do dispositivo, nos termos do artigo 19º, nº 1, da Lei 83/95, de 31 de agosto, o sentido e o alcance do caso julgado (secundum eventum litis ou secundum eventum probationem).”. Por despacho liminar de 16.09.2025, sem cumprimento de contraditório prévio, foi decidido “indeferir liminarmente a petição inicial”. Foi interposto recurso de revista per saltum pelas Autoras, o qual foi admitido neste Supremo Tribunal O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: “Pelo exposto, deve o Supremo Tribunal de Justiça declarar nula a decisão que pôs termo ao processo, devendo, na sequência, conhecer do objeto da Revista, de acordo com os fundamentos que, de forma sintética serão apresentados a seguir e que justificam a alteração da decisão do juízo a quo: a) A falta de pagamento de taxa de justiça no âmbito de uma ação popular não é um vício ou irregularidade de forma de modo a atrair o reconhecimento de uma exceção dilatória, e isto de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 20º da Lei de Ação Popular (Lei 83/95) e na al. b) do artigo 4º do Regulamento de Custas Processuais (DL nº 34/2008); b) Em todo o caso, ainda que o juízo a quo não concordasse com o enquadramento da ação conferido pelas Autoras (Recorrentes), o facto de ter sido feito esse enquadramento de forma sustentada e séria, bem como a declaração constante da PI no sentido de que deixavam de juntar o DUC relativo ao pagamento de taxa de justiça justamente em razão da natureza da ação, deveriam ser relevantes, à luz dos princípios fundamentais do processo (v. g. gestão processual, cooperação, boa-fé, prevalência da substância sob a forma), para impedir uma decisão – drástica – de indeferimento liminar pela falta de pagamento de taxa de justiça; c) A “transformação” do tipo de ação (de coletiva para individual) ou meio processual sem audição prévia das interessadas atraiu a aplicação de um pressuposto processual que não era expectável, violando, assim o princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC), na vertente da “proibição da indefesa” e “proibição de decisões-surpresa”, sendo certo que o critério da “manifesta desnecessidade” - que poderia autorizar a prolação da decisão sem audição prévia das Autoras - não estava preenchido; d) Ainda que se considerasse que a ação individual de natureza declarativa era o “único meio possível para o exercício do direito de ação”, pelo princípio do contraditório, da gestão processual, da cooperação e da boa fé (artigos 3º, 6º, 7º e 8º do CPC), era exigível que fosse dada oportunidade para as Autoras se pronunciarem, quer no sentido de se conformarem com a alteração, procedendo, ato contínuo, ao pagamento da taxa de justiça; quer no sentido de não se conformarem com a alteração, tendo a oportunidade de sustentar a admissibilidade do exercício de ação popular; e) O princípio da prevalência da substância sob a forma, refletido em várias normas processuais, nomeadamente no artigo 193º do CPC, permite depreender do sistema processual civil português que a existência de fundamentos de nulidade processual apenas atrai a nulidade de todo o processo, abrangendo a petição inicial, em casos absolutamente excecionais e extremos, o que não é o caso, na medida em que “eventual falha processual”, de natureza, aliás, diminuta, nunca poderia ser considerada “insuprível”; f) É violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 4º do CPC, não reconhecer prerrogativa semelhante às Autoras relativamente àquela prevista para o Réu, nos termos do nº 5 do artigo 570º do CPC, relativamente à falta de pagamento de taxa de justiça aquando da apresentação da Contestação; g) Todos esses fundamentos atraem o reconhecimento da nulidade da decisão, com fulcro no disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC; h) Há total ausência de fundamentação da decisão – contrariando, assim o disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição Portuguesa e nos artigos 154º; 613º, nº 3; 615º, nº 1, al. b) do CPC – na sustentação do argumento (extraída da decisão) de que “no ordenamento jurídico português, não existe ação popular no contexto específico do direito do trabalho, sendo as ações individuais ou coletivas para a tutela de direitos específicos dos trabalhadores”; i) Não há qualquer indicação de fonte jurídica (mediata ou imediata) capaz de sustentar tal asserção; j) A repetição de trechos de peças processuais, a mera exposição de conhecimento jurídico sem importância – com a devida vénia - para a ratio decidendi, a extensão da decisão, o número de palavras, a ilustração do tema com a utilização de um sumário de jurisprudência, nada disto satisfaz a exigência – constitucional e legal – da fundamentação das decisões judiciais; k) Há, também, uma gravíssima insuficiência de fundamentação na parte da decisão que, inspirando-se em sumário de jurisprudência do STJ, chega à conclusão de que “não [estão] em causa, na presente ação, interesses difusos, mas sim interesses individuais, no caso, um conjunto de interesses individuais, não assumindo importância de ordem pública”. l) Desta forma, a decisão deve ser reformada, nos termos do artigo 684º do CPC. m) Não é possível estabelecer uma relação entre o sumário de jurisprudência que serve de “fundamento”, esta parte da decisão e o caso concreto, e isto fica claro, por exemplo, ao notar-se que o último item do sumário (item VIII) foi desconsiderado; assume-se que se tal item tivesse sido considerado na reflexão jurídica empreendida pelo julgador, facilmente se chegaria à conclusão de que os interesses individuais em causa poderiam ser protegidos pela ação popular; n) Em todo o caso, e considerado que o direito de ação popular é um direito, liberdade e garantia, sujeito a regras próprias de interpretação e de força jurídica (no tocante à aplicação e contra as restrições ilegítimas), nos termos do artigo 18º da CRP, afastar esse direito das Autoras careceria de uma argumentação mais sustentada e robusta, o que não ocorreu; o) A extensa argumentação da Petição Inicial, quer em defesa da ação popular no caso concreto, quer para demonstrar a homogeneidade dos interesses em causa no âmbito laboral, poderia, eventualmente, ter sido aproveitada em diálogo, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC, mas isto não sucedeu; p) A ação popular em matéria laboral é admissível porque o nº 3 do artigo 52º da CRP apresenta um rol meramente enunciativo, exemplificando o modo concreto em que se pode obter a tutela popular e as matérias relativamente às quais as pessoas, diretamente ou através de outras entidades com legitimidade, poderiam acionar o poder judicial com aquele objetivo; q) Nessa medida, não existe área jurídica ou um grupo de matérias que estejam, à partida, excluídos da defesa de proteção da ação popular; r) Aliás, a lei infraconstitucional reconhece a ação popular noutros domínios diferentes daqueles indicados na CRP, nomeadamente para a tutela da legalidade administrativa, do domínio público, do ambiente, do urbanismo, do ordenamento do território, os interesses que resultam de instrumentos financeiros, do direito de concorrência, da proteção animal; s) No entanto, a ação popular laboral não carece da existência de lei infraconstitucional que a reconheça, pois, muito embora não haja tradição do manejo de ação popular, entre nós, para a defesa de interesses difusos em matéria laboral, a Constituição não exige, para tal possibilidade, que haja legislação infraconstitucional “densificadora” ou “concretizadora” do referido direito; t) Sendo a ação popular um direito, liberdade e garantia, não se deve perder de vista o disposto no artigo 18º da CRP, o que significa dizer que i) tem aplicação direta e imediata, não carecendo de qualquer densificação infraconstitucional para o efeito; ii) vincula entidades públicas e privadas; u) A norma que autoriza a ação popular (inclusive no domínio laboral) não é uma norma “enfraquecida”, “imperfeita” ou programática”, mas uma norma concretamente definidora de posições jurídicas, e que constitui um direito atual e eficaz, não apenas diretivas jurídicas de aplicação futura; v) Também, não se tratando de norma “genérica”, “lapidar” ou “vaga”, não carece de atuação de um tribunal com a “última palavra” na jurisdição constitucional; w) Noutra ordem de ideias, não há também espaço para restringir esse direito fundamental porque não estamos perante eventual conflito de direitos fundamentais a convocar o princípio da proporcionalidade, ou seja, o exercício de ponderação (de restrição limitada pela concordância prática) a ser realizada pelo tribunal para garantir que os direitos, liberdades e garantias tenham expressão; x) O direito de ação popular é um verdadeiro “direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva”, nos termos do artigo 20º, nº 1, da CRP, e do artigo 2º do CPC, devendo ser garantindo, portanto, em pleno; y) E isto porque, tem a virtude de, através dele, levar ao conhecimento dos tribunais pretensões que de outra forma dificilmente seriam levadas, por exemplo porque: i) o dano particularmente considerado é diminuto ou de difícil alegação e prova, dissuadindo assim os potenciais interessados, ao passo que a tutela coletiva permite considerar o dano de forma coletiva; ii) a violação do direito, particularmente considerado, pode não justificar os custos pessoais e financeiros de uma ação judicial, ao passo que a violação coletiva considerando a extensão do grupo pode justificar uma ação coletiva; iii) a ação popular permite a mobilização de esforços contra grandes instituições bem orientadas (“blindadas”) do ponto de vista técnico-jurídico, permitindo discutir determinadas práticas no mercado jurídico de licitude duvidosa; iv) o regime processual das ações individuais não está preparado para a promoção da defesa de interesses supraindividuais, nomeadamente aqueles que resultam de uma origem comum; v) a tutela coletiva permite impessoalizar a figura do demandante, permitindo que as pessoas, sobretudo no âmbito de relações jurídicas ainda em vigor, fiquem mais protegidas contra eventuais represálias, ainda que realizadas de forma sub-reptícia, em alguns casos dificilmente detetados pelo direito (como é habitual no âmbito das relações laborais); z) Ademais, a interpretação de um direito fundamental pelos tribunais deve conferir-lhe a máxima eficácia possível; aa) A ação popular portuguesa foi fortemente influenciada pelo direito comparado (em especial, pelas ações coletivas norte-americanas, francesas, quebequenses e brasileiras), e este elemento histórico da regulamentação do direito de ação popular é de fundamental importância na sua interpretação (e ajuda a compreender a PI na parte em que se convoca esse elemento); bb)- eventual interpretação do artigo 1º da Lei nº 83/95, de 31 de agosto, que trata justamente do âmbito de aplicação da lei que regulamenta a ação popular, deve ser considerada inconstitucional se realizada no sentido de excluir os interesses que decorrerem das relações laborais como interesses legalmente protegidos pela ação popular, o que fica aqui expressamente invocado para todos os efeitos legais, tendo em vista a conformidade constitucional da interpretação da norma. cc)- eventual interpretação do artigo 12º da Lei nº 83/95, de 31 de agosto, que trata do exercício da ação popular em matéria administrativa e civil, permitindo que a ação popular se revista de qualquer das formas previstas no Código de Processo nos Tribunal Administrativos, assim como de qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, deve ser considerada inconstitucional se realizada no sentido de afastar a jurisdição laboral (e as regras processuais que lhe são próprias) da apreciação de ações populares, o que fica aqui expressamente invocado para todos os efeitos legais, tendo em vista a conformidade constitucional da interpretação da norma. dd) O caso concreto insere-se no domínio dos interesses individuais homogéneos, pois é perfeitamente percetível a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, o alheamento ou afastamento de algumas particularidades respeitantes a cada um dos titulares, e as razões fundamentais são as seguintes: i. Não interessam, para esta ação, as concretas condições de trabalho ou vicissitudes contratuais que particularizariam cada relação jurídica material, nomeadamente as que dizem respeito à data de admissão, à localização dos postos de trabalho, ao horário de trabalho, às funções concretas a serem desempenhadas ao abrigo da atividade contratada, à forma de vinculação, eventual suspensão ou cessação do contrato; ii. Grosso modo, o que se pretende é que seja reconhecido às Recorrentes um determinado estatuto profissional, e, por conseguinte, que seja condenada a Ré em proceder ao reenquadramento profissional dessas trabalhadoras adequadamente e em pagar diferenças salariais. iii. A causa de pedir está assente em argumentos que revelam não apenas um determinado (e, por isso mesmo, homogéneo) “modus operandi” ilegítimo por parte da Ré, sendo certo que os exemplos individuais citados são pertinentes no contexto da discussão jurídica travada, e servem não para vincar uma qualquer particularidade individual, mas, antes, para reforçar a existência de um tratamento uniforme, coerente, por parte da Ré, que redundou num idêntico desfecho para TODAS as trabalhadoras representadas; iv. O pedido, que se espera seja provido, redundará numa única fórmula decisória a ser, na parte condenatória em obrigação de pagar, liquidada oportunamente. v. Essas características permitiram que fosse requerida a citação, para intervenção principal, adesão ou autoexclusão, de todos os titulares do interesse em causa; bem como a adaptação do direito de ação popular à forma de processo declarativo comum a correr termos num juízo do trabalho, nomeadamente quanto aos efeitos do caso julgado, à luz da Lei nº 83/95. ee) No caso concreto, as questões puramente individuais - a existirem - não servem de (ou não têm lugar como) exceções pessoais a serem invocadas em defesa da Ré, pois, o que se pretende provar é que o estatuto profissional (relativo ao enquadramento profissional e progressão na carreira) aplicável às trabalhadoras representadas não é, à luz do direito, válido, e o referido estatuto decorre de um conjunto de convenções coletivas de trabalho que se sucederam no tempo (de forma claramente prejudicial) e que abrangem essas trabalhadoras pelo princípio da filiação ou por escolha. ff) os subgrupos foram estruturados consoante o critério da filiação sindical (ou não) das Autoras e o momento da vinculação aos instrumentos de regulamentação coletiva que se foram sucedendo ao longo dos anos, mas Autoras, ora Recorrentes, compreendem que o estatuto profissional que lhe é votado não é o correto, independentemente da filiação ou escolha e independentemente do momento de vinculação ao conjunto de IRCT’s que se foram sucedendo no tempo. gg) Ainda que haja, em abstrato, a possibilidade de se verificarem elementos particulares (exceções puramente individuais), isto não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular, de acordo com o entendimento já firmado no STJ em acórdão de 14/03/2024”. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de que “a ação popular não é o meio processual adequado para a apreciação pela justiça laboral dos pedidos formulados na petição inicial, pelo que não é admissível” e o recurso deve, assim, ser julgado improcedente. As Autoras responderam ao Parecer. Fundamentação Cumpre apreciar. A ação popular, que um Autor chamou de “gigante adormecido”1 2 pretende através do presente recurso, entrar na área do direito do trabalho. Para os Autores trata-se de um direito constitucionalmente reconhecido – hoje no artigo 52.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa – e os casos previstos no preceito da Constituição são apenas exemplificativos (a lei fundamental diz “nomeadamente”), pelo que como “direito liberdade e garantia”, não há espaço para o restringir e deve ser aplicado em pleno (Conclusões t, w, x). Tratar-se-ia, além disso, de um direito que não carece de qualquer densificação infraconstitucional (Conclusão t) ou lei infraconstitucional que o reconheça (Conclusão s) e, por conseguinte, na opinião dos Autores, “não existe área jurídica ou um grupo de matérias que estejam, à partida, excluídos da defesa de proteção da ação popular” (Conclusão q). Em primeiro lugar, deve dizer-se que da própria leitura do artigo 52.º n.º 3 da Constituição resulta que este preceito confere o direito de ação popular “nos casos e termos previstos na lei”. Opera-se, assim, uma remissão para a lei ordinária, o que é contrário à ideia de que este direito não carece de qualquer “densificação infraconstitucional”. A lei para a qual se remete é, desde logo, a Lei n.º 83/95 de 31 de agosto, mas não se pode afastar que haja – como efetivamente há – outras leis que preveem e regulam o direito de ação popular. E, como observa, MIGUEL SOUSA FERRO, algumas disposições legais derrogam as regras gerais, e ora alargam, ora restringem, o direito de iniciativa3. Como exemplo de uma restrição operada por um diploma legal, este Autor menciona os artigos 31.º e 32.º do Código de Valores Mobiliários que permitem a instauração de ações populares por associações, mas exigem que as mesmas tenham por objetivo estatutário a proteção dos investidores, existam há pelo menos um ano e tenham pelo menos 100 associados que sejam investidores não profissionais. Outro aspeto a ter em conta é o de que o regime da ação popular, em rigor, mais do que criar uma ação própria e especial o que faz é ampliar a legitimidade processual, estendendo-a a sujeitos que na ausência da figura careceriam dela. E daí que CARLA AMADO GOMES tenha afirmado que não se justifica a manutenção do nomen “ação popular”, “quando o que está em causa é uma técnica de extensão da legitimidade procedimental e processual”, acrescentando que “deveria falar-se com mais rigor em legitimidade popular”4. Ora, um dos problemas que, como veremos se suscita, é o de saber se o artigo 5.º do Código do Processo do Trabalho como lei especial que é face ao Código do Processo Civil não deverá ser interpretado como afastando entre nós a possibilidade de uma ação popular, pelo menos de uma ação popular que não seja intentada por um sindicato. Diga-se, desde já, que não se afigura correto pretender que como as matérias enunciadas no artigo 52.º n.º 3 da Constituição correspondem a uma enumeração exemplificativa e não taxativa, então, em todas as matérias seria possível uma ação popular, a qual na sua origem parecia visar sobretudo a tutela de interesses difusos5, mas atualmente, utilizando uma tripartição sobre a qual não existe qualquer consenso doutrinal6, mas que é comummente utilizada, poderia visar não apenas a tutela de interesses difusos, mas também de interesses coletivos e de interesses individuais homogéneos. Num muito interessante estudo recentemente publicado, PAULA COSTA E SILVA, NUNO TRIGO DOS REIS e FILIPA LIRA DE ALMEIDA, afirmam expressamente que “o facto de os interesses coletivos poderem, de certa perspectiva, ser considerados interesses categoriais ou de classe não significa que todos os interesses de classe possam ser tutelados através da acção popular”7. Desde logo, porque, como os mesmos Autores referem, os interesses coletivos em que se justificou historicamente a ação popular são aqueles que carecem “de um ente esponenziale, sem cuja intervenção tais interesses não podem ser defendidos na sua dimensão global”8. Ora o direito do trabalho é um ramo em que há décadas, na verdade em Portugal há muito mais de um século9, existe uma entidade especificamente encarregada da defesa dos interesses (coletivos e individuais homogéneos ou na expressão de um juslaborista português, “plúrimos”10) dos trabalhadores – o sindicato – sendo que a nossa Constituição também consagra, no seu artigo 56.º n.º 1, que “[c]ompete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”. Nesta linha o artigo 5.º do Código do Processo do Trabalho – cfr. igualmente o artigo 443.º n.º 1 alínea d) do Código do Trabalho – confere legitimidade ativa às associações sindicais, quer para a defesa dos direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam (n.º 1 do artigo 5.º do CPT), quer “nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” (artigo 5.º, n. 2, alínea c)), “em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizem (sem prejuízo da presunção de aceitação constante do n.º 3 do artigo 5.º). Além disso, dá-se-lhes a possibilidade de intervierem como assistentes dos seus associados, nas ações em que estejam em causa interesses individuais destes, desde que haja da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. Sublinhe-se, desde já, que cabe aos sindicatos – ultrapassada que está a visão dominante nos tempos corporativos de que a categoria seria uma realidade ontologicamente anterior ao sindicato – nos seus estatutos definir qual é o grupo de trabalhadores que representa e interpretar o interesse coletivo desse mesmo grupo. O sindicato oferece uma série de garantias expressamente previstas na lei, como sejam, a sua independência relativamente a outras entidades (cfr. o artigo 405.º n.º 1 do CT e o artigo 446.º n.º 1 do CT) e a sua democracia interna11. Por outro lado, não só é fácil em Portugal constituir um sindicato, como este, uma vez adquirida a sua personalidade jurídica pode de imediato iniciar a sua atividade, designadamente em juízo, independentemente do número de trabalhadores que representa e sem que se exija qualquer antiguidade ao sindicato. Acresce que desde a Agenda do Trabalho Digno o sindicato pode agir em representação não só de trabalhadores subordinados, mas também de trabalhadores autónomos economicamente dependentes (vejam-se os artigos 10.º n.º 1 e 10.º-A n.º 1 do Código do Trabalho). E sublinhe-se que quando se refere o exemplo do direito comparado e, por exemplo, a experiência norte-americana frequentemente se esquece que é muito mais difícil nos EUA constituir um sindicato que seja reconhecido legalmente como representativo em cada unidade de negociação (bargaining unit). Assim, quando se afirma nas Conclusões do recurso (Conclusão y IV) que “a tutela coletiva permite impessoalizar a figura do demandante, permitindo que as pessoas, sobretudo no âmbito de relações jurídicas ainda em vigor, fiquem mais protegidas contra eventuais represálias, ainda que realizadas de forma sub-reptícia, em alguns casos dificilmente detetados pelo direito (como é habitual no âmbito das relações laborais)”, um tal desiderato já é conseguido em direito do trabalho através precisamente da atuação do sindicato e da legitimidade processual que lhe é concedida. Permitir aqui uma ação popular implicaria que, por exemplo, alguns trabalhadores não sindicalizados de uma empresa se arrogassem o papel de interpretar um interesse coletivo e pudessem propor uma ação que vincularia os trabalhadores filiados em sindicatos que não viessem opor-se exercendo o opt out previsto na Lei da Ação Popular12. O que, estamos em crer, colocaria em causa o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam e, designadamente, na defesa do interesse coletivo13. Mas mesmo que não se interprete os artigos 5.º e 5.º-A do Código do Processo do Trabalho como normas especiais que definem quem tem legitimidade processual nas ações laborais, com exclusão de outras entidades, ainda assim a presente ação popular não seria admissível, agora por outra ordem de razões. Afirma-se nas alegações de recurso que “o que se pretende, através da ação popular, é que seja reconhecido às recorrentes um determinado estatuto profissional (em matéria retributiva e relativamente à progressão na carreira), e, por conseguinte, que seja condenada a Ré – ora Recorrida – em proceder ao reenquadramento profissional dessas trabalhadoras adequadamente e em pagar diferenças salariais”. Depois de se sustentar que o que está em jogo não é tanto um interesse coletivo, como antes “interesses individuais homogéneos”14, aduz-se que “o que se pretende provar é que o estatuto profissional (relativo ao enquadramento profissional e progressão na carreira) aplicável às trabalhadoras representadas não é, à luz do direito, válido, e o referido estatuto decorre de um conjunto de convenções coletivas de trabalho que se sucederam no tempo (de forma claramente prejudicial) e que abrangem essas trabalhadoras pelo princípio da filiação ou por escolha”. Como decorre da petição inicial o objetivo das Autoras é, desde logo, que não lhes sejam aplicadas convenções coletivas outorgadas por sindicatos de que são filiadas ou a que, não sendo filiadas, aderiram. Aliás na própria petição, como muito bem destaca o douto Parecer do Ministério Público junto aos autos, identificam-se quatro subgrupos de trabalhadores: “o primeiro subgrupo é formado por aquelas que “escolheram”, nos termos do artigo 497º do Código do Trabalho, ser abrangidas pelos acordos de empresa que se foram sucedendo ao longo dos anos e vincularam a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”; “o segundo subgrupo é formado por aquelas que foram abrangidas pelos acordos de empresa citados anteriormente (AE 2008 e/ou 2009; AE 2017 e AE 2023), em razão do princípio da filiação, nos termos do artigo 496º do Código do Trabalho”; o terceiro subgrupo é formado por aquelas que “escolheram” apenas, nos termos do artigo 497º do Código do Trabalho, ser abrangidas pelos dois últimos acordos de empresa ou por pelo menos um deles; o quarto subgrupo é “formado por aquelas trabalhadoras que foram abrangidas, pelo princípio da filiação, nos termos do artigo 496º do Código do Trabalho, pelos dois últimos acordos de empresa ou por pelo menos um deles”. O Parecer destaca que se trata de situações jurídicas muito distintas que suscitam problemas específicos e em que não pode, em rigor, falar-se de interesses individuais homogéneos. Na sua Resposta ao Parecer as Autoras afirmam o seguinte: “a procedência da presente ação popular determinará o tratamento jurídico isonómico de todas as educadoras de infância, quer estejam vinculadas à SCML por contrato de trabalho, quer estejam vinculadas por contrato de trabalho em funções públicas, e é por este [sic] razão que a presente ação tutela interesses difusos, na medida em que promove a defesa de interesses de pessoas que pertencem ao grupo: pessoas determinadas, pessoas passíveis de serem identificadas e, no limite, pessoas que ainda não podem ser determinadas, por não terem firmado qualquer vínculo com a SCML”. Também nas alegações de recurso se tinha invocado a necessidade de abstrair o que se designa por “lastro de individualização”, afirmando que careceria de relevância, por exemplo, a forma de vinculação contratual (Conclusão dd)). Analisando, começaremos por dizer que o facto de as Autoras terem um objetivo ou um desiderato comum não serve para afirmar nem um interesse coletivo ou difuso, nem tão pouco a existência de interesses individuais homogéneos. O pessoal de uma empresa pode, sem dúvida, ter um interesse comum ou interesses individuais homogéneos – pense-se, por exemplo, na matéria da segurança e saúde no trabalho. Mas dentro do pessoal da mesma empresa surgem frequentemente grupos com interesses específicos, divergentes. Tais interesses podem resultar das funções exercidas (por exemplo, funções de direção), do tipo de trabalho realizado (por exemplo, teletrabalho) e de muitos outros fatores. A existência de grupos “dentro” do pessoal da mesma empresa é, aliás, frequentemente assumida pelos sindicatos que podem dedicar-se à sua representação (assim, por exemplo, numa companhia de aviação podem surgir sindicatos de pilotos, de pessoal de cabine, de pessoal de terra) ao lado de sindicatos mais ou menos “generalistas”. Em matéria de retribuição, de categoria e de carreira tem relevância para o direito do trabalho a filiação sindical neste ou naquele sindicato, e a consequente aplicação de uma convenção coletiva, ou, a não filiação, a existência de uma portaria de extensão ou a adesão individual, a suscitarem problemas específicos (por exemplo, a portaria de extensão pode estender só em parte a convenção; a duração da vinculação à convenção pode ser diversa). A natureza do vínculo – concretamente se se trata de um contrato de trabalho para o exercício de funções públicas ou de um contrato de trabalho de direito privado – assume evidentemente uma importância fundamental para justificar diferenças de regime. Em suma, “o lastro de individualização” que os Autores pretendem com a ação popular alijar ou deitar borda fora corresponde a aspetos fundamentais de um direito do trabalho que procura tratar como igual o que é igual, mas que também se recusa a tratar como igual o que efetivamente não o é. E é por isso mesmo que não se pode falar de um interesse individual homogéneo em não aplicar convenções coletivas a trabalhadores que são filiados – e com que fundamento já que a validade das convenções não é sequer posta em causa? – ou em não as aplicar a trabalhadores não filiados que aderiram a tais convenções – o que passaria, como muito bem se refere no Parecer do Ministério Público, por alegar e demonstrar em cada caso concreto se houve e qual foi o vício da vontade (erro? dolo? coação?). Entendemos, assim, que não existem na presente ação interesses individuais homogéneos. Acresce que também o objetivo visado transcende o escopo de uma ação popular. Com efeito, não se trata de conseguir uma tutela inibitória ou sequer indemnizatória15: pede-se a não aplicação de convenções coletivas em vigor (ou de parte delas) e que seja “declarado judicialmente que as autoras, desde o princípio da relação jurídica material, sempre estiveram abrangidas pela carreira docente, num regime “semelhante”, “paralelo” ou “equivalente” àquele praticado ao setor público e de acordo com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário”. Tal pedido não só não se afigura admissível e enquadrável nos escopos possíveis de uma ação popular, como exorbita dos poderes dos Tribunais de Trabalho. Num sistema legal como o nosso, em que nem sequer é obrigatória nas empresas, seja qual for a sua dimensão, a existência de um regulamento autónomo, não se vê como impor a um empregador fora do contexto da regulamentação coletiva aplicável, que aplique uma “carreira docente” semelhante ou equivalente ao regime praticado no setor público. Decide-se, assim, que a presente ação popular não é admissível. O despacho objeto do pedido de reforma não enferma de nulidade por falta de fundamentação porquanto apresenta uma fundamentação, embora sucinta. Mas reconhece-se que violou o princípio do contraditório. Devem assim os autos ser enviados ao Tribunal a quo para que este profira decisão em que dê às Autoras a possibilidade de, querendo, convolar a presente ação popular que não é admissível em uma ação comum em coligação ativa, corrigindo o erro na forma do processo (artigo 193.º do CPC). Decisão: Concedida parcialmente a revista, não se admitindo a ação popular, mas determinando-se que os autos sejam enviados ao Tribunal a quo para que este profira decisão em que dê às Autoras a possibilidade de, querendo, convolar a presente ação popular que não é admissível em uma ação comum em coligação ativa. Lisboa, 20 de outubro de 2026 ______________________________ 1. MIGUEL SOUSA FERRO, Ações populares cíveis em Portugal, Liber Amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 173 e ss., p. 195: “o regime português da ação popular foi, até recentemente, um gigante adormecido”.↩︎ 2. Sobre a origem histórica da ação popular cfr., por todos, RAQUEL DE JESUS CAETANO, A Ação Popular (Civil) como Instrumento de Tutela Coletiva, Uma Análise à Luz da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2020, pp. 67 e ss.↩︎ 3. Aut. e ob. cit., p. 179.↩︎ 4. CARLA AMADO GOMES, A Acção Popular em Defesa do Património Cultural nos Tribunais Administrativos, Revista do CEJ 2024, n.º 1, pp. 163 e ss., p. 165.↩︎ 5. PAULA COSTA E SILVA, NUNO TRIGO DOS REIS e FILIPA LIRA DE ALMEIDA, Private Enforcement e Tutela Colectiva, Almedina, Coimbra, 2022, p. 11: foi para os interesses verdadeiramente difusos que a ação popular foi pensada e não para os interesses de classe (citam no mesmo sentido OLIVEIRA ASCENSÃO e JORGE MIRANDA):↩︎ 6. Como bem destaca, por exemplo, RAQUEL DE JESUS CAETANO, ob. cit., p. 29, alguma doutrina utiliza as expressões interesse difuso e interesse coletivo de modo indistinto, mas outra (na qual se integra a Autora) considera que é possível e conveniente distingui-los.↩︎ 7. Autores e ob. cit., p. 14.↩︎ 8. SÉRVULO CORREIA cit apud PAULA COSTA E SILVA, NUNO TRIGO DOS REIS e FILIPA LIRA DE ALMEIDA, ob. cit., p. 12.↩︎ 9. Segundo informa JOÃO REIS, A Legitimidade do Sindicato no Processo, Algumas Notas, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, coordenado por António Monteiro Fernandes, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 357 e ss., p. 375, desde o Decreto de 9 de maio de 1891.↩︎ 10. JOÃO REIS, ob. cit., pp. 395 e ss. Nas palavras do Autor, “é uma categoria que se encontra, digamos assim, a meio termo entre os interesses coletivos e os interesses individuais”, acrescentando que “são interesses que afetam ou podem afetar uma generalidade de trabalhadores, mas que não chegam a formar uma síntese nova, diferente da mera agregação de interesses individuais, pelo que não se pode falar ainda de um verdadeiro interesse coletivo”.↩︎ 11. Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, p. 27, reconhece que “várias razões [podem] impor a representação de um interesse difuso por uma associação (como acontece, por exemplo, no caso de ordens profissionais)”.↩︎ 12. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção popular do direito português, sub judice, justiça e sociedade, 2003, n.º 24, pp. 15 e ss., p. 20, observa o seguinte: “Note-se, aliás, que diversamente do que tem sido a prática jurisprudencial norte-americana, a lei portuguesa não prevê qualquer controlo judicial da legitimidade do autor da acção popular enquanto representante, do qual possa resultar a negação dessa legitimidade por haver o receio de que os interesses dos representados silenciosos possam a vir a ser prejudicados. O simples facto de não só pessoas colectivas (associações e fundações) poderem propor a acção, mas também o poder fazer qualquer cidadão, constitui um risco acrescido de prejuízo de terceiros que não se tenham excluído da acção”.↩︎ 13. No contexto do presente processo não há que discutir se o próprio sindicato poderá lançar mão da ação popular para a defesa de interesses difusos dos trabalhadores. Sobre o tema e respondendo afirmativamente cfr. CAROLINA DE FREITAS E SILVA, A Dimensão Coletiva do Processo e os Direitos Laborais e Sociais, AAFDL Editora, Lisboa, 2023, p. 188.↩︎ 14. Ver, contudo, o que se afirma no artigo 44.º da Petição Inicial: “No caso concreto, trata-se de uma demanda de grupo, de natureza laboral, que pretende promover a defesa de interesses difusos (de pessoas que pertencem ao grupo, algumas já determinadas; outras passíveis de serem identificadas; e outras que ainda não podem ser determinadas), mas também interesses individuais homogéneos, considerando que o objetivo da tutela (reenquadramento das educadoras de infância na categoria profissional correta – para fins retributivos e de progressão na carreira – bem como diferenças salariais) é perfeitamente divisível e exigível”↩︎ 15. Como destaca, por exemplo, FRANCISCO FERREIRA SANTOS SILVA, A acção popular como meio de tutela jurisdicional colectiva do direito à protecção de dados pessoais, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2022, p. 37, a ação popular civil pode assumir duas funções: uma função inibitória e uma função indemnizatória.↩︎ |