Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2038
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200207090020382
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5370/01
Data: 10/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A A, com sede em Lisboa, em cuja posição foi habilitada a B, com sede em Lisboa (doravante designada por B) veio requerer execução com processo ordinário contra C, casado, gerente comercial, D, ambos residentes em Caldas da rainha E, residente em Alfeizerão, Alcobaça,
para obter deles o pagamento da quantia de 10698305 escudos, quantias correspondentes a dois avais prestados em duas livranças de 2500000 escudos e 7450000 escudos, acrescidas da importância de 640 escudos de despesas de protesto, 695931 escudos de juros e 61734 escudos de imposto de selo.
Indicou à penhora um edifício em construção, constituído por cave r/c e primeiro andar, com a área coberta de 587 m2 e logradouro com 683 m2, em S. Martinho do Porto, Alcobaça, edifício em reconstrução, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça com o n.º 01364, da freguesia de S. Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, encontrando-se em regime de propriedade horizontal com as fracções "A a G", inclusive, tendo sido lavrado termo de penhora a folhas 40.
Junta a certidão de encargos, foi ordenado o cumprimento do art. 864 do CPC.
A folhas 98 do processo principal a B, já habilitada no lugar da A, disse que "tendo verificado que a anterior exequente não juntou aos autos no seu requerimento inicial de execução a escritura de hipoteca que garante o crédito correspondente à quantia exequenda e que lhe foi entregue pela mesma data da cessão de créditos, vem requerer nos termos do artigo 54.º da CPC a execução cumulativa da escritura de hipoteca ora junta como documento n.º 2, lavrada no dia 23 de Setembro de 1987 no 18.º Cartório Notarial de Lisboa entre o executado E e mulher, F e A a, através da qual constituíram hipoteca sobre o imóvel penhorado", prédio correspondente ao indicado na penhora.
Este requerimento foi indeferido por despacho de 2-10-1998, além do mais porque o título era inexequível, despacho este que transitou em julgado.
Processado por apenso o processo de reclamação de créditos nele foram reclamados:
1) O crédito da Companhia Geral do Crédito Predial Português no montante de 1070961 escudos;
2) O crédito da Caixa Geral de Depósitos de 83000000 escudos, garantido por hipoteca;
3) O crédito G no montante de 20000000 escudos, garantido por hipoteca;
4) O crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 14836593 escudos, acrescido de juros sobre 12630569 escudos e imposto de selo e 102600 escudos;
5) O crédito do Banco Fonsecas & Burnay, S. A. no montante de 2176262 escudos, acrescido de juros, peticionado na execução 429/95/95;
6) O crédito da Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S. A. no montante de 733415 escudos e 20 centavos, acrescida de juros moratórios e compulsórios sobre 406374 escudos e 70 centavos, peticionado na acção executiva 1118A/94;
7) O crédito do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A. no montante de 1000685 escudos, acrescida de juros sobre 600000 escudos peticionado na acção executiva n. 6364/94;
8) O crédito do Banco Totta § Açores, S. A. no montante de 20783409 escudos, acrescida de juros no montante de 13450376 escudos e imposto de selo, peticionado na execução 1116/96.
Graduados os créditos em primeira instância com o crédito da exequente em primeiro lugar, veio recorrer a Caixa Geral de Depósitos requerendo que os créditos graduados por hipoteca, em que figura o seu, sejam graduados em primeiro lugar.
Interposto recurso foi-lhe dado provimento e fixado em primeiro lugar o crédito do reclamante Eusébio e em segundo lugar o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos resultante da hipoteca, ficando em terceiro lugar o crédito da exequente e seguindo-se os restantes.
Inconformada recorreu a B concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
A recorrente não foi notificada das alegações da CGD para a Relação, o que constitui nulidade, nos termos do disposto nos art.s 201 e 698, ambos do CPC.
O crédito da exequente B beneficia da primeira hipoteca registada e da primeira penhora registada e ordenada nos autos;
Assim, nos termos dos art.s 686 n.º 1, 687, 688 n.º 1 al. a) e 822 do C. Civil, 868 n.os 2 e 4 e 871 do CPC e art. 2.º n.º 1 al. h), 4.º n.os 2 e 6 do Código de Registo Predial, deve o crédito por si reclamado e objecto de garantia hipotecária ser objecto de graduação em primeiro lugar.
Quanto a isso nada obsta o indeferimento do requerimento de cumulação de títulos, pois esse indeferimento não retira a prioridade registral e as garantias do crédito exequendo.
Deve, assim, o crédito da recorrente ser graduado em primeiro lugar.
Não houve contra-alegações.
Perante as alegações da recorrente as questões postas são:
A nulidade do processo por falta de notificação da junção das alegações da CGD e
A prioridade do crédito da B garantido por hipoteca.
Factos.
Em 22-9-1993 a A instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra C, D e E, tendo como título dado à execução duas livranças.
Na execução acima referida foi penhorado um prédio urbano descrito sob o n.º 01364/050593, freguesia de S. Martinho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, penhora registada em 29-3-1995.
Por decisão de 3-3-1997, transitada em julgado, B - Empresa Financeira de gestão e Desenvolvimento, S. A. foi julgada habilitada como cessionária dos créditos em causa na execução a fim de com ela seguirem os autos principais.
A B, em 30-6-1998, requereu, invocando o disposto no art. 54 do CPC, a execução cumulativa de escritura pública de hipoteca lavrada no 18.º Cartório Notarial de Lisboa entre o executado E e mulher e a A, hipoteca essa alegadamente garantindo o crédito correspondente à quantia exequenda, designadamente para efeitos de graduação de créditos nos termos do art. 686 do C. Civil.
Esta pretensão foi indeferida por despacho transitado em julgado.
Aberto o concurso de credores, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos:
a) Pela Companhia Geral de Crédito Predial Português, S. A., ao abrigo do estatuído no art. 871 do CPC, a penhora do crédito efectuado no âmbito da execução que instaurou contra E, tendo sido registada em 12-4-1995.
b) Pela CGD o crédito reclamado garantido por hipoteca sobre i citado prédio , garantido por hipoteca registada em 15-4-1993.
c) Por G o crédito garantido por hipoteca registada em 9-4-1990, sobre o mesmo prédio.
d) Pela CGD, com fundamento no artigo 871 n.º 1 do CPC a penhora do apontado prédio na execução que instaurou contra E e outros, registada em 23-1-1996.
e) Pelo Banco Fonsecas & Burnay a penhora do prédio em causa, na execução que moveu contra E.
f) Por Unicre, Cartão Internacional de Crédito, S. A., a penhora do prédio na execução que instaurou contra E e mulher, tendo sido registada em 18-7-1996.
g) Por Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., a penhora do aludido prédio, na execução que propôs contra E e outros, tendo sido registada em 14-5-1994.
h) Pelo Banco Totta § Açores, S. A., a penhora do mesmo prédio na execução que propôs contra E e outros tendo sido registada em 14-5-1998.
i) Sobre tal prédio foi em 16-3-1988 inscrita a hipoteca voluntária a favor da B, por cessão do crédito da A, inscrita no registo predial em 12-6-1995.
Os créditos reclamados não foram impugnados e foram graduados na sentença.
O direito.
Nulidade.
A recorrente B veio arguir a nulidade por não ter sido notificada das alegações para a Relação da reclamante CGD como o exige o art. 698 n.º 2 do CPC, o que a impediu de contra-alegar e juntar documentos essenciais pertencentes à execução principal e outro apenso, ao abrigo do artigo 706 n.º 3 do CPC, pelo que tal omissão de notificação das alegações influenciou o exame e decisão da causa.
O acórdão recorrido está, assim, ferido de nulidade, nos termos do disposto nos art.s 698 n.º 2 e 201 n.º 1, ambos do CPC.
Sustentou o Tribunal recorrido que a arguida nulidade não procedia, porquanto devia ter sido reclamada logo que a recorrente tomou conhecimento dela, em 29-10-2001, e só se indeferida poderia ser objecto de recurso.
Concorda-se com o assim decidido.
Conforme ensina A. Reis (Comentário, vol. 2.º, pág. 507) "a arguição da nulidade só seria admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho por interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se".
Estes ensinamentos vêm sendo acolhidos pela jurisprudência que os consagrou.
Ora, a arguida omissão de notificação, dado que não estava a coberto de qualquer despacho, devia ser objecto de reclamação e não de recurso. Este tem em vista o reexame da matéria apreciada na instância recorrida e a invocada nulidade não está coberta por qualquer despacho no tribunal recorrido.
Daí que esta matéria do recurso como que remeteu para este Tribunal matéria a apreciar prioritariamente pelo tribunal recorrido.
Improcede, pois, esta nulidade.
Graduação da hipoteca da B.
A graduação da hipoteca da B, constituída pela escritura de 23-9-1987, que consta a folhas 350, tendo por outorgantes E e mulher, F e A, cujo crédito foi cedido à B para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pelos E e mulher e ainda por D e H, até ao limite de 10000000 escudos, constituída sobre o prédio penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 45.233 do livro B-126 e inscrito na matriz sob o art. 1133, conforme descrição da certidão da Conservatória a folhas 351, registada a favor da A em 16-3-1988 (folhas 360), foi indeferida pelo acórdão recorrido.
Na execução que deu lugar à presente reclamação a A fundamentou a petição pelo não pagamento de duas livranças, respectivamente de 2500000 escudos e 7450000 escudos, a que acrescem juros, imposto de selo e despesas, tudo no valor de 10698305 escudos, tendo como executados C, D e E.
Posteriormente, em 30-6-1998, folhas 98, veio a B requerer, nos termos do art. 54 do CPC a execução cumulativa da escritura de constituição da hipoteca com o seguinte fundamento:
"tendo verificado que a anterior exequente (A) não juntou aos autos no seu requerimento inicial de execução a escritura de hipoteca que garante o crédito correspondente à quantia exequenda e que lhe foi entregue pela mesma na data da cessão de créditos.
requer a V. Ex.a:
nos termos do artigo 54.º do CPC, a execução cumulativa da escritura de hipoteca ora junta como documento n.º 2 lavrada a 23 de Setembro de 1987, no 18.º Cartório Notarial de Lisboa entre o executado E e mulher, F e A, através da qual constituíram hipoteca sobre o imóvel penhorado no presentes autos:
o prédio ...... (o indicado à penhora)".
E mais adiante:
"Encontra-se pois garantido por hipoteca o crédito exequendo referente a duas livranças a avalizadas pelos executados".
Este requerimento foi indeferido com os seguintes fundamentos (folhas 107 do processo principal):
"Porém, o que a lei não consente é que se cumulem pedidos de que seja devedor um grupo, com outro de que seja devedor, isoladamente, alguma das pessoas agrupadas, ou outrem que se fizesse parte do grupo inicial de executados."
E mais adiante. "Mas ainda que tal fosse legalmente admissível e não é, uma vez que a execução não foi instaurada contra F, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a escritura pública supra aludida não constitui um título exequível, uma vez que, por si só, não prova a existência de qualquer obrigação, sendo certo que não foram juntos os documentos a que se refere o art. 50.º n.º 2 do CPC.
Em face do exposto e porque tal título é inexequível, indefiro o requerimento de cumulação de execuções."
Este despacho transitou em julgado e tem a data de 2-10-1998.
Nestas circunstâncias não podia a graduação de créditos tomar o crédito exequendo, em que a causa de pedir era a penhora por não pagamento de letras, em dívida com fundamento em execução hipotecária.
Poderia pensar-se em que ordenado o cumprimento do artigo 864 no processo principal e estando registada a favor da exequente e a agora recorrente uma escritura de hipoteca, devia o Tribunal notificar a recorrente para vir reclamar um crédito com garantia real, a citada hipoteca, o que não fez, como resulta de folhas 79 a 87.
Todavia, o despacho que ordena as notificações é de 23-10-1996, as notificações têm a data de 25-11-1996, há intervenções posteriores da recorrente e nunca houve, nesta matéria a alegação da falta de notificação ou, eventualmente, citação, pelo que se encontraria precludida fase para a exequente exercer o direito à reclamação com base na escritura de hipoteca (art.s 196 e 201, ambos do CPC).
Nos termos expostos, improcedem as alegações da recorrente.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Julho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.