Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6189/24.6T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PLATAFORMA DIGITAL
MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
DEVER DE SIGILO
CONFIDENCIALIDADE
COMUNICAÇÃO
VIDA PRIVADA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SANÇÃO DISCIPLINAR
ILICITUDE
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
VALOR PROBATÓRIO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - As mensagens trocadas através da aplicação WhatsApp podem assumir relevância probatória enquanto documentos eletrónicos, estando a sua admissibilidade dependente da forma como foram obtidas.

II - As mensagens partilhadas num grupo privado e fechado de WhatsApp integram a esfera da vida privada dos respectivos participantes, beneficiando da tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade das comunicações.

III - As mensagens de um grupo privado de WhatsApp que chegam ao conhecimento de terceiros por divulgação não autorizada, sem que estes sejam seus destinatários, configuram prova obtida com violação dos direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações.

IV - Em processo disciplinar escolar, a circunstância de as mensagens terem sido produzidas por aluno e de os factos se relacionarem com a comunidade educativa não determina, só por si, qualquer restrição dos direitos fundamentais à reserva da vida privada e à confidencialidade das comunicações.

V - Constitui prova ilícita, inadmissível para efeitos de instrução e fundamentação de procedimento disciplinar, a utilização de mensagens trocadas em grupo privado e fechado de WhatsApp obtidas mediante divulgação não autorizada, sendo nulo o procedimento disciplinar que assente em tal meio probatório.

Decisão Texto Integral:
REVISTA n.º 6189/24.6T8BRG.G1.S1

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, representada pelo seu pai e encarregado de educação BB, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Organização 1, C.R.L., pedindo:

“I. A nulidade do procedimento disciplinar que culminou com a Deliberação do Conselho Pedagógico do Colégio Organização 1, datada de 02-02-2024, que aplicou à aluna AA a medida sancionatória disciplinar de suspensão de (12) doze dias úteis;

II. A retirada do registo curricular da aluna de quaisquer referências ao procedimento escolar e à sanção de suspensão;

III. Que seja tornada pública a decisão favorável à aluna com a nulidade do procedimento disciplinar;

IV. Seja a Ré condenada no pagamento de quantia nunca inferior a 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais pelos danos psicológicos, emocionais, reputacionais e académicos sofridos;

V. Seja a Ré condenada a custear a avaliação a realizar por especialistas da educação e da psicologia externos à instituição para determinar a dimensão dos danos sofridos;

VI. Seja a Ré condenada a aplicar e a custear as soluções apresentadas pelos especialistas, no tempo e na dimensão sugeridos, no sentido da recuperação da aluna quer no plano académico quer emocional;

ou

VII. Em substituição dos pedidos V e VI, seja a Ré condenada a indemnizar a aluna em montante nunca inferior a 100.000,00€ (cem mil euros)”.

Alega, em síntese, que é aluna no estabelecimento de ensino da ré a qual lhe instaurou um procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da medida sancionatória disciplinar de suspensão de 12 dias úteis.

A ré, como prova no procedimento disciplinar, procedeu à utilização de mensagens confidenciais, obtidas com violação do dever de reserva da intimidade da vida privada, na modalidade de divulgação não autorizada de factos que a autora partilhou com um grupo fechado de pessoas. Essa prova deve ser considerada ilícita e, em consequência, deve ser declarado nulo o procedimento disciplinar bem como a decisão final aí proferida.

Devido à descrita actuação da ré, a autora sofreu os danos elencados na petição inicial, dos quais pretende ser ressarcida.

Alega ainda que inicialmente, instaurou no Tribunal Administrativo procedimento cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Pedagógico que lhe aplicou a medida sancionatória. O Tribunal declarou-se materialmente incompetente, em virtude de estar em apreciação o exercício disciplinar por parte de um estabelecimento privado de ensino, que não se pauta por qualquer regime de direito público, revestindo a respectiva acção disciplinar natureza privada, cabendo, por isso, a competência aos tribunais judiciais.

A ré contestou impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e sustentando que o utilizador de um grupo do WhatsApp não pode ter uma expectativa de privacidade, sendo sempre possível que a informação que circula no grupo seja conhecida através dos respectivos membros, que a podem mostrar a terceiros, o que sucedeu no caso concreto. Defende que a prova não é ilícita e pugna pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar.

Mais considera, ainda que se entenda que o procedimento disciplinar é nulo, ainda assim não existe fundamento legal para indemnizar a autora, por não estarem reunidos os pressupostos legais de que depende a sua atribuição. Reputa ainda de exagerados os danos alegados e de excessivos os montantes peticionados para a respectiva reparação.

Realizada a audiência prévia, o Tribunal entendeu conhecer de imediato do mérito da causa, proferindo saneador-sentença que julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, que por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 22 de janeiro de 2026 foi julgado procedente e, em consequência:

“A) Revogam o saneador-sentença recorrido.

B) Julgam procedentes os pedidos formulados em I e II da petição inicial e, consequentemente, declaram a nulidade do procedimento disciplinar que culminou com a Deliberação do Conselho Pedagógico do Colégio Organização 1, datada de 2.2.2024, que aplicou à aluna AA a medida sancionatória disciplinar de suspensão de doze dias úteis e determinam a retirada do seu registo curricular de quaisquer referências ao procedimento disciplinar e à sanção de suspensão.

C) Julgam improcedente o pedido formulado em III da petição inicial e absolvem a ré desse pedido.

D) Determinam que os autos prossigam os seus ulteriores termos com vista à apreciação do mérito dos pedidos formulados em IV a VII da p.i.

E) …”

Irresignada veio a ré interpor recurso de revista, concluindo assim as suas alegações:

“I - O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente a Apelação e revogou o saneador-sentença, julgando procedentes os pedidos formulados em I e II da petição inicial, improcedente o pedido formulado em III e determinando que os autos prossigam os seus ulteriores termos com vista à apreciação do mérito dos pedidos formulados em IV a VII;

II - O Tribunal recorrido entendeu que as mensagens trocadas entre alunos de um grupo de WhatsApp, fechado e restrito, integram-se na esfera da vida privada e são mensagens confidenciais, não podendo os membros do grupo divulgá-las a terceiros sob pena de violação do direito à reserva da vida privada;

III - Decisão com a qual a recorrente não se conforma por considerar que a mesma viola as normas legais constantes da Constituição da República Portuguesa (artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da C.R.P.), do Código Civil (artigo 335.º, nºs 1 e 2 do C.C.) e da Lei n.º 51/2012 de 05 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar - (artigos 7.º, n.º 1, alínea j) e 10.º, alínea I) e n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º);

IV - Tal como ensina Carlos Castelo Branco na obra A Prova Ilícita: Verdade ou Lealdade? Almedina - Casa do Juiz, págs. 228-231 só as provas que são obtidas mediante tortura, coação, ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas, em violação dos artigos 16.º, 18.º, 24º e 25.º da C.R.P., é que absolutamente proibidas.

V - Já as provas obtidas em violação de outros direitos fundamentais, como o direito à intimidade da vida privada ou familiar, o direito à inviolabilidade do domicílio, ao segredo de correspondência ou das telecomunicações e o direito à imagem (artigos 26.º e 34.º da C.R.P.) só são relativamente ilícitas;

VI - Por intimidade da vida privada entende-se o núcleo vivencial individual que não é exposto publicamente ou socialmente, antes é reduzido (por opção pessoal ou por força das circunstâncias) à esfera circunscrita ou recatada de cada pessoa - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.02.2012, disponível em www.dgsi.pt;

VII - Das mensagens utilizadas pela recorrente como meio de prova no âmbito do procedimento disciplinar não consta nada que se refira ao núcleo vivencial individual da recorrida já que das mesmas constam aspetos relacionados com a vida escolar e não com a intimidade da vida pessoal daquela;

VIII - As referidas mensagens contêm juízos depreciativos/difamatórios dirigido a terceiros (gaja chata, puta de merda, mal comida, cilindro), calão e stickers atentatórios do bom nome e da reputação de alunos e professores bem como da sua integridade moral;

IX - A recorrida não alegou em que medida o teor das respetivas mensagens contende com a reserva da sua vida privada e nem que as mesmas tenham sido enviadas como confidenciais;

X - A proteção constitucional da vida privada incide sobre aspetos íntimos da pessoa, o que não se verifica quando o conteúdo das mensagens se limita a juízos depreciativos sobre terceiros e como tal as mensagens utilizadas pela recorrente não configuram prova ilícita nem constituem prova proibida;

XI - Neste sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão datado de 24.04.2024 disponível em https://www.jurisprudencia.pt/acordao/223473/ , o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 13.09.2017, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/B8EF95BC6ACC416E802581BD0036E75F e o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão, datado de 27.10.2022, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/210824/

XII - Ainda que, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, se viesse a entender que tais mensagens violam a intimidade da vida privada da recorrida, o que não se aceita e apenas por dever de patrocínio se equaciona, sempre se concluiria que o consentimento do titular/recorrida retira a ilicitude ao ato lesivo e, consequentemente, à prova;

XIII - Perante uma alegada violação do direito à intimidade da vida privada ou familiar, tais provas devem ser admitidas se, à luz da ponderação dos concretos interesses em causa, se mostrar compreensível a intromissão na vida privada para, dessa forma, se obter prova necessária à pretensão da parte que as utilizou e se tal intromissão for efetuada de um modo proporcionado - tal como defendido por Vieira de Andrade na obra Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, página 310 e seguintes e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 30-04-2024, e disponível em ps://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f2166ec7ece318db80258c8400348ec7?OpenDocument;

XIV - Pelo que sempre seria necessário proceder à compressão do alegado direito da recorrida em detrimento do direito à prova e à realização da justiça através da interposição de um procedimento disciplinar em cumprimento das normas previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012 de 05 de setembro);

XV - Tal deve ser feito com recurso ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido como proibição de excesso, consagrado em diversos dispositivos constitucionais, especialmente no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;

XVI - As mensagens utilizadas pela ora recorrente no âmbito do

procedimento disciplinar configuram prints de uma conversa de um grupo

da aplicação WhatsApp, a qual permite a criação de grupos aos quais vão sendo adicionados membros;

XVII - Não se pode falar em expectativa de privacidade pelo utilizador de um grupo do WhatsApp onde vão sendo adicionados, ao longo do tempo, outras pessoas e é sempre possível que a informação que circula no grupo seja conhecida através dos membros do grupo que podem mostrar as mensagens a terceiros, mormente sob a forma de print screen;

XVIII - A recorrida não podia ter qualquer convicção de que as suas mensagens não fossem conhecidas, em tempo real ou diferido, por outras pessoas fora do grupo, pelo que ao escrevê-las consentiu na sua divulgação;

XIX - A recorrente não praticou qualquer ato que consubstanciasse ingerência na correspondência e comunicações da recorrida ou violou o respeito devido pela sua privacidade;

XX - Foram as alunas CC e DD que das mesmas tomaram conhecimento, por intermédio do colega EE, participante do aludido grupo de WhatsApp, as quais, por sua vez, as deram a conhecer ao diretor de turma, o qual as deu a conhecer à diretora do Curso Profissional de Multimédia, a qual, por fim, as comunicou à direção pedagógica;

XXI - Os artigos 7.º, n.º 1, alínea j) e 10.º, alínea I) do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012 de 05 de setembro) definem o catálogo dos direitos e deveres dos alunos, por cuja proteção e concretização a recorrente tem de zelar, tendo a mesma agido no exercício de um poder-dever;

XXII - O artigo 23.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º51/2012 de 05 de setembro) impunha à recorrente a obrigação legal de agir perante comportamentos disciplinarmente relevantes, para proteção da comunidade escolar, tornando a recolha da prova não apenas legítima, mas obrigatória, tendo a divulgação sido limitada e restrita aos intervenientes no procedimento disciplinar;

XXIII - A recorrente não podia ignorar factos que não tinha como desconhecer, sob pena de poder ficar comprometido, de forma irremediável, o seu bom nome e a sua reputação, bem como a reputação dos seus alunos e professores e de se criar um sentimento de impunidade na comunidade escola

XXIV - É obrigação da recorrente promover uma cultura de responsabilidade bem como salvaguardar a segurança no espaço escolar e o respeito pela integridade física e moral dos alunos;

XXV - A recorrente não podia defraudar a confiança dos alunos, dos pais e da própria comunidade no seu projeto educativo;

XXVI - O recurso pela recorrente às referidas mensagens de WhatsApp era imperioso e insubstituível pois sem elas o direito de ação da escola seria posto em causa uma vez que não existia qualquer outro meio de prova que permitisse demonstrar os factos com igual eficácia;

XXVII - Perante um conflito entre o alegado direito à reserva da vida privada ou familiar e o direito ao bom nome e à reputação de professores e alunos bem como ao direito de uma Tutela Jurisdicional Efetiva e visando a utilização das mensagens, no âmbito do processo disciplinar que a recorrente levou a cabo, proteger direitos próprios e de terceiros, eram aquelas indispensáveis à justa composição do litígio, não sendo, por isso, tal prova ilícita nem constituindo prova proibida - cfr. artigo 335.º do Código Civil;

XXVIII - O eventual direito à vida privada não pode servir de escudo para encobrir a prática de condutas disciplinarmente relevantes.”

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que se transcrevem nos seus exactos termos:

A) Em 16-11-2023, via correio electrónico, a Ré notificou o pai da Autora nos seguintes termos “Comunico a V. Ex.ª, na qualidade de encarregado de educação da formanda AA, nº Identificador 1, da turma ... do ...º ano, que, nesta data, dei início ao procedimento disciplinar instaurado à sua educanda, por despacho de 15/11/2023, da Exma. Senhora Diretora Pedagógica deste Colégio.”

B) A decisão do Procedimento Disciplinar está datada do dia 12-12-2023 e aplicava à Educanda/Aluna “…a medida sancionatória disciplinar de suspensão de (12) doze dias úteis, prevista na alínea c), do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro… Esta sanção será cumprida dos dias 4 de janeiro a 19 de janeiro de 2024.”

C) Em súmula, a decisão enuncia o seguinte:

i. a sucessão de acontecimentos alegadamente ocorridos no dia 13 de novembro;

ii. a criação de um grupo WhatsApp pela aluna AA;

iii. a aluna AA é a Administradora;

iv. no grupo estão identificados os alunos FF, GG, HH, EE, II, JJ, KK, LL e MM;

v. o procedimento disciplinar foi instaurado depois da Escola ter tomado conhecimento da existência de um grupo fechado e privado de “WhatsApp”;

vi. e da transcrição do conteúdo das conversas aí tidas entre os participantes, os alunos;

vii. a aluna AA é acusada da utilização de “stickers” com a imagem de Professores e alunos;

viii. as conversas tidas no grupo fechado e privado de “WhatsApp” foram qualificadas como ofensas à integridade moral da aluna DD e dos Professores;

ix. A aluna AA exerce uma postura de liderança e ascendente psicológico perante os pares;

x. A aluna utilizou “calão” nas conversas do grupo.

D) No dia 15-01-2024, o Requerente apresentou o recurso da decisão nos serviços administrativos da Ré, sustentando que:

1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovada em Roma, em 4/11/1950, consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar – artigo 8.º, n.º 1: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.”

2 - O direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal estão plasmados nos artigos 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

3 - “…, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”, cfr. n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal (CPP);

4 - o Auto de Notícia refere que o impulso inicial foi dado pela Prof. NN, via e-mail, na qualidade de Directora do Curso Profissional de Técnico de Multimédia;

5 - com os factos dados a conhecer pelas alunas CC e DD, designadamente, que “… as alunas tomaram conhecimento através do colega EE, da criação de um grupo WhatsApp pela colega de turma AA”.

6 - A que juntou “Segue em anexo, […] e print com os elementos do grupo.”

7 - O procedimento disciplinar foi instaurado depois da Escola ter tomado conhecimento da existência de um grupo fechado e privado de “WhatsApp” e da transcrição do conteúdo das conversas aí tidas entre os participantes, os alunos.

E) E concluiu nos seguintes termos:

1 - Em Portugal, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à qualificação deste tipo de prova e de como há de ser validada a sua obtenção;

2 - O tipo de comunicação em causa - mensagens num grupo de “WhatsApp” – é semelhante às mensagens de texto de telemóvel e ao serviço “Messenger” e tem um carácter privado;

3 - Não é expectável, ao contrário do que ocorre noutros serviços, como o “Facebook” ou o “Instagram”, que as mensagens sejam visualizadas por terceiros, além dos seus destinatários;

4 - A descrição relativa à privacidade que a plataforma “WhatsApp” faz, dizendo-se que todas as comunicações ali inseridas são privadas, encriptadas e que nem mesmo a sociedade gestora da aplicação as pode ler;

5 - Consagrado na jurisprudência, o direito à prova não é um direito absoluto e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova não pode sobrepor-se ao direito à privacidade e reserva da intimidade dos cidadãos;

6 - A violação deste princípio constitucionalmente consagrado torna nula a prova obtida;

7 - As mensagens publicadas pelos participantes no grupo “WhatsApp” não poderiam ser utilizadas como meio de prova no âmbito do procedimento disciplinar contra eles instaurado que, no caso da filha do Autor, culminou na aplicação da sanção de suspensão por 12 dias úteis;

8 - As provas obtidas mediante o recurso à intromissão na correspondência ou nas telecomunicações são nulas, nos termos do artigo 32.º da CRP, com a consequência da invalidade do ato em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem e aquelas puderem afectar, cfr. artigo 122.º, n.º 1, do CPP;

9 - O procedimento disciplinar está ferido de nulidade por se fundamentar em prova que não poderia ser utilizada em sede de procedimento disciplinar, por se tratar de comunicações pessoais e privadas.

F) A Ré apreciou as alegações de recurso na Reunião do Conselho Pedagógico, em 02-02-2024, tendo decidido: “Não se concede provimento ao recurso apresentado, não se julgam verificadas e declaradas as nulidades arguidas, nem que o mesmo seja tido por procedente por provado” e que se “…mantenha a sanção disciplinar, agora a ser aplicada nos dias 8 de fevereiro a 1 de março de 2024…”.

G) Foi requerida a suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Pedagógico que aplicou a sanção à Autora dando origem ao processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Braga – Juiz 1, Proc. 3193/24.8T8BRG, que, por despacho de 02-06-2024, decidiu: “…julga o presente procedimento cautelar integralmente procedente e determina a suspensão de eficácia da Deliberação do Conselho Pedagógico que aplicou à aluna AA a medida sancionatória disciplinar de suspensão de (12) doze dias úteis, inibindo a requerida de cumprir com a mesma até a situação ficar definitivamente apurada, em sede própria.”

H) Esta decisão viria a ser confirmada na sentença prolatada em 21-08-2024.

O DIREITO.

Tendo por referência as conclusões do recurso de revista, a questão que cumpre dilucidar é a de saber se é lícita a utilização pela ré do teor de mensagens enviadas pela autora através do Wathsapp a pessoas incluídas num grupo fechado por si criado, com o fim de instruir um processo disciplinar em contexto escolar, ou seja, saber da putativa admissibilidade das mensagens enviadas num grupo privado/fechado do WhatsApp, enquanto meio de prova no ordenamento jurídico português.

A crescente utilização das tecnologias de comunicação digital tem produzido efeitos significativos no domínio do Direito da Prova. A comunicação entre particulares, que tradicionalmente se desenvolvia através de cartas, documentos físicos ou declarações presenciais, ocorre actualmente, em larga medida, através de aplicações de mensagens instantâneas, entre as quais se destaca o WhatsApp.

Uma das principais questões consiste em determinar a natureza jurídica das mensagens trocadas através do WhatsApp.

O conceito tradicional de documento encontra-se associado a uma representação material de determinado facto. A evolução tecnológica obrigou, contudo, a reconhecer relevância jurídica a documentos cuja informação se encontra armazenada em suporte digital.

As mensagens WhatsApp apresentam precisamente estas características. Cada mensagem constitui uma representação de uma declaração, informação ou facto, armazenada e transmitida por meios eletrónicos, e por isso há que reconhecer que as mensagens WhatsApp recebidas, lidas e conservadas pelo destinatário podem assumir relevância probatória enquanto documentos eletrónicos, cujo regime jurídico foi aprovado pelo DL n.º 290-D/99, de 2.8.

Esta transformação tecnológica coloca ao Direito Processual Civil novos problemas relacionados com a admissibilidade, autenticidade e força probatória das comunicações eletrónicas. Porém, a questão não consiste apenas em saber se uma mensagem de WhatsApp pode ser utilizada como prova, mas também em determinar em que condições pode ser apresentada em juízo, qual o seu valor probatório e quais os limites decorrentes dos direitos fundamentais, designadamente do direito à reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade das comunicações.

No ordenamento jurídico português, não existe uma disciplina autónoma e específica para as mensagens trocadas através do WhatsApp. A sua utilização como meio de prova deve, por isso, ser enquadrada através das normas gerais relativas à prova documental, aos documentos eletrónicos, aos direitos de personalidade, à proteção da vida privada e à proibição da prova ilícita.

A análise das mensagens WhatsApp enquanto meio de prova deve começar pelo reconhecimento do direito à prova como dimensão essencial do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. Neste contexto, o direito à prova constitui uma dimensão instrumental do direito de acção, permitindo às partes demonstrar perante o Tribunal os factos relevantes para a decisão da causa.

No plano infraconstitucional, o artigo 341.º do Código Civil estabelece que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.

A prova assume, assim, uma função essencial na realização da justiça material, uma vez que o Tribunal necessita de elementos que permitam formar a sua convicção acerca da realidade dos factos controvertidos.

Contudo, o direito à prova não é absoluto. A possibilidade de uma parte demonstrar os factos que invoca encontra limites nos direitos fundamentais de terceiros e nas regras que disciplinam a admissibilidade dos meios de prova. A procura da verdade material não legitima, por si só, a utilização de qualquer meio de obtenção de prova.

Como refere José Lebre de Freitas1, em “(…) sede de prova, o direito ao processo equitativo implica a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos, quer o sejam por violarem direitos fundamentais, quer porque se formaram ou obtiveram por processos ilícitos”.

É precisamente neste ponto que surge a problemática das mensagens WhatsApp: embora o seu conteúdo possa ser relevante para a demonstração dos factos controvertidos, a admissibilidade da mensagem dependerá sobretudo das circunstâncias em que esta foi obtida, isto é, de como a mensagem foi obtida e por quem, revelando-se essencial determinar como a mensagem chegou ao conhecimento da pessoa que a apresenta em Tribunal, o que nos remete para a fronteira entre direito à prova e direitos fundamentais de privacidade/confidencialidade.

É possível distinguir, em termos gerais, duas situações.

Na primeira, o próprio destinatário recebe uma mensagem, conserva-a no seu dispositivo e posteriormente apresenta-a em Tribunal. Nesta situação, não existe, em princípio, uma intrusão no dispositivo ou na conta do remetente. A mensagem chegou ao conhecimento do destinatário precisamente porque lhe foi enviada.

Na segunda situação, uma pessoa obtém mensagens pertencentes a uma conversa privada à qual não tinha legitimamente acesso. Aqui poderá existir uma ingerência na esfera privada dos intervenientes e uma eventual violação da confidencialidade das comunicações. Isto é particularmente relevante porque permite separar admissibilidade da prova, e ilicitude da obtenção. É relevante para o desenvolvimento da problemática da obtenção de mensagens WhatsApp por terceiros e da distinção entre uma mensagem que é apresentada pelo seu próprio destinatário e uma mensagem que chega ao conhecimento de terceiros sem autorização.

Acolhendo-nos nestes ensinamentos, podemos então afirmar que no campo do processo civil as provas podem ser ilícitas por terem sido obtidas por recurso a métodos proibidos (através de práticas violadoras de direitos fundamentais) ou por terem sido obtidas em resultado de violação de regras processuais, sendo que a lei processual civil não se refere expressamente à inadmissibilidade da prova ilícita, contrariamente ao que ocorre na lei processual penal (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), prevendo apenas situações de recusa no que diz respeito ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos no art. 417º, do Código de Processo Civil, designadamente, no seu nº 3.

In casu, estamos perante mensagens de um grupo privado e fechado, que chegaram ao conhecimento da ré por via indirecta.

O Acórdão recorrido considerou que não poderiam ser utilizadas, por estarem em causa comunicações pessoais e privadas, protegidas pela reserva da vida privada e pela confidencialidade das comunicações.

Vejamos.

Dispõe o art. 26.º da CRP que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”.

Esta norma encontra paralelo no artº 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sob a epígrafe «Direito ao respeito pela vida privada e familiar» e artº12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Por seu turno, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (proclamada pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em Nice, em 07 de dezembro de 2000), dispõe no seu artigo 7º, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar» que “Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”.

A obrigatoriedade do respeito pela privacidade dos cidadãos contra ingerências na sua correspondência e comunicações tem sido igualmente reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (vd., entre outros, o acórdão de 5 de Setembro de 2017 (Pedido n.º 61496/08) do TEDH: no caso Bărbulescu v. Romênia2.

No plano infra-constitucional o art. 70.º do CC dispõe “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral”, consagrando, assim, a tutela geral de personalidade. Os direitos de personalidade correspondem, no essencial, à concretização dessa tutela e assumem uma feição absoluta e indisponível, sem prejuízo da hipótese de limitação voluntária aos direitos de personalidade e da eventual restrição em função da verificação de um conflito de direitos.

Entre as diversas dimensões da personalidade avulta como central o direito à reserva da intimidade da vida privada, à palavra e imagem, direito este que, reitera-se, sem prejuízo de eventual restrição voluntária lícita ou legislativa, assume uma feição absoluta.

Rui Medeiros e António Cortês3 esclarecem “os direitos à palavra e à imagem incluem o direito a que não sejam registadas ou divulgadas palavras ou imagens da pessoa sem o seu consentimento, conferindo assim um direito à “reserva” e à “transitoriedade” da palavra falada e da imagem pessoal. Garante-se, pois, a autonomia na disponibilidade da imagem e da palavra independentemente de estar ou não, de forma direta, em causa o bom nome e a reputação das pessoas e independentemente de estar ou não em causa a vida privada ou família. O direito à palavra implica a salvaguarda da “integridade de uma esfera privada” de comunicação verbal, através da garantia da confidencialidade das palavras não publicamente divulgadas (…). O direito à palavra pode, até certo ponto, considerar-se um direito mais amplo à autodeterminação informacional, que inclui o direito a que não sejam registados, divulgados ou, por qualquer forma, utilizados dados pessoais sem o consentimento da pessoa a quem tais dados se referem. É este direito à palavra, com a amplitude que lhe reconhecemos, o bem protegido na proibição das gravações ilícitas (…)” – sublinhados nossos.

No âmbito escolar, dispõe o art. 7.º, n.º 1, al. j), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05-09, que “o aluno tem direito a: (…) j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar”.

A consagração do direito à integridade física e moral no Estatuto do Aluno e Ética escolar mais não é do que a transposição para a comunidade escolar dos direitos de personalidade. Também neste domínio os direitos de personalidade são dignos de proteção, sem prejuízo da sua eventual restrição sempre que justificado.

Como é evidente, a proteção conferida aos direitos de personalidade avulta como imprescindível no âmbito dos denominados processos sancionatórios. E isto porque, não raras vezes, são diversos os direitos de personalidade afectados pela sujeição a um processo daquela índole e, naturalmente, pela aplicação de uma sanção. É o caso da privação da liberdade no âmbito do processo penal e da imposição de limitações ao direito de frequentar uma instituição de ensino no âmbito de processos disciplinares como o ora em análise.

Aqui chegados, cumpre salientar que inexistem dúvidas quanto à qualificação do processo disciplinar dos autos como processo sancionatório: está em causa um determinado processo levado a cabo por uma entidade para investigar uma infração e aplicar a respectiva sanção, sempre com a garantia do direito de defesa e o contraditório do visado.

Dito isto, não se presta a qualquer discussão a ideia de que no âmbito de qualquer tipo de processo, mormente os de natureza sancionatória, não são admissíveis provas obtidas por meio considerado ilícito.

É o que resulta, desde logo, do disposto no art. 32.º, n.º 8, da CRP que dispõe que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”.

Assim é porque “os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, mesmo em matéria de funcionalidade da justiça, penas e da tutela de valores, têm limites, impostos pela dignidade e pelos direitos fundamentais das pessoas, que se traduzem processualmente nas proibições de prova.”4

A ilicitude de prova obtida mediante a violação de direitos fundamentais e a proibição de utilização de tal prova no âmbito de quaisquer processos sancionatórios é inequívoca e não se presta a qualquer discussão. Veja-se que no caso do processo penal existe norma expressa, resultando do disposto no art. 126º, n.º 3, do CPP que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.”.

Também no processo civil tem sido amplamente tratada a proibição de utilização de prova ilícita. Miguel Teixeira de Sousa considera, neste âmbito, que o disposto no art. 32.º, n.º 8, da CRP é analogicamente aplicável ao processo civil, o que significa que também neste âmbito são inadmissíveis quaisquer provas obtidas por via da violação da intimidade da vida privada5.

O mesmo se diga quanto ao processo disciplinar no domínio laboral.

Seja como for parece-nos incontroverso – e a recorrente não coloca isto em causa - que qualquer prova ilícita não pode ser utilizada para sustentar a aplicação de uma sanção, disciplinar ou de outra natureza eventualmente mais gravosa.

Se assim é, importa, sim, analisar se a concreta prova em causa nos autos é ilícita ou, dito de outro modo, se a prova em discussão nos autos foi obtida de forma ilícita.

Recorrendo às palavras do Acórdão recorrido, “verifica-se que a autora criou no WhatsApp um grupo fechado e privado, do qual era administradora e de que eram membros os alunos FF, GG, HH, EE, II, JJ, KK, LL e MM.

O procedimento disciplinar foi instaurado depois da Escola ter tomado conhecimento da existência do grupo fechado e privado de “WhatsApp” e da transcrição do conteúdo das conversas aí tidas entre os alunos participantes.”.

Ora, no Acórdão recorrido propugnou-se o entendimento de que “Um grupo fechado e privado de WhatsApp é uma conversa restrita onde apenas membros convidados podem participar, com mensagens criptografadas e controles de privacidade, gerando mais segurança e controle sobre quem entra, e permitindo que administradores enviem mensagens para todos ou recebam mensagens individuais, tudo com segurança de ponta-a-ponta.

Tem as seguintes características principais:

- É restrito: não é aberto ao público; a entrada geralmente requer um convite.

- É privado: as conversas são protegidas por criptografia de ponta a ponta, significando que só os membros do grupo podem ler as mensagens.

- Tem controle de adição: permite configuração de modo a que apenas contatos conhecidos adicionem o usuário a grupos ou recebam convites para aderir.

Em resumo, é um espaço seguro e controlado para comunicação, onde o administrador tem mais poder e a privacidade dos membros é preservada através das configurações do WhatsApp.

Dadas estas caraterísticas, consideramos que as mensagens trocadas num grupo fechado e restrito de WhatsApp se integram na esfera da vida privada, em conformidade com o conceito acima definido.”.

E conclui “Assim, tratando-se de mensagens trocadas entre alunos de um grupo de WhatsApp fechado e restrito, essas mensagens são confidenciais, não podendo os membros do grupo divulgá-las a terceiros sob pena de violação do direito à reserva da vida privada.”

Não podemos deixar de subscrever este entendimento.

Desde logo, cumpre definir o que se deve considerar abrangido pela tal esfera de intimidade.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/97, “Considerando mostrar-se polémica uma conceituação, à falta de definição legal, de vida privada, recorre-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional, verificando-se que este, em acórdãos como os nºs. 128/92 e 319/95, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992 e 2 de Novembro de 1995, respectivamente, caracterizou o conceito como o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular, constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 26º da CR.

No âmbito desse espaço próprio inviolável engloba-se a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v.g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.).”6

Neste conspecto, é conhecido o recorrente recurso à teoria das três esferas que se deve fundamentalmente à literatura jurídica alemã, como forma de determinar o conteúdo do direito à intimidade da vida privada, ainda que não se descomheçam as críticas a esta teoria, havendo quem considere que esta construção peca por ser excessivamente formalista e desconsidera a necessária graduação em função da concreta relação entre a pessoa visada e outros.

Pedro Pais de Vasconcelos escreve a este propósito “a polaridade entre o público e o privado corresponde a uma escala progressiva e gradual, sem quebras de continuidade nem saltos bruscos, entre o que é totalmente privado e vedado ao conhecimento e ao contacto dos outros e o que é completamente aberto que se partilha com toda a gente. É difícil, senão mesmo impossível estabelecer padrões previamente definidos e precisamente delimitados de níveis de privacidade. Tudo depende de tudo.”7

Seja como for, sem prejuízo do que se disse, consideramos que a teoria a que se fez referência continua a ser um ponto de partida válido e útil para a definição/determinação dos aspectos da vida que se mostram abrangidos pela proteção ora em análise.

E como sintetiza David Oliveira Festas “em primeiro lugar, o direito à reserva da intimidade da vida privada compreende a Intimsphäre ou Geheimsphäre, abrangendo todas as informações cuja natureza íntima conduz a que, em princípio, estejam reservadas do conhecimento alheio. Na esfera íntima incluem-se, designadamente, as informações relativas aos sentimentos, estado de saúde ou gravidez.

Em segundo lugar, o direito à reserva da intimidade da vida privada compreende a Privatsphäre. A extensão da Privatsphäre é variável de acordo com a pessoa em causa, abrangendo as informações que o titular partilha apenas com um número restrito de indivíduos e que tem, subjectivamente, o interesse de reservar. Encontram-se compreendidos nesta esfera privada, nomeadamente, factos relativos ao domicílio ou aos hábitos de vida.

Por último, importa ainda mencionar a Öffentlichkeitsphäre, que abrange as informações relativas a um indivíduo susceptíveis de serem conhecidas por todos, e em relação às quais não há qualquer reserva.

Relativamente ao conceito de direito à reserva da intimidade da vida privada cumpre ainda assinalar que a tutela da vida privada pode ser vislumbrada de duas perspectivas. A primeira consiste em partir de um princípio de admissibilidade no acesso à vida privada e familiar de outrem, delimitando em seguida esferas de reserva da vida privada, absoluta ou relativamente protegidas. A segunda orientação, que nos parece melhor, consiste em partir de um princípio de inadmissibilidade no acesso à vida privada e familiar de outrem, sendo lícitas apenas as intromissões que se encontrem justificadas à luz de direitos ou interesses que devam, in casu, ser considerados prevalecentes. Esta perspectiva é uma consequência da natureza do direito à reserva da intimidade da vida privada como direito de personalidade, bem como da sua consagração constitucional como direito fundamental”8

Ora, tendo por referência as várias esferas de intimidade, podemos afirmar com certeza que as comunicações privadas – tais como as que se discutem nos autos - se mostram abrangidas pela esfera privada, na medida em que foram dirigidas a um conjunto restrito de pessoas num contexto fechado. De facto, está em causa o direito à palavra e ao sigilo das comunicações, dimensões igualmente abrangidas pela proteção conferida à intimidade da vida privada (cuja proteção se mostra, importa recordar, constitucionalmente consagrada).

Como é evidente, a proteção da intimidade da vida privada e do sigilo nas comunicações abrange uma dupla dimensão: a proteção contra a intromissão na esfera privada e a proibição de revelações a ela relativas. Assim, a pessoa visada tem direito a que inexista qualquer intromissão nas suas comunicações privadas e que essas mesmas comunicações sejam divulgadas.

Mota Pinto esclarece “O que é natural, pois a privacidade de uma pessoa, e, consequentemente, a “reserva sobre a intimidade da vida privada”, podem ser violadas, tanto pela entrada dos outros no seu domínio particular, invadindo-o, como pela divulgação de informações, isto é, por se arrancar a pessoa àquela área de intimidade e se expor, assim, na “praça pública”, a ela e àquilo que é seu. Deste modo, são proibidas, designadamente, a tomada de conhecimento e a divulgação (ou revelação) de informação, correspondendo estas proibições às já salientadas tutelas do interesse no segredo (entendido como proibição da “intrusão” consistente na tomada de conhecimento pelos outros) e do interesse na não difusão (no que podemos designar “reserva propriamente dita”9

O referido Autor afirma, ainda “concluímos, portanto, que, em princípio, o dever de reserva abrange igualmente o segredo, ou seja, a proibição de ações dirigidas à tomada de conhecimento da intimidade da vida privada das outras pessoas.

Quanto à segunda modalidade de violação da reserva, ela corresponde, genericamente, ao tort que William Prosser denominou “publicação”, e que talvez com mais propriedade se chamaria “divulgação” ou “revelação” (151). As ações de violação da reserva podem ter lugar através de relatos verbais, de artigos de jornal ou revista, da difusão radiofónica ou televisiva, da comercialização de gravações ou fotografias, da publicação de um livro sobre a vida privada, etc.”10

Nas palavras de Heinrich Hörster e Eva Moreira da Silva “parecido com o direito de imagem e muitas vezes interligado com ele é o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, regulado no artigo 80.º. Segundo o n.º 1 do artigo 80.º, todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. Esta imposição actua em dois sentidos: por um lado, proíbe que alguém invada por qualquer meio. inclusive os meios áudio-visuais – o espaço da privacidade alheia (“my home is my castle”); por outro lado, proíbe que alguém divulgue factos ocorridos na intimidade da vida privada dos outros”11

Destarte e a título de síntese, é possível afirmar que as comunicações privadas estão abrangidas pela proteção a que se fez referência supra e que o direito à privacidade só pode ser “licitamente agredido quando e só quando um interesse público superior o exija, em termos tais que o contrário possa ser causa de danos gravíssimos para a comunidade”12

Ora a proibição de utilização de conversas privadas no âmbito disciplinar tem motivado um conjunto de decisões judiciais em especial no âmbito do direito laboral, domínio em que estas questões se colocam com mais frequência.

Como é evidente, a natureza sancionatória do processo disciplinar laboral permite extrair conclusões para o caso que nos ocupa, atenta a similitude estrutural entre os processos disciplinares em confronto (laboral e escolar).

A título de exemplo, pronunciaram-se sobre esta temática os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 28-03-2019 (processo n.º 747/18.5T8PTM.E1)13, que concluiu “As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta, uma vez que não era destinatária das mesmas, nas concretas circunstâncias apuradas e na especifica situação dos autos, não poderiam ser utilizadas em sede de procedimento disciplinar, por se tratarem de comunicações pessoais e privadas.” e de 04-06-2020 (processo n.º 2034/19.2T8PTM.E1)14, que igualmente concluiu “as mensagens de WhatsApp trocadas entre dois trabalhadores de uma empresa, no âmbito da sua relação pessoal e privada, não podem ser utilizadas pela entidade patronal, em processo disciplinar dirigido contra um deles, por se encontrarem protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal.”.

Neste sentido, pronunciou-se ainda o STJ em Acórdão de 05-07-2007 (proc. n.º 07S043)15, deixando expresso que as mensagens privadas enviadas por trabalhadores são privadas (não susceptíveis de serem utilizadas para fins disciplinares) ainda que se refiram a aspectos de funcionamento da entidade patronal e ainda que sejam enviadas através de meios informáticos disponibilizados pelo empregador.

Estes raciocínios podem e devem ser transpostos para o caso sub judice.

Em primeiro lugar, cumpre deixar expresso que a proteção concedida à correspondência não pode deixar de se aplicar às conversas ocorridas através da aplicação whatsapp. Referimo-nos, em concreto, ao disposto nos arts. 75.º, 78.º e 80.º do CC, que são tributários da inviolabilidade da correspondência consagrada constitucionalmente (arts. 32.º e 34.º, n.º 1, da CRP) e que é transversal no nosso sistema.

Impõe-se, como é evidente, neste domínio, uma interpretação actualizada das normas a que fizemos referência. De facto, a leitura das normas a que se fez referência deve acompanhar a evolução tecnológica a que se assiste nos dias de hoje e adaptar-se aos novos meios de comunicações. Assim, se tais normas foram pensadas, inicialmente, para o correio tradicional ou para a utilização de correio eletrónico parece-nos evidente que devem ter aplicação às comunicações ocorridas através de aplicações ditas mais modernas, através das quais as pessoas trocam correspondência. Essencial é que se demonstre que as razões subjacentes à proteção conferida naquelas normas se encontram presentes através de meios de comunicação mais recentes.

Ora, a aplicação em análise nos autos – whatsApp – assume características que tornam as comunicações ocorridas através da sua utilização dignas da mesma proteção conferida às formas de comunicação ditas mais tradicionais.

Embora o WhatsApp constitua uma tecnologia contemporânea, o facto de a comunicação ser realizada por meios digitais não elimina a necessidade de proteção jurídica da esfera privada dos intervenientes.

O problema coloca-se com particular intensidade nas conversas de grupos privados, nas mensagens individuais e nos conteúdos enviados com uma expectativa legítima de confidencialidade, como é o caso.

Estão em causa comunicações privadas, ocorridas entre um conjunto circunscrito de pessoas e que são inacessíveis por terceiros. Como é evidente, a natureza privada das comunicações não se altera em função do meio utilizado para o efeito, nem da maior ou menor facilidade de retransmissão dessas comunicações.

Ademais, a natureza privada do grupo não se altera em função do maior ou menor número de participantes, sendo manifesto que as mensagens se dirigem apenas e tão-só aos membros do grupo em análise.

O mesmo se diga quanto à facilidade de retransmissão das mensagens, seja por via de um reencaminhamento de mensagem, seja por via do denominado screenshot que permite o envio de fotografia de parte da conversa. Como é evidente, a circunstância de ser relativamente simples a divulgação de determinada conversa não tem a virtualidade de alterar a natureza do grupo e a proteção que deve ser concedida às comunicações havidas naquele âmbito. Na verdade, qualquer utilizador espera que as informações veiculadas se mantenham sigilosas, havendo um clima de confiança mútua que motiva, desde logo, a troca de mensagens com determinado conteúdo.

Como é evidente, em determinados círculos de confiança as pessoas têm tendência para se expressar de forma mais livre, sem filtros, exactamente porque esperam que o conteúdo das comunicações não seja acessível por terceiros, mesmo que sejam os visados pelas mensagens. As comunicações ocorridas através do WhatsApp são privadas, não sendo expectável que as mesmas sejam acedidas por outras pessoas que não os destinatários. Basta atentar na descrição relativa à privacidade que nessa plataforma se faz, dizendo que todas as comunicações ali inseridas são privadas, encriptadas e que nem mesmo a sociedade gestora da aplicação as pode ler, é semelhante às mensagens de texto de telemóvel (SMS) e ao serviço Messenger: tem um carácter privado, pois não é expectável (ao contrário do que ocorre noutros serviços, como o Facebook, o Twitter ou o Instagram) que as mensagens sejam visualizadas por outros, além dos seus destinatários.

Ora o mesmo raciocínio se aplica a esta aluna, que independentemente da sua idade, tem uma expectativa legítima de privacidade nas suas comunicações pessoais e de que as suas comunicações privadas não sejam lidas por terceiros.

Como é evidente, a circunstância de as mensagens terem chegado ao conhecimento da direção da escola, sem a autorização do titular, não as torna públicas, razão pela qual a prova assim obtida é ilícita por resultar de uma divulgação não autorizada.

A circunstância de estar em causa uma aluna em contexto escolar não altera – nem pode alterar – a conclusão a que se chegou, até porque, como vimos, não se encontra prevista qualquer compressão dos direitos de personalidade no âmbito da comunidade escolar que acomode tal entendimento.

De resto, importa esclarecer, não resulta dos factos provados que alguma das mensagens tenha sido dirigido a um concreto lesado ou ainda sequer que as mensagens tenham sido enviadas em contexto escolar, não resultando, igualmente, demonstrado que, fora do contexto das comunicações ocorridas, tenham ocorrido outros comportamentos que tenham criado disrupção na comunidade escolar.

Como é evidente, não se quer com esta decisão menorizar a eventual gravidade dos factos, em abstrato, imputados à aluna visada, que obviamente não nos cumpre conhecer, mas tão somente frisar que a prova assim obtida não é lícita e por esse motivo não pode ser utilizada para o efeito de instrução de processo disciplinar.

Como é evidente, a eventual lesão de direitos de terceiros por força da actuação imputada à aluna poderá naturalmente, reunidos os respectivos pressupostos, autorizar o recurso aos meios de tutela próprios, com vista à punição da conduta ou ao ressarcimento de eventuais danos por ela causados. O que não é admitir que a existência de comunicações mais ou menos desadequada justifica a utilização de prova obtida por via de uma divulgação não autorizada de comunicações privadas.

Assim, atento o exposto, consideramos que as mensagens enviadas pela autora, num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da direção da escola por via indireta, uma vez que ninguém da direção era destinatário das mesmas, não podiam ter sido utilizadas em sede de procedimento disciplinar, por se tratar de comunicações pessoais e privadas.

Por esse motivo, o meio de prova em causa é ílicito porque viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade de mensagens pessoais e, em consequência, nulo o procedimento disciplinar instruído com tal prova.

Eis por que improcedem in totum as conclusões do recurso de revista.

DECISÃO.

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, confirmam o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29-9-2026

Eduarda Branquinho

Maria Olinda Garcia (Voto Vencido)

Luís Espírito Santo

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VOTO DE VENCIDO

Não subscrevo a solução deste acórdão. Entendo que o acórdão recorrido deveria ser revogado, ficando a prevalecer a decisão da primeira instância.

A questão central é a de saber se o uso por um Colégio, num processo disciplinar escolar, de mensagens que foram originariamente divulgadas num grupo de WhatsApp, era lícito ou ilícito. Conclui este acórdão que esse uso foi ilícito, tendo como consequência a invalidade do processo disciplinar.

O juízo de ilicitude decorreu, na essência, de se ter entendido que tal uso violou o dever de reserva da intimidade da vida privada da aluna que publicou as mensagens naquele grupo. Tal juízo dirigiu-se, assim, essencialmente, ao modo como a informação foi transmitida; e não tanto ao conteúdo ou natureza da informação.

Quanto ao conteúdo daquelas mensagens, que o Colégio considerou ofensivo de professores e colegas da autora, os autos revelam uma factualidade algo escassa, dado que a primeira instância decidiu no saneador (sem ter existido, portanto, prova adicional), embora se possa concluir que a sua natureza é de sentido depreciativo ou injurioso.

Quanto ao modo de obtenção da informação divulgada pelas mensagens de WhatsApp, não existe, a meu ver, nenhuma ilicitude no comportamento do Colégio, o qual não acedeu a qualquer domínio da vida privada da aluna, não existindo, portanto, violação da reserva da intimidade da sua vida privada, nem lesão da confidencialidade de mensagens pessoais.

Como consta dos autos, os comentários feitos pela aluna no grupo de WhatsApp passaram por diversos círculos de difusão da informação, fora desse grupo, até chegarem à Direção do Colégio (que abriu o procedimento disciplinar).

Por outro lado, o tipo de mensagens divulgadas em nada respeita à intimidade da sua vida privada, no sentido com que este direito se encontra consagrado no artigo 80.º do Código Civil. Dessas mensagens nada consta que respeite à vida pessoal, familiar ou escolar da autora. São comentários de sentido depreciativo ou injurioso sobre terceiros.

Quando muito, poderia estar em causa uma questão de liberdade de expressão, dado que as mensagens que publicou no referido grupo correspondem a comentários sobre outras pessoas (professores e colegas), o que teria como contra polo o direito à honra dos visados.

Facilmente se pode concluir que, nem pelo modo de conhecimento nem pelo conteúdo dos comentários em causa se estará perante uma questão de violação da reserva da vida privada da autora, existindo na decisão uma compreensão dogmática do conceito de violação da reserva da intimidade da vida privada algo desfocado da realidade dos autos.

Efetivamente, a elaboração dogmática que se convoque em qualquer percurso decisório não pode deixar de servir, essencialmente, para orientar o julgador na procura da solução tecnicamente correta, por normativamente bem fundamentada, mas, sobretudo, na procura da solução teleologicamente irrefutável, que permita encontrar a solução do direito justo, ou seja, da solução que, em última análise, possa ser percebida pelo cidadão comum como justa e equilibrada. Os conceitos teóricos devem constituir critérios de orientação valorativa, ao longo do percurso de construção decisória; não devendo o julgador enredar-se num conceitualismo que quase esquece a realidade dos factos que clamam pela decisão de um tribunal.

Confirmando-se o acórdão recorrido (com a consequente invalidade do processo disciplinar), a consequência processual imediata é (como se decidiu no acórdão recorrido) a continuação do processo em primeira instância para se apreciar o pedido de indemnização (de 40.000 Euros) formulado pela autora. Profere-se, assim, uma decisão teleologicamente incompreensível, nos termos da qual uma aluna que proferiu comentários depreciativos sobre professores e colegas poderá, ela própria, vir a ser indemnizada por danos morais.

Maria Olinda Garcia

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1. “Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto” pgs 107 e 108.↩︎

2. Acessível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-177082↩︎

3. Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª edição revista, UCP, p. 451 e ss.↩︎

4. Acórdão do STJ, de 03-03-2010, Proc. n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/.↩︎

5. A prova ilícita em processo civil: em busca das linhas orientadoras, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, número 2, pp. 15 e ss., disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/10/Miguel-Teixeira-de-Sousa.pdf.↩︎

6. acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970355.html.↩︎

7. Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2003, 2.ª edição, p. 65↩︎

8. O direito à reserva da intimidade da vida privada do trabalhador no Código do Trabalho, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2004/ano-64-vol-i-ii-nov-2004/artigos-doutrinais/david-de-oliveira-festas-o-direito-a-reserva-da-intimidade-da-vida-privada-do-trabalhador-no-codigo-do-trabalho-star/.↩︎

9. Direitos de Personalidades e Direitos Fundamentais, Estudos, GESTLEGAL, 2018, pp. 535 e ss.↩︎

10. Ob. cit. pp. 539-540.↩︎

11. A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição, Almedina, p. 286.↩︎

12. Pedro Pais de Vasconcelos, Ob. cit. p. 65.↩︎

13. Acessível em

  https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/55801c7296f02f54802583d90052c54c?OpenDocument;↩︎

14. Acessível em

  https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5fae4ab6e3821e2080258592002cd56e?OpenDocument;↩︎

15. Acessível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54d3c9f0041a33d58025735900331cc3?OpenDocument;↩︎