Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
799/16.2T8AMT-N.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GARANTIA AUTÓNOMA
GARANTIA BANCÁRIA
MASSA INSOLVENTE
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
ASSEMBLEIA DE CREDORES
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE
CONDIÇÃO
PRORROGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
RATEIO
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
O crédito resultante do pagamento de uma “garantia autónoma à primeira solicitação”, celebrada por banco em conexão com um contrato base celebrado por sociedade declarada insolvente com o credor garantido, em momento anterior à declaração de insolvência, crédito esse radicado na execução da garantia após a sentença declaratória da insolvência, assim como reclamado, reconhecido e graduado “sob condição” (antes de execução da garantia-pagamento) no processo de insolvência, não obstante as prorrogações de vigência solicitadas pelo AI e aceites pelas partes (desde logo o banco garante) no período após a declaração de insolvência, configura-se como “crédito sobre a insolvência” nos termos dos arts. 47º, 1 e 3, e 51º, 1, f), extensivamente e “a contrario sensu”, do CIRE.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. «Novo Banco, S.A.» (doravante, «Novo Banco») intentou acção declarativa de condenação, nos termos do art. 89º do CIRE, por apenso nos respectivos autos de insolvência, contra «Massa Insolvente de EPME – Empresa Portuguesa Montagens Elétricas, S.A.» (doravante, «Massa Insolvente de EPME»), pedindo que fosse decretada suspensão do rateio até prolação da decisão final destes autos e a condenação da Ré a pagar à Autora o valor de €124.132,78, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Em síntese, sustentou que, no apenso respectivo, reclamou um crédito que veio a ser reconhecido e qualificado como crédito sob condição, assente na circunstância de ter prestado uma garantia bancária (originariamente pelo «BES, S.A.») ao agora insolvente, não se tendo então verificado a exigência de pagamento por parte do seu beneficiário; esclareceu que, na sequência de Assembleia de Credores, resultou deliberado o prosseguimento dos autos para liquidação, bem como o prosseguimento da “obra de Marrocos”, reservando para momento ulterior (conclusão da obra) o encerramento do estabelecimento da INS, tendo sido deliberado a redução a escrito um acordo para o efeito, assumindo a «EPME» a constituição de novas garantias que pudessem vir a ser exigidas e ainda as despesas inerentes aos encargos decorrentes da manutenção das garantia à data existentes, tendo a garantia inicial sido sucessivamente prorrogada, por instruções e a solicitação quer do Administrador da Insolvência (AI) então em funções quer pelo AI que o veio substituir, o que aconteceu até 2023; informou que, em 30/04/2019, os trabalhos findaram, sem que lhe tivesse sido dado conhecimento, tendo em 02/11/2022 sido a Autora interpelada para honrar a garantia prestada; entende que se trata de uma dívida da massa insolvente, conforme deu a entender o AI nas comunicações estabelecidas, tendo vindo o representante da massa insolvente, por fim, a considerar ser uma dívida sobre a insolvência; concretizou que o valor por si pago foi o de €187.327,58, tendo retirado da conta existente na Autora o valor de € 63.194,80, pelo que pede o pagamento de €124.132,78 enquanto dívida da massa insolvente.

2. A Ré apresentou Contestação, invocando excepção de caso julgado uma vez ter sido reclamado e reconhecido à Autora um crédito sob condição; confirmando a prestação pela Autora da garantia para efeitos da “obra de Marrocos”, concedendo que a continuidade da obra determinou a prorrogação da garantia bancária até 2023, mas que a garantia foi indevidamente accionada sustentando que não houve incumprimento e, por isso, não deveria a Autora ter procedido ao pagamento solicitado nesse âmbito.

A Autora exerceu contraditório quanto à excepção invocada.

3. Após audiência prévia, o Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante proferiu saneador-sentença, na qual se julgou improdente a excepção de caso julgado e, quanto à questão de mérito relativa a saber se o crédito reclamado pela Autora deve ser qualificado como dívida da massa insolvente, julgou improcedente a acção, em face da insuficiência da matéria de facto e insusceptibilidade de convite para correcção formal.

4. Inconformada, a Autora «Novo Banco» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, circunscrito o objecto recursivo a saber se o crédito da Autora constitui dívida da massa insolvente ou se se mantém como dívida da insolvência, conduziu a ser proferida decisão singular (arts. 652º, 1, c), 656º, CPC) em que se julgou procedente o recurso, com revogação da sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar o valor de € 124.132,78, acrescidos de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento (“como tal é considerada dívida da massa insolvente o crédito do Banco garante” (Sumário)), e, após Reclamação para a Conferência da Ré nos termos do art. 652º, 3, do CPC, acórdão de indeferimento de tal reclamação e confirmação da decisão proferida.

5. Sem se resignar, a «Massa Insolvente de EPME» interpôs recurso de revista para o STJ, com fundamento no art. 671º, 1, do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por acórdão que conclua pela qualificação do crédito do banco garante como “crédito da insolvência” e não “dívida da Massa Insolvente”, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“1. A NOVO BANCO, S.A. veio reclamar da Massa Insolvente a quantia de € 124.132,78 (cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos) correspondente ao valor pago em consequência da apresentação da garantia bancária subscrita pela EPME – Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, S.A., em 08.07.2013, afavor da ONEE – Office Nacional de LÉletricité et de L´EauPortable, pelo valor de 2.073.809,94 din.

2. A referida garantia bancária, com o número .......77, foi inicialmente emitida em 08.07.2013 com validade até 30.10.2014 (cfr. doc. 1 junto à p.i.).

3. Em 17.06.2016, foi declarada a insolvência da EPME.

4. E em 18.04.2017 foi deliberada, pela Assembleia de Credores, a prossecução da obra garantida, em curso em Marrocos.

5. A garantia bancária n.º .......77 foi assim sucessivamente renovada até 15.01.2023.

6. Em finais de 2022, a Comissão de Credores entendeu não mais renovar a garantia atento o facto da dona da obra não responder às interpelações da AI para recepção da obra já dada como concluída.

7. Não obstante, a NOVO BANCO S.A., perante a apresentação a pagamento e por se tratar de uma garantia bancária on first demand, procedeu ao seu pagamento em 02.11.2022.

8. Reclamando da Massa Insolvente o respectivo reembolso.

9. Pese embora, o valor da mesma garantia bancária ter sido, oportunamente, reconhecido como crédito sobre a insolvência ainda que sob condição.

10. Instaurada acção contra a Massa Insolvente, o tribunal a quo entendeu o crédito da NOVO BANCO, S.A. constituía crédito da insolvência porquanto inexistiam quaisquer fundamentos que, sendo supervenientes à declaração de insolvência, determinassem qualificação diferente.

11. Porém, em recurso, o Tribunal da Relação do Porto veio a entender diferentemente, qualificando a dívida como crédito sobre a Massa Insolvente porquanto a renovação da garantia bancária constitui, no entender deste M.D. Tribunal, um novo contrato de garantia determinado por um acto de administração susceptível de qualificar a dívida por aplicação das normas do art. 51.º, n.º 1, als. c) e d), do CIRE.

12. De notar, no entanto, que a garantia bancária, inicialmente constituída em 2013, sempre foi condição de celebração do contrato de empreitada entre a EPME e a ONEE.

13. Donde, a deliberação da Assembleia de Credores que mantém em curso a empreitada da ONEE, determina que a garantia bancária seja também ela mantida em vigor, o que aconteceu por via das suas sucessivas renovações.

14. Renovações que mais não são do que a prorrogação no tempo das condições inicialmente contratadas.

15. A única variável no contrato de garantia foi a sua validade.

16. De resto, todos os demais elementos, se mantiveram inalterados.

17. Ora, a possibilidade de renovar os efeitos de um determinado contrato, não equivale a estar-se perante um novo contrato, mas antes à possibilidade de fazer prorrogar no tempo os efeitos pretendidos pelo contrato inicialmente celebrado.

18. E daí que se fale em renovação e não num contrato novo.

19. Assim, o AI procedeu às renovações da garantia bancária por forma a dar cumprimento à deliberação da Assembleia de Credores que pretendeu o prosseguimento da obra em curso.

20. Não tinha o AI qualquer poder discricionário na renovação ou não de tal contrato de garantia.

21. Portanto, não pode configurar-se como acto de administração as renovações da garantia bancária ocorridas após a deliberação da Assembleia de Credores de abril de 2017.

22. A garantia bancária é renovada não por causa do processo de insolvência, mas por causa do prosseguimento da obra e por ser condição da sua adjudicação e execução.

23. O mesmo é dizer que não tivesse a EPME sido declarada insolvente e o contrato de garantia sempre teria que ter sido renovado até que a obra estivesse concluída e fosse aceite pela ONEE.

24. Com a declaração de insolvência, a questão que se colocou foi a do prosseguimento ou não da obra.

25. Ora, se a Assembleia de Credores tivesse deliberado o não prosseguimento da obra, a ONEE poderia, desde logo, ter accionado a garantia e o crédito dela resultante seria um crédito sobre a insolvência, tal como foi reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos.

26. Tendo deliberado o prosseguimento da obra, no interesse de todos os credores, não se vislumbra porque a qualificação do crédito poderá ser diferente.

27. O crédito da NOVO BANCO, S.A. não resulta do processo de insolvência,

28.Tão pouco resulta de um acto de administração do AI.

29. Resulta sim de uma garantia bancária dada para bom cumprimento de um contrato de empreitada celebrado anteriormente à declaração de insolvência e que a Assembleia de Credores deliberou prosseguir.

30. Inexiste assim qualquer nexo de causalidade entre a constituição do crédito da NOVO BANCO, S.A. e as acções do AI susceptíveis de o enquadrar na norma do art. 51.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CIRE.

31.Frisando-se, como refere o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.06.2024, que a classificação como dívida da massa tem um carácter marcadamente excepcional.

32. Pelo que a conclusão não pode ser outra que não a de qualificar a dívida da NOVO BANCO, S.A., resultante do acionamento e pagamento da garantia bancária n.º .......77, como uma dívida sobre a insolvência.”

A Autora Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista.


Colhidos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto do recurso

Atentas as conclusões do recurso de revista, importa reapreciar a questão de saber se o crédito da Autora «Novo Banco», relativo ao montante pago no âmbito da garantia bancária reclamada nos autos de insolvência da sociedade a que respeita a Ré «Massa Insolvente de EPME», configura um crédito sobre a insolvência ou um crédito sobre a massa insolvente.

2. Factualidade relevante

Foram considerados assentes pelas instâncias os seguintes factos:

1. O NOVO BANCO SA, (NB), à data através do Banco Espírito Santo s.a., a pedido e solicitação da EPME – EMPRESA PORTUGUESA MONTAGENS ELETRICAS S.A., constituiu, aos 08/07/2013, uma garantia bancária à primeira solicitação, GB nº .......77, a favor da ONEE – Office Nacional de LÉletricité et de L´Eau Portable, pelo valor de 2.073.809,94 din. [Consultável nos autos, em anexo à petição inicial.]

2. A garantia prestada foi solicitada e destinou-se a caucionar a boa realização de uma obra que se encontrava a ser executada pela EPME em Marrocos, obra que à data da declaração da insolvência não se encontrava concluída.

3. A EPME foi declarada insolvente por sentença de 17/06/2016.

4. O A. veio a deduzir reclamação de créditos, tendo o seu crédito sido reconhecido e graduado como crédito sob condição, uma vez que à data ainda não tinha sido exigido qualquer pagamento por força dessa garantia pelo seu beneficiário. [Consultável nos autos, em anexo à petição inicial.]

5. Em 18/08/2016 foi realizada Assembleia de Apreciação de Relatório a que respeita o art. 156º do CIRE, tendo ali se discutido quanto à continuidade ou não da obra de Marrocos, na sequência do que se proferiu o seguinte despacho:

“Considerando todas as contribuições apresentadas pelos senhores credores presentes nesta assembleia, relativamente à proposta hoje apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência, entende o Tribunal que essa proposta é vaga e não permite aos senhores credores conhecerem as circunstâncias em que a referida obra de Marrocos poderá prosseguir. Assim sendo, decide-se ordenar a notificação do Senhor Administrador de Insolvência para, no prazo de 30 dias, apresentar uma proposta de liquidação que concretize todas as circunstâncias em que tal liquidação se irá desenrolar, designadamente, quais os gastos e as receitas, quais as garantias do seu recebimento, bem como dos intervenientes que irão levar a cabo a execução das obras, entre todas as demais circunstâncias que possam vir a exercer influência sobre a massa insolvente. Assim sendo, e uma vez que o destino da empresa ainda não está traçado, decide-se agendar uma nova data para análise e votação dessa proposta (…).”

6. No dia 03/10/2016, data designada para continuação de Assembleia de Credores, foi discutido e deliberado o encerramento do estabelecimento e o início das operações de liquidação do ativo, mas também a conclusão da obra em Marrocos tendo-se então decidido protelar o encerramento efetivo do estabelecimento até conclusão da obra que se encontra pendente em Marrocos, no caso do AI decidisse no âmbito da liquidação dar continuidade a essa obra.

7. Colocado à votação a proposta apresentada pelo AI, todos os credores presentes (à exceção dos que não têm direito ao voto, conforme determinado) votaram favoravelmente o protelamento do encerramento do estabelecimento da insolvente nas referidas condições.

8. Foi, então, proferido o seguinte Despacho:

“Na hipótese da Comissão de Credores autorizar o Sr. Administrador de Insolvência a dar continuidade à obra em Marrocos, o encerramento efetivo da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 65º, nº 3 do CIRE, só deverá ocorrer após a conclusão da obra em Marrocos.

Notifique o Sr. Administrador de Insolvência para dar início às operações de liquidação. Não se determina o cumprimento do artigo 65º, nº 3 face à posição, por unanimidade, da possibilidade do encerramento tardio do estabelecimento, em face da proposta apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência.”

9. Em 03/04/2017, foi realizada nova Assembleia de Credores onde mais uma vez foi colocada à votação dos credores a continuidade da obra de Marrocos, tendo sido deliberado o seguinte:

“Neste momento, foi colocado a votação a possibilidade de votarem o contrato junto aos autos ou suspender a presente assembleia, uma vez que a proposta de contratação para conclusão da obra em Marrocos junta aos autos ainda não é definitiva, podendo, eventualmente, vir a ser alterada.

Dada a palavra aos credores presentes, todos votaram contra o prosseguimento da presente assembleia para aprovação do contrato que foi junto aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência, por entenderem ser mais adequado elaborar um documento definitivo do qual constem as sugestões dadas na presente assembleia pelos credores acima referidos” – tendo sido a Assembleia declarada suspensa e marcada nova data para continuação.

10. No dia 18/04/2017 no âmbito da continuação da Assembleia de Credores foi apresentada pelo A.I. a proposta de contrato de continuidade da obra de Marrocos tendo sido deliberado o seguinte:

“(…) Após, pela Mm.ª Juiz, foi colocado a votação a proposta de contrato apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, que obteve o seguinte resultado: O Credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., representado pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. AA, absteve-se quanto à proposta de contrato apresentada; Todos os credores presentes, excepto o credor Banco Comercial Português, S.A. que requereu prazo para votar por escrito, votaram favoravelmente a proposta de contrato apresentada. (…)”

11. Em 30/06/2017 é junto pelo AI o Acordo para celebração do contrato de subempreitada da Obra “Renforcement Puissance Poste 225/60/22KV Selouane-Imzouren” que tinha sido aprovado na Assembleia de Credores do dia 18/04/ 2017, cujo teor aqui se dá por reproduzido. [Consultável nos autos, em anexo à petição inicial.]

12. Com a celebração do contrato previa-se o recebimento de €300.000,00, com a manutenção de toda a estrutura até à obtenção da receção definitiva da obra.

13. Foi ainda assumido pela EPME a constituição de novas garantias que pudessem vir a ser exigidas e ainda as despesas inerentes aos encargos decorrentes da manutenção das garantias à data existentes.

14. Por despacho de 19/04/2018, o AI inicialmente nomeado foi substituído pelo AI agora em funções.

15. Por instruções e a solicitação do AI inicialmente nomeado, quer pelo AI que lhe sucedeu, a Garantia Bancária «.....77» foi prorrogada, conforme se segue:

a. Em 19.12.2016 foi prorrogada até 31.12.2017 Doc 11)

b. Em 09.12.2017 foi prorrogada até 31.12.2018 (Doc. 12)

c. Em 14.12.2018 foi prorrogada até 31.12.2019 (Doc. 13)

d. Em 07.11.2019 foi prorrogada até 31.12.2020 (Doc. 14)

e. Em 18.12.2020 foi prorrogada até 31.12.2021 (Doc 15)

f. Em 20.12.2021 foi prorrogada até 15.01.2023 (Doc. 16).

[Consultável nos autos, em anexo à petição inicial.]

16. Em 26 e 27/NOv/2020, a Advogada do NB enviou email ao AI com o seguinte teor:

“(…) Relativamente à obra em Marrocos solicitamos que informe quem é o responsável pelo acompanhamento da empreitada e em que fase a mesma se encontra.

Quais as obras em falta que impedem o cancelamento desta garantia bancária?

A EPME recebeu valores ao longo deste ano e prevê receber valores até ao final do ano 2021?”

17. O qual obteve a seguinte resposta por parte do AI no dia 27/11/2020:

“(…) Respondendo à s/solicitação, a obra está finda. Aguardamos há mais de um ano pela recepcão provisória, pelos pagamentos em falta, e, pensamos mesmo em avançar com a recepção definitiva, mas a verdade é que da parte da Onee não há vontade para tal.

Como tal, nós temos um interlocutor, Engº BB, que não tem nenhum vínculo contratual mas é quem tem mediado as negociações tendentes a acabar com a situação.

No próximo dia 4 realizar-se-á uma reunião com todos os interessados e vamos ver como corre.

O encarregado da obra, Engº CC, foi dispensado em termos contratuais, mas está a colaborar até que isto tudo finde.

Vamos renovar a garantia mas eu tenho esperança que a partir do dia 4 algum acordo venha por fim a esta situação.”.

18. Em 16/07/2021, a Advogada do NB enviou email ao AI:

“Solicitamos que nos informe o ponto de situação das negociações em Marrocos e nos indique a data prevista para libertação da garantia bancária nº .......77.

Agradecemos envio da Vossa resposta até ao dia 21/07/2021.”

19. O qual obteve a seguinte resposta por parte do AI nesse mesmo dia:

“Em relação à obra de Marrocos informo que fizemos carta de interpelação à empresa marroquina, dando 90 dias, que terminarão em 15 Setembro, no sentido de resolverem a situação e no contexto libertar a referida garantia.

Aguardamos, portanto.”.

20. Em 03/12/2021, a Advogada do NB enviou email ao AI:

“Em resposta ao e-mail infra, cumpre-nos informar que o Novo Banco irá analisar o pedido de prorrogação da garantia bancária nº .......77.

Considerando que esta pode ser uma dívida da massa insolvente no caso da garantia vir a ser acionada, manifestamos que a massa insolvente não deverá efetuar qualquer rateio até que esta situação esteja resolvida.”

21. O qual obteve a seguinte resposta por parte do AI nesse mesmo dia:

“(…) No caso de ser considerada dívida da massa insolvente, o valor está acautelado.

Aliás, a conta da MI EPME está precisamente no NOVO BANCO.”

22. No dia 06/12/2021, a Advogada do NB enviou email ao AI:

“(…) Solicitamos que nos informe se, na qualidade de Administradora de Insolvência, tendo em vista a prorrogação da GB nº .......77 até ao dia 31/12/2022, V. Exa. aceita a condição aprovada pelo Novo Banco referente à não realização de qualquer rateio até que esta situação esteja resolvida (garantia cancelada ou acionada).”

23. O qual obteve resposta por parte do AI no dia seguinte:

“(…) Informo que não haverá nenhum rateio do valor existente na massa insolvente da Insolvente enquanto não se encontrar resolvida a questão da garantia bancária em causa.

O saldo atual da conta foi também o motivo que levou a comissão de credores a pronunciar-se pela renovação, uma vez que quanto a isso podemos estar descansados.”

24. No decurso do ano de 2021, foi trocada vária correspondência eletrónica, mais uma vez entre o NB através de Advogada e o AI, com vista à libertação da supra identificada Garantia Bancária, a qual foi solicitada mais uma vez a respetiva prorrogação pelo AI.

25. O mesmo veio a ocorrer durante o ano de 2022, nomeadamente de acordo com a interpelação do A. em 11/03/2022, que solicita o seguinte:

“(…) Solicitamos que nos informe o ponto de situação das negociações em Marrocos e nos indique a data prevista para libertação da garantia bancária nº .......77.

Agradecemos envio da Vossa resposta até ao dia 15/03/2022.”

26. O qual obteve a seguinte resposta por parte do AI nesse mesmo dia:

“Fizemos há dias uma reunião com a comissão de credores e decidimos em 30 dias elaborar um parecer com todos os custos/benefícios prováveis no sentido de avançar com uma acção jurídica contra a ONEE para pressionar à entrega da obra, dado que as cartas de interpelação, até agora, não surtiram qualquer reacção. Nesse parecer vamos ter em conta também a garantia em causa.

Assim, dar-lhe-ei conta do resultado das decisões no próximo futuro”

27. Nova insistência do NB com vista à libertação da garantia, foi feita em 15/09/2022, tenho o AI respondido no dia seguinte, nos seguintes termos:

“Da última reunião de credores, foi opinião de que o processo deverá encerrar no final do corrente ano.

Ainda aguardo resposta da ONNE a uma carta de interpelação, para cumprimento do contrato.

Está a decorrer prazo. Darei notícias.”

28. Em 30/04/2019, foi subscrito um documento intitulado “Ata da conclusão dos trabalhos” levado a escrito entre a EPME e a ONEE, conforme doc. 23 cujo teor aqui se dá reproduzido, cuja tradução consta de requerimento junto a 20/04/2023.

29. Em 02-11-2022 foi o NB, interpelado para honrar a garantia prestada.

30. Em 18/01/2023, remeteu carta registada ao AI, reclamando pelo pagamento dos valores honrados nos seguintes termos:

“…. Na qualidade de Administradora de Insolvência do processo que corre termos no Tribunal Judicial do Porto-Comarca do Porto Este-Amarante Instância Central-Secção do Comércio-J-3dob o Proc. 799/16.8T8AMT, informamos que o Novo Banco cumpriu a decisão tomada pela Comissão de Credores relativamente à não prorrogação da garantia bancária .......77 (doc.1 e 2).

Esta decisão implicou o pagamento solicitado pelo beneficiário (ONEE (Ofice National deL´Eletricité et de L´Eau Portabel), através de swift enviado pelo Bank of Africa oportunamente enviado a V. Exª no valor de 187.327,58€ (data-valor: 09/12/2022 – contravalor do montante máximo garantido por esta garantia bancária: MAD 2.073.809,94-taxa e câmbio MAD/EUR: 0,090330) (doc.3).

O capital em dívida ascende a 124.132,78€ (capital inicial em dívida deduzido do valor existente no Novo Banco (=187.327,58€-63.194,80€).

Como é do vosso conhecimento, no seguimento dos pedidos de prorrogação apresentados pela massa insolvente, designadamente, da garantia bancária .......77, informamos ainda que o valor existente no novo banco foi utilizado para pagamento das comissões devidas ao Novo Banco e ao Banco Marroquino. Em anexo, enviamos a discriminação dos valores pagos (doc.4).

Face ao exposto, solicitamos que a massa insolvente pague o valor de 124.132,78€ acrescido dos juros devidos desde o dia 10/12/2022 até á data do pagamento, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, uma vez que nos termos do disposto no artº 51 nº1 aliena c) a mesma é considerada divida da massa insolvente”.

31. A 10/02/2023, respondeu o AI nos seguintes termos:

“…O valor de €187.327,58 (cento e oitenta e sete mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) e respetivos juros, vencidos e vincendos, cujo pagamento vêm exigir à Massa Insolvente da EPME-Empresa Portuguesa de Montagens Elétricas S.A. foi reclamado no Proc.nº799/16.2T8AMT, que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Juíz 3, e reconhecido como crédito sob condição, nos termos do artº 50 nº1, do CIRE.

Contrariamente ao alegado na interpelação para pagamento a que ora se responde, verificado o acontecimento de que tal crédito dependia, estamos perante um crédito sobre a insolvência (e não de uma dívida da massa), comum, que será pago como determinado na sentença (de verificação e graduação de créditos) com a refrª 75099852 proferida no apenso C, em 14/11/2017, já transitada em julgado, e nos termos do disposto no artº 173 e seguintes do CIRE. Consequentemente, o valor de €63.194,80 (sessenta e três mil cento e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos), existente na conta nº .... .... ..07, aberta em nome da insolvente nesse NOVO BANCO S.A., porque integrava o património da insolvente à data da declaração de insolvência, é um bem da Massa Insolvente e foi indevidamente descontado no valor alegadamente em dívida.

Não podendo operar a compensação de créditos, pelos motivos supra expostos, deverá este valor ser reposto na identificada conta bancária, para que possa ser apreendido para a Massa Insolvente…”

32. A A. alega que:

i. o acordo de constatação do fim dos trabalhos, em que a EPME assume expressamente a existência de alguns defeitos/falhas na obra, e que se compromete a efetuar as referidas reparações, não foi comunicado ao NB.

ii. a EPME e o AI tinham conhecimento e acordaram que a obra para ser entregue definitivamente e cancelada a respetiva Garantia Bancária, impunha que fossem corrigidos os defeitos/faltas na mesma.

iii. essa correção não foi realizada, razão pela qual a Garantia Bancária veio a ser exigida.

3. Fundamentação de direito

1. Nesta revista surpreende-se a reacção da Ré «Massa Insolvente de EPME» contra o acórdão recorrido sobre a qualificação do crédito da Autora «Novo Banco», relativo ao montante pago ao abrigo da garantia bancária prestada e descrita nos autos; considera-se que a renovação do prazo da garantia autónoma, após decisão dos credores e solicitada pelo AI na pendência do processo de insolvência, não altera o momento da constituição da obrigação assumida pela insolvente perante a instituição de crédito, uma vez que esta obrigação respeita ao período pré-insolvência e, por isso, não pode descaracterizar a sua natureza de crédito sobre a insolvência.

3.2. O processo de insolvência configura um processo de execução universal de bens do insolvente, com a finalidade de, na impossibilidade ou na opção de não se adoptar um “plano de insolvência” (na dicotomia essencial)1, liquidar o respectivo património e de repartir o produto obtido pelos seus credores – art. 1º, 1, do CIRE2.

Como se explica doutrinalmente, “a insolvência constitui uma ação executiva, uma vez que tem por fim a obtenção de providências adequadas à reparação efectiva de direitos de crédito violados, ou como a lei refere à realização coactiva de uma obrigação devida (art. 10º, nº 4, CPC). No entanto, é uma execução com características especiais, já que é uma execução colectiva e não singular. É uma execução genérica ou total e não parcial. E é uma execução que resulta de um processo especial. (…) a insolvência é um processo que visa a satisfação do direito de crédito sobre o património remanescente do devedor”, que, “ao contrário do que sucede na execução singular”, “não se destina à satisfação do direito individual de cada credor”, “visa o tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum), dado que a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu crédito”. Desta forma, “[a] insolvência constitui uma forma de execução para pagamento de quantia certa. Efectivamente, o rateio do património do devedor não é realizado em espécie, mas antes envolve um processo de liquidação, destinado a converter em dinheiro os bens do insolvente, e a atribuir aos credores o pagamento respectivo, o que implica seguir-se nesse âmbito o regime da execução para pagamento de quantia certa”.3

A prossecução desta execução colectiva para satisfação dos direitos dos credores faz-se com recurso aos bens que integram a massa insolvente, um verdadeiro património autónomo ou separado do devedor4, tal como apreendido à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo de insolvência – art. 46º, 1; arts. 149º, ss; CIRE.

Por seu turno, estabelece o art. 47º do CIRE que:

«1 – Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.

2 – Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respetivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.

3 – São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.

(…)»

Os créditos sobre a insolvência são, portanto, aqueles cujo fundamento, em regra, seja anterior à data da declaração de insolvência5, mesmo que sejam adquiridos no decurso do processo de insolvência.

No entanto, resulta do art. 46º, 1, completado pelo art. 172º, 1, do CIRE, que a massa insolvente visa a satisfação dos credores, depois de pagas as suas próprias dívidas, beneficiando, portanto, as – assim designadas – dívidas da massa insolvente de um tratamento privilegiado, já que o pagamento daquelas dívidas tem prioridade sobre o pagamento dos demais créditos sobre a insolvência; estas dívidas, a que correspondem créditos sobre a massa insolvente, são as que se encontram indicadas (exemplificativamente) no art. 51º, 1, do CIRE:

«a) As custas do processo de insolvência;

b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;

c) As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;

d) As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;

e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;

f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;

g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;

h) As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;

i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;

j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º.»

Assiste-se, assim, à previsão de duas categorias distintas de créditos e de dívidas correspondentes no âmbito do processo de insolvência: créditos sobre a insolvência e créditos sobre a massa insolvente – arts. 47º, 2, e 51º, 2, do CIRE.

3.3. No que diz respeito ao conceito de créditos sobre a massa insolvente, a doutrina, uma vez vista a norma central do art. 51º do CIRE e os casos dispersos na lei, sem que haja uma definição expressa, entende que ele assenta, por natureza e independentemente de expressão disposição legal, na existência de um nexo causal (ou nexo de derivação) entre as dívidas correspondentes e o processo de insolvência no qual foram constituídas e, por isso, “previsíveis e naturais ao processo de insolvência”: sejam “absolutamente necessárias” para assegurar a abertura e o curso de um processo de insolvência (como as resultantes das custas) ou sendo “meramente eventuais” (como as que derivam da actividade dos órgãos e, em particular, do exercício, pelo administrador da insolvência, das suas funções); exemplifica-se: “o direito da contraparte do insolvente à contraprestação (só) no que exceda o valor do que seria apurado no caso de o administrador da insolvência ter recusado o cumprimento do contrato (cfr. art. 103.º, n.º 3), o direito da contraparte do insolvente à contraprestação em dívida (só) no caso de o cumprimento da prestação ser imposto ao insolvente por contrato e não recusando o administrador esse cumprimento (cfr. art. 103.º, n.º 5), a remuneração e o reembolso das despesas do mandatário (só) quando estas resultem da realização, por este, de actos necessários para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente e até que o administrador da insolvência tome as devidas precauções (cfr. art. 110.º, n.º 3), a obrigação de restituição pela massa do valor correspondente ao objecto prestado por terceiro (só) na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração de insolvência (cfr. art. 126.º, n.º 5) e ainda os casos (…) das dívidas resultantes do não pagamento do preço dos bens ou serviços essenciais à actividade da empresa prestados durante o período de suspensão do PER (cfr. art. 17.º-E, n.º 12) e das dívidas resultantes do financiamento novo e intercalar disponibilizado à empresa que se apresente a PER (cfr. art. 17º-H, n.º 2)”6; “o direito a alimentos (art. 84º, n.º 1), o crédito resultante da perda de posse de bem alheio após a sua apreensão para a massa (art. 142º, n.º 2, in fine), o crédito por custas judiciais previsto no n.º 3 do art. 140º”, “o art. 126º, n.º 5, o qual (…) prescreve que a obrigação de restituição, resultante da resolução de um ato em benefício da massa insolvente, constitui uma dívida da massa, na medida do respetivo enriquecimento à data da declaração de insolvência”7.

3.4. O cuidado e o rigor na clasificação dos créditos sobre a massa insolvente é assaz demandante, uma vez que esta categoria assume um carácter marcadamente excepcional, atento em particular o anteriormente referido pagamento privilegiado em face dos créditos sobre a insolvência (nos termos depois detalhados pelos n.os 2 e 3 do art. 172º do CIRE8, destacando-se que tal é feito sem que tenham de ser reclamados no apenso da “verificação de créditos” e logo com o seu vencimento), em face do recurso ao montante obtido por via da liquidação da massa (o AI «deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta») em termos prioritários9 (entre outros privilégios: arts. 39º, 1, 89º, 2, 219º, 232º, 1, 233º, 1, d), CIRE).

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a indicar qualificações de créditos-dívidas da massa insolvente, atribuindo tal natureza à comissão acordada pelo AI e devida a leiloeira na venda em liquidação10, aos créditos por incumprimento de contrato de locação vencidos entre a data da declaração da insolvência e a data em que o contrato haja cessado a produção dos seus efeitos, por denúncia do AI11 e aos créditos laborais de natureza remuneratória (como salários, subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de alimentação) constituídos após a declaração da insolvência12).

Aqui se verifica a observância de um critério primordial: o momento da constituição da dívida na relação com o seu fundamento; sendo dívidas da massa as dívidas constituídas na pendência do processo de insolvência e dívidas sobre a insolvência as constituídas em momento anterior à declaração de insolvência (neste contexto, vejam-se as delimitações feitas pelas als. e) e f) do art. 51º, 1, a dívidas reportadas a contratos cumpridos após a insolvência como excepção mas referidas a «período anterior à declaração de insolvência»).

Este tem sido o entendimento do STJ, em Acs. de 11/3/202513, num caso em que, por força da decisão de cessão onerosa do direito de superfície de bem imóvel, tomada na pendência do processo de insolvência, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu ao enquadramento fiscal de tal acto e apurou imposto a liquidar, tendo-se concluído que a dívida emergente dessa decisão de cessão onerosa não podia deixar de qualificar-se como dívida da massa, e de 5/7/201614, numa hipótese em que se discutia a compensação devida a trabalhador por despedimento colectivo, ao invés decidida ser dívida da insolvência, uma vez que, factualmente integrado, “para todos os efeitos as obrigações primárias decorrentes da relação laboral, consistentes em prestação de actividade versus pagamento de salário, cessaram em data anterior à declaração de insolvência e consequentemente antes mesmo do despedimento colectivo levado a cabo pelo Administrador, constituindo este acto um mero pró-forma no que tange à finalização das relações entre a Insolvente e o Recorrente”, uma vez que, “independentemente do despedimento colectivo que sobreveio à declaração de insolvência, já havia suspendido o seu contrato de trabalho para com a insolvente, sendo certo que esta já não se encontrava em laboração, de onde poder-se concluir que a suspensão do contrato acarretou, além do mais, (…) a possibilidade de não efectuar qualquer prestação de actividade para a Insolvente e para esta a dispensa de satisfazer àquele o vencimento mensal acordado como contrapartida daquela actividade”.

Pois bem.

3.5. Está em discussão um contrato de garantia autónoma à primeira solicitação, celebrado entre a «Novo Banco» (por cessão da posição contratual do originário «Banco Espírito Santo, S.A.»), como garante, e a sociedade estrangeira «ONEE», como credor garantido e beneficiário (relação de execução, que materializa a concessão da garantia), decorrente e destinado à boa execução e cumprimento das obrigações contratuais de um contrato principal ou base (empreitada) celebrado pela sociedade entretanto declarada insolvente «EPME» com a sociedade de direito marroquino «ONEE» (relação de atribuição) e de um contrato subjacente entre o devedor ordenante-mandante da garantia e o banco garante (relação de cobertura), mediante o qual este último se vinculou, onerosamente a troco de uma comissão, após o pedido de garantia do “ordenante”, a celebrar com o credor da relação contratual de base o contrato unilateral de garantia autónoma.

Sendo à “primeira solicitação” (automática, on first demand), o direito do beneficiário à obtenção-pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, nos termos acordados, depende apenas e só da mera interpelação do credor garantido ao garante, sem que tenha que provar o facto constitutivo do seu direito, ou seja, o incumprimento da obrigação do devedor na relação de base, ainda que o pedido possa ser justificado ou instruído pelos documentos de comprovação desse incumprimento, e sem possibilidade de o garante lançar mão das vicissitudes da obrigação principal e das excepções que a esta pudessem ser opostas pelo devedor relativas, no essencial, à subsistência ou validade do crédito, em referência às relações jurídicas que fundam a garantia (incluindo a relação entre devedor-ordenante e garante)15.

O que mais releva é – de acordo com a materialidade apurada – que o contrato de garantia bancária autónoma foi celebrado em momento anterior (8/7/2013) à declaração de insolvência (17/6/2016) do devedor na relação de base, ordenante da garantia ao banco garante.

Em síntese.

A garantia autónoma bancária, a pedido e após solicitação da «EPME» (devedor ordenante), foi celebrada a favor da «ONEE» (credor garantido), com vista a “caucionar” a boa realização de uma empreitada que se encontrava a ser executada pela «EPME» em Marrocos, empreitada essa que à data da declaração da insolvência não se encontrava concluída (cfr. factos provados 1. a 3.).

Tal significa que o contrato base em face da garantia foi celebrado antes da declaração de insolvência e, com a declaração de insolvência decretada em 17/6/2016, uma vez não cumprido totalmente, passou a ser considerado um “negócio bilateral em curso” nos termos do art. 102º, 1, do CIRE: «o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento»16.

O contrato base foi objecto de decisão de execução, para “continuidade” e finalização da empreitada após a insolvência, por parte do AI, concretizada e formalizada através da celebração de um contrato de subempreitada da «EPME» e da sua sucursal em Marrocos com a sociedade de direito marroquino «EPME Electric SA», cujo acordo prévio (promessa de celebração, em rigor) foi junto aos autos em 30/6/2017 pelo AI, depois de autorizado por deliberação da assembleia de credores, com prévia decisão de adiamento do encerramento efectivo do estabelecimento da devedora insolvente, de acordo com o regime dos arts. 156º, 2, 161º, 1 e 2, do CIRE; esse acordo abrangia “todos os trabalhos de conceção e construção remanescentes e incluídos no âmbito do contrato (…), celebrados entre a EPME e o cliente ONEE, para o cumprimento integral do mesmo” – cfr. factos provados 5. a 13. e acordo disponível nos autos (arts. 607º, 4, 663º, 2, 679º, CPC).

Nesta sequência, a garantia bancária conexa com esse contrato base, depois de expirado o seu termo de vigência, foi objecto de sucessivas prorrogações temporais, por instruções e a solicitação dos AI no cargo e no exercício das suas funções, em momentos posteriores à declaração judicial de insolvência, que estenderam a sua vigência entre as partes intervenientes desde 19/12/2016 até 15/1/2023 – cfr. factos provados 3. e 15.

Por fim, no âmbito do último período de vigência, e não sendo feita qualquer outra prorrogação, a garantia foi accionada e a «Novo Banco» fez, após interpelação em 2/11/2022, o pagamento solicitado pela beneficiária «ONEE», no valor de € 187.327,58, conforme comunicação de 18/1/2023 – cfr. factos provados 29. e 30.

Assim sendo, o crédito invocado pela Autora junto da Ré «Massa Insolvente de EPME», decorrente do pagamento associado à execução da garantia autónoma, teve o seu fundamento na constituição e celebração da garantia autónoma em 8/7/2013, anterior à sentença declaratória da insolvência do devedor ordenante da garantia junto do banco garante, ainda que em vigência resultante de acordos ulteriores de prorrogação de eficácia quanto ao seu termo final.

3.6. No caso que nos ocupa, surge equacionada a aplicação do disposto nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 51º do CIRE:

«1 – Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: (…)

c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;

d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções”.

Destas alíneas resulta que são dívidas da massa todas as dívidas emergentes de actos de administração (em sentido amplo) da massa insolvente e as demais dívidas que, não tendo essa origem, em todo o caso resultam da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (incluindo na gestão de empresa explorada pelo insolvente)17. Seguindo o critério reitor, tal corresponde às dívidas que resultem, em termos causais e derivados, da administração da massa ou de acto praticado pelo administrador da insolvência no âmbito dos seus poderes no contexto do processamento e tramitação da insolvência.

Ora.

Ainda que relacionado com a manutenção em actividade da empresa integrada na massa insolvente para finalização da execução da empreitada, o crédito resultante do pagamento da garantia realizado pela «Novo Banco» teve a sua origem e causa na celebração de negócios em momento anterior à insolvência, a concluir na garantia celebrada entre o banco garante e o credor garantido, interpelante para pagamento junto do banco. E, em face da natureza da garantia, esse crédito surge com independência em relação à obrigação garantida correspondente ao contrato base, não sendo de todo atingida nem perturbada pelas suas vicissitudes, assim como na conexão com a relação entre o garante e o devedor-ordenante, na pressuposição da ocorrência do resultado garantido; os únicos meios de defesa a que o garante pode recorrer, a fim de recusar legitimamente (oponibilidade) o pagamento para o qual é interpelado, são aqueles que derivam do próprio contrato de garantia, nomeadamente as excepções literais que constem do próprio texto da garantia (na relação entre garante e credor beneficiário) e podem legitimar a recusa da entrega da soma de garantia18.

Acresce que a obrigação do garante (à primeira solicitação) não tem o mesmo conteúdo nem a mesma identidade da obrigação garantida do devedor-dador da ordem: o credor garantido terá do garante direito a exigir a soma de dinheiro acordada como montante indemnizatório pré-fixado pelo incumprimento (mesmo que não demonstrado) revelado no contrato base. Tendo o garante que cumprir, fica com o direito a ser reembolsado da quantia entregue ao garantido pelo devedor-dador da ordem, nos termos definidos no contrato intermédio celebrado com ele – este é o direito de crédito adquirido aquando do pagamento do garante19.

Neste contexto, o crédito adquirido pela «Novo Banco» não se funda originariamente no funcionamento da empresa da insolvente após a insolvência e em relação com dívida nascida estritamente no período posterior à declaração de insolvência decorrente desse funcionamento; o crédito da execução da garantia surge em função da garantia prestada antes e independentemente da insolvência.

É verdade que a prorrogação dos prazos de vigência foi autorizada após solicitação para o efeito do AI, em face da decisão de execução-continuação da empreitada que vinha de momento anterior à insolvência. Porém, é também manifesto que a obrigação resultante da execução do contrato de garantia celebrado radica-se objectivamente nesse momento anterior à declaração de insolvência, mesmo que com relação com a gestão da empresa não encerrada. Esse é o momento relevante e este é o enquadramento objectivo para a sua qualificação em face dos efeitos da insolvência.

De modo que – assim julgamos: art. 5º, 3, CPC – é de aplicar extensivamente o art. 51º, 1, f), do CIRE, a contrario sensu: é crédito sobre a insolvência (por ser excluído como crédito sobre a massa) o correspondente a dívida resultante da execução de contrato conexo com «contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência», «na medida em que se reporte a período anterior a essa declaração [de insolvência]» (seja o contrato da dívida, seja o contrato conexo executado por decisão do AI); em confirmação do critério do art. 47º, 1 e 3, do CIRE: “os credores da insolvência são titulares de créditos que têm um fundamento anterior à data da declaração de insolvência. Se o fundamento é posterior a essa data não estaremos, em regra, perante créditos sobre a insolvência. São também equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência os que mostrarem que os adquiriram no decurso do processo (art. 47.º, 3)”20.

3.7. As prorrogações temporais solicitadas pelo AI (representante da massa insolvente, sucessora da devedora-ordenante da garantia), em face da caducidade da garantia em 30/10/2014, não descaracterizam esta conclusão.

O prazo fixado na garantia não se assume como um elemento essencial do contrato de garantia bancária, tendo em conta que não estamos perante uma condição ou requisito geral da sua validade (capacidade e legitimidade das partes, declaração de vontade sem anomalias e idoneidade do objecto), nem perante cláusula ou estipulação negocial que o caracterize ou contradistingue para a sua natureza tipológica21. Trata-se de um elemento que, sendo potenciador da segurança jurídica dos diversos intervenientes na garantia, assume uma natureza acidental e acessória, dependentes de estipulação das partes no exercício da sua autonomia22. O mesmo é dizer: a falta de fixação de um prazo de vigência da garantia não obsta à qualificação do negócio em análise nos autos como correspondendo a uma garantia autónoma à primeira solicitação nem coloca em causa a validade da garantia. Nem sequer tem que ser a duração da garantia coincidente com os prazos previstos no contrato base23. Mas pode e deve ser incluída para assegurar que os efeitos negociais se produzam de acordo com a vontade das partes no que respeita ao limite temporal de vinculação abrangida pelo negócio e tem consequências no exercício do direito atribuído ao beneficário da garantia.

Verifica-se que houve estipulação inicial de um termo final de vigência da garantia até 30/10/2014 (v. o pedido de garantia aprovado e a garantia com o beneficiário, disponível nos autos; art. 607º, 4, 663º, 2, 679º, CPC).

Depois, já depois da declaração de insolvência, houve estipulações complementares de prorrogação de vigência, a partir de 19/12/2016 e até 15/1/2023, sempre com termos finais sucessivos (cfr. facto provado 15.).

Logo, não se pode considerar que tenha havido a constituição de uma nova garantia no período pós-insolvência por força da prorrogação solicitada pelo AI. Antes a renovação de efeitos de uma garantia antes constituída, após o seu prazo inicial de vigência, sempre durante o quadro temporal pós-insolvência, estipulando-se sucessivamente novos períodos de vigência da garantia em face dos efeitos da insolvência sobre o negócio base da garantia.

Antes e acima de tudo houve uma modificação contratual sobre a duração da garantia com o consentimento das partes ao abrigo da sua liberdade contratual24: arts. 232º, 406º, 1, CCiv.

Aliás, a circunstância de o crédito assente em eventual pagamento da garantia bancária ter sido reclamado, reconhecido e graduado em tempo e no momento processual próprios no processo de insolvência como crédito sob condição (cfr. factos provados 4., 30. e 31.; a lista actualizada com a relação de créditos a que se refere o art. 129º é de 10/11/2017,tal como disponível nos autos: arts. 607º, 4, 663º, 2, 679º, CPC; data integrada no primeiro período de prorogação: cfr. facto provado 15.), tendo em consideração essa prorrogação e estando excluída a extinção da garantia por caducidade relativa ao prazo inicial de vigência e recusa de pagamento pelo garante por invocação de tal excepção25, é, por si só, demonstrativa de que o mesmo se refere a um fundamento negocial constituído em momento anterior à declaração de insolvência, não tendo a actuação do AI e da assembleia de credores tido a virtualidade de alterar a posição patrimonial da «Novo Banco» em face da insolvente devedora e do crédito a constituir-se em face da eventual execução da garantia pelo beneficiário, ainda que prorrogada no tempo.

Ao apresentar o seu crédito na reclamação e verificação de créditos, regime próprio dos créditos sobre a insolvência (art. 128º, 1, CIRE), depois de aceder a ampliar o prazo da garantia, num cenário de continuação da actividade da empresa explorada pela insolvente espoletada pela iniciativa do AI, a «Novo Banco» só o fez num contexto em que tinha precludido a faculdade de invocação da recusa de pagamento por caducidade do prazo inicial de vigência, ao aceitar à solicitação do AI (ainda que a regra seja a solicitação do beneficiário da garantia) para a verificação da cláusula “prorrogar ou pagar” (“extend or pay”), e tinha a expectativa de tal garantia não vir a ser accionada, em alternativa à interpelação para cumprimento por parte do credor beneficiário26.

Em suma.

A «Novo Banco» não assumiu qualquer outra obrigação – ou obrigação diversa – em resultado de uma actuação inovadora do AI sobre a garantia bancária, sendo manifesto que a obrigação assumida no processo de insolvência corresponde à obrigação de garantia assumida antes do processo, ainda que com cláusulas modificadas relativamente ao prazo da garantia no exercício da liberdade contratual das partes.

Se é de concluir que as prorrogações do prazo de vigência foram instrumentais da continuação da actividade empresarial, é também evidente que a aceitação dos pedidos de prorrogação pela «Novo Banco» foi feita livre e esclarecidamente e, uma vez concretizado e reiterado, visou o seu próprio interesse (seja por evitar o pagamento imediato do montante abrangido pela garantia, seja por gerar na sua esfera jurídica a expectativa de a garantia não vir a ser accionada com a aceitação das prorrogações) e já não o interesse de todos os credores. Assim, assume-se – igualmente de acordo com este prisma de análise – como irrazoável a atribuição do privilégio correspondente ao pagamento prioritário face aos demais credores como crédito sobre a massa, redundando num resultado absolutamente contrário ao princípio da par conditio creditorum, que determina que os credores do insolvente devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo de concorrerem entre si em face das diferenciações justificadas por razões objectivas (arts. 46º, 1, 90º, 128º, 5, 129º, 1, 140º, CIRE).


Atento o exposto, considerando o momento da constituição da garantia e da celebração dos contratos conexos, a sua verificação e graduação no processo de insolvência antes de pagamento e sob condição e a inexistência de constituição de uma nova obrigação aquando do pagamento da garantia, antes a aquisição de um crédito no decurso no processo de insolvência com fundamento contratual anterior à data da declaração de insolvência, há que concluir pela qualificação do crédito da «Novo Banco» como crédito sobre a insolvência, nos termos gerais do art. 47º, 1, do CIRE: «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência (…).».

Razões que concorrem para que se sufraguem as conclusões do recurso.

III.DECISÃO

Em conformidade, julga-se
procedente a revista e, assim, repristina-se a sentença de 1.ª instância, com a absolvição do pedido feito pela Autora e com a fundamentação diversa constante nesta instância de recurso.

Custas pelo vencimento a cargo da Recorrida (arts. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 7 de Outubro de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

Maria do Rosário Gonçalves

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

__________________________________________________

1. V. COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Volume I, Introdução. Atos de comércio. Comerciantes, Empresas. Sinais distintivos, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 131-132.↩︎

2. Sobre o tema e suas variantes, v. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 445 e ss.↩︎

3. LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 16-19.↩︎

4. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 347-348.↩︎

5. Nem sempre, porém, pois existem créditos anteriores à insolvência que são classificados como créditos sobre a massa insolvente e créditos posteriores à insolvência que são classificados como créditos sobre a insolvência; para a exemplificação, sempre por força da determinação da lei, v. CATARINA SERRA, Lições de direito da insolvência, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, págs. 69-70, 71.↩︎

6. CATARINA SERRA, Lições… cit., págs. 70-71.↩︎

7. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 284.↩︎

8. V., com desenvolvimento, o Ac. do STJ de 9/7/2024, proc. 170/09, Rel. MARIA OLINDA GARCIA.↩︎

9. CATARINA SERRA, Lições… cit., págs. 71-72.↩︎

10. Ac. da Relação de Coimbra de 2/12/2024, proc. 3884/12, Rel. FERNANDO MONTEIRO.↩︎

11. Acs. da Relação de Guimarães de 29/5/2024, proc. 5313/22, Rel. MARIA JOÃO MATOS, e da Relação de Évora de 29/9/2022, proc. 300/21, Rel. RUI MACHADO E MOURA.↩︎

12. Ac. da Relação de Guimarães de 3/10/2024, proc. 2411/22, Rel. GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES.↩︎

13. Proc. 644/09, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO.↩︎

14. Proc. 6034/13, Rel. ANA PAULA BOULAROT.↩︎

15. Para este enquadramento do caso, na estrutura trilateral dos contratos em conexão, v. por todos MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 45 e ss, LUÍS PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das garantias, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 137-138, 139 e ss, 143-145, e LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, págs. 126-127, 128-130; na jurisprudência do STJ, v. Acs. de 23/6/2016, proc. 414/14, Rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, e de 21/6/2018, proc. 19051/10, Rel. HÉLDER ALMEIDA, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Sobre esta alternativa no contexto das atribuições do AI e da orientação da sua conduta pela satisfação dos interesses dos credores em face da maximização do conteúdo da massa insolvente, v. o Ac. do STJ de 17/4/2018, proc. 1136/13, Rel. ANA PAULA BOULAROT.↩︎

17. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 51º, págs. 322-323.↩︎

18. V., entre outros, MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma cit., págs. 84 e ss, 115 e ss, 274 e ss, LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações cit., págs. 126-127, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito bancário, 6.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 850, CATARINA SANTOS, A aplicação da “exceptio doli” na garantia autónoma à primeira solicitação”, Colecção Estudos Instituto do Conhecimento AB n.º 5, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 360-361.↩︎

19. LUÍS PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das obrigações cit., págs. 146-147.↩︎

20. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um curso… cit., pág. 383.↩︎

21. V., sobre os “elementos essenciais” dos negócios jurídicos, CARLOS MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 383-384.↩︎

22. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 600.↩︎

23. MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma cit., pág. 116.↩︎

24. MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma cit., págs. 116-117.↩︎

25. V. MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma cit., págs. 108-109 (“momento da expiração da garantia”), 275, CATARINA SANTOS, A aplicação da “exceptio doli”… cit., págs. 373-374.↩︎

26. Sobre o significado da prorrogação do prazo de vigência inicial da garantia, através da denominada interpelação extend or pay, enquanto (assim vista com dominância como) exigência de pagamento se não for concedida pelo garante, nomeadamente para suprir a verificação da caducidade da garantia por via do decurso do respectivo prazo de vigência, v. MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma cit., págs. 116-117, 250 e ss, LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantia das obrigações cit., págs. 130-131, CATARINA SANTOS, A aplicação da “exceptio doli”… cit., págs. 344 e ss, em esp. 345-346, 376, LUÍS PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das garantias cit., págs. 145-146.↩︎