Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1038/24.8T8BJA-A.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
EXEQUENTE
CUMPRIMENTO
TERCEIRO
DIREITO DE CRÉDITO
LIVRANÇA EM BRANCO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
FUNDO DE INVESTIMENTO
TÍTULO DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
DEVEDOR
CREDOR
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O Banco exequente não detém legitimidade (substantiva) para prosseguir a execução fundada em livrança, para além do valor remanescente da quantia exequenda tendo já obtido liquidação pelo garante de parte da dívida da executada.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º1038/24.8T8BJA-A.E1.S1

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

Do pleito

Fairfruit Industry Lda e AA1 deduziram oposição por embargos em apenso à execução que lhes move o Banco Comercial Português, S.A. e destinada ao pagamento do crédito de €4.361.432,08, pedindo, no que ora releva, que seja reduzida a quantia exequenda no valor de € 2.839,662,00, atento o pagamento parcial da dívida de capital.

Na resposta o embargante/exequente alegou, em síntese, que, sem prejuízo da liquidação da referida quantia através da garantia do crédito prestada Fundo Europeu de Investimento, mantém a legitimidade para cobrar a totalidade do valor exequendo, para o que foi pelo mesmo mandatado.

A sentença

Seguiu-se sentença que julgou totalmente improcedente a oposição dos embargantes.

A apelação

2.Tendo os embargantes reiterado na apelação a extinção parcial do crédito, o Tribunal da Relação de Évora deu provimento ao recurso, concluindo no dispositivo do douto acórdão - “(...) declarando extinta a execução quanto à quantia de €2.839.662,00, “(…) paga pelo FEI ao Banco Exequente, por ilegitimidade do Banco Exequente (...)”.

A revista

3.Inconformado, vem agora o exequente/embargado pedir revista no sentido do prosseguimento da execução pelo total da quantia exequenda, para o que sustenta deter legitimidade.

Termina o seu argumentário com as seguintes conclusões:

«1.Os Embargantes vieram alegar em Embargos de Executado que o Recorrente/Embargado não tem legitimidade para cobrar o valor recebido da garantia Fundo Europeu de Investimento, tendo os Embargos sido julgados improcedentes.

2. A Sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação de Évora que, em suma, considera ser o FEI o titular da parte do crédito paga ao Recorrente à luz da figura da sub-rogação, pelo que não é o Banco parte legítima na Execução relativamente a essa quantia.

3. Conforme consta dos factos provados, o Banco Comercial Português, S.A e o FEI celebraram um protocolo que mandatou o Banco Embargado para exercer os direitos de crédito do FEI e recuperar dos montantes em dívida advenientes dos contratos celebrados ao abrigo daquela linha de crédito.

4. Estamos no âmbito de um contrato de mandato, já que o mesmo importa a prática de atos jurídicos por conta da outra parte (art.º s 1154.º, 1155.º e 1157.º, todos do Código Civil), em que a Cláusula 11ª do Protocolo é o instrumento legal através do qual o FEI conferiu ao Embargado os poderes representativos para o cumprimento do respetivo contrato (art.º 262.º, n.º 1, do C.C.), entendimento aliás confirmado pelo Tribunal de Relação de Évora, que não discorda do Recorrente quanto a esta questão.

5.Contudo, não pode o Recorrente subscrever o entendimento que a factualidade assente nos presentes autos leve à conclusão de que o Banco não é parte legítima na presente Execução, na parte que foi paga pelo FER, posteriormente ao vencimento da livrança, e à própria interposição da execução.

6. É um facto assente que a livrança dada à Execução se venceu em 03/06/2024 e que o Banco Recorrente recebeu a quantia de € 2.839.662,00 do FEI em 01/07/2024.

7. Considera a Relação de Évora que o FEI passou a ter, após pagamento, um direito de crédito correspondente ao valor pago, à luz da figura da sub-rogação.

8. Ora, é aplicável à sub-rogação o disposto nos Artºs 582 a 584 do C. Civil, por via do Artº 594 do C.Civil.

9.Por sua vez, o Artº 583 do C. Civil prevê que a cessão só produz efeitos ao devedor desde que lhe seja notificada, notificação que não consta existir nos factos provados.

10. Ainda que assim não se entenda, a Execução, apesar de só ter sido distribuída 02/07/2024, deu entrada por transmissão electrónica de dados às 12:17:47 do dia 26/06/2024, em data anterior ao recebimento da quantia de € 2.899.662,00, por parte do Fundo Europeu de Investimento, em 01/07/2024.

11.Ou seja, aquando da interposição da Execução o Exequente/Recorrente ainda não tinha recebido qualquer quantia do FEI, pelo que nunca poderia ter operado, até aquela data, qualquer sub-rogação.

12. Conforme disposto nos Artigos 351 a 356 do C. P Civil, se a transmissão do crédito ocorrer na pendência da ação executiva, é o incidente de habilitação o meio processual adequado para fazer intervir na execução os sucessores das pessoas que, no título executivo, figuram como credores.

13. Por sua vez, nos termos do Artº 263º do C. P. Civil, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo, por meio de habilitação, sendo certo que o FEI não requereu nos presentes autos o incidente de Habilitação.

14. Pelo que, o Banco/Recorrente mantém a sua legitimidade para prosseguir a Execução pela totalidade da divida, encontrando-se, para além do mais, devidamente mandatado para cobrar da Embargante/Recorrida os montantes devidos ao FEI.

15. Assim deve ser revogado o Acórdão recorrido, e o Banco ser considerado parte legítima relativamente à totalidade do crédito exequendo.»

*

Os embargantes não apresentaram resposta.

II. Admissibilidade e objecto do recurso

Estão reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade e da espécie (artigos 629.º , n.º 1, artigo 631.º , artigo 638º, 671.º, n.º 1 ex vi 854.º e 674º, nº1, al) a, do CPC), pelo que vai admitida a revista.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da matéria do conhecimento oficioso ( artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2,do CPC).

Donde, importa decidir, se estando liquidada parte da dívida exequenda , a execução deve prosseguir pelo montante total, em razão do mandato conferido ao exequente pelo Fundo Europeu de Investimento.

Tema decisório que arrola a análise dos seguintes tópicos:

O título executivo - função delimitadora;a relação subjectiva ; sub-rogação/ cessão de créditos e os efeitos na relação principal.

III. Fundamentação

A. Os Factos

Vem provado que:

1. A Exequente intentou a execução apresentando como título executivo livrança subscrita pela sociedade Fairfruit Industry Lda., anteriormente denominada de Assunto Silvestre Lda., e avalizada por AA1, no valor de € 4.361.432,08, emitida em 10.11.2021 e vencida em 03.06.2024;

2.A livrança foi entregue em branco à Exequente para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela Fairfruit Industry Lda. num contrato de mútuo no montante de quatro milhões de euros;

3. As partes convencionaram que a data de vencimento da livrança seria fixada pela exequente quando, em caso de incumprimento pela sociedade executada das obrigações assumidas, aquela a decidisse preencher;

4. Mais convencionaram que a livrança seria preenchida pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do contrato, incluindo o capital em dívida, juros remuneratórios e moratórios, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem;

5. Face ao incumprimento das obrigações assumidas por parte da sociedade mutuária, a livrança foi preenchida pela totalidade da dívida capital, juros, comissões e demais encargos;

6.Foi convencionada uma garantia do Fundo Europeu de Investimento (FEI) de parte do valor financiado pelo Banco Comercial Português, S.A., tendo a mesma sido acionada em consequência do não pagamento das prestações convencionadas, e o Banco recebido a quantia de € 2.839.662,00 em 01/07/2024;

7.O Banco Comercial Português, S.A e o FEI –Fundo Europeu de Investimento celebraram um protocolo que mandatou o primeiro para exercer os direitos de crédito do FEI e recuperar dos montantes em dívida advenientes dos contratos celebrados ao abrigo daquela linha de crédito.

B.O Direito

1.Os embargantes beneficiaram de uma linha de crédito financiada pelo banco embargado recorrente e a garantia do Fundo Europeu de Investimento, que o encarregou das operações de boa cobrança

Dado o incumprimento do contrato de mútuo , o banco deu à execução a livrança subscrita e avalizada pelos embargantes no valor total do crédito de € 4.361.432,08 e, acionada a garantia do FEI veio a ser liquidado o valor de € 2.839.662,00.

A Relação concluiu que a execução prosseguia apenas pelo valor remanescente em dívida.

O exequente /embargado dissente e invoca a legitimidade para executar o montante inscrito na letra de câmbio, fundando-se na relação de mandato conferido pelo FEI e o incumprimento dos embargantes.

Será assim?

2. A questão em demanda apresenta-se, diríamos, s.d.r., de resolução simples- o recorrente Banco Comercial Português, S.A. não detém legitimidade substantiva para reclamar a parte da obrigação exequenda que arrecadou por via da garantia, mantendo embora a legitimidade processual.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”

Resulta também do artigo 53º, n.º 1, do CPC que, ressalvadas as excepções de lei, em regra, a legitimidade processual afere-se pelo título executivo, i.e, apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor, e só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

Regra que concede no tocante à relação material subjacente, conforme prescreve o 54.º, n.º 1, do CPC, atinente às hipóteses de sucessão na titularidade da obrigação exequenda.

Acerca da determinação da legitimidade da acção executiva refere RUI PINTO:

«Apela-se, assim, à literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa»1.

Por seu turno, a desconformidade entre o título e o direito que se pretende executar será controlada – mesmo oficiosamente – num conjunto restrito de casos, entre os quais aqueles em que tenham ocorrido factos modificativos ou extintivos do crédito, posteriores à constituição do título: por exemplo, como a extinção da obrigação exequenda por acto de pagamento de terceiro, quando o facto resulte do próprio requerimento inicial.

A execução dos autos funda-se numa livrança, título executivo que se enquadra na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sendo a legitimidade activa definida pelo portador do título (credor que nele figurar).

3.Já na situação da relação material ocorreu o pagamento (parcial) pelo Fundo Europeu que garantia o cumprimento do mútuo celebrado entre as partes.

Tal como consta do Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo Pan-Europeu de Garantia em Resposta à COVID-19: “ (..) 2. OBJETIVOO objetivo do presente Acordo é a prestação da Garantia pelo Garante ao Intermediário, a fim de cobrir parcialmente o risco de crédito do Intermediário relacionado com a Carteira.[...]3. GARANTIA.3.1 O Garante concede uma garantia de pagamento profissional irrevogável a favor do Intermediário, sujeita e em conformidade com os termos do presente Acordo (a "Garantia").”.

E, conforme resulta provado ( facto 7 ) - O Banco Comercial Português, S.A e o FEI – Fundo Europeu de Investimento celebraram o protocolo transcrito, que mandatou o primeiro para exercer os direitos de crédito do FEI e recuperar dos montantes em dívida advenientes dos contratos celebrados ao abrigo daquela linha de crédito.

Convenção que em nada interfere na legitimidade processual do aqui exequente, seja no domínio da figura legal da sub-rogação (ou do mandato), como defende 2.

Veja-se.

De acordo com o artigo 729º do CPC, os factos extintivos da obrigação são atendíveis, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento (alínea g).

Por seu turno, nos termos do artigo 731.º do CPC, podem ser alegados como fundamento de oposição à execução quaisquer outros – para lá dos constantes no artigo 729.º – que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração.

O que leva a concluir que dada a sub-rogação, neste momento plenamente eficaz perante o devedor, o recorrente não detém legitimidade substantiva que lhe confira, quanto ao valor arrecadado pela garantia, a qualidade de credor.

O recebimento pelo exequente do Fundo Europeu de Investimento da quantia de € 2.839.662,00, não tendo, embora, o cumprimento por terceiro eficácia extintiva das obrigações perante o credor, que é quem se apresenta à execução, deve considerar-se que a execução não pode, quanto a este valor, prosseguir.

O cumprimento por terceiro não tendo no caso eficácia liberatória do devedor (enquanto facto extintivo da sua obrigação), como defende a doutrina nacional maioritária, dando lugar à sub-rogação do FEI na posição em que se encontrava o Banco Comercial Português, S.A. por tal montante.

A eficácia transmissiva do cumprimento por terceiro é, ainda, reforçada pela inserção sistemática destas regras no Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Civil, atinente à transmissão de créditos e de dívidas.

Neste domínio da distinção na legitimidade no âmbito da acção executiva , pronunciou-se, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de 12.10.2023, em alinhamento com a consolidada jurisprudência:

«I.A legitimidade substantiva, material ou “ad nutum” – bem diferente da legitimidade processual (legitimidade ad causam que constitui um pressuposto processual positivo)–, constitui um complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que ele invoque ou que lhe seja atribuído, dessa forma dizendo respeito ao fundo ou mérito da causa (é um requisito de procedência do pedido).3 (…)».

*

Em suma, o recorrente já não é o credor titular do crédito que reclamou perante os executados no que se refere à parcela paga pelo FEI , pelo que não pode invocar a posição de exequente para cobrar um crédito em montante que não detém.

O acórdão recorrido extraiu a adequada conclusão final – a execução prosseguirá apenas pelo valor remanescente, deduzido aquele montante.

IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a revista , confirmando o acórdão recorrido.

As custas são a cargo do recorrente.

Lisboa, 30.04.2026

Isabel Salgado ( Relatora )

Ana Paula Lobo

Emídio Francisco dos Santos

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1. In A Ação Executiva, 2018, p. 278.↩︎

2. Cfr. Protocolo “11.7 O Garante designa o Intermediário, que aceita, em nome do Garante, exercer os direitos do Garante para a recuperação dos montantes pagos pelo Garante na sequência de um Pedido de Pagamento (seja por sub-rogação ou de outra forma), incluindo, sem limitação:(a) a ser indemnizado por um Beneficiário Final ou por qualquer outra parte;(b) reclamar qualquer contribuição de qualquer outro garante de quaisquer obrigações do Beneficiário Final; e (c) de obter benefício direto ou indireto (no todo ou em parte e seja por sub-rogação ou não) de quaisquer direitos ao abrigo das Transações de Beneficiário Final ou de qualquer outra garantia ou Garantia tomada em conformidade com, ou em conexão com as Transações de Beneficiário Final.”.↩︎

3. Revista n.º 731/22.4T8VRL-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎