Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
54/26.0YRGMR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: EXTRADIÇÃO
RECUSA
CUMPRIMENTO DE PENA
CONDENAÇÃO
PRISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Nos termos do art. 3.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP.

II - Nas relações entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, de 2005 («Convenção CPLP» – Aviso n.º 183/2011, do MNE, de 11-08-2011, DR 1.ª Série, 11-08-2011).

III - A concessão da extradição, que só pode ser determinada por autoridade judicial (art. 33.º, n.º 7, da Constituição), depende da apresentação de um pedido do Estado estrangeiro, com o qual se inicia o processo de extradição, regulado nos arts. 44.º a 61.º da Lei n.º 144/99.

IV - O processo compreende a fase administrativa e a fase judicial (art. 46.º), destinando-se a fase judicial, da competência do tribunal da Relação, a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das condições de forma e de fundo do pedido, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando (art. 46.º, n.º 2).

V - Nos termos do art. 2.º («Factos determinantes da extradição») da Convenção CPLP, dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano (n.º 1); se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige -se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses (n.º 2).

VI - Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado das informações e documentos referidos no art. 10.º, incluindo original ou cópia certificada da sentença condenatória, isto é, da sentença, transitada em julgado, que, verificando a culpabilidade do extraditando, lhe aplica a pena privativa da liberdade (pena de prisão) cujo cumprimento o Estado requerente visa assegurar mediante a entrega da pessoa condenada, por via do pedido de extradição.

VII - O Tribunal da Relação apreciou o pedido e os fundamentos da oposição (a requerida alegava que a extradição deveria ser negada por o crime ter sido cometido em território português e pelo facto de o julgamento ter ocorrido à revelia), que julgou improcedentes, decidindo, a final, deferir o pedido e ordenar a entrega da extraditanda ao Estado requerente.

VIII - Por se tratar de matéria de direito, deve o STJ, no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso, verificar se subsiste motivo suscetível de afetar negativamente o sentido da decisão, independentemente do que vem alegado pela recorrente (que respeita aos fundamentos da oposição e a nulidades da sentença).

IX - Visto o pedido e verificados os documentos juntos, deles resulta que a requerida foi condenada, por sentença transitada em julgado, na pena de 2 anos de reclusão (prisão) em regime aberto (nos termos da al. c) do §2.º do art. 33.º do CP Brasileiro) e que, nessa mesma sentença condenatória, foi tal pena “privativa da liberdade” substituída por “duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da vítima” (prestação que, em recurso, foi substituída por um salário mínimo), nos termos dos arts. 44.º, I a III, e “na prestação de serviço à comunidade, na forma do art. 46.º” do CP Brasileiro, “cabendo ao Juízo de Execução das Penas indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços”.

X - No processo de execução destas penas, a correr termos no Juízo de Execução das Penas, foi proferida decisão que converteu as “penas restritivas de direitos”, aplicadas na sentença, em “pena privativa da liberdade”, a cumprir em regime aberto, consoante imposto na sentença, em condições a fixar em “audiência de advertência”, tendo sido ordenada a expedição de mandados de prisão.

XI - Esta decisão do tribunal de execução das penas foi proferida num “incidente de execução das penas de restrição de direitos” e foi com base nela que foram emitidos mandados de detenção e formulado o pedido de extradição. Esta decisão ainda não definiu completamente os termos da conversão das penas em pena de prisão (“reclusão”) – o que só sucederá após a audição da requerida - e ainda não transitou em julgado.

XII - Conclui-se, pois, que o pedido de extradição não se destina a obter a entrega da extraditanda para cumprimento de uma pena de prisão (pena de “reclusão” que é uma pena “privativa da liberdade”, na terminologia do CP Brasileiro) aplicada numa sentença condenatória transitada em julgado (exequível). A pena aplicada na sentença condenatória, que é a pena constante de uma decisão transitada em julgado, não é uma pena privativa da liberdade; é uma pena “restritiva de direitos” (nos termos do mesmo Código).

XIII - Não havendo uma “sentença” condenatória que aplique uma pena de prisão, impõe-se a conclusão de que falece o pressuposto de condenação numa pena privativa da liberdade, a que se refere o art. 1.º da Convenção da CPLP, de que depende a formulação de um pedido de extradição para efeitos de cumprimento de uma pena dessa natureza.

XIV - Não havendo uma pena privativa da liberdade fixada numa sentença condenatória transitada em julgado no Estado requerente, não pode a extradição ser concedida.

XV - As questões que a propósito da execução da pena de prestação de serviço à comunidade se poderiam colocar, nomeadamente a do cumprimento da medida restritiva da liberdade e das consequências resultantes do incumprimento, estando a pessoa condenada a residir em Portugal, teriam de ser objeto de outra modalidade de cooperação, destinada à vigilância do cumprimento de condenações impondo obrigações ou medidas alternativas à prisão, a que se referem os arts. 126.º e ss. da Lei n.º 144/99, na medida em que pudessem ser aceites com base no princípio da reciprocidade (art. 4.º da Lei n.º 144/99), na ausência de instrumento semelhante à Convenção Europeia para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente (Conselho da Europa, 30-11-1964, RAR n.º 50/94, e DPR n.º 65/94, de 12-08) ou, mais incisivamente, à Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho da União Europeia, de 27-11-2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17-09.

XVI - Termos em que se acorda em, revogando a decisão recorrida, não autorizar a extradição da requerida para a República Federativa do Brasil.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 54/26.0YRGMR.S1

Extradição

ACÓRDÃO

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de extradição passiva, a requerida AA, com os sinais dos autos, interpõe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-06-2026, que concedeu a sua extradição para a República Federativa do Brasil.

A entrega foi autorizada para efeitos de cumprimento de uma pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, no processo n.º Identificador 1, a correr termos na 1.ª Vara Cumulativa de ... – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –, com observância do benefício do princípio da especialidade a que não renunciou.

2. Apresenta recurso com motivação de que extrai as seguintes conclusões:

A) O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que concedeu a extradição da Recorrente para a República Federativa do Brasil para cumprimento de pena de 2 anos de reclusão em regime aberto.

B) A Recorrente deduziu oposição à extradição, invocando, entre o mais, que os factos foram praticados em território português e que foi julgada e condenada à revelia, sem garantia efetiva de novo julgamento, reapreciação plena ou mecanismo equivalente.

C) O acórdão recorrido apreciou tais fundamentos de forma insuficiente, conclusiva e juridicamente errada.

D) Desde logo, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, por não ter conhecido, de forma concreta e autónoma, da questão essencial de saber se o Estado requerente assegura à Recorrente a possibilidade de novo julgamento, reapreciação plena da causa, ou outra garantia de natureza equivalente, para os efeitos do artigo 4.º, alínea e), da Convenção CPLP.

E) O acórdão recorrido também não conheceu da concreta alegação de inexistência de garantia de invocação da nulidade da citação no Estado requerente, questão igualmente suscitada pela defesa e juridicamente relevante.

F) O acórdão é ainda nulo por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4, bem como por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

G) Com efeito, o tribunal limitou-se a afirmar, apoditicamente, que “não se suscitam quaisquer dúvidas” sobre a intervenção da Recorrente nas comunicações via correio eletrónico e WhatsApp, sem identificar os concretos elementos objetivos que permitiriam imputar pessoalmente tais comunicações à sua esfera.

H) O acórdão não explica por que razão os elementos documentais remetidos pelo Estado requerente bastariam para demonstrar notificação pessoal, regular e fiável da Recorrente para as sessões de julgamento.

I) A defesa havia impugnado especificamente a autenticidade, fiabilidade e imputação subjetiva dessas comunicações, não tendo o tribunal enfrentado criticamente essa impugnação.

J) No plano substantivo, o acórdão recorrido fez errada interpretação do artigo 4.º, alínea e), da Convenção de Extradição da CPLP.

K) A referida norma não restringe a relevância da “condenação à revelia” apenas às hipóteses extremas de desconhecimento absoluto do processo e do julgamento.

L) No caso dos autos, é incontroverso que a Recorrente não esteve presente nas audiências de julgamento e que a decisão condenatória foi proferida na sua ausência.

M) Nessas circunstâncias, competia ao tribunal aferir com rigor se houve notificação pessoal e regular para o julgamento e se o Estado requerente assegura novo julgamento, reapreciação plena da causa ou garantia equivalente. Tal demonstração não foi feita.

N) A mera existência de assistência pela Defensoria Pública da União e a interposição de recurso dessa sentença não bastam, por si só, para satisfazer a exigência convencional de garantia equivalente.

O) Não resulta dos autos qualquer demonstração concreta, suficiente e atual de que a Recorrente disponha, no Estado requerente, de meio processual apto a obter novo julgamento, reapreciação plena da causa ou neutralização eficaz dos efeitos de uma condenação proferida na sua ausência.

P) A prova das alegadas notificações por correio eletrónico e WhatsApp é insuficiente para sustentar uma decisão de extradição executiva.

Q) O tribunal recorrido não demonstrou qual o endereço de correio eletrónico, qual o número telefónico, a quem estavam associados, nem que concretos elementos de autenticação permitiam concluir, sem margem séria de dúvida, que a destinatária das comunicações era efetivamente a Recorrente.

R) Em processo de extradição para cumprimento de pena privativa da liberdade exige-se um padrão de controlo judicial particularmente exigente, incompatível com meras presunções ou adesões genéricas a documentação informal.

S) Acresce que resulta do próprio acórdão que a pena de prisão inicialmente aplicada foi substituída por penas restritivas de direitos, só tendo regressado ao plano da execução privativa da liberdade por decisão posterior da 1.ª Vara de ..., datada de 08.08.2024.

T) O Estado requerente, apesar de solicitado para o efeito, não comprovou o trânsito em julgado dessa decisão de conversão, limitando-se a remeter cópia da mesma.

U) Estando a extradição a ser requerida para cumprimento efetivo de pena privativa da liberdade, a demonstração bastante da executoriedade da decisão que tornou exequível tal privação da liberdade assume relevo decisivo.

V) Ao considerar bastante, para efeitos de extradição executiva, apenas o trânsito da condenação originária, sem prova cabal da eficácia e estabilidade processual da decisão posterior de conversão, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.

W) Também o facto de os autos evidenciarem uma dualidade entre o processo de condenação n.º Identificador 2 e o processo de execução referido na decisão final n.º Identificador 1 impunha maior rigor e clareza na demonstração do título executivo atual da extradição.

X) O acórdão recorrido reconhece ainda que os factos foram praticados em território português, mais precisamente na cidade do Porto.

Y) Afastar pura e simplesmente a relevância desta circunstância, por apelo abstrato à taxatividade da Convenção CPLP, sem ponderação material bastante dos interesses fundamentais do Estado requerido e das garantias constitucionais de defesa, traduz uma leitura excessivamente formalista do regime aplicável.

Z) Pelo menos à luz do artigo 22.º da Convenção CPLP, impunha-se ponderar se a entrega, nas concretas circunstâncias dos autos, seria contrária à ordem pública e a interesses fundamentais do Estado português.

AA) Não o tendo feito de modo materialmente suficiente, o acórdão recorrido incorreu também em erro de julgamento nesta parte.

AB) A decisão recorrida viola, entre outros, os artigos 4.º, alínea e), e 22.º da Convenção de Extradição da CPLP, os artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, bem como os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, além dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

AC) Deve, por isso, o acórdão recorrido ser declarado nulo e, em qualquer caso, revogado, com recusa da extradição da Recorrente.

AD) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve o acórdão ser anulado e ordenada a baixa dos autos para suprimento das nulidades e apreciação efetiva das questões omitidas, com renovação do julgamento jurídico das matérias acima identificadas.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

. ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;

. ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que recuse a extradição da Recorrente para a República Federativa do Brasil; subsidiariamente, caso assim se não entenda, ser ordenada a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para suprimento das nulidades e nova apreciação das questões omitidas e insuficientemente fundamentadas.”

3. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

1. O Acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar e que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia;

2. Designadamente, apreciou a questão apresentada pela recorrente relativa à circunstância de ter sido julgada à revelia e fundamentou adequadamente a mesma (de facto e de direito), concluindo que não havia motivo para recusa da extradição, não padecendo, pois, o Acórdão recorrido de qualquer nulidade por falta de fundamentação;

3. Encontra-se o Acórdão recorrido a coberto de qualquer censura, pois que a matéria de facto relevante que nele aportou, após a dedução de oposição por parte da torne inadmissível, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Convenção de Extradição da CPLP;

4. Na verdade, a circunstância dos crimes terem sido cometidos em território português não é fundamento de exclusão da extradição, uma vez que esta foi pedida ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-membros da CPLP e esse fundamento não se enquadra em nenhum dos indicados nos artigos 3.º e 4.º da mesma Convenção;

5. Por outro lado, como também tem vindo a ser entendido uniformemente pelo STJ, a recusa facultativa de extradição prevista no artigo 4.º, alínea e) da Convenção CPLP, respeita apenas à situação de os extraditandos serem absolutamente alheios à realização do julgamento, não tendo conhecimento prévio do mesmo e não tendo constituído mandatário para sua representação;

6. Situação bem diferente é a da recorrente, que soube da existência do processo e da acusação, constituiu defensor e foi convocada para as várias sessões de julgamento designadas, não se verificando, pois, a revelia em sentido próprio prevista no artigo 4.º, alínea e), da Convenção de Extradição da CPLP, tanto mais que a opção de não ter comparecido na audiência de julgamento apenas a ela é imputável;

7. Ademais, ao Estado requerido, relativamente ao pedido de extradição, cabe apenas a tarefa de verificar se o extraditando é ou não a pessoa reclamada e se se verificam ou não os requisitos legais da pretensão de extradição, tendo presentes, necessariamente, as normas da Convenção CPLP, pois só estas e apenas estas são fundamentos admissíveis da oposição;

8. A recorrente só agora vem invocar a relevância da falta de confirmação sobre o trânsito em julgado da decisão da 1.ª Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 08.08.2024, que converteu as penas restritivas de direitos na pena privativa de liberdade original, com fundamento no “descumprimento” deliberado e injustificado das restrições impostas, mas ainda que essa decisão não tivesse transitado em julgado jamais tal circunstância obstaria à extradição solicitada pelo Estado requerente para efeito de início de cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto - pena, esta que, saliente-se, prescreverá em 6 de dezembro de 2026;

9. Atendendo ao carácter taxativo das condições que obstam à extradição, o facto de a extraditanda ter, entretanto, organizado a sua vida em Portugal não configura, naturalmente, um direito absoluto e tem de ceder perante as exigências de prestar contas à justiça no seu país.

10. Devendo, naturalmente, o douto Acórdão recorrido ser integralmente confirmado, por não ter violado qualquer disposição constitucional, convencional ou legal.”

4. Colhidos os vistos, o recurso foi à conferência, para julgamento - artigos 3.º, n.º 2, e 59.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

II. Fundamentação

5. O artigo 33.º da Constituição contém as normas fundamentais a observar em matéria de extradição, que respeitam à extradição de cidadãos portugueses do território nacional, às condições de admissão da extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, à inamissibilidade de extradição, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física, e à garantia judiciária da decisão de concessão de extradição (a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial) – artigo 33.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7.

Dispõe o artigo 229.º da Código de Processo Penal («CPP»)(sob a epígrafe «Prevalência dos acordos e convenções internacionais») que as rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.

De acordo com o disposto no artigo 3.º (também sob a epígrafe «Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais») da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – que constitui a “lei especial” a que se refere o artigo 229.º do CPP (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) –, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º, em que se inclui a extradição [artigo 1.º, n.º 1, al. a)], regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma (n.º 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (n.º 2).

6. Nas relações entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa («Convenção CPLP»), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/09, também ratificada pela República Federativa do Brasil, onde entrou em vigor em 1.6.2009 (Aviso n.º 183/2011, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, DR 1.ª Série de 11.8.2011).

O artigo 1.º da Convenção CPLP estabelece a obrigação de extraditar – os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

A extradição pode ser requerida para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade. Nos termos do artigo 2.º («Factos determinantes da extradição»), dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano (n.º 1); se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige -se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses (n.º 2).

A extradição pode ser concedida com base no consentimento da pessoa visada (artigo 19.º da Convenção), a qual, não renunciando, beneficia da regra ou princípio da especialidade, nos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual, em termos gerais, uma vez entregue às autoridades do Estado requerente, não pode ser julgada ou condenada, no território desse Estado por crimes cometidos em data anterior à solicitação da extradição e não constantes do pedido.

Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir, e ainda de descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando -se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis, de todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação, e de cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respetivo regime de prescrição do procedimento criminal (artigo 10.º).

7. A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, contém as disposições processuais aplicáveis ao processo de extradição passiva, em que Portugal deve decidir sobre pedidos que lhe sejam dirigidos e entregar a pessoa procurada ao Estado que formula o pedido (artigos 44.º a 61.º).

O processo, que se inicia com o pedido do Estado requerente, compreende a fase administrativa e a fase judicial.

A primeira é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência (artigo 46.º, n.º 2, 47 e 48.º).

A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência e participação do interessado no processo, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. O processo judicial inicia-se com a remessa do pedido de extradição que deva prosseguir, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respetiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente, o qual, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, promove o cumprimento do pedido apresentado pelo Estado requerente (artigos 49.º e 50.º).

Distribuído, vai o processo imediatamente concluso ao juiz para proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste, ouvir o extraditando, sob detenção, o qual, não consentindo na sua entrega, pode deduzir oposição que só pode fundamentar-se em não ser ele a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição (artigos 51.º, 54.º e 55.º).

8. Ouvida, a extraditanda não deu o seu consentimento à extradição, não renunciou ao benefício da regra da especialidade e deduziu oposição, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99.

Na oposição, invocou dois fundamentos, alegando, em síntese, que não pode ser extraditada (1) porque o crime imputado foi cometido em território português, convocando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, e (2) porque foi julgada e condenada à revelia no Estado requerente, pois não esteve presente em qualquer audiência de julgamento, nem tão pouco teve sequer conhecimento do agendamento de qualquer diligência [artigo 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP], o que constitui motivo de recusa facultativa de extradição, em processo que não lhe proporcionou todas as garantias de defesa.

9. O Tribunal da Relação apreciou o pedido e os fundamentos da oposição, que julgou improcedentes, decidindo, a final, deferir o pedido de extradição e ordenar a entrega da extraditanda ao Estado requerente.

A decisão do Tribunal da Relação assenta na seguinte fundamentação:

9.1. Fundamentação de facto:

1. Factos provados:

Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:

1. A requerida AA tem nacionalidade brasileira.

2. No âmbito do processo n.º Identificador 2, que correu seus termos na 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo e na 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, mediante decisão transitada em julgado em 06.12.2022, a requerida foi condenada na pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto, e 10 dias de multa pelo mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do facto), pela prática de um crime de falsificação de documento público, p. e p. pelo art. 297.º do Código Penal brasileiro, e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo 304.º do mesmo diploma legal.

3. A referida pena privativa de liberdade foi inicialmente substituída pelo tribunal da condenação por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; e ii) prestação de serviços à comunidade.

4. Esta condenação assentou na prova da seguinte factualidade:

a. No dia 5 de outubro de 2015, no Consulado Geral do Brasil, na cidade do Porto, em Portugal, a requerida fez uso de documento falso (certidão de casamento supostamente lavrada em Belo Horizonte), visando obter novo passaporte brasileiro.

b. Com efeito, na data referida, AA compareceu no Consulado-Geral do Brasil, no Porto, e apresentou perante os servidores públicos ali lotados, entre outros documentos também suspeitos de contrafacção, uma certidão de casamento pretensamente lavrada no Cartório do Quarto Subdistrito de Belo Horizonte/MG, no qual consta como nome de solteira AA e um suposto nome de casada AA.

c. Analisando a documentação apresentada e indagando-se a denunciada, esta informou os atendentes do Consulado que a certidão de casamento foi forjada para permitir a sua permanência e a da sua filha em território espanhol.

d. Diante dos indícios da prática de crime, o Ministério das Relações Exteriores comunicou-os ao MPF e, no decorrer da persecução penal foi constatado que a certidão de casamento é falsa, conforme foi expressamente informado pelo Cartório do Quarto Subdistrito de Belo Horizonte

5. Na fase de execução da referida condenação, mediante decisão da 1.ª Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 08.08.2024, as referidas penas restritivas de direitos foram convertidas na pena privativa de liberdade original, com fundamento no “descumprimento” deliberado e injustificado das restrições impostas.

6. Na sequência desta conversão, foi emitido mandado de detenção internacional pela 1.ª Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 19.09.2024 e com validade até 06.12.2026, visando a detenção e entrega da requerida para cumprimento da referida pena privativa de liberdade.

7. A requerida reside na Rua 1, 0000-000 Vilarandelo, ..., Vila Real, onde veio a ser provisoriamente detida em 18.02.2026, em cumprimento do referido mandado de detenção internacional.

8. A requerida declarou em juízo não consentir na respectiva entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

9. Na sequência desta detenção e tomada de posição pela requerida, a República Federativa do Brasil apresentou o pedido formal de extradição da requerida (datado de 02.03.226).

10. Mediante despacho datado de 18.03.2026, Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível tal pedido de extradição.

11. A requerida residia em Portugal quando foi notificada da acusação em 10.10.2019.

12. A requerida constituiu advogado com domicílio profissional em Portugal.

13. A requerida não contestou a acusação e passou a ser assistida pela Defensoria Pública da União.

14. A requerida foi previamente notificada (via Hotmail e WhatsApp) para intervir, através de meios de comunicação à distância (TEAMS), na sessão de julgamento designada para dia 16.11.2021.

15. A requerida não acedeu digitalmente à referida sessão, sob a alegação de estar impedida de o fazer por razões de ordem laboral, e foi novamente notificada (via Hotmail e WhatsApp) para intervir, através de meios de comunicação à distância (TEAMS), na sessão de julgamento designada para dia 18.11.2021.

16. A requerida não acedeu digitalmente a esta nova sessão e não apresentou qualquer justificação.

17. Naquela data, após ter sido decretada a revelia da acusada (requerida), foi proferida sentença condenatória em 1.ª instância (7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo).

18. A Defensoria Pública da União interpôs recurso desta sentença condenatória.

19. Foi proferido acórdão condenatório em 2.ª instância (5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região) com data de 19.10.2022 e transitado em julgado em 06.12.2022.

20. Durante a instrução deste procedimento de extradição, foi solicitado ao Estado requerente que enviasse cópia da decisão referida em 5) e informasse se esta decisão tinha transitado em julgado.

21. O Estado requerente limitou-se a enviar cópia da referida decisão sem menção do respectivo trânsito em julgado.

Mais se provou que:

22. A requerida encontra-se a residir no distrito de Vila Real desde 2007.

23. A requerida reside em casa própria, com a respectiva neta com 6 anos de idade.

24. A requerida desenvolve na sua residência a actividade permanente de acolhimento familiar a pessoas idosas.

25. O respectivo passaporte encontra-se expirado desde 12.01.2026.

2. Factos não provados

Com interesse para a decisão a proferir, ficaram por provar os seguintes factos:

a. A requerida não teve sequer conhecimento do agendamento de qualquer diligência de julgamento.”

9.2. Fundamentação da decisão de facto:

“3. Motivação:

Relativamente aos factos provados, o juízo probatório do tribunal fundou-se essencialmente na apreciação da prova documental constante dos autos que sustentam o pedido formal de extradição.

Mostram-se juntas cópias das decisões judiciais brasileiras acima enunciadas, do mandado de detenção internacional e do despacho ministerial de admissibilidade da extradição.

A prova das condições pessoais da requerida resulta das respectivas declarações e dos passaportes juntos aos autos.

A única controvérsia fáctica respeitava ao alegado desconhecimento pela requerida da existência do processo judicial no Brasil e da realização do próprio julgamento.

A própria sentença condenatória penal dá conta das interacções processuais mantidas com a requerida em matéria de notificação e convocação para o julgamento e o Estado requerido juntou prova documental suplementar das comunicações mantidas via correio electrónico e WhatsApp.

Não se suscitam quaisquer dúvidas de que a requerida interveio nestas comunicações, sendo insuficiente a mera negação pela requerida para afastar os actos processuais de comunicação certificados pelo oficial de justiça no próprio processo brasileiro.

Acresce que o Estado requerente comunicou expressamente que a decisão judicial condenatória referida nos factos dados como provados sob o n.º 2 transitou em julgado em 06.12.2022.”

10. Fundamentação da decisão em matéria de direito:

Convocando o regime legal aplicável, nomeadamente os artigos 1.º (Obrigação de extraditar), 2.º (Factos determinantes da extradição), 3.º (Inadmissibilidade da extradição), 4.º (Recusa facultativa da extradição), 22.º (Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais), decidiu o Tribunal da Relação com a seguinte fundamentação):

“[…]

No caso concreto, a requerida é cidadã brasileira e encontra-se a residir em Portugal, não havendo dúvidas que a mesma é a pessoa cuja entrega é reclamada pelo Estado requerente.

Por seu turno, o tribunal penal brasileiro pretende a respectiva entrega para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime julgado no Brasil.

O Estado requerido está impedido de sindicar a bondade do julgamento dos factos típicos no Estado requerente desde que o mesmo seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

Também não oferece dúvidas que os tribunais do Estado requerente são competentes para o julgamento dos crimes dos autos, ainda que cometidos em território português, pois a lei penal brasileira dispõe expressamente que “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (…) os crimes: (…) contra a fé pública da União” (artigos 7.º, inciso I, alínea b), e 289.º a 305, do Código Penal brasileiro).

Acresce que a lei adjectiva penal brasileira prevê expressamente a competência dos tribunais brasileiros para o julgamento destes crimes praticados fora do território brasileiro (art. 88.º do Código de Processo Penal brasileiro).

[…]

Os factos determinantes da extradição não suscitam qualquer obstáculo nesta parte.

Efectivamente, os factos julgados no Brasil constituem crimes em ambos os Estados envolvidos, sendo ali puníveis com penas de prisão até 6 anos e sendo aqui puníveis com penas de prisão até 5 anos (artigos 297.º e 304.º do Código Penal brasileiro, e artigos 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 3, do Código Penal português)

Acresce que a parte da pena de prisão por cumprir é superior a 6 meses.

[…]

3. O caso concreto

3.1. A oposição à extradição

Após a respectiva audição judicial nesta Relação, a requerida veio deduzir oposição à extradição.

A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos de facto e de direito da extradição (art. 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99).

Conforme acima avançado, não oferece qualquer controvérsia que a detida é a pessoa ora reclamada pela Justiça brasileira.

Vejamos se assiste razão à requerida relativamente aos fundamentos de recusa da extradição concretamente invocados na oposição apresentada.

3.2. Recusa da extradição (crime cometido pela requerida em território português)

A requerida alega que não pode ser extraditada porque os crimes imputados foram cometidos em território português.

Efectivamente, os crimes imputados à requerida foram cometidos em território português.

Por outro lado, é certo que o invocado art. 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, dispõe que “a extradição é excluída quando o crime tiver sido cometido em território português” e que o n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma legal também prevê que “pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa”.

Diversamente, os aludidos artigos 3.º, 4.º e 22.º da Convenção de Extradição da CPLP não afastaram a extradição do agente nacional do Estado requerente quando o crime tiver sido cometido em território nacional.

Contudo, importa lembrar a prevalência do Direito Internacional Convencional e que a própria Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, dispõe que as formas dessa cooperação judiciária se regem “pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma” (art. 3.º, n.º 1).

Importa, igualmente, não perder de vista que a nossa Lei Fundamental dispõe expressamente que “as normas constantes de convenções internacionais regulamente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português” (art. 8.º, n.º 2, da Constituição).

Dito isto, a jurisprudência dos tribunais superiores nacionais tem afirmado reiteradamente que a obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos aludidos casos expressamente previstos nesta Convenção.

Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção.

Significa isto que não existem quaisquer lacunas a preencher nesta matéria que justifiquem qualquer integração no âmbito do regime nacional de extradição regulado na Lei n.º 144/99.

Concluindo, a circunstância de o crime ter sido cometido em território nacional não constitui fundamento de exclusão da extradição do cidadão do Estado requerente no caso concreto (Vide, v.g., Ac. STJ 11.10.2023, p. 1669/23.3YRLSB.S1; Ac. STJ 13.08.2024, p. 1002/24.7YRLSB.B2, in www.dgsi.pt).

Acresce que a extradição nestas circunstâncias não belisca minimamente qualquer princípio ou norma constitucional, nomeadamente os limites geográficos do território português ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce, pois a extradição da requerida aqui reclamada não impede o eventual exercício concorrencial da acção penal pelas autoridades judiciárias penais nacionais.

3.3. Recusa da extradição (condenação da requerida à revelia)

3.3.1. A requerida alega igualmente que não pode ser extraditada porque foi julgada e condenada à revelia no Estado requerente, pois não esteve presente em qualquer audiência de julgamento, nem tão pouco teve sequer conhecimento do agendamento de qualquer diligência,

Efectivamente, o art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP dispõe a respeito das situações de recusa facultativa de extradição que “a extradição poderá ser recusada se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.

Contudo, importa delimitar o âmbito desta revelia na economia da cooperação judiciária internacional penal prevista na Convenção de Extradição da CPLP.

Sobre esta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08.03.2023 (pr. 3410/22.9YRLSB.S1), pronunciou-se nos seguintes termos:

“IV. Importa distinguir uma revelia proprio sensu, total e irrestrita, em que o condenado não é “ouvido nem achado” e acaba por ser mero sujeito passivo e “objeto” de decisão em procedimento totalmente desenvolvido à sua revelia, do que realmente sucedeu, que só pode ser considerado “revelia” improprio sensu, ou numa forma mitigada, designadamente para efeitos do artigo 4.º, alínea e) da Convenção. Resulta dos autos que o recorrente não esteve presente em juízo apenas porque assim o decidiu, tendo contudo sido representado e defendido, e tendo tido conhecimento do que se foi passando.

V. A recusa facultativa de extradição, prevista no artigo 4.º, alínea e) da Convenção, respeita apenas à situação de o extraditando ter sido absolutamente alheio à realização do julgamento, não tendo conhecimento prévio do mesmo e não tendo constituído mandatário para sua representação. O comportamento do extraditando no seu processo no Brasil consubstancia uma renúncia tácita ao direito de estar presente em audiência e de se defender pessoalmente, pelo que não poderia agora, nesta sede, vir invocar essa circunstância – opção que apenas a si é imputável (logo, agindo em venire contra factum proprium, ou seja, com abuso do direito – cf. art. 334 do Código Civil) – para lhe serem concedidas novas oportunidades de defesa. A expressão “revelia” é, no caso, usada apenas num sentido amplo e até impróprio de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, não significando que este desconhecia da sua realização. Também o direito processual penal português prevê, no artigo 333.º do Código de Processo Penal, que o julgamento decorra na ausência do arguido, desde que este se encontre regularmente notificado para a sua realização.”

3.3.2. Regressando ao caso concreto, dir-se-á que não estamos perante uma situação de revelia em sentido próprio, pois ficou provado que a requerida soube da existência do processo e da acusação, constituiu defensor na fase pós-acusatória do processo e, diversamente do alegado, até foi sendo convocada para as várias sessões de julgamento designadas.

Não obstante este esforço das autoridades judiciárias, a requerida alheou-se do julgamento e acabou por ser assistido pela Defensoria Pública, inclusive na fase de recurso.

Significa isto que a mera falta de comparência física da requerida no julgamento realizado no Brasil não acarreta a revelia em sentido próprio prevista no art. art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP.

3.3.3. Mais delicada é a questão da relevância da falta de confirmação sobre o trânsito em julgado da decisão de decisão da 1.ª Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 08.08.2024, que converteu as referidas penas restritivas de direitos na pena privativa de liberdade original.

Dir-se-ia, nestas condições, que não haveria decisão judicial susceptível de sustentar o pedido de extradição.

Sucede que o único trânsito em julgado que aqui releva é o da condenação original em pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto, ainda que substituídas por penas restritivas de direitos.

Na verdade, sobrevindo a referida conversão pelo juiz da execução penal brasileiro, o mandado de prisão pode ser imediatamente expedido porque os eventuais recursos desta decisão têm efeito meramente devolutivo (art. 197.º da Lei da Execução Penal, aprovada pela Lei n.º 7210/1984).

Por conseguinte, a falta de trânsito em julgado desta última decisão judicial não obsta à extradição solicitada pelo Estado requerente para efeito de início de cumprimento da referida pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto.

Este regime aberto caracteriza-se pelo recolhimento do condenado durante o período nocturno e nos dias de folga e permite que o condenado, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhe, frequente curso ou exerça outra actividade autorizada (art. 36.º do Código Penal brasileiro).

3.4. Outros fundamentos de recusa

Não obstante o anteriormente decidido, importa ainda referir oficiosamente que não se mostra verificado qualquer outro caso que determine a inadmissibilidade ou a recusa da extradição na economia da Convenção de Extradição da CPLP.

Em particular, impõe-se constatar que a pena de prisão a executar ainda não se mostra prescrita à luz da lei penal brasileira (artigos 107.º, inciso IV, 109.º, inciso V, 110.º, e 112.º, inciso I, do Código Penal brasileiro) e da lei penal portuguesa (artigos 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal português).

4. Conclusão

Aqui chegados, é evidente que a oposição da requerida é totalmente improcedente e, consequentemente, impõe-se determinar a extradição da requerida solicitada pela República Federativa do Brasil.”

Objeto e âmbito do recurso

11. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância – artigos 12.º, n.º 3, al. c), do CPP e 73.º, al. d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto –, em decisão final do processo de extradição, a que é subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal, com as especificidades previstas nos artigos 58.º e 59.º do Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (artigos 229.º do CPP e 3.º, n.º 3, e 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99).

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º (vícios e nulidades), que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

12. Das conclusões da motivação (supra, 2) extrai-se que são as seguintes as questões colocadas pela recorrente à apreciação e decisão deste tribunal:

a) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a falta de garantia de novo julgamento no Estado requerente e a nulidade da citação (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), que se relaciona com o motivo de recusa de condenação à revelia [art.º 4.º, al. e), da Convenção];

b) Nulidade do acórdão por falta de fundamentação, ao validar as notificações feitas por Hotmail e WhatsApp sem análise crítica da documentação, que se relaciona com o motivo de recusa de condenação à revelia [art.º 4.º, al. e), da Convenção];

c) Erro de julgamento na interpretação do artigo 4.º, alínea e), da Convenção CPLP, sustentando que a condenação ocorreu à revelia sem que o Brasil demonstrasse a existência de meio processual apto a reabrir a causa.

d) Falta de título exequível bastante, dado que o Estado requerente não comprovou o trânsito em julgado da decisão de conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.

e) Não consideração da causa de exclusão de extradição resultante do facto de o crime ter sido cometido em território português [alegada causa de exclusão da previsão do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99].

13. Como se viu, o acórdão recorrido convocou as disposições relevantes do regime legal aplicável – a Convenção da CPLP –, para verificar os pressupostos positivos e negativos de que depende a extradição, nomeadamente os artigos 1.º (Obrigação de extraditar), 2.º (Factos determinantes da extradição), 3.º (Inadmissibilidade da extradição), 4.º (Recusa facultativa da extradição) e 22.º (Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais).

Porém, por se tratar de matéria de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer oficiosamente em vista da boa decisão do recurso, importa verificar se subsiste motivo suscetível de afetar negativamente o sentido da decisão, independentemente do que vem alegado pela recorrente.

O que conduz a revisitar os fundamentos e finalidade da extradição, a qual, como consta do pedido apresentado pela República Federativa do Brasil, com remissão para os documentos juntos, se destina ao cumprimento de uma pena privativa da liberdade.

14. Como resulta da Convenção, exige-se, neste caso, para além de os factos serem puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano (artigo 2.º, n.º 1), que parte da pena privativa da liberdade aplicada, por cumprir, não seja inferior a 6 meses (artigo 2.º, n.º2), devendo o pedido de extradição ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória, isto é, da sentença que, verificando a culpabilidade do extraditando, lhe aplica a pena, e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir (artigo 10.º, n.º 2).

A exigência destes requisitos traduz normas e princípios comuns refletidos nos tratados internacionais em matéria de extradição, como sucede na Convenção Europeia de Extradição de 1957, a “convenção-mãe”, de referência, que tem inspirado os instrumentos adotados a nível internacional. Em todos eles se contém a exigência de que a pena privativa da liberdade que se pretende executar por via do pedido de extradição endereçado a outro Estado seja a pena imposta na sentença condenatória, que o pedido seja acompanhado de cópia dessa decisão e de certidão ou mandado expedido com base na condenação, para execução da sentença, de que consta qual a pena que ainda falta cumprir, para se poder verificar se esta tem a duração mínima exigida nesses instrumentos. É o que sucede na Convenção Europeia de Extradição (artigos 2.º, n.º 1, 0 12.º, n.º 2, al. a), que se refere, a “sanção proferida” e, “a original ou cópia autenticada de uma “decisão condenatória com força executiva”), na lei interna reguladora da extradição, inspirada nessa convenção (artigos 31.º e 44.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 144/99, que se referem a “tempo [da pena] por cumprir inferior a quatro meses” e a “certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória”), o modelo de tratado sobre extradição adotado pelas Nações Unidas (artigos 1.º e 5.º, n.º 2, al. c), que respeita a “execução de pena privativa de liberdade” e à obrigação de envio, com o pedido, de “original ou cópia autenticada da sentença (…) que estabeleça a condenação e a pena imposta”)1, e na Convenção Interamericana sobre Extradição2 (artigos 1.º e 11.º, que se referem a pessoas que “tenham sido declaradas culpadas ou condenadas a cumprir pena de privação de liberdade”, bastando “apresentar certidão integral da sentença passada em julgado”).

15. Visto o pedido apresentado pela República Federativa do Brasil e analisados os documentos juntos verifica-se, em síntese, que:

(a) A requerida AA foi julgada no dia 18.11.2021, na cidade de São Paulo, na sala virtual de audiências da 7.ª Vara, no processo Identificador 3 tendo sido condenada, por sentença desse mesmo dia, na pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, nos termos da al. c) do §2.º do artigo 33.º do Código Penal brasileiro;

(b) Nessa sentença, foi tal pena “privativa da liberdade” substituída por “duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da vítima”, nos termos dos artigos 44,º, I a III, e “na prestação de serviço à comunidade, na forma do artigo 46.º” do Código Penal, “cabendo ao Juízo de Execução das Penas indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços”. Interposto recurso pela Defensoria Pública, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, 5.ª Turma, decidiu dar provimento ao recurso reduzindo o valor da prestação para 1 salário mínimo e mantendo a pena de prestação de serviço à comunidade.

(c) O Estado requerente informa que esta sentença condenatória transitou em julgado em 6.12.2022.

(d) Em 8.8.2024, no processo de “Execução da Pena – Prestação de Serviços à Comunidade” n.º Identificador 1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comarca de ..., fora de ..., 1.ª Vara, a juiz proferiu decisão em que, concluindo que a “pena alternativa não foi suficiente para a ressocialização” da requerida, que nem chegou a iniciar o cumprimento da pena, nos termos do artigo 44,º, § 4.º, do Código Penal, decidiu “converter as penas restritivas de direitos impostas em privativa da liberdade”, “que será cumprida em regime aberto, consoante imposto na sentença, e cujas condições serão fixadas em audiência de advertência a ser realizada neste Juízo oportunamente”, tendo ordenado a expedição de mandados de prisão.

(e) Não há indicação de que esta decisão tenha transitado em julgado, apesar de a informação ter sido solicitada.

16. Para melhor compreensão, e a título meramente informativo, importa apreender os aspetos essenciais das penas em questão, previstas no Código Penal brasileiro3.

A pena de reclusão a cumprir em regime aberto constitui uma pena privativa da liberdade (art.º 33). O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (art.º 36).

A par das penas privativas da liberdade, prevê também o Código Penal as “penas restritivas de direitos” (art.º 43.º), entre as quais se incluem a prestação pecuniária e a prestação de serviço à comunidade.

As penas restritivas de direitos são autónomas e substituem as privativas de liberdade, quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (art.º 44.º).

A Lei n.º 7.210, de 11 de Julho 1984, instituiu a Lei de Execução Penal4.

Os artigos 147.º a 154.º referem-se à execução das penas restritivas de direitos e o artigo 181.º às “conversões”, incluídas no Titulo “Dos Incidentes de Execução”.

Compete ao juiz de execução promover a execução da pena restritiva de direitos (art.º 147.º).

A pena restritiva de direitos é convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45.º e seus incisos do Código Penal.

17. O que vem de se expor permite seguramente concluir que o pedido de extradição não se destina a obter a entrega da extraditanda para cumprimento de uma pena de prisão (pena privativa da liberdade) aplicada numa sentença condenatória transitada em julgado (exequível).

A pena aplicada na sentença condenatória, que é uma pena constante de uma decisão transitada em julgado, não é uma pena privativa da liberdade; é uma pena restritiva de direitos.

O pedido de extradição não se destina ao cumprimento de uma pena privativa da liberdade imposta na sentença da condenatória; destina-se ao cumprimento de uma decisão, que não é uma sentença, emitida pela juiz de execução das penas, no âmbito de execução das penas de restrição de direitos aplicadas na sentença condenatória, que visa efetivar a conversão de uma pena de restrição de direitos numa pena privativa da liberdade.

Esta decisão foi proferida num incidente de execução das penas de restrição de direitos e foi com base nela que foram emitidos mandados de detenção; esta decisão ainda não definiu completamente os termos da conversão – o que só sucederá após a audição da requerida – e ainda não transitou em julgado.

Assim sendo, não havendo uma “sentença” condenatória que aplique uma pena de prisão, impõe-se a conclusão de que falece o pressuposto de condenação numa pena privativa da liberdade, a que se refere o artigo 1.º da Convenção da CPLP, de que depende a formulação de um pedido de extradição para efeitos de cumprimento de uma pena dessa natureza.

Não havendo uma pena privativa da liberdade fixada numa sentença condenatória transitada em julgado, não pode a extradição ser concedida.

Pelo que, embora com diferentes fundamentos, se deve dar provimento ao recurso.

18. As questões que a propósito da decisão da execução da pena de prestação de serviço se podem colocar, nomeadamente a do cumprimento da medida restritiva da liberdade e das consequências resultantes do incumprimento, estando a pessoa condenada a residir em Portugal, teriam de ser objeto de outra modalidade de cooperação destinada à vigilância do cumprimento de condenações impondo obrigações ou medidas alternativas à prisão, a que se referem os artigos 126.º e segs da Lei n.º 144/99, na medida em que pudessem ser aceites com base no princípio da reciprocidade (art.º 4.º da Lei n.º 144/99), na ausência de instrumento semelhante à Convenção Europeia para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente (Conselho da Europa, 30.11.1964, RAR n.º 50/94, e DPR n.º 65/94, de 12/08) ou, mais incisivamente, à Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho da União Europeia, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

19. A verificação da ausência deste pressuposto da extradição prejudica, por conseguinte, o conhecimento das questões colocadas no recurso, isto é, as de saber se a extradição pode ser recusada com o fundamento em que o crime foi praticado em território português e em que a requerida foi julgada à revelia o que também poderia constituir causa de recusa de extradição.

III. Decisão

20. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pela extraditanda AA e, em consequência, revogando a decisão recorrida, não autorizar a extradição.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Carlos Campos Lobo

Margarida Ramos de Almeida

____________________

1. “Enforcement of a sentence of imprisonment” e “original or certified copy of the judgement (…) setting out the conviction and the sentence imposed”, na versão original, em https://www.unodc.org/pdf/model_treaty_extradition_revised_manual.pdf (Revised Manual on the Model Treaty on Extradition).↩︎

2. Em https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-47.htm, ratificada pelo Brasil.↩︎

3. Informação disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (site oficial da Presidência da República do Brasil).↩︎

4. Informação disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm (site oficial da Presidência da República do Brasil).↩︎