Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
779/20.3T8VVD.G2-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECLAMAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.

II - Quando o fundamento específico do recurso é a invocação de uma contradição jurisprudencial, o art. 671.º, 2, al. b), é terminante ao falar em «contradição com outro» e não com outros acórdãos do STJ.

III - O relator não tem qualquer incumbência de se substituir ao recorrente, e escolher, em vez deste, qual o acórdão que deve ser considerado o acórdão fundamento.

IV - Convidado o recorrente a fazer a escolha que lhe compete, e não tendo aceitado o convite, o recurso não deve ser admitido.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 779/20.3T8VVD.G2-A.S1

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Sumário: 1. O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.

2. Quando o fundamento específico do recurso é a invocação de uma contradição jurisprudencial, o artigo 671.º, 2, al. b) é terminante ao falar em «contradição com outro» e não com outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

3, O relator não tem qualquer incumbência de se substituir ao recorrente, e escolher, em vez deste, qual o acórdão que deve ser considerado o acórdão fundamento,

4. Convidado o recorrente a fazer a escolha que lhe compete, e não tendo aceitado o convite , o recurso não deve ser admitido.

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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AA vem apresentar RECLAMAÇÃO, com os seguintes fundamentos:

1.Como resulta do despacho reclamado, o Recorrente, notificado para escolher, de entre os acórdãos indicados, aquele em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição invocada não aceitou o convite que lhe foi dirigido.

2. No entanto discorda que do comportamento processual do Recorrente possa resultar a não admissão do recurso, muito menos que a não admissão do recurso preceda o cumprimento do disposto no artigo 655.º do CPC.

3. Também discorda o Recorrente que a invocação de mais do que um acórdão-fundamento possa resultar a recusa do recurso por este Supremo Tribunal.

4. Do disposto na alínea c) do n.º 1 do 672.º resulta que, excecionalmente, cabe recurso de revista quando “O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

5. Reconhece o Recorrente que a apontada norma processual se refira singularmente a acórdão.

6. No entanto, não parece ao Recorrente que o legislador quisesse, com a apontada norma, limitar os acórdãos fundamento ao recurso mas, apenas, balizar os termos em que o recurso é admissível.

<23023…………..568+7. Parece ao Recorrente que do 673.º n.º 1 c) resulta que, para a revista excecional basta a oposição a (um) acórdão transitado em julgado, não fazendo sentido a limitação da invocação de outros.

8. Razão pela qual não se concorda com a decisão de recusa do recurso.

9. Sem prejuízo de entender que o recurso deva ser admitido nos precisos termos em que foi apresentado, a verdade é que, aplicando ao caso as normas dirigidas ao julgamento da apelação, não tendo o recorrente cumprido o ónus da invocação de apenas um acórdão fundamento, tendo invocado três acórdãos fundamento, como veio a acontecer, deverá ao caso ser aplicado igual sanção caso o Recorrente não tivesse invocado um único acórdão fundamento(???).

10. Crê-se que não porque tendo o Recorrente cumprido aquele ónus em excesso, deveriam reduzir-se as alegações ao entendimento que vem propugnado na decisão que antecede.

11. Em face do que dos autos resulta, à luz dos princípios que enformam o processo civil, deverá este Supremo Tribunal, pelo menos, conhecer-se do primeiro acórdão- fundamento invocado:

Em sentido radicalmente oposto ao defendido no acórdão recorrido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2022, proferido nos autos de processo com o n.º 1383/19.4T8VFR.P1.S1 relatado por Isaías Pádua (www.dgsi.pt), sumariou o seguinte: No nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga. Considerando não invocados como fundamento, mas apenas como alegação de direito, todos os demais acórdãos juntos pelo Reclamante.

12. Conhecendo do recurso de revista extraordinário nos termos em que foi apresentado, considerando todos os acórdãos fundamento ou, caso assim não entendam, limitando-se ao conhecimento do primeiro acórdão fundamento, farão V. Exas inteira justiça».

A única questão decidenda consiste em saber qual deve ser o comportamento do relator, caso o recorrente interponha recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º, 2, al. b) CPC, e invoque a contradição do acórdão recorrido com quatro (4) acórdãos do STJ, e, tendo sido o recorrente convidado a indicar qual o acórdão fundamento por que optava, nada faça.

Continua a entender-se que, nestes casos, a actuação correcta do relator consiste no convite prévio ao recorrente para suprir a falta de opção e, caso o recorrente não aceite o convite, a cominação deve ser a rejeição do recurso.

Relembre-se o teor da decisão singular:

«O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento – art. 637º, 2 CPC.

Quando o fundamento específico do recurso é a invocação de uma contradição jurisprudencial, o artigo 671.º, 2, al. b) é terminante ao falar em «contradição com outro» e não com outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Apesar de inexistir um regime específico sobre esta particular situação, caso o recorrente não cumpra a lei e lance sobre os ombros do relator uma escolha que só a ele pertence, a solução mais razoável parece ser a que adoptei, a saber, convidar o recorrente a escolher, de entre os acórdãos indicados, aquele em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição invocada (artigos 639.º, 3, 652.º, 1, a) e 679.º CPC) .

O recorrente não aceitou o convite.

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 639.º, 3 in fine CPC, não admito o recurso»

O recorrente não concorda com esta decisão. Está no seu direito, mas não tem razão.

A reforma de 95/96 reforçou no nosso ordenamento o princípio da cooperação que ainda hoje se mantém (artigo 7.º CPC).

O convite ao aperfeiçoamento decorre deste princípio e do princípio de gestão processual (artigo 6.º CPC).

O recorrente tem o ónus legal de indicar apenas um acórdão fundamento para cada questão fundamental de direito.

Ao ignorar o despacho de aperfeiçoamento, a parte não cumpre os requisitos formais estritos exigidos pelo CPC, pelo que o juiz relator andou bem ao proferir uma decisão sumária de rejeição do recurso devido à falta de regularização do vício formal.

O despacho de convite é claro e não deixa dúvidas quanto a não ser propriamente um convite de cortesia sem sanção, o que torna inútil que depois se recorresse ainda ao artigo 655 CPC.

Resta recordar que o acórdão desta Secção de 7.6.2022, Processo 753/20, deliberou em idêntico sentido.

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A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto ao montante da taxa de justiça rege o penúltimo rectângulo da tabela II anexa, e o artigo 14.º do RCP.

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente, e em manter a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 3 UCs.

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30.6.2026

Luís Correia de Mendonça

Luís Espírito Santo

Maria Olinda Garcia