Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE AVIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO COLISÃO DE VEÍCULOS MOTOCICLO TRATOR DANO NÃO PATRIMONIAL DANO PATRIMONIAL MORTE CULPA REGRA PROPORCIONAL ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DA LEI ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607º/5, do CPCivil. III – Inexistindo demonstração de culpa dos condutores dos veículos na produção do sinistro, subsiste a possibilidade de imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e associada aos parâmetros da responsabilidade objetiva estabelecidos no art. 503º/1, do CCivil. IV – Preenche o conceito de veículo terrestre qualquer meio de locomoção de pessoas ou de coisas em terra que, pelo seu peso, dimensão ou velocidade apresentam perigo para terceiros. V – Caso inexista censurabilidade na conduta dos intervenientes do sinistro e a colisão seja, exclusivamente, a concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada interveniente deve participar na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário (art. 506º/1/2 do CCivil). VI – Na ausência da demonstração de culpa dos condutores dos veículos na eclosão do sinistro, subsiste a imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e aos parâmetros da responsabilidade objetiva e ausência de causa legal de exclusão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SEGURADORAS UNIDAS, S.A, atualmente, GENRALI SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de 665 613,87 € (seiscentos e sessenta e cinco mil seiscentos e treze euros e oitenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios. Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou: a) A R. Generali Seguros S.A. a pagar: i- à A. AA o valor de € 256.812,46 (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos); ii- à A. BB o valor de € 98.717,55 (noventa e oito mil setecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos); iii- ao A. CC o valor de € 113.525,38 (cento e treze mil quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos). b) Aos valores referidos em a) acrescem os juros de mora à taxa de juros legais desde a citação e até efetivo pagamento. c) Condenou a R. Generali Seguros S.A. a pagar ao Instituto da Segurança Social IP a quantia de € 34.938,56 (trinta e quatro mil novecentos e trinta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescido dos juros de mora a contar da citação para o pedido inicial, e apenas sobre o valor do pedido de capital inicial que foi de € 11.160,45. d) Custas a cargo da R. em 70% e a cargo dos AA. em 30% devendo ter-se em atenção aquando da conta, aos valores liquidados a prestações pelos AA., e os valores ainda em dívida (artigo 527 do CPC). e) Custas do pedido de reembolso deduzido pela Segurança Social a cargo da R.. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência: Condenou a ré/apelante a pagar aos autores/apelados as seguintes quantias, todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento: a) À A. AA o valor de 128.406,33 € (cento e vinte e oito mil quatrocentos e seis euros e trinta e três comum e especial (2013)cêntimos); b) À autora BB o valor de 49.358,77 € (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e oito euros e setenta e sete cêntimos); c) Ao autor CC o valor de 56.762,69 € (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos). Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: I. O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 3181/19.6T8LRA, que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. II. O Tribunal recorrido apreciou de forma incorreta a prova produzida, em especial a prova pericial e a reconstituição técnica do acidente, que são os únicos meios de prova com valor científico e objetivo. III. A decisão recorrida alterou indevidamente a matéria de facto relativa às distâncias de visibilidade, fixando-as entre 70 e 130 metros, quando a prova pericial colegial e o relatório do NICAV demonstraram uma visibilidade mútua efetiva de 130 a 170 metros. IV. A prova pericial e o relatório do NICAV fixaram uma visibilidade mútua de 130 a 170 metros, o que significa que o motociclo estava dentro do campo de visão do condutor do tratocarro quando este iniciou a marcha. V. O valor de 70 metros não tem suporte técnico e contraria a posição física do veículo, tal como evidenciada no vídeo. VI. O Tribunal da Relação incorreu, assim, em erro na apreciação da prova, ao desconsiderar elementos periciais e gráficos objetivos. VII. Consequentemente, deve ser alterada a decisão quanto à culpa do condutor do tratocarro, determinando-se que o acidente decorreu da entrada indevida na via principal sem assegurar condições de segurança. VIII. A atribuição de valor probatório superior ao depoimento do averiguador da seguradora, que fez as medições de forma empírica, colocando-se no seu veículo e fazendo a mediação das distâncias, em detrimento da perícia colegial, com recurso ao mais sofisticado software de reconstituição do acidente, viola o artigo 489.º do CPC e o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma. IX. O Tribunal recorrido desconsiderou que a perícia colegial, elaborada por unanimidade e subscrita inclusive pelo perito nomeado pela seguradora, tem elevado valor probatório, por assentar em métodos técnicos e científicos rigorosos. X. Ficou provado que o motociclo se encontrava a 116,47 metros do tratocarro quando este parou à entrada da via, e que essa distância correspondia a um ponto de visibilidade total para o condutor do tratocarro. XI. A decisão da Relação incorre, assim, em erro ao concluir que o condutor do tratocarro apenas dispunha de visibilidade limitada a 70 metros, conclusão que não encontra suporte nem na prova pericial nem no relatório do NICAV. XII. Mesmo que o condutor do tratocarro tivesse parado junto à linha de “STOP”, era-lhe exigível, em cumprimento do dever objetivo de cuidado (art. 25.º do Código da Estrada), que avançasse até ao ponto em que dispusesse de visibilidade suficiente antes de entrar na via principal. XIII. Nos termos do artigo 25.º do Código da Estrada, o condutor que pretende entrar numa via principal só o pode fazer depois de se certificar de que o pode fazer em condições de segurança — dever que o condutor do tratocarro não observou. XIV. Do vídeo do acidente resulta que o tratocarro se encontrava já com a frente junto à berma da via principal, posição que lhe conferia visibilidade mínima de 130 metros, sendo o motociclo visível no seu campo de visão quando iniciou a marcha. XV. Assim, o condutor do tratocarro atuou com negligência, por ter iniciado a travessia da via sem garantir as condições de segurança exigíveis, sendo-lhe exclusivamente imputável a responsabilidade pelo sinistro. XVI. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao concluir pela existência de uma concorrência de culpas entre os condutores intervenientes no sinistro, quando a prova produzida demonstra inequivocamente a responsabilidade exclusiva do condutor do tratocarro. XVII. A factualidade dada como provada é suficiente e clara para imputar a culpa exclusivamente ao condutor do tratocarro, que saiu de uma bomba de gasolina, atravessando a via principal em violação de dois sinais de STOP existentes no local, sem assegurar que a manobra podia ser efetuada em condições de segurança. XVIII. Tal conduta constitui uma violação manifesta das regras estradais constantes dos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (dever de ceder a passagem e de prudência nas manobras de saída de locais sem prioridade), sendo a causa direta e adequada do sinistro. XIX. A atuação do condutor do motociclo não revela qualquer infração ou comportamento culposo, tendo este circulado regularmente na via principal e sem qualquer possibilidade de evitar a colisão, face à manobra repentina e imprudente do tratocarro. XX. A decisão recorrida, ao invocar a existência de “indícios de concorrência de culpas”, baseia-se em meras conjeturas e não em prova objetiva ou consistente, violando o princípio da culpa efetiva e comprovada que rege a responsabilidade civil e contraordenacional. XXI. Deve ainda ter-se em consideração que o condutor do tratocarro é pessoa de idade avançada, o que, sem prejuízo do respeito devido, pode influenciar a sua capacidade de perceção, tempo de reação e prudência na condução, impondo-lhe um acrescido dever de cuidado, sobretudo ao realizar manobras complexas como a saída de uma bomba de gasolina para uma via com prioridade. XXII. A decisão recorrida viola, assim, o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, por erro na apreciação da prova, e o artigo 563.º do Código Civil, ao afastar o nexo de causalidade direta e exclusiva entre a conduta do condutor do tratocarro e o dano ocorrido. XXIII. O Tribunal recorrido incorreu também em erro de direito ao aplicar o regime da responsabilidade pelo risco (art. 506.º do Código Civil), quando se demonstrou que o acidente resultou de comportamento negligente e culposo do condutor do tratocarro, uma vez que não existem factos que imputem a culpa ao condutor do motociclo. XXIV. Face à prova produzida, deveria ter sido reconhecida a culpa exclusiva do condutor do tratocarro na produção do acidente e, consequentemente, afastada qualquer repartição de culpas com o condutor do motociclo. XXV. O acórdão recorrido violou, assim, os artigos 25.º e 3.º do Código da Estrada, os artigos 487.º, 489.º e 506.º do Código Civil, e os artigos 607.º, n.º 5, e 662.º do Código de Processo Civil. XXVI. Deve, pois, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a culpa exclusiva do condutor do tratocarro e a consequente responsabilidade integral da Ré Seguradora pelos danos decorrentes do acidente. NESTES TERMOS, E nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e de acordo com as presentes conclusões, revogado o acórdão que antecede. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, BB e CC, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 2.) Saber se a responsabilidade pela produção do acidente deve ser repartida na proporção de 50% para cada um dos respetivos intervenientes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1- No dia 20 de Maio de 2017 cerca das 18h20m, frente ao posto de abastecimento da BP em Vidais, concelho das Caldas da Rainha, EN 114, quilómetro 36, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula V1 propriedade de DD, por ele conduzido, e o tratocarro2 de marca Sima, modelo 1200, matrícula V2 propriedade de EE e pelo mesmo conduzido. 2- DD seguia no motociclo indicado em 1 no sentido Caldas da Rainha/Rio Maior. 3- EE saía do posto de estabelecimento da BP e pretendia entrar na estrada na qual circulava DD, e à esquerda, para o sentido Rio Maior/Caldas da Rainha. 4- Antes de entrar na via, EE parou no sinal de STOP que lá existia. 5- Seguidamente entra na EN114 na qual circulava o DD, vindo os veículos de ambos a embater um no outro. 6- A colisão entre as duas viaturas deu-se na faixa da esquerda no sentido Rio Maior/ Caldas da Rainha, estando o tratocarro com a dianteira já naquela via e a traseira ainda na via de sentido contrário de forma perpendicular à mesma, e o motociclo no interior da faixa de rodagem da esquerda no sentido Rio Maior/Caldas da Rainha em posição oblíqua. 7- O choque entre os veículos dá-se entre frontal esquerda do tratocarro e a frente e lateral direita do motociclo. 7.1. O motociclo estava a cerca de 116,47 metros do tratocarro quando este parou à entrada da via1. 8- Após o embate, o condutor do motociclo foi projetado para a berma da estrada e para o seu lado esquerdo, ficando a cerca de 6 metros do local da colisão entre os dois veículos. 9- O local do embate é um traçado formado por uma recta com ligeiro declive e ligeira lomba, com duas faixas de trânsito em sentidos contrários, com linha longitudinal contínua a separar as vias e ladeada por bermas dos dois lados. 10- A largura da faixa de rodagem é de cerca de 5,30 metros. 11- A velocidade permitida no local para quem circulava na EN 114 era de 90 quilómetros hora. 12 - A visibilidade do condutor do motociclo era de, pelo menos, 130 metros e a visibilidade do condutor do tratocarro era entre 70 e 130 metros, consoante estivesse parado junto à linha e ao sinal stop ou se já tivesse iniciado a sua marcha2. 13- O motociclo circulava a uma velocidade média de entre 78 a 83 quilómetros por hora, e na altura do embate entre 65 a 75 quilómetros por hora. 14- Na sequência do embate e por causa do mesmo DD veio a falecer, o que foi declarado pelas 18h35m, sendo que a causa da morte foram múltiplas lesões de natureza crânio-encefálicas. 15- À data do embate o EE tinha 91 anos e DD tinha 34 anos de idade. 16- DD era casado com AA, e ambos eram pais de BB nascida em D de M de 2010, e de CC nascido em D de M de 2017. 17- À data do falecimento do DD, a A. AA não trabalhava, tendo auferido durante o ano de 2017 e no período entre 04 de Julho e 31 de Agosto o valor diário a título de subsidio de desemprego de € 14,04, num total de € 800,28. 17.1. - Antes de receber subsídio de desemprego que se iniciou em Janeiro de 2016, a A. AA, era auxiliar de ação educativa auferindo o ordenado mínimo nacional. 18- DD era trabalhador por conta própria dedicando-se a isolamentos térmicos de veículos de transporte de mercadorias, sendo que no ano de 2016, efetuou vendas e prestou serviços no valor de € 98.448,73. 19- No ano de 2016 o rendimento bruto do DD e da A. AA foi de € 16.979,65, o que lhes levou a um reembolso de IRS de 1.562,77. 20- No ano de 2017 os AA. e DD tiveram rendimentos de trabalho dependente/ pensões no valor de € 2.099,69, e vendas de produtos e prestação de serviços no valor de € 8.825,00 a A., e € 62.279,39 o DD. 21- No ano de 2018 os AA. tiveram rendimentos de trabalho dependente/pensões no valor de € 3.346,33 e a A. prestou serviços e realizou vendas no valor de € 63.656,00. 22- A A. AA algum tempo depois do falecimento do DD, passou a fazer o trabalho que o mesmo fazia e indicado em 18. 23- Contudo, não mais conseguiu o mesmo nível de vendas e prestação de serviços feitas pelo DD. 24- Com o funeral do DD, a A. AA despendeu a quantia de € 2.575,00. 25- E com uma campa em granito com escultura em pedra onde ficaram os restos mortais de DD, liquidou a mesma A. a quantia de € 5.500,01. 26- E o valor de € 260,00 em flores. 27- A A. todas as semanas compra flores para colocar na campa do DD gastando entre € 10,00 e € 15,00. 28- À data do falecimento do DD, e excluindo despesas com habitação o casal tinha gastos aproximados de € 800,00 com água, gás, luz, alimentação, despesas escolares, vestuário, calçado e outras despesas domésticas. 29- DD tinha uma forte ligação afetiva à mulher e filhos. 30- A morte de DD deixou a sua mulher e pelo menos a filha mais velha em estado de choque e abaladas. 31- Tendo todas elas sofrido emocionalmente com a perda do seu ente, o que se prolongará por tempo indefinido. 32- CC não se lembra e nunca se lembrará do pai, perguntando por vezes à mãe onde ele se encontra o que a mesma responde dentro do que lhe é possível. 33- A Segurança Social atribui à A. AA o valor de € 158,89 que começou a ser pago em Agosto de 207 relativo a pensão de sobrevivência, valor que tem vindo a ser atualizado anualmente e que em 2024 é de € 225,90 por mês. 34- A Segurança Social atribuiu aos demais AA. mensalmente a título de pensão de sobrevivência a quantia de € 39,65 a cada um, valor que tem vindo a ser atualizado anualmente e que em 2024 é de € 89,24 por mês. 35- A Segurança Social atribui à A. AA o valor de € 1.263,96 em Agosto de 2017 relativo a subsídio por morte. 36- Desde Agosto de 2017 e até Novembro de 2024 a Segurança Social liquidou aos AA. por conta de pensões de sobrevivência e subsidio por morte o valor total de € 34.938,56, sendo € 19.885,87 à 1ª A., € 6.854,53 à segunda A. e € 6.064,20 ao terceiro A. 37- DD era titular de carta de condução da categoria A desde 28 de Julho de 2014. 38- O tratocarro era à data do incidente relatado nestes autos, objeto de contrato de seguro titulado pela apólice nº ........18 da atual R. e que abrangia a cobertura de responsabilidade civil obrigatória para a circulação do aludido veículo e seu reboque. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA a- O motociclo circulava a uma velocidade média de cerca de 132 quilómetro por hora. b- O condutor do tratocarro olhou para ambos os lados antes de entrar na EN114 e iniciou a marcha sem avistar o motociclo. c- A A. AA despendeu a quantia de € 206,00 com escritura de habilitação de herdeiros. cc- E a quantia de € 500,00 com terreno onde foi sepultado o DD. d- E o valor de € 130,00 com alteração de titulares de registo de propriedade de veículos. e- DD antes do acidente receou pela própria vida e apercebeu-se da colisão que iria ocorrer. f- Teve medo e dores. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)3,4, 5,6,7. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena8,9,10,11,12,13,14. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico15. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º/4, do CPCivil16,17,18,19,20,21,22,23. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. Os recorrentes pretendem neste recurso sindicar a alteração à matéria de facto realizada pelo acórdão recorrido aos factos 7.1) e 12), entendendo que houve, por parte do Tribunal a quo, uma valoração errada da prova produzida – em concreto, da prova pericial, do relatório do NICAV e do testemunho de FF - que gerou um erro de julgamento quanto às distâncias de visibilidade dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro. Pontos 7.1) e 12) dos factos provados Os recorrentes alegaram que “O Tribunal recorrido apreciou de forma incorreta a prova produzida, em especial a prova pericial e a reconstituição técnica do acidente, que são os únicos meios de prova com valor científico e objetivo”. Mais alegaram que “A decisão recorrida alterou indevidamente a matéria de facto relativa às distâncias de visibilidade, fixando-as entre 70 e 130 metros, quando a prova pericial colegial e o relatório do NICAV demonstraram uma visibilidade mútua efetiva de 130 a 170 metros”. Assim, concluíram que “A decisão da Relação incorre, assim, em erro ao concluir que o condutor do tratocarro apenas dispunha de visibilidade limitada a 70 metros, conclusão que não encontra suporte nem na prova pericial nem no relatório do NICAV”. Vejamos a questão. Ponto 7.1) da matéria de facto provada O tribunal a quo deu como provado que: – O motociclo estava a cerca de 116,47 metros do tratocarro quando este parou à entrada da via – facto provado 7.1. Para tal, ao fundamentar a sua decisão de facto, o tribunal a quo entendeu que “O relatório pericial a que a 1ª instância faz alusão foi incorporado nos autos em 26/10/2022, sendo que no mesmo, entre outras referências, é indicada, graficamente, a distância que o motociclo sinistrado terá percorrido antes do embate. Ora, se atentarmos na página 46 do relatório verificamos que a representação gráfica aí inserida não permite chegar à conclusão que consta do ponto 7.1. dos factos assentes, o que poderá dever-se, segundo julgamos, a um lapso manifesto cometido pelo Tribunal a quo. Com efeito, o que resulta do relatório é que o motociclo percorreu uma distância de 43,570 metros quando o tratocarro se encontrava parado à entrada da via, ou seja, durante o período de imobilização ou paragem do veículo segurado, o motociclo percorreu a referida distância. Por outro lado, refere-se no relatório em apreço – cf. a aludida representação gráfica – que o motociclo percorreu a distância de 72,904 metros após o tratocarro ter entrado na via, o que significa, no total, que foram percorridos 116,47 metros. Os Srs. Peritos, no âmbito dos esclarecimentos que prestaram em sede de audiência final – cuja audição foi realizada em sede de recurso – confirmaram o teor do respetivo relatório, em particular quanto às distâncias a que fizemos menção. Em face do exposto, procede a impugnação deduzida pela recorrente”. Ponto 12) da matéria de facto provada O tribunal a quo deu como provado que: – A visibilidade do condutor do motociclo era de, pelo menos, 130 metros e a visibilidade do condutor do tratocarro era entre 70 e 130 metros, consoante estivesse parado junto à linha e ao sinal stop ou se já tivesse iniciado a sua marcha – facto provado 12. Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, entendendo que “Se atentarmos no relatório pericial (cf. figuras 21 e 22 que integram o mesmo), verificamos que a visibilidade efetiva entre ambos os condutores ascende a 153,7 metros, sendo que do depoimento da testemunha FF resulta que no local onde o tratocarro parou (junto ao STOP mencionado nos autos) a visibilidade, em relação ao condutor deste veículo, se reduz para 70 metros. Paralelamente, a referida testemunha referiu uma visibilidade de 130 metros entre ambos os condutores, distância que, segundo mencionou, foi medida no local do sinistro, com a sua própria viatura. Tendo o sinistro sido averiguado pelo NICAV, resulta do respetivo relatório final (cf. documento nº2 junto com a contestação) que a visibilidade entre os condutores era de 130 metros, distância que foi confirmada em audiência final pela testemunha GG, militar da GNR que elaborou tal suporte documental. Conjugando todos os elementos probatórios supra referidos, verifica-se que assiste razão à apelante no que concerne à visibilidade do condutor do tratocarro – distinta consonante o local onde este veículo estivesse posicionado -, visibilidade, aliás, a que o próprio Tribunal a quo fez referência em sede de motivação, embora, por motivos que se desconhecem, não tenha levado essa circunstância em linha de conta quando fixou o acervo factual provado”. Ora, contrariamente ao entendimento dos recorrentes, o tribunal a quo não desconsiderou o teor do relatório pericial na fundamentação de facto que lavrou a propósito dos dois factos que modificou (facto 7.1 e 12). Antes interpretou-o, nas várias considerações que tece a propósito das distâncias de visibilidade dos dois condutores intervenientes no sinistro, e integrou-o com os restantes meios de prova produzidos. Cumpre, ainda assim, sublinhar que a prova pericial – alegadamente desconsiderada pelo tribunal a quo, segundo os recorrentes - não tem força vinculativa obrigatória, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas nos arts. 682º/2, e 674º/3, do CPCivil, antes estando sujeita à livre apreciação do julgador (art. 389.º do CCivil e art. 489.º do CPCivil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência que haja com os resultados dali extraídos dever ser fundamentada em outros elementos que, por si ou conjugadamente com as regras da lógica e da experiência comum, levem a conclusão contrária. Não há, assim, um “princípio especial de valoração da prova pericial” em acidente de viação que imponha a aceitação acrítica do resultado maioritário alcançado pela perícia colegial e a impossibilidade quer de avaliação de outros meios de prova e/ou do recurso às regras da lógica e da experiência comum, quer, muito menos, da ponderação de outros factos dados como provados. E, no caso concreto, o Tribunal a quo fundamentou a forma como interpretou os resultados do relatório pericial, conjugando-o com outros meios de prova, concluindo de forma diversa daquela que havia sido alcançada pelo Tribunal de primeira instância, a propósito das distâncias de visibilidade dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro sob análise, em função da posição espacial em que se encontravam. Concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto impugnados, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, permitindo que os destinatários da decisão pudessem conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto. Assim, a fundamentação tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados. Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto. O que os recorrentes pretendem é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são a prova pericial e os depoimentos testemunhais. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador. Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões I) a XI), do recurso de revista. 2.) SABER SE A RESPONSABILIDADE PELA PRODUÇÃO DO ACIDENTE DEVE SER REPARTIDA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS RESPETIVOS INTERVENIENTES. O acórdão recorrido entendeu que a factualidade julgada provada – escassa – não permitiria imputar, exclusivamente, a um dos condutores a responsabilidade pelo sinistro: por um lado, o condutor do tratocarro estava obrigado a ceder a prioridade aos veículos que circulassem na EN114, face à sinalização (sinal B2, “stop”) existente no local de onde provinha (posto de combustível); por outro, atenta a visibilidade do condutor do motociclo (de, pelo menos, 130 metros em relação ao tratocarro parado à entrada da via), era suposto ter conseguido adequar a velocidade à presença do tratocarro na estrada nacional, imobilizando o seu motociclo no espaço que teria disponível, ou, pelo menos, reduzindo a velocidade para minimizar as consequências do acidente, o que não aconteceu. O tribunal a quo entendeu que a matéria factual não permitiria identificar a manobra causal do acidente, bem como se os condutores haviam agido de forma negligente e em que medida contribuíram para o sinistro que está na génese do litígio. Por esse motivo, socorreu-se da regra consagrada no art. 506º/2, do CCivil, considerando que a responsabilidade deveria ser repartida na proporção de 50% para cada um, já que não seria possível apurar a medida de contribuição de cada veículo para os danos que o sinistro provocou. Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento, considerando que a responsabilidade do sinistro deve ser imputada, exclusivamente, ao segurado da recorrida, uma vez que, segundo alegam, o motociclo encontrava-se no interior do campo de visão do condutor do tratocarro quando este transpôs o sinal “Stop” e iniciou a marcha para entrar na estrada nacional, desobedecendo, negligentemente, à obrigação de ceder a passagem àquele veículo antes de avançar, levando ao embate com o motociclo que seguia na via prioritária (EN114). Vejamos a questão. No caso sub judice, estamos perante uma ação de responsabilidade civil por acidente de viação, sendo intervenientes o motociclo conduzido por DD, que em consequência faleceu, e o tratocarro conduzido por EE. Os recorrentes, herdeiros do falecido DD, reclamam indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do seu cônjuge e pai e, demandam a ré, seguradora, para a qual o proprietário do tratocarro havia transferido a responsabilidade civil pela circulação da viatura. Mostra-se incontroverso que o enquadramento jurídico dos factos se situa no domínio do instituto da responsabilidade civil extracontratual. A efetivação da responsabilidade civil, como mecanismo pelo qual se realiza a imputação de um dano numa esfera jurídica distinta daquela onde o mesmo ocorreu depende da existência de pressupostos, cuja constatação em cada caso concreto é condição essencial para a constituição da obrigação de indemnizar a cargo de alguém. Constituem pressupostos (cumulativos) dessa responsabilidade, o facto voluntário; a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A ilicitude é tratada pela dogmática civil como uma valoração objetiva da conduta enquanto negação dos valores tutelados pela ordem jurídica, sendo a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, reconduzida a “todos os aspetos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente”, relevantes sob a perspetiva subjetiva, individual do facto ilícito - ainda que, na apreciação da negligência, a lei inclua elementos de carácter objetivo24. No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos em que nos situamos, na ausência de presunção de culpa –inaplicável in casu -, compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º/1, do CCivil). Na apreciação da culpa, a lei utiliza a fórmula abstrata do bom pai de família (art. 487º/2, do CCivil). Este critério “implica um juízo de valor que por definição rejeita a suficiência de um critério estatístico. A identificação do conteúdo daquele modelo deve tomar como referência o desígnio preventivo que a consagração de um dever de indemnizar fundado na culpa determina. (…) Na densificação desse conceito, trata-se, antes, de apurar o que é exigível a um homem médio para a prevenção da lesão”25. Da matéria fática provada (factos 1), 9) 10), 11), resulta que o embate ocorreu durante o dia (em Maio, pelas 18:20 h), numa estrada nacional com 5,30m de largura, em local formado por uma recta com ligeiro declive e ligeira lomba, com duas faixas de trânsito em sentidos contrários, sendo o limite máximo de velocidade de 90 km/hora; o motociclo circulava na EN no sentido Caldas da Rainha/Rio Maior e o tratocarro saía do posto de estabelecimento da BP e pretendia entrar na EN em que aquele circulava, mas no sentido oposto (sentido Rio Maior/Caldas da Rainha). Mais se provou que antes de entrar na via, EE parou no sinal de STOP que lá existia e, após, entrou na EN114 onde DD circulava, vindo os veículos de ambos a embater um no outro, na faixa da esquerda no sentido Rio Maior/ Caldas da Rainha, estando o tratocarro com a dianteira já naquela via e a traseira ainda na via de sentido contrário de forma perpendicular à mesma. Decorre ainda dos factos provados que o condutor do tratocarro, que saía de um posto de combustível com um sinal de “Stop” e pretendia entrar na Estrada Nacional estava obrigado, legalmente, a ceder a prioridade a quem já circulasse na EN114, como era o caso do motociclo. Tinha, assim, de cumprir o sinal B2, previsto no art. 21.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que dispõe o seguinte: paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. Independentemente da existência da referida sinalização, a cedência de prioridade seria sempre obrigatória, atento o disposto no art. 31º/1/a, do CEstrada, o qual prescreve que “Deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”. A escassez dos factos julgados provados, respeitantes à dinâmica do acidente, tornam compreensível que a controvérsia da ação se tivesse cingido às questões respeitantes à visibilidade mútua dos condutores dos veículos e à previsibilidade do perigo. Face à alteração da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo (e que este Tribunal ad quem não pode sindicar) verifica-se que quando o condutor do tratocarro parou o veículo no sinal de STOP (à saída do posto de abastecimento de combustível) para poder entrar na EN114, a sua visibilidade era de 70 metros (facto 12) e, nessa altura, o motociclo estava a 116,47 metros do tratocarro (facto 7.1). Neste sentido, ainda que saísse de uma via não prioritária, com a agravante de querer virar à esquerda - o que exigia redobradas cautelas (arts. 29.º e 44.º do CEstrada) - não lhe era possível avistar o motociclo quando parou e transpôs o sinal “Stop”, à entrada da via, e o motociclo não estava no seu campo de visão. Perante tal circunstância, não é de exigir a um condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, já que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado por fatores que não estão no seu domínio. Da matéria de facto apurada resulta, igualmente, que após iniciar a marcha para dentro da via, a visibilidade do tratocarro aumentou para uma distância de 130 metros (facto 12), o que implica, necessariamente, que antes de posicionar a frente do veículo na via mais à esquerda (no sentido Rio Maior/Caldas da Rainha) para a qual se dirigia, já era possível ver o motociclo. Se o viu, efetivamente, não sabemos – porque tal não consta da matéria de facto apurada. Dir-se-á, contudo, que de acordo com as regras da experiência comum, após ter iniciado a marcha e transposto a via mais à direita era natural que o condutor do tratocarro estivesse mais preocupado com o trânsito que vinha no sentido Rio Maior/Caldas da Rainha para poder virar à esquerda. Ainda assim, dificilmente seria exigível que parasse o veículo a meio da via, quando já se encontrava a atravessá-la (tendo iniciado a travessia observando as regras de segurança), podendo tal circunstância ter criado um risco superior àquele que se verificou com a conclusão da manobra (basta pensar que levaria, igualmente, à colisão, caso o motociclo não se tivesse desviado para a esquerda). Neste conspecto, e face à matéria de facto julgada provada, não se consegue extrair da conduta do segurado da ré um comportamento imprudente que não fosse, presumivelmente, assumido por um condutor médio, colocado no circunstancialismo em que o condutor do tratocarro se encontrava. Por sua vez, o condutor do motociclo, que seguia em via prioritária, já o conseguia avistar quando aquele parou no sinal “Stop”, à entrada da EN114 – porque o motociclo estava a 116,47 metros (facto 7.1) e a sua visibilidade era de, pelo menos, 130 metros (facto 12). Neste sentido, ainda que o motociclo seguisse em via prioritária e confiasse no cumprimento das regras estradais pelos restantes utentes da via – que neste caso teriam de lhe ceder passagem - já havia avistado o tratocarro à saída do posto de combustível, à entrada da EN114, pronto para ingressar nela e teria, por força do disposto no art. 24.º do CEstrada26, de diminuir a velocidade e adequar a marcha à potencial perigosidade que o contexto, desenrolado à sua frente, poderia suscitar. Recorde-se que prioridade não é absoluta, na medida em que o art. 29.º/2, do CEstrada dispõe que “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. Ora, se o motociclo seguia a uma velocidade média de entre 78 a 83 quilómetros/hora e na altura do embate entre 65 a 75 quilómetros/hora (facto 13), verifica-se que, em algum momento, abrandou a velocidade, ainda que não o tivesse feito a ponto de ter conseguido evitar a colisão. Não sabemos, porém, em que momento o fez – se já perto do local do embate, ou antes de se aproximar do posto de combustível (já que não há factualidade respeitante a rastos de travagem) - nem as razões que não lhe permitiram imobilizar o motociclo por forma a evitar a colisão. É certo que não abrandou, substancialmente, a velocidade ao longo dos 116,47 metros percorridos, desde o ponto em que poderia ter avistado o tratocarro parado no “stop”. Poderá ter confiado em que o seu condutor o conseguiria, igualmente, avistar e, nesse sentido, lhe cederia a prioridade a que estava obrigado e, como tal, abrandou, apenas, dos 78 a 83 quilómetros/hora a que seguia, para os 65 a 75 quilómetros/hora. Contudo, não sabemos (porque a matéria de facto não nos permite concluir nesse sentido) se o motociclo travou para evitar o embate (não havendo quaisquer factos respeitantes a rastos de travagem), ou sequer, que essa travagem fosse possível, ou se, sendo possível, seria menos arriscada do que a manobra de desvio para a faixa da esquerda, que foi efetivamente realizada (cfr. o facto 6), sobretudo porque, tratando-se de um motociclo, a estabilidade do veículo é mais facilmente comprometida com manobras de travagem. Podia dar-se o caso de a travagem não ser suficiente e o motociclo acabar por embater, de frente, na lateral traseira do tratocarro (que ainda estava na faixa da direita – cfr. facto 6), criando uma perigosidade maior do que aquela que decorria do desvio para a faixa da esquerda (comportamento que o condutor do motociclo adotou), ou até mesmo que a travagem brusca desequilibrasse o condutor e propiciasse a sua queda no solo. Por outro lado, e verificando-se que na altura do embate o motociclo seguia entre 65 a 75 quilómetros/hora (facto 13) e se desviou para a faixa da esquerda, ficamos sem perceber se essa foi uma reação instintiva a evitar o embate no tratocarro, ou se foi uma atuação deliberada, num contexto em que o condutor do motociclo, ainda que tenha visto o condutor do tratocarro a entrar na via, acreditava que este pretendia virar à sua direita (e não à esquerda). Nesse caso, o condutor do motociclo poderia ter equacionado ingressar na faixa da esquerda para ultrapassar o tratocarro – manobra que teria evitado a colisão, caso o tratocarro tivesse virado à direita, no sentido Caldas da Rainha/Rio Maior. Não podemos, com a matéria de facto apurada, extrair quaisquer ilações sobre a confiança que o motociclo depositara, ou não, no comportamento do condutor do tratocarro, já que não sabemos se este, quando iniciou a marcha ingressando na EN114, tinha sinalizado a mudança de direção à esquerda (vulgo “pisca”) para que os utentes da via soubessem das suas intenções e pudessem adequar o seu comportamento na via (não havendo qualquer referência a este aspeto nos factos provados pelas instâncias). Todas estas considerações e hipóteses que tecemos são importantes para concluirmos que, no caso sub judice, a exiguidade da matéria de facto demonstrada quanto à dinâmica do acidente e o seu carácter lacunar, não permitem identificar por parte da conduta de qualquer um dos condutores, a violação de uma norma de proteção, de forma censurável. Em razão do exposto, não se mostram preenchidos os factos constitutivos do instituto da responsabilidade civil subjetiva, a qualquer um dos intervenientes do sinistro. Inexistindo demonstração de culpa dos condutores dos veículos na produção do sinistro, subsiste a possibilidade de imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e associada aos parâmetros da responsabilidade objetiva estabelecidos no art. 503º/1, do CCivil. Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação – art. 503º/1, do CCivil. Neste sentido, a imputação da responsabilidade sem culpa depende da funcionalização do veículo à satisfação do interesse do detentor ao tempo do acidente. Preenche o conceito de veículo terrestre “qualquer meio de locomoção de pessoas ou de coisas em terra que, pelo seu peso, dimensão ou velocidade apresentam perigo para terceiros”27. No caso em apreço, provou-se que a colisão ocorreu entre o motociclo e o tratocarro, conduzidos pelos seus proprietários, DD e EE. Tratam-se, ambos, de veículos de circulação terrestre que apresentam perigo para terceiros, conduzidos por quem tinha a direção efetiva dos mesmos (proprietários) e os utilizava no seu próprio interesse. Por sua vez, o art. 506.º do CCivil vem regular em termos específicos a situação da colisão de veículos, apresentando critérios para resolver o conflito de imputações com base no risco. Nos termos daquele preceito legal, caso inexista censurabilidade na conduta dos intervenientes do sinistro e a colisão seja, exclusivamente, a concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada interveniente deve participar na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário (art. 506º/1/2 do CCivil). Da matéria de facto julgada provada não se vislumbram razões que permitam distinguir a contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos. Em termos de características, um tratocarro é um veículo mais pesado, mas também mais lento, ao passo que um motociclo, ainda que seja mais leve é um veículo mais rápido, pelo que, não é possível, da concreta factualidade, compreender se alguma destas características se projetou, de forma mais preponderante, nos riscos que levaram à colisão e à produção dos danos. Por outro lado, também do ponto de vista do risco concretamente criado pela atuação de cada um, não é possível extrair diferente conclusão, tendo a colisão ocorrido tanto pelo risco criado pela manobra de entrada na Estrada Nacional, com viragem à esquerda, pelo tratocarro, como pelo desvio para a faixa da esquerda que, na mesma ocasião, o condutor do motociclo leva a cabo28. Assim, a repercussão do risco criado por cada um dos veículos intervenientes na colisão no caso e circunstâncias concretas que se analisaram, não suporta distinção na medida de contribuição de cada um dos condutores para o evento danoso, valendo a regra de repartição igual, conforme ao disposto no art. 506º/2, do CCivil. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS29 Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto (Isoleta Costa) – 2º adjunto ____________________________________________________ 1. Alterado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 2. Alterado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 3. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎ 4. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎ 9. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 10. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 13. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎ 17. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 24. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-01-10, Relatora: GRAÇA AMARAL, processo 758/22.6T8VRL.G1.S1, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 25. HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Direito das Obrigações, Introdução. Fontes. A obrigação de Indemnização, Almedina, 2025, pp. 496 e 497↩︎ 26. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.↩︎ 27. HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Direito das Obrigações, Introdução. Fontes. A obrigação de Indemnização, Almedina, 2025, pp. 551↩︎ 28. Seguindo a orientação prevalecente no Supremo Tribunal, a infração rodoviária, fazendo presumir a culpa do infrator, não demonstra, por si só, ser causa determinante de um acidente e exige o nexo causal entre a violação da norma estradal e a produção do dano. Na ausência da demonstração de culpa dos condutores dos veículos na eclosão do sinistro, subsiste a imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e aos parâmetros da responsabilidade objetiva e ausência de causa legal de exclusão. O condutor do motociclo que veio a falecer em consequência da colisão com o veículo ligeiro não corresponde ao padrão da “vítima vulnerável”, conecta com a tutela dos utentes não motorizados das vias de trânsito, acolhida pela lei do seguro obrigatório e refletida na jurisprudência do TJUE. A repercussão do risco despoletado por cada um dos veículos intervenientes na colisão que não suporta distinguo na contribuição de cada um dos condutores para o evento danoso, vale a regra de repartição igual Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2025-07-03, Relatora: ISABEL SALGADO, processo 1686/20.5T8FNC.L2.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 30. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 31. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |