Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA TRANSPORTE AÉREO MEDIDA CONCRETA DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (art. 40.º do CP), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, e, dentro dela, a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização, sem ultrapassar a culpa; os critérios do art. 71.º atuam como parâmetros de vinculação da reação sancionatória, na espécie e na graduação. II - O transporte de cocaína por passageiros de voos comerciais, através dos denominados «correios de droga», constitui elo imprescindível da cadeia do tráfico internacional de estupefacientes; mesmo em posição de segunda ou terceira linha relativamente ao organizador da atividade criminosa, a intervenção do correio não é residual, pois sem ele a mercadoria não atravessa a fronteira, o que torna prementes e elevadas as exigências de prevenção geral associadas a esta forma de atuação. III - O facto de o transporte ter partido de uma plataforma intermédia de trânsito para o continente europeu, situada na África Ocidental e na qual a Guiné-Bissau consolidou posição destacada, reforça a intensidade das exigências de prevenção geral que se fazem sentir nessa rota. IV - Nos casos recentes decididos pelo STJ, o transporte aéreo por um só «correio» de quantidades de cocaína entre cerca de 12 e 16,5 kg tem sido punido com penas situadas entre os 6 anos e os 6 anos e 6 meses de prisão, sendo negado provimento aos recursos que pugnavam pela redução da pena. V - As motivações, o papel desempenhado, os ganhos prováveis e o grau de autonomia do sujeito relevam no plano da culpa e da prevenção especial, mas não neutralizam as exigências de prevenção geral positiva, nem postergam o dado de que o «correio de droga» é assumido pelas estruturas criminosas internacionais como peça fungível e facilmente reposta; a tutela das expectativas comunitárias reclama resposta sancionatória que transmita, com clareza e firmeza, o risco sério associado à assunção voluntária desse papel. VI - Mantendo-se, após o cumprimento pelo arguido de pena de prisão pelo mesmo tipo de crime, a sua carência de socialização e um défice de interiorização do desvalor da conduta, e revelando a conduta posterior à seleção para controlo de bagagem consciência da exposição e especial capacitação para a execução do transporte, com fuga e uso de força física sobre a inspetora tributária, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, situada ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura agravada pela reincidência, não é desproporcionada nem excede o limite da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por Acórdão proferido em 26 de maio de 2026 no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, foi o arguido AA condenado pela prática, como reincidente, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo da motivação as seguintes conclusões1: «1. O presente recurso tem por objecto exclusivo a medida concreta da pena aplicada ao recorrente. 2. O recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada nem a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal recorrido. 3. A pena deve ser determinada em conformidade com os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 4. A culpa constitui limite inultrapassável da pena. 5. A decisão recorrida atribuiu relevo excessivo às exigências de prevenção geral. 6. A circunstância da reincidência foi particularmente valorizada na determinação da sanção. 7. A pena de 8 anos e 6 meses de prisão revela-se desproporcionada face à culpa concretamente apurada. 8. Trata-se apenas da segunda condenação do arguido. 9. A pena aplicada excede o necessário para a realização das finalidades da punição. 10.Considera-se que nunca poderia o arguido ser condenado a penas de prisão tão elevadas. 11.O Recorrente pretende que a matéria de direito seja de novo apreciada pelo venerando Tribunal da Relação. 12.Foram violados os artigos 40.º, 71.º, 75.º e 76.º do Código Penal. 13.Deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte respeitante à medida da pena. 14.Deve ser aplicada ao recorrente pena substancialmente inferior, em medida que Venerandos Desembargadores considerem justa, adequada e proporcional». 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou resposta, que concluiu nestes termos: «1.Desde logo, no que concerne à medida da pena, importa atender, nomeadamente, às elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, ao modo de execução, à natureza, qualidade e quantidade do produto estupefaciente transportado, à existência de dolo direto e à não interiorização do desvalor da conduta pelo arguido. 2. Tudo visto e ponderado, considera-se que o douto Tribunal fixou corretamente ao arguido a pena de oito anos e seis meses. 3. Para o efeito, considera-se que o douto Tribunal analisou devidamente todas as circunstâncias relevantes conhecidas.» 4. No Tribunal da Relação de Lisboa, o relator proferiu decisão sumária, em virtude de a competência para a apreciação do recurso caber ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do CPP. 5. Remetidos os autos a este Tribunal Supremo, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto colocado junto do STJ, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, considerando — sem novos argumentos ou questões inovatórias — que, contrariamente ao pretendido, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º do CP, não merecendo censura. 6. Foi proferido exame preliminar, colhidos os vistos e realizou-se conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Questão a decidir 7. Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso2. A única questão que emerge da motivação do recurso prende-se com a medida da pena de prisão imposta, que o recorrente tem como excessiva, à luz do disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP. 2.2. Critérios normativos 8. No quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite inultrapassável a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por ser incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade meramente retributiva. Assim, no modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (artigo 40.º do CP), impõe-se encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada; fixada esta, correspondendo nos seus limites superior à proteção ótima e inferior à proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, atendendo igualmente, mas sem ultrapassar, a culpa revelada na conduta antijurídica. Aí chegados, os critérios do artigo 71.º do CP atuam como parâmetros de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação, contribuindo para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral — em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas geradas na comunidade — e para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, aferidas pelas circunstâncias pessoais do agente, pela reflexão sobre o desvalor da conduta e pelo respetivo percurso de vida, quer anterior, quer posterior aos factos. 9. O recorrente não coloca em crise o juízo de preenchimento dos elementos essenciais do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que efetivamente não sofre dúvida, em função do quadro de facto apurado, o mesmo sucedendo relativamente aos pressupostos de aplicação, formais e material, da circunstância modificativa reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP. A moldura abstrata do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, situa-se, assim, por força da elevação de um terço estatuída no n.º 1 do artigo 76.º do CP, entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 12 (doze) anos de prisão. 2.3. Matéria de facto apurada 10. Dito isto, por força do princípio da individualização da pena, volvemos a atenção para o circunstancialismo factual em presença, tal como enunciado nos factos provados da decisão recorrida. O seu teor é o seguinte: «1. No dia 10 de Fevereiro de 2024, pouco antes das 20h00, o arguido AA chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de Bissau, no voo TP..., com destino a esta cidade. 2. Nessas circunstâncias, o arguido (que trajava um blusão de fato de treino vermelho com o símbolo do “Sport Lisboa e Benfica” e um boné) transportava uma mala de mão, do tipo trolley, de cor verde, de marca “Classic Asad”, em cujo interior dissimulara: - 5 embalagens (vulgo “placas”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 5008,000 gramas; - 3 embalagens (vulgo “placas”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 3004,000 gramas; - 3 embalagens (vulgo “placas”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 3006,000 gramas; - 1 embalagem (vulgo “placa”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 998,000 gramas; - 1 embalagem (vulgo “placa”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1008,000 gramas; - 84 embalagens (vulgo “bolotas”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 835,888 gramas; - 10 embalagens (vulgo “bolotas”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 98,190 gramas; - 5 embalagens (vulgo “bolotas”) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 49,543 gramas. 3. Após o desembarque, pelas 20h00, o arguido foi selecionado para revisão de bagagem, tendo sido encaminhado para a Sala de Controlo de Passageiros e Bagagens da Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado. 4. Nessa altura, ao ser questionado pela sua proveniência, pese embora tivesse vindo no voo TP... oriundo de Bissau, o arguido AA informou que vinha de Londres. 5. Quando se encontrava a aguardar o controlo de bagagem por raio–x, o arguido empurrou BB, Inspectora Tributária (que verificava a bagagem de um outro passageiro) abandonou a referida mala com cocaína que transportava e encetou fuga, passando pelo canal verde (corredor de acesso à zona de chegadas do Aeroporto), logrando fugir para o exterior do Aeroporto. 6. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da cocaína apreendida, que transportara por via aérea, para ser, por si, comercializada, pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário de valor não apurado, mas que se traduziria em lucro. 7. O arguido sabia que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei. 8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei. (...) 9. No âmbito do processo comum n.º 1344/17.8T9LSB – Juiz 14 – Juízo Central Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado por acórdão de 06 de Junho de 2018, transitado em julgado a 09 de Novembro de 2018, pela prática, em 22 de Julho de 2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 10. No âmbito do processo apurado em 9: - Em 13 de Novembro de 2019, foi-lhe concedida a liberdade condicional. - Por despacho do Juiz 1 – Juízo de Execução das Penas de Lisboa de 14 de Março de 2022 - no âmbito do processo n.º 182/19.8TXLSB-C - foi-lhe concedida a liberdade definitiva com efeitos a 30 de Outubro de 2021 e declarada extinta a pena. 11. No entanto, tal condenação, a solene advertência aí feita e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse os factos apurados de 1. a 8.. 12. O arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando desenquadrado das regras de vivência em sociedade. (...) 13. À data dos factos, o arguido AA residia na morada indicada nos autos, integrando o agregado com um irmão, a mulher deste e um primo. 14. A habitação encontra-se inserida numa zona associada a problemáticas associais e criminais. 15. O irmão do arguido mantém-se disponível para o acolher. 16. AA é natural da ... oriundo de uma família de modesta condição económica. 17. Relata uma infância muito dura, na aldeia, com trabalho precoce no campo e como pastor, a par das brincadeiras ao ar livre, a jogar à bola e a nadar nos rios. Descreve um contexto não afectuoso. 18. O pai era militar das Forças Armadas Portuguesas e a mãe cuidava dos filhos e da casa. São ambos falecidos, em 2024 e 2025. 19. Em termos profissionais, alude a um percurso laboral com início na Guiné na área da construção civil, depois em Portugal nessa mesma área e, posteriormente, como armador de ferro quer em território português quer na Dinamarca onde esteve emigrado. 20. Alude à sua emigração para Inglaterra onde esteve vários anos e onde trabalhou em várias áreas incluindo a fabril, de forma consistente as quais lhe proporcionariam condições de segurança e estabilidade económica. 21. À data dos factos, a situação económica era sustentável, não fundamentado a origem dos rendimentos, mas fazendo menção de que quando trabalhava procedia ao pagamento das pensões de alimentos para os filhos, cujas responsabilidades parentais não se encontram reguladas judicialmente. 22. O arguido apresenta um percurso escolar desinvestido, tendo apenas concluído o 7.º ano de escolaridade no seu país de origem. 23. Ao nível da saúde, o arguido refuta quaisquer problemáticas aditivas relativas ao consumo de álcool e/ou substâncias psicoativas. 24. Ao nível de relacionamentos significativos, iniciou relacionamento com subsequente vivência em união de facto em Inglaterra, do qual resultou o nascimento de dois filhos, actualmente com 17 e 13 anos de idade mantendo-se os mesmos aí a residir com a respectiva mãe. 25. O arguido encontra-se casado com uma outra mulher, desde 2021, tendo três filhos, no presente com 10, 3 e 1 ano de idade, todos residentes na Guiné. 26. O arguido aparenta fragilidades ao nível das competências pessoais e sociais, designadamente na permeabilidade a influências de pares criminógenos não tendo a anterior condenação e reclusão subsequente tido o impacto expectável com vista ao evitamento da presente situação jurídico-penal. 27. O arguido não apresenta proposta/projectos concretos de trabalho, quando judicialmente lhe for permitido permanecer em meio livre pese embora aparente sentir o peso da responsabilidade parental no que diz respeito a contribuir para os alimentos dos vários filhos aludindo a uma boa relação com todos. 28. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 04 de Dezembro de 2025, à ordem do presente processo. 29. Mantém um comportamento de acordo com as regras institucionais não constando da sua ficha biográfica datada de 17-04-2026, registo de infrações disciplinares desde a presente afectação, nem constam registos de punições no decurso da anterior reclusão. 30. Ao nível das repercussões da presente situação jurídico-penal, o arguido aponta a privação da liberdade e as consequências decorrentes desta.» 2.4. A decisão recorrida 11. A decisão recorrida fundamentou a escolha e medida da pena nestes termos: «Assim, no que diz respeito ao crime praticado pelo arguido são factores de graduação da pena: O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, nos limites do concretamente apurado, aponta linearmente para o facto de estarmos perante um estádio elevado de tal índice gradativo consubstanciado em acção integrada em compasso de prossecução de tráfico intercontinental de estupefacientes visando lucro, facto que bem ilustra de estarmos perante um comumente designado “correio de droga”. A gravidade das consequências da conduta que se apura igualmente elevada, considerando a acção empreendida, visando um impacto manifesto no bem jurídico protegido – sendo na saúde pública (face à quantidade e qualidade categórica do produto estupefaciente em causa – cocaína (cloridrato). A culpa do arguido consubstanciada num grau de dolo directo que, como tal e face ao contexto apurado, ponderamos concretizar-se num abstracto ponto de elevada intensidade. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação do arguido para a traficância intercontiental, tudo em busca de assegurar vantagem patrimonial ilícita. As condições pessoais, sociais e a situação económica do arguido que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado, ressumando o benefício de integração habitacional e apoio familiar não tendo, contudo, assegurada nenhuma proposta concreta de trabalho, nem se afigurando claro na origem dos seus rendimentos. Donde, numa perspectiva de avaliação de risco e de necessidades de intervenção, como principais factores de vulnerabilidade verificam-se o grupo de pares associado a problemáticas criminais e a condenação anterior por tráfico de estupefacientes e medida de prisão a que tem sido sujeito, a questão laboral e as características pessoais. Daí, ressaltam lineares necessidades de intervenção técnica ao nível do desenvolvimento de competências pessoais e sociais mais deficitárias no sentido da interiorização dos normativos sociais vigentes e o reconhecimento do afastamento de pares e contextos sociais associados a práticas criminógenas, a intervenção no foro laboral e com o intuito de promover uma via securizante. A conduta anterior e posterior ao facto que, com cerne ao pedaço de vida relevante, se circunscreve a três itens fundamentais: i) aos antecedentes criminais registados e que vão valorados infra; ii) logo ao tempo dos factos, após o desembarque, pelas 20h00, tendo sido selecionado para revisão de bagagem, encaminhado para a Sala de Controlo de Passageiros e Bagagens da Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado, ao ser questionado pela sua proveniência, pese embora tivesse vindo no voo TP... oriundo de Bissau, o arguido AA informou que vinha de Londres - momento de manifesta intenção de ludibriar a fiscalização - e, sobremaneira, quando se encontrava a aguardar o controlo de bagagem por raio–x, a comprometedora deriva empurrando BB, Inspectora Tributária (que verificava a bagagem de um outro passageiro) abandonando a referida mala com cocaína que transportava e encetando fuga, passando pelo canal verde (corredor de acesso à zona de chegadas do Aeroporto), logrando fugir para o exterior do Aeroporto; iii) volvidos que se encontram mais de dois anos da prática dos factos, a incapacidade manifesta para assumir as suas responsabilidades e a persistência em tentar obviar à descoberta da verdade material e à justiça que o caso impõe, procurando, também nesta seda, ludibriar o Tribunal. A existência de antecedentes criminais registados que atinentes a igual tipo de ilícito elevam categoricamente as exigências de prevenção especial. Por fim, as exigências de prevenção geral que se afiguram prementes porquanto, como bem se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1996, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, IV, Tomo 2, páginas 211 e seguintes, "o tráfico de estupefacientes é um dos mais graves flagelos do mundo actual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, com os consequentes conflitos sociais". Sendo, pois, inequívoco reclamar este crime (de tráfico de droga) a maximização dos arsenais da repressão e prevenção. Na verdade, há que sublinhar, acompanhando mais uma vez Pedro Vaz Patto (ob. cit., p. 494), que «a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa». Com efeito, são evidentes as elevadíssimas necessidades de prevenção geral associadas aos crimes de tráfico de estupefacientes, que representam aquilo a que poderemos designar por verdadeira chaga social, atenta não só a sua recorrência, mas sobretudo as nefastas consequências que, ao nível dos diversos bens jurídicos que visa proteger, lhe estão inequivocamente associadas. Sem prejuízo de tal evidência, impõe-se ainda assim atentar na advertência também colhida na lição de Pedro Vaz Patto (ob. cit., p. 497), de que o princípio da dignidade da pessoa humana «obsta a que, de acordo com a clássica visão kantiana, esta possa ser instrumentalizada em função do interesse geral e do combate à criminalidade. Admitir que, em nome das exigências pragmáticas do combate à criminalidade em geral, ou do combate ao tráfico de estupefacientes em particular, em nome de exigências de prevenção geral positiva e negativa, se condena numa pena desproporcionada em relação à culpa concreta do agente é admitir essa instrumentalização». Tudo devidamente aquilatado, tendo em conta os limites abstractos acima enunciados, as circunstâncias descritas, bem assim, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, em equilibrada ponderação, afigura-se-nos ajustada às exigências de prevenção e à medida da culpa do arguido pela prática, como reincidente (artigos 75.º e 76.º, do Código Penal), em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.» 2.5. Apreciação 12. Adiante-se que as considerações que se vêm de transcrever mostram-se corretas e ajustadas às exigências preventivas, sem exceder a culpa do arguido, não sendo postas minimamente em crise pela argumentação levada à motivação do recurso. O recorrente discorre essencialmente no sentido de que as exigências de prevenção geral não justificam a pena imposta, apelando também para a consideração de que o arguido regista apenas um antecedente, representado pela condenação e pena que fundam a circunstância modificativa e para a finalidade ressocializadora da punição, que entende prejudicada pela pena fixada. Porém, ao contrário do sustentado, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante elevadas, atenta a natureza do estupefaciente (integra o leque das substâncias com mais elevado poder aditivo e letalidade3), a modalidade da conduta (modus operandi) e, também, a proveniência, como se passa a explicitar. 13. É inegável que o transporte de cocaína por passageiros de voos comerciais — os denominados «correios de droga» — constitui elo imprescindível da cadeia do tráfico internacional de estupefacientes. Como este Supremo Tribunal tem afirmado, os «correios» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas nos mercados ilícitos onde atuam4. Mesmo que a sua posição seja de segunda ou, até, de terceira linha, relativamente ao dominus negotii, nem por isso a sua intervenção se mostra residual ou despicienda, uma vez que, sem o correio, a mercadoria não atravessa a fronteira. Por isso, as exigências de prevenção geral associadas a esta forma de atuação têm sido qualificadas como prementes e elevadas, precisamente por o número de «correios» intercetados se manter persistentemente elevado. 14. Essa centralidade funcional é reconhecida em vários estudos especializados. O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência propôs, para uso no contexto europeu, uma definição de «drug mule», entendida como o correio pago, coagido ou enganado para transportar droga através de uma fronteira internacional, sem outro interesse comercial no produto5. Por seu turno, Olga Souza Cruz, Manuel Simas-Santos, Jorge Oliveira Quintas e Ana Guerreiro, em estudo recente dedicado à realidade portuguesa, sublinham que os correios humanos constituem elementos importantes da fase de importação, notando embora que o seu papel é habitualmente caracterizado como inferior na cadeia do tráfico67. No plano interno, os últimos relatórios do Sistema de Segurança Interna identificam o tráfico de cocaína, por via marítima e por via aérea, como uma das principais ameaças do denominado grande tráfico, com origem em países da América do Sul8, mas também a partir de plataformas intermédias de trânsito para o continente europeu situadas na África Ocidental, entre as quais, sobretudo a partir do início do presente século, a Guiné-Bissau consolidou uma posição destacada. Daí que o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC) tenha mantido especial atenção ao fenómeno, com foco na ameaça que esse tráfico representa para a estabilidade e o desenvolvimento desse país9. Assim, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir nesta rota revelam-se particularmente intensas. Essa preocupação mantém, nos dias de hoje, plena atualidade, como denota a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal. - No acórdão de 25.06.2025, proferido no processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1, o arguido, «correio» sem antecedentes criminais, chegou a Lisboa vindo da Guiné-Bissau com cocaína de peso líquido total de 30.298,361 g na bagagem, tendo sido mantida a pena de 7 anos de prisão aplicada em 1.ª instância10. - No acórdão de 03.04.2025, proferido no processo n.º 70/24.6JELSB.L1.S1, o arguido, sem antecedentes criminais, desembarcou em 08.02.2024 no Aeroporto Humberto Delgado, procedente de Bissau, com cocaína de peso líquido de 14.527,76 g em duas bagagens de porão, tendo sido negado provimento ao recurso e mantida a pena de 6 anos e 3 meses de prisão11. - No acórdão de 05.03.2025, proferido no processo n.º 82/24.0JELSB.L1.S1, o arguido, sem condenações no registo criminal, desembarcou em Lisboa em 15.02.2024, procedente da Guiné-Bissau, com 16.447,377 g de cocaína (peso líquido global) em mala de cabine e mochila, sendo mantida a pena de 6 anos de prisão12 . 15. Relevam igualmente os casos de transporte aéreo, de outras proveniências, de quantidades significativas de cocaína. - No acórdão de 27.05.2026, proferido no processo n.º 99/25.7JELSB.L1.S1, a arguida, sem antecedentes criminais, chegou a Lisboa num voo procedente de Belém, no Brasil, com 14.485 g de cocaína (peso líquido global) em duas malas, tendo sido mantida a pena de 6 anos e 6 meses de prisão (assinalando que se justificaria a aplicação de pena superior, impedida pela proibição da reformatio in pejus)13. - No acórdão de 15.07.2026, proferido no processo n.º 551/24.1JELSB.L1.S1, a arguida, igualmente sem antecedentes criminais, trazia do Brasil material têxtil impregnado de cocaína, com o peso líquido global de 12.487 g, tendo sido mantida a pena de 6 anos de prisão14. - No acórdão de 19.02.2014, proferido no processo n.º 86/13.8JELSB.S1, o arguido transportava, no percurso entre Belo Horizonte e Lisboa, 13.628 g brutos de cocaína impregnada em casacos e edredões e ainda 2.418,3 g brutos colados ao corpo, num peso líquido total de 8.089,89 g, tendo sido mantida a pena de 5 anos e 10 meses de prisão15. - No acórdão de 13.11.2008, proferido no processo n.º 08P115, o arguido, residente em Cabo Verde e sem antecedentes criminais, desembarcou em Lisboa, proveniente de São Paulo e em trânsito para o Sal, com 12.331,5 g (peso bruto) de cocaína, tendo sido mantida a pena de 7 anos de prisão, já confirmada pela Relação16. 16. Como se vê, nos casos recentes acima identificados, o transporte aéreo por um só «correio» de quantidades de cocaína entre cerca de 12 e 16,5 kg tem sido punido com penas situadas entre os 6 anos e 6 anos e 6 meses de prisão, tendo sido negado provimento, em todos esses casos, aos recursos que pugnavam pela redução da pena. A quantidade aqui em questão foi de cerca de 14 Kgs, por arguido reincidente. 17. Não se ignora que a doutrina convocada sobre esta matéria chama a atenção para a necessidade de ponderar, na determinação da pena, não apenas o tipo, a qualidade e a quantidade da substância, mas também as motivações, o papel desempenhado, os ganhos prováveis e o grau de autonomia do correio17. Tais fatores relevam, com efeito, entre outros, no plano da culpa e da prevenção especial de socialização, mas não neutralizam as exigências de prevenção geral positiva que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem reiteradamente afirmado neste domínio. Nem postergam o dado de que o correio é assumido pelas estruturas criminosas internacionais como peça fungível e facilmente reposta, sem quebra do circuito, tal a abundância de sujeitos cujas condições de vida ou propensão para a procura de lucro rápido os tornam permeáveis ao aliciamento para essa função. Por assim ser, a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada reclama uma resposta sancionatória que transmita, com clareza e firmeza, que a assunção voluntária desse papel no transporte intercontinental de quantidades significativas de cocaína comporta um risco sério de perseguição e punição criminais, capaz de contramotivar os fatores de aliciamento desviante e de constituir reafirmação efetiva dos valores tutelados pela incriminação. 18. O caso vertente ilustra e confirma o que se vem de dizer. Mesmo depois do cumprimento de pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pelo mesmo tipo penal, ou seja, sanção apenas 3 (três) meses acima do mínimo legal, e no quadro de situação económica que os factos provados qualificam como «sustentável», não se mostra afastada a carência de socialização e défice de interiorização do desvalor da conduta, sobretudo perante quantidades da ordem de grandeza aqui em questão. Acresce que o percurso profissional do arguido, com passagem pela Dinamarca e por Inglaterra, denota especial capacitação pessoal para a execução do transporte, o que é também revelado pela conduta do arguido após seleção para controlo de bagagem: não apenas mentiu sobre a origem da deslocação aérea, denotando consciência da exposição e conotação da mesma em relação com o tráfico de estupefacientes, como encetou percurso de fuga para o exterior, não hesitando, nesse propósito, em usar a força física, por via do empurrão dado à Inspetora Tributária (facto provado n.º 5). 19. Neste quadro de atuação desviante, desprovida de qualquer circunstância que tolhesse a capacidade de o arguido agir em conformidade com o Direito, não existe suporte para considerar, como pretendido no recurso, que a pena imposta é desproporcionada ou que excede o limite da culpa. Com efeito, também no que respeita à censura de culpa, as exigências mostram-se elevadas, relevando, nesse plano, que a pena imposta se situa ligeiramente abaixo (dois meses) do ponto médio da moldura abstrata, referida no §9 supra. 20. Pelas razões indicadas, impõe-se concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do Acórdão recorrido. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter o Acórdão recorrido; b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026 Fernando Ventura (Relator) Carlos Campos Lobo (1.º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunta) ________________________________ 1. Transcrição.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995.↩︎ 3. A cocaína esteve envolvida em 65% das mortes por overdose em Portugal, segundo o Relatório Europeu sobre Drogas 2025, da Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), com dados relativos a 2023, acessível em https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/drug-induced-deaths_pt.↩︎ 4. Acórdão de 25.06.2025, processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1 (relator: Lopes da Mota), disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c134e7fd228c8e280258cb60047cc12.↩︎ 5. A definition of ‘drug mules’ for use in a European context, EMCDDA, 2012, DOI 10.2810/51159. No original: « A drug courier who is paid, coerced or tricked into transporting drugs across an international border but who has no further commercial interest in the drugs ».↩︎ 6. «From King/Queen Pin to Mule: Are Different Roles in Drug Trafficking Considered in Portugal?», Revista Española de Investigación Criminológica, vol. 23, n.º 1, 2025, art. 909, DOI 10.46381/reic.v23i1.909.↩︎ 7. Para uma visão interessante psicossocial de trajetórias de vida e significados de 24 correios de droga em cumprimento de pena, Joana Labrincha Costa dos Santos, Correios de droga detidos em Portugal: trajetórias de vida e significados do crime, tese de doutoramento, Universidade Fernando Pessoa, 2015, acedida em https://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/5121/1/JoanaSantos.pdf. Tal como enunciado no resumo inicial, dele resulta que a designação “mulas” não pode ser assumida como categoria única e que esse “estatuto” não está inevitavelmente associado à vitimização.↩︎ 8. Relatório Anual de Segurança Interna 2024, pp. 61-62 e Relatório Anual de Segurança Interna 2025, p. 69.↩︎ 9. UNODC, The Globalization of Crime: A Transnational Organized Crime Threat Assessment, Viena, 2010, tal como sintetizado na página institucional do UNODC «West and Central Africa» (unodc.org). Para a Guiné Bissau, releva especialmente o relatório UNODC, Cocaine Trafficking in West Africa: The Threat to Stability and Development (with special reference to Guinea-Bissau), Viena, 2007, acessível em https://unodc.org/documents/data-and-analysis/west_africa_cocaine_report_2007-12_en.pdf.↩︎ 10. Acórdão de 25.06.2025, processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1 (relator: Lopes da Mota), 3.ª Secção, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c134e7fd228c8e280258cb60047cc12.↩︎ 11. Acórdão de 03.04.2025, processo n.º 70/24.6JELSB.L1.S1 (relator: Jorge Gonçalves), 5.ª Secção, disponível em https://juris.stj.pt/70%2F24.6JELSB.L1.S1/8hl-mdiN2x3sndvcWjG_eUeyoGI.↩︎ 12. Acórdão de 05.03.2025, processo n.º 82/24.0JELSB.L1.S1 (relator: Carlos Campos Lobo), 3.ª Secção, disponível em https://juris.stj.pt/82%2F24.0JELSB.L1.S1/tQwOuDt_0Hdt7TUxpJLdDaG1uas.↩︎ 13. Acórdão de 27.05.2026, processo n.º 99/25.7JELSB.L1.S1 (relator: José Carreto), 3.ª Secção, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f271651a3edca5c980258e10003a3b2c?OpenDocument.↩︎ 14. Acórdão de 15.07.2026, processo n.º 551/24.1JELSB.L1.S1 (relator: Lopes da Mota), 3.ª Secção, disponível em https://juris.stj.pt/551%2F24.1JELSB.L1.S1/k4NyZqBenGdCjnHKeXWhA34cDM0.↩︎ 15. Acórdão de 19.02.2014, processo n.º 86/13.8JELSB.S1 (relator: Maia Costa), 3.ª Secção, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b461966c35343c9e80257cd0003bf582.↩︎ 16. Acórdão de 13.11.2008, processo n.º 08P115 (relator: Souto de Moura), 5.ª Secção, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:08P115.63.↩︎ 17. Olga Souza Cruz et al., ob. cit.↩︎ |