Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
551/24.1JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam.

II - Apesar de se tratar de um único transporte, há que ter em conta as circunstâncias respeitantes à quantidade e qualidade do produto, à detenção e simulação no âmbito de atividades de tráfico por via aérea, de grande dimensão internacional, e a finalidade de comercialização, tudo em execução de plano acordado com outras pessoas, sendo de notar, em particular, a sua considerável quantidade, destinada à venda e cedência a terceiros para obtenção de vantagens económicas, reveladoras de forte potencial de difusão e danosidade.

III - A circunstância de somente estar em causa um único transporte, a considerar na determinação da pena, não constitui fundamento para que a ilicitude se possa considerar consideravelmente diminuída de modo a preencher-se o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01).

IV - Agindo como «correio de droga», vindo do Brasil, intercetado na posse de cerca do 12 kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada no aeroporto de Lisboa, constituiu-se a arguida autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01.

V - Estas atividades evidenciam elevadas necessidades de prevenção geral, reconhecidas na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», face ao aumento, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, convergindo neste sentido os relatórios de segurança interna, que identificam o tráfico ilícito de estupefacientes como um fenómeno que continua a impor-se como uma das principais áreas de atuação do crime organizado, constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional», bem como o relatório de 2024, confirmado no relatório de 2025, do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína.

VI - Na determinação da medida da pena, fixada em 6 anos de prisão, o tribunal da condenação tomou em conta as circunstâncias relevantes por via da culpa, que define o seu limite (art. 40.º do CP), e das exigências de prevenção (art. 71.º do CP), segundo um critério de proporcionalidade constitucionalmente imposto (art. 18.º, n.º 2, da Constituição).

VII - Da matéria de facto provada não se extraem circunstâncias que preencham as exigências do art. 72.º do CP relativas à atenuação especial da pena, a qual só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, quando não for possível, dentro da moldura geral abstrata escolhida pelo legislador para o tipo de crime, a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial.

VIII - Não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir base de divergência quanto à medida da pena fixada, em adequada ponderação das circunstâncias relevantes, com fundamento na desproporcionalidade por violação dos critérios respeitantes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no art. 71.º do CP.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 551/24.1JELSB.L1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguida, de nacionalidade brasileira, com a identificação dos autos, recorre do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 17 -, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 02.09.2025, que a condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I- B, na pena de seis (6) anos de prisão.

2. Discordando da qualificação jurídica, por considerar que os factos constituem um crime de tráfico de menor gravidade e pretendendo ver reduzida a pena de prisão, com suspensão de execução, apresentou motivação do recurso, apresentado em 2.10.2025, de que extraiu as seguintes conclusões:

“1. A sentença recorrida condenou a arguida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. Tal qualificação jurídica é incorreta, pois não valorou devidamente o papel meramente instrumental da arguida, que atuou apenas como correio (“mula”), numa única viagem, sem inserção em rede criminosa e sem proveito económico relevante.

3. A arguida recebeu a mala onde transportava a droga, já fechada, pelo que no momento da viagem desconhecia com exactidão a qualidade e a quantidade do produto que transportou.

4. A arguida agiu com culpa, mas também como vítima do desespero da sua situação económica como desses angariadores que se aproveitam da vulnerabilidade das pessoas para as convencer a proceder a estes transportes.

5. A arguida, em tantos anos de vida, apenas incorreu numa única actuação criminosa.

6. O tempo de prisão já sofrido, acrescido do facto de estar distante do seu país de origem bem como do seu companheiro e familiares é também um factor de dissuasão da prática de futuros ilícitos, atendendo ao profundo sofrimento e arrependimento.

7. A arguida não é uma traficante típica:

. não tem antecedentes criminais;

. não retira qualquer proveito económico significativo;

. não usa o tráfico como modo de vida;

. limitou-se a ceder ao transporte, em desespero económico, sem intervenção na logística, distribuição ou comercialização da substância.

8. O traficante típico, para quem o art. 21.º da Lei 15/93 foi pensado, é aquele que organiza, financia, controla e vive do comércio de droga, obtendo lucro abundante e recorrente da atividade criminosa — realidade totalmente distinta da ora recorrente.

9. A pena aplicada de 6 anos é desproporcional, violando o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP), pois trata de forma igual condutas manifestamente desiguais — equiparando uma correio primária ao traficante profissional e lucrativo.

10. Fixada a pena em medida não superior a 5 anos, ficam preenchidos os pressupostos do art. 50.º CP para a suspensão da execução da pena, já que a censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes e adequadas às finalidades da punição.

11. A suspensão, eventualmente acompanhada de regras de conduta (arts. 51.º e segs. CP), assegura a reintegração da arguida, em plena conformidade com os fins das penas previstos no art. 40.º CP.

12.Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 15/93, quando a quantidade, a natureza da substância, a qualidade do agente e demais circunstâncias revelem menor gravidade, deve o facto ser subsumido ao tipo de tráfico de menor gravidade, com moldura penal de 1 a 5 anos.

13. jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores confirma esta interpretação:

Ac. Relação de Lisboa, 12/01/2022, Proc. 418/19.0JELSB.L1-3 – pena reduzida

Ac. Relação do Porto, 07/05/2019, Proc. 134/18.8JAPRT.P1 – pena reduzida

Ac. Relação de Évora, 15/03/2018, Proc. 51/17.0JAFAR.E1 – pena reduzida

Ac. STJ, 18/02/2016, Proc. 72/13.7PESTB.S1 – pena reduzida

14. Também não foi devidamente considerado o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP), uma vez que a pena aplicada excede a gravidade real da conduta, afastando-se da medida necessária e suficiente para tutela do bem jurídico.

15. A arguida é primária, confessa, arrependida e com inserção laboral e familiar no Brasil, (futura, conforme relatório social junto aos autos) o que constitui circunstância fortemente atenuante e garante perspetivas de reintegração social.

16. Há que ter em conta a proporcionalidade comparativa: que mostra que os tribunais, em vários casos, condenam traficantes organizados, com lucros milionários e sinais exteriores de riqueza, a penas não muito superiores (ou até semelhantes) às aplicadas a correios de droga, o que gera um desequilíbrio e injustiça flagrante quando a mesma pena é aplicada a uma arguida primária, correio, sem proveito relevante.

17. forçoso constatar que a arguida, ora recorrente, não apresenta qualquer dos traços que caracterizam o verdadeiro traficante profissional, aquele para quem o tráfico constitui modo de vida, que organiza, controla e financia a atividade criminosa, e que retira lucros milionários da exploração alheia.

18. Basta atentar na jurisprudência recente dos Tribunais da Relação, que demonstra que indivíduos inseridos em redes organizadas, com lucros elevados e sinais exteriores de riqueza, são muitas vezes condenados em penas não muito superiores às aplicadas a simples correios, o que revela uma manifesta desproporcionalidade:

19. Ac. Relação de Lisboa, 04/06/2019, Proc. 308/17.0JALSB.L1-3 – arguido condenado por tráfico continuado, inserido em rede organizada, com lucros elevados e bens de luxo adquiridos, foi condenado em 7 anos e 6 meses de prisão.

20. Ac. Relação do Porto, 12/11/2018, Proc. 212/16.6JAPRT.P1 – arguidos dedicados ao tráfico interno, com atividade reiterada e lucros elevados, condenados em 8 anos de prisão.

21. Ac. Relação de Coimbra, 15/05/2017, Proc. 25/14.0JACBR.C1 – arguido que fazia do tráfico o seu modo de vida, ostentando sinais exteriores de riqueza, condenado em 7 anos de prisão.

22. Ac. Relação de Évora, 21/02/2019, Proc. 112/17.4JABJA.E1 – arguido que comercializava estupefacientes em larga escala, com apurado benefício económico, condenado em 8 anos e 6 meses de prisão.

23. Salvo o devido respeito, punir de forma quase idêntica o correio submisso e descartável e o traficante profissional e abastado fere o princípio da igualdade e da proporcionalidade (arts. 13.º e 18.º da CRP), colocando em plano de equivalência situações materialmente distintas.

24. E traduz uma perigosa mensagem para a sociedade: “mais vale traficar á séria porque pelo menos se forem presos vão ricos do que fazer apenas um pequeno ato que terei uma pena quase igual sem ganhar nada com isso”

25. Tal constatação reforça a necessidade de requalificar a conduta da recorrente para o tráfico de menor gravidade (art. 25.º da Lei 15/93), fixando pena dentro da moldura de 1 a 5 anos, eventualmente suspensa na sua execução, como solução que se ajusta à sua concreta culpa e ao grau reduzido da sua ilicitude.

26.O artigo 72.º do Código Penal prevê a atenuação especial da pena, sempre que circunstâncias atenuantes diminuam sensivelmente a ilicitude do facto ou a culpa do agente, o que manifestamente se verifica no caso concreto.

27.Fixando-se a pena em medida não superior a 5 anos, ficam preenchidos os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal para a suspensão da execução da pena, já que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição.

28. A suspensão, eventualmente acompanhada de regras de conduta (arts. 51.º e segs. CP), assegura a reintegração da arguida, respeitando a finalidade preventiva e ressocializadora da pena (art. 40.º CP).

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica, requalificando-se os factos como tráfico de menor gravidade (art. 25.º da Lei 15/93);

b) Ser a pena reduzida em conformidade, com aplicação, se necessário, da atenuação especial prevista no art. 72.º do Código Penal;

c) Fixada a pena em medida não superior a 5 anos, ser a mesma suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, eventualmente sujeita a regras de conduta adequadas;(…)”

3. Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, exprimindo a sua concordância com o decidido e, em consonância, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

4. Foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, tendo em conta a pena aplicada, superior a 5 anos de prisão, e o objeto do recurso, restrito a matéria de direito, ordenou, em 4.1.2026, que este fosse remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).

5. Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em 3.2.2026, no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª instância.

6. Em 9.2.2026 foi ordenada a notificação deste parecer à arguido, na pessoa de advogado constituído, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

Entretanto foi sendo recebido expediente proveniente do Tribunal da Relação de Lisboa, contendo requerimentos apresentados por advogado diferente do inicialmente constituído, com menção a substabelecimento de poderes em 20.12.2025. Examinados os autos, verificou-se que, em 9.1.2026, o novo advogado da arguida, em requerimento dirigido ao Tribunal da Relação, juntou tal substabelecimento e veio produzir “alegações complementares” dizendo que não pretendia discutir a matéria de facto, nem a questão da qualificação jurídica dos factos provados, mas apenas a medida da pena aplicada, requerendo “sustentação oral” das suas razões em audiência.

Porque a substituição de advogado não havia sido introduzida no sistema Citius, a notificação do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto de 3.2.2026, ordenada pelo despacho de 9.2.2026, foi dirigida à anterior advogada do arguido, por despacho de 26.5.2026 (ref. 14181804) ordenou-se a repetição da notificação desse parecer ao novo advogado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o qual, em resposta apresentada em 27.5.2026, veio:

(a) Esclarecer que, conforme requerimento apresentado em 22.4.2026, remetendo para as “alegações complementares” de 8.1.2026, aceitava, “de forma expressa e definitiva”, “toda a matéria de facto dada como provada na decisão de primeira instância” e “a qualificação jurídica dos factos sob a égide do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro”, operando-se, assim, “uma desistência parcial do recurso”, por aplicação subsidiária do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, circunscrevendo “estritamente” o seu objeto à medida concreta da pena de prisão e à sua subsequente suspensão de execução;

(b) Requerer a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por entender que “a simplificação do objeto do recurso operada pela novel defesa altera substancialmente os pressupostos que ditaram a remessa dos autos a este Alto Tribunal”, pois que essa solução é, a seu ver, “a única que realiza cabalmente a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição” permitindo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de a pena se manter em medida superior a 5 anos de prisão;

(c) Para o caso de não ser ordenada a devolução do processo à Relação, reafirmar a pretensão de redução da pena, insistindo em que estão presentes os pressupostos de atenuação especial prevista no artigo 72.º do Código Penal, antecipando-se assim a execução da medida de expulsão e por assim estarem esvaziadas e neutralizadas as exigências de prevenção especial de ressocialização em território português; e

(d) Pedir a realização de audiência ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, para debate dois seguintes pontos: 1. “A desproporcionalidade entre a culpa subjetiva da arguida (agente instrumental e vulnerável) e a pena de 6 anos de prisão efetiva”; 2: “A indevida elevação da quantidade global de estupefaciente a critério quase exclusivo de determinação da pena, em detrimento da primariedade e da confissão integral”; 3. “A viabilidade da suspensão da execução da pena mediante a redução da sanção para patamar não superior a 5 anos”.

As vicissitudes e singularidades do caso levaram a que, por lapso, não se tenha conhecido destas questões no exame preliminar (artigo 417.º do CPP).

Tratando-se de matérias cujo conhecimento, a final, se inscreve nos poderes da conferência (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), procede-se à sanação da irregularidade verificada (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).

Assim:

a. Quanto à desistência do recurso no respeitante à discordância da qualificação jurídica dos factos que o arguido pretendia ver subsumidos à previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (tráfico de menor gravidade) e não à do artigo 21.º, n.º 1, deste diploma (tipo fundamental do crime de tráfico):

No requerimento de 8.1.2026, pelo qual o arguido, pelo seu novo advogado, apresentou “alegações complementares”, com o que visava “clarificar e densificar argumentos já constantes do recurso, designadamente no que respeita: à medida concreta da pena aplicada, à correta ponderação da culpa individual da arguida, e ao impacto jurídico-prático da redução da pena, nomeadamente em sede de execução e pena acessória de expulsão”, esclareceu que “as alegações (…) não alteram o objeto do recurso”. Só em 27.5.2026, na resposta ao parecer do Ministério Público, veio explicitar que com as “alegações complementares” se “operou uma desistência parcial do recurso por via da aplicação subsidiária do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal”.

A desistência do recurso pode, nos termos do artigo 415.º do CPP, ocorrer “até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar”. Encontra equivalente no artigo 632.º, n.º 5, do CPC, que, todavia, fixa limite temporal diferente (dispõe este preceito que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão”).

O artigo 635.º, n.º 4, do CPP, que o recorrente invoca, contém uma norma que diz respeito à “delimitação subjetiva e objetiva do recurso” (epígrafe do preceito) – que dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso” –, restringindo o n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual “na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”. Trata-se de norma equivalente à que resulta dos artigos 402.º, n.º 1 (que estabelece que, “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão”) e 403.º do CPP (dispondo que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas (n.º 1), e indicando, exemplificativamente, os casos em que a decisão é autónoma).

Resulta, pois, que a norma invocada não respeita à desistência (rectius: à fixação do limite temporal da desistência), mas à delimitação do objeto do recurso, sendo que essa delimitação não obsta ao exercício dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem em matéria de direito, na medida do necessário à boa decisão do recurso. Aqui se incluindo a qualificação jurídica dos factos, a qual, constituindo a base da definição da moldura abstrata da pena, representa o primeiro momento do procedimento da sua determinação concreta, nos termos do artigo 71.º do CP.

Assim, tendo em conta que o processo foi concluso ao relator para exame preliminar do recurso (artigo 417.º do CPP) em 3.2.2026, mesmo que se aceitasse a tese do recorrente quanto à aplicação do artigo 635.º, n.º 4, do CPP, a alegada desistência sempre teria ocorrido em data posterior, sendo inadmissível face ao disposto no artigo 415.º do CPP.

Nesta conformidade, apreciar-se-á também a questão da qualificação jurídica dos factos, isto é, a questão, colocada nas conclusões do recurso, de saber se os factos provados constituem ou não um crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

b. Quanto à pretendida devolução do processo para julgamento do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa:

O recurso versa apenas matéria de direito. Por isso, o Tribunal da Relação decidiu remeter o processo a este Tribunal, por ser o competente face ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. c), segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, não sendo, neste caso, admissível recurso prévio para a Relação (n.º 2 do mesmo preceito).

Mesmo que, como pretende o recorrente, se admitisse a “desistência” quanto à qualificação jurídica, o recurso continuaria, obviamente, a ser um recurso em matéria de direito, da competência do Supremo, limitado às questões de escolha e determinação da pena (artigos 50.º e 71.º do CP).

Não tendo o requerido qualquer fundamento, manter-se-á, pois, o processo neste Supremo Tribunal, que é o competente para conhecer do recurso.

c. A “alegação complementar” referida em (c), dizendo respeito à determinação da pena, inscreve-se no objeto do recurso, que seguidamente será apreciado.

d. Quanto à realização da audiência:

Nos termos do artigo 411.º do CPP (sob a epígrafe «Interposição do recurso»), no requerimento de interposição de recurso, que é apresentado no prazo de 30 dias a partir do depósito da sentença na secretaria [n.º 1, al. a)], o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (n.º 5).

O requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 2.10.2025 e o pedido de audiência vem apresentado em separado, primeiro em 8.1.2026 e, agora, em 27.5.2026.

Assim, por o pedido não respeitar o disposto no artigo 411.º, n.º 5, o julgamento do recurso terá lugar em conferência.

7. Colhidos os vistos, o recurso segue, assim, para julgamento em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

8. O tribunal julgou provados os seguintes factos:

“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/11/2024, terceiros, cuja identidade se desconhece, traçaram um plano para fazer transportar produto psicotrópico, COCAÍNA, dissimulado impregnado em peças de vestuário dentro de uma mala de viagem, com partida no aeroporto de Identificador 1, no Brasil, e com destino a Lisboa, no aeroporto Humberto Delgado, em Portugal.

2. Plano esse que foi partilhado com a arguida e que esta aderiu.

3. Nesse circunstancialismo, no dia 26/11/2024, a arguida viajou no voo ..., proveniente de Identificador 1, com destino a Lisboa, e aterragem prevista no dia 27/11/2024, pelas 11H20, transportando consigo uma mala de porão com a etiqueta n.º ..., contendo:

i. 3 peças de tecido com COCAÍNA (CLORIDRATO), impregnada, com o peso líquido de 2750,000 g (dois mil setecentos e cinquenta gramas), com o grau de pureza de 14,2 %, correspondente a 1952 doses individuais;

ii. 4 peças de roupa com resíduos de COCAÍNA;

iii. 4 peças de roupa com COCAÍNA (CLORIDRATO), impregnada, com o peso líquido de 956,000 g (novecentos e cinquenta e seis gramas), com o grau de pureza de 11,0 %, correspondente a 525 doses individuais;

iv. 9 peças de roupa com COCAÍNA (CLORIDRATO), impregnada, com o peso líquido de 2432,000 g (dois mil quatrocentos e trinta e dois gramas), com o grau de pureza de 11,4 %, correspondente a 1386 doses individuais;

v. 22 peças de roupa com COCAÍNA (CLORIDRATO), impregnada, com o peso líquido de 4877,000 g (quatro mil oitocentos e setenta e sete gramas), com o grau de pureza de 12,7 %, correspondente a 3096 doses individuais;

vi. 1 toalha com COCAÍNA (CLORIDRATO), impregnada, com o peso líquido de 1472,000 g (mil quatrocentos e setenta e dois gramas), com o grau de pureza de 16,0 %, correspondente a 1177 doses individuais.

4. A arguida trazia consigo a quantia monetária de € 800,00, em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.

5. A quantia monetária que trazia consigo foi entregue pela organização do transporte da substância psicotrópica.

6. A arguida conhecia as caraterísticas e natureza psicotrópica do produto que obteve e que trazia consigo, transportando para Portugal, destinando-a à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quis e conseguiu da forma como o fez.

7. A arguida mais sabia que era proibida a detenção e o transporte de tais produtos.

8. A arguida agiu, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda do produto psicotrópico, a terceiros, mediante a promessa e contrapartida monetária global, de vinte mil reais.

9. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei penal.

10. Acresce que, a arguida é natural do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína.

11. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.

12. A arguida confessou os factos livre, integralmente e sem reservas.

13. A arguida declarou-se arrependida.

14. Do relatório social elaborado relativamente à arguida consta que:

“À data dos alegados factos, AA residia na morada acima referida, em casa própria, no município denominado ..., no interior do estado do Amazonas. A região caracteriza-se por ser extremamente carenciada, cujo povoado é essencialmente constituído por casas e edifícios destinados à moradia, comércio e serviços, construídos com materiais locais adaptados ao clima quente e húmido da região de Amazonas. Tratando-se de um aglomerado urbano, constituído por bairros de exclusão social e ainda por loteamentos clandestinos e irregulares.

A arguida sempre habitou nesta região, desde criança com sua família original, constituída pelos pais e seus irmãos. Esse foi um período que referiu como tendo sido vivenciado com grande sacrifício, em parte das dificuldades financeiras então vivenciadas.

Ainda no período de infância ocorreu a separação dos pais. Foi nessa altura, que sua mãe estabeleceu um novo relacionamento. O ambiente familiar foi sujeito a diversas mudanças revestindo-se pela instabilidade, designadamente da submissão da progenitora à vontade do padrasto, em particular na gestão dos proventos deixados pelo pai. Esse facto gerou na arguida mal-estar e até mesmo prejuízo, devido ao facto de os proventos em presença não terem sido administrados e respondidos de modo mais cabal às necessidades familiares.

Na dimensão educativa formativa, a arguida referiu que concluiu o ensino fundamental, que corresponde ao 2º ciclo do ensino básico, no sistema de ensino português, pelos 12 anos de idade. Prosseguiu com a actividade escolar no grau seguinte, por isso, no ensino médio, referindo que completou o 3º ano, correspondente ao ensino secundário no sistema escolar português. Não continuou a estudar, segundo o que aludiu, devido as dificuldades financeiras dos seus educadores.

Nessas condições, começou a trabalhar como manicure, por conta própria, tendo exercido esta ocupação laboral até à idade dos 21 anos. Desde então, optou por iniciar outra actividade, como vendedora de vestuário, on-line. Nesse período, dos 21 anos em diante, disse que continuou o a exercer o referido negócio, indo se abastecer nos armazéns grossistas na cidade de Manaus. Disse que em média conseguia contabilizar cerca de 1.200 reais por mês, sensivelmente correspondente a 200€.

No plano afectivo-relacional, a arguida assinalou um relacionamento, ainda adolescente, pelos 15 anos de idade. Deste relacionamento disse, que perdurou cerca de dois anos. Segundo a arguida, decorreu em circunstância furtuita e sem perspetivas de se manter. Depois deste relacionamento entre 2022 e 2023, por isso, dos seus 23-24 anos, manteve coabitação com individuo que trabalhava como distribuidor de comida, tipo lanches. Esta relação configurou-se instável e insegura, ao ponto de se dar a separação em 2024, por isso, tinha AA, 25 anos. Actualmente e na sequência da ruptura desse relacionamento, retomou um relacionamento que já havia ocorrido, em outro período da sua vida, um antigo namoro. Deste actual relacionamento amoroso, descreveu como mais estável e protector, designadamente de lhe disponibilizar suporte financeiro, do período que vem estando recluída.

Nesta dimensão, seu pai confirmou que este tem sido um relacionamento protector e promotor de um estilo de vida normativo. Nesse âmbito, exemplificou que o companheiro é um indivíduo trabalhador e que lhe pode proporcionar uma melhor condição de vida. A profissão exercida pelo namorado é de empresário de minimercado.

AA à data de viajar para Portugal, disse que tinha à sua responsabilidade o sustento de seus dois irmãos, de 27 e 15 anos de idade. Essa situação, deixava bastante desgastada e com dificuldade em gerir os seus recursos financeiros. O irmão mais novo integrava o seu agregado familiar há 6 anos e o irmão mais velho há 5 meses. No caso do irmão mais novo e, do que foi descrito depreendemos que tenha sido na sequência do relacionamento de sua mãe e das repercussões na vivência instável com o padrasto. Quanto ao irmão adulto, deveu-se às dificuldades que enfrentava na sequência de separação marital e se deparar com reduzida liquidez na sequência de trabalhar de modo precário, sem condição financeira compatível com a satisfação das suas necessidades.

Ao longo da entrevista AA manteve atitude colaborante, centrando os condicionalismos e restrições do seu comportamento à data dos factos, cuja base teve sempre a ver com a incapacidade em gerir os seus proventos.

Demonstrou restrições, traumas e estigmas restrições, traumas e estigmas decorrente do seu processo de crescimento do seu processo de crescimento, pelo que, pelo que expressou muito sofrimento e desilusão por não ter conseguido fazer face às dificuldades de modo expressou muito sofrimento e desilusão por não ter conseguido fazer face às dificuldades de modo mais social e mais social e normativo.

Manifestou uma postura de desilusão do seu comportamento à data da sua detenção e um significativo sentimento de perda e mal-estar pela privação familiar em particular com seus irmãos.

No que se refere à área da saúde, referiu que o facto de padecer do aparelho digestivo, desde criança é bastante medicada e, a exemplificar disse que com frequência toma medicamento, indicado para tratar certas condições em que ocorra excessiva produção de ácido no estomago. Devido á doença de teor crónico, quando em liberdade e no exterior recorria ao serviço de saúde no posto de saúde do bairro de residência. Mantém a medicação que já seguia em meio livro, a residir no Localização 1, município ..., Brasil.

No que respeita às suas perspetivas de reinserção social e aos seus projetos de vida em liberdade, é de destacar que mantém a intenção de voltar para a casa da família, em princípio de seu pai, Sr. BB. No plano educativo-formativo manifestou a intenção de uma vez, alcançando uma situação profissional mais estável e melhor remunerada, poder prosseguir com formação técnica na área da saúde, que desde que concluiu o ensino médio era sua intenção continuar essa formação.

AA está presa preventivamente desde 28 de novembro de 2024, à ordem do presente processo. De um modo geral trata-se de uma pessoa reservada com fragilidades ao nível da resolução das dificuldades quando em situação de maior exigência. Apresenta uma boa comunicação e, denota saber interagir na presença de terceiros, mas manifesta dificuldades em saber lidar com divergências de forma construtiva, sem se prejudicar a si e por sua vez os terceiros. Quando confrontada ou acareada reage com tristeza, inibição e vincado constrangimento.

A sua adaptação ao meio prisional não regista dificuldades de ajustamento comportamental, não tendo sanções disciplinares. Solicitou o seu certificado de habilitações /comprovativo da sua frequência ao organismo estatal de educação. O seu objetivo atual, enquanto recluída é procurar habilitar-se e prosseguir com a actividade académica via online, no curso superior de Ciências Sociais.

Na actual situação jurídico-penal, mantém o contacto com a família, pai, irmãos e namorado. O contacto é estabelecido via telefónica. O relacionamento com estes familiares não sofreu alteração permitindo-lhe continuar a ter o seu apoio e solidariedade.

Tem vindo a beneficiar de suporte financeiro por parte de seu namorado. Refira-se que a garantia da manutenção do suporte e enquadramento familiar têm-lhe promovido algum equilíbrio e estabilidade emocional. A arguida apresenta-se como uma pessoa sociável e cordata, sendo o seu discurso conotado com uma vida difícil em termos pessoais, familiares e sociais. Expressa um profundo pesar, uma significativa desilusão em não ter conseguido distinguir as repercussões da sua envolvência no modo de vida associal.

AA preconizou um percurso de vida revestido pela necessidade constante da família se focar na subsistência, em resultado da sua vivência familiar no decurso da infância e da adolescência ter sido marcada pela separação dos pais e mais tarde da presença do padrasto. Assinalando-se má administração e distribuição dos proventos deixados pelo progenitor.

A arguida no decurso do seu trajeto pessoal, laboral revelou algumas competências. Não obstante, não deixou de registar condicionalismos, pese embora, tenha procurado corresponder com os seus deveres familiares. Todavia não se configuraram ainda suficientes à organização e consolidação de comportamentos sociais. Actualmente do período da sua detenção tem demonstrado alguma consciência critica e motivação, para poder encontrar meios que possam concorrer positivamente para o seu processo de ressocialização.

Em termos protecionais, ressalva-se a motivação e aptidão da arguida no desempenho da sua vida laboral de modo regular e defensável de um estilo de vida centrado na assunção das suas responsabilidades. No período que antecedeu a sua reclusão, vivenciava uma crise financeira, situação que motivou a sua vinda para Portugal.

O anseio de obter autonomia familiar e económica associado à falta de recursos internos e externos para a resolução dos problemas com que se confrontava, poderão ter fragilizado a sua capacidade de autodeterminação face à pressão externa, factores que se consideram negativos numa futura reintegração social. Consideram-se, contudo, como fatores positivos, o facto de a arguida continuar a usufruir do apoio e solidariedade familiar, começar a denotar alguma motivação para a mudança, nomeadamente na forma como equaciona o seu futuro em termos laborais, assim como, o seu empenho em desenvolver a sua capacidade de reflexão e de pensamento consequencial.”

Âmbito e objeto do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP].

Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pela decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, no caso, não se verificam.

10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito:

(1) À qualificação jurídica dos factos provados, que o recorrente considera preencheram o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93) e não o de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma;

(2) À medida da pena, que pretende ver reduzida ao mínimo legal.

Quanto à qualificação jurídica dos factos [supra, 10(1)]

11. Concluiu o tribunal a quo que se mostra preenchido o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, fundamentando a decisão nos seguintes termos (transcrição):

“A arguida encontra-se acusada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal.

Dispõe o art. 21º, n.º 1 que:

“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

Tal preceito legal, concretizando o tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, utiliza um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo.

A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determina. Faz, pois, a lei recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.

A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.

Daí resulta a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (Art.ºs 21° e 22° do Decreto-Lei n.º 15/93), para os pequenos e médios traficantes (Art.º 25°) e para os traficantes-consumidores (Art.º 26º) (cfr. Lourenço Martins, Droga e Direito, Ed. Aequitas, 1994, Pág. 123; e, entre vários, o Acórdão do S.T.J. de 01-03-2001, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano IX - 2001, Tomo I, Págs. 234 e segs.).

O crime de tráfico de estupefacientes, sendo de perigo abstracto, é um crime de actividade ou de trato sucessivo, na medida em que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no tipo matricial contido no artigo 21º, visando-se, assim, afastar in limine a figura do crime continuado.

É, também, um crime exaurido, entendendo-se por esta categoria o crime em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo a que a continuação da mesma, ainda que com propósitos diversos do originário, não se traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.

Diga-se, também, que a norma incriminadora do artigo 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, contendo um conjunto de hipóteses criminosas equivalentes, se assemelha à figura dos tipos plurais, ou seja, daqueles em que o legislador ameaça, num só preceito, com uma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos de crimes, visando-se a abrangência de condutas que, isoladamente consideradas, seriam passíveis de constituir outros tantos crimes. Trata-se de um tipo cuja tipicidade se preenche e perfectibiliza com acções que se insiram num dos itens encarados pelo legislador.

É sabido que a mera detenção é já punida como infracção consumada, porquanto a droga detida se vocaciona, em termos de perigo presumido, a futuras transacções. Neste normativo, os interesses protegidos são interesses públicos, como a saúde, mas também, e sobretudo, outros interesses sociais legítimos de terceiros, como a vida, a integridade física, a liberdade, o património, a segurança.

A arguida tinha consigo cocaína que foi encontrada em sua posse, aquando da revista normalmente efectuada no aeroporto, pelo que a sua acção preenche abstractamente a previsão do citado artigo 21º e ofende os interesses penalmente protegidos da saúde humana e inerente qualidade de vida.

O produto apreendido nos presentes autos – cocaína – consta da tabela I-B, e a quantidade apreendida, cerca de doze quilogramas, não pode ser qualificada como pequena, não suscitando o exame pericial realizado quaisquer dúvidas sobre a qualidade e quantidade do produto.

E, uma vez que conhecia a proibição legal da detenção de estupefaciente para alienação ou outro qualquer fim e, não obstante, empreendeu a descrita acção, a arguida agiu com dolo directo (artigo 14, nº1 do Código Penal).

Perante a factualidade referida, impõe-se concluir que a arguida praticou actos enquadráveis no citado art. 21º do Decreto-Lei 15/93.

Nestes termos, não emergindo da factualidade considerada provada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, mostrando-se preenchido quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo do ilícito criminal previsto no art. 21º, n.º 1 do citado diploma legal com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal, forçoso é concluir ter a arguida cometido o crime previsto e punido na referida disposição legal.”

12. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Por sua vez, estabelece o artigo 25.º («tráfico de menor gravidade»), al. a), do mesmo diploma: «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]».

A substância em causa inclui-se na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93.

13. O artigo 25.º remete para a previsão típica do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude que atenuam a pena.

Conforme se observou no recente acórdão de 15.04.2026, Proc. n.º 78/23.9T9LLE.E1.S1, seguindo o decidido em acórdãos anteriores1, a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias».

Como tem sido sublinhado em jurisprudência constante2, e nota o acórdão recorrido, o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) “é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública”, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”3.

O tipo fundamental da previsão do artigo 21.º contém uma descrição do crime de tráfico de estupefacientes, de “maneira compreensiva” e de “largo espectro”. Trata-se de um tipo plural, com atividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação4.

A construção do crime de «tráfico de menor gravidade», surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas”5, assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de «ilicitude consideravelmente diminuída», com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação.

A disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reação criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste Tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, consideradas no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, da previsão do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados (cfr., entre outros, o acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e a abundante jurisprudência nele citada, sempre insistindo na necessidade de avaliação global da conduta, bem como, entre outros, o acórdão de 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em https://www.dgsi.pt, enumerando um conjunto de circunstâncias relevantes, em densificação dos critérios normativos do artigo 25.º).

Tudo confluindo no sentido de que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos descritivos do tipo de crime do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º, que permite subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental por via da consideração daqueles fatores da ilicitude de baixa intensidade.

A propósito destes fatores, salienta-se que os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão, que quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação” será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias, que, quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social e que, quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor que a verificada” no tipo fundamental6.

14. Antecipando a conclusão, não se encontram nas circunstâncias dos factos provados (supra, 8) elementos que, numa avaliação global, por confronto com estes critérios, justifiquem o afastamento do caso do âmbito de previsão da norma incriminadora do tipo fundamental do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

15. Na alegação do recorrente, para a diminuição considerável da ilicitude nos termos do artigo 25.º releva, no essencial, a circunstância de «não apresentar qualquer dos traços que caracterizam o verdadeiro traficante profissional, aquele para quem o tráfico constitui modo de vida, que organiza, controla e financia a atividade criminosa, e que retira lucros milionários da exploração alheia».

Porém, se, de facto, a conduta da arguida se distingue do traficante profissional, tal como vem descrito, importa notar que, como se viu, este não é o critério de distinção entre o tipo fundamental do artigo 21.º e o tipo privilegiado do artigo 25.º. As diferenças hão de repercutir-se na determinação concreta da pena dentro da moldura correspondente àquele tipo fundamental.

Apesar de se tratar de um único transporte, relevam, no caso, as circunstâncias respeitantes à quantidade e qualidade do produto, à detenção e simulação no âmbito de atividades de tráfico por via aérea, de grande dimensão internacional, e a finalidade de comercialização, tudo em execução de um plano acordado com outras pessoas, sendo de notar, em particular, a sua considerável quantidade (cerca de 12 kg de cocaína, correspondente a cerca de 9.000 doses individuais), destinada à venda e cedência a terceiros, para obtenção de vantagens económicas, reveladoras de forte potencial de difusão e danosidade.

O facto de somente estarem em causa estes atos, de entre todos os que se inscrevem na definição do tipo de crime, devendo ser considerado na determinação da pena (infra, 24), não constitui, por si mesmo, fundamento para que, na consideração dos fatores anteriormente referidos, a ilicitude se possa considerar consideravelmente diminuída.

16. Assim, em concordância com o decidido no acórdão recorrido e com o defendido pelo Ministério Público, conclui-se que não se identificam elementos de facto que, no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo que os factos provados preenchem o tipo de crime de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, por que o recorrente vem condenado.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

Quanto à medida da pena de prisão

17. A determinação da medida da pena de prisão vem fundamentadas nos seguintes termos:

“Demonstrado que está o preenchimento do tipo legal de crime previsto e punido no art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal, resta determinar a sanção a aplicar.

Assim, e procedendo à escolha e determinação da medida da pena, há que ter em conta, desde logo, a moldura penal abstracta prevista no artigo 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, estando em causa a punição com pena de prisão, podendo variar esta entre quatro a doze anos.

O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40º do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).

Já de acordo como disposto no artigo 71º, n.º 1, do C.Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

A determinação da pena concreta fixar-se-á, portanto, em função:

- da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio político-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

- das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;

- e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites (vide Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 213 e seguintes).

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do C.Penal: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor da arguida:

- no caso em apreço, o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta a quantidade e qualidade de droga que a arguida detinha, bem como a forma dissimulada de transporte do produto, assumindo a arguida a qualidade de elo essencial na cadeia de comercialização de estupefacientes;

- o dolo da arguida foi directo, pois que esta tinha plena consciência de que trazia consigo substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa;

- a favor da arguida está a circunstância de a mesma não ter antecedentes criminais relacionados com este tipo de criminalidade ou outro;

- tem ainda de considerar-se o facto de a arguida ter confessado os factos, embora em bom rigor tal confissão não mereça relevo especial, pois tendo a mesma sido surpreendida com o produto estupefaciente em seu poder, mais não lhe restava que assumir o seu transporte, surgindo assim, a confissão como procedimento natural e lógico, a valorizar nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 71º, n.º 2 do C. Penal;

- a arguida declarou-se arrependida, demonstrando assunção da responsabilidade pelos seus actos, explicando o contexto de desespero em que actuou, encontrando-se socialmente integrada e desenvolvendo esforço no sentido da sua reintegração, concretamente completando a sua formação escolar.

Na ponderação da dosimetria da pena deste tipo de ilícitos criminais têm de tecer-se diversas considerações, sempre sem perder de vista que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, nº. 1 in fine e 40, n.º1, ambos do C.Penal).

Seguindo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2009, no âmbito do processo de recurso n.º 11235 (Relator Manuel Saraiva), “ não pode olvidar-se que nos casos, como o dos presentes autos, está em causa pessoa que aceitou ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, ultrapassando continentes, desse modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro, com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, o que não abona em favor da sua personalidade. (…)

A legislação nacional em matéria de combate à droga, apoia-se nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e 1988 (Contra o Tráfico Ilícito), ratificadas por Portugal, estando os seus desenvolvimentos mais recentes consolidados na reforma de 1983 e na revisão de 1993, o Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, ainda em vigor, com algumas alterações. No âmbito do combate a esta criminalidade, foi constituída em 1998, a denominada Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) que teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências.

O relatório final contendo as suas propostas e recomendações veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 46/99 que, reconhecendo a necessidade de medidas humanistas, através da garantia de acesso a meios de tratamento a todos os toxicodependentes, ao mesmo tempo constatou a dimensão mundial da droga, reclamando respostas à escala internacional e continental e sublinhou a necessidade de reforço do combate ao tráfico ilícito de drogas, como imperativo para o Estado de Direito, a bem da segurança, da saúde pública e da própria estabilidade das instituições.

Este fenómeno não passou despercebido às instituições da União Europeia, como decorre da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, prevendo, além do mais, a obrigação de cada Estado membro tomar medidas para garantir sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, nomeadamente contra o transporte de drogas que causem maiores danos à saúde (arts.2º e 4º).

Estes princípios vieram a ser reafirmados no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/06, de 18 de Setembro (DR 1ª Série, n.º 180) onde, além do mais, foi sublinhado o objectivo de desenvolver e participar em actividades de cooperação e intercâmbio com outros países da União Europeia e países terceiros, ao nível do controlo da importação, exportação e trânsito de precursores, consolidando e reforçando as estruturas de prevenção e investigação do tráfico internacional de estupefacientes instalados nos aeroportos nacionais.

A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art.202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).”

Na verdade, o tráfico de estupefacientes é um flagelo das sociedades hodiernas sendo responsável, directa ou indirectamente, pela morte de milhares de pessoas, atingindo muitas outras na sua integridade física pelas sequelas, físicas e psíquicas, permanentes e irreversíveis, que o seu consumo ocasiona.

Tal tipo de crime alarma ainda a sociedade por ser fracturante da organização familiar, estando associado à ruptura do tecido social e à crescente criminalidade contra o património, sendo causa de taxa considerável de morbilidade e a mortalidade, o que sem dúvida reclama um reforço dos mecanismos de coordenação internacionais e a intensificação das acções preventivas contra a criminalidade ligadas à droga. Como refere o acórdão do STJ datado de 06-09-2017, acessível em www.dgsi.pt. com o n.º processo 4029/15.6TDLSB.L1.S1: “o crime de tráfico de estupefacientes, para além dos efeitos deletérios e erosivos do vivenciar social e pessoal, induz e desencadeia a produção de outra criminalidade, não só rotineira, com furtos, roubos, violência doméstica, etc., como criminalidade mais violenta e sofisticada, como seja o financiamento de terrorismo, o branqueamento de capitais, a corrupção, homicídios (assassinatos), subversão da ordem social e da organização administrativa burocrática (veja-se o que acontece em países como o México (cidades como Culiacán, por exemplo, totalmente tomada pelos grupos de narcotraficantes (Sinaloa) e Juárez (cartel de Juarez), a Colômbia e mais perto na Itália, mormente em cidades como Nápoles e na Sicília)”.

A tipificação de tal crime visa, pois, proteger a vida e a integridade física das pessoas, a liberdade individual, a sua capacidade de autodeterminação, a estabilidade e harmonia familiar e social, mas também a economia dos Estados, afectadas por negócios paralelos e subterrâneos levados a cabo por verdadeiras redes tentaculares e com forte carácter organizado.

Tudo a reclamar que se assegure um nível elevado de segurança dos cidadãos comunitários, adoptando medidas de luta contra a produção de droga e o tráfico internacional,

Ademais, o tráfico de droga é, actualmente, a actividade mais importante do crime organizado ao nível internacional, afirmando-se como o 2° maior negócio do mundo, a seguir ao das armas, neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-09-2010, disponível em www.dgsi.pt, n.º processo 514/09.7JELSB.L1-5.

Estamos perante um crime de tráfico de droga, – cocaína –, cuja modalidade de transporte é efectuada através de correios de droga, os quais se deslocam entre continentes, sendo que as necessidades de prevenção geral são fortíssimas, atenta a danosidade social que se mostra associada ao consumo deste tipo de estupefaciente (decadência física e desinserção social, profissional e familiar dos consumidores, a que acresce o aumento da prática de vários tipos de ilícitos contra o património, tão frequentemente associados ao consumo de estupefacientes, como forma de financiar o mesmo).

Logo, entra-se no âmbito da criminalidade grave, com a arguida detida no aeroporto de Lisboa, vinda de país Sul-Americano (Brasil), com aproximadamente doze quilogramas de cocaína, o que não é sinónimo de conduta individual e ocasional, mas de uma conduta inserida no âmbito de criminalidade organizada, em que a arguida conscientemente aceitou participar e que razões de política criminal impõem seja punida por forma suficientemente dissuasora, sem esquecer o seu estado de desespero existencial, embora sem que as suas razões sejam das mais impressionantes.

Ora, tal objectivo será alcançado com uma pena medianamente distante do limite mínimo, conclusão para a qual é determinante o contexto que condicionou a actuação da arguida e que sopesa sobremaneira relativamente à quantidade transportada, que exigiria uma pena mais gravosa.

Em regra, perante o transporte internacional de quantidade significativa de cocaína (repita-se, produto estupefaciente dos mais perniciosos), é manifesto que a pena de prisão tem de ser proporcionalmente longa, por forma a defender adequadamente o valor jurídico-penalmente consagrado e para estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

O caso em apreço é de uma manifesta simplicidade, sendo evidente o elevado grau de ilicitude dos factos, emergente da droga detida pela arguida (cocaína, considerada droga dura), como "correio de droga" no contexto de um transporte intercontinental, tendo este cometido o crime com o objectivo, característico deste tipo de actividade, de receber uma compensação financeira avultada, e independentemente do destino desta quantia.

Trata-se de uma prática criminosa frequente, sendo Portugal um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores de cocaína, normalmente da América do Sul, por vezes recorrendo os “correios” a uma rota indirecta, com passagem por terceiros países, para tentar iludir a vigilância policial, como aconteceu no caso dos autos em que a arguida se dirigia para Luanda/Angola.

Os “correios de droga” costumam ser pagos por cada transporte efectuado, sendo normalmente recrutados em meios sociais economicamente desfavorecidos, o que não sucede in casu, embora a arguida seja economicamente dependente de terceiros. Embora não sejam donos da droga transportada, acabam por ter um papel relevante de fazer a conexão entre a produção e os armazenistas mais próximos dos consumidores, sem a qual o tráfico não teria lugar.

Acompanha-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2014, acessível em www.dgsi.pt, processo n.º 346/13.8JELSB.S1: “…deverá salientar-se a relevância específica, em sede de ilicitude, resultante das circunstâncias singulares do tipo legal violado e que imprimem carácter vincante às necessidades de prevenção geral, expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes em que os denominados “correios de droga” assumem um papel essencial. Tal circunstância não pode obscurecer a policromia de actuações que cabem no âmbito do mesmo tipo legal imputado ao agente -artigo 21º do diploma citado- e, consequentemente, em sede de culpa a diferença que existe entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive a nível de integridade física, a troco de uma compensação monetária. Em abstracto tal diferença é patente no perfil socioeconómico dos denominados correios de droga (debilidade socioeconómica; estruturas sociais mais frágeis) que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente de crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. Porém, refira-se que não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos “correios” na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos os mesmos “correios” têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal. Saliente-se que, durante o ano de 2011, foram aprendidos 3.678.217 gramas de cocaína dos quais uma parte substancial transportada pelos mesmos “correios”.(…) Sendo certo que em cada decisão penal se reflectem opções de política criminal tal pressuposto é por demais evidente no caso dos denominados correios de droga pois que a minimização da prevenção geral corresponde à proliferação de tal tipo de actuação criminosa transformando o nosso país em porta de entrada de tal tipo de tráfico. Como é evidente, tal consideração é formulada em abstracto e será sempre a concreta conformação dos diversos factores de medida de pena que, em concreto nos levam à determinação desta.

A percepção de tal fenomenologia está patente nas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça que, perante situações com um perfil comum, aplicam penas idênticas e em que o traço distintivo da medida da pena tem a sua génese nas particulares características de cada caso.” Ainda neste seguimento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03-05-2018, publicado em www.dgsi.pt, processo n.º 249/17.7JELSB.L1-9 onde se refere “o chamado “correio de droga” é uma peça importante no mercado de estupefacientes. É através dele que, a determinado nível claro está, se processa a circulação dos estupefacientes sendo, por conseguinte, peça relevante no acesso às drogas pela generalidade dos consumidores. É ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo de forma determinante para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz. Os chamados “grande e médio traficante” precisam de montar o seu circuito de distribuição para levar a cabo o seu objetivo e dele fazem parte, não sendo dispensáveis, tanto os “correios” como os “dealers de rua”, salientando-se também que a “o tráfico internacional de estupefacientes é, legalmente, considerado criminalidade altamente organizada (artigo 1º, al. m), do Código Processo Penal).

A conduta da arguida que, como "correio", transporta cerca de doze quilogramas de cocaína do continente sul-americano para a Europa e com destino à Europa, movida pelo lucro e com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, não abona em favor da sua personalidade.

Além do mais, tem de salientar-se a natureza do produto estupefaciente por ela transportado e detido (cocaína), sendo precisamente das mais perigosas e com fortíssimo poder aditivo no plano psíquico, fonte de ampla criminalidade directa e indirecta.

Indubitavelmente que cerca de doze quilogramas de cocaína serão consumidos por um número muito elevado de consumidores, afectando aqueles valores e representam um valor económico importante.

A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, pelo que razões de política criminal impõem que este tipo de condutas ilícitas seja punido por forma suficientemente dissuasora.

As necessidades de prevenção especial são medianas, atenta a inserção familiar e a ausência de antecedentes criminais da arguida, que beneficia de apoio familiar e actuou determinada pelas problemáticas vivenciadas.

Tudo ponderado, e não menosprezando o enfoque das razões de prevenção geral, uma vez que o tráfico de droga é um fenómeno que a ordem jurídica quer erradicar da sociedade, pois que tal crime atenta directamente com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, entende o Tribunal ser de aplicar à arguida uma pena de seis anos de prisão.”

18. A recorrente vem condenada pela prática, como autora, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que pune quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III7.

A substância em causa – cocaína, comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – insere-se, atento o seu grau de periculosidade, na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas.

A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete8.

Como tem sido reiteradamente afirmado9, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»). Apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social”.

O tipo de crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, multicompreensivo e pluriofensivo, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, salientando-se que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública (assim, acórdão de 02-10-2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1). Mas não só. “Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes10.

19. O crime da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma).

20. Dispõe o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa11.

Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente manifestada nesse facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»12.

Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)].

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem insistentemente sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, cit.), que devem pautar a sua aplicação13.

21. É, pois, neste quadro que importa verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõem na sua determinação.

Nesta apreciação há que considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar14

22. Está em causa o transporte, por via aérea, de cerca de 12 kg de cocaína no âmbito de uma atividade que as investigações criminológicas enquadram na utilização, direta ou indireta, dos denominados «correios de droga», que desempenham papéis importantes no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional15, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam.

Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral. São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025»16, adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional» (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, 2024, p. 60-61)17. O relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 202518.

23. Alega a arguida, a seu favor, não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, estar arrependida, estar laboral e familiarmente inserida no Brasil, não ter retirado qualquer proveito económico significativo, não usar o tráfico como modo de vida, ter-se limitado a ceder ao transporte, em desespero económico, sem intervenção na logística, distribuição ou comercialização da substância.

Como se vê da fundamentação, foram estas circunstâncias, no essencial, tomadas em consideração, o que levou o tribunal a concluir que as necessidades de prevenção especial são medianas, atenta a inserção familiar e a ausência de antecedentes criminais da arguida, que beneficia de apoio familiar e atuou determinada pelas problemáticas vivenciadas.

24. Entende ainda a recorrente que se verificam os fundamentos de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do CP.

Dispõe o artigo 72.º que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. (n.º 1), sendo considerada para o efeito, entre outras, as circunstâncias de o agente ter atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência, ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida, ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, quando não for possível, dentro da moldura geral abstrata escolhida pelo legislador para o tipo de crime, a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial. “[…] A ideia político-criminal que preside ao instituto é a de dotar o sistema de uma válvula de segurança quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido em mente quando fixou os limites da moldura penal respectiva, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. Assim, só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos, para os “casos normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. […]”. Ou seja, as circunstâncias descritas só podem conduzir à atenuação especial da pena se tiverem a potencialidade de diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. São, pois, meramente indicativas e não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena 19.

Como resulta da matéria de facto provada, dela não se extraem circunstâncias que, com este sentido e dimensão, preencham as exigências do artigo 72.º, de modo a justificarem a atenuação especial da pena.

25. Como se salientou no acórdão de 29-05-2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1 (em https://www.dgsi.pt), este Tribunal tem sido chamado, com frequência, a apreciar casos similares de crimes de tráfico praticados pelos comummente designados «correios de droga», utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína.

Salientou-se no acórdão de 19.2.2014, Proc. 86/13.8JELSB.S1, que «os “correios”, não sendo embora os donos da droga que transportam, (…) são, no entanto, uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual não existe negócio», citado no acórdão de acórdão de 23.5.2018, Proc. 595/16.7 JAPDL.L1.S1, em que se salienta a necessidade de se atender aos «padrões sancionatórios» que vêm sendo estabelecidos na jurisprudência para casos de idêntica ou semelhante gravidade, sem prejuízo, como se impõe, da consideração das especificidades próprias e das circunstâncias concretamente relevantes para a determinação da pena do caso concreto).

Disse-se a este propósito no acórdão de 21-02-2024, Proc. 510/22.9JELSB.S120, em que estava em causa uma pena de 5 anos e 2 meses, num caso de um «correio de droga» que, vindo do Brasil, transportava cocaína com o peso de 2779,200g: «contrariamente ao alegado pela recorrente, se mostra conforme ao referente jurisprudencial para casos semelhantes ao dos autos, que é de aplicação de penas entre os 5 e os 7 anos de prisão, e que vem sedimentando um entendimento segundo o qual os chamados “correios de droga”, não obstante ser facto público e notório que, na sua maioria, são escolhidos para tais tarefas por serem pessoas em situação de pobreza e de extrema vulnerabilidade social, não devem receber um tratamento penal de favor atenta a essencialidade da sua conduta no comércio internacional de estupefacientes e a consequente e correlativa imperiosidade de acautelar as necessidades de prevenção geral

Tal constata-se de modo particularmente evidente nos Acórdãos proferidos nos processos adiante indicados, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Proc. n.º 8/21.2JAPDL.S1, em 22-06-2022, (…); Proc. n.º 429/21.0JELSB.L1.S1 em 23-11-2022, (…); Proc. n.º 78/22.6JELSB.S1 em 15-02-2023, (…); Proc. n.º 1129/22.0JAPRT.P1.S1, em 04-15-2023, (…); Proc. n.º 2332/22.8JAPRT.S1, em 06-07-2023, (…); Proc. n.º 176/22.6JELSB.L1.S1, em 13-09-2023, (…); Proc. n.º 648/23.5JAPRT.S1, em 11-10-2023, (…); Proc. n.º 202/22.9JELSB.L1.S1, em 26-10-2023, (…); Proc. n.º 8/21.2F1PDL.L1.S1, em 08-11-2023, (…)».

De entre os acórdãos mais recentes, citam-se, na mesma linha da jurisprudência anterior, o acórdão de 29-05-2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1 – respeitando a um crime de tráfico de 1115 gramas de cocaína, punido com 5 anos e 4 meses de prisão –, de 07-11-2024, Proc. 448/23.2JELSB.S1 – respeitante a um crime de tráfico de 6 kg. de cocaína, punido com 6 anos de prisão e 2 meses de prisão, – de 05-03-2025, Proc. 182/24.0JELSB.L1.S1 – respeitante a um crime de tráfico de 15 kg de cocaína, punido com 6 anos de prisão -, e de 25-06-2025, Proc. n.º º14/24.5JELSB.L1.S1 - respeitando a um crime de tráfico de 30.298,361 gramas de cocaína, punido com 7 anos de prisão.

26. Assim, na presença e consideração de todos estes elementos, não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir base de divergência quanto à medida da pena fixada em adequada ponderação das circunstâncias relevantes, com fundamento na desproporcionalidade por violação dos critérios respeitantes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

A fixação da pena em medida superior a 5 anos de prisão obsta à suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas a admite relativamente a penas de medida não superior a esse limite.

Improcede, assim também, o recurso nesta parte.

Quanto a custas

27. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

28. Pelo exposto, acorda-se na secção criminal em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Antero Luís

Fernando Vaz Ventura

_____________________

1. Por todos, os acórdãos de 17.06.2026, Proc. n.º 5/25.9PJOER.L1.S1, de 31.01.2024, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e de 19.01.2022, Proc. n.º 8/19.2PEFAR.S1, em https://www.dgsi.pt, que, nesta parte, se seguem muito de perto.↩︎

2. Assim, designadamente, o acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎

3. Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122.↩︎

4. Neste sentido, reafirmando jurisprudência constante, para além de outros mais recentes, os acórdãos de 8.9.2021, Proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, Proc. 29/15.4PEVNG.S1, e de 11.11.2021, Proc. 40/20.3PBRGR.S1↩︎

5. Cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei n.º 27/92, de 31 de agosto, que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988.↩︎

6. Lourenço Martins, loc. cit, p. 153.↩︎

7. Acompanha-se, no que se segue, o acórdão de 25.02.2026, Proc. 449/24.3JELSB.L1.S1, em https://www.stj.pt.↩︎

8. Assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, p. 37)↩︎

9. Assim, o acórdão de 29.05.2024, Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1, que se segue de perto, remetendo para, entre outros, os acórdãos de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, de 30.4.2008, Proc. 07P4723, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1.↩︎

10. Como salienta Lourenço Martins, loc. cit, p. 122.↩︎

11. Quanto a este ponto e no que se segue, por todos, o acórdão de 28.05.2025, Proc. n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1.↩︎

12. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em https://www.dgsi.pt..↩︎

13. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

14. Assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada. Cfr., em particular, o acórdão de 21.12.2011 (Raul Borges), Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, também em www.dgsi.pt.↩︎

15. Salientando este aspeto, de entre os mais recentes, os acórdãos de 5.3.2025, Proc. 182/24.0JELSB.L1.S1, de 5/01/2025, Proc. 527/23.6JELSB.S1, de 7.11.2024, Proc. 448/23.2JELSB.S1, de 06/07/2023, Proc. 2332/22.8JAPRT.S1, de 09/06/2022, Proc. 135/21.6JELSB.L1.S1, e de 24/03/2022, Proc.134/21.8JELSB.L1.S1↩︎

16. Em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf.↩︎

17. Em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna -rasi-2024.↩︎

18. Em https://www.euda.europa.eu/publications/european-drugreport/2024/ drug-situation-in-europe-up-to-2024_pt) (cfr. acórdão de 5.2.2025, Proc. n.º 542/22.7T9CHV, em https://www.dgsi.pt).↩︎

19. Assim, acórdãos de 28.5.2025, Proc. 1140/22.0PFSXL.L1.S1, de 07.10.2020, Proc. n.º 387/19.1PCSNT.S1, e de 22.02.2017, Proc. n.º 327/15.7GDALM.L1.S1, em https://www.dgsi.pt, citando Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 302ss.↩︎

20. Como o anterior, em https://www.dgsi.pt («Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça»).↩︎