Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087517
Nº Convencional: JSTJ00027944
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRÉDITO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
JUROS COMPENSATÓRIOS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199601230875171
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 714/94
Data: 02/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação de um negócio jurídico, destinada à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseadas nas regras legais aplicáveis, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista.
II - Em resultado da interpretação pode obter-se uma solução jurídica idêntica à que seria imposta por factos controvertidos e não provados.
III - Fica subordinado a condição resolutiva o crédito pagável em certo prazo, que serve de garantia a um possível crédito futuro do devedor a compensar com aquele, sendo evento condicionante a existência no mesmo prazo deste último crédito.
IV - Os juros compensatórios do crédito pendente de condição resolutiva apenas podem ser exigidos, em princípio, quando for exigível o respectivo capital, ou seja, depois de se ter como não verificado o evento condicionante.