Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027944 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITO CONDIÇÃO RESOLUTIVA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA JUROS COMPENSATÓRIOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230875171 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 714/94 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação de um negócio jurídico, destinada à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseadas nas regras legais aplicáveis, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista. II - Em resultado da interpretação pode obter-se uma solução jurídica idêntica à que seria imposta por factos controvertidos e não provados. III - Fica subordinado a condição resolutiva o crédito pagável em certo prazo, que serve de garantia a um possível crédito futuro do devedor a compensar com aquele, sendo evento condicionante a existência no mesmo prazo deste último crédito. IV - Os juros compensatórios do crédito pendente de condição resolutiva apenas podem ser exigidos, em princípio, quando for exigível o respectivo capital, ou seja, depois de se ter como não verificado o evento condicionante. | ||