Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CONCURSO DE INFRAÇÕES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PENA ÚNICA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Limitando-se o recurso a matéria de direito e não havendo que conhecer dos vícios a que se refere o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, não pode o STJ conhecer da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), o que, conforme jurisprudência consolidada, só pode ter lugar no âmbito da apreciação desses vícios. II – O recorrente vem, condenado pela prática, durante vários meses, de um conjunto diversificado de atos de transporte, preparação, pesagem, acondicionamento, embalamento, colocação à venda e venda de diferentes produtos estupefacientes que, isoladamente e no seu conjunto, integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, e pela detenção de várias armas e munições, na mesma ocasião, o que, conforme jurisprudência deste tribunal e se decidiu no acórdão recorrido, constitui um único crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23.02. III- As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas respeitantes a ambos os crimes, que devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico e a um único crime de detenção de arma proibida por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal –, a duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelo arguido, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, os elevados proventos obtidos e a intensidade do dolo constituem fatores de determinação da pena relevando por via da culpa que militam consideravelmente contra o arguido e assim foram considerados no acórdão recorrido. V – Como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2015», da União Europeia, no relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, e nos relatórios de segurança interna (RASI), são muito elevadas a exigências de prevenção geral. VI - Tendo em conta estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa (art.º 40.º do CP), determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas à execução dos factos, não se encontra base de discordância quanto à medida das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (artigos 71.º do CP). VII – Sendo o crime de detenção de arma proibida punido com pena de prisão ou de multa e devendo o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do CP), as razões de natureza preventiva que importa considerar na escolha da pena, em particular a quantidade e diversidade de armas e munições na posse do arguido conjuntamente com os produtos estupefacientes e instrumentos utilizados no seu acondicionamento, ou seja, a conexão espácio-temporal entre os dois crimes, justifica que, no caso, o tribunal não tenha aplicado a pena de multa. VIII – Tendo em conta a conexão entre os crimes praticados, em violação de diferentes bens jurídicos, no mesmo contexto espacial e temporal, o comportamento anterior e posterior aos crimes, o relacionamento circunstancial entre eles e as condições pessoais descritas, não se indicia uma tendência criminosa a ter em conta como fator de agravação da pena única, pelo que na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido (artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do CP), também não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua determinação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 10.02.2025 do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido AA, com a identificação dos autos, condenado: i. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; ii. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als. c) e d), por referência aos art.ºs 2º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3º, n.ºs 2, al. l) e), q), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 2 (dois) anos de prisão; iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. e ii., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Discordando da escolha e da medida das penas parcelares e da pena única, recorre o arguido da condenação, apresentando motivação de que extrai extensas e repetitivas conclusões, nos seguintes termos: “1-O objecto do recurso cinge-se à discordância do recorrente BB quanto à escolha da pena e opção pelo tribunal a quo por penas detentivas, e quanto à medida das penas parcelares encontradas dentro da moldura penal abstracta para cada tipo de crime, e bem assim quanto à medida da pena única que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico; 2- O arguido BB entende que a decisão proferida na primeira instância mostra-se desadequada, exagerada e desproporcional na escolha, e nas medidas das penas parcelares encontradas, e pena única efectivamente aplicada ao arguido, devendo ser aplicada ao arguido uma pena de multa no respeitante à prática do crime de detenção de arma proibida, e reduzida a medida da pena encontrada e imposta ao arguido pelo crime de tráfico de produtos estupefacientes, conforme disposto pelo art.º 70.º do Código Penal, a qual se situa afastada do limite mínimo da respectiva moldura penal (de 4 a 14 anos de prisão), devendo esta aproximar-se do limite mínimo da moldura abstracta, e ser suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova; 3-Entendendo-se que o Tribunal violou o disposto nos artigos 40.º - finalidades das penas e das medidas de segurança, artºs. 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2 - determinação da medida da pena - e 50.º - suspensão da sua execução – e 72.º-atenuação especial da pena, todos do Código Penal, o disposto nos artºs. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, o disposto pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos art.ºs 2º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3º, n.ºs 2, al. l) e), q), 4, al. b), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), quanto ao crime de detenção de arma proibida, e o princípio da livre apreciação da prova, estatuído pelo artigo 127º do C.P. Penal; 4- No caso em apreço, considerando a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, terão V. Exas que ter sempre em conta, salvo douta e melhor opinião, a motivação do arguido para a prática dos factos, a ausência de antecedentes criminais do mesmo, e as circunstâncias concretas dos factos em que se verificaram as condutas; 5- As penas impostas ao recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos da medida da pena, devendo quanto ao crime de detenção de arma proibida ser o arguido condenado numa pena de multa, porquanto quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do disposto pelo artigo 70º do C. Penal, ora atenta a ausência de antecedentes criminais, confissão do arguido, e arrependimento sincero demonstrado, bem como personalidade, e condições de vida anteriores e posteriores ao crime, verificam-se as condições para a opção pela pena de multa quanto ao tipo legal do crime em apreço; 6- Quanto ao crime de tráfico de produtos estupefacientes entende o recorrente que a pena deverá ser reduzida para pena não superior a quatro anos e seis meses de prisão, devendo ser suspensa na execução com regime de prova, porquanto a simples ameaça da pena satisfaz as finalidades da pena, e exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir; 7-A favor do arguido milita que desde logo em sede de primeiro interrogatório judicial em 19-04-2024, pese embora a confissão não fosse inicialmente integral, e depois em sede de audiência de julgamento, assumiu ter procedido a vendas de produto estupefaciente, o que fez numa residência no Beco 1, assumindo a sua culpa, por se encontrar desempregado, estar numa situação difícil por não existirem sempre biscates na construção civil para realizar, e necessitar pagar as despesas dos seus filhos, nomeadamente o Curso de Direito da filha em ..., e as despesas da filha do casal, e domésticas, bem como do seu filho CC que consigo residia; 8-Admitiu ser contactado por consumidores que se deslocavam a tal habitação, e que a troca de dinheiro entregava produto estupefaciente, não sucedendo tal todos os dias, e ser de sua pertença o produto estupefaciente e objectos encontrados na habitação do Beco 1, com excepção de uma balança, algumas munições, soqueira e faca que já estariam naquela casa; 9-Admitiu em audiência de julgamento ter vendido nos dias 13 de Março de 2023 e dia 18 de abril de 2024, aos consumidores identificados nos factos provados p. 3) e 8), razão porque o Ministério Público e Tribunal a quo prescindiram de ouvir todas estas testemunhas, baseando-se o tribunal a quo nas declarações do arguido, prova documental junta aos autos, e testemunhos policiais. 10- Ora o arguido admitiu a venda a 5 consumidores no dia 13 de Março de 2024, cfr. factos provados p. 3) aí identificados, e das quantidades aí indicadas, e no dia 18 de abril de 2024, cfr. factos provados p. 8) aí identificados, admitiu a venda a 6 consumidores, e das quantidades aí indicadas; 11-Considerou o tribunal a quo provadas as vendas de produtos estupefacientes nestes dois dias, em troca de quantias monetárias não apuradas, e que o arguido teve elevados lucros dessas vendas, e no período de pelo menos Setembro de 2023 a 18 de Abril de 2024. Contrariamente entende a defesa que: 12-O número de consumidores nestes dois dias que compraram, não permitem concluir que os lucros auferidos pelo arguido das vendas fossem avultados, e que todo o dinheiro apreendido nos autos fosse proveniente das vendas, nem sequer pode apurar-se a quantidade em gramas de produto vendida a cada pessoa durante 7 meses e meio, que não foi todos os dias, sendo que nestes dois dias a venda por pessoa é maioritariamente de cerca de uma embalagem de produto estupefaciente, de heroína ou cocaína, para consumo; 13-E no espaço de tempo de pelo cerca de 7 meses e meio, não havia todos os dias vendas, atenta também a prova documental do que resultou dos relatórios de vigilância externa dos autos “de fls. 5 a 6 (referente ao dia 22.09.2023), 17 a 18 (respeitante ao dia 31.10.2023), 19 a 20 (atinente ao dia 03.11.2023), 21 a 22 (referente ao dia 09.11.2023), 37 a 38 (atinente ao dia 10.01.2024), 62 a 63 (respeitante ao dia 02.02.2024), 83 a 84 (referente ao dia 19.02.2024), 127 a 136 (referentes ao dia 13.03.2024) e 223 a 228 dos presentes autos (respeitante ao dia 18.04.2024) e autos de visionamento de imagens constantes de fls. 39 a 42 (referente ao dia 12.01.2024) e 51 a 61 (respeitantes aos dias 30 e 31 de janeiro de 2024)” e do que resultou em audiência de julgamento do testemunho prestado por DD; 14- Não se deu por provado pelo tribunal a quo, o valor pago pelos consumidores por cada dose, atendendo à confissão do arguido e consequente não audição em julgamento das testemunhas-toxicodependentes, por isso não pode o tribunal pela sua convicção chegar a uma quantificação do lucro obtido pelo arguido resultante das vendas, as quais não eram diárias como resulta aliás dos relatórios das poucas vigilâncias efectuadas pelos órgãos policiais, E depoimento do Orgão de polícia criminal DD, em audiência, referidas na pág. 14 a 15 da motivação de facto do tribunal a quo; 15- Quanto ao produto estupefaciente de MDMA apreendido no Beco 1, ao arguido, este não chegou a ser vendido a nenhum dos compradores indicados nos factos provados, e atendendo a este produto e às restantes apreensões de 1 embalagem contendo um total de 58,853gr de cocaína, com o grau de pureza de 54% e correspondente a 158 doses individuais, 1 embalagem contendo um total de 12,143gr de cocaína, com o grau de pureza de 29,4% e correspondente a 17 doses individuais, 1 embalagem contendo um total de 20,236gr de cocaína, com o grau de pureza de 44,8% e correspondente a 302 doses individuais,103 pequenos recortes de plástico, no interior de uma bolsa preta, contendo um total de 15,920 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 42,7% e correspondente a 226 doses individuais, 59 pequenos recortes de plástico, no interior da bolsa referida contendo um total 13,084 gramas de heroína, com o grau de pureza de 9,8% e correspondente a 12 doses individuais, e 304,500 gramas de fenacetina, veio a enquadrar o tribunal a quo a actividade do arguido no crime previsto pelo artigo 21º, do D.L. 15/93, de 22 de Jan.; 16-Porém, ainda assim, não tendo podido enquadrar-se a actividade do arguido no crime de tráfico de menor gravidade, pelo modus operandi do mesmo e quantidade de droga apreendida, esta quantidade não chega a ser tão elevada, para se considerar aplicar ao arguido a pena mais gravosa do nosso Código Penal, de prisão efectiva, não descurando a culpa do arguido e ilicitude do facto; 17- E nem a quantidade das vendas de produto estupefaciente se mostra elevada no período de 7 meses e meio, como resulta aliás dos relatórios das poucas vigilâncias efectuadas pelos órgãos policiais referidas na pág. 14 a 15 da motivação de facto do tribunal a quo; 18-Justificou o arguido a posse da arma, e das munições no seu interior, que lhe foi apreendida na residência no Beco 1, por ter sido assaltado em 2018, mas que não usou tal arma nem andava com ela, e quanto à soqueira e faca de abertura automática que estas já estavam na habitação deixadas pelo anterior morador; 19-De facto, a arma não foi encontrada na posse do arguido pelos órgãos policiais, nem no seu veículo automóvel Renault, estava guardada, na cozinha, na casa no Beco 1 na ..., pelo que desde logo se depreende que o seu intuito não era de a usar, senão andaria com ela, e como resulta das regras da experiência e senso comum, pelo que deve ser considerado esse circunstancialismo como atenuante, e considerada menos elevada a culpa do arguido e ilicitude do facto, e aquando da escolha e medida da pena, optar-se pela pena de multa em detrimento da pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida; 20-Se é verdade que o arguido estava desempregado à data dos factos, e cfr. p. 18) dos factos provados, não podemos contudo concluir que nenhuma quantia apreendida no âmbito das buscas era de proveniência lícita, até porque a companheira do arguido que testemunhou em audiência de julgamento, trabalha como ..., e apesar da Defesa só recorrer do acordão recorrido quanto à matéria de direito, sempre consideramos ter-se violado o princípio das regras da experiência comum e livre convicção do julgador, estatuído pelo artigo 127º do C.P. Penal; 21-E porque o arguido justificou ainda a proveniência das quantias monetárias apreendidas, primeiramente em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 19-04-2024, e depois na primeira sessão de audiência de julgamento, sendo que a sua versão foi que o dinheiro na sua posse e o encontrado no Beco 1 era seu, e o demais apreendido era da sua esposa, e depois na segunda sessão de julgamento assumiu que a quantia monetária encontrada na bagageira do veículo mini era sua, resultante de vendas de estupefacientes, e quanto ao restante dinheiro apreendido no veículo automóvel da marca Mini, Modelo Cooper, e casa de morada de família, (cf. auto de apreensão de fls. 255 e 262) justificou que as quantias monetárias pertencem a sua companheira, que é ... e que estava a juntar dinheiro para comprar um espaço de ...; 22-Não foi provado documentalmente o valor dos montantes respeitantes ao rendimento da companheira, e poupanças do casal, mas face ao volume de vendas de produto estupefaciente apurado desde pelo menos Setembro de 2023, cfr. facto provado p. 1), e nos dias 13 de Março, facto provado p.3) e 18 de Abril de 2024, facto provado p. 8), sempre se dirá atendendo às regras da experiência comum, que nem todas as quantias monetárias apreendidas ao arguido e em sede de buscas, são provenientes de vendas de produtos estupefacientes como refere o p. 13) dos factos provados, porquanto o arguido fez biscates na construção civil e desde largos anos que a companheira exerceu actividade profissional; 23- Pese embora a prova obtida do que resultou do estupefaciente, objectos, e dinheiro apreendidos aquando da sua detenção, colaborou o arguido com o tribunal para a descoberta da verdade, e a sua atitude deve ser valorada, ao assumir desde logo a sua culpa, sendo que desde logo em sede de inquérito em declarações no primeiro interrogatório judicial, e depois em audiência de julgamento; 24-E face a tal colaboração, entendeu o Ministério Público em Acta de julgamento do dia 21-01-2025, prescindir de todas as testemunhas toxicodependentes a ouvir em audiência de julgamento; 25-E desde logo na Motivação de facto do Tribunal a quo na pág. 14, este refere que o arguido disse estar arrependido da prática dos factos, pretendendo quando em liberdade trabalhar com a sua família, assumindo que o dinheiro na sua posse, e na casa do Beco 1, eram suas, e o encontrado na residência do casal é da companheira, e em segunda sessão de julgamento assumindo também o dinheiro encontrado na bagageira do carro Mini, e que a arma e munições encontradas no interior foi adquirida por ter sido assaltado, e a faca e soqueira haviam sido deixadas na casa pelo anterior proprietário. 26-E também refere que em sede de primeiro interrogatório de arguido detido a 19-09-2024 já este havia assumido que se dedicava à venda de produto estupefaciente, o que justificou por estar desempregado, bem como o local onde o fazia, e a proveniência das quantias que aí foram aprendidas, e no respeitante às quantias monetárias apreendidas no interior do veículo mini e na residência do casal, sustentou que eram pertença da companheira e fruto do trabalho desempenhado por esta. 27-Pelo que estranha-se que mais à frente na Motivação de facto do Tribunal a quo na pág. 25, o mesmo refira que parte da sua convicção se formou e alavancou na imediação do interrogatório relativamente aos testemunhos prestados e declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, já que na Motivação de facto, pág. 13 a 14, se refere que serviram de base para formar a convicção do tribunal a análise crítica e conjugada de vários elementos probatórios, que descrimina, apreciados segundo as regras de experiência comum e livre convicção do julgador, nos termos do artº. 127º do C.P. Penal, e nomeadamente o teor das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento em que assumiu dedicar-se à venda de produto estupefaciente nos termos da acusação, e justificando que estava em situação difícil por nem sempre aparecerem biscates para realizar, assumindo que o dinheiro na sua posse, e na casa do Beco 1, bem como a droga aí encontrada eram suas, e em segunda sessão de julgamento assumindo também o dinheiro encontrado na bagageira do carro Mini. 28-E já na motivação de facto, pág. 22 a 23, o tribunal a quo refere que em face da prova produzida, relatórios de vigilância, testemunhos dos agentes policiais, autos de apreensão, exames toxicológicos e declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento em que este assume o inegável, ou seja que se dedicava à venda de produto estupefaciente no circunstancialismo da acusação, não ficou com dúvida que o arguido se dedicava à venda de produto estupefaciente aos que o contactavam para o efeito, na casa no Beco 1, e que as quantias monetárias e bicicletas apreendidas são provenientes das vendas. 29-Porém, não pode o Tribunal a quo afirmar que o arguido assume o inegável, porquanto desde logo em primeiro interrogatório judicial assumiu dedicar-se a vendas de produtos estupefacientes, justificando ter pouco trabalho de biscates, quer como ..., quer na construção civil, e que não conseguia pagar o curso de Direito da filha em ..., bem como residia com a companheira de quem tinha uma filha menor, tendo despesas a suportar com esta e filho seu de anterior relação que também vivia com o casal. E em sede de Contestação, nos autos juntou-se prova documental comprovativa do agregado familiar do arguido; 30-Pelo que a decisão do tribunal a quo é manifestamente desadequada, exagerada e injusta, ao condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares, numa pena de prisão efectiva, e não optar pela aplicação de uma pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, bem como de uma pena de prisão nos limites mínimos da moldura penal aplicável ao crime de tráfico de produtos estupefacientes, suspensa na execução, ainda que com regime de prova; 31- Tendo-se violado o estatuído pelo princípio da livre apreciação da prova, no artigo 127º do C.P. Penal. 32- Sendo circunstância atenuante o sincero arrependimento e confissão do arguido, bem como o modo de vida anterior e posterior ao crime, o facto de ter obtido a cidadania portuguesa em virtude do trabalho exercido em Portugal, o que denota um modo de vida conforme o direito, a vida familiar à data dos factos, com dificuldades económicas derivado a ter filha menor ao seu cargo, filha estudante de direito em Cabo Verde, e ter de sustentar filho de anterior relação que consigo residia, tendo hábitos de trabalho, e apesar de desempregado tendo continuado a realizar biscates na construção civil, e bem assim atenta a ausência de antecedentes criminais; 33- O facto do arguido ter duas filhas que necessitam de ajuda económica, estando uma delas a residir consigo e companheira, e a outra filha em ... a frequentar um Curso de ..., não é de molde a que continue a actividade criminosa, pelo contrário, o facto de já ter demonstrado arrependimento quanto aos factos praticados, desde o primeiro interrogatório judicial de arguido detido e depois em audiência de julgamento, estar privado da liberdade há quase um ano, ter bom comportamento prisional, e trabalhar na cadeia nas obras em curso de restauro e pintura, demonstra o mesmo que não voltará a delinquir; 34- É circunstância a favor do arguido, e atenuante, a postura posterior ao crime pelo arguido, que confessou a prática dos crimes, colaborou com o tribunal para a descoberta da verdade, prestou declarações quanto aos factos e condição pessoal e profissional, e demostrou, em mais que uma fase processual -inquérito e julgamento- o seu arrependimento, não um qualquer arrependimento mas um arrependimento sincero, sendo que após a prisão já fez trabalhos no E.P. de ..., de construção civil, o facto de não ter processos disciplinares, e o lapso de tempo ocorrido desde a sua detenção de quase 1 ano de prisão preventiva, tendo o arguido interiorizado a ilicitude dos seus actos; 35- À data dos factos, o arguido não tinha antecedentes criminais, cfr. registo criminal junto aos autos a 03-01-2025, sendo pois premente concluir que revela evidência de permeabilidade à aplicação de penas como a PENA de Multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, pese embora o grau da sua culpa e consciência da ilicitude dos factos seja mediana, o que, de resto, se mostra congruente com a sua personalidade, anterior e posterior ao crime; 36- Atenta a idade do arguido, 49 anos de idade, situação pessoal e familiar, com hábitos de trabalho na construção civil, como ... e ..., tendo inclusive obtido a nacionalidade portuguesa por sucessivas renovações de autorização de residência, por exercício de actividade profissional por conta de outrem, e a ausência de antecedentes criminais do arguido, pode ainda optar o tribunal a quo na escolha da medida da pena de prisão quanto ao crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º do D.L. 15/93 de 22 de Jan.(pena de 4 a 12 anos), que esta se fixe próxima do limite mínimo da moldura aplicável ou seja nos 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; 37- Pelo que outra deveria ter sido a decisão do tribunal a quo, mais adequada e proporcional ao caso concreto do arguido, porquanto a simples ameaça do cumprimento de uma pena de prisão, realidade que o recorrente agora conhece, cumulada com o regime de prova que se considere necessário, e com a opção pela fixação ao arguido de pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, dentro dos limites mínimos da moldura, será suficiente para afastar o arguido da prática de quaisquer infrações; 38- O tribunal a quo não valorou correctamente as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, os documentos juntos com a Contestação, e o relatório social de 07-Jan.-2025, quanto às condições pessoais do arguido conforme refere a motivação de facto de página 24 do acordão recorrido, e p. 24) a 43) dos factos provados; 39- O Tribunal a quo refere na página 29 do acordão recorrido que as quantias monetárias apreendidas são muito expressivas, fazendo concluir que o arguido fazia do tráfico o seu modo de vida, porém pese embora seja verdade que estivesse desempregado pois não tinha contrato de trabalho, e tinha dificuldade em encontrar biscates na construção civil, e trabalhos como ..., não se pode afirmar que fosse um modo de vida quando está em causa um período de tempo desde Setembro de 2023 a 18 de Abril de 2024; 40- E porque está inserido familiar e profissionalmente, apesar de desempregado, residindo o arguido com a mulher e com uma filha, de 9 anos de idade, comum a ambos, e o filho CC, maior de idade de uma anterior relação, sendo que quando o arguido fazia biscates de pintura ou de ..., auferia €60 por dia, o que se afigura ser preço normal para qualquer uma destas actividades; 41- AA tem fracas habilitações literárias, apenas concluiu os quatro anos de escolaridade equivalente ao nosso ensino básico, cfr. Relatório Social junto aos autos a 07-01-2025, tendo adquirido as primeiras experiências laborais no setor agrícola, junto de familiares, e mais tarde, por conta de outrem, na construção civil, desempenhos indiferenciados, e depois apreendido a actividade de ..., o que denota que sempre teve hábitos de trabalho, e pode reinserir-se na sociedade rapidamente; 42-A sua companheira EE é ... em salão, e a residência do casal na Rua 2, é situada a muita distância da habitação do Beco 1, não existindo possibilidade de voltar a delinquir quando regressar à residência do casal; 43- Perceciona o arguido preocupação pela filha que vive em ..., por regularmente enviar-lhe algum dinheiro para fazer face às despesas da sua formação académica, o que presentemente não é viável, receando que esta não possa dar continuidade aos estudos, por falta de recurso financeiros; 44-AA tem beneficiado das visitas e apoio afetivo e material da companheira, que o visita de forma regular, o que denota apoio familiar aquando da sua saída em liberdade, sendo que no plano laboral tem consciência da necessidade da obtenção de um trabalho estável, com contrato de trabalho; 45- O Relatório Social do arguido é positivo, junto aos autos a 7-01-2025, na medida em que vê comofactores de protecçãoa família, e mais conclui que “AA apresenta competências pessoais para se reorganizar, ciente da necessidade de se integrar de forma mais efetiva no mercado de trabalho, situação que, contudo, estará dependente do empenho quo o próprio venha a revelar para manter um modo de vida socialmente ajustado.”, pelo que a personalidade do arguido é de molde à reinserção na sociedade sem dificuldades; 46-Apesar da culpa do arguido, e grau de ilicitude dos factos praticados ser de mediano a elevado, dada a ausência de antecedentes criminais, confissão e arrependimento sincero demostrado, e condições pessoais do arguido, bem como comportamento anterior e posterior ao crime, este que é positivo conforme também concluíram as Técnicas da D.G.R.S.P. no Relatório social de 07-01-2025, estão reunidas os atenuantes e requisitos para ser aplicada ao arguido pena menos excessiva que a aplicada pelo tribunal a quo, o que ora se requer; 47-O Tribunal declarou considerar “o princípio da culpa, e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor e contra o agente”, com referência ao disposto no art.º 71.º do Código Penal. 48-E, concretamente, no que ao arguido diz respeito, o Tribunal considerou a quantidade de heroína e cocaína apreendida, enquadrada no art.º 21.º do Dec. Lei nº 15/93 – objectos e dinheiro apreendido, e o período de tempo da actividade ilícita. 49-Com referência a esta fundamentação, de facto e de direito, a defesa entende que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 50º do C. Penal, por quanto na escolha e determinação da medida da pena, quanto ao crime de detenção de arma proibida devia optar-se ainda pela pena de multa, e quanto ao crime de tráfico de produtos estupefacientes quanto à medida da pena não deveria ter ultrapassado os 4 anos e 6 meses de prisão, e devia esta ser suspensa na sua execução, com regime de prova, assim não decidindo violou o estatuído no art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22 de Jan.; 50-E violou o disposto pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos art.ºs 2.º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3.º, n.ºs 2, al. l) e), q), 4, al. b), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), quanto ao crime de detenção de arma proibida, ao não optar pela pena de multa 51- O art.º 40.º, sob a epígrafe "Finalidades das penas e das medidas de segurança", parece conceder primazia à reintegração do agente em sociedade. De preferência a castigar a lei penal procura corrigir o agente, assim privilegiando a sua reintegração em sociedade. E em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do mesmo diploma; a) Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. b) A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto com os artigos 40.º e 71.º -, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. c) Importa considerar a idade do recorrente, de 49 anos de idade, situação familiar, e a ausência de antecedentes criminais, factos estes que relevam também na valoração das exigências de prevenção especial, não especialmente acentuadas. 52- De igual modo o art.º 70.º sob a epígrafe critério de escolha das penas, determina: [transcrição] 53- Só pode concluir-se que na escolha e determinação da medida da pena, quanto ao crime de detenção de arma proibida devia optar-se ainda pela pena de multa, sendo manifestamente desadequada, desproporcional e injusta, a preferência pela pena privativa da liberdade, e no respeitante à escolha da medida da pena de 6 anos de prisão para o crime de tráfico de produtos estupefacientes, e pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico de 6 anos e 9 meses de prisão, não cumpriu o tribunal a quo as finalidades da punição, antes pelo contrário, preferiu o castigo do arguido BB. 54- Com referência ao disposto no art.º 71.º do Código Penal, admite-se a verificação da culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial (cfr. nº 1). Todavia, e quanto ao nº 2, e suas alíneas, o grau de ilicitude é mediano e o modo de execução primário, porquanto se traduz na venda directa ao consumidor, de pequenas quantidades, aquilo que nos meios urbanos se designa por tráfico de rua, ainda que atendendo às quantidades apreendidas, objectos e dinheiro, se tivesse considerado o enquadramento no artigo 21º do D.L. 15/93 de 22 de Jan.; 55- Por outro lado, as condições pessoais e económicas do arguido, são igualmente favoráveis ao arguido no sentido da diminuição da pena, e suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do C. Penal, podendo ainda aplicar-se ao arguido no respeitante ao crime de tráfico de produtos estupefacientes, uma pena próxima do limite mínimo da moldura abstracta de 4 a 12 anos, sendo mais adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova, e quanto ao crime de detenção de arma proibida a opção pela pena de multa também satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir na comunidade, nomeadamente porque a arma e munições estavam guardadas no Beco 1, não estava na posse do arguido, nem esta se encontrava no seu veículo Renault, não sendo tão elevada a gravidade da sua conduta, e podendo considerar-se esta uma circunstância atenuante para a escolha da pena, que deveria ter sido mais favorável ao arguido com a opção por medida não privativa da liberdade; 56- Nestes termos, mais se violaram, do que se cumpriram, os princípios contidos nas normas citadas pelo Tribunal Colectivo, ou seja, nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, nºs 1 e 2, e 72.º, do Código Penal. 57-A pena aplicada ao arguido pelo tribunal a quo mostra-se demasiado severa, ao afastar-se da pena de multa e dos mínimos legais da moldura penal do crime concreto, sendo que a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente. Pelo que, não faz por isso sentido que o recorrente cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior; 58- Veio o arguido a ser condenado na pena única em cúmulo jurídico de 6 anos e 9 meses de prisão, sendo a pena parcelar do crime de tráfico de produtos estupefacientes de 6 anos de prisão, no entanto, pelos motivos expostos supra, a pena a aplicar in casu não deve afastar-se tanto do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. art.º 21.º, n.º 1 do D.L 15/93, não devendo exceder os 4 anos e 6 meses de prisão, tal é o que resulta de uma correcta interpretação dos artºs. 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, e do art.º 71.º do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. 59- E quanto ao crime de detenção de arma proibida, por erro de interpretação e aplicação, ao não optar pela pena de multa, violou o disposto pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos art.ºs 2.º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, .3º, n.ºs 2, al. l) e), q), 4, al. b), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições); 60- Na dosimetria das penas não pode olvidar-se que estamos perante um arguido sem antecedentes criminais, e que desde a sua reclusão que ocorreu há quase um ano, o impacto da sua situação de privação de liberdade já foi de molde a interiorizar o desvalor da sua conduta, bem como atentas as suas declarações desde logo em primeiro interrogatório judicial com confissão e manifestação de arrependimento, e depois em audiência de julgamento, e ainda do que resulta do relatório social, sem infracções disciplinares na cadeia, e com apoio familiar, todos estes factores militam a favor do processo de reintegração do arguido na sociedade; 61- O Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido e recorrente as invocadas circunstâncias que depõem a favor dele, e que oferecem verdadeiro peso atenuativo, devendo assim reputar-se como violados os critérios dosimétricos do art.º 71.º do Código Penal; 62-Como máximo respeito por douta opinião em contrário, entende o recorrente que o Acórdão, de que se recorre, na escolha e medida da pena em que condena o arguido, é violador do princípio básico das finalidades das penas, que são a reintegração do arguido na sociedade, e um tanto frio quanto às consequências nefastas que causa na vida do recorrente e família; 63- Não teve em consideração o período temporal dos factos, de cerca de 7 meses, e não teve em conta a circunstância de que se tratou de um pai de família, que procurava ajudar a família, nomeadamente prestando alimentos ao filho maior de idade, de anterior relação, que consigo residia e companheira, apoiando nas despesas da filha menor de idade, e ainda apoiando a filha em ... com o pagamento do Curso de ... que está a finalizar; 64- E não obstante o comportamento do recorrente, o mesmo admitiu a sua culpa e consciência da ilicitude dos factos praticados, sendo evidente que se trata de um comportamento que foi pontual na vida do arguido, o qual até em virtude de autorizações de residência que foi renovando, conseguiu obter a nacionalidade portuguesa em 2010/2011, pelo trabalho exercido em território nacional, e que continuou a exercer, como ... e ...; 65-A pena aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de produtos estupefacientes, é excessiva, devendo ser reduzida, atendendo aos factos praticados, parecendo-nos certo e adequado, a aplicação ao recorrente no caso em concreto de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, situando-se próximo do mínimo da moldura penal, e atendendo ao caso em concreto de o arguido não ter antecedentes criminais por qualquer crime, e demais factores que militam a seu favor supra descritos, deve ser suspensa a sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, ainda que acompanhada de regime de prova, cfr. artigo 53.º do mesmo diploma legal. 66-Devendo quanto ao crime de detenção de arma proibida ainda optar-se por uma pena de multa, adequada e suficiente às finalidades da punição, cfr.disposto pelo art.º 70.º do C. Penal, a fixar-se abaixo do meio da moldura da pena nos 200 dias de multa, à taxa diária mínima de €5,00 atentas as condições pessoais e económicas do arguido, perfazendo €1.000,00; Satisfazendo-se assim as finalidades da prevenção geral e especial que o caso requer, não especialmente acentuadas, face aos factos concretos, à ausência de antecedentes criminais do arguido, confissão do arguido, e arrependimento sincero demonstrado, bem como personalidade, condições pessoais e económicas de vida, conduta anterior e posterior ao crime, e atendendo ao tempo decorrido desde a detenção do arguido, de quase um ano de prisão, tendo já interiorizado o desvalor da sua conduta; 67-E, por dever de patrocínio, caso assim não entendam V. Exª.s, optando-se pela pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, deve reduzir-se a pena para o limite mínimo de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico desta pena parcelar com a de 4 anos e 6 meses de prisão fixada pelo crime de tráfico de produtos estupefacientes, reduzir-se e fixar-se ao arguido a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, tendo em consideração o disposto nos artigos 50.º, 77.º, n.º 1 e 2, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, 68- O Tribunal a quo ao não ter decidido dessa forma, violou o disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. Impondo-se a suspensão da execução da pena por constituir princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal -artigo 40º- o da preferência estribada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial; 69- Tendo em conta as circunstâncias atenuantes do Recorrente, a culpa e concreta ilicitude dos factos em causa, sempre se dirá que o arguido não andava com a arma e munições, estava guardada na cozinha, e escondida, o que denota uma ilicitude não acentuada; 70- O artigo 50.º do Código Penal institui um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos; 71- O Tribunal a quo decidiu aplicar a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, e não fez uma aplicação rigorosa e fundamentada do critério legal no respeitante à escolha e determinação da pena, não atendeu aos fins primordiais das penas que sempre serão da reintegração do indivíduo em sociedade, em primeira linha; 72- E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, estão directamente associadas a finalidades de prevenção especial e não a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta. 73- O Tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como já há muito defendem Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao artigo 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, e como tal deve ser dada a possibilidade de perceber a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida; 74- Ora devem ponderar-se vários factores para a sua reintegração, e cfr. decorre do Relatório social de 07-01-2025, que é positivo à reintegração social, ter-se em conta o período de reclusão que já cumpriu em sede de prisão preventiva, que cumpriu a sua funcionalidade, sendo que durante cerca de um ano de reclusão foi dada a oportunidade ao arguido de interiorizar o que é efectivamente uma pena de prisão, o que só por si já é mais que suficiente para o afastar da eventual prática futura de crimes; 75- O Tribunal a quo, ao não ter decidido neste sentido violou o disposto nos artigos 50.º, 53.º, 70.º, 71.º, 72.º e 77.º, nº 1 e 2 todos do Código Penal. 76 - Não visa o presente recurso tentar eximir as responsabilidades do arguido face às condutas delituosas que praticou, com dolo directo, e grau de ilicitude de mediano a elevado, devendo, contudo, a pena a aplicar ao arguido ser proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso, tendo sempre presente o fim último da pena que é a ressocialização do agente e a sua reintegração na sociedade; 77- Quanto à moldura abstracta unitária, definida no n.º 2, do artigo 77.º, do CP, temos de ter em conta que o artigo 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. 78- Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. 79- Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, ou seja, as exigências de prevenção especial de socialização. 80- Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente, no denominador comum dos actos ilícitos praticados, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. 81- Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Apesar de os crimes que o arguido cometeu serem considerados graves e gerarem forte alarme social, entende-se que tais crimes não atingiram uma gravidade tal que exija a aplicação de uma pena de prisão efectiva como medida inarredável para defesa do ordenamento jurídico; 82- Assim, os factos relevantes para a determinação da pena conjunta deverão resultar de uma visão global sobre as circunstâncias que determinaram a actividade criminosa, traçando-se um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos cometidos e a personalidade de quem os cometeu, de forma a apurar se existe uma propensão para o crime, ou se estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos. 83- No caso concreto do arguido/recorrente, entende-se que os factos por si cometidos não revelam que este tenha uma inclinação criminosa, sendo que os delitos cometidos ocorreram no espaço de poucos meses, cerca de 7 meses, e que correspondem a um pedaço da sua vida; 84- E, face à ausência de antecedentes criminais à data dos factos, não se pode dizer que o mesmo tenha tido até então um estilo de vida parasitário, uma vez que desenvolveu a sua actividade profissional como ... e ..., na construção civil, e encontrava-se familiarmente integrado; 85- Ora, não obstante a censurabilidade ético-jurídica ser elevada, tendo o recorrente agido com dolo direto, o que demanda a aplicação de uma pena que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade, no caso há que ponderar o circunstancialismo concreto apurado nos autos, designadamente a idade do recorrente, de 49 anos de idade, situação pessoal familiar, e ausência de antecedentes criminais, e há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena superior àquela que é exigida, face à culpa suportada pelo arguido; 86- Como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (artigo 40.º, n.º 1 do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão. 87- Todo o descrito circunstancialismo a favor do arguido, permite formular um juízo positivo quanto ao comportamento futuro do arguido pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade, suspendendo-se, por isso, a execução da pena pelo período correspondente à medida da condenação, suspensão esta, sujeita a regime de prova a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) 88- O Acordão de que se recorre aplicou assim ao arguido uma pena manifestamente severa, desproporcional e desadequada, atentos os factores que militam a favor do arguido, sendo manifestamente injusta. Ou seja, ao aplicar penas de prisão para cada crime, o tribunal a quo considerou ser absolutamente inviável que a ressocialização do arguido se faça. Tal raciocínio não se encontra sequer devidamente fundamentado, porquanto ponderando a gravidade objectivamente apreciável dos factos, ausência de antecedentes criminais, confissão e culpa do arguido, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade como forma de sancionar e reprimir os factos subsumidos àqueles tipos legais ainda satisfaz as exigências que o ordenamento jurídico demanda, sendo suficiente, adequada e proporcional para punir a conduta do arguido, e cumprir com os critérios de prevenção geral e especial a que a pena deve obedecer, e sendo mais que suficiente para o afastar da eventual prática futura de qualquer tipo de crime, sendo que a censura do facto e a ameaça da prisão realizarão assim as finalidades das penas. Por tudo o exposto, deve revogar-se o acórdão recorrido, e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, na escolha da pena e medida concreta da pena a aplicar a cada crime, condene o recorrente pela prática do crime p.p. artº 21.º da Lei 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma(punível de 4 a 12 anos de prisão)em pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova, e no respeitante ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência aos art.ºs 2.º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3.º, n.ºs 2, al. l) e), q), 4, al. b), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições) punível de 1 a 5 anos de prisão, ou pena de multa de 10a 600 dias, cfr.artº.41º, nº 1e 47º doC.Penal, requer-se a aplicação de uma pena de multa, a fixar-se abaixo do meio da moldura da pena para este crime, nos 200 dias de multa, à taxa diária mínima de €5,00 atentas as condições pessoais e económicas do arguido, perfazendo €1.000,00; Por dever de patrocínio, caso assim não se entenda, optando-se pela escolha de pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, deve fixar-se a medida da pena para este crime no mínimo de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico desta pena parcelar com a de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, fixar-se ao arguido a pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova.» 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo (conclusões): “(…) 2. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. 3. Impondo-se, neste tipo de crimes, uma forte reacção punitiva tendo em conta os nefastos efeitos que o consumo de droga origina nas pessoas, nas famílias e na sociedade, os quais são do conhecimento geral. 4. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, de acordo com o disposto nos arts.º 70.º e 40.º do Código Penal, o juiz deve dar prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que ela se mostre suficiente para a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A escolha da pena depende assim exclusivamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade). 5. As necessidades de prevenção geral a satisfazer com a punição pelo crime de detenção de arma proibida, são muito elevadas, dada a muita frequência com que este tipo de ilícito é cometido e a elevada quantidade de armas proibidas que são ilegalmente comercializadas no mercado negro e utilizadas na prática de crimes violentos. 6. As necessidades de prevenção geral são elevadas em casos, como o presente, em que o Recorrente detinha, na sua cozinha, uma arma de fogo com o carregador inserido e com seis munições no seu interior, logo pronta a ser usada e susceptível de ferir gravemente ou matar outrem, o que é elucidativo da sua elevada perigosidade. 7. As necessidades de prevenção especial a satisfazer com a sua punição, visando a sua ressocialização, são muito elevadas, considerando que cometeu um crime muito grave, porque muito perigoso e não lhe é conhecida actividade profissional. 8. Afigura-se, assim, ser necessário aplicar-se uma pena privativa da liberdade, o que se afigura proporcional em face da culpa muito intensa que foi assumida no cometimento dos factos sendo que, consequentemente, a pena de multa já não se mostra suficiente para acautelar as muito significativas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço. 9. No que respeita à graduação da pena de prisão a aplicar ao Recorrente, há que ter em consideração os limites legais aplicáveis, em função das exigências de prevenção geral - proteção do bem jurídico tutelado - e da prevenção especial - reintegração do agente na sociedade – previstas no artigo 40.º do Cód. Penal. 10. Milita contra o Recorrente, o grau da ilicitude dos factos, o grau da culpa, dado que o arguido agiu com dolo directo e intenso e as exigências de prevenção geral que são de considerar muito acentuadas, dada a frequência com que ocorrem crimes contra o património associados ao consumo de estupefacientes, bem como problemas de saúde pública associados ao tráfico e consumo de droga e comportamentos desviantes associados, o que provoca um enorme sentimento de insegurança e alarme social e suscita, por parte da comunidade, uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição. 11.De salientar, ainda, as quantidades e variedades de produto estupefaciente detidas e a vantagem económica obtida expressa na quantia monetária que lhe foi apreendida. 12. De notar que o tribunal a quo, face à confissão do Recorrente, deu como provadas todas as vendas, quantidades de droga vendidas por aquele aos vários consumidores e valor pago pelo produto estupefaciente, de acordo com o que se encontrava descrito na acusação. 13. Não pode, agora, vir o Recorrente por em causa as quantidades e o valor recebido pela sua venda aos consumidores, alegando que não foi apurado porque não foram ouvidos os consumidores. 14. Nem colocar em causa o produto que lhe foi apreendido e que se destinava à venda, alegando que não chegou a ser vendido. 15. De salientar que a quantia monetária que lhe foi apreendida era resultante da venda de produto estupefaciente, tal como veio a ser dada como provado. 16. De facto, para sustentar que a quantia monetária apreendida não era toda produto da venda de estupefacientes, veio alegar que também era resultante do seu trabalho – biscates - e do da sua companheira que estava a juntar para abrir o seu próprio salão. 17. Porém, alegou que vendeu produto estupefaciente porque estava com dificuldades económicas – logo não se compreende que detivesse tal montante em dinheiro na sua posse – e, por outro lado, as economias para aquisição de um salão de ... não se guardam em carteiras, meias e embrulhadas em papel de prata, colocadas debaixo de armários. 18. Daqui resulta que o Recorrente não interiorizou completamente o desvalor da sua conduta e, consequentemente, não revelou arrependimento. 19. As exigências de prevenção especial são igualmente significativas, não obstante não ter, à data, antecedentes criminais, tendo em consideração o período em que o arguido se dedicou a tal actividade, que não lhe era conhecida qualquer actividade profissional, vivendo da venda de produto estupefaciente. 20. De salientar que, no que se refere ao crime de detenção e arma proibida, a arma de fogo que lhe foi apreendida encontrava-se com o carregador inserido e com seis munições no seu interior, o que é elucidativo da sua elevada perigosidade 21.Milita a seu favor o facto de não ter antecedentes criminais e se encontrar inserido familiarmente o que, no entanto, não se mostrou suficiente para o demover da prática de ilícitos criminais. 22. Por tudo isto, consideram-se correctas: ● a pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma; e ● a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), por referência aos art.ºs 2.º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3.º, n.ºs 2, al. l) e), q), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições). 23. No presente caso, a pena única a aplicar ao arguido pelos crimes em causa terá como limite mínimo 6 anos, e como máximo 8 anos de prisão. 24. Tendo em conta os vários aspectos que, no presente caso, foram tidos em conta na fixação da medida concreta das penas parcelares, e aplicando-os, também, no que toca à graduação da medida concreta da pena única a aplicar pelos dois crimes em concurso, entendeu o tribunal a quo como adequado, dentro da moldura referida, fixar a pena única em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. 25. Muito próximo do limite mínimo. 26. Pelo que nada há a censurar à pena única aplicada. 27. Logo, e sem necessidade de mais considerações, concordando-se com a pena aplicada, não existindo razões para que as penas parcelares sejam especialmente atenuadas, prejudicada fica a possibilidade da sua suspensão por inadmissibilidade legal. 28. Nada havendo a censurar à pena aplicada. 29. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado.». 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer (transcrição), também no sentido da improcedência do recurso: «(…) I. Questão-Prévia. Ónus de concluir. 1. O recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões. O dever de formular conclusões tem como objectivo essencial permitir ao Tribunal “ad quem” (e a quem deve responder ou dar parecer) identificar de forma imediata, clara e eficaz, na amplidão do texto de um recurso, o seu objecto essencial, pelos remates operados de forma sintética e ordenada. 2. Julgamos, na verdade, que não cumprir a teleologia do ónus de concluir tanto passará por nada dizer em termos de conclusão, como concluir de forma repetitiva e extensa em demasia, pois que não permite alcançar aquele desiderato. No caso do presente recurso, em 61 págs. de alegações, tem 18 de conclusões (que somam 88!), ou seja, quase 30% do texto! – num recurso cujo objecto é, tão-simplesmente, a escolha e a medida de duas penas parcelares e da pena única, com a consequente suspensão da execução desta. 3. Concluir (do latim concludĕre), significa, pois, fechar, acabar, salientar, rematar. Ora, nada se salienta, quando, pecando-se por excesso, se repete em grande parte, repetidamente (perdoe-se o pleonasmo), a alegação. 5. Neste pressuposto, com vista ao efectivo exercício do contraditório e à “clarificação do debate”, deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º/1 e 414º/2, in fine, do Código do Processo Penal (cfr, nesta matéria, o Ac. do STJ de 09.12.2021, P-125/13.2TELSB.L1.S1, in IGFEJ – Bases Jurídico-Documentais). 6 Se assim não se entender: (…) A. Escolha da pena (crime de “detenção de arma proibida”). (…) 10 (…) As concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa – em especial, o calibre da pistola apreendida (reservado às forças de segurança), municiada, a par de uma “soqueira” e de uma faca de abertura automática, com uma lâmina de 11cm; A outra pena de prisão aplicada no caso; As enormes exigências de prevenção geral; Permitem a conclusão de que a sanção concretamente escolhida (prisão) se mostra justa e criteriosa, adentro da alternativa da moldura abstracta, além de dar expressão acertada às exigências da prevenção especial e geral positiva, integrada esta, pois, pela ideia da culpa. 11. Sendo que a pena pecuniária não satisfaria as finalidades da punição (cfr, os arts. 40º e 70º do Código Penal). 12. Decidir no sentido que pretende o recorrente seria, no caso, uma cedência flagrante a uma visão puramente unilateralista da teoria dos fins das penas, que, radicando apenas numa ideia (erroneamente compreendida) de “ressocialização”, transforma esta numa quimera que unicamente potencia factores criminógenos no próprio agente – pela indução de sentimentos de auto-desresponsabilização, que, por sua vez, potencia a supressão de factores de inibição ético-individuais – e transpõe (com reflexos nefastos para a prevenção geral) os limites mínimos de eficácia na defesa do ordenamento jurídico, avessa a qualquer sensação se impunidade social. Não violou a decisão recorrida a disposição do art. 70.º do Código Penal. B)-Medida das penas parcelares; C)-Medida da pena única. (…) 15 Assim, perante, no essencial: A invocação de uma discursividade marcadamente pautada pela abstracção e generalidades, sem o necessário cotejo com as circunstâncias dos crime; A natureza, nocividade e quantidade das drogas traficadas; As expressivas vantagens económicas obtidas; O período de exercício do tráfico (mais de meio ano); A natureza, perigosidade e diversidade das armas proibidas detidas; A ausência de hábitos laborais; A grandeza da amplitude das molduras penais abstractas; As concretas exigências de prevenção geral e especial. Apenas nos resta, com todo o respeito, contrapor que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos art. 71º e 77º do Código Penal para a determinação da pena, com a consideração da globalidade dos factos e a personalidade do arguido –, permitem a conclusão de que as penas parcelares e única concretamente aplicadas (de 06 anos e 02 anos de prisão e 06 anos e 09 meses de prisão, respectivamente), se mostram, adentro das respectivas molduras penais abstractas justas e criteriosas (com adequação e proporcionalidade) – sem afastamento deveras expressivo limites mínimos respectivos –, dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa. 16. Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal. Não violou a douta decisão recorrida as disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal. D) - Suspensão da execução da pena de prisão 17. Resulta, em face do exposto, prejudicada a questão da peticionada suspensão da execução da pena de prisão, no caso autêntica quimera. 18. Efectivamente, se – numa hipótese que cremos não ser de corporizar – o Tribunal “ad quem” decidir aplicar ao arguido pena de prisão não superior a 05 anos, impõe-se-nos dizer que esta deveria ser uma questão vincadamente talhada para o fracasso, com todo o respeito por opinião em contrário. 19 Pois: Num esforço de prognose, revelar-se-ia, de todo o modo, claro que a prevenção especial não resultaria acautelada, pois que o arguido não ofereceria, ao nível do risco aceitável, garantias de se afastar, no futuro, da criminalidade, caso a punição se ficasse por uma advertência de prisão. 20. Medida que o arguido, ora recorrente – para além do apelo a categorias puramente abstractas –, pretende ancorar apenas nas sua condições pessoais e económicas, que, precisamente, invocou numa tentativa de fácil justificação da opção pelo crime. 21. Ou seja: A própria socialização e reintegração, através da prevenção especial – mas sem menosprezo par as exigências de prevenção geral –, no momento certo, passam pela efectiva sujeição a prisão, como necessária alternativa a uma postura pessoal de fácil e ligeira assunção meramente hipotética e desculpabilização perante factos-crime gravosos (cfr, o art. 50º do Código Penal). III. Em síntese: III. A prisão era a pena que se impunha, na alternativa, para a justa e criteriosa punição do crime de “detenção de arma proibida”, desde logo pela aplicação simultânea de outras duas penas de prisão; O Colectivo aplicou penas parcelares (e única) justas e criteriosas, de acordo com princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade; Revelar-se-ia, no caso, desajustada, ao nível do risco aceitável, a suspensão da execução da pena de prisão decretada (no pressuposto, aliás, de que pena única viesse a ser fixada em medida não superior a 05 anos de prisão). IV. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: - Deverá o recorrente ser notificado para formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso. Se assim não se entender: Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.» 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido «mantém» e reafirma o alegado na motivação. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi apresentado à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Apesar da sua desnecessária extensão e repetição, considera-se possível extrair as indicações do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, motivo por que, diversamente do proposto pelo Ministério Público, não se convidou o recorrente a completar ou esclarecer as «conclusões» formuladas, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do CPP. Decidindo. II. Fundamentação Factos provados 7. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição): “A – Da Acusação: 1) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde pelo menos o mês de setembro de 2023, o Arguido AA tomou a resolução de proceder à venda de produto estupefaciente a diversos consumidores, designadamente cocaína e heroína, visando com essas vendas a obtenção de quantias monetárias, usando para o efeito uma residência sita no Beco 1, para preparar, acondicionar e vender produto estupefaciente; 2) Para tanto, o Arguido AA era previamente contactado, por consumidores, que se deslocavam à habitação descrita em 1), batendo à janela, a quem, mediante o pagamento de quantias monetárias, entregava, em troca, produto estupefaciente; 3) Assim, no dia 13 de março de 2024, após as 12h08m, na resolução do plano por si definido, o Arguido AA, em troca de quantia monetária não concretamente apurada, entregou as seguintes quantidades de produtos estupefaciente aos consumidores que se deslocaram até junto da janela da residência Beco 1: - a FF, duas embalagens contendo no seu interior 0,333gr de cocaína, com o grau de pureza de 44,6%, correspondente a 4 doses individuais; - a GG, uma embalagem contendo no seu interior 0,135gr de cocaína; - a HH, uma embalagem contendo no seu interior 0,151gr de heroína; - a II, cinco embalagens contendo no seu interior 0,674gr de cocaína, com o grau de pureza de 51,2%, correspondente a 11 doses individuais; - a JJ, três embalagens contendo no seu interior 0,405 gr de cocaína, com o grau de pureza de 44,6%, correspondente a 6 doses individuais; 4) Ainda na resolução do referido plano de venda de produto estupefaciente, o Arguido AA, após receber quantias monetárias de vendas de produto estupefaciente, utilizava o veículo de marca Mini, de cor preta, com matrícula V1 e o veículo de marca Renault, de cor cinzenta, com a matrícula V2, os quais eram por si conduzidos, para o armazenamento e transporte, quer de produto estupefaciente, quer de quantias monetárias obtidas após a realização de tais vendas; 5) Assim, no 18 de abril de 2024, pelas 13H25m, o Arguido AA deslocou-se até na Avenida 3, em ..., após conduzir o veículo de marca Mini, de cor preta, com matrícula V1; 6) Aí chegado o Arguido AA estacionou o veículo mencionado no ponto anterior em segunda fila e após deslocou-se até ao veículo de marca Renault, de cor cinzenta com a matrícula V2 que aí se encontrava parqueado, retirando do seu interior um saco de plástico de marca Intermarché da bagageira que, posteriormente, colocou na bagageira do veículo de marca Mini; 7) Nessa mesma ocasião e de seguida, o Arguido AA abandonou o local no veículo Renault e deslocou-se para a Avenida 4, junto ao Localização 5, tendo parqueado o veículo junto ao estabelecimento comercial denominado “Café ...”, deslocando-se de seguida para a habitação sita em Beco 1, em ..., iniciando a venda de produto estupefaciente; 8) Assim, no dia 18 de abril de 2024, após as 16h37m, o Arguido AA vendeu as seguintes quantidades de produtos estupefaciente aos consumidores que se deslocaram até junto da janela da residência sita no Beco 1, recebendo, em troca, quantias monetárias, a saber: - a KK, uma embalagem contendo no seu interior 0,263gr de heroína; - a LL, uma embalagem contendo no seu interior 0,160gr de cocaína; - a MM, uma embalagem contendo no seu interior 0,143gr de cocaína; - a NN, cinco embalagens contendo no seu interior 0,854gr de cocaína, com o grau de pureza de 46,6% e correspondente a 13 doses individuais; - a OO, uma embalagem contendo no seu interior 0,267gr de heroína; - a PP, uma embalagem contendo no seu interior 0,155gr de cocaína; 9) No dia 18 de abril de 2024, pelas 18h15m, na Rua 6, no interior do veículo de marca Mini, modelo Cooper, matrícula V1 o Arguido AA tinha na sua posse: - no porta bagagem a quantia monetária de €1.022,95, fracionadas em várias moedas, que se encontravam acondicionadas no interior de um saco de plástico de cor branco com o logotipo INTERMACHÉ; - nos bancos: - a quantia de €310,40 num porta moedas de cor vermelha; - a quantia de €350,00 num bolsa colorida; - a quantia de €5,00 num porta moedas padrão pele de vaca; - a quantia de €31,50 num porta moedas de cor preta e castanha; - a quantia de €735,00 numa carteira preta; - a quantia de €1.065,00 numa carteira padrão crocodilo; - a quantia de €4.345,00 numa carteira de cor preta “porta cartões”; 10) No dia 18 de abril de 2014, pelas 19h17m, na Avenida 4, aquando da abordagem policial, o Arguido AA tinha na sua posse: - um conjunto de chaves de acesso à habitação sita em Beco 1; - 8,52gr de produto indeterminado; - 1 telemóvel de marca Samsung; - 1 telemóvel de marca Nokia; - 1 bolsa de marca Reebok; - €405,00, fracionado em 57 notas de €5,00 cada, 8 notas de €10,00 cada e 2 notas de €20,00 cada; 11) No dia 18 de abril de 2024, pelas 19h30m, no interior da habitação sita em Beco 1, o Arguido AA tinha na sua posse: - na cozinha: - 1 embalagem contendo um total de 58,853gr de cocaína, com o grau de pureza de 54% e correspondente a 158 doses individuais; - 1 embalagem contendo um total de 12,143gr de cocaína, com o grau de pureza de 29,4% e correspondente a 17 doses individuais; - 5 embalagens contendo um total de 3,272gr de MDMA, com o grau de pureza de 89,7% e correspondente a 29 doses individuais; - 1 embalagem contendo um total de 20,236gr de cocaína, com o grau de pureza de 44,8% e correspondente a 302 doses individuais; - 1 embalagem contendo um total de 182,459gr de MDMA, com o grau de pureza de 88,7% e correspondente a 1618 doses individuais; - 103 pequenos recortes de plástico, no interior de uma bolsa preta, contendo um total de 15,920 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 42,7% e correspondente a 226 doses individuais; - 59 pequenos recortes de plástico, no interior da bolsa referida contendo um total 13,084 gramas de heroína, com o grau de pureza de 9,8% e correspondente a 12 doses individuais; - 304,500 gramas de fenacetina; - €1.148,87, fracionado em notas e moedas; - 9 munições calibre 7.65mm; - 10 munições calibre .32 mm; - 4 munições calibre .32 mm; - duas balanças de precisão; - uma lâmina de barbear; - vários recortes em plástico, de cor branca, comumente utilizados para acondicionarem produto estupefaciente; - uma arma de fogo de marca Walther, calibre 7.65 mm, com o número de série rasurado, de funcionamento semiautomático, carregador inserido e 6 munições no seu interior; - uma soqueira - boxer; - uma faca de abertura automática, com uma lâmina de 11cm e o comprimento total de 24,5cm; - na sala: - um pedaço de vidro com vestígios de produto estupefaciente; - no quarto: - vários sacos de plástico de cor branca, de marca Pingo Doce, utilizados para acondicionarem produto estupefaciente; - Uma bicicleta de cor preta, com o número de série ..........86; - Uma bicicleta de cor branca, com o número de série .........63; 12) No dia 18 de abril de 2024, pelas 20h10m, no interior da habitação sita na Rua 2, em ..., o Arguido AA tinha na sua posse: - no quarto: - €3.000,00 em notas numa caixa em plástico de cor azul; - €5.020,00 em notas embrulhadas em papel prata por baixo da cómoda; - no quarto dos filhos: - €23.500,00 em notas dissimuladas no interior de 3 meias por baixo do armário; - €5.000,00 em notas no interior de uma bolsa castanha que se encontrava por baixo do armário; - €24.410,00 em notas dissimuladas em duas meias e em pelicula aderente na parte inferior do armário. - €90,00 em notas no bolso de um casaco que se encontrava no armário; - €4.000,00 em notas no interior de uma bolsa de cor preta que se encontrava no interior de uma mala de viagem; 13) As quantias monetárias apreendidas ao Arguido foram obtidas no âmbito da sua atividade de venda de produto estupefaciente, tendo sido recebido pelo Arguido como contrapartida de entregas de tal produto a terceiros; 14) Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelo Arguido na atividade por este desenvolvido de venda de produto estupefaciente; 15) As bicicletas apreendidas ao Arguido foram por este recebidas e a este entregues por consumidores como pagamento da venda de produto estupefaciente; 16) Todos os objetos apreendidos supra descritos eram utilizados pelo Arguido para a preparação, pesagem, embalamento das doses individuais de produto estupefaciente, nomeadamente balança, faca e sacos plásticos; 17) Os produtos de característica indeterminada e a fenacetina eram usados pelo Arguido para misturar com o produto estupefaciente e assim aumentar o número de doses individuais e consequentemente o lucro; 18) Era através desta atividade de venda de produto estupefaciente que o Arguido obtinha lucros económicos, o qual não exercia, à data dos factos descritos, qualquer atividade profissional; 19) O Arguido destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros, bem sabendo que a sua mera detenção, venda e cedência, lhe era proibida, uma vez que para tal não estava autorizado, e, ainda assim, agiu do modo descrito, o que quis e conseguiu; 20) O Arguido conhecia as características estupefacientes e natureza proibida do produto que detinha e que destinava à venda a consumidores e a ceder a terceiros, agindo da forma supra descrita, porque assim o quis e conseguiu; 21) O Arguido AA conhecia as características das armas e das munições que detinha, bem como da sua perigosidade e que as mesmas seriam aptas a causar danos físicos caso fossem utilizadas; 22) Mais sabia que para ter na sua posse as armas e as munições acima descritas, detê-las, utilizá-las ou guardá-las necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma, emitida pelo organismo competente, que sabia não deter, mas mesmo assim não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e conseguiu; 23) O Arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; B - Das Condições pessoais do Arguido: 24) O Arguido é oriundo da ilha ..., Cabo-Verde, tendo integrado o agregado materno até à idade adulta, enquadramento familiar descrito como coeso e afetivamente gratificante, ainda que num quotidiano marcado por limitações económicas; 25) O Arguido contava quinze anos de idade quando o progenitor, na procura de melhores condições de vida, emigrou para os EUA; 26) Alguns anos mais tarde, já o Arguido adulto, a mãe e alguns dos irmãos reuniram-se ao progenitor nos EUA; 27) AA permaneceu no país de origem até setembro de 1999; 28) Nesse período vivencial nasceram dois filhos do Arguido, hoje maiores de idade, fruto de duas relações distintas, já terminadas, mantendo, contudo, o contacto estreito com a filha, QQ, atualmente com 24 anos de idade, residente em ..., que está a terminar o curso superior de ..., e a quem envia dinheiro para se manter; e o filho, RR, atualmente com 26 anos de idade, residente, com a mãe, em Portugal; 29) As primeiras experiências laborais do Arguido tiveram lugar em ..., no setor da construção civil e agrícola, em terrenos pertença da família, tendo apenas concluído os primeiros quatro anos de escolaridade básica; 30) Na procura de melhores condições de vida, o Arguido emigrou, em setembro de 1999, para Portugal, país de residência de alguns dos seus familiares, tendo numa primeira fase em Portugal sido acolhido por um dos seus irmãos; 31) Obteve a nacionalidade portuguesa em 2010/2011, após alguns anos em que beneficiou de autorização de permanência em Portugal; 32) No plano pessoal, em Portugal, teve uma primeira união de facto, encetada em 2002/2003, da qual tem um filho, CC, nascido em D.M.2005, vindo a Companheira a falecer; 33) Não são conhecidos hábitos aditivos ao Arguido; 34) À data dos factos em apreço nos autos AA mantinha-se integrado no agregado familiar constituído pela Companheira, EE, nascida em D.M.1971, e a filha do casal, SS, nascida em D.M.2014; 35) A família mantém residência num apartamento camarário, cedido após processo de realojamento social realizado na ..., no Localização 7, onde o Arguido já anteriormente residia com a atual Companheira, em habitação de construção clandestina, tipo barraca; 36) A Companheira do Arguido suporta a quantia mensal de €4,19 a título de renda mensal, cerca de €175,00 mensais a título de fornecimento de eletricidade e gás, cerca de €77,00 mensais a título de fornecimento de telecomunicações e cerca de €33,00 mensais a título de fornecimento de água e saneamento; 37) O Arguido e atual companheira mantêm uma relação afetiva descrita como coesa e marcada por alguma cumplicidade no quotidiano; 38) A Companheira do Arguido desenvolve atividade profissional de ..., num pequeno salão de ..., que partilha com outros dois profissionais do ramo; 39) O Arguido vivencia, desde 2010, um percurso laboral instável, no setor da construção civil, situação que se viria a agravar em 2020, com as restrições impostas pela pandemia Covid 19; 40) O Arguido desempenhou trabalhos no ramo da construção civil, como .../...; 41) No decurso da presente reclusão, o Arguido tem evidenciado um comportamento institucional adequado, não havendo registo de qualquer situação anómala, ocupando o tempo maioritariamente em atividades recreativas, junto de outros companheiros de reclusão, ou em exercícios no ginásio, não havendo conhecimento de qualquer incidente em termos disciplinares; 42) Tem beneficiado das visitas e apoio afetivo e material da companheira, que o visita de forma regular; 43) AA, logo que lhe seja possível, pretende retomar as condições familiares, habitacionais anteriormente vivenciadas, sendo que no plano laboral não apresenta projetos, apenas verbalizando ter consciência da necessidade na obtenção de um trabalho estável; 44) O Arguido não tem antecedentes criminais registados.» Do direito 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, não vindo invocados vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, de que cumpra conhecer [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro]. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se necessário à decisão, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam. 9. Limitando-se o recurso ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não pode este tribunal conhecer de questões relacionadas com a apreciação e valoração das provas e com o estabelecimento dos factos provados que o recorrente suscita em vários pontos das conclusões da motivação (nomeadamente nas conclusões 11 a 14, 18 a 22 e 25 a 29). Querendo impugnar a decisão de facto e os seus fundamentos, deveria o recurso ser apresentado perante o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito (artigos 427.º e 428.º do CPP), com especificação dos factos considerados incorretamente julgados e das provas impondo decisão diversa, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. 10. Poderia também o recorrente, se nisso visse fundamento, apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento nos vícios da decisão recorrida em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, o que também não fez. Não vindo invocado qualquer destes vícios e não se identificando qualquer deles por averiguação oficiosa, não pode este tribunal conhecer da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP; ponto 31 das conclusões da motivação), o que, conforme jurisprudência consolidada, sendo o recurso limitado a questões de direito, só pode ter lugar no âmbito da apreciação desses vícios1. 11. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). 12. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir se o acórdão recorrido, com base nos factos nele estabelecidos, respeita ou não os critérios legais de escolha e determinação das penas parcelares e da pena única, nomeadamente, se, como pretende o recorrente, ao crime deveria ser aplicada uma pena de multa e não uma pena de prisão, se a pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes deve ser reduzida e se a pena única de prisão deve igualmente ser reduzida e suspensa na sua execução. (Cont.) – Quanto às penas 13. Não se suscitam questões relativas à qualificação jurídica dos factos, que fixa as molduras das penas a partir das quais é determinada a medida concreta da pena (“dentro dos limites da lei” – artigo 71.º, n.º 1, do CP), cujos fundamentos são expressamente referidos na sentença (artigo 71.º, n.º 3, do CP e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição). Na apreciação da determinação das penas importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, nos termos dos artigos 71.º e 77.º do CP, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar (assim, por todos, os acórdãos de 10.09.2025, Proc. n.º 200/24.8PAVNF.S1, de 17.12.2024, Proc. n.º 77/12.6GTCSC.L2.S1, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada, em particular, o acórdão de 21.12.2011, Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, todos em https://www.dgsi.pt). 14. A escolha e determinação da medida das penas vem fundamentada nos seguintes termos: a) Quanto à qualificação jurídica dos factos, que, fixando a moldura das penas aplicáveis, define o primeiro momento do processo de escolha e determinação da pena: a.1) No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes: «Incorre na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou a qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantar substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III…” A cocaína, a heroína e o MDMA são produtos que se encontram abrangido nas tabelas I-A (heroína), I-B (cocaína) e II-A (MDMA), anexas ao DL n.º 15/93, de 22.01. O bem tutelado pela incriminação do art.º 21º é a saúde pública – e, reflexamente, a dependência que o consumo de estupefacientes provoca. Mais reflexamente, ainda, protege os perigos associados à criminalidade induzida pela dependência criada. Com a punição do tráfico pretende-se, assim, evitar a degradação e destruição dos seres humanos provocadas pelo consumo de estupefacientes que o tráfico potencia, sendo certo que, na citada norma, se punem atividades ilícitas, cada uma delas por si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objetivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes. É um crime de perigo comum, protegendo uma multiplicidade de bens jurídicos que, in fine, se podem reconduzir à saúde pública, e, igualmente, como um crime de perigo abstrato, não pressupondo para a sua consumação nem o dano, nem a verificação da lesão de um dos concretos bens jurídicos tutelados pela incriminação, mas apenas a perigosidade da ação. O crime base, previsto no art.º 21º, coexiste com o art.º 24º - crime agravado em relação ao primeiro - e com os crimes previstos pelos art.ºs 25º (tráfico de menor gravidade) e 26º (tráfico com a finalidade exclusiva de conseguir produtos para o uso pessoal) do DL 15/93 - crimes privilegiados. O art.º 25º prevê que “Se nos casos dos arts. 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de um a cinco anos se se tratar de substâncias compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”. O elemento subjetivo do tipo basta-se com o dolo de ação em qualquer uma das suas formas previstas no art.º 14º do Código Penal e comprovou-se que o Arguido bem conhecia as características e natureza do estupefaciente que guardava e cedeu a terceiros. No caso em apreço, o Arguido detinha considerável quantidade de produto estupefaciente: 58,853gr de cocaína, com o grau de pureza de 54% e correspondente a 158 doses individuais, 12,143gr de cocaína, com o grau de pureza de 29,4% e correspondente a 17 doses individuais, 5 embalagens contendo um total de 3,272gr de MDMA, com o grau de pureza de 89,7% e correspondente a 29 doses individuais, 20,236gr de cocaína, com o grau de pureza de 44,8% e correspondente a 302 doses individuais, 182,459gr de MDMA, com o grau de pureza de 88,7% e correspondente a 1618 doses individuais, 103 pequenos recortes de plástico, no interior de uma bolsa preta, contendo um total de 15,920 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 42,7% e correspondente a 226 doses individuais, 59 pequenos recortes de plástico, no interior da bolsa referida contendo um total 13,084 gramas de heroína, com o grau de pureza de 9,8% e correspondente a 12 doses individuais (considerando o valor médio de referência previsto no mapa a que se refere o artigo 9º da Portaria 94/96, de 26 de março, tendo em conta a concentração de concreta das substâncias ativas no produto apreendido). As duas balanças de precisão, lâmina, recortes em plástico (comumente utilizados para acondicionarem produto estupefaciente), pedaço de vidro com vestígios de produto estupefaciente, 304,500 gramas de fenacetina (frequentemente utilizada como produto de corte), próprios de quem divide o produto estupefaciente que comercializa, igualmente são elucidativos da atividade desenvolvida pelo Arguido. A isto acresce as muito significativas quantias monetárias detidas pelo Arguido - €1.022,95 (fracionadas em moedas, que se encontravam camufladas na bagageira do veículo de marca mini), €6.841,90 (fracionada em moedas e notas, que se encontrava escondida em sacos, nos bancos do veículo de marca mini), €405,00 (fracionados em notas, que o Arguido trazia consigo quando foi abordado pelos agentes policiais), €1.148,87 (apreendidos na habitação sita no n.º 12 do Beco 1, onde o Arguido desenvolvia a atividade de venda de produto estupefaciente a que, aí, o contactava) e €65.020,00 (apreendidos na residência do Arguido e da sua Companheira) - elucidativas do grau de atividade desenvolvido pelo Arguido. Ou seja, a atuação do Arguido demonstra organização de meios próprios, atividade de divisão e acondicionamento de estupefaciente, diversidade de produto estupefaciente transacionado (cocaína, heroína e MDMA, drogas consideradas “duras / pesadas”) e sobretudo, atenta a elevada quantia monetária apreendida, elevados proveitos que a atividade de tráfico trazia ao Arguido. Estão, assim, verificados os elementos objetivos do tipo criminal imputado. E tendo ficado demonstrado que o Arguido destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros, bem sabendo que a sua mera detenção, venda e cedência, lhe era proibida, e que, ainda assim, deteve e procedeu à cedência de produto estupefaciente a terceiros, dúvidas não há que este agiu com dolo direto (art.º 14º, n.º 1, do Código Penal). Está, assim, igualmente, verificado o elemento subjetivo do crime de tráfico de estupefaciente. (…) Em face do exposto, entendemos que a conduta desenvolvida pelo Arguido não pode deixar de ser enquadrada no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, por que vem acusado, inexistindo fundamento para que se possa afirmar que se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude da atividade de tráfico pelo mesmo desenvolvida.» a.2) Quanto ao crime de detenção de arma proibida: «Nos termos do art.º 86º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” Prevê o art.º 3º, n.º 1, do citado diploma legal, que “As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização”. O art.º 2.º, n.º 1, define: - “Arma de fogo curta” como a “a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm” (al. q) do citado preceito legal); - “Arma de fogo modificada” como “a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;” (al. v) desse mesmo preceito legal); - “Arma de fogo semiautomática” como “a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo” (al. ae) desse mesmo preceito legal); - “Pistola” como a “arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática” (al. az) desse mesmo preceito legal); - “Boxer” como o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão” (al ap) desse mesmo preceito legal); - “Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola” como “a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente” (al. ax) desse mesmo preceito legal) E o art.º 2º, n.º 3, al. a), deste mesmo diploma legal define “Bala ou projétil” como “a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão”. Sendo “as armas de fogo transformadas ou modificadas”, “as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim” e “as facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers” classificadas de arma da classe A, por força do disposto no art.º 3º, n.º 2, als. e), l) e q), do Regime Jurídico das Armas e Munições. As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior, são, por força do disposto no art.º 3º, n.º 3, al. b), do Regime Jurídico das Armas e Munições, classificadas como armas da classe B. E “os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal Magnum” são armas da classe B1 (art.º 3º, n.º 4, al. b), do Regime Jurídico das Armas e Munições). O crime de detenção de arma proibida está construído como crime de perigo abstrato, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria atividade proibida; há como que uma presunção inelidível de perigo e, por isso, dispensa-se a criação de perigo efetivo – neste sentido v.g. Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2.ª ed., pág. 308-309. Nos crimes de perigo abstrato o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, independentemente de ser criado um perigo efetivo para o bem jurídico. No crime de detenção de arma proibida, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem ser afetados pela simples detenção – os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. A justificação e a dimensão valorativa dos bens jurídicos protegidos identificam-se, mais remota ou difusamente, com a proteção de uma pluralidade de bens jurídicos, que a simples posse, ilegítima ou proibida, de um instrumento é suscetível de afetar, fazendo reverter para um campo de risco de afetação – neste sentido v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2006 (Relator: Armindo Monteiro, in http://www.dgsi.pt/jstj). Deste modo, a lesão do bem jurídico - o perigo - verifica-se logo no momento da detenção da arma proibida, independente da relação, específica e autónoma, de cada um dos valores individualizados que possam vir a ser concretamente afetados em crime posterior de resultado. O que “se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, dessa forma se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento”. Os elementos objetivos do tipo de crime resumem-se à detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, aquisição ou, por qualquer motivo ou meio, obtenção de arma por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, de armas, munições ou componentes, previstos no n.º 1 do art.º 86º, por reporte às definições legais dos art.ºs 2º e 3º, de forma não licenciada de acordo com a previsão dos art.ºs 4º a 10º. Sendo que basta a mera detenção, na aceção contemplada no art.º 2º, n.º 5 al. g) (“ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor”. Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de crime doloso, uma vez que o crime não é punido a título negligente. Tendo ficado demonstrado nos autos que, no dia 18 de abril de 2024, no interior da habitação sita em Beco 1, o Arguido AA tinha na sua posse - 9 munições calibre 7.65mm; - 10 munições calibre .32 mm; - 4 munições calibre .32 mm; - uma arma de fogo de marca Walther, calibre 7.65 mm, com o número de série rasurado, de funcionamento semiautomático, carregador inserido e 6 munições no seu interior; - uma soqueira - boxer; - uma faca de abertura automática, com uma lâmina de 11cm e o comprimento total de 24,5cm (cfr. ponto 11) dos Factos Provados); conhecendo as características das armas e das munições que detinha, bem como da sua perigosidade e que as mesmas seriam aptas a causar danos físicos caso fossem utilizadas; sabendo que para deter, utilizar ou guardar necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma, emitida pelo organismo competente, que sabia não deter, mas mesmo assim não se abstendo de as deter, o que quis e conseguiu, agindo sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (cfr. pontos 21) a 23) dos Factos Provados), dúvidas não restam que se mostram verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de detenção de arma proibida. Atenta natureza do bem jurídico protegido, afigura-se-nos que o Arguido apenas poderá estar, tal como lhe foi imputado, comprometido com a prática de um único crime de detenção de arma proibida. Na verdade, tem a jurisprudência uniformemente seguido o entendimento de que um agente que, na mesma ocasião, tenha em seu poder mais do que uma arma que se enquadre na mesma alínea do art.º 86º da Lei n.º 5/2006, de 23.02, cometerá um único crime. Mais, porque está em causa a proteção do mesmo bem jurídico, vem entendendo a jurisprudência maioritária e este tribunal em particular que existirá apenas um único crime se o mesmo agente tiver em seu poder armas que integrem diferentes alíneas do art.º 86º, devendo ser condenado pela que prevê a pena mais grave. Assim, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou dirima a respetiva responsabilidade deste Arguido (cfr. art.ºs 31º a 39º do Código Penal), com a conduta descrita, o Arguido incorreu na prática, em autoria material, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als. c) e d), por referência aos art.ºs 2º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3º, n.ºs 2, al. l) e), q), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições).» b) Quanto à escolha e determinação das penas «O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. E o crime de detenção de arma proibida, é punido com pena de prisão de 1 (um) ano até 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) até 600 (seiscentos) dias (cfr. art.ºs 41º, n.º 1, e 47º, n.º 1, do Código Penal). Quanto à determinação da medida da pena, a mesma rege-se pelos princípios consagrados no art.º 40º do Código Penal, nos termos do qual o objetivo primordial da aplicação de uma pena será a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na comunidade (prevenção especial positiva). Haverá que ter em conta, sendo caso disso, o disposto no art.º 70º, que determina a preferência por penas não detentivas da liberdade, em relação àquelas detentivas, sempre que as primeiras puderem “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. De acordo como disposto no art.º 71º, n.º 1, do Código Penal, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal). Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (art.º 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial. Isto é, a determinação da pena concreta fixar-se-á em função: - da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.ºs 1º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa); - das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; - e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites – neste sentido v.g. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 213 e ss.. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 71º do Código Penal: - a ilicitude do facto; - o modo de execução e suas consequências; - grau de violação dos deveres impostos ao agente; - o grau de intensidade do dolo; - as circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, nomeadamente, os fins ou motivos que o determinaram e a sua reiteração no tempo; - condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A determinação da medida da pena, in concreto, far-se-á de harmonia com o disposto no já referenciado art.º 71º, n.º 1, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no art.º 71º, n.º 2. Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art.º 71º, n.º 2, al. a). A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art.º 40º, n.º 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, Ob. Cit., págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, in B.M.J. 441º, pág. 145). Posto isto, e tendo presente que: - as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso em apreço são elevadíssimas, atenta a frequência, impacto social e alarme social que o crime de tráfico de estupefaciente gera, especialmente na Comarca de Sintra, atenta a frequência com que este tipo de crime nesta é praticado e a insegurança que gera na comunidade que aqui reside e trabalha. Para além da degradação e destruição dos seres humanos provocada pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico potencia, associada à dependência que o consumo de estupefacientes provoca surge a criminalidade induzida pela dependência criada (por parte daqueles que, não tendo meios próprios para o fazer, cometem outros crimes, com vista a adquirir rendimentos para aquisição de produto estupefaciente). Não podendo deixar de se ter, ainda, em atenção a intensidade de lesão dos bens jurídicos que lhes está associada (sendo, entre o mais, de todos conhecidos os risco de desenvolvimento de doenças mentais/danos de ordem psiquiátrica, frequentemente irreversíveis, decorrentes do consumo do estupefaciente em causa) e a forma como a atividade de tráfico de estupefacientes é desenvolvida, com total desprezo por aqueles bens jurídicos e pela lei que os visa proteger, sendo encarada, pelos envolvidos, com naturalidade. As exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao crime de detenção de arma proibida são igualmente elevadíssimas, atenta a crescente frequência, impacto social e alarme social que geram, especialmente na Comarca de Sintra, atenta a frequência com que este tipo de crime nesta é praticado, muitas das vezes associada à prática ou como forma de facilitar outros ilícitos criminais, e a insegurança que gera na comunidade que aqui reside e trabalha; - o Arguido atuou com dolo direto e intenso; - a vantagens económicas obtidas pelo Arguido, expressas desde logo nas muito significativas quantias monetárias que lhe foram apreendidas, são muito consideráveis; - as quantidades de estupefaciente detidas pelo Arguido - 58,853gr de cocaína, com o grau de pureza de 54% e correspondente a 158 doses individuais, 12,143gr de cocaína, com o grau de pureza de 29,4% e correspondente a 17 doses individuais, 5 embalagens contendo um total de 3,272gr de MDMA, com o grau de pureza de 89,7% e correspondente a 29 doses individuais, 20,236gr de cocaína, com o grau de pureza de 44,8% e correspondente a 302 doses individuais, 182,459gr de MDMA, com o grau de pureza de 88,7% e correspondente a 1618 doses individuais, 103 pequenos recortes de plástico, no interior de uma bolsa preta, contendo um total de 15,920 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 42,7% e correspondente a 226 doses individuais, 59 pequenos recortes de plástico, no interior da bolsa referida contendo um total 13,084 gramas de heroína, com o grau de pureza de 9,8% e correspondente a 12 doses individuais (considerando o valor médio de referência previsto no mapa a que se refere o artigo 9º da Portaria 94/96, de 26 de março, tendo em conta a concentração de concreta das substâncias ativas no produto apreendido) - são igualmente muito expressivas; - a arma de fogo encontrava-se com o carregador inserido e com seis munições no seu interior, o que é elucidativo da sua elevada perigosidade; - as exigências de prevenção especial são igualmente significativas, atenta a intensidade com que o Arguido praticou os factos em apreço nos autos. Em favor do Arguido não podemos deixar de registar que este não tem antecedentes criminais registados e que beneficia de apoio familiar, o qual não se mostrou, no entanto, suficiente para o demover da prática de ilícitos criminais. Posto isto, atenta a moldura penal aplicável aos ilícitos criminais em apreço e ponderado, então, todo o circunstancialismo descrito, bem como as quantidades e qualidades do produto estupefaciente em causa, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a sua culpa, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regra de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal justa e adequada (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes) a condenação do Arguido: - na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma; - na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em autoria, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als. c) e d), por referência aos art.ºs 2º, n.ºs 1, al. v), q), ae), ap), ax), az), e 3, 3º, n.ºs 2, al. l) e), q), 3, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições). Sempre se referindo, nesta sede, que consideramos que a pena de multa já não se mostra suficiente para acautelar as muito significativas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço.» (Cont.) – Quanto às penas parcelares 15. O recorrente vem, pois, condenado pela prática de um conjunto diversificado de atos de transporte, preparação, pesagem, acondicionamento, embalamento, colocação à venda e venda de diferentes produtos estupefacientes que, isoladamente e no seu conjunto, integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, segundo o qual “[q]uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. As substâncias em causa, incluem as vulgarmente denominadas «drogas duras» (cocaína, heroína), inserindo-se, conforme o seu grau de periculosidade, nas Tabelas I-A, I-B e II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete (assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, p. 37). Como reiteradamente se tem afirmado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»); apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social” (assim, o acórdão de 29.5.2024. Proc. Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).2 O tipo de crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, multicompreensivo e pluriofensivo, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, salientando-se que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública (assim, acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1). Mas não só. “Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (como salienta Lourenço Martins, loc. cit, p. 122). 16. O arguido vem também condenado pela posse de várias armas e munições, na mesma ocasião, o que, conforme jurisprudência deste tribunal3 e se decidiu no acórdão recorrido, constitui um único crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na sua redação atual, a que corresponde a pena de 1 a 5 anos de prisão ou a pena de multa até 600 dias. 17. Na presença destes elementos, importa convocar, nas suas especificidades, os critérios de determinação das penas que o acórdão recorrido também convocou, no sentido de se verificar se a sua aplicação merece a crítica que o recorrente lhe dirige. 18. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, que é seu pressuposto e limite, e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente nele manifestada, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição4. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente (artigo 71.º, n.º 2) os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente) e alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação5 . Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização6. 19. A discordância do arguido, que reconhece o grau de censurabilidade dos factos praticados, atendendo nomeadamente ao grau de ilicitude e à intensidade do dolo, resulta, em síntese, de, em seu entender, não terem sido adequadamente valorados a seu favor circunstâncias relevando essencialmente por via da prevenção (especial), nomeadamente o arrependimento sincero, a confissão, o comportamento anterior e posterior ao crime, o facto de «ter obtido a cidadania portuguesa em virtude do trabalho exercido em Portugal, o que denota um modo de vida conforme o direito», as suas condições pessoais, económicas e sociais – nomeadamente a situação familiar, com três filhos dele dependentes, e a situação de necessidade que teria contribuído para a prática do crime –, o bom comportamento prisional, o lapso de tempo decorrido e a interiorização da ilicitude da sua conduta, os hábitos de trabalho, a inserção familiar e profissional, o apoio familiar e a ausência de antecedentes criminais. As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas respeitantes a ambos os crimes, que devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico e a um único crime de detenção de arma proibida por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal – a duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelo arguido, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, os elevados proventos obtidos e a intensidade do dolo constituem fatores de determinação da pena relevando por via da culpa que militam consideravelmente contra o arguido e, como se vê da fundamentação, assim foram considerados no acórdão recorrido. A favor do arguido, em juízo que não suscita discordância, considerou o acórdão recorrido que este não tem antecedentes criminais registados e que beneficia de apoio familiar, como descrito nos factos provados, notando embora que as suas condições pessoais não foram suficientes «para o demover da prática de ilícitos criminais», com as quais visou obter meios financeiros. Notando-se, pois, que, por estas circunstâncias, não se evidenciam elevadas necessidades de prevenção especial, sendo possível admitir, face ao comportamento anterior e posterior aos crimes, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável no respeitante à prática de novos crimes. 20. A matéria de facto provada revela, em síntese, a organização, gestão e controlo, pelo arguido, à medida das suas necessidades, de uma atividade de tráfico regular de substâncias estupefacientes de elevados graus de danosidade, para fornecimento de clientes habituais, na sua área de residência. O arguido não exercia qualquer atividade profissional remunerada e assegurava a sua subsistência através dos lucros resultantes da atividade de venda de produtos estupefacientes. Surpreende-se, nestas circunstâncias, adequadamente ponderadas no acórdão recorrido, uma situação de facto que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas. Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo, como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2015», adotada pelo Conselho da União Europeia (acessível https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf), face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Os relatórios de segurança interna continuam a salientar a gravidade dos crimes de tráfico de estupefacientes em território nacional ligados às atividades das organizações criminosas de âmbito internacional (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, ano 2024, p. 6 e 60 a 64, em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB% 2bLCAAAAAAABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d). O relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, à semelhança do relatório do ano anterior, salienta, uma vez mais, os elevados riscos da cocaína e da heroína para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas (https://www.euda.europa.eu/publications/european-drugreport/2024/ drug-situation-in-europe-up-to-2024_pt) (cfr. acórdão de 5.2.2025, Proc. n.º 542/22.7T9CHV, em www.dgsi.pt). 21. Assim sendo, tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas à execução dos factos, dada a moldura das penas aplicáveis, não se encontra motivo que fundadamente possa constituir base de discordância quanto à medida das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (artigos 71.º do CP). Não se mostrando, assim, que estas se encontrem fixadas em violação do critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e de reintegração (artigo 40.º do CP). Sendo o crime de detenção de arma proibida punido com pena de prisão ou de multa e devendo o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do CP), as razões de natureza preventiva anteriormente apontadas, que importa considerar na escolha da pena, em particular a quantidade e diversidade de armas e munições na posse do arguido conjuntamente com os produtos estupefacientes e instrumentos utilizados no seu acondicionamento, ou seja, a conexão espácio-temporal entre os dois crimes, justifica que, no caso, o tribunal não tenha aplicado a pena de multa. Nestas condições, não se afiguraria adequada a opção pela pena de multa7. Nesta conformidade, não se justificando intervenção corretiva na escolha e determinação da medida das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, improcede o recurso nesta parte. (Cont.) – Quanto à pena única 22. Realizando o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes em concurso, o tribunal a quo aplicou a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão. Fundamentou a decisão de determinação da pena nos seguintes termos: «Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas. Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art.º 77º do Código Penal (cfr., por todos, Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos. Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291). Assim, temos como moldura legal abstrata do concurso a de pena de prisão de 6 (seis) anos a 8 (oito) anos de prisão. Ora, considerando as circunstâncias e a gravidade dos factos apreciados no seu conjunto, a natureza dos crimes cometidos (fortemente anti sociais), a personalidade do Arguido neles refletida, a ausência de antecedentes criminais registados por parte do Arguido, a sua inserção familiar, e sempre sem esquecer a culpa e as consideráveis necessidades de prevenção geral e especial, entende o Tribunal como ajustada a aplicação ao Arguido da pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, ainda assim próximo do terço da moldura penal.» 23. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita8. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo importante, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao «fio condutor» presente na «repetição criminosa», às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais»9. «Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291). 24. No essencial, a favor da pretensão da redução da pena única, invoca o recorrente os argumentos já anteriormente indicados a favor da pretensão de redução das penas parcelares, bem como a circunstância de não se revelar que o arguido tenha uma inclinação criminosa. 25. O conjunto dos crimes em concurso é, como se viu, constituído por um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida. De acordo com as regras de punição do concurso, a pena única deve fixar-se entre 6 anos (pena mais elevada) e 8 anos de prisão (correspondentes à soma das penas aplicadas). Identifica-se, como se já salientou, uma forte conexão entre os crimes praticados, em violação de diferentes bens jurídicos, no mesmo contexto espacial e temporal. Tendo em conta o comportamento anterior e posterior aos crimes e as condições pessoais descritas nos factos provados e o relacionamento circunstancial entre eles, não se indicia uma tendência criminosa a ter em conta como fator de agravação da pena única. Assim, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos, da conexão entre eles e da personalidade do arguido (artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal), também não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua determinação. 26. A confirmação da pena única na medida fixada obsta à suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas a admite relativamente a penas de medida não superior a cinco anos. Pelo que improcede também o recurso nesta parte. Quanto a custas 27. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 28. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em julgar improcedente o recurso do arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2025. José Luís Lopes da Mota (relator) Jorge Raposo Maria Margarida Ramos de Almeida _________________ 1. Cfr., na jurisprudência mais recente, o acórdão de 9.7.2025, Proc. n.º 1/21.5GMLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt. 2. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, citando os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723 – 3.ª Secção, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 – 3.ª Secção, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção. 3. Assim, na jurisprudência mais recente, o acórdão de 16.06.2025, Proc. 19/23.3PEBRR.L1.S1, em www.dgsi.pt. 4. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em www.dgsi.pt. 5. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt. 6. Salientando este ponto, entre muitos outros, o acórdão de 29.4.2020, Proc. 16/05.0GGVNG.S1, em www.dgsi.pt. 7. Salientando os as finalidades de prevenção e o critério de adequação na escolha da pena de multa, Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, cit., pp. 363-364. 8. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 248ss; por todos, e acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, cit. e de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1. 9. Assim, o acórdão de 26.6.2024, Proc. 14/22.0GBBRG.G1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada) |