Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
695/15.0TELSB.L1-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: REQUERIMENTO
IMPEDIMENTO
RECURSO DE REVISÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE
DEFESA CONTRA AS DEMORAS ABUSIVAS
TRÂNSITO EM JULGADO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sumário :
I - O acórdão proferido não admite recurso ordinário, nem arguição de nulidades.

II - Faz-se uso da disciplina definida no art. 426.º-B do CP, já que se apresenta patente que a recorrente vem procurando obstar ao cumprimento da decisão, através da suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, como é o caso dos pedidos ora formulados.

III - Determina-se a extração de traslado que, oportunamente – depois de contadas as custas e de a requerente as ter pago na íntegra, incluindo as do presente incidente, atento o vertido no art. 426.º-B, n.º 4, do CPP – será alvo de decisão.

IV - Face ao disposto no art. 426.º-B, n.º 5, do CPP, a lei determina que a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado (como é o caso em apreço), considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

Decisão Texto Integral:
Proc. nº 695/15.0TELSB.L1-C.S1

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Em 30-06-2021 (Proc.º n.º 695/15.0TELS13.L1), o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que absolveu os arguidos.

2. Em 16-05-2023, a Recorrente Comprojecto, Projectos e Construções, Lda, apresentou pedido de revisão daquele acórdão, que foi apreciado pelos Exmºs. Juízes Conselheiros Drs. António Augusto Manso, Horácio Correia Pinto, José Luís Lopes da Mota e Nuno António Gonçalves (ora visados), nos Acórdãos de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025.

3. Em 02-12-2025 a Recorrente apresentou novo pedido de revisão fundado em factos e meios de prova supervenientes que alegou, tendo simultaneamente requerido o impedimento dos visados por terem participado em decisões sobre a mesma decisão.

4. Em 30-06-2026, os mesmos Exmºs. Juízes Conselheiros proferiram Acórdão que não reconheceu o impedimento.

5. Esse acórdão tem, na parte que aqui importa, o seguinte teor:

“Os assistentes/recorrentes Comprojecto, Projectos e Construções, Lda, AA, BB e CC, vieram nos termos (entre outros) do artigo 449.°, n.° 1, al. c), al. d) e al. g), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2021, proferido no inquérito n.° 695/15.0TELSB.L1, que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – DIAP -, de Lisboa, que referiram ter transitada em julgado com o acórdão de 30.03.2023 proferido no processo n.° 166/2023, do Tribunal Constitucional.

Recurso que foi decidido por acórdão de 16.10.2024, com o seguinte dispositivo: “pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelos assistentes Comprojecto, Projectos e Construções, Lda, AA, BB e CC.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 (quatro) UC`s.

Nos termos do art. 456.° do CPP, cada um dos recorrentes vai condenado a pagar a quantia de 10 (dez) UC`s, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação.”

1.6. Na sequência desta decisão, em 28.101.2024, os “recorrentes/ reclamantes/assistentes” vieram juntar requerimento que é apresentado nos termos dos Art.°s 105.°/1 do CPP, e 3.°/3, 4.°, 149.° e 643.°/1 e 2 do CPC, sendo relativo ao contraditório do Acórdão do STJ de 16-10-2024, que, em clara decisão-surpresa e infringindo os princípios do contraditório e da 'igualdade de armas' decidiu que o Acórdão do TRL de 30 de junho de 2021 (Proc.° 695/15.0TELSB.L1) é uma decisão interlocutória, e que, por isso, a revisão teria que ser rejeitada.”

A final, concluem que ... “tem que se concluir que não existe NENHUM fundamento para que a revisão seja rejeitada, e consequentemente, a revisão deve ser admitida seguindo-se os ulteriores termos.”

Requerimento decidido por acórdão de 05.03.2025, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em, Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento/reclamação atravessado nos autos pelos recorrentes/ofendida/reclamantes/assistentes, Comprojecto, Projectos e Construções, Lda, AA, BB e CC atravessado nos autos reclamando do acórdão proferido.

- Condenar em custas pelo incidente, os requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – art.° 513° n.°s 1 e 3 do CPP, art.° 7°, n.° 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

1.7. De novo a recorrente/assistente, Comprojecto, Projectos e Construções, Lda.; pessoa COLETIVA n.0 NIPC 1; Rua 1, 0000-000 Lisboa, nos termos dos Art.0s 105.0/1, 118.0/1, 119.0/al. e), 122.0/1 e 2, e 379.0/1/al. c) do CPP, 3.0/1 e 3, 4.0, 6.0/1, 7.0/1, 149.0, 195.0/1, 413.0, 608.0/2, 613.0/2, 615.0/1/al. d), e 616.0/2 do CPC (aplicáveis ex vi dos Art.0s 4.0 e 240.0 do CPP), e 32.0/1, 1.' parte, e 5 da CRP, vem apresentar contraditório e requerer a nulidade e a reforma do Acórdão do STJ de 05-03-2025.

Requerimento decidido por acórdão de 26.11.2025, com a seguinte “3. Decisão: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.' secção criminal, acorda em, indeferir o ora requerido pela ofendida/recorrente/reclamante/assistente, Comprojecto, Projectos e Construções, Lda, e condenar em custas, pelo incidente, a requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.0 5130 n.0s 1 e 3 do CPP, art.0 70, n.0 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

. E, vem agora juntar os requerimentos referidos supra, em 1.1., 1.2., 1.3., e 1.4..

(…)

2.1. Nos identificados e transcritos requerimentos, em resumo. vem dizer a recorrente que interpõe novo recurso de revisão, o que realça no segundo requerimento, e requerer que os juízes conselheiros que proferiram os anteriores acórdãos devem declarar-se impedidos, por haverem participado em julgamento anterior e haverem proferido ou participado em decisão de recurso anterior, que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, citando o art.º 40º, 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal.

2.1.1. Na verdade, no primeiro requerimento apresentado, insiste o recorrente pelo pedido de revisão, afirmando no segundo que se trata de um novo recurso/pedido de revisão, de um “processo novo”.

Mas logo acrescenta que o faz na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª secção de 30.06.2021 (A revisão é apresentada nos termos do Art.° 449.°/1/al. d) do CPP e na sequência do Acórdão do TRL da 3.ª Secção de 30-06-2021 relativo ao Proc.° 695/15.0TELSB.L1 (Ref.ª 17179774 de 05-07-2021) que por ter sido a decisão que conheceu, a final, absolvendo os arguidos, e que transitou em julgado com o Acórdão do Proc.º 166/2023 do Tribunal Constitucional de 30 de março de 2023).

Não é, pois, um “novo recurso” ou um “novo processo”. Sendo certo, ainda, que como é sabido no pedido de revisão está em causa “a correcção de um erro judiciário, cuja manutenção é comunitariamente insuportável”1, não um processo, mas uma sentença, uma decisão judicial.

Ora o acórdão identificado, na sequência do qual é interposto este “novo recurso de revisão” foi o acórdão identificado, e que também esteve na base, do recurso de revisão interposto e decidido pelo acórdão de 16.10.2024.

(…)

Em consequência decidiu: “Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelos assistentes Comprojecto, Projectos e Construções, Lda, AA, BB e CC.”

(…)

A recorrente não aceita esta decisão e insiste, que não há razão para não conhecer do recurso de revisão, insiste pelo conhecimento, e no sentido que pretende, pois defende que “os arguidos não podem ser absolvidos.”

E relata, nos requerimentos que junta, os factos que em seu entender se provaram e provam no processo, sendo certo que, mesmo que admitida a revisão nunca este Tribunal poderia condenar os arguidos.

Pelo exposto, só pode concluir-se pelo indeferimento dos requerimentos apresentados e pretensões da recorrente.

2.1.2. A insistência passa agora pelo requerimento de que deverão declarar-se impedidos os juízes conselheiros que proferiram os acórdãos identificados supra, e por haverem participado em julgamento anterior e haverem proferido ou participado em decisão de recurso anterior, que tenha conheceu, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, citando o art.º 40º, 1, als. c) e d), do CPP.

O “recurso de revisão” que apelida de “novo” não o é, como já se disse, pois como afirma a recorrente é apresentado “nos termos do Art.° 449.°/1/al. d) do CPP e na sequência do Acórdão do TRL da 3.ª Secção de 30-06-2021 relativo ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1 (Ref.ª 17179774 de 05-07-2021) que por ter sido a decisão que conheceu, a final, absolvendo os arguidos, e que transitou em julgado com o Acórdão do Proc.° 166/2023 do Tribunal Constitucional de 30 de março de 2023.” (sublinhado aditado). Ou seja, trata-se da mesma decisão a rever, do mesmo recurso de revisão e não um “novo” pedido.

Além disso, concluiu-se no acórdão deste Tribunal proferido em 16.10.2024, que, referindo-se ao acórdão cuja revisão era peticionada, “esse acórdão do TRL de 30.06.2021 não é uma decisão condenatória, nem tão pouco uma decisão final ou que tenha posto termo ao processo, pois, trata-se antes de uma decisão interlocutória, a que, aliás se seguiu outra, a saber, o ac. do TRL de 20.10.2011.”

Donde, nunca poderiam verificar-se os requisitos de impedimento dos juízes conselheiros que proferiram os acórdãos referidos, anunciados pelos recorrentes, pois não houve qualquer processo ou recurso de revisão onde tivessem tido intervenção ou tenham decidido, mas antes, o mesmo processo, que a recorrente, com estes expedientes, insiste em não deixar findar.

Além de que pretendendo os recorrentes que os juízes conselheiros se declarassem impedidos sempre este incidente processual deveria ser requerido formalmente, em requerimento autónomo, para poder ser apreciado e decidido, e, respeitar a celeridade na decisão.

Não juntamente com outros motivos ou razões e pedidos como de admissão e conhecimento do recurso de revisão de toda a descrição dos factos investigados em inquérito, que os assistentes imputam aos arguidos.

Não respeitando os recorrentes estes requisitos formais, este incidente não pode ser tratado, apreciado e decidido como tal, fazendo parte, apenas, de mais um dos muitos argumentos aduzidos pela recorrente nestas exposições e requerimentos que vem juntando ao processo.

Mas que, como já referido não lhe assiste qualquer razão nem do ponto de vista formal nem material.

Pelo que só há que indeferir os requerimentos apresentados e pretensões da recorrente.

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3. Decisão:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em, - indeferir tudo o ora requerido pela recorrente/assistente, Comprojecto, Projectos e Construções, Lda,

6. É deste Acórdão que a mesma recorrente pretende agora interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.Penal.

No que aqui importa, é este o teor do requerimento apresentado:

A Recorrente, Comprojecto, Lda., notificada do Acórdão de 30 de junho de 2026 que não reconheceu o impedimento oposto aos Exmºs. Juízes Conselheiros subscritores do mesmo, vem INTERPOR RECURSO, ao abrigo do artigo 42.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, o qual deve ser processado nos próprios autos e com efeito suspensivo, a decidir por esta Secção Criminal sem a participação dos magistrados visados – Drs. António Augusto Manso, Horácio Correia Pinto, José Luís Lopes da Mota e Nuno António Gonçalves – com base nos seguintes fundamentos:

(…)

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se, em consequência, a nulidade do Acórdão recorrido e que os ulteriores termos do processo, designadamente a apreciação do pedido de revisão de 02-12-2025, sejam decididos por um Coletivo de Juízes que não tenha tido qualquer intervenção anterior nos autos, assegurando-se assim a plena observância das garantias de imparcialidade objetiva, requerendo-se a V. Exas.:

a) Que seja declarada a nulidade do Acórdão de 30-06-2026, nos termos do artigo 119.º, alíneas c), d) e e), do Código de Processo Penal, por falta de instrução obrigatória em violação dos princípios do contraditório e da igualdade direta ou indiretamente consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC, 32.º, n.º 5 e 13.º da CRP, e 453.º, n.º 1 do CPP, bem como por intervenção de juiz impedido em violação dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 41.º, n.º 3, do mesmo diploma;

b) Que seja declarada a nulidade do Acórdão de 30-06-2026, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (ex vi artigo 425.º, n.º 4), por falta de fundamentação, fundamentação contraditória e omissão de pronúncia, nos termos e pelos fundamentos desenvolvidos na conclusão XXVIII supra;

c) Que o pedido de revisão de 02-12-2025 seja apreciado por magistrados não impedidos, garantindo-se o respeito pelos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

d) Que, atento o princípio da prossecução do interesse público consagrado no artigo 266.º, n.º 1, da CRP, se assegure que o mérito do pedido de revisão de 02-12-2025 seja efetivamente apreciado, porquanto o indeferimento definitivo por magistrados cuja imparcialidade objetiva se encontra comprometida determinará que seja o Estado Português — e não o operador privado infrator — a suportar as consequências patrimoniais da violação suficientemente caracterizada do Direito da União Europeia, nos termos dos artigos 22.º da CRP e 8.º, 9.º e 13.º, n.º 1, da Lei 67/2007.

ii – cumpre decidir.

1. O requerimento ora apresentado tinha anterior enquadramento no disposto no artº 670 do C.P.Civil, aplicável ex vi artº 4º do C.P.Penal e, presentemente, no artº 426-B, do C.P.Penal (que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2026 e, sendo norma de carácter estritamente processual, se aplica a processos pendentes - artº5º nº1 do C.P.Penal).

Determina tal artigo que:

Artigo 426.º-B

Defesa contra as demoras abusivas

1 - Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.

2. Face a todas as vicissitudes processuais acima expostas, é manifesto que a recorrente, sabendo que o acórdão proferido, em todo o seu teor, não admite recurso ordinário, nem arguição de nulidades (uma vez que se trata de acórdão proferido em sede de anterior arguição das mesmas), procura socorrer-se de todos os meios ao seu dispor para evitar o cumprimento da decisão proferida, designadamente, e no caso, o trânsito em julgado da decisão de negação da revisão, da qual discorda.

3. De facto, voltar a insistir, sob as vestes de interposição de recurso (quando o mesmo se não mostra legalmente admissível), pelo que já anteriormente alegou (afastamento dos Exºs Srs. Juízes Conselheiros que intervieram na decisão, nulidade da mesma e aceitação do pedido de revisão de uma decisão interlocutória, pasme-se…) e viu negado (por mais de duas vezes), só se pode entender como uso do processado com os fins supra enunciados, por se mostrar o requerimento apresentado manifestamente infundado.

4. O direito a um processo justo e imparcial não pode servir de justificação para este tipo de atitude, uma vez que a lei impõe que qualquer interveniente processual tem o dever de pleitear de forma justa e equitativa, contribuindo desse modo para a eficácia daquele comando. E, de igual modo, cumpre-lhe aceitar que as decisões proferidas pelos tribunais se mostram de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas (artºs 202º 1 e 2, e 205º2 da C. R. Portuguesa).

5. No caso presente, é manifesto que todos os acórdãos proferidos por este STJ, que julgaram improcedentes o recurso interposto e as arguições de nulidade suscitadas pela recorrente, já há muito transitaram em julgado, uma vez que já não admitem qualquer forma de impugnação, seja por que meio for, i.e., quer por via de recurso, quer por via incidental.

6. O caso dos autos mostra-se perfeitamente descrito no seguinte excerto retirado do Ac. do TRL nº 7995/01-3ª secção: “Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...” até, enfim, à prescrição do procedimento criminal” (e Ac. TRL de Lisboa, 9ª secção, proc. 3132/06).

2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456º do CPC).

Em idêntico sentido se pronunciou o T. Constitucional no proc. nº 521/11, entendendo que a “suscitação de sucessivos incidentes pós-decisão, manifestamente infundados” determina “uma utilização abusiva dos meios processuais”, cujo único objectivo é “obstar ao cumprimento (…) da decisão proferida pelo tribunal recorrido”.

7. Assim, nada mais nos resta senão fazer uso da disciplina definida no artº 426-B do C.P.penal acima transcrito, com igual consagração no Tribunal Constitucional (artº 84º nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), já que se apresenta patente que a recorrente vem procurando obstar ao cumprimento da decisão, através da suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, como é o caso dos pedidos ora formulados.

8. E, por tal razão, todos os requerimentos que, a partir desta data, se relacionem com questões já definitivamente decididas nos acórdãos proferidos por este STJ, no âmbito deste processo de recurso de revisão, dos quais se pretenda interpor recurso/aclaração/reclamação/nulidade ou incidente afim, nos quais se incluem os pedidos acima mencionados no ponto 6, serão processados em separado.

iv – decisão.

Nestes termos, atento o vertido nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 426-B, do C.P.Penal,

1. Determina-se a extracção de traslado composto pelas seguintes peças processuais:

a. Todas as peças processuais mencionadas no relatório supra;

b. Requerimento apresentado pela requerente e todo o processado posterior (incluindo o doc. referência 57575227), assim como a decisão ora proferida.

2. Oportunamente – depois de contadas as custas e de a requerente as ter pago na íntegra, incluindo as do presente incidente, atento o vertido no artº426-B nº4 do C.P.Penal - abra conclusão no traslado.

3. Dê-se imediato conhecimento à 1ª Instância da presente decisão e, face ao disposto no artº 426-B nº5 do C.P.Penal acima mencionado, consigna-se que a lei determina que a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado (como é o caso em apreço), considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

Condena-se a requerente na TJ de 4 UC., bem como na taxa sancionatória excepcional de 8 UC (ao abrigo do disposto no artº 521 do C.P.Penal, artº 531 do C.P.Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 1 de Outubro de 2016