Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA DOLO INTENÇÃO DE MATAR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A distinção entre os crimes de homicídio (artigo 131.º do Código Penal) e de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1) situa-se nos respetivos resultados típicos e no conteúdo do dolo, que, no primeiro caso, abrange a morte de outra pessoa e, no segundo, a ofensa ao corpo ou à saúde. II. A tentativa de homicídio pressupõe a decisão de cometer o crime e a prática de atos de execução idóneos a produzir a morte, nos termos do artigo 22.º do Código Penal, sem que esta se verifique, não sendo determinante, para a qualificação jurídica dos factos, a gravidade das lesões efetivamente produzidas. III. A intenção de matar constitui matéria de facto, normalmente demonstrada mediante a apreciação dos elementos objetivos e das circunstâncias da conduta, segundo as regras da experiência e os critérios de valoração da prova estabelecidos no artigo 127.º do CPP. Estando expressamente provada essa intenção, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso limitado ao reexame de matéria de direito, substituir tal factualidade por outra, segundo a qual o arguido apenas teria atuado com intenção de ofender a integridade física. IV. No caso, tendo o arguido, munido de uma faca com lâmina de 19 cm, desferido diversos golpes na cabeça e no tórax do ofendido, prosseguindo a agressão até ser impedido pela resistência deste e pela intervenção de terceiros, e estando provada a intenção de matar, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio na forma tentada. V. A circunstância de uma das feridas ser pouco profunda, de o ofendido ter tido alta hospitalar no dia seguinte e de o arguido ter permanecido no local até à chegada das autoridades policiais não afasta a intenção de matar, expressamente dada como provada, nem a idoneidade dos atos praticados para produzir a morte. VI. Não sendo questionada a circunstância qualificativa do meio insidioso, prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, e improcedendo a pretendida alteração da qualificação jurídica para o crime de ofensa à integridade física simples, fica prejudicada a apreciação do pedido de redução da pena, exclusivamente fundado naquela alteração, improcedendo o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 346/25.5JALRA.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 5 de fevereiro de 2026, do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que, julgando parcialmente procedente a acusação, o condenou, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: i. Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. i), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; ii. Dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, alíneas i), e 23.º, do Código Penal, nas pessoas de CC e de DD, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de cada um deles; iii. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, com referência ao art.º 3.º, n.º 2, alínea ab), do mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 21 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134.º, n.º 1, als. b), c) e f), e 151.º, n.ºs 1, 2 e 3, ambos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Discordando da qualificação jurídica dos factos relativos ao ofendido DD, por entender que integram um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e não um crime de homicídio qualificado na forma tentada, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): «1 – Os factos provados relativamente ao recorrente integram o crime previsto e punido pelo art. 143º do Código Penal, pelo que a decisão fez um incorreto enquadramento jurídico criminal da matéria fáctica; 2 – Efetivamente, tendo em conta a matéria dada como provada – e que aqui se dá por reproduzida – nomeadamente a prova clinica que nega o perigo de vida atendendo a que a alta foi dada no dia imediato; a pouca profundidade das feridas e o comportamento do arguido que ficou a aguardar pela entidade policia, que negam a intenção de matar - deveria o recorrente ter sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º do Código Penal e numa pena situada entre os limites mínimo e médio..» 3. Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso, por considerar que os factos provados, não impugnados pelo recorrente, demonstram a intenção de matar o ofendido e a prática de atos de execução do crime de homicídio. Salientou, em particular, que as lesões sofridas pelo ofendido eram idóneas a provocar a sua morte, caso não tivesse sido prontamente socorrido, conforme consta do facto provado 31, e que a menor profundidade de uma das feridas resultou da resistência do ofendido e da intervenção de terceiros. 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no mesmo sentido, considerando que a pretensão do recorrente pressupõe o afastamento da intenção de matar, expressamente dada como provada, sem que tenha sido impugnada a decisão em matéria de facto. Acrescenta que, improcedendo a pretensão de alteração da qualificação jurídica, ficam prejudicadas as questões relativas às medidas da pena parcelar e da pena única, por dependerem exclusivamente daquela alteração. Conclui dizendo: «Em face da questão-de-facto fixada pelo Tribunal “a quo” – que não é posta em crise pelo recurso interposto – o arguido cometeu, pelo seu comportamento, o crime de “homicídio qualificado” na forma tentada, p. e p. nas disposições dos arts. 22º/1 e 2-b) e c), 23º, 131º e 132º/1 e 2-i), e não o crime de “ofensa à integridade física simples”, p. e p. na disposição do art. 143º/1, todos do Código Penal, na pessoa do ofendido DD, pelo que constitui falsa questão de-direito pugnar nesta sede recursória pela inverificação da intenção de matar; Improcedendo o recurso quanto à matéria da qualificação jurídica do crime em causa, mostram-se logico-juridicamente prejudicadas as questões atinentes à medida da pena parcelar respectiva e à consequente medida da pena única. (…)» 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido reiterou o sentido das alegações por si oportunamente apresentadas, reiterando que o objeto do recurso não incide sobre a impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, a qual se encontra estabilizada, mas antes sobre a respetiva qualificação jurídico-penal, matéria que é, por natureza, plenamente sindicável pelo tribunal ad quem, pelo que a questão colocada não implica qualquer reapreciação da prova, mas apenas a verificação da correção do processo de subsunção normativa, nomeadamente quanto à densificação do elemento subjetivo do tipo legal. 6. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão. Apreciando e decidindo. II. Fundamentação Matéria de facto 7. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos (transcrição parcial, selecionando-se a factualidade relevante para a apreciação do presente recurso, atentas a respetivas conclusões): «1. BB, CC e DD, conhecem o AA há cerca de quatro anos, altura em que o arguido trabalhou com DD na agricultura. 2. Em data não concretamente apurada, o arguido entregou a BB, a viatura automóvel da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula V1, e o valor de 500,00€ (quinhentos euros), para pagamento de um Renault Clio. 3. O arguido chegou habitar na residência dos ofendidos, sita na Rua 1 ..., Óbidos, durante cerca de um mês em 2023, pelo que a conhecia bem a residência. 4. Tal conhecimento permitiu ao arguido saber que as janelas da marquise da referida residência, apesar de fechadas, nunca ficavam trancadas. 5. No dia 21 de março de 2025, cerca da 03h00m, o arguido AA, dirigiu-se à supra identificada residência de BB, CC, DD, vindo de Lisboa, conduzindo o motociclo da marca Honda, matrícula V2, com a intenção de os matar. 6. Para o efeito vinha munido de uma faca com comprimento total de 33 cm e de lâmina de 19 cm, cujo cabo havia previamente forrado com fita adesiva para permitir maior firmeza no desferimento de golpes. 7. Chegado às proximidades da residência de BB, CC e DD, o arguido estacionou o supra referido motociclo a alguns metros da entrada da porta, e introduziu-se na residência através da janela da marquise, que se encontrava destrancada, facto de que o arguido era conhecedor. 8. Já no interior da casa, o arguido percorreu o corredor até ao quarto junto à cozinha onde se encontrava a vítima BB, sozinho, e desferiu-lhe, pelo menos três facadas profundas no pescoço, junto à orelha direita (região clavivular direita, região carotidiana e região auricular direita), ferindo ainda as mãos da vítima (dorso e palma) que acordou e tentou defender-se, segurando a faca. 9. Com tal atuação, o arguido provocou em BB as seguintes lesões: - na cabeça: • Escoriação na região zigomato-temporal direita, oblíqua para trás e ligeiramente para baixo, “superficial”, linear com 3,5cm. • Ferida contusa, "superficial", interessando o lóbulo do pavilhão auricular e a região zigomática direita, de contornos irregulares e eixo maior obliquo para baixo e para diante com 5,5cm x 0,6cm de largura máxima. • Escoriação na face posterior do lóbulo do pavilhão auricular direito, sensivelmente vertical com 3,5cm x 0,6cm de largura média. • Ferida corto-perfurante a nível rectroauricular à direita, de eixo maior sensivelmente horizontal (sagital) com 8cm x 3cm de largura máxima, com infiltração sanguínea dos seus bordos e exposição do plano ósseo (processo mastoide do osso temporal). • Ferida corto-perfurante interessando as regiões mastoidea e carotídea direitas, com infiltração sanguínea, obliqua para diante e ligeiramente para baixo com 11 cm x 2,4 cm de largura máximo, com infiltração sanguínea dos seus bordos e exposição do plano ósseo. • Duas escoriações “sobre” o terço médio do ramo horizontal da mandíbula direita, oblíquas para baixo e para trás, “superficiais”, lineares com 2cm e 3,8cm. - no pescoço: • Ferida corto-perfurante interessando as regiões carotídea e supra hióidea direitas, oblíqua para diante e ligeiramente para baixo, com 7,7cm x 2cm de largura máxima, com infiltração sanguínea dos seus bordos e exposição dos planos profundos, visualizando-se secções do músculo esterno-cleido mastoideo e de grossos vasos contidos na bainha carotídea. - no tórax: • Três escoriações na região supra-clavicular direita, "superficiais", lineares com 1,5cm (sensivelmente vertical / sagital), 3,5cm (sensivelmente horizontal / coronal) e 4,5cm (oblíqua para baixo e para a direita). • Escoriação abrasiva na face superior do ombro direito, de eixo maior sagital com 9cm x 1,3cm de largura máxima. • Ferida corto-perfurante na face anterior do ombro direito, com infiltração sanguínea, interessando o plano aponevrótico, sensivelmente horizontal / coronal com 2,2cm. - no membro superior direito: • Duas feridas incisas nas faces anteriores das falanges distais dos 3º e 4º dedos da mão, com infiltração sanguínea, sensivelmente horizontais com, respetivamente, 2,5cm e 3cm. - no membro superior esquerdo: • Quatro feridas incisas, com infiltração sanguínea: uma na face palmar da mão, com atingimento do plano ósseo e secções vasculonervosas, sensivelmente horizontal com 10,5cm; uma na face medial da falange proximal do 3º dedo da mão, oblíqua para baixo e para diante com 4cm; uma na face anterior da falange distal do 3º dedo da mão, oblíqua para baixo e ligeiramente para a direita com 1,7cm; e uma na face posterior da falange distal do 4º dedo da mão, vertical com 2cm. 10. As lesões decorrentes da atuação descrita no artigo que antecede, graves e profundas, atingindo vasos importantes [nomeadamente a nível da cabeça (regiões mastóidea direita e occipital), e do pescoço (regiões supra hióidea e carotídea direitas, com secção do feixe vasculonervoso cervical direito - artéria carótida comum e veia jugular interna, estruturas vasculares de grande calibre, determinando hemorragia externa maciça, e nervo vago), bem como da mão esquerda com secção dos arcos palmares superficial e profundo (artérias e ramos das artérias cubital e radial, igualmente causa de importante hemorragia externa)], foram causa direta e necessária da morte da vítima BB. 11. O ruído causado pela situação descrita nos artigos anteriores acordou os restantes habitantes da casa: CC, que se encontrava a dormir com a neta, de seis anos, EE num quarto, e ainda FF e DD, que dormiam noutra divisão. 12. Ao acordar, CC levantou-se, saiu do seu quarto, acendeu a luz da cozinha e dirigiu-se ao quarto onde dormia o seu marido. 13. Ao ali chegar, CC reparou que a porta daquele quarto estava entreaberta e viu o seu marido atravessado na cama. 14. Reparou então num indivíduo encapuzado, que não reconheceu logo como sendo o ora arguido, que conhece bem, que de imediato se dirigiu a si empunhando a faca supra descrita. 15. Ao chegar perto de CC, o arguido desferiu diversos golpes com a faca que empunhava na cabeça, no lado esquerdo do pescoço, no lado esquerdo da face, na zona da mama esquerda e na orelha esquerda daquela, que se tentou defender com as mãos, sendo então atingida pelo arguido na mão direita. 16. FF e DD saíram então do quarto que ocupavam em direção à cozinha, onde se encontraram com o arguido a desferir golpes com a faca em CC, tendo-se então DD colocado em frente da sua companheira FF e dirigiu-se ao arguido exortando-o a que largasse a faca, tentando retirá-la da mão e nessa altura foi agredido com golpes desferidos pelo arguido com a faca, que o atingiram na zona da cabeça e tórax. 17. Entretanto o ofendido DD começou a deslocar-se em direção à divisão onde se encontrava a sua filha de seis anos para fechar a porta e garantir que o arguido aí não entrava, tendo sido seguido por este que, entretanto, agarrou, tendo ambos caído ao chão e o arguido colocou-se em cima dele e desferiu-lhe um golpe com a faca na zona do peito, tendo o DD conseguido agarrar a faca pelo gume cortando-se nas mãos. 18. Ato contínuo, FF, agarrou o braço do arguido que empunhava a faca, impedindo-o de continuar a ferir o seu companheiro, DD. 19. Nesse momento surgiu CC que, por forma a afastar a agressão do arguido ao seu filho, lhe desferiu vários golpes na cabeça com um telefone em porcelana e um cinzeiro em vidro, peças decorativas que se encontravam na mesa da cozinha. 20. A atuação do arguido supra descrita no artigo causou na vítima CC uma ferida na zona do esterno com 5 cm de comprimento; uma ferida na mama esquerda com 15 cm de comprimento que perfura até à gordura subcutânea até 3 cm de profundidade; uma ferida com cerca de 3 cm de profundidade na região temporal à esquerda até ao osso frontal e parietal, com hemorragia arterial; ferida na mão direita, profunda, com corte de tendão na região interdigital entre o 1º e o 2º dedos que necessitou de cirurgia plástica. 21. Na sequência destes ferimentos, CC foi assistida no Hospital das Caldas da Rainha, onde lhe foram suturadas algumas das feridas resultantes, após o que foi transferida para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi intervencionada por Cirurgia Plástica na mão direita, na cabeça e face. 22. As lesões provocadas pelo arguido causaram a CC: - cicatriz, com marcas ténues de sutura, interessando o couro-cabeludo da região parieto-temporal (trajecto arciforme “de grande raio” de concavidade para trás e para baixo) e zigomática esquerdas (trajecto linear, oblíquo para baixo e para diante), com 15,5cm; - cicatriz, com marcas ténues de sutura, na região pré-auricular e mandibular esquerdas, oblíqua para baixo e para diante, com 5,5cm; - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, na região cervical lateral esquerdo (“sobre"” o terço médio da região carotidiana), arciforme de concavidade superior com 8,5cm; - duas cicatrizes, rosadas, na região escapulo-umeral esquerda, oblíquas para diante e muito ligeiramente para a esquerda, com 0,8cm e 4cm; - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, nos quadrantes superiores da mama esquerda (“rasando” o contorno superior da aréola), grosseiramente arciforme de concavidade superior com 13,5cm; - cicatriz, rosada, no quadrante superior da mama esquerda, oblíqua para baixo e para diante//esquerda, linear com 6cm; - cicatriz, rosada, ligeiramente hipertrófica e com marcas de sutura, no quadrante inferior da mama esquerda, sensivelmente horizontal com 4cm; - cicatriz, com marcas de sutura e restos de crosta, nas faces anterior e medial do 1º dedo e posterior da mão direita, com a forma grosseira de "U" de concavidade superior com 13cm; - rigidez nos movimentos do 1º dedo da mão direita. 23. As supra descritas lesões ainda não se encontram estabilizadas, pelo que não foi atingida a consolidação médico-legal. 24. No entanto, tais lesões determinaram, pelo menos, 77 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral (77 dias). 25. As lesões sofridas pela ofendida CC, nas zonas do corpo atingidas, eram idóneas a provocar a sua morte, caso não tivesse sido prontamente socorrida. 26. A atuação do arguido supra descrita causou no DD ferida incisa parietal esquerda, com cerca de 10/15 cm de maior eixo; ferida occipital com as mesmas dimensões, ambas profundas e sangrantes; ferida na face anterior do tórax (esterno) com cerca de 3 cm, pouco profunda; e ferida na mão esquerda com atingimento da base do 4ª dedo e extensão à face palmar; e lesão supraciliar direita com cerca de 3 cm. 27. Na sequência, DD foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital das Caldas da Rainha, onde lhe foram suturadas feridas na cabeça, face e região esternal, após o que foi transferido para o Hospital de Santa Maria. Neste foi intervencionado por Cirurgia Plástica à mão esquerda, tendo tido alta hospitalar no dia imediato referenciado à respetiva consulta externa. 28. As lesões provocadas pelo arguido causaram a DD: - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, na região frontal (supra-ciliar) paramediana direita, oblíqua para baixo e para a direita com 3cm; - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, interessando parte do hélix do pavilhão auricular e região zigomática esquerda, oblíqua para baixo e para diante com 8cm; - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, no couro-cabeludo da região parietal esquerda, com a forma grosseira de "Y deitado", de concavidade para trás, medindo cerca de 2,5cm cada um dos seus três “ramos”; - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, no couro-cabeludo da região parietal esquerda, muito ligeiramente arciforme "de grande raio" de concavidade antero-superior, com 10cm; - cicatriz, rosada e com marcas de sutura, no couro-cabeludo da região occipital esquerda, sensivelmente horizontal com 9,5cm; - cicatriz, rosada, ligeiramente hipertrófica e com marcas de sutura, no terço distal da região esternal, oblíqua para baixo e para a esquerda com 3cm; - cicatriz vestigial na face palmar da eminência tenar da mão esquerda, oblíqua para baixo e para direita, linear com 3cm; - cicatriz, com marcas de sutura, desde a face palmar da mão esquerda até à face posterior da falange proximal do 4º dedo (oblíqua, portanto, para baixo e para a direita) com 8,5cm; - cicatriz rosada na face posterior do 5º dedo da mão esquerda, “sobre” a articulação interfalângica distal, oblíqua para baixo e ligeiramente para a direita com 0,8cm x 0,3cm de largura máxima; - limitação nos movimentos de flexão extensão dos dedos da mão esquerda. 29. As supra descritas lesões ainda não se encontram estabilizadas, pelo que não foi atingida a consolidação médico-legal. 30. No entanto, tais lesões determinaram, pelo menos, 77 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral (77 dias). 31. As lesões sofridas pelo ofendido DD, nas zonas do corpo atingidas, eram idóneas a provocar a sua morte, caso não tivesse sido prontamente socorrido. 32. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de matar a vítima BB, entrando no interior da residência de madrugada e atacando-o. 33. Ao atuar da forma descrita, AA, munindo-se anteriormente da faca e golpeando BB, com a mesma no crânio, no pescoço, no tórax e nos membros superiores, locais onde se alojam artérias e órgãos que constituem estruturas essenciais à vida, como é o caso, nomeadamente, da traqueia, da artéria carótida, do coração e dos pulmões, agiu com o propósito de colocar termo à vida deste, sabendo daquela essencialidade e querendo atingir especificamente essas áreas, para assim conseguir a sua morte, o que logrou. 34. AA quis agir como o descrito, revelando desprezo e total desrespeito pela vida de BB, querendo retirar-lhe a vida, atingindo-o com golpes de faca nas mencionadas partes do corpo. 35. Agiu ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de matar CC e DD, entrando no interior da residência de madrugada, e apesar de ter utilizado meio adequado (faca) e desferido profundos golpes em zonas vitais como a cabeça, o tórax e membros superiores de CC e crânio, face e tórax de DD. 36. O arguido ao praticar os factos supra descritos, sabia da perigosidade da sua conduta, tendo atuado ciente de que poderia provocar a morte de CC e de DD, tendo em conta o objeto por si utilizado e as zonas corporais atingidas, mas nem por isso se inibiu de atuar como atuou. 37. Sabia o arguido que ao utilizar a faca de que se muniu, com 19 cm de lâmina, e garantindo um forte pulso a segurá-la ao colocar a fita adesiva em redor do cabo, que a mesma era um objeto particularmente perigoso e que com a mesma conseguia desferir inúmeros golpes profundos em zonas vitais das vítimas e assim causar a sua morte, o que pretendia. 38. O arguido conhecia e representou as consequências dos seus atos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 39. Atuou ainda o arguido, de forma livre, deliberada e consciente, ao deter a descrita faca fora do local habitual do seu uso, conhecendo as suas características enquanto arma branca, com intenção de utilizar a mesma em agressão (potenciando a sua capacidade de ataque ao embrulhar o cabo com fita adesiva), e sem apresentar qualquer justificação para a sua detenção em local que não era do seu habitual emprego. 40. Sabia o arguido que não podia deter o objeto em causa nas condições em que fez, bem sabendo, ou não podendo desconhecer, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 41. Ainda o arguido, quando entrou na residência de BB, CC, DD, sita na Rua 1, Localização 2, Óbidos, em período noturno tal como o supra descrito, sabia que estava a penetrar uma habitação de terceiros, sem que os respetivos proprietários lhe tenham dado, expressamente ou não, autorização para o efeito. 42. Não obstante tal conhecimento, não deixou o arguido de atuar como o descrito. 43. Atuou o arguido com o intuito de invadir a residência de BB, CC, DD, em período noturno, e assim perturbar a intimidade familiar dos mesmos, o que conseguiu. 44. O arguido atuou sempre de forma livre e consciente, apesar de bem saber o seu comportamento contrário à lei. 45. O arguido é cidadão indiano, sendo titular da autorização de residência n.º Título de Residência 1. 46. O arguido reside há cerca de quatro anos em Portugal, onde não tem familiares, em quatro arrendado na morada indicada no TIR, com outros quatro cidadãos estrangeiros. 47. O arguido não tem antecedentes criminais. 48. Do relatório social do arguido consta o seguinte: “AA é um cidadão indiano, que chegou a Portugal em 2019, com 25 anos de idade. Em 2023 regressou à India, onde passou uma temporada, altura em que, alegadamente, contraiu matrimónio, resultando do seu casamento, o nascimento de uma filha que tem atualmente um ano de idade e que reside na India junto da mãe. AA referiu, que para além do cônjuge e da filha, os restantes elementos, do seu núcleo familiar pais e uma irmã, também residem no país de origem. Segundo o próprio, emigrou sozinho, em busca de melhores condições de vida. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido encontrava-se ininterruptamente em Portugal, desde finais de 2023. Residia em Algés, numa habitação partilhada com uma família de 4 elementos, sua conhecida. Os encargos com a habitação, quantificados em 500€ mensais, eram partilhados entre os habitantes do imóvel. AA qualificou os coabitantes de amigos, aludindo a uma relação de convívio habitacional, coesa e funcional. Após o incidente dos presentes autos não voltaram a contactar-se, referindo que aqueles lhe bloquearam a possibilidade de contacto. AA refere que na altura trabalhava para a empresa “Glovo” distribuição de comida, sem contrato de trabalho. O seu salário era incerto e calculado com base no volume de encomendas e entregas que lhe eram solicitadas, situando-se entre os 20 a 80 € diários. Na Índia refere que nunca exerceu uma atividade efetiva, mencionando ter formação superior na área de informática, o equivalente ao bacharelato. Referiu que trabalhou nesta área na Arábia, por um curto período, antes de emigrar para Portugal. Quando chegou a Portugal trabalhou na restauração e na agricultura, sendo, no âmbito do exercício desta atividade que advém o conhecimento com a vítima nos autos DD, e posteriormente com os restantes elementos do núcleo familiar deste, todos designados de vítimas nos presentes autos. Do que apuramos durante a entrevista com o arguido, este, apesar de residir em Algés, frequentava a casa das vítimas com frequência e mantinha com aqueles uma relação de cordialidade. AA está preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Leiria à ordem dos presentes autos, desde março de 2025. Decorrente da sua situação jurídica, encontra-se também privado de contactos com a sua rede de convívio em Portugal. O arguido aparenta uma postura de reconhecimento perante a legitimidade da intervenção do sistema de justiça penal. Reconhece os factos e a sua gravidade de forma inequívoca. Tem consciência da sua conduta, bem como dos impactos nefastos e irreversíveis daí decorrentes. Verbaliza arrependimento, pelo sofrimento causado às vítimas diretas e indiretas, designadamente a família. Alude a uma reflexão igualmente consciente sobre as consequências que o seu comportamento tem para si ao nível pessoal, social económico, extensivos também ao seu núcleo familiar pela privação da liberdade. No Estabelecimento AA apresenta um comportamento consentâneo com as normas institucionais. (…) Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: 1. Arguido e ofendidos tenham tido negócios de contornos não concretamente apurados, em conjunto. 2. BB não pagou os 500€ ao arguido, continuando à data dos factos devedor daquela quantia, facto que provocou grande revolta no arguido. 3. O arguido era visita habitual da residência dos ofendidos. 4. O arguido se sentisse revoltado por se sentir enganado e com instinto de vingança. 5. O arguido estacionou o motociclo a alguns metros da entrada da porta, por forma a não ser detetado. 6. Que BB estivesse a dormir. 7. Que o arguido tenha gritado “perdi o meu dinheiro, perdi a minha família” em inglês. 8. FF e EE não foram atingidas pelo arguido em virtude de, graças à proteção que lhes foi garantida pelas vítimas DD e CC, terem conseguido resguardar-se no interior do quarto onde a menor dormia com a avó e trancado a porta. 9. O arguido agiu com frieza de ânimo e com reflexão sobre o meio empregue (que preparou pelo menos desde que partiu da sua residência em Lisboa, munido da faca descrita, já preparada para desferir múltiplos e profundos golpes), movido por um motivo fútil (uma pretensa dívida de 500,00€), o que conseguiu. 10. Que o arguido tenha agido motivado por uma contenda relacionada com uma pretensa dívida de 500,00€, sabendo que a mesma é pueril e desprovida de importância. Da contestação: 11. Que o arguido pagou o valor de 250€ pela renda do quarto. 12. Em 2021, pelo preço de 1.500,00€, o arguido comprou à, à data, entidade patronal, Organização 1, Lda., o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula V1, marca SEAT, modelo IBIZA. 13. Posteriormente, em março de 2022, o arguido foi trabalhar para o Algarve e, de seguida para Beja, e disse ao DD que gostaria de comprar outro automóvel, tendo este sugerido ao arguido que comprasse o automóvel do pai, BB. 14. Regressou, então, AA à Localização 2, Óbidos, e pelo preço de 750,00€, que pagou a DD, comprou o veículo automóvel de marca Renault, tendo de imediato registado o mesmo a seu favor. 15. E, na impossibilidade de conduzir os dois automóveis, deixou o Seat Ibiza estacionado em frente à casa dos ofendidos na Localização 2. 16. Posteriormente, DD propôs a AA que lhe vendesse o Seat Ibiza para que a mulher FF o pudesse usar. 17. DD comunicou a AA que, naquela altura, não tinha dinheiro para pagar a o automóvel, ao que o AA disse não haver problema, tendo assinado e entregue a DD o Requerimento de Registo Automóvel. 18. Em novembro de 2023 a situação mantinha-se idêntica, o arguido regressou à Localização 2 e assinou novo Requerimento de Registo Automóvel, tendo, nessa altura DD dito que continuava sem conseguir pagar a divida a AA e pedido ajuda para arranjar trabalho. 19. Uma vez que tinha obtido um empréstimo da família para custear as despesas do casamento, o arguido necessitava que DD lhe pagasse o preço da venda do Seat, para que pudesse enviar esse dinheiro à família, regressou à Localização 2, tendo DD, nessa altura, dito que tinha tido um acidente com o BMW com que circulava e que tinha feito face ao arranjo do mesmo, pelo que não tinha dinheiro para lhe pagar. 20. Em novembro de 2024, o arguido regressou à India para o casamento do irmão, tendo, nessa altura, a família solicitado a AA que o empréstimo fosse pago. 21. No início de março de 2025, AA regressou à Localização 2 e, nessa altura, encontravam-se visitas na casa. DD recebeu-o aos gritos “és maluco? pára de me telefonar e enviar mensagens ou dou-te um murro e chamo a polícia porque me estás a incomodar”, “não te vou pagar nada nem vou fazer nada em relação ao carro e vai-te embora daqui” “se precisar de falar contigo, contacto-te”. 22. Ao ver-se escorraçado e sem conseguir resolver o assunto, uns dias depois, AA tentou sem sucesso telefonar a DD que não atendeu, pelo que, enviou uma mensagem escrita (sms) pedindo-lhe que, pelo menos, tratasse da transferência de propriedade do veículo. 23. No dia 21 de março de 2025, o arguido foi chamado por DD, pelo que se dirigiu à residência de BB e restante agregado familiar, sita na mencionada morada em Localização 2, Óbidos, desde Lisboa, conduzindo o motociclo da marca Honda, matrícula V2 que lhe foi emprestado. 24. Por já se encontrarem vários automóveis estacionados à porta da casa e por forma a garantir o efetivo estacionamento do motociclo, dadas as condições atmosféricas (depressão Martinho e elevada precipitação) e ao facto da residência se situar numa descida muito íngreme, estacionou o motociclo numa zona plana perto da mencionada residência para garantia da segurança do motociclo que lhe tinha sido emprestado. 25. O arguido entrou pela porta principal com o intuito de ir buscar as chaves do automóvel Seat e terminar, assim, com o problema originado pela “venda” do veículo. 26. O arguido não tinha qualquer intenção de matar ou agredir qualquer dos habitantes da casa. 27. Não transportou consigo qualquer arma. 28. A situação que ocorreu entre os habitantes descontrolou-se, tendo estes atacado o arguido que se tentou defender. 29. FF bateu nas costas do arguido com uma cadeira. 30. AA pediu várias vezes “parem de me magoar que eu estou só a defender-me” Objeto e âmbito do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou ao recorrente uma pena única de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).. Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocados vícios ou nulidades que podem constituir fundamento do recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. c), na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro]. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se surpreendem. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), resulta da jurisprudência fixada por este Tribunal que “a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”1 9. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, a questão colocada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se os factos provados relativos ao ofendido DD integram um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, como defende o recorrente, ou um crime de homicídio na forma tentada, pelo qual foi condenado. Pretende, em consequência da alteração da qualificação jurídica, a aplicação de uma pena situada entre os limites mínimo e médio da moldura penal correspondente ao crime de ofensa à integridade física simples. Não questiona a verificação da circunstância qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, nem impugna a medida da pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, independentemente da pretendida alteração da qualificação jurídica. Da qualificação jurídica dos factos 10. Para o efeito, no que ora releva, concluiu o tribunal a quo que se mostra preenchido o tipo legal de crime p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2, alínea i) e 23º todos do mesmo diploma, fundamentando a decisão nos seguintes termos (transcrição): «(…) Através da incriminação constante do citado artº 131º do Código Penal pretende-se salvaguardar a proteção do bem jurídico supremo, a vida humana, de outra pessoa, preenchendo-se o mesmo com o causar ou provocar a morte de pessoa diferente do próprio agente (ainda que moribunda ou com doença irreversível), através de um tipo subjetivo de ilícito necessariamente doloso. Consubstancia, assim, o mesmo a proteção jurídico-penal da vida das pessoas, ou seja, do seu bem jurídico mais valioso, cuja defesa merece inclusive lógica consagração constitucional _ cfr. o artº. 24° da Constituição da República Portuguesa. Analisando sumariamente os elementos do tipo de crime de homicídio simples, refira-se que: - quanto ao sujeito da ação típica, não é ao mesmo exigida nenhuma qualidade em especial (é um crime comum); - quanto ao resultado da ação típica, o mesmo consiste em tirar a vida a outra pessoa ( pessoa já nascida, ou que se encontra no ato do nascimento; e pessoa que ainda se encontra viva, ainda que moribunda, desde que não esteja verificada a morte cerebral ), podendo tal ato de “matar” ser perpetrado pelas mais diversas formas, quer por ação, quer por omissão; sendo, todavia, que o meio utilizado deve ser causalmente adequado a provocar a falência das funções vitais da vítima, e o consequente decesso da mesma. -quanto ao objeto material da ação típica _ o mesmo consiste em outra pessoa que não o próprio agente, já nascida ou no ato do nascimento, ainda que padecendo de doença irreversível ou possuindo deficiência que determine a falência, ainda que a curto prazo, das funções vitais; pessoa essa que deve estar viva (isto é, a quem não tenha sido verificada a morte cerebral). Neste sentido cfr. Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, pag. 5 e seguintes. Relativamente aos elementos subjetivos do tipo, o dolo, como elemento geral do tipo, é constituído pelo conhecimento e vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de crime, nos termos gerais ( artº 14º do Código Penal), abarcando concretamente, no crime de homicídio simples, o conhecimento de que a conduta é perpetrada contra outra pessoa, que se encontra viva, e que, em termos de causalidade adequada, e de acordo com o conhecimento de um “bonnus pater familiae”, colocado na mesma situação do agente, e com os mesmos conhecimentos concretos deste, tal conduta é adequada a provocar-lhe a morte; e a vontade de proceder de acordo com essa representação, em qualquer das modalidades previstas (dolo direto, necessário ou eventual ). Importa agora averiguar do preenchimento da conduta do arguido de alguma das circunstâncias qualificativas do tipo (exemplos-“padrão”), reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, designadamente das previstas nas imputadas alíneas i) do nº 2 do artº 132º do Código Penal. De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, os diversos “exemplos-padrão” previstos no nº 2 do artº 132º do Código Penal são meramente exemplificativos da especial censurabilidade e/ou perversidade, mas, uma vez preenchidos pela factualidade apurada, a sua aplicabilidade (e consequente qualificação da conduta do agente) apenas pode ser afastada por circunstâncias atenuantes excepcionais. Relativamente à circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do artº 132º do Código Penal, ou seja utilizar veneno (que não é o caso), ou qualquer outro meio insidioso, e aqui sim é o caso dos autos; meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo , que neste caso apanhou a vitima desprevenida, de noite, no quarto e utilizou a faca para lhe desferir golpes. […] Encontrando-se o arguido também acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível nos artºs 22º, 23º, 131 e 132º nºs 1 e 2, als i) todos do Código Penal, cumpre verificar se estão presentes os elementos constitutivos desse tipo de ilícito. Vejamos: O art.º 131.º do Código Penal pune quem matar outra pessoa e o art.º 132.º, n.º 1 e 2, als. a), b), e todos do Código Penal punem, na parte relevante para a decisão, quem matar outra pessoa, praticando o facto descendente ou ascendente, contra cônjuge, determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil, utilizando meio particularmente perigoso, com frieza de ânimo e ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. Acrescenta o n.º 1 do art.º 22.º do Código Penal que há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este se chegue a consumar. Explicitando-se, no n.º 2 deste normativo, as situações que configuram atos de execução: a) as que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) as que forem idóneas a produzir o resultado típico; ou c) as que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Deste modo e percorrida matéria de facto dada como provada, ou seja que no o arguido desferiu diversos golpes com a faca na cabeça de CC, no lado esquerdo do pescoço, no lado esquerdo da face, na zona da mama esquerda e na orelha esquerda daquela que ao tentar-se defender foi ainda atingida pelo arguido na mão direita; outrossim o arguido desferiu um golpe com a faca na zona do peito de DD; agiu ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de matar CC e DD, entrando no interior da residência de madrugada, e apesar de ter utilizado meio adequado (faca) e desferido profundos golpes em zonas vitais como a cabeça, o tórax e membros superiores de CC e crânio, face e tórax de DD; O arguido ao praticar os factos supra descritos, sabia da perigosidade da sua conduta, tendo atuado ciente de que poderia provocar a morte de CC e de DD, tendo em conta o objeto por si utilizado e as zonas corporais atingidas, mas nem por isso se inibiu de atuar como atuou; Sabia o arguido que ao utilizar a faca de que se muniu, com 19 cm de lâmina, e garantindo um forte pulso a segurá-la ao colocar a fita adesiva em redor do cabo, que a mesma era um objeto particularmente perigoso e que com a mesma conseguia desferir inúmeros golpes profundos em zonas vitais das vítimas e assim causar a sua morte, o que pretendia.; O arguido conhecia e representou as consequências dos seus atos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; dúvidas não existem duvidas que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido vem acusado.» 11. Dispõe o artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal, que define o tipo fundamental do crime de «homicídio»: «Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.» Por sua vez, estabelece o artigo 132.º («homicídio qualificado»), do mesmo diploma: «1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) i. Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; (…)» A incriminação protege a vida humana, bem jurídico fundamental, constitucionalmente garantido pelo artigo 24.º da Constituição, cuja tutela constitui uma das funções essenciais do direito penal. O tipo objetivo do crime de homicídio consiste na produção da morte de outra pessoa, mediante uma conduta, por ação ou omissão, à qual o resultado possa ser objetivamente imputado. Trata-se de um crime de resultado, cuja consumação pressupõe a morte da vítima. No plano subjetivo, exige-se dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, abrangendo o conhecimento e a vontade de realização dos elementos objetivos constitutivos do tipo, designadamente a produção da morte de outra pessoa. O dolo pode assumir a modalidade de dolo direto, quando o agente atua com intenção de realizar o facto típico (artigo 14.º, n.º 1), de dolo necessário, quando representa a sua realização como consequência necessária da conduta (n.º 2), ou de dolo eventual, quando representa essa realização como consequência possível e atua conformando-se com ela (n.º 3). 12. Por sua vez, dispõe o artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, sob a epígrafe «Ofensa à integridade física simples»: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» O bem jurídico protegido por esta incriminação é a integridade física, compreendendo a integridade corporal e a saúde. O tipo objetivo realiza-se mediante uma conduta que provoque uma ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa, independentemente da produção de lesões de determinada gravidade, desde que a ofensa assuma relevância jurídico-penal. Trata-se igualmente de um crime doloso, exigindo-se que o agente conheça e queira realizar os elementos constitutivos do tipo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. 13. A distinção entre os crimes de homicídio e de ofensa à integridade física simples situa-se, assim, nos respetivos resultados típicos e no correspondente conteúdo do dolo. Enquanto no crime de ofensa à integridade física o dolo abrange a lesão do corpo ou da saúde, no crime de homicídio abrange a produção da morte de outra pessoa. A circunstância de a conduta dirigida à produção da morte envolver normalmente uma agressão à integridade física não significa que os dois tipos se confundam, sendo decisivo, para a sua distinção, determinar se a morte se encontrava ou não abrangida pelo dolo do agente. A gravidade das lesões efetivamente produzidas, a natureza e as características do instrumento utilizado, as regiões do corpo atingidas, o modo de execução da agressão e as demais circunstâncias do facto constituem elementos relevantes para a determinação do sentido da conduta e para a demonstração do dolo, mas não constituem, isoladamente, critérios suficientes para distinguir os dois tipos legais. A realização do tipo subjetivo do crime de homicídio pressupõe, pois, que a morte se encontre abrangida pelo dolo do agente. 14. Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Código Penal, há tentativa quando o agente pratica atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. São atos de execução, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico ou aqueles que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies anteriormente indicadas. A tentativa pressupõe, pois, a decisão de cometer o crime e a prática de atos de execução dirigidos à sua realização, sem que se verifique a consumação. No caso do homicídio, exige-se que o agente atue com dolo de matar e pratique atos de execução do crime, sem que se produza o resultado morte. O que releva é que, tendo o agente decidido cometer o crime de homicídio, tenha praticado atos de execução nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Código Penal. Como se salientou no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de fevereiro de 2022, proferido no processo n.º 74/21.0GBRMZ.S1, a questão da qualificação do homicídio tentado coloca-se após a afirmação da existência de uma tentativa de homicídio simples, para a qual é necessária a prática de atos de execução do homicídio, de atos idóneos a produzir o resultado morte. 15. Resulta dos factos provados que, no dia 21 de março de 2025, cerca das 3 horas, o arguido se dirigiu à residência dos ofendidos, vindo de Lisboa, com intenção de os matar, munido de uma faca com 33 cm de comprimento total e lâmina de 19 cm, cujo cabo havia previamente envolvido em fita adesiva para permitir maior firmeza na execução dos golpes (factos 5 e 6). Depois de se introduzir na habitação e de agredir BB e CC, o arguido foi confrontado por DD, que, juntamente com a sua companheira, saíra do quarto ao ouvir o ruído provocado pelas agressões. Ao chegar à cozinha, DD encontrou o arguido a desferir golpes com a faca contra a sua mãe, colocou-se em frente da companheira, exortou o arguido a largar a faca e tentou retirá-la da sua mão, sendo então atingido com golpes na cabeça e no tórax (facto 16). Quando o ofendido se deslocava em direção ao quarto onde se encontrava a filha de seis anos, para impedir que o arguido aí entrasse, este seguiu-o e agarrou-o, tendo ambos caído ao chão. O arguido colocou-se então sobre o ofendido e desferiu-lhe um golpe com a faca na região do peito, tendo aquele conseguido agarrar a lâmina pelo gume, cortando-se nas mãos (facto 17). A agressão prosseguiu até à intervenção de FF, que agarrou o braço do arguido, impedindo-o de continuar a ferir o ofendido, e de CC, que atingiu o arguido com objetos que se encontravam na habitação, para afastar a agressão dirigida ao filho (factos 18 e 19). Da atuação do arguido resultaram, designadamente, duas feridas profundas e sangrantes na cabeça, uma na região parietal esquerda e outra na região occipital, ambas com cerca de 10 a 15 cm de maior eixo, uma ferida na face anterior do tórax, na região esternal, com cerca de 3 cm, pouco profunda, uma ferida na mão esquerda e uma lesão supraciliar direita (facto 26). O ofendido recebeu assistência hospitalar, tendo sido submetido a sutura das feridas e a intervenção de cirurgia plástica na mão esquerda, com alta hospitalar no dia seguinte (facto 27). As lesões determinaram, pelo menos, 77 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral, não se encontrando ainda estabilizadas à data da avaliação médico-legal (factos 28 a 30). Ficou ainda provado que as lesões sofridas pelo ofendido, nas zonas do corpo atingidas, eram idóneas a provocar a sua morte, caso não tivesse sido prontamente socorrido (facto 31). 16. No que respeita ao elemento subjetivo, resulta expressamente da matéria de facto provada que o arguido se dirigiu à residência com intenção de matar os ofendidos, entre os quais DD (facto 5). Ficou igualmente provado que agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de matar CC e DD, utilizando uma faca e desferindo golpes em regiões vitais dos respetivos corpos, designadamente na cabeça, face e tórax de DD (facto 35). Mais se provou que o arguido conhecia a perigosidade da sua conduta e estava ciente de que poderia provocar a morte dos ofendidos, tendo em conta o objeto utilizado e as regiões corporais atingidas, mas nem por isso se inibiu de atuar (facto 36). Sabia ainda que, com a faca de que se muniu, com lâmina de 19 cm e cabo envolvido em fita adesiva, conseguia desferir golpes profundos em zonas vitais das vítimas e causar-lhes a morte, o que pretendia (facto 37). Os factos provados permitem, pois, concluir que o arguido atuou com dolo direto de homicídio, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. 17. Por outro lado, os atos praticados pelo arguido constituem atos de execução do crime de homicídio. Com efeito, utilizando uma faca com lâmina de 19 cm, atingiu repetidamente o ofendido na cabeça e no tórax, regiões do corpo que alojam estruturas e órgãos essenciais à vida, prosseguindo a agressão apesar da resistência daquele. Depois de o ofendido ter procurado afastar-se para proteger a filha menor, o arguido seguiu-o, agarrou-o e, encontrando-se ambos caídos, colocou-se sobre ele e voltou a atingi-lo com a faca na região torácica. Estes atos, considerados na sua globalidade e nas circunstâncias em que foram praticados, apresentam aptidão para produzir o resultado morte e constituem atos de execução do crime de homicídio, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. A morte não se verificou, tendo o ofendido procurado defender-se, designadamente agarrando a lâmina da faca, e beneficiado da intervenção de terceiros que impediram a continuação da agressão. 18. Encontram-se, deste modo, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio na forma tentada. 19. A argumentação do recorrente não permite conclusão diferente. Alega que a prova clínica afasta a existência de perigo de vida, que as feridas apresentaram pouca profundidade e que o ofendido teve alta hospitalar no dia seguinte. Desde logo, não corresponde à factualidade provada que todas as feridas fossem pouco profundas. O facto 26 descreve duas «feridas profundas e sangrantes» na cabeça, distinguindo-as da ferida esternal, esta sim descrita como pouco profunda. Por outro lado, o facto 31 afirma expressamente a aptidão das lesões para provocar a morte, caso o ofendido não tivesse sido prontamente socorrido. A circunstância de o resultado morte não se ter verificado, designadamente em razão da resistência do ofendido e da intervenção de terceiros, não afasta a tentativa. Também a permanência do arguido no local até à chegada das autoridades policiais não permite, perante a factualidade estabelecida, concluir que apenas pretendeu ofender a integridade física do ofendido. O comportamento posterior à prática dos factos pode constituir elemento relevante para a prova do dolo, mas não afasta a intenção de matar. Acresce que a intenção com que o agente atuou constitui matéria de facto; os elementos subjetivos do tipo, por respeitarem a processos internos de natureza intelectual e volitiva, são normalmente demonstrados mediante a apreciação dos factos objetivos e das circunstâncias da conduta, segundo as regras da experiência e os critérios de valoração da prova estabelecidos no artigo 127.º do CPP. No presente recurso, o arguido declara expressamente não impugnar a decisão em matéria de facto, que considera estabilizada, pretendendo apenas questionar a sua qualificação jurídica. Ora, constando expressamente dos factos provados que o arguido atuou com intenção de matar DD, não pode este Tribunal, no âmbito de um recurso limitado ao reexame de matéria de direito, substituir essa factualidade por outra, segundo a qual o arguido apenas teria atuado com intenção de ofender a integridade física do ofendido. Como se referiu, não se identificam vícios da decisão recorrida, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que, no âmbito do recurso, restrito a matéria de direito, possam conduzir a uma solução diversa. 20. Conclui-se, assim, que os factos provados relativos ao ofendido DD integram os elementos constitutivos do crime de homicídio, previsto no artigo 131.º do Código Penal, na forma tentada, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do mesmo diploma. Não procede, consequentemente, a pretensão de qualificar os factos como crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. Da circunstância qualificativa do “meio insidioso” 21. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal. O crime de homicídio qualificado pressupõe a realização do tipo fundamental de homicídio, a que acresce a especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias da prática do facto, nos termos do artigo 132.º do Código Penal. Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o homicídio qualificado constitui um tipo de culpa agravado, estruturado mediante uma cláusula geral de especial censurabilidade ou perversidade, concretizada através dos exemplos-padrão previstos no n.º 2 do artigo 132.º. Ora, como se viu, a questão colocada pelo recorrente não respeita à verificação da circunstância qualificativa prevista na alínea i) (utilização de “meio insidioso”) do n.º 2 deste artigo; o recorrente não pretende a alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado tentado para homicídio simples tentado, mas a sua substituição pelo crime de ofensa à integridade física simples, por entender que não se encontra demonstrada a intenção de matar. Tendo-se concluído que os factos provados preenchem os elementos constitutivos do tipo fundamental de homicídio, na forma tentada, não se mostra, por isso, necessário apreciar a verificação desta circunstância qualificativa, não questionada no recurso. Da pena 22. Na conclusão 2 da motivação, o recorrente pede que, em consequência da pretendida qualificação dos factos como crime de ofensa à integridade física simples, lhe seja aplicada uma pena situada entre os limites mínimo e médio da correspondente moldura penal. O pedido relativo à pena surge, assim, expressamente subordinado à procedência da pretensão de alteração da qualificação jurídica. O recorrente não impugna autonomamente a pena de cinco anos de prisão aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, não invocando a violação dos critérios de determinação da pena estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, nem indicando circunstâncias que, independentemente da alteração da qualificação jurídica, devessem conduzir à redução dessa pena. Também não formula qualquer impugnação autónoma da pena única de 21 anos de prisão, determinada nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Deste modo, improcedendo a pretensão de alteração da qualificação jurídica dos factos, fica prejudicada a apreciação do pedido relativo à pena, por assentar exclusivamente no pressuposto da pretendida condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples. 23. Improcede, assim, o recurso. Quanto a custas 24. Nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do CPP, é devida taxa de justiça pelo arguido em caso de decaimento total no recurso. A taxa de justiça é fixada de acordo com a complexidade do recurso, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Tendo em conta a natureza e a complexidade da questão submetida à apreciação deste Tribunal, fixa-se a taxa de justiça em 5 UC. III. Decisão 23. Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida; Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026. José Luís Lopes da Mota (Relator) Carlos Campos Lobo Margarida Ramos de Almeida _________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho, in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23.↩︎ |