Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO PRÉDIO RÚSTICO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR VONTADE REAL PROPRIETÁRIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA TERRENO APTIDÃO CONSTRUTIVA BEM IMÓVEL ILICITUDE DANO PATRIMONIAL PREJUÍZO PATRIMONIAL VANTAGEM PATRIMONIAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A privação da possibilidade (abstracta) de uso do bem não gera de per se dano (patrimonial) de compensação, desacompanhada da demonstração do propósito do titular do direito na utilização das concretas e efectivas vantagens que beneficiava ou era susceptível de beneficiar e que a ocupação/detenção ilegítima impediu. II - A ocupação do terreno pelo réu que sem título o integrou em zona afecta a estacionamento e jardim públicos, não tendo a autora alegado e provado que aquele obteve um acréscimo patrimonial não viabiliza a atribuição de compensação com fundamento no enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 2892/19.0T8CSC.L1.S1 Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório 1.A Herança de AA1 instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Município de Cascais. Pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno descrito, alegando que o Réu o ocupa de modo ilegítimo desde Maio de 2017, e em consequência, seja condenado na sua restituição. Mais peticionou que seja condenado a pagar a indemnização no valor de 7.500,00€ mensais, correspondente ao valor locativo do imóvel e até efetiva devolução, uma vez que dele aproveitou, beneficiando dum enriquecimento sem causa do seu património, que seria o que qualquer possuidor de boa-fé teria de pagar para usufruir do mesmo. O Réu contestou e reclamou a absolvição dos pedidos. No final foi proferida sentença que decidiu: «a) Declarar reconhecido a favor da herança por morte AA1, representados pelos Autores, e da co-Autora AA2, o direito de propriedade sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...; b) Condenar a Ré a reconhecer o direito de propriedade sobre o referido prédio e a restituir o mesmo aos Autores, nas condições em que o encontrou previamente à construção referida no ponto 8) dos factos provados. c) Absolver a Ré do demais peticionado.» 2. A Autora interpôs recurso de apelação, defendendo a revogação da sentença no tocante à absolvição do Réu no pedido de indemnização o que não mereceu acolhimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 3.Inconformada,pede agora revista. A Recorrente acompanhou a argumentação constante do voto de vencido do Senhor Desembargador, no sentido do reconhecimento da obrigação de pagamento pelo Réu da indemnização pelo tempo de ocupação ilegítima do terreno, a calcular com recurso à equidade. As conclusões da recorrente são as seguintes: « A. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao exigir prova da utilização concreta do imóvel como pressuposto da indemnização por privação do uso. B. A ocupação do imóvel por parte do Recorrido constitui facto ilícito nos termos do artigo 483.º do Código Civil, por violação do direito absoluto de propriedade dos Recorrentes. C. A privação do uso constitui, só por si, gera um dano autónomo de natureza patrimonial, suscetível de indemnização. D. A jurisprudência tem vindo a reconhecer que a simples privação ilegítima do uso integra o conceito de dano, independentemente da verificação de um prejuízo concreto. E.O direito de propriedade inclui, nos termos dos artigos 1302.º e 1305.º do Código Civil, o poder de fruir e dispor livremente da coisa, bem como o direito de não a utilizar. F. A compressão ilegítima do direito de propriedade configura uma violação direta da esfera jurídica do lesado, geradora de obrigação indemnizatória. G. A exigência de prova da utilidade efetiva esvazia o conteúdo normativo do direito de propriedade. H. A fixação da indemnização com recurso à equidade é legalmente admissível nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, face à impossibilidade de quantificação precisa do dano. I.O ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de indemnização recai sobre o Réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. J. A ausência de demonstração, por parte dos Recorrentes, de um projeto concreto de utilização do imóvel não obsta, por si só, ao reconhecimento do direito à indemnização. K. A doutrina maioritária sustenta que o valor de fruição de um bem integra o seu conteúdo patrimonial e constitui, portanto, interesse juridicamente protegido. L. O enriquecimento sem causa configura fundamento subsidiário da obrigação de indemnizar, aplicável quando a responsabilidade civil não produza efeitos, nos termos dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil. M. O Recorrido obteve uma vantagem patrimonial decorrente da utilização exclusiva e gratuita de um bem alheio, à custa do empobrecimento do património dos Recorrentes. N. A imputação da vantagem obtida ao lesado, como titular do direito de propriedade, fundamenta a obrigação de restituir ou compensar o valor correspondente à fruição. O. A decisão recorrida violou, ainda, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proteção do direito de propriedade, com consagração constitucional no artigo 62.º da CRP. P. O acórdão recorrido interpretou de forma excessivamente restritiva os pressupostos da responsabilidade civil, desconsiderando a evolução jurisprudencial e doutrinária nesta matéria. Q. Deve ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se aos Recorrentes o direito à indemnização pela privação ilegítima do uso do imóvel. R. A indemnização deverá ser fixada equitativamente pelo Tribunal ad quem, considerando a extensão temporal da ocupação, a valorização do bem e a compressão do direito de propriedade. S. Subsidiariamente, deverá o Recorrido ser condenado a restituir o valor correspondente à vantagem obtida, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.» * O Réu em contra-alegações pugnou pela improcedência da revista e a manutenção do julgado, corroborando a respectiva argumentação. * II. Admissibilidade e objecto do recurso Estão verificados os requisitos de recorribilidade geral e da espécie, sendo admissível a revista do acórdão da Relação que confirmou, com voto de vencido, a sentença da primeira instância- cfr. artigo 629º, nº 1e 671º, nº1 e nº3, do CPC. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões recursivas, em interface com a decisão impugnada- cfr. nº 4, do artigo 635º do CPC. Cabe então apreciar se, a Autora deve ser indemnizada pela privação do uso do terreno que o Réu ocupou ilicitamente e não carece de provar utilização efectiva, ou pelo fundamento subsidiário do enriquecimento sem causa; e na afirmativa, que o valor pecuniário seja fixado com base em critério de equidade. III. Fundamentação A.Os Factos Vem provado das instâncias: 1.Pela AP....de 1999/11/05 foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de Pré-Bloco Anestor Imobiliária Lda., do bem imóvel designado por ..., Localização 1, com área total 6000 m2, com confrontação a norte para a Localização 1, a sul para a Localização 2, a Nascente para AA3 e outros e a poente para AA4 nºs ... e ..., a que corresponde o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial .... 2. Pela AP. ... de 2009-04-02, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor de AA1 e AA2, do bem imóvel referido em 1). 3. No documento junto aos autos a fls. 14v-17v, denominado “imposto selo comprovativo de participação de transmissões gratuitas” – cujo teor se dá por integralmente reproduzido– foi declarado que AA1 faleceu no dia 30.12.2017, tendo sido declarados como “beneficiários da transmissão”, AA2, AA5, AA6 e AA7. 4. AA1 apresentou na Câmara Municipal de Cascais projecto de edificação relativo ao “prédio urbano sito na Localização 1 - ... descrito na CRP de Cascais sob o nº..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de Carcavelos, assinalado a vermelho nas plantas de localização que junta, com a área de 6000 m2”. 5. Em data não apurada do mês de junho de 2000, Pré-Bloco Anestor Imobiliária Lda. desenvolveu planos para construção de infraestruturas no prédio sito na Avenida 1, freguesia de ..., concelho de Cascais, com a descrição predial nº ..., da freguesia de Carcavelos, e área de 6000 m2. 6. Em data não concretamente apurada do ano de 2013 e até a data não concretamente apurada do ano de 2017, a entidade Jardins Ramos Construção e Manutenção de Jardins, a pedido de AA1, procedeu à limpeza de canas, aplicação de herbicida, mondas e corte de árvores no imóvel descrito no ponto 1). 7. Por email enviado por AA8 a AA1, responsável da entidade acima em data não apurada do ano de 2017, lê-se o seguinte: “Bom dia Sr. AA1, para nosso espanto aquando da deslocação para intervencionar o vosso terreno no 2.º semestre, deparamo-nos com o mesmo muito bem ajardinado. Sugiro cancelamento/suspensão da prestação dos nossos serviços e apenas o pagamento de 300 € em vez de 550 € para o ano corrente”. 8.Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o Réu construiu um jardim no imóvel descrito em 1). 9. Por “escritura de doação” de 19.11.1981, foram doadas ao Réu, parcelas de terreno com 14.700m2, 15700m2, 8290m2 e 10815m2, no imóvel sito no lugar e freguesia de ..., com a área total de 164.950 e 57cm, para efeitos de “conformidade com as condições de aprovação do processo de loteamento aprovado”. 10. A Câmara Municipal de Cascais emitiu alvará de loteamento nº .../82. 11. As parcelas de terreno aludidas em 8) foram desanexadas do prédio rústico sito no lugar e freguesia de ..., denominado “Localização 2”, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo ...º secção ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº... (2ª secção), a fls. 10 verso do livro B1 – 1ª secção. 12. Nas parcelas de terreno referidas em 8)1, está construído um parque de estacionamento. 13. O parque de estacionamento não está circunscrito na área de terreno do imóvel descrito no ponto 1). 14. A 25.01.2011, o imóvel identificado em 1)não tinha aptidão construtiva. 15. Em data não concretamente apurada do ano de 2011, a Câmara Municipal de Cascais notificou AA1, com referência ao processo de limpeza nº .../2009, para proceder ao pagamento até 03.09.2011, de acção de limpeza que teve lugar em terreno do prédio referido no ponto 1). E Não provado que: (…)b) O valor locativo mensal do imóvel descrito no ponto 1) é de valor não inferior a € 7500.00. B. O Direito 1.A questão de direito suscitada na revista circunscreve-se à pretensão indemnizatória da Autora, proprietária do terreno, em consequência da ilegítima ocupação pela Ré desde Maio de 2017, e até à determinada restituição. Defende a recorrente, que estando o proprietário impossibilitado de usufruir em pleno do seu direito, justifica de per se a atribuição de compensação pecuniária, em montante a fixar equitativamente; ou assim não se entendendo, a fixação em razão da vantagem patrimonial alcançada pela Ré e que corresponde à medida do empobrecimento do seu património. O acórdão recorrido confirmou a sentença na improcedência do pedido de indemnização e convergiu( em maioria) na conclusão, segundo a qual a atribuição de valor compensatório ao proprietário do imóvel restituído, depende sempre da verificação de danos causados ao proprietário, que a recorrente nem tão pouco alegou ou provou 2. A controvérsia entronca no tema da ressarcibilidade da privação do uso do bem do qual o proprietário se viu desapossado, traduzindo uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária. A matéria que suscitou intenso debate na vertente da admissibilidade conceptual da privação do uso do bem como dano autónomo a indemnizar, é hoje largamente acolhida no domínio da responsabilide civil em acidente de viação e da indemnização pela privação do uso dos veículos automóveis e, também transportada para outras factualidades, como no caso de imóvel2. De resto, a doutrina portuguesa e a jurisprudência foram sinalizando que a denominada teoria da diferença, vertida no artigo 566º, nº2, do Código Civil, revela-se inábil para operar em várias situações lesivas de direitos subjectivos absolutos, maxime estando em causa danos consequenciais de duração temporária que esbarram naquela fórmula. Na doutrina, entre os múltiplos contributos destacamos, v.g., JÚLIO GOMES 3 e MAFALDA MIRANDA BARBOSA 4. Neste percurso, assentou-se no núcleo axial e reconheceu-se em coerência que a privação do uso ou fruição de uma coisa, restringindo as faculdades que enformam o direito de propriedade -artigo 1305º do Código Civil- deveria ser autonomamente indemnizável como dano não patrimonial, e sobretudo, como dano patrimonial5. Doravante, subsiste divergência quando olhamos a segunda componente do tema - a exigibilidade ou dispensa da ilicitude da privação do uso e também sobre a efectiva existência do dano patrimonial. Entre nós, na doutrina, alguns sustentam que o direito à indemnização pela privação do uso encontra respaldo na limitação imposta da disponibilidade plena da coisa, bastando-se com a possibilidade abstracta, como MENEZES LEITÃO e ABRANTES GERALDES6. Em plano antagónico, perfila-se a tese que afasta essa proposição, uma vez que a ilicitude e o dano não se confundem e como tal, a verificação daquela não gera automaticamente obrigação de indemnizar, conforme sublinha PINTO PAULO MOTA7, e sob igual orientação também M.MIRANDA BARBOSA8. Nos tribunais a abordagem da ressarcibilidade da privação do uso evoluiu, sobretudo para o lado prático sobre a prova das perdas /desvantagens que o proprietário sofreu com a detenção indevida do seu bem. Por seu turno, conforme refere MARIA GRAÇA TRIGO, e a análise recente permite confirmar, das enunciadas teses, vem obtendo maior acolhimento na jurisprudência de denominada tese intermédia, ou seja, alinhada pela contemplação ( em abstracto) da indemnização pela privação do uso do bem, desde que ocorra prova do efectivo uso do bem pelo dono e dos danos sofridos, ainda que por presunção e de realização simplificada9. Assim pontifica o sumário do Acórdão do STJ de 16.03. 2011- «[(..)não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (...) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante”]; mas “bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directamente e concretamente prejuízos efectivos.(..)] 10». No mesmo sentido, sem exaustão, vejam-se os Acórdãos do STJ de 12.01.2012 no proc. 1875/06; de 3.10-2013 no proc. 9074/09; de 05.07.2018, no proc.176/13(maioria); de 25.09.2018 no proc.172/14; de 30.04.2019 no proc.1226/15; de 23.01.2020; no proc.279.17;de 29.10.2020; de26.01.2021- proc.6122/17; de 2.02.2023, no proc. 262/19. Em registo oposto, referente à privação de casa de habitação residente no estrangeiro - o Acórdão do STJ de 10.12.2024( proc. 9522/22 ; também, o Acórdão do STJ de 17.11.2021(proc 6686/18) que decidiu (por maioria) relativamente a um prédio rústico com cultura arvense - «[(…) A ilícita privação do uso de um prédio rústico (um campo de cultura arvense e de regadio) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo(…) Dano este que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação(…)].» Apesar disso, a mencionar que o quadro factual em ambos o aresto não apresentam proximidade com a factualidade ajuizada nos autos. 3.A situação em juízo centra-se na subquestão da alegação e prova do dano que a Autora reclama ter sofrido em face da ocupação ilegítima do terreno pela Ré. Tomando posição sobre o tema. Na senda da maioria da jurisprudência, reconhecemos como possível a compensação do proprietário privado da utilização do bem, susceptível de avaliação monetária, desde que o lesado demonstre o seu uso efetivo de que se viu privado. A privação do uso e fruição consiste na frustração do titular do direito da possibilidade de se servir do bem para arrecadar as suas vantagens, no momento actual (dano emergente) ou futuro (o lucro cessante) -devendo sempre concretizar-se em que consistiam esses serviços e aproveitamento de frutos. Donde, a mera privação do uso, constituirá dano a indemnizar as concretas e explícitas desvantagens económicas que o lesado viu frustradas pelo ocupante ilegítimo. Afastada a exigência de prova de uma diferença concreta entre a situação patrimonial real e a hipotética do lesado, o foco situa-se então na perda de utilidade do bem, e a consequente demonstração da impossibilidade de uso e da respectiva finalidade. Ou dizendo de outro modo, o titular desapropriado do bem terá de demonstrar um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que beneficiaria não fora a ilegítima ocupação/detenção do bem. Observa P.MOTA PINTO, que no direito de propriedade há que distinguir, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa das concretas vantagens retiradas do gozo das coisas pelo proprietário11. E, propósito escreveu ainda que: «[ (..) O dano da privação do gozo ressarcível é (…) a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito), pode não ser concretizável numa determinada situação.(…)].12» Com efeito, é possível configurar situações da vida real em que o proprietário do bem não manifesta interesse no seu uso, não tendo o propósito de extrair as vantagens que estaria apto a proporcionar ou, de um modo expressivo, simplesmente, não lhe dá uso. Nesse quadro fático de inexistência de dano consequencial-frustração de interesse real do titular do direito afectado pela privação do uso da coisa por outrem - não se concebe a obrigação de indemnizar. Afigura-se-nos duvidoso aceitar, por conseguinte, a atribuição abstracta de uma compensação ao titular do direito sobre o bem, à margem das circunstâncias factuais que enformam cada caso, que sempre dependerá da prova da sua utilização real e não hipotética do bem de cujo uso foi privado, salvo na situação de coisas de uso corrente. 4.Significando para o que importa, que do nosso ponto de vista, a compensação pela privação do uso não prescinde da vontade real do proprietário do bem na sua utilização durante o período que esteve impedido pelo ocupante ilegítimo13. Em vista disso, na situação em juízo evidencia-se acertada e coerente com a matéria de facto, a denegação de compensação à recorrente pela privação do uso do terreno deliberada pelo tribunal ad quem. E, acolhendo as razões expendidas pelo acórdão recorrido : « [(…) não se interessou por alegar na petição inicial que uso é que era dado ou podia ser dado ao prédio que foi ocupado pelo apelado e, como vimos, limitou-se a alegar que € 7.500 por mês seria o valor que qualquer possuidor de boa-fé teria de pagar para usufruir do mesmo – cfr. art.º 63.º, da douta petição. E, na presente apelação, apenas refere que “não se tornará necessário o concreto prejuízo pois a simples privação durante o tempo em que o imóvel está ocupado (e no caso em concreto falamos de pelo menos 8 anos) é gerador de dano (..)quando tudo indicia que o prédio que foi ilicitamente ocupado não era usado, nem evidencia qualquer aptidão para um uso rentável num futuro imediato (..)não se evidenciou qualquer efectivo e comprovado enriquecimento do apelado Município (o qual não prossegue o lucro, muito embora possa desenvolver actividades muito rentáveis ou proveitosas), visto que a ocupação do prédio se traduziu na construção de um jardim e de um parque de estacionamento (desconhecendo-se se estes geraram algum rendimento ou provento). Tão pouco resultou demonstrado, nem podemos presumir com base em facto algum, que o imóvel ocupado pudesse gerar qualquer renda para a apelante, passível de ser quantificada. Ou seja, o “valor locativo “pressupõe que a coisa possa ser locada, isto é fruída em função de qualquer finalidade para a qual reúna as necessárias condições (v.g. como terreno apto ao cultivo de milho; como espaço destinado ao armazenamento industrial ou como uma edificação destinada a habitação)(..)].» Senão, veja-se. Na consideração dos factos assentes parece indiscutível que o Réu ocupou, sem título ou consentimento, o terreno da propriedade da Autora com a área de 6000 m2 (parcela sobrante após desanexações) sem aptidão para construção e desde Maio de 2017. No local, que agrega uma área mais ampla,(conforme pontos 8 a 14 dos factos provados ) o Réu construiu um espaço público de estacionamento automóvel e uma zona ajardinada. Mostra-se ainda provado, que anteriormente à afectação do terreno fim pela Ré, e a partir de 2009(cfr. Pontos 2 e 4)o proprietário (ora Autora) não lhe deu qualquer uso ou destino, não procedeu com regularidade à sua limpeza, e o mesmo não tem aptidão para construção. Os factos confirmam que a Autora não identificou qualquer interesse em dar uso ao terreno durante o período de intervenção do Réu, e não se identifica dano (emergente ou lucro cessante) compaginável com a alegada perturbação do uso do terreno durante o período de privação que legitime a reparação pecuniária reclamada. Avulta, por último, que a Autora não alegou, nem provou a intenção de dar qualquer utilização passada ou futura ao terreno, pelo menos desde 2009 (data do registo de aquisição pelo falecido proprietário) e contemporâneo às diligências goradas na aprovação de projecto de construção de edifício. Na verdade, o exercício do direito de propriedade em pleno implica o uso ou fruição, representando estas, meras faculdades, na livre disponibilidade do titular em aproveitar ou não o seu bem; ao optar pela inação, não sendo seu propósito utilizar no presente ou vir a utilizá-lo no futuro, por si ou por outrem, não sofre dano de privação do uso, pois que nenhuma desvantagem lhe advém da actuação do terceiro que o usa indevidamente. Sabemos que a função crucial ressarcitória inerente à responsabilidade civil destina-se a eliminar o dano. Por tudo dito, na situação factual em análise, não resultou provado que a recorrente tivesse suportado qualquer desvantagem durante a ocupação do terreno pelo Réu que justifique a indemnização peticionada. 5.Finalmente, a recorrente sustenta a indemnização em razão do enriquecimento indevido alcançado pelo Réu na ocupação do terreno e corresponde à medida do seu empobrecimento. Vejamos. São pressupostos do enriquecimento sem causa: i. a existência de um enriquecimento; ii. a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; ii.a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Pretende-se que o objecto, como dispõe o artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil, o que for indevidamente recebido (por virtude de uma causa que não existia) ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir. Da análise comparativa com o instituto da responsabilidade civil, PEREIRA COELHO evidencia o seguinte14: «(…) o enriquecimento sem causa visa a remover o enriquecimento; a remoção do dano é indirecta e eventual. O que provoca aqui uma reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património de A (enriquecido) e não a possível perda ou diminuição verificada no património de B (empobrecido)(…)». A finalidade da tutela do enriquecimento sem causa traduz-se em eliminar o acréscimo no património do enriquecido à custa do empobrecido. Na senda da doutrina prevalecente quanto ao conceito de enriquecimento sem causa, relevará o enriquecimento patrimonial, no acolhimento da denominada teoria da destinação ou da afectação dos direitos absolutos, segundo a qual, os direitos reais não constituem simples direitos de exclusão assentes sobre o dever geral de não ingerência na ligação do titular, porque a ele está reservado o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens provenientes do seu uso e fruição 15 . A jurisprudência dominante vem preconizando idêntica concepção do enriquecimento sem causa como enriquecimento patrimonial. Tal como deixa expresso o Acórdão do STJ de 06.12.2006 , no proc. nº 3483/06: « (…)o art. 473º do C. Civil não exige que a deslocação patrimonial em benefício do enriquecido tenha resultado de uma correspetiva diminuição do património do empobrecido, mas tão somente que tenha sido auferida à custa desta.(…); a pessoa que (…) se intromete nos bens jurídicos alheio auferindo um enriquecimento patrimonial, obtém-no à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde o benefício procede.(..)». No mesmo sentido explica o Acórdão do STJ de 22.06.2021, no proc.º 4158/17 : « (…)o saldo ou a diferença para mais no património do enriquecido, que resulte da comparação entre a situação em que ele presentemente se encontra (situação real) e aquela em que se encontraria se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial que funda a obrigação de restituição (situação hipotética ).(..) 16». Ilação a admitir, considerando que a lei concebe a obrigação de restituição como a remoção do ganho do enriquecido. Voltando à matéria de facto em apreciação que incide sobre a ocupação sem título pelo Réu do terreno da Autora. Operando o conceito de enriquecimento patrimonial, o Réu teria então de restituir à recorrente a diferença entre a situação em que estava o seu património e aquela que agora apresenta ao ser-lhe devolvido terreno. Mas ficou provado que o Réu obteve um enriquecimento na utilização ilegítima do terreno alheio ? O que obteve à custa da Autora? E nestes casos, os factos relevantes determinantes do plus patrimonial alcançado pelo lesante devem ser alegados e demonstrados, como constitutivos do direito à indemnização do titular do direito apropriado ( artigo 342º nº1 do Código Civil). Pois bem, repete-se, também neste contexto a Aurora foi omissa na alegação, no tempo processual próprio, da factualidade apta a provar o enriquecimento do Réu . Em termos vagos e genéricos afirma nos artigos 61º A 65 da PI “ o Réu está a tirar proveito do prédio, de forma como bem entendeu, beneficiando de um enriquecimento sem causa do seu património” … Enriquecimento que esse que deverá ser pelo menos igual ao empobrecimento causado às AA….que deve medir-se, pelo menos pelo valor locativo do imóvel que seria aquele que o possuidor de boa-fé teria de pagar para usufruir…” 64º Tal prédio não tem um valor locativo inferior a 7500€ mensais. 65ºPelo que, por cada mês que passa os Autores têm um prejuízo de pelo menos 7.500€.” Na resposta à contestação, num esforço de colmatar a falha apontada pelo Réu , disse a Autora no artigo “ 31.ºCom a construção dos acessos pedonais, iluminação pública e zona ajardinada, o Réu obteve uma vantagem patrimonial que poderá ser quantificada em execução de sentença, aperfeiçoando-se nesta sede o pedido inicialmente formulado, requerendo-se em conformidade, e subsidiariamente ao pedido c), a condenação do Réu no pagamento aos autores de uma indemnização por enriquecimento ilícito, derivada da ocupação ilegítima da imóvel pertença deste, a liquidar em execução de sentença.”17. Os factos provados não ultrapassaram, naturalmente, a lacuna de alegação da ora recorrente no tempo processual próprio! O terreno que não tinha potencial de construção, está “encravado” entre outros “retalhos”(doados ao Réu), em consequência da desanexação e loteamentos, e não se provou ter valor locativo ou qualquer utilização individualizada rentável. O terreno permanecia há cerca de 17 anos sem destinação a qualquer fim pelo proprietário falecido e sucessores. De outro passo, a intervenção promovida pelo Réu acabou por incorporar no terreno utilidades de interesse público e de impacto positivo colectivo, e, a factualidade provada não infirma que agiu de boa-fé18. Donde, indemonstrado o enriquecimento patrimonial do Réu, não é devida a sua condenação na restituição do indevidamente acumulado. Como enfatiza a L.MENEZES LEITÃO, a verdadeira função do instituto sedia-se na “repressão do enriquecimento injustificado” , e não o de compensar os danos sofridos19. A pretensão da Autora recorrente sob este prisma, também improcede, perante a ausência de alegação e prova do valor acrescido no património do Réu que corresponda a um empobrecimento daquela que fundamente a tutela indemnizatória à luz do enriquecimento sem causa. * IV. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão da Relação. Lisboa, 30.04.2026 Isabel Salgado ( Relatora ) Maria da Graça Trigo Carlos Portela _________________________
1. Por manifesto erro de escrita, constava “aludidas em 8)”.↩︎ 2. Grande parte das decisões reportam a viaturas automóveis, mas também a imóveis como adiante se refere.↩︎ 3. In O dano da privação do uso, RDE, 1986ª, pp.169/239.↩︎ 4. In Direito de Propriedade e Responsabilidade Civil, Revista de Direito da Responsabilidade, ano 6, 2024, pp.585/6; e Direito da Responsabilidade, uma disciplina jurídica autónoma, Principia, 2021↩︎ 5. Cfr. MARIA DA GRAÇA TRIGO( membro deste colectivo)- Dano de privação do uso do veículo automóvel, in Responsabilidade Civil, Temas Especiais- Universidade Católica Editora, 2017, pp.57/64. Na jurisprudência , inter alia, o AC.STJ 08-05-2013, proc. nº 3036/04; ACSTJ 22-01-2013,proc. nº 3313/09; ACSTJ de 13/07/2017, proc. 188/14.3; ACSTJ 23.01.2020 , proc. 279/17; ACSTJ de 02.02.2023,proc.262/19.Todos os arestos e que em adiante se indicam, estão disponíveis in www.dgsi.pt .↩︎ 6. In Direito das Obrigações, I, 11ª, p.301; in Temas da Responsabilidade Civil, Volume I, 2ª,in O problema fundamental do ressarcimento do dano da privação do uso↩︎ 7. In Dano Privação do Uso, Direito Civil Estudos, Gestelegal, 2018, 1ª edição, pp. 671/ 716↩︎ 8. Apud .↩︎ 9. In obra e local citados.↩︎ 10. No proc. 3922/07; com igual destaque, cfr., os Ac.STJ 03/05/2011 no proc. 2618/05,e de 15/11/2011 no proc.6472/06.↩︎ 11. Cfr. Obra citada, p.701,contrapondo a relevância jurídica diferente no caso do direito gozo de utilização temporária do locatário.↩︎ 12. In Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, 2008, p.594/96.↩︎ 13. Sem embargo da utilização presumida em bens de uso corrente.↩︎ 14. In O enriquecimento e o dano, 1970, pp24/25.↩︎ 15. Cfr. ANTUNES VARELA in Das obrigações em geral, I,10.ª ed., 2000, pp. 512/513.↩︎ 16. Entre outros, cfr. ainda o Ac.STJ de 8.07.2015, procº 81/12; de24.03.2017, no proc.º 1769/12.↩︎ 17. Na revista essa “ fórmula de quantificação” da indemnização de que se arroga foi abandonada.↩︎ 18. Sendo certo que a incorporação / alteração, no quadro factual descrito, não demonstra impacto negativo no valor de mercado e no património da Autora.- cfr. a propósito JÚLIO GOMES in O Conceito de Enriquecimento,pp. 310/11.↩︎ 19. In Direito das Obrigações,1, 3.ª edição, 2003, pp. 456.↩︎ |