Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/26.6YRPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 07/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - A Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

II - Nessa oposição, a ora recorrente suscitou diversas questões, entre as quais a da alegada falta de tradução para a língua portuguesa de documentação pertinente e a da adaptação da execução da pena à ordem jurídica portuguesa, com ponderação da possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, ou, subsidiariamente, da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, se preenchidos os respetivos pressupostos.

III - Independentemente do juízo que se faça sobre o mérito das razões apresentadas, quanto à alegada falta de tradução e à adaptação da pena, temos como manifesto que o tribunal recorrido deveria ter conhecido das questões, expressamente colocadas em “oposição” que foi admitida nos autos, constatando-se que o acórdão recorrido nada disse sobre as referidas questões, omitindo pronúncia.

IV - Na fixação da factualidade assente, deveria o acórdão recorrido delimitar, ainda que sucintamente, as factos por que a recorrente foi condenada, desde logo para efeito de controlo futuro do ne bis in idem, o que fez de forma defeituosa e insuficiente, pois nem sequer indica quando os factos ocorreram, acrescendo que a forma como se enunciaram os factos provados mostra-se insuficiente para fundamentar a decisão de direito e insanavelmente contraditória entre si, não apresentando uma sequência lógica e completa dos elementos bastantes para decidir.

Decisão Texto Integral:

PROCESSO N.º 56/26.6YRPRT.S1

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de reconhecimento e execução de sentença n.º 56/26.6YRPRT, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu o reconhecimento da sentença n.º 2245/2023, proferida no dia 16/11/2023, pelo Tribunal de Comarca do Luxemburgo, décima sexta secção, visando a execução em Portugal da pena de 18 (dezoito) meses de prisão (ou 540 dias) imposta no referido processo à cidadã portuguesa AA, com os restantes sinais dos autos.

2. A requerida deduziu oposição.

3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25 de junho de 2026, decidiu:

«Pelo exposto, e nos termos dos artigos 3.º, 17.º, 19.º e demais disposições aplicáveis da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro:

a) Julga-se improcedente a oposição deduzida pela requerida AA;

b) Reconhece-se e confirma-se, para produção de efeitos em território português, a sentença penal proferida pelo tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, confirmada por Acórdão n.º 2245/202, do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo de 02/12/2025, transitada em julgado em 03/01/2026, que condenou a requerida pela prática de um crime de branqueamento de produtos do crime, p. e p. pelo artigo 506.º-1, ponto 3, do Código Penal luxemburguês, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e na pena de multa de €2.000,00 (dois mil euros), com prisão subsidiária de 20 (vinte) dias;

c) Determina-se que a pena de prisão seja executada em Portugal, nos termos gerais, competindo ao tribunal de execução das penas territorialmente competente a prática dos demais atos relativos à execução, incluindo a eventual concessão de liberdade condicional, nos termos da lei portuguesa;

d) Quanto à pena de multa de €2.000,00 imposta pela sentença luxemburguesa, determina-se que a sua execução em Portugal, caso seja transmitida para esse efeito pelas autoridades competentes, se processe ao abrigo do regime próprio constante da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, não constituindo a sua eventual pendência ou não pagamento obstáculo ao reconhecimento e execução da pena de prisão nos termos da presente decisão, conforme artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015;

e) Comunique-se a presente decisão ao Ministério Público, à requerida e, através do Ministério Público, à autoridade competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, para os efeitos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 158/2015;

Oportunamente, cumpra-se com o disposto no artigo 34.º, n.º 2 da Lei nº 158/2015 junto Juízo Local com competência em matéria criminal da área de residência da requerida.»

4. Inconformada com o decidido, a requerida recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª O acórdão recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, ao alicerçar o reconhecimento em documentação estrangeira essencial não integralmente traduzida para língua portuguesa.

2.ª A tradução integral era indispensável, designadamente quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação do Luxemburgo de 02/12/2025, à nota explicativa sobre vias de recurso, aos esclarecimentos complementares e ao novo Anexo I.

3.ª Sem tradução integral desses elementos, a Recorrente não pôde exercer contraditório efetivo sobre a questão decisiva: saber se teve acesso a novo julgamento ou a recurso de mérito, com possibilidade de apresentação de novas provas e eventual decisão distinta.

4.ª O acórdão recorrido assentou a improcedência da oposição, quanto ao motivo de recusa da alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, na premissa de que o Acórdão n.º 516/25, de 02/12/2025, do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, confirmou a sentença de primeira instância “pressupondo necessariamente uma reapreciação do mérito da causa por instância superior” quanto à Recorrente.

5.ª Tal premissa é factualmente errada e contraditada pelo próprio texto do Acórdão n.º 516/25, junto aos autos pelo Ministério Público, que declara expressamente inadmissível o recurso da Recorrente, apreciando o mérito apenas quanto ao coarguido BB.

6.ª O próprio documento invocado pelo Tribunal recorrido como prova de que houve “reapreciação do mérito da causa por instância superior” relativamente à Recorrente certifica expressamente o contrário: o seu recurso foi declarado inadmissível, por razões estritamente processuais (o facto de a sua oposição contra a sentença à revelia de 29/04/2021 ter sido, ela própria, julgada “sem efeito” por falta de comparência à audiência de 18/10/2023).

7.ª Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a prova documental dos autos, e erro notório na apreciação da prova, vícios que afetam a validade do acórdão recorrido.

8.ª O Anexo I corrigido de 28/04/2026, no qual assentou a decisão recorrida, certifica na sua secção i), ponto 1, que o julgamento não foi proferido à revelia da Recorrente, certificação frontalmente contrariada pelo Jugement n.º 926/2021, pelo Acórdão n.º 2245/2023 (intitulado "Défaut — Jugement sur opposition") e pelo próprio Acórdão n.º 516/25, todos juntos aos autos e todos qualificando expressamente a condenação como proferida à revelia da Recorrente.

9.ª Verifica-se ainda o motivo de recusa imperativo da alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da mesma Lei, porquanto nunca foi demonstrada, por prova bastante e não contraditada, qualquer das garantias alternativas ali previstas, nem renúncia livre e inequívoca da Recorrente ao seu direito de comparecer e ser ouvida.

10.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 158/2015, ao aceitar a declaração formal do novo Anexo I de que o julgamento “não foi efetuado na sua ausência”, apesar da realidade processual documentada apontar claramente em sentido diverso.

11.ª A notificação da decisão acompanhada de uma vaga “nota explicativa sobre os recursos possíveis” não preenche, só por si, as exigências da subalínea iii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015.

12.ª A lei exige certificação expressa de que a pessoa foi informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas e suscetibilidade de decisão distinta, o que não sucedeu.

13.ª O acórdão recorrido considerou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Luxemburgo de 02/12/2025 confirmou a sentença de primeira instância, reapreciando o mérito da causa.

14.ª O novo Anexo I refere expressamente que “l’appel a été déclaré irrecevable par arrêt n.º 516/25 du 02-12-2025”, ou seja, que o recurso foi declarado inadmissível.

15.ª Um recurso declarado inadmissível não é, por definição, um recurso de mérito.

16.ª Não podia o Tribunal a quo presumir que houve reapreciação do mérito da causa quando o próprio certificado indica que o recurso foi declarado inadmissível.

17.ª Mantém-se, por isso, verificado o motivo de recusa previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 158/2015.

18.ª Verifica-se o motivo de recusa imperativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, certidão que não corresponde manifestamente à sentença.

19.ª O Ministério Público, no requerimento inicial, tratou a decisão como transitada em julgado em 03/08/2025.

20.ª Posteriormente, no requerimento de 04/05/2026 e com o novo Anexo I, o Ministério Público passou a indicar o trânsito em julgado em 03/01/2026.

21.ª Esta contradição nunca foi devidamente esclarecida, o que devia ter sucedido, porquanto a data do trânsito em julgado é essencial para a exequibilidade da decisão, estabilidade da condenação, natureza do recurso, contagem da prescrição e identificação da decisão final a executar.

22.ª O próprio acórdão recorrido incorporou a contradição, pois, por um lado, acolheu o trânsito em 03/01/2026 e, por outro, ao apreciar a prescrição, reproduziu o raciocínio assente em 03/08/2025, afirmando que a pena prescreveria em 03/08/2030 no Estado de emissão e em 03/08/2029 segundo a lei portuguesa.

23.ª A coexistência de 03/08/2025 e 03/01/2026 compromete a segurança jurídica mínima exigível para execução de pena privativa da liberdade em Portugal.

24.ª A sucessão de versões quanto a elementos estruturais - data de nascimento, presença em julgamento, trânsito em julgado, prescrição, natureza do recurso e dispensa de dupla incriminação - fragiliza a fiabilidade global da certificação.

25.ª A correção tardia de campos essenciais não pode funcionar como ratificação automática do reconhecimento; antes demonstra que os documentos inicialmente remetidos eram insuficientes e que os novos documentos exigiam contraditório pleno.

26.ª O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre a pretensão subsidiária da Recorrente relativa à ponderação da suspensão da execução da pena ou do cumprimento em regime de permanência na habitação, caso viesse a manter-se o reconhecimento.

27.ª Tal omissão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

28.ª A manutenção do reconhecimento nestes termos viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos e com o alcance das questões de inconstitucionalidade expressamente suscitadas no ponto 11 da motivação, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

29.ª Deve ser revogado o acórdão recorrido.

30.ª Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por violação do contraditório, falta de tradução integral de documentos essenciais, insuficiente fundamentação e omissão de pronúncia;

31.ª Deve ser recusado o reconhecimento e a execução, em Portugal, da sentença penal proferida pelo tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo (Acórdão n.º 2245/2023, de 16/11/2023 e Acórdão n.º 516/25, de 02/12/2025), com fundamento nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015;

32.ª Subsidiariamente, recusar o reconhecimento com fundamento na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo 17.º;

33.ª Em qualquer caso, e sem prejuízo do supra requerido, sempre se dirá que, a manter-se o reconhecimento, deverá ser ponderada a adaptação da pena e/ou da forma do seu cumprimento à luz dos critérios de determinação da medida concreta da pena, sendo expressamente salvaguardada e apreciada a possibilidade de adaptação da execução da pena à ordem jurídica portuguesa, incluindo a ponderação da suspensão da execução da pena ou do regime de permanência na habitação, se legalmente admissíveis, com solicitação de relatório social e tendo em conta o tratamento dado ao coarguido em situação paralela no Luxemburgo.

5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I. O recurso interposto pela requerida AA não deve obter provimento, por não se verificar qualquer dos fundamentos de recusa do reconhecimento e execução de sentença penal estrangeira previstos no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro (que aprova o regime jurídico de transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia).

II. Com efeito, resulta da documentação complementar remetida pelas autoridades judiciárias do Grão-Ducado do Luxemburgo que a recorrente foi regularmente notificada da sentença proferida à revelia em 29 de abril de 2021 e deduziu oposição, em 31 de maio de 2021, a qual foi julgada admissível.

III. Resulta igualmente dos autos que a recorrente foi convocada para a audiência designada com vista à apreciação da oposição por ela deduzida, audiência que se realizou em 18 de outubro de 2023, à qual a recorrente não compareceu, nem assegurou a prática dos atos processuais legalmente exigidos para a apreciação da oposição.

IV. A declaração de ineficácia da oposição decorreu da aplicação das normas processuais luxemburguesas e não de qualquer violação das garantias de defesa da aqui recorrente.

V. A recorrente dispôs, assim, de efetiva possibilidade de reagir à condenação inicialmente proferida pelo tribunal luxemburguês à revelia, tendo o ordenamento jurídico do Luxemburgo assegurado mecanismos processuais adequados à tutela dos seus direitos de defesa.

VI. Por isso, não deve proceder a alegação de violação do artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 158/2015, porquanto a recorrente teve conhecimento da condenação, exerceu o direito de oposição e beneficiou de oportunidade processual efetiva para provocar a reapreciação do processo.

VII. Ainda que o Acórdão luxemburguês n.º 516/25, de 2 de dezembro de 2025, tenha declarado inadmissível o recurso interposto pela recorrente, tal decisão decorreu exclusivamente do facto de a oposição anteriormente deduzida ter sido declarada sem efeito por falta de comparência da própria recorrente à audiência designada para a apreciação da oposição deduzida.

VIII. Assim, não pode a recorrente invocar perante o Estado de execução uma alegada limitação das garantias de defesa quando foi a sua própria atuação processual que determinou a impossibilidade de apreciação ulterior do mérito da sua pretensão.

IX. Por outro lado, as divergências inicialmente detetadas na certidão transmitida pelo Estado de emissão foram objeto de esclarecimento e correção mediante a emissão de novo certificado e documentação complementar regularmente remetidos às autoridades judiciárias portuguesas.

X. Encontrando-se os elementos em causa corrigidos e esclarecidos, não subsiste qualquer desconformidade relevante entre a certidão e a decisão transmitida suscetível de integrar o fundamento de recusa previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 158/2015.

XI. No que concerne à alegada insuficiência de tradução, a mesma não consubstancia qualquer nulidade, porquanto a recorrente exerceu amplamente o contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos, não demonstrando qualquer prejuízo concreto para o exercício da sua defesa.

XII. O crime de branqueamento de produtos do crime integra a categoria de infrações previstas no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, relativamente às quais a verificação da dupla incriminação é dispensada.

XIII. Consequentemente, mostram-se irrelevantes, para efeitos de reconhecimento da decisão luxemburguesa, as alegações da recorrente relativas à qualificação do crime precedente segundo a legislação penal portuguesa vigente à data dos factos.

XIV. As inconsistências apontadas quanto às datas de trânsito em julgado e de prescrição foram esclarecidas pelos elementos complementares remetidos pelo Estado de emissão, não afetando a validade, exequibilidade ou força executiva da decisão a reconhecer.

XV. Também não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que as questões relativas à eventual suspensão da execução da pena, regime de cumprimento ou demais incidências executivas não constituem objeto do processo de reconhecimento regulado pela Lei n.º 158/2015.

XVI. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 25 de junho deste ano, procedeu à correta interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 17.º e 19.º da Lei n.º 158/2015, não enfermando das nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pela recorrente.

XVII. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e confirmado, na íntegra, o acórdão recorrido, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA.

6. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, no exame preliminar, o Relator ordenou que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões colocadas são:

- a alegada nulidade do acórdão recorrido “por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, ao alicerçar o reconhecimento em documentação estrangeira essencial não integralmente traduzida para língua portuguesa”;

- motivos de recusa do reconhecimento;

- vícios da contradição insanável entre a fundamentação e a prova documental dos autos, e bem assim do erro notório na apreciação da prova;

- nulidade por omissão de pronúncia.

2. Do acórdão recorrido

2.1. Lê-se no acórdão recorrido, quanto à factualidade provada:

«Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos, com base na certidão, nos respetivos anexos e nos esclarecimentos prestados pelas autoridades do Luxemburgo:

1. A requerida AA, nascida em D/M/1975, foi condenada pelo Tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, em coautoria com BB, pela prática de um crime de branqueamento de produtos do crime, previsto e punido pelo artigo 506.º-1, ponto 3, do Código Penal luxemburguês, na pena de 18 meses de prisão e na pena de multa de €2.000,00, com prisão subsidiária de 20 dias.

2. Os factos consistiram na detenção, por ambos os condenados, de uma quantia de €55.000,00, depositada em conta bancária, sabendo que a mesma provinha da prática de crimes de burla.

3. A requerida não compareceu à audiência realizada em 18 de outubro de 2023, da qual resultou o Acórdão n.º 2245/2023, proferido na sua ausência.

4. A requerida foi pessoalmente notificada da decisão em 02/07/2025, tendo essa notificação sido acompanhada de nota explicativa sobre as vias de recurso possíveis cfr. Documento de Certificação (abril de 2026), além do anexo original.

5. Da decisão foi interposto recurso, o qual deu origem ao Acórdão do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 02/12/2025, que confirmou a sentença de primeira instância.

6. A decisão condenatória transitou em julgado de forma definitiva em 03/01/2026.

7. O novo Anexo I, datado de 28/04/2026, certifica expressamente que: a) a data de nascimento correta da requerida é D/M/1975; b) o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015; c) o crime de branqueamento de produtos do crime integra a lista de infrações prevista no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, dispensando-se, por isso, o controlo da dupla incriminação.

8. A requerida tem nacionalidade portuguesa e reside habitualmente em Portugal, no endereço supra indicado, onde mantém laços familiares, profissionais e sociais.

9. Não se encontra registada, contra a requerida, qualquer condenação anterior em Portugal pelos mesmos factos, nem se mostra instaurado processo pendente sobre o mesmo objeto.

10. O cumprimento da pena em Portugal mostra-se compatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.»

2.2. Diz-se no acórdão recorrido:

«1. Enquadramento legal

A presente decisão rege-se pela Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia.

O regime assenta no princípio do reconhecimento mútuo e na confiança recíproca entre os Estados-Membros, segundo o qual a autoridade de execução deve, em regra, reconhecer a sentença que lhe seja transmitida, salvo se se verificar algum dos motivos de não reconhecimento e não execução taxativamente previstos no artigo 17.º da referida lei.

2. Identificação da requerida (alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º)

A divergência inicialmente detetada quanto à data de nascimento da requerida - que constituía, no momento do despacho, uma insuficiência objetiva suscetível de comprometer a segurança jurídica quanto à identificação da pessoa condenada - encontra-se sanada. O novo Anexo I, devidamente certificado pelas autoridades luxemburguesas, corrige o lapso de escrita anteriormente verificado, passando a constar, em coerência com a sentença e com os elementos de identificação civil da requerida, a data de D de M de 1975. Mostra-se, pois, assegurada a coincidência indispensável entre a pessoa condenada no Estado de emissão e a pessoa cujo reconhecimento da sentença é promovido no Estado de execução, não subsistindo qualquer fundamento de recusa com base nesta alínea.

3. Julgamento na ausência da requerida (alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º)

Constituía esta a questão mais delicada do processo. A certidão inicial indicava que a decisão fora proferida na ausência da requerida, sem que estivessem preenchidos os campos relativos às garantias que, nos termos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, permitem a aceitação de uma condenação proferida em tais circunstâncias — designadamente, a informação pessoal e efetiva ao condenado quanto ao direito a um novo julgamento ou a um recurso que possibilite a reapreciação do mérito da causa.

Tal insuficiência foi superada pelos elementos posteriormente carreados aos autos, dos quais resulta, de forma documentada e não meramente presumida:

- que a requerida foi notificada da decisão em 02/07/2025, tendo essa notificação sido acompanhada de nota explicativa sobre as vias de recurso possíveis;

- que dessa decisão foi efetivamente interposto recurso, apreciado pelo Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, que confirmou, por Acórdão de 02/12/2025, a sentença de primeira instância — o que pressupõe necessariamente uma reapreciação do mérito da causa por instância superior, e não uma mera rejeição formal ou liminar do recurso;

- que o novo Anexo I certifica expressamente, na sua página 9, que o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do motivo de recusa em apreço.

Após o pedido de esclarecimentos às autoridades luxemburguesas, a nova Certidão (Anexo I de 28/04/2026 passou a declarar expressamente que o julgamento da requerida NÃO foi efetuado na ausência desta.

Foi junto um Acórdão do Tribunal da Relação do Luxemburgo (de 02/12/2025). Este documento prova que a causa foi reapreciada por uma instância superior, o que afasta a questão da "revelia indefesa", uma vez que houve uma decisão subsequente que confirmou a sentença da primeira instância.

Foi apresentada a certificação de que a arguida foi pessoalmente notificada da decisão no dia 02/07/2025. Os esclarecimentos adicionais das autoridades do Luxemburgo — materializados no novo Anexo I e no Acórdão da Relação do Luxemburgo — indicam agora que a arguida teve a oportunidade de defesa assegurada ou que o julgamento não deve ser legalmente considerado como tendo sido feito na sua ausência para efeitos de recusa de reconhecimento.

Face a este conjunto de elementos — em particular à existência de uma decisão de segunda instância que reapreciou e confirmou o mérito da condenação —, encontra-se demonstrado que a requerida teve conhecimento efetivo da decisão e beneficiou de via processual que permitiu a reapreciação da causa por instância superior, mostrando-se respeitadas as garantias de defesa exigidas pelo direito da União e pela Constituição da República Portuguesa. Não se verifica, pois, o motivo de recusa previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015.

4. Dispensa do controlo da dupla incriminação (alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e artigo 3.º)

O crime de branqueamento de produtos do crime, pelo qual a requerida foi condenada, consta expressamente da lista de infrações constante do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015 — correspondente ao catálogo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI — , relativamente às quais o reconhecimento e a execução da sentença não dependem da verificação da dupla incriminação, desde que o facto seja punível, no Estado de emissão, com pena privativa da liberdade de duração máxima igual ou superior a 3 (três) anos.

Embora a certidão inicial não contivesse o assinalamento formal correspondente, tal omissão foi expressamente sanada através do novo Anexo I, no qual as autoridades luxemburguesas assinalaram, na secção h) 2 da certidão, que o crime em causa beneficia da referida dispensa.

Encontrando-se a pena efetivamente aplicada (18 meses de prisão) e a moldura abstrata do crime de branqueamento amplamente compatíveis com o limiar exigido, e tendo o Estado de emissão certificado formalmente a dispensa, não subsiste fundamento de recusa com base nesta alínea, sendo inócua, para este efeito, a discussão sobre a qualificação que, à luz da lei portuguesa, poderia ser dada aos factos subjacentes (designadamente quanto ao crime precedente de burla e à sua subsunção ao artigo 368.º-A do Código Penal na redação vigente em 2014), porquanto tal apreciação apenas relevaria caso fosse exigível o controlo da dupla incriminação — o que, no caso, se mostra dispensado por força da lei.

De todo o modo e num à parte, sempre se dirá que na legislação penal em vigor em 2014, o valor em causa já era consideravelmente elevado. Em 2014, a expressão “valor consideravelmente elevado” já estava prevista no artigo 202.º do Código Penal, e correspondia, na redação em vigor, a valor que excedesse 200 unidades de conta no momento da prática do facto. Por isso, um prejuízo de 55.000 euros já se enquadrava, em regra, nessa categoria em 2014, porque ultrapassava largamente esse limiar legal.

Em 2014, a burla podia funcionar como crime precedente do branqueamento de capitais, desde que se tratasse de uma vantagem patrimonial proveniente de um dos crimes abrangidos pelo catálogo legal então aplicável e que se verificassem os demais elementos típicos do branqueamento. Ora, o branqueamento de capitais, na lei portuguesa, assenta na existência de bens ou vantagens provenientes de atividade criminosa anterior, podendo essa atividade ser praticada pelo próprio agente ou por terceiro, conforme a estrutura legal do artigo 368.º-A do Código Penal. A jurisprudência refere ainda que se trata de um crime autónomo, podendo haver concurso efetivo com o crime precedente. Quanto à burla, a burla qualificada já era, em 2014, um crime relevante para efeitos de branqueamento quando integrava o catálogo legal de crimes precedentes em vigor à data dos factos. Assim, se os 55.000 euros resultarem de burla e depois tiverem sido ocultados, convertidos, transferidos ou dissimulados, é juridicamente admissível enquadrar essa burla como crime precedente do branqueamento. Uma burla patrimonial cometida em 2014 pode servir de crime precedente para branqueamento de capitais, desde que o produto da burla tenha sido objeto de atos típicos de branqueamento e que a moldura legal aplicável à data o permitisse.

Portanto, em 2014, apenas a burla qualificada nas suas formas mais graves (pena máxima superior a 5 anos) poderia funcionar como crime precedente do branqueamento, por via da cláusula geral e não por constar do catálogo.

O Código Penal português define, para efeitos de qualificação de crimes patrimoniais: Valor elevado: superior a 5.100 € (50 UC); Valor consideravelmente elevado: superior a 20.400 € (200 UC)

Ora, 55.000 € excede claramente o limiar de valor consideravelmente elevado (20.400 €). Portanto, a conduta seria qualificável como burla qualificada nos termos do artigo 218.º, n.º 2, alínea a) CP, cuja moldura penal é de prisão de 2 a 8 anos. A moldura penal desta qualificação (2 a 8 anos) satisfaz os dois critérios alternativos da cláusula geral do artigo 368.º-A, n.º 1 — pena mínima superior a 6 meses e pena máxima superior a 5 anos. Assim, em 2014, a conduta da arguida que causou um prejuízo de 55.000 € seria suscetível de ser considerada crime precedente do branqueamento, por via da cláusula geral, ainda que a burla simples não constasse do catálogo expresso.

Relevância para o reconhecimento em Portugal.

A moldura máxima de 5 anos satisfaz amplamente o requisito mínimo de 3 anos exigido para que o crime de branqueamento beneficie da isenção de dupla incriminação no âmbito da Decisão-Quadro 2008/909/JAI. Portanto, uma sentença luxemburguesa por branqueamento está em condições de ser reconhecida em Portugal sem necessidade de verificar a dupla incriminação.

5. Demais requisitos e ausência de outros motivos de recusa

Não se verifica qualquer outro motivo de recusa dos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, designadamente:

- a sentença encontra-se definitiva e transitada em julgado desde 03/01/2026;

- não se mostra esgotado, nem o seria, o prazo de prescrição da pena segundo a lei portuguesa;

- não existe condenação anterior pelos mesmos factos em Portugal, nem situação de litispendência;

- os factos não foram praticados, no todo ou em parte, em território português em circunstâncias que obstem ao reconhecimento;

- a duração da pena imposta não ultrapassa o limite máximo legalmente admissível pela lei portuguesa, pelo que não se impõe qualquer adaptação da pena nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 158/2015;

- o reconhecimento e a execução da sentença não conduzem a resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

As penas, de prisão e multa, em que a requerida AA foi condenada não ofendem qualquer norma interna do Estado português.

O crime de branqueamento dos produtos de crime pelo qual a mesma foi condenada pelo tribunal Luxemburguês faz parte da lista dos previstos no n.º 1 do art.º 10º da Decisão Quadro 2008/947/JAI — e art.º 3º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro -, verificando-se, também, a circunstância da dupla incriminação prevista no n.º 2 do predito artigo,

Os factos são igualmente previstos e puníveis na legislação portuguesa, como crime de branqueamento, pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código Penal português, com pena de prisão até 12 anos.

Quer à face da lei penal Luxemburguesa, quer à face da lei portuguesa, a pena de 18 meses de prisão não se encontra prescrita – cf. Anexo I, onde se refere que a pena prescreve em 3/08/2030 e artigo 122º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal Português, o prazo é de 4 anos contados da data do trânsito em julgado, pelo que prescreverá em 3/08/2029.

A condenada tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, na morada supra referida e não foi ouvida sobre a transmissão da sentença e execução da pena, de 18 meses de prisão, em Portugal, porque já se encontrava a residir em Portugal – cf. Anexo I, pág. 11 –, sendo certo que o seu consentimento, para este efeito, se mostra dispensado, nos termos do disposto no art.º 10º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

Por outro lado, verifica-se existir vantagem no cumprimento da referida pena de prisão em Portugal, sobretudo, pela conexão da requerida a este país, de onde é nacional e onde tem residência familiar, o que irá facilitar a sua reinserção social – cf. artigo 1º da Decisão-Quadro 2008/947/JAl e artigo 1º, nº 1, da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro.

Este tribunal é, também, o territorialmente competente para reconhecer a sentença/acórdão condenatória Luxemburguesa, de acordo com o disposto no artigo 34º, nº 1, da referida Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro.

6. Conformidade com a finalidade do regime

Atenta a nacionalidade portuguesa da requerida e a sua residência habitual em Portugal, mostra-se preenchido o pressuposto que justifica a transmissão da sentença para execução em território nacional, em conformidade com a finalidade do regime instituído pela Lei n.º 158/2015 — a saber, facilitar a reinserção social da pessoa condenada, permitindo-lhe cumprir a pena no Estado com o qual mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais ou económicos mais estreitos.»

3. Apreciando

3.1. A Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

No caso em apreço, o Estado de emissão ou requerente – Grão-Ducado do Luxemburgo – e o Estado de execução – República Portuguesa – integram a União Europeia, pelo que as questões de cooperação judiciária internacional em matéria penal suscitadas nos autos deverão ser dirimidas à luz do supra citado diploma legal e, subsidiariamente, do Código de Processo Penal (artigo 1.º, n.º 5, da lei em referência).

3.2. Tendo sido detetadas pelo Tribunal da Relação do Porto diversas inexatidões na documentação originariamente remetida - relativamente à data de nascimento da ora recorrente, elementos formais da certidão e demais aspetos -, as mesmas foram objeto de correção pelas autoridades luxemburguesas mediante a emissão de novo certificado.

Atente-se que a Lei n.º 158/2015 prevê, precisamente, a possibilidade de solicitação de esclarecimentos e correções à autoridade de emissão antes da adoção de uma decisão definitiva, que foi o que se verificou no presente caso.

A divergência inicialmente detetada quanto à data de nascimento da requerida foi sanada através do novo Anexo I, certificado pelas autoridades luxemburguesas, que corrigiu o lapso de escrita anteriormente verificado, passando a constar, em coerência com a sentença e com os elementos de identificação civil da requerida, a data de D de M de 1975.

Por sua vez, colocava-se a questão do julgamento na ausência da requerida, porquanto a certidão inicial indicava que a decisão fora proferida na ausência da mesma, sem que estivessem preenchidos os campos relativos às garantias que, nos termos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, permitem a aceitação de uma condenação proferida em tais circunstâncias — designadamente, a informação ao condenado quanto ao direito a um novo julgamento ou a um recurso que possibilite a reapreciação do mérito da causa.

Na sequência da junção aos autos pelo Ministério Público dos elementos remetidos pela autoridade de emissão, a ora recorrente pronunciou-se através do que designou de “PRONÚNCIA / NOVA OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA, nos termos dos artigos 16.º-A e 17.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro”, que foi admitido nos autos.

Nessa oposição, suscitou a ora recorrente diversas questões, entre as quais a da alegada falta de tradução para a língua portuguesa de documentação pertinente e a da adaptação da execução da pena à ordem jurídica portuguesa, com ponderação da possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, ou, subsidiariamente, da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, se preenchidos os respetivos pressupostos.

Independentemente do juízo que se faça sobre o mérito das razões apresentadas, quanto à alegada falta de tradução e à adaptação da pena, temos como manifesto que o tribunal recorrido deveria ter conhecido das questões, expressamente colocadas em “oposição” que foi admitida nos autos.

Ora, o acórdão recorrido nada disse sobre as referidas questões, omitindo pronúncia.

Por outro lado, na fixação da factualidade assente, deveria o acórdão recorrido delimitar, ainda que sucintamente, as factos por que a recorrente foi condenada, desde logo para efeito de controlo futuro do ne bis in idem, o que fez de forma defeituosa e insuficiente, pois nem sequer indica quando os factos ocorreram (mais adiante, a propósito da questão da dupla incriminação, parece estar implícito que terão ocorrido, genericamente, em 2014).

Acresce que a forma como se enunciaram os factos provados mostra-se insuficiente e insanavelmente contraditória entre si.

Assim, referem-se dois acórdãos: o acórdão n.º 2245/2023, que se diz ter sido proferido na ausência da requerida, que não compareceu à audiência realizada em 18 de outubro de 2023; o acórdão do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 02/12/2025, que confirmou a sentença de primeira instância.

Como não se indica outro aresto, o modo como os factos estão descritos inculca que a decisão de 1.ª instância é o acórdão n.º 2245/2023 – seria esse o acórdão condenatório.

Dito desta forma, não se entende como é que, mais adiante, se afirma que o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, quando anteriormente se disse que o dito acórdão n.º 2245/2023 foi proferido na ausência da mesma.

Tal contradição só se compreende por não ter sido considerado que foram proferidas três decisões judiciais e não duas.

A primeira decisão é o acórdão n.º 926/2021, do Tribunal da Circunscrição Judicial do Luxemburgo, 16.ª Secção, com audiência em 29.04.2021, que é o do julgamento e condenação na ausência, onde se consigna que a ora recorrente não esteve presente no julgamento e foi julgada à revelia.

A segunda decisão é o mencionado acórdão n.º 2245/2023, também do Tribunal da Circunscrição Judicial do Luxemburgo, 16.ª Secção, que se reporta à “oposição” à 1.ª decisão – o referido acórdão n.º 926/2021 -, oposição que o acórdão n.º 2245/2023 declarou sem efeito (a dedução de oposição traduz-se, no direito luxemburguês, no exercício do direito à realização de novo julgamento, nos casos de condenação à revelia).

Finalmente, a 3.ª decisão é o acórdão n.º 516/25V, do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 2 de dezembro de 2025, que não procedeu a uma reapreciação do mérito da causa, como erradamente se afirma no acórdão recorrido, pois o que se extrai é que o recurso da ora recorrente, por reportar-se ao acórdão originário e não ao acórdão n.º 2245/2023, foi declarado inadmissível.

A decisão de facto apresenta-se manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão de direito, não apresentando uma sequência lógica e completa dos elementos bastantes para decidir, indicando, aparentemente, como decisão condenatória de 1.ª instância, o acórdão n.º 2245/2023, que se diz ter sido proferido na ausência da requerida, para logo a seguir se dizer que o “novo Anexo I, datado de 28/04/2026, certifica expressamente que: (…) b) o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015 (…)”.

Ora, como se afirma no acórdão recorrido, em momento anterior, que o acórdão n.º 2245/2023 foi proferido “na ausência”, e se omitiu qualquer menção à primeira decisão, que foi o acórdão condenatório n.º 926/2021, das duas uma: ou a informação contida no novo Anexo I continua a não ser esclarecedora, ou então, em alternativa, a considerar-se esclarecedora, o acórdão recorrido deveria enunciar o porquê – o que não faz –, ou seja, explicitar, no contexto das mencionadas decisões e dos esclarecimentos prestados pela autoridade de emissão, o significado de se afirmar no novo Anexo I, que “o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015 (…)”. Manter os dois enunciados na descrição factual – decisão proferida na ausência e julgamento não efetuado na ausência -, sem de algum modo dilucidar como se compatibilizam, torna a decisão opaca.

Veja-se, ainda, que o acórdão recorrido toma como facto assente que a decisão condenatória transitou em julgado em 03/01/2026 (novo Anexo I), quando na versão inicial do Anexo I o trânsito tinha ocorrido em 03/08/2025.

Porém, o mesmo acórdão, mais adiante, ao se pronunciar sobre a prescrição, toma como data de referência a de 03/08/2025, ao dizer que “o prazo é de 4 anos contados da data do trânsito em julgado, pelo que prescreverá em 3/08/2029”.

Afinal, qual é a data que o acórdão recorrido tem como sendo a do trânsito?

Nem mesmo o dispositivo se subtrai às incongruências detetadas, pois reconhece-se e confirma-se, ”para produção de efeitos em território português, a sentença penal proferida pelo tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, confirmada por Acórdão n.º 2245/202, do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo de 02/12/2025, transitada em julgado em 03/01/2026”, quando anteriormente se disse, nos factos provados, que o acórdão n.º 2245/2023 é de 18.10.2023, resultando dos mesmos que não foi proferido pelo Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, pois o acórdão deste Tribunal foi, naturalmente, posterior.

Do exposto, resulta que o acórdão recorrido enferma, para além de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º1, al. c), do CPP, (diploma subsidiariamente aplicável), também dos vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável, previstos no artigo 410.º, n.º2, al. a) e b), do CPP, razão por que se deverá proceder ao reenvio para novo julgamento da matéria em causa, em que se aproveitará para corrigir os demais lapsos.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e, enfermando o mesmo, igualmente, de vícios decisórios, determinar o reenvio para a Relação, a fim de se proceder a novo julgamento da matéria em causa e se sanarem os vícios detetados.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de julho de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Fernando Ventura (1.º Adjunto)

Luís Filipe Pires de Sousa (2.º Adjunto)