Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1409/24.0PEAMD.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Constando da acta da sessão em conferência que, sob a direcção da Exma. Juíza Conselheira Presidente da secção, o Juiz Conselheiro relator e os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos debateram as questões submetidas ao tribunal pelo recorrente, e que as decidiram por unanimidade, tendo o acórdão sido entregue pelo Juiz Conselheiro relator, depois de assinado, por si e pelos Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos, mostra-se cumprido o disposto no art. 419º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal.

II. O debate oral ocorrido entre os Magistrados Judiciais intervenientes na conferência está corporizado no texto do acórdão proferido que foi notificado aos sujeitos processuais, deste modo lhes tendo sido assegurada a plena possibilidade de controlo do ali decidido.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 1409/24.0PEAMD.L1.S1

(Reclamação)

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

*

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2026, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, de 19 de Novembro de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 1409/24.0PEAMD, que o condenou, além do mais:

- pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, 30º, n.º 3, 171º, nº 1 e 177º, nº 1, b) e c), e 69º-B e 69º-C, todos do C. Penal [vítima BB], na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um;

- pela prática, em concurso efectivo, de seis crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, 30º, n.º 3, 171º, nº 1 e 177º, nº 1, b) e c), e 69º-B e 69º-C, todos do C. Penal [vítima CC], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um, e de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14º, 22º, 23º, 26º, 73º, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, b), todos do C. Penal [a mesma vítima], na pena de 6 meses de prisão, e

- em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

*

Por requerimento de 22 de Junho de 2026, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2026, alegando não existir, contrariamente ao disposto no art. 419º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal, acta da conferência, registo da discussão, identificação dos juízes intervenientes, qualquer elemento que demonstre ter existido deliberação colegial, desconhecendo-se se os juízes reuniram em colectivo e se houve debate, pelo que, julgando os tribunais em nome do povo, como estabelece o disposto no art. 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o incumprimento do referido art. 419º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal viola o acesso a um tribunal e revela a ausência de julgamento, ao arrepio do que estatui o art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do mesmo modo que é inconstitucional o citado art. 419º, nºs 1 e 2, por violação do art. 6º, nº 1, da Convenção, na interpretação segundo a qual, na conferência, apenas está presente o juiz presidente da secção, não ocorrendo discussão e não sendo esta notificada ao recorrente, e concluiu pela declaração da arguida nulidade e pela declaração da invocada inconstitucionalidade.

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça respondeu à reclamação alegando, em síntese, não se descortinar o sentido da reclamação apresentada, uma vez que da acta da sessão de conferência realizada a 11 de Junho de 2026 junta aos autos, resulta a absoluta falta de razão do reclamante por ser evidente ã inexistência dos vícios invocados, e concluiu pelo indeferimento da nulidade e da inconstitucionalidade arguidas.

*

*

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o art. 419º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Conferência», na parte em que agora releva:

1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não poder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

(…).

A acta da sessão em conferência do dia 11 de Junho de 2026 (referência 14238999), tem o seguinte teor:

“(…).

Aos onze dias do mês de junho de 2026, nesta cidade de Lisboa e sala de sessões do Supremo Tribunal de Justiça, encontram-se presentes a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira HELENA ISABEL GONÇALVES MONIZ FALCÃO DE OLIVEIRA, que preside, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator HEITOR BERNARDO CARDOSO VASQUES OSÓRIO e os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, PEDRO ÁLVARO DE SOUSA DONAS BOTTO FERNANDO e JOSÉ LUÍS LOPES DA MOTA, para se proceder à conferência nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 1, em que é recorrente AA e recorrido o Ministério Público.---

Os Exmos. Juízes Conselheiros conferenciaram entre si, e decidiram, sendo, em seguida, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, entregues os autos com o precedente acórdão, por ele escrito e assinado, bem como assinado pelos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, tendo o resultado do mesmo acórdão sido publicado.

A presente acta foi integralmente revista e vai ser devidamente assinada

(…)”.

Face ao teor do transcrito documento, evidente se torna a plena observância do disposto no art. 419º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal.

Com efeito, dele resulta que, sob a direcção da Exma. Juíza Conselheira Presidente da secção, o Juiz Conselheiro relator e os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos, debateram as questões submetidas ao tribunal pelo recorrente, e decidiram-nas por unanimidade, tendo o acórdão sido entregue pelo Juiz Conselheiro relator, depois de assinado, por si e pelos Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos.

Face à unanimidade alcançada, não está o acórdão assinado pela Exma. Juíza Conselheira Presidente da secção, em estrita obediência ao estabelecido no nº 2 do art. 419º do C. Processo Penal.

Como é evidente, o debate oral decorrido entre os Magistrados Judiciais intervenientes está corporizado no texto do acórdão proferido e que foi notificado aos sujeitos processuais, assim lhes tendo sido assegurada a plena faculdade de controlo do ali decidido.

Em suma, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se a improcedência da invocada nulidade.

2. Como vem o Tribunal Constitucional reiteradamente afirmando, o controlo incidental da inconstitucionalidade tem por objecto normas jurídicas.

No caso de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se imprescindível que a norma cuja inconstitucionalidade é arguida tenha sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

Na verdade, e como acima se deixou dito, a interpretação que o arguido diz ter sido adoptada pelo tribunal e que considera violadora do art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mais uma vez, com ressalva dos devido respeito, não foi assumida por este órgão judicial. Aliás, porque assim foi, é que o Supremo Tribunal também entende não enfermar a deliberação do tribunal colectivo da 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 2026, agora em causa, de qualquer invalidade formal.

Em conclusão, por desnecessárias maiores considerações, impõe-se o não reconhecimento da inconstitucionalidade invocada.

*

*

*

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente a reclamação do arguido, tendo por objecto o acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 2026.

Custas pelo arguido, fixando-a a taxa de justiça em 3 UCS (art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

*

Lisboa, 8 de Julho de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Lopes da Mota (2º Adjunto)