Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ADMISSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO CÍVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501260039983 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A manifesta improcedência como fundamento de rejeição substancial significa que o recurso, pelos termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento.
II - Será o caso típico de recurso para o STJ em que se pretende (re)discutir a matéria de facto, em que são invocados vícios inteiramente fora do círculo que a lei assinala às respectivas noções, quando a pretensão está totalmente contrariada pelos factos provados, ou ainda quando se não invoque qualquer motivo ou fundamento que possa ser razoavelmente apresentado como protecção ou suporte para o pedido diferido ao tribunal de recurso. III - Se a decisão foi desfavorável ao recorrente, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, em valor inferior a metade da alçada dos tribunais da Relação, o recurso é inadmissível nessa parte (cf. arts. 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13-01, e 400.º, n.º 2, do CPP). IV - Existe falta de fundamento do recurso quando, não só as questões suscitadas, relativas à discordância com a decisão em matéria de facto, não podem ser objecto de recurso para o STJ (art. 434.º do CPP), como a invocação do nomen dos vícios referidos o art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP, não tem qualquer correspondência com os pressupostos das categorias processuais relativas. V - A fixação das condições da suspensão da execução da pena deve estar dependente de uma cláusula de razoabilidade e de exigibilidade, em estreita relação de adequação e de proporcionalidade com as possibilidades do condenado e com as finalidades a cuja realização estão adstritas as condições. VI - Em se tratando do pagamento de uma indemnização ao lesado, tem de existir um correlação adequada entre as condições de pagamento e a situação do obrigado, em termos de, tanto pelo montante como pelo prazo do pagamento, ser possível a satisfação da condição, mas a exigibilidade não depende das dificuldades do cumprimento, mas apenas da impossibilidade de cumprimento da condição VII - De qualquer modo, eventuais dificuldades no cumprimento da condição não determinam directamente a revogação da suspensão em caso de incumprimento da condição, havendo, em tais casos, que passar pelo procedimento complexo e contraditório do art. 455.º do CPP, onde serão, eventualmente, apreciadas as circunstâncias do caso e a situação do arguido, na ponderação dos pressupostos de modificabilidade das condições admitidos nos arts. 55.º e 56.º do CP. VIII - Assim, se o recorrente, limitando-se a referir o nível dos seu rendimentos e dificuldades no cumprimento, não apresenta elementos (por exemplo a invocação da ausência de património) que pudessem tornar não exigível ou excessivamente oneroso o cumprimento da condição de pagamento da indemnização no prazo fixado, é manifesta a improcedência do motivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No proc. n.º 215/98, da 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado AA, divorciado, industrial da construção civil, nascido a 19.6.1936, em Outeiro, Feira, filho de BB e de CC, residente naquele local, por autoria de um crime de homicídio tentado, p. p. nos arts. 131, 22º, n.º 1, 23º, nº1 e nº 2, 73º, n.º 1, alíneas. a) e b) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de, no prazo de 18 meses, o arguido pagar ao assistente-demandante a quantia de 25 000 euros, por procedência parcial do pedido de indemnização civil. Não se conformando, interpôs recurso para o tribunal da relação, o qual, concedendo provimento parcial ao recurso, fixou os danos derivados de IPT e IPP no montante global de 5.600 euros; e alargou o prazo de cumprimento de satisfação da condição de suspensão de execução da pena para 2 anos. No mais manteve nos seus precisos termos a decisão recorrida. 2. Discordando novamente do decidido, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O acórdão de 1ª instância viola o disposto no artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas que, criticamente apreciadas, possam conduzir à condenação do recorrente. 2ª.O julgamento desta questão foi feito apenas com base em percepções ou presunções, incapazes de o legitimar. 3ª. Para além disso, o acórdão de 1ª instância dá como provados factos não relatados em audiência de julgamento e afirma que as únicas testemunhas credíveis não só não viram, como não estavam em posição de ver o que se passou. 4ª. Existe erro notório na apreciação de prova e contradição entre a fundamentação e a decisão, precisamente porque se dá como provado facto que ninguém presenciou e não se indica o depoimento em que o julgador se baseou para o dar como provado. 5ª. Não se pode dizer que o recorrente tenha cometido um crime de homicídio na sua forma tentada, dado que nenhuma testemunha presenciou esse facto. 6ª. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, não estão preenchidos os pressupostos que integram a prática de tal crime, já que os factos provados são insuficientes para o efeito. 7ª. Acresce não ser de excluir que o recorrente tenha agido em estado de necessidade defensivo. 8ª. O que tudo configura antes a prática do crime de ofensas corporais simples. 9ª. As indemnizações relativas aos danos derivados de ITP e IPP estão excessivamente computados. 10ª. A primeira, com base nas tabelas financeiras utilizadas para o efeito, não pode ultrapassar 2.800,00 €. 11ª. A segunda, no recurso a juízos de equidade e à jurisprudência deve ser computada em 5.000,00 €. 12ª. Atentas as condições económicas do recorrente, o prazo de pagamento de indemnização deve ser alargado para cinco anos. Indica como violados os artigos22°, n° 1, 23° n°s 1 e 2, 73°, n° 1, alíneas a) e b), 131° e 143°, todos do Código Penal; os artigos 127°, 128°, 374°, 378° e 410º do Código de Processo Penal; e os artigos 496°, 582°, 564° e 566° do Código Civil. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo e o assistente, nas respostas à motivação, pronunciam-se no sentido da improcedência do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), não se pronunciando sobre a matéria relativa à indemnização, entende, no mais, que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: Em 24 de Abril de 1998 ocorria uma obra na Rua dos Arcos no Porto. O arguido BB era o empreiteiro da obra. O assistente DD nela executava os trabalhos de desaterro. Cerca das 14 horas 15 minutos, na obra, assistente e arguido, desentenderam-se e ambos se exaltaram discutindo acerca dos trabalhos em curso, nomeadamente pelo facto do arguido estar alertado de que o assistente estava, ilegal e perigosamente, por conta do sub-empreiteiro EE, de Canedo-Sta Maria da Feira, a utilizar dinamite no rebentamento de pedra no local onde se procedia ás fundações do prédio a edificar. O arguido BB afastou-se da obra até ao seu veículo para se munir do seu revólver de defesa n° C 266892, marca "Amadeo Rossi", calibre 32, de um cano de alma estriada com o comprimento de cinco centímetros, de percussão central, que se mostra examinado a fls. 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Na posse do referido revólver devidamente municiado, regressou à obra. Uma vez aí chegado, tendo para tanto andado pelo menos dez metros, perguntou onde se encontrava o assistente DD e avistou-o na área do terreno onde se desenrolavam os trabalhos de escavação, a uma distância de si não superior a quatro metros e a uma profundidade não superior a cerca dois metros, sendo certo que não foi imputado na acusação nem foi possível, em audiência de julgamento, fixar rigorosas distâncias, nos limites referidos. Assim posicionados, e voltados de frente um para o outro, o arguido BB apontou a arma na direcção do DD e efectuou, pelo menos, dois disparos que atingiram este último, sendo que um dos disparos atingiu-lhe a face anterior da base do hemitórax esquerdo e o outro disparo atingiu-lhe o terço inferior da face anterior da coxa esquerda. Ao actuar da forma descrita, o arguido BB visou o hemitorax esquerdo do DD, sabendo que aí se alojavam órgãos vitais e esteve ciente de que ao disparar o revólver nas referidas distância e direcção, podia causar a morte do DD, propósito esse que representou e quis. Não concretizou tal propósito por motivos alheios à sua vontade. Assim agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Após a agressão, pelas 14 h 45m, o DD foi encontrado pela PSP, chamada ao local via central rádio, caído no solo, só e consciente, e foi transportado para o Hospital de Santo António, sito na cidade do Porto, onde lhe foram constatados traumatismos toráxico-abdominais e na coxa esquerda. Na face anterior da base do hemitórax esquerdo, um orifício de entrada de projéctil situado na linha média clavicular no 10°. espaço intercostal esquerdo. O projéctil fez um trajecto de frente para trás e foi encontrado num hematoma subcutâneo dorsal ao nível da linha axilar posterior, onde se apalpava; foi extraído. Ao nível de coxa, um orifício de projéctil que penetrou cerca de 1,5 cm acima do joelho, na face anterior, e um orifício de saída mais ou menos ao mesmo nível, na face posterior, sem ter atingido estruturas importantes vasculares, nervosas ou ósseas. Pelo descrito traumatismo abdominal por arma de fogo o assistente foi submetido a urgente laparotomia exploradora (abertura da cavidade abdominal) onde se constatou sangue livre na cavidade abdominal e hematoma junto á cauda do pâncreas que resultou de lesão do hilo esplénico (rompimento dos vasos do tronco vascular do baço/laceração do baço); tal implicou esplenectomia (extracção do baço). Não fora tal intervenção cirúrgica e tal lesão do baço teria sido causa da morte do assistente. Teve um pós-operatório sem complicações. Teve alta hospitalar, para consulta externa em 30/04/98. Continuou até 19/01/99, em regime de consultas externas. Teve alta médica/consolidação médico-legal das lesões, em 19/01/99. Sofreu dores, no momento da agressão e nos tratamentos a que foi submetido de grau 3 (numa escala até 7). Ficou com as seguintes sequelas pós- traumáticas: -cicatriz de 1 cm de diâmetro junto ao bordo inferior da grade costal do hemitorax esquerdo ao nível da linha médio clavicular (no abdómen). -cicatriz com 15 por 5 mm de maiores dimensões na região lombar esquerda. -cicatriz linear com 21 cm de comprimento, vertical, mediana, estendendo-se do epigastro ao mesogastro, contornando a cicatriz umbilical pela esquerda. -cicatriz com um centímetro de diâmetro no terço inferior da face anterior da coxa e no terço superior da face posterior da coxa, com dano estético de grau 2 (numa escala até 7). Ficou a sofrer de dispneia para grandes esforços, nomeadamente para correr. As referidas sequelas em termos de rebate profissional são compatíveis com o exercício da profissão do DD. Sentiu-se totalmente impedido de realizar as suas actividades da vida diária, familiar e social por 15 dias; pôde retomá-las ainda porém, com limitações, durante 155 dias. Ficou definitivamente afectado na sua integridade com repercussão nas suas actividades diárias tendo em conta as sequelas de 5%. Sentiu-se totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional e por isso não o fez, pelo período de 270 dias (sendo 120 em que não poderia de todo, e mais 150 em que efectivamente, por estar muito limitado, não conseguiu), não tendo neste auferido rendimento algum. À data dos factos, DD exercia por conta própria a profissão de mineiro e industrial de poços e auferia um rendimento mensal médio de 100.000$00 (hoje convertido a 498,80 EUR). Tinha então 54 anos de idade. Era pessoa robusta que demonstrava normalmente alegria e boa disposição. Sente-se, pelo sucedido, desgostoso e humilhado. O arguido BB após fuga do local, apresentou-se pelas 15h 45m na 13º esquadra da PSP e entregou o revólver em causa com duas munições próprias, livrete de manifesto de arma e licença de uso e porte de arma de defesa. Goza de reforma de industrial de construção civil. Nascido em 19/6/36, não se lhe conhecem nem antecedentes criminais, nem outros comportamentos censuráveis posteriores aos factos ora apreciados. O assistente goza, no seu agregado, de estatuto económico apenas remediado. 5. O recurso deve ser rejeitado quando não for admissível, ou sempre que for manifesta a sua improcedência (artigo 420º, nº 1 do CPP). A manifesta improcedência como fundamento de rejeição substancial, significa que o recurso, pelos termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, senda claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento. Será o caso típico de recurso para o Supremo Tribunal em que se pretende (re)discutir a matéria de facto, em que são invocado vícios inteiramente fora do círculo que a lei assinala às respectivas noções, quando a pretensão está totalmente contrariada pelos factos provados, ou ainda quando se não invoque qualquer motivo ou fundamento que possa ser razoavelmente apresentado como protecção ou suporte para o pedido diferido ao tribunal de recurso. A rejeição substancial, que pressupõe uma apreciação preliminar sobre a aparência do mérito do recurso, desempenha a função processual de assegurar, no máximo limite aceitável, a garantia de recurso, que a relevância dos interesses em equação e o modo de apresentação e da invocação dos fundamentos justificam, prevenindo, ao mesmo tempo, os riscos de uso intensivo dos direitos e desviado do fim responsável a que estão pressupostos. No caso, o recurso, ou não é admissível, ou as pretensões manifestadas, tal como se encontram delimitadas nas conclusões da motivação, são manifestamente mal fundadas. 6. Começando pela inadmissibilidade. O recorrente, condenado no pagamento de uma indemnização ao assistente, vem recorrer dos montantes fixados quanto a uma das parcelas relativas a danos materiais, e discorda do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais (conclusões 9ª a 11ª). No que releva, o tribunal da relação condenou o recorrente, além de outros montantes, no pagamento de uma indemnização de 5,600 € (danos derivados de IPT e IPP), e manteve os danos não patrimoniais no montante arbitrado na decisão de 1ª instância. - 7,518.03 €. O recorrente entende que o montante dos danos derivados de ITP e IPP está incorrectamente avaliado, devendo ser fixado apenas em 2,800 €, e que os danos não patrimoniais devem ser fixados em 5,000 €. Isto é, em relação ao decidido pelo acórdão recorrido, o recorrente manifesta discordância (vencimento) em 4,318.03 € (2,800+2,518.03 €). Não sendo caso de recurso directo para o Supremo Tribunal, só é, no entanto, admissível recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização cível, se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido - artigo 400º, nº 2 do CPP. No caso, e na parte em que a discute, a decisão foi desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada dos tribunais da relação - artigo 24º, nº 1 da Lei nº 3/9, de 13 de Janeiro. O recurso é, assim inadmissível nesta parte. 7. O recorrente invoca a violação do artigo 374º, nº 2 do CPP, por no seu entender, inexistirem provas que possam conduzir à condenação e por o tribunal de 1ª instância ter dados como provados «factos não relatados na audiência de julgamento» (conclusões 1ª a 3ª). Além disto, refere também que há erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão «porque se dá como provado facto que ninguém presenciou» (conclusões 4ª a 6ª). Este modo de colocar a questão revela, nesta parte, de forma patente, imediata e manifesta, a falta de fundamento para o recurso. Com efeito, não só as questões suscitadas, relativas à discordância com a decisão em matéria de facto, não podem ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal (artigo 434º do CPP), como a invocação do nomem dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP não tem qualquer correspondência com os pressupostos das categorias processuais relativas. Há, assim, nesta parte, manifesta falta de fundamento do recurso. 8. Em outros fundamentos invocados, o recorrente considera que não estão preenchidos os pressupostos do crime (homicídio na forma tentada), «já que os factos provados são insuficientes para o efeito» (conclusões 6ª a 8ª). Porém, basta confrontar a matéria de facto provada para imediatamente verificar a manifesta falta de fundamento do motivo invocado, que vem apresentado directa e frontalmente contra os factos provados, uma vez que se provou que o recorrente disparou a sua arma contra o ofendido, visando zonas do corpo «sabendo que aí se alojavam órgãos vitais e estava ciente de que ao disparar o revólver nas referidas distância e direcção podia causar a morte do DD, propósito esse que representou e quis». A falta de fundamento do motivo referido é, assim, manifesta. 9. O recorrente entende que, vista a sua condição de reformado e os rendimentos que aufere, a condição fixada para a suspensão da pena (pagamento da indemnização em dois anos) se revela de difícil cumprimento, pedindo, em consequência, o alargamento do prazo para cinco anos (conclusão 12ª). O pagamento dentro de certo prazo de uma indemnização ao lesado, como condição de suspensão da execução da pena (artigo 51º, nº 1, alínea c) do Código Penal), pretende realizar uma função adjuvante da realização das finalidades da punição, que se traduz na reparação, tanto quanto possível, do mal do crime (cfr., v. g., acórdão deste Supremo Tribunal na CJ (STJ), ano XII, Tomo II, p. 229). A fixação das condições da suspensão da execução deve estar dependente de uma cláusula e razoabilidade e de exigibilidade, em estreita relação de adequação e de proporcionalidade com as possibilidades do condenado e com as finalidades a cuja realização estão adstritas as condições. Em se tratando do pagamento de uma indemnização ao lesado, tem de existir uma correlação adequada entre as condições de pagamento e a situação do obrigado, em termos de, tanto pelo montante como pelo prazo do pagamento, ser possível a satisfação da condição. Porém, a condição de pagamento, dadas as finalidades complexas a que se propõe, constitui uma forte injunção, e não pode deixar de comportar um ónus de maior ou menor intensidade. A exigibilidade não depende, por isso, das dificuldades do cumprimento, mas apenas da impossibilidade de cumprimento da condição. Não basta, pois, invocar uma qualquer dificuldade, maior ou menor, para integrar a cláusula de não exigibilidade, nomeadamente, como faz o recorrente, os baixos rendimentos fixos de que dispõe. A satisfação da reparação, enquanto obrigação de pagamento de uma indemnização, não está subordinada estritamente à existência de rendimentos do devedor, mas essencialmente à disponibilidade de património adequado, que constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações de conteúdo pecuniário (artigo 601º do Código Civil). De qualquer modo, eventuais dificuldades (não a impossibilidade ex ante)no cumprimento da condição não determinam directamente a revogação da suspensão em caso de incumprimento da condição, havendo, em tais casos, que passar pelo procedimento complexo e contraditório do artigo 455º do Código de Processo Penal, onde serão, eventualmente, apreciadas as circunstâncias do caso e a situação do arguido, na ponderação dos pressupostos de modificabilidade das condições admitidos nos artigos 55º e 56º do Código Penal. Nestes termos, o recorrente, limitando-se a referir o nível dos seus rendimentos e dificuldades no cumprimento, não apresenta elementos (por exemplo a invocação da ausência de património) que pudessem tornar não exigível ou excessivamente oneroso o cumprimento da condição de pagamento da indemnização no prazo fixado. Prazo aliás já alargado pelo acórdão da relação face a inferior montante de indemnização. A improcedência do motivo é, pois, manifesta. 10. Nos termos expostos, quer por inadmissibilidade (pedido cível), que por manifesta improcedência (restantes fundamentos), rejeita-se o recurso (artigo 421º, nº 1 do Código de Processo Penal). O recorrente pagará 4 UCs (artigo 421º, nº 4, do mesmo diploma). Taxa de justiça: 3 UCs. Lisboa, 26 de Janeiro de 2005 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |