Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
214/24.8PCSTB.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O caso dos autos consubstancia a chamada aberratio ictus vel impetus, visto caracterizar-se por um erro de execução que determinou que viesse a ser atingido pelo tiro disparado pelo arguido pessoa diversa daquela que este tinha em mente como objeto da ação que desencadeou.

II. Seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias, o resultado que o agente tinha em vista, aquele resultado a que se referia a vontade de realização do facto não se verifica, mas sim um outro da mesma espécie (…). A acção falha o seu alvo e apresenta por isso a estrutura da tentativa. A produção do outro resultado, que tanto podia não ter lugar como ser de outra gravidade, só pode eventualmente conformar um crime negligente. A punição deve por isso ter lugar só por tentativa ou por concurso desta com um crime negligente; é a chamada teoria da concretização.

III. No cúmulo jurídico, a personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através de múltiplos fatores, avultando os factos concretos referentes aos crimes praticados, a sua motivação, a verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros elementos que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objetiva com expressão ao nível das penas aplicadas.

IV. Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade, bem como as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

5ª Secção (criminal)

Proc. nº 214/24.8PCSTB.E1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório:

Por acórdão do Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, AA foi condenado, pela prática, em concurso real, de:

- Um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º, do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- Um crime de homicídio negligente, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 10.º, n.º 1, 15.º, alínea a), e 137.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), com referência aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, resultou o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

O acórdão do tribunal coletivo conta com um voto de vencido, em cujos termos “Em suma, deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso da arma, com dolo eventual, na pessoa do seu sobrinho.”.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 14 de outubro de 2025, lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão proferida em primeira instância.

Desse acórdão recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1) O presente recurso tem por objeto: a medida da pena, atinente aos crimes de homicídio por negligência e de detenção de arma proibida; e o cúmulo jurídico.

2) O arguido, AA, foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a) – de um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 131.º, do C.P. e 86.º, n.º 3, do RJAM, na pena de 6 anos de prisão;

b) – de um crime de homicídio negligente, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 10.º, n.º 1, 15.º alínea a), e 137.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e

c) – de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), com referência aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do RJAM, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, a envolver as sobreditas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.

3) No recurso, sinalizou-se a facticidade, com ressalto para o recurso, que o tribunal de 1.ª instância deu como provada [que aqui se considera descrita].

4) O arguido interpôs recurso do Acórdão prolatado no contexto dos presentes autos, que versou sobre a seguinte materialidade: a) a título de questão prévia, do indeferimento da nulidade e irregularidade exarada no acórdão recorrido proferido em 18/7/2025 [arguida na audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 11/7/2025, por requerimento datado do mesmo dia], que sustentou o despacho proferido no dia 11/7/2025, consubstanciando o entendimento perfilhado uma nulidade e irregularidade, para além de uma violação manifesta da lei processual; b) consequências jurídicas; c) – subsidiariamente: insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, com respaldo no estabelecido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP; d) efeito decorrente do vício indigitado; e) – subsidiariamente: pontos de facto indevidamente dados como

provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP; f) consequências jurídicas; g) – subsidiariamente: preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da prática de um crime de homicídio por negligência agravado, p. e p. pelo art.º 137.º, n.os 1 e 2 do Código Penal; h) – subsidiariamente: medida da pena no atinente ao crime de homicídio por negligência, p. e p. art.º 137.º, n.ºs 1 e 2 do CP e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e d), com referência aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJAM – Reformulação do cúmulo jurídico.

5) O Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 14/10/2025, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, na íntegra, a decisão recorrida

6) Em vista da sobredita decisão e sendo certo que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, as questões que o arguido controverte adstringem-se à medida da pena, no que afeta às penas parcelares fixadas para os crimes de homicídio por negligência grosseira e de detenção de arma proibida, e à pena única aplicada no contorno do cúmulo jurídico.

7) Nesse apartado, o Tribunal da Relação de Évora alinhou as reflexões transcritas na motivação [que aqui se dão por reproduzidas].

SUBSTANCIAÇÃO DO RECURSO – MATÉRIA DE DIREITO – MEDIDA DA PENA

8) NÓTULA PRÉVIA – Foi feito um averbamento hermenêutico, com diversas citações doutrinais, que aqui se considera exposto, para clarificar o motivo por que o arguido entende que também devem ser apreciadas, na envolvência deste recurso, as penas parcelares aplicadas ao arguido no contexto dos presentes autos, não obstante não serem superiores a 8 anos de prisão. Para a hipótese de não serem examinadas as penas parcelares, considerou-se inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que arrede tal conhecimento.

MEDIDA DA PENA

9) Neste segmento, da determinação da pena, estriba-se uma superlativa discordância do arguido relativamente ao Acórdão proferido pela Relação de Évora. De seguida, fez-se uma digressão acerca da medida da pena.

10) Na fixação da pena, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

11) No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.

12) Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.

13) Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

14) O arguido, à data dos factos, registava, de facto, antecedentes criminais; todavia, importa não preterir que os correlativos factos foram praticados em 2011 e 2014, que as penas de prisão aplicadas foram suspensas na corresponde execução e que tais penas se encontram extintas.

15) De outro lado, no universo e no contexto dos crimes em pauta, a ilicitude da conduta do arguido não se figura exorbitante.

16) Relativamente às exigências de prevenção geral, estas não se desvelam particularmente prementes, ponderando, notadamente, no recorte da detenção de arma proibida, o tipo de criminalidade em causa e, no que afeta ao crime de homicídio por negligência, os exíguos contornos apurados acerca do respetivo circunstancialismo.

17) Inexiste, por conseguinte, um singular alarme social e um forte sentimento de repulsa na comunidade, o que mitiga a firme intervenção por parte da Justiça.

18) Vale ainda superlativar que, à data da sua reclusão, o arguido se mostrava inserido social, familiar e profissionalmente e que a atinente conduta se consolidou num curto espaço de tempo, e num único ato, embora grave e intempestivo.

19) Não é igualmente ocioso sobrelevar que o arguido carrega o intenso estigma – e vai carregá-lo para sempre – de ter ocasionado, embora de forma involuntária, a morte do seu sobrinho, que contava então 7 anos de idade, o que lhe determinou – e lhe vai determinar para sempre – uma dor inteiramente pungente.

20) O arguido encontra-se privado da liberdade desde 10/04/2024, tendo iniciado ocupação laboral como faxina, e encontra-se atualmente a frequentar a resposta de educação e formação de adultos, para obtenção do 2.º ciclo de escolaridade.

21) O arguido beneficia de visitas frequentes dos seus familiares e mantém um comportamento irrepreensível em meio prisional.

22) Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame [para o que ora releva: 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio negligente; e 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida].

23) Diante disso, é insopitável a conclusão de que o Tribunal de 1.ª Instância foi desarrazoado e incriterioso na fixação das penas, o que se ampliou ao Tribunal da Relação, ao ratificar as penas aplicadas.

24) O Tribunal da Relação de Évora, ao decidir nos termos em que o fez, validando as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal de 1.ª instância, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e os demais artigos indicados na condenação.

CÚMULO JURÍDICO

25) No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única [que aqui se consideram relatados]. Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 [e de outra jurisprudência citada], o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.

26) De seguida, foi balizada a pena única que se entende ajustada: 8 anos de prisão, haja vista as penas parcelares que o arguido considera ajustadas; e, subsidiariamente, 10 anos de prisão, no enfoque das penas parcelares que foram aplicadas.

27) O Tribunal da Relação de Évora, ao homologar, nos termos em que o fez, a pena única aplicada pelo Tribunal da 1.ª instância, violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido nos exatos termos definidos na presente peça.

Deve, por isso, ser firmado o seguinte:

- a alteração, nos termos pugnados, das penas parcelares e da pena única.

Dessa forma, será feita a tão pedagógica justiça.

O M.P. no Tribunal da Relação de Évora respondeu ao recurso concluindo nos termos seguintes:

a ) Não assiste, de forma manifesta, razão ao requerido / recorrente.

b ) A pena imposta ao arguido na 1ª instância nos seguintes termos:

Pelo exposto, deliberam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo, julgar a acusação do Ministério Público parcialmente procedente, e em consequência:

1. Declarar extinto o procedimento criminal que impendia sobre o arguido quanto ao imputado crime de ofensa à integridade fisica negligente, previsto e punido pelo artigo 148.,º n.º 3 do Código Penal, de acordo com os artigos 116º, n.º 2 do Código Penal e 51.º do Código de Processo Penal.

2. Absolver o arguido da imputada prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º e 132.º n.º 1 e 2 alíneas e), parte final, do Código Penal.

3. Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real, de:

- um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º, do Código Penal e artigo 86.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- um crime de homicídio negligente, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 10.º, n.º1, 15.º alínea a), e 137.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, nº 1, al. c) e d) com referência aos artigos 2º, 3º e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão.

4. Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares e, em consequência, condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

c ) Não merece censura ou reparo o acórdão proferido em 14.10.2025, por esta Relação de Évora que entendeu: decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, confirma-se, na íntegra, a decisão recorrida.

d ) O recurso ora apresentado visa apenas uma “reponderação” por parte desse Alto Tribunal da medida da pena imposta.

e ) Salvo sempre melhor entendimento não se vislumbra a existência de qualquer argumento, de relevo, que justifique a alteração da medida da pena imposta ao arguido que, recorde-se, resultou na morte de uma (infeliz) criança ao tempo da prática dos fatos com 7 anos de idade.

f ) Não ocorre qualquer erro de direito que importe a alteração da medida da pena imposta.

g ) Pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer pronunciando-se nos seguintes termos (transcrição parcial):

(…)

5 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial), da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Évora, afigurando-se dever ser rejeitado parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA, como a seguir se analisará.

Como já se deixou expresso, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou integralmente a decisão da 1ª Instância, mantendo, nos seus precisos termos, a condenação do recorrente AA, pela prática de um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º, do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) anos de prisão; de um crime de homicídio negligente, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 10.º, n.º 1, 15.º, alínea a), e 137.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e, por fim, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), com referência aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, resultou o recorrente condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar:

1 - Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)

Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.

No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância.

No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão.

Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).

O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida.

Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”1

É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo.

Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt):

Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida.

Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa).

No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02- 05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt).

Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha):

Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1:

“1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão.

E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.”

Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).

O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.”

E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida.

Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”1 É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo.

Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt): Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida.

Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa).

No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02- 05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt).

Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha):

Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1: “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão. E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciouse já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”

E o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Cid Geraldo): I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do tribunal da relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos (caso de dupla conforme total), concluímos que são irrecorríveis as condenações do tribunal da relação, relativas a cada crime, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a 8 anos. II - Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. (…)

Na mesma linha de compreensão, considerem-se, por fim, na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, e de entre outros, os acórdãos de 28-04-2022 (processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 – 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), 28-09-2022 (processo n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha), 02- 11-2022 (processo n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Ernesto Vaz Pereira), 10-01-2023 (processo n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 – 3ª Secção, Relatora: Conselheira Ana Barata de Brito), 19-01-2023 (processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1– 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), 19-02-2025 (processo n.º 575/22.3JACBR.C1.S1 – 3ª Secção, Relator: José Carreto), 09-04-2025 (processo n.º 894/04.0GAVNF.G1.S1 – 3ª Secção, Relator: Carlos Campos Lobo) e 04- 12-2025 (processo n.º 446/23.6JABRG.G1.S1 – 5ª Secção, Relator: Jorge Jacob).

Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento do recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA, na parte relativa à sua condenação pela prática dos apontados crimes, e porque é que, contrariamente ao que pretende o recorrente na sua nótula prévia, a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhe fosse devida2 , sendo que a circunstância de o seu recurso ter sido admitido, sem ressalva ou restrição, não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.

6 – Assim, só a condenação do recorrente na pena única de 12 (doze) anos de prisão, será passível de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Clama o recorrente por uma pena única de (…) 8 anos de prisão, haja vista as penas parcelares que o arguido considera ajustadas; e, subsidiariamente, 10 anos de prisão, no enfoque das penas parcelares que foram aplicadas.

Sobre a problemática da pena a aplicar em caso de concurso de crimes, considere-se o que se refere no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro:

“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).

O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.

E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».

Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.”

Seguindo tais directrizes, e considerando agora o caso concreto, necessariamente estabilizadas todas as penas parcelares impostas ao recorrente, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável.

A medida da pena única a aplicar tem o limite mínimo de 6 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas, e o limite máximo de 14 anos de prisão, soma de todas as penas aplicadas, tal como previsto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

Atento o preciso objecto do recurso, considere-se o que se diz no acórdão recorrido sobre esta matéria, nele se compreendendo, também, pelo interesse e correlação, a fundamentação que presidiu à fixação das penas parcelares (transcrição):

(…)

Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.

Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs: “As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando).

Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena”

Importa ainda ter em conta que: «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182 e Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07.

Como trás se disse, o arguido apenas refuta as penas aplicadas pelo crime de homicídio por negligência grosseira e de detenção de arma proibida e em seguida, consequentemente, a dimensão da pena única, conformando-se com a pena de 6 anos e prisão que lhe foi aplicado pelo crime de homicídio agravado pelo uso de arma na forma tentada

Avança-se, desde já, que o decidido pela instância recorrida, também aqui, não é devedor de qualquer censura.

Com a previsão do Artº 137 do C. Penal, protege-se o bem jurídico vida, como fundamento primeiro da culpa criminal, o seu principal valor axiológico, aquele que a nível individual se tem por mais sagrado, por natureza irreversível.

Na verdade, é o livre arbítrio que define a condição humana, na capacidade de – melhor ou pior, mais ou menos livremente, mais ou menos condicionadamente – decidir o seu próprio destino em cada momento, na possibilidade de escolher entre o certo e o errado, com todas as consequências daí inerentes, para si e para os seus semelhantes.

Ora, matar é o mais grave acto concebível numa sociedade humana, vedado até - no que Portugal se pode orgulhar em ser um dos primeiros países do Mundo a abolir, espera-se que em definitivo, a pena de morte - ao ius puniendi do Estado, aquele que não deixa possibilidade de regresso, a única conduta verdadeiramente irreparável, a criação do vazio, da ausência, do nada.

Ora, ainda que tenha sido cometido a título de negligência, mas grosseira, a consequência para a vítima do comportamento do arguido foi precisamente essa, a morte, o nada, o fim de uma vida, de projectos, a ausência de um futuro, bom ou mau, que o arguido, sem qualquer direito, destruiu, agindo de modo que, em consequência da sua conduta, o ofendido, seu sobrinho de apenas sete anos de idade, perdesse a vida.

O modo de execução é altamente reprovável, a roçar, como se disse, o dolo eventual, pelo elevadíssimo grau de intensidade na violação temerária dos deveres de cuidado a que estava obrigado.

É, por isso, muito acentuado o grau da ilicitude dos factos, desde logo expresso na gravidade das suas consequências e a medida da sua culpa, sendo o juízo de censura elevadíssimo e o desvalor social da acção enorme, desde logo, pela frequência preocupante com que, nos últimos tempos, vêm ocorrendo inúmeras situações de violência na praça pública, tornando prementes as exigências de prevenção e repressão desses ilícitos, assim se justificando que a pena a determinar para o crime de homicídio por negligência grosseira se fixe no seu limite máximo.

No que toca ao ilícito de detenção de arma proibida, nada mais há a acrescentar ao que foi plasmado pela instância sindicada e que agora se recorda: “A leviandade com que o arguido transporta uma arma no seu veículo sabendo que não é detentor de licença, com que a empunha e dispara contra o assistente na meio da via pública, ao fim-de-semana pela hora de almoço com vários veículos e transeuntes no local, por motivos que concretamente não se apurou mas que nunca justificariam uma conduta grave como esta, é de uma perigosidade e danosidade social que deve ser fortemente censurada.

Relativamente à detenção da arma caçadeira agrava a ilicitude o ter utilizado a arma e não a ter entregue desconhecendo-se a sua localização. (…) Após os factos o arguido não entregou a arma utilizada cuja localização se desconhece o que potencia o risco de ser utilizada em atos ilícitos futuros.” Nessa medida, também aqui, a pena de 3 anos de prisão fixada pela 1ª instância, ou seja, situada a meio da moldura penal, revela-se como perfeitamente adequada à dimensão da ilicitude e ao grau de culpa manifestado pelo ora recorrente.

Em sede de cúmulo jurídico, a definir nos termos do Artº 77 do C. Penal, apreciando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, numa moldura penal que vai dos 6 aos 14 anos de prisão, não se crê que tenha havido qualquer violação desse normativo por parte da instância sindicada.

Por outro lado, o passado criminal do arguido é revelador de uma personalidade algo desviante, sem conformação com os mínimos padrões comunitários, na medida em que já foi condenado em penas de prisão suspensa na sua execução por crimes contra as pessoas - penas entretanto declaradas extintas - o que reforça, em muito, as necessidades de prevenção especial.

A personalidade do ora recorrente parece pautar-se por níveis de conflitualidade e por défices na resolução de problemas e de autocontrolo relativamente a comportamentos agressivos, para além de não ter demonstrado interiorização do desvalor social do seu comportamento criminoso, na medida em que apenas revelou consternação e arrependimento pelo facto de da sua conduta ter resultado o falecimento do seu sobrinho tão jovem, mas, no mais, pretendeu fugir às suas responsabilidades, atribuindo o ocorrido a um acaso, numa alegação sem qualquer credibilidade.

Por outro lado, há que não olvidar que na altura da prática dos factos o arguido já beneficiava do invocado enquadramento familiar e laboral, o que não foi suficiente para o impedir de cometer os presentes ilícitos.

Assim sendo, torna-se claro que as penas encontradas pelo tribunal recorrido - parcelares e única - se mostram justificadas pelo circunstancialismo dos crimes, pela sua relevância comunitária, pelo desvalor social que deles emana, e pelo juízo de censura que é susceptível de ser assacado ao arguido, mostrando-se perfeitamente adequadas às finalidades punitivas, e às elevadas exigências de prevenção, quer geral, pelo sentimento de insegurança que comportamentos deste tipo provocam na comunidade, quer especial, pela necessidade de interiorização da gravidade da conduta pelo ora recorrente. Inexistindo qualquer razão para as alterar, conclui-se pela improcedência total do recurso. (…)

Nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade de crimes cometidos, o relevo dos bens jurídicos atingidos, a gravidade dos factos e suas consequências, o próprio passado criminal do recorrente, sem esquecer o concreto circunstancialismo que lhe resulta favorável, designadamente o enquadramento familiar e laboral, mas também as exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir – sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a pena única aplicada se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando razões para que a mesma seja alterada.

7 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que o recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA deverá ser

1) parcialmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e

2) julgado improcedente, no que aos demais termos se refere, designadamente quanto à pena única aplicada.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta ao parecer exarado nos autos, insurgindo-se contra eventual rejeição parcial do recurso e mantendo, no mais, a sua posição.

Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo do que for de oficioso conhecimento pelo tribunal, no caso vertente há que conhecer do seguinte:

I. A título de questão prévia:

- Parcial inadmissibilidade do recurso, abrangendo o segmento em que o recorrente pretende discutir a medida das penas parcelares que lhe foram impostas.

II. Resultante das alegações de recurso, na parte restante:

- Excesso da pena única resultante do cúmulo jurídico.

II – Fundamentação:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 18 de fevereiro de 2024, cerca das 11h00, junto do designado “m... .. ...... ... .....”, sito no Bairro Localização 1, em Setúbal, BB e CC, companheira do arguido, envolverem-se em discussão e agrediram-se mutuamente;

2. No local encontravam-se o arguido, DD, companheiro de BB e diversos indivíduos da família do arguido os quais tentavam cessar as quezílias existentes.

3. Nessa ocasião, e devido a essa contenda, EE, doravante assistente, residente na proximidade do local onde tais factos estavam a decorrer, saiu de casa e deslocou-se junto dos referidos indivíduos, envolvidos nos desacatos, dizendo em direção aos mesmos “Já chega.”

4. Nesse momento, o arguido dirigiu-se ao assistente, exaltado, e exigiu-lhe que abandonasse o local, o que aquele fez.

5. Nesse mesmo dia, pelas 12h00, o arguido acompanhado pela sua companheira, fazendo-se transportar no veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor verde, dirigiu-se à residência de FF, sita na Avenida 2, na Bela Vista em Setúbal, local onde a família havia combinado almoçar.

6. Lá chegado, o arguido estacionou a sua viatura do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, na direção do mercado, junto do cruzamento com a Avenida 3.

7. Nesse mesmo local, o arguido quando viu o assistente, que circulava pela Avenida 2 num veículo Peugeot de cor preta em direção ao cruzamento com a Avenida 3, dirigiu-se à bagageira do seu veículo e daí retirou uma arma longa de cano de alma lisa, calibre 12 GA, vulgo caçadeira, municiada com pelo menos um cartucho com a granulometria entre n.º 8 a 10.

8. Na mesma circunstância de tempo e lugar, estava a chegar ao local o veículo Renault, modelo Clio, de cor cinza, com a matrícula V1, que se direcionava para estacionar ao lado da veículo, da marca Ford, modelo Transit, de caixa aberta, com a matrícula V2, que já aí se encontrava junto ao cruzamento em causa, em cima do passeio, do lado oposto àquele onde se encontrava o veículo pertencente ao arguido.

9. No veículo Renault, modelo Clio de matrícula V1, conduzido por GG, seguiam o seu filho HH, ao seu lado, e, no banco traseiro, a sua companheira II e os filhos JJ e KK, nascido em 08/02/2017, doravante a vítima.

10. Em simultâneo, em local não concretamente apurado da via, o arguido empunhou a referida arma e com a mesma efetuou um disparo visando atingir o veículo conduzido pelo assistente.

11. Como consequência do disparo múltiplos projécteis atingiram a cabeça da vítima, o membro superior esquerdo de II, a parte superior da porta do pendura (umbreira) e o vidro traseiro esquerdo do veículo e, ainda, as costas de LL - que estava no exterior do veículo atingido, entre o Renault Clio e a carrinha Ford Transit.

12. Ao ver o arguido empunhar a arma na sua direção, o assistente assustado acelerou o seu veículo com o intuito de fugir do local.

13. Logo após o disparo, os ocupantes do veículo Renault Clio, matrícula V1, abandonaram o interior do mesmo, restando, somente no seu interior a vítima.

14. Em consequência da conduta do arguido, a vítima sofreu múltiplas feridas contusoperfurantes dispersas pelo terço superior da face e região frontal, causadas pelos projeteis da arma de fogo disparada pelo arguido; bem como esfacelo da face interna do couro cabeludo na região frontoparietal, com hematoma epicraniano circundante, infiltração sanguinosa no musculo temporal direito, múltiplas soluções de continuidade circulares e infracentimétricas dispersas pelo osso frontal, hemorragia subaracnodeia difusa, soluções de continuidade meníngeas; encéfalo com edema marcado e múltiplas soluções de continuidade circulares na região frontoparietal atingindo núcleos de base, ferida contusa na região frontal e hematoma periorbitrário bilateral, que foram causa direta e necessária da sua morte.

15. Em consequência da conduta do arguido, MM foi atingida por vários projeteis (chumbo) no seu braço esquerdo, sofrendo ferimentos e dores na parte do corpo atingidas.

16. Em consequência da conduta do arguido, LL foi atingida na região do dorso e membro superior à direita, sofrendo quatro feridas puntiformes na face latero-externa na metade inferior do braço que lhe determinaram sete dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho.

17. O arguido previu e quis, pelo menos, amedrontar de forma grave o assistente, ao agir do modo acima descrito, com o intuito concretizado de o fazer recear pela sua vida, o que logrou.

18. Ao efetuar o disparo de arma de fogo visando o assistente, ainda que com o intuito descrito em 17, o arguido sabia que não podia garantir com precisão a zona de impacto, tendo em conta o cartucho utilizado, conformando-se necessariamente com a possibilidade de o mesmo ser atingido em zona vital e falecer, o que apenas por sorte ou imperícia não se concretizou.

19. Os projéteis de cartucho de caça, correspondentes ao disparo efetuado pelo arguido, acabaram por não atingir, como pretendia, o assistente, mas, em contrapartida, por atingir o veículo matrícula V1 no interior e junto da qual se encontravam alguns dos respetivos familiares, provocando, a morte da vítima, e ferimentos no corpo de LL e II.

20. O arguido tinha obrigação de garantir que naquela via pública à frente da arma que empunhava não se encontrava qualquer outra pessoa ou viatura que pudesse vir a ser atingido pelo disparo, entre os quais a vítima, como efetivamente veio a suceder.

21. Não obstante visar o assistente, com a sua conduta e em consequência do disparo da arma tipo caçadeira por si efetuado o arguido veio a tirar a vida a vítima.

22. Ao efetuar o disparo com a arma caçadeira na via pública onde o veículo que transportava a vítima circulava e onde se encontravam as ofendidas representou como possível que os projéteis viessem a atingir as mesmas, não se conformando, porém, com esse resultado.

23. O arguido embora não quisesse atingir a vítima, previu como possível que esta pudesse ser atingida pelo disparo, pelo que deveria ter atuado com o cuidado que podia e a que estava obrigado.

24. O arguido podia e devia ter tido outro comportamento que evitasse as consequências que se lhe seguiram.

25. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outra que o habilite a ter em seu poder quer a arma de fogo, quer as munições supra referidas.

26. O arguido sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma, não podendo ter na sua posse a aludida arma e as munições, sendo conhecedor das características e natureza da arma e munições que possuía e que não se havia coibido de guardar consigo, transportar e utilizar.

27. O arguido agiu sempre livre voluntaria e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e ainda assim não se inibiu de as praticar.

Mais se provou que:

28. Aos 7 segundos após o disparo o arguido encontrava-se com a arma nas mãos a guardá-la, de novo, na bagageira do seu veículo.

29. Nesse momento, NN dirigiu-se ao veículo do seu irmão, e dai retirou a arma caçadeira, tendo, exaltado e empunhando a mesma se dirigido para o meio da via a olhar para o referido cruzamento andando de um lado para o outro.

30. As consequências do disparo efetuado pelo arguido não foram, de imediato, percecionadas por quem se encontrava no local, tendo alguns destes a sua atenção centrada na via pública e no cruzamento, não tendo se apercebido da direção do disparo.

31. Os presentes no local aperceberam-se das consequências do disparo efetuado pelo arguido, cerca de 28 segundos após, tendo alguns se dirigido ao veículo onde se encontrava o menor Pedro já inanimado.

32. A vítima foi transportada para o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, pelo próprio arguido que conduziu o veículo da marca Renault, modelo Clio, acompanhado de OO, tendo aí chegado pelas12h16m.

33. Após entregar a vítima no serviço de urgências do Hospital de São Bernardo, em Setúbal, o arguido regressou de seguida ao veículo Clio, pelas 12h17m, e abandonou o local, ausentando-se para parte incerta.

34. Quando o arguido e a vítima já se haviam ausentado do local em direção ao Hospital, empunhando a arma caçadeira próximo do cruzamento, NN efetuou o segundo disparo, sem consequências.

35. A arma descrita não veio a ser entregue nem localizada.

Dos pedidos de indemnização Civil:

36. No dia 18 de fevereiro de 2024 devidos aos factos descritos a vítima e a ofendida LL, foram assistida no serviço de urgências da ULS Arrábida E.P.E, tendo os cuidados prestados importado ao primeiro um valor de €302,82, e à segunda o valor de €85,91. 37. Em consequência dos factos descritos, o assistente temeu pela sua vida, saiu de sua casa e viveu uma semana no Gêres e um mês em casa de sua irmã, por ter receio de voltar para sua casa.

38. Ainda hoje sente receio de estar em espaços públicos e se encontrar com os familiares do arguido.

Situação pessoal do arguido:

39. Na data dos factos o arguido residia na morada patente nos autos, juntamente com a sua companheira, CC e os três filhos menores do casal, estando este agregado integrado num contexto sociocomunitário marcado pela precariedade económica (bairro de habitação social) e conotado com problemáticas sóciocriminais.

40. A sustentabilidade familiar era, então, assegurada pelos proventos da venda ambulante de vestuário, no circuito tradicional de feiras locais (realizado pelo arguido, com o apoio da sua companheira), bem como pela atribuição de subvenção estatal, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção, monitorizado através da Associação Cristã da Mocidade (ACM / YMCA) – medida de apoio, entretanto, cessada a 01-08-2024, para além dos abonos referentes aos filhos do casal.

41. O arguido havia-se autonomizado da sua família de origem há poucos anos, tendo coabitado, anteriormente, com os seus progenitores, juntamente com a companheira e filhos, num bairro de habitação social na zona da Manteigada – área limítrofe ao Bairro da Bela Vista – tendo, não obstante, elementos da família alargada em ambos os bairros.

42. O arguido é o sexto de sete filhos do casal de progenitores de etnia cigana.

43. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu na cidade de Setúbal, no Bairro Camarário da Manteigada, junto do agregado familiar de origem, cuja composição se revelou variável ao longo do tempo, em virtude da disponibilidade dos pais para receberem os seus filhos e as respetivas famílias nucleares sempre que os mesmos o necessitassem.

44. Embora tenha iniciado a frequência escolar em idade regular, desde cedo, revelou dificuldades de aprendizagem que se acentuaram durante 3º ano do ensino básico, devido ao acentuado absentismo que registou, tendo abandonado a aprendizagem aos 16 anos, durante a frequência do 4º ano de escolaridade, que não completou em idade própria.

45. Não obstante frequentou uma formação profissional no Centro de Emprego e Formação Profissional de Setúbal, tendo concluído o 1º ciclo do ensino básico, mas abandonando o curso posterior que lhe daria equivalência ao 2º ciclo do ensino básico.

46. Em conformidade com os costumes e tradições da comunidade cigana, o arguido começou a acompanhar os progenitores, desde a infância e até à idade adulta, na atividade de venda ambulante de vestuário, em mercados e feiras, tratando-se de uma atividade económica de base familiar, que permitiu a manutenção de condições modestas de subsistência, consideradas suficientes para assegurar a satisfação das necessidades do agregado familiar.

47. Com 17 anos de idade, passou a viver, em união de facto, com CC, com quem teve três filhos (atualmente com 12 anos, 9 anos e um ano de idade), sendo o relacionamento conjugal descrito como significativo, no plano dos afetos, e de entreajuda nas tarefas educativas, tendo o casal integrado o agregado dos progenitores do arguido, durante grande parte da sua relação, com exceção de duas ocasiões pontuais prévias à mudança, em 2023, para a morada patente nos autos, onde viviam autonomamente.

48. Os primeiros contactos do arguido com o sistema de administração de justiça ter-se-ão verificado ainda durante a sua juventude, vindo a cumprir condenações com execução em meio comunitário.

49. Ao longo dos acompanhamentos da execução das penas e medidas na comunidade em que foi condenado, apresentou um registo de comparência regular na respetiva Equipa da DGRSP, demonstrando um posicionamento formalmente colaborante (à semelhança do registado no âmbito da execução da medida de coação de OPHVE), tendo a intervenção sido focada na consciencialização do arguido relativamente ao risco da socialização com indivíduos conotados com comportamentos desviantes /procriminais (onde se incluíam conhecidos, amigos e familiares) para além da adesão a atividades profissionais ou formativas que lhe permitissem requalificar o seu modo de vida.

50. Com respeito à sua história criminal, no âmbito de avaliações anteriores, constatou-se que o arguido, embora apresentasse uma noção genérica de interdito, mantinha um incipiente juízo crítico, pautado pela relativização do desvalor dos crimes cometidos, apresentando um comportamento frequentemente mais condicionado pelos seus interesses pessoais do que por um efetivo respeito pelas regras sociojurídicas, com pouca capacidade de pensamento alternativo e de antecipação das consequências dos seus atos.

51. Foram ainda evidenciadas dificuldades de descentração, em paralelo com uma atitude de vitimização e uma tendência para a atribuição causal centrada em variáveis externas e em terceiros, quanto à responsabilidade pelos seus contatos com o sistema de justiça.

52. Na sequência dos eventos que conduziram à instauração do processo em interesse, e à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, AA tem mantido um posicionamento cumpridor das normas e regras do Estabelecimento Prisional de Setúbal, no qual deu entrada a 10-04-2024.

53. Para além de ter iniciado ocupação laboral como faxina, numa das secções dos Serviços de Vigilância, o arguido encontra-se, atualmente, a frequentar a resposta de educação e formação de adultos, para obtenção do 2º ciclo de escolaridade, não se registando quaisquer intercorrências / situações disciplinares.

54. No plano do apoio familiar, verifica-se que AA beneficia de visitas frequentes de elementos da família nuclear, de origem e alargada.

55. O arguido foi condenado:

- Por decisão transitada em julgado em 27.09.2013, pela prática em março de 2011, de quatro crimes de roubo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. Pena declarada extinta por despacho de 14.09.2017.

- Por decisão transitada em julgado em 13.11.2015, pela prática em abril de 2014 de roubo agravado, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. Pena declarada extinta por despacho de 25.11.2021

Foram assinalados como não provados os seguintes factos:

- Na iminência do tiro fatal, de permeio entre o arguido e o veículo do assistente, encontravam-se estacionados dois veículos: Uma Ford Transit e um Renault Clio, onde estava a vítima mortal.

- Aquando do disparo mortal o veículo do assistente estava numa posição frontal em relação ao arguido.

- O veículo do assistente, tendo em conta a posição do arguido, seguia da esquerda para a direita.

- O disparo efetuado pelo arguido teve natureza acidental e involuntária.

- O arguido apenas pegou na arma para acabar com a discussão que ocorria no local envolvendo membros da sua família, tendo batido com a arma no chão, o que a fez disparar sozinha.

- Os ferimentos das vítimas são compatíveis com o disparo assumir uma trajectória ascendente, como sucedeu.

**

Apreciando e decidindo:

Por se situar no domínio dos pressupostos de admissibilidade do recurso haverá que conhecer antes de tudo o mais da questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.

O recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora abrange as penas decorrentes da condenação do recorrente pela prática de um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º, do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) anos de prisão; de um crime de homicídio negligente na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 10.º, n.º 1, 15.º, alínea a), e 137.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), com referência aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão; penas que o Tribunal da Relação manteve intocadas.

Dispõe o art. 432.º do C.P.P., no que ora releva:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

O artigo 400.º, para onde remete aquele art.º 432.º, dispõe nos termos seguintes:

1 - Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)

Constitui jurisprudência pacífica, sucessivamente renovada por este Supremo Tribunal, que a medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação delimita negativamente o âmbito dos poderes de cognição do STJ, de tal modo que no caso da previsão da citada alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ainda que agravando a pena imposta em primeira instância 3, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso para o STJ, salvo tratando-se de situação em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância, o que não é o caso.

Por seu turno, na previsão da al. f), estando em causa acórdão condenatório proferido em recurso por um tribunal da relação confirmando a decisão recorrida, aí abrangida a reformatio in mellius, e aplicando pena de prisão não superior a 8 anos, não é admissível recurso para o STJ, por verificada a chamada dupla conforme; sem que daí resulte inconstitucionalidade, como reconheceu o acórdão deste STJ, de 15.10.2025, onde se pode ler que «determina o art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe garantias de processo criminal, integrado no Título II, Direitos, liberdades e garantias, e Capitulo I, direitos, liberdades e garantias pessoais, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, consagrando assim, direito a um duplo grau de jurisdição, traduzido no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito 4.

As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem, porém, o duplo grau de recurso.

O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

Interpretação que se mostra conforme com as normas constitucionais, pois o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/20132, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art.º 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.»

De todo o modo, a irrecorribilidade do acórdão no que tange à medida das penas parcelares abrange não somente a medida da pena, mas todas as questões materiais e processuais relacionadas com as penas parcelares, como é modelarmente sintetizado e descrito no acórdão deste Supremo Tribunal, de 10.03.2021, quando refere «Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto que a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.»5.

Em suma, e tendo presente o disposto no art.º 414.º, n.º 3, do CPP, em cujos termos a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, o recurso interposto não poderá ser conhecido, por inadmissível, na parte relativa às penas parcelares. Nessa medida, subsistirá para apreciação em sede de recurso exclusivamente o segmento atinente à pena única resultante do cúmulo jurídico de penas, por se tratar de pena superior a 8 anos de prisão e que o recorrente pretende ver reduzida.

Antes de entrarmos na apreciação da pena única e como nota preliminar há que referir que relativamente à sindicância da medida da pena o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que com ressalva dos casos de ostensiva violação dos critérios legais, não lhe compete imiscuir-se no quantum exato de pena. Não obedecendo a determinação da pena a critérios aritméticos ou matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal de recurso é balizada pela verificação dos critérios legais e pela adequação da dosimetria penal, valendo o paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais com a decisão sindicada à luz dos ensinamentos da jurisprudência. Se, de acordo com os princípios, normas e critérios comummente aceites a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, sem que se evidencie violação das regras da experiência ou notório afastamento da quantificação efetuada relativamente aos critérios da jurisprudência, não haverá razões que justifiquem a sua alteração.

Questiona o recorrente a medida da pena única, de 12 anos de prisão, pugnando pela sua redução no âmbito das penas parcelares que lhe foram fixadas, para 10 anos de prisão.

Em bom rigor, o recorrente não adianta, em abono da sua pretensão, qualquer argumento que exceda a abstrata referência ao modo de operar juridicamente o cúmulo jurídico de penas. Limita-se a esgrimir textos doutrinários e jurisprudenciais sem sequer os articular com o caso dos autos, requerendo depois uma medida penal diversa da que lhe foi fixada.

Vejamos, não obstante, se é excessiva a pena encontrada no âmbito do concurso de crimes, como vem sustentado.

Partindo de uma moldura penal que tem como limite mínimo 6 anos de prisão e como máximo 14 anos de prisão, o tribunal de primeira instância determinou em cúmulo jurídico uma pena de 12 anos de prisão, fundamentando-a nos termos seguintes:

(…)

Considerando as circunstâncias acima mencionadas na dosimetria da pena, designadamente a personalidade do arguido manifestada nos factos em conexão com a globalidade dos factos, que se revelam de uma gravidade elevada a par da ausência de autocensura do arguido que não demonstra ter interiorizado a gravidade e a censurabilidade do seu comportamento, entende-se adequado condenar o arguido numa pena única de 12 (doze) anos de prisão, a qual ainda se situa no limiar médio da pena a considerar, não sobrevindo razões para graduar abaixo deste limite.

Confrontado com a pena única fixada em primeira instância, considerou o Tribunal da Relação de Évora no acórdão ora em recurso:

(…)

Em sede de cúmulo jurídico, a definir nos termos do Artº 77 do C. Penal, apreciando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, numa moldura penal que vai dos 6 aos 14 anos de prisão, não se crê que tenha havido qualquer violação desse normativo por parte da instância sindicada. Por outro lado, o passado criminal do arguido é revelador de uma personalidade algo desviante, sem conformação com os mínimos padrões comunitários, na medida em que já foi condenado em penas de prisão suspensa na sua execução por crimes contra as pessoas - penas entretanto declaradas extintas - o que reforça, em muito, as necessidades de prevenção especial. A personalidade do ora recorrente parece pautar-se por níveis de conflitualidade e por défices na resolução de problemas e de autocontrolo relativamente a comportamentos agressivos, para além de não ter demonstrado interiorização do desvalor social do seu comportamento criminoso, na medida em que apenas revelou consternação e arrependimento pelo facto de da sua conduta ter resultado o falecimento do seu sobrinho tão jovem, mas, no mais, pretendeu fugir às suas responsabilidades, atribuindo o ocorrido a um acaso, numa alegação sem qualquer credibilidade.

Por outro lado, há que não olvidar que na altura da prática dos factos o arguido já beneficiava do invocado enquadramento familiar e laboral, o que não foi suficiente para o impedir de cometer os presentes ilícitos. Assim sendo, torna-se claro que as penas encontradas pelo tribunal recorrido - parcelares e única - se mostram justificadas pelo circunstancialismo dos crimes, pela sua relevância comunitária, pelo desvalor social que deles emana, e pelo juízo de censura que é susceptível de ser assacado ao arguido, mostrando-se perfeitamente adequadas às finalidades punitivas, e às elevadas exigências de prevenção, quer geral, pelo sentimento de insegurança que comportamentos deste tipo provocam na comunidade, quer especial, pela necessidade de interiorização da gravidade da conduta pelo ora recorrente. Inexistindo qualquer razão para as alterar, conclui-se pela improcedência total do recurso.

Dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

A pena unitária pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal.

Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Dentro dessa moldura funcionará o critério consagrado na parte final do n.º 1 do art.º 77.º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”; formulação que não esgota os fatores a ponderar, posto que também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Contudo, a determinação da pena única, porque referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, já analisados relativamente a cada um dos crimes em presença, exige a adoção de um critério complementar consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

No âmbito do iter pressuposto para a determinação da pena de cúmulo, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos não são mais do que uma atuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 6, a refletir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 7.

Ou seja, enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis (em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes), na fixação da pena única os factos são analisados no seu conjunto, numa perspetiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 8 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz.

A personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através de múltiplos fatores, avultando os factos concretos referentes aos crimes praticados, a sua motivação, a verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros elementos que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objetiva com expressão ao nível das penas aplicadas.

Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade, bem como as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 9.

A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes é considerada na determinação da pena correspondente ao ilícito a que respeita, razão pela qual em sede de cúmulo jurídico os critérios gerais indicados no art.º 71.º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referência da pena única. Não se segue, porém, que os fatores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objeção da proibição de dupla valoração. O que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada um dos factos criminosos se esbate perante a perspetiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade.

Sendo assim, o problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 10.

Como se viu supra, no caso vertente todas as penas em concurso são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso entre os limites de 6 (seis) anos e 14 (catorze) anos de prisão.

Sem entrar na apreciação individualizada dos crimes que determinaram as penas parcelares, apreciação vedada a estre Supremo Tribunal, como se expôs supra, não deixaremos de notar que a matéria de facto dá corpo a uma hipótese de compêndio no domínio da aberratio ictus. O caso dos autos consubstancia a chamada aberratio ictus vel impetus, visto caracterizar-se por um erro de execução que determinou que viesse a ser atingido pelo tiro disparado pelo arguido pessoa diversa daquela que este tinha em mente como objeto da ação que desencadeou.

Socorrendo-nos do ensinamento de Figueiredo Dias, diremos que o resultado que o agente tinha em vista, aquele resultado a que se referia a vontade de realização do facto não se verifica, mas sim um outro da mesma espécie (…). A acção falha o seu alvo e apresenta por isso a estrutura da tentativa. A produção do outro resultado, que tanto podia não ter lugar como ser de outra gravidade, só pode eventualmente conformar um crime negligente. A punição deve por isso ter lugar só por tentativa ou por concurso desta com um crime negligente; é a chamada teoria da concretização 11.

Posto isto, não há dúvida que as considerações avançadas pelo tribunal a quo encontram respaldo na matéria de facto provada, que dá nota das circunstâncias da prática dos factos. O ora recorrente, que já sofreu condenações em pena suspensa por quatro crimes de roubo e por um crime de roubo agravado, incorreu agora na prática de um crime de homicídio, de um crime de homicídio tentado e de um crime de detenção de arma proibida, tendo como única motivação conhecida o facto de a pessoa que visou atingir com a sua ação, cerca de uma hora antes, ter tentado pôr cobro a um desacato que envolvia CC, companheira do arguido, dirigindo-se aos circunstantes e dizendo-lhes “já chega”.

A atuação do arguido, completamente destemperada, sem que intercorra uma qualquer razão que minimamente permita compreender o “porquê” do seu comportamento, oferece-se manifestamente como fruto de uma personalidade malformada, com propensão para a prática de atos de grande violência sem medir as consequências dos seus atos ou sem se preocupar com elas.

A gravidade objetiva dos factos em função dos bens jurídicos ofendidos, numa perspetiva de conjunto, que é a facultada pela imagem global do facto em análise, vista em paralelo com a personalidade evidenciada pelo recorrente, reclama expressão ao nível da pena única resultante do cúmulo jurídico enquanto reflexo de pertinentes exigências de prevenção especial, resultantes da carência de socialização que afeta o arguido.

Vale tudo isto por dizer que no âmbito do enquadramento fáctico descrito, valorados os factos no seu conjunto a par da personalidade do recorrente, a pena única imposta pelo tribunal a quo não excede a medida da culpa, satisfaz critérios de proporcionalidade e de adequação, dá resposta às exigências de prevenção geral e especial e permite influir adequadamente no comportamento futuro do agente em termos de adesão aos valores ético-sociais. É, pois, uma pena justa, que tem subjacente um ponderado equilíbrio dos factos na sua relação com a personalidade do agente, tendo sido equilibradamente fixada dentro da moldura penal.

Consequentemente, o recurso afirma-se como totalmente improcedente.

III – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

- Em rejeitar o recurso na parte em que pretende que sejam sindicadas as penas parcelares impostas ao recorrente;

- Em negar provimento, em tudo o mais, ao recurso interposto.

Fixa-se a taxa de justiça em 6UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de junho de 2026

(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)

Jorge Jacob (Relator)

Celso Manata

Vasques Osório

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1. - Cfr. acórdão de 10-03-2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves↩︎

2. - Cfr., entre outros, acórdãos de 30-11-2022, do S.T.J. (proferido no processo n.º 1052/15.4PWPRT.P1.S1, da 3.ª Secção), e os já citados de 10-01-2023 (processo n.º 4153/16.8JAPRT.G3.S1 – 3ª Secção) e de 19-01-2023 (processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1– 5ª Secção), e acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) n.º 864/24, de 05- 12-2024 (processo n.º 811/2024, 3ª Secção), e 33/2025, de 21-01-2025 (processo n.º 995/2024, 1ª Secção), e Decisão Sumária n.º 146/25, de 06-03-2025, igualmente do TC, esta proferida no processo n.º 231/2025, 1ª Secção, in https://www.tribunalconstitucional.pt↩︎

3. - Situação que conta com a chancela do Tribunal Constitucional, considerando a situação normativa conforme à Constituição. Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do TC nºs 204/21, 35/23, 70/23 e 668/23.↩︎

4. - Direito igualmente previsto, ainda, em instrumentos internacionais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – art.º 14º, n.º 5 - e Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – art.º 2º do Protocolo n.º 7 -, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais, como referido no Parecer do Exmo. PGA neste STJ citando o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1. S1, 3ª Secção, sendo Relator o Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha.↩︎

5. - Proc. nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves.↩︎

6. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.↩︎

7. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎

8. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎

9. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.↩︎

10. - Idem, pág. 292.↩︎

11. - Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, pág. 361, § 27.↩︎