Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Estando em discussão nos embargos deduzidos à execução para prestação de facto, se este se encontrava ou não cumprido, a inclusão nos factos não provados da afirmação que a prestação se encontrava cumprida, encerra a decisão do litígio, pelo que tem um cariz conclusivo que não permite o seu tratamento como facto. II. Uma decisão judicial tem como critério de leitura a interpretação que dela faria um destinatário normal colocado na posição dos reais destinatários. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório
A Exequente instaurou ação executiva para prestação de facto contra BB e EE, esta entretanto falecida, tendo sido habilitados na sua posição os Executados, requerendo o cumprimento do determinado na sentença exequenda.
Os primitivos Executados virem deduzir embargos, alegando já terem cumprido o que lhes foi ordenado pela sentença exequenda.
A Exequente contestou os embargos, reafirmando o incumprimento alegado na execução.
Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.
Os Executados interpuseram recurso desta sentença para o Tribunal da Relação, o qual proferiu acórdão em 08.06.2021 que julgou parcialmente procedente a presente apelação, em razão do que, alterando a decisão recorrida, a substituem por outra que, confirmando a decisão recorrida na parte em que afirmou que a execução deve prosseguir, por não se mostrar integralmente cumprida a obrigação exequenda, a alteram na parte em que declarou que, para esse efeito, necessário se tornava, também, desenvolver os trabalhos necessários à reposição do prédio da exequente a uma cota superior à do prédio dos executados/embargantes, pois que se declara que a conclusão do cumprimento da obrigação exequenda se bastará com a eliminação do aterro realizado na parte poente do prédio da própria exequente, que os embargantes ali efetuaram, e com a realização dos trabalhos adequados a garantir o escoamento da água de rega e lima que flui nos topos norte e sul do prédio da exequente, por forma a que escoe naturalmente para o prédio dos embargantes.
A Exequente interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: ... m) O Tribunal da Relação entende que se verificam os requisitos exigíveis, não se devendo rejeitar o recurso da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se no douto acórdão aqui em crise que se é certo que os apelantes não individualizam os meios de prova que invocam como justificativos de uma outra decisão em sede de conclusões, isso não é assim no corpo das alegações de recurso. n) Avança-se ainda que, apesar de se reconhecer que os Recorrentes não cumprem estritamente os requisitos previstos no artigo 640º, n.º 2, alínea a) do CPC, ainda assim, permitem a perceção dos excertos em que se baseiam. o) Por outro lado, entende que, tem que ser excluída, de entre o juízo probatório sobre a matéria controvertida, a afirmação negativa nos termos da qual se deve ter por não provado que “os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constantes da condenação da sentença referida em 1) e 2. a)”, porque, se considera ter uma natureza conclusiva e que, portanto, afronta com o plasmado no artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC. p) Ora, compreende-se, desde já, que a questão que é aqui trazida, e que está subjacente ao caso dos autos, é, pois, uma discordância quanto à interpretação e aplicação do Direito, sendo que o Acórdão do TR....... objeto do presente recurso traduz, evidentemente, uma situação de violação de lei substantiva e processual, tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 674º do CPC. q) Por tal motivo, não pode a Recorrente concordar com o teor e com sentido do Acórdão recorrido, nem com os fundamentos em que a mesma se louva, porquanto enferma de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação dos artigos 640º, n.º 2, alínea a) do CPC e 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, tendo os recorrentes cumprido o ónus de especificação relativamente à impugnação da matéria de facto, impunha-se concluir que o recurso não tinha por objeto e na verdade a reapreciação da prova gravada, devendo ser considerado, salvo melhor opinião, intempestivo- neste sentido vide AC. STJ de 10-12-2020, proferido no âmbito do proc. n.º 3782/18.0T8VCT.G1, AC. TRG de 22-10-2020, proferido no âmbito do proc. n.º 5397/18.3T8BRG.G1, AC. STJ de 15-11-2017, proferido no âmbito do proc. n.º 461/14.0T8VFR.P1.S1, AC. TRE de 10-03-2016, proferido no âmbito do proc. n.º 114/13.7TBTMR-B.E1, e Acórdão STJ de 06-06-2018, proferido no âmbito do proc. n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1. r) Quanto à admissibilidade do recurso interposto sobre a decisão proferida quanto a matéria de facto diga-se que os Recorrentes apresentaram recurso da douta sentença proferida em 1ª instância, veiculando que este abrangia quer a matéria de direito, quer a matéria de facto. s) Os apelantes peticionam, nessa sede, a reapreciação da prova produzida no que concerne ao facto dado como não provado - cumprimento da obrigação que sobre si recaia, defendendo que cumpriram a obrigação que sobre si recaia e ao mesmo tempo referindo que sempre caberia ao Exequente liquidar tal obrigação e que o Tribunal não poderia dar efeitos retroativos à sentença à data de 1998 - o que com o devido respeito já resulta contraditório por si só. t) Contudo e na verdade, não existia por parte dos Recorrentes uma verdadeira discordância quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, mas tão só quanto à matéria de direito, conforme a aí Recorrida veio a fazer notar nas suas contra-alegações. u) A Recorrida, por sua vez, nas suas contra-alegações alegara, entre outros, que, na matéria de facto, impunha-se concluir que o recurso não tinha por objeto e na verdade a reapreciação da prova gravada, devendo ser considerado, salvo melhor opinião, intempestivo - neste sentido vide AC. STJ de 10-12-2020, proferido no âmbito do proc. n.º 3782/18.0T8VCT.G1, AC. TRG de 22-10-2020, proferido no âmbito do proc. n.º 5397/18.3T8BRG.G1, AC. STJ de 15-11-2017, proferido no âmbito do proc. n.º 461/14.0T8VFR.P1.S1, AC. TRE de 10-03-2016, proferido no âmbito do proc. n.º 114/13.7TBTMR-B.E1, e Acórdão STJ de 06-06-2018, proferido no âmbito do proc. n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1. v) Ora, para que o recorrente possa gozar da faculdade excecional de apresentar o recurso num prazo alargado, é necessário que efetivamente impugne a matéria de facto, pois o que justifica a concessão daquele prazo mais alargado, não é a declaração de intenção de se ver reapreciada a prova gravada, mas antes a sua efetiva concretização. w) No caso, os recorrentes limitaram-se a aludir aos depoimentos transcritos na douta sentença, sem cuidar de detalhar as concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, sem balizar com rigor as passagens dos depoimentos gravados em que funda a sua impugnação e sem indicar as provas que devem ser renovadas, antes tecendo considerações acerca da forma como foram interpretados. x) Mais, os recorrentes pretenderam fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal a quo por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, mas para tal, não demonstraram que a convicção obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais y) Acontece que, o Tribunal da Relação veio a decidir pela tempestividade do Recurso apresentado, ainda que considere que não se cumpre estritamente os requisitos previstos no artigo 640º, n.º 2, alínea) CPC. z) Ora, outra conclusão, proveniente de uma correta interpretação e aplicação da lei se impunha ao recurso de apelação interposto pelos Executados/Embargantes não deveria ser admitido. aa) Quanto ao facto alegadamente conclusivo que não se poderia dar por provado e se quer eliminado, o Tribunal da Relação vem a avançar que não se pode dar por provado, como se de um facto se tratasse, nem que “os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença” nem tão pouco que a deixaram por cumprir, sendo a eliminação do mesmo a única solução consentida para o problema, à luz do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC. bb) No entender do mesmo, "(…) haverá de dissecar-se tal dispositivo da sentença exequenda e ver em que medida o mesmo se mostra preenchido, ou não, pelas operações materiais levadas a cabo pelos executados, que foram alvo de alegação, instrução e decisão. E então, como conclusão, é que se poderá declarar se a obrigação imposta pela sentença foi cumprida ou não”. cc) Com tal necessidade de se eliminar dos factos não provados não podemos, desde logo, concordar, uma vez que se trata de matéria controvertida, sobre a qual teve que se produzir prova e que, portanto, não assume natureza meramente conclusiva ou de direito. dd) Na verdade, os embargantes alegaram ter procedido ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença, sendo que no caso era o que realmente era contraditório e competia apurar de forma a saber-se do fundamento do prosseguimento da execução da sentença ee) Ora, o tribunal a quo não concluiu sem mais pelo não cumprimento, nem se limitara a integrar tal facto negativo nos factos não provados, antes seguiu um raciocínio lógico, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. ff) Antes de dar como assente o não cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença pelos embargantes, que era no fundo a defesa apresentada pela Executada e o que se propunha provar, a Exma. Juíza cuidou de decompor tal obrigação, não dispensado a averiguação de qualquer factualidade. gg) A operação que o Tribunal da Relação considera agora como necessária, a de dissecar o dispositivo da sentença exequenda, interpretando-a no seu contexto, com o devido respeito, foi levada a cabo com todo o cuidado na sentença de que se viera a recorrer. hh) O Tribunal a quo formou a sua convicção através da ponderação crítica dos elementos constantes dos autos e do conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo ainda em consideração as regras da experiência e do normal acontecer quanto à realidade dos factos, detalhadamente, para cada um os meios de prova, que determinaram a fixação por parte do Tribunal a quo nos moldes em que está realizada. ii) Na verdade, importa que da decisão de facto ou, porventura, da respetiva motivação constem os factos essenciais instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído as suas ilações para justificar a prova dos factos essenciais, conforme decorre do art.º 607º, n º 4 do CPC, devendo o juiz revelar ou expor na motivação da decisão o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais, o que foi devidamente feito. jj) Mais, nos termos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013, proferido no âmbito do processo n.º 400/09.0PAOVR.C1.P1, RELATOR EDUARDA LOBO: “Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. kk) Ainda, plasma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2020, RELATOR JERÓNIMO FREITAS, que “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”, o que não é o caso. ll) Assim, nenhum motivo existe para eliminar o facto constante como não provado. B) A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão, sendo que no caso importava averiguar a existência de prova de cumprimento da obrigação de forma total pelos embargantes. C) E ainda que assim não fosse e se pudesse considerar o alegado em sede de recurso para a Relação (o que não é processualmente admissível, uma vez que estamos perante uma execução de uma sentença que delimita o fim e o limite da ação executiva) a obrigação dos embargantes ainda assim não estaria cumprida na integra, desde logo, porque estes interpretam a sentença no sentido de que a reposição do terreno não abrange as consequências dos aterros que terão sido feitos antes da aquisição do terreno pela exequente em 2004. D) Diga-se ainda, que, mesmo que o facto negativo que se quer eliminado dos factos não provados o viesse efetivamente a ser, este resulta automaticamente do que se dera como provado, pelo que sempre se chegaria à mesma conclusão que se chegara no acórdão recorrido, devendo o mesmo manter-se. E) Vejamos, conforme o Tribunal a quo bem fez notar sempre recaia sobre os executados/embargantes o ónus de provar que realizaram a obrigação a que estavam ainda vinculados, isto é, repor o imóvel da Exequente no estado anterior à alteração (aterros) que efetuaram no seu imóvel, demonstrando, por qualquer meio probatório, o efetivo cumprimento dessas obrigações de facere que sobre eles recaiam. F) Ora, resulta completamente claro da sentença que se executara no que consiste a reposição do imóvel na situação em que estava antes da atuação dos Executados, pois, por um lado, tudo o que foi feito entretanto e alterara a configuração do imóvel consta da sentença declarativa e por outro lado, repor é tão só eliminar as consequências de tais intervenções, isto é, dos aterros. A que data? À data da aquisição originária por usucapião. G) Relembremos ainda que a execução tem por base um título pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva e que no presente caso, o título executivo que serve de base à execução é uma sentença condenatória proferida no processo 3950/11.... que correu termos na .... vara de Competência Mista ....... e nos termos da qual os executados ficaram obrigados a colocar, a suas expensas, o prédio da A./Exequente, na situação em que o mesmo se encontrava à data da aquisição do mesmo, i.e., terão os RR/Executados de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efetuou no seu imóvel (alínea D). H) Mais, ainda que a sentença pudesse, porventura, não ser clara para os Embargantes (o que não se concebe), a embargada cuidou em sede de contestação aos embargos de determinar as obras necessárias ao cumprimento da sentença- cfr. artigos 18º e 19º da contestação- servindo o alegado desentendimento de mero pretexto não merecedor de tutela jurídica. I) Ou seja, a obrigação a cumprir pelos executados consiste em repor o imóvel no estado anterior à alteração (aterros), sendo que estes aterros colocaram terreno da Embargada numa cota superior à dos embargados, pois aqueles terrenos tinham uma cota descente em relação ao rio e o terreno do dos Embargantes a certa altura foi colocado numa cota superior. J) Assim, uma vez transitada em julgado a sentença, importava saber se a obrigação determinada aos Embargantes foi cumprida, sendo que para dar cumprimento aquilo que ficara sentenciado, o imóvel deveria ficar no estado em que estava antes dos aterros e para tanto haveria que se proceder à reposição das cotas originárias, isto é, proceder ao desaterro dos aterros efetuados, o que não foi feito e motivara a execução. K) Quanto ao cumprimento do ónus de lograr provar o cumprimento da obrigação que recaia sobre os Embargantes, este não foi cumprido de forma alguma, até porque se continuam a considerar que a sentença que se executa não implica o que efetivamente implica, não a cumprindo. L) Dúvidas não restaram de toda a prova produzida acerca das alterações que foram feitas ao terreno ao longo dos anos e o que se encontrava em falta repor de modo que o terreno voltasse às suas configurações iniciais. M) O que de facto aconteceu é que os Embargantes não cuidaram de provar o cumprimento da obrigação a que estavam obrigados, nem nunca o poderia lograr, dado que se recusam a interpretar a sentença que serve de título executivo conforme lhes é exigível. N) Repare-se que, os executados defendem-se nos embargos alegando que cumpriram integralmente a sentença pois que em 2014 fizeram uma limpeza no terreno da Exequente, procedendo à limpeza do rego de água e repondo o seu curso. O) De facto, entendem os Executados/Embargantes que, a reposição do terreno não abrange as consequências dos aterros que terão sido feitos antes da aquisição do terreno pela exequente em 2004, designadamente a reposição da cota dos terrenos, que confessadamente foi alterada na sequência de aterros, mas que, segundo os executados, ocorreu em 1988, ou seja, há mais de 25 anos, pelo que não esta tal matéria abrangida pela condenação da sentença. P) Importava, portanto, apurar dos factos provados na ação declarativa e da fundamentação de direito que deles fez o MM Juiz que redigiu a sentença em que medida concreta tinham os executados que repor o imóvel da Exequente. Q) Conforme se fez notar e bem, decorre da sentença o seguinte “Passemos ao pedido de reposição do imóvel identificado em A) na situação em que estava antes da atuação dos RR. – alínea b) do petitório; Tendo presente a factualidade dada como provada em Q) a X), i.e, alteração da linha de água em consequência das obras aludidas em Y), Z), FF) a HH), terá que proceder na precisa medida em que os RR. têm de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efetuou no seu imóvel (alínea D)); Das alíneas Q) a X) decorre a seguinte factualidade: - O prédio da A. confronta a Poente com o prédio rústico dos RR. mencionado na alínea D); - O prédio referido em A) possuía e possui água de rega e de lima; - Que fluía nos regos existentes nos dois topos do mesmo, i.e., a norte e sul, portanto, até à linha divisória de ambos os prédios;- A água em questão escoava naturalmente para o prédio (alínea D)) que é pertença dos RR.; - Por aquele se situar numa cota de terreno inferior à da A. – artigo 11.º) da Base Instrutória; - No lado poente do terreno da A. (prédio referido na alínea A)), a água foi desviada cerca de um metro para norte do seu terreno, pelo R. – artigo 12.º) da Base Instrutória; - Sem qualquer autorização ou consentimento – artigo 13.º) da Base Instrutória.; - Sendo que a água sai do Ribeiro entra no cano que aquele (R.); colocou, descarregando no outro terreno vizinho, prédio aludido em E) da Matéria de Facto Assente – artigo 14.º) da Base Instrutória; Por seu turno as alíneas Y), Z), FF) a HH) dizem: - Em finais do ano de 2006, o R. decidiu sem qualquer consentimento ou autorização, particular ou pública, proceder ao aterro do seu prédio (aludido em D) da Matéria de Facto Assente); - Com o aterro assim efetuado os RR. não só subiram a cota do seu terreno (referido na alínea D) da Matéria de Facto Assente) de maneira a que ficasse superior à da Demandante (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente) sublinhado nosso; E dispõe as alienas FF) a HH) o seguinte: - No fim-de-semana de Páscoa do ano de 2009, ao chegar ao seu terreno, a A. constata que foi efetuado novo aterro, no prédio contíguo utilizada; - E consequentemente no rego da água a Norte, que desapareceu por completo utilizada; - Foi efetuado aterro na parte Poente do prédio, que é de sua única e exclusiva propriedade”. R) No cumprimento da obrigação, note-se que, o pedido e intervenção dos embargantes no terreno da exequente visou apenas a reposição do rego de água a norte, o qual havia desaparecido com a realização, pelos Embargantes, do segundo aterro e que os embargantes procederam à limpeza do rego de água, no âmbito da intervenção autorizada, tendo o seu curso sido reposto. S) Ora, não cumpriram os Embargantes a sua obrigação, pois que os aterros feitos pelos executados levaram à alteração da cota do prédio colocando o prédio da embargada numa cota inferior e levaram ao desaparecimento da linha de água situada a norte, pelo que aos executados falta repor o prédio da embargante em cota superior à do prédio contiguo, propriedade daqueles. T) Mais, o argumento dos executados que já haviam cumprido a sentença, dado que que esse alteamento (alteração das cotas) foi efetuado anos antes (em 1988) da aquisição pela Exequente do seu prédio, nunca poderia proceder. U) Tanto que a exata e real natureza dos vários aterros que foram feitos no local não vem expressamente alegada nos embargos de executado, razão pela qual não pôde o Tribunal transpô-la para a matéria de facto assente nestes autos. V) Por outro lado, esta matéria também não foi expressamente alegada e provada na ação declarativa cuja sentença aqui se executa e sempre se impunha aos executados pugnar para que se esclarecesse as exatas consequências dos vários aterros feitos pelo executado (nomeadamente, o de 1988). W) Ainda relativamente à ação declarativa, note-se que os Réus recorreram da mesma, pugnado para que se revogasse a sentença na parte que os condenou a colocar a expensas suas o prédio da autora no estado em que se encontrava à data da sua aquisição e na parte em que absolveu a autora de reconhecer a existência de um caminho de servidão de passagem a pé, tratores e alfais agrícolas, constituída por usucapião, e a abster-se de qualquer ato que impeça, limite ou perturbe o uso de tal caminho e que, a final, negara-se provimento ao recurso e, consequentemente, manteve-se a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação dos Réus a colocar, a expensas suas, o prédio da A. no estado em que o mesmo se encontrava antes dos aterros que nele realizaram após a data da respetiva aquisição pela Autora (05/03/2004) Mais, não podia nesta sede executiva dar-se como assente que a alteração das quotas ocorreu em 1988, dado que tal matéria não se mostrava alegada nos embargos, nem o Tribunal a poderia carrear para a presente demanda pois estaria a ferir a autoridade de caso julgado da sentença que agora se executa. Y) Mais se fez notar que, decorria também da alínea L) dos factos provados da sentença que aqui se executa uma aquisição originária por usucapião do terreno em causa em data muito anterior à que teria ocorrido o dito aterro de 1988 (ou 1998, como se escreve na sentença). Z) Posto isto, mostra-se provado na sentença declarativa a aquisição originária do terreno pela Exequente por usucapião, pelo que também por este facto se mostraria indiferente a data dos aterros e as consequências dos mesmos no prédio da Exequente. AA) Tudo isto para dizer que nos embargos de executado, não tem que se discutir a sentença exequenda, pois não a podem alterar, sendo o meio próprio para o fazer o recurso daquele. BB) Mais, estamos no âmbito de uma execução e sentença, pelo que sempre seria necessário apurar o seu cumprimento ou não, após se apurar o seu conteúdo, sob pena de não se chegar a conclusão nenhuma acerca da necessidade de prosseguir ou não com a execução e a sentença não ter qualquer utilidade. CC) Por tudo isto, não se pode concordar com o teor do acórdão aqui em crise que se decide pela admissibilidade/tempestividade do recurso e julga que o cumprimento da sentença pelos executados apenas implica a eliminação do aterro realizado na parte poente do prédio da própria exequente, que os embargantes ali efetuaram, e com a realização dos trabalhos adequados a garantir o escoamento da água de rega e lima que flui nos topos norte e sul do próprio da exequente, por forma a que escoe naturalmente para o prédio dos embargantes, pois a sentença prevê uma obrigação muito mais extensa e assente, nomeadamente, na reposição do prédio da exequente em cota superior à do prédio contíguo, propriedade daqueles, designadamente por ser isso que se verificava aquando da aquisição, pela exequente, do seu prédio aqui em causa.
Os Executados apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
* II – O objeto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida cumpre apreciar as seguintes questões: - o acórdão recorrido não podia ter conhecido do recurso de apelação, por ser intempestivo? - o acórdão recorrido não podia ter eliminado dos factos não provados a menção de que os Executados haviam cumprido a obrigação exequenda? - o cumprimento da sentença pelos Executados implica a reposição do prédio da Exequente em cota superior à do prédio contíguo, propriedade daqueles?
III – Os factos provados Neste processo provaram-se os seguintes factos: 1. Correu termos pela .... Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial ......, com o n.º 3950/11...., a ação declarativa, em que foi Autora AA e Réus BB e EE. 2. É o seguinte o dispositivo da sentença proferida no processo referido em 1), e que constitui título executivo da execução à qual os presentes autos estão apensos: “Nos termos e fundamentos expostos julgo parcialmente procedente a presente ação intentada por AA contra BB e mulher EE e em consequência: a) Vão os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial (alínea A) dos factos provados). b) Vão os RR. condenados a colocar, a suas expensas, o prédio da A., na situação em que o mesmo se encontrava à data da aquisição do mesmo, i.e., terão os RR. de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efetuou no seu imóvel (alínea D)). c) No mais peticionado absolvo os RR. dos pedidos. Mais se julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, e em consequência: a) Vai a A. condenada a reconhecer o direito de propriedade dos RR. quanto aos imóveis identificados sob as alíneas D) e) dos factos. b) No mais peticionado absolvo a A. dos pedidos.” 3. Foram dados como provados na sentença referida em 1) os seguintes factos: “1. -FACTOS PROVADOS. A) Existe um prédio rústico, composto de terreno de cultura e pinhal, denominado “...”, ou ‘...”, sito no lugar ..., freguesia ..., Concelho ......., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …….14 e, descrito na …. Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.° ……71 – alínea A) da Matéria de Facto Assente. B) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 5 de Março de 2004, no .... Cartório Notarial ...... a A. declarou comprar o dito prédio (alínea A) a FF e GG e estes declararam vender – alínea B) da Matéria de Facto Assente. C) A A. tem registado a seu favor do indicado prédio na Conservatória de Registo Predial pela AP ... de 2004/09/21 e bem como na matriz – alínea C) da Matéria de Facto Assente. D) Existe um prédio rústico, a lavradio com cabeceiro de mato e pinheiros, denominado ..., sito no lugar…..., freguesia …..., inscrito na matriz sob o artigo ......71 e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº …...20 e com inscrição definitiva a favor dos demandados pela inscrição nº ........30 – alínea D) da Matéria de Facto Assente. E) Existe um outro prédio urbano com r/c, anexo e logradouro, este destinado a cultivo, sito na Rua ....., da freguesia ..., Concelho ......., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o referido nº .......09 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo .....58 – alínea E) da Matéria de Facto Assente. F) Estes dois prédios (alínea D) e E)) são contíguos – alínea F) da Matéria de Facto Assente. G) Por escritura pública os RR. em 23 de Julho de 1976 efetuaram a HH a compra, outorgada no Cartório Notarial ......, do prédio aludido em D) – alínea G) da Matéria de Facto Assente. H) Por força de sucessão hereditária por óbito de II, esta falecida em 28 de Junho de 1980 e JJ, este falecido em 24 de Julho de 1983, pais da R. mulher, como sua única e universal herdeira, adquiriram o prédio identificado em E) – alínea H) da Matéria de Facto Assente. I) Prédio, este, que havia sido adquirido pelos pais da demandada mulher a LL, em 14 de Dezembro de 1972, por escritura pública lavrada no ... Cartório da Secretaria Notarial ....... – alínea I) da Matéria de Facto Assente. J) E que se descrevia como uma leira, denominada “…“sita no lugar ..., da freguesia … ..., Concelho ......., inscrito na matriz rústica sob o artigo .....72 e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ......09 – alínea J) da Matéria de Facto Assente. K) E que posteriormente por virtude da construção que os demandados efetuaram a norte deste, passou a ser o prédio identificado em E) – alínea K) da Matéria de Facto Assente. L) Há mais de 20, 30, 50 e mais anos que a A. por si e antepossuidores, vêm possuindo o sobredito prédio (alínea A.), gozando e fruindo as suas utilidades e suportando os encargos, nomeadamente fabricando a parte culta, regando-o, efetuando sementeiras e plantações, colhendo os respetivos frutos e produtos, pagando as respetivas contribuições e impostos, ocupando-o, fazendo no terreno benfeitorias, etc. – artigo 1.º da Base Instrutória. M) Atos que vêm sendo praticados sem hiato ou interrupção, à vista e com conhecimento de toda a gente, inclusive vizinhos e os próprios RR. – artigo 2.º da Base Instrutória. N) Sem a oposição de quem quer que seja – artigo 3.º da Base Instrutória. O) E na convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e não lesa direitos alheios – artigo 4.º da Base Instrutória. P) Os RR. no prédio aludido em D) têm acesso à via pública, por prédio urbano aludido em E) – artigo 5.º da Base Instrutória (ver correção/retificação de erro de remissão na resposta à matéria de facto). Q) O prédio da A. confronta a Poente com o prédio rústico dos RR. mencionado na alínea D) – artigo 6.º da Base Instrutória. R) O prédio referido em A) possuía e possui água de rega e de lima – artigo 8.º) da Base Instrutória. S) Que fluía nos regos existentes nos dois topos do mesmo, i.e., a norte e sul, portanto, até à linha divisória de ambos os prédios (alínea D) e A)) – artigo 9.º) da Base Instrutória. T) A água em questão escoava naturalmente para o prédio (alínea D)) que é pertença dos RR. – artigo 10.º) da Base Instrutória. U) Por aquele se situar numa cota de terreno inferior à da A. – artigo 11.º) da Base Instrutória. V) No lado poente do terreno da A. (prédio referido na alínea A)), a água foi desviada cerca de um metro para norte do seu terreno, pelo R. – artigo 12.º) da Base Instrutória. W) Sem qualquer autorização ou consentimento – artigo 13.º) da Base Instrutória. X) Sendo que a água sai do Ribeiro entra no cano que aquele (R.) colocou, descarregando no outro terreno vizinho, prédio aludido em E) da Matéria de Facto Assente – artigo 14.º) da Base Instrutória. Y) Em finais do ano de 2006, o R. decidiu sem qualquer consentimento ou autorização, particular ou pública, proceder ao aterro do seu prédio (aludido em D) da Matéria de Facto Assente) – artigo 16.º) da Base Instrutória. Z) Com o aterro assim efetuado os RR. não só subiram a cota do seu terreno (referido na alínea D) da Matéria de Facto Assente) de maneira que ficasse superior à da Demandante (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente) – artigo 17.º) da Base Instrutória. AA) Os RR. utilizaram o prédio da A. para passar com as máquinas e veículos que procederam ao aterro, sem de novo pedir autorização a quem quer que fosse – artigo 20.º) da Base Instrutória. BB) O acesso ao prédio da A. (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente) faz-se habitualmente por uma entrada situada no lado Nascente – artigo 22.º) da Base Instrutória. CC) Os RR. passaram, em momento posterior ao aterro citado, a usar a dita entrada pelo prédio da A. (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente), fazendo por ali passar tratores e outras máquinas – artigo 23.º) da Base Instrutória. DD) Em Abril de 2008 a A. decide proceder à colocação de terra na entrada (sita a nascente do dito prédio) de forma, a evitar a entrada de veículos ou máquinas – artigo 28.º) da Base Instrutória. EE) Passado algum tempo, a terra havia desaparecido e a entrada estava aberta de novo, e com sinais de ter sido utilizada – artigo 30.º) da Base Instrutória. FF) No fim-de-semana de Páscoa do ano de 2009, ao chegar ao seu terreno, a A. constata que foi efetuado novo aterro, no prédio contíguo utilizada – artigo 31.º) da Base Instrutória. GG) E consequentemente no rego da água a Norte, que desapareceu por completo utilizada – artigo 32.º) da Base Instrutória. HH) Foi efetuado aterro na parte Poente do prédio, que é de sua única e exclusiva propriedade – artigo 33.º) da Base Instrutória. II) Os prédios dos RR., aludido na alínea E) e D) têm acesso direto para a via publica – artigo 34.º-A) da Base Instrutória. JJ) Do lado norte/poente do prédio aludido em E) da MFA, junto à propriedade do vizinho MM, mais conhecido por MM .…. , existia uma cancela (portão) em madeira, que era utilizado pelos RR. para acederem a esse seu prédio – artigo 34.º-B) da Base Instrutória. KK) Que os RR. retiraram – artigo 34.º-C) da Base Instrutória. LL) Era por essa cancela que os RR. e seus antecessores acediam ao seu terreno, e transportavam as alfaias agrícolas – artigo 33.º-D) da Base Instrutória. MM) Até porque, para lavrar o seu prédio rústico os RR. utilizam o seu moto-trator de pequeno porte, fazendo o acesso pelo seu prédio – artigo 34.º-E) da Base Instrutória. NN) A rampa existe e sempre existiu, sendo por ela que passavam os aludidos carros de bois – artigo 34.º-G) da Base Instrutória. OO) O prédio identificado em A) está votado ao abandono, cheio de silvas e de árvores que foram crescendo desordenadamente – artigo 35.º) da Base Instrutória. PP) Os RR. criaram uma rampa junto ao seu prédio urbano (alínea E)) e do lado nascente e que permite o acesso ao logradouro deste prédio urbano e deste ao prédio rústico (aludido em D)) – artigo 48.º) da Base Instrutória. QQ) A utilização da água de rega e lima quer por parte do prédio identificado em A) quer por parte do prédio rústico dos RR. (alínea D)), confinantes entre si, a mesma processa-se do seguinte modo: Esta água é proveniente de uma nascente localizada em propriedade particular a nascente destes imóveis e a cerca de 200m de distância – artigo 51.º) da Base Instrutória. RR) A mesma é conduzida por regos de terra a céu aberto e servindo cerca de sete proprietários vem cair numa represa de rega ao lado do antigo lavadouro, entretanto há cerca de dois anos demolido pela Junta de Freguesia ....., igualmente a nascente do imóvel identificado em A) e uma vez aqui recolhida é distribuída por dias para os prédios id. em A), em D) e em E) – artigo 52.º) da Base Instrutória. SS) Esta água de rega e lima é ainda partilhada com dois proprietários de prédios rústicos localizados a poente dos imóveis em questão, ou seja, pertencentes a NN e OO (herdeiros), nos restantes dias – artigo 53.º) da Base Instrutória. TT) Sendo esta água utilizada e partilhada nos termos descritos há mais de cinquenta, cem anos, sucessiva e ininterruptamente à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja e com a consciência de não lesar direito alheio – artigo 54.º) da Base Instrutória. UU) E conduzida por regos de terra a céu aberto no solo há mais de 100 anos, ao longo das linhas divisórias do prédio identificado em A) e que estabelecem naturalmente a divisória a poente com o prédio dos RR. em toda a sua confrontação – artigo 55.º) da Base Instrutória. VV) E confluem na estrema poente/sul do prédio identificado em A) – artigo 56.º) da Base Instrutória. WW) E aqui recolhidas são conduzidas igualmente por um rego de terra a céu aberto ao fundo da área arável de ambos os prédios dos RR. para os terrenos existentes a poente até ao Rio ..... onde acabam por desaguar – artigo 57.º) da Base Instrutória. XX) Dado os terrenos dos RR. situarem-se a uma cota inferior do prédio identificado em A), estes em 1998, fizeram um aterro para poderem cultivar tais terrenos – artigo 58.º) da Base Instrutória. YY) A entrada para o prédio identificado em A) é efetuada por uma entrada a nascente – artigo 61.º) da Base Instrutória.” 4. É a seguinte a fundamentação de direito da sentença que sustenta a condenação referida em 2. a): “Passemos ao pedido de reposição do imóvel identificado em A) na situação em que estava antes da atuação dos RR. – alínea b) do petitório. Tendo presente a factualidade dada como provada em Q) a X), i.e, alteração da linha de água em consequência das obras aludidas em Y), Z), FF) a HH), terá que proceder na precisa medida em que os RR. têm de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efetuou no seu imóvel (alínea D)). 5. Os embargantes procederam ao envio de uma missiva datada de 23 de Julho de 2014 e dirigida à exequente com o seguinte teor: “Assunto: Limpeza para reposição do rego de agua a norte (…) Com vista à reposição do rego de água a norte do v/terreno, venho informar que pretendo levar a cabo tal reposição no próximo dia 1 de Agosto, agradecendo desta forma que me seja facultado o acesso ao mesmo imóvel pelas 9 horas” – cfr. documento junto aos autos a fls. 6 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Em resposta à missiva referida em 5) respondeu a Exequente aos executados com a missiva junta aos autos a fls. 7 e na qual comunica: “Na sequencia da sua carta, sou a informar que permitirei o acesso ao meu imóvel, apenas no estritamente necessário para proceder à reposição do rego de água a norte, conforme consta da fotografia 4, do relatório pericial que ora se anexa, já que o acesso ao rego poderá fazê-lo através do seu imóvel, pois que este é contiguo aquele.” – cfr. documento junto aos autos a fls. 7 e cujo teor se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. O pedido e intervenção dos embargantes no terreno da exequente visou apenas a reposição do rego de água a norte, o qual havia desaparecido com a realização, pelos Embargantes, do segundo aterro. 8. Os embargantes procederam à limpeza do rego de água, no âmbito da intervenção autorizada, tendo o seu curso sido reposto.
* III – O direito aplicável 1. Do indevido conhecimento do recurso de apelação Os Executados alegam que o acórdão recorrido conheceu indevidamente do recurso de apelação, uma vez que este foi interposto fora de prazo, dado que o mesmo, verdadeiramente, não tinha por objeto a reapreciação da prova gravada, além de que não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que, a ali Recorrente não beneficiava do alongamento do prazo para recorrer, previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Sobre esta questão, assim se pronunciou o acórdão recorrido: A primeira questão que se coloca respeita à admissibilidade do recurso interposto sobre a decisão proferida quanto a matéria de facto, já que a exequente/apelada invoca a falta de concretização dos meios de prova a rever, como fundamento para a respetiva rejeição. De resto, daí faz decorrer a extemporaneidade do próprio recurso, para defender que o mesmo não deve ser apreciado. Não tem, no entanto, razão. Se é certo que, em sede das conclusões, a individualização dos meios de prova que os apelantes invocam como justificativos de uma outra decisão é omitida, isso não é assim no corpo das alegações de recurso. Com efeito, aí circunscrevem os segmentos do discurso de algumas testemunhas, identificando as respetivas afirmações que invocam a favor da sua tese. E se tem de se reconhecer que não cumprem estritamente os requisitos previstos no art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC, ainda assim, permitem a perceção dos excertos em que se baseiam. Consequentemente, deve entender-se que, na essência, se verificam aqueles requisitos, não devendo ser por essa razão que se deve rejeitar o recurso da decisão sobre a matéria de facto. Da análise das alegações do recurso de apelação interposto pelos Executados, constata-se que os mesmos impugnaram a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, na parte em que julgou não provado que os embargantes haviam procedido ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença exequenda. Embora nas conclusões dessas alegações não tenham indicado quais os meios de prova que determinavam uma diferente decisão, essa indicação constava do corpo das alegações, nomeadamente a indicação de depoimentos testemunhais gravados, embora sem o exato cumprimento das exigências contidas no artigo 640.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil. Tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso. Contudo, independentemente do resultado deste juízo de proporcionalidade no caso concreto, não oferece dúvidas que o recurso interposto abrangia a decisão sobre a matéria de facto e a sua fundamentação recorria a depoimentos gravados, pelo que a sua interposição beneficiava do alongamento do prazo previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. O Tribunal da Relação decidiu eliminar da lista dos factos não provados o facto sobre o qual recaía a impugnação da decisão da matéria de facto, por tê-lo considerado conclusivo, tendo por isso ficado prejudicada a apreciação daquela impugnação. Este desfecho, em primeiro lugar, não tem qualquer influência sobre o prazo acrescido que os Executados dispuseram para recorrer e, em segundo lugar, não tendo sido conhecida, por essa razão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é um exercício inútil verificar se o incumprimento pelos Executados das formalidades secundárias previstas no artigo 640.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, permitia esse conhecimento. Por estas razões improcede este fundamento do presente recurso.
2. Da eliminação do facto não provado Como já acima se referiu a sentença do tribunal da 1.ª instância fez constar da lista dos factos não provados que os embargantes haviam procedido ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença exequenda. O acórdão do Tribunal da Relação entendeu retirá-lo da matéria factual não provada, com a seguinte justificação: Com efeito, é inevitável constatar a natureza absolutamente conclusiva dessa asserção: nela, de per si, se compreende o destino dos embargos. A decisão positiva ou negativa sobre a realidade de uma tal afirmação dispensaria a averiguação de qualquer factualidade, conduzindo diretamente à procedência ou improcedência destes autos de embargos, respetivamente. Porém, se esse há-de ser o fim dos embargos – apurar se os embargantes deram integral satisfação à obrigação que a sentença exequenda lhes impôs – a correspondente decisão (sobre a realização, ou não, desse fim) não se consubstancia na perceção de um facto ou conjunto de factos passíveis de instrução probatória, mas antes numa operação lógica de subsunção de diversos factos materiais ao dispositivo daquela sentença, a redundar na conclusão sobre o total cumprimento, ou não, desse dispositivo Desta forma, não poderá dar-se por provado, como se um facto se tratasse, nem que “…os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença…”, nem, tão pouco, que a deixaram por cumprir. Diferentemente, haverá de dissecar-se tal dispositivo da sentença exequenda e ver em que medida o mesmo se mostra preenchido, ou não, pelas operações materiais levadas a cabo pelos executados, que foram alvo de alegação, instrução e decisão. E então, como conclusão, é que se poderá declarar se a obrigação imposta pela sentença foi cumprida ou não. Esta é, com efeito, a única solução consentida para este problema, à luz do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC, onde se determina que o juízo probatório positivo ou negativo do tribunal incide sobre factos, sem prejuízo das ilações que possam ser extraídas da verificação de factos meramente instrumentais. Daqui decorre, por um lado, a necessidade de se eliminar da classe de factos não provados, a asserção ali constante, segundo a qual se deveria considerar não provado que os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença. Por outro lado, nem por isso se pode deslocar, para o rol dos factos provados, uma asserção simétrica, nos termos da qual se poderia ter por adquirido que os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença exequenda (cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. deste TRP de 9/3/2020, proc. nº 3789/15.9T8VFR.P1, em dgsi.pt). Revela-se inteiramente correto o procedimento adotado pelo acórdão recorrido, uma vez que, estando em discussão nos embargos deduzidos à execução para prestação de facto, se este se encontrava ou não cumprido, a inclusão nos factos não provados da afirmação que o facto se encontrava cumprido, encerrava a decisão do litígio. Tal afirmação era um exemplo académico de um facto conclusivo que não pode ser objeto de prova e, consequentemente, de decisão sobre o resultado das provas produzidas. Essa conclusão terá antes que ser retirada na fundamentação jurídica, com base nos factos provados relativos ao cumprimento da obrigação em causa. Se é certo que esse raciocínio se encontrava na sentença da 1.ª instância efetuado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ele não poderia conduzir à inclusão na lista dos factos provados e não provados da conclusão obtida, pelo que se revela correta a sua eliminação, tendo esse raciocínio sido objeto de controle pelo tribunal da Relação na fundamentação jurídica do acórdão. Por esta razão, improcede também este fundamento do recurso.
3. Do cumprimento da obrigação exequenda Na ação declarativa n.º 3950/11...., que correu termos pela .... Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial ......, foram os Executados condenados, por sentença transitada em julgado, a colocar, a suas expensas, um prédio pertencente à Exequente, na situação em que o mesmo se encontrava à data da aquisição do mesmo, i.e, terão os RR. de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efetuou no seu imóvel. É a seguinte a fundamentação de direito da sentença que sustenta esta condenação: “Passemos ao pedido de reposição do imóvel identificado em A) na situação em que estava antes da atuação dos RR. – alínea b) do petitório. Tendo presente a factualidade dada como provada em Q) a X), i.e, alteração da linha de água em consequência das obras aludidas em Y), Z), FF) a HH), terá que proceder na precisa medida em que os RR. têm de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efetuou no seu imóvel (alínea D)). Foi instaurada ação executiva para prestação de facto, exigindo dos Executados a realização das obras de reposição do prédio da Autora no estado anterior à alteração que os Executados realizaram no seu imóvel. Os Executados deduziram oposição, invocando que já haviam efetuado tais obras. Da prova produzida resultou que estes apenas repuseram o rego de água a norte, o qual havia desaparecido com a realização, pelos Executados, do segundo aterro. A sentença proferida na 1.ª instância julgou improcedentes os embargos, por ter considerado que estes não demonstraram ter realizado as obras de reposição a que estavam obrigados. O acórdão recorrido considerou que aos Executados apenas falta realizarem as obras de eliminação do aterro realizado na parte poente do prédio da própria exequente, que os embargantes ali efetuaram ... e dos trabalhos adequados a garantir o escoamento da água de rega e lima que flui nos topos norte e sul do prédio da exequente, por forma a que escoe naturalmente para o prédio dos embargantes. Pretende a Exequente com o recurso de revista agora interposto que a execução também abranja a realização de obras que coloquem o seu prédio a uma cota superior à do prédio dos Executados. Ora da interpretação da sentença exequenda, a qual deve ter como critério a leitura que dela faria um destinatário normal, colocado na posição dos reais destinatários, embora se reconheça que a sua redação não é um modelo de clareza, afigura-se que as obras cuja realização se impôs aos Executados, além das realizadas no próprio prédio da Exequente (aterro na parte poente), correspondem às necessárias para garantir o escoamento da água de rega e lima que flui da prédio da Exequente, nos topos norte e sul, o qual foi interrompido com as obras de aterro realizadas pelos Executados no seu prédio, nada permitindo concluir que se determinou a realização de obras que coloquem o seu prédio a uma cota superior à do prédio dos Executados. Concordando-se, pois, com a interpretação efetuada pelo acórdão recorrido da sentença exequenda, não há razão para alterar o decidido, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.
* Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
* Custas do recurso pela Exequente.
* Notifique.
Lisboa, 28 de outubro de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha |