Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/24.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
VÍCIOS DA COISA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário :
I — A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga

II — A determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma sentença ou de um acórdão, pressupõe a respectiva interpretação.

III — Na interpretação de uma sentença ou de um acórdão, deve atender-se à sua fundamentação.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Pauta de Flores, Lda.

Recorrido: Sport Comércio e Salgueiros

I. — RELATÓRIO

1. Sport Comércio e Salgueiros requereu o arresto de bens de Pauta de Flores, Lda., sem audiência da Requerida, para garantia de um crédito de 2 480 686,23 euros, resultante da soma:

I. — de 575 037,11 euros, a título de indemnização pelo dano ex contractu inerente à ilicitude da resolução perpetrada pela Requerida”;

II. —de 1 905 649,12 euros, a título de capital e juros devidos desde 31 de Dezembro de 2017, correspondente a 50% do valor de supostas ofertas, sem suporte documental ou justificação, que a Requerida usou para falsificar ou adulterar os resultados de exercício pelo menos até essa data”.

2. O Requerente Sport Comércio e Salgueiros, no início da audiência, reduziu o pedido para efeitos da providência cautelar para a quantia de 1 905 649,12 euros.

3. A redução do pedido foi admitida, nos termos previstos pelo artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

4. Em 7 de Fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto decretou o arresto requerido para garantia do crédito de 1.013.118,28 euros, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde 31 de Dezembro de 2017.

5. A Requerida Pauta de Flores Lda., deduziu oposição ao arresto decretado a requerimento do Sport Comércio e Salgueiros em 7 de Fevereiro de 2024.

6. Em 20 de Abril de 2024, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a oposição deduzida.

7. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Em face do exposto, decide-se manter o arresto decretado nos seus exactos termos.

Indeferir os incidentes de litigância de má-fé deduzidos por requerente e requerida.

Custas pela Requerida, por a elas ter dado causa (artigo 539º, n.º 1, segunda parte, do CPC).

8. Inconformada, a Requerida Pauta de Flores Lda., interpôs recurso de apelação.

9. Em 12 de Setembro de 2024, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.

10. Inconformada, a Requerida Pauta de Flores Lda., interpôs recurso de revista.

11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido incorreu na violação de caso julgado pelo que o recurso de revista é admissível nos termos da al. a), do n.º 2 do art. 629º, do CPC

2. A Recorrente Pauta de Flores, Lda., instaurou uma ação arbitral contra o Recorrido Sport Comércio e Salgueiros, cuja sentença condenou a Recorrente a indemnizar o Recorrido na quantia de € 262 188,95, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pela meação na totalidade dos lucros a que esta última teria direito pela atividade de exploração do Bingo desenvolvida nas instalações do antigo ..., no ..., entre os anos de 2012 e 2017.

3. Essa sentença arbitral decidiu que o pedido reconvencional do Recorrido S C Salgueiros vale como balizamento temporal determinado pelo próprio credor (S.C. Salgueiros) à indemnização a pagar pelo devedor (a "Pauta de Flores, L.da"), só sendo por isso devida ao S.C. Salgueiros a meação dos lucros auferidos pela "Pauta de Flores, L.da" na atividade de exploração do Bingo levada a cabo por esta sociedade isoladamente nos anos de 2016 e 2017 - e já não nos anos posteriores a 2017.

4. Essa sentença arbitral constitui caso julgado e decidiu todos os pedidos formulados pelas partes, impedindo que o tribunal estadual reaprecie a mesma questão, pelo que uma vez transitada, a decisão arbitral tem força de caso julgado, com efeitos dentro e fora do processo arbitral, vinculando os tribunais estaduais.

5. O crédito que a Requerente poderia querer acautelar, não existe como decorre do teor da sentença arbitral transitada em julgado, que determinou ser somente devida pela Recorrente a verba de € 262 188,95, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, através da ponderação que os árbitros fizeram da prova produzida no tribunal arbitral.

6. Assim, ficou precludido o direito de defesa do recorrido, mesmo em sede reconvencional.

7. É o que decorre do artigo 573.º, n.ºs 1 e 2, CPC, que refere que o princípio da concentração da defesa na contestação impõe ao réu o ónus de, nesse articulado, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais legalmente previstos — exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente —, com sujeição a efeito preclusivo.

8. Sendo que a sentença arbitral faz autoridade de caso julgado da indemnização solicitada pelo recorrido em sede reconvencional.

9. O Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, incorreu ainda na violação dos artigos 564.º, al. c), 573.º, 580.º, n.ºs 1 e 2, 581º e 591.º todos do CPC, tendo em conta que o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação às quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no art. 573 do CPC.

10 Perante esta realidade que ignorou, e para fundamentar a sua recusa de reconhecimento da excepção de caso julgado da decisão que decretou o arresto no presente procedimento cautelar, o acórdão recorrido declara:

"Sobre a restante matéria apreciada nesta providência e que se reporta ao valor das "Ofertas", nunca esta causa de pedir foi invocada pela requerente, não foi apreciada pelas quatro providências cautelares que antecederam esta quinta providência e (mais importante do que todos os argumentos) não foi apreciada na decisão arbitral, a única acção principal transitada em julgado e que vincula as duas partes.”

11. Esta afirmação, em sede de fundamentação do decidido não corresponde à verdade, porquanto a sentença arbitral pronunciou-se expressamente sobre essa questão, submetida a conhecimento do Tribunal arbitral.

12. Também aqui o acórdão recorrido incorre em erro de leitura da sentença arbitral e não atenta ao teor do pedido reconvencional do recorrido:

"ii) que a Autora seja condenada no pagamento à Ré, pelo menos, na quantia de € 989.405,63 correspondendo a 50% do resultado líquido da exploração do Bingo, com referência-a-31-12-2017, acrescida-de-juros à taxa legal, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento”.

13. O Tribunal Arbitral para poder dar resposta ao pedido reconvencional, teve que apurar .com recurso a perícia solicitada pelo recorrido) o lucro do Bingo dos anos de 2012 a 2017, analisando (toda) a contabilidade do consórcio desses anos.

14. Na perícia, o recorrido solicita expressamente a análise da rúbrica "resultados bar" nos quesitos 15 a 21! — Doc. 15 junto com a oposição.

15. O recorrido solicitou especificamente a análise das ofertas de bebidas e produtos alimentares!

16. Toda a contabilidade (custos, proveitos) do Consórcio foi objeto da perícia, em sede de julgamento, tanto os peritos como as testemunhas foram confrontados com os documentos contabilísticos (faturas, contratos, etc, nomeadamente as ofertas Bar), tendo a decisão arbitral decidido a indemnização global, total e definitiva devida pela Recorrente ao Recorrido pela resolução ilícita do contrato de consórcio, socorrendo-se dos diversos meios de prova, na ponderação de tudo o que foi produzido em sede arbitral e decidindo segundo a equidade.

17. Pelo que o valor das "Ofertas" a que se refere o acórdão recorrido foi ponderado, valorado e apreciado na sentença arbitral.

18. Pelo que soçobra também aqui, a fundamentação do acórdão recorrido, em violação do caso julgado formado pela sentença arbitral.

19. Deste modo, o acórdão recorrido violou os arte 619.º e 621.º CPC ao negar provimento à excepção de caso julgado constituída pela sentença arbitral.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser concedido provimento à presente Revista, nos termos do art. 629 n.º 1 al. a) CPC e consequentemente, ser anulado o Acórdão recorrido e substituído por outro que determine o levantamento do arresto.

12. O Requerente Sport Comércio e Salgueiros contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

13. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

I. — Factos indiciariamente provados na decisão inicial e que não foram alterados pela prova produzida pela oposição:

1.º A Requerente é uma associação desportiva que tem por objectivos promover a educação física dos seus associados; desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados; concorrer no país ou no estrangeiro, a provas desportivas, profissionais e amadoras, de carácter oficial e particular; colaborar com quaisquer outras entidades no aperfeiçoamento da regulamentação desportiva; estabelecer e manter relações culturais, desportivas e sociais de colaboração mútua e intercâmbio com associações similares, no país e no estrangeiro e fomentar e apoiar todas as iniciativas que se constituam como veículos na prossecução dos seus fins sociais (doc. 1 junto com o requerimento inicial)

2.º Goza do estatuto de utilidade publica, conferido por despacho n.º 7680/2023, publicado no DR 2ª Série, Parte C, de 25 de Julho de 2023 (doc. 1-A junto com o requerimento inicial)

3.º A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto social: Exploração de jogos sociais nomeadamente o jogo de bingo, nos locais permitidos por lei e legalmente autorizados, obedecendo aos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão da exploração de salas de jogo do bingo. Desenvolvimento e gestão de actividades turísticas. Hotelaria, restauração e animação. Prestação de serviços de consultoria nessas áreas de actividade, actualmente com um capital social de € 100.000,00 (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial).

4.º A requerida tem como gerente AA, que vincula a sociedade (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial);

5.º A requerida foi constituída em 2011 com o capital social de € 500.000,00, tendo como sócios AA com uma quota social de € 50.000,00, e era sócia uma outra sociedade: P..., S.A., com uma quota social do valor de € 450.000,00 (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

6.º Eram gerentes AA e BB, tendo este último cessado as funções de gerência em 02-05-2012, por renúncia (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

7.º Em 16-10-2012 passaram a ser sócios da requerida, BB, com uma quota de € 95.000,00 e AA, com uma quota de € 5.000,00 (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

8.º Com data de 01.10.2014 BB passa a exercer novamente as funções de gerência (publicado na certidão comercial em 23-10), funções que cessou em 26-04-2017, por renúncia (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

9.º No mesmo mês de Outubro de 2014, BB reduz a sua quota social para o valor de € 90.000,00 e AA aumenta a sua quota social para € 10.000,00; (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

10.º Na sequência de outras transmissões e divisões de quotas, com data de 23-12-2015 é registada a aquisição de uma quota no valor de 9.900,00 em favor da sociedade S.... ..... .......” com sede em ... tendo como sujeito passivo CC, casada com BB; (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

11.º Em 23-12-2015 é registada a aquisição de uma quota no valor de 90.000,00€ em favor da sociedade referida no ponto anterior: S.... ..... ......., tendo como sujeito passivo BB. (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

12.º Com data de 23-06-2017 é registada a transmissão da quota de 100,00€ em favor de BB, tendo como sujeito passivo a sua mulher (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

13.º Em 19-11-2023 é registado um procedimento cautelar de arresto, em que é requerente, a mesma requerente da presente providência de arresto, processo com o n.º 20882/22.4... - Juízo Cível ... - Juiz 4 -, para garantia do valor de € 1.126.300,74 (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

14.º Em 19-01-2023 é registado um outro procedimento cautelar de arresto, em que é requerente, a mesma requerente da presente providência de arresto, processo com o n.º 14537/22.7... - Juízo Cível ... - Juiz 4 (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

15.º Em 19-11-2023 é registado um outro procedimento cautelar de arresto, em que é requerente, a mesma requerente da presente providência de arresto, processo com o n.º 20810/22.7... - Juízo Cível ... - Juiz 2, para garantia do valor de € 458.6662,05 (certidão comercial que constitui o doc. 2 junto com o requerimento inicial)

16.º A Requerente - então, sob a denominação Salgueiros 08 -, e Requerida, no âmbito e prossecução das suas actividades, outorgaram entre si um Contrato de Consórcio Externo, que observou os termos e condições constantes do doc. 3, junto com o requerimento inicial cujo conteúdo aqui de dá por reproduzido

17.º O dito, assentou no Contrato de Concessão da exploração de uma sala de jogo do bingo no Porto celebrado entre a Secretaria de Estado do Turismo, a Requerente e a Requerida (doc. 4 junto com o requerimento inicial)

18.º Contrato esse celebrado com o objectivo de as partes beneficiarem da concessão e exploração de uma sala de jogo de Bingo, a instalar no local onde funcionou o ..., gaveto da Rua Dr. ... e Rua ..., no Porto, conhecido como Bingo do Salgueiros, tendo ficado clausulado esse mesmo objecto (doc. 3 e 4 do requerimento inicial)

19.º No Contrato de Consórcio, ficou, ainda, clausulado que o domicílio do consórcio seria na Rua Dr. ..., Porto, e que as partes, Requerente e Requerida, pretenderam que a referida actividade envolvesse o esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos membros do Consórcio, tendo em conta que, a Requerida passaria a ser – como foi e ainda hoje é - a exclusiva responsável pela gestão da exploração da sala de jogo do Bingo, tomando de forma autónoma e livre todas as decisões relevantes para esse efeito, atendendo à sua experiência (doc 3 e 4 do requerimento inicial)

20.º O outorgado contrato de Consórcio revestiu a forma de Consórcio Externo, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Junho. (doc. 3 junto com o requerimento inicial)

21.º O Contrato de Concessão da exploração de uma sala de jogo do bingo no Porto celebrado entre a Secretaria de Estado do Turismo, a Requerente e a Requerida, entrou em vigor na data da sua assinatura, ou seja, em Junho de 2012 e vigoraria até ao termo do período de vigência do contrato de concessão de exploração do Jogo do Bingo que viesse a ser celebrado entre o Estado e o consórcio, que foi fixado em 10 anos (docs. 3 e 4 juntos com o requerimento inicial)

22.º Em 10.03.2016, a Requerida resolveu o contrato de Consórcio que mantinha com a Requerente, por carta remetida com essa data junta como doc. 5 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, invocando justa causa, resolução não aceite pela requerente que o comunicou à requerida, por carta de 17 de Agosto de 20216, carta que constitui o documento n.º 6, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;

23.º O Litígio entre as partes foi dirimido pelo Tribunal Arbitral em cumprimento com o acordado entre as partes na cláusula 14ª do Contrato de Consórcio;

24.º O Tribunal Arbitral proferiu Decisão Rectificada no dia 8 de Março de 2023, notificada a 9 de março, produzindo os seus efeitos na data da notificação (certidão que constitui o documento n.º 7 e doc. n.º 2 junto com o requerimento de 8-1-2024);

25.º O tribunal arbitral decidiu que:

Para além de, flagrantemente, não ter observado algumas das obrigações contratuais que lhe cabiam, designadamente nos planos da coordenação dos consorciados, da sua contabilidade e da contabilidade do próprio Consórcio, incumpriu a Autora (aqui requerida) as obrigações procedimentais prescritas na Cláusula 10ª do Contrato, tornando este incumprimento, por si só, ilícita a resolução.”

26.º Mais se decidiu que:


27.º E ainda que: (…) Não obstante a sua ilicitude, produziu a resolução os respectivos efeitos, extinguindo o contrato.

28.º Mas considerou que, apesar da extinção,:

Tem, contudo, o S. C. Salgueiros, nos termos do art.º 801.º do CC, o direito a ser indemnizado, equivalendo a indemnização ao que seria devido ao credor se o contrato continuasse a vigorar e a ser executado. Assiste-lhe por isso o direito a receber uma indemnização correspondente à meação dos lucros efetivamente auferidos pela «Pauta de Flores, Lda.» com a atividade de exploração do Bingo, daí em diante só por ela desenvolvida nas antigas instalações do ..., na cidade do Porto.”

29.º Acrescenta a decisão:

Sendo eficaz, até ao momento, a resolução do Contrato, não é juridicamente possível a declaração judicial de resolução do mesmo por justa causa pedida pela Ré/Reconvintc, na sua reconvenção.

Contudo, vale este pedido como um balizamento temporal determinado pelo próprio credor (o S. C. Salgueiros) à indemnização a pagar pelo devedor (a «Pauta de Flores, Lda.»), só sendo por isso devida ao S. C. Salgueiros a meação dos lucros auferidos pela «Pauta de Flores, Lda.» na atividade de exploração do Bingo levada a cabo por esta sociedade isoladamente nos anos de 2016 e 2017 - e já não nos anos posteriores a 2017.

Com base na matéria de facto apurada, e na ilicitude da resolução contratual, é a Autora/Reconvinda condenada a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de € 262.188,95, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pela meação na trotalidade dos lucros a que esta última teria direito pela atividade de exploração do Bingo desenvolvida nas instalações do antigo ..., no Porto, entre os anos de 2012 c 2017, mas que não chegou a receber do Chefe do Consórcio (a dita Autora/Reconvinda), como deveria ter recebido.

30.º A decisão arbitral versou apenas sobre o objecto em litígio colocado pelas partes ao Tribunal e identificado na referida decisão da seguinte forma:


33.º No âmbito do processo arbitral procedeu-se a prova pericial colegial, cujo resultado não foi unânime, não tendo o perito da aí autora (e aqui requerida) subscrito de forma integral o relatório dos outros dois peritos, tendo o tribunal privilegiado nas questões discordantes as conclusões do relatório subscrito pela maioria (Ponto III da decisão Arbitral), decisão não impugnada (decisão arbitral que constitui o doc. 7)

34.º Da fundamentação da Decisão consta, de entre outras menções, as seguintes, a seguir transcritas e com relevo para os presentes autos, em concreto para o pedido formulado: (página 11):

Outrossim todo o relatório pericial de 28.02.2020 aponta alguns erros graves da responsabilidade da Autora na gestão do estabelecimento, designadamente no plano contabilístico.

Afirmam os peritos que "Não existe um sistema contabilístico separado para a atividade de exploração do jogo do Bingo, conforme previsto na alínea g) do n." 2, da Clausula 6°do Contrato dt Consórcio celebrado entre a Pauta deflores, Lda., e o Sport Clube Salgueiros 08. A Pauta de Flores, Lda., procede ao registo, em diário próprio, das operações relacionadas com o jogo do Bingo, porém utiliza os mesmos códigos de contas para a totalidade das operações, quer sejam do Bingo ou do bar ou de outras atioidades, realizadas peia sociedade" (pág.6);

Também, "jnjo âmbito do sistema contabilístico, caberá esclarecer o procedimento para apuramento dos resultados a atribuir de acordo com o contrato de consonio ao Sport Club Salgueiros 08 e os que são próprios da Pauta de Flores, Lda. Concluindo o registo de todas as operações de cada ano, a Pauta de Flores elaborou um documento denominado lançamento de consorcio que remeteu ao Sport Club Salgueiros 08, do qual constam 50% dos gastos e rendimentos incorridos e recebidos pela Pauta de Flores, Lda. , apurando assim os resultados do consonio a atribuir ao S. C. Salgueiros 08. Na contabilidade da Pauta de Flores, Lda., a contrapartida deste movimento foi a rubrica de Outros créditos a receber— Conta ...25 S.C. Salgueiros 08" (pág. 7).

Sobre os pontos 3 e 3.1 da cláusula 9a, "tanto quanto nos foi informado, não existiu intervenção de ROC no âmbito do disposto dos pontos 3, 5.1 e 5 da clausula 9.ª do contrato de consórcio referente ao período em análise”.

35.º Na página 12 e 13 continua:

Do mesmo modo, outras irregularidades contabilísticas são indicados pelos peritos, como a aquisição de bens cujas faturas foram emitidas em nome de outra entidade, mas registadas na contabilidade da Autora; a aquisição de bens entregues em endereço diferente da sede da sociedade (Bingo da ..., por exemplo), cujas faturas foram emitidas em nome da «Pauta de Flores, Lda»; a aquisição de bens registados sem documentos; obras de beneficiação cm edifícios que foram contabilizadas como gastos dos exercícios, quando deveriam ter sido capitalizados e anualmente ser considerado como gasto apenas o valor da depreciação; a aquisição de equipamentos cujos documentos não evidenciam a que instalações se desunam, nem existe a demonstração da necessidade da sua aquisição (pág*s 16 a 21).

Ademais, verificaram os peritos a não contabilização da participação financeira que a «Pauta de Flores, Lda.», detém na sociedade «C..., Lda» (NIPC ... ... .93), constituída em 16/05/2012 e dissolvida em 10/10/2019. A participação reporta-se a uma quota de valor nominal de 9.999,00 € (nove mil novecentos e noventa e nove euros), equivalente a 99,99% no capital social de 10.000,00 € (dez mil euros). Ora, este ativo não se encontra registado nas contas da Pauta de Flores, Lda., contrariando as disposições das Normas Contabilísticas, ficando o Ativo e a rub/iea de Investimentos financeiros diminuídas em 9.999,00 € (nove mil novecentos e noventa e nove euros), nos Balanços de cada um dos anos de 2013/2014/2015/2016 e 2017 (pág. 22).

Reportaram os peritos também a inexistência de inventário (pág.1 22), assim como o elenco de documentos registados como gastos/despesas relativamente aos quais não ficou demonstrada a tespetiva indispensabibdade para a obtenção dos rendimentos da Autora, no âmbito da exploração do Bingo, nem a demonstração do local onde foram prestados, como sejam falhas no apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas, discrepâncias e justificação para o fornecimento de serviços externos (jurídicos, contabilísticos, jardinagem, publicidade e outros), artigos para oferta, ferramentas e utensílios, deslocações e estadas, refeições, rendas e alugueres, despesas de representação, viagens de avião, gastos com mobiliário para habitação, gastos de eletricidade de outros locais, combustíveis, comissões imobiliárias, habitação para um diretor, entre outras que se encontram devidamente reportadas no relatório pericial (pág 22 a 43).

36.º Sobre a questão colocada de saber que valores reais teria a aí ré (e aqui requerente) direito, considerou a decisão arbitral o seguinte, na alínea D):

19. Segundo o Relatório Pericial, deverão ser corrigidas as contas da exploração do Bingo nos anos de 2012 a 2016, por terem sido superiores os lucros efetivos do consórcio, e, consequentemente, alterados os montantes atribuídos aos seus membros por conta da respetiva participação nos lucros. Tendo sido desconsideradas determinadas despesas, enquanto despesas realizadas ou apresentadas cm benefício do consorciado a quem, nos termos do Contrato, cabia a gestão da atividade, que era a «Pauta de Flores, Ixla.», destas correçòes, c segundo o Relatório, resultarão créditos a favor do S. C. Salgueiros, os quais, na conta-corrente entre as partes, ficarão a débito da «Pauta de Flores, Lda.». (…)

21. Por outro lado, referem os senhores peritos no relatório de 18.10.2021 que "sobre a audiênàa de julgamento na qual estivemos presentes no passado dia 18 de outubro de 2021, aproveitamos para esclarecer e reiterar as posições assumidas no Relatório Pericial quanto às rubricas e montantes de gastos assumidos nos 5 anos analisados e descritos nos pontos 1. e) Ativos Fixos Tangíveis (8.820,871), 4. b, 1) 1, Avenças pagas ao Advogado Dr. DD (248.046,60 €), 4. b.1) 2. Avença paga ao Contabilista Certificado (65,475,00 €), 4. b.3) 2. Serviços Jurídicos (103.205,86 €), 4.b.6) 1. Ofertas de bebidas eprodutos alimentares (2.026,236,56 €), 4. b.6) 2. Ofertas bar chefia (50.180,85 €), 4. b.6) 3. Outras (43.661,37 €) e 4. b.11) 1. haja para máquinas do jogo Bingo (48.000,00 €) que não foram incluídos nas correçòes por considerarmos que não tínhamos suporte, justificação nem nos foram disponibilizadas evidencias que nos permitissem de forma segura avaliar a justeza e a necessidade daqueles gastos. Assim, assumindo que o suporte documental dos gastos contabilizados, e os procedimentos de controlo interno adatados, face ao facto de estar perante um consórcio que privilegia o interesse de duas entidades independentes, não são os mais adequados e transparentes, pelo gue cabe a quem de direito tomar a decisão sobre se esses gastos foram ou não incorridos no âmbito do consórcio” (pág.6). O valor total destes gastos, como os já desconsiderados pelo Relatório Pericial, atinge a soma de €2 593 627,11.

Segundo o Relatório Pericial e depoimentos dos senhores peritos que o subscreveram, todas as restantes incongruências encontradas nas contas foram tidas cm conta no cálculo do vator da "comçâe com base no quadro resumo (quesito 4°) em 50%" (€ 359.118,25), pelo que nada mais há a relevar com exccção dos valores mencionados supra, que não foram incluídos nas correções por considerarmos que não tínhamos suporte, justificação nem nos foram disponibilizadas evidências que nos permitissem de forma segura avaliar a justeza e a necessidade daqueles gastos", valores a serem considerados ou nâo pelo Tribunal.

Isto posto, e dada a falta de elementos já evidenciada pelos peritos, e que impossibilitam a quantificação dos gastos que deverão ser tidos em conta, com desconsideração dos demais, outro caminho não resta ao Tribunal senão o de decidir estas questões controvertidas com recurso à equidade, ao abrigo do disposrto no art* 556°, n.° 3 do Código Civil - sempre dentro, naturalmente, dos limites (inferiores e superiores) já comprovados nos presente autos. E, quando com outro critério não seja possível quantificar qual o valor exato que deve ser atendido, o Tribunal, com recurso a juízos de equidade, determina que o montante controvertido deverá ser desconsiderado, como custo, em 50%, conforme é, de seguida, discriminado.

37.º Sobre esses concretos valores e referidos no ponto anterior, o tribunal Arbitral considerou (página 26 da decisão):

Relativamente a estas despesas, pronunciar-se-á e decidirá o Tribunal, como se disse, com recurso à equidade, tão só sobre as despesas reconduzíveis à rubrica «62 (FSE - Fornecimento e Serviços Externos)», mais precisamente sobre os honorários pagos (i) ao Advogado Dr. DD (248.046,60 €), (ii) a outros advogados (sob a rubrica «serviços jurídicos», no valor de 103.205,86 €) e (iii) ao Contabilista Certificado (65.475,00 €); e, ainda, (iv) à despesa com o arrendamento da loja para máquinas do jogo Bingo (48.000,00 €)

No que concerne às demais despesas reconduzíveis à rubrica «61 CMVMC - Custo de Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas», e designadamente ao específico item das «ofertas de bebidas e produtos alimentares» no valor de € 2.026.236,56, uma vez que é matéria que, não obstante ter sido analisada pelos peritos, não se integra nem nas causas de pedir, nem nos pedidos quer da Autora/Reconvinda, quer da Ré/Reconvinte, não será objeto de apreciação e decisão no presente processo arbitral.

Por fim, reitere-se a ressalva de que os quantitativos que se vierem a apurar em benefício da Ré serão objeto de uma redução proporcional caso, na matéria de direito, se conclua pela licitude da resolução do contrato, sendo nessa hipótese apenas contabilizados os anos de 2012 a 2015 e os primeiros dois meses e meio de 2016.

38.º No ponto 24º da decisão foram apreciados os honorários pagos ao Dr. DD entre 2014 a 2017 da seguinte forma:

24. Começando pelos honorários pagos ao advogado Dr. DD, montam estes' a €40.259,80 em 2014, a € 68.000.00 em 2015, a € 102.000,00 em 2016 e a € 37.786,80 em 2017, quantias cuja soma atinge o valor global de € 248.046,60. Mais se refira que apenas o valor apresentado no ano de 2014, de € 40.259,80, foi registado na contabilidade da «Pauta de Flores, Lda.» como honorários, sendo os demais contabilizados como «trabalhos especializados».

Segundo a justificação do Contabilista Certificado da Autora, reportam-sc estes serviços jurídicos ao acompanhamento do procedimento concursal conducente à celebração do contrato de concessão do jogo do Bingo, c que correu os seus termos nos anos de 2011 e 2012 - sendo que a mais valia desta assessoria se evidenciou na reversão da caducidade da adjudicação ao Consórcio Pauta de Flores/S. C. Salgueiros (pela não prestação de caução e nào entrega dos documentos de habilitação) conseguida junto da entidade adjudicante. O Dr. DD ter-se-á atrasado 3 anos na apresentação da conta (daí o hiato entre o ano da prestação do serviço - 2011/2012 - e o ano do primeiro pagamento - 2014), e terá ficado acordado, aquando dessa tardia apresentação da conta, o respedvo pagamento em prestações, ao longo dos três anos seguintes.

Não põe o Tribunal em dúvida, naturalmente, a veracidade dos recibos do Dr. DD, ou seja, que este advogado tenha prestado serviços ao Consórcio, e que tenha prestado efetivamente todos os serviços titulados por aqueles documentos. A dúvida reside, tão somente, na pessoa ou pessoas dos efetivos destinatários de parte desses serviços. É que, tanto quanto foi dado a entender pelos depoimentos das testemunhas, e designadamente pelo próprio Contabilista Certificado, Dr. EE, o sócio maioritário e sócio-... da «Pauta das Flores, Lda.», Sr. BB, é também sócio maioritário (c igualmente gerente) de mais três ou quatro sociedades; sendo que a própria «Pauta de Flores» explora outros Bingos, designadamente na cidade de .... Ora, sendo o mesmo o Contabilista Certificado de todas essas sociedades e estabelecimentos, deixou ele claro no seu depoimento que a concreta afetação a esta ou àquela sociedade ou estabelecimento dos serviços prestados por terceiros não era assumidamente controlada/determinada por si, mas pelo dito Sr. BB. (f03:44:49f

Pois bem, face a este quadro de atuaçao, adquiriu o Tribunal a convicção de que só os honorários de advogado (propriamente ditos) pagos ao Dr. DD em 2014, no valor de € 40.259,80, que se afigura como um valor razoável para os serviços prestados nesse ano ao serviço do Consórcio, e já não os pagamentos por «serviços especializados» que tiveram lugar nos anos seguintes, correspondem à assessoria jurídica prestada ao Consórcio no procedimento concursal. Os demais recibos dirão respeito a serviços porventura prestados a outras sociedades do «grupo informal» de sociedades onde pontifica o Sr. BB como sócio maioritário, e/ou a outros estabelecimentos da «Pauta de Flores, Lda.», mas não ao Consórcio.

Por conseguinte, deverá ser desconsiderada a despesa representada pelos € 207.786,80 pagos ao Dr. DD, a titulo de «trabalhos especializados», nos anos de 2015 a 2017, e acrescida esta quantia aos lucros auferidos pelo Consórcio nesses anos, sendo por consequência, com recurso, como acima referido, a juízos de equidade, devidos pela Autora à Ré 50% desse valor, ou seja, € 103.893,40.

39.º Na página 28, ponto 25, acrescenta-se:

25. Passando aos honorários pagos a outros advogados sob a rubrica «serviços jurídicos», no valor de ê 103205,86, foi apresentada pelo Contabilista Certificado da «Pauta de Flores, Lda.» a justificação de que intervieram aqueles profissionais essencialmente em processos de despedimento de pessoal.

Todavia, apurado que foi o ter havido um único processo de despedimento, e em que a entidade empregadora acabou por ser condenada a pagar ao trabalhador despedido um total de € 59.591,05, e não tendo sido disponibilizada pela Autora qualquer informação, e muito menos uma informação documentalmente suportada relativamente a outros despedimentos, criou-se no Tribunal a convicção de que só parte desses serviços são imputáveis ao Consórcio.

À falta de elementos que permitam distinguir os serviços efetivamente prestados ao Consórcio dos prestados a outras entidades, e a partir de um juízo de equidade em sede probatória, determina o Tribunal desconsiderar, dos 103.205,86 €, o montante de € 51.602,93, como despesa do Consórcio. Uma vez mais, trata-se ainda assim de um valor de honorários muito elevado, mas já no domínio do aceitável. O mesmo é dizer que estes € 51.602,93 acrescem aos lucros do Consórcio nos anos de 2012 a 2017. Tal redunda, in fine, num débito da Autora para com a Ré na meação desse montante, ou seja, no valor de 25.801,46.

40.º Sobre os honorários pagos ao Contabilista Certificado da ora requerida a decisão arbitral pronunciou-se no ponto 26:

26. Relativamente aos honorários pagos ao Contabilista Certificado da «Pauta de Flores, Lda.», no valor de 65.475,00 €, é a mesma a apreciação e são os mesmos os fundamentos que se acaba de aduzir no que concerne aos honorários dos advogados. Tcndo-se, pois, criado no Tribunal também quanto a esta despesa a convicção de que tais serviços só serão parcialmente imputáveis ao Consórcio, à mingua de dados que permitam distinguir os serviços efetívameme prestados ao Consórcio dos prestados a outras entidades, e partindo novamente de um juízo de equidade em matéria de prova, decide o Tribunal desconsiderar, dos 65.475,00 €, o montante de € 32.737,50, como despesa imputável ao Consórcio, e levar tal quantia na conta do respetivo lucro, o que resulta em mais um débito da Autora para com a Ré em razão do direito desta à meação de tal lucro, concretamente no montante de € 16.368,75.

41.º Sobre a despesa relativa a um arrendamento não contabilizado, no ponto 27 o tribunal referiu:

27. Quanto aos € 48.000,00 dispendidos pela «Pauta de Flores, Lda.» com o arrendamento ao seu sócio maioritário, Sr. BB, de um espaço sito à Rua ..., Porto ao longo de três anos (2015 a 2017), tendo em vista a possibilidade de aí se vir a instalar máquinas de jogo do Bingo, possibilidade essa que nunca se concretizou, não tendo tal espaço sido utilizado para qualquer outro fim Ligado à atividade do Consórcio, trata-se de uma despesa imputada a este último mas sem qualquer justificação objetiva para tanto, e que deverá, por conseguinte, ser totalmente desconsiderada. Acresce assim esse montante de € 48,000,00 aos lucros do Consórcio, sendo por consequência devidos pela Autora à Ré 50% o da dita quantia, ou seja, € 24.000,00.

42.º Para concluir no ponto 28:

28. Em suma; segundo a contabilidade da «Pauta de Flores, Lda», entre os anos de 2012 e 2017, e já descontado o prejuízo de € 199.479,96 incorrido pelo Consórcio no ano de arranque (2012), os resultados líquidos (antes de impostos) desses anos montam a € 1.659.891,02 (cf. quadro-síntese da pág. 54 do Relatório Pericial).

Nos termos da eorreção proposta na versão inicial do Relatório Pericial, ascendem os mesmos resultados a um valor, superior àquele, em concreto de € 2.241.711,90 - conta esta que, todavia, foi posteriormente objeto de correção em baixa pcios autores do Relatório, os quais foram neste ponto ao encontro da posição do Perito indicado pela Autora, com a subtração da quantia de € 96.000,00 àquele montante (cf. Pág. 11 da «Resposta do Perito Presidente e do Perito indicado pela Ré ao pedido de esclarecimento apresentado pela Demandante»), chegando-se assim, segundo os Peritos, a um total de resultados líquidos, naqueles seis anos, de € 2.145.711,90.

Com as decisões ora tomadas pelo Tribunal em matéria de prova, fixa-se um novo aumento dos resultados líquidos do Bingo relativamente ao valor proposto pelo Relatório Pericial, acrescendo a este os valores resultantes da desconsideração das ditas despesas duvidosas, a saber: (i) dos honorários pagos ao Dr. DD por «trabalhos especializados» no valor de 207.786,80; (ii) de 50% do valor dos honorários pagos a outros advogados pelo acompanhamento de processos de despedimento, no valor de € 51.602,93; (íii) de 50% do vabr dos honorários pagos ao Contabilista Certificado da «Pauta de Flores, Lda.», no valor de € 32.737,50; e (iv) da totalidade do valor pago ao Sr. BB, pelo arrendamento de espaço destinado a instalação de máquinas de Jogo do Bingo mas que nunca teve qualquer utilização, no valor de € 48.000,00.

Da soma destas parcelas resulta um valor global de £ 340.127,23, devendo assim ser paga pelp «Pauta de Flores, Lda.» à Associação «S. C; Salgueiros 08», a título de participaçào de 50% em mais esses lucros, a quantia de €170.063,62.

43.º Sobre outros valores, mas relativos a quantias alegadamente pagas pela requerida e recebidas pela requerente entre Fevereiro e Setembro de 2014, o tribunal também se pronunciou.

44.º No ponto 30 da decisão, ponderando todos os factores identificados, chega o tribunal ao valor da indemnização a pagar pela ora requerida ao requerente de € 262.548,95, referido no segmento decisório, da forma que se transcreve:

30. Em síntese: para além (i) do valor apurado pelo Relatório Pericial, de 359.118,25€, (ii) do valor de € 170.063,62 resultante do direito a 50% dos lucros a mais decorrentes da desconsideração parcial ou total de determinadas despesas, c que deverá também ser pago pela «Pauta de Flores, Lda.» à Associação «S. C: Salgueiros 08»; e ainda, por ter o Tribunal considerado não provado o recebimento pelo S. C. Salgueiros de um conjunto de supostos pagamentos não titulados (iii) no valor global de € 84.250,00, estando esse montante também cm dívida, tem a Ré o direito a receber da Autora a soma dessas três parcelas, ou seja, a quantia de € 613.431,87.

Aos € 613.431,87 deverão, contudo, ser subtraídas a quantias que a Ré terá de pagar à Autora, (i) pela sua meação nos prejuízos incorridos pelo Consórcio no primeiro ano de exploração da atividade, e (ii) a título de devolução dos adiantamentos recebidos por conta de lucros futuros, quantias essas cuja soma atinge um valor global de € 350.882,92. Dessa subtração resulta um valor final, que a Autora terá de pagar à Ré, de € 262.548,95. (…)

Temos assim, enquanto despesas desconsideradas pelo Tribunal, (i) os honorários pagos ao Dr. DD por «trabalhos especializados» no valor de 207.786,80; (ii) 50% do valor dos honorários pagos a outros advogados pelo acompanhamento de processos de despedimento, no valor de € 51.602,93; (iii) 50% do valor dos honorários pagos ao Contabilista Certificado da «Pauta de Flores, Lda», no valor de € 32.737,50; e (iv) a totalidade do valor pago ao Sr. BB, pelo arrendamento de espaço destinado a instalação de máquinas de Jogo do Bingo mas que nunca teve qualquet utilização, no valor de € 48.000,00.

Da soma destas parcelas resulta um valor global de € 340,127,23, o qual, acrescentado aos €2.145.711,90 a que chegaram o Perito do Tribunal e o Perito indicado pela Ré, atinge a cifra de €2.485.839,13. Em conclusão, os resultados líquidos da atividade de exploração do Bingo levada a cabo nas instalações do antigo ... na cidade do Porto entre 2012 e 2017 ascendem a €2.485.839,13.

45.º Esses valores desconsiderados foram pela Decisão arbitral valorados como aumento dos resultados líquidos do Bingo, num total de € 340.127,23, sendo devidos à ora requerente metade desse valor (página 47 da decisão)

46.º A apresentação de despesas não documentadas e justificadas e mencionadas na decisão arbitral e relatório pericial realizada no processo arbitral adulteraram e alteraram os resultados dos diversos exercícios, inviabilizando a distribuição de 50% da meação devida à requerente sobre tais despesas, em concreto sobre o valor relativo às ofertas de bebidas e produtos alimentares no valor de € 2.026.236,56;

47.º Em 2018, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €895.001,67; b) Em 2019, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €731.628,54; c) Em 2020, a Requerida teve de lucro, declarado pelo menos a quantia de €58.700,92; d) Em 2021, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €135.832,91; e) em 2022 a requerida teve um lucro declarado de €274.538,70, de acordo com o documento 13 junto com o requerimento inicial

48.º A Requerida refere que tenciona encerrar a exploração do Bingo no fim de 2024;

49.º A decisão arbitral foi objecto de processo de execução que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, J7 (doc. 23)

50.º Tendo a requerida deduzido embargos julgados parcialmente procedentes, apenas no que concerne ao valor da quantia exequenda (doc. 24) fixada no valor de € 262.188,95, mas sem que a requerente ainda tenha logrado obter qualquer pagamento.

51.º No âmbito do processo de arresto, com sentença transitada em julgado – processo n.º ..., supra identificada, interpelada para pagamento de custas de parte emergentes da mesma a requerida não as liquidou, determinando a instauração pela requerente de um processo de execução que corre seus termos sob o n.º 13177/23.8...- Juízo de Execução ..., Juiz 2 (doc. 26.)

52.º A requerida é devedora ao Estado, mais precisamente à Inspecção Geral de Jogos de € 1.382.067,40;

53.º E dos poucos bens móveis que restavam, até os valiosos, como os quadros com telas/pinturas, que existiam na entrada do Bingo já despareceram;

54.º Não são conhecidos bens imóveis à requerida;

55.º A única receita conhecida da Requerida é proveniente da exploração da sala de jogos.

II. — Factos indiciariamente provados dos alegados na oposição e com relevo para a decisão da causa:

56º. O presente procedimento cautelar de arresto é o 5º procedimento cautelar de arresto que o C S Salgueiros instaura contra a Pauta de Flores, Ld.ª;

1º Procedimento cautelar de arresto

57.º Procedimento cautelar decretado em 19.10.2022, no arresto a que correspondeu o Proc. n.º 14537/22.7... - Juízo Central ... – Juiz 4, e no valor de € 359.118, 26., processo mencionado no ponto 14º;

58.º Nesse procedimento cautelar de arresto, a Requerida deduziu oposição, a qual foi decidida por sentença datada de 10.03.2023 (doc. 1 junto com a oposição) e que decidiu o seguinte:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, reduz-se o arresto ao montante de € 262 188,95, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efectivo integral pagamento (juros estes a contabilizar pelo requerente no prazo de 10 dias).

Custas na proporção de 27% para a requerente e 73% para a requerida.

59.º Nesse procedimento cautelar em causa foram considerados como indiciados, os seguintes factos:

l.º A Requerente é uma associação desportiva que visando o engrandecimento do desporto nacional, tem por objectivos promover a educação física dos seus associados; desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados; concorrer no país ou no estrangeiro, a provas desportivas, profissionais e amadoras, de carácter oficial e particular; colaborar com quaisquer outras entidades no aperfeiçoamento da regulamentação desportiva; estabelecer e manter relações culturais, desportivas e sociais de colaboração mútua e intercâmbio com associações similares, no país c no estrangeiro e fomentar e apoiar todns as iniciativas que se constituam como veículos na prossecução dos seus fins sociais.

2.° No âmbito c prossecução da sua actividade, então, sob a denominação Salgueiros 08, a Requerente outorgou Contrato de Consórcio com a Requerida, Pauta de Flores Limitada.

3.º Contrato esse, que observa os termos c condições constantes do doe.3 que se anexa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

4.º O dito, assenta no Contrato celebrado entre a Requerente e a Requerida, cfr. doe.4 que se anexa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

5.º Contrato, este, celebrado com o objectivo de as partes beneficiarem da concessão e exploração de uma sala de jogo de Bingo, a instalar no locai onde funcionou o ..., gaveto da Rua Dr. ... e Rua ..., no Porto, conhecido como Bingo do Salgueiros, ut doc.4,

6.° Tendo ficado clausulado esse mesmo objecto, ut doc.4,

7.º No Contrato de Consórcio — ut doc.3, ficou clausulado que o domicilio do consórcio é na Rua Dr. ..., ....

8.º As partes, Requerente e Requerida, pretenderam que a referida actividade envolvesse o esforço conjunto e concerladu das capacidades complementares dos membros do Consórcio, tendo em conta que,

9.°A Requerida passaria a ser a exclusiva responsável pula gestão ría exploração da sala de jogo du Bingo, tomando de forma autónoma e livre Iodas as decisões relevantes paia esse efeito, atendendo à sua experiência e,

10.°As partes., Requerente e Requerida acordaram na atribuição dessa responsabilidade a esta última, sabre a gestão da sala de Bingo, tendo em conta o facto de os seus gestores e accionistas serem os mesmos da sociedade "P..., S.A., que já desenvolvia a mesma actividade de exploração do jogo do bingo, explorando dois estabelecimentos comerciais de jogo de bingo - situados em ... e ..., e assim,

11.º O outorgado contrato de Consórcio revestiu a forma de Consórcio Externo, nos termos do artigo 5.", n." 2 do Decreto-Lei n.° 231/81, de 28 de Junho.

12.° O contrato entrou em vigor na data oa sua assinatura, e duraria até ao teimo do periodo de vigência - que ainda se mantém - do contrato de concessão de exploração do Jogo de Bingo, que viesse a ser celebrado entre o Estado e o consórcio,)

13.º O qual, seria automaticamente prorrogado, em caso de eventuais prorrogações da renovação do jogo que se mantém em vigor, por períodos iguais à vigência, desta, a menos que fosse denunciado, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de um ano antes do fim do prazo ou da prorrogação, doo.4, o que não sucedeu até à data.

14.º Causa de diversas vicissitudes, Requerente e Requerida encontram-se em litígio,submetido a apreciação de Tribunal Arbitral,

15. Tal como concertado entre as partes, nos termos do disposto na cláusula 14." do Contrato de Consórcio, como melhor resulta da confrontação da dita cláusula vertida no doc.3, e dos doe;. 5, 6 c 7 que se juntam e cujos teores aqui se dào por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais,

16.º Ali, em 06.02.2018 a Requerida, peticionou a resolução contratual nos termos constantes do doc. 8 que ss junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais,

17.º Sumariando os pedidos nos seguintes termos:

a)"ser declarada a licitude da operada resolução do ajuizado contrato de consórcio efectivada por declaração da Autora e,

b) ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 6321,896,09, acrescida de jurett moratórios à taxa legal a contar da citação e ató efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente,

c) Deve ser o Réu condenado> a titulo de enriquecimento sem causa, a indemnizar a Autora s a pagíu-lhe a quantia de B21.896,09., acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação s até efectivo e integral pagamento.”

18.° A Requerente, Contestou e Reconvinte, em 26.03.2018, nos termos constantes do doc. 9que se junta e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais,

19.º Ressaltando, ipsis verbis, o seguinte petitório:

a) Ser considerada improcedente por não provada a licitude da resolução contratual desencadeada peia A. em 10 de Março de 2016;

b) Ser considerado improcedente por não provado o enriquecimento sem justa causa da R.;

c) Ser considerado procedente por provado, ern sede de reconvençâo, a resolução contratual com justa causa do contrato de Consórcio por incumprimento definitivo imputável à A.;

d) Ser a A. condenada no pagamento à R., pelo menos, na quantia de 6989,405.63 (novecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinco euros e sessenta e três cêntimos) correspondente a 50% do resultado líquido da exploração do Bingo, com referência a 31 de Dezembro de 2017, acrescida de juros à taxa legal desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;”

20.º Nos autos de Arbitragem ante identificados, voluntária e regularmente constituída pelas partes - aqui Requerente e Requerida -, inostra-se lavrado Despacho Saneador com fixação dos temas de prova, cfr. doc, 10 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais,

21.º Mostrou-se efectivada perícia colegiaI,da qual resultou reconhecido que a Requerente — contrariando o pedido da Requerida —nada tem a pagar, outrossim, terá a receber da Requurida, pelo menos a quantia de €359.118.25 ( doc. 10)

22.º Na data de interposição da presente, não se mosti-a proferido o respectivo Acórdão Arbitral, como resulta do doc. 15 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, depois de prevista a sua prolação em 19 de Maio de 2022, doc. 15,

23.º A concessão ainda em vigor, cfr. doc. 18 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, terminará dia 31.12.2022,

24.º A Requerida não solicitou a prorrogação da mesma em vigor, nem o benefício de prazo concedido para beneficio automático, excepcionalmente e pelo período de 2 anos, causa dos efeitos provocados no sector pela pandemia Covid

25.º A Requerente interpelou, a Secretaria de Estado para reposição da legalidade tendo em vista a revogação do mesmo, cfr. docs. 26 e 27 que ae juntam e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais,

25° . Porém, sem sucesso, cfr. doc. 28 que se junta e cujos teores aqiti se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais,

27°. É que, à Requerida apenas se lhe reconhece o recebimento das receitas da exploração do Bingo do Salgueiros,

28.º Alguns bens móveis destinados ao desenvolvimento da actividade societária,

29°. E urna garantia bancária prestada a favor de Turismo de Portugal IP., cfr, doc. 39, que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a qual, em tese, apenas constituirá um activo patrimonial se, entretanto, não for executada pelo indicado beneficiário,

30.º Sendo mesmo certo que diversas máquinas destinadas à exploração do Bingo já nào se encontram na sala principal,

31° E terão sido removidas para a Rua Dr. ..., Porto,

32.º Para prédio urbano, arrendado em nome da Requerida.

33.º Na pendência da providência foi proferida em 25 de Outubro de 2022 a decisão aibitral que condenou a Autora Pauta das Flores, Lda., a pagar a Ré Sport Clube de Salgueiros a quantia de € 252,188,95 , acrescida de juros moratórios á taxa legal a contar da citação c ate efectivo integral pagamento , a titulo de indemnização pela meação na totalidade dos lucros a que esta ultima terá direito pela actividade de exploração do Bingo desenvolvida nas instalações do antigo ... no Porto , entre os anos de 2012 a 2017 , mas que não chegou a receber do Chefe do Consórcio ( documento junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),

(doc. 1 junto com a oposição)

60º. Nesse processo, depois de proferida a decisão final, a requerida disponibilizou-se a pagar à requerente a quantia de € 314.195,25, resultante da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, tendo, sobre essa questão sido proferidos dois despachos, nos dias 27-06-2023 e 7-7-2023, com o teor que a seguir se transcrevem, pela ordem cronológica:


(docs. n.s 2 e 3 juntos com a oposição)

60º. Nesse processo, depois de proferida a decisão final, a requerida disponibilizou-se a pagar à requerente a quantia de € 314.195,25, resultante da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, tendo, sobre essa questão sido proferidos dois despachos, nos dias 27-06-2023 e 7-7-2023, com o teor que a seguir se transcrevem, pela ordem cronológica:

61º. Após a prolação da sentença proferida no arresto (Proc. n.º 14537/22.7...), a requerente instaurou a ação executiva mencionada no ponto 49º;

62º. No requerimento executivo, o exequente CS Salgueiros deu como título à execução a decisão arbitral, peticionado a cobrança do capital de € 262.188,95, acrescido de juros de mora à taxa de juro comercial, desde 27/02/2018 (data da citação da ora embargante na ação arbitral) até 10/03/2023, (data em que a Executada ofereceu o pagamento da quantia de € 314.195,25), na monta de € 93.540,40, o que perfaz € 355.729,35. Sobre a quantia não oferecida a pagamento, no montante de € 41.534,10, acrescem juros de mora, à taxa de juro comercial, desde 27/02/2018, até à presenta data, na monta de € 16.169,28, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Perfazendo a quantia exequenda a monta de € 371.898,63 (doc. 4 junto com a oposição”.

63º. A requerida deduziu os embargos mencionados no ponto 50º. Nos embargos foi proferida sentença final no dia 12-12-2023, com a seguinte parte decisória:

Julgam-se os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, e, em conformidade, determina-se a redução da quantia exequenda a € 262.188,95 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e oito euro e noventa e cinco cent), a título de capital, acrescido de juros de mora, à taxa civil legal de 4 %, sobre a quantia de € 262.188,95 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e oito euro e noventa e cinco cent), desde 27.02.2018 e até 10.03.2023, e sobre a quantia de € 775,29 (setecentos e setenta e cinco euro e vinte e nove cêntimos), desde 10.03.2023 e até efetivo e integral pagamento.”

(doc. 4 junto com a oposição).

64.º Da fundamentação da sentença proferida no processo de embargos e quanto à alegada recusa da requerente em receber da requerida a quantia mencionada no ponto anterior, refere-se o seguinte:

(…)



(doc. 4)

2º Procedimento cautelar de arresto

65º. A requerente instaurou contra a requerida um segundo procedimento cautelar de arresto, decretado por decisão proferida no dia 19-12-2022, no âmbito do Proc. n.º 20810/22.7... - Juízo Central ... – Juiz 2, no valor de €458.662,05, correspondendo ao processo identificado no ponto 15º.

66º. Nesse procedimento cautelar de arresto, a Requerida Pauta de Flores deduziu oposição, tendo, por sentença proferida no dia 29.03.2023, sido considerada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos que se transcrevem:

(…) Apreciando e decidindo.

Como vimos, com o presente procedimento cautelar, pretendia a requerente acautelar um crédito que invocava sobre a requerida em processo arbitral, no valor excedente ao que lhe havia sido já reconhecido em acórdão aí proferido (valor acautelado já no âmbito de outro procedimento cautelar de arresto), mas que se encontrava pendente de esclarecimentos, pretendendo, além do mais, a aqui requerente que lhe fosse reconhecido o crédito que invoca neste nosso procedimento cautelar, o que lhe foi aqui indiciariamente reconhecido, merecendo provimento o arresto.

Entretanto, como também acima vimos, foi proferido novo acórdão daquele tribunal arbitral em que, sumariamente, se manteve (no essencial) o anterior valor, não sendo reconhecido à requerente o valor que aqui invocava.

Face a tal, entendemos que se justifica a pretensão da aqui requerida, de que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pois que, não tendo a pretensão da aqui requerente (ali ré/reconvinte) merecido provimento, o presente procedimento cautelar ficou esvaziado de conteúdo, mostrando-se inútil o seu prosseguimento (recordemos que o crédito que lhe foi reconhecido se mostra já apreciado e garantido no âmbito de outro procedimento cautelar de arresto).

Para tal conclusão, não importa sequer apreciar se tal decisão arbitral transitou ou não em julgado, pois que as partes acordaram, quando da sua composição (cláusula 10º) que as suas decisões são insusceptíveis de recurso, sendo que o recurso que eventualmente seja interposto e admitido sempre será um recurso limitado a eventuais nulidades, mas já não quanto à respectiva matéria de facto (art. 46 da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro).

Concluindo, os pressupostos em que se baseou a decisão proferida neste procedimento cautelar, mostram-se prejudicados por posterior decisão arbitral, ficando esgotado o âmbito deste processo e esvaziado de conteúdo útil. Assim, face ao requerido e ao abrigo do disposto no art. 277 al. e) do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o que determina o levantamento do arresto decretado, com custas pela aqui requerente, Sport Comércio e Salgueiros (art. 536 nº 3 do Código de Processo Civil)”

(doc. 5 junto com a oposição)

67.º Para a prolação da decisão de extinção foram considerados relevantes, dos factos dados como indiciados na decisão inicial e dos alegados na oposição, os seguintes:





(doc. 5)

68.º Nessa providência a requerente pretendia:


(doc. 5)

69º. O Requerente C S Salgueiros recorreu dessa sentença recurso esse que foi decidido por acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 14.09.2023, que confirmou a referida sentença de 1ª instância. O Requerente C S Salgueiros apresentou reclamação desse acórdão, a qual foi decidida por outro Acórdão da Relação do Porto datado de 23.22.2023 que indeferiu essa reclamação, assim confirmando o antecedente acórdão reclamado de 14.09.2023 (docs 6 e 7 juntos com a oposição).

3º Procedimento cautelar de arresto

70º. A requerente instaurou contra a requerida um terceiro procedimento cautelar de arresto, que foi decretado por decisão proferida no dia 19.12.2022, Proc. n.º 20882/22.4..., Juízo Central Cível ... - Juiz 4 e identificado no ponto 13º para garantia de crédito alegado no valor de € 1.126.300,74. (doc. 8 junto com a PI)

71.º Nesse procedimento a requerida deduziu oposição, a qual foi decidida, por sentença datada de 8.05.2023, que decidiu:

(…) Atendendo a todos os elementos descritos entende-se que não foi efectuada prova concludente para afastar a prova que justificou o decretamento da providência cautelar de arresto.

Quanto à impenhorabilidade dos bens suscitada pela requerida não ficou demonstrados que os bens arrestados mencionados correspondam à receita bruta ou liquida da sociedade requerida, decorrente do exercício da sua actvidade.

Por ultimo, quanto ao pedido de redução do arresto para a quantia de € 262.188,95 que se refere ao crédito que a decisão arbitral reconheceu à requerente, impõe-se sublinhar que o crédito indiciado nos autos não se reporta à decisão proferida no processo arbitral mas encontra-se sustentado nos lucros declarados da requerida durante os anos de 2017 a 2022 e dos autos não resulta provada factualidade que indicie o contrário.

Assim sendo, julga-se improcedente a oposição da requerida Pauta das Flores, Ldª. e, em consequência, ao abrigo do disposto no art. 372 nº 3 do Código de Processo Civil, decide-se manter a providência anteriormente decretada.”

(doc. 8)

72º. A Requerida Pauta de Flores, Ldª interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu douto Acórdão datado de 11.09.2023 com o seguinte teor:


(doc. 8)

73º O Acórdão do TR Porto referido no ponto anterior, pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto, deferindo-a parcialmente. Em consequência foram considerados como provados os seguintes factos:





(doc. 8)

74º. Este acórdão foi objecto de pedido de reclamação por parte da Requerente do arresto 33, reclamação essa que foi indeferida por Acórdão da Relação do Porto datado de 19.12.2023 (doc. 9)

75º. A Requerente, interpôs recurso de revista desse acórdão para o STJ, tendo o mesmo sido rejeitado, por intempestividade, por despacho do Mmº Juiz Conselheiro relator datado de 29.01.2024 (doc. 10)

76º. O Requerente S C Salgueiros reclamou desse despacho do relator, reclamação que corre por apenso processo de arresto.

4º Procedimento cautelar de arresto

77º. A requerente instaurou um 4º procedimento cautelar de arresto que foi objecto de decisão proferida no dia 5-12-2023 no âmbito do processo n.º 17837/23.5..., comarca do Porto – JC ... - Juiz 3 (certidão junta aos presentes autos em 25-01-2024),

78.º Nesse procedimento a requerente formulou o seguinte pedido:

Termos em que, nos demais de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vª. Exa., deverá ser deferida e decretada, com a urgência que o caso reclama, e sem audiência da requerida, o arresto dos bens indicados no artigo 123.º deste R.I. para garantia de crédito de, €771.502,40 (setecentos e setenta e um mil quinhentos e dois euros e quarenta cêntimos), cfr. alegado supra 41.,°ou se assim não se entender no caso de - por hipótese académica, se considerar a receita previsível considerando que estão apenas decorridos 9 meses e 15 dias de 2023 - a quantia de €623.708,12, à Requerente, cujo pagamento será objecto competente acção cuja Porto causa de pedir se mostra identificada supra e da qual a presente providência cautelar é preliminar.”.

79.º A decisão proferida determinou o seguinte:

IV. — Pelo exposto julga-se parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, para garantia da quantia €61.345,14 e limitado ao valor desta quantia (art. 393º/2, do CPC) decreta-se o arresto de: (…)

80º. A Requerida Pauta de Flores apresentou oposição, mantendo-se o processo, à data, ainda pendente.

81º Na decisão inicial que decretou parcialmente o arresto, foram considerados como indiciariamente provados os seguintes factos:

Considera-se terem ficado provados os seguintes factos:

1. A Requerente é uma associação desportiva que visando o engrandecimento do desporto nacional, tem por objectivos promover a educação física dos seus associados; desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados; concorrer no país ou no estrangeiro, a provas desportivas, profissionais e amadoras, de carácter oficial e particular; colaborar com quaisquer outras entidades no aperfeiçoamento da regulamentação desportiva; estabelecer e manter relações culturais, desportivas e sociais de colaboração mútua e intercâmbio com associações similares, no país e no estrangeiro e fomentar e apoiar todas as iniciativas que se constituam como veículos na prossecução dos seus fins sociais.

2. Que goza do estatuto de utilidade publica.

3. A Requerida persegue como actividade societária, entre outras, a exploração de jogos sociais, nomeadamente o jogo de bingo.

4. A Requerente - então, sob a denominação Salgueiros 08 - e a Requerida, no âmbito e prossecução das suas actividades, outorgaram um contrato, que denominaram de Contrato de Consórcio Externo”, que observou os termos e condições constantes do doc. 3, junto com o requerimento inicial que aqui se dá por reproduzido.

5. Contrato, este, celebrado com o objectivo de as partes beneficiarem da concessão e exploração de uma sala de jogo de Bingo, a instalar no local onde funcionou o ..., gaveto da Rua Dr. ... e Rua ..., no Porto, a designar como Bingo do Salgueiros 08, tendo ficado clausulado esse mesmo objecto.

6. No Contrato de Consórcio ficou, ainda, clausulado que o domicílio do consórcio seria na Rua Dr...., ..., e as partes, Requerente e Requerida, pretenderam que a referida actividade envolvesse o esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos membros do Consórcio, tendo em conta que, a Requerida passaria a ser a exclusiva responsável pela gestão da exploração da sala de jogo do Bingo, tomando de forma autónoma e livre todas as decisões relevantes para esse efeito, atendendo à sua experiência.

7. As partes, Requerente e Requerida acordaram na atribuição dessa responsabilidade a esta última, sobre a gestão da sala de Bingo, tendo em conta o facto de os seus gestores e accionistas serem os mesmos da sociedade P..., S.A.”, que já desenvolvia a mesma actividade de exploração do jogo do bingo, explorando dois estabelecimentos comerciais de jogo de bingo – situados em ...e ....

8. O contrato entrou em vigor na data da sua assinatura por todos os membros do consórcio e tendo duração até ao termo do período de vigência do contrato de concessão de exploração do Jogo de Bingo que viesse a ser celebrado entre o Estado e o Consórcio, sendo automaticamente prorrogado face a eventuais prorrogações da concessão, por períodos iguais à vigência desta, a menos que fosse denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de um ano do fim do prazo ou da prorrogação (cláusula 8.ª do Contrato de Consórcio”).

9. A concessão foi concedida pelo prazo de 10 anos a contar da assinatura, em 12-07-2012, do documento denominado Contrato de Concessão da Exploração de uma sala de Jogos do Bingo no Porto ao Consórcio Externo Pauta de Flores, L.da e Sport Clube Salgueiros 08”.

10. Entretanto em 10.03.2016, a Requerida declarou resolver o contrato de Consórcio que mantinha com a Requerente.

11. Que nunca aceitou tal resolução, outrossim clamava pelo incumprimento contratual imputável à Requerida.

12. Do litígio submetido a Arbitragem, como determinava o Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, resultou Decisão Arbitral datada de 25-10-2022 e rectificada em 08.03.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que declarou ilícita a declaração de resolução contratual efectuada pela Requerida (decisão esta transitada, mas que está a ser objecto de acção de anulação interposta pela aqui Requerente).

13. Consta de tal sentença arbitral que Para além de, flagrantemente, não ter observado algumas das obrigações contratuais que lhe cabiam, designadamente nos planos da coordenação dos consorciados, da sua contabilidade e da contabilidade do próprio Consórcio, incumpriu a Autora as obrigações procedimentais prescritas na Cláusula 10.ª do Contrato, tornando este incumprimento, por si só, ilícita a resolução”.

14. E ali se declarando que, causa directa de tal resolução ilícita, Tem, pois, o S. C. Salgueiros, nos termos do art. 801.º, do CC, o direito a ser indemnizado, equivalendo a indemnização ao que seria devido ao credor se o contrato continuasse a vigorar e a ser executado. O mesmo é dizer, no caso, que assiste ao S. C. Salgueiros um direito à meação dos lucros efetivamente auferidos daí em diante apenas pela «Pauta de Flores, Lda.» com a atividade de exploração do Bingo só por ela desenvolvida nos anos seguintes nas antigas instalações do ..., na cidade do Porto.”.

15. Refere-se em tal decisão que a Pauta de Flores, desde o mês de Dezembro de 2012 a 16 de Março de 2016, a Pauta de Flores incumpriu específicas obrigações emergentes do contrato de consórcio, tendo sido constatadas, em especial, irregularidades graves no plano contabilístico e no quadro da coordenação dos membros do consórcio (maxime, inexistiam actas ou documentos com deliberações tomadas ou contas aprovadas, faltava um sistema contabilístico separado para a actividade de Bingo e carecia de esclarecimento os procedimentos levados a cabo para apuramento dos resultados a atribuir.

16. Tendo a sentença arbitral decidido que, não obstante a sua ilicitude”, a resolução levada a cabo pela Requerida, produziu os respectivos efeitos, extinguindo o contrato. Tem, contudo, o S. C. Salgueiros, nos termos do art.º 801.º CC, o direito a ser indemnizado, equivalendo a indemnização ao que seria devido ao credor se o contrato continuasse a vigorar e a ser executado. Assiste-lhe por isso o direito a receber uma indemnização correspondente à meação dos lucros efetivamente auferidos pela «Pauta de Flores, Lda.» com a atividade de exploração do Bingo daí em diante só por ela desenvolvida nas antigas instalações do ..., na cidade do Porto.” E que vale o pedido aí formulado pelo S. C. Salgueiros como um balizamento temporal determinado pelo próprio credor (o S. C. Salgueiros)à indemnização a pagar pelo devedor (a »Pauta de Flores, L.da» só sendo por isso devida ao S. C. Salgueiros a meação dos lucros auferidos pela »Pauta de Flores, L.da» na atividade de exploração do Bingo levada a cabo isoladamente por esta sociedade nos anos de 2016 e 2017 – a não já nos posteriores a 2017”.

17. Condenando a aqui Requerida no pagamento ao S. C. Salgueiros da quantia de €262.188,95, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efectivo e integral pagamento”

18. A Requerida causa juntou em Outubro de 2021, aos autos arbitrais, um documento datado de Maio de 2021, que foi referido pelos Srs. Árbitros como despacho nulo por usurpação de poderes, conforme documentos 20 a 22 que aqui se dão por reproduzidos.

19. Manipulou a sua contabilidade, recorrendo a práticas consideradas avessas a transparência e procedimentos técnicos em uso, fraudulentos e nunca facultou aos peritos documentos para que estes apurassem a existência suporte documental ou justificação para custos de €2.519.330,40 (dois milhões, quinhentos e dezanove mil, trezentos e trinta euros e quarenta cêntimos), que contribuíram para a diminuição do lucro que assistia à Requerente

20. Através de providencia cautelar de arresto com sentença sequente a oposição, ainda não transitada em julgado, que correu termos no Juízo Central ... J4, sob o n .º 20882/22.4..., de onde consta que encontra-se justificado e indiciado o crédito a favor da requerente de €1.126.300,74, tendo em conta os lucros declarados da requerida durante os anos de 2017 a 2022”, foi declarado o arresto de bens para garantia de tal valor, que aí se decidiu corresponder a metade dos lucros auferido pela exploração do Bingo entre 2018 e 2022, tendo-se em tal decisão dado como provado que:

a. Em 2018, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €895.001,67;

b. Em 2019, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €731.628,54;

c. Em 2020, a Requerida teve de lucro, declarado pelo menos a quantia de €58.700,92;

d. Em 2021, a Requerida teve de lucro, declarado –pelo menos a quantia de €135.832,91, tudo como melhor se alcança da confrontação do doc.13 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais,

e. Em 2022, ainda não houve fecho de contas, mas o lucro (apenas previsível, mas não certo ou liquido e a apurar nos autos principais ou execução de sentença) deverá ascender, pelo menos a €650.161,72 (valor apurado, meãmente indicativo, recorrendo a média aritmética dos exercícios de 2016,2017,2018,2019 e já não 2020 e 2021 por serem anos afectados pela Pandemia e sem valores referencias a considerar)”

21. Tais valores, foram exigidos pelo menos por carta enviada em 27-03-2023 e não foram pagos, nem a Requerida mostrou qualquer disponibilidade para o pagamento voluntário, conforme documento n.º 11 que aqui se dá por reproduzido.

22. Em 2018, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €895.001,67; b) Em 2019, a Requerida teve de lucro, declarado – pelo menos a quantia de €731.628,54; c) Em 2020, a Requerida teve de lucro, declarado pelo menos a quantia de €58.700,92; d) Em 2021, a Requerida teve de lucro, declarado pelo menos a quantia de €135.832,91.

23. Em 2023, ainda não houve fecho de contas, mas o lucro (deverá ascender, pelo menos a €650.161,72.

24. O processo arbitral sentenciado em 08.03.2023, foi objecto de uma outra sentença de arresto, e teve de ser objecto de execução pois a Requerida nada pagou, dando origem a processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de ..., J7, sob o n.º 13803/23.9...

25. No âmbito do processo de arresto que correu termos sob o n.º 14537/22.7..., interpelada para pagamento de custas de parte emergentes da mesma, não as pagou, determinando a pendência da execução por falta de pagamento das mesmas - correspondentes a €1.117,05, no âmbito do proc. n.º 13177/23.8...- Juízo de Execução ..., Juiz 2.

26. O material e equipamento de jogo são propriedade do Estado,

27. Em Outubro de 2023 a Requerida ainda leva a cabo a exploração do Bingo, laborando todos os dias.

28. Arroga a Requerida que a Requerente ainda vai ter que a indemnizar.

29. É devedora ao Estado, mais precisamente à Inspecção Geral de Jogos de €1.382.067,40.

30. Os trabalhadores comentam que o Bingo encerrará em 2024.

31. O arrendamento do espaço já caducou.

32. O gerente e sócio, de facto, BB, refere que nunca se pagará à Requerente, preferindo investir seja em Advogados, seja em Juízes, o que disse em reunião privada.

33. E dos poucos bens móveis que restavam, os quadros com telas/pinturas, que existiam na entrada do Bingo já despareceram.

34. A única receita da Requerida é proveniente da exploração da sala de jogos, toda paga em dinheiro.

35. Tem alguns bens móveis destinados ao desenvolvimento da actividade societária.

36. E uma garantia bancária prestada pela Caixa Geral de Depósitos, a favor de Turismo de Portugal I.P., no valor de €143.000,00, conforme documento 26 que aqui se dá por reproduzido.”

82º. Além das cinco providências cautelares de arresto (incluindo a presente), a Requerente instaurou em 12-04-2023, uma acção especial de anulação da decisão arbitral proferida no dia 8 de Março de 2023, decisão mencionada nos pontos 23º a 44º (onde está parcialmente transcrita) que correu termos sob o nº 111/23.4... na ... Secção do Tribunal da Relação do Porto. (doc. 11 junto com a oposição)

83º. Nessa acção de anulação foi proferido despacho singular em 10.08.2023, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 590º do Código de Processo Civil, com fundamento em manifesta improcedência dos pedidos formulados por S. C. Salgueiros nestes autos de anulação de acórdão arbitral indefere-se liminarmente a petição inicial.”

84º. A ora requerente reclamou desse despacho para a conferência, tendo sido proferido Acórdão em 25 de setembro de 2023 pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu essa reclamação e que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente a reclamação para a conferência deduzida em 11 de setembro de 2023 por Sport Comércio e Salgueiros e, consequentemente, em manter a decisão reclamada proferida em 10 de agosto de 2023.” (doc. 12 junto com a oposição)

85º. A requerente interpôs recurso de Revista desse acórdão, ao qual foi negado provimento por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22.02.2024 proferido na Revista nº 111/23.4... – Revista, da 6. Secção do STJ (doc. n.º 13 junto com a oposição)

86º. Do Acórdão do STJ foi elaborado o seguinte sumário:



87.º Da fundamentação do Acórdão do STJ consta, de entre outras menções o seguinte e com relevo para a causa a decidir:






88º E prossegue:






89º E conclui:

Em síntese final, uma sentença arbitral mal fundamentada ou erradamente fundamentada não padece de nulidade de sentença ou dos vícios referidos nas alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV, na medida em que os seus erros de julgamento e os seus vícios de raciocínio não podem ser processualmente configurados como falta de fundamentação e/ou como violação do princípio do pedido por excesso ou defeito de pronúncia; sem que tal entendimento/interpretação sobre o conceito processual de nulidades de sentença e dos vícios referidos nas alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV viole os incisos constitucionais respeitantes à fundamentação das decisões arbitrais proferidas no termo dum processo leal e fair, em que as partes exerceram, de forma efetiva, os seus direitos, podendo invocar todos os que entendiam assistir- lhe e contraditando todos os exercidos pela parte contrária.

Como acima se reconheceu, na análise feita sobre o parágrafo 3.º de fls. 48 da sentença arbitral, tem o S. C. e Salgueiros razão em substância no essencial do que vem sustentando (quer no pedido de retificação da sentença arbitral, quer na PI desta ação, quer na reclamação para a Conferência, quer na alegação do presente recurso), mas, como não nos cansamos de referir, trata-se de uma razão que se situa no âmbito do "mérito" da sentença arbitral e aqui - na presente impugnação de sentença arbitral - não se pode decidir sobre o mérito e corrigir os erros de julgamento em que a sentença arbitral incorreu (depois do que constava do Acórdão recorrido sobre a não verificação das nulidades imputadas à sentença arbitral, a análise feita sobre e a partir do parágrafo 3.º de fls. 48 da sentença arbitral teve apenas em vista melhor explicar, como já se referiu, o que é que verdadeiramente são as nulidades/vícios que o A. imputa à sentença arbitral e, sendo o que são - erros de julgamento - não podem ser "nulidades de sentença" ou vícios das alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV), pelo que não será aqui que a pretendida correção pode ser feita .É quanto basta para julgar totalmente improcedente a apelação.”

90º. Em relação ao processo de execução identificado no ponto 51º a requerida deduziu embargos de executado constantes do doc. 14 juntos com a oposição.

14. Em contrapartida, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

Da decisão inicial:

31.º A decisão arbitral não foi objecto de impugnação.

32.º

Da oposição e com relevo para a decisão da causa:

62º: não provado que: - Com esta providência pretende acautelar a meação dos lucros pela exploração do ano de 2023.

63º

75.º

90.º Provado apenas o que consta dos dois despachos proferidos no processo de arresto identificado nos pontos 13º e na sentença proferida no processo de embargos de executado, transcritos nos factos provados.

157º a 161º: não provado que a contabilidade relativa ao consórcio fosse tratada de forma separada da contabilidade da requerida.

167º e 168:

171º a 175º: provado apenas o que consta dos factos indiciados no ponto 36º,

179º:

213º:

15. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Requerida, agora Recorrente.

O DIREITO

16. O artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

17. Entre os corolários do artigo 671.º, n.º 1, encontra-se, em primeiro lugar, a regra de que não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos no âmbito de incidentes e, em segundo lugar, a regra de que não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos no âmbito de procedimentos cautelares 1.

18. Em todo o caso, ainda que o artigo 671.º, n.º 1, não fosse correntemente interpretado no sentido de que o âmbito do recurso de revista não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito de procedimentos cautelares, sempre a admissibilidade do recurso deveria confrontar-se com o artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

19. O acórdão recorrido decretou uma providência cautelar, em concreto o arresto de bens da Requerida, agora Recorrente — daí que a admissibilidade de recurso de revista deva confrontar-se com os limites do artigos 370.º, n.º 2, e do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

20. A Requerida, agora Recorrente, pretende que o caso sub judice é um dos casos em que o recurso é sempre admissível, por estar preenchida a previsão da terceira alternativa do n.º 2 do artigo 629,º do Código de Processo Civil — ofensa de caso julgado.

21. A dedução da ofensa de caso julgado como fundamento específico de recorribilidade faz com que deva distinguir-se estritamente as questões da admissibilidade e da procedência do recurso:

I. — “Dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações:

1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida;

2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no artigo 581.º]” 2.

II. — Dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado 3.

22. Entrando nas averiguações necessárias para a admissão do recurso:

23. O arresto, depois da redução admitida na audiência, foi requerido exclusivamente para garantia do capital e dos juros devidos pela Requerida, agora Recorrente, em consequência da contabilização, alegadamente falsa, da quantia de 2 519 330,40 euros em supostas ofertas, sem suporte documental ou justificação”.

24. A Requerida, agora Recorrente, alega que a questão das ofertas foi apreciada e decidida por uma decisão de um tribunal arbitral transitada em julgado, pelo que não pode ser reapreciada pelos tribunais estaduais.

25. O problema da admissibilidade está essencialmente em averiguar se a decisão do tribunal arbitral tem valor de caso julgado a respeitar em confronto com a decisão impugnada.

26. A Requerida, agora Recorrente, Pauta de Flores, Lda., deduz dois argumentos para o sustentar:

— Em primeiro lugar, argumenta que o Requerente, agora Recorrido, Sport Comércio e Salgueiros estava em geral impedido de deduzir fundamentos da acção ou da defesa distintos dos que foram apreciados pelo tribunal arbitral.

— Em segundo lugar, argumenta que, ainda que o Requerente, agora Recorrido, não estivesse em geral impedido de deduzir fundamentos da acção ou da defesa distintos dos que foram apreciados pelo tribunal arbitral, sempre estaria em especial impedido de deduzir como fundamento da acção ou da defesa a contabilização, alegadamente falsa, da quantia de 2 519 330,40 euros em supostas ofertas” — a questão das ofertas teria sido apreciada e decidida por uma decisão do tribunal arbitral transitada em julgada.

27. O acórdão recorrido respondeu ao primeiro argumento deduzido pela Requerida, agora Recorrente, Pauta de Flores, Lda., nos seguintes termos:

A alegação de excepções e a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art.º 573.º, do CPC reporta-se à matéria de excepção, não à reconvenção. Para esta vigora o art.º 266.º do CPC que afirma que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. […]

[…]. enquanto para o réu o art.º 573º do CPC estabelece o princípio da concentração da defesa determinando que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que depois deste articulado só podem ser deduzidas as exceções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, para o autor não vigora ónus com idêntica amplitude ou dimensão. Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentração de todas as causas de pedir na ação que proponha. Diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art. 573º, º 1), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova acção excepções que deixou de deduzir na ação anterior” (cfr. Abrantes Geraldes e outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág.688).

Pelo exposto a invocação pela Apelante do estatuído no artigo 573.º, do C.P.C. carece de sentido , pelo que improcede a invocação excepção sendo de manter nesta parte a sentença recorrida”.

28. O raciocínio do acórdão recorrido deve subscrever-se sem reserva.

29. O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para a assimetria entre a posição do autor e do réu 4: enquanto o autor não está impedido de formular diferentes pedidos a partir da mesma causa de pedir ou de formular o mesmo pedido a partir de diferentes causas de pedir, o réu está impedido de invocar diferentes excepções, em consequência do princípio da concentração da defesa na contestação 5.

30. O Requerente, agora Recorrido, deduziu reconvenção na acção arbitral, pedindo a condenação da Requerida, agora Recorrente, no pagamento das quantias devidas em consequência da resolução ilícita do contrato de consórcio; ora a reconvenção é uma acção do réu contra o autor — logo, a circunstância de o Requerente, agora Recorrido, ter deduzido reconvenção na acção proposta perante tribunal arbitral não o impede de invocar uma diferente causa de pedir na acção a propor perante tribunal estadual.

31. Em especial, a circunstância de o Requerente, agora Recorrido, ter deduzido reconvenção na acção proposta perante o tribunal arbitral, para conseguir o pagamento das quantias devidas em consequência da resolução ilícita do contrato de consórcio, não o impede de invocar a contabilização, alegadamente falsa, da quantia de 2 519 330,40 euros em supostas ofertas”.

31. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2009 — processo n.º 09B0081 — diz. de forma exemplar, que [o] caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir” e, em consonância com o acórdão de 2 de Fevereiro de 2009, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2019 — processo n.º 998/17.0TBVRL.G1.S1 — explica que

o autor não tem […] o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula. Como o ónus de concentração que impende sobre o réu quanto à matéria de defesa (art. 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) não vale para o autor quanto às várias causas de pedir, não tem lugar a preclusão”.

32. O acórdão recorrido respondeu ao segundo argumento deduzido pela Requerida, agora Recorrente, Pauta de Flores, Lda., nos seguintes termos:

Sobre a […] matéria […] que se reporta ao valor das Ofertas, nunca esta causa de pedir foi invocada pela Apelante, sequer foi apreciada pelas quatro providências cautelares que antecederam esta quinta providência e tão pouco foi apreciada na decisão arbitral, a única acção principal transitada em julgado e que vincula as duas partes.

Ora, da análise das causas de pedir e pedidos e dos factos indiciados nessas 4º providências e a análise da causa de pedir e do pedido desta quinta providência, resulta que só nesta última é que a requerente invocou como causa de pedir o valor de mais de dois milhões identificados como Ofertas” e que sustentou ter sido uma forma da Apelada aumentar o passivo, para diminuir os lucros a dividir, valores relativos aos anos que abrangem o início do consórcio até à sua resolução.

Consta da factualidade provada, que essa matéria foi excluída na apreciação da decisão arbitral por não fazer parte do pedido. Essa mesma decisão arbitral relegou o seu conhecimento para outros meios de tutela pelo que não existe qualquer repetição de causas de pedir nem de pedidos.

Por conseguinte, o crédito resultante da análise das Ofertas” nunca foi objecto de qualquer decisão definitiva transitada em julgado”.

33. O raciocínio do acórdão recorrido deve subscrever-se sem restrição — ou, em todo o caso, sem restrição sensível.

34. O artigo 621.º do Código de Processo Civil determina que [a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

35. Comentando-o, diz-se que [a] determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma sentença [ou de um acórdão], pressupõe a respectiva interpretação” 6 ou que [a] determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença [ou do acórdão], isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus precisos termos e limites)” 7:

Releva, nomeadamente, para o efeito a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir […], mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra, de tal modo que, violado, em efectivo contraditório, o art. 608.º, n.º 2, ou o art. 609.º, n.º 1, sem que seja arguida a nulidade da sentença, esta pode constituir caso julgado sobre a própria definição do objecto do processo, ficando este a ser mais amplo, mais reduzido ou diverso do que era na realidade. Assim, p. ex., se o autor tiver deduzido dois pedidos autónomos contra o réu e o juiz só se pronunciar sobre um deles, esquecendo o outro, ou se tiver sido pedido o pagamento de uma quantia e o juiz condenar o réu, não revel, na entrega de uma coisa, interpretando a petição inicial como se esta, e só esta, tivesse sido pedida, é sobre a definição do objecto assim feita que se forma o caso julgado” 8.

36. O princípio de que, na interpretação de uma sentença ou de um acórdão, deve atender-se à sua fundamentação 9 determina que, na interpretação da decisão rectificada do tribunal arbitral, deva atender-se ao segmento da sua fundamentação em que se diz, expressamente, o seguinte:

No que concerne às demais despesas reconduzíveis à rubrica «61 CMVMC - Custo de Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas», e designadamente ao específico item das «ofertas de bebidas e produtos alimentares» no valor de € 2.026.236,56, uma vez que é matéria que, não obstante ter sido analisada pelos peritos, não se integra nem nas causas de pedir, nem nos pedidos quer da Autora/Reconvinda, quer da Ré/Reconvinte, não será objeto de apreciação e decisão no presente processo arbitral” 10.

37. Em consequência, o caso julgado, como definido pela decisão rectificada do tribunal arbitral, não abrange nenhuma das demais despesas reconduzíveis à rubrica «61 CMVMC - Custo de Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas», e designadamente ao específico item das «ofertas de bebidas e produtos alimentares» no valor de € 2.026.236,56”.

38. O facto de o caso julgado, como definido pela decisão rectificada do tribunal arbitral, não abranger nenhuma das demais despesas reconduzíveis à rubrica «61 CMVMC - Custo de Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas», e designadamente ao específico item das «ofertas de bebidas e produtos alimentares» no valor de € 2.026.236,56”, só pode significar que, em concreto, não está preenchida a previsão da terceira alternativa do n.º 2 do artigo 629,º do Código de Processo Civil — ofensa de caso julgado.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pela Recorrente: Pauta de Flores, Lda.

Lisboa, 29 de Outubro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Fátima Gomes

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1. 1. Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 370.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 434-436 (435).

2. 2. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237).

3. 3. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 237.

4. 4. Vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2017 — processo n.º 3844/15.5T8PRT.S1.

5. 5. Cf. artigo 573.º do Código de Processo Civil.

6. 6. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1.

7. 7. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 621.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 754-757 (754).

8. 8. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 621.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., págs. 54-755.

9. 9. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949), de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.

10. 10. Cf. facto dado como provado sob o n.º 37.