Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034153 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806250014633 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N478 ANO1998 PAG242 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/11 IN BMJ N453 PAG298. ACÓRDÃO STJ PROC610/97 DE 1998/01/08. | ||
| Sumário : | Tendo sido certificados e dados por assentes factos que constavam da acusação susceptíveis de configurar os crimes naquela imputados e havendo-se omitido na decisão, sem qualquer justificação legal, a consideração dos referidos tipos penais, não pode tal circunstância deixar de integrar nulidade, a originar a anulação do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Colectivo do Círculo Judicial, no tribunal da comarca de Guimarães, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado pelo Ministério Público, como autor material e em concurso efectivo, da prática dos seguintes crimes: De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea a), do Código Penal; De um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191, do Código Penal; De um crime de furto simples, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2 e 203, do Código Penal; De dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 2 alínea e), do Código Penal; De dois crimes de burla na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal; De quatro crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256, ns. 1, alíne a) e 3, do Código Penal; De dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), com referência ao artigo 30, n. 1, do Código Penal. Realizado o respectivo julgamento, considerou o Colectivo estar o arguido incurso, como autor material, nos seguintes crimes: Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f), do Código Penal (furto do veículo Star Van e dos objectos existentes no interior do mesmo); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (assalto à empresa Normalha); Num crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal (praticado no Intermarché); Num crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (praticado no Intermarché); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (cometido na empresa Calpor); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (cometido no veículo Renault-Express); Num crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (preenchimento de um cheque pertencente a B); Num crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (preenchimento de um cheque de B e entregue pelo arguido a C); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (praticado no Land Rover Discovery). E condenado foi nos moldes que, de seguida, se indicam: Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; E operado o cúmulo jurídico das penas parcelares atribuídas, na pena única de 3 (três) anos de prisão. Nos termos do artigo 50, do Código Penal foi a execução da aludida pena unitária declarada suspensa pelo período de 5 (cinco) anos. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o digno magistrado do Ministério Público que assim concluiu a sua motivação, no essencial: O Acórdão impugnado incorreu em errada qualificação jurídica dos factos porquanto o Tribunal Colectivo não considerou os vários furtos simples (cometidos através da utilização abusiva dos cartões de débito BCP), que deveriam ser aglutinados na figura da continuação criminosa - um único crime de furto simples na forma continuada -, condutas autónomas, representando diferentes resoluções criminosas - e, erradamente, integrou essas condutas num dos crimes de furto qualificado que é imputado ao arguido (omissão de pronúncia e erro de qualificação jurídica); O Tribunal Colectivo diz que o arguido cometeu um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f), do Código Penal e, posteriormente, ao aplicar as penas a cada um dos crimes respectivos, não faz qualquer alusão a um furto qualificado que seja também agravado pela alínea a) do n. 1 do artigo 204, do Código Penal, erro que tem de ser reparado; Discorda-se das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, sendo mais justo e adequado que sejam agravadas essas penas parcelares; O arguido deveria ser condenado em pena única mais grave, não inferior a 5 anos de prisão, sendo que esta mais se adequa ao grande número de crimes cometidos pelo arguido; A generalidade das circunstâncias apuradas impõem que se conclua que o arguido actuou com dolo intenso e que foi elevado o grau de ilicitude dos factos apurados, até pela sua excessiva reiteração, muito longe de um deslize ocasional fruto da jovem idade do arguido, não se assinalando qualquer atitude do mesmo destinada a reparar as consequências dos crimes; Não é possível neste caso concreto, partir-se de um juízo de prognose social favorável ao arguido, fundado na expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, venha a sentir a condenação como uma advertência e não volte a delinquir; Deve ser revogada a suspensão da execução da pena e aplicada pena efectiva na sua execução, pela alegada impossibilidade de formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento; O Tribunal pelo menos não deveria optar pela suspensão simples, mas deveria condicioná-la com a imposição de deveres; Foi violado o disposto nos artigos 50 e seguintes, do Código Penal; Deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene o arguido nos termos propostos, rectificando-se a qualificação jurídica dos factos e aplicando-se ao arguido penas parcelares mais graves e uma pena de prisão (efectiva) também mais grave, devendo ser a pena única não inferior a 5 anos. Contra-motivou o arguido, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, promoveu o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto que se designasse dia para a audiência, a qual, recolhidos previamente os legais vistos, teve lugar, cabendo, agora, decidir. Matéria de facto provada: No dia 15 de Janeiro de 1997, cerca das 14 horas, o D, casado, industrial, tinha o seu veículo de matrícula ET, ligeiro de mercadorias, Star Van, de cor preta, no valor de 2200000 escudos, estacionado junto às instalações da Portugal Telecom, na Rua Padre Silva Gonçalves, Caldas das Taipas, Guimarães. O veículo tinha o motor em funcionamento, com a porta fechada, mas sem o ser à chave, e sem que o D se encontrasse no interior do veículo, já que tinha ido, por momentos, às instalações da Telecom, pedir uma informação. O arguido A introduziu-se no interior desse veículo, sem autorização do respectivo dono e apoderou-se desse automóvel, bem como dos seguintes objectos e valores existentes no respectivo interior: - toda a sua documentação pessoal (B.I., carta de condução, cartão de empresário, cartão de pessoa singular, de eleitor, caderneta militar, cartões de clientes, entre outros); - uma máquina fotográfica Kodak, no valor de 42000 escudos; - uns óculos de sol, da longines, no valor de 70000 escudos; - diversas chaves; - um cartão de débito multibanco, do BES; - um cartão de débito do BCP; - 9 módulos de cheques do BCP, Nova Rede, agência de Guimarães, em branco, sendo que posteriormente não foi detectado qualquer levantamento sobre essa conta-; - 12 módulos de cheques do BESCL de Guimarães, em branco, relativamente aos quais não foram detectados, posteriormente, quaisquer movimentados; - uma mala de ferramentas da marca Facon, no valor de 150000 escudos; - um aparelho electrónico (voltímetro), no valor de 17000 escudos; - um casaco de cabedal, no valor de 10000 escudos; - um guarda-chuva no valor de 1000 escudos; - um capacete de segurança no valor de 500 escudos; O D tinha o número de código PIN dos cartões bancários escrito num papel, junto aos mesmos. Na posse desses elementos, o arguido A procedeu do seguinte modo: O A levantou 30000 escudos, com o cartão do BCP, na agência de Pevidém, do Banco Nacional Ultramarino, no dia 15 de Janeiro de 1997, pelas 15 horas e 58 minutos. O arguido A levantou, com esse mesmo cartão, do BCP, Nova Rede, 10000 escudos, na agência Nova Rede - BCP, de Joane, Famalicão, entre as 18 h. 29' 53'' e as 18 h. 31' 33''. (folhas 27 e seguintes); O arguido A adquiriu bens no valor de 3002 escudos, no Posto de Abastecimento Shell, de Famalicão, utilizando o cartão multibanco BCP - Nova Rede, no dia 15 de Janeiro de 1997, pelas 19 horas e 05 minutos. O arguido Ricardo, pelas 0 horas e 18 minutos, do dia 16 de Janeiro de 1997, levantou 40000 escudos no BES de Famalicão, com o cartão BCP - Nova Rede. O arguido A, pelas 3 horas e 44 minutos, da madrugada, dia 16 de Janeiro de 1997, adquiriu bens no Posto de Abastecimento da Mobil, em Ermesinde, no valor de 6495 escudos, utilizando o cartão multibanco BCP, Nova Rede. O arguido A, pelas 7 horas e 02 minutos, do dia 16 de Janeiro de 1997, adquiriu bens no Posto de Abastecimento Shell, de Braga, no valor de 4400 escudos, com a utilização do cartão BCP - Nova Rede. O arguido A, pelas 10 horas e 22 minutos, do dia 16 de Janeiro de 1997, adquiriu ouro na Ourivesaria Júlio, sita em Barcelos, no valor de 35000 escudos, com a utilização abusiva do cartão de débito BCP - Nova Rede. O arguido A, pelas 10 horas e 40 minutos, do dia 16 de Janeiro de 1997, adquiriu roupa na Trevo e Esposende, uma loja de pronto-a-vestir, sita em Barcelos, no valor de 109900 escudos, com a utilização abusiva do cartão de débito BCP - Nova Rede. O arguido A, pelas 11 horas e 13 minutos, do dia16 de Janeiro de 1997, adquiriu roupa na Empresa Urgência, sita em Barcelos, no valor de 146000 escudos, com a utilização abusiva do cartão de débito BCP - Nova Rede. O arguido A, pelas 11 horas e 16 minutos, do dia 16 de Janeiro de 1997, adquiriu noutra loja denominada urgência, sita em Barcelos, um relógio, no valor de 23000 escudos, com a utilização abusiva do cartão de débito BCP - Nova Rede. O arguido A, pela 10 h e 13 minutos, do dia 16 de Janeiro de 1997, adquiriu calçado, na empresa Cunhas e Correia, em Barcelos, no valor de 14000 escudos, com a utilização abusiva do cartão de débito BCP - Nova Rede. O arguido Ricardo ainda utilizou um outro cartão, do BES, do ofendido D, mas a máquina onde primeiramente tal cartão foi utilizado, não o devolveu, não tendo sido efectuada com sucesso a operação, por sua parte. Foram recuperados alguns dos bens pertencentes ao ofendido D, designadamente, módulos de cheques, documentos, a viatura, a mala de ferramentas, o voltímetro, o casaco, o guarda-chuva e o capacete, sendo que dissipou os restantes em proveito próprio. O D viu o arguido A a tripular a sua carrinha Toyota, em Joane, no dia 17 de Janeiro de 1997, movendo-lhe perseguição. O arguido A, no decurso dessa perseguição, em Joane, Famalicão, veio a embater com a carrinha contra um poste, provocando prejuízos, nessa viatura subtraída, no valor de cerca de 100000 escudos. Na noite de 8 para 9 de Outubro de 1996, o arguido A assaltou o escritório da empresa Normalha, sito no Lugar de Fonte Cova, S. João de Ponte, Guimarães. Para o efeito, o arguido entrou por uma janela existente na fachada esquerda da sede dessa empresa, e que estava aberta. Do interior das instalações da Normalha, o arguido A apoderou-se de: - um computador Pentium 75.16.850 e respectivo monitor, no valor de 228150 escudos; - uma impressora Epson, no valor de 47853 escudos; - um teclado Microsoft no valor de 25740 escudos; - uma máquina de calcular Texas, no valor de 26325 escudos; - um carimbo da firma, para utilização da gerência; - módulos de cheque em branco e alguns preenchidos, dos seguintes bancos e contas: - pertencentes à Normalha - - BESCL, agência de Guimarães, conta ... (destes módulos, alguns foram recuperados); - BCP agência de Guimarães, conta n. ... (destes módulos, nenhum foi recuperado); - BPA, agência de Guimarães, conta n. ... (alguns módulos recuperados e outros não recuperados); - BIC, agência de Guimarães, conta n. ... (nenhum foi recuperado); - UBP, agência de Guimarães, conta n. .... (alguns destes módulos foram recuperados); - BPSM, agência de Guimarães, conta .... - cheques de que o E é dono - - Banco Credit Lyonais, agência de Braga, contas ns. ...; ... e ... (alguns desses títulos foram recuperados; desconhecendo-se se algum desses cheques foi apresentado a pagamento); - BCP, agência, de Guimarães, contas ns. ... e ... (nenhum destes cheques foi recuperado); - BIC, agência de Guimarães, conta n. ... (nenhum dos módulos de cheques foi recuperado); - BESCL, agência de Guimarães, conta n. ... (nenhum módulo recuperado); (Cheques em que a titular F, sócia da Normalha). - BCP, agência de Guimarães, conta n. ... (nenhum módulo recuperado); - BESCL, agência de Guimarães, conta n. ... (nenhum módulo recuperado); O arguido A apoderou-se, ainda, de um módulo de cheque, totalmente em branco, sobre a conta n. ..., da Caixa Geral de Depósitos, agência de Guimarães, sendo dono dessa conta o G, que é funcionário da Normalha, módulo este que não foi recuperado. O arguido A apoderou-se, ainda, de um outro módulo de cheque, da propriedade de G, cheque respeitante à conta ... do BESCL, agência de Guimarães, sendo que o mesmo não foi recuperado. O arguido A apoderou-se de um módulo de cheque de um cliente da Normalha, H, do BANIF, desconhecendo-se a agência e o número da conta respectiva. O arguido A apoderou-se de dois cheques do Montepio Geral, emitidos à ordem da Normalha e devidamente preenchidos, que haviam sido emitidos pela sociedade I, de Almada. O arguido A apoderou-se ainda de um cheque de uma conta da Normalha, do BIC, agência de Guimarães, conta n. 0006199-001-32, emitido à ordem de J, economista, a exercer funções na Normalha; este cheque estava emitido à ordem da J, para pagamento de prestação de serviços, e ainda estava na posse da sociedade ofendida, não tendo sido utilizado abusivamente. Só os últimos referidos 3 cheques de que o arguido A se apoderou é que estavam devidamente preenchidos; os restantes cheques estavam em branco, não preenchidos e assinados. O E, logo que detectou o furto, conseguiu cancelar a generalidade das contas, à excepção das contas no BESCL, de que ele próprio é titular, designadamente a conta n. ... e conta n. ..., da qual é titular F. No dia 9 de Outubro de 1996, a PSP de Guimarães procedeu à apreensão dos objectos descritos a folha 42 do processo principal, que estavam na posse do arguido A e que este subtraíra na Normalha. No dia 12 de Outubro de 1996, cerca das 14 horas e 5 minutos, o arguido A dirigiu-se ao Intermarché, sito em Caldas das Taipas, Guimarães, na posse do cheque de folha 5 do processo apenso n. 2054/96 - C, da 2. Sec. do Ministério Público, pertencente à Normalha - Indústria de Malhas do Norte, cheque n. ... sacado sobre a conta ... do Banco Pinto & Sotto Mayor, agência de Guimarães. A sociedade Soditaipas, Supermercados, S.A., é proprietária do referido estabelecimento Supermercados Intermarché, sitos no Lugar de Alvite, Caldas das Taipas, Guimarães. O arguido A adquiriu nesse supermercado bolachas, iogurtes e um kispo, no valor de 11171 escudos. O arguido A disse à operadora de caixa que fazia compras para o filho do patrão, da empresa Normalhas, sendo que esse título de crédito lhe tinha sido entregue, pelo dito patrão, para esse efeito. O A escreveu nesse cheque, com o seu punho, o nome do E, no lugar destinado à assinatura do sacador, imitando a sua assinatura, como local de emissão, escreveu Guimarães, e como data da respectiva emissão escreveu o dia 12 de Outubro de 1996. O arguido A ainda escreveu no verso desse cheque os dizeres que do mesmo constam e que viabilizaram o seu pagamento. Esse cheque foi depositado na agência do Banco Pinto & Sotto Mayor, agência de Caldas das Taipas, tendo sido devolvido sem pagamento, com a menção "falta de provisão", do dia 16 de Outubro de 1996. Na noite de 23 para 24 de Setembro de 1996 o arguido A introduziu-se no interior da empresa Calpor, Componentes para Calçado, Limitada, sita no Lugar de Chã, Penselo, Guimarães. O arguido A introduziu-se no interior dessas instalações, fazendo deslizar um portão de fole que se encontrava aberto. O A entrou no gabinete de planeamento, rebentou a gaveta de um secretária onde se encontravam as chaves do escritório e com elas abriu a porta do escritório. Do interior desse escritório, o arguido A apoderou-se dos seguintes bens: - um fotocopiador Minolta EP 2100 no valor de 265000 escudos; - um telefax Okifax OF-8, no valor de 200000 escudos; - uma máquina de escrever Adler no valor de 44380 escudos; - uma calculadora referência BMC 1200/PD, no valor de 29000 escudos; - uma calculadora Texas 5660, no valor de 23000 escudos; - uma balança electrónica no valor de 12000 escudos, sendo, no total, o valor do subtraído, de 573380 escudos. O arguido A foi interceptado pela PSP, no dia 11 de Dezembro de 1996, tendo na sua posse um fotocopiador Minolta EP 2100, bem como um telefax Okifax OF-8, propriedade da Calpor (folha 43). Esses bens foram recuperados e entregues à Calpor (termo de entrega de folha 16 do processo 1994/96 -C, apenso). O A já tinha sido funcionário da Calpor, do turno da noite, movimentando-se à vontade no interior dessas instalações. No dia 23 de Dezembro de 1996, pelas 20 horas e 45 minutos, o B, com os sinais dos autos, conduzia o veículo de matrícula RJ, Renault Express, ligeiro de mercadorias. Na circunstância, esse veículo estava parado, com o motor em funcionamento e a chave na ignição, na travessa que fica junto ao Posto da Mobil e ao Restaurante D. B, em Caldas das Taipas, Guimarães. Esse veículo RJ é propriedade de J, irmão do Camilo, residente na Casa do Outeiro, Longos, Guimarães. O RJ tem o valor declarado de 800000 escudos. Do interior desse veículo o A subtraiu os seguintes objectos e valores contra a vontade do respectivo dono: - a carta de condução, o B.I., e outros documentos que se encontravam na carteira do B, sendo que essa carteira estava numa pasta colocada junto ao banco; - do porta-luvas o arguido A retirou os documentos pertencentes à carrinha; - o arguido A apoderou-se de uma carteira com 16 módulos de cheques de uma conta do Camilo, conta n. ..., da agência de Guimarães do BFB - Banco Fonsecas & Burnay. Foram recuperados 9 desses módulos de cheques. Esses cheques, quando foram furtados, não estavam preenchidos nem assinados. O arguido A retirou a fotografia do B da carta de condução deste - carta de condução n. ...., emitida pela DGV de Braga. O I recuperou essa carta, nela faltando a respectiva fotografia. O arguido A preencheu o cheque de folha 4 do processo n. 2335/96 - 1. Secção (processo apenso) sacado sobre a agência de Guimarães do BFB - Banco Fonsecas & Burnay, nele escrevendo, como respectivo montante, a quantia de 128000 escudos, em numerário e por extenso, como local de emissão, Guimarães, como data de emissão, 26 de Dezembro de 1996. O arguido A, com o seu próprio punho, nele escreveu, no lugar destinado ao sacador, o nome do ofendido B, imitando a respectiva assinatura. Esse cheque n. ... sacado sobre a agência de Guimarães do BFB - Banco Fonsecas & Burnay, conta n. ... é pertença do B e foi um dos cheques que lhe foram subtraídos (como referido supra). O arguido A foi atendido ao balcão por M, irmã do N, sendo que este é o dono dessa Ourivesaria Relojoaria N, sita no Centro Comercial Passerelle, Caldas das Taipas, Guimarães. A M desconfiando da ilicitude do cheque, solicitou ao arguido A que se identificasse. O arguido A apresentou a identificação do B, que era o dono do cheque. Nesse instante a M apercebeu-se de que o B.I. apresentado, do B, nunca poderia pertencer ao A. Logo que a M informou o arguido A que iria contactar o B, logo aquele se pôs em fuga, levando consigo, já nos dedos, um anel em ouro no valor de 23000 escudos (nesta parte - burla simples e furto simples, houve desistência de queixa -, cf. despacho de arquivamento prévio). O arguido A preencheu o cheque de folha 5 (fotocópia) do processo n. 2335/96 - 1. Secção, nele escrevendo, como respectivo montante, a quantia de 42500 escudos, em numerário e por extenso, como local de emissão, Guimarães, como data da emissão, 24 de Dezembro de 1996. O arguido A nele apôs, no lugar destinado ao sacador e por imitação da assinatura do B.I. do B, o nome deste, assim imitando a respectiva assinatura. Esse cheque n. ... sacado sobre a agência de Guimarães do BFB - Banco Fonsecas & Burnay, conta n. ... é, pois, pertença do B e foi um dos cheques que lhe foram subtraídos (como referido supra). A C é dona de uma boutique de venda de roupa de homem e senhora, sita na Avenida da República, Caldas das Taipas, Guimarães. O arguido A dirigiu-se a essa loja no dia 24 de Dezembro de 1996, a fim de comprar umas calças, um casaco e uma camisola. Era o marido da C que na altura se encontrava ao balcão. O arguido entregou como meio de pagamento desses artigos, o cheque que está a folha 4 do inquérito 34/97, da 1. Secção do MP - cheque n. ... sacado sobre a agência de Guimarães do BFB - Banco Fonseca & Burnay, da conta n. .... de que é titular o B. O cheque vinha já todo assinado e preenchido, só tendo o arguido A preenchido o montante do cheque por extenso na presença do vendedor. O arguido A adquiriu os referidos artigos no valor de 37500 escudos e foi-lhe restituída a quantia de 5000 escudos em dinheiro que era a diferença entre o valor do cheque e o valor dos artigos adquiridos. Esse cheque foi apresentado a pagamento no Banco Pinto & Sotto Mayor, agência de caldas das Taipas, Guimarães, tendo sido devolvido sem pagamento, no dia 30 de Dezembro de 1996, com a menção "cheque revogado; justa causa". No dia 20 de Dezembro de 1996, entre as 19 horas e 30 minutos e as 20 horas e 15 minutos, o O, casado, industrial, residente em Guimarães, tinha o seu veículo de matrícula AD, Land Rover Discovery, estacionado na Rua ..., em Caldas das Taipas, Guimarães. O arguido A introduziu-se no interior desse veículo, contra a vontade do respectivo dono e apoderou-se do seguinte: - um guarda-chuva, no valor de 1000 escudos; - um kispo, no valor de 10000 escudos; - um telemóvel Telecar CD 425, da marca AEG, n. ..., no valor de 400000 escudos sendo que o valor do subtraído ascende a 411000 escudos. O arguido Ricardo introduziu-se no interior desse veículo pela porta do lado do condutor, que se encontrava fechada mas não à chave. A GNR logrou apreender o referido telemóvel, no dia 24 de Janeiro de 1997, sendo que o mesmo estava na posse do arguido A. Os restantes objectos furtados e não recuperados foram dissipados pelo arguido A de modo não apurado. O arguido apoderou-se desses bens e valores descritos que não lhe pertenciam, actuando contra a vontade dos respectivos donos e visando integrá-los, como efectivamente integrou, no seu património, e obter, como obteve, vantagem patrimonial ilícita. O arguido actuou de modo a pôr em crise a credibilidade das pessoas em geral na genuinidade e exactidão merecidas pelos cheques que abusivamente preencheu e bilhete de identidade que abusivamente utilizou, afectando a confiança que o público neles deposita, abalando efectivamente tal credibilidade, e prejudicando efectivamente as pessoas em geral. Com a sua conduta, o arguido actuou por forma a causar um prejuízo patrimonial efectivo de montante, pelo menos, igual ao do valor inscrito nesses cheques. O arguido logrou, pois, convencer os ofendidos da seriedade das suas intenções, designadamente, que os cheques poderiam ser pagos, o que não correspondia à verdade, estratagema que arquitectou para se enriquecer à custa alheia, tendo a sua conduta sido determinante para a execução dos planos criminosos que urdiu. O arguido utilizou sem a necessária autorização o cartão de débito, procedendo a levantamentos de quantias em dinheiro e efectuando vários pagamentos. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, e sabia que as suas condutas eram proibidas. Para além disto: O arguido confessou os factos dados como provados e mostrou-se arrependido; Era consumidor de heroína e anda a fazer tratamento à toxicodependência no CAT de Guimarães; Era primário à data dos factos; Trabalhava como operário numa fábrica de calçado, sendo de modesta condição sócio-económica; Encontra-se em prisão preventiva à ordem deste processo, desde 24 de Janeiro de 1997. Não se provaram outros factos, nomeadamente: Que o arguido tenha arrombado a janela existente na fachada esquerda da sede da empresa Normalha; Que o arguido tenha arrombado o portão de fole das instalações da empresa Calpor; Que o arguido colou ou colocou no local destinado à fotografia do titular, o Camilo , a sua própria fotografia, para se fazer passar, contra a verdade, como sendo o verdadeiro e legítimo titular dessa carta; Que o arguido forjou uma carta de condução nova, falsificando-a e abalando a fé pública que esses documentos merecem e prejudicando as pessoas em geral e o Estado. Como é regra sabida, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação: segue-se daqui que o do ora interposto se traduz no apontar de uma omissão de pronúncia, no questionar da qualificação jurídico-criminal conferida aos factos dados por provados, no discordar das penas parcelares aplicadas aos crimes cometidos pelo arguido e da dimensão da pena unitária fixada (impetrando-se o agravamento de umas e outra) e, enfim, no insurgir-se contra a decretada suspensão da execução da pena ou contra essa suspensão sem, pelo menos, ficar condicionada pela imposição de deveres. Na apreciação das diversas vertentes em que se desdobra o "thema decidenduum" proposto pelo recurso, impõe a lógica e, também, a própria economia processual, que, liminarmente, se dilucide a da aventada omissão de pronúncia (ou, outras incidências, de tal vertente próximos ou decorrentes), porquanto, se por procedente for havida, essa conclusão determinará, necessariamente, a dispensabilidade de encarar as demais. Vejamos então: A verdade é que, na acusação deduzida, imputou o Ministério Público ao arguido a prática de um crime de furto simples na forma continuada (artigos 30, n. 2 e 203, do Código Penal) e, também, a de um crime de introdução em lugar vedado ao público (artigo 191, do Código Penal). E verdade é, ainda, que, na parte imediatamente anterior à decisão condenatória, se considerou no acórdão recorrido, estar o arguido incurso num crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f), do Código Penal. O certo, porém, é que, no aresto impugnado, designadamente no seu segmento decisório, não se consignou qualquer referência nem aos crimes de furto simples na forma continuada e de introdução em lugar vedado ao público propostos na acusação (cfr. folhas 218 e seguintes) e acolhidos na decisão instrutória (cfr. folha 268), nem foi considerado o crime de furto qualificado pelas alíneas a) e f) do n. 1 do artigo 204, do Código Penal (o primeiro dos ilicitos mencionados na parte instrodutória à decisão - cfr. folhas 318 verso - 319) em função daquela alínea a). E certo é, igualmente, que não se descortinam, no douto acórdão recorrido, quaisquer fundamentos que alicercem a omissão de consideração dos ilicitos imputados na acusação (e albergados na decisão pronunciadora), nem a da alínea a) do n. 1 do artigo 204, do Código Penal (à qual até se fez referência expressa no próprio aresto); se acaso isso significou que se pretendeu fazer incluir aqueles ilícitos, referidos na acusação, em algum dos tipos de crime de furto qualificado que se definiram na decisão condenatória (como enfatiza o magistrado recorrente) tal procedimento não foi minimamente justificado, como justificado tampouco foi porque, após se ter considerado, já na própria decisão, o arguido como incurso num crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f) do Código Penal, não se sancionou o mesmo por aquele crime na qualificação que também lhe seria conferida por aquela alínea a). Estipula o artigo 379, alínea a), do Código de Processo Penal: "É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374, ns. 2 e 3, alínea b);" E preceitua o artigo 374, no seu n. 2: "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Operando a exegese deste comando processual penal, logo se alcança que a decisão comporta três fases ou momentos (a do relatório, a da fundamentação e a da parte dispositiva, base da decisão) que consubstanciam as linhas mestras da orientação e do raciocínio lógico que devem ser observadas como indispensáveis à elaboração e prolação de uma sentença criminal. Ora, o que se nos afigura, perante o douto acórdão sob exame, é que não foram respeitados, em faceta importante, alguns dos ditames impostos. Com efeito: As sentenças criminais só ficam tecnicamente perfeitas não apenas com a aplicação da lei aos factos (provados e não provados) mas, também e ainda, pela elaboração do mencionado relatório onde, para além da identificação dos sujeitos da relação jurídico-penal, se concretizem inequivocamente os crimes imputados ao arguido (e os que lhe devam ser imputados), pois que, sem esta concretização, não se torna possível partir para uma decisão final ajustada e abrangente, quer ela seja condenatória, quer ela seja absolutória. Adjuve-se complementarmente: Se a falta de menção na sentença dos motivos de direito que fundamentem a decisão (condenatória ou absolutória) já é passível de envolver nulidade, mais a susceptibilidade dessa nulidade se adensa se, como in casu sucede, não se proferiu decisão sobre determinado (ou determinados) ilicito (ou ilicitos) constantes e apontados na acusação deduzida, designadamente quando, por resposta a tal peça processual, até se certificaram factos sobre os quais se imporia decidir. E se a ausência de indicação, na sentença, de factos constantes da acusação (ou dos factos provados e/ou não provados) inculca nulidade (cfr., v.g., Acórdão do S.T.J., de 11 de Janeiro de 1996, B.M.J., 453, 298), por maioria de razão nulidade se verificará, quando, havendo sido certificados e dados por assentes factos que constavam da acusação e susceptíveis de configurarem os crimes naquela imputados, se omita decisão relativamente a tais factos e a tais crimes. É o que na hipótese vertente visivelmente acontece, pois que o douto acórdão recorrido não teve em conta, perante os factos que firmou, dois dos crimes apontados na acusação (o de furto simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30, n. 2 e 203, do Código Penal e o de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191, do Código Penal), não aduzindo qualquer fundamentação jurídica justificativa de tal procedimento lacunar, ao menos em termos de se concluir que os entendeu consumidos por qualquer dos demais tipos penais em causa. Ora, não pode deixar de integrar nulidade que dá lugar a anulação do acórdão - que não ao reenvio por não invocados nem detectados quaisquer dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal - a omissão na decisão, sem indicação de motivos de direito para tanto, da consideração de tipos penais apontados na acusação na base da factualidade nela descrita. De resto, sempre importará enumerar aquilo que seja necessário para a caracterização (ou não caracterização) dos crimes propostos e das suas formas, a partir dos factos que sejam essenciais a essa caracterização e das circunstâncias que, para a mesma caracterização, sejam ou possam ser juridicamente relevantes. No caso em apreço, o ilustre recorrente, embora de algum modo não tivesse decurado referência inculcadora da apontada nulidade, não a arguiu, é certo, por modo expresso. Contudo, essa nulidade pode e deve ser conhecida oficiosamente, como já entendido foi, entre outros e com melhor desenvolvimento, no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1996 e no de 8 de Janeiro de 1998 (Processo n. 610/97, relatado por quem do presente aresto é, também, relator). Diga-se ainda que a nulidade detectada não deixará de afectar a estrutura decisória do douto acórdão impugnado, sobretudo no que tange à avaliação global do esquema punitivo que deva recair sobre o arguido A, se dela acabar por resultar a necessidade de um qualquer reajustamento dosimétrico. Perante o expendido e sem necessidade de mais considerandos, óbvia se torna a desnecessidade de se ir mais longe ou seja a de apreciar as demais questões ventiladas no recurso interposto. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decide-se declarar nulo o douto acórdão recorrido e determinar a produção de um outro, se possível a ser subscrito pelos mesmos magistrados e em que sejam tomadas em conta, nos moldes indicados e face ao disposto no artigo 379, alínea a), do Código de Processo Penal, os requisitos referidos no artigo 374, n. 2, do mesmo diploma. Não há lugar a tributação. Honorários: 10000 escudos (adiantar pelo CGT). 25 de Junho de 1998 Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Sá Nogueira, Costa Pereira. 9 de Outubro de 1997. Processo n. 845/97 do 3. Juízo Criminal de Guimarães. |