Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FATIMA GOMES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA AÇÃO AÇÃO DE PREFERÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO DE PRESCRIÇÃO AMPLIAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA REPRESENTANTE LEGITIMIDADE PASSIVA FALTA EXCEÇÃO DILATÓRIA SUPRIMENTO JUDICIAL LAPSO MANIFESTO CULPA AUSÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário : | I- De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, “o regime emergente do (…) art. 332º, nº 1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida”. II- O regime civil só alarga o prazo da caducidade/prescrição, em caso de absolvição da instância, se o A. não tiver tido culpa na absolvição da instância, realizando-se um juízo prudencial e casuístico, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário 1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, BB e Massa Insolvente de CC instauraram acção de anulação de sentença arbitral contra o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), representado pela sociedade gestora, Banco Português de Fomento. Pretendem a anulação do acórdão arbitral proferida em 20/06/2023, que decidiu: a) Julgar improcedentes por não provadas as excepções de direito material deduzidas pelo Demandado DD; b) Julgar improcedentes por não provadas as excepções de direito material deduzidas pela Demandada EE; c) Julgar procedente e provado o pedido de pagamento do montante total de € 3.329.291,85 (três milhões, trezentos e vinte nove mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e cinco cêntimos), somatório dos montantes discriminados nas três alíneas do primeiro pedido do Demandante, condenando solidariamente os Demandados a pagar ao mesmo Demandante o referido valor; d) Julgar procedente e provado o segundo pedido do Demandante, condenando os Demandados a pagar solidariamente ao mesmo Demandante a penalidade contratual de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); e) Condenar o Demandante a pagar aos Demandados: (i) AA e BB a quantia de honorários pagos aos Mandatários destes no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); (ii) DD o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); e (iii) EE o montante de € 7822,80 (sete mil oitocentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), verbas referentes a honorários pagos ou devidos aos Mandatários destes Demandados relativamente ao procedimento cautelar arbitral, da responsabilidade do Demandante nos termos da Cláusula 31.5 do Acordo Parassocial; f) Condenar todos os Demandados solidariamente a pagar ao Demandante a quantia de € 199.641,01(cento e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e um euros e um cêntimo) a título de encargos com a arbitragem (honorários dos Árbitros e custos administrativos), honorários pagos aos Mandatários deste e despesas realizadas. 2. Como fundamentos para essa anulação, invocam agora: • A caducidade da arbitragem e a nulidade da decisão final (por falta da respectiva notificação no prazo máximo de 60 dias); – A omissão de pronúncia (a decisão arbitral não refere na sua decisão qual o destino das acções, questões que haviam sido suscitadas na contestação); • Terem sido considerados factos não alegados pelas partes e sem prévia audiência destas; A ofensa da ordem pública internacional do Estado Português (proibição do enriquecimento ilícito, violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa, não desentranhamento do parecer junto por extemporaneidade). 3. O Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas apresentou contestação, respondendo pormenorizadamente a todos os fundamentos invocados, considerando-os improcedentes. Mais invocou a caducidade do direito desta acção e a absolvição do pedido. 4. Os Autores responderam à excepção, considerando-a improcedente. 5. As provas são documentais e constantes do processo. 6. Notificadas para, querendo, apresentarem alegações escritas sobre a matéria de facto e de direito, as partes delas prescindiram, remetendo-se para o constante dos seus articulados. 7. O Tribunal da Relação conheceu da acção, considerando: “- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. - As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se devidamente representadas em juízo.” 8. O Tribunal mandou corrigir o valor da causa atribuído pelos autores e não contestado pelos RR, fixando-o em (3.329.291,85 + 250.000,00) 3.579.291,85€. 9. O Tribunal da Relação, como primeira instância, proferiu acórdão em 11 de Setembro de 2025, com o seguinte segmento decisório: “6. Pelo que fica exposto, na procedência da exceção perentória da caducidade, julga-se extinto o direito dos Autores de proporem ação de anulação da sentença arbitral. Tendo sucumbido na ação, ficam a cargo dos Autores as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.” 10. Os AA. (dois requerimentos de 15 de Out de 2025, via citius), tendo sido notificados do acórdão proferido em 11.09.2025, e com o mesmo não se conformando, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 671 n.º1 do CPC, interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª A decisão recorrida julgou procedente a exceção perentória da caducidade, considerando, assim, extinto o direito dos Autores de proporem a ação de anulação da sentença arbitral, porquanto entendeu, por um lado, que (i) “O aproveitamento dos efeitos da propositura da ação para efeitos de impedir a caducidade nos termos do art. 279.º n.º 2 do CPC deve ser conjugado com os artigos 332.º n.º 1 e 327.º n.º 3 do CC, pelo que é necessário que a absolvição da instância da 1ª ação não seja imputável ao titular do direito”, e, por outro, que (ii) a absolvição da instância que pôs termo à primeira ação foi imputável aos Autores. 2.ª A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no n.º 2, do art.º 279.º do CPC, conjugando-o de forma deficiente com o estatuído nos artigos 332.º n.º 1 e 327.º n.º 3 do CC. 3.ª Quanto ao primeiro ponto, os Senhores Desembargadores acolhem e fazem sua a fundamentação expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2012 (proferido no processo n.º 566/09.0TBBJA.e1.S1), acrescentando ser esse o entendimento aceite pacificamente na jurisprudência mas não assim pela doutrina, divergindo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre. 4.ª Com todo o respeito, discordamos que haja um entendimento jurisprudencial pacífico nesta matéria, como de seguida nos propomos evidenciar. Aliás, no sobredito acórdão do STJ de 16.02.2012, os Senhores Conselheiros dão nota que esta questão jurídica “não tem efetivamente sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.” Vejamos, pois: 5.ªNo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2018 (Proc. n.º 30717.3T8VCL-A.P1), defende-se entendimento diverso do plasmado no acórdão recorrido, no sentido de que o regime processual previsto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade não se sobrepõe ao estabelecido no artigo 279.º, n.º 2 do CPC, aplicando-se este sempre que a absolvição da instância na primeira causa decorra de motivo processual imputável ao titular do direito, ainda que num prazomais curto e sendo aplicada a lei civil quando a absolvição da instância se deva a motivo não imputável ao titular do direito. 6.ª Após analisar as divergências doutrinais e jurisprudenciais nesta matéria, o referido aresto concluiu que: Assim, não obstante o elemento histórico que conforta a interpretação dominante, tendo em conta a incongruência da tutela mais forte ou, pelo menos, com menor exigência conferida nessa leitura a situações menos gravosas para os beneficiários desse regime e, como curialmente se vincava no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 1995, atendendo aos novos ventos do processo civil de prevalência da substância sobre a forma, o lugar em certa medida paralelo do artigo 261º do Código de Processo Civil, ainda em tempos não muito distantes sujeito a um alargamento do âmbito objetivo de aplicação e a prevalência que deve ser dada a argumentos teleológicos relativamente a argumentos históricos, afigura-se-nos mais correta a interpretação que permite que mesmo no caso de caducidade possa operar o regime do artigo 279º, nº 2 do Código de Processo Civil.” Realce nosso 7.ª No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2022 (Proc. n.º 1136/21.0T8CBR.C1), que, citando o acórdão do STJ de 07.12.2016 (Proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, relator: Abrantes Geraldes) refere, nomeadamente, o seguinte: “Não se torna fácil dirimir a divergência doutrinal, pois nenhuma das teses é imediatamente afastada pela letra do nº2 do art. 279º do CPC, cujo segmento “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade…” tanto pode significar uma limitação do regime jurídico relativamente a esses específicos efeitos civis, como pode servir para sustentar a concorrência de regimes, com aplicação casuística daquele que se revele mais favorável ao autor. E seria mais favorável ao autor a aplicação do art. 279º, nº 2 do CPC, na medida em que admite que, independentemente da imputabilidade da absolvição da instância, o titular do direito pode interpor nova ação no prazo em 30 dias.” Realce nosso 8.ª A final, o douto acórdão do TRC concluiu o seguinte: “A nosso ver, a orientação de que a letra do n.º 2 do artigo 279.º do CPC abarca a concorrência de regimes parece-nos a mais sustentável, sob pena de, repete-se, esvaziar completamente, ou pelo menos em significativa parte, e no que toca à prescrição e à caducidade, de conteúdo e alcance prático esse artigo. Isto na linha do que foi decidido pela secção social do STJ, por acórdão de 24/02/2018, igualmente disponível em www.dgsi.pt (relator Gonçalves Rocha), onde, inequivocamente, se faz apelo à doutrina de José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora, páginas 552/553 (…) E foi também esta orientação acolhida pelo muito bem fundamentado acórdão daRelaçãodoPortode22deOutubrode2018,disponívelemwww.dgsi.pt(…)”Realce nosso 9.ª Embora a questão jurídica apreciada no acórdão do STJ de 24.02.2018 (Proc. 4211/15.6T8VCT.G1.S1) não seja igual á discutida nos presentes autos, o referido aresto acaba por fazer alusão à mesma, optando-se por citar apenas a doutrina de José Lebre de Freitas, indiciando a sua adesão ao entendimento deste autor. Efetivamente, 10.ª Na doutrina, José Lebre de Freitas defende idêntico entendimento ao expendido nos sobreditos acórdãos das Relações do Porto e de Coimbra, quando refere: “O n.º 2 do artigo anotado não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se. Citado o réu dentro do mesmo prazo, ou proposta acção dentro dias 25 dias (30-5) posteriores ao trânsito, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção mantém-se também. Fora do campo da prescrição e da caducidade, o n.º 2 aplica-se a qualquer outro efeito civil da propositura da primeira acção e da citação para ela. Mantém-se, assim, designadamente, a cessação da boa fé do possuidor resultante do acto de citação (…) e a mora constituía na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (…). Realce nosso 11.ª A jurisprudência acima enunciada (mais recente do que aquela que serviu de fundamento ao acórdão recorrido) vem demonstrar que esta questão normativa permanece controversa na atualidade. 12.ª Sufragamos, pois, a tese dos que, na jurisprudência e na doutrina, defendem que o regime relativo à prescrição e caducidade previsto no Código Civil não se sobrepõe ao previsto no n.º 2, do art.º 279.º do CPC, antes se adiciona, na medida em que se a causa da extinção da instância não for imputável ao autor, este terá não apenas 30 dias para intentar nova ação mas 2 meses. 13.ª Esta é a solução que se revela mais adequada, porquanto, desde logo, é a única que confere conteúdo e utilidade ao disposto no artigo 279.º, n.º 2 do CPC e aquela que, sustentando a concorrência de regimes permite a aplicação casuística do que se revele mais favorável ao autor (cfr. o já citado acórdão do STJ de 07.12.2016, Proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1). Sendo que, 14.ª No caso em apreço, entendemos não se verificar o pressuposto da imputabilidade que, na tese mais gravosa, determinaria a caducidade do direito dos Autores instaurarem nova ação ao abrigo do artigo 279.º, n.º 2 do CPC. Com efeito, 15.ª Não obstante, na primeira ação, o Tribunal ter julgado procedente a exceção de ilegitimidade passiva, o que determinou a absolvição da instância, tal entendimento não deverá conduzir a um juízo de censurabilidade da conduta processual dos Autores que afaste a aplicação dos artigos 327.º, n.º 3 e 332.º, n.º 1 do CC., antes deverá o Tribunal fazer apelo a “um juízo prudencial e casuístico, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto.” Relembramos, por isso, as particularidades do caso em apreço. 16.ª Na primeira ação, os Autores não demandaram uma pessoa/entidade qualquer ou um terceiro completamente alheio ao processo, à sua causa de pedir e respetivo pedido. 17.ª A pessoa coletiva demandada foi-o na qualidade de sociedade gestora do FACCE, e embora tal não tenha sido referido na apresentação da parte, por lapso manifesto, foi-o na causa de pedir e salta à vista da forma como os Autores configuraram a ação e dos documentos juntos com a mesma. Aliás, 18.ªNa primeira ação, o Banco Português de Fomento evidenciou na sua contestação ter conhecimento pessoal, direto e pormenorizado sobre todos os factos alegados na petição inicial, alcançando plenamente o seu teor e tomando, consequentemente, posição circunstanciada sobre os mesmos e tal só aconteceu porque ele sempre foi, na invocada qualidade, quem se assumiu como sujeito processual ativo dos autos cautelares e arbitrais. De resto, 19.ª A sociedade gestora do FACCE (inicialmente a PME Investimentos e, posteriormente, o Banco Português do Fomento) nunca colocou o fundo como sujeito processual. Sempre foi a PMEI ou o BPF, enquanto sociedade gestora a, formalmente, assumir essa posição processual, a qual encontra-se evidenciada nos seus requerimentos e nas decisões da providência cautelar, no qual se refere, nomeadamente, “ O Requerente Banco Português do Fomento” ou “o Apelante Banco Português de Fomento”.(cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.) 20.ª Também nos autos arbitrais, iniciados pela PMEI na invocada qualidade, esta entidadeassume-secomo sujeito processual do lado ativo, nomeadamente, quando deduz o seu pedido pedindo a condenação dos Demandados no pagamento “à Demandante”. ( Cfr. acórdão arbitral, parte expositiva, pp. 10 e 11 a 19, junto aos presentes autos com a p.i.) Ademais, 21.ª O FACCE não tem personalidade jurídica (artigo 4.º, n.º4 do DL 105/2009, de 12 de Maio) e, nessa medida, não é suscetível de ser sujeito de direitos e obrigações jurídicas. Embora o referido diploma legal que o criou lhe atribua personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte), o mesmo não tem capacidade judiciária, pelo que só pode estar em juízo por intermédio do seu representante, in casu, a sua sociedade gestora. 22.ª Não podemos esquecer que os primeiros autos, tal como estes, têm como objeto a apreciação dos invocados fundamentos de anulação da sentença arbitral, pelo que o Réu destaaçãocorrespondeaoDemandantedaquela,nasobreditaqualidadederepresentante do FACCE e, por isso, é na esfera deste fundo que se irão produzir os efeitos da eventual procedência da ação. 23.ª Tendo sido demandado quem sempre teria de ser chamado para assegurar a capacidade judiciária, não deixadechocarao mais elementarsentido dejustiçaque, nesta particular situação, se faça impender sobre os Autores um juízo de censurabilidade que lhes retire a possibilidade de obter uma decisão de mérito. 24.ª Parece-nos, pois, que atentas as particularidades da presente situação, e por força do princípio do primado da substância sobre a forma e do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, não deverá, emqualquer caso, serconsiderado imputável aos Autores a causa da extinção da instância para efeitos do disposto nos artigos 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3 do Código Civil, tanto mais que tal pressuposto (imputabilidade ou não imputabilidade) deverá ser apreciado casuisticamente e sem dogmatismos, só assim se garantindo um processo justo e efetivo através da prolação de uma decisão de mérito. 25.ª Entendemos que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do direito, a qual consubstancia uma limitação, injusta e desproporcional, ao princípio constitucionalmente consagrado de tutela jurisdicional efetiva. 11. O recurso foi admitido no Tribunal Recorrido com a prolação do seguinte despacho: “— Admito o recurso, dado que é admissível, está em tempo e foi interposto por quem tem legitimidade: art.º 671º nº 1, 638º nº 1 e 631º nº 1 do CPC. — O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito devolutivo: art.º 675º nº 1 e 676º nº 1 do CPC. — Devolva-se o processo arbitral, solicitado e junto a título devolutivo.” 12. Não foram apresentadas contra-alegações. II. Fundamentação De facto 13. Relevam os elementos constantes do relatório supra. De Direito 14. Considerando que as conclusões do recurso delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil, cumpre analisar: - Saber como se interpretam as normas do art.º 279.º, n.º2 do CPC em face do regime civilista dos art.º 327.º, n.º3 do CC: há um concurso, real ou aparente, do artigo 279.º n.º 2 do Código do Processo Civil e do artigo 327.º, n.º3 do Código Civil; Se a absolvição da instância à imputável aos AA. como comportamento culposo. 15. Dispõe o artigo 279.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, que: “1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantém-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.” Por sua vez dispõe o art.º 327.º do CC (Duração da interrupção) 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. 16. No acórdão recorrido foi dito: “§ 1º - O Réu suscitou a caducidade do direito de ação e por essa questão se deve iniciar a apreciação já que, a proceder, todas as questões suscitadas pelos Autores ficam prejudicadas. A sentença arbitral foi proferida em 20/06/2023 e a ação de anulação ora em apreciação foi instaurada em 26/02/2025. O nº 6 do art.º 46º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), refere o seguinte: o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. Pela simples contagem do prazo, resultaria claro que os 60 dias tinham sido excedidos. Porém, na petição inicial os Autores adiantaram que instauraram previamente uma outra ação de anulação dessa mesma decisão arbitral, que correu termos por este Tribunal da Relação sob o número 232/23.3YRPRT. Sucede que os Autores instauraram essa ação contra Banco Português de Fomento S.A. e, arguida a ilegitimidade passiva, a mesma foi julgada procedente e o réu foi absolvido da instância, por decisão transitada em julgado em 14/02/2025. Nessa sequência, pretendem agora os Autores aproveitar do disposto no art.º 279º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), que determina: 1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantém-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. O Réu não concorda, considerando que a improcedência da 1ª ação não se fundamentou numa questão interpretativa ou de direito, antes resultando do facto de a terem intentado contra entidade que não era parte na ação arbitral e, portanto, que a absolvição da instância resultou da exclusiva culpa dos Autores. E invocam jurisprudência no sentido de o nº 2 do art.º 279º do CPC não ser aplicável quando a absolvição da instância resulta de culpa dos Autores. Em resposta, manifestam os Autores entendimento diverso. Em resumo, que na 1ª ação ficou patente que a demanda do Banco Português de Fomento S.A. o foi, tão só, na qualidade de sociedade gestora do aqui Réu Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (“FACCE”), ou seja, para assegurar a sua capacidade judiciária. § 2º - Efetivamente, parece claro que «É aceite pacificamente pela jurisprudência (não assim pela doutrina, divergindo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4ª ed., p. 567, de Pires de Lima e Antunes Varela, CC anot., vol. I, 4ª ed., p. 293) que a intersecção entre a absolvição da instância, por um lado, e a prescrição e a caducidade, pelo outro, não permite a sobreposição dos regimes contidos no CPC e nos arts. 327º nº 3, e 332º nº 1, do CC (elencam-se aqui alguns arestos do STJ). Ou seja, o regime do aproveitamento dos efeitos da propositura da ação e da citação do réu para efeitos de caducidade e de prescrição, respetivamente, devem ser encontrados exclusivamente a partir dos arts. 327º, nº 3, e 332º, nº 1, do CC, sendo por isso necessário que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor (pressuposto que deve ser casuisticamente apreciado, sem dogmatismos).» [2] Efetivamente, os próprios Autores não questionam esse entendimento na sua resposta à exceção, pugnando antes que o juízo seja de não imputabilidade da culpa.” 17. Os recorrentes discordam desta interpretação, propugnando que a acção pode sempre ser proposta no prazo de 30 dias, quando ocorre absolvição da instância, por força do art.º 279.º, n.º2 do CPC; subsidiariamente, se assim não se entender, consideram que a interpretação do acórdão recorrido não teve em conta os factos provados dos autos, ao imputar aos AA. o motivo da absolvição da instância, situação em não teriam já oportunidade de apresentar nova acção, nem no prazo de 30 dias, nem no de 60 dias, porque, a seu ver, a absolvição da instância não merece esse juízo de censura. Também argumentam que: “11.ª A jurisprudência acima enunciada (mais recente do que aquela que serviu de fundamento ao acórdão recorrido) vem demonstrar que esta questão normativa permanece controversa na atualidade. 12.ª Sufragamos, pois, a tese dos que, na jurisprudência e na doutrina, defendem que o regime relativo à prescrição e caducidade previsto no Código Civil não se sobrepõe ao previsto no n.º 2, do art.º 279.º do CPC, antes se adiciona, na medida em que se a causa da extinção da instância não for imputável ao autor, este terá não apenas 30 dias para intentar nova ação mas 2 meses.” 18. Para resolver a dúvida suscitada, comecemos por analisar o entendimento do STJ sobre a problemática do concurso das normas. No STJ a questão da aplicação conjugada ou exclusiva do regime do CC ou do CPC, tem tido análise em alguns arestos, onde se afirma existir uma jurisprudência consolidada no STJ, não obstante a doutrina não ter opinião unânime. Aos argumentos dos recorrentes relativos à falta de uniformidade jurisprudencial, podemos contrapor que a jurisprudência indicada não se reporta ao STJ, mas às Relações, sendo no STJ orientação pacífica a que foi acolhida no acórdão recorrido. 19. E nesta definição de jurisprudência consolidada cumpre citar o Acórdão de 16/02/2012 (para não ir muito atrás no tempo), relativo ao processo 566/09.0TBBJA.E1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument, com o seguinte sumário: 1. Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção – impedimento à verificação da caducidade - mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito, não se devendo a culpa da sua parte quanto ao modo como propôs e fundamentou em juízo a acção. 2. O regime estatuído naqueles preceitos do CC sobrepõe-se e substitui-se, no âmbito da caducidade, ao que sempre constou do nº2 do art. 289º do CPC – facultando ao autor a manutenção dos efeitos civis da propositura da primeira acção, terminada por mera decisão de forma, com a única condição de a voltar a propor no prazo de 30 dias contados do trânsito da decisão absolutória – pelo que o regime estabelecido naquela norma adjectiva não é presentemente de aplicar em sede do instituto da caducidade de direitos exercidos em juízo. 3. Não pode deixar de se ter por imputável ao autor/desistente a prolação de decisão de forma que, homologando a desistência da instância por si requerida, põe termo à relação processual, sem composição do litígio. 20. Neste acórdão a explicação completa é a seguinte: “3. Na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº 2 do art. 298º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito. O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade, expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº 1, e 327º, nº 3: ocorrendo absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica sujeito a um regime: - por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da acção, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância; - mas, noutra óptica, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do autor que ditaram aquela absolvição da instância – só subsistindo o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da acção que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de mera forma, sem efectiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor. Foi o DL 47690 – que adaptou o CPC aos novos regimes consagrados no CC de 1966 – que veio precisamente, com vista a compatibilizar estes regimes normativos diferenciados, introduzir a ressalva cuja exacta interpretação constitui objecto do presente recurso. A questão a dirimir nesta revista prende-se, deste modo, com a exacta definição da relação existente entre a norma constante do art. 289º, nº 2, do CPC e a decorrente da conjugação dos arts. 332º, nº 1, e 327º, nº 3, do CC: qual o sentido a atribuir à ressalva contida na primeira parte daquela norma adjectiva? - O de estabelecer que o regime emergente do citado art. 332º, nº 1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida? - Ou, pelo contrário, o de prever tal regime, constante do CC, como complementar ao previsto naquela disposição do CPC, de modo a facultar ao autor que viu frustrada a acção que tempestivamente desencadeou para impedir a caducidade uma dupla e sucessiva oportunidade: a de repetir, em termos incondicionais, a acção no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância; ou de a repropor, no prazo alargado de mais 1 mês, mas com a condição de demonstrar que o motivo processual que ditou a absolvição da instância lhe não era imputável, isto é, não se devia a culpa da sua parte? Note-se que a resposta a esta questão não tem efectivamente sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Assim, por exemplo, enquanto Pires de Lima e Antunes Varela parecem admitir que o regime constante dos citados preceitos da lei civil substitui, em sede de caducidade, o que resultaria do nº 2 do art. 289º do CPC (C. Civil Anotado, I vol., 4ª. Ed., pág. 297) [[1]], Lebre de Freitas sustenta que o nº 2 deste preceito do CPC não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se. (CPC Anotado, vol. 1º, pag.518). Do mesmo modo, a jurisprudência das Relações está frontalmente dividida sobre esta questão: veja-se, por ex., no sentido do acórdão proferido nos autos o Ac. da Rel. Porto de 17/12/02 (P. 0121807) onde se considera que o nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil não é aplicável quando, como se determina no artigo 332º do Código Civil, a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo. Pelo contrário, a jurisprudência do STJ parece orientar-se no sentido de que as referidas normas do CC contêm o regime fechado da caducidade, sobrepondo-se ao que decorria do CPC, dependendo a manutenção do efeito impeditivo decorrente da proposição de causa que vem a terminar com a prolação de sentença de absolvição da instância da verificação dos pressupostos aí previstos – ou seja, de não ser de imputar ao autor culpa na dita absolvição da instância. Importa, todavia, realçar que, nalguns dos casos jurisprudencialmente apreciados, a relevância desta questão normativa está substancialmente afectada, quer por se entender que na base da anterior absolvição da instância esteve, afinal, uma actuação não culposa do A., quer por este – sendo-lhe efectivamente imputável o motivo da absolvição da instância – apenas ter repetido a acção para além do período temporal de 30 dias que resulta do disposto no nº 2 do art. 298º do CPC. É o que resulta, nomeadamente, do Ac. de 21/10/93 (CJ III, pag.79) e parece resultar dos mais recentes Acs. de 6/5/03 ( P. 03A229), onde se decidiu (embora com referência a uma situação em que a parte havia excedido os 30 dias para repropor a acção) que: 1ª - Proferida decisão de absolvição da instância, com o fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi proposta, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão. 2ª - Contudo, a ressalva prevista no nº 2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, pois que a absolvição da instância não resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 2, do Código Civil). E, mais incisivamente, do recente Ac. de 30/6/11 (P. 797/07.7TBFAF.G1.S1), onde se decidiu que: - Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CPC). - Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção mantêm-se nos dois meses seguintes à absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito. - Resultando dos autos que: (i) os autores intentaram a primitiva acção dentro do prazo de 6 meses; (ii) nessa acção, após recurso, vieram os réus a ser absolvidos da instância pelo fundamento previsto no art. 35.º, n.º 5, da LAR (falta de junção do contrato escrito); (iii) em 09-10-1994 requereram a notificação judicial avulsa dos réus J e mulher para assinarem o contrato (o que estes recusaram); (iv) e que em 16-03-2007 requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que assinasse o contrato de arrendamento rural (sendo que apenas o réu FF o assinou, tendo os demais recusado), não se pode imputar aos autores a falta de contrato escrito que determinou a absolvição da instância. - Uma vez que os réus foram absolvidos da instância, na primeira acção, por acórdão do STJ de 08-03-2007 e que logo em 04-04-2007 intentaram a presente acção contra os mesmos réus é de concluir pela não verificação da caducidade. Como resolver esta controversa questão normativa? A solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº 2 do art. 289º do CPC, efectivamente susceptível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei. Importa realçar que os trabalhos preparatórios do CC revelam claramente a intenção legislativa de, em sede de prescrição extintiva e caducidade, substituir o regime que constava do CPC de 1939, reformulando inovatoriamente toda esta matéria e inserindo-a sistematicamente e por inteiro no CC: assim, Vaz Serra, no Estudo sobre o regime da prescrição extintiva e caducidade (BMJ 107, pags. 222 e segs.) considera (a propósito da questão de saber se valeria para a subsistência dos efeitos civis decorrentes da proposição da primeira acção uma possível alteração dos sujeitos): Seja qual for a melhor solução de jure constituto, não parece aceitável, de lege ferenda, que os efeitos civis derivados da proposição de uma acção contra certo indivíduo devam manter-se se a nova acção for proposta contra outro, a não ser que a absolvição da instância não seja imputável ao autor. Se assim não fosse, poderia o titular iludir o prazo legal de caducidade, propondo a acção contra uma pessoa qualquer, para, depois, decretada a absolvição da instância, vir, dentro de 30 dias, intentar a acção contra o verdadeiro interessado. O próprio princípio do art. 294º, nº 2, do CPC é duvidoso que deva subsistir, se for de entender como mantendo os efeitos da interrupção ou impedimento da caducidade apesar de a nova acção ser proposta depois de findo o prazo legal de caducidade. Todavia, se a absolvição da instância não for imputável ao autor, parece razoável esse princípio. E, em consonância com este entendimento, era proposto o seguinte preceito (pág. 299), sob a epígrafe absolvição da instância: Se a lei estabelecer um prazo de caducidade do direito de propor uma acção, esta for proposta em tempo e o demandado for, por causa não imputável ao autor, absolvido da instância, o impedimento da caducidade, resultante da proposição da acção, mantém-se, quando seja possível, desde que a nova acção seja intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Note-se que, na redacção proposta por Vaz Serra, o prazo para repropor a acção, terminada por mera decisão de forma, era de apenas 30 dias contados do respectivo trânsito, o que bem ilustra que nunca terá estado nos propósitos do legislador instituir no CC um regime «complementar» do que constava do nº 2 do art. 298º do CPC, outorgando um prazo adicional de 1 mês para voltar a propor a acção ao autor que não tivesse actuado negligentemente, em termos de lhe ser imputável a prolação de mera decisão de conteúdo formal – mas consentindo sempre àquele que tivesse actuado sem a prudência e zelo exigíveis um prazo inicial de 30 dias para incondicionalmente repetir a acção e alcançar automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis – impedimento da caducidade - da primeira acção. Na verdade, a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária. Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes. Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº 2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma - eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente… Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância (cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide (conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº 2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada. Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos. Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº 4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.” [negritos nossos] 21. Outros arestos se seguiram a consolidar o entendimento. Assim: Em 2015 – Acórdão relativo ao processo 1010/06.0TBLMG.P1.S1, de 16/06/2015, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7f4cd328264181a380257e670035cca3?OpenDocument, onde a questão também volta a ser contextualizada à luz da história e teleologia dos preceitos em análise: “DA VIRTUALIDADE DA NOVA AÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA CAUSA QUE FINDOU POR DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA II. 1. Ora, sem embargo da culpa do autor pela decisão de absolvição das rés da instância, verificada na anterior acção, terá a propositura desta nova acção a virtualidade bastante para a manutenção dos efeitos civis decorrentes da propositura da primeira causa, como sustenta o autor? Dispunha o artigo 289º, nº 1, do CPC/1961 [hoje, o artigo 279º, nº 1, do NCPC], que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”, acrescentando o seu nº 2 [hoje, o artigo 279º, nº 2, do NCPC], que “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”. A ressalva “do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos”, convoca, desde logo, o regime normativo do artigo 332º, nº 1, do CC, que estatui que “quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito”, enquanto que o artigo 327º, nº 3, afirma que “se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”. Por outro lado, preceitua ainda o artigo 327º, nº 2, do CC, que “quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”. Explicitado o quadro normativo de referência, qual o significado da ressalva apontada pelo artigo 289º, nº 2, do CPC/1961 [hoje, o artigo 279º, nº 2, do NCPC], “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos,…”, no contexto da dualidade de regimes, aparentemente, em confronto, isto é, o regime processual que esteve na origem do artigo 289º, nº 2, do CPC/1961 [hoje, o artigo 279º, nº 2, do NCPC], por um lado, e o regime civilístico dos artigos 332º, nº 1 e 327º, nº 3, do CC, por outro. Na formulação inicial do artigo 294º, nº 2, que veio a dar origem ao artigo 289º, nº 2, do CPC/1961 [hoje, o artigo 279º, nº 2, do NCPC], dizia-se que “os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu manter-se-ão, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”, ou seja, tão-só, se excluía, então, a expressão introdutória “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos,…”, razão pela qual o autor gozava sempre do prazo adicional de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a acção, de modo a obviar à caducidade, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se absteve de conhecer do mérito da causa. Porém, por força do mencionado regime substantivo de exceção, verificando-se a absolvição da instância, em acção sujeita a prazo de caducidade que veio a ser declarada, o autor dispõe agora de um prazo alargado de dois meses, relativamente ao antecedente prazo de trinta dias, a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, muito embora o efeito impeditivo da caducidade se encontre, presentemente, condicionado por um juízo de não culpabilidade quanto à causa da absolvição da instância. II. 2. Será, então, este prazo alargado de dois meses complementar do prazo contido na lei processual, funcionando ambos com autonomia própria, consoante a eventual imputabilidade do autor na situação determinante da absolvição da instância, ou será antes o prazo do regime civilístico o aplicável, sempre que se verifique a ressalva “relativamente à prescrição e caducidade dos direitos,…”, desde que se não demonstre a culpa do autor que, a verificar-se, determina a sua não aplicação, bem assim como, simultaneamente, o regime processual que, desta feita, perderia total autonomia? O sentido da analisada «ressalva» tem de ser obtido, através do elemento literal dos dois regimes em confronto, em conjugação com o elemento histórico da evolução da lei, já referido, mas, especialmente, com o elemento teleológico da interpretação. Ora, a «ratio legis» deste regime inovatório leva a considerar que o onerado com um prazo de caducidade deve preocupar-se com a propositura atempada da acção, mas, também, com a sua procedência, em ordem a atingir o fim visado pela mesma, ou seja, a satisfação célere da pretensão do autor, de modo a evitar o insucesso da causa, “por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária”[8]. Este efeito já não teria lugar, por não se justificar, quando a decisão de absolvição da instância não seja imputável ao autor, como acontece quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a definição de pressupostos processuais, cuja falta veio a determinar a absolvição da instância, mas que se não demonstrou, na hipótese em apreço, Ao regime mais favorável ao autor, que lhe permitia repropor, sucessivamente, a acção, dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa na elaboração dos contornos da petição inicial, seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a acção, mas em que, ocorrendo censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do nº 2, do artigo 289º, do CPC/1961 [hoje, o artigo 279º, nº 2, do NCPC]. Trata-se de uma manifestação do princípio processual da auto-responsabilidade das partes na condução do processo, segundo o qual determinadas insuficiências que venham a ter lugar, na preparação e condução da acção, nomeadamente, por imprudência, descuido ou imprevisão dos seus mandatários, são geradoras de efeitos preclusivos que a inviabilizam, irreversivelmente. Deste modo, sendo imputável ao autor a absolvição da instância, ocorrida na acção anterior, o prazo de caducidade do direito da propositura da acção de preferência começa a correr com o ato interruptivo, atento o disposto pelo nº 2, não gozando o autor do prazo especial, a que alude o nº 3, ambos do artigo 327º, do CC[9]. Assim sendo, quando o autor propôs a presente acção já havia decorrido, largamente, o prazo de caducidade de seis meses, a que se reporta o artigo 1410º, nº 1, do CC. Não colhem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista do autor.” Em 2016 – Acórdão de 14.01.2016 (proc. nº 359/14.2TTLSB.L1.S1), disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/655f0ac8e2ed45f880257f3b00368368?OpenDocument acórdão de 07.12.2016 (proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt. - Pronunciando-se em sentido favorável a esta orientação, mas sem tomar posição por tal não ser tido como necessário para a resolução das questões recursórias aí em causa, Em 2018 - Acórdão de 12.07.2018 (proc. n.º 6316/15.4T8VNG.P1.S1), cujo sumário é consultável em www.stj.pt; Os recorrentes indicam que neste ano houve uma decisão diversa. Não se acompanha o pensamento dos recorrentes quando afirmam, para sustentar a dúvida no STJ que: “… acórdão do STJ de 24.02.2018 (Proc. 4211/15.6T8VCT.G1.S1) (embora) não seja igual á discutida nos presentes autos, o referido aresto acaba por fazer alusão à mesma, optando-se por citar apenas a doutrina de José Lebre de Freitas, indiciando a sua adesão ao entendimento deste autor.” Na verdade, considerando que a questão a tratar neste processo era diversa, apenas ela releva para apurar o pensamento e jurisprudência do STJ. E no caso o problema a tratar era outro, conforme resulta claramente do texto: “questão central em causa, isto é, para a interpretação do artigo 279º, n.º 1, do CPC, no sentido de saber se o mesmo permite, no caso de absolvição da instância do Réu, que o Autor proponha, com o mesmo objecto e contra o mesmo Réu, apenas outra acção ou um número ilimitado de acções. Com efeito, o seu objecto limita-se ao disposto no seu n.º 2, ou seja, à contagem do prazo da prescrição e ao requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação daquele prazo. Não tratando, pois, o acórdão desta questão a sua doutrina é aqui inócua.” - https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ea865186738ecd48025821f005dc62d?OpenDocument Em 2020 - Acórdão relativo ao Processo n.º 83.17.4TNSLB.L1.S1, de 06/02/2020, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:83.17.4TNSLB.L1.S1, com o sumário: I. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, “o regime emergente do (…) art. 332º, nº 1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida”. II. Considerando-se não existirem razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, conclui-se não ser aplicável ao caso dos autos o regime do nº 2 do art. 279º do CPC, não sendo assim possível aos autores interpor a presente acção para exercer direito irremediavelmente extinto por caducidade. Em 2022 - Em 2022, pela secção social, foi proferido o acórdão n.º 1136/21.0T8CBR.C1.S1, de 07/09/2022, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e7c7b7edfe3039d802588b70043e8f2?OpenDocument “A única questão que se suscita no presente recurso é a que respeita à exceção da prescrição sustentada pela Ré/Recorrente. Antes de mais, importa atender ao concurso, real ou aparente, do artigo 279.º n.º 2 do Código do Processo Civil e do artigo 327.º do Código Civil. O Acórdão recorrido recusou que a norma do Código Civil prevalecesse sobre a norma do Código do Processo Civil, o que levaria ao esvaziamento prático, pelo menos em parte, daquela, e optou pela aplicação cumulativa dos dois regimes. Fê-lo depois de uma análise detida e minuciosa da jurisprudência, mormente de Tribunais da Relação, e apoiando-se em um significativo segmento doutrinal. Assim LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, por exemplo, afirmam expressamente que o n.º 2 do artigo 279.º “não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância”.[1] Há, no entanto, que reconhecer que não é essa a jurisprudência dominante, para não dizer mesmo consolidada, deste Tribunal. Por razões históricas (trabalhos preparatórios), mas também teleológicas aduzidas, por exemplo, no Acórdão deste Tribunal proferido a 16/06/2015, no processo n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1 (Relator Conselheiro Hélder Roque), perfilha-se o entendimento de que “ao regime mais favorável ao autor que lhe permitia repropor, sucessivamente, a ação, dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa (…), seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a ação, mas em que, a ocorrer a censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do n.º 2, do art. 289.º do CPC de 1961 (hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC)”. Assim, e como destacam ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “o regime do aproveitamento dos efeitos da propositura da ação e da citação do réu para efeitos de caducidade e de prescrição, respetivamente, devem ser encontrados exclusivamente, a partir das referidas normas do CC, sendo necessário que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor (pressuposto que deve ser apreciado casuisticamente sem dogmatismos), gozando este de uma prorrogação de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão, para a instauração da nova ação”[2]. Concorda-se, assim, quer com o Recurso, quer com o Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal no sentido de que a norma do Código Civil, designadamente o artigo 327.º, deve ser a única aplicável nesta situação. Mas, e como se disse, a lei civil introduz uma clara e importante diferença de regime consoante a absolvição de instância seja ou não imputável ao autor. Ainda que se exija aqui um comportamento causalmente relevante, a questão não pode quedar-se pela causalidade ou imputação objetiva. A grave diversidade de regime atende à culpa na gestão processual como o já citado Acórdão deste Tribunal proferido a 16/06/2015, no processo n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1, expressamente refere: “É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior ação, por ter atuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da ação, a parte, representada pelo seu advogado, não adota um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respetivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caraterização dos pressupostos da legitimidade ativa na ação de preferência” (sublinhado nosso). O Recorrente que também admite a relevância da culpa neste contexto para decidir se a absolvição da instância pode, ou não, considerar-se imputável à parte, considera, no entanto, evidente a existência de culpa do Recorrido, tanto mais que, em seu entender, “não há qualquer dúvida relativamente ao facto de que é o administrador de insolvência que representa do insolvente em todos os atos e processos judiciais com interesse patrimonial para a massa insolvente” (Conclusão 73; sublinhado nosso). Mas a asserção não é exata. Assim, tanto no Acórdão do STJ de 07/11/2017, proferido no Processo n.º 497/14.1TBVLG.S1 (Relator Conselheiro José Rainho), como no Acórdão do STJ de 10.12.2019, proferido no Processo n.º 5324/07 (Relatora Conselheira Graça Amaral), decidiu-se que o insolvente tinha legitimidade ativa para estar em juízo sem a intervenção (substituição) do administrador da insolvência. Tratou-se, respetivamente, de uma ação em que pedia que se reconhecesse a nulidade da sub-rogação de um crédito reclamado no processo de insolvência e a redução desse crédito, na medida do pagamento efetuado e de uma ação em que o Autor pedia aos Réus, que lhe pagassem uma determinada quantia relativa a honorários respeitante aos serviços prestados no exercício de mandato judiciário. Neste último Acórdão afirma-se, por exemplo, que a extensão da substituição processual “encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: proteção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respetivos créditos” e “[n]essa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo”, o que era precisamente o caso dos autos em que o que estava em jogo era um pedido de indemnização/compensação. Recordando a advertência de ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, de que a exigência de que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor deve ser apreciada casuisticamente e sem dogmatismos, afigura-se que age sem culpa quem sustenta a legitimidade ativa do insolvente, na esteira de uma corrente jurisprudencial recente que se tem afirmado no Supremo Tribunal de Justiça. A relevância da culpa neste contexto foi, aliás, realçada por dois Acórdãos desta Secção: o proferido a 14/01/2016, no processo n.º 359/14.2TTLSB.L1.S1 (“a definição conceitual de “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito”) e aqueloutro proferido a 27/10/2016, no processo n.º 3526/15.8T8OAZ.P1.S1 (em ambos foi Relator o Conselheiro Gonçalves Rocha). Neste último Acórdão afirma-se que “não estaremos perante uma situação caracterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito na hipótese, por exemplo de o litígio se caracterizar por questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma ou dos regimes concretamente relevantes” (citando ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, adiante referida), pelo que “a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes da propositura atempada da primeira ação será justificada quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual”. Neste mesmo sentido, pronunciou-se, aliás, na doutrina, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES[3], que, depois de destacar a necessidade de uma interpretação prudente do n.º 3 do artigo 327.º do CC, defende que não estamos perante uma situação caraterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito “na hipótese, por exemplo, de nos debatermos perante questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma aplicável ou dos regimes concretamente relevantes”[4]. Destarte, e ainda que com fundamentação inteiramente distinta, há que concluir que não procede a exceção de prescrição. 22. Visto o entendimento constante do STJ no sentido de que o regime civil só alarga o prazo da caducidade/prescrição, em caso de absolvição da instância, se o A. não tiver tido culpa na absolvição da instância, importará agora verificar se o comportamento do A. é culposo na referida acepção. O tribunal recorrido entendeu que sim. Os recorrentes defendem que não. 23. Essa mesma defesa havia sido apresentada para justificar que a propositura da 1ª acção contra o Banco em vez de contra o Fundo, representado pelo Banco, deveria ter merecido um despacho do juiz a convidar os AA. a corrigir o erro. Na verdade, essa foi a questão que se discutiu no acórdão deste STJ, que veio confirmar a absolvição da instância, na primeira acção – acórdão relativo ao processo 232/23.3YRPRT.S1, de 28/01/2025, onde se vê a argumentação e como o tribunal decidiu a problemática, onde implicitamente analisa a conduta dos AA. e a sua “culpa” na absolvição da instância: “Compulsado o acórdão arbitral constatamos que ali foram delineadas as partes do seguinte modo: «1. São partes na presente Arbitragem: Na qualidade de Demandante ou Requerente: - O Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas – FACCE, entidade com personalidade judiciária, com o número de identificação fiscal …….26 (abreviadamente designado como Demandante, Fundo ou FACCE), representado pela sociedade gestora PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. (abreviadamente, PMEI), sociedade comercial anónima, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva …….35, com sede na Rua 1, nº. 55, 3º Piso, S/309, Porto, (note-se que a Sociedade Gestora surge nos articulados como parte representante do Fundo, por este carecer de capacidade judiciária, o que motivou a suscitação da exceção de ilegitimidade ativa da PMEi por um dos Promotores). Deve referir-se que esta Sociedade Gestora se fundiu por incorporação no Banco Português de Fomento, S.A., por força do art. 1º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 63/2020, de 7 de setembro, razão por que este Banco passou a ser o legal representante do Fundo Demandante (nos termos do art. 2º, nº.4, deste diploma legal). Na qualidade de Demandados ou requeridos: (…) ». Consta do acórdão recorrido o seguinte: « - O Decreto-lei n.º 105/2009, de 12 de maio dispõe no seu articulado, além do mais e no que ora releva: - Artigo 1.º (Objeto): O presente decreto-lei cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE). - Artigo 2.º (Objetivos): 1 - O FACCE visa criar e ou reforçar as condições e os instrumentos de financiamento para a realização de operações de reestruturação, concentração e consolidação de empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), e de projetos de demonstrada valia económica de reestruturação empresarial, associações em participação ou outras formas de parcerias industriais e comerciais estáveis. 2 - O FACCE tem os seguintes objetivos: a) A promoção do crescimento económico, a criação, a manutenção e a qualificação de emprego; b) O reforço da competitividade das empresas e da economia portuguesa; c) O incentivo à reestruturação, à concentração e à consolidação empresarial; d) O estímulo ao empreendedorismo, à dinâmica de crescimento e à expansão empresarial. - Artigo 4.º (Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património): 1 - O capital inicial do FACCE é de (euro) 175 milhões, a realizar em numerário, sendo representado por 175 mil unidades de participação. 2 - A subscrição das 175 mil unidades de participação correspondentes ao capital inicial do FACCE é efetuada pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) 3 - O capital do FACCE pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, beneficiando os participantes de direito de preferência na subscrição das novas unidades de participação a emitir. 4 - O FACCE é um fundo autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes, ou de quaisquer outras entidades. - Artigo 7.º (Órgãos do Fundo): São órgãos do Fundo: a) O conselho geral; b) A sociedade gestora. - Artigo 9.º (Sociedade gestora): 1 - É designada, como sociedade gestora do FACCE, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A. 2 - A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República, sob proposta do conselho geral. 3 - Compete à sociedade gestora, na qualidade de representante legal do FACCE, exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente: (…) - Por outro lado, dispõe o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 63/2020, de 7 de setembro: “1 — O presente decreto-lei regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e aprova os respetivos Estatutos. 2 — Para os efeitos do número anterior, o presente decreto-lei define os termos e procede à fusão por incorporação da PME Investimentos — Sociedade de Investimento, S.A ., e da IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM). 3 — A SPGM passa a adotar a firma de Banco Português de Fomento, S.A.”». Resulta do explanado que o FACCE não tem personalidade jurídica, mas legalmente tem personalidade judiciária. Nos termos do disposto no nº. 1 do art. 11º do CPC., a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. O FACCE pode ser parte num processo, mas não tem capacidade judiciária, não podendo estar, por si, em juízo sem ser através de representante legal. Porém, o representante legal não é parte, não podendo ser demandado como réu. Na presente ação, em parte alguma foi aflorado ser o Banco Português de Fomento, SA.,um representante legal. Ao invés, a qualidade que lhe foi atribuída foi a de réu e como tal citado para a ação. Contrariamente ao enunciado pelos recorrentes, tal como configuraram a ação, na mesma não consta a qualidade em que é acionado o BPF. S.A., ou seja, nada se diz sobre a sua titularidade. A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente seu titular (cfr. Castro Mendes, Manual de Processo Civil). No caso vertente, da relação material controvertida apresentada pelos autores, não resulta que os mesmos pretendam demandar o aqui réu nessa qualidade, nem que o mesmo tenha sido demandado por ser o representante do fundo autónomo, como entidade que pode suprir a sua incapacidade judiciária. Aliás, os próprios recorrentes nas suas conclusões de recurso, alegam não se conformar, uma vez que, embora não tenham, por lapso manifesto, mencionado na identificação do réu a qualidade em que é demandado, tal resulta da forma como configuraram a lide. Não se nos afigura a existência de tal acautelamento, não se podendo ficcionar o que não consta dos autos. O réu foi citado na qualidade de réu e só contra si foi formulado o pedido na ação de anulação, Um representante legal não é parte, pois, a parte é o representado. A legitimidade das partes deriva da sua posição como sujeitos da relação material controvertida, ou seja, como titulares do direito subjetivo. Assim sendo, o réu Banco Português de Fomento S.A., é parte ilegítima na presente ação. Mais entendem os recorrentes, ter sido cometida uma nulidade processual por violação dos arts. 6º, nº. 2 e 278, nº. 3, ambos do CPC., por violação do dever de gestão processual. Ora, o princípio do dever de gestão processual encontra consagração no art. 6º nº. 1 do CPC., onde se alude que, sem prejuízo de impulso especialmente imposto pela lei às partes, cumpre ao juiz, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Dispondo o seu nº. 2 que, o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização doa atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Ora, a ilegitimidade de alguma das partes constitui uma exceção dilatória, nos termos da al). e do art. 577º do CPC. As exceções dilatórias, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (cfr. art. 576, nº. 2 do CPC). Nos termos do disposto no nº. 3 do art. 278º do CPC., as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº. 2 do art. 6º do mesmo normativo. Porém, como dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 322 «Determinadas falhas processuais atingem tal gravidade que determinam inelutavelmente um resultado formal, que nem sequer pode ser evitado por intervenção do juiz. É o que decorre da verificação de determinadas exceções dilatórias que, além de se revelarem insupríveis, não permitem tão-pouco o efeito paliativo que emerge do nº. 3». A ilegitimidade singular é insanável. A perspetiva de sanação da falta de um pressuposto processual só pode colocar-se nos casos em que a falta seja objetivamente suprível. Se o vício é insanável, nada haverá a fazer, tendo o juiz de assumir isso mesmo e fixar o respetivo efeito, expresso na abstenção de apreciar o mérito da causa. A ilegitimidade singular é, pela sua natureza, insanável (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina). A ilegitimidade plural é sanável, o mesmo não sucedendo com a ilegitimidade singular. A legitimidade singular é hoje de verificação circunscrita aos casos de errada identificação do verdadeiro interessado em contradizer (cfr. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 139). Sendo insanável a ilegitimidade em causa nos autos, jamais poderia o tribunal usar do dever de gestão processual e daí, não ter cometido qualquer nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195º do CPC. O princípio da adequação formal, a que se reporta o art. 547º do CPC., atribui ao juiz o poder de gestão processual e de adequação formal, perante a concreta situação, providenciando pelo suprimento de falta de pressupostos suscetíveis de sanação, ou convidar as partes a suprir as falhas que dependam das mesmas. Tal princípio comporta limites, tais como, a impossibilidade de adequação formal perante os casos insanáveis. Ora, a ilegitimidade singular será uma dessas situações. Como escreveu, Miguel Teixeira de Sousa, Sanação da ilegitimidade singular por acordo das partes, in Blogpot/com/2015/02 «O regime processual civil português determina que, perante a exceção dilatória de ilegitimidade singular, o réu deve ser absolvido da instância (cf. art. 577º, al. e), 576º, nº 2 e 278º, nº. 1, al. d), CPC), não se admitindo a sanação desta exceção dilatória. (…) Pode afirmar-se que este regime (referindo-se a jurisprudência alemã sobre substituição de uma parte ilegítima por uma legítima), não é transponível para a ordem jurídica portuguesa, dado que, depois da citação do réu, o chamado princípio da estabilidade da instância apenas permite que aquela se modifique nos casos previstos na lei (art. 260º do CPC). No direito português, há que considerar o princípio da estabilidade da instância, pelo que, depois da citação do réu, não pode haver nenhuma substituição de uma parte inicial sem o acordo do demandado. (…) O poder de gestão processual (cf. art. 6º., nº. 1 CPC) e o correspondente instrumento – que é a faculdade de adequação formal (cf. art. 547º. CPC.) – podem ser utilizados para implementar no processo qualquer adaptação que seja imposta pela substituição da parte inicial. Não existe obstáculo intransponível à aceitação da sanação da ilegitimidade singular por acordo das partes no processo civil português». Na situação em apreço, não existe qualquer acordo das partes, antes pelo contrário, uma expressa divergência. Face ao supra explanado, não assiste razão aos recorrentes, nenhum reparo merecendo o acórdão proferido.” 24. Para defender a sua posição diziam os recorrentes nas suas conclusões: “1ª Com o presente recurso, os Autores/Recorrentes pretendem submeter à sindicância dos Colendos Juízes Conselheiros, a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, julgando o réu parte ilegítima, absolveu-o da instância. 2.ª Da parte motivatória do acórdão recorrido resulta que o tribunal a quo entendeu que, quer da petição inicial, quer das alegações finais dos Autores, não resulta que o réu, Banco Português de Fomento S.A., é demandado na qualidade de sociedade gestora e representante do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (“FACCE”). 3.ª Os Recorrentes não podem conformar-se e aceitar este entendimento, uma vez que, embora os Autores não tenham, por lapso manifesto, mencionado na identificação do réu a qualidade em que é demandado, resulta da forma como os Autores configuraram a presente ação, da sua causa de pedir, dos documentos que lhe servem de suporte e do invocado pelos mesmos em sede de alegações finais, que o BPF está em juízo, não em nome próprio, mas por ser a sociedade gestora do FACCE e o seu representante legal. 4.ª De resto, esta foi a forma como o réu, e a entidade que o antecedeu (PME Investimentos S.A.) sempre se apresentaram, quer nos autos cautelares, quer nos arbitrais. 5.ª A Requerente da providência cautelar de arresto foi a PME Investimentos, a qual assumiu, também, a qualidade de Demandante da ação arbitral. 6.ª Bem, ou mal, a sociedade gestora do FACCE (inicialmente a PME Investimentos e, posteriormente, o Banco Português do Fomento) nunca colocou o fundo como sujeito processual. Reitera-se, sempre foi a PMEI ou o BPF, enquanto sociedade gestora a, formalmente, assumir essa posição processual, a qual encontra-se evidenciada nos seus requerimentos e nas decisões da providência cautelar (cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.) 7.ª Não obstante invocar a exceção de ilegitimidade, o réu reconhece que tendo em conta a forma como os Autores configuraram a ação, este é demandado na qualidade de sociedade gestora do fundo, conforme se retira da seguinte passagem da sua contestação: “Não obstante ser o FACCE o titular da relação material controvertida, nos termos, aliás, em que os autores configuram a ação, estes fazem seguir a presente ação contra o Banco Português de Fomento, S.A., verificando-se, por isso, a ilegitimidade processual do réu, uma vez que não é parte, por si (ainda que aí tenha atuado em representação do FACCE), do processo arbitral no âmbito do qual foi proferida a sentença impugnada”. 8.ª O réu evidenciou na sua contestação ter conhecimento pessoal e direto sobre todos os factos alegados na petição inicial, alcançando plenamente o seu teor e tomando, consequentemente, posição circunstanciada sobre os mesmos e tal só aconteceu porque ele sempre foi, na invocada qualidade, quem se assumiu como sujeito processual ativo dos autos cautelares e arbitrais. 9.ª Na presente ação, acontece o mesmo: o réu é demandado, não por si, mas por ser a sociedade gestora do FACCE, com funções de gestão do fundo e com poderes para o representar em juízo, que tem, atentas essas suas atribuições e competências, um interesse direto em contraditar a ação, em defesa dos interesses do seu representado. 10.ª Bastará percorrer a petição inicial, bem como os documentos 1 a 3 juntos com a mesma, para facilmente se perceber a relação material controvertida que liga os 5 irmãos FF e CC ao FACCE e a intervenção direta da sociedade gestora deste em toda a factualidade que constituiu o objeto do litígio dos processos cautelar e arbitral. 11.ª Conforme se salientou na resposta à exceção de ilegitimidade, integrada nas alegações dos Autores, não obstante o réu (e a entidade que o antecedeu) ter intentado a providência cautelar e a ação arbitral na qualidade de sociedade gestora, foi ela que se assumiu como sujeito processual ativo. Tal vem demonstrado, quer na exposição da causa de pedir da ação arbitral, quer na formulação do pedido, em que a PMEI Investimentos pede a condenação dos autores a pagarem à Demandante, ao invés de referirem ao Demandante ou ao FACCE - Cfr. acórdão arbitral, parte expositiva, pp. 10 e 11 a 19, junto aos presentes autos com a p.i. 12.ª Foi o próprio réu que entendeu por bem requerer, nos autos cautelares e arbitrais, a modificação subjetiva da instância mediante substituição processual da PMEI pelo BPF, uma vez que, por força da lei, se deu a fusão por incorporação da PME Investimentos S.A. na SPGM ‒ Sociedade de Investimento, S.A. (“SPGM”), que passou a adotar a firma de “Banco Português de Fomento, S.A. (cfr. documento n.º 2 junto com as alegações dos Autores). 13.ª Se o sujeito ativo daqueles autos fosse o FACCE, a mudança da sua sociedade gestora e representante não determinaria, s.m.o., uma modificação subjetiva da instância. 14.ª Constitui, por isso, um facto incontornável que, também nos autos arbitrais, a/o Demandante foi a PMEI/BPF, enquanto sociedade gestora do FACCE. Importa salientar que, 15.ª Resulta do diploma legal que criou este fundo autónomo (DL n.º 105/2009, de 12 de maio), que a sociedade gestora integra a sua estrutura governativa, competindo-lhe “na qualidade de representante legal do Facce exercer, de acordo com os elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração.” 16.ª O FACCE não tem personalidade jurídica (artigo 4.º, n.º4 do DL 105/2009) e, nessa medida, não é suscetível de ser sujeito de direitos e obrigações jurídicas. Embora o diploma legal que o criou lhe atribua personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte), o mesmo não tem capacidade judiciária, pelo que só pode estar em juízo por intermédio do seu representante, in casu, a sua sociedade gestora. 17.ª Efetivamente, o BPF só foi demandado por ser o representante do fundo autónomo e a única entidade que pode suprir a sua incapacidade judiciária. 18.ª Não podemos esquecer que os presentes autos têm como objeto a apreciação dos invocados fundamentos de anulação da sentença arbitral, pelo que o réu desta ação corresponde ao Demandante daquela, na sobredita qualidade de representante do FACCE e, por isso, é na esfera deste fundo que se irão produzir os efeitos da eventual procedência da ação. Posto isto, 19.ª Determina o artigo 6.º, n.º 2 do CPC que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. 20.ª O dever de o juiz providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes; II ‒ A omissão de tal poder/dever, constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC.” - Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2014 (proc. 3553/12.7TBBCL.G1, relator: Isabel Rocha): 21.ª O artigo 278.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC consolida a opção legislativa pelo princípio da prevalência da decisão de mérito ao dispor que “As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º (…)”. 22.ª A consagração legislativa do referido princípio é, também, acompanhada pela doutrina e jurisprudência dominante. A título meramente exemplificativo, vide António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pp. 340 e 341): “O normal e expectável é que o processo culmine numa decisão de mérito que ponha cobro à questão submetida à apreciação do tribunal. Nessa conformidade deverão ser adotadas medidas que, tanto quanto possível, valorizem aquele desiderato, em detrimento de aspetos de natureza puramente formal. (…) Os tempos mudaram e mudaram para melhor, fruto, por um lado, de iniciativas legislativas que foram deixando bem clara a necessidade de modificação do paradigma e, por outro, é necessário dizê-lo, de uma modificação de mentalidades, que progressivamente se revela através do acionamento de mecanismos que tendem a privilegiar as soluções de mérito, no confronto com aspetos de ordem adjetiva, dentro da margem deixada pelo legislador de modo expresso ou implícito.” 23.ª Também na jurisprudência se tem feito apelo aos princípios de boa gestão processual, cooperação, economia processual e tutela efetiva, como meio de suprimir exceções dilatórias, mormente, a exceção de ilegitimidade passiva singular, e assim se permitir que o processo termine com a prolação da decisão de mérito. A título meramente ilustrativo, transcrevemos as seguintes passagens do acórdão do TRP, de 04.05.2023(proc. n.º 3178/20.3T8STS.P1): “Com efeito, tem sido identificado no artigo 6.º, n.º 2, um princípio de tendencial sanação oficiosa de falta de pressupostos processuais, já que desta norma decorre que ao juiz se impõe que tome todas as medidas necessárias ao prosseguimento da ação (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª edição Coimbra, Almedina 2018, pg.130 e ainda Miguel Teixeira de Sousa, sobre O Sentido e a função da Falta de Pressupostos Processuais, Algumas Reflexões Sobre o Dogma da Apreciação prévia dos Pressupostos Processuais na Ação Declarativa, Revista da Ordem dos Advogados Lisboa ano 49.º vol I, Pg. 106 e ss). (…) Este dever pro actione do juiz é, aliás, uma decorrência do princípio constitucional inserto no artigo 20.º da CRP, norma que garante uma tutela judiciária efetiva dos direitos. (…) O juiz deve estar atento às necessidades do caso concreto e deve pretender alcançar uma solução justa e adequada ao mesmo, inclusive quando tal implique o desrespeito por formalismos processuais previstos na lei. Ora, a sanação da ilegitimidade singular apoia-se nos princípios basilares do processo civil (cooperação, economia processual, gestão material), e no direito fundamental a uma tutela efetiva.” 24.ª Atento o acima exposto, máxime o objeto da presente ação, a forma como os Autores configuram a ação e os documentos de suporte da mesma, o conhecimento direto e completo dos factos evidenciado na contestação do réu, não podem subsistir dúvidas de que o BPF foi demandado, apenas e só, na qualidade de sociedade gestora e representante do FACCE. 25.ª Na senda do defendido no acórdão do STJ de 05.12.2019 (processo n.º 2921717.2T8PTM-A.E1.S1, relatora: Catarina Serra), citado também no acórdão recorrido: “Não havendo dúvidas de que a sociedade gestora foi demandada na qualidade de representante do fundo de investimento imobiliário, pode e deve, à luz do dever geral de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC) e do princípio da economia processual(cfr. artigo 130.º do CPC), dar-se como válida a sua citação na qualidade de representante do fundo.” 26.ª Os Recorrentes entendem, por isso, que ao invés de ter optado por uma visão positivista e formal, o tribunal recorrido poderia e deveria, à luz do dever geral de gestão processual, ter permitido a retificação do sujeito processual, seja por via direta através de uma simples interpretação corretiva que estabelecesse a correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte (artigo 146.º, n.º 2 CPC)2, seja mediante a formulação de um convite aos autores para que estes aperfeiçoassem a petição inicial, corrigindo/esclarecendo em que qualidade o réu foi demandado ou requeressem o que tivessem por conveniente, evitando que aquela preterição impedisse a decisão de mérito. 27.ª Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou, nomeadamente, os artigos 6.º, n.º 2 e 278.º, n.º3 do CPC. 28.ª Esta violação traduz-se na omissão de um dever, constituindo nulidade processual nos termos previstos no artigo 195.º do CPC. 25. Ora, nas conclusões do presente recurso, o discurso não é muito diverso, como se pode constatar pela leitura dos pontos 16ºe ss: “Relembramos, por isso, as particularidades do caso em apreço. 16.ª Na primeira ação, os Autores não demandaram uma pessoa/entidade qualquer ou um terceiro completamente alheio ao processo, à sua causa de pedir e respetivo pedido. 17.ª A pessoa coletiva demandada foi-o na qualidade de sociedade gestora do FACCE, e embora tal não tenha sido referido na apresentação da parte, por lapso manifesto, foi-o na causa de pedir e salta à vista da forma como os Autores configuraram a ação e dos documentos juntos com a mesma. Aliás, 18.ªNa primeira ação, o Banco Português de Fomento evidenciou na sua contestação ter conhecimento pessoal, direto e pormenorizado sobre todos os factos alegados na petição inicial, alcançando plenamente o seu teor e tomando, consequentemente, posição circunstanciada sobre os mesmos e tal só aconteceu porque ele sempre foi, na invocada qualidade, quem se assumiu como sujeito processual ativo dos autos cautelares e arbitrais. De resto, 19.ª A sociedade gestora do FACCE (inicialmente a PME Investimentos e, posteriormente, o Banco Português do Fomento) nunca colocou o fundo como sujeito processual. Sempre foi a PMEI ou o BPF, enquanto sociedade gestora a, formalmente, assumir essa posição processual, a qual encontra-se evidenciada nos seus requerimentos e nas decisões da providência cautelar, no qual se refere, nomeadamente, “ O Requerente Banco Português do Fomento” ou “o Apelante Banco Português de Fomento”.(cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.) 20.ª Também nos autos arbitrais, iniciados pela PMEI na invocada qualidade, esta entidadeassume-secomo sujeito processual do lado ativo, nomeadamente, quando deduz o seu pedido pedindo a condenação dos Demandados no pagamento “à Demandante”. ( Cfr. acórdão arbitral, parte expositiva, pp. 10 e 11 a 19, junto aos presentes autos com a p.i.) Ademais, 21.ª O FACCE não tem personalidade jurídica (artigo 4.º, n.º4 do DL 105/2009, de 12 de Maio) e, nessa medida, não é suscetível de ser sujeito de direitos e obrigações jurídicas. Embora o referido diploma legal que o criou lhe atribua personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte), o mesmo não tem capacidade judiciária, pelo que só pode estar em juízo por intermédio do seu representante, in casu, a sua sociedade gestora. 22.ª Não podemos esquecer que os primeiros autos, tal como estes, têm como objeto a apreciação dos invocados fundamentos de anulação da sentença arbitral, pelo que o Réu destaaçãocorrespondeaoDemandantedaquela,nasobreditaqualidadederepresentante do FACCE e, por isso, é na esfera deste fundo que se irão produzir os efeitos da eventual procedência da ação. 23.ª Tendo sido demandado quem sempre teria de ser chamado para assegurar a capacidade judiciária, não deixadechocarao mais elementarsentido dejustiçaque, nesta particular situação, se faça impender sobre os Autores um juízo de censurabilidade que lhes retire a possibilidade de obter uma decisão de mérito. 24.ª Parece-nos, pois, que atentas as particularidades da presente situação, e por força do princípio do primado da substância sobre a forma e do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, não deverá, em qualquer caso, ser considerado imputável aos Autores a causa da extinção da instância para efeitos do disposto nos artigos 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3 do Código Civil, tanto mais que tal pressuposto (imputabilidade ou não imputabilidade) deverá ser apreciado casuisticamente e sem dogmatismos, só assim se garantindo um processo justo e efetivo através da prolação de uma decisão de mérito. 25.ª Entendemos que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do direito, a qual consubstancia uma limitação, injusta e desproporcional, ao princípio constitucionalmente consagrado de tutela jurisdicional efetiva. 26. Compreendemos a posição dos recorrentes, mas não significa isso que lhes possamos dar razão, pois os elementos do processo arbitral são muito claros: «1. São partes na presente Arbitragem: Na qualidade de Demandante ou Requerente: - O Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas – FACCE, entidade com personalidade judiciária, com o número de identificação fiscal …….26 (abreviadamente designado como Demandante, Fundo ou FACCE), representado pela sociedade gestora PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. (abreviadamente, PMEI), sociedade comercial anónima, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva …….35, com sede naRua 1, nº. 55, 3º Piso, S/309, Porto, (note-se que a Sociedade Gestora surge nos articulados como parte representante do Fundo, por este carecer de capacidade judiciária, o que motivou a suscitação da exceção de ilegitimidade ativa da PMEi por um dos Promotores). Deve referir-se que esta Sociedade Gestora se fundiu por incorporação no Banco Português de Fomento, S.A., por força do art. 1º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 63/2020, de 7 de setembro, razão por que este Banco passou a ser o legal representante do Fundo Demandante (nos termos do art. 2º, nº.4, deste diploma legal). Na qualidade de Demandados ou requeridos: (…) ». E no processo 232/23.3YRPRT.S1 também foi decidido que o tribunal não podia sequer convidar os AA. a mudar o destinatário da acção para que em vez se se ter por demandado o Banco fosse tido por demandado o Fundo, representado pelo Banco. Não se trata assim de dar prevalência à forma sobre a substância, mas de aplicar o direito aos factos, sem dar prevalência à suposta pretensão de justiça dos recorrentes, contra a justiça da decisão arbitral, quando a mesma não foi questionada na sua validade nos termos indicados pela lei. 27. E nem se identifica na solução apontada nenhuma desproporção que possa colidir com algum preceito constitucional, como pretendem os recorrentes. Conforme Jorge Miranda e Rui Medeiros3, na anotação ao artigo 20º, “[O] legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes”. 28. Na consideração dos elementos relativos à imputabilidade aos AA da absolvição da instância, nos termos propugnados no acórdão recorrido - e com os quais se concorda – está-se exactamente a realizar “um juízo prudencial e casuístico, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto.” III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a apelação. As custas do recurso são da responsabilidade dos AA./recorrentes, vencidos, mas com dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça, atento a complexidade do recurso e o comportamento das partes. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 Relatora: Fátima Gomes 1º adjunto: Maria de Deus Correia 2º adjunto: Nuno Pinto Oliveira __________________ Da responsabilidade da relatora.↩︎ [] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, anotações 5 e 6 ao art.º 279.↩︎ Constituição Portuguesa, anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 20 |