Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160009426 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/01 | ||
| Data: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na audiência de julgamento de uma acção de despejo, iniciada em 8/10/96, processada por apenso à falência de Empresa-A, SA., que teve lugar em 25/2/00, em que era ré Empresa-B, SA., os dois advogados da ré apresentaram um requerimento de renúncia ao mandato, e de notificação do mandante para constituir novo mandatário. Foi proferido o seguinte despacho: "Apesar de os mandatários da ré Empresa-B, terem apresentado hoje renúncia dos seus mandatos, é óbvio, face ao disposto no nº 2 do art. 39º do CPC, que continuarão em funções até à notificação da sua mandante, que aqui ordeno, sendo notificada para, em vinte dias, constituir novo mandatário, determinando também a notificação da parte contrária, que se considera feita por se encontrar presente. Uma vez que a diligência marcada já não admite aditamento, considerando o disposto no art. 651º, nº 2, do CPC, considero realizada a diligência probatória marcada." Os senhores advogados, considerando-se prejudicados, interpuseram recurso nos termos do art. 680º do CPC. A Relação confirmou a decisão. Foram apresentadas as seguintes razões de discordância: "A reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95 no que respeita ao art. 39º do CPC, nº 2 a 5, reformula substancialmente o regime de renúncia ao mandato, nos casos em que é obrigatório o patrocínio - por haver sido considerado desproporcionado o sistema que impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário". "Sendo obrigatória a constituição de advogado, a parte é notificada pessoalmente de renúncia, se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo o réu, o processo segue os seus termos." "Assim sendo, deveria o tribunal ter dado sem efeito a realização da diligência designada para o dia 25, em virtude da denúncia dos ora recorrentes, ordenando a notificação do mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3 do art. 39º do CPC". " Até ao termo do prazo mencionado o processo deverá ser suspenso, a fim de o réu constituir advogado que o patrocine". "Não faz qualquer sentido continuarem os mandatários a representar o mandante após terem renunciado ao mandato". "É que a renúncia pressupõe ou uma quebra na pessoal relação de confiança que subjaz ao mandato ou uma impossibilidade de o exercer por motivos pessoais ou profissionais, não podendo ser exigido ao mandatário prossiga com o patrocínio, designadamente em que lhe é impossível exercer o mandato." O entendimento do art. 39º com o sentido dado pela Relação viola o disposto nos arts. 13º, 20º, 25º, 26º, 27º, 41º e 47º da CRP. Em contra-alegações levanta-se a questão da falta de conclusões nas alegações dos recorrentes, taxando-se, tal procedimento, de dilatório visando apenas um alongamento do prazo. Esta questão foi conhecida no despacho inicial. A questão a decidir está claramente equacionada no que deixámos relatado. O mandato é um contrato típico definido e regulamentado nos art.s 1157º e segs. do CC.. Por ele uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes. Se tiver sido conferido também no interesse do mandatário não pode ser revogado pelo mandante sem acordo prévio ou justa causa. O mandato caduca por morte ou interdição do mandatário. Nestes casos os herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, o caso de incapacidade natural deste. A revogação é um negócio jurídico unilateral receptício. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida. O mandato judicial é um mandato especial, que, por isso mesmo, tem uma regulamentação especial nos art.s 32º e segs. do CPC. Em determinadas causas é obrigatória a constituição de advogado. A razão de ser da obrigatoriedade não está nos interesses das partes, mas é ditada por interesses da boa realização da justiça e da melhor prestação do serviço que é monopólio do Estado. A intromissão deste interesse leva a admitir que na sua regulamentação possam surgir diferenças. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo. Nos poderes que se presumem conferidos está o de substabelecer. Art. 39º - A revogação e a renúncia devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação. No caso em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. Em face da clareza da disposição legal para o mandato judicial e da norma geral dos negócios jurídicos, não é razoável qualquer dúvida de que o mandato judicial só se extingue com a notificação. Até aí o advogado renunciante contínua ligado ao mandato. Dúvidas de interpretação podem surgir, sim, no que toca à conjugação de extinção do mandato com a notificação e o prosseguimento do processo em relação ao réu, no período de 20 dias, já que a lei nada diz. Todavia essa não é questão que esteja posta neste processo. Neste processo está a questão de saber qual a atitude a tomar pelo juiz perante a apresentação de um requerimento de renúncia, para além de ordenar as notificações. Mantendo-se o mandato só podia ser a que tomou, proceder como se nada se passasse. Os recorrentes invocam situações que podem estar por trás da renúncia, mas não nos dizem que situações estiveram. Podemos, até, pensar, o que rejeitamos, como se diz nas contra-alegações que há intuitos dilatórios. Os senhores advogados ao aceitarem o mandato sabiam qual o regime da renúncia e que, para além dos seus legítimos interesses e do mandante estavam também os interesses da administração da justiça. Esquecendo-se deste interesse estava encontrado um meio fácil para paralisar esta. Bastava que os sucessivos advogados do réu, com razão ou sem ela, renunciasse sempre que estivesse em causa a realização de uma diligência indispensável para o prosseguimento do processo. Se é impossível pensar-se isso dos advogados, já é razoável admiti-lo em relação ao réu que, por qualquer meio, procedia em termos de os advogados sentirem que não tinham outra solução que não fosse renunciar ao mandato. Dos maus tratos dados à Constituição. Apetece-nos dizer, coitada da constituição! Onde está o tratamento desigual dos senhores advogados. Se é em relação aos cidadãos em geral, a desigualdade começa por ser obrigatória a constituição de advogado. Mas os senhores advogados sabem que no processo não são um cidadão comum, são advogados. A lei no art. 390º trata-os todos por igual. Quanto ao acesso ao direito e aos tribunais não vemos onde lhes foi negado. Acesso ao direito não precisam, quanto ao acesso aos tribunais, é onde nos encontramos. Quanto à violação da integridade pessoal dos senhores advogados, não sabemos quem a violou. O pobre do art. 39º não foi de certeza. Quanto à violação de outros direitos pessoais, só por distracção se poderá afirmar a sua violação. O mesmo se diz quanto à liberdade e à segurança. Quanto à violação da liberdade de consciência, de religião e de culto, e de escolha de profissão ou de acesso à função púbica, tal invocação é brincar com coisas sérias demais para admitirem brincadeiras. Não há violação de qualquer norma constitucional. Em face do exposto negamos provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Armando Lourenço Alípio Calheiros Silva Salazar (dispensei o visto) |