Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
779/21.6T8FNC-A.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
ÂMBITO PESSOAL DE APLICAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
SUCURSAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO
FALTA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES FUTURAS
PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O âmbito de aplicação do DL nº 227/2012, de 25-10, que estabelece regras para aprevenção e resolução extrajudicial do incumprimento de contratos de crédito, abrange todas as instituições de crédito que operam em território português (incluindo sucursais de instituições com sede noutros países e as que operam na Zona Franca da Madeira).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
1. Na execução sumária para pagamento de quantia certa que Novo Banco S.A (em substituição do Banco Espírito Santo, SA) instaurou contra Tony Coelho Saramago e Anabela Santos Salles Saramago vieram estes, como embargantes deduzir oposição, peticionando a extinção da execução. Os embargantes invocaram a excepção de falta de título executivo, um eventual incumprimento por facto que não lhes é imputável e a existência de causa prejudicial passível de justificar a suspensão da execução.

2. O embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência da oposição à execução e impugnando a matéria de facto alegada pelos embargantes.

3. Subsequentemente, num requerimento intitulado «articulado superveniente», os embargantes invocaram a excepção peremptória de prescrição da obrigação exequenda e a excepção dilatória decorrente da falta de integração no PERSI.
Por decisão de 13 de setembro de 2022, o tribunal deu como não escrito o articulado com a ref. 4753197, na parte respeitante à excepção peremptória de prescrição, e consignou que oportunamente seria apreciada a excepção dilatória decorrente da eventual falta de integração no PERSI.

4. Após realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi feito o saneamento tabelar, apreciadas, decididas e julgadas improcedentes a excepção dilatória de falta de título executivo, a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI e apreciado e indeferido o pedido de suspensão formulado pelos embargantes.
Foi indicado o objeto do processo e elencados os temas de prova, admitida a prova e designada data para a audiência final.
Por decisão de 7 de maio de 2024 o tribunal declarou extinta a oposição à execução em relação a Anabela Saramago, nos termos do artigo 47.º n.º 3 do CPC.

5. Realizada a audiência final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo - Referência 55638432, em 10.7.2024.
“Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de executado.
Custas pelo embargante (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC)”.

6. Desta decisão interpôs o embargante recurso de apelação, abarcando a sentença e o despacho saneador.

7. O recurso do despacho saneador não foi admitido - apenso com o n.º 779/21.6T8FNC-A.
Houve reclamação nos termos do art.º 643.º, julgada procedente.
Aí se encontra o despacho de não admissão do recurso – ref. Citius 56309617
“(…) a) Admito o recurso de apelação da sentença, o qual sobe nos próprios autos,
comportando efeito meramente devolutivo;
b) Julgo inadmissível, por intempestivo, o recurso do despacho saneador;
c) Determino que se aguarde o decurso do prazo da reclamação contra o indeferimento parcial do recurso.”

Através do despacho do Tribunal da Relação, com a ref. Citius 22457506, em 13 de Dezembro de 2024, foi decidida a reclamação, assim:
Pelo exposto, decido atender a reclamação apresentada pelo reclamante Tony Coelho Saramago, e em consequência, revogo o despacho reclamado e admito o recurso interposto (artigo 643/4 do CPC).
Requisite ao tribunal recorrido o processo onde foi interposto o recurso que agora se admite- artigo 643/6 do CPC.
Sem custas.”

8. O recurso da sentença foi admitido. O TR conheceu do recurso, fixando-lhe o seguinte objecto:
- No recurso do despacho saneador datado de 17 de maio de 2023:
 a) apreciar a exceção dilatória de falta de título executivo;
b) apreciar a exceção inominada de falta de integração no PERSI. c) a prova admitida para as prestações futuras.
- No recurso da sentença proferida em 8 de julho de 2024:
1. não atendibilidade dos factos confessados na contestação dos embargos de executado;
2. Argumento subsidiário – alegada questão de conhecimento oficioso – inexistência de título executivo (para o caso de se entender que o contrato de mútuo (na expressão do recorrente) é o título executivo, por alegada falta de procuração.

9. E veio a decidir:
Por todo o exposto, acordam, por maioria, os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo executado e, em consequência, revogam a sentença recorrida, julgando agora os embargos procedentes, por falta de título executivo e, em consequência, determinam a extinção da execução com o consequente levantamento da penhora.
Custas da execução, do recurso e dos embargos pelo exequente.
Dê conhecimento ao AE com nota de que o acórdão ainda não está transitado.”

10. O acórdão teve um voto de vencido, no sentido de não se poder conhecer da questão da inexistência de título executivo.

11. Do acórdão veio interposto recurso de revista (primeiro recurso).

12. Foram apresentadas contra-alegações (não tem conclusões).

13. O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, com o despacho:
Requerimento de interposição de recurso para o STJ junto em 7 de abril de 2025, referência 750566, e apresentado pelo embargado/recorrido Novo Banco, SA.
Requerimento junto em 14 de maio de 2025, referência 758888: O embargante/recorrente Tony Coelho Saramago responde ao recurso interposto.
Admissão do recurso: Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto.
É de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo- artigos 671/1, 675/1 e 676/1, a contrario, todos do CPC.
Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.”

14. O STJ conheceu do recurso e decidiu:
“É concedida, parcialmente a revista.
Porque na apelação não foram conhecidas as questões prejudicadas pela solução decidida no sentido de não haver título executivo, revoga-se o acórdão e determina-se que as mesmas sejam conhecidas, mantendo-se a penhora, por agora.
Dê conhecimento ao AE.
Custas a final, em função do decaimento, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.”

15. Em obediência à referida decisão do STJ, acordaram os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em proferir novo acórdão, para conhecer das seguintes questões:
- No recurso do despacho saneador datado de 12 de maio de 2023:
a) apreciar a excepção inominada de falta de integração no PERSI.
b) a prova admitida para as prestações futuras.
- No recurso da sentença proferida em 8 de julho de 2024:
1. Não atendibilidade dos factos confessados na contestação dos embargos de executado;
2. Argumento subsidiário – alegada questão de conhecimento oficioso –inexistência de título executivo (para o caso de se entender que o contrato de mútuo (na expressão do recorrente) é o título executivo, por alegada falta de procuração.

16. No (segundo) acórdão do TRL veio a decidir-se:
Aqui chegados se conclui que o recorrido não integrou o recorrente no PERSI e por isso verifica-se a excepção dilatória inominada impeditiva da instauração da execução, que conduz à extinção da instância executiva, devendo ser revogada a decisão recorrida.
Perante a procedência do recurso, nesta parte, não se conhece, por inútil, das outras questões invocadas nas alegações e conclusões recursivas.”

17. O segmento decisório do acórdão agora recorrido nesta (segunda) revista foi o seguinte:
“Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão proferida.
Custas a cargo pela recorrida.”

18. Não se conformando com esta decisão a recorrida interpôs recurso de revista – a segunda revista – com fundamento nos arts. 629º, nº1, 631º, 638º, 671º, nºs 1 e 3, a contrario, 674º, nºs 1, alíneas a) e b), 675º e 676º, nº1, a contrario, todos do Cód. Proc. Civil.
Formula as seguintes conclusões (transcrição):

I- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09/10/2025, o qual decidiu julgar procedente a apelação, revogando a decisão proferida.

II- (sem conteúdo)

III- Com o que o Novo Banco, S.A. não se conforma.

IV- A questão que importa dirimir consiste em saber:

- se ocorre a excepção dilatória decorrente da eventual falta de integração no PERSI?

V- O DL 227/2015 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, de clientes bancários decorrente da progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criassem um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito (PERSI).

VI- Destinou-se a viabilizar situações de difícil solvabilidade das famílias que viram subitamente os seus rendimentos reduzidos de modo substancial.

VII- Nos termos do disposto no seu artigo 2º nº1, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que conforme a alínea a) do seu artigo 3º são os consumidores de acordo com a definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003.

VIII- Já o artº 3º nº 1 subsequente vem definir o que se entende neste âmbito por cliente bancário prescrevendo que “para efeitos do presente diploma, entende-se por:
 a)«Cliente bancário» o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito.”

IX- Por sua vez o artigo 2º da lei 67/2003 de 8 de abril que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho de 25 de Maio de 1999. dispõe: “1–Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

X- Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional; qualquer pessoa singular, que não actuado no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.

XI- Ora, o contrato celebrado, designadamente pelo:

- montante: inicialmente crédito no montante máximo de 1.325.250,00 €;

- modo: em conta-corrente,

- finalidade: parcialmente fundo de maneio, e

- posteriores alterações,

dificilmente permitirá incluir o recorrido na categoria de “consumidor” a que alude o diploma referido.

XII- Aliás, o próprio recorrido, residente, à data dos factos, em Joanesburgo, África do Sul, admitiu, ele próprio, que afectou o contrato a uso profissional; cfr. a petição de embargos, art.ºs 4.º e 6.º.

XIII- Ora, pese embora a factualidade dada como não provada (evidenciada pelo tribunal recorrido), certo é que, para a presente questão decidenda o recorrido alegou que com o contrato dos autos visava a aquisição de produtos financeiros, aquisição de imóveis e aquisição de empresas offshore.

XIV- Ou seja, pese embora não tenha sido dado como provada a concreta afectação de uso profissional alegada pelo recorrido, certo é que não se provou (sequer foi alegado) que o destinou a uso doméstico.

XV- O que sai, de resto, reforçado se atentarmos ao objecto social do então Banco Espírito Santo, SA – Sucursal Financeira Exterior (Zona Franca da Madeira), entidade mutuante:: «[sic] Actividade bancária, operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal».; vide facto F dos factos provados.

XVI- Em conclusão, ainda que não tenha sido dado como provado o efectivo/concreto uso profissional do recorrido, certo é que também não resultou provado que o uso foi, afinal, doméstico, familiar ou pessoal, como conclui o tribunal recorrido. Aliás, o recorrido a este intento nada aduz. Pelo que, o uso doméstico sequer foi debatido nos autos. O recorrido arrazoou um concreto uso profissional, que não resultou provado. Tal circunstância não lhe retira evidência de se estar no âmbito de um uso profissional (outro).

XVII- Pelo exposto, merece censura o acórdão em crise.

XVIII-Deve, assim, proceder o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão em crise, e substituído por outro que declare que o contrato dos autos não estava sujeito ao PERSI, porque o mutuário o destinou a uso profissional.

20. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui que deve ser negado provimento ao acórdão da Relação recorrido.

21. O recurso foi assim admitido no tribunal recorrido:
Requerimento de interposição de recurso para o STJ junto em 12 de novembro de 2025, referência 787417, apresentado pela exequente/embargada “Novo Banco, SA”.
Requerimento junto em 2 de janeiro de 2026, referência 794281: O executado/embargante Tony Coelho Saramago responde ao recurso interposto.
Admissão do recurso: Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto.
 É de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo- artigos 671/1, 675/1 e 676/1, a contrario, todos do CPC.
 Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.”

Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação
De facto
22. Factos provados
Na sentença recorrida o tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
 “1. Factos Provados (A factualidade provada corresponde à matéria dada como assente no despacho saneador.)
A. Por escrito particular outorgado (no Funchal) em 13/11/2009, denominado «Financiamento n.º FEC 7579/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior/Madeira Branch, titular do NIPC 911004858) declarou conceder a Tony Coelho Saramago e a Anabela Santos Salles Saramago (segundos outorgantes) um crédito no montante máximo de 1.325.250,00 €, em conta-corrente, para «aquisição de imóvel» e «fundo de maneio», pelo prazo renovável de 365 dias, a ser reembolsado no prazo de 12 meses, acrescido de juros à taxa anual efectiva de 1,943 %.
B. Por escrito particular de 13/11/2010, denominado «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC7579/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior na Madeira), Tony Coelho Saramago e Anabela Santos Salles Saramago declararam acordar em reduzir o crédito concedido (mencionado na alínea anterior) para o montante máximo de 1.300.000,00 €.
C. Por escrito particular de 13/11/2011, denominado «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC7579/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior na Madeira), Tony Coelho Saramago e Anabela Santos Salles Saramago declararam acordar em reduzir o crédito concedido (mencionado nas alíneas anteriores) para o montante máximo de 1.200.000,00 €.
D. O escrito particular de 13/11/2011 foi ainda alterado por dois escritos particulares denominados «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC7579/09», que se dão por integralmente reproduzidos, datados de 12/11/2012 e 11/01/2014, nos quais o BES interveio através da sua sucursal no Luxemburgo, o Banco Espírito Santo, S.A. - Succursale Luxembourg.
E. No âmbito da operação referida nas alíneas anteriores, o BES entregou a Tony Coelho Saramago e a Anabela Santos Salles a quantia de 1.200.000,00 €.
F. O Banco Espírito Santo, SA – Sucursal Financeira Exterior (Zona Franca da Madeira) tinha o seguinte objecto social: «[sic] Actividade bancária, operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal».
G. Com o requerimento executivo a exequente juntou o contrato de financiamento celebrado em 13 de novembro de 2009 por documento particular e as alterações ao mesmo ocorridas em 13 de novembro de 2010, 23 de novembro de 2011, 12 de novembro de 2012 e 11 de janeiro de 2014, um extracto de conta datado de 25 de outubro de 2014 que comprova o depósito efectuado pela exequente na conta do executado n.º 9030 0507 8705 SBL- ZA, da quantia de €1.200.000,00, a escritura pública de constituição de hipoteca e o registo da hipoteca,  e, para além dos que foram considerados em primeira instância, alegou os seguintes factos:
« Finalidade: Iniciar Novo Processo
Tribunal Competente: Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Especie: Execução Sumária (Ag.Execução)
Valor da Execução: 1 792 005,73 € (Um Milhão Setecentos e Noventa e Dois Mil e Cinco Euros e Setenta e Três Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções]
Título Executivo: Outro título com força executiva
Factos:
1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s) que serve(m) de base a esta execução), na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874), sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC).
2.º - Em 13/11/2009 o Exequente celebrou com os Executados Tony Coelho Saramago e Anabela Santos Salles Saramago, um contrato de financiamento 7579/09, até ao montante máximo global de € 1.325.250,00 (um milhão trezentos e vinte cinco mil e duzentos e cinquenta euros), que foi, sucessivamente, alterado, aos 13/11/2010, 13/11/2011,12/11/2012 e 11/01/2014 - cfr. documentos que se juntam com os n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5.
3.º - O Exequente efectivamente entregou aos Mutuários aí identificados a quantia mutuada – cfr. documento que se junta com o n.º 6.
4.º -Para garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento, constituíram os Executados, a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. documento n.º 7 e 8).
5.º - A última prestação paga pelo(s) Executados() foi a vencida em 01/06/2014, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazerem pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil.
6.º - Depois, o documento particular junto como n.º 1, não obstante eliminado das espécies de títulos executivos, do artigo 703º do NCPC, porque anterior àquela alteração, mantêm a anteriormente reconhecida característica de exequibilidade, em atenção ao princípio da segurança e protecção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, datado de 3 de Dezembro de 2014.
7.º - O tribunal é territorialmente competente por força do n.º 2 do art. 89.º do CPC.
(…)
Liquidação da Obrigação
Valor Líquido:                                                               1.200.000,00€
Valor dependente de simples cálculo aritmético           592.005.73€
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:                                                                              1.792.005,73€
1.º - Sobre o capital de € 1.200.000,00 acrescem juros vencidos desde a data da entrada em mora de 01/06/2014 até 09/02/2021, à taxa contratual de 4,259%, acrescida de 3,000% de mora e imposto do selo sobre juros o que totaliza a quantia de € 592.005,73.
2.º - A soma do capital e juros e imposto do selo sobre os juros, calculados nos indicados termos até 09/02/2021, perfaz € 1.792.005,73.
3.º - A final, o Agente de Execução deverá contar os juros vencidos e vincendos, sobre os capitais indicados, até efectivo e integral pagamento, desde 10/02/2021, às indicadas taxas, acrescida de imposto de selo sobre juros – tudo nos termos do disposto no n.º 2 do art. 716.º do CPC”.

23. Factos Não Provados
1. O contrato dado como título executivo foi integrado numa operação de rentabilização de activos financeiros proposta pelo BES aos embargantes.
2. No âmbito dessa operação, os embargantes entregaram ao BES a quantia de 12 000 000,00 €.
3. Foi acordado aplicar os 12 000 000,00 € na aquisição de produtos financeiros do BES, em constituição de empresas offshore, para que estas adquirissem produtos mobiliários ao BES, celebrassem contratos de apoio à tesouraria e investimento, e adquirissem imóveis mediante a celebração de contratos de financiamento com o BES e a constituição de hipoteca legal a favor deste.
4. Foi acordado que os resultados das aplicações do montante de 12 000 000,00 € seriam utilizados para pagar os empréstimos concedidos neste âmbito e capitalização dos lucros sobejantes.
5. Foi acordado que as movimentações das contas de depósito das sociedades offshore seriam feitas, exclusivamente, pelo gestor designado pelo BES.
6. Foi acordado que os empréstimos concedidos seriam também aplicados na aquisição de dois imóveis à escolha dos embargantes, mediante constituição de hipoteca a favor do BES.
7. Foi acordado que o pagamento do empréstimo em causa na presente execução seria feito com o lucro das aplicações feitas com os 12 000 000,00 € em produtos mobiliários resultantes da intermediação financeira do BES.
8. Foi acordado que o BES passaria a gerir os 12 000 000,00 € e que geriria a carteira de activos mobiliários com a obrigação de prestar informação sobre a situação financeira dos mesmos.
9. Por força da operação de rentabilização de activos financeiros, o embargado tinha na sua disponibilidade dinheiro suficiente para liquidar o montante em falta em relação ao contrato dado como título executivo”.


De Direito
24. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
Das conclusões resulta que a questão é a seguinte:
- dever de integração no PERSI e consequências da sua falta.

25. No despacho senador, relativamente à questão objecto desta segunda revista, foi dito:
“Da (eventual) falta de integração no PERSI:
No articulado de 15/06/2022, os embargantes invocaram a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI, alegando, em síntese, que o incumprimento ocorreu em 01/07/2014, que o crédito está garantido por hipoteca sobre imóvel e que o embargado não cumpriu a obrigação inerente ao DL n.º 227/2012, de 25/10.
Em resposta, o embargado alegou que o crédito pertence ao Novo Banco, Succursale
Luxembourg, anterior BES Sucursal Financeira Exterior/Madeira Branch, o qual não detém tal valência em Portugal, pelo que não é aplicável o PERSI.
Apreciando (à luz da factualidade acima dada como assente).
O DL n.º 227/2012, de 25/10, regulamenta o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), tendo entrado em vigor em 01/01/2013.
O PERSI consiste num procedimento tipificado, de composição extrajudicial, que visa a obtenção de acordo para solucionar situações de mora e de incumprimento.
Decorre do preâmbulo do diploma que: «[A]s instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.»
São três as fases essenciais do PERSI: a fase inicial (na qual as instituições de crédito informam o cliente da situação de mora e dos montantes vencidos, procurando obter informações acerca das razões do incumprimento, o qual, a manter-se, implica a integração entre o 31.º e o 60.º dia posterior à entrada em mora); a fase de avaliação e proposta (na qual se apura se o incumprimento é pontual ou permanente e na qual podem ser apresentadas, caso sejam viáveis, propostas de regularização adequadas à situação financeira do cliente); a fase de negociação (na qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada pela instituição de crédito, que por seu turno poderá aceitar, ou não, essas alterações).
O artigo 2.º estabelece o âmbito de aplicação do PERSI: «1. O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
 a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação actual;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.»
Por seu turno, o artigo 3.º consagra as seguintes definições: «Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito; b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes bancários pelas instituições de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade; c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente decreto-lei; d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições de crédito perante terceiros e que as instituições de crédito possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal; e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redaçcão actual (RGICSF); f) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito» as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um contrato de crédito; g) «Prestador de serviços de gestão do incumprimento» qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato celebrado com a instituição de crédito, preste, em nome e benefício desta, serviços relacionados com a gestão do incumprimento de contratos de crédito em fase prévia ao recurso às vias judiciais; h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»
Aqui chegados, e considerando o disposto no artigo 3.º e) deste diploma, segundo o qual o mesmo se aplica às instituições financeiras que operem em Portugal, é mister concluir que não é aplicável o regime do PERSI ao caso vertente.
Com efeito, a entidade bancária que celebrou o contrato – Banco Espírito Santo, SA – Sucursal Financeira Exterior (Zona Franca da Madeira) – exercia actividade bancária e intervinha em operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, estando por isso excluída do perímetro do referido diploma.
Demais, nem sequer se alcança como pretendem os embargantes concatenar a sua alegação de que o financiamento em causa nos autos estava integrado numa larga operação de rentabilização (aquisição de produtos financeiros, aquisição de imóveis, aquisição de empresas offshore) com a noção de «consumidor» adoptada por este diploma.
Donde, sem necessidade de mais considerandos, naufraga a argumentação dos embargantes.
Pelo exposto, julgo improcedentes a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI.”

No acórdão (segundo) recorrido, por sua vez, foi dito:
“4.1.1 saber se ocorre a excepção dilatória decorrente da eventual falta de integração no PERSI (conclusão 2).
Alega o recorrente que o exequente não cumpriu o artº 2.º nº 1 e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, pois nunca promoveu qualquer diligência no sentido de acautelar os interesses dos Embargantes, nem os enquadrou no PERSI.
No despacho saneador, pronunciando-se sobre esta questão, o tribunal a quo, julgou improcedentes a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI sustentando que “(…) Aqui chegados, e considerando o disposto no artigo 3.º e) deste diploma, segundo o qual o mesmo se aplica às instituições financeiras que operem em Portugal, é mister concluir que não é aplicável o regime do PERSI ao caso vertente.
Com efeito, a entidade bancária que celebrou o contrato – Banco Espírito Santo, SA – Sucursal Financeira Exterior (Zona Franca da Madeira) – exercia actividade bancária e intervinha em operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, estando por isso excluída do perímetro do referido diploma; cfr. o facto F dos factos provados, com o qual o embargante se conformou”.
Apreciando.
Vejamos, então, o que decorre do invocado regime do PERSI.
O Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), “no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”.
De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquele em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”. Assim, o DL 227/2012 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da actual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento. Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades daquele. Impõe a estas instituições, entre outras, a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento (Ver, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I), a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa). Certo é que, no período compreendido, entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção, por qualquer motivo, deste procedimento, as instituições de crédito estão impedidas de: – Resolver o(s) contrato(s) de crédito com fundamento em incumprimento; – Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação dos respectivos créditos; – Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do(s) crédito(s) em causa; – Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
Este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, mantendo, contudo, a sua essencialidade, na questão que ora nos ocupa.
O artigo 12º do referido diploma estabelece, genericamente, que «[a]s instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.». Concretizando estas diligências, o artigo 13.º, sob a epígrafe «Contactos preliminares» estabelece que «[n]o prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.». Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, tem lugar a “fase inicial” do PERSI, regulada no artigo 14º do diploma em análise, sendo a instituição bancária credora obrigada a integrar o cliente bancário no PERSI «entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa» (cfr. o nº 1 do referido artigo 14º), bem como a «informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro» (cfr. o nº 4 do mesmo artigo 14º). Seguem-se as fases de “avaliação e proposta” e de “negociação”, reguladas, respectivamente, nos artigos 15º e 16º do dito Decreto-Lei, ocorrendo a extinção do PERSI nas situações previstas no artigo 17º do mesmo, sendo que, tal como acontece com a integração no PERSI, a instituição bancária está também obrigada a informar o cliente bancário «através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento» (cfr. o nº 3 do referido artigo 17º), extinção essa que só produz os seus efeitos após essa comunicação, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 17º.
Decorre, assim, deste regime do Decreto-Lei nº 227/2012, que as instituições de crédito, relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, estão obrigadas a um procedimento que tem em vista esgotar as hipóteses de renegociação do crédito, daí resultando para os clientes um conjunto de garantias enunciadas no artigo 18º do referido diploma, entre elas a de que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) resolver o contrato com fundamento no incumprimento; b) intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito; c) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão; ou d) transmitir a sua posição contratual (cfr. as alíneas a) a d) do nº 1 do referido artigo 18º).
Assim, o PERSI constitui um procedimento pré-judicial que comporta três fases de natureza obrigatória: fase inicial, fase de avaliação e proposta, e fase de negociação, com vista a possibilitar a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor.
Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI e a inerente comunicação (cfr. artigo 14º), bem como a comunicação da sua extinção (cfr. artigo 17º), se o credor instaurar qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) tendo em vista a cobrança do crédito a preterição deste procedimento ou a falta de demonstração de que ele teve lugar constitui uma excepção dilatória inominada que conduzirá à absolvição da instância [cfr., neste sentido,  e entre outros, os Acórdãos do STJ de 09-12-2021 (proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-03-2022 (proc. n.º 824/20.2T8ANS.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 15-06-2022 (proc. n.º 1112/20.0T8LOU-A.P1) e de 07- 03-2022 (proc. n.º 121/20.3T8VLG-A.P1), (todos acessíveis in www.dgsi.pt] ou, segundo outro entendimento, configura-se como falta de verificação de uma condição objectiva de procedibilidade, a enquadrar, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias [cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 06-10-2016 proc. n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, e de 28-06-2018 proc. n.º 2791/17.0T8STB-C.E1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-09-2020 proc. n.º 1827/18.2T8ALM-B.L1-7 e de 14-07-2022 proc. n.º 6804/14.0T8ALMC.L1-2 e do Tribunal da Relação do Porto, de 10-03-2022 proc. 8027/14.7T8PRT.P1].
Conforme referido, as comunicações a que se referem os artigos 14º nº 4 (integração do devedor no PERSI) e 17º nº 3 (extinção deste procedimento) do referido Decreto-Lei nº 227/2012, têm de ser feitas ao devedor em suporte duradouro, que consiste em «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» (cfr. al. h) do artigo 3º do dito diploma), portanto reconduzível à noção de documento estabelecida no artigo 362 do Código Civil.
É pacífico que tais comunicações são declarações receptícias (artigo 224 do Código Civil), e não podendo perder de vista que o regime em causa atenta nas assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, que o PERSI consiste num instrumento concebido pelo legislador para protecção dos clientes bancários consumidores que se encontram em dificuldades financeiras para cumprirem as suas obrigações, e que, nesse conspecto, recaem sobre a instituição bancária os deveres acima mencionados entre eles o de proceder à integração do devedor no PERSI, extinção deste, e correspondentes comunicações, logo se alcança que cabe à instituição bancária credora o ónus de prova da integração do devedor no PERSI e extinção do procedimento e das respectivas comunicações a este em suporte duradouro (Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-10-2020, Pº 6/19.6T8GMR-A.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-05-2022, Pº 829/17.0T8ENT-D.E1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2022, Pº 172/20.8T8VLF-A.C1); não apenas a demonstração, num plano puramente formal, da existência material dessas comunicações, mas a demonstração de que tais comunicações foram enviadas e efectivamente recebidas pelo devedor ou que, de alguma forma, as mesmas chegaram ao seu conhecimento, porquanto apenas o real conhecimento delas por parte do devedor permite realizar o objectivo da lei de alcançar, por via negocial, medidas para a superação das dificuldades do devedor no cumprimento das responsabilidades assumidas, mediante renegociação ou modificação do modo de cumprimento da dívida, esgotando as hipóteses de renegociação do crédito (cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.02.2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-03-2022, Pº 824/20.2T8ANS.C1).
Ora, nos autos, é o recorrido que reconhece não ter integrado o recorrente/embargante no PERSI, não só por entender não se aplicar a este o identificado diploma 227/2012, de 25 de outubro, como também porque o contrato com este celebrado, e posteriores alterações, dificilmente permitirão incluir o recorrente na categoria de “consumidor” a que alude o diploma referido.
Não concordamos com a decisão recorrida, atentos os dois argumentos, que de seguida apresentamos:
Em primeiro lugar, é claro que os documentos dados como título executivo consubstanciam um contrato de abertura de crédito, com posteriores alterações, em que o ora recorrente assume a posição de consumidor, tal como definido na Lei 24/96, de 31 de Julho- “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Repare-se no facto provado A da decisão recorrida da qual consta que “Por escrito particular outorgado (no Funchal) em 13/11/2009, denominado «Financiamento n.º FEC 7579/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior/Madeira Branch, titular do NIPC 911004858) declarou conceder a Tony Coelho Saramago e a Anabela Santos Salles Saramago (segundos outorgantes) um crédito no montante máximo de 1.325.250,00 €, em conta-corrente, para «aquisição de imóvel» e «fundo de maneio», pelo prazo renovável de 365 dias, a ser reembolsado no prazo de 12 meses, acrescido de juros à taxa anual efectiva de 1,943 %” e nos factos não provados n.º 1 a 9 dos quais consta, nomeadamente que não se provou que “1. O contrato dado como título executivo foi integrado numa operação de rentabilização de activos financeiros proposta pelo BES aos embargantes”.
Em segundo lugar, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece regras para a prevenção e resolução extrajudicial do incumprimento de contratos de crédito, abrange todas as instituições de crédito que operam em território português (aqui se incluindo as sucursais de instituições com sede noutros países e as que operam na Zona Franca da Madeira). A lei visa proteger os clientes bancários, obrigando as instituições a implementar sistemas para identificar o risco de incumprimento e a prestar apoio e acompanhamento no processo de regularização de dívidas.
Ora, a entidade bancária interveniente no caso dos autos foi o Banco Espírito Santo, SA – Sucursal Financeira Exterior (Zona Franca da Madeira) que tinha o seguinte objecto social: «[sic] Actividade bancária, operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal (alínea F) da matéria de facto provada».
O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A.
Quer o Banco Espírito Santo, SA quer o Novo Banco, SA são entidades bancárias com sede em Portugal, que atuaram, no caso, através da sua sucursal, entendendo-se por esta o “estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa” (artigo 13/5 do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro).
É o facto de a instituição de crédito operar em território português que define a aplicabilidade do Decreto-lei 272/2012, de 25 de outubro, e não, como refere a decisão recorrida, a nacionalidade do(s) contraente(s).
Por isso, é aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei 272/2012, de 25 de outubro.”

O recorrente não acompanha este entendimento, pretendendo que se volte à decisão da 1ª instância e defendendo que o embargante não é consumidor, nem o crédito está sujeito ao PERSI..

26. Analisando.
O regime jurídico do Persi encontra-se devidamente explicado na sentença e no acórdão, não se justificando considerações adicionais sobre a sua razão de ser e regras que daí derivam, estando apenas em causa saber se o contrato dos autos deve aí enquadrar-se e o mutuário ser considerado consumidor.
Do ponto de vista do crédito, à luz da versão original do regime do PERSI, o mesmo tinha claro enquadramento na lei, muito em particular por ser um crédito concedido com a instituição de garantia hipotecária.
Na medida em que a lei do PERSI foi sendo alterada, poder-se-ia questionar se hoje, o mesmo crédito ainda estaria sujeito a esta obrigação.
Na verdade, hoje o art.º 2º do regime do PERSI diz (Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto):

Artigo 2.º Âmbito

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.


Enquanto anteriormente a norma continha a alínea b) do seu n.º1, onde se dizia:
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;

Assim, porque quando a execução foi instaurada era esta a lei que vigorava, não podendo entender-se que foi a revogação da alínea b) do art.º1, n.º1 que determinou que deixassem de estar sujeitos à integração no Persi, o crédito dos autos ainda está sujeito ao PERSI.


Por outro lado, a aplicação do regime do Persi a uma operação realizada por uma sucursal de Instituição de crédito com sede em Portugal, nos termos dos contratos dos autos, não está isenta da sujeição ao regime legal obrigatório imposto por esta lei.
E isto porque:
O conceito de sucursal apresentado no acórdão recorrido era aquele que constava do art.º 13.º, n.º5 do RJICSF de 1992, mas que hoje não está aqui indicado, por esta norma se encontrar revogada, embora em 2009, data do primeiro contrato estivesse em vigor.
Hoje tal definição está no art.º2º-A, n.º1, assim:
rr) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
Mas isto não muda a sua natureza jurídica, que pode ser definida como: “Numa noção final de sucursal bancária comunitária podemos avançar que estamos perante um estabelecimento comercial de uma instituição de crédito com sede noutro Estado-membro, autorizada ao abrigo das disposições do passaporte comunitário, desprovido de personalidade jurídica, dotada de autonomia, nomeadamente em termos patrimoniais, de gestão e contabilísticos” - Bruno FERREIRA,  Passaporte comunitário bancário: sucursal e livre prestação de serviços / Bruno Ferreira, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.69n.1-2(Jan.-Jun.2009), p.127-243, i.e., não muito diversa da sucursal prevista no CSC, como “Tal como acontece relativamente à sucursal da sociedade comercial, a sucursal bancária comunitária não tem personalidade jurídica, sendo tal facto referido expressamente pela definição legal”, que o A. caracteriza assim:
“No que diz respeito ao regime legal aplicável às sucursais bancárias comunitárias, saliente-se que, ainda que as mesmas não assumam necessariamente a forma de sociedade comercial, o regime legal de base descrito para as sucursais das sociedades comerciais é, ainda que em parte, aplicável, com excepção das particularidades descritas em seguida, na medida em que algum desse regime não é aplicável apenas às sociedades comerciais, como podemos ver pelas regras relativas ao registo comercial, aplicáveis nomeadamente a cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Para além das diferenças no que diz respeito ao regime de constituição, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de realização de um procedimento de comunicação às autoridades de supervisão do Estado-membro de origem (272), a diferença fundamental entre a sucursal da sociedade comercial e a sucursal bancária comunitária tem que ver com a autonomia patrimonial desta última.
De facto, nos termos do artigo 54.º/1 do RGICSF, o activo da sucursal bancária comunitária apenas poderá responder por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito, depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal, mesmo depois de decretada a falência ou a liquidação da instituição de crédito (artigo 54.º/2)273. Saliente-se que a instituição de crédito não deixa de responder pelas dívidas da sucursal. Temos assim, que os credores da sucursal não concorrem com os credores comuns da instituição de crédito no que diz respeito aos bens da sucursal, naquilo que pode ser chamado de uma separação patrimonial com privilégio (274) ou autonomia patrimonial imperfeita.(275)
Tal como as instituições de crédito, as sucursais bancárias comunitárias não se encontram abrangidas pelo CIRE, sendo que as regras relativas à liquidação e saneamento das sucursais bancárias comunitárias encontram-se actualmente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.
Como notas distintivas adicionais, ainda que menos marcadas, temos a necessidade da gerência da sucursal ter de ser composta por, pelo menos, duas pessoas, sendo que estes gerentes poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à actividade da sucursal (artigo 49.º/2 do RGICSF), sendo que, por outro lado, a instituição de crédito estrangeira deverá manterá centralizada na primeira sucursal toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros (artigo 55.º do RGICSF).”
No regime societário geral corresponde ao artigo 13.º do CSC, nos termos do qual, “sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade, mediante deliberação dos sócios, quando o contrato não a dispense, pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro”, … “Ainda que beneficiem de diversas notas de autonomia, …as sucursais não gozam de personalidade colectiva.(236) Contudo, deverá referir-se que nada impede que a lei pessoal das sociedades comerciais com sede no estrangeiro atribua personalidade colectiva separada às sucursais. Contudo, não temos notícia de ordenamentos jurídicos estrangeiros que tomem tal posição.(237) Ainda que não tenham personalidade colectiva, as sucursais gozam de personalidade judiciária (activa e passiva), conforme previsto no artigo 7.º do Código de Processo Civil.”

E o A. ainda acrescenta, entre outros elementos que não vamos aqui abordar:
“Em regra (250), não existe separação patrimonial entre as sucursais das sociedades comerciais, sendo de aplicar a regra geral da responsabilidade patrimonial estabelecida pelo artigo 601.º do Código Civil, nos termos da qual pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora.
A regra não obsta a que, convencionalmente, as partes estabeleçam que a responsabilidade da sociedade comercial fique limitada aos bens afectos à sucursal, no caso da obrigação não ser voluntariamente cumprida (artigo 602.º do Código Civil).”

Quer isto dizer: a sucursal não tinha personalidade jurídica distinta da instituição de crédito sua titular e, em consequência, não pode admitir-se que tendo realizado uma operação em Portugal, se diga que não se lhe aplica um regime legal obrigatório que se aplicaria à própria instituição de crédito.

Esta mesma ideia se colhe na Jurisprudência do STA, onde se tem afirmado:

“as Sucursais Financeiras Exteriores não têm personalidade jurídica nem personalidade tributária não podendo ser directamente sujeitos de relações jurídicas tributárias”

Neste sentido cfr. os Acórdãos do STA de 14 de Novembro de 2001, rec. n.º 26.362, de 16 de Janeiro de 2013, rec. n.º 1264/12, de 15.1.2014, proc. n.º 0102/12 – este último consultado em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/ca28a62556e11a0280257c68004e678e?OpenDocument&ExpandSection=1 (a 19 jan 2026)

Cf. ainda TCAS[1]:


2170/06.5BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:25/06/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO.
IRC.
OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS E OPERAÇÕES ISENTAS.
SOCIEDADES FINANCEIRAS.
ZONAS FRANCAS.
SUCURSAIS.
EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO.
Sumário:1. As sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo as operações que praticam imputadas à casa-mãe ou dominante, embora possam ter autonomia na sua gestão, como contratar e facturar.



A mesma conclusão resulta da análise evolutiva dos serviços financeiros na Zona Franca da Madeira, desde o momento da sua criação até aos dias de hoje.
Essa evolução pode ser consultada na obra NUNO SAMPAYO RIBEIRO, «A Zona Franca da Madeira e os Serviços Bancários - Breve conspecto acerca da evolução do regime legal relativo ao âmbito de operação conexo à isenção de tributação sobre o rendimento», Direito e Justiça, volume XI, tomo 1, 1997, p. 110 e ss, onde se vem a sintetizar o resultado pós-adaptação do regime português às regras bancárias europeias, dizendo-se:

“De facto e como adiante melhor se concretizará a referida evolução veio a culminar na revogação do Decreto-Lei n° 163/86 pelo Decreto-Lei n° 10/94. O qual ao remeter a delimitação do âmbito de actividade das instituições [que qualifica] para os regimes gerais  respectivos, determinou — no domínio dos serviços bancários — a consagração do modelo de banca universal, da autorização única [valida para todo o espago comunitário], do princípio do controle pelo pais de origem e bem como a autonomização dos referidos serviços vis-a-vis do sector dos seguros e do de fundo de pensões — de acordo com a arrumação inerente ao sistema financeiro nacional.” (p. 112)

Assim, não assiste razão ao exequente quando “alegou que o crédito pertence ao Novo Banco, Succursale Luxembourg, anterior BES Sucursal Financeira Exterior/Madeira Branch, o qual não detém tal valência em Portugal, pelo que não é aplicável o PERSI”.

O devedor - demandado/executado, por sua vez, é uma pessoa singular – e não existem elementos provados que permitam concluir que o crédito invocado tenha sido concedido para fins extra-pessoais, mesmo que na sua denominação existam a referência a fundo de maneio (mais usual no campo profissional).
Nos factos provados não consta que o crédito tenha sido concedido para fim profissional do sujeito passivo, no sentido de o mesmo não beneficiar da protecção legal atribuída ao consumidor.
A intenção de utilização dos fundos emprestados, sem a correspondente prova da sua efectiva afectação, ou enquadramento como tal nas condições da contratação, não revela que fosse a qualidade profissional do cliente o factor decisivo da concessão do crédito.
Sendo obrigatória a inclusão no PERSI, cabe a quem tem o dever de incluir o cliente o suportar da consequência de não ter sido realizada a prova da não sujeição, por via da aplicação do regime consequencial sobre o ónus da prova – julga-se a situação em sentido desfavorável a quem estava onerado com a demonstração do facto relevante e não o logrou realizar – neste caso o Banco exequente.

III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026


Relatora: Fátima Gomes


1º adjunto: Arlindo Oliveira


2º adjunto: Nuno Pinto Oliveira



[1] https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/878c9d83c2f7bfa08025859300551c36?OpenDocument&Highlight=0,2170%2F06.5BELSB