Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME CINDIBILIDADE DO RECURSO SEGMENTO DECISÓRIO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO PATRIMONIAL VEÍCULO VALOR VENAL DIREÇÃO EFETIVA COMITENTE COMISSÁRIO INDEMNIZAÇÃO DANO CORPORAL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – Um resultado interpretativo – no preenchimento do conceito de dupla conforme – que leve à exclusão, do âmbito temático de um recurso de revista, de questões-fundamento substantivamente determinantes ou fortemente condicionadoras dos termos em que serão apreciadas outras questões-fundamento admitidas nesse mesmo recurso, não pode conduzir a uma segmentação decisória que exclua desse recurso aquelas questões (questões condicionantes), com fundamento na verificação, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, de dupla conforme (2.2.3.3., supra); II – Este entendimento foi ressalvado na fundamentação do AUJ n.º 7/2022, como restrição à segmentação decisória aí afirmada, nos seguintes termos: “[…] se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam [as] parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá que ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória”; III – Constitui ónus de quem pretende afirmar a existência de uma relação comitente-comissário, nos termos dos artigos 500.º, n.º 1 e 503.º, n.º 3, primeira parte, do CC, a alegação e a prova dos factos que caraterizem a existência dessa relação (2.2.3.3., supra); IV – No quadro da fixação de indemnização pelos estragos causados num veículo automóvel, a possível viabilidade da reparação do veículo, não prescinde, nos termos do artigo 566.º, n.º 1, do CC, da ponderação do valor dessa reparação, determinando se se trata este de um valor excessivamente oneroso (2.5., supra); V – Sendo este o caso, a indemnização corresponderá ao valor da substituição do veículo sinistrado por outro que, com características equivalentes, seja apto a propiciar a mesma utilidade que aquele (2.5., supra) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 21588/20.4T8PRT.P1.S1 2ª Secção Cível Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA (Autor e Recorrente no presente recurso) demandou a Seguradora Mapfre Seguros, S.A. (Ré e Recorrida) invocando a ocorrência, em 12/12/2017, de um acidente de viação, envolvendo um veículo automóvel conduzido pelo Autor (o ..-CT-..) e um veículo (o ..-EZ-..) cuja circulação era objeto de contrato de seguro celebrado com a Ré. Atribuindo o Autor a exclusiva responsabilidade pelo acidente à condutora do EZ e projetando a responsabilidade indemnizatória daí decorrente na seguradora Ré, pediu a condenação desta última no montante global de €53.357,91, sendo €28.357,91 relativos a danos patrimoniais (correspondentes ao valor da reparação da viatura do Autor)1 e €25.000,00 respeitantes a danos não patrimoniais sofridos pelo Autor2. 1.1. Contestou a Ré, reconhecendo a existência do contrato de seguro que lhe é referido no articulado inicial, impugnando (por desconhecimento) as circunstâncias concretas do acidente e a existência e extensão dos danos alegados, invocando, não obstante, a prescrição de um eventual direito do Autor a ser indemnizado3, bem como a ilegitimidade do mesmo para peticionar uma indemnização pelos danos causados à viatura por este conduzida, tratando-se de veículo registado em nome de um terceiro4. 1.2. Na fase de instrução foi determinada a apensação a estes autos da ação declarativa de condenação correspondente ao processo n.º 19889/22.6T8PRT, instaurada por Lusitânia – Companhia de Seguros, SA. contra a aqui Ré Mapfre. Nesta ação (doravante referi-la-emos como a “segunda ação”) aquela seguradora (aí Autora) peticionou da seguradora Ré – por sub-rogação decorrente do artigo 17.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de outubro – o valor das prestações que satisfez ao aqui Autor (€15.859,41), no quadro de um seguro de acidentes de trabalho (o acidente de viação em causa na presente ação foi tratado, paralelamente, como acidente de trabalho in itinere). Nesta segunda ação – cujo julgamento ocorreu conjuntamente com o da presente ação – afirmou a seguradora (aí) Autora ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel (o ..-EZ-..) cuja circulação era objeto do contrato de seguro celebrado com a Ré Mapfre e que a condutora deste conduzia essa viatura “[…] no âmbito e no exercício das suas funções, por conta e no interesse da proprietária [desse] veículo, de acordo com instruções e trajeto definido por esta [devendo,] em qualquer caso[,] aplicar-se a presunção de culpa consagrada no artigo 503.º do Código Civil [CC]” (transcrição de trechos do relatório do Acórdão ora recorrido). 1.3. A culminar o julgamento em primeira instância foi proferida Sentença da qual consta o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Pelo exposto, julgo a acção principal parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de [€11.915,75] a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora, contados desde a presente data (no que se refere ao montante de [€7.500,00]), e desde a data da citação (no que se refere ao montante de [€4.415,75]) à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais pedido. Mais julgo parcialmente procedente a acção em apenso [condenando] a ré no pagamento à autora Lusitânia, da quantia de €7.929,71 […] quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais pedido. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. Resultou este dispositivo da consideração, expressa nos factos provados, da impossibilidade de atribuir a culpa da ocorrência do acidente a qualquer dos condutores envolvidos (“[n]o caso dos autos, não se tendo apurado a concreta forma como o EZ e o veículo do autor embateram, não podemos falar em culpa, em nenhuma das suas formas”), sendo a situação apreciada “[…] à luz da responsabilidade pelo risco”, i.e. nos termos do artigo 506.º, n. 1, do CC (colisão de veículos), considerando-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos sofridos, o mesmo sucedendo com a culpa de cada um dos condutores – o que acionou a previsão do n.º 2 do mesmo artigo 506.º (“[e]m caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. […]”) –, projetando esta circunstância uma redução a metade no valor indemnizatório global apurado. E foi este pressuposto da Sentença feito atuar, na respetiva decisão, nos termos seguintes: (I) fixou o Tribunal a título de danos não patrimoniais5 o valor (global) de €15.000,006; e, (II) quanto ao dano patrimonial, referindo-se este ao prejuízo decorrente dos estragos na viatura, optou o Tribunal, em detrimento do valor da reparação (que o Autor pedira)7, pelo valor comercial do veículo sinistrado à data do acidente, descontado o valor dos salvados, o que correspondeu (com base nos pontos 44 e 45 dos factos provados) a €8.831,50. E foi assim que o montante global fixado aos danos (€23.831,50) projetou, reduzido a metade (por aplicação do critério do n.º 2 do artigo 506.º, do CC), a condenação da Ré a pagar ao Autor o valor de €11.915,75. E originou, com base nos mesmos pressupostos, a condenação da Ré a pagar à seguradora Autora da segunda ação o valor de €7.929,71 (metade dos peticionados €15.859,41). 1.4. Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação, apontando à Sentença – visando, desde logo, induzir o controlo desta pelo Tribunal da Relação quanto à fixação de determinados pontos da matéria de facto (o que expressou nas conclusões I e II desse recurso) – erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal e documental. Ademais, enquanto desvalores da decisão apelada correspondentes a questões de direito – referimo-nos aquelas questões que apresentam apetência para constituir fundamento de um recurso de revista [cfr. o artigo 674.º do Código de Processo Civil (CPC)] –, isolou o Apelante, nas conclusões desse recurso de apelação, os seguintes aspetos da decisão de primeira instância: “[…] III – Ao não se pronunciar sobre o relatório médico junto pelo Autor, que atesta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica diferente daquele apurado pelo IML, o tribunal incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). IV – A sentença não aplicou corretamente o regime da responsabilidade pelo risco, previsto no artigo 506.º do [CC], ao não reconhecer que o veículo sinistrante, propriedade de um comitente, era conduzido por uma comissária, agindo no interesse e sob a direção desse comitente, impondo-se a responsabilização objetiva da Ré; V – No que respeita aos danos materiais, a sentença considerou indevidamente o veículo do Autor como não reparável, descurando prova documental (orçamento da oficina especializada) e a própria admissão do perito da Ré de que a reparação seria possível, ainda que economicamente menos favorável à seguradora, o que configura falta de fundamentação e contradição com a prova produzida; VI – A correta aplicação do regime legal impõe que se conclua pela reparabilidade do veículo do Autor, sujeita a procedimentos técnicos adequados, e pela devida indemnização correspondente aos custos reais de reparação, não podendo a Ré escudar-se em critérios puramente económicos para afastar a obrigação de reparar; VII – A omissão de pronúncia sobre o relatório médico apresentado pelo Autor e a falta de fundamentação quanto à irreparabilidade do veículo evidenciam a necessidade de reponderação da matéria de facto e de direito, impondo ao Tribunal da Relação a correção dos vícios da sentença. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.1. A culminar o julgamento da apelação, formulou o Tribunal da Relação do Porto a decisão objeto do presente recurso, constando desta o seguinte dispositivo: “[…] I – Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se a eliminação do ponto 43[8] da matéria de facto provada; II – Com base no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do [CPC], e com o âmbito definido pela alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 662.º, decretar a anulação da decisão proferida quanto à matéria de facto, por forma a apurar-se o valor adequado a permitir ao autor, na data do acidente, adquirir uma viatura de características idênticas ao veículo de matrícula ..-CT-.. [a viatura do Autor], com o mínimo de €9.631,50 e o máximo de €28.357,91, no âmbito da concretização do conceito [de] «excessiva onerosidade» consagrado no n.º 1 do artigo 566.º do [CC], a efectuar pelo tribunal recorrido. […]”9 (sublinhado acrescentado). 1.5. De novo inconformado, interpôs o Autor recurso de revista, enunciando essa pretensão da seguinte forma: “[…] [O Autor] notificado do Acórdão, e não podendo conformar-se com o mesmo, dele vem interpor […] recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do [CPC]. Sem prejuízo, e para o caso de esse Supremo Tribunal de Justiça vir a considerar verificada a situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, o que expressamente não se concede por haver fundamentação essencialmente diferente, o Recorrente invoca subsidiariamente a admissibilidade da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), artigo 674.º, 674.º, n. 1, alínea c) do CPC para o Supremo Tribunal de Justiça […]. […]”. E rematou a fundamentação do recurso com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] I. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, ao manter como provado, no ponto 8.º, que o embate ocorreu ‘em circunstâncias e em local da faixa de rodagem não concretamente apuradas’, quando a prova produzida impunha decisão diversa. II. A versão dos factos dada pelo Recorrente foi corroborada pelas testemunhas BB e CC, bem como pela prova física documental (fotografias e peritagens), a qual demonstra de forma objetiva que o embate ocorreu na faixa da esquerda, por onde seguia o veículo do Autor, tendo sido provocado pela manobra de mudança de faixa da condutora do veículo EZ. III. A testemunha BB confirmou que o sinistro do veículo EZ ocorreu na faixa da esquerda, e a própria condutora do EZ, embora o tenha negado, foi confrontada com o facto de o seu veículo apresentar a direcção virada para a esquerda e danos frontais compatíveis com mudança de faixa mal executada. IV. A prova física (danos nos veículos) é inteiramente compatível com a dinâmica descrita pelo Autor e pelas testemunhas, sendo incompatível com a versão alternativa apresentada pela condutora segurada da Ré, a qual se limita a negar genericamente os factos sem apoio técnico credível. V. Ao desvalorizar a prova testemunhal e os indícios físicos objectivos, e ao concluir pela existência de uma dúvida insanável, o Tribunal violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ao não formar a sua convicção com base na Análise Crítica e Racional da Prova, conforme exigido. VI. Tal erro compromete a decisão quanto à culpa no Acidente e à Responsabilização da Ré, afectando directamente a justa composição do litígio. VII. Por conseguinte, deve o Supremo Tribunal de Justiça: a) Determinar a alteração do ponto 8.º da matéria de facto provada, que deverá passar a conter: ‘8. Em virtude de o veículo EZ ter iniciado manobra de mudança de faixa da via central para a via da esquerda, embateu com a sua roda dianteira esquerda na lateral traseira direita e embaladeira do veículo CT, que seguia naquela faixa.’ b) Eliminar os pontos a), b) e c) da matéria de facto não provada, por serem contraditados pela prova produzida e incompatíveis com a versão factual correcta. VIII. Concluindo-se assim pela Responsabilidade Total da Ré pela causa do Acidente. IX. Por outro lado, o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre o Relatório Médico particular junto aos Autos, que atribuía ao Autor um défice funcional permanente de 8 pontos, divergente da avaliação do IML. X. Esta omissão consubstancia nulidade por Omissão de Pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que incide sobre prova essencial à quantificação dos danos corporais. XI. Pois que, a ausência de apreciação crítica e fundamentada de dois pareceres médicos tecnicamente qualificados viola o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. XII. Além de que, a simples menção à existência de relatórios divergentes, sem justificação da sua valoração, impede o exercício do contraditório e compromete a inteligibilidade da decisão. XIII. O Tribunal devia ter fundamentado a razão da prevalência da perícia oficial ou, em alternativa, determinado esclarecimentos ou convocado Junta Médica. XIV. Do Exposto, Requer-se a declaração de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, com baixa dos autos para apreciação expressa do Relatório Médico apresentado pelo Autor e à consequente quantificação indemnizatória. XV. O presente Recurso incide também sobre decisão do Tribunal da Relação que, ao confirmar neste segmento a Sentença da 1.ª instância, incorre em vícios jurídicos e processuais de natureza grave, com repercussão directa na justa composição do litígio e na adequada indemnização por danos corporais sofridos pelo Recorrente na sequência do Acidente de Viação. XVI. Da Omissão de pronúncia: O Tribunal não se pronunciou sobre o relatório médico particular junto aos autos, que avaliava o défice funcional do Autor em 8 pontos, divergindo substancialmente do parecer oficial do IML. Essa omissão incide sobre uma questão essencial ao mérito da causa, configurando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. XVII. Do Erro de Julgamento na quantificação dos danos corporais: A sentença desconsiderou, sem fundamentação crítica, o relatório médico particular e fixou uma indemnização manifestamente desadequada à gravidade das lesões, violando o dever de apreciação crítica da prova (art. 607.º, n.º 4, CPC) e os Princípios do Direito à reparação integral (arts. 562.º e 566.º do Código Civil). XVIII. Por outro lado, foram desconsiderados os critérios Jurisprudenciais sobre dano biológico e Quantum doloris. O Tribunal não os aplicou para a fixação equitativa da compensação pelos danos sofridos, ignorando as tabelas habitualmente utilizadas, a extensão do sofrimento físico e psíquico e a natureza autónoma do dano biológico. XIX. Verificou-se ainda a Omissão de diligências suplementares perante divergência técnica. Perante a diferença substancial entre os dois pareceres médicos existentes nos autos, o Tribunal omitiu a convocação de Junta Médica ou a solicitação de esclarecimentos aos peritos, decidindo com base em instrução incompleta, o que configura Erro de Julgamento e violação do artigo 411.º do CPC. XX. Todos estes vícios comprometem a legalidade e a Justiça da decisão recorrida, nomeadamente quanto à fundamentação da Matéria de Facto, à adequada valoração da prova e à fixação de indemnização Justa e proporcional ao Dano sofrido. XXI. Por todo o exposto, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, que: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida por Omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, com as legais consequências; b) Subsidiariamente, e em caso de não se reconhecer a nulidade, seja reconhecido o Erro de Julgamento na fixação dos Danos Corporais, com consequente alteração da decisão nos termos do artigo 682.º, n.º 1, do CPC; c) Ou, ainda, que seja ordenada a baixa dos Autos à Relação ou ao Tribunal de 1.ª instância para realização de Junta Médica ou produção de prova complementar, nos termos do artigo 411.º e 662.º do CPC, para suprimento das insuficiências instrutórias; d) E, em qualquer caso, que seja fixada à Recorrida uma indemnização Justa, Proporcional e conforme aos critérios Jurisprudenciais dominantes, tendo em conta o Dano Biológico real e o sofrimento pessoal prolongado do Recorrente. XXII. Sem prescindir, a decisão recorrida incorre em Erro de Direito ao afastar, sem base factual suficiente, a existência de uma relação de comissão entre a proprietária do veículo sinistrante e a condutora, quando a prova constante dos autos aponta no sentido de que esta actuava no interesse daquela, utilizando viatura da sua titularidade no exercício de funções por ela determinadas. XXIII. A Relação exigiu prova excessivamente formalizada da relação de comissão, desconsiderando que, para efeitos da aplicação do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil, basta demonstrar que o condutor agia no interesse e sob direção ou controlo da entidade proprietária do veículo, como decorre da Jurisprudência Uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. XXIV. Ainda que se entenda não provada a relação de comissão, deveria ter sido correctamente aplicado o regime da responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 503.º a 506.º do Código Civil, que impõe ao detentor do risco a responsabilidade objectiva pela ocorrência de danos, independentemente da demonstração de culpa. XXV. A decisão da Relação aplicou o artigo 506.º com base numa repartição equitativa dos danos, mas sem demonstrar que a existência de igual contribuição para o risco ou que o Autor tenha concorrido, por Acção ou Omissão, para a ocorrência do acidente. XXVI. Ao não reconhecer a existência da relação de comissão nem aplicar correctamente as presunções legais inerentes à responsabilidade pelo risco, a decisão recorrida violou os artigos 500.º, 503.º, 506.º e 508.º do Código Civil, bem como os Princípios da Proteção do lesado e da Justiça Material. XXVII. Por conseguinte, deve o Supremo Tribunal de Justiça: a) Reconhecer a existência de uma relação de comissão entre a condutora e a empresa proprietária do veículo sinistrante, com aplicação do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil e consequente responsabilização da Ré; b) Ou, subsidiariamente, aplicar correctamente o artigo 506.º, atribuindo responsabilidade total ou maioritária à Ré, face à ausência de culpa do Autor e à inexistência de prova que justifique a repartição do risco em partes iguais. XXVIII. Quanto aos Danos Patrimoniais no Veículo do Recorrente, a decisão recorrida enferma de Erro de Julgamento ao considerar a reparação da viatura como inviável ou desaconselhável, sem fundamentação técnica suficiente e ignorando prova documental e testemunhal relevante, designadamente o Orçamento da Oficina Autorizada Caetano Colisão e o próprio depoimento do perito da seguradora Ré. XXIX. O Tribunal recorrido baseou-se exclusivamente no depoimento do perito da Ré, o qual, além de demonstrar falta de imparcialidade, reconheceu a possibilidade técnica de reparação da viatura com Recurso aos meios adequados, como bancada de alinhamento (‘mestra’), admitindo implicitamente que a reparação era exequível. XXX. A Sentença e o Acórdão da Relação não apuraram nem valoraram o valor de substituição do veículo sinistrado à data do acidente, impedindo assim a correcta aplicação do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que exige comparação entre o custo da reparação e o valor de substituição (e não apenas o valor venal). XXXI. Com base na Jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, a reparação de um bem só deve ser recusada se esta se mostrar excessivamente onerosa em confronto com o valor de substituição e com o interesse do lesado na conservação do bem, o que não foi demonstrado nos autos pela Ré, sobre quem recai tal ónus. XXXII. In casu, como bem refere a Relação no seu Douto Acórdão, a reparação do veículo não é excessivamente onerosa, [como] se extrai a págs. 27 do Acórdão: ‘Parece claro que o simples facto de o custo da reparação ser meramente superior ao valor patrimonial do veículo sinistrado não preenche o conceito «onerosidade excessiva»’. XXXIII. Por outro lado, o ponto 43.º da matéria de facto provada, que afirma que a reparação do veículo não permite a sua circulação segura por ter sido afectada a sua estrutura, foi introduzido oficiosamente pelo Tribunal de 1ª Instância, sem ter sido alegado por qualquer das partes nos respectivos articulados. XXXIV. Tal inclusão constitui uma violação do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao introduzir um facto essencial fora do quadro alegatório das partes, quando apenas é admissível a consideração oficiosa de factos instrumentais, complementares ou notórios. XXXV. O facto em questão é determinante para a qualificação do tipo de indemnização (restituição natural ou equivalente monetário) e, por isso, integra a causa de pedir ou a excepção, não podendo ser incluído sem ter sido previamente alegado, discutido e sujeito ao contraditório. XXXVI. Essa inclusão oficiosa suprimiu ao Recorrente a possibilidade de contraditar formalmente a matéria essencial sobre a reparabilidade da viatura, afectando o Princípio do Contraditório e o direito a uma decisão baseada em prova lícita e Tempestiva. XXXVII. Em consequência, deve o ponto 43.º ser eliminado da matéria de facto provada, por inadmissibilidade processual, devendo o julgamento ser reformulado com base exclusivamente na matéria regularmente alegada e provada. XXXVIII. Do exposto, deve ser anulada a decisão proferida nesta parte, e ordenada que a indemnização seja fixada com base no valor da reparação (€28.357,91), nos termos do princípio da reconstituição natural consagrado no artigo 566.º, n.º 1 e 3, do Código Civil, acrescida de juros de mora legais. XXXIX. Complementarmente, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, o Recorrente invoca a admissibilidade da revista excepcional, porquanto a decisão recorrida está em contradição com Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Em particular, o Acórdão do STJ de 12/01/2006 (Processo n.º 05B4176) estabelece que “Não basta para se aferir da onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades’. XL. A decisão recorrida, ao desconsiderar este critério, contraria tal entendimento. XLI. Além disso, o Acórdão do STJ de 18/04/2023 (Processo n.º 1205/19.6T8VCD.P1.S1) reforça que o Tribunal não pode considerar factos essenciais não alegados pelas partes, princípio que foi violado na decisão ora recorrida ao incluir matéria de facto não alegada. […]”. 1.5.1. Nesta sequência, o Tribunal da Relação, tendo por referência a imputação ao Acórdão recorrido, na motivação do recurso de revista (cfr. as conclusões XV e XVI transcritas no ponto anterior), de omissão de pronúncia quanto ao “[…] relatório médico particular junto aos autos […] configurando [essa situação, no dizer do Recorrente] nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC”, proferiu Acórdão interlocutório (correspondeu este à referência Citius 19561668) rejeitando a ocorrência da nulidade invocada pelo Recorrente. 1.5.2. Proferido este segundo Acórdão, admitiu o Tribunal da Relação a revista (despacho com a referência Citius 19903859), subindo então os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 1.6. Neste Tribunal, tendo ocorrido mudança de relator para o 1.º adjunto – por ter ficado vencida a primitiva Relatora –, foi apresentado novo projecto, decidindo-se, nesta sequência, suspender o julgamento, por ter sido proposto pela Relatora inicial que o conhecimento do recurso se efectuasse nos termos da revista ampliada (artigo 686.º, n.º 3, do CPC). Apresentado o recurso ao Exmo. Presidente do STJ, foi por este decidido (cfr. n.º 1 do mesmo artigo 686.º) “[não acolher] a proposta de julgamento ampliado da revista, devendo o recurso continuar a ser julgado como revista comum.”. É o que se fará através do presente Acórdão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Relatámos ao longo do item antecedente o desenvolvimento do processo conducente à interposição e ao conhecimento deste recurso de revista. Importa agora apreciar tal impugnação nas diversas incidências introduzidas pelo Recorrente ao longo das alegações, incluindo-se aí as questões de admissibilidade e de atendibilidade dos vários expedientes impugnatórios que o Recorrente pretende acionar. Preliminarmente, numa apreciação crítica dos diversos argumentos esgrimidos pelo Recorrente no seu ataque à decisão recorrida, é relevante indicar, não sendo despiciendo na abordagem do recurso, a forma nem sempre clara e coerente empregue nesse ataque. Com efeito, observamos no argumentário do Recorrente: arguições de nulidade dirigidas à decisão aqui recorrida, com base em argumentos acriticamente transpostos da apelação, como se o julgamento desta não tivesse entretanto ocorrido; a utilização dos mesmos fundamentos para espécies distintas de recurso sem qualquer indicação das circunstâncias processuais determinantes da passagem, sem mais, das questões suscitadas na apelação para a revista, o que, para além da confusão que induz, é tendencialmente descabido; a frequente mistura de questões de facto (questões visando suscitar a alteração de asserções de facto já apreciadas na apelação e aqui – estamos num recurso de revista – desprovidas de sentido), com questões de direito; o descaso dos fundamentos que são aptos numa revista, como se esta pudesse representar uma continuação redundante da apelação. Como veremos na subsequente exposição, tudo isto dificultou a individualização e a ordenação, ritualmente apropriada e logicamente congruente, das questões de admissibilidade do recurso e da fixação do seu objeto, por referência ao sentido da revista interposta pelo Recorrente – rectius, ao que tem sentido e está em condições de ser apreciado neste concreto recurso de revista. 2.1. Previamente à apreciação circunstanciada do recurso, nos diversos problemas que este suscita, importa indicar, transcrevendo-os do texto do Acórdão recorrido, o elenco dos factos provados e não provados, cuja fixação ocorreu no Tribunal da Relação. Estes – aqui fica desde já consignado – serão pressupostos nesta instância, sendo certo não se verificar qualquer das circunstâncias aptas a acionar a previsão da segunda parte do n.º 3 do artigo 674.º, do CPC: “[haver] ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe determinado meio de prova”10. O elenco dos factos provados e não provados é, pois, o seguinte: “[…] [factos provados] 1. No dia 12 de Dezembro de 2017, pelas 8:50h, na VCI, sentido Arrábida-Freixo, o Autor – nascido em 15/02/1982 – conduzia a viatura VW Passat de matrícula ..-CT-... 2. Veículo cuja propriedade lhe havia sido transmitida, verbalmente, pelo seu pai; 3. Sendo que o direito de propriedade se mantinha inscrito em nome deste, DD; 4. Este seguia na faixa da esquerda; 5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava a carrinha de marca BMW de cor preta, com a matrícula ..-EZ-.., que seguia na faixa do meio, atento o mesmo sentido de marcha; 6. Veículo propriedade de Gestalmidinha Consultoria FAAT Org. Evt, Lda.; 7. Quando o CT passava pelo EZ deu-se um embate entre a roda da frente esquerda deste e o lado direito daquele; 8. Em circunstâncias e em local da faixa de rodagem não concretamente apuradas; 9. Em consequência do embate a roda dianteira da esquerda do EZ ficou com a jante empenada, partindo-se o amortecedor da mesma roda; 10. O embate provocou ainda o despiste da viatura do Autor (Passat), 11. Que foi bater com a lateral esquerda da sua viatura na traseira de um veículo pesado que estava na faixa do meio. 12. Veículo de matrícula ..-NX-.., propriedade de ‘Feira Transportes, Lda.’ e, à data, conduzido por EE; 13. Embatendo depois no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZM; propriedade de FF e, à data, conduzido por BB; 14. O embate ocorreu entre a saída de Bessa Leite e o Nó de Francos; 15. O autor e sinistrado deslocava-se de casa para o seu trabalho, quando se deu o acidente; 16. O local onde ocorreu o acidente configura uma recta, com ligeira curva à direita, atento o sentido Arrábida-Freixo; 17. A estrada tem dois sentidos de trânsito, cada um dos quais com três hemi-faixas de rodagem, separadas entre si por um separador central, e entre elas por linha longitudinal descontínua; 18. À data do sinistro o piso era asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação e seco; 19. No local, a velocidade máxima instantânea limitada a 90 kms/h. 20. O veículo CT seguia na A28, no sentido Arrábida-Freixo, pela hemi-faixa de rodagem mais à esquerda; 21. Em ultrapassagem dos demais veículos que seguiam na hemi-faixa de rodagem central; 22. O condutor do CT imprimia-lhe uma velocidade não concretamente apurada; 23. Por seu turno, os veículos NX, e EZ seguiam, igualmente, na A28, no identificado sentido, mas na hemi-faixa de rodagem central. 24. E o ZM seguia no mesmo sentido, mas na hemi-faixa mais à direita; 25. E deste embate resultaram os danos na viatura Passat; 26. O Autor teve que ser assistido pelo INEM, tendo perdido os sentidos após o embate, e foi transportado para o Hospital de Santo António; 27. Tendo resultado para o mesmo fractura diafisária distal do úmero esquerdo, trauma torácico com fractura do 2.º ao 5.º arcos costais esquerdos e 1.ª costela bilateral e 4.ª costela com fractura dupla, entre outras; 28. E, nessa sequência, foi transferido para o Hospital de Santo António, onde foi sujeito a diversos exames; 29. E, após foi transferido para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, onde ficou internado até ao dia 14 de Dezembro de 2017; 30. E, posteriormente, para os serviços clínicos da Lusitânia; 31. Em virtude do descrito acidente, o autor encontrou-se em situação de Incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) entre 13.12.2017 a 29.03.2018, de Incapacidade Temporária Parcial de 40% entre 30.03.2018 a 26.04.2018 e de 20% entre 27.04.2018 a 06.09.2018, data em que lhe foi atribuída alta, com uma IPP de 2%; 32. E durante todo o tempo em que se manteve em recuperação necessitou de medicamentos e produtos farmacêuticos; 33. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/09/2018; 34. Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 9 dias; 35. Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 260 dias; 36. Período de Repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período total de 108 dias; 37. Período de Repercussão Temporária na atividade profissional parcial fixável num período total de 161 dias; 38. Quantum Doloris fixável no grau 4/7; 39. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas podem implicar esforços suplementares; 40. Dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7; 41. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7; 42. O valor de reparação do CT, após o acidente, ascendia ao valor de 28.357,91€; [43.] Sendo que a sua reparação não permite que o mesmo circule de forma segura, uma vez que o embate atingiu a sua estrutura; [o Acórdão ora recorrido determinou a eliminação deste ponto da matéria de facto11] 44. À data do acidente, o valor do CT era de cerca de 9.631,50 €; 45. E os salvados tinham o valor de 800,00 €. 46. Por contrato de Seguro titulado pela apólice nº ..........03/9, o proprietário do veículo BMW transferiu para a Ré, Mapfre Seguros, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação. * 47. A Autora Lusitânia é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora. 48. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade Egor Outsourcing –Prestação de Serviços Organização Pessoal, Lda., em 31.12.2011, o contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 0313385, nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salário; 49. No dia 13 de Dezembro de 2017, a Segurada da Autora participou o acidente descrito em 1 dos factos assentes; 50. Uma vez que o aqui autor era seu trabalhador; 51. Estando transferido para a Lusitânia o salário anual de €13.483,88 (€557,00 x 14 + €110,00 x 11 (subsídio de alimentação) + €251,55 x 12 (prémio) + €21,44 x 12 + €100,00 x 12 (prémio de comparência). 52. No âmbito de processo de acidente de trabalho, que correu termos no Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1, sob o n.º 16989/20.0T8PRT, no qual autora Lusitânia era a entidade responsável, e por auto de conciliação, judicialmente homologado por sentença, e julgando-se fixados os períodos de Incapacidade Temporária, a I.P.P. de que o trabalhador ficou a padecer em virtude do acidente – 7,41%, e considerando o salário transferido através do identificado contrato de trabalho, as partes ali intervenientes acordaram no pagamento da pensão anual e vitalícia de €1.794,42, devida desde 03.07.2020, das despesas de deslocação – €8,00 – e nas diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que o trabalhador se encontrou afectado; 53. A autora Lusitânia procedeu ao pagamento do capital de remição da aludida pensão de €1.794,42, no valor de €21.997,79; 54. Bem como, até 07.11.2022, da quantia global de €9.287,65, correspondente às seguintes importâncias parcelares: a) €2.408,07, a título de acertos de indemnizações; b) €260,00, a título de despesas de ambulatório; c) €55,00, a título de despesas com EAD – TAC; d) €3.980,90, a título de indemnização pelos períodos de ITA; e) € 853,05, a título de indemnização pelos períodos de ITP de 50%; f) € 767,65, a título de despesas com juros; g) €30,23, a título de despesas com medicamentos; h) €425,00, a título de despesas com medicina física e de reabilitação; i) €309,85, a título de pagamento de subsídios; j) €40,00, a título de transporte de ambulância; k) €15,00, a título de despesas com transporte colectivo; e l) €126,36, a título de despesas com transporte próprio; e m) €420,00 a título de transporte de táxi. 55. Na sequência do acidente descrito, a ora Ré assumiu a responsabilidade pela sua regularização, na proporção de 50%. […] [factos não provados] a) que o embate entre o CT e o EZ tenha ocorrido quando a condutora desta procurou passar a circular pela faixa mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha; b) que a condutora do EZ estivesse desatenta ao trânsito; c) e que o embate tenha ocorrido na hemi-faixa mais á esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos; d) que o autor não tivesse possibilidade de evitar o embate; e) que a condutora do EZ cirulasse por conta e no interesse da sua proprietária, ‘Gestalmeidinha’; f) que o veículo CT, que circulava na faixa da esquerda, tenha embatido na traseira do veículo NX que o precedia, tendo, em consequência desse embate, sido projectado contra o veículo EZ; g) que o CT circulasse, antes do embate, a mais de 100km/h; h) que a condutora do EZ e o autor conduzissem atentos ao trânsito que circulava no local do acidente; i) que a condutora do EZ e o autor conduzissem distraídos ao trânsito que circulava no local do acidente. […]”. 2.2. Como ponto de partida da abordagem do recurso há que ter presente, a título de enquadramento geral, ter ocorrido a delimitação temática da impugnação pretendida através das conclusões apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC), só valendo, quando deslocalizadas dessas conclusões, questões cuja natureza permita a este Tribunal um conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões logicamente prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Ao que acresce – esgotando a enunciação do modelo geral de construção do objeto de um recurso – a distinção entre os fundamentos neste decisoriamente operantes e o conjunto dos argumentos esgrimidos ao longo da motivação, sendo que a obrigação de pronúncia do tribunal de recurso – a obrigação de pronúncia cujo incumprimento gerará nulidade processual – se refere, tão-somente, às que designamos como questões-fundamento do recurso. Assim, numa primeira aproximação, agora já num plano concreto, constata-se envolver o recurso uma dupla pretensão reportada à admissibilidade e colocada numa relação de subsidiariedade, afirmando o Recorrente pretender interpor uma revista normal, fundada no artigo 671.º, do CPC, que constitui o elemento preponderante da sua pretensão de impugnar o Acórdão da Relação, e uma revista excecional, para o caso deste Supremo Tribunal “[…] vir a considerar verificada a situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC […]”, invocando o Recorrente, “[…] subsidiariamente, a admissibilidade [desta] revista excecional, nos termos do artigo 672.º, nº 1, alíneas a), b) e c), e do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC […]”. Note-se que as questões-fundamento operantes do recurso apresentado pelo Recorrente (o conjunto das críticas à decisão recorrida aptas a determinar a atuação do tribunal de recurso sobre tal decisão) valem, tal como o Recorrente as apresenta, para ambos os tipos de revista – coisa diversa dos pressupostos de recorribilidade de cada uma dessas questões, que adiante abordaremos –, incluindo a arguição de nulidade por omissão de pronúncia direcionada ao Acórdão da Relação. Esta última questão foi expressamente introduzida pelo Recorrente nas conclusões XV e XVI, transcritas em 1.5., supra, sendo esse, aliás, o sentido da invocação, no requerimento de interposição do recurso, do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a título de norma (também) habilitante do(s) recursos visado(s). Estabelecendo essa alínea c), em leitura conjugada com o n.º 1 do mesmo preceito, que a revista “[…] pode ter por fundamento [a]s nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º […]”, vale isto, por não diferenciação (onde a lei não distingue…), e até por identidade de razão, para a revista normal e para a revista excecional. A este respeito, tomando de empréstimo as palavras de António Santos Abrantes Geraldes, referindo-se primeiramente ao recurso de revista normal, diremos que, “[s]endo este admissível, é nas alegações de recurso que deverão ser integradas [as arguições de nulidade dos acórdãos visados na revista], dando à Relação a possibilidade de, em conferência, sobre as mesmas se pronunciar, nos termos do artigo 641.º, n.º 1, sem embargo de posterior juízo do Supremo. “[Sendo essa] admissibilidade […] plena nos casos em que, preenchido o requisito do artigo 629.º, n.º 1, e outros pressupostos formais, não exista uma situação de dupla conforme […]”. Quanto à revista excecional – e continuamos a seguir de perto a exposição de Abrantes Geraldes –, nos casos em que a existência de dupla conforme constitua obstáculo ao recurso de revista na sua configuração normal, “[…] para efeitos de aplicação, ou não, da regra do artigo 615.º, n.º 4, nos termos da qual as nulidades são integradas no âmbito do recurso quando a decisão o ‘admitir’, o recurso de revista é, em abstrato, admissível, mas a sua aceitação fica dependente da verificação de alguma das situações excecionais previstas no artigo 672.º, n.º 1. […] Se for interposto recurso de revista (com fundamento excecional), as nulidades integrarão o respetivo objeto (artigo 674.º, n.º 1, alínea c)), embora a sua apreciação pelo Supremo fique dependente da admissão dessa revista. […] Sendo esta admitida, como revista excecional (artigo 672.º, n.º 3) ou como revista normal (artigo 672.º, n.º 5), o Supremo, quando tiver que apreciar o objeto do recurso, conhecerá também das nulidades.” (Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Coimbra, 2024, pp. 540/541, sendo o sublinhado aqui acrescentado). Consideraremos, pois, a arguição de nulidade da decisão recorrida como fundamento processualmente viável de qualquer dos recursos de revista configurados – apreciá-la-emos, obviamente, na revista que vier a ser conhecida –, encetando a apreciação das questões suscitadas precisamente pela análise desse desvalor – que aqui só nos interessa na referenciação ao Acórdão da Relação12 –, dada a necessária precedência lógica, na economia decisória de um recurso, da questão da nulidade da decisão recorrida (a qual, se atendida for, propiciará a eliminação da própria decisão recorrida, neutralizando o prosseguimento do recurso). Por aí iniciaremos, pois, o imprescindível saneamento da instância de recurso, como percurso necessário para alcançar a definição das questões aptas a serem conhecidas por esta instância. [Da invocada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia] 2.2.1. Como antes dissemos, a referida invocação consta, expressamente individualizada como arguição de nulidade do Acórdão da Relação (por omissão de pronúncia neste praticada), das conclusões XV e XVI da revista, e gerou, previamente à admissão desta e à subida dos autos a este Supremo Tribunal, um Acórdão interlocutório do Tribunal da Relação (cfr. artigo 666.º, do CPC) negando a ocorrência de tal nulidade. A arguição deste desvalor decisório pelo Recorrente procurou, mal disfarçada, transplantar para o recurso de revista, referindo-a ao julgamento pela Relação, idêntica arguição incluída na motivação da apelação que aí esteve em causa (v. a conclusão III dessas alegações correspondentes à referência Citius 50706876) e que foi (aí) decidida. Trata-se, em qualquer dos recursos, da imputação de omissão de pronúncia, respetivamente à primeira e segunda instâncias, por uma alegada desconsideração, na valoração do dano físico sofrido pelo Autor, de um relatório médico, junto pelo mesmo ao processo no decurso da tramitação em primeira instância, contendo esse documento uma valoração diferente (para mais) do défice funcional permanente do Recorrente, que este entende relevante para a fixação dessa dimensão do dano, comparativamente ao que consta do relatório pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, constituindo este prova produzida na fase de instrução, tendo a primeira instância referido (a percentagem de desvalorização funcional indicada nesta perícia) como elemento “[…] essencial […]” na fixação das “[…] consequências para o Autor do acidente […]” (alínea b) da fundamentação da matéria de facto). Tenha-se presente, demonstrando estar em causa a mesmíssima arguição de nulidade na motivação dos dois recursos, os seguintes trechos das alegações apresentadas nas instâncias: “[…] III. Ao não se pronunciar sobre o relatório médico junto pelo Autor, que atesta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica diferente daquele apurado pelo Instituto de Medicina Legal, o tribunal incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). […]” (conclusão apresentada no recurso de apelação). “[…] XV. O presente recurso incide também sobre decisão do Tribunal da Relação que, ao confirmar neste segmento a Sentença da 1.ª instância, incorre em vícios jurídicos e processuais de natureza grave, com repercussão directa na justa composição do litígio e na adequada indemnização por danos corporais sofridos pelo Recorrente na sequência do acidente de viação. XVI. Da omissão de pronúncia: O Tribunal não se pronunciou sobre o relatório médico particular junto aos autos, que avaliava o défice funcional do Autor em 8 pontos, divergindo substancialmente do parecer oficial do IML. Essa omissão incide sobre uma questão essencial ao mérito da causa, configurando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. […]” (conclusões apresentadas na presente revista). Note-se que esta questão – referida, como é óbvio, à Sentença de primeira instância – foi desenvolvidamente apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação no julgamento da apelação, o que demonstra a falta de sentido do argumento pretendido transpor para a decisão ora recorrida. Basta considerar o trecho da fundamentação do Acórdão com o título “O défice funcional que o autor apresenta” e a inclusão dessa questão, como primeiro ponto do sumário desse Acórdão: “I – [a] simples desconsideração de um meio de prova não traduz omissão de pronúncia […]”. Com efeito, tratando a Relação esta questão no quadro da arguição pelo Recorrente de omissão de valoração do (“seu”) relatório médico, consta do respetivo Acórdão (depois da enunciação circunstanciada do problema aí colocado pelo Recorrente a tal respeito) o seguinte: “[…] Tanto a perícia médica realizada no processo [artigo 389.º do Código Civil] como o relatório/parecer apresentado pelo autor estão sujeitos à livre apreciação pelo tribunal [primeira parte do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil]. No confronto entre as duas avaliações não se vislumbra qualquer motivo para conferir especial prevalência a qualquer delas [afigurando-se ao caso irrelevante que a Srª. perita que elaborou o relatório pericial não possua a mínima ligação a uma das partes, ao contrário do que sucede com o médico que elaborou o relatório/parecer junto pelo autor, que foi por este expressamente procurado para lhe prestar um serviço, seguramente sendo por isso remunerado]. Apenas sucede que, tratando-se de avaliações divergentes e não harmonizáveis sobre matéria cuja apreciação requer conhecimentos especiais que o julgador não possui, e não se vislumbrando motivo especial para pôr em causa algum dos juízos feitos, sobre a questão gera-se dúvida insanável que deve ser resolvida contra a parte onerada com o respectivo ónus da prova – e, obviamente recaindo sobre o autor o ónus de demonstrar os factos relevantes à caracterização do défice funcional que o acidente lhe causou, a dúvida insanável sobre essas concretas circunstâncias tem de ser resolvida contra si. Logo, não se vê que os meios de prova produzidos no processo imponham decisão diversa da proferida, também nesta parte. […]” (sublinhado acrescentado). Assim, pela simples leitura da apreciação pelo Tribunal da Relação da questão do défice funcional do Recorrente, se evidencia a completa ausência de fundamento da pretensão de imputar a referida nulidade (a nulidade de não ter apreciado essa específica questão) à decisão recorrida, como corretamente observou o Tribunal da Relação no Acórdão interlocutório (ponto 1.5.1., supra) que apreciou esse suposto desvalor decisório, na sequência da invocação do mesmo na motivação da presente revista. Constatamos, assim, que o que verdadeiramente pretende o Recorrente é manifestar discordância quanto a factos fixados na Sentença, prolongando artificialmente essa questão, já devidamente apreciada na apelação, para a revista, esquecendo que o Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente ao que sucede com a segunda instância, não reaprecia a matéria de facto em regime de substituição ao tribunal que a fixou. Aliás, dizendo algo mais sobre a questão, isolando no trecho acima transcrito o argumento, expendido pela Relação, que se mostrou relevante para a confirmação do défice funcional considerado na primeira instância, percebe-se que o que aí esteve em causa foi a pressuposição de uma regra de decisão, decorrente da atribuição ao Autor/Recorrente do ónus da prova dos “[…] factos relevantes à caracterização do défice funcional que o acidente lhe causou […]”, atuando essa regra – que está ancorada no artigo 342.º, do CC – numa situação de dúvida através do privilegiamento decisório (que não deixa de assentar numa ficção, mas que é operante, como decorrência da obrigação de julgar, nos casos de dúvida) da versão que, explícita ou implicitamente, está em confronto com a versão afirmada por quem está onerado com esse ónus13. Daí que se tenha dito na decisão recorrida: “[…] sobre a questão gera-se dúvida insanável que deve ser resolvida contra a parte onerada com o respetivo ónus da prova […]”. Não tem o Recorrente, pois, qualquer razão nesta crítica à decisão recorrida, improcedendo o fundamento do recurso respeitante à arguição de nulidade do Acórdão recorrido. [Da admissibilidade da revista excecional interposta a título subsidiário] 2.2.2. Prosseguindo o desbaste das diversas questões suscitadas no recurso, importa encarar a pretensão do Recorrente de interposição de um recurso de revista excecional (artigo 672.º, do CPC), a título subsidiário, com um sentido cautelar, visando a eventualidade de a revista normal não vir a ser admitida, por se considerar verificada uma situação de dupla conformidade entre a decisão de primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação (artigo 671.º, n.º 3). Adiante referiremos com maior detalhe a questão da dupla conforme – que aí corresponderá à verificação da (necessária) ausência deste elemento como pressuposto legitimador do recurso de revista na sua espécie normal. Por ora interessa-nos esse mesmo elemento perspetivado pela positiva – a eventualidade de se verificar a dupla conforme –, num quadro que permitisse a admissão do mesmo recurso (quanto ao objecto e fundamentos) como revista excecional, tendo esta cabimento, a título excecional, verificadas certas condições, sendo a primeira delas o preenchimento da facti species do n.º 3 do artigo 671.º, do CPC (cfr. o artigo 672.º, n.º 1, do mesmo Código). Adicionalmente à existência de dupla conforme excludente da revista normal, o desencadear de uma revista excecional sempre dependeria da verificação de alguma das situações elencadas nas três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º, do CPC – a saber: “[estar] em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” [alínea a)]; “[estarem] em causa interesses de particular relevância social” [alínea b)]; que “[o] acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” [alínea c)]. O Recorrente, no requerimento de interposição do presente recurso, parece ter pretendido reportar a sua pretensão às três alíneas citadas (já que aí disse: “[…] o Recorrente invoca subsidiariamente a admissibilidade da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) […]”). Porém, tendo presente constituir ónus de quem pretende recorrer nestes termos – mesmo que a título subsidiário – especificar a verificação dos pressupostos de cada uma das situações cobertas por essas alíneas [cfr. o mesmo artigo 672.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)], constatamos ter o Recorrente omitido, na fundamentação do recurso, qualquer referência às alíneas a) e b) do n.º 1 dessa disposição, indicando apenas, relativamente à alínea c), o que consta da conclusão XXXIX: “[c]omplementarmente, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil […] invoca a admissibilidade da revista excecional, porquanto a decisão recorrida está em contradição com Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Em particular, o Acórdão do STJ de 12/01/2006 (processo n.º 05B4176) estabelece que ‘Não basta para se aferir da onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades”. Haveria assim que entender ser esta situação (a da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º) a única circunstância constante do elenco do referido n.º 1 que o Recorrente terá mantido “viva”, não obstante o que indicou na interposição do recurso, como fundamento da revista excecional. Todavia, admitindo que o Acórdão aqui recorrido e o Acórdão deste Supremo que o Recorrente indica (com um sentido aparentado a decisão fundamento) preenchessem o conceito de contradição jurisprudencial relevante, em causa nessa alínea c) – elemento que não compete a esta formação determinar –, sempre prevaleceria, esgotando o objeto da revista excecional equacionada pelo Recorrente, a efetiva admissão da revista normal, que adiante se expressará (no ponto 2.2.3.3., infra), cobrindo esta todos os fundamentos do recurso apresentados, designadamente a questão da indemnização respeitante aos estragos na viatura do Recorrente. Fica assim desde já afastada do presente recurso, por inutilidade, a questão da admissibilidade da revista excecional, como pretensão subsidiária. Centrar-nos-emos, pois, já de seguida, na admissibilidade da revista normal, questão que pede, neste caso, uma apreciação desenvolvida. [Da admissibilidade da revista normal] 2.2.3. Como se indicou, interpôs o Recorrente, a título principal, um recurso de revista na sua configuração usualmente identificada como revista normal (que é a prevista no artigo 671.º, do CPC). Preenche este os pressupostos gerais de um recurso deste tipo – pelos critérios do valor, da sucumbência e pela natureza da decisão visada –, importando determinar se o mesmo sucede com o pressuposto negativo constante do n.º 3 do mesmo artigo 671.º, respeitante à inexistência de dupla conforme. Com efeito, encontramos, entre os requisitos de admissibilidade da revista, esse elemento de ponderação relacional referido à articulação entre as decisões de primeira e de segunda instâncias, que o legislador expressou nos seguintes termos: “[…] não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância […]” (n.º 3 do artigo 671.º, do CPC). Importa, pois, caraterizar os exatos termos em que o Acórdão da Relação objeto da presente revista, no julgamento do recurso de apelação, se articulou decisoriamente com a Sentença de primeira instância, em termos de confirmação ou de não confirmação desta, tendo presente que a conformidade relevante entre as duas decisões – a dupla conformidade que exclui a admissibilidade do recurso de revista nesta espécie – deve ser aferida, “[…] nas situações de objeto processual plural […]”, tendencialmente, de forma parcelar – “[…] separadamente para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias […]”14 –, com base na sobreposição interpretativa introduzida no n.º 3 do artigo 671.º, do CPC pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2022 (publicado no Diário da República, n.º 201/2022, Série I, de 18/10/2022), através de uma formulação uniformizadora (adiante integralmente transcrita) prevendo que “[…] a conformidade decisória que carateriza a dupla conforme [seja] apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”. Pressupõe esta uniformização – rectius, a sobreposição interpretativa por ela introduzida no n.º 3 do referido artigo 671.º, do CPC –, estando em causa, como aqui sucede, uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a segmentação da decisão visada pela revista, nela isolando pretensões autónomas e cindíveis, correspondentes a itens indemnizatórios específicos que a pretensão indemnizatória global expresse agregadamente, sendo elas, todavia, tematicamente autonomizáveis. Importa, assim, caraterizar os termos em que o Acórdão recorrido se articulou decisoriamente, nos segmentos passíveis de autonomização (no quadro interpretativo resultante do AUJ n.º 7/2022), com a Sentença de primeira instância, na apreciação do recurso de apelação interposto pelo Autor. 2.2.3.1. Em tal âmbito, visando alcançar o fulcro do conceito de dupla conforme, há que ter presente a impossibilidade de serem consideradas, enquanto fundamentos de um recurso de revista – e, consequentemente, enquanto elementos de aferição da dupla conformidade –, as impugnações que na apelação foram especificamente dirigidas à fixação dos factos em primeira instância (no quadro dos artigos 640.º e 662.º, do CPC), valendo aqui o resultado dessa impugnação, a matéria de facto fixada na segunda instância, como dado adquirido através desse julgamento, que se projetará daí em diante. Com efeito, esta dimensão dos fundamentos do recurso de apelação interposto pelo Réu – que este, indevidamente, pretende transpor para a presente revista (por exemplo, nas conclusões I a VIII e XXXIX) – constitui matéria imprestável num recurso deste tipo (cfr. o artigo 674.º, n.º 3, do CPC), sendo, por isso mesmo, descabida para aferir da existência de uma dupla conformidade decisória. É que esta pressupõe que os segmentos decisórios, isolados nas decisões de primeira e de segunda instância, constituam, em si mesmos, fundamentos tematicamente adequados à apreciação num recurso de revista (artigo 674.º, do CPC), pois a restrição de acesso a esta, prevista no n.º 3 do artigo 671.º, do CPC, sempre atuará sobre uma revista que seja, em tudo o mais, admissível pelos seus fundamentos. Assim, centrar-nos-emos na determinação da existência, ou não, de dupla conforme, naquilo que no julgamento da apelação na segunda instância, relacionado com o anterior julgamento em primeira instância, emerge com aptidão para constituir fundamento de um recurso de revista, no quadro traçado pelo artigo 674.º, do CPC. 2.2.3.2. Em tal contexto verificamos que o Tribunal da Relação, para além do que se veio a traduzir no controlo da fixação dos factos pela primeira instância (na parte destes aí impugnada), definiu como objeto genérico do recurso de apelação “[o] fundamento e extensão da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de viação […]”, concretizando depois esta enunciação nos três fundamentos seguintes: (i) “[…] a exclusiva responsabilidade da ré fundada nos artigos 500.º e 503.º, n.º 3 do [CC]”, com base na atribuição ao dono da viatura cuja circulação era segurada pela Ré do estatuto de comitente; (ii) “[…] o cálculo da indemnização dos danos correspondentes às lesões físicas sofridas pelo autor – tendo por base a avaliação que resulta do relatório médico junto aos autos […], ou o relatório pericial elaborado [no] processo principal”15; (iii) “[…] o cálculo da indemnização por danos patrimoniais relativos à viatura [do Autor], por referência ao valor venal do veículo ou ao valor da sua reparação” (as transcrições são do texto do Acórdão recorrido). Debrucemo-nos, pois, sobre estes três fundamentos, caraterizando em cada um dos casos o elemento relacional do seu tratamento nas duas instâncias precedentes. (i) Quanto ao primeiro fundamento, está em causa a pretensão do Recorrente de deduzir a existência de uma relação comitente-comissário, travada entre a condutora da viatura EZ (como comissária) e a respetiva entidade patronal (esta seria, na alegação do Recorrente, comitente daquela condutora, por ser a proprietária da viatura por ela conduzida e tomadora do seguro que legitimou, como demandada exclusiva na presente ação, a Ré Mapfre). Decorre deste circunstancialismo, no entender do Recorrente, uma situação de “[…] responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 503.º a 506.º do Código Civil, que impõe ao detentor do risco a responsabilidade objetiva pela ocorrência de danos, independentemente da demonstração de culpa.” (diz o Recorrente na conclusão XXIV). Conduziria esta situação (conjugando os artigos 500.º, n.ºs 1 e 2 e 503.º, n.ºs 1 e 3, do CC) ao funcionamento de uma presunção de culpa, em última análise referida à tomadora do seguro – por, alegadamente, ter a direção efetiva do veículo EZ (por ser a comitente) –, presunção que escusaria o Autor/Recorrente de provar o facto (a culpa na produção do acidente) ao qual essa presunção conduziria (artigo 350.º, n.º 1, do CC)16. Afastaria esta construção jurídica, propugnada pelo Autor, o funcionamento da regra de pendor salomónico do artigo 506.º, n.º 2, do CC – “[e]m caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.” –, a qual foi aplicada na primeira instância, foi confirmada no julgamento da apelação, refletindo na condenação da Ré uma redução a metade do valor apurado dos danos. Assim, no que respeita a este fundamento da apelação – a exclusiva responsabilidade da Ré pela ocorrência do acidente, em função da existência de uma relação comitente-comissário – foi entendido, em primeira linha, na decisão ora recorrida, constituir elemento relevante, emergente da factualidade apurada (que foi controlada na apelação)17, o “[desconhecimento do] facto que verdadeiramente causou o embate entre os dois veículos – ou seja, não foi possível apurar se a conduta culposa de qualquer dos condutores foi causal, ou sequer concausal, do acidente.”. Adicionalmente, considerou a Relação, abordando diretamente o principal argumento do Recorrente quanto à atribuição da responsabilidade indemnizatória decorrente do acidente ao comitente do veículo segurado pela Ré (e a esta por via do contrato de seguro), impender sobre o Autor – rectius, sobre quem invoca a relação de comissão – o ónus da demonstração dos factos integrantes da relação comitente comissário (abonando-se o Tribunal, quanto a essa asserção, em jurisprudência deste Supremo Tribunal), daí concluindo não “[estar] demonstrada a existência de uma qualquer relação de comissão entre a proprietária do veículo de matrícula ..-EZ-.. e a condutora do mesmo no momento do acidente [matéria exclusivamente alegada pela autora no âmbito do processo apenso] – aliás, o tribunal a quo verteu essa falta de demonstração no ponto e) do elenco dos factos [não18] provados […]”. Note-se, em vista da caraterização quanto a esta matéria do relacionamento, no plano decisório, entre a primeira e a segunda instâncias, que a Sentença do Juízo Central Cível da Comarca do Porto havia afastado a aplicação ao caso do disposto no artigo 503.º, n.º 1, do CC, considerando aplicável, no confronto com este último e com base num argumento de mútua exclusão, o artigo 506.º, do mesmo Código, em particular o respetivo n.º 2. Desta comparação podemos reter, embora como dado ainda provisório – no sentido em que a caraterização de uma situação de dupla conforme carece da ponderação de outros elementos, designadamente os que decorrem da interpretação do AUJ n.º 7/2022, que adiante serão apreciados –, podemos reter, dizíamos, que a decisão do Tribunal da Relação no essencial confirmou, quanto ao primeiro fundamento do recurso agora considerado, o entendimento da primeira instância, com base numa fundamentação mais desenvolvida, a qual, todavia, não podemos qualificar como “essencialmente diferente” (artigo 671.º, n.º 3, do CPC) da expendida na Sentença de primeira instância, na qual já estava implícita, sendo certo que aquilo que (só) se explicita mais desenvolvidamente que em momento anterior – e é disso que aqui se trata –, não é diferente, na sua essência, do que antes se explicitou, sendo a asserção-base (que representa a essência) substancialmente a mesma. (ii) Quanto ao segundo fundamento da apelação apreciado pelo Acórdão da Relação – respeitante ao “[…] cálculo da indemnização dos danos correspondentes às lesões físicas sofridas pelo autor – tendo por base a avaliação que resulta do relatório médico junto aos autos […], ou o relatório pericial elaborado [no] processo principal” – há que considerar, de alguma forma por razões semelhantes às indicadas no fundamento anterior, que a Relação, no julgamento da apelação, forneceu ao decidido em primeira instância um enquadramento jurídico mais ampliado, o qual confirmou, todavia, os pressupostos e o resultado alcançado na Sentença que aí era recorrida19, bem como os pressupostos dessa decisão. Também neste caso esta constatação vale, no que respeita à aferição da existência de dupla conforme, com a provisoriedade antes referida a propósito do fundamento (i) do recurso. (III) Finalmente, quanto ao que constituiu o terceiro fundamento do recurso de apelação, que o Recorrente transpõe para a presente revista, refere-se o mesmo ao ressarcimento do dano patrimonial respeitante aos estragos sofridos pela viatura do Autor como resultado do acidente, estando em causa a contraposição entre o valor de substituição da viatura e o custo da reparação desta (sendo este último valor o que o Autor entende conforme ao princípio geral decorrente do artigo 562.º, do CC). A este respeito, decidira a primeira instância optar por uma indemnização calculada pelo valor comercial do veículo CT, à data do acidente, descontado o valor do salvado (ambos os valores obtidos por via do que consta do ponto 44. do elenco fático), com base numa determinada asserção de facto – “[a reparação do CT] não permite que o mesmo circule de forma segura, uma vez que o embate atingiu a sua estrutura […]” (ponto 43 dos factos julgados provados pela primeira instância) –, asserção essa que o Tribunal da Relação eliminou do elenco dos factos (ponto I do dispositivo), por se tratar de matéria não alegada pelas partes, tendo constituído uma extralimitação, praticada pela primeira instância, quanto aos factos passíveis de ser considerados no julgamento da causa20. Desta forma, gerou a decisão da apelação uma realidade distinta da que fora considerada na decisão que aí era apelada, desde logo na sua base fática, contendo implícita – a decisão da Relação – uma diferente decisão de mérito, comparativamente à Sentença de primeira instância, indiscutivelmente relevante quanto à integração do conceito de excessiva onerosidade da fixação em dinheiro da indemnização (artigo 566.º, n.º 1, do CC). Reabriram-se, assim, no julgamento da causa respeitante a essa questão de direito, por via da decisão da Relação, novos pressupostos condicionadores do ressarcimento desta dimensão do dano patrimonial, os quais vão valer no julgamento da causa que se seguirá ao cumprimento da decisão anulatória determinada pela Relação. Tais pressupostos, diferenciando substancialmente a fundamentação das decisões da primeira e da segunda instâncias, afastam – e é o que agora mais diretamente nos interessa – a existência de uma dupla conforme, por referência ao n.º 3 do artigo 671.º, do CPC. E também afastam – importa igualmente sublinhar, num parêntese argumentativo que aqui se abre –, através da apontada natureza de decisão de mérito inexoravelmente implícita nesta parte do Acórdão da Relação, uma aparente irrecorribilidade desta – em revista, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do CPC21 –, por aqui estar em causa uma decisão de anulação parcial respeitante à matéria de facto (fundada no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, do CPC). Com efeito, condicionando o entendimento do Tribunal da Relação, no seu resultado decisório implícito, os pressupostos da abordagem da questão da indemnização, no quadro da integração do conceito de excessiva onerosidade (artigo 566.º, n.º 1, do CC), e sendo a anulação que a Relação determinou uma consequência do estabelecimento desses pressupostos, o trânsito em julgado dessa decisão anulatória não deixaria (não deixará sendo esse o resultado da revista) de projetar nos posteriores termos da causa a autoridade do caso julgado relativamente a esses pressupostos, condicionando a ulterior decisão da primeira instância e privando o Recorrente da possibilidade de discutir essa questão de direito substantivo, nos termos induzidos pelo entendimento do Tribunal da Relação. Não sendo esta consequência aceitável, por neutralizar a apreciação em recurso, quanto a este fundamento, dos pressupostos substantivos estabelecidos na apelação, quanto ao conceito de excessiva onerosidade, É o presente recurso de revista admissível, mesmo estando em causa uma decisão de anulação parcial do julgamento da matéria de facto. [A dupla conforme] 2.2.3.3. Aqui chegados, descritos os termos em que a Sentença de primeira instância e o Acórdão da Relação se articularam decisoriamente quanto às três questões que o Recorrente pretende colocar na revista, estamos em condições de apreciar a admissibilidade da revista normal, quanto ao requisito negativo da dupla conforme, traduzido – nos exatos termos em que o artigo 671.º, n.º 3, do CPC o define – na inadmissibilidade da “[…] revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância […]”. Como resulta do que antes dissemos, uma caraterização mais rígida da dupla conformidade conduzir-nos-ia a admitir apenas a revista quanto ao fundamento correspondente à terceira questão acima enunciada. Sucede, porém, que essa designada perspetiva mais rígida carece – no entendimento da maioria formada no julgamento do presente recurso – de suficiente respaldo interpretativo, convocando todos os elementos pertinentes à operação de captação da mensagem normativa subjacente ao trecho do n.º 3 do artigo 671.º do CPC que estabelece, “[…] não [ser] admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância […]”. Já antes referimos, a respeito da integração deste requisito negativo, os termos em que este Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência por via do AUJ n.º 7/2022, estabelecendo – e transcrevemos integralmente a fórmula uniformizadora aí empregue – que, “[e]m ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que carateriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”. A sobreposição interpretativa assim introduzida no artigo 671.º, n.º 3, foi enquadrada, na fundamentação desse AUJ, por referência aos dois entendimentos que até então se haviam confrontado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, quanto à aceitação ou recusa de uma segmentação decisória, vista esta como padrão de controlo da admissibilidade da dupla conforme, em coerência com a escolha, pelo legislador, “[de um] caminho de racionalização do acesso ao STJ […]”. Este propósito, sinalizado na letra do preceito pela existência de um requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista – que o Tribunal Constitucional já assinalou como constitucionalmente aceitável, por não subsistirem, nesse caso concreto, relativamente ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC, “[…] razões ponderosas que [conduzissem] a negar ao legislador a margem de liberdade de que dispõe para modelar o acesso ao STJ em matéria de recursos cíveis […]”22 –, gerou, esse requisito, dizíamos, na sua concretização prática, um dissídio jurisprudencial, que este Tribunal descreveu assim, no referido AUJ: “[…] A ausência de esclarecimento pelo legislador quanto ao alcance do conceito de acórdão confirmativo da decisão de 1.ª instância permitiu pois que fossem desenhados dois caminhos interpretativos: o da dupla conforme plena ou irrestrita e o da dupla conforme mitigada, ponderada ou racional. O primeiro, o da coincidência formal decisória (a nível qualitativo ou quantitativo) defende que a situação de dupla conforme se caracteriza pela confirmação exacta e irrestrita da decisão da 1.ª instância (sobreposição total das decisões) porque só neste caso ‘está ausente um efeito revogatório da primeira decisão’. Invocam os seus defensores que este entendimento é o que faz mais sentido em termos literais: ‘entende-se por conforme, aquilo que confirma, que segue no mesmo sentido, que concorda com’, tem ‘o mérito científico de integrar o conceito de dupla conforme na teoria geral dos efeitos das sentenças’, faz cumprir o valor da segurança jurídica e não compromete o princípio da igualdade. O segundo caminho, o da designada teoria da dupla conforme mitigada, racional ou ponderada […] tem, actualmente, o acolhimento preponderante da jurisprudência deste tribunal e constitui a solução adoptada pela formação de juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC. Trata-se […] de um critério de conformidade assente na ideia de coincidência racional, que se afasta da coincidência formal de julgados (por esta se revelar mecânica e redutora dos propósitos subjacentes à própria figura da dupla conforme face à imponderação do elemento teleológico na interpretação da norma), que inicialmente equacionado relativamente às decisões de condenação numa prestação pecuniária (acções com objectos processuais economicamente divisíveis, ainda que não se esgote nesse âmbito), parte da ideia e encontra justificação no facto de carecer de sentido admitir o recurso de revista nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista. […]”. E acrescentou-se no mesmo AUJ, caraterizando o sentido da uniformização aí fixada: “[…] [S]e é certo que a posição por que se opte quanto à sobreposição decisória, enquanto requisito da figura da dupla conforme, condiciona necessariamente a acepção (ampla ou restrita) sobre o conceito de decisão relevante, o aspecto crucial a ter em conta quanto à questão da viabilidade da segmentação da decisão reporta-se à fundamentação em que cada segmento decisório se encontra alicerçado, em termos de poder ser encarado como juridicamente cindível. Os defensores da não cindibilidade entre as parcelas indemnizatórias por que a decisão se encontra segmentada fundam o respectivo entendimento na falta de autonomia do pedido de indemnização. E embora tal aspecto não seja passível de ser colocado em causa, não podemos deixar de considerar que, para efeitos de aferição de dupla conformidade, a questão tem de ser deslocada para a estruturação da própria decisão proferida, onde é refletida a natureza bilateral do objecto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir complexa). Trata-se afinal de equacionar a decisão judicial em idênticos parâmetros aos que a lei confere ao recorrente na delimitação objectiva do recurso nas situações em que ‘a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas’ (n.º 2 do artigo 635.º do CPC). Esta cindibilidade da decisão encontra-se radicada na viabilidade de apreciação de segmentos da decisão entre si independentes cuja autonomia terá de ser aferida em função da respectiva fundamentação. Reportando esta perspectiva para o âmbito da questão em análise no processo, nas situações em que a parte dispositiva do acórdão se mostre integrada por mais de um segmento decisório, a viabilidade da fragmentação relevante da decisão para efeitos de dupla conformidade decisória terá de ser encontrada no confronto da motivação subjacente a cada um desses segmentos, que nesse sentido e para tal efeito terão de se configurar materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis. Deste modo, de acordo com a ‘perspectiva racional’ da dupla conforme, se quanto a determinado(s) segmento(s) (autónomos entre si e juridicamente cindíveis) se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, encontrar-se-á eliminada, nessa parte, a possibilidade de interposição de recurso normal de revista. […] Assim sendo, embora a decisão judicial em si imponha uma obrigação de indemnização em função de um montante global (artigo 609.º, n.º 1 do CPC), a mesma, porque traduzindo as pretensões da parte, mostra-se constituída por segmentos decisórios respeitantes às parcelas em que o pedido indemnizatório se decompõe, que poderão ser analisados/avaliados, separadamente, para efeitos de aferição de dupla conformidade decisória (permitindo às partes restringir o objecto do recurso a cada um desses segmentos) se os mesmos se configurarem independentes; assim, são, se materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis, requisitos avaliados em função da fundamentação em que cada segmento se encontra alicerçado, pois que, se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam tais parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória. […]” (sublinhado e ênfase acrescentados). Na situação aqui configurada, no caso do fundamento do recurso respeitante à decisão indemnizatória quanto aos danos na viatura do Autor/Recorrente (atrás identificada como terceira questão-fundamento), considerámos não se ter formado, por via do Acórdão da Relação, no seu relacionamento com a Sentença de primeira instância, dupla conforme, circunstância que torna admissível a revista normal com esse âmbito temático, num enquadramento da cindibilidade sem abertura à ponderação de razões postulando uma consideração unitária dos elementos decisórios a cindir. No caso presente, seguindo esse entendimento – ou seja, recusando a consideração unitária dos segmentos decisórios –, ficariam excluídas do acesso ao recurso de revista as questões, que o Recorrente efetivamente suscitou, respeitantes à responsabilidade pela ocorrência do acidente (concretamente a existência de uma presunção de culpa em função de uma relação comitente-comissário) e a decisão indemnizatória por danos pessoais (respetivamente primeira e segunda questões-fundamento do recurso) por verificação, quanto a estas, de uma dupla conformidade, isto não obstante a forte dependência lógica destas segunda e terceira questões, e a natureza condicionada das mesmas, relativamente à primeira (sendo esta condicionante daquelas). Neste caso (o de uma ação de responsabilidade civil extracontratual), a primeira questão-fundamento, a da alocação da responsabilidade pela ocorrência do acidente (alternativamente, nos termos propugnados pelo Recorrente ou nos termos da decisão recorrida), sempre será determinante do enquadramento decisório das questões indemnizatórias relativas aos danos pessoais e aos danos no automóvel, em causa no segundo e terceiro fundamentos do recurso, funcionando aquele primeiro fundamento como pressuposto da existência e configuração dessas indemnizações, posicionando-se estas como logicamente decorrentes daquele fundamento. É assim que a decomposição, neste caso, da decisão da Relação em segmentos, que só formalmente podem ser considerados autónomos, torna as duas duplas conformidades aqui em causa uma aparência enganadora, que não resiste à necessidade substantiva de propiciar no recurso, por razões de coerência lógica na sua construção, um tratamento temático unitário, em que as parcelas indemnizatórias específicas são necessariamente condicionadas – desde logo na sua dimensão quantitativa – pela definição da questão da culpa, que o Recorrente pretende discutir e que, neste caso, sempre estará dependente da apreciação da primeira questão-fundamento do recurso. Note-se, aliás, retomando os termos em que o AUJ n.º 7/2022 uniformizou jurisprudência a respeito da dupla conforme, ter este restringido a segmentação decisória aí considerada, nas situações em que ocorra uma interdependência condicionante de fundamentos. Com efeito, captando interpretativamente a mensagem normativa contida no AUJ, nos seus exatos termos – aqueles em que a podemos deduzir da fundamentação nele empregue –, fica claro o respaldo interpretativo à prevalência, em certos casos, num conjunto decisório aparentando abertura à segmentação em parcelas, de razões contrárias à cindibilidade. Expressou o AUJ esta circunstância especial, introduzindo na fundamentação, no que tem uma inegável natureza de caveat interpretativo, o seguinte trecho já antes transcrito, ao qual ora retornamos: “[…] se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam […] parcelas decisórias […]” nas quais “[…] falh[e] o pressuposto para a cindibilidade […] a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória”, sendo que esse pressuposto para a cindibilidade deve ser avaliado “[…] em função da fundamentação em que cada fundamento se encontra alicerçado […]”. É assim que, projetando a admissão da revista normal aqui pretendida, relativamente às três questões suscitadas pelo Recorrente, diremos, expressando o entendimento que aqui prevalecerá, que um resultado interpretativo – quanto à integração do requisito negativo da dupla conforme, referido no n.º 3 do artigo 671.º do CPC – que implique a exclusão do âmbito temático de um recurso de revista de questões, suscitadas pelo recorrente, que se apresentem como substantivamente determinantes ou fortemente condicionadoras dos termos em que serão apreciadas outras questões admitidas nesse mesmo recurso, não pode conduzir a uma segmentação decisória que exclua aquelas questões (questões condicionantes) desse recurso, com fundamento na verificação, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, de dupla conforme. 2.2.4. O recurso de revista normal será, pois, admitido nos termos configurados pelo Recorrente e apreciado relativamente às três questões acima indicadas no ponto 2.2.3.2., a saber: (i) “[…] a exclusiva responsabilidade da ré fundada nos artigos 500.º e 503.º, n.º 3 do [CC]”, com base na existência de uma relação comitente comissário; (ii) “[…] o cálculo da indemnização dos danos correspondentes às lesões físicas sofridas pelo autor; (iii) “[…] o cálculo da indemnização por danos patrimoniais relativos à viatura [do Autor], por referência ao valor venal do veículo ou ao valor da sua reparação”. E assim alcançamos a apreciação dessas três questões-fundamento do recurso de revista, no quadro temático traçado pelo Recorrente, importando agora apreciar se as mesmas procedem, ou não. [A existência de uma relação comitente comissário] 2.3. Já antes caraterizámos as incidências deste fundamento do recurso como respeitando – na perspetivação que dele fez o Recorrente – à projeção na Ré da exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, fundada nos artigos 500.º e 503.º, n.º 3, do CC, e baseada na atribuição à dona da viatura, cuja circulação é segurada pela Ré, da posição de comitente, relativamente à condutora dessa viatura, por ser aquela a entidade patronal da referida condutora (ponto 2.2.3.2., supra). Deduz o Recorrente desta circunstância a existência de uma “[…] responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 503.º a 506.º do Código Civil, que impõe ao detentor do risco a responsabilidade objetiva pela ocorrência de danos, independentemente da demonstração da culpa” (conclusão XXIV do recurso), circunstância que o Recorrente considera afastar o enquadramento da situação através do artigo 506.º, do CC, particularmente no seu n.º 2, tendo sido este o enquadramento adotado pela decisão de primeira instância depois confirmada pelo Acórdão ora recorrido. Constituindo elemento central do fundamento aqui considerado a qualificação da segurada da Ré como comitente, e da condutora do veículo como comissária da mesma, verificamos ter sido a base fática desta asserção – a de “[…] que a condutora do EZ circulasse [no momento do acidente] por conta e no interesse da sua proprietária […]” – afastada no julgamento em primeira instância, por indemonstração de quaisquer circunstâncias que apontassem para a existência dessa relação de comissão, sendo que o Recorrente na estruturação do recurso de apelação (onde a discussão dos factos nesta especifica dimensão teria sentido) nada disse, para além da afirmação (conclusiva sem premissas), que agora repete na revista, da existência da relação de comissão. A decisão recorrida abordou tal incidência nos termos seguintes: “[…] [C]omo decorre da matéria de facto provada, […] desconhecemos o facto que verdadeiramente causou o embate entre os dois veículos – ou seja, não foi possível apurar se a conduta culposa de qualquer dos condutores foi causal ou sequer concausal do acidente. E não está demonstrada a existência de uma qualquer relação de comissão entre a proprietária do veículo de matrícula ..-EZ-.. e a condutora do mesmo no momento do acidente [matéria exclusivamente alegada pela autora no âmbito do processo apenso] – aliás, o tribunal ‘a quo’ verteu essa falta de demonstração no ponto e) do elenco dos factos provados [de natureza algo conclusiva, concede-se]. Ora, conforme assento tirado pelo pleno das secções cíveis do STJ de 30 de Abril de 1996 [publicado no Diário da República, 1ª série, de 24 de Junho de 1996], hoje com a força de uniformização de jurisprudência, «O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo». Daí que, conforme jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, «para o estabelecimento da presunção legal de culpa, prevista no art. 503.º n.º 3 (1ª parte) CC, impõe-se demonstrar a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor. A condução por conta de outrem só por si não pressupõe uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º nº 1 CC, pois esta não se presume, não podendo resultar da propriedade do veículo uma segunda presunção no sentido de ser comissário do dono quem quer que conduza o veículo, devendo ser alegados e provados factos que tipifiquem essa comissão» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2024, processo nº 1625/19.6T8CBR.C1.S1 […]. Portanto, manifestamente não resultam demonstrados factos que permitam concluir pela actuação da condutora do veículo automóvel de matrícula ..-EZ-.. no âmbito de uma relação de comissão, e mesmo a genérica e conclusiva referência a essa realidade vertida nos artigos 30º e 31º da petição inicial apresentada pela autora ‘Lusitânia – Companhia de Seguros, SA´, no âmbito da acção apensa, foi pelo tribunal ‘a quo’ vertida no elenco dos factos não provados. Do que resulta que, não se tendo apurada actuação culposa de qualquer dos condutores, culpa efectiva ou presumida, e estando em causa um embate entre veículos automóveis, sempre haverá lugar à aplicação das regras da responsabilidade pelo risco, como nos diz o nº 1 do artigo 503º do Código Civil, e consequentemente, das normas vertidas nos nº 1 e 2 do artigo 506º do Código Civil [se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e não se apurar culpa de qualquer dos condutores, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, presumindo-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos] – que foi precisamente o que o tribunal ‘a quo’ fez […]. Ou seja, o afirmado pelo recorrente na conclusão 4ª do seu recurso [com o seguinte teor literal: A sentença não aplicou corretamente o regime da Responsabilidade pelo Risco, previsto no art. 506.º do Código Civil, ao não reconhecer que o veículo sinistrante, propriedade de um comitente, era conduzido por uma comissária, agindo no interesse e sob a direção desse comitente, impondo-se a Responsabilização objetiva da Ré], mais do que não corresponder à verdade [porque o regime da responsabilidade pelo risco foi aplicado], é contraditório nos seus próprios termos [já que, a reconhecer-se a actuação da condutora do veículo de matrícula ..-EZ-.. no âmbito de uma relação de comissão, nunca haveria lugar à aplicação das regras da responsabilidade pelo risco]. Também aqui improcede o recurso. […]” (sublinhado no original). O exato contexto significativo deste trecho da decisão recorrida, o qual decorre da jurisprudência nele citada – à qual nesta decisão daremos respaldo –, vem sendo caraterizado nos termos seguintes: “[…] Perante a presunção de culpa do comissário, a qual se repercute no comitente, via 500.º, os tribunais têm sido mais restritivos na caraterização da comissão. Assim, a culpa do condutor só se presume quando conduza por conta de outrem e não quando apenas conduza um veículo alheio. […]” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações, Coimbra, 2020, p. 671). “[…] A lei consagra (que o faça no âmbito da responsabilidade pelo risco poderá parecer deslocado), aliás, a este respeito uma presunção (ilidível) de culpa (artigo 503.º, n.º 3, 1.ª parte), a qual recai sobre quem conduzir o veículo na qualidade de comissário […]. E o assento n.º 1/83 […] (que foi tirado com onze votos de vencido!) veio firmar o entendimento de que essa presunção de culpa tinha «valência externa», ou seja, se aplicava no plano das relações entre ele, comissário, como lesante, e os lesados, titulares do direito à indemnização. Assim, os condutores por conta de outrem («meros trabalhadores», por ex., camionistas de empresas, ‘chauffers’ particulares, motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa; mas será necessária a demonstração da existência efetiva de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário, não se presumindo a qualidade de comissário de qualquer condutor que conduza um veículo alheio – cfr. a decisão uniformizadora de 30/04/1996 […]). […]” [Raul Guichard, anotando o artigo 503.º, do CC, in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, Lisboa, 2021 (reimpressão), p. 409, sublinhado acrescentado]. Trata-se aqui de distinguir, o plano da efetiva existência de uma relação de comissão – coisa diferente da simples condução de veículo alheio – e o plano da caraterização da direção efetiva, em matéria de acidentes causados por veículos (artigo 503.º, n.º 1, do CC), plano no qual ser-se simplesmente proprietário do veículo, pode fazer presumir a direção efetiva deste, mas nada nos diz – nada nos diz, sem a alegação e prova de algo mais – sobre se a condução material do veículo por um não proprietário, naquelas circunstâncias, expressava efetivamente a atuação de um comissário daquele. Nas circunstâncias aqui verificadas, não se tendo provado “[q]ue a condutora do EZ circulasse por conta e no interesse da sua proprietária” (ponto e) do rol de factos considerados não provados)23, há que confirmar as asserções decisórias presentes no Acórdão recorrido, quanto à exclusão de uma situação de comissão e quanto à recondução da situação ao artigo 506.º, do CC, concretamente ao seu n.º 2. Vale isto, pois, pela afirmação da improcedência da primeira questão-fundamento do recurso, mantendo-se o que na decisão objeto da presente revista foi entendido quanto ao juízo acerca da responsabilidade pelo acidente e consequente projeção desse entendimento (a redução a metade do valor indemnizatório) na subsequente quantificação dos danos, que de seguida abordaremos quanto às restantes questões-fundamento indicadas no ponto 2.2.4., supra. [Os danos pessoais sofridos pelo Autor] 2.4. Interessa aqui a questão-fundamento do recurso que antes identificámos como segunda questão suscitada na revista – (ii) “[…] o cálculo da indemnização dos danos correspondentes às lesões físicas sofridas pelo autor”. Trata-se de uma repetição exata, agora apresentada como fundamento substantivo do recurso, daquilo que o Recorrente também apresentou como arguição de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, questão já decidida no ponto 2.2.1., supra. São convocáveis nesta parte os mesmíssimos argumentos aí indicados sobre o enquadramento probatório da fixação do défice funcional do Autor, por via da alocação do ónus da prova desse elemento ao próprio (cfr. nota 13, supra e texto que para ela remete). Com efeito, nesse elemento se esgota, no quadro dos fundamentos de um recurso de revista, o alcance deste Tribunal quanto à fixação do dano físico do Autor. Mantém-se, pois, o que a este respeito consta da decisão recorrida, designadamente, como resultou do ponto anterior (2.3.), a redução a metade, por aplicação do critério do n.º 2 do artigo 506.º do CC, do valor fixado aos danos apurados, nas suas diversas dimensões. [A decisão indemnizatória pelos danos no veículo do Autor] 2.5. Esta terceira questão-fundamento do recurso – (iii) “[…] o cálculo da indemnização por danos patrimoniais relativos à viatura [do Autor], por referência ao valor venal do veículo ou ao valor da sua reparação” – esteve na origem da parte da decisão recorrida que determinou a anulação parcial do julgamento da matéria de facto, que o Tribunal da Relação expressou no dispositivo nos termos seguintes: “[c]om base no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do [CPC], e com o âmbito definido pela alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 662.º, [decide-se] decretar a anulação da decisão proferida quanto à matéria de facto, por forma a apurar-se o valor adequado a permitir ao autor, na data do acidente, adquirir uma viatura de características idênticas ao veículo de matrícula ..-CT-.. [a viatura do Autor], com o mínimo de €9.631,50 e o máximo de €28.357,91, no âmbito da concretização do conceito [de] «excessiva onerosidade» consagrado no n.º 1 do artigo 566.º do [CC], a efectuar pelo tribunal recorrido […]”. Importa aqui reter, por fornecer contexto ao trecho do dispositivo transcrito, os termos em que este elemento da decisão foi sumariado: “[o] preenchimento do conceito de «excessiva onerosidade» consagrado no n.º 1 do artigo 566.º, do CC não se basta com a simples demonstração de o custo da reparação de um veículo automóvel ser superior ao seu valor de venda à data do acidente”. Note-se que em ponto algum da motivação do recurso o Recorrente contesta propriamente esta asserção, parecendo até, de alguma forma, pretender confirmá-la em certas passagens do seu argumentário. Esta circunstância torna difícil a caraterização dos termos em que o Recorrente pretende efetivamente contestar o que a este respeito resulta da decisão recorrida. É que esta, na projeção dos parâmetros quantitativos fixados à primeira instância, na repetição parcial do julgamento quanto ao apuramento do valor adequado a permitir a aquisição de uma viatura propiciando a mesma utilidade da sinistrada, não excluiu, como resulta da transcrição dessa parte do dispositivo, que até possa vir ser considerado o exato valor peticionado pelo Autor (€28.357,91). Assim, procurando aqui (no argumentário do Autor) um espaço de viabilidade e de racionalidade deste fundamento do recurso, consideraremos, por referência ao sentido geral das conclusões XXVIII a XXXVIIII, pretender o Recorrente, em contraposição à decisão recorrida, a fixação de um montante indemnizatório exatamente correspondente ao valor da reparação, sem a consideração de outros fatores que atuem potenciando a diminuição desse montante, concretamente o fator excessiva onerosidade, indicado no artigo 566.º, n.º 1, do CC, que o Tribunal da Relação, por via da anulação decretada, pretende ver ponderado na ulterior fixação do montante indemnizatório (pretende o Tribunal a quo, mais precisamente, que sejam colhidos, através da repetição do julgamento, dados de facto que permitam a ponderação desse fator). Perspetivando nestes termos a crítica do Recorrente à decisão – e não vemos em que outros termos ela possa, como questão de direito, ser aqui perspetivada –, não é correto falar-se em erro de julgamento, tendo-se o Tribunal da Relação limitado, como não poderia deixar de ser, a considerar que a viabilidade da reparação do veículo sinistrado24 não pode prescindir da ponderação do valor dessa reparação, no quadro do artigo 566.º, n.º 1, do CC, determinando se está em causa um valor excessivamente oneroso, sendo que neste caso a indemnização corresponderá ao valor da substituição do veículo por outro que seja apto a propiciar, dentro de parâmetros equivalentes, a mesma utilidade que o veículo sinistrado propiciava ao seu dono. Sendo este o critério legal de fixação da indemnização nestes casos (cfr. os artigos 562.º e 566.º, do CC), não merece acolhimento uma interpretação conducente à indemnização (sempre) pelo valor da reparação, sendo esta tecnicamente viável, sem qualquer ponderação de uma excessiva onerosidade desse valor para o devedor. E isto nada tem que ver com a errada interpretação do Tribunal de primeira instância – corretamente corrigida pelo Tribunal da Relação através da decisão ora recorrida – quando fixou o montante indemnizatório pelo valor de mercado do bem, entendendo-o como correspondente ao seu valor de venda, o que converteria, na sugestiva expressão de Júlio Vieira Gomes, “[…] a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada pelo preço de mercado […]” (“Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?”, anotação ao Acórdão do STJ de 27.2.2003, Rev. 4016/02, nos Cadernos de Direito Privado, n.º 3, Julho/Setembro, 2003, p. 57). De tudo isto resulta a improcedência da terceira questão-fundamento do recurso de revista. 2.6. Aqui chegados, decidida a arguição de nulidade do Acórdão recorrido, fixados os termos do conhecimento da revista e apreciadas as questões nesta suscitadas – as suas três questões-fundamento –, resta-nos sumariar os pontos centrais do antecedente percurso expositivo e formular a decisão do recurso. Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Um resultado interpretativo – no preenchimento do conceito de dupla conforme – que leve à exclusão, do âmbito temático de um recurso de revista, de questões-fundamento substantivamente determinantes ou fortemente condicionadoras dos termos em que serão apreciadas outras questões-fundamento admitidas nesse mesmo recurso, não pode conduzir a uma segmentação decisória que exclua desse recurso aquelas questões (questões condicionantes), com fundamento na verificação, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, de dupla conforme (2.2.3.3., supra); II – Este entendimento foi ressalvado na fundamentação do AUJ n.º 7/2022, como restrição à segmentação decisória aí afirmada, nos seguintes termos: “[…] se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam [as] parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá que ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória”; III – Constitui ónus de quem pretende afirmar a existência de uma relação comitente-comissário, nos termos dos artigos 500.º, n.º 1 e 503.º, n.º 3, primeira parte, do CC, a alegação e a prova dos factos que caraterizem a existência dessa relação (2.2.3.3., supra); IV – No quadro da fixação de indemnização pelos estragos causados num veículo automóvel, a possível viabilidade da reparação do veículo, não prescinde, nos termos do artigo 566.º, n.º 1, do CC, da ponderação do valor dessa reparação, determinando se se trata este de um valor excessivamente oneroso (2.5., supra); V – Sendo este o caso, a indemnização corresponderá ao valor da substituição do veículo sinistrado por outro que, com características equivalentes, seja apto a propiciar a mesma utilidade que aquele (2.5., supra). III – DECISÃO 3. Pelo exposto, decide-se em audiência na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: A) Indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão recorrido (2.2.1., supra): B) Negar provimento à revista (2.3., 2.4. e 2.5., supra), confirmando-se o Acórdão recorrido; C) Condenar o Recorrente nas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 24 de março de 2026. (J. A. Teles Pereira) (Maria da Graça Trigo) (Catarina Serra) Vencida, conforme declaração que junto. ____________________ Proc. n.º 21588/20.4T8PRT.P1.S1 Declaração de voto de vencida Consignando-se, no Acórdão que ora faz vencimento, solução jurídica diferente da que julgo resultar do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022 de 18 de Outubro, entendi que estavam verificados os pressupostos da proposta obrigatória de julgamento ampliado de revista e dei cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 686.º do CPC. O Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu “[não acolher] a proposta” com fundamento em que “[o] recurso de revista ampliada não se destina a evitar uma errada aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência a um caso concreto, mas antes a assegurar a coerência e a unidade do sistema jurídico através da definição, reafirmação ou alteração de orientações jurisprudenciais de carácter geral e abstrato”. Continuando a entender, com o devido respeito, que o Acórdão que ora faz vencimento adopta solução jurídica diferente da que julgo resultar do referido Acórdão de Uniformização, expresso por esta via as razões do meu dissenso. No Acórdão que ora faz vencimento, considera-se que o objecto do recurso de revista abrange a decisão sobre a responsabilidade pelo acidente e a decisão sobre a indemnização por danos pessoais. Ora, o Acórdão recorrido confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, o decidido quanto a estes dois segmentos decisórios pelo Tribunal de 1.ª instância, existindo, portanto, duas decisões em relação às quais se verifica dupla conformidade. A dupla conforme afere-se em função das decisões ou segmentos decisórios e não em função de questões, de fundamentos ou de questões-fundamento. Refere-se, designadamente, naquele Acórdão de Uniformização, que “o campo decisório do acórdão da Relação se encontra delimitado em [ ] segmentos que têm subjacente fundamentação autónoma e cindível entre si”. Entendo que a pronúncia sobre a responsabilidade pelo acidente consubstancia um segmento decisório autónomo e cindível no sentido daquele Acórdão de Uniformização e, consequentemente, devia ser considerada afectada pela conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Entendo que a pronúncia sobre a indemnização por danos pessoais consubstancia um segmento decisório autónomo e cindível no sentido daquele Acórdão de Uniformização e, consequentemente, devia ser considerada afectada pela conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Catarina Serra (Relatora vencida / ora 2.ª Adjunta) __________________ 1. Cfr. os Itens 9. e 24. da petição inicial, onde o Autor remeteu para o relatório de peritagem anexo a esse articulado, sendo que aí se indica o exato valor peticionado como correspondente ao “valor total da reparação c/IVA”. Pretende o Autor, pois, que a indemnização a fixar na presente ação, respeitante aos estragos na sua viatura, corresponda ao valor da reparação da mesma, pretensão esta que manteve ao longo do processo e projetou no presente recurso de revista.↩︎ 2. Afirmou o Autor a este respeito, no ponto 25 da petição inicial: “Quanto à indemnização por danos não patrimoniais em virtude das sequelas das lesões provocadas no acidente, o Autor passou a ter que empregar ‘esforços suplementares’, o que, recorrendo à equidade para determinar o ‘quantum’ indemnizatório – art.º 566.º, n.º 3 do CC –, afigura-se adequado o montante de €25.000,00.”.↩︎ 3. Questão que ficou resolvida, no sentido da improcedência, no despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.↩︎ 4. Esta questão foi resolvida no julgamento em primeira instância no sentido da efetiva pertença da viatura ao Autor (pontos 2. e 3. dos factos provados, cfr. ponto 2.1. infra), sendo que este elemento, não tendo integrado o objeto da apelação subsequente ao julgamento em primeira instância, se consolidou como asserção de facto (indutora de uma solução de direito) a pressupor – como efetivamente o foi – daí em diante.↩︎ 5. Estes são referidos na Sentença ao designado dano biológico – que aí foi valorado como dano não patrimonial –, entendendo o tribunal de primeira instância “[…] que a indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente”.↩︎ 6. €7.500,00 referidos aos danos não patrimoniais propriamente ditos e €7.500,00 ao designado dano biológico (cfr. a anterior nota).↩︎ 7. A razão de ser desta opção da primeira instância, ligada ao ponto 43 dos factos provados, será adiante abordada [no ponto 2.2.3.2. (iii), infra, cfr. a nota 8, infra].↩︎ 8. Deste ponto 43 constava, sequencialmente integrado no ponto 42 (o valor da reparação do veículo do Autor ascende a €28.357,91), o seguinte: “[s]endo que a sua reparação não permite que o mesmo circule de forma segura, uma vez que o embate atingiu a sua estrutura”.↩︎ 9. É o seguinte o sumário deste Acórdão: “[…] I – A simples desconsideração de um meio de prova não traduz omissão de pronúncia; II – A aplicação da primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil exige a demonstração de factos [correspondentes a] uma relação de comissão; III – O preenchimento do conceito «excessiva onerosidade», consagrado no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, não se basta com a simples demonstração de o custo de reparação de um veículo automóvel ser superior ao seu valor de venda à data do acidente. […]”.↩︎ 10. O Recorrente nada indica que se refira a concretos factos fixados pela Relação que apontem para a ocorrência da situação descrita nesse n.º 3 do artigo 674.º, e a invocação, ao longo das conclusões, de ter existido violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, é inoperante como fundamento de um recurso de revista.↩︎ 11. Disse-se a este respeito no Acórdão da Relação: “[…] Afigura-se claro que a inviabilidade da reparação de um veículo por se mostrarem comprometidas as condições de segurança da sua circulação absolutamente nada tem que ver com o elevado custo dessa mesma reparação ou como custo de substituição do veículo – ou seja, a matéria de facto vertida neste ponto 43 não foi alegada pelas partes, e não constitui (na medida em que apenas este se dirige ao preenchimento da hipótese do 2.º argumento do n.º 1 do artigo 566.º do [CC]) facto instrumental, complemento ou concretização de um qualquer outro efetctivamente alegado, nem, muito menos, facto notório. Do que linearmente resulta que este ponto 43 simplesmente deve ser eliminado. […]”.↩︎ 12. O que aqui se sublinha dada a confusa alegação do Recorrente a este respeito, misturando o que na apelação pretendeu referir ao julgamento da primeira instância com o que aqui, na construção do recurso de revista, pretende referir ao julgamento da apelação.↩︎ 13. As chamadas regras de decisão ou normas de decisão, “[…] em cuja facti species se encontra a incerteza processual sobre um elemento que preenchesse a previsão da norma material[, são] normas de decisão […] «quanto à questão da [sua] eficácia», apenas um meio auxiliar da decisão de mérito que autoriza o juiz a decidir como se tivesse obtido um resultado positivo ou negativo quanto à verificação de certo facto, i.e., através de ficção […]” (Pedro Ferreira Múrias, Por uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, pp. 62/63).↩︎ 14. Correspondem as duas citações ao AUJ n.º 7/2022, já de seguida referido.↩︎ 15. Esta questão oscila, no argumentário do Recorrente, entre constituir fundamento de uma arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (questão já antes apreciada no ponto 2.2.1., supra), e constituir fundamento do recurso. É com este último sentido que aqui a encaramos.↩︎ 16. Defende o Recorrente que, existindo um comitente, estará excluída a aplicação do artigo 506.º, do CC, concretamente do seu n.º 2, sendo de aplicar, tão-somente, o disposto no artigo 503.º, n.º 1 do CC – “[a]quele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”. Note-se que este enquadramento constituiu fundamento da apelação [conclusão IV desta: “[a] sentença não aplicou corretamente o regime da responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 506.º do [CC], ao não reconhecer que o veículo sinistrante, propriedade de um comitente, era conduzido por uma comissária, agindo no interesse e sob a direção desse comitente, impondo-se a responsabilização objetiva da Ré.”], sendo agora transposto para a revista [conclusão XXVI desta: “[a]o não reconhecer a existência da relação de comissão nem aplicar corretamente as presunções legais inerentes à responsabilidade pelo risco, a decisão recorrida violou os artigos 500.º, 503.º, 506.º, do [CC], bem como os princípios da proteção do lesado e da justiça material.”].↩︎ 17. Por referência ao ponto 8 da matéria de facto fixada na Sentença apelada: (deu-se o embate) “[e]m circunstâncias e em local da faixa de rodagem não concretamente apuradas.”.↩︎ 18. Corrige-se, através da intercalação, um notório lapso de escrita, facilmente dedutível do contexto do trecho transcrito.↩︎ 19. Remetemos aqui, por se tratar fundamentalmente do tratamento da mesma questão, para o que consta do ponto 2.2.1., supra, respeitante à invocada nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão recorrido.↩︎ 20. A este respeito, concluiu o Tribunal da Relação o seguinte: “[…] Afigura-se claro que a inviabilidade da reparação de um veículo, por se mostrarem comprometidas as condições de segurança da sua circulação, absolutamente nada tem que ver com o elevado custo dessa mesma reparação ou com o custo de substituição do veículo – ou seja, a matéria vertida neste ponto 43 – não foi alegada pelas partes, e não constitui (na medida em que apenas este se dirige ao preenchimento da hipótese do 2.º segmento do n.º 1 do artigo 566.º do CC) facto instrumental, complemento ou concretização de um qualquer outro efectivamente alegado, nem, muito menos, facto notório. […]”.↩︎ 21. “Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.↩︎ 22. Referimo-nos aqui ao Acórdão n.º 402/2021 (disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210402.html), o qual não julgou inconstitucional [cfr. a alínea c) do respetivo dispositivo] “[…] a norma constante dos artigos 671.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, 4.º e 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 129.º do Código Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível, por inexistência de fundamentação essencialmente diferente, a parte cível de Acórdão proferido por tribunal de segunda instância que altera a matéria de facto quanto ao valor da vantagem ilicitamente obtida por referência ao crime cuja prática serviu de fundamento para a condenação ao pagamento de indemnização civil em primeira instância e que, em consequência, reduz o montante indemnizatório pelas perdas e danos emergentes desse crime, em conformidade com a modificação daquele facto. […]” (v. os pontos 2.3., 2.3.1. e 2.3.2., da fundamentação do Acórdão do TC).↩︎ 23. Falhou, pois, a prova da alegação (pela seguradora Autora na segunda ação) quanto à condutora do EZ conduzir a referida viatura “[…] no âmbito e no exercício das suas funções, por conta e no interesse da proprietária [desse] veículo, de acordo com instruções e trajeto definido por esta […]”.↩︎ 24. Note-se que a asserção contrária – ser inviável a reparação – foi afastada, aliás com o aplauso do Recorrente, pelo Tribunal da Relação, em sede de controlo da operação de fixação dos factos na primeira instância.↩︎ |